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Processo : 2011/2241(DEC)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0108/2012

Textos apresentados :

A7-0108/2012

Debates :

PV 10/05/2012 - 9
CRE 10/05/2012 - 9

Votação :

PV 10/05/2012 - 12.46
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P7_TA(2012)0193

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Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Bruxelas
Quitação 2010: Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI)
P7_TA(2012)0193A7-0108/2012
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores para o exercício de 2010 (C7-0300/2011 – 2011/2241(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2010,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores(3), nomeadamente o n.º 4 do artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0108/2012),

1.  Dá quitação ao diretor executivo da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao diretor executivo da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 368 de 16.12.2011, p. 17.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2010 (C7–0300/2011 – 2011/2241(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2010,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores(3), nomeadamente o n.º 4 do artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0108/2012),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2010;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 368 de 16.12.2011, p. 17.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores para o exercício de 2010 (C7–0300/2011 – 2011/2241(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2010,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores(3), nomeadamente o n.º 4 do artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, adotado por decisão do seu Conselho de Administração em 2 de fevereiro de 2009,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0108/2012),

A.  Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (seguidamente designada por «Empresa Comum») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;

B.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.  Considerando que a contribuição máxima, para o período de 10 anos, da União para a Empresa Comum é de 1 000 000 000 euros, a cargo do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

E.  Considerando que, para o exercício de 2010, o orçamento da Empresa Comum ascendeu a 107 150 584 euros;

Gestão orçamental e financeira

1.  Regista com preocupação que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 e o plano de execução foram adotados pelo Conselho de Administração apenas em 16 de março de 2010, pelo que durante quase todo o primeiro trimestre a Empresa Comum teve de utilizar a regra orçamental de duodécimos provisórios para fazer pagamentos;

2.  Expressa a sua preocupação pelo facto de os membros da Empresa Comum não terem conseguido estabelecer e aprovar atempadamente as prioridades científicas a incluir no plano de execução anual, o que adiou o lançamento do convite anual à apresentação de propostas de 2010 para 22 de outubro de 2010;

3.  Observa que o orçamento definitivo da Empresa Comum de 2010 incluiu 107 150 584 euros em dotações para autorizações e 29 009 840 euros em dotações para pagamentos; constata que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos disponíveis foram baixas, ou seja, 6 % e 35 %, respetivamente;

4.  Manifesta preocupação relativamente à reduzida taxa de execução do orçamento e, sobretudo, às atividades subjacentes da Empresa Comum; salienta que o saldo de tesouraria no final do ano foi de 70 731 612,03 euros, representando 65 % das dotações para pagamentos disponíveis em 2010;

5.  Observa que a Empresa Comum argumentou que as baixas taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos e o elevado saldo de tesouraria se deveram:

   aos atrasos na definição das prioridades científicas e dos temas dos convites à apresentação de propostas, que implicaram a atrasos na publicação desses convites e no subsequente processo de avaliação e seleção;
   aos pagamentos de pré-financiamentos aos projetos de colaboração selecionados no âmbito do bem-sucedido Convite 3, efetuados em 2011, em vez de 2010 como inicialmente previsto, devido a atrasos dos agrupamentos selecionados que afetaram a assinatura das convenções de subvenção;
  

Solicita, todavia, à Empresa Comum e aos seus membros que tomem as medidas necessárias para assegurar uma definição atempada das prioridades científicas e dos temas de convites à apresentação de propostas, bem como para permitir o equilíbrio do orçamento em exercícios posteriores;

Avaliação das contribuições em espécie

6.  Recorda que a Empresa Comum foi instituída em dezembro de 2007 e iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a metodologia para a avaliação das contribuições em espécie, que deve ser definida no regulamento interno da Empresa Comum em conformidade com o seu regulamento financeiro, ainda não ter sido aprovada pelo Conselho de Administração; em consequência, os membros da Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA) da Empresa Comum não puderam fornecer informações sobre os custos incorridos durante o primeiro período de declaração, como estabelecido nos acordos de subvenção;

7.  Constata que, segundo a resposta da Empresa Comum, estão a decorrer consultas sobre a metodologia a utilizar para a avaliação das contribuições em espécie pelas empresas que fazem parte da EFPIA em projetos da Empresa Comum, e que os relatórios individuais sobre as contribuições em espécie serão apresentados após a aprovação, pelo Conselho de Administração, da versão revista do modelo de convenção de subvenção; exorta a Empresa Comum e o seu Conselho de Administração a manterem a autoridade de quitação informada sobre esta questão;

Procedimentos de adjudicação de contratos

8.  Conclui do Relatório Anual de Atividades da Empresa Comum que esta adotou em 2010 as Orientações do IMI para procedimentos de adjudicação de valor reduzido, cujo objetivo é facilitar a conformidade com o Guia Geral dos Contratos Públicos da Comissão Europeia e reflete os limiares dos contratos públicos definidos no seu regulamento financeiro para os procedimentos de adjudicação de contratos;

9.  Observa ainda que a Empresa Comum concluiu dois contratos públicos de valor elevado em 2010, nomeadamente para a infraestrutura de TI e as auditorias ex-post, que conduziram à publicação de contratos-quadro no Jornal Oficial; salienta que estes procedimentos foram lançados em conjunto com outras Empresas Comuns; considera interessante a iniciativa da Empresa Comum de lançar procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos; considera que esta diligência permitirá à Empresa Comum realizar economias de escala e poupar fundos públicos; incentiva, portanto, a Empresa Comum a recorrer a procedimentos de adjudicação conjuntos sempre que possível;

10.  Regista que a Empresa Comum lançou procedimentos de adjudicação de contratos de baixo valor para a criação do seu sítio Web, para a organização de eventos de comunicação ao longo do ano e para a aquisição de mobiliário de escritório para as novas instalações;

11.  Constata que, em conformidade com as suas obrigações legais, a Empresa Comum publicou no seu sítio Web uma lista dos contratos adjudicados; observa que a lista apresenta os contratos adjudicados desde a instituição da Empresa Comum até 31 de outubro de 2010; solicita à Empresa Comum que atualize a lista de contratos adjudicados com regularidade;

Convite à apresentação de propostas e negociações de projetos

12.  Recorda que a Empresa Comum lançou um terceiro convite à apresentação de propostas em 22 de outubro de 2010;

13.  Regista que, em 2010, a Empresa Comum concluiu o processo de negociação para o segundo convite à apresentação de propostas e recebeu e pagou as primeiras declarações de custos dos beneficiários que participaram nos projetos financiados ao abrigo do primeiro convite, gerido pela Comissão e lançado em abril de 2008;

14.  Observa que, segundo o Relatório Anual de Atividades da Empresa Comum, no âmbito do segundo convite à apresentação de propostas, peritos independentes sem direito de voto participaram nos painéis de avaliação, exceto na avaliação final, e que, para além disso, o gabinete executivo da Empresa Comum convidou observadores independentes a participar no processo de avaliação que decorreu em duas fases; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação que implementa para assegurar a total independência dos peritos e dos observadores e, assim, mitigar os riscos de conflito de interesses durante a avaliação das propostas;

15.  Conclui do Relatório Anual de Atividades da Empresa Comum que os observadores independentes são responsáveis pela emissão de um relatório para cada fase do processo de avaliação; salienta que foi publicado em setembro de 2010 um plano de ação com base no Relatório dos Observadores Independentes sobre a Avaliação da Segunda Fase, e que o gabinete executivo da Empresa Comum está a aplicar estas medidas para o terceiro convite à apresentação de propostas; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre o nível de execução de cada uma das medidas constantes do plano de ação;

16.  Constata que a Empresa Comum instituiu várias medidas nos seus procedimentos operacionais para evitar conflitos de interesses; realça que todas as pessoas envolvidas nas atividades da Empresa Comum têm de respeitar regras prescritivas consolidadas e aplicadas; solicita à Empresa Comum que elabore um plano de ação com medidas e prazos concretos para evitar conflitos de interesses e reforçar a transparência e que o transmita à autoridade de quitação;

Sistemas de controlo interno

17.  Insta a Empresa Comum a concluir a implementação dos seus sistemas de controlo interno e de informação financeira; solicita à Empresa Comum que determine e documente elementos importantes do seu sistema de controlo interno como os procedimentos contabilísticos e os controlos relativos ao encerramento das contas e ao reconhecimento e avaliação das despesas operacionais;

18.  Solicita ainda à Empresa Comum, em particular ao seu tesoureiro, que formalize e valide atempadamente os procedimentos operacionais subjacentes, tal como é exigido pelo regulamento financeiro; regista a resposta da Empresa Comum, que refere que a validação dos procedimentos operacionais subjacentes ao sistema de contabilidade foi concluída em junho de 2011; solicita à Empresa Comum que explique este atraso à autoridade de quitação;

19.  Regista a constatação do Tribunal de Contas de que a Empresa Comum, tendo em conta a sua dimensão e as suas funções, dispõe de um nível adequado de governação e prática informáticas; salienta, todavia, que a formalização de políticas e procedimentos acusa um certo atraso em matéria de planeamento estratégico e monitorização no domínio da informática, de gestão dos riscos dos sistemas informáticos, de plano de continuidade das atividades e de plano de recuperação na sequência de catástrofes; insta a Empresa Comum a elaborar um plano de ação com medidas e prazos concretos a fim de acelerar a formalização de políticas e procedimentos nos domínios referidos, bem como a comunicar os progressos obtidos à autoridade de quitação;

20.  Salienta que a estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum foi adotada por decisão do Conselho de Administração de 14 de dezembro de 2010; insta a Empresa Comum a implementar a estratégia sem demora, através de controlos no local e auditorias financeiras aos participantes nas atividades de investigação financiadas pela Empresa Comum, e a apresentar à autoridade de quitação um relatório anual elaborado pelo seu diretor executivo do qual constem as conclusões dessas auditorias, as recomendações efetuadas e as correções financeiras impostas;

Auditoria interna

21.  Observa que o regulamento financeiro da Empresa Comum não foi alterado a fim de incluir a disposição relativa aos poderes do auditor interno da Comissão relativamente à globalidade do orçamento geral;

22.  Observa, contudo, que a Comissão e a Empresa Comum tomaram medidas para garantir que o papel do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e o da auditoria interna da Empresa Comum sejam claramente definidos em termos operacionais;

23.  Regista as observações da Empresa Comum quanto ao facto de a necessidade de uma maior clarificação da função do SAI no regulamento financeiro da Empresa Comum dever ser avaliada após a conclusão da revisão em curso do Regulamento Financeiro-Quadro;

24.  Conclui do Relatório Anual de Atividades de 2010 da Empresa Comum que esta instituiu a sua própria capacidade de auditoria interna em novembro de 2010;

25.  Constata que, segundo a resposta da Empresa Comum ao Tribunal de Contas, as funções do SAI e a função de auditoria interna da Empresa Comum foram clarificadas e formalizadas através da aprovação, em março de 2011, das cartas de auditoria do SAI e da capacidade de auditoria interna; constata ainda que está igualmente em fase de preparação um plano de auditoria estratégico coordenado para o período de 2012-2014, a fim de incrementar o impacto das auditorias programadas e minimizar uma eventual duplicação dos trabalhos de auditoria entre o SAI e a capacidade de auditoria interna; solicita, assim, à Empresa Comum que mantenha a autoridade de quitação informada sobre o estado de preparação e de realização do plano de auditoria estratégico para o período de 2012-2014;

Desempenho

26.  Constata que a Comissão encomendou uma avaliação intercalar, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum, e que esta avaliação se centrou na qualidade, na eficácia e na contribuição da Empresa Comum para a realização dos objetivos fixados;

27.  Salienta que a avaliação intercalar identificou determinados pontos fracos:

   as estruturas de governação interna ainda não estão a funcionar da melhor forma;
   registam-se insuficiências a nível da comunicação proativa;
   o potencial consultivo de diversas partes interessadas não é plenamente aproveitado;
   a não definição e não utilização de indicadores de desempenho fundamentais pela Empresa Comum podem tornar imprecisos os resultados desta iniciativa;
  

Nota que a avaliação intercalar foi concluída em dezembro de 2010 e que dela resultaram 7 recomendações; regista devidamente o facto de a Empresa Comum se ter comprometido a ter em conta as conclusões da avaliação intercalar e a dar-lhes seguimento;

28.  Solicita, assim, à Empresa Comum que comunique à autoridade de quitação as medidas adotadas e os respetivos prazos de implementação, tome em consideração as recomendações da avaliação intercalar e mantenha a autoridade informada sobre os progressos realizados;

Inexistência de acordo de sede

29.  Reitera que a Empresa Comum deve celebrar rapidamente com a Bélgica um acordo sobre as instalações, os privilégios e imunidades, bem como sobre qualquer outro apoio a prestar pela Bélgica, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2008;

Observações horizontais sobre as empresas comuns

30.  Salienta que foram instituídas até à data sete empresas comuns pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; regista que seis empresas comuns (IMI, ARTEMIS, ENIAC, CLEAN SKY, FCH e ITER-F4E) operam no domínio da investigação, no âmbito das DG RTD e INFSO da Comissão e que uma está encarregada de desenvolver o novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) no domínio dos transportes, cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

31.  Observa que o montante total dos recursos considerados necessários para as empresas comuns para o seu período de existência ascende a 21 793 000 000 euros;

32.  Observa que a contribuição total da União considerada necessária para as empresas comuns para o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 euros;

33.  Regista que, para o exercício de 2010, a contribuição global da União para o orçamento das Empresas Comuns ascendeu a 505 000 000 euros;

34.  Solicita à Comissão que forneça anualmente à autoridade de quitação uma informação consolidada sobre o financiamento anual total proveniente do orçamento geral da União para cada empresa comum, a fim de assegurar transparência e clareza no que diz respeito à utilização dos fundos da União e restaurar a confiança dos contribuintes europeus;

35.  Saúda a iniciativa da Empresa Comum ARTEMIS de incluir informação no seu Relatório Anual de Atividades sobre o acompanhamento e revisão dos seus projetos em curso; considera que esta prática deve ser seguida pelas outras empresas comuns;

36.  Recorda que as empresas comuns são parcerias público-privadas e que, por conseguinte, os interesses públicos e privados estão interligados; considera que, em tais circunstâncias, a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses não deve ser ignorada, mas sim abordada de forma apropriada; solicita, assim, às empresas comuns que informem a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas estruturas que permitam uma gestão e uma prevenção adequadas de conflitos de interesses;

37.  Observa que as empresas comuns, com a notável exceção da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, são estruturas relativamente pequenas e geograficamente concentradas; considera, portanto, que as empresas comuns devem reunir os seus recursos sempre que possível;

38.  Solicita ao Tribunal de Contas que transmita à autoridade de quitação o seguimento dado às observações formuladas a cada uma das empresas comuns nos respetivos relatórios sobre as contas anuais relativas ao exercício de 2011;

39.  Solicita ao Tribunal de Contas que apresente ao Parlamento, dentro de um prazo razoável, um relatório especial sobre a mais-valia da instituição das empresas comuns para a execução eficiente dos programas de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da União; solicita, além disso, que seja incluída nesse relatório uma avaliação da eficácia da instituição das empresas comuns.

(1) JO C 368 de 16.12.2011, p. 17.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

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