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Processo : 2011/2100(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0151/2012

Textos apresentados :

A7-0151/2012

Debates :

Votação :

PV 10/05/2012 - 12.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0151

Textos aprovados
PDF 116kWORD 34k
Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Bruxelas
Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Corneliu Vadim Tudor
P7_TA(2012)0151A7-0151/2012

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o pedido de defesa da imunidade e privilégios de Corneliu Vadim Tudor (2011/2100(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido apresentado por Corneliu Vadim Tudor em 14 de abril de 2011, comunicado em plenário a 9 de maio de 2011, de defesa da sua imunidade no contexto do processo contra si instaurado pelo Ministério Público junto do Alto Tribunal de Cassação e de Justiça da Roménia,

–  Tendo dado por duas vezes a Corneliu Vadim Tudor oportunidade de ser ouvido nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo, de 8 de abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e o n.º 2 do artigo 6.º do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o artigo 72.° da Constituição da Roménia,

–  Tendo em conta a carta do Embaixador da Roménia para a União Europeia, de 7 de outubro de 2011,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0151/2012),

A.  Considerando que Corneliu Vadim Tudor, deputado ao Parlamento Europeu, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar em conexão com processos perante o Alto Tribunal de Cassação e de Justiça da Roménia;

B.  Considerando que o pedido de Vadim Tudor se relaciona com processos penais em que é acusado de haver ameaçado um agente judicial e alguns funcionários de polícia, de cometer atos de violência contra os mesmos, insultando-os e de uma forma geral tentando obstruir a execução de uma decisão judicial no contexto do despejo do partido Romania Mare das suas instalações em Bucareste, a 4 de janeiro de 2011;

C.  Considerando que nesses processos-crime Corneliu Vadim Tudor é acusado de desrespeito ao Tribunal, de comportamento contrário à moral pública e de perturbação da paz;

D.  Considerando que, de acordo com o artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções, e que, de acordo com o artigo 9.º do mesmo Protocolo, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades concedidas aos membros do Parlamento do seu país;

E.  Considerando que, na sua carta, Vadim Tudor faz referência tanto ao artigo 8.º quanto ao artigo 9.º do Protocolo (antigos artigos 9.º e 10.º); considerando que o artigo 9.º não é relevante tendo em vista o artigo 72.º da Constituição romena e que o seu pedido deve por conseguinte ser interpretado como baseando-se unicamente no artigo 8.º;

F.  Considerando que, por carta de 8 de junho de 2011, o Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos se dirigiu às autoridades romenas solicitando novos esclarecimentos mais detalhados acerca dos processos intentados contra Vadim Tudor;

G.  Considerando que, por carta de 7 de outubro de 2011, as autoridades romenas declararam: «dado que Vadim Tudor não foi detido, preso ou objeto de busca, não há necessidade de procurar obter o consentimento do Parlamento Europeu. Uma vez que os factos do caso não estão ligados com os votos ou opiniões políticas expressas no exercício das suas funções, e que não foi detido, preso ou objeto de busca, não se considerou necessário solicitar o levantamento da imunidade de Vadim Tudor»;

H.  Considerando que o despejo do partido Romania Mare e as circunstâncias que o envolveram constituem na verdade assuntos respetivamente civis e penais que não têm uma conexão direta e óbvia com o exercício das funções de membro do Parlamento Europeu por parte de Vadim Tudor;

I.  Considerando que Vadim Tudor não se prevaleceu da oportunidade de explicar à comissão competente o seu pedido de defesa da imunidade, nomeadamente à luz da carta das autoridades romenas;

1.  Decide não defender a imunidade e privilégios de Corneliu Vadim Tudor;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, acompanhada pelo relatório da sua comissão competente, de imediato à autoridade competente da Roménia e a Corneliu Vadim Tudor.

(1) Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier, Coletânea. 1964 195, Processo 149/85 Wybot v Faure e Outros, Coletânea. 1986 2391, Processo T-345/05 Mote v Parlamento, Coletânea. 2008 II-2849, Processos apensos C 200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente, Coletânea. 2008 I-7929, Processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento, Coletânea 2010 II-1135 e Processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado em Coletânea).

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