Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Abril de 2012, sobre a segurança jurídica dos investimentos europeus fora da União Europeia (2012/2619(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de abril de 2011, sobre o futuro da política europeia em matéria de investimento internacional(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 21 de outubro de 2010, sobre as relações comerciais da União Europeia com a América Latina(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento(3),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros da UE e os países terceiros (COM(2010)0344 final),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia de 7 de julho de 2010: Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional (COM(2010)0343),
– Tendo em conta a Resolução EUROLAT, de 19 de maio de 2011, sobre as perspetivas das relações comerciais da União Europeia com a América Latina(4),
– Tendo em conta a Declaração Conjunta da OMC, de 30 de março de 2012, sobre as políticas e práticas de restrição das importações aplicadas pela Argentina(5),
– Tendo em conta as declarações emitidas pelo G20 em Washington (15 de novembro de 2008), Londres (2 de abril de 2009), Pittsburgh (25 de setembro de 2009), Toronto (26 de junho de 2010), Seul (12 de novembro de 2010) e Cannes (4 de novembro de 2011), que incluem compromissos em relação à luta contra o protecionismo,
– Tendo em conta os Acordos de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos entre a Argentina, a Espanha e vários Estados-Membros da União Europeia,
– Tendo em conta as negociações com vista a um Acordo de Associação inter-regional entre a UE e o Mercosul e, em particular, o Acordo de Comércio Livre (ACL),
– Tendo o conta a sua resolução de 5 de Maio de 2010, sobre a estratégia da UE para as relações com a América Latina(6),
– Tendo em conta artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 207.º do TFUE determina que os investimentos europeus em países terceiros são um elemento indissolúvel da política comercial comum da União Europeia e constituem, por conseguinte, uma parte integrante da sua ação externa, e que, nos termos do Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro (IDE) é da competência exclusiva da UE, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), bem como nos artigos 206.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
B. Considerando que a União começou a exercer esta competência com as negociações em curso com vista à celebração de acordos de investimento com a Índia, Singapura e o Canadá, e as propostas dos mandatos de negociação com Marrocos, a Tunísia, a Jordânia e o Egito;
C. Considerando que os investimentos serão o tema central da próxima Cimeira UE-ALC a realizar em Santiago do Chile em janeiro de 2013;
D. Considerando que os investimentos da UE na Argentina estão protegidos por acordos bilaterais sobre investimento, quando existem, e que atualmente 18 Estados-Membros têm acordos vigentes com a Argentina;
E. Considerando a decisão anunciada pelo Governo da República da Argentina de enviar ao Congresso deste país um projeto de lei que visa validar a expropriação de 51 % das ações da companhia petrolífera YPF, cujo capital era maioritariamente detido por uma empresa europeia, que vê a maioria das suas ações serem alvo do pedido de expropriação do Governo;
F. Considerando que o referido anúncio foi acompanhado por uma apropriação imediata da sede da sociedade pelas autoridades do Governo federal argentino, sendo a direção legítima e o pessoal ao serviço da sociedade em questão obrigados a abandonar as instalações;
G. Considerando que, nos últimos meses, a YPF tem vindo a ser alvo de uma premeditada campanha pública de perseguição que, associada a numerosas decisões administrativas, provocou uma queda do valor das ações em bolsa, com as consequentes repercussões para todos os seus acionistas e empresas participantes;
H. Considerando que, antes deste anúncio, o Governo espanhol e a YPF-Repsol tentaram conseguir uma solução negociada, mas essa tentativa não teve seguimento por parte do Governo argentino;
I. Considerando que outras sociedades europeias podem ser afetadas por ações similares ou pela interferência política das autoridades argentinas no mercado livre;
J. Considerando que a República da Argentina, enquanto membro de pleno direito do Mercosul, está a negociar um acordo de parceria com a UE;
K. Considerando que, não obstante estas negociações, a Comissão referiu, nos relatórios sobre as barreiras ao comércio e investimento, que a Argentina adotou várias medidas protecionistas, que provocaram uma deterioração do clima económico para os investidores da UE na Argentina;
L. Considerando que a Comissão tem expressado amiúde junto da OMC as suas preocupações quanto à natureza e à aplicação das medidas restritivas das importações impostas pelo Governo da Argentina, que afetam um número cada vez maior de Estados-Membros da Organização Mundial do Comércio;
M. Considerando que a República da Argentina é tradicionalmente um beneficiário do sistema de preferências generalizadas (SPG) concedidas unilateralmente pela UE;
N. Considerando que a Argentina, como membro do G20, se comprometeu em todas as cimeiras do G20 a lutar contra o protecionismo e a manter os mercados abertos ao comércio e investimento;
1. Rejeita a decisão do Governo argentino de, sem procurar obter uma solução negociada, ter procedido à expropriação da maioria das ações de uma sociedade europeia; defende que esta decisão é injusta e arbitrária que constitui um ataque ao exercício da livre empresa e ao princípio da segurança jurídica, que implica deste modo uma deterioração do ambiente para o investimento das empresas da UE na Argentina;
2. Assinala que esta decisão incide sobre uma única empresa do setor e sobre apenas uma parte dos seus acionistas, podendo ser considerada de caráter discriminatório;
3. Expressa a sua extrema preocupação, pois esta situação representa o desrespeito das obrigações estabelecidas ao abrigo de acordos internacionais; chama a atenção para as eventuais consequências negativas subjacentes a este tipo de medidas, como a deslocalização do investimento internacional e as consequências negativas para a Argentina na comunidade internacional;
4. Recorda que as negociações em curso para o acordo de parceria entre a UE e o Mercosul têm por objetivo a instauração de um quadro de integração económica e de diálogo político entre ambos os blocos, a fim de permitir que as duas regiões atinjam o mais alto nível possível de prosperidade e progresso, e considera que, para o êxito dessas negociações, elas têm que ser encaradas por ambas as partes com um espírito de abertura e confiança mútua; observa ainda que decisões como a que foi tomada pelas autoridades argentinas não favorecem o clima de cordialidade e entendimento necessários para a conclusão do referido acordo;
5. Lamenta que a Argentina não tenha respeitado este princípio e tenha introduzido várias medidas restritivas do comércio e investimento, tais como as barreiras não alfandegárias, lesivas das empresas da UE e do comércio global com a Argentina;
6. Convida a Comissão a responder a estas restrições através de todos os instrumentos de resolução de litígios apropriados, disponíveis no âmbito da Organização Mundial do Comércio e do G20, e a cooperar com outros países sujeitos a barreiras discriminatórias semelhantes ao comércio e investimento;
7. Convida o Presidente do Conselho Europeu, o Presidente da Comissão Europeia e a Alta Representante para a PESC a fazerem todas as diligências junto das autoridades argentinas em defesa dos interesses comunitários e com vista a salvaguardar o princípio da segurança jurídica, que garante a presença e o investimento europeus neste país da América do Sul, retomando a via do diálogo;
8. Insta a Comissão Europeia e o Conselho a estudarem e adotarem, em defesa dos interesses europeus, todas as medidas que se revelem necessárias para evitar a reprodução deste tipo de situações, incluindo a eventual suspensão parcial dos direitos preferenciais unilaterais no âmbito do SPG;
9. Recorda a profunda relação de amizade entre a União Europeia e a República da Argentina, país com que compartilha valores, princípios e interesses, e insta as autoridades argentinas a retomarem a via do diálogo e da negociação como meio mais adequado para resolver os eventuais diferendos entre parceiros e países tradicionalmente amigos;
10. Congratula-se com a declaração da Alta Representante Catherine Ashton condenando a ação do Governo argentino, e o cancelamento da reunião do Comité Conjunto de Cooperação UE-Argentina; exorta o Comissário Karel De Gucht e a Alta Representante Catherine Ashton a usar todas as vias diplomáticas disponíveis para resolver esta situação com os seus homólogos argentinos; convida a Comissão e os Estados-Membros a trabalhar em estreita cooperação com os seus colegas nas instâncias internacionais, como o G20 e a OMC, com vista a obter uma posição consensual contra as ações do Governo argentino;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da República da Argentina e aos membros do Conselho do Mercosul.