Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais (2012/2599/(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral B7-0635/2011 à Comissão, de 4 de outubro de 2011, sobre a compatibilidade entre os acordos fiscais alemães e britânicos com a Suíça e a Diretiva «Tributação da poupança» da UE,
– Tendo em conta o estudo da OCDE, de março de 2012, intitulado «Hybrid mismatch arrangements: Tax policy and compliance issues»,
– Tendo em conta o relatório sobre proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, adotado pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em 21 de março de 2012 (A7-0080/2012),
–Tendo em conta a sua Resolução de 2 de fevereiro de 2012 sobre o Relatório Anual sobre Fiscalidade(1),
– Tendo em conta n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, segundo as estimativas, a fraude e a evasão fiscais representam para os governos dos EstadosMembros da UE uma perda significativa de receitas;
B. Considerando que esta perda de receitas implica um aumento dos níveis de défice e de dívida dos EstadosMembros e uma redução dos fundos disponíveis para promover o investimento público, o crescimento e o emprego;
C. Considerando que a gravidade da fraude e da evasão fiscais abala a confiança dos cidadãos na equidade e legitimidade da cobrança de impostos;
D. Considerando que é necessário reforçar consideravelmente a informação disponibilizada ao público sobre a fraude e a evasão fiscais em cada Estado-Membro;
E. Considerando que os EstadosMembros deveriam, de um modo geral, evitar o entabulamento de negociações bilaterais com países terceiros e, caso considerem necessário concluir acordos bilaterais, informar quanto antes a Comissão para evitar toda e qualquer violação da legislação da União;
F. Considerando que os países abrangidos por programas de assistência, depois de um reforço da cobrança fiscal e da eliminação de privilégios em consonância com as propostas da Tróica, assistiram à partida de muitas das grandes empresas para beneficiarem das vantagens fiscais oferecidas por outros países;
G. Considerando que são necessárias normas europeias claras para prevenir estas formas de concorrência fiscal, que comprometem as estratégias de recuperação dos países em causa;
1. Congratula-se com as conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012, que instam os EstadosMembros a, sempre que adequado, reverem os seus sistemas fiscais com o objetivo de os tornarem mais eficazes e eficientes, eliminando isenções injustificadas, alargando a matéria coletável, reduzindo a carga fiscal sobre o trabalho, melhorando a eficiência da cobrança de impostos e combatendo a evasão fiscal, bem como a intensificarem a luta contra a fraude e a evasão fiscais, inclusive em relação a países terceiros, e a apresentarem um relatório até junho de 2012;
2. Insta a Comissão a resolver sem demora as questões colocadas no âmbito da revisão da Diretiva «Tributação da poupança» e a chegar rapidamente a acordo com a Suíça e os EstadosMembros em causa;
3. Salienta a necessidade de uma generalização dos intercâmbios automáticos de informação e do alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva «Tributação da poupança» para que se ponha efetivamente termo ao sigilo bancário;
4. Reitera a necessidade de manter a tónica no papel fundamental que a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades pode desempenhar na luta contra a fraude fiscal;
5. Considera que o reforço da regulação dos registos de sociedades e do registo das empresas fiduciárias é condição indispensável para combater a evasão fiscal;
6. Congratula-se com as propostas apresentadas pela Comissão no que se refere à apresentação de relatórios por país no âmbito das Diretivas em matéria de Contabilidade e Transparência; recorda que os requisitos relativos à apresentação de relatórios por país para as empresas fronteiriças são essenciais para deteção de evasão fiscal das empresas;
7. Solicita uma revisão da Diretiva «Sociedades-Mães e Afiliadas» e da Diretiva «Juros e Royalties» tendo em vista a eliminação da evasão através de instrumentos financeiros híbridos na UE;
8. Insta a Comissão a identificar os domínios em que seja possível introduzir melhorias na legislação da UE e na cooperação administrativa entre os EstadosMembros, a fim de reduzir a fraude fiscal;
9. Insta os EstadosMembros a velarem por uma boa cooperação e coordenação entre os respetivos sistemas fiscais a fim de evitar a não tributação não deliberada e a evasão e fraude fiscais;
10. Insta os EstadosMembros a atribuírem recursos adequados aos serviços nacionais responsáveis pela luta contra a fraude fiscal;
11. Solicita aos EstadosMembros que, em conformidade com o artigo 65.º do TFUE e em estreita cooperação com a Comissão, bem como em colaboração com o BCE, tomem medidas destinadas a prevenir as infrações às respetivas legislações e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal; salienta a particular importância de tais medidas para os EstadosMembros que são afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro;
12. Salienta a importância da implementação de estratégias novas e inovadoras para lutar contra a fraude a nível do IVA em toda a UE;
13. Solicita aos EstadosMembros que revejam os acordos bilaterais em vigor entre EstadosMembros e entre EstadosMembros e países terceiros, na medida em que contribuem para a evasão fiscal e entravam a retenção na fonte em determinados EstadosMembros;
14. Insta a Comissão a apresentar um relatório sobre a possibilidade de uma coordenação a nível da UE para a modificação dos acordos bilaterais entre EstadosMembros a fim de os harmonizar com os objetivos do Conselho Europeu, dificultando deste modo a evasão fiscal;
15. Recorda o seu pedido relativo ao aumento da transparência e ao reforço dos controlos para prevenir o recurso aos paraísos fiscais, que são jurisdições estrangeiras não cooperantes, caracterizadas, designadamente, pela ausência de impostos ou por impostos nominais, pela ausência de um intercâmbio de informações efetivo com as autoridades fiscais estrangeiras e pela falta de transparência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou identificadas como tal pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico ou pelo Grupo de Ação Financeira;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.