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Processo : 2011/0058(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0080/2012

Textos apresentados :

A7-0080/2012

Debates :

PV 18/04/2012 - 16
CRE 18/04/2012 - 16

Votação :

PV 19/04/2012 - 6.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0135

Textos aprovados
PDF 154kWORD 171k
Quinta-feira, 19 de Abril de 2012 - Estrasburgo
Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades *
P7_TA(2012)0135A7-0080/2012

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2011)0121 – C7-0092/2011 – 2011/0058(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0121),

–  Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0092/2011),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados elaborados, no quadro do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Parlamento da Bulgária, pela Câmara dos Representantes da Irlanda, pelo Parlamento de Malta, pela Câmara dos Representantes do Reino dos Países Baixos, pela Assembleia Nacional da Polónia, pela Câmara dos Deputados da Roménia, pelo Parlamento da Eslováquia, pelo Parlamento da Suécia e pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, em que se declara que o projeto de ato legislativo não obedece ao princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0080/2012),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  As sociedades que pretendem desenvolver as suas atividades transfronteiras na União enfrentam sérios obstáculos e distorções no mercado devido à existência de 27 sistemas diferentes em matéria de imposto sobre as sociedades. Estes obstáculos e distorções impedem o bom funcionamento do mercado interno. Desencorajam o investimento na UE e impedem o cumprimento das prioridades fixadas na comunicação adotada pela Comissão em 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo». Além disso, também são contrários às exigências impostas por uma economia social de mercado altamente competitiva.
(1)  As sociedades que pretendem desenvolver as suas atividades transfronteiras na União enfrentam sérios obstáculos e distorções no mercado devido à existência de 27 sistemas diferentes em matéria de imposto sobre as sociedades. Estes obstáculos e distorções impedem o bom funcionamento do mercado interno. Desencorajam o investimento na UE e impedem o cumprimento das prioridades fixadas na comunicação adotada pela Comissão em 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», do Pacto para o Euro Mais e da integração económica, orçamental e fiscal necessária para concretizar uma economia social de mercado altamente competitiva.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  Uma maior cooperação entre as autoridades fiscais poderá reduzir significativamente os custos e os encargos administrativos das empresas com atividades transfronteiriças na União.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  Os obstáculos fiscais às atividades transfronteiras afetam especialmente as pequenas e médias empresas, que frequentemente não dispõem dos meios necessários para ultrapassar as ineficiências do mercado.
(2)  Os obstáculos fiscais podem afetar especialmente as pequenas e médias empresas (PME) com atividades transfronteiriças, dado que estas frequentemente não dispõem dos meios necessários para ultrapassar as ineficiências do mercado.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  Há que incentivar uma concorrência leal em matéria de taxas de imposto, tanto ao nível dos Estados-Membros como a nível regional, no caso das regiões com competência legislativa e tributária.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  A melhoria do mercado interno é o fator decisivo para estimular o crescimento e a criação de emprego. A introdução de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) deverá reforçar o crescimento e gerar mais emprego na União, mediante a redução dos custos administrativos e da burocracia que impendem sobre as empresas, em particular, sobre as pequenas empresas com atividades transfronteiriças.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  Uma vez que o mercado interno abrange todos os Estados-Membros, a MCCCIS deve ser introduzida em todos eles. No entanto, se o Conselho não conseguir adotar uma decisão por unanimidade sobre a proposta de criação da MCCCIS, afigura-se apropriado iniciar, sem demora, o processo relativo a uma decisão do Conselho destinada a autorizar a cooperação reforçada no domínio da MCCCIS. Essa cooperação reforçada deverá ser iniciada pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro, mas aberta, em qualquer momento, a outros Estados-Membros, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
(4-B)  Algumas formas pronunciadas de concorrência fiscal, otimização fiscal e arbitragem fiscal podem eventualmente reduzir as receitas de alguns Estados-Membros e criar distorções em matéria de tributação do capital, que é móvel, e do trabalho, que é menos móvel. O Pacto de Estabilidade e Crescimento Reforçado e o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária impõem aos Estados-Membros, em particular, àqueles cuja moeda é o euro o cumprimento de uma rígida disciplina orçamental, aplicando, simultaneamente, medidas de controlo da despesa e gerando receitas fiscais suficientes. Assim sendo e uma vez que o Pacto para o Euro +, adotado pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, prevê que o desenvolvimento de uma MCCCIS «poderá ser uma forma neutra, em termos de receitas, de garantir a coerência dos diversos sistemas fiscais nacionais, respeitando simultaneamente as estratégias fiscais de cada país, e de contribuir para a sustentabilidade orçamental e a competitividade das empresas europeias», é de importância vital que os Estados-Membros cuja moeda é o euro sejam capazes de cumprir os seus compromissos orçamentais, a fim de salvaguardar a estabilidade de toda a zona euro, sendo desejável que a MCCCIS seja aplicada, no mais breve trecho, ao maior úmero possível de sociedades.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 4-C (novo)
(4-C)  Face ao papel fundamental desempenhado pelas PME no mercado interno, a Comissão deverá criar e disponibilizar às PME com atividades transfronteiriças um instrumento destinado a atenuar os encargos e os custos administrativos e que, por conseguinte, lhes permita optarem voluntariamente pela adesão ao sistema MCCCIS.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Dado que as diferenças entre os níveis de tributação não determinam os mesmos obstáculos, o sistema (matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades [MCCCIS]) não pode afetar a liberdade de decisão dos Estados-Membros na determinação da(s) sua(s) taxa(s) nacionais(s) de tributação das sociedades.
(5)  Dado que as diferenças entre os níveis de tributação não determinam os mesmos obstáculos, a MCCCIS não pode afetar a liberdade de decisão dos Estados-Membros na determinação da(s) sua(s) taxa(s) nacionais(s) de tributação das sociedades. Por isso, os Estados-Membros devem conservar a possibilidade de conceder certos incentivos às empresas, em particular, sob a forma de crédito fiscal.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  A presente diretiva não visa a harmonização das taxas do imposto sobre as sociedades em vigor nos Estados-Membros. Se, todavia, se verificar que a eficiência, a eficácia e a equidade económicas do imposto sobre as sociedades podem beneficiar com a introdução de taxas mínimas, a Comissão deverá ponderar a pertinência de uma tal harmonização aquando da revisão da aplicação da presente diretiva. Tal revela-se particularmente importante, porquanto a evolução das taxas do imposto sobre as sociedades em vigor nos Estados-Membros evidencia um impacto da concorrência fiscal no mercado interno. É, pois, útil, à luz do relatório de 9 de Maio de 2010 sobre uma nova estratégia para o mercado único, determinar se o impacto dessa concorrência é benéfico ou prejudicial a uma cultura fiscal adequada ao mercado interno do século XXI. Em particular, importa examinar se a eliminação da tensão subjacente entre a integração no mercado e a soberania fiscal constitui uma das vias de conciliação do mercado com a dimensão social do mercado interno.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  A consolidação é um elemento essencial desse sistema, dado ser a única forma de combater os principais obstáculos fiscais com que se deparam as sociedades da União. Permite eliminar as formalidades dos preços de transferência e a dupla tributação intragrupo. Por outro lado, as perdas incorridas pelos contribuintes são automaticamente compensadas com os lucros gerados por outros membros do mesmo grupo.
(6)  A consolidação é um elemento essencial desse sistema, dado ser a única forma de combater os principais obstáculos fiscais com que se deparam as sociedades de um mesmo grupo que exercem atividades transfronteiriças na União. Permite eliminar as formalidades dos preços de transferência e a dupla tributação intragrupo. Por outro lado, as perdas incorridas pelos contribuintes são automaticamente compensadas com os lucros gerados por outros membros do mesmo grupo.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Uma ampla base tributária, a consolidação e os poderes discricionários dos Estados-Membros no referente às suas taxas nacionais do imposto sobre as sociedades fazem com que a MCCCIS seja uma operação neutra do ponto de vista fiscal.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 6-B (novo)
(6-B)  Na medida em que a utilização da MCCCIS influencie as receitas fiscais das autoridades regionais ou locais, os Estados-Membros poderão tomar medidas retificativas, nos termos do respetivo sistema constitucional e de forma compatível com a presente diretiva.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  Uma vez que se destina essencialmente a satisfazer as necessidades das sociedades que operam em vários países, este sistema deveria ser facultativo, coexistindo com os sistemas nacionais em vigor de tributação das sociedades.
(8)  Uma vez que a presente diretiva se destina essencialmente a beneficiar as sociedades que operam em vários países, sem, contudo, excluir outras sociedades, o sistema é instituído com caráter facultativo, permitindo a adesão a todas as sociedades elegíveis. Todavia, as sociedades europeias e as sociedades cooperativas europeias, cuja natureza é, por definição, transnacional, são consideradas como tendo optado por aplicar a presente diretiva dois anos após a data da sua aplicação. Todas as outras sociedades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, salvo as micro, pequenas e médias empresas, definidas na Recomendação 2003/361/CE1 da Comissão, deverão igualmente dar aplicação à presente diretiva no máximo até cinco anos após a data da sua aplicação. Ao avaliar o impacto da MCCCIS, a Comissão deve examinar se aquela deve ser igualmente obrigatória para as pequenas e médias empresas.
1 JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  O sistema deve incluir uma disposição genérica de luta contra a fraude, complementada por medidas destinadas a limitar tipos específicos de práticas abusivas. Essas medidas devem incluir as limitações relativas à dedutibilidade dos juros pagos a sociedades associadas estabelecidas para efeitos fiscais num país de baixa tributação situado fora da União e que não procedem à troca de informações com o Estado-Membro do pagador com base num acordo comparável à Diretiva 2011/16/UE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro, bem como das regras sobre as sociedades estrangeiras controladas.
(20)  O sistema deve incluir uma disposição genérica eficaz de luta contra a fraude, complementada por medidas destinadas a limitar tipos específicos de práticas abusivas. Essas medidas devem incluir as limitações relativas à dedutibilidade dos juros pagos a sociedades associadas estabelecidas para efeitos fiscais num país de baixa tributação situado fora da União e que não procedem à troca de informações com o Estado-Membro do pagador com base num acordo comparável à Diretiva 2011/16/UE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro, bem como das regras sobre as sociedades estrangeiras controladas. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de introduzir e coordenar entre si medidas suplementares tendentes a reduzir os efeitos negativos dos países com uma baixa taxa de tributação situados no exterior da União, que não procedem ao intercâmbio das informações fiscais requeridas.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 21
(21)  A fórmula para repartição da matéria coletável consolidada deve incluir três fatores de valor equivalente (mão-de-obra, ativos e vendas). O fator trabalho deve ser calculado com base nas despesas de pessoal e no número de empregados (cada rubrica corresponde a metade). O fator ativos deve ser constituído por todos os ativos fixos tangíveis. Os ativos intangíveis e financeiros devem ser excluídos da fórmula devido à sua natureza móvel e ao risco de evasão ao sistema. A utilização destes fatores confere a devida relevância aos interesses do Estado-Membro de origem. Por último, as vendas devem ser tomadas em consideração a fim de garantir a participação equitativa dos Estados-Membros de destino. Aqueles fatores e ponderações deverão garantir que os lucros sejam tributados no exercício em que forem gerados. Como exceção ao princípio geral, se o resultado da repartição não representar devidamente o âmbito da atividade empresarial, uma cláusula de salvaguarda prevê a utilização de um método alternativo.
(21)  A fórmula para repartição da matéria coletável consolidada deve incluir três fatores (mão de obra, ativos e vendas). Enquanto que os fatores mão de obra e ativos devem ter uma ponderação de 45% cada um, o fator vendas deve ter uma ponderação de 10%. O fator trabalho deve ser calculado com base nas despesas de pessoal e no número de empregados (cada rubrica corresponde a metade). O fator ativos deve ser constituído por todos os ativos fixos tangíveis. Os ativos intangíveis e financeiros devem ser excluídos da fórmula devido à sua natureza móvel e ao risco de evasão ao sistema. A utilização destes fatores confere a devida relevância aos interesses do Estado-Membro de origem. Por último, as vendas devem ser tomadas em consideração a fim de garantir a participação equitativa dos Estados-Membros de destino. Aqueles fatores e ponderações deverão garantir que os lucros sejam tributados no exercício em que forem gerados. Como exceção ao princípio geral, se o resultado da repartição não representar devidamente o âmbito da atividade empresarial, uma cláusula de salvaguarda prevê a utilização de um método alternativo.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
(21-A)  As regras comuns aplicáveis ao cálculo da MCCCIS não devem redundar em custos administrativos desproporcionados para as sociedades, a fim de não prejudicar a respetiva competitividade.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  É conveniente que os grupos de sociedades possam tratar com uma única administração fiscal («autoridade fiscal principal »), que deve ser a do Estado-Membro em que é considerada residente fiscal a sociedade-mãe de um grupo («contribuinte principal»). A presente diretiva deve igualmente consagrar regras processuais relativas à administração do sistema, bem como um mecanismo de regulação antecipada. Convém que as auditorias sejam iniciadas e coordenadas pela autoridade fiscal principal, embora o seu lançamento possa ser solicitado pelas autoridades de qualquer Estado-Membro em que um membro do grupo seja tributado. A autoridade competente do Estado-Membro em que um membro do grupo resida ou se encontre estabelecido pode contestar uma decisão da autoridade fiscal principal relativa à notificação da opção ou a uma alteração da avaliação junto dos tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal. Os litígios entre os contribuintes e as autoridades fiscais devem ser tratados por um órgão administrativo que seja competente para apreciar recursos interpostos em primeira instância nos termos da lei do Estado-Membro da autoridade fiscal principal.
(23)  É conveniente que os grupos de sociedades possam tratar com uma única administração fiscal («autoridade fiscal principal »), que deve ser uma autoridade do Estado-Membro em que é considerada residente fiscal a sociedade-mãe de um grupo («contribuinte principal»). A presente diretiva deve igualmente consagrar regras processuais relativas à administração do sistema, bem como um mecanismo de regulação antecipada. Convém que as auditorias sejam iniciadas e coordenadas pela autoridade fiscal principal, embora o seu lançamento possa ser solicitado pelas autoridades de qualquer Estado-Membro em que um membro do grupo seja tributado. A autoridade competente do Estado-Membro em que um membro do grupo resida ou se encontre estabelecido pode contestar uma decisão da autoridade fiscal principal relativa à notificação da opção ou a uma alteração da avaliação junto dos tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal. Os litígios entre os contribuintes e as autoridades fiscais devem ser tratados por um órgão administrativo que seja competente para apreciar recursos interpostos em primeira instância nos termos da lei do Estado-Membro da autoridade fiscal principal.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 23-A (novo)
(23-A)  A Comissão deverá lançar um novo fórum da MCCCIS, similar ao fórum conjunto sobre os preços de transferência, ao qual as sociedades e os Estados-Membros possam submeter questões e litígios atinentes à MCCCIS. Esse fórum deverá estar em condições de prestar aconselhamento às empresas e aos Estados-Membros.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 27-A (novo)
(27-A)  A presente diretiva comporta uma abordagem inteiramente nova de uma componente essencial da tributação das sociedades. A Comissão deverá, por conseguinte, efetuar uma análise circunstanciada e uma avaliação independente logo que tal possa ser feito de forma judiciosa. Devido ao ciclo inerente à aplicação e execução do imposto sobre as sociedades, uma análise e uma avaliação dessa natureza não devem ser levadas a efeito antes de decorridos 5 anos sobre a data de entrada em vigor da presente diretiva. A análise e a avaliação da Comissão devem incluir, nomeadamente, uma apreciação dos seguintes pontos: o caráter facultativo da MCCCIS, a limitação da harmonização à matéria coletável, a fórmula de repartição, a viabilidade do regime para as PME e a incidência nas receitas fiscais dos Estados-Membros.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A

Sociedades europeias e sociedades cooperativas europeias

A partir de … *, as sociedades europeias e as sociedades cooperativas europeias elegíveis, a que se referem as alíneas a) e b) do Anexo I, serão consideradas como sociedades que optaram pela aplicação da presente diretiva.

*Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de dois anos a contar da data de início de aplicação da presente diretiva.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 6-B (novo)
Artigo 6.º-B

Aplicação a outras empresas elegíveis

A partir de…*, a presente diretiva aplica-se às empresas elegíveis, com a exclusão das micro, pequenas e médias empresas, definidas na Recomendação 2003/361/CE.

*Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de cinco anos a contar da data de início de aplicação da presente diretiva.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1
Os encargos dedutíveis devem incluir todos os custos de vendas e as despesas, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado dedutível, incorridos pelo contribuinte para obter ou garantir o rendimento, incluindo os custos de investigação e de desenvolvimento e os custos incorridos na subscrição de capital próprio ou de dívida no âmbito da atividade.

Os encargos dedutíveis devem incluir todos os custos de vendas e as despesas, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado dedutível, incorridos pelo contribuinte para obter ou garantir o rendimento, incluindo os custos de investigação e de desenvolvimento e os custos incorridos na subscrição de capital próprio ou de dívida no âmbito da atividade. Os custos recorrentes relacionados com a proteção do ambiente e a redução das emissões de carbono deverão igualmente constituir despesas dedutíveis.

Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.° 1 – alínea j)
(j)  Impostos enumerados no anexo III, com exceção dos impostos especiais sobre o consumo, dos impostos sobre os produtos energéticos, do álcool e das bebidas alcoólicas e do tabaco manufaturado.
j)  Impostos enumerados no anexo III.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 30 – alínea c)
(c)  As provisões técnicas das empresas de seguros estabelecidas em conformidade com a Diretiva 91/674/CEE são dedutíveis, com exceção das provisões para desvios de sinistralidade. Um Estado-Membro pode prever a dedução de provisões para desvios de sinistralidade. No caso de um grupo, a dedução relativa a provisões para desvios de sinistralidade é aplicada à quota-parte dos membros do grupo residentes ou situados nesse Estado-Membro. Os montantes deduzidos são revistos e adaptados no final de cada exercício fiscal. No cálculo da matéria coletável dos exercícios seguintes são tidos em conta os montantes já deduzidos.
c)  As provisões técnicas das empresas de seguros estabelecidas em conformidade com a Diretiva 91/674/CEE são dedutíveis, com exceção das provisões para desvios de sinistralidade. Os Estados-Membros que, nos termos do artigo 62.º da Diretiva 91/674/CEE, tenham introduzido um requisito de direito comercial para constituir provisões para desvios de sinistralidade devem também autorizar a respetiva dedução fiscal. No caso de um grupo, a dedução relativa a provisões para desvios de sinistralidade é aplicada à quota-parte dos membros do grupo residentes ou situados nesse Estado-Membro. Os montantes deduzidos são revistos e adaptados no final de cada exercício fiscal. No cálculo da matéria coletável dos exercícios seguintes são tidos em conta os montantes já deduzidos.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 48
As perdas sofridas por um contribuinte antes de este ter optado pelo sistema previsto na presente diretiva eventualmente reportáveis para exercícios posteriores nos termos do direito nacional aplicável, mas que ainda não tenham sido deduzidas dos lucros tributáveis, podem ser deduzidas da matéria coletável, desde que tal seja previsto pelo direito nacional.

As perdas sofridas por um contribuinte antes de este ter optado pelo sistema previsto na presente diretiva eventualmente reportáveis para exercícios posteriores nos termos do direito nacional aplicável, mas que ainda não tenham sido deduzidas dos lucros tributáveis, podem ser deduzidas da parte da matéria coletável tributada no Estado-Membro cuja legislação nacional tenha sido anteriormente aplicável, desde que tal seja previsto pelo direito nacional.

Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 73 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Um imposto sobre os lucros, no âmbito do regime geral aplicável nesse país terceiro, à taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 40 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades em vigor nos Estados-Membros;
(a)  Um imposto sobre os lucros, no âmbito do regime geral aplicável nesse país terceiro, à taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 70 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades em vigor nos Estados-Membros;
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 80 – n.º 1
As transações simuladas realizadas com o único objetivo de evitar a tributação não são consideradas para efeitos de cálculo da matéria coletável.

As transações simuladas realizadas principalmente com o objetivo de evitar a tributação não são consideradas para efeitos de cálculo da matéria coletável.

Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 82 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Que, ao abrigo do regime geral no país terceiro, os lucros sejam tributáveis em sede de imposto sobre as sociedades a uma taxa legal inferior a 40 % da taxa média legal de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros, ou a entidade esteja sujeita a um regime especial que permita um nível de tributação substancialmente inferior ao do regime geral;
(b)  Que, ao abrigo do regime geral no país terceiro, os lucros sejam tributáveis em sede de imposto sobre as sociedades a uma taxa legal inferior a 70 % da taxa média legal de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros, ou a entidade esteja sujeita a um regime especial que permita um nível de tributação substancialmente inferior ao do regime geral;
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 86 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A matéria coletável é repartida entre os membros de um grupo em cada exercício fiscal com base numa chave de repartição. Para determinar a quota-parte de um membro do grupo, a chave deve adotar a seguinte forma, com igual ponderação dos fatores vendas, mão-de-obra e ativos:
1.  A matéria coletável é repartida entre os membros de um grupo em cada exercício fiscal com base numa chave de repartição. Para determinar a quota-parte de um membro do grupo, a chave deve adotar a seguinte forma, abrangendo os fatores vendas, mão de obra e ativos:
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 86 – n.º 1 – fórmula
20120419-P7_TA(2012)0135_PT-p0000001.fig
20120419-P7_TA(2012)0135_PT-p0000003.fig
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 110 – n.º 1-A (novo)
1-A. O formato da declaração fiscal uniforme deve ser elaborado pela Comissão em cooperação com as administrações fiscais dos Estados-Membros.

Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 122 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  A autoridade fiscal principal pode lançar e coordenar auditorias dos membros do grupo. Uma auditoria pode também ser lançada a pedido de qualquer autoridade competente.
1.  A autoridade fiscal principal pode lançar e coordenar auditorias dos membros do grupo. Uma auditoria pode também ser lançada a pedido de qualquer autoridade competente do Estado-Membro em que o membro do grupo esteja estabelecido.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 123-A (novo)
Artigo 123.º-A

Fórum sobre a MCCCIS

A Comissão deve criar um fórum sobre a MCCCIS, ao qual as sociedades e os Estados-Membros possam submeter questões e litígios atinentes à MCCCIS e o qual deverá fornecer orientações às sociedades e aos Estados-Membros.

Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 130
O Parlamento Europeu deve ser informado dos atos delegados adotados pela Comissão, das objeções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes do Conselho.

O Parlamento Europeu deve ser informado dos atos delegados adotados pela Comissão, das objeções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes do Conselho. Qualquer futura avaliação do instrumento deve ser comunicada aos membros da comissão competente do Parlamento Europeu.

Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 132-A (novo)
Artigo 132.º-A

PME transfronteiras

Até … *, a Comissão deve providenciar um instrumento que permita às PME com atividades transfronteiriças optarem pelo sistema MCCCIS numa base facultativa.

*Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 133
No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve examinar a sua aplicação e apresentar o correspondente relatório ao Conselho. O relatório deve incluir, nomeadamente, uma análise do impacto do mecanismo estabelecido no capítulo XVI da presente diretiva sobre a distribuição das matérias coletáveis entre os Estados-Membros.

Até ...*, a Comissão deve examinar a aplicação da presente directiva e apresentar o correspondente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve incluir, nomeadamente, uma análise, baseada numa avaliação independente:

a) do impacto do mecanismo estabelecido no capítulo XVI sobre a distribuição das matérias coletáveis entre os Estados-Membros e do impacto nas suas receitas fiscais;
b) da utilização e aplicabilidade da presente diretiva pelas PME;
c) das vantagens e desvantagens da possibilidade de tornar o sistema obrigatório para as PME;
d) das implicações socioeconómicas da presente diretiva, incluindo o impacto nas operações das empresas a nível mundial e na competitividade das sociedades elegíveis e não elegíveis;
e) do impacto numa cobrança de impostos justa e equitativa nos Estados-Membros;
f) das vantagens e desvantagens da introdução de taxas mínimas de tributação.
O mais tardar em 2020, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta de alteração da presente diretiva. Até…**, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as potenciais consequências da presente diretiva para o mercado interno, nomeadamente no que respeita a eventuais distorções da concorrência entre as empresas sujeitas às disposições da presente diretiva e as empresas que não satisfazem os critérios de consolidação.

*Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
** Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Anexo III – título 5 – ponto 4
Versicherungsteuer

Suprimido

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