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Processo : 2011/0127(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0082/2012

Textos apresentados :

A7-0082/2012

Debates :

Votação :

PV 19/04/2012 - 6.1
CRE 19/04/2012 - 6.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0131

Textos aprovados
PDF 195kWORD 31k
Quinta-feira, 19 de Abril de 2012 - Estrasburgo
Acordo de parceria voluntário entre a UE e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a UE ***
P7_TA(2012)0131A7-0082/2012

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (14034/2011 – C7-0046/2012 – 2011/0127(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14034/2011),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (14036/2011),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.°, n.°s 3 e 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.° 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0046/2012),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.° 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0082/2012),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Apela à Comissão para que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados na aplicação dos acordos de parceria voluntários (APV) em vigor e na negociação e aplicação de novos APV;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Centro-Africana.

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