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Processo : 2011/2225(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0102/2012

Textos apresentados :

A7-0102/2012

Debates :

PV 10/05/2012 - 9
CRE 10/05/2012 - 9

Votação :

PV 10/05/2012 - 12.7
CRE 10/05/2012 - 12.7
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P7_TA(2012)0154

Textos aprovados
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Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Bruxelas
Relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2010
P7_TA(2012)0154A7-0102/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2010 (2011/2225(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),

–  Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0256/2011)(2),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições(3), e os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade(4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua decisão de 10 de maio de 2012 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão(5), e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante daquela decisão,

–  Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas elaborados nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 fevereiro 2012 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (06081/1/2012 – C7-0053/2012),

–  Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia, os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os artigos 55.°, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0102/2012),

A.  Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados­Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

B.  Considerando que os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas fornecem informações sobre questões que o preocupam relacionadas com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função de autoridade de quitação,

C.  Considerando que as suas observações sobre os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento de 10 de maio de 2012 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão,

Parte I – Relatório Especial n.º 7/2010 do Tribunal de Contas, intitulado «Auditoria do processo de apuramento de contas»

1.  Regista com agrado o Relatório Especial n.º 7/2010 sobre o procedimento de apuramento das contas da política agrícola devido à sua importância fundamental para a qualidade das informações fornecidas pela Comissão ao Parlamento no âmbito do processo de quitação;

2.  Considera que a conclusão principal do Relatório Especial n.º 7/2010 são as declarações sobre as correções retroativas das contas anuais por meio de decisões de conformidade, não obstante a quitação entretanto dada pelo Parlamento e a consequente relativização das informações fornecidas durante o processo de quitação;

3.  Está ciente de que a única solução completa possível seria uma mudança do sistema de controlo da política agrícola, a qual necessariamente implicaria encargos bastante mais elevados para os destinatários dos fundos e para as autoridades administrativas;

4.  Centra, por isso, as presentes recomendações sobretudo nas formas de melhorar o sistema existente; remete também, na avaliação da real viabilidade deste sistema, para o Relatório Especial n.º 8/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Recuperação de pagamentos indevidos no âmbito da Política Agrícola Comum», e salienta a crítica do Tribunal de Contas de que o sistema em geral não permite quantificar pagamentos indevidos no domínio da agricultura;

5.  Subscreve o pedido do Tribunal de Contas no sentido de uma reforma do processo de apuramento das contas, com os seguintes objetivos:

   reduzir a duração dos procedimentos de correção financeira com prazos rigorosos e mecanismos de oposição hierarquizados;
   estabelecer uma relação clara entre os montantes recuperados e os montantes reais dos pagamentos irregulares e excluir a possibilidade de «negociações» sobre o montante das correções financeiras, pois trata-se de uma recuperação efetiva de pagamentos indevidos e não de uma «sanção»;

6.  Considera indispensável efetuar melhorias no sistema atual com vista a assegurar a credibilidade do processo de quitação anual e a proteção dos interesses financeiros da União e insiste em que a Comissão lhe preste, durante o processo de quitação, as seguintes informações:

   os montantes, os domínios e os anos das despesas que ainda possam ser sujeitos a auditoria e o número mínimo e máximo de correções financeiras que poderão ser efetuadas, bem como os Estados­Membros envolvidos;
   as decisões de conformidade efetivamente relativas a cada exercício e as alterações que essas decisões produzem nos valores de exercícios relativamente aos quais já foi dada quitação;
   uma estimativa rigorosa do número de correções necessárias que não são efetuadas no âmbito do procedimento de conformidade e do número de correções que já não podem ser efetuadas nas decisões de conformidade por força da regra dos 24 meses;

7.  Reconhece as medidas que a Comissão tomou para melhorar a fiabilidade das informações apresentadas pelas autoridades de controlo dos Estados­Membros e utilizadas no apuramento das contas; chama a atenção para a dramática conclusão do Tribunal de Contas de que, no entanto, a maioria dessas autoridades não reúne as condições necessárias para cumprir as medidas da Comissão; solicita, por isso, maior iniciativa por parte da Comissão no sentido de dar formação às autoridades administrativas dos Estados­Membros; exorta a Comissão a apoiar e a fomentar, de forma estruturada, a troca de informações dos organismos pagadores e dos organismos de certificação através das respetivas redes e de seminários, a divulgar exemplos de boas práticas e a preparar soluções comuns para questões jurídicas através de interpretações; considera igualmente as auditorias baseadas na análise de risco indispensáveis em relação aos organismos de certificação;

8.  Considera novas melhorias das declarações de fiabilidade emitidas pelos diretores dos organismos pagadores e dos organismos de certificação uma medida essencial para promover a responsabilização; solicita a criação de um sistema de recompensas para declarações corretas e sanções para declarações incorretas, sobretudo no caso de erros sistemáticos detetados e não previamente declarados;

9.  Apela a um fluxo de informação sistemático das administrações executivas de nível mais baixo para a Comissão, a fim de que as dificuldades sentidas no terreno sejam tomadas em consideração em textos legais simplificados e respetiva interpretação; insta a Comissão a assegurar que os funcionários dos organismos pagadores nacionais e dos organismos de certificação não sejam prejudicados pelas suas autoridades nacionais e pelos seus diretores por comunicarem correções à Comissão;

10.  Exorta a Comissão a incluir os organismos pagadores e os organismos de certificação em que existam mudanças frequentes de pessoal numa auditoria baseada numa análise de risco e a incluir uma comunicação à autoridade de quitação no relatório anual de atividades; insiste numa análise da exatidão das declarações de fiabilidade e na comunicação da taxa de erros por Estado-Membro, com indicação das principais origens dos erros, à autoridade de quitação;

11.  Solicita a revisão dos procedimentos subjacentes às decisões de conformidade, uma nomeação mais rápida dos grupos de peritos para o processo de conciliação e uma utilização mais direcionada do próprio processo de conciliação;

12.  Recomenda que os valores solicitados no ponto 6 sejam incluídos numa secção própria da resolução de quitação anual e submetidos a votação em sessão plenária;

Parte II - Relatório Especial nº 13/2010 do Tribunal de Contas, intitulado «O novo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria foi lançado com êxito e está a alcançar resultados no Cáucaso Meridional (Arménia, Azerbaijão e Geórgia)?»

13.  Congratula-se com a auditoria do Tribunal de Contas e respetivas recomendações; manifesta a sua profunda preocupação perante os resultados da auditoria, que revelam problemas graves na aplicação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) pela Comissão;

14.  Declara-se profundamente preocupado com as insuficiências dos processos de programação reveladas pela auditoria; convida a Comissão a seguir as recomendações do Tribunal de Contas, simplificando os procedimentos, aperfeiçoando a ligação entre os documentos de programação estratégica (planos de ação da política europeia de vizinhança, documentos de estratégia por país e programas indicativos nacionais) e tornando o seu calendário mais coerente, com o objetivo condutor de oferecer aos países vizinhos a perspetiva de uma relação cada vez mais estreita com a União;

15.  Considera inaceitável a forma como a Comissão recorre ao apoio orçamental no âmbito do IEVP, tratando-o como a modalidade de ajuda preferida nos três países, sem uma avaliação pormenorizada da eficácia das ferramentas disponíveis; realça, neste contexto, que o apoio orçamental setorial se encontra frequentemente relacionado com uma fraca visibilidade e uma motivação ocasional dos governos e manifesta a sua profunda preocupação perante a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a elegibilidade de um domínio para a aplicação do apoio orçamental setorial se tornou um fator importante para determinar a assistência nos programas de ação anuais de 2007; insta a Comissão a seguir a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de escolher o apoio orçamental setorial de modo mais seletivo, tomando em consideração todas as opções disponíveis no IEVP, e de desenvolver uma utilização mais equilibrada dos vários instrumentos; realça a necessidade de aumentar o acesso das ONG e do setor privado nos países beneficiários à assistência prestada;

16.  Manifesta-se preocupado com os resultados da auditoria segundo os quais a programação e a conceção da assistência não foram suficientemente norteadas por um diálogo estruturado com os países beneficiários, sendo o diálogo conduzido sobretudo pelos serviços centrais da Comissão, restringindo a troca direta de pontos de vista a alguns dias de missões no terreno, com elementos insuficientes nos relatórios sobre os temas debatidos; entende que oferecer apoio orçamental setorial a um país produtor e exportador de petróleo para a expansão do uso de fontes de energia renováveis não constituía certamente uma forte motivação para o respetivo governo; exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para reforçar o diálogo;

17.  Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a tomarem em consideração a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de oferecerem apoio suficiente em termos de pessoal, também no terreno, incluindo peritos em apoio orçamental, e de favorecerem o reforço da estrutura geral da administração pública dos países beneficiários, utilizando medidas complementares do instrumento de geminação;

18.  Acolhe com satisfação o programa-piloto lançado pela Comissão, que implica uma supervisão alicerçada nos resultados e que se adapta explicitamente às operações do Programa de Apoio às Políticas Setoriais, e aguarda um relatório de avaliação sobre o valor acrescentado reconhecido nos três países;

Parte III - Relatório Especial n.º 14/2010 do Tribunal de Contas, intitulado «A gestão pela Comissão do sistema de controlos veterinários aplicável às importações de carne no seguimento das reformas da legislação em matéria de higiene realizadas em 2004»

19.  Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas, a resposta da Comissão e o Relatório da Comissão sobre a eficácia e coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas (COM(2010)0785);

20.  Apoia as recomendações dirigidas pelo Tribunal de Contas à Comissão, no sentido de otimizar as suas atividades no contexto da sua função de supervisão e coordenação;

21.  Apela, sobretudo nos domínios a seguir indicados, a melhorias que contribuam para uma maior segurança dos alimentos no caso de produtos à base de carne importados e, desse modo, para uma maior proteção dos cidadãos europeus em relação a importações de produtos alimentares potencialmente perigosos, sem relegar para segundo plano as recomendações do Tribunal de Contas não expressamente nas alíneas que se seguem:

   a) Em relação à primeira recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a esforçar-se por nivelar os diferentes modos como os Estados-Membros são tratados em países terceiros e por eliminar as desvantagens concorrenciais discriminatórias daí resultantes;
   b) Em relação à terceira recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a instruir os Estados-Membros no sentido de uma utilização mais eficaz dos sistemas de informação existentes e de um melhor funcionamento em rede dos mesmos, a fim de aperfeiçoar a coordenação entre os postos de inspeção fronteiriços e as autoridades aduaneiras;
   c) Em relação à quarta recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a auxiliar os Estados-Membros no desenvolvimento, execução e avaliação dos planos nacionais de vigilância e de controlo; considera que, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, se deveria definir um repositório de modelos analíticos, que cubra a deteção dos tipos mais comuns de resíduos de hormonas (por exemplo, anabolizantes), contaminantes ambientais (por exemplo, dioxinas, metais pesados) ou outras substâncias semelhantes e que seja de utilização obrigatória; entende que, como primeiro passo, se poderia desenvolver um trabalho de sensibilização no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (BTSF - Better Training for Safer Food), de modo a consciencializar as autoridades competentes dos Estados-Membros para esta questão; considera que se deveriam empreender esforços para um melhor controlo do cumprimento das disposições em matéria de taxas;
   d) Em relação à sétima recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho uma proposta que permita intentar ações contra Estados-Membros que, regularmente e durante um longo período de tempo, infrinjam o disposto no Regulamento (CE) n.º 882/2004(7) e, desse modo, coloquem em risco a segurança dos cidadãos europeus,
   e) Em relação à oitava recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a harmonizar a realização de controlos reforçados e a encontrar uma formulação precisa e clara das disposições que regulamentam os controlos reforçados nos postos de inspeção fronteiriços; a Comissão é ainda convidada a ponderar a introdução nos Estados-Membros de um conjunto obrigatório de análises laboratoriais a realizar na sequência dos controlos das mercadorias nos postos de inspeção fronteiriços;

22.  Observa que os produtores europeus de carne e géneros alimentícios devem cumprir normas rigorosas de produção e qualidade; manifesta a sua viva preocupação pelo facto de essas normas de produção não se aplicarem aos produtores de países terceiros que exportam para a União, como o Tribunal de Contas também registou; solicita à Comissão que aborde esta questão e, sem demora, apresente ao Parlamento e ao Conselho propostas sobre as melhores formas de atenuar os efeitos negativos subsequentes na competitividade dos produtores europeus de carne e géneros alimentícios;

Parte IV – Relatório Especial n.º 1/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «A desconcentração da gestão da ajuda externa dos serviços centrais da Comissão para as suas delegações deu origem a uma melhor prestação da ajuda?»

23.  Regista com agrado o relatório exaustivo e analítico elaborado pelo Tribunal de Contas e o momento oportuno escolhido para a avaliação dos resultados da desconcentração;

24.  Apoia as conclusões do Tribunal de Contas de que a desconcentração conduziu claramente a uma maior rapidez na prestação da ajuda, a melhorias na qualidade da ajuda e a uma melhor gestão financeira da ajuda;

25.  Encoraja a Comissão a complementar os critérios e a reforçar os procedimentos utilizados na avaliação da qualidade dos projetos financiados, de modo a aumentar a qualidade da ajuda e a continuar a diminuir o número de projetos sem resultados positivos; realça que o impacto das despesas da ajuda é extremamente importante para o Parlamento;

26.  Insta a Comissão a ponderar a promoção de consultas locais, sempre que possível, quando procede à decisão sobre os projetos de ajuda e ao acompanhamento do seu progresso;

27.  Espera que a Comissão tome todas as medidas necessárias para superar as insuficiências dos sistemas de supervisão e controlo, nomeadamente ao nível das delegações da União;

28.  Manifesta a sua preocupação com os persistentes problemas de recursos humanos que as políticas de ajuda implicam; considera que a elevada taxa de rotatividade do pessoal na DG Desenvolvimento e Cooperação – EuropeAid, bem como a insuficiência de pessoal com habilitações adequadas nas delegações da União, deverão ser resolvidas sem demora; entende que, sempre que necessário, a Comissão deverá cooperar com o SEAE a fim de assegurar uma capacidade suficiente em matéria de recursos humanos para a gestão da ajuda nas delegações da União; aguarda a apresentação pela Comissão de um relatório detalhado até ao final de 2012 que inclua as medidas previstas e adotadas para solucionar estes problemas;

29.  Incentiva a Comissão a exigir às delegações da União que realizem sistematicamente visitas de acompanhamento técnico e financeiro aos projetos e que concentrem mais o sistema interno de comunicação de informações nos resultados alcançados pelas intervenções de ajuda;

30.  Convida a Comissão a, com a participação ativa das delegações da União, analisar e identificar possibilidades de impulsionar os programas de ajuda nos países parceiros, com o envolvimento do Banco Europeu de Investimento e das instituições nacionais e internacionais europeias que financiam o desenvolvimento;

Parte V – Relatório Especial n.º 2/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Acompanhamento do Relatório Especial n.º 1/2005 do Tribunal de Contas relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude»

31.  Insta a Comissão a aplicar sem mais demora as recomendações do Relatório Especial n.º 1/2005, uma vez que, das 14 recomendações aceites pela Comissão, só duas foram totalmente aplicadas até à data; espera ser plenamente informado sobre os progressos realizados na implementação das restantes 12 recomendações;

32.  Acolhe com agrado o facto de o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) utilizar mais os seus poderes de inquérito, por exemplo, através da realização de verificações e entrevistas no local ou de uma concentração nos processos mais graves e complexos; aprecia a utilização mais completa do sistema eletrónico de gestão de processos do OLAF e a introdução do sistema de gestão do tempo, mas lamenta que a duração média dos processos continue a ser superior a dois anos e que, em 2009, o trabalho relativo aos inquéritos representasse apenas 37 % do tempo de trabalho do OLAF no seu conjunto;

33.  Apela ao OLAF para que melhore a sua gestão do tempo de forma a garantir uma melhor afetação das tarefas, tendo em vista a redução do tempo despendido em tarefas não relacionadas com os inquéritos; gostaria de conhecer os resultados reais do trabalho não relacionado com os inquéritos, que representa 63 % do tempo total;

34.  Nota que, de acordo com o Gráfico 2 do Relatório Especial n.º 2/2011, o ponto «Objetivos e planeamento claros» é considerado o aspeto que regista maiores insuficiências no decurso de um inquérito; recomenda a definição adequada de objetivos claros para cada inquérito no futuro, tendo em conta o facto de que a existência de objetivos claros constitui a base de qualquer inquérito e da planificação dos recursos disponíveis;

35.  Observa que, de acordo com o Relatório Especial n.º 2/2011, «ainda não existe um controlo independente [da legalidade] dos atos dos inquéritos em curso, nem um código que garanta que esses atos decorrem de forma previsível», apesar dos repetidos anúncios feitos pelo OLAF no passado; regista ainda que, apesar de haver uma vontade explícita na proposta alterada de um Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 (COM(2011)0135) de instituição de um procedimento de revisão, este não equivalerá a um controlo independente da legalidade dos inquéritos individuais e é assim, neste aspeto, ainda mais insuficiente do que a proposta inicial; recorda que esta é uma exigência fundamental, refletida também na jurisprudência do Tribunal de Justiça; considera, pois, essencial assegurar um tal mecanismo de controlo, não só para proteger os direitos das pessoas ou operadores económicos em questão, mas também para proteger os direitos dos investigadores do OLAF contra ações judiciais intentadas por essas pessoas ou operadores económicos; salienta também a necessidade de um mandato claro do OLAF em relação às outras instituições da União;

36.  Partilha a opinião do Tribunal de Contas quanto à necessidade de um documento único abrangente, que reflita claramente o desempenho do OLAF nos diferentes setores, possibilitando a medição dos seus progressos de ano para ano; sublinha a importância de estabelecer uma distinção entre relatórios elaborados para o público e relatórios destinados a uso interno; é de opinião de que um relatório pormenorizado acessível ao público é extremamente importante, pois permitiria fazer uma comparação fiável do desempenho do OLAF ao longo do tempo e em todos os setores;

37.  Lamenta o facto de continuar a não ser possível avaliar os resultados das atividades do OLAF, porquanto as informações são apresentadas em documentos diferentes, elaborados para fins distintos e dirigidos a destinatários diferentes; convida a Comissão a criar um sistema unificado, claro e comparável de comunicação de dados e que permita uma avaliação objetiva e completa das atividades do OLAF;

38.  Sublinha que o tempo despendido na avaliação das informações recebidas duplicou, desde 2004, de 3,5 para 7,1 meses; é de opinião de que a fase de avaliação inicial deveria ser limitada à prova ou rejeição da realidade das alegações contidas nas informações iniciais; entende que se deve evitar a condução de atividades de inquérito durante a fase de avaliação inicial, o que, como consequência, não só cria insegurança jurídica como também distorce as estatísticas relativas aos diferentes aspetos dos inquéritos; sugere que seja aberto um inquérito, utilizando as possibilidades de inquérito disponíveis, no caso de as informações recolhidas durante a avaliação inicial e com os instrumentos jurídicos disponíveis durante a avaliação inicial não permitirem ao OLAF decidir se deve ou não instaurar um processo;

39.  Concorda com o Tribunal que períodos de inquérito mais breves e relatórios finais de melhor qualidade poderão contribuir para um sistema de sanções mais eficaz que permita a instauração de processos judiciais ou disciplinares ou para recuperação de fundos.

40.  Lamenta o facto de, a despeito do acordo de cooperação assinado em 2008 entre o OLAF e a Eurojust, nos termos do qual o OLAF deve assinalar imediatamente à Eurojust toda e qualquer suspeita de fraude entre agentes económicos em mais do que um Estado-Membro, o OLAF ter comunicado à Eurojust apenas cinco casos em 2008 e apenas um caso em 2009, o que evidencia que a cooperação entre o OLAF e a Eurojust não é eficaz, e exorta à adoção de todas as medidas que se impõem para intensificar as ações neste domínio;

41.  Insta o OLAF a continuar a aprofundar a cooperação com os Estados-Membros numa base legal sólida; apoia, neste aspeto, a ideia de uma maior consolidação das diferentes bases legais existentes, tendo em vista a cooperação reforçada; concorda com a recomendação do Tribunal de Contas no sentido da conclusão de acordos com os serviços de investigação nacionais em caso de inexistência de legislação específica, de forma a esclarecer as regras de execução aplicáveis à cooperação e ao intercâmbio de informação;

Parte VI – Relatório Especial n.º 3/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Eficiência e eficácia das contribuições da UE canalizadas através de organizações das Nações Unidas em países afetados por conflitos»

42.  Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas e subscreve as conclusões e recomendações nele formuladas;

43.  Aprecia o facto de a cooperação com a Organização das Nações Unidas (ONU) permitir à Comissão chegar a regiões do mundo às quais não poderia chegar pelos seus próprios meios; tem consciência dos elevados riscos inerentes à prestação de ajuda em regiões afetadas por conflitos; manifesta, contudo, preocupação pelas insuficiências identificadas relativamente à eficácia de projetos e aos atrasos na finalização de projetos; regista com agrado as recentes decisões dos Conselhos Executivos da UNICEF, PNUD, UNOPS e UNFPA, no sentido de divulgarem à Comissão os seus relatórios de auditoria interna;

44.  Exorta a Comissão a assegurar a transparência em relação aos fundos da União a utilizar pela ONU durante o processo orçamental anual, a articular com a ONU um melhor planeamento dos gastos e a agilizar os seus procedimentos internos com vista a obter resultados mais rápidos;

45.  É de opinião que um correto acompanhamento depende inevitavelmente de uma adequada elaboração de relatórios; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a elaboração de relatórios continuar a ser inadequada apesar dos inúmeros apelos do Parlamento, nas sucessivas resoluções de quitação, para melhorar a situação e dos vários compromissos assumidos pela Comissão e pelas agências das Nações Unidas no sentido de uma rápida aplicação das medidas necessárias; exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento, o mais tardar até ao final de março de 2012, um plano de ação com etapas claras e contratuais, especificamente concebidas para melhorar de forma drástica o sistema de apresentação de relatórios relativo a todos os projetos e programas financiados através do método de gestão conjunta e delegados em agências das Nações Unidas;

46.  Solicita à Comissão que, ao financiar projetos em conjunto com outros doadores, através de um Fundo Fiduciário de Multidoadores, se inteire da proporção exata do projeto que está a ser financiado; entende que, com vista a melhores mecanismos de controlo, as verbas devem ser geridas a partir de uma conta separada; considera que, se as especificações do projeto não forem satisfatórias, a Comissão deverá ter a possibilidade de rejeitar o projeto, o mesmo se aplicando se os representantes da União forem suficientemente envolvidos no processo de planeamento do programa;

47.  Partilha a opinião do Tribunal de Contas de que os controlos efetuados pela Comissão em matéria de legalidade e regularidade devem ser complementados por verificações adequadas da eficácia e da eficiência dos projetos; exorta, pois, a Comissão, a definir, juntamente com o SEAE, objetivos claros e mensuráveis e a estabelecer as medidas de controlo adequadas; sublinha, neste contexto, a importância de obter garantias suficientes dos parceiros responsáveis pela execução; recorda que o Parlamento solicitou declarações de fiabilidade aos parceiros responsáveis pela execução e insiste neste pedido; solicita à Comissão que formalize essas declarações e as disponibilize ao Parlamento durante o processo de quitação; compartilha das recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) no sentido de serem efetuados controlos ex ante nos acordos e pagamentos contratuais a fim de verificar a elegibilidade dos custos propostos e declarados; insiste em que os debates sobre essas questões devem ser documentados no dossiê; sublinha o parecer do SAI de que os custos administrativos adicionais e outros custos indiretos, reclamados pelas Nações Unidas e pagos pela União, devem ser devidamente documentados e justificados;

48.  Apoia o parecer do Tribunal de Contas quanto à avaliação de prazos realistas para os projetos, tomando como base determinadas circunstâncias, de modo a evitar uma explosão dos prazos e custos estabelecidos no Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas (AQFA); recorda à Comissão a sua responsabilidade última pela execução do orçamento; solicita à Comissão que coloque o Parlamento a par da utilização das orientações revistas em matéria de elaboração de relatórios União-Nações Unidas;

49.  Exorta a Comissão a utilizar um mecanismo de comparação de custos para identificar e evitar sobrefaturação e recusar custos indiretos adicionais resultantes de subcontratação, situação identificada pelo Tribunal de Contas em dois casos; solicita à Comissão que efetue investigações conjuntas com as Nações Unidas sempre que houver dúvidas quanto à credibilidade dos projetos;

50.  Lamenta que muito poucos dos projetos examinados estejam relacionados com o Fundo Fiduciário de Multidoadores; convida o Tribunal de Contas a publicar um Relatório Especial que incida exclusivamente sobre a gestão do Fundo Fiduciário de Multidoadores;

51.  Convida o Tribunal de Contas a informar o Parlamento no caso de continuarem a surgir dificuldades em obter total acesso aos documentos de trabalho dos auditores das Nações Unidas ao abrigo do acordo AQFA; recorda que o Parlamento solicitou que tal acesso fosse concedido; solicita à Comissão que, no caso de os seus próprios serviços continuarem a obter insuficiente acesso a tais documentos, proceda à retenção dos futuros pagamentos nos dossiês correspondentes, aplicando as disposições específicas do Regulamento Financeiro utilizadas em casos de falta de justificação; convida a Comissão a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, durante o próximo processo de quitação, tomando como base a evolução da situação, quer sobre o acesso aos relatórios de auditoria, quer sobre a qualidade dos relatórios; solicita à Comissão que se abstenha de delegar novos projetos e programas nas agências das Nações Unidas, caso tais medidas não sejam postas em prática;

Parte VII – Relatório Especial n.º 4/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Auditoria do mecanismo de garantia a favor das PME»

52.  Congratula-se com o Relatório Especial como primeira análise de um instrumento financeiro por parte do Tribunal de Contas; chama a atenção para o facto de o mecanismo de garantia a favor das PME (mecanismo GPME) ser considerado o mais bem-sucedido de todos os programas da União relativos a instrumentos financeiros; aguarda que a Comissão declare se entretanto se alterou o efeito de alavanca do instrumento financeiro igual a 1:10, observado em 2009, bem como a taxa de insucesso de aproximadamente 0,045 %, verificada pelo Tribunal no final de 2009;

53.  Considera o mecanismo GPME um programa útil, apesar da crítica fundamentada do Tribunal de Contas sobre a ausência de provas do valor acrescentado da União e o significado puramente local do financiamento para empresas artesanais e retalhistas; propõe que, tendo em conta a importância das PME para a estrutura económica dos Estados-Membros e da União no seu conjunto, os 13 países abrangidos pelo programa sejam apresentados e os seus resultados examinados, pois daí poderão ser retiradas conclusões com vista a uma maior precisão de objetivos do mecanismo GPME;

54.  Aguarda que a Comissão debata e resolva convincentemente a questão do valor acrescentado da União e do efeito de inércia, pois o objetivo da ação da União não pode consistir em criar estruturas puramente destinadas à ação nacional ou a substituir a ação nacional; considera grave esta crítica fundamental do Tribunal de Contas ao mecanismo GPME, como é grave a referência ao facto de o domínio dos apoios ser demasiado amplo em vez de financiar apenas as PME com um acesso limitado a capitais alheios;

55.  Considera necessário um debate aberto sobre o financiamento do mecanismo GPME; chama a atenção para a redução da rubrica orçamental em 2010 no valor de 57 300 000 euros retirados do programa Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI); solicita esclarecimentos quanto ao número de agentes da Comissão e do FEI envolvidos na gestão do mecanismo GPME e sobre o nível dos respetivos custos administrativos; solicita informações sobre o número de candidaturas efetivamente rejeitadas;

56.  Toma nota das observações gerais do Tribunal de Contas sobre um sistema de taxas, melhorado e orientado para os resultados, para os serviços financeiros fornecidos pelo FEI; observa que a Comissão não oferece qualquer indicação a este respeito e aguarda uma concretização deste ponto;

57.  Concorda com as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de que:

   os futuros programas de apoio às PME devem basear-se numa lógica de intervenção explícita;
   os indicadores de desempenho devem ser melhorados de forma a permitir à Comissão um melhor acompanhamento da concretização dos objetivos do mecanismo;
   devem ser estabelecidas metas mais específicas, que reflitam melhor os objetivos do instrumento financeiro, o acompanhamento deve ser atualizado para medir os progressos realizados com vista a alcançar essas metas e devem ser previstas medidas adequadas para minimizar o efeito de inércia;
  

Observa com satisfação que a Comissão aceitou as recomendações acima mencionadas e solicita à Comissão que apresente um relatório ao Parlamento sobre as medidas previstas e/ou já tomadas;

58.  Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas e convida a Comissão a assegurar que:

   para qualquer mecanismo subsequente, a base jurídica e o acordo de gestão sejam concluídos muito antes do início efetivo do período de programação;
   em relação a qualquer programa sucessor, seja estabelecido um sistema de pontuação destinado à avaliação das candidaturas de potenciais intermediários e sejam definidos requisitos mínimos de seleção;
  

Regista a posição da Comissão, que deseja ponderar melhor estas recomendações, e convida a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre as suas conclusões e se estão previstas quaisquer ações relacionadas com essas recomendações;

Parte VIII – Relatório Especial n.º 5/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Regime de Pagamento Único (RPU): aspetos a considerar para melhorar a boa gestão financeira»

59.  Saúda o relatório do Tribunal de Contas e regista com grande interesse as conclusões e recomendações nele formuladas; felicita o Tribunal de Contas por apresentar um relatório sobre uma matéria relevante no momento exato;

60.  É de opinião que o RPU contribui de forma insuficiente para a consecução dos objetivos da Política Agrícola Comum (PAC) consignados no Tratado; exorta, pois, a Comissão a propor as alterações legislativas necessárias para que o RPU dê efetivamente uma contribuição otimizada para os mesmos; é de opinião que o RPU deve ser aperfeiçoado no sentido de melhorar a orientação da ajuda para os verdadeiros agricultores; insta o Conselho a apoiar o Parlamento e a Comissão nos seus esforços de aperfeiçoamento da eficiência e eficácia do maior regime de apoio europeu, contribuindo, desse modo, para uma melhor utilização do dinheiro dos contribuintes da União;

61.  Considera excessivo o grau de flexibilidade (por exemplo, no campo das regras relativas às boas condições agrícolas e ambientais, BCAA), bem como a margem de interpretação das regras básicas do RPU; exorta a Comissão a fornecer orientações mais precisas sobre a transposição da legislação da União para a ordem interna dos Estados­Membros, a fim de evitar que estes forcem interpretação das regras; considera, neste contexto, que a Comissão deveria dispor de competências delegadas apropriadas para eliminar as lacunas e remediar deficiências no mais curto espaço de tempo possível;

62.  É de opinião que o modelo histórico já cumpriu a sua função e deve, como tal, ser abandonado no próximo quadro financeiro plurianual; apoia a recomendação n.º 6 do Tribunal de Contas, no sentido de basear a ajuda do RPU nas atuais condições de produção agrícolas nas várias regiões da União; considera, ainda, que a presente gama de 20 modelos deve ser reduzida a fim de se chegar, de preferência, a um modelo único da União, aplicável em todos os Estados­Membros;

63.  Recorda que o acesso de novos operadores ao setor agrícola se reveste de grande importância para assegurar a inovação nesse setor; está, por isso, preocupado com as conclusões do Tribunal de Contas de que alguns Estados­Membros que aplicam o RPU (5 dos 17) não utilizam as opções disponíveis na reserva nacional para facilitarem o acesso de novos agricultores à atividade e fomentar, desse modo, a renovação geracional nas zonas rurais;

64.  É de opinião que o RPU atual funciona de um modo que não estimula suficientemente a inovação no setor agrícola e que, além disso, impede o acesso de novos operadores a este setor;

65.  Está especialmente preocupado com a inexistência de qualquer relação direta entre a ajuda do RPU e os custos incorridos pelos agricultores para cumprirem as regras relativas às boas condições agrícolas e ambientais; considera que isso conduz a um desequilíbrio entre o volume da ajuda e um melhor ambiente, bem-estar animal e segurança alimentar; reconhecendo, no entanto, que o princípio da dissociação limita o estabelecimento de tal relação;

66.  Considera que, na sua proposta relativa à PAC após 2013, a Comissão deve assegurar uma distribuição mais equilibrada da ajuda pelos agricultores;

Parte IX – Relatório Especial n.º 6/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os projetos de turismo cofinanciados pelo FEDER foram eficazes?»

67.  Congratula-se com as conclusões do Tribunal de Contas, em particular com o facto de todos os projetos terem tido, de uma forma ou outra, resultados positivos e de a maioria os ter obtido em vários domínios; observa igualmente que se verificou que os projetos beneficiaram a economia local e/ou ajudaram a preservar elementos do património cultural, histórico, artístico ou ambiental de uma região;

68.  Subscreve a observação do Tribunal de Contas de que a criação ou a manutenção de empregos constituem fatores fundamentais do esforço para atingir um desenvolvimento equilibrado e sustentável da economia e do emprego;

69.  Regista com preocupação que só foram fixados objetivos para 58% dos projetos da amostra, enquanto os restantes 42% não tinham objetivos em termos de desempenho, não existindo acompanhamento de resultados na maioria dos projetos da amostra;

70.  Lamenta a dificuldade em avaliar o desempenho real dos projetos ou a dimensão do valor acrescentado europeu devido à ausência de uma definição sistemática de objetivos dos projetos, estabelecimento de metas e indicadores e subsequente acompanhamento e avaliação dos resultados;

71.  Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas às autoridades de gestão no sentido de que deverão garantir a definição de objetivos, metas e indicadores adequados (por exemplo, em termos do número de postos de trabalho criados, da capacidade turística adicional gerada e do aumento da atividade turística), nas fases de apresentação do pedido de subvenção e respetiva decisão, com vista a permitir a seleção dos projetos suscetíveis de serem mais eficientes e garantir a avaliação dos seus resultados; exorta a Comissão e os Estados-Membros a encorajaram esta prática;

72.  Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas que convida a Comissão a proceder a uma avaliação da ajuda ao setor do turismo, a fim de analisar em que medida constitui uma forma eficaz de apoiar os esforços dos Estados-Membros com vista a promover o crescimento económico e ponderar se essa ajuda poderá ser mais bem direcionada;

73.  Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para simplificar o processo de subvenções do FEDER com vista a minimizar a carga administrativa suportada pelos promotores; insta a Comissão a comunicar os progressos realizados neste domínio;

Parte X – Relatório Especial n.º 7/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «O apoio agroambiental é bem concebido e gerido?»

74.  Reconhece a importância das medidas agroambientais como elemento fundamental das políticas da União destinadas a atenuar os efeitos adversos da agricultura no ambiente; reconhece que os pagamentos agroambientais constituem um meio de «incentivar ainda mais os agricultores e outros gestores do espaço rural a servir a sociedade no seu conjunto através da introdução ou continuação da aplicação de métodos de produção agrícola compatíveis com a proteção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética»(8);

75.  Frisa, ao mesmo tempo, que a contração de despesa pública deve ser conduzida de forma a assegurar a melhor relação custo-eficácia e resultados concretos; destaca a necessidade premente de maior eficácia da União no cumprimento dos seus compromissos (redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020, etc.);

76.  Está preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas de que a política agroambiental não foi concebida nem é acompanhada de forma a produzir benefícios ambientais concretos, uma vez que os objetivos dos pagamentos agroambientais não são suficientemente específicos para permitirem a avaliação da sua concretização, que os mesmos pagamentos não são claramente justificados pelas pressões ambientais referidas e que o acompanhamento das realizações da política agroambiental não é fácil; insta os Estados­Membros a adotarem programas de desenvolvimento rural dotados de orientações claras e convida a Comissão a proceder a uma avaliação mais rigorosa desses programas antes de os aprovar; sublinha a importância de uma rede de avaliação da União bem gerida em matéria de desenvolvimento rural;

77.  Acolhe favoravelmente a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual os agricultores são, em geral, bem apoiados através de orientações adequadas; observa, porém, a necessidade de melhorar a disseminação das melhores práticas e reações aos resultados; apela a que, para o efeito, a Comissão e os Estados­Membros tirem melhor partido das estruturas existentes, como a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural;

78.  Acolhe com agrado a conclusão do Tribunal de Contas de que os agricultores são geralmente bem apoiados através de orientações adequadas e regista os numerosos casos de boas práticas por ele identificados; está preocupado com o facto de a maioria dos Estados­Membros não avaliar o nível de participação mínimo necessário para garantir que as submedidas produzam os efeitos ambientais esperados, nem se os montantes da ajuda são adequados para atingir esse nível mínimo; é de opinião que a abordagem Leader ao desenvolvimento rural pode também ser utilizada para aplicar uma abordagem coletiva;

79.  Está preocupado com as insuficiências verificadas pelo Tribunal de Contas na fixação dos montantes da ajuda; insta a Comissão a certificar-se, antes de aprovar os programas, de que todos os elementos identificados pelo Tribunal de Contas como necessários para a correta definição dos montantes da ajuda são devidamente tidos em conta;

80.  Está preocupado com o facto de a maioria da despesa ter incidido sobre submedidas «horizontais» que foram executadas em toda a zona do programa sem que tal opção tenha sido sempre justificada nos programas de desenvolvimento rural; considera inaceitável que os Estados­Membros tenham feito somente uma utilização limitada dos procedimentos de seleção e de orientação; considera que a ausência de orientação deve ser sempre justificada nos programas;

81.  Está profundamente preocupado com o facto de a gestão da política agroambiental não ter suficientemente em conta as necessidades ambientais específicas e, portanto, não otimizar a utilização dos recursos; reputa inaceitável que, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas, em 39% dos contratos objeto de auditoria não se registassem pressões ambientais específicas na zona de aplicação, ou esses problemas não pudessem ser identificados pelos Estados­Membros; exorta os Estados­Membros a concentrarem-se numa abordagem coletiva nos casos em que esta assegure o efeito ambiental desejado;

82.  Frisa que, no contexto do próximo período de programação, para que os pagamentos agroambientais surtam os efeitos desejados em termos de biodiversidade, preservação e desenvolvimento de sistemas agrícolas e silvícolas de elevado valor natural e das paisagens agrícolas tradicionais, água e alterações climáticas, é necessário orientar os regimes agroambientais para prioridades mais específicas;

83.  Acolhe favoravelmente a abordagem adotada na proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2011)0627/2), que colocará maior ênfase no acompanhamento contínuo e nos indicadores de desempenho dos programas de desenvolvimento rural;

Parte XI – Relatório Especial n.º 8/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Recuperação de pagamentos indevidos no âmbito da Política Agrícola Comum»

84.  Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas e regista as suas conclusões; salienta a crítica que o Parlamento faz há muito de que o sistema de recuperação funciona apenas parcialmente; sublinha o facto de os «melhores» números da Comissão relativos à recuperação significarem, mesmo assim, que 60% dos pagamentos indevidos permanecem ilicitamente na posse dos destinatários; observa que, com base nos números apresentados pelo Tribunal de Contas, essa proporção atinge os 90%;

85.  Subscreve as recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas segundo as quais a Comissão deve:

   solicitar aos Estados­Membros que comuniquem as irregularidades e outras recuperações no momento em que a notificação de recuperação é elaborada;
   introduzir um prazo limite uniforme entre a descoberta da eventual irregularidade e a notificação da ordem de recuperação ao devedor, reforçando a harmonização entre Estados-Membros e garantindo uma transmissão de informações mais atempada ao OLAF;
   criar regras claras e inequívocas em matéria de aplicação, registo e reporte dos juros relativos às dívidas pendentes;
   clarificar as circunstâncias em que as dívidas podem ser declaradas irrecuperáveis, especialmente no que se refere aos casos de insolvência e
   fazer anualmente uma estimativa precisa dos pagamentos indevidos efetuados aos beneficiários finais, de modo a determinar qual o valor que deveria ter sido recuperado destes e atribuir as recuperações de forma exata ao ano em que os prejuízos ocorreram;

86.  Observa que o sistema de recuperação, na sua totalidade, cobre apenas uma pequena parte dos pagamentos e que, dos previstos 500 000 000 000 euros de pagamentos da PAC efetuados nos últimos 10 anos, foram recuperados 5 000 000 000 euros (1%) (Relatório Especial n.º 7/2010); observa ainda que é, portanto, mais dispendioso manter um sistema de controlo em funcionamento do que pagar correções financeiras à Comissão;

87.  Regista que, de acordo com a posição expressa pela Comissão, ela deseja ponderar melhor essas recomendações, e insta a Comissão a informar o Parlamento das medidas que pretende tomar para dar seguimento a essas recomendações;

88.  Lamenta que a percentagem de dívidas anuladas e suportadas pelo orçamento da União fosse de 87,8% ou 428 900 000 euros para o período 2006-2009; solicita à Comissão que aplique um mecanismo sancionatório nos casos em que os Estados­Membros procedam indevidamente à anulação de dívidas declaradas como irrecuperáveis; insiste no facto de que tal exigirá uma definição clara e prática das orientações a seguir, que não sejam passíveis de várias interpretações;

89.  Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas e convida a Comissão a assegurar que:

   a gestão das dívidas e a respetiva elaboração de relatórios nos Estados-Membros continue a melhorar e que seja dado um tratamento coerente a essas dívidas em todos os Estados-Membros;
   sejam elaboradas orientações oportunas destinadas a corrigir incoerências persistentes que afetam conceitos fundamentais a nível da comunicação de informações e da contabilização;
   a regra 50/50 seja revista, em especial no que diz respeito aos montantes que podem evitar o apuramento, e efetivamente aplicada;
   o trabalho dos organismos de certificação, ao testarem as contas dos devedores dos Estados-Membros, cubra os riscos salientados;
   seja recuperada uma maior proporção de pagamentos indevidos junto dos beneficiários;
   o acompanhamento dos casos do antigo grupo de trabalho para as recuperações seja concluído e objeto de um tratamento homogéneo em todos os Estados-Membros;

90.  Regista os esclarecimentos da Comissão quanto a estas recomendações e convida-a a considerar mais detidamente estas sugestões; convida a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre as suas conclusões e a indicar se estão previstas quaisquer ações no âmbito dessas recomendações;

91.  Acolhe favoravelmente a iniciativa do OLAF de avaliar a possibilidade de uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1848/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio(9), de modo a melhorar o fluxo e a utilização das informações existentes; convida o OLAF a comunicar ao Parlamento as suas conclusões;

92.  Solicita que as dívidas pendentes (recuperações) sejam tratadas de modo igual em todos os Estados-Membros, e insiste para que sejam tomadas medidas a fim de assegurar a efetiva restituição à União das verbas que lhe sejam devidas em consequência de violações da lei da União, não obstante o facto de alguns Estados-Membros se debaterem com a crise financeira;

93.  Observa que o montante imputado aos Estados-Membros ao abrigo da regra 50/50 (2006-2009) é de 424 000 000 euros e que 58% desse montante diz respeito à Itália; solicita a elaboração de um plano de ação para que a Itália resolva esta situação;

94.  Recorda que continua a existir um défice de transparência em matéria da publicação, nas demonstrações financeiras apresentadas ao Parlamento, dos montantes deduzidos aos Estados­Membros (na realidade, dinheiro dos contribuintes) e dos montantes efetivamente recuperados junto dos beneficiários; solicita à Comissão que forneça essa informação ao Parlamento;

95.  Convida o Tribunal de Contas a publicar um relatório sobre a mesma matéria no domínio dos fundos estruturais;

Parte XII – Relatório Especial n.º 9/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os projetos de Governo eletrónico apoiados pelo FEDER têm sido eficazes?»

96.  Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas e respetiva avaliação, segundo a qual os projetos de Governo eletrónico apoiados pelo FEDER contribuíram para o desenvolvimento dos serviços públicos eletrónicos;

97.  Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas, nomeadamente que:

–  Os Estados-Membros deverão elaborar estratégias de eGoverno baseadas nas necessidades constatadas, estabelecer objetivos claros e atribuir competências aos organismos responsáveis pela realização desses objetivos;

–  As autoridades de gestão devem selecionar os projetos de Governo eletrónico para apoio do FEDER com base numa avaliação dos custos e benefícios qualitativos e quantitativos prováveis dos mesmos;

–  As autoridades de gestão dos Estados­Membros devem garantir que os projetos de Governo eletrónico selecionados para financiamento do FEDER se concentram não apenas nas realizações mas também nas alterações dos processos ou da organização necessárias para beneficiar plenamente dos sistemas desenvolvidos;

–  As autoridades de gestão devem ser encorajadas a aplicar as boas práticas, sobre as quais é possível obter aconselhamento, por exemplo, através da comunidade ePractice, e devem recomendar a utilização de uma metodologia adequada de gestão dos projetos para os projetos de Governo eletrónico financiados pelo FEDER;

–  A Comissão deve ser convidada a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar que os princípios e as recomendações da União que permitem a interoperabilidade transeuropeia, em especial os princípios do QEI, sejam aplicados nos projetos beneficiários do FEDER;

–  As autoridades de gestão, ao selecionarem os projetos de Governo eletrónico, devem assegurar-se de que todos os custos significativos, incluindo os de manutenção, foram suficientemente previstos na análise custo-benefício que deve fundamentar a decisão de financiamento;

–  A Comissão deve ser convidada a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar que as autoridades de gestão acompanhem e avaliem os resultados e os impactos dos projetos a fim de demonstrar que os fundos da União são utilizados eficazmente e de fornecer informação de retorno com vista a melhorar a conceção de futuros programas;

Parte XIII – Relatório Especial n.º 10/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os programas de leite escolar e de distribuição de fruta nas escolas são eficazes?»

98.  Recorda o resultado da avaliação externa de 1999 do programa do leite escolar e a observação do Tribunal de Contas de que desde então não foram efetuadas quaisquer alterações ao programa;

99.  Salienta que a simples manutenção do atual programa de leite escolar representaria um desperdício de dinheiro dos contribuintes e que o programa deve, por conseguinte, ser extinto, a menos que seja sujeito de imediato a uma ampla reforma;

100.  Sublinha que, presentemente, apenas 10% das escolas elegíveis participam de facto no programa de leite escolar; como tal, considera que os Estados­Membros manifestaram o seu apoio ao programa, não obstante o reduzido nível de ajuda facultado e o seu possível «efeito de inércia»; incentiva os Estados­Membros a criarem programas nacionais de nutrição para as escolas, substituindo assim os programas de leite escolar e de distribuição de fruta nas escolas por medidas mais bem direcionadas;

101.  Entende que, a serem mantidos, os programas de leite escolar e de distribuição de fruta nas escolas devem funcionar em moldes semelhantes, a fim de facilitar a coordenação e a criação de sinergias, na medida em que têm os mesmos objetivos;

102.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a elegerem como alvo, com base em dados científicos, as crianças e os alunos que mais benefícios podem retirar (em termos de necessidades nutricionais, grupo etário, estado de saúde, meio social, etc.) destes programas; sublinha que esse enfoque facilitará também a aferição do impacto dos programas;

103.  É de opinião que os produtos devem ser distribuídos gratuitamente e que convém evitar a distribuição em cantinas;

104.  Insiste em que a distribuição dos produtos enquadrados nestes programas deve inserir-se numa estratégia nacional e/ou regional e sublinha que essa estratégia deve igualmente incluir medidas de acompanhamento (sob a forma de medidas pedagógicas e informativas que envolvam os pais e os professores);

105.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a dotarem o programa de leite escolar de um sistema de cofinanciamento semelhante ao utilizado no programa de distribuição de fruta nas escolas; considera que a Comissão e os Estados­Membros poderiam ponderar a possibilidade de alargar o cofinanciamento às medidas de acompanhamento; considera ainda que as dotações nacionais não utilizadas poderiam ser reatribuídas aos Estados-Membros;

106.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a instituírem sistemas de acompanhamento e controlo eficazes;

Parte XIV – Relatório Especial n.º 11/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «A conceção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser eficaz?»

107.  Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas e regista as seguintes conclusões do mesmo:

–  As disposições jurídicas do sistema das indicações geográficas não definem requisitos mínimos relativamente aos controlos da observância do caderno de especificações e não abordam questões como a cobertura mínima dos controlos, a sua frequência, a metodologia para a sua seleção e as partes implicadas nas diferentes fases da produção e da distribuição sujeitas a controlo;

–  O Regulamento (CE) n.º 882/2004 não aborda a questão do caráter obrigatório e do tipo de controlos a realizar pelos Estados­Membros para evitar e detetar práticas não autorizadas no quadro do sistema das indicações geográficas;

108.  Receia que, de acordo com a auditoria do Tribunal de Contas, esta situação resulte em divergências entre os sistemas de controlo dos Estados­Membros numa série de aspetos importantes e considera necessário reduzir essas divergências no futuro; toma nota da proposta da Comissão (COM(2010)0733) integrada no denominado «Pacote Qualidade»; exorta à criação de um sistema e de uma estrutura de controlo adequados que assegurem, de forma consistente, a elevada qualidade dos produtos de denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida, e que evitem e detetem eficazmente práticas não autorizadas em todos os Estados­Membros; defende, contudo, que esta situação não deve conduzir à criação de níveis de controlo adicionais, à definição de requisitos máximos para os controlos e a um novo aumento da burocracia;

109.  Apoia a recomendação do Tribunal de Contas de incluir, no plano da Comissão de auditorias regulares nos Estados­Membros, auditorias aos controlos do sistema das indicações geográficas dos Estados-Membros e solicita que a Comissão aja em conformidade;

110.  Recorda a conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual o procedimento de exame das candidaturas é moroso, quer a nível nacional quer ao nível da Comissão, e solicita à Comissão que simplifique e reduza os longos e burocráticos procedimentos de registo, de modo a tornar o sistema das indicações geográficas mais atrativo para potenciais candidatos, atualmente dissuadidos pela excessiva morosidade dos procedimentos de candidatura;

111.  Considera motivo de preocupação o facto de a auditoria do Tribunal de Contas ter verificado uma fraca sensibilização, por parte dos produtores e consumidores, quanto ao sistema das indicações geográficas; manifesta também a sua apreensão quanto ao facto de as opções atualmente utilizadas serem consideradas pouco suscetíveis de contribuir para uma sensibilização relativamente ao sistema das indicações geográficas e inadequadas para incentivar à participação dos produtores; consequentemente, solicita à Comissão uma análise exaustiva da situação, o desenvolvimento de uma estratégia clara e a identificação de medidas e meios eficazes que abordem a atual falta de sensibilização para o sistema das indicações geográficas, respetivos produtos e logótipos, através, por exemplo, da organização de uma campanha por sua própria iniciativa, etc.;

112.  Apoia a recomendação do Tribunal de Contas relativa à criação de um sistema de assistência mútua que contemple as necessidades específicas das autoridades nacionais responsáveis pelo sistema das indicações geográficas;

113.  Recorda que o sistema de indicações geográficas da União diferencia dois tipos de denominações protegidas: denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida; salienta que estas indicações são confusas para o consumidor, na medida em que as diferenças não se afiguram claras; propõe, por conseguinte, a elaboração de indicações mais claras que permitam aos consumidores diferenciar as denominações protegidas em termos de grau e natureza da relação que existe entre o produto e a região geográfica;

114.  Manifesta-se preocupado perante os recentes comunicados de imprensa que denunciam a utilização inadequada e abusiva de indicações geográficas por parte de determinados países terceiros; solicita à Comissão que, também num contexto de comércio internacional, adote medidas ativas de proteção dos produtos registados no âmbito do sistema das indicações geográficas da União e conclua os respetivos acordos com países terceiros;

115.  Insta a Comissão a informar o Parlamento do resultado das suas ações;

Parte XV – Relatório Especial n.º 15/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?»

116.  Congratula-se com o Relatório Especial e subscreve, em geral, as recomendações do Tribunal de Contas com as observações que se seguem, constatando que apenas oito Estados-Membros foram selecionados para esta auditoria;

117.  Regista a avaliação do Tribunal de Contas segundo a qual a Comissão reagiu de forma rápida e eficaz à crise financeira, contribuindo, assim, substancialmente para evitar a bancarrota de instituições financeiras importantes com sede na União;

118.  Convida a Comissão a adotar uma atitude mais proativa na sua relação com os Estados­Membros, nomeadamente:

   envidar mais esforços no sentido da sensibilização para as regras em matéria de auxílios estatais, difundindo informação sobre boas práticas e proporcionando uma orientação mais prática;
   assegurar, quando aplicável, a devida notificação de todos os auxílios estatais e desenvolver meios para disciplinar os Estados­Membros nos casos em que tal se não verifica;
   aumentar a disponibilidade de recursos humanos para o controlo dos auxílios estatais, sem demora;

119.  Regista as insuficiências no que respeita à necessidade de acelerar o processo de decisão e de incrementar a respetiva transparência e convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para reduzir a morosidade do processo de investigação; observa o elevado número de pedidos de informação enviados aos Estados­Membros e incentiva a Comissão a limitar esses pedidos a fim de acelerar o processo; insta a Comissão a informar o Parlamento sobre o tempo médio necessário para a finalização dos casos por Estado-Membro, no decurso dos últimos quatro anos;

120.  Incentiva a Comissão a considerar ainda se os ensinamentos retirados do êxito da sua ação relativa à crise financeira poderiam ser igualmente utilizados para racionalizar o trabalho em circunstâncias «normais», e convida a Comissão a informar o Parlamento, antes de setembro de 2012, sobre as eventuais alterações a introduzir;

121.  Realça a importância de garantir a certeza jurídica a todos os intervenientes; consequentemente, convida a Comissão a:

   tratar com celeridade as queixas infundadas;
   acelerar o procedimento de tratamento das queixas, em geral, e afetar os recursos necessários a fim de reduzir ainda mais o número de queixas pendentes;
   informar devidamente o queixoso, o Estado-Membro e o beneficiário sobre o andamento de cada caso e o resultado da investigação;

122.  Reconhece as insuficiências na utilização dos recursos humanos disponíveis e acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de aplicar um sistema melhorado de registo do tempo; apoia a sugestão do Tribunal de Contas relativamente a um sistema de relatórios de gestão concebido de modo a permitir controlar eficazmente o tempo despendido nos casos específicos e o volume de trabalho dos responsáveis pelos casos; espera que esse sistema esteja operacional até ao final de 2012;

123.  Sublinha a importância de controlar os auxílios estatais; encoraja, pois, a Comissão a reforçar as suas atividades de controlo, tanto em termos da dimensão das amostras como do âmbito;

124.  Toma nota das insuficiências observadas no processo de recolha de dados e convida a Comissão a melhorar a sua eficiência e fiabilidade, bem como a facultar informações sobre o andamento da introdução da aplicação SARI(10) antes do final do processo de quitação de 2010;

125.  Solicita à Comissão que amplie a avaliação de impacto ex post dos auxílios estatais e do controlo dos auxílios estatais nas empresas, nos mercados e na economia global;

o
o   o

126.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 64 de 12.3.2010.
(2) JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.
(3) JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.
(4) JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0153.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(8) Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1), considerando (35).
(9) JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.
(10) A aplicação SARI é uma nova aplicação central de base de dados através da qual as autoridades responsáveis pela concessão dos subsídios nos Estados-Membros podem codificar diretamente os valores desembolsados em auxílios (Relatório Especial n.º 15/2011, p. 60).

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