Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Estrasburgo
Sistemas de garantia de depósitos (reformulação) ***I
 Orientações para o orçamento de 2013 - outras secções que não a Comissão
 Plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau
 Contribuição da PCP para a produção de bens públicos
 Desenvolvimentos políticos recentes na Hungria
 Situação na Rússia
 Acordo UE-Marrocos sobre a liberalização recíproca em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca
 Acordo UE-Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca ***
 Situação na Síria
 19.ª Sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas
 Acesso das pessoas invisuais aos livros
 Convenção regional sobre regras de origem preferenciais pan-euro-mediterrânicas
 Convenção regional sobre regras de origem preferenciais pan-euro-mediterrânicas ***
 Futuro da Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES)
 Pena de morte na Bielorrússia, em especial os casos de Dzmitry Kanavalau e Uladzislau Kavalyou
 Egito: desenvolvimentos recentes
 Pena de morte no Japão

Sistemas de garantia de depósitos (reformulação) ***I
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Anexo
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (COM(2010)0368 – C7-0177/2010 – 2010/0207(COD))
P7_TA(2012)0049A7-0225/2011

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0368),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0177/2010),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no quadro do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Parlamento dinamarquês, pelo Bundestag alemão, pelo Bundesrat alemão e pelo Parlamento sueco, que afirmam que o projecto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 16 de fevereiro de 2011(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 sobre um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta endereçada, em 24 de fevereiro de 2011, pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 87.º, 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0225/2011),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de fevereiro de 2012 tendo em vista a adopção da Directiva 2012/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação)

P7_TC1-COD(2010)0207


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, 

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Deliberando de acordo com o  processo legislativo ordinário(4) ,

Considerando o seguinte:

(1)  A Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos SGD(5), vai ser substancialmente alterada. É conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)  A fim de facilitar o acesso à atividade das instituições de crédito e o seu exercício, é necessário eliminar as diferenças entre as legislações dos Estados­Membros que possam provocar distorções do mercado no que se refere às regras a que aquelas instituições estão sujeitas em termos de SGD (SGD). [Alt. 1]

(2-A)  A fim de evitar futuras reclamações relativamente aos SGD, é conveniente privilegiar a prevenção e a supervisão, assegurando uma avaliação coordenada e transparente dos modelos de negócio dos operadores novos e dos já existentes, com base numa abordagem comum acordada entre a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(6) (EBA), e as autoridades competentes, suscetível de resultar em novos requisitos de supervisão, limitações da atividade, alterações obrigatórias do modelo de negócio ou até na exclusão das instituições de crédito que assumam riscos irresponsáveis.[Alt. 2]

(3)  A presente diretiva constitui um instrumento essencial para a realização do mercado interno na ótica tanto da liberdade de estabelecimento como da liberdade de prestação de serviços financeiros no setor das instituições de crédito, reforçando simultaneamente a estabilidade do sistema bancário e a proteção dos depositantes. Tendo em conta os custos da falência de uma instituição de crédito para a economia no seu conjunto e o seu impacto negativo na estabilidade financeira e na confiança dos depositantes, é conveniente não só prever o reembolso dos depositantes mas também criar uma flexibilidade suficiente para permitir que os SGD ponham em prática medidas de prevenção e apoio. Uma vez que, neste caso, são as instituições de crédito participantes que suportam os custos dos SGD, existem incentivos adequados para identificar atempadamente problemas nas instituições de crédito participantes e para contrariar o perigo de casos de incumprimento, através de medidas apropriadas, por exemplo, de reestruturação. Os SGD que também podem agir preventivamente representam, pois, um complemento importante da ação das autoridades de supervisão na supervisão corrente e no âmbito da liquidação ordenada de instituições de crédito. No entanto, as medidas de apoio previstas pelos SGD deverão ser sempre sujeitas a condições, e a respetiva ação deverá sempre respeitar a legislação da concorrência. [Alt. 3]

(3-A)  Considera-se que existem incentivos apropriados a uma ação eficaz dos SGD sobretudo caso haja a maior correspondência possível entre o respetivo âmbito de competência e a área em que os custos do fracasso de uma instituição de crédito são gerados. A fim de ter em conta a cada vez maior integração do mercado interno, portanto, deverá ser possível proceder à fusão dos SGD de diferentes Estados­Membros ou criar facultativamente sistemas transfronteiriços separados. A existência de suficiente estabilidade e de uma composição equilibrada dos novos SGD e dos já existentes deverá ser condição da aprovação das autoridades competentes. É indispensável evitar efeitos negativos para a estabilidade financeira, por exemplo no caso da fusão de várias instituições de crédito de alto risco que, no quadro de um SGD próprio, apresentariam apenas um risco médio, enquanto que, simultaneamente, os SGD existentes seriam privados de contribuições.[Alt. 4]

(4)  A Directiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos SGD no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso(7), determina que a Comissão deverá, se tal se justificar, apresentar propostas de alteração da Directiva 94/19/CE. A presente diretiva abrange a harmonização dos mecanismos de financiamento dos SGD, possíveis modelos para a introdução de contribuições baseadas no risco, os benefícios e custos da eventual introdução de um SGD à escala da União, o impacto de legislações divergentes no que respeita à compensação dos créditos e débitos na eficácia do sistema e a harmonização do universo de produtos e depositantes abrangidos.

(5)  A Diretiva 94/19/CE baseava-se no princípio da harmonização mínima. Assim, existem atualmente na União diversos SGD com caraterísticas muito distintas. O estabelecimento de requisitos comuns, válidos a nível da União, aplicáveis aos SGD, nomeadamente no que diz respeito aos depósitos cobertos, ao nível de cobertura, ao nível-alvo, às condições para a utilização dos fundos e aos mecanismos de reembolso, garante aos depositantes um nível de proteção uniforme em toda a União, ao mesmo tempo que assegura um igual nível de estabilidade dos SGD. Simultaneamente, a aplicação dos referidos requisitos comuns aos SGD reveste-se de extrema importância para a eliminação das distorções do mercado para as instituições de crédito e liomitou os benefícios. Por conseguinte, a presente diretiva contribui para a realização do mercado interno para os depositantes. [Alt. 5]

(6)  A presente diretiva deverá garantir a igualdade de condições entre as instituições de crédito, a fim de facilitar a compreensão das características dos SGD por parte dos depositantes e de facilitarter por objetivo informar os depositantes sobre produtos financeiros com e sem cobertura e assegurar a prestação de informações sobre o funcionamento dos SGD. A possibilidade de evitar a falência de uma instituição de crédito através de medidas adequadas tomadas pelo SGD deverá proteger a confiança na estabilidade financeira e ser do interesse dos depositantes particulares, das autarquias que necessitem de proteção e, sobretudo, das pequenas e médias empresas (PME). Tal permitirá evitar uma grande parte das consequências negativas da insolvência de uma instituição de crédito, como a perda súbita da conta bancária. Em caso de o crédito se vencer ao abrigo de uma garantia, a presente diretiva deverá assegurar um reembolso rápido aos mesmos depositantes por SGD sólidos e credíveis., em prol da estabilidade financeira. Por conseguinte, a protecção dos depósitos deverá ser harmonizada e simplificada na medida do possível. [Alt. 6]

(7)  Em caso de encerramento de uma instituição de crédito insolvente, os depositantes das sucursais situadas num Estado-Membro diferente do da sede social da instituição de crédito devem ser protegidos pelo mesmo SGD SGD que os outros depositantes da instituição.

(8)  A presente diretiva exige, em princípio, que todas as instituições de crédito adiram a um SGD. Um Estado-Membro que admita sucursais de uma instituição de crédito sediada num país terceiro deve decidir a forma como a presente diretiva deverá ser-lhes aplicada, tomando em consideração a necessidade de proteger os depositantes e manter a integridade do sistema financeiro. É fundamental que os depositantes dessas sucursais tenham pleno conhecimento das disposições que lhes são aplicáveis em matéria de garantia.

(9)  Embora todas as instituições de crédito devam, em princípio, ser abrangidas por um SGD, importa reconhecer que há sistemas que protegem as próprias instituições de crédito (sistemas de protecção institucional) e, em particular, asseguram a sua liquidez e solvabilidade. Estes sistemas garantem uma protecção dos depositantes que vai para além da protecção conferida por um SGD. Se forem distintos dos SGD, as garantias adicionais que conferem devem ser tidas em conta aquando da determinação das contribuições dos seus membros para os SGD. O nível harmonizado de cobertura não deverá afectar os sistemas que protegem as próprias instituições de crédito, salvo se reembolsarem os depositantes. Os depositantes devem poder invocar os seus direitos perante todos os sistemas, em particular se não puder ser assegurada a protecção por um SGD mútua. Nenhum sistema ou regime deve, por conseguinte, ser excluído do âmbito de aplicação da presente directiva.[Alt. 7]

(9-A)  Todas as instituições de crédito deverão fazer parte de um SGD reconhecido nos termos da presente diretiva, garantindo desse modo um elevado nível de proteção dos consumidores e a igualdade de condições de concorrência entre as instituições de crédito e impedindo, simultaneamente, a concorrência regulamentar. Os SGD deverão poder assegurar esta proteção a todo o tempo.[Alt. 8]

(9-B)  A tarefa fundamental dos SGD consiste em proteger os depositantes das consequências da insolvência de uma instituição de crédito. Os SGD deverão ser capazes de assegurar esta proteção de várias maneiras. Num extremo do espetro de atividades dos SGD deverão encontrar-se, consequentemente, sistemas com uma função estritamente de indemnização («paybox»).[Alt. 9]

(9-C)  Todavia, os SGD também deverão poder ir além de uma mera função de indemnização, obrigando as instituições de crédito participantes a disponibilizar informações suplementares e construindo, nesta base, sistemas de alerta precoce. Desta forma, as contribuições com base no risco podem ser ajustadas numa fase precoce, podendo ser propostas medidas preventivas contra riscos conhecidos. Em caso de desequilíbrio iminente, os SGD devem poder tomar decisões sobre medidas de apoio ou utilizar os seus recursos para apoiar a liquidação ordenada das instituições de crédito problemáticas, a fim de evitar os custos de reembolso dos depositantes e os demais impactos negativos da insolvência.[Alt. 10]

(9-d)  No outro extremo do espetro de atividades, os SGD deverão poder assumir a forma de sistemas de proteção institucional, nos termos do artigo 80. °, n.° 8, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício(8). Os sistemas de proteção institucional protegem a própria instituição de crédito, assegurando, em particular, a sua liquidez e solvabilidade. Tais sistemas deverão ser considerados como SGD pelas autoridades competentes, desde que cumpram todos os critérios enunciados no artigo 80.º, n.º 8 da Diretiva 2006/48/CE e na presente diretiva. Estes critérios garantem, em especial, a disponibilidade permanente de fundos suficientes para a eventualidade de um reembolso, tal como acontece noutros SGD.[Alt. 11]

(10)  Os sistemas de protecção institucional são definidos no artigo 80.°, n.° 8, da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso e ao exercício da actividade das instituições de crédito (reformulação), podendo ser considerados como SGD pelas autoridades competentes, desde que cumpram os critérios enunciados no referido artigo e na presente directiva. [Alt. 12]

(11)  Durante a recente crise financeira, o aumento descoordenado dos níveis de cobertura na União levou, nalguns casos, a que os depositantes transferissem o seu dinheiro para bancos em países que garantiam montantes de depósitos mais elevados. Estes aumentos descoordenados reduziram a liquidez de alguns bancos num período de dificuldades. Em períodos de estabilidade, a existência de diferentes níveis de cobertura poderá levar os depositantes a escolherem a melhor proteção dos seus depósitos, em detrimento dos produtos de depósito mais adequados para cada um deles. Estes diferentes níveis de cobertura poderão resultar em distorções da concorrência no mercado interno. Logo, é indispensável assegurar um nível harmonizado de proteção dos depósitos em todos os SGD reconhecidos, independentemente da sua localização na União. No entanto, certos depósitos ligados à situação pessoal dos depositantes poderão beneficiar de um nível mais elevado de cobertura, embora apenas por um período limitado. [Alt. 13]

(11-A)  Durante a crise financeira, os SGD demonstraram não ser capazes de suportar os prejuízos de modo a proteger os depositantes. É, pois, indispensável que os recursos financeiros à disposição dos SGD atinjam um determinado nível-alvo e que possam cobrar-se contribuições extraordinárias. Se necessário, os SGD deverão dispor de fontes de financiamento alternativas que lhes permitam obter financiamento a curto prazo para satisfazer as reivindicações que lhes sejam apresentadas.[Alt. 14]

(12)  Deverão ser conferidos a todos os depositantes os mesmos direitos legais perante o SGD, de acordo com o nível de cobertura estabelecido na presente diretiva, quer a moeda do Estado-Membro seja o euro, quer não, e independentemente de um banco ser ou não membro de um sistema que proteja a própria instituição de crédito. Os Estados­Membros cuja moeda não seja o euro deverão poder arredondar os montantes resultantes da conversão sem comprometer a equivalência da proteção dos depositantes. [Alt. 15]

(13)  Por um lado, o nível de cobertura a estabelecer pela presente diretiva não deve deixar sem proteção uma percentagem de depósitos demasiadamente elevada, tanto no interesse da proteção dos consumidores como no da estabilidade do sistema financeiro; por outro lado, o custo do financiamento dos sistemas deve ser tido em consideração. Assim, afigura-se razoável fixar o nível harmonizado de cobertura em 100 000 EUR.

(14)  A presente diretiva adotou o princípio de um limite harmonizado por depositante, e não por depósito. Assim, é conveniente tomar em consideração os depósitos efetuados por depositantes que não sejam identificados como titulares da conta ou que não sejam os seus únicos titulares. Por conseguinte, o limite deverá aplicar-se a cada depositante identificável. Todavia, este princípio não deverá aplicar-se aos organismos de investimento coletivo sujeitos a regras especiais de proteção que não existem para os depósitos acima referidos.

(15)  Além disso, os Estados­Membros não devem ser impedidos de criar sistemas que protejam as pensões em geral, sistemas esses que deverão funcionar separadamente garantir que os depósitos resultantes de determinadas transações beneficiem da cobertura integral dos SGD por um período pré-definido. Tal deverá aplicar-se a depósitos relacionados com a aquisição ou a venda de imóveis residenciais privados, a depósitos protegidos por motivos de ordem social definidos nas legislações nacionais e a depósitos relacionados com acontecimentos do ciclo de vida, como o nascimento, o casamento, o divórcio e, em especial, o apoio à terceira idade, ou que resultem do pagamento de determinadas indemnizações ou compensações de seguro. Em todos estes casos devem ser respeitadas as regras relativas aos auxílios estatais. [Alt. 16]

(16)  É necessário harmonizar os métodos de financiamento dos SGD ou das próprias instituições de crédito. Por um lado, o custo do financiamento destes sistemas deverá ser suportado,principalmenteem princípio,  pelas próprias instituições de crédito; por outro lado, a capacidade de financiamento desses sistemas deverá ser proporcional às obrigações que sobre eles recaem. A fim de assegurar que os SGD de todos os Estados­Membros beneficiem deapresentem um mesmo nível de proteçãoestabilidade elevado, e que os SGD emprestem dinheiro entre si apenas nos casos em que o sistema que contrai o empréstimo tenha sido sujeito a um esforço financeiro substancial, o financiamento dos SGD deverá ser altamente harmonizado. No entanto, isso não deverá que, todavia, tal não deve pôr em perigo a estabilidade do sistema bancário do Estado-Membro em questãodeverá ser fixado para todos os SGD um nível financeiro-alvo prévio uniforme. [Alt. 17]

(17)  A fim de limitar a protecção dos depósitos ao estritamente necessário para garantir a segurança jurídica e a transparência para os depositantes e de evitar a transferência dos riscos de investimento para os SGD, alguns produtos financeiros com carácter de investimento deverão ser excluídos da cobertura, em particular os produtos não reembolsáveis pelo seu valor nominal e aqueles cuja existência só pode ser comprovada através de um certificadoos que são passados ao portador e não à ordem de uma pessoa nomeada.[Alt. 37]

(18)  Alguns depositantes, nomeadamente as autoridades públicas ou outras instituições financeiras, não devem ser elegíveis para efeitos de proteção dos depósitos. O seu número limitado em comparação com o universo global de depositantes minimiza o impacto da eventual falência de um banco na estabilidade financeira. Por outro lado, as autoridades têm muito maior facilidade de acesso ao crédito do que os cidadãos. No entanto, os Estados­Membros deverão assegurar que os depósitos de autoridades locais vulneráveis sejam igualmente cobertos. As empresas não financeiras deverão, em princípio, ser abrangidas, independentemente da sua dimensão. [Alt. 18]

(19)  Os depositantes cujas atividades se enquadrem na definição de branqueamento de capitais constante do artigo 1.º, n.ºs 2 e 3 da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(9), deverão ser excluídos de qualquer reembolso pelos SGD.

(20)  Para as instituições de crédito, o custo da participação num SGD é muito inferior ao que resultaria do levantamento em massa dos depósitos bancários, não só de uma instituição em dificuldades, mas também de instituições com uma situação sã, na sequência de perda de confiança dos depositantes na solidez do sistema bancário.

(21)  É indispensável que os recursos financeiros à disposição dos SGD atinjam um determinado nível-alvo e que possam ser cobradas contribuições extraordinárias. Caso necessário, os SGD deverão dispor de fontes de financiamento alternativas que lhes permitam obter financiamento a curto prazo para satisfazer as reivindicações que lhes sejam apresentadas.

(22)  Os SGD deverão dispor de recursos financeiros suficientesdeverão, em princípio, ser utilizados para reembolsar os depositantes em caso de insolvência de uma instituição de crédito. No entanto, em muitos casos haverá que tomar medidas de apoio a fim de evitar a insolvência de uma instituição de crédito, uma vez que tais medidas são frequentemente mais eficazes para garantir depósitos do que o reembolso dos depositantes. Além disso, essas medidas podem evitar custos suplementares e um impacto negativo na estabilidade financeira, reforçando a confiança dos depositantes. Por conseguinte, também deverá ser possível utilizar os recursos dos SGD para medidas de apoio. As medidas de apoio deverão sempre implicar condições impostas à instituição apoiada. Contudo, deverá também ser possível utilizar tais medidas no contexto da liquidação ordenada de instituições de crédito, desde que esta alternativa seja a mais económica para o SGD. Os custos suportados pelos SGD não deverão, portanto, ultrapassar o montante dos depósitos cobertos pela instituição de crédito em causa. Poderão ainda, em certa medida e nos limites definidos pela directiva, ser utilizados para financiar a prevenção de situações de incumprimento por um banco.As medidas que vierem a ser adotadas deverão respeitar as regras aplicáveis aos auxílios estatais. Estas opções de intervenção dos SGD não deverão prejudicar as futuras políticas da Comissão relativas à criação de fundos nacionais de resolução de crises em bancos. [Alt. 19]

(22-A)  Deverá ser ppossível utilizar os fundos dos SGD para financiar a continuidade das operações inerentes à gestão da conta relativa à quota de depósitos cobertos da instituição.[Alt. 20]

(23)  O quadro 1 do ponto 14 do anexo I da Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito(10) atribui níveis de risco a certas rubricas do ativo. O referido anexo deve ser tomado em consideração para garantir que os SGD só façam investimentos em ativos de baixo risco.

(24)  As contribuições para os SGD deverão ter em conta o nível de risco a que os seus membros se expõem. Tal permitirá reflectir o perfil de risco de cada banco, incluindo dos diferentes modelos de negócio, e levar ao cálculo das contribuições de modo equitativo, incentivando modelos de negócio de menor risco. Para este efeito, deverá ser previsto um método normalizado para identificar e calcular as contribuições baseadas no risco para os SGD. O desenvolvimento de um conjunto de indicadores fundamentais obrigatórios para todos os Estados­Membros e de um outro conjunto de indicadores suplementares facultativos, com base numa abordagem comum acordada entre a EBA e as autoridades competentes, permitirá que essa harmonização se faça de forma gradual. No entanto, o tipo de riscos assumidos pelas instituições de crédito participantes pode variar em função das condições de mercado e das atividades comerciais das instituições de crédito. Por isso, paralelamente ao método normalizado, é conveniente permitir também aos SGD a utilização de métodos próprios alternativos baseados no risco, desde que tais métodos cumpram as orientações emitidas pela EBA após consulta do Fórum Europeu de Fundos de Garantia de Depósitos (European Forum of Deposit Insurers, EFDI). Estes métodos alternativos baseados no risco têm em conta o perfil de risco de cada banco, permitem um cálculo mais exacto das contribuições, adequado à situação do mercado nos Estados­Membros, e incentivam a utilização de modelos de negócio menos arriscados. A fim de atender às áreas do setor do crédito de risco particularmente baixo regidas pelas legislações nacionais, deverá ser possível prever reduções correspondentes das contribuições obrigatórias.[Alt. 21]

(24-A)  Em certos casos, a rentabilidade foi utilizada como um indicador de diminuição do risco para os prémios baseados no risco. Esta abordagem não tem em conta o modelo de negócio das sociedades mútuas, que não procuram maximizar o lucro. Além disso, a busca do lucro máximo pode ter como efeito perverso incentivar a adoção de estratégias mais arriscadas. É conveniente ter uma visão global da viabilidade do modelo de negócio.[Alt. 22]

(25)  A garantia dos depósitos constitui um elemento fundamental da realização do mercado interno e um complemento indispensável do sistema de supervisão das instituições de crédito, dada a solidariedade que cria entre todas as instituições de uma mesma praça financeira em caso de falência de qualquer delas. Por conseguinte, os SGD devem poder emprestar dinheiro entre si em caso de necessidade.

(26)  O prazo de reembolso máximo de seis semanas a aplicar a partir de 31 de Dezembro de 2010 é incompatível com a necessidade de preservar a confiança dos depositantes e não satisfaz as suas necessidades. Por conseguinte, este prazo deverá ser reduzido para cinco dias úteis, mas não menos de uma semana. [Alt. 23 e 150/rev]

(26-A)  Em muitos casos, contudo, os procedimentos necessários para um prazo de reembolso reduzido ainda não existem. No entanto, se for garantido aos depositantes um prazo de reembolso reduzido e, em caso de incumprimento de uma instituição de crédito, o prazo não for cumprido, a confiança dos depositantes nos SGD poderá ficar permanentemente abalada, perdendo-se, assim, o efeito e o objetivo estabilizadores dos SGD. Assim sendo, deverá ser permitido aos Estados­Membros, durante um período de transição com termo em 31 de dezembro de 2016, optar por um prazo de reembolso de 20 dias úteis caso, após análise pelas autoridades competentes, se verifique que o prazo de reembolso reduzido não é exequível. Nesse caso, deverão ser desenvolvidos e testados, até 31 de dezembro de 2016, os procedimentos necessários para pôr em vigor o prazo de reembolso de cinco dias úteis. No entanto, a fim de evitar que os depositantes enfrentem dificuldades financeiras durante o período de transição que expira em 31 de dezembro de 2016 em caso de falência da sua instituição de crédito, os depositantes deverão poder receber do SGD competente até 5 000 EUR dos seus depósitos elegíveis para reembolso dentro de cinco dias úteis, mas não menos de uma semana.[Alt. 24 e 150/rev]

(27)  Os SGD dos Estados-Membros em que uma instituição de crédito tenha estabelecido uma sucursal ou preste serviços diretamente devem prestar informações aos depositantes e reembolsá-los em nome do SGD do Estado-Membro em que a instituição de crédito tenha sido autorizada. Os SGD que possam vir a estar envolvidos nesse tipo de processo devem celebrar previamente acordos para facilitar o desempenho das suas funções.

(28)  A informação dos depositantes é um elemento fundamental para a sua proteção. Assim, os depositantes deverão ser informados da cobertura de que beneficiam e do SGD responsável através dos seus extratos de conta, devendo os potenciais novos depositantes rubricar uma ficha de informação normalizada. O teor das informações deverá ser idêntico para todos os depositantes, atuais ou potenciais. A utilização não regulamentada, para fins publicitários, de referências ao montante e ao âmbito do SGD pode prejudicar a estabilidade do sistema bancário ou a confiança dos depositantes. Assim, a referência aos SGD em anúncios publicitários deve ser limitada a uma curta declaração factual. Os sistemas que protegem as próprias instituições de crédito deverão informar claramente os depositantes sobre as suas funçõesdos seus direitos legais decorrentes do nível de cobertura estabelecido na presente diretiva e do seu modo de funcionamento, sem prometerem uma proteção ilimitada dos depósitos. [Alt. 25]

(29)  A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(11), aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva.

(30)  É possível que a presente directiva não tenha por efeito tornar os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes responsáveis perante os depositantes caso tenham assegurado a instauração e o reconhecimento oficial de um ou mais sistemas que garantam os depósitos ou as próprias instituições de crédito e que assegurem a indemnização ou a proteção dos depositantes nas condições previstas na presente directiva.

(31)  Na sua proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia, de 23 de Setembro de 2009(12), a Comissão apresentou uma proposta legislativa para a criação de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira, fornecendo detalhes sobre a arquitectura desse novo enquadramento da supervisão, nomeadamente através da criação de uma Autoridade Bancária Europeia.

(32)  Sem deixar de respeitar a supervisão dos SGD pelos Estados­Membros, a EBA deverá contribuir para a realização do objetivo de facilitar o acesso à atividade das instituições de crédito e o seu exercício, garantindo concomitantemente uma efetiva proteção dos depositantes. Para tal, a autoridade deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas pela presente directiva para os empréstimos entre SGD e determinar, no quadro dos limites estritos também definidos pela presente directiva, os montantes a emprestar por cada sistema, a taxa de juro inicial e ainda o prazo de reembolso do empréstimoe minimizando os riscos para os contribuintes. Neste contexto, a EBA deverá recolher informações sobre os SGD, em especial sobre o montante dos depósitos por eles cobertos, confirmadas pelas autoridades competentes. A autoridade deve informar os restantes SGD da sua obrigação de conceder um empréstimo.[Alt. 26]

(33)  É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas harmonizadas para os serviços financeiros que garantam a igualdade de condições e uma protecção adequada dos depositantes em toda a Europa. Essas normas devem ser desenvolvidas de modo a harmonizar o cálculo das contribuições baseadas no risco. [Alt. 27]

(34)  A fim de garantir um funcionamento eficiente e eficaz dos SGD e uma análise equilibrada das suas posições nos diferentes Estados-Membros, a EBA deverá dispor de poderes para resolver os litígios entre eles, com efeitos vinculativos.

(34-A)  Na sua Resolução de 7 de julho de 2010 que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no sector bancário, o Parlamento Europeu insistiu na necessidade de criar um mecanismo europeu de resolução de crises bancárias. A criação deste mecanismo não deverá afetar a proteção dos depositantes por meio de SGD.[Alt. 28]

(35)  O poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao artigo 5.º, n.º 5 deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a adaptar o nível de cobertura do conjunto de depósitos de um mesmo depositante, previsto na presente diretiva, em função da inflação que se verifique na União, com base na evolução do índice de preços no consumidor. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.[Alt. 29]

(35-A)  Além disso, a Comissão deverá ter poderes para adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação preparados pela EBA a fim de estabelecer as definições e um método harmonizado de cálculo das contribuições baseadas no risco que as instituições de crédito deverão pagar para os SGD descritos na presente diretiva, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A EBA deverá redigir as referidas normas técnicas de regulamentação e submetê-las à Comissão para aprovação até 31 de dezembro de 2012.[Alt. 30]

(36)  Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, os objetivos da ação proposta, a saber, a harmonização das regras de funcionamento dos SGD, só podem ser realizados a nível da União. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(37)  A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das diretivas anteriores.

(38)  A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas referidas no Anexo IV,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1.  A presente diretiva estabelece as regras de funcionamento do sistema europeu dos sistemas nacionais de garantia de depósitos (SGD), destinado a criar uma rede de segurança comum que proporcione um elevado nível de proteção aos depositantes na União. [Alt. 31]

2.  A presente diretiva aplica-se a todos os SGD de base legal ou contratual e aos reconhecidos nos termos do artigo 3.º, n.º 1, e às instituições de crédito que neles participem. Os SGD podem revestir a forma de sistemas de proteção legal, contratual ou institucional reconhecidos como SGD, nos termos do artigo 80.º, n.º 8 da Diretiva 2006/48/CE.[Alt. 32]

3.  Os sistemas de protecção institucional definidos no artigo 80.°, n.° 8, da Directiva 2006/48/CE do Conselho podem ser considerados como SGD pelas autoridades competentes desde que cumpram os critérios enunciados no referido artigo e na presente directiva. [Alt. 33]

4.  Para os efeitos da presente diretiva, os sistemas de proteção institucional não reconhecidos nos termos do n.º 3 e que não garantam os depósitosartigo 3.º, n.º 1não são apenas abrangidos pela presente diretiva, com exceção dopelo disposto no artigo 14.º, n.ºs 5, segundo parágrafo, e 6-A, e no nono parágrafo do anexo III. [Alt. 34]

4-A.  Caso seja criado um fundo europeu de resolução de crises bancárias, a Comissão, em cooperação com a EBA, deve assegurar que o nível de proteção dos depositantes continue elevado.[Alt. 35]

Artigo 2.º

Definições

1.  Para efeitos da aplicação da presente directiva, entende-se por:

  a) «Depósito»:
   i) os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, incluindo depósitos a prazo, depósitos de poupança e depósitos registados, que devam ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis, ou
   ii) as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito.[Alt. 37]

As partes sociais das building societies do Reino Unido e da Irlanda, com exceção das que têm natureza de capital e são abrangidas pelo artigo 2.°, devem ser tratadas como depósitos.

   a sua existência só pode ser demonstrada por um certificado distinto de um extracto de contacaso seja passado ao portador e não à ordem de uma pessoa nomeada; [Alt. 37]
   caso o seu capital não seja reembolsável pelo valor nominal;
   caso o seu capital só seja reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo de garantia em particular, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros;
   b) «Depósitos elegíveis», os depósitos não excluídos da protecção por força do artigo 4.º;
   c) «Depósitos cobertos», a parte dos depósitos elegíveis que não exceda os níveis de cobertura a que se refere o artigo 5.°;
   c-A) 'Depositante«, o titular ou, no caso de uma conta conjunta, cada um dos co-titulares de um depósito;[Alt. 38]
   d) »Conta colectiva«, uma conta aberta em nome de duas ou mais pessoas ou sobre a qual duas ou mais pessoas têm direitos, que pode ser movimentada pela assinatura de uma ou mais de entre essas pessoas;
  e) »Depósito indisponível«, um depósito vencido e exigível, mas não pago por uma instituição de crédito ao abrigo das condições legais e contratuais que lhe sejam aplicáveis, caso:
   i) as autoridades competentes tenham verificado que, na sua opiniãode acordo com as informações de que dispõem, a instituição de crédito em causa não parece tertem, nesse momento, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de restituir o depósito, nem perspetivas de proximamente vir a poder fazê-lo. [Alt. 39]

As autoridades competentes devem proceder a essa verificação o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de cinco dias úteis após se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis, ou

   ii) se a verificação a que se refere a subalínea i) não tiver sido feita, uma autoridade judicial tenha proferido uma decisão, por razões diretamente relacionadas com a situação financeira da instituição de crédito, que tenha por efeito suspender a possibilidade de os depositantes reclamarem créditos sobre a instituição;
   f) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, ponto 1, da Directiva 2006/48/CE;
  

(f-A) «Medidas de prevenção e apoio»: medidas tomadas por SGD para prevenir situações de incumprimento por parte das instituições de crédito neles participantes, nomeadamente:

   i) a verificação da situação económica e da situação de risco das instituições de crédito participantes ou, em caso de criação de uma nova instituição, das bases de planeamento, bem como o direito de informação aquando de alterações importantes da estrutura de propriedade ou de controlo,
   ii) a obrigação de informação das instituições de crédito participantes sobre a sua situação económica e a sua situação de risco, sobre a evolução das mesmas e sobre as alterações do modelo empresarial pretendidas,
   iii) a imposição de condições para limitar o volume dos depósitos garantidos ou para limitar total ou parcialmente determinadas atividades comerciais caso existam informações, resultantes de uma auditoria ou de outras fontes, que indiciem a existência de um risco possível ou iminente de recurso ao SGD,
   iv) a cobrança de contribuições em função da situação de risco individual da instituição,
   v) um acordo sobre troca de informações, nomeadamente confidenciais, com as autoridades competentes,
   vi) a concessão de garantias, empréstimos e de todos os tipos de assistência sob a forma de liquidez ou de capital, nomeadamente o pagamento de créditos de terceiros;[Alt. 149/rev]
  f-A) 'Medidas relacionadas com a liquidação ordenada de instituições de crédito«, medidas destinadas a prevenir o recurso ao SGD, nomeadamente:
   i) assistência na aquisição de uma instituição de crédito em dificuldades,
   ii) transferência de depósitos e ativos correspondentes, incluindo setores de atividade, para uma instituição de crédito intermediária,
   iii) fusão compulsiva com outras instituições de crédito,
   iv) liquidação ordenada com a participação do SGD;[Alt. 40]
   g) «Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 4.º, ponto 3, da Diretiva 2006/48/CE;
   h) «Nível-alvo», 1,5% dos depósitos elegíveis para coberturacobertos pelos quais um SGD é responsável; [Alt. 41]
   i) «Recursos financeiros disponíveis», o numerário, depósitos e ativos de baixo risco com um prazo residual até ao vencimento final de 24 meses ou menos que possam ser liquidados num prazo não superior ao limite fixado no artigo 7.º, n.º 1, e até 10% dos ativos dados em garantia; [Alt. 42]   i-A) «Ativos dados em garantia», os compromissos de pagamento devidamente cobertos por uma garantia de elevada qualidade e sujeitos às seguintes condições:
   i) a garantia consistir em ativos de baixo risco, livres de quaisquer direitos de terceiros, disponíveis e destinados ao uso exclusivo do SGD, tendo este o direito irrevogável de reclamar esses pagamentos à vista,
   ii) uma instituição de crédito ter direito ao rendimento dos ativos dados por essa instituição de crédito em garantia,
   iii) a garantia ser objeto de avaliações regulares ao preço de mercado e as instituições de crédito assegurarem que a valorização da garantia ao preço de mercado seja pelo menos igual à participação dessas instituições de crédito no sistema,
   iv) serem aplicados «coeficientes de redução» à valorização dos ativos subjacentes e o SGD exigir que o valor de mercado ajustado desses ativos subjacentes seja mantido ao longo do tempo;[Alt. 43]
   j) «Ativos de baixo risco», os ativos que se inserem numa das categorias referidas na primeira e segunda linhas do quadro 1 do ponto 14 do Anexo I da Diretiva 2006/49/CE, mas com exclusão de outros elementos elegíveis definidos no ponto 15 do mesmo anexo;

k)  «Estado-Membro de origem», um Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.º, ponto 7, da Diretiva 2006/48/CE;

l)  «Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 4.º, ponto 8, da Diretiva 2006/48/CE;

   m) «Autoridades competentes», as autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, ponto 4, da Directiva 2006/48/CE.

2.  Sempre que a presente directiva faça referência ao Regulamento (UE) n.º 1093/2010, os organismos que administram SGD são, para efeitos do presente regulamento, considerados autoridades competentes nos termos do artigo 4.°, n.° 2, daquele regulamento.

Artigo 3.º

Participação e supervisão

1.  Os Estados-Membros asseguram a constituição e reconhecimento oficial de um ou mais SGD no seu território.

O disposto no primeiro parágrafo não obsta a que os Estados-Membros criem SGD transfronteiriços ou fundam os sistemas de diferentes Estados­Membros. A autorização destes SGD transfronteiriços cabe às autoridades competentes, em cooperação com a EBA.[Alt. 44]

Ao decidirem do reconhecimento oficial de SGD, as autoridades competentes devem dar particular atenção à estabilidade do SGD e assegurar que a sua composição seja equilibrada.[Alt. 45]

As instituições de crédito não podem aceitar depósitos se não forem membros de um SGD.

2.  Se uma instituição de crédito não cumprir as obrigações que lhe incumbem como membro de um SGD, as autoridades competentes que tiverem emitido a respetiva autorização são notificadas imediatamente e, em colaboração com o SGD, tomam rapidamente todas as medidas necessárias, incluindo a imposição de sanções, para assegurar que a instituição de crédito cumpra as suas obrigações. [Alt. 46]

3.  Se essas medidas forem insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações por parte da instituição de crédito, o sistema pode, caso a legislação nacional permita a exclusão de um membro e com o consentimento expresso das autoridades competentes, notificar a instituição de crédito, com uma antecedência mínima de um mês, da sua intenção de a excluir da qualidade de membro do SGD. Os depósitos efetuados antes do termo do período de pré-aviso continuarão a ser plenamente garantidos pelo sistema. Se, no termo do período de pré-aviso, a instituição de crédito não tiver cumprido as suas obrigações, o SGD procede à sua exclusão.

4.  Os depósitos detidos aquando da revogação da autorização de uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2006/48/CE continuam cobertos pelo SGD.

5.  Todos os SGD referidos no artigo 1.º são objeto de supervisão contínua pelas autoridades competentes de acordo com as regras do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (ESFS) no que respeita ao cumprimento da presente diretiva. [Alt. 47]

A EBA assegura a supervisão dos SGD transfronteiriços em cooperação com um colégio constituído por representantes das autoridades competentes dos países em que as instituições de crédito participantes estejam baseadas.[Alt. 48]

6.  Os Estados­Membros asseguram que os métodos alternativos adotados pelos SGD nos termos do artigo 11.º, n.º 3-A, sejam conformes com o disposto nesse artigo e com as orientações emitidas pela EBA nos termos do artigo 11.º, n.º 5, e que os SGD realizem testes dos seus mecanismos e sejam informados imediatamente no caso de as autoridades competentes detetarem problemas numa instituição de crédito que tornem provável a necessidade de intervenção de um SGD. A EBA coordena a ação dos Estados­Membros. [Alt. 49]

Os referidos testes são efetuados pelo menos de três em três anos, ou com maior frequência caso as circunstâncias o exijam. O primeiro destes testes deve ter lugar até 31 de Dezembro de 2013. [Alt. 50]

A EBA transmite ao Comité Europeu do Risco Sistémico criado pelo Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico(13) (ESRB), por sua própria iniciativa ou a pedido deste último, as informações relativas aos SGD que sejam necessárias para a análise do risco sistémico.[Alt. 51]

A EBA conduz periodicamente neste contexto, pelo menos de cinco em cinco anos, avaliações interpares nos termos do artigo 15.º do [Regulamento ABE]artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Estas avaliações interpares devem, nomeadamente, incidir nas práticas de governo a que se refere o n.° 7-A. Os SGD estão vinculados pelo sigilo profissional referido no artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 no que se refere à troca de informações com a EBA.

A EBA tem poderes para examinar anualmente, com base em dados atualizados, a resistência dos SGD de acordo com diferentes cenários de pontos de ruptura pré-definidos, a fim de apurar se é conveniente ajustar o modelo de cálculo em vigor e o nível-alvo. Neste contexto, os ensaios de resistência devem basear-se num cenário de baixo impacto, num cenário de impacto médio e num cenário de impacto elevado.[Alt. 52]

7.  Os Estados­Membros asseguram que os SGD, a qualquer momento e a seu pedido, recebam dos seus membros todas as informações necessárias à preparação de reembolsos aos depositantes, nomeadamente as marcações a que se refere o artigo 4.º, n.º 2. As informações necessárias para a realização de ensaios de resistência devem ser prestadas aos SGD regularmente. As referidas informações são tornadas anónimas. As informações obtidas só podem ser utilizadas para a realização de ensaios de resistência, para a análise da evolução da resiliência dos SGD ao longo do tempo ou para a preparação de reembolsos, e não são conservadas por mais tempo do que o necessário para esses efeitostêm carácter confidencial. [Alt. 53]

7-A.  Os Estados­Membros asseguram que os seus SGD apliquem boas práticas de governo das sociedades e. em especial, que:

   a) Os respetivos conselhos de administração incluam pelo menos um membro não executivo e utilizem procedimentos de nomeação abertos e transparentes;
   b) Publiquem um relatório anual de atividades.[Alt. 54]

Artigo 4.º

Elegibilidade dos depósitos

1.  Estão excluídos de qualquer reembolso pelos SGD os seguintes depósitos:

   a) Sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 3, os depósitos feitos por outras instituições de crédito em seu próprio nome e por sua própria conta;
   b) Todos os instrumentos abrangidos pela definição de «fundos próprios» constante do artigo 57.º da Directiva 2006/48/CE;
   c) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais na aceção do artigo 1.º, alínea c), da Directiva 91/308/CEE do Conselhoartigo 1.º, n.º 2 da Diretiva 2005/60/CE; [Alt. 55]
   c-A) Os depósitos em relação aos quais o depositante e a instituição de crédito tenham acordado contratualmente que o depósito fica afetado ao cumprimento de obrigações específicas do depositante para com a instituição de crédito ou outra parte, desde que, por força da lei ou de disposições contratuais, o montante do depósito possa ser utilizado pelo depositante para cobrir essas obrigações ou seja utilizado automaticamente para esse efeito em circunstâncias em que, caso contrário, o depósito se tornaria indisponível;[Alt. 56]
   d) Depósitos de instituições financeiras na acepção do artigo 4.º, ponto 5, da Directiva 2006/48/CE;
   e) Depósitos de empresas de investimento na acepção do artigo 4.º, n.° 1, alínea 1), da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(14);
   f) Depósitos cujo titular nuncanão tenha sido identificado nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Directiva 2005/60/CE quando deixaram de estar disponíveisno momento do accionamento, durante e após o reembolso das garantias de depósito; [Alt. 57]
   g) Depósitos de empresas seguradoras;
   h) Depósitos de organismos de investimento colectivo;
   i) Depósitos de fundos de pensões ou de reforma, salvo os detidos por regimes de pensões pessoais ou profissionais de empregadores que não sejam grandes empresas; [Alt. 58]
   j) Depósitos do Estado, da administração central e das autoridades regionais e locais; [Alt. 59]
   k) Títulos de dívida emitidos por uma instituição de crédito e débitos emergentes de aceites próprios e de promissórias em circulação.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito marquem os depósitos referidos no n.º 1 de modo que permita a sua identificação imediata.

2-A.  No entanto, os Estados­Membros asseguram que os depósitos das autoridades locais sejam elegíveis para efeitos de reembolso por SGD, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

   a) Não empregarem habitualmente um tesoureiro profissional;
   b) A perda dos depósitos afetar significativamente a prestação continuada de serviços da administração local.[Alt. 60]

Artigo 5.º

Nível de cobertura

1.  Os Estados-Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de 100 000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

1-A.  Além disso, os Estados­Membros asseguram a proteção total dos seguintes depósitos:

   a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias para fins residenciais privados, até 12 meses a contar da data em que o montante tenha sido creditado ou a contar da data em que os depósitos passarem a ser legalmente transferíveis;
   b) Depósitos destinados a fins definidos na lei nacional e associados a determinados acontecimentos da vida, como o casamento, o divórcio, a aposentação, o despedimento, a invalidez ou a morte de um depositante, até 12 meses a contar da data em que o montante tenha sido creditado;
   c) Depósitos destinados a fins definidos na lei nacional e baseados no pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por actos de violência ou condenação indevida, até 12 meses a contar da data em que o montante tenha sido creditado ou da data em que os depósitos passarem a ser legalmente transferíveis. [Alt. 61]

2.  Os Estados-Membros asseguram que os sistemas de garantia de depósitos não se desviem dodepositantes tenham direito ao nível de cobertura previsto no n.º 1. No entanto, os Estados-Membros podem decidir que os seguintes depósitos sejam cobertos, desde que os custos correspondentes ao respectivo reembolso não sejam abrangidos pelos artigos 9.º, 10.º e 11.º:[Alt. 62]

   a) depósitos decorrentes de transacções imobiliárias para fins residenciais privados, até ao limite de 12 meses a contar da data em que o montante foi creditado;[Alt. 63]
   b) Depósitos que se destinam a satisfazer considerações sociais definidas na legislação nacional e que estão associados a determinados acontecimentos da vida, como o casamento, divórcio, invalidez ou morte de um depositante. A cobertura é limitada ao prazo de 12 meses a contar da data em que tenha ocorrido esse acontecimento.[Alt. 64]

3.  O n.º 2n.º 1 não obsta a que os Estados­Membros mantenham ou introduzam sistemas de proteção para produtos orientados para a velhice e para as pensões, desde que tais sistemas não só abranjam os depósitos mas proporcionem também um nível de cobertura abrangente para todos os produtos e situações relevantes nesse contexto. [Alt. 65]

3-A.  Para os depósitos existentes em instituições de crédito ou filiais de instituições de crédito estrangeiras nos Estados­Membros antes de 31 de Dezembro de 2010, bem como para os depósitos de depositantes com residência principal num Estado-Membro que, antes de 1 de Janeiro de 2008, tivesse um SGD com um nível de cobertura fixo entre 100 000 e 300 000 EUR para depósitos, os Estados­Membros em causa podem decidir, em derrogação do n.º 1, que o nível de cobertura fixo continue a aplicar-se sem alterações. Neste caso, o nível-alvo e as contribuições com base no risco das instituições de crédito devem ser adaptados no mesmo sentido.[Alt. 66]

4.  Os depósitos são pagos na moeda do Estado-Membro em que a conta era gerida ou em euros. se os montantes expressos em euros referidos no n.o 1 forem convertidos para outras divisas, os montantes efectivamente pagos aos depositantes são equivalentes aos fixados na presente directiva. No caso dos depósitos expressos noutra moeda, os depositantes têm o direito de decidir se os montantes devem ser pagos numa ou noutra das seguintes moedas: [Alt. 67]

   a) A moeda em que a conta foi gerida até uma data acordada com as autoridades competentes e posterior ao termo do prazo fixado no artigo 7.º, n.º 1; ou
   b) A moeda do Estado-Membro em que a conta era gerida.

No caso da alínea b) do primeiro parágrafo, a taxa de câmbio a utilizar é a taxa aplicada à moeda em que a conta era gerida até à data em que as autoridades competentes procedam à verificação referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea i), ou em que a autoridade judicial profira a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii).[Alt. 67]

5.  Os Estados-Membros que convertam em moeda nacional os montantes expressos em euros devem utilizar inicialmente para o efeito a taxa de câmbio prevalecente em ...(15).

Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento dos montantes resultantes da conversão, desde que esse arredondamento não exceda 2 500 EUR.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados-Membros ajustam os níveis de cobertura convertidos noutra moeda ao montante referido no n.º 1 de cinco em cinco anos. Os Estados-Membros podem proceder a um ajustamento antecipado dos níveis de cobertura, após consulta à Comissão, no seguimento de acontecimentos inesperados como, por exemplo, flutuações das taxas de câmbio.

6.  O montante referido no n.º 1 deve ser periodicamente revisto pela Comissão, em cooperação com a EBA, pelo menos de cinco em cinco anos. Se for caso disso, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de diretiva para adaptar o montante referido no n.º 1, tendo nomeadamente em conta a evolução do setor bancário e a situação económica e monetária na União. A primeira revisão periódica só terá lugar depois de 31 de Dezembro de 2015, salvo se se vier a revelar necessária mais cedo devido a acontecimentos inesperados. [Alt. 68]

7.  A Comissão pode adaptarfica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º no que respeita à atualização periódica, de cinco em cinco anos, do montante referido no n.º 1, em função da inflação que se verifique na União, com base na evolução do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor publicado pela Comissão desde a adaptação anterior.

Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, deve ser aprovada em conformidade com o artigo 16.º.[Alt. 69]

Artigo 6.º

Determinação do montante reembolsável

1.  O limite referido no artigo 5.°, n.º 1, aplica-se ao total dos depósitos efetuados junto da mesma instituição de crédito, independentemente do número de depósitos, da moeda e da localização na União.

2.  A parte imputável a cada depositante numa conta coletiva será tomada em consideração no cálculo do limite fixado no artigo 5.°, n.º 1.

Na falta de disposições específicas, a conta é repartida em partes iguais pelos depositantes.

Os Estados-Membros podem dispor que os depósitos numa conta à qual tenham acesso duas ou mais pessoas na qualidade de sócios de uma sociedade ou de membros de uma associação ou agrupamento de natureza similar, destituídos de personalidade jurídica, possam ser agregados e tratados como se tivessem sido feitos por um único depositante para efeitos do cálculo do limite fixado no artigo 5.°, n.º 1.

3.  Caso o depositante não seja o titular do direito aos montantes depositados numa conta, será coberto pela garantia o titular do direito, desde que este titular tenha sido identificado ou seja identificável antes da data em que as autoridades competentes procedam à verificação referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea i), ou a autoridade judicial profira a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii). Caso o direito tenha vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos das disposições segundo as quais os montantes são geridos, será tomada em consideração no cálculo do limite fixado no artigo 5.°, n.º 1.

4.  A data de referência para o cálculo do montante passível de reembolso é a data em que as autoridades competentes procederem à verificação referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea i), ou a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii). Os débitos do depositante para com a instituição de crédito não são tomados em consideração no cálculo do montante passível de reembolso, salvo no caso de débitos do depositante que já estejam vencidos à data de referência. [Alt. 70]

5.  Os Estados-Membros asseguram que os SGD possam, a qualquer momento, exigir que as instituições de crédito os informem sobre o montante total de depósitos de todos os depositantes.

6.  Os juros sobre depósitos já vencidos mas ainda não creditados à data em que as autoridades competentes procederem à verificação referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea i), ou a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii), são reembolsados pelo SGD. O limite fixado no artigo 5.°, n.° 1 não pode ser ultrapassado.

Se os juros dependerem do valor de outro instrumento financeiro e não puderem, portanto, ser determinados sem pôr em causa o reembolso dentro do prazo referido no artigo 7.°, n.° 1, o reembolso desses juros é limitado à taxa de juro padrão prevista na legislação nacional.

7.  Os Estados-Membros podem decidir que certas categorias de depósitos que cumprem uma função social definida pela legislação nacional e em relação aos quais um terceiro tenha dado uma garantia que cumpre as regras relativas aos auxílios estatais não sejam tomadas em consideração para o cálculo do montante total dos depósitos efetuados por um mesmo depositante junto de uma instituição de crédito, nos termos do n.º 1. Nesses casos, a garantia do terceiro é limitada ao nível de cobertura fixado no artigo 5.º, n.º 1.

7-A.  Os Estados­Membros podem decidir que, para efeitos do reembolso referido no artigo 7.º, n.º 1, os depósitos de um depositante na mesma instituição de crédito não sejam agregados caso a legislação do Estado-Membro permita que as instituições de crédito operem sob diferentes nomes comerciais. Os depósitos na mesma instituição de crédito sob o mesmo nome comercial devem ser agregados, sendo-lhes aplicado o nível de cobertura fixado no artigo 5.º, n.º 1. No caso de este cálculo resultar num montante de depósitos cobertos por depositante e por instituição de crédito mais elevado do que o previsto no artigo 5.º, as contribuições para o SGD calculadas nos termos dos artigos 9.º e 11.º devem ser aumentadas de forma correspondente.

Se um Estado-Membro decidir não autorizar a proteção separada de depósitos sob diversos nomes comerciais numa mesma instituição de crédito, o titular e os nomes comerciais não são garantidos separadamente. A agregação dos depósitos em diferentes nomes comerciais da mesma instituição de crédito não se aplica em situações transfronteiriças.

As instituições de crédito dos Estados­Membros que apliquem a presente disposição não podem oferecer o mesmo nível de cobertura nas suas sucursais situadas em Estados­Membros que não permitam às instituições de crédito operar sob diferentes nomes comerciais.[Alt. 71]

Artigo 7.º

Reembolso

1.  Os SGD devem poder reembolsar os depósitos indisponíveis, no prazo de sete diascinco dias úteis, mas não menos de uma semana, a contar da data em que as autoridades competentes procederem à verificação a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea i) ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii).

Os Estados-Membros podem decidir que os depósitos referidos no artigo 6.°, n.º 3, sejam sujeitos a um prazo de reembolso mais longo. No entanto, esse prazo não pode exceder 3 meses a contar da data em que as autoridades competentes procederem à verificação referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea i), ou a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii).

Os Estados­Membros podem permitir que, até 31 de dezembro de 2016, se aplique um prazo de reembolso de 20 dias úteis, desde que, após um exame pormenorizado, as autoridades competentes verifiquem que os SGD ainda não estão em condições de garantir um prazo de reembolso de cinco dias úteis mas não inferior a uma semana.

Os depositantes que não sejam titulares do direito aos montantes detidos nas contas referidas no artigo 6.º, n.º 3, devem ser reembolsados no prazo referido no primeiro parágrafo. Esse reembolso deve ser tomado em consideração no momento em que os titulares daquele direito sejam reembolsadas.

1-A.  Caso os Estados­Membros permitam, até 31 de dezembro de 2016, um prazo de reembolso de 20 dias úteis ao abrigo do n.º 1, terceiro parágrafo, os SGD devem, a pedido do depositante, proceder, no prazo de cinco dias úteis mas não menos de uma semana, a um reembolso até 5 000 EUR dos seus depósitos elegíveis para reembolso.[Alt. 150/rev]

1-B.  O reembolso a que se refere o n.º 1 pode ser diferido nos seguintes casos:

   a) Desconhecer-se se a pessoa em questão tem, nos termos da lei, direito a receber o reembolso ou se o depósito é objeto de litígio;
   b) O depósito estar sujeito a sanções económicas impostas por governos nacionais ou organismos internacionais;
   c) Não se terem registado transações relativas ao depósito nos últimos 24 meses (conta inativa);
   d) O montante do reembolso ser considerado como parte de um depósito temporariamente elevado, na aceção do artigo 5.°, n.º 1-A;
   e) O montante do reembolso ser pago pelo SGD do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 12.º, n.º 2. [Alt. 75]

2.  Os depositantes devem ser reembolsados sem necessidade de apresentar um pedido nesse sentido ao SGD. Para o efeitol, a instituição de crédito comunica as informações necessárias sobre os depósitos e os depositantes logo que tal lhe seja solicitado pelo SGD.

3.  A correspondência entre o SGD e o depositante deve ser redigida na língua oficial da União utilizada pela instituição de crédito onde se encontra constituído o depósito garantido para comunicar com o depositante, ou, na sua falta, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra constituído o depósito garantido. Se um banco operar diretamente noutro Estado-Membro sem ter estabelecido sucursais, a informação deve ser prestada na língua escolhida pelo depositante aquando da abertura da conta. [Alt. 76]

4.  Sem prejuízo do prazo fixado no n.º 1, caso um depositante ou pessoa titular do direito aos montantes detidos numa conta ou neles interessada seja pronunciada por um delito decorrente ou relacionado com o branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.ºartigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2005/60/CE, o SGD pode suspender todos os pagamentos que digam respeito ao depositante em causa na pendência da sentença do Tribunal. [Alt. 77]

4-A.  Não há lugar a reembolso caso não se tenha registado qualquer transação relacionada com o depósito nos últimos 24 meses e o valor do depósito seja inferior aos custos administrativos que decorreriam do reembolso. [Alt. 78]

Artigo 8.º

Créditos sobre os SGD

1.  1. Os Estados­Membros asseguram que o direito a indemnização dos depositantes possa ser objeto de ação do depositante contra o SGD. [Alt. 79]

2.  2. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhes caibam ao abrigo da lei nacional e sem prejuízo do n.º 3, os sistemas que efetuem pagamentos a título da garantia num quadro nacional ficam sub-rogados na titularidade dos direitos dos depositantes em processo de liquidação, em montante igual ao dos pagamentos que tenham efetuado.

Os direitos decorrentes da subrogação referida no presente número ocupam o lugar imediatamente a seguir aos direitos dos depositantes referidos no n.º 1 e antes de quaisquer outros direitos perante o liquidatário.[Alt. 80]

3.  Se um SGD conceder um empréstimo a outro sistema nos termos do artigo 10.º, o SGD que conceder o empréstimo fica, na proporção do montante emprestado, subrogado na titularidade dos direitos dos depositantes em processo de liquidação, em montante igual ao dos pagamentos efetuados.

O direito de sub-rogação não pode ser exercido antes do vencimento do empréstimo ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, alínea b). Se o processo de liquidação chegar ao seu termo antes dessa data, o direito de subrogação é alargado aos dividendos do processo de liquidação pagos ao sistema que contraiu o empréstimo.

Os direitos decorrentes da subrogação referida no presente número ocupam o lugar imediatamente a seguir aos direitos dos depositantes referidos no n.º 1 e antes de quaisquer outros direitos perante o liquidatário.

4.  Os Estados-Membros podem limitar o período em que os depositantes cujos depósitos não sejam reembolsados ou reconhecidos pelo sistema no prazo fixado no artigo 7º, n.º 1, podem reclamar o reembolso dos seus depósitos. Esse prazo deve ser fixado até à data em que os direitos em cuja titularidade o SGD ficou subrogado nos termos do n.° 2 devam ser registados num processo de liquidação nos termos da lei nacional.

Na fixação do prazo, os Estados-Membros devem ter em conta o tempo necessário para que os SGD cobrem os referidos créditos antes do registo em causa.

Artigo 9.º

Financiamento dos SGD

1.  Os Estados-Membros asseguram que os SGD disponham de mecanismos adequados para a determinação das suas responsabilidades potenciais. Os recursos financeiros à disposição dos SGD devem ser proporcionais a essas responsabilidades.

Os SGD devem aumentar os recursos financeiros disponíveis através de contribuições regulares dos seus membros em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada pelo menos uma vez por ano, o que não impede financiamentos adicionais de outras fontes. Não podem ser exigidos direitos de entrada no sistema. Este facto não preclude financiamentos adicionais de outras fontes. Não podem ser exigidos direitos de entrada no sistema. [Alt. 81]

Os recursos financeiros disponíveis devem atingir pelo menos o nível-alvo. Se a capacidade de financiamento ficar aquém do nível-alvo, o pagamento de contribuições é retomado pelo menos até que esse nível seja atingido. As contribuições regulares devem ter na devida conta o ciclo económico e não podem ser inferiores a 0,1 % dos depósitos cobertos. A obrigação de pagar contribuições só se aplica se o montante dos fundos detidos pelo SGD for inferior ao nível-alvo. Se, depois de atingido pela primeira vez o nível-alvo, os recursos financeiros disponíveis ascenderem a menos de dois terços do nível-alvodesse nível devido à utilização de fundos, as contribuições regulares não devem ser inferiores a 0,25% dos depósitos elegíveiscobertos. [Alt. 82]

2.  O montante acumulado dos depósitos e investimentos de um SGD relativos a um único organismo não deve exceder 5% dos seus recursos financeiros disponíveis.Os recursos financeiros disponíveis dos SGD devem ser investidos com baixo risco e de forma suficientemente diversificada, não devendo exceder 5% dos recursos financeiros disponíveis do sistema, salvo se, nos termos do Anexo VI, parte I da Directiva 2006/48/CE, se aplicar a esses depósitos ou investimentos uma ponderação zero. As sociedades incluídas num mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Directiva 83/349/CEE do Conselho(16), ou de acordo com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo daquele limite. [Alt. 83]

3.  Se os recursos financeiros à disposição de um SGD não forem suficientes para reembolsar os depositantes em caso de indisponibilidade dos depósitos, os seus membros devem pagar contribuições extraordinárias não superiores a 0,5% dos seus depósitos elegíveiscobertos por ano civil. Esse pagamento é efectuado um dia antes do termo do prazo referido no artigo 7º, n.º 1. [Alt. 84]

4.  O montante acumulado das contribuições referidas nos n.os 1 e 2 3 não pode ultrapassar 1% dos depósitos elegíveiscobertos por ano civil. [Alt. 85]

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmentetemporariamente uma instituição de crédito da obrigação referida no n.º 2 se o conjunto dos pagamentos referidos nos n.os 1 e 2 puder pôr em causa a liquidação dos créditos de outros credores dessa instituição. Esta isenção não pode ser concedida por um período superior a 6 meses, mas pode ser prorrogada a pedido da instituição de crédito. Os montantes em causa são pagos ulteriormente, quando esse pagamento não comprometer a liquidação dos créditos de outros credores. Os recursos financeiros referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 devem ser utilizados principalmente para proteger e reembolsar os depositantes nos termos da presente diretiva. Os recursos financeiros disponíveis podem, até um terço do seu montante, ser utilizados para medidas de prevenção e apoio nos termos da presente diretiva. Neste caso, o SGD deve apresentar às autoridades competentes, no prazo de um mês, um relatório que demonstre que o limite de um terço dos recursos disponíveis foi respeitado.[Alt. 86]

5.  Os recursos financeiros referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo devem ser principalmente utilizados para reembolsar os depositantes nos termos da presente directiva.

No entanto, podem também ser utilizados para financiar a transferência dos depósitos para outras instituições de crédito, desde que os custos suportados pelo SGD não ultrapassem o montante dos depósitos cobertos pela instituição de crédito em causa. Neste caso, o SGD, no prazo de 1 mês a partir da transferência dos depósitos, apresenta um relatório à Autoridade Bancária Europeia que prova que o limite acima referido não foi ultrapassado.[Alt. 87]

Os Estados-Membros podem autorizar os SGD a utilizarem os seus recursos financeiros para evitar uma situação de incumprimento por um banco sem estarem limitados ao financiamento da transferência dos depósitos para outra instituição de crédito desde que estejam preenchidas as seguintes condições:[Alt. 88]

   a) Os recursos financeiros do sistema são superiores a 1% dos depósitos elegíveis, após a adopção da medida em causa;[Alt. 89]
   b) O SGD, no prazo de 1 mês a partir da sua decisão de adoptar a medida em causa, apresenta um relatório à Autoridade Bancária Europeia que prova que o limite acima referido não foi ultrapassado.[Alt. 90]

Após análise caso a caso e sob reserva da autorização das autoridades competentes no seguimento de um pedido motivado por parte do SGD em causa, a percentagem referida na alínea a) pode ser estabelecida entre 0,75% e 1%.[Alt. 91]

5-A.  Os SGD podem utilizar os recursos financeiros disponíveis acima do limiar previsto no n.º 5 para medidas de prevenção e apoio caso estejam preenchidas as seguintes condições:

   a) O SGD dispor de mecanismos adequados para a supervisão e classificação dos riscos, com as correspondentes possibilidades de influenciar as instituições de crédito participantes;
   b) O SGD dispor dos procedimentos e estruturas necessários para a seleção, aplicação e acompanhamento das medidas de prevenção e apoio;
   c) A aprovação de medidas de prevenção e apoio pelo SGD estar associada às condições impostas à instituição de crédito apoiada, o que implica, pelo menos, um controlo de risco reforçado e direitos de inspeção adicionais dos SGD;
   d) As instituições de crédito participantes fornecerem imediatamente ao SGD os recursos utilizados para as medidas de prevenção e de apoio sob a forma de contribuições extraordinárias, caso seja necessário reembolsar os depositantes e os recursos financeiros disponíveis do SGD sejam inferiores a dois terços do nível-alvo;
   e) A capacidade de as instituições de crédito participantes pagarem as contribuições extraordinárias nos termos da alínea d) ser, na opinião da autoridade competente, garantida.[Alt. 92]

5-B.  Os recursos financeiros podem também ser utilizados para medidas relacionadas com a liquidação ordenada de instituições de crédito, desde que os custos suportados pelo SGD não excedam o montante dos depósitos cobertos junto da instituição de crédito em questão. Em caso de liquidação ordenada, o SGD, no prazo de um mês a contar da data de transferência dos depósitos, apresenta um relatório à EBA confirmando que os custos suportados não excederam o montante dos depósitos cobertos.[Alt. 93]

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que os SGD disponham de fontes de financiamento alternativas adequadas para lhes permitir obter financiamento a curto prazo caso tal seja necessário para satisfazer os créditos que lhes sejam exigidos.

7.  Os Estados-Membros informam mensalmentetrimestralmente a EBA do montante dos depósitos elegíveis e dos depósitos cobertos no seu território e do montante dos recursos financeiros disponíveis dos seus SGD. Esta informação deve ser confirmada pelas autoridades competentes e transmitida no prazo de 10 dias a contar do final de cada mês,um mês, juntamente com essa confirmação, à EBA. [Alt. 94]

Os Estados­Membros asseguram que as informações referidas no primeiro parágrafo sejam publicadas nos sítios Web do SGD e da EBA pelo menos uma vez por ano. [Alt. 95]

7-A.  Os SGD devem cumprir regras de governo específicas e formar um comité especial composto por altos representantes dos SGD, dos seus membros e das autoridades competentes encarregadas de elaborar e instituir orientações de investimento transparentes para os recursos financeiros disponíveis. Estas orientações devem ter em conta fatores como a duração, a qualidade, a diversificação e a correlação dos investimentos.[Alt. 96]

Artigo 10.º

Empréstimos entre SGD

1.  Um sistema deve ter o direito de contrair empréstimos junto de todos os Os Estados-Membros podem autorizar os SGD a conceder empréstimos a outros SGD da União referidos no artigo 1.º, n.º 2a título facultativo, desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições: [Alt. 97]

   a) O sistema que contrai o empréstimo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 1, devido a pagamentos anteriores efectuados no âmbito do artigo 9.º, nº 5, primeiro e segundo parágrafos; [ [Alt. 87]
   b) A situação referida na alínea a) ser devida à falta de recursos financeiros disponíveis, referida no artigo 9.º;
   c) O sistema que contrai o empréstimo ter recorrido às contribuições extraordinárias referidas no artigo 9.º, n.º 3;
   d) O sistema que contrai o empréstimo assumir legalmente o compromisso de que os fundos emprestados sejam utilizados para reembolsar créditos reclamados ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1;
   e) O sistema que contrai o empréstimo não estar sujeito à obrigação de reembolsar empréstimos contraídos junto de outros SGD nos termos do presente artigo;
   f) O sistema que contrai o empréstimo indicarinformar as autoridades competentes do montante solicitado. [Alt. 98]
   g) O montante total concedido não exceder 0,5% dos depósitos elegíveiscobertos do SGD que contrai o empréstimo. [Alt. 99]
   h) O sistema que contrai o empréstimo informar sem demora a EBA justificando o cumprimento das condições enumeradas no presente parágrafo e indicando o montante solicitado.

O montante referido na alínea f) do primeiro parágrafo é determinado do seguinte modo:

[montante dos depósitos cobertos a reembolsar nos termos do artigo 8.º, n.º 1] – [meios financeiros disponíveis + montante máximo das contribuições extraordinárias a que se refere o artigo 9.º, n.º 3][Alt. 100]

Os outros SGD actuam na qualidade de mutuários. Para tal, os Estados-Membros em que existam vários sistemas designam um desses sistemas como o seu sistema mutuário e comunicam essa informação à Autoridade Bancária Europeia. Os Estados-Membros podem decidir se e como o empréstimo deve ser reembolsado por outros SGD estabelecidos no mesmo Estado-Membro. [Alt. 101]

Os SGD obrigados a reembolsar empréstimos a outros SGD nos termos do presente artigo não podem emprestar dinheiro a outros SGD.

2.  O empréstimo fica sujeito às seguintes condições:

   a) Cada sistema empresta um montante proporcional ao montante dos seus depósitos elegíveis, não incluindo o sistema que contrai o empréstimo e os SGD referidos na alínea a). Os montantes são calculados de acordo com a informação mensal confirmada mais recente referida no artigo 9.°, n.° 7; [Alt. 102]
   b) O sistema que contrai o empréstimo deve reembolsá-lo no prazo máximo de 5 anos, incluindo em prestações anuais, vencendo-se os juros somente na data do reembolso;
   c) A taxa de juro aplicada deve ser, no mínimo, equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o período do empréstimo; [Alt. 103]
   c-A) O sistema que contraia o empréstimo deve informar a EBA da taxa de juro inicial e da duração do empréstimo.[Alt. 104]

3.  A Autoridade Bancária Europeia EBA deve confirmar que as condições referidas no n.º 1nos n.ºs 1 e 2 estão cumpridas e indicar os montantes a conceder por cada sistema, calculados em conformidade com o n.º 2, alínea a), e a taxa de juro inicial ao abrigo do n.º 2, alínea c), bem como o período de vigência do empréstimo. [Alt. 105]

A Autoridade Bancária Europeia EBA transmite a sua confirmação, juntamente com as informações referidas no n.º 1, alínea h), aos sistemas mutuários mutuantes, que as devem receber no prazo de dois dias úteis. Os SGD mutuários procedem ao pagamento ao sistema que contrai o empréstimo sem demora e, o mais tardar, no prazo de 2 dias úteis a contar da data de recepção das referidas informações.[Alt. 106]

5.  Os Estados-Membros asseguram que as contribuições cobradas pelo sistema que contrai o empréstimo são suficientes para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível-alvo dos fundos o mais rapidamente possível.

Artigo 11.º

Cálculo das contribuições para os SGD

1.  As contribuições para os SGD referidas no artigo 9.º são determinadas para cada membro em função doproporcionalmente ao grau de risco que apresenta. As instituições de crédito não podem contribuir com menos de 75% nem mais de 200%250% do montante com que um banco de risco médio terá de contribuir. Os Estados-Membros podem decidir que os membros dos sistemas de protecção institucional referidos no artigo 1.º, n.os3 en.º 4, paguem aos SGD uma contribuição inferior, mas que nunca poderá ser menor do que 37,5% do montante com que um banco de risco médio terá de contribuir.

Os Estados­Membros podem prever contribuições de montante inferior para setores de baixo risco sujeitos à lei nacional.[Alt. 107]

1-A.  Os Estados­Membros podem permitir que todas as instituições de crédito filiadas num mesmo organismo central, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2006/48/CE, sejam tratados como uma única instituição de crédito no que se refere à determinação do grau de risco incorrido pelo organismo central e as instituições filiadas, numa base consolidada. Os Estados­Membros podem exigir que as instituições de crédito paguem uma contribuição mínima, independentemente do montante dos seus depósitos cobertos.[Alt. 112]

2.  Os anexos I e II descrevem o método normalizado para a determinação do grau de risco incorrido e o para cálculo das contribuições são efectuados com base nos elementos referidos nos anexos I e II.dos membros para o SGD. [Alt. 108]

3.  O n.º 2 não é aplicável aos SGD referidos no artigo 1.º, n.º 2.[Alt. 109]

3-A.  Não obstante o disposto nos n.°s 1 e 2, os SGD podem utilizar os seus próprios métodos alternativos baseados no risco para fins de determinação e cálculo das contribuições baseadas no risco a pagar pelos seus membros. O cálculo das contribuições deve ser proporcional ao risco comercial do membro em causa e ter na devida conta os perfis de risco dos diferentes modelos de negócio. Os métodos alternativos podem também ter em conta o ativo do balanço e indicadores de risco como a adequação dos fundos próprios, a qualidade dos ativos e a liquidez.

Os métodos alternativos devem ser aprovados pelas autoridades competentes e pela EBA e ser conformes com as orientações emitidas pela EBA nos termos do artigo 11.º, n.º 5. A EBA verifica a conformidade com as referidas orientações pelo menos de cinco em cinco anos e sempre que o método alternativo do SGD seja alterado.[Alt. 110]

4.  A Comissão recebe delegação de poderes para especificar os diferentes elementos Para garantir uma efetiva harmonização das definições e métodos previstos no anexo II, parte A. Os projectos de normas regulamentares em questão são adoptados em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do [Regulamento ABE]. A Autoridade Bancária Europeia pode elaborar projectos de normas regulamentares que apresenta à Comissãoo estabelecimento do método normalizado a que se referem os n.°s 1 e 2, a EBA redige projectos de normas técnicas de regulamentação. A EBA pode, se necessário, propor adaptações às definições e ao método a fim de assegurar uma plena comparabilidade e evitar elementos que causem distorções.

A EBA deve apresentar à Comissão os seus projectos de normas técnicas de regulamentação até 31 de Dezembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.[Alt. 111]

4-A.  Nas suas análises de risco e na redação de projectos de normas técnicas de regulamentação, a EBA deve ter em conta os mecanismos de controlo da governação criados pelas instituições de crédito. A EBA deve assegurar a divulgação de exemplos das melhores práticas através do ESFS.[Alt. 113]

5.  Até 31 de Dezembro de 2012, a Autoridade Bancária Europeia EBA publica orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 sobre a aplicação do anexo II, parte B, em conformidade com o [artigo 8.º do Regulamento ABE]e sobre os métodos alternativos baseados no risco elaborados pelos SGD ao abrigo do n.º 3-A. [Alt. 114]

Artigo 12.º

Cooperação no interior da União

1.  Os SGD garantem os depositantes das sucursais estabelecidas por instituições de crédito noutros Estados-Membros.

2.  Os depositantes em sucursais estabelecidas por instituições de crédito noutros Estados-Membros ou em Estados-Membros em que uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro exerce a sua atividade são reembolsados pelo sistema do Estado-Membro de acolhimento, em nome do sistema do Estado-Membro de origem. O sistema do Estado-Membro de origem reembolsa oadianta os fundos necessários para permitir ao sistema do Estado-Membro de acolhimento cumprir a obrigação do sistema do Estado-Membro de origem de reembolsar os depositantes nos termos do n.º 1. [Alt. 115]

O sistema do Estado-Membro de acolhimento informa também os depositantes em causa em nome do sistema do Estado-Membro de origem e pode receber correspondência desses depositantes em nome do sistema do Estado-Membro de origem.

3.  Se uma instituição de crédito deixar de ser membro de um sistema e passar a ser membro de outro, as contribuições pagas durante os seis meses anteriores ào último ano que preceder a sua saída do primeiro sistema são reembolsadas ou transferidas proporcionalmente para o segundo sistema, desde que não se trate de contribuições regulares efetuadas nos termos do artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo, ou de contribuições extraordinárias efetuadas nos termos do artigo 9.º, n.º 3. A presente disposição não se aplica aos casos em que a instituição de crédito seja excluída do primeiro sistema ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3. [Alt. 116]

4.  Os Estados-Membros asseguram que os SGD do Estado-Membro de origem procedam à troca de informações a que se refere o artigo 3.°, n.° 7, com os sistemas dos Estados-Membros de acolhimento. São aplicáveis as restrições fixadas naquele artigo.

As instituições de crédito que pretendam voluntariamente deixar um SGD e aderir a outro nos termos da presente diretiva devem comunicar a sua intenção com, pelo menos, 6 meses de antecedência. Durante este período, a instituição de crédito em causa continua obrigada a contribuir para o SGD de origem, tanto em termos de financiamento ex ante como de financiamento ex post.[Alt. 117]

5.  A fim de facilitar uma cooperação efectiva entre SGD, nomeadamente em relação às disposições do presente artigo e do artigo 10.°, os SGD, ou, se for caso disso, as autoridades competentes devem celebrar acordos de cooperação por escrito. Estes acordos devem ter em conta os requisitos da Diretiva 95/46/CE.

Os SGD devem notificar a EBA da existência e do teor de tais acordos. A EBA pode dar parecer sobre os mesmos, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea f), e do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Se as autoridades competentes ou os SGD não conseguirem chegar a acordo ou se surgir um litígio sobre a interpretação de um acordo, a EBA resolve os diferendos nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A falta de tais acordos não afeta o direito aos créditos dos depositantes nos termos do artigo 8.º, n.º 2 ou das instituições de crédito nos termos do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 13.º

Sucursais de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros

1.  Os Estados-Membros devem certificar-se que as sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social se situe fora da União (instituições de crédito de países terceiros) gozam de uma proteção equivalente à estabelecida na presente diretiva.

Se tal não acontecer, os Estados-Membros podem dispor, sem prejuízo do artigo 38.º, n.º 1, da Directiva 2006/48/CE, que as sucursais estabelecidas por instituições de crédito de países terceiros devem aderir a um SGD existente no seu território.

1-A.  A fim de garantir uma aplicação coerente do n.º 1, a EBA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [...].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.[Alt. 118]

2.  Aos depositantes, atuais ou potenciais, nas sucursais estabelecidas por instituições de crédito de países terceiros e que não sejam membros de um SGD de um Estado-Membro devem ser fornecidas pela instituição de crédito todas as informações pertinentes relativas às disposições em matéria de garantia aplicáveis aos seus depósitos.

3.  As informações referidas no n.° 2 devem ser divulgadas na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro onde a sucursal está estabelecida e noutras línguas se o depositante o solicitar e a sucursal puder satisfazer esse pedido, de acordo com o previsto na legislação nacional, e ser redigidas de forma clara e compreensível. [Alt. 151/Rev]

Artigo 14.º

Informação aos depositantes

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito divulguem junto dos depositantes atuais e potenciais as informações necessárias para a identificação do SGD de que a instituição e as suas sucursais sejam membros no interior da União. Caso um depósito não seja garantido por um SGD nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, alíneas a) a g) e i) a k), e 2, a instituição de crédito deve informar do facto o depositante e dar-lhe a possibilidade de retirar os seus depósitos, juntamente com a totalidade dos juros e benefícios vencidos, sem qualquer penalização. [Alt. 119]

2.  As informações aos potenciais depositantes devem ser divulgadas antes da celebração do contrato de depósito e visadas pelo potencial depositante. Para este efeito, é utilizada a minuta constante do anexo III.

3.  As informações devem ser fornecidas aos depositantes através dos seus extratos de conta. As informações consistem na confirmação de que os depósitos são depósitos elegíveis. Além disso, deve ser feita referência à ficha de informação constante do anexo III e ao modo como pode ser obtida. A ficha de informação constante do anexo III deve igualmente ser anexada a um dos seus extratos de conta pelo menos uma vez por ano. Deve igualmente ser indicado o endereço do sítio Web do responsável pelo SGD do SGD responsável.

O sítio Web do SGD deve conter as informações necessárias para os depositantes, nomeadamente no que se refere às disposições da presente diretiva aplicáveis ao procedimento e às condições de garantia de depósitos.[Alt. 120]

4.  As informações previstas no n.° 1 devem ser redigidas de acordo com o previsto na legislação nacional na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro onde a sucursal se encontra estabelecida, bem como noutras línguas, se o depositante o solicitar e a sucursal puder satisfazer essa solicitação. [Alt. 121]

5.  Os Estados-Membros devem limitar a utilização para fins publicitários das informações referidas no n.º 1 nos n.ºs 1, 2 e 3 a uma referência factual ao sistema que garante o produto a que se refere a publicidade. [Alt. 122]

As instituições de crédito que sejam membros de um sistema referido no artigo 1.º, n.os 3 e 4, informam adequadamente os depositantes sobre o respectivo funcionamento. Essa devem informar adequadamente os depositantes, de um modo facilmente inteligível, sobre o funcionamento do SGD. Simultaneamente, as instituições de crédito devem informar os depositantes sobre o nível máximo de cobertura e outros assuntos relacionados com o SGD. Estas informações não podem fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.[Alt. 123]

6.  Se as Em caso de fusão de instituições de crédito forem objecto de uma fusão, os seus depositantes devem ser informados da mesma pelo menos um mês antes da data em que produz a fusão deva produzir efeitos jurídicos. Os depositantes devem ser informados de que, a partir do momento em que a fusão produza efeitos, todos os seus depósitos junto de cada um dos bancos envolvidos serão agregados para efeitos da determinação do nível de cobertura de que beneficiam ao abrigo do SGD. Os depositantes dispõem de um prazo de três meses a contar da data de notificação da fusão para poderem transferir os seus depósitos, juntamente com a totalidade dos juros e benefícios vencidos, na medida em que superem o nível de cobertura decorrente do artigo 5.º, n.° 1, para outro banco ou outro nome comercial do banco, sem qualquer penalização. Durante esse período de três meses, se o montante previsto no artigo 5.º, n.º 1 for excedido, o nível de cobertura será alargado, multiplicando o montante estabelecido no artigo 5.º, n.º 1 pelo número de instituições de crédito participantes na fusão.[Alt. 124]

6-A.  Se uma instituição de crédito sair ou for excluída de um SGD, deve informar desse facto os respetivos depositantes no prazo de um mês. [Alt. 125]

7.  Se um depositante for utilizador de serviços bancários pela Internet, as informações que devem ser divulgadas por força da presente diretiva devem ser-lhe comunicadas por via electrónicaadequada numa forma que chame a sua atenção para as mesmas, ou em formato papel, se o depositante assim o requerer. [Alt. 126]

7-A.  Os Estados­Membros devem assegurar a aplicação de procedimentos adequados para permitir aos SGD partilhar informações e comunicar eficazmente com outros SGD e suas instituições de crédito participantes, com as autoridades competentes relevantes na sua jurisdição e com outras agências numa base transfronteiriça, se for caso disso.[Alt. 127]

Artigo 15.º

Lista das instituições de crédito autorizadas

A Comissão indica de uma forma transparente, na lista das instituições de crédito autorizadas que é obrigada a elaborar nos termos do artigo 14.º da Diretiva 2006/48/CE, o estatuto de cada instituição de crédito relativamente ao disposto na presente diretiva. [Alt. 128]

Artigo 16.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

1-A.  O poder de adotar actos delegados referido no artigo 5.º, n.º 7, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de ...(17)

1-B.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 7 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

2.  Assim que adotar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  Os poderes para adoptar actos delegados são conferidos à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 17.º e 18.ºOs atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 7 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 129]

Artigo 17.º

Revogação da delegação

1.  A delegação de poderes prevista no artigo 16.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.[Alt. 130]

Artigo 18.º

Objecções aos actos delegados

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

2.  Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas. [Alt. 131]

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1.  As contribuições para SGD dos depósitos referidas no artigo 9.° são repartidas tão equitativamente quanto possível até que seja atingido o nível-alvo a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo. [Alt. 132]

1-A.  Se um SGD não puder determinar os depósitos cobertos das suas instituições de crédito participantes aquando da entrada em vigor da presente diretiva, aplica-se o nível-alvo a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea h) aos depósitos elegíveis do sistema. A partir de 1 de Janeiro de 2015, os depósitos cobertos constituem a base de cálculo do nível-alvo para todos os SGD.[Alt. 133]

2.  Os depositantes detentores de títulos de dívida emitidos pela mesma instituição de crédito e de débitos decorrentes de aceites próprios e de promissórias em circulação, de depósitos cuja existência só pode ser comprovada por um certificado distinto de um extrato de contaao portador e não em nome de uma pessoa nominalmente identificada ou de depósitos cujo capital não é reembolsável pelo valor nominal ou só é reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo de garantia em particular, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros, são informados de que os seus depósitos vão deixar de ser cobertos por um SGD.

3.  Nos casos em que alguns depósitos deixem de estar cobertos total ou parcialmente por SGD a partir da transposição da presente diretiva ou da Diretiva 2009/14/CE para o direito interno, os Estados-Membros podem autorizar que esses depósitos continuem a ser cobertos até 31 de Dezembro de 2014, desde que tenham sido constituídos antes de 30 de Junho de 2010. Após 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros asseguram que nenhum sistema proporcione garantias de nível superior ou mais abrangentes do que as previstas na presente diretiva, independentemente do momento em que os depósitos foram constituídos.

4.  Até 31 de Dezembro de 20152 de Janeiro de 2014 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se for caso disso, uma proposta legislativa com o objectivo de determinar se os actuaisestabelecendo o modo como os SGD devem ser substituídos por um sistema único para toda a União.com atividades na União podem, sob a coordenação da EBA, cooperar através de um sistema europeu para prevenir os riscos decorrentes das atividades transfronteiriças e proteger os depósitos contra tais riscos. [Alt. 134]

5.  A Comissão, em cooperação com a EBA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2015, um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente diretiva. Esse relatório deve abranger, nomeadamente:, a possibilidade de determinação do nível-alvo com base nos depósitos cobertos, sem diminuir a protecção dos depositantes.

   o nível-alvo baseado nos depósitos cobertos sem diminuir a proteção dos depositantes, avaliando a adequação da percentagem fixada ou de outras opções regulamentares; devendo o nível-alvo refletir as deficiências em matéria de depósitos registadas nos últimos dez anos no âmbito de um sistema de proteção legal, contratual ou institucional, nos termos do artigo 80.º, n.º 8, da Directiva 2006/48/CE;
   o efeito cumulativo das obrigações regulamentares das instituições de crédito, como os requisitos de fundos próprios;
   a interconexão entre a legislação relativa aos SGD e a futura legislação relativa à gestão de crises;
   o impacto na diversidade dos modelos bancários, tendo em conta a necessidade da sua preservação;
   a adequação do actual nível de cobertura dos depositantes.

O relatório deve igualmente avaliar se os trabalhos referidos no primeiro parágrafo têm sido efetuados de forma a preservar a proteção dos depositantes. [Alt. 135]

Artigo 20.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros adoptam e publicam põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento àaos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alíneas a), c), d), f), h)-m), 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 3.º, n.º 3, 3.º, n.os 5-7, 4.º, n.º 1, alíneas d)-k), 5.º, n.os 2-5, 6.º, n.os 4-7, 7.º, n.os 1-3, 8.º, n.os 2-4, 9.º-11.º, 12.º, 13.º, n.os 1-2, 14.º, n.os 1-3, 14.º, n.os 5-7, 19.º e aos anexos I-III da presente diretiva até 31 de Dezembro de 2012. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva. [Alt. 136]

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º, n.os 1 e 3, e ao artigo 10.º da presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2020.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 9.º, n.º 5, da presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013. No entanto, a percentagem dos depósitos elegíveis referida no artigo 9.º, n.º 5, alínea a), não é aplicável até 1 de Janeiro de 2014. Até 31 de Dezembro de 2017, é aplicável uma percentagem de 0,5%. Após essa data e até 31 de Dezembro de 2020, é aplicável uma percentagem de 0,75%.[Alt. 138]

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mancionar que as referências feitas nas disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor às diretivas revogadas pela presente diretiva se consideram como referências à presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regido pela presente diretiva.

Artigo 21.º

Revogação

A Directiva 94/19/CE, com as suas alterações sucessivas, é revogada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito interno e de aplicação das diretivas mencionadas no anexo IV.

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 2.º, n.º 1, alíneas b), e) e g), 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 5.º, n.º 1, 6.º, n.os 1, 2 e 3, 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 3, 14.º, n.º 4, e 15.º a 18.º aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 23.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Determinação das contribuições baseadas no risco para os SGD

1.  Devem ser utilizadas as seguintes fórmulas:

   a) Montante das contribuições baseadas no risco de um membro

Ci = TC * RSi

   b) Percentagem de risco de um membro

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000001.jpg

   c) Montante ponderado pelo risco das contribuições de um membro

RAi = CB *20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000002.jpg

em que:

Ci é o montante da contribuição do membro i para o SGD

TC é o montante total das contribuições a angariar pelo SGD

RSi é a percentagem de risco correspondente ao membro i

RAi é o montante ponderado pelo risco da contribuição do membro i

RAk são os montantes ponderados pelo risco das contribuições de cada um dos membros n

CB é a base contributiva (ou seja, os depósitos cobertos a partir de 1 de Janeiro de 2015 ou, caso estes não possam ser calculados para todas as instituições que integram o SGD, os depósitos elegíveis) [Alt. 139]

βi é o coeficiente de risco atribuído ao membro i nos termos do anexo II

2.  Devem ser utilizadas as seguintes fórmulas:

   a) Resultado compósito total de um membro

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000003.jpg20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000004.jpg20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000005.jpg= ¾+ ¼

   b) Resultado parcial compósito de um membro para os indicadores fundamentais

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000006.jpg20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000007.jpg20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000008.jpg20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000009.jpg20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000010.jpg= ¼ [+++]

   c) Resultado parcial compósito de um membro para os indicadores suplementares

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000011.jpg20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000012.jpg20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000013.jpg20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000014.jpg20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000015.jpg=[++ … +]

em que:

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000016.jpg é o resultado total compósito do membro i

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000017.jpg é o resultado parcial compósito do membro i para os indicadores fundamentais

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000018.jpg é o resultado parcial compósito do membro i para os indicadores suplementares

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000019.jpg é uma variável que corresponde ao risco do membro i relativamente a um determinado indicador fundamental ou suplementar apresentado no anexo II

x é o símbolo de um determinado indicador fundamental ou suplementar

ANEXO II

Indicadores, pontuações e factores de ponderação para o cálculo das contribuições baseadas no risco

PARTE A

Indicadores fundamentais

1.  Devem ser utilizados no cálculo das contribuições baseadas no risco os seguintes indicadores fundamentais:

Classe de risco

Indicador

Rácio

Adequação dos fundos próprios

Elementos dos fundos próprios referidos no artigo 57.°, alíneas a) a c-A), da Diretiva 2006/48/CE e posições ponderadas pelo risco referidas no artigo 76.° da Diretiva 2006/48/CE

Fundos próprios

Posições ponderadas pelo risco

Qualidade dos ativos

Empréstimos não produtivos

Empréstimos não produtivos

Empréstimos brutos

Rendibilidade

Retorno dos ativos ajustado ao risco [Alt. 140]

Rendimento líquido

Ativos totais (média)

Liquidez

A definir pelos Estados-Membros, sem prejuízo do artigo 11.º, n.º 4

2.  As classificações que se seguem são utilizadas para refletir os perfis de risco no que diz respeito aos indicadores fundamentais:

Nível de risco

Adequação dos fundos próprios

Qualidade dos ativos

Rendibilidade

Liquidez

Risco muito baixo

1

1

1

1

Risco baixo

2

2

2

2

Risco médio

3

3

3

3

Risco elevado

4

4

4

4

Risco muito elevado

5

5

5

5

3.  As classificações que se seguem são atribuídas aos membros com base nos valores reais dos indicadores para uma determinada classe de risco:

Elemento

Símbolo (x)

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000020.jpg= 1

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000021.jpg= 2

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000022.jpg= 3

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000023.jpg= 4

20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000024.jpg= 5

Adequação dos fundos próprios

CA

x > 12,3%

12,3% ≥ x > 9,6%

9,6% ≥ x > 8,2%

8,2% ≥ x > 7%

x ≤ 7%

Qualidade dos ativos

AQ

x ≤ 1%

1% < x ≤ 2,1%

2,1% < x ≤ 3,7%

3,7% < x ≤ 6%

x > 6%

Rendibilidade

P

x > 1,2%

1,2% ≥ x > 0,9%

0,9% ≥ x > 0,7%

0,7% ≥ x > 0,5%

x ≤ 0,5%

Liquidez

L

Os Estados-Membros podem definir limites para cada 20120216-P7_TA(2012)0049_PT-p0000025.jpgsem prejuízo do artigo 11.º, n.º 4

4.  Os seguintes fatores (coeficientes) de ponderação do risco serão atribuídos a um membro em função da sua classificação compósita:

Pontuação compósita (ρ)

1 < ρ ≤ 1,5

1,5 < ρ ≤ 2,5

2,5 < ρ ≤ 3,5

3,5 < ρ ≤ 4,5

4,5 < ρ ≤ 5

Coeficiente de risco (β)

75%

100%

125%

150%

200%

PARTE B

Indicadores suplementares

1.  Os Estados-Membros determinarão indicadores suplementares Para o cálculo das contribuições baseadas no risco, para tal, poderão utilizarigualmente ser utilizados todos ou alguns dos seguintes indicadores: [Alt. 141]

Classe de risco

Indicador/rácio

Definição

Adequação dos fundos próprios

Capital total

Capital total

Posições ponderadas pelo risco

Excedente de capital *

Excedente de capital

ou

Excedente de capital

Total do ativo

Posições ponderadas pelo risco

Qualidade dos ativos

Provisão para perdas com empréstimos

Provisão para perdas com empréstimos

ou

Provisão para perdas com empréstimos

Receitas líquidas de juros

Receitas de exploração

Posições ponderadas pelo risco

Posições ponderadas pelo risco

Total do ativo

Rendibilidade

Relação custos/rendimento

Despesas operacionais

Receitas de exploração

Margem líquida

Margem líquida

Capital total

Liquidez

A definir pelos Estados-Membros, sem prejuízo do artigo 11.º, n.º 5

* Excedente de capital = Capital – fundos próprios referidos no artigo 57.º, alíneas a) a h), da Diretiva 2006/48/CE.

2.  As classificações que se seguem são utilizadas para reflectir os perfis de risco no que diz respeito aos indicadores suplementares:

Nível de risco

Adequação dos fundos próprios

Qualidade dos ativos

Rendibilidade

Liquidez

Risco muito baixo

1

1

1

1

Risco baixo

2

2

2

2

Risco médio

3

3

3

3

Risco elevado

4

4

4

4

Risco muito elevado

5

5

5

5

3.  Os seguintes fatores (coeficientes) de ponderação do risco serão atribuídos a um membro em função da sua classificação compósita:

Pontuação compósita (ρ)

1 < ρ ≤ 1,5

1,5 < ρ ≤ 2,5

2,5 < ρ ≤ 3,5

3,5 < ρ ≤ 4,5

4,5 < ρ ≤ 5

Coeficiente de risco (β)

75%

100%

125%

150%

200%

ANEXO III

Minuta de informação ao depositante

Se umo seu depósito vencido e exigível não tiver sido pago por uma pela sua instituição de crédito por razões diretamente relacionadas com a respetiva situação financeira, os depositantes são reembolsadosV., enquanto depositante, será reembolsado por um sistema de garantia de depósitos (SGD). O [produto] do [inserir o nome da instituição de crédito] é, em termos gerais, coberto pelo sistema de garantia de depósitos responsável nos termos da Diretiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos sistemas de garantia de depósitos(18). [Alt. 142]

O reembolso cobre um montante máximo de 100 000 EUR por banco. Significa isto que todos os seus depósitos num mesmo banco serão agregadosadicionados para efeitos da determinação do nível de cobertura. Se, por exemplo, V. for titular de uma conta de depósito com um saldo de 90 000 EUR e de uma conta corrente com um saldo de 20 000 EUR40 000 EUR, só será reembolsado em 100 000 EUR. [Alt. 143]

[Só se aplicável]: Este método será também aplicado no caso de um banco que opere se a instituição de crédito operar sob diferentes denominações comerciaisnomes comerciais para os seus clientes. O [inserir nome da instituição de crédito onde a conta se encontra aberta] opera também sob a designação [inserir todas as outras marcas todos os outros nomes comerciais da mesma instituição de crédito]. Significa isto que todos os depósitos num ou mais dessas instituições desses nomes comerciais são, no total, individualmente cobertos até ao montante máximo de 100 000 EUR. [Alt. 144]

Caso existam contas coletivas, o limite de 100 000 EUR é aplicável a cada depositante.

[Só se aplicável]: No entanto, os depósitos numa conta à qual tenham acesso duas ou mais pessoas na qualidade de sócios de uma sociedade ou de membros de uma associação ou agrupamento de natureza similar, destituídos de personalidade jurídica, serão agregados e tratados como se tivessem sido feitos por um único depositante para efeitos do cálculo do limite de 100 000 EUR.

Em geral, os depositantes particulares e as empresas [se aplicável no Estado-Membro: bem como as autoridades locais vulneráveis] são cobertos pelo SGD. As exceções para determinados depósitos são indicadas no sítio Web dos responsáveis pelo SGD. do SGD responsável [inserir o endereço do sítio Web do SGD responsável].O seu banco A sua instituição de crédito informá-lo-á também, mediante pedido, sobre se determinados produtos estão ou não cobertos. Se os depósitos estiverem cobertos, o bancoa instituição de crédito deve também confirmá-loespecificar esse facto nos seus extratos de conta. [Alt. 145]

O responsável pelo SGD responsável é [inserir o nome, endereço, número de telefone, endereço de correio eletrónico e sítio Internet]. Essa entidade reembolsará os seus depósitos (até ao limite de 100 000 EUR), no prazo máximo de seis semanas e de cinco [se for o caso: 20] dias úteis. [se for o caso: Mediante pedido, a instituição de garantia de depósitos pagar-lhe-á até 5 000 EUR no prazo de cinco dias úteis. A partir de 31 de Dezembro de 2013, 2017, ser-lhe-ão reembolsados os seus depósitos (até 100 000 EUR) no prazo máximo de uma semana de cinco dias úteis.]. [Alt. 146]

Se V. não tiver sido reembolsado dentro destesdos prazos acima referidos, deve entrar em contacto com o SGD, já que a possibilidade de invocar reivindicar os seus créditos époderá ser bloqueada após um determinado período[inserir o prazo aplicável no Estado-Membro e a referência exata do diploma legal nacional e da disposição específica que rege esta matéria]. Poderá obter mais informações em [inserir o endereço do sítio Web do SGD]. [Alt. 147]

[Só se aplicável]: O seu depósito é garantido por [Só se aplicável]:A sua instituição de crédito é parte de um SGD institucional [reconhecido/não reconhecido] como SGD. Significa isto que os bancos as instituições de crédito que são membros desse sistema se apoiam mutuamente, de modo a fim de evitar situações de incumprimentoinsolvência. No entanto, se apesar de tudo se verificar uma dessas situações de incumprimentosituação de insolvência, os seus depósitos serão reembolsados até ao limite de 100 000 EUR ao abrigo da regulamentação dos sistemas de garantia de depósitos reconhecidos pela legislação nacional.[Alt. 148]

ANEXO IV

PARTE A

Diretivas revogadas, juntamente com as respetivas alterações (referidas no artigo 21.º)

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso

PARTE B

Prazos de Transposição (referidos no artigo 21.º)

Diretiva

Data-limite de transposição

94/19/CE

1.7.1995

2009/14/CE

30.6.2009

2009/14/CE (artigo 1.º, n.º 3, alínea i), segundo parágrafo, artigo 7.°, n.os 1-A e 3, e artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 94/19/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Diretiva 2009/14/CE)

31.12.2010

ANEXO V

Tabela de correspondência

Presente diretiva

Diretiva 2009/14/CE

Diretiva 94/19/CE

Artigo 1.º

-

-

Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 1.º, n.º 2.

Artigo 2.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 1.º, n.º 1.

Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 1.º, n.º 4

Artigo 2.º, n.º 1, alínea g)

Artigo 1.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 5.º

Artigo 3.º, n.º 6

Artigo 1.º, n.º 6, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a)-c)

Artigo 2.º

Artigo 4.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 1

Artigo 4.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 10

Artigo 4.º, n.º 1, alínea g)

Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 2

Artigo 4.º, n.º 1, alínea h)

Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 5

Artigo 4.º, n.º 1, alínea i)

Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 6

Artigo 4.º, n.º 1, alínea j)

Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, pontos 3 e 4

Artigo 4.º, n.º 10, alínea k)

Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 12

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 1.º, n.º 3, alínea a)

Presente diretiva

Diretiva 2009/14/CE

Diretiva 94/19/CE

Artigo 5.º, n.º 6

Artigo 7.°, n.os 4 e 5

Artigo 5.º, n.º 7

Artigo 1.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 6.º, n.os 1-3

Artigo 8.º

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 6, alínea a)

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 11.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 13.º

Artigo 6.º

Artigo 14.º, n.os 1-3

Artigo 1.º, n.º 5

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 5

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 15.º

Artigo 13.º

Artigos 16.º-18.º

Artigo 1.º, n.º 4

(1) JO C 99 de 31.3.2011, p. 1.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(3) JO C 99 de 31.3.2011, p. 1..
(4) Posição do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012.
(5) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.
(6) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(7) JO L 68 de 13.3.2009, p. 3.
(8) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(9) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(10) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(11) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(12) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia – COM(2009)0501.
(13) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(14) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(15)* Data da entrada em vigor da presente diretiva.
(16) Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g) do Tratado, relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).
(17)* Data de entrada em vigor da presente diretiva.
(18)* Número e as referências de publicação da presente diretiva.


Orientações para o orçamento de 2013 - outras secções que não a Comissão
PDF 213kWORD 40k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre as orientações para o processo orçamental de 2013, Secção I – Parlamento Europeu, Secção II – Conselho, Secção IV – Tribunal de Justiça, Secção V – Tribunal de Contas, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu, Secção VII – Comité das Regiões, Secção VIII – Provedor de Justiça, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, Secção X – Serviço Europeu para a Ação Externa (2012/2001(BUD))
P7_TA(2012)0050A7-0030/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1),

–  Tendo em conta a Decisão 2012/5/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao Quadro Financeiro Plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projeto ITER(2),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Tendo em conta os artigos 23.º e 79.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0030/2012),

A.  Considerando que o limite máximo da rubrica 5 do quadro financeiro plurianual (QFP) para o orçamento da UE de 2013 ascende a 9 181 milhões de euros a preços correntes(4);

B.  Considerando que a adesão da Croácia terá um impacto no orçamento para 2013, nomeadamente no que respeita aos recursos para os novos deputados e ao recrutamento de pessoal pelas instituições;

C.  Considerando que, num contexto de uma pesada carga de dívida pública e de contenção, quando os esforços nacionais de consolidação orçamental estão em curso, o Parlamento Europeu e todas as instituições deverão dar provas de responsabilidade orçamental e autocontenção; considerando a carta, datada de 23 de janeiro de 2012, do Comissário Lewandowski aos Presidentes das Instituições europeias;

D.  Considerando que, nesta fase do processo anual, o Parlamento aguarda as previsões de receitas e despesas das outras instituições e as propostas da sua própria Mesa para o orçamento de 2013;

Quadro geral e prioridades para o orçamento de 2013

1.  Considera que as instituições, no contexto da continuação de uma situação económica exigente, deverão congelar os seus orçamentos administrativos; realça, contudo, a necessidade de respeitar as obrigações juridicamente vinculativas e os eventuais aumentos subsequentes;

2.  Convida as instituições a reforçar a cooperação interinstitucional com vista a partilhar boas práticas, procurar economias e modernizar assim as políticas das instituições no domínio dos recursos humanos, organização, tecnologia e edifícios;

   3. Frisa a importância da cooperação interinstitucional para que a adesão da Croácia seja tão suave quanto possível;
   4. Realça a importância do reforço de políticas antidiscriminação que facilitem o acesso, o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
   5. Salienta a necessidade de uma política ambiental eficaz nas instituições;

Parlamento

6.  Recorda as importantes economias realizadas no orçamento de 2012 graças às mudanças estruturais e à reorganização; insta à prossecução de reformas estruturais e organizacionais e apoia a inovação noutras áreas; considera que é possível fazer economias reais identificando sobreposições e ineficiências nas rubricas orçamentais; solicita, pois, um relatório circunstanciado do Secretário-Geral à Comissão dos Orçamentos que contenha um levantamento preciso das rubricas orçamentais subexecutadas em 2011 e uma análise objetiva das razões dessa subexecução;

7.  Considera que é possível realizar economias reais mais importantes se o Parlamento Europeu tiver uma sede única; insta, por conseguinte, a que a situação seja avaliada sem demora;

8.  Considera que se deverá ponderar a realização de uma avaliação independente do orçamento do PE com vista a fazer economias significativas a longo prazo; entende ser necessário ter em conta a criação de um grupo de trabalho; solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que apresentem com a maior brevidade possível propostas concretas relativas à criação desse grupo e que, até ao fim de 2012, proponham eventuais economias; solicita igualmente uma célere execução das eventuais conclusões do grupo;

9.  Regozija-se com o reforço da cooperação entre a Comissão dos Orçamentos e a Mesa ao longo do processo orçamental anual; insta vivamente à intensificação da cooperação entre o Secretário-Geral, a Mesa e a Comissão dos Orçamentos ao longo do ano, de modo a assegurar o correto desenrolar do processo orçamental e uma execução eficaz do orçamento; espera que a Mesa apresente um projeto prudente de previsão de receitas e despesas baseado nas necessidades, que tenha em conta eventuais aumentos subsequentes decorrentes de obrigações juridicamente vinculativas; considera que devem ser envidados todos os esforços para assegurar que outros eventuais aumentos específicos sejam contrabalançados pelas economias identificadas noutras áreas;

10.  Deseja ver um congelamento das rubricas orçamentais relativas a todas as deslocações em 2013 e a não-indexação de todos os subsídios individuais dos deputados até ao fim da legislatura; aguarda com interesse o relatório do Secretário-Geral sobre deslocações, que deverá ser transmitido à Mesa e à Comissão dos Orçamentos até 31 de março de 2012;

11.  Considera que as economias não deverão comprometer a atividade legislativa do PE; está convicto de que é possível melhorar as atividades legislativas dos deputados com a conclusão do Sistema de Gestão do Conhecimento (KMS); congratula-se com as informações fornecidas pela Administração, solicita informações atualizadas sobre o estado do projeto e espera que o sistema esteja inteiramente operacional e acessível aos cidadãos da UE; solicita a realização de esforços acrescidos para acelerar a execução deste projeto; relembra o seu pedido de informações sobre as economias que podem ser feitas após a implementação do KMS;

12.  Relembra as resoluções orçamentais do Parlamento, entre as quais a mais recente, de 26 de outubro de 2011(5), solicitando uma informação precoce, diálogo e um processo de tomada de decisões transparente no domínio da política imobiliária; solicita que, a intervalos de seis meses, lhe sejam transmitidas informações precisas sobre o estado de adiantamento dos projetos imobiliários e as suas incidências financeiras; declara que, durante a atual legislatura, não devem ser empreendidos novos projetos imobiliários que não estejam previstos;

Outras instituições

13.  Incentiva todas as instituições a procurar fazer mais economias visando manter a disciplina orçamental e a congelar os respetivos orçamentos, embora tendo presentes as obrigações jurídicas e os novos desafios financeiros, como o alargamento à Croácia;

14.  Toma nota do pedido do Tribunal de Justiça Europeu (Secção IV) para alterar o respetivo Estatuto de um modo que terá um impacto direto no orçamento; considera que devem ser assegurados os fundos necessários para garantir o bom funcionamento desta Instituição e, consequentemente, uma proteção jurídica adequada dos cidadãos da UE;

15.  Compreende os desafios enfrentados pelo SEAE na elaboração do seu primeiro orçamento para 2011; solicita para esta nova instituição a elaboração de um orçamento sólido sob o ponto de vista financeiro e insta o SEAE a examinar oportunidades suscetíveis de, sempre que possível, criar maiores sinergias orçamentais com os Estados-Membros;

o
o   o

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao SEAE.

(1) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(2) JO L 4 de 7.1.2012, p. 12.
(3) JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.
(4) O limite máximo da rubrica 5 inclui as contribuições do pessoal para o regime de pensões.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0461.


Plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau
PDF 130kWORD 39k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre o estado atual do plano plurianual proposto relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional (2011/2937(RSP))
P7_TA(2012)0051B7-0064/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0189) e o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C7-0010/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de março de 2010(1),

–  Tendo em conta a sua posição, adotada em primeira leitura em 23 de novembro de 2010, tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2010, sobre o Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas(3),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 13 de julho de 2011, sobre um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a política comum das pescas (COM(2011)0425),

–  Tendo em conta as perguntas orais à Comissão e ao Conselho sobre o estado atual do plano plurianual proposto relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional (O-000308/2011 − B7-0023/2012, O-000309/2011 − B7-0024/2012),

–  Tendo em conta os artigos 115.º, n.° 5, e 110.°, n.° 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com o Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial das Nações Unidas, realizada em Joanesburgo em 2002, a União Europeia comprometeu-se a manter ou a restabelecer as unidades populacionais de peixes em níveis de abundância suscetíveis de assegurar o rendimento máximo sustentável, objetivo a atingir com urgência no caso das unidades populacionais depauperadas e, se possível, até 2015;

B.  Considerando que a política comum das pescas, em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social;

C.  Considerando que, em termos económicos, a unidade populacional de carapau mais importante existente em águas comunitárias é a ocidental;

D.  Considerando que, em abril de 2009, a Comissão propôs um plano de gestão (COM(2009)0189) baseado nos trabalhos preparatórios do Conselho Consultivo Regional para as Unidades Populacionais Pelágicas e nos pareceres emitidos pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP);

E.  Considerando que os planos plurianuais são a pedra angular da política comum das pescas e uma ferramenta fundamental para a conservação, que estabelecem disposições gerais necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas, e que, consequentemente, devem ser adotados ao abrigo do processo legislativo ordinário, de acordo com o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE;

F.  Considerando que as informações biológicas sobre a unidade populacional ocidental de carapau não são suficientes para realizar uma avaliação integral da mesma; que no entanto, de acordo com o parecer do CCTEP, a existência de uma regra de controlo da exploração baseada na evolução da abundância de ovos permitiria uma gestão sustentável da unidade populacional; que a regra de controlo da exploração deve basear-se, em partes iguais, nos pareceres de precaução emitidos para condições de recrutamento médias e nos totais admissíveis de capturas mais recentes, ajustados por um fator que reflita a evolução recente da abundância da unidade populacional medida através da produção de ovos;

G.  Considerando que o estabelecimento e a repartição das possibilidades de pesca no quadro da política comum das pescas têm um impacto direto na situação socioeconómica das frotas de pesca dos Estados­Membros, nomeadamente das frotas costeiras artesanais;

H.  Considerando que o Conselho não pode reservar-se a competência de adaptar unilateralmente os parâmetros definidos na proposta para a fixação dos totais admissíveis de capturas, uma vez que estes constituem componentes essenciais do plano a longo prazo proposto;

I.  Considerando que o Parlamento, na sua posição em primeira leitura, introduziu alguma flexibilidade para o Conselho no modo de cálculo da remoção total, de acordo com regras de exploração assentes em bases científicas, com o objetivo de facilitar uma solução de compromisso e contribuir para uma abordagem positiva e construtiva no tocante a esta proposta legislativa;

J.  Considerando que as referências e os parâmetros biológicos que fazem parte da regra de exploração devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes e que deve ser atribuída competência à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE no que se refere a alterações de algumas referências e parâmetros biológicos incorporados na regra de exploração, e a fim de reagir rapidamente às alterações;

1.  Sublinha que o plano tem por objetivo manter a biomassa da unidade populacional ocidental de carapau num nível que permita assegurar a sua exploração sustentável e o mais elevado rendimento a longo prazo;

2.  Considera que a regra de controlo da exploração deve basear-se, em partes iguais, nos pareceres de precaução e nos totais admissíveis de capturas mais recentes, ajustados por um fator que reflita a evolução recente da abundância da unidade populacional medida através da produção de ovos;

3.  Salienta que as regras de controlo da exploração são elementos fundamentais dos planos plurianuais e devem ser decididas ao abrigo do processo legislativo ordinário;

4.  Frisa que os planos de gestão a longo prazo que se apliquem ao maior número possível de unidades populacionais de peixes são essenciais para a conservação das unidades populacionais de peixes, tal como salientado pela Comissão Europeia na sua proposta de reforma da política comum das pescas;

5.  Salienta que o bloqueio interinstitucional existente tem de ser resolvido em prol da sustentabilidade das unidades populacionais de peixes e para permitir aos profissionais da pesca um melhor planeamento das suas atividades;

6.  Apela à Comissão a tomar mais medidas que promovam um diálogo político entre as três instituições, com o objetivo de clarificar os seus respetivos papéis no processo de tomada de decisões e de resolver a questão da futura arquitetura dos planos de gestão plurianuais;

7.  Exorta a Comissão a agir com rapidez, como indicado e prometido em diversas ocasiões, para prevenir outros bloqueios interinstitucionais em relação a futuros planos de gestão a longo prazo;

8.  Incita o Conselho a apresentar a sua posição sobre o plano plurianual proposto relativo à unidade populacional ocidental de carapau, de forma a permitir ao Parlamento dar início à sua segunda leitura e progredir nesta matéria;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 354 de 28.12.2010, p. 68.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0421.
(3) JO C 348 E de 21.12.2010, p. 15.


Contribuição da PCP para a produção de bens públicos
PDF 127kWORD 46k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre o contributo da política comum das pescas para a produção de bens públicos (2011/2899(RSP)
P7_TA(2012)0052RC-B7-0579/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural - Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020» (COM(2011)0244),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Conferência Rio+20: Rumo a uma economia ecológica e a uma melhor governação» (COM(2011)0363),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Diretiva-Quadro «Estratégia marinha» (Directiva 2008/56/CE)(2),

–  Tendo em conta o pacote sobre a reforma da política comum das pescas apresentado pela Comissão em 13 de julho de 2011,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982,

–  Tendo em conta o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, adotado em 31 de outubro de 1995,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.° 4 do artigo 110.° do seu Regimento,

A.  Considerando que a pesca é uma das mais ancestrais atividades humanas e que o peixe constitui um elemento importante e indispensável da alimentação humana cuja disponibilidade deve ser garantida e cuja importância deve ser devidamente reconhecida e valorizada no âmbito da política comum das pescas (PCP);

B.  Considerando que o setor da pesca, que inclui a captura de peixes selvagens e a aquicultura, envolve atividades que contribuem para a produção de bens públicos indispensáveis através de três vertentes principais: a pesca, a transformação e a comercialização; considerando que as unidades populacionais saudáveis, os ecossistemas marinhos sãos e a biodiversidade marinha constituem bens públicos importantes que cumpre preservar;

C.  Considerando que a aquicultura sustentável, marinha ou dulciaquícola, costeira ou ao largo, constitui uma importante componente do setor da pesca;

D.  Considerando que a pequena pesca desempenha um papel especialmente importante na vida económica, social, ambiental e cultural, que tem de ser devidamente reconhecido e valorizado no âmbito da PCP; considerando que as comunidades costeiras têm sido duramente atingidas pelo declínio do setor da pesca no seu conjunto, que afetou gravemente os pequenos portos de pesca em toda a UE;

E.  Considerando que a PCP reformada deve garantir a sustentabilidade ambiental, social e económica do setor da pesca, nas várias bacias hidrográficas, nomeadamente através da introdução de um modelo de gestão descentralizada que aproxime os centros decisórios das zonas de atividade e aumente a responsabilidade das partes interessadas;

F.  Considerando que o setor da pesca envolve atividades dependentes de ecossistemas funcionais, e que a existência de abundantes recursos haliêuticos e de ecossistemas marinhos em bom estado ecológico é essencial para a sustentabilidade a longo prazo da extração, transformação e comercialização dos produtos da pesca;

G.  Considerando que o setor europeu da pesca contribui para o desenvolvimento social, através da criação direta e indireta de emprego, e para o crescimento económico na Europa, fornecendo anualmente 6,4 milhões de toneladas de pescado;

H.  Considerando que a multifuncionalidade do setor da pesca se reflete em diferentes áreas, por exemplo através do seu impacto em questões socioeconómicas, históricas, culturais, científicas e ambientais;

I.  Considerando que as atividades pesqueiras afetam sobretudo as zonas costeiras e insulares, contribuindo para a sua gestão eficaz e para a sua dinâmica social e económica; que este facto se reveste de particular importância para as respetivas comunidades, frequentemente desfavorecidas devido à escassez de postos de trabalho e à fragilidade das economias locais;

J.  Considerando que a PCP reformada deve estar estreitamente associada a outras iniciativas-chave da UE no domínio dos assuntos marítimos, em particular as expostas na comunicação da Comissão intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (COM(2007)0575), segundo a qual o setor europeu da pesca pode igualmente suscitar e promover uma vasta gama de estudos científicos que aprofundam os nossos conhecimentos sobre a dinâmica oceanográfica, os ecossistemas e a biologia das espécies aquáticas direta ou indiretamente envolvidas na atividade pesqueira;

K.  Considerando que um setor da pesca dinâmico e bem gerido pode contribuir de forma crescente para a sociedade e a economia europeias, e, por conseguinte, desempenhar um papel importante na Estratégia Europa 2020;

1.  Salienta que a pesca constitui um importante setor da UE, que proporciona aos cidadãos europeus alimentos de qualidade e é portador de uma mais-valia económica e social para a União Europeia; entende, por conseguinte, que a PCP reformada deve garantir a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, bem como a preservação das unidades populacionais de peixes a um nível saudável, por forma a que as atividades pesqueiras possam ser praticadas a longo prazo nas zonas de pesca tradicionais pelas comunidades que aí vivem;

2.  Considera que a sustentabilidade ambiental, económica e social são objetivos importantes da PCP, e salienta que esta política deve ter como prioridade máxima a criação de um setor da pesca sustentável, a fim de assegurar os benefícios ambientais, sociais e económicos da pesca às gerações atuais e futuras;

3.  Salienta que as pescas, se geridas adequadamente, poderiam prestar um maior contributo à sociedade europeia em termos de segurança alimentar, emprego, manutenção de comunidades pesqueiras dinâmicas, e de muitas outras formas; realça que a existência de unidades populacionais saudáveis, de ecossistemas marinhos sãos e a preservação da biodiversidade marinha são, per se, bens comuns que só podem ser produzidos se as unidades populacionais de peixes forem geridas de modo sustentável e se for minimizado qualquer impacto negativo desnecessário no ambiente;

4.  Considera essencial reconhecer os mares - que cobrem mais de dois terços da superfície do nosso planeta - como um recurso que desempenha um papel fundamental na produção de outros recursos naturais (por ex., as pescas); considera igualmente essencial, do ponto de vista estratégico, que a PCP integre medidas claras e precisas de forma a assegurar que pode desempenhar o seu papel estratégico através de uma abordagem ecossistémica;

5.  Salienta que a PCP contribui para alcançar os objetivos da Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020 e da meta da UE de travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos até 2020 adotando medidas que assegurem uma pesca sustentável, tomando medidas de precaução em relação às práticas de pesca destrutiva, assegurando a recuperação de unidades populacionais sobre-exploradas e tomando medidas para proteger da pesca as espécies não-alvo;

6.  Lembra que, a nível económico, o setor da pesca (incluindo a aquicultura) gera anualmente 34,2 mil milhões de euros e que, a nível social, cria mais de 350 000 postos de trabalho, a montante e a jusante, nos setores da pesca, da transformação e da comercialização dos seus produtos, em especial nas zonas costeiras, periféricas e insulares;

7.  Salienta que o setor da pesca se reveste de um caráter multifuncional e que, para além dos seus três domínios de atividade tradicionais e do seu impacto visível no plano económico, ambiental e social, desempenha igualmente um importante papel em vários outros domínios, nomeadamente nos domínios cultural, recreativo e turístico, científico, energético, ambiental e educacional, e frisa em particular a importância do setor da pequena pesca;

8.  Insta a Comissão a ter devidamente em conta o facto de que o setor da pesca desempenha um importante papel nas seguintes áreas:

   i) cultura – contribui para a gastronomia, a etnografia, a história, a literatura, a museologia, etc.
   ii) recreação e turismo – oferece várias atividades distintas, como viagens no mar com pescadores locais, observação de cetáceos e aves marinhas, mergulho ecológico, etc.
   iii) ciência – ajuda os cientistas marinhos, entre outros, no seu trabalho de investigação
   iv) energia – promove o desenvolvimento de novas tecnologias que podem ser utilizadas ulteriormente em benefício de toda a sociedade
   v) ambiente – salvaguarda áreas geográficas biologicamente sensíveis, bem como zonas costeiras de incubação e de alevinagem e, contribui ainda para a limpeza dos mares;
   vi) educação – fomenta o gosto pelas atividades ao ar livre e inculca o respeito pelo mar;

9.  Salienta que, devido à sua dimensão multifuncional, o setor da pesca oferece às comunidades bens públicos que beneficiam os cidadãos europeus em geral, e não só aqueles direta ou indiretamente relacionados com a pesca, contributo que deve ser reconhecido e valorizado; observa, além disso, que um número considerável de cidadãos da UE, em particular os que vivem nas zonas costeiras, beneficia da multifuncionalidade da atividade pesqueira; considera que a multifuncionalidade do setor da pesca deve ser tida plenamente em conta no plano do financiamento da PCP; sublinha que a produção destes bens públicos complementares não pode ser utilizada como pretexto para adiar as reformas necessárias da PCP;

10.  Exorta a Comissão a ajudar os pequenos portos de pesca, que foram gravemente afetados pelo declínio em desembarques resultante da sobrepesca;

11.  Salienta que o setor da pesca (que abrange a captura de peixes selvagens e a aquicultura) é um dos principais pilares da segurança alimentar da União Europeia e que, por conseguinte, a sua sustentabilidade e estabilidade devem ser asseguradas pela reforma da PCP de molde a que, no futuro, possa fornecer produtos de pesca de qualidade suficiente e em suficiente quantidade para satisfazer a procura de mais de 500 milhões de cidadãos europeus;

12.  Destaca o potencial da aquicultura sustentável, marinha e dulciaquícola, para complementar o papel desempenhado pela pesca na garantia da segurança alimentar na UE; realça que é necessária uma política específica para assegurar a sustentabilidade ambiental do setor da aquicultura; insta a Comissão a definir critérios qualitativos gerais aplicáveis à aquicultura, que sejam observados em toda a UE e tenham em conta o impacto ecológico e social da mesma; exorta, além disso, a Comissão a velar por que os produtos da aquicultura importados sejam produzidos em conformidade com as normas de qualidade e sustentabilidade europeias relevantes, nomeadamente, com as normas que regem o respeito do ambiente ou o bem-estar dos animais;

13.  Observa que a pesca recreativa não foi abordada pelas propostas da Comissão apresentadas em 13 de julho de 2011; salienta que deve ser objeto de uma atenção específica no âmbito do processo de reforma da PCP;

14.  Realça que uma maior diversificação das atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesca poderia concorrer para abrandar o êxodo de trabalhadores do setor, manter vivos hábitos e tradições regionais e pôr cobro ao despovoamento de algumas zonas costeiras;

15.  Frisa que a gestão das pescas se baseia cada vez mais em dados científicos, o que incentiva a investigação aplicada neste domínio, promovendo o conhecimento e fomentando o desenvolvimento tecnológico e a inovação, em conformidade com a Estratégia Europa 2020 para a promoção de um crescimento inteligente;

16.  Sublinha que o setor da pesca depende da saúde das unidades populacionais e do equilíbrio do ecossistema, pelo que a reforma da PCP deve voltar a acentuar o papel de guardião e gestor dos recurso marinhos desempenhado pelo setor, implementando uma economia mais eficaz, mais ecológica e mais competitiva, em consonância com a Estratégia Europa 2020 para a promoção de um crescimento sustentável;

17.  Salienta que as atividades pesqueiras, tendo em conta todas as suas dimensões, incluindo a aquicultura sustentável, o seu impacto direto e indireto, e a produção de bens públicos, garante a coesão social e territorial, promove a formação profissional e o dinamismo social e económico, em conformidade com a Europa 2020 para a promoção de um crescimento inclusivo;

18.  Frisa que o setor da pesca, por si próprio, e através da política marítima integrada, tem de contribuir para alcançar os objetivos da Conferência Rio+20 relativos a uma economia aberta, bem como para a criação de postos de trabalho e para a erradicação da pobreza;

19.  Afirma que as atividades pesqueiras desempenham um importante papel no contexto mais vasto da política marítima integrada e representam um elemento essencial das políticas de ordenamento do espaço marítimo, bem como no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas;

20.  Insta a Comissão a reconhecer a multifuncionalidade do setor da pesca e o valor da sua vasta e diversificada produção de bens comuns;

21.  Convida a Comissão a assegurar, nas suas propostas e decisões políticas futuras, que a PCP contribua para objetivos fundamentais como a Estratégia «Europa 2020»; considera que este processo crucial de reforma da PCP tem de reconhecer a mesma enquanto fonte de desenvolvimento no contexto do projeto de crescimento europeu e criar as condições necessárias para que desenvolva todo o seu potencial; insta a Comissão a ter em conta as características específicas das pescas e das regiões costeiras ao desenvolver e implementar estas políticas;

22.  Insta a Comissão a integrar, na PCP reformada, o conceito de «condicionalidade», já utilizado no contexto da política agrícola comum, de forma a garantir a discriminação positiva de práticas de pesca respeitadoras do ambiente, por exemplo, através de um melhor acesso à concessão de fundos;

23.  Apela a que a Comissão encontre, a fim de promover o desenvolvimento de atividades paralelas, uma solução jurídica que permita aos pescadores desenvolver outras fontes de rendimento dentro das «atividades ligadas à pesca» sem serem penalizados no plano financeiro;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.


Desenvolvimentos políticos recentes na Hungria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria (2012/2511(RSP))
P7_TA(2012)0053B7-0095/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 49.º, 56.º, 114.º, 167.º e 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) relativos ao respeito, à promoção e à proteção dos direitos fundamentais,

–  Tendo em conta a Lei Fundamental da Hungria, adotada em 18 de abril de 2011 pela Assembleia Nacional da República da Hungria e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012 (a seguir designada «a nova Constituição»), bem como as Disposições Transitórias da Lei Fundamental da Hungria, adotadas em 30 de dezembro de 2011 pela Assembleia Nacional (a seguir designadas «Disposições Transitórias»),

–  Tendo em conta os pareceres n.ºs CDL (2011)016 e CDL(2011)001 da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito do Conselho da Europa (Comissão de Veneza), respetivamente, sobre a nova Constituição da Hungria e as três questões de ordem jurídica decorrentes do processo de elaboração da nova Constituição húngara,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria(1), bem como a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre a revisão da Constituição húngara(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia intitulada ' Respeito e promoção dos valores em que a União assenta' (COM(2003)0606),

–  Tendo em conta a criação pela Vice-Presidente Comissão Europeia, Neelie Kroes, em outubro de 2011, de um Grupo de Alto Nível para a Liberdade de Imprensa e o Pluralismo,

–  Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 18 de janeiro de 2012 sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria, bem com a audição realizada em 9 de fevereiro de 2012 pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 17 de janeiro de 2012, de iniciar processos acelerados por infração contra a Hungria, relacionados com a independência do seu banco central e da sua autoridade de proteção de dados e com medidas que afetam o seu sistema judicial,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia se funda nos valores da Democracia e do Estado de Direito, tal como estabelecido no artigo 2.º do TUE, no respeito inequívoco dos direitos e liberdades fundamentais consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na CEDH, assim como no reconhecimento do valor jurídico dos referidos direitos, liberdades e princípios, que a iminente adesão da UE à CEDH confirma,

B.  Considerando que os Estados-Membros, atuais e candidatos, bem como a UE têm o dever de assegurar que os conteúdos e os processos legislativos dos Estados-Membros sejam conformes com as leis e os valores da UE consagrados nos Critérios de Copenhaga, na Carta dos Direitos fundamentais e na CEDH, e que a letra e o espírito da legislação adotada não contrariem estes valores e instrumentos,

C.  Considerando que, em 18 de abril de 2011, a Hungria promulgou uma nova Constituição, cuja adoção e certas disposições foram criticadas pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 5 de julho de 2011, na qual se apelava ao Governo húngaro para que tratasse dos assuntos e das preocupações levantadas pela Comissão de Veneza, e à Comissão Europeia para que levasse a cabo uma revisão e análise aturadas da nova Constituição e das leis orgânicas por esta definidas, de molde a verificar se são coerentes com a letra e o espírito do acervo comunitário e, em particular, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

D.  Considerando que a aprovação das leis orgânicas suscitou preocupações relativas a vários domínios, nomeadamente a independência do poder judicial, a independência do banco central, a independência da autoridade de proteção de dados, as condições justas de concorrência e de alternância políticas, bem como a chamada lei de estabilidade que sujeita o sistema de impostos sobre os rendimentos a uma maioria de dois terços, sem esquecer as leis orgânicas que dão o direito exclusivo à atual maioria de nomear funcionários por um período anormalmente longo, afetando, deste modo, a capacidade dos futuros governos para governar,

E.  Considerando que o novo responsável da Autoridade Nacional de Justiça e o Procurador-Geral terão o direito de atribuir processos aos tribunais, violando, assim, o princípio do direito de acesso aos tribunais, a um julgamento justo e à independência do poder judicial,

F.  Considerando que, de acordo com a nova Constituição e as suas Disposições Transitórias, o Supremo Tribunal passou a chamar-se «Kúria» e o mandato de seis anos do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal foi terminado prematuramente ao fim de dois anos,

G.  Considerando que a nova Constituição prevê a redução da idade da reforma obrigatória dos juízes e dos procuradores dos atuais 70 anos para os 62 anos de idade, exceto no caso do Presidente do «Kúria» e do Procurador-Geral, o que pode ser discriminatório, conduzir à aposentação de cerca de 300 juízes e representa uma grave intromissão no funcionamento independente do poder judicial,

H.  Considerando que, de acordo com as disposições da nova Constituição, o anterior sistema de quatro comissários parlamentares foi reduzido para um, pondo termo, prematuramente, ao mandato de seis anos do Comissário para a Proteção de Dados e a Liberdade de Informação e transferindo os seus poderes para uma autoridade recém-instituída, o que constitui uma intromissão grave na sua independência,

I.  Considerando que o Parlamento húngaro aprovou várias leis retroativas, violando, assim, um dos princípios básicos do Direito europeu, nomeadamente o de não adotar leis retroativas,

J.  Considerando que a lei recentemente aprovada sobre as igrejas e as confissões religiosas contém regras extraordinariamente restritivas sobre o registo das igrejas e subordina o registo à aprovação parlamentar por maioria de dois terços,

K.  Considerando que, nos termos da Constituição, os poderes do Tribunal Constitucional da Hungria para rever legislação relacionada com o orçamento foram substancialmente diminuídos,

L.  Considerando que o número significativo de matérias cuja regulação pormenorizada é remetida para leis orgânicas que exigem uma maioria de dois terços, incluindo questões que deveriam ser tratadas no âmbito do processo político ordinário e que são geralmente decididas por simples maioria, é motivo de preocupação, tal como referido pela Comissão de Veneza;

M.  Considerando que Viviane Reding, Vice-Presidente da Comissão Europeia, sublinhou a intenção da Comissão Europeia de verificar se a nova organização do sistema judicial na Hungria afeta a independência do poder judicial; que a Vice-Presidente da Comissão Europeia, Neelie Kroes, e o líder do Grupo de Alto Nível para a Liberdade de Imprensa e o Pluralismo, Vaira Vike Freiberga, têm reiterado as suas preocupações sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação na Hungria,

N.  Considerando que o Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, sublinhou, em 18 de janeiro de 2012, que para além dos aspetos legais também foram expressas preocupações em relação à qualidade da democracia na Hungria, e apelou às autoridades húngaras para que respeitem os princípios da democracia e da liberdade e procedam à respetiva implementação, não só na teoria, mas também na prática e na vida política e social na Hungria,

O.  Considerando que, em 17 de janeiro de 2012, a Comissão Europeia iniciou processos por infração contra a Hungria relativamente a três assuntos: a independência do Banco Central húngaro, a redução da idade de reforma obrigatória dos juízes consagrada na Lei Fundamental da Hungria e a independência da autoridade de proteção de dados, e solicitou ainda às autoridades húngaras mais informações sobre a questão da independência do poder judicial,

P.  Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 15 de Dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efetiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa(3), solicita que seja dado seguimento à Comunicação de 2003 sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia, para que se defina uma forma transparente e coerente de abordar eventuais violações dos direitos humanos e se recorra de forma pertinente ao artigo 7.º do Tratado da União Europeia com base na nova arquitetura dos direitos fundamentais,

Q.  Considerando que o Governo húngaro, e nomeadamente o Primeiro-Ministro húngaro, na sua carta à Comissão e na sua alocução ao Parlamento Europeu, assinalou a sua disponibilidade para resolver os problemas que desencadearam os processos por infração, alterar a legislação em causa e cooperar mais estreitamente com as instituições europeias para além dos procedimentos legais,

R.  Considerando que o Parlamento Europeu desempenha um papel de fiscalização do respeito pelos direitos fundamentais, pelas liberdades e pelos princípios em todos os 27 Estados-Membros, tal como consagrado no acervo da União Europeia,

1.  Manifesta a sua preocupação face à situação na Hungria no que se refere ao exercício da democracia, ao Estado de Direito, ao respeito e à proteção dos direitos humanos e sociais, ao sistema de controlos e equilíbrios, à igualdade e à não-discriminação;

2.  Apela, no interesse comum dos cidadãos húngaros e da União Europeia, ao Governo húngaro para que dê cumprimento às recomendações, objeções e exigências da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e da Comissão de Veneza sobre as questões acima mencionadas e altere em conformidade as leis em causa, no respeito dos valores fundamentais e das normas da União Europeia;

3.  Toma nota do compromisso da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e da Comissão de Veneza no sentido de examinar pormenorizadamente o cumprimento da legislação húngara com não só com a letra, mas também com o espírito da legislação europeia;

4.  Solicita à Comissão Europeia, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, que acompanhe de perto as alterações possíveis e a implementação das referidas leis, bem como a sua conformidade com a letra e o espírito dos Tratados europeus e realize um estudo aprofundado para garantir:

   a) a total independência do poder judicial assegurando, em particular, que a Autoridade Nacional de Justiça, o Ministério Público e os tribunais em geral estão livres de qualquer influência política e que o mandato dos juízes nomeados de forma independente não possa ser arbitrariamente reduzido;
   b) que a regulação do Banco Nacional Húngaro respeita a legislação europeia;
   c) que a independência institucional da proteção de dados e da liberdade de informação é restaurada e garantida pela letra e pela aplicação da legislação pertinente;
   d) que o direito de o Tribunal Constitucional rever a legislação é totalmente restaurado, nomeadamente o direito de revisão das leis orçamentais e fiscais;
   e) que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação é garantida pela letra e pela aplicação da Lei de Imprensa húngara, especialmente no que diz respeito à participação de representantes da sociedade civil e da oposição no Conselho de Comunicação Social;
   f) que a nova lei eleitoral responde aos padrões democráticos europeus e respeita o princípio da alternância política;
   g) que o direito de exercer oposição política de forma democrática é assegurado, tanto no interior, como fora das instituições;
   h) que a lei sobre as igrejas e as confissões religiosas respeita os princípios básicos da liberdade de consciência e se abstém de submeter o registo de igrejas à aprovação de uma maioria de dois terços no Parlamento húngaro;

5.  Exorta a Comissão Europeia a solicitar o parecer da Comissão de Veneza sobre o pacote legislativo composto pela nova Constituição, as Disposições Transitórias e as leis orgânicas e a prosseguir o trabalho sobre estas questões com o Conselho da Europa;

6.  Encarrega a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em cooperação com a Comissão Europeia, o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza, de procurar saber se e de que forma as recomendações da Comissão e do Parlamento Europeu previstas no n.º 4 da presente resolução foram implementadas e de apresentar um relatório com as suas conclusões;

7.  Encarrega a Conferência dos Presidentes de analisar, à luz do relatório referido no n.º 6, a possibilidade de acionar as medidas necessárias, nomeadamente as medidas ao abrigo do artigo 74.º-E do Regimento e do Artigo 7.º, n .º 1, do TUE;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais, à OSCE e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0094.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0483.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0483.


Situação na Rússia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre as próximas eleições presidenciais na Rússia (2012/2505(RSP)
P7_TA(2012)0054RC-B7-0052/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Federação da Rússia, que entrou em vigor em 1997 e foi prorrogado até à sua substituição por um novo acordo,

–  Tendo em conta as negociações em curso para um novo acordo que estabelecerá um novo quadro global para as relações UE-Rússia, bem como a Parceria para a Modernização, que teve início em 2010,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre a Rússia, em particular as suas resoluções de 14 de dezembro de 2011, sobre a Cimeira UE-Rússia de 15 de dezembro de 2011 e os resultados das eleições para a Duma de 4 de Dezembro de 2011(1), e de 7 de julho de 2011, sobre os preparativos para as eleições para a Duma do Estado Russo em dezembro de 2011(2),

–  Tendo em conta o relatório final de observação da OSCE/ODIHR, de 12 de janeiro de 2012, sobre as eleições para a Duma de 4 de dezembro de 2011,

–  Tendo em conta o relatório de observação final da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), de 23 de janeiro de 2012, sobre as eleições legislativas russas, e a declaração da sua delegação pós-eleitoral à Rússia, de 21 de janeiro de 2012,

–  Tendo em conta as consultas UE-Rússia sobre direitos humanos, nomeadamente a última reunião realizada neste contexto, em 29 de novembro de 2011,

–  Tendo em conta a Declaração de 6 de dezembro de 2011 da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, sobre as eleições para a Duma na Federação Russa, os seus discursos de 14 de dezembro de 2011, em Estrasburgo, sobre a Cimeira UE-Rússia, e de 1 de fevereiro de 2012, sobre a situação política na Rússia,

–  Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, de 15 de dezembro de 2011, na sequência da Cimeira UE-Rússia,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a cooperação reforçada e as relações de boa vizinhança entre a UE e a Rússia são de crucial importância para a estabilidade, a segurança e a prosperidade da Europa; que o desenvolvimento de uma parceria estratégica entre a União Europeia e a Federação da Rússia só pode assentar em valores comuns partilhados,

B.  Considerando que as preocupações continuam vivas em relação à evolução da Federação da Rússia em matéria de respeito e proteção dos direitos humanos e de observância dos princípios, das regras e dos processos democráticos geralmente aceites; que a Federação da Rússia é membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e que, por conseguinte, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia e os Direitos do Homem,

C.  Considerando que, em 12 de abril de 2011, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou os morosos processos de registo dos partidos políticos na Rússia, que não respeitam as normas eleitorais estabelecidas pelo Conselho da Europa e pela OSCE; que as limitações ao registo dos partidos políticos e dos candidatos restringem o debate e o pluralismo políticos na Rússia,

D.  Considerando que, não obstante as iniciativas limitadas para melhorar as leis eleitorais, as regras gerais permanecem excessivamente complexas e que a aplicação incoerente das mesmas se revela discriminatória para com a oposição,

E.  Considerando que, em 22 de dezembro de 2011, o Presidente Medvedev, numa alocução perante a Duma, anunciou uma série de mudanças no sistema político, como a criação de um novo serviço de televisão pública independente, processos simplificados para os partidos e os candidatos presidenciais, a reinstituição de eleições diretas para os governadores regionais e uma investigação das fraudes eleitorais,

F.  Considerando que, segundo o relatório final de observação da OSCE/ODIHR, as eleições para a Duma de 4 de dezembro de 2011 não respeitaram as normas de eleições livres e justas e ficaram marcadas pela convergência entre o Estado e o partido do governo, que se traduziu na falta de independência da administração eleitoral, na parcialidade dos meios de comunicação social e na interferência do Estado a diferentes níveis; considerando que, ainda segundo esse relatório, as eleições para a Duma se caracterizaram por um elevado número de violações processuais, casos de evidente manipulação e indícios graves de introdução de votos fraudulentos nas urnas,

G.  Considerando que a organização nacional de observação das eleições, Golos, declarou, no seu relatório final, que as eleições não foram livres nem justas e não cumpriram as exigências do código eleitoral russo nem as normas internacionais em matéria de eleições e que os princípios fundamentais das eleições não foram respeitados, a saber, uma verdadeira concorrência e igualdade de direitos de todas as partes, uma administração neutra, comissões eleitorais independentes, uma votação conforme com o Direito e um processo correto de contagem dos votos,

H.  Considerando que, através das inúmeras manifestações populares em massa realizadas desde as eleições para a Duma, em 4 de dezembro de 2011, o povo russo, e em especial os manifestantes da denominada «fita branca», tem demonstrado a sua vontade de que as eleições sejam mais democráticas, livres e justas e de que se proceda a uma reforma abrangente do sistema eleitoral,

I.  Considerando que o pluralismo político é uma pedra basilar da democracia e da sociedade moderna, bem como uma fonte de legitimidade política; que os preparativos para as eleições presidenciais devem garantir um processo livre e justo, com igualdade de oportunidades para todos os candidatos; que os procedimentos de registo impediram mais uma vez alguns candidatos de participar nas eleições,

J.  Considerando que, ao longo das últimas décadas, as relações entre a UE e a Rússia se têm desenvolvido constantemente, o que conduziu a uma interdependência profunda e alargada, que deverá aumentar ainda mais no futuro; que a conclusão de um Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e a Federação da Rússia se reveste da maior importância para o posterior desenvolvimento e intensificação da cooperação entre as duas partes,

K.  Considerando que a Rússia impediu por duas vezes o Conselho de Segurança das Nações Unidas de adotar uma resolução sobre a crise síria, instando ao apoio ao plano da Liga Árabe, que é igualmente apoiado pela UE,

1.  Toma nota dos relatórios da OSCE/ODIHR e da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre as eleições para a Duma, segundo os quais as eleições não respeitaram as normas eleitorais estabelecidas pela OSCE e ficaram marcadas pela convergência entre o Estado e o partido do governo, por violações processuais, por casos de flagrante manipulação e pela falta de independência da comissão eleitoral;

2.  Manifesta a sua preocupação com os resultados das eleições, que, dada a composição da Duma, não permitem melhorias relativamente ao papel e à importância da mesma no seio do sistema político da Rússia;

3.  Solicita à sua delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia que aborde com firmeza as questões da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de Direito com os homólogos russos; requer, para além disso, uma avaliação das atividades da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia e a intensificação do diálogo com a oposição não parlamentar e a sociedade civil;

4.  Toma conhecimento dos recentes pedidos de anulação das eleições para a Duma e solicita às autoridades russas que continuem a investigar de forma global e transparente todas as alegações de fraude e intimidação, com vista a aplicarem sanções aos responsáveis ​​e a repetirem o escrutínio nos casos em que se tenham constatado irregularidades; salienta que a legislação eleitoral da Rússia prevê a possibilidade de recurso e retificação; observa, porém, que a gestão das queixas por parte da Comissão Central de Eleições careceu de transparência e que o tratamento das mesmas não foi realizado de forma eficaz e em tempo oportuno; lamenta que quase 3000 queixas relativas a casos de irregularidade eleitoral, fraude e infrações em certas secções de voto tenham sido rejeitadas pelos tribunais competentes, estando algumas ainda pendentes;

5.  Toma conhecimento do anúncio pelo presidente Medvedev de reformas abrangentes do sistema político que incluem a premente simplificação da regulamentação aplicável ao registo dos partidos políticos; solicita um compromisso inequívoco no sentido de que essas reformas abranjam também os problemas de liberdade de imprensa, de reunião e de expressão; reitera a disponibilidade da UE para cooperar com a Rússia, inclusive no quadro proporcionado pela Parceria para a Modernização, para melhorar o respeito pelos direitos humanos e fundamentais, bem como a eficácia de um sistema independente de Estado de Direito na Rússia;

6.  Solicita ao Governo russo que apresente um pacote de propostas legislativas, em conformidade com as recomendações da OSCE, que vise o desenvolvimento de um sistema político verdadeiramente democrático e que inclua reformas para facilitar o registo, quer de partidos políticos, quer de candidatos presidenciais, e a corrigir, assim, a aplicação restritiva das regras de registo, de forma a permitir a realização de eleições genuinamente livres e justas tão rapidamente quanto possível;

7.  Salienta que as manifestações pacíficas na Rússia traduzem a aspiração do povo russo a eleições livres e justas; insta as autoridades russas a considerarem as recentes manifestações como uma oportunidade para tomar medidas que visem as necessárias reformas em matéria de democracia, de participação na vida política e do Estado de Direito, designadamente a reforma das leis eleitorais, de acordo com as normas do Conselho da Europa e da OSCE; exorta as autoridades russas a cumprirem, na prática, estas normas, a fim de assegurarem que as eleições presidenciais de março sejam livres e democráticas e que todos os candidatos gozem de igualdade de oportunidades;

8.  Condena a repressão policial das manifestações pacíficas de protesto contra as fraudes e irregularidades eleitorais relatadas por observadores internacionais e documentadas por filmagens efetuadas por cidadãos comuns; exorta as autoridades russas a respeitarem plenamente as liberdades de reunião e de expressão, em conformidade com a Constituição da Federação da Rússia;

9.  Lembra que as restrições ao pluralismo político durante a preparação das eleições para Duma foram uma das falhas mais importantes dessas eleições; manifesta a sua preocupação pelo facto de os candidatos da oposição terem sido impedidos de se apresentar às eleições presidenciais de 4 de março de 2012, o que, mais uma vez, põe em causa a concorrência e o pluralismo políticos;

10.  Insta as autoridades russas a entrar em diálogo com a oposição e lamenta a decisão de negar a inscrição na campanha para as eleições presidenciais do líder da oposição Grigory Yavlinsky, o que impede o seu partido de recorrer a observadores;

11.  Solicita à OSCE, ao Conselho da Europa e à Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que deem seguimento às investigações das irregularidades e que acompanhem de perto a preparação das eleições presidenciais e a aplicação das regras eleitorais, tal como já decidido pelas autoridades russas;

12.  Assinala que são esperados 600 observadores internacionais (da OSCE/ODIHR, da PACE, da Organização de Cooperação de Xangai e da CEI) para acompanhar as eleições presidenciais russas; destaca que deveriam ser enviadas missões nacionais e internacionais de observação de eleições, de forma a garantir um acompanhamento eficaz do processo eleitoral, em conformidade com as normas da OSCE/ODIHR e do Conselho da Europa; exorta as autoridades russas a evitar interferências e entraves, como as que se verificaram no caso das eleições para a Duma;

13.  Reitera o seu apelo à Comissão de Inquérito para que realize uma investigação completa e exaustiva, sem qualquer tabu, à morte de Sergei Magnitsky, a apresentar sem demora conclusões concretas e a promover todas as medidas necessárias para julgar os responsáveis; solicita que, caso prossiga a inação das autoridades russas, o Conselho pondere ações como a proibição de viajar na UE e o congelamento dos ativos financeiros das pessoas consideradas culpadas da tortura e da morte de Sergei Magnitsky, bem como do encobrimento do caso;

14.  Manifesta a sua profunda preocupação face à utilização abusiva da legislação contra o extremismo que prevê a aplicação ilegal de disposições do Direito penal contra organizações da sociedade civil, como a «Memorial», e contra as minorias religiosas, como as Testemunhas de Jeová e Falun Dafa, e a proibição indevida do material destas organizações por razões de extremismo;

15.  Condena vivamente a adoção, pela Assembleia Legislativa de São Petersburgo, de uma lei contra a propaganda relativa à orientação sexual; condena igualmente leis semelhantes adotadas nas regiões de Ryazan, Arkhangelsk e Kostroma; exorta todas as autoridades russas a porem termo às restrições à liberdade de expressão no que se refere à orientação sexual e à identidade de género, em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; solicita à Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão que transmita a oposição da União Europeia a estas leis;

16.  Apela vivamente à Rússia para que se associe ao consenso internacional, permitindo que o Conselho de Segurança atue com base nas propostas da Liga Árabe para resolver a crise síria; realça que, enquanto membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, a Rússia deve levar a sério o seu papel na manutenção da paz e da segurança internacionais; insta a Rússia a pôr imediatamente termo a todas as vendas de armas e equipamento de militar ao governo sírio;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos Parlamentos dos Estados­Membros, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

(1) Textos adotados, P7_TA(2011)0575.
(2) Textos adotados, P7_TA(2011)0335.


Acordo UE-Marrocos sobre a liberalização recíproca em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca (2012/2522(RSP))
P7_TA(2012)0055RC-B7-0048/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de 28 de novembro de 1995, que estabeleceu uma parceria entre a União Europeia e os países do Sul do Mediterrâneo,

–  Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 14 de outubro de 2005, que autoriza as negociações com Marrocos sobre a liberalização recíproca do comércio de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que autoriza as negociações com o Egito, a Jordânia, Marrocos e a Tunísia, tendo em vista a criação de zonas de comércio livre «abrangentes e aprofundadas», no quadro dos acordos de associação euro-mediterrânicos com os referidos países,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200),

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(1),

–  Tendo em conta o processo de aprovação nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa ao projecto de acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.ºs 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, (a seguir designado «acordo») (15974/2010),

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a evolução do cenário político no Sul do Mediterrâneo no seguimento dos acontecimentos da Primavera Árabe exigiu uma resposta forte, eficaz e rápida por parte da UE;

B.  Considerando que o fortalecimento das relações comerciais e uma liberalização comercial equilibrada e progressiva com os países do Sul do Mediterrâneo constituem componentes importantes dessa resposta;

C.  Considerando que o comércio e o investimento constituem motores de crescimento e ajudam a reduzir a pobreza, a aproximar os povos, a consolidar os laços entre as nações e a aumentar a estabilidade política;

D.  Considerando que o artigo 16.º do Acordo de Associação entre a EU e Marrocos, em vigor desde 1 de março de 2000, prevê que a Comunidade Europeia e Marrocos adotem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca;

E.  Considerando que a UE apresenta um excedente comercial significativo nas trocas com Marrocos que se cifrou em 5,4 mil milhões de euros em 2010;

F.  Considerando que a UE regista, nas suas trocas comerciais com os países do Sul do Mediterrâneo, um elevado excedente comercial em produtos agrícolas e da pesca superior a 4 mil milhões de euros, mas que apresenta um défice de comércio bilateral com Marrocos em produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos alimentares transformados, que ascendeu a 871 mil milhões de euros em 2010; que o comércio de produtos agrícolas e da pesca representa cerca de 18 % das exportações marroquinas;

G.  Considerando que a agricultura representa entre 15 % e 20 % do PIB de Marrocos, 12 % das exportações marroquinas e 38 % da mão-de-obra marroquina, com picos de 75 % nas zonas rurais; que tal demonstra que a estabilidade e a expansão deste setor são extremamente importantes para a estabilidade política do país;

H.  Considerando que o Acordo proposto liberaliza, com efeitos imediatos, 55 % dos direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas e da pesca de Marrocos (anteriormente 33 %) e, num prazo de 10 anos, 70 % dos direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas e da pesca da UE (anteriormente 1 %);

I.  Considerando que o controlo de produtos sensíveis e a aplicação rígida de contingentes são fundamentais para o funcionamento equilibrado do Acordo;

J.  Considerando que todos os produtos agrícolas provenientes de todos os países terceiros e importados na UE devem respeitar as normas da União relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS);

K.  Considerando que Marrocos é um dos quatro países do Sul do Mediterrâneo em relação aos quais o Conselho aprovou diretrizes de negociação para um Acordo de Comércio Livre abrangente e aprofundado (ACLAA); que as trocas comerciais de produtos agrícolas serão incluídas nessas negociações;

Considerações gerais

1.  É de opinião que a abertura dos mercados e a progressiva integração no mercado interno da UE podem constituir instrumentos poderosos para o desenvolvimento dos países do Sul do Mediterrâneo e ajudar a minorar a pobreza e o desemprego generalizados, que estão na origem de problemas económicos, migratórios e de segurança na região; considera que, para que esta possibilidade se concretize, a UE deve estar preparada para fazer as devidas concessões comerciais;

2.  Recorda o empenho da UE, na sequência da Primavera Árabe, em acompanhar os países do Sul do Mediterrâneo na sua transição para a democracia, utilizando instrumentos comerciais e económicos de forma a promover uma maior liberdade e melhores oportunidades económicas; considera que Marrocos tomou medidas importantes para consolidar a democracia, ao reformar a sua Constituição e ao realizar eleições justas; acolhe favoravelmente, neste contexto, o Acordo, enquanto etapa positiva no apoio à estabilização política e ao mútuo desenvolvimento económico sustentável;

3.  Considera essencial que as iniciativas em matéria de comércio e investimento procurem beneficiar todas as camadas da sociedade e sejam mais especificamente orientadas para as PME e os pequenos agricultores; observa, neste contexto, que mais de 80 % dos agricultores marroquinos detêm menos de cinco hectares de terreno e, portanto, congratula-se com o apoio da Confédération marocaine de l'agriculture et du développement rural (Comader - Confederação Marroquina da Agricultura e do Desenvolvimento Rural) ao Acordo; recorda que a segurança alimentar tem uma dimensão social, ambiental e cultural, além dos seus aspetos económicos;

O Acordo

4.  Salienta que, dada a importância e influência do setor agrícola em Marrocos, particularmente enquanto fonte de emprego, o Acordo irá desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento económico do país e na respetiva estabilização política, visto proporcionar novas oportunidades de exportações para a UE, que é o maior mercado para os produtos marroquinos; considera que este Acordo também facultará oportunidades à indústria agrícola da UE, em especial no setor dos alimentos transformados; sublinha que os exportadores da UE beneficiarão eventualmente da eliminação dos direitos de importação marroquinos aplicáveis a 70 % das linhas de produtos agrícolas e da pesca, medida essa que representará uma poupança anual estimada em 100 milhões de euros em direitos aduaneiros, quando estiver a ser plenamente aplicada;

5.  Acolhe com agrado as medidas não pautais adicionais previstas no Acordo, tais como negociações futuras no sentido de facultar uma proteção suplementar às IGP europeias, aos mecanismos de salvaguarda reforçados e às medidas sanitárias e fitossanitárias; recorda ainda que a UE e Marrocos chegaram a acordo quanto a um mecanismo de resolução de litígios que permite a qualquer uma das partes obter reparação se a outra parte não respeitar os termos do Acordo;

6.  Salienta as preocupações manifestadas por certos setores da UE perante o aumento dos contingentes isentos de direitos na importação de frutos e legumes sensíveis; apela, por isso, à Comissão para que apresente uma avaliação do impacto do Acordo sobre os produtores europeus, em particular no que toca aos rendimentos dos agricultores, e mantenha o Parlamento regularmente informado;

7.  Manifesta preocupação relativamente às queixas constantes de grupos industriais europeus, que alegam a existência de fraudes no regime de preços de entrada, e solicita garantias de que o aumento dos contingentes aduaneiros ao abrigo do Acordo será devidamente regulado pela UE e de que não se verificarão erros de interpretação das normas que regulam a implementação do mecanismo de preços de entrada; realça que foram apresentadas denúncias, por parte de operadores europeus, ao OLAF e à Comissão das Petições do Parlamento Europeu e que essa comissão solicitou à Comissão Europeia a alteração do regime de preços de entrada de modo a pôr fim às fraudes; toma nota, a esse respeito, das propostas de harmonização das normas que regulam a implementação do sistema de preços de entrada com o Código Aduaneiro Comunitário, no âmbito da última reforma da política agrícola comum; considera que tal deve ser acompanhado por alterações ao regulamento de execução sobre a organização comum dos mercados agrícolas, no sentido de introduzir medidas de controlo eficazes;

8.  Considera que o Acordo prevê disposições e mecanismos institucionais específicos, tais como a cooperação de modo a evitar perturbações no mercado, grupos de peritos constituídos pela Comissão com países terceiros, incluindo Marrocos, o Subcomité do Comércio Agrícola, constituído no quadro da gestão do Acordo de Associação, trocas de informação sobre políticas e produção, bem como a cláusula de salvaguarda ao abrigo do artigo 7.° do Protocolo; apela à Comissão para que faça uso dos mecanismos sempre que apropriado;

Questões comerciais e económicas mais amplas

9.  Realça que o acesso ao mercado interno da UE deve depender do cumprimento de normas sanitárias, fitossanitárias e ambientais e regozija-se com o relatório positivo do Serviço Alimentar e Veterinário publicado em 2011; congratula-se com a ênfase que o Acordo coloca nas medidas sanitárias e fitossanitárias e solicita que a assistência técnica seja um aspeto essencial das negociações de um ACLAA; solicita à Comissão que promova a equivalência de medidas e controlos entre Marrocos e a União Europeia em matéria de normas ambientais e de segurança alimentar, de modo a garantir uma concorrência leal entre os dois mercados;

10.  Acolhe com agrado as reformas no setor agrícola marroquino, nomeadamente o «Plano Verde», concebido especificamente para apoiar os pequenos agricultores, permitindo-lhes aceder a tecnologias modernas e a investimentos; apela a um apoio permanente da UE para melhorar os métodos de produção, mediante a partilha de boas práticas, e para apoiar os esforços de Marrocos na conservação dos recursos hídricos;

11.  Reconhece que Marrocos ratificou a maioria das convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e adotou recentemente legislação que penaliza o trabalho infantil; salienta, todavia, que ainda há margem para melhorias no que respeita à liberdade de associação e ao trabalho infantil; considera que as normas dos ACLAA devem prever assistência à implementação das convenções da OIT e a ratificação de convenções fundamentais da OIT ainda não assinadas, por exemplo, a Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, bem como iniciativas sobre a responsabilidade social das empresas, no âmbito do capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável;

12.  Insta a Comissão a velar por que o Acordo esteja em plena conformidade com o direito internacional e beneficie todos os grupos populacionais locais afetados;

o
o   o

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à sua Delegação para as Relações com os Países do Magrebe, à Mesa da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e ao Governo e Parlamento de Marrocos.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2010)0446.


Acordo UE-Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.ºs 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (15975/2010 – C7-0432/2010 – 2010/0248(NLE))
P7_TA(2012)0056A7-0023/2012

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15975/2010),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.ºs 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (15974/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0432/2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão das Pescas (A7-0023/2012),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.


Situação na Síria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a situação na Síria (2012/2543(RSP)
P7_TA(2012)0057RC-B7-0068/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria,

–  Tendo em conta as conclusões sobre a Síria do Conselho «Negócios Estrangeiros» de 10 de outubro de 2011, 14 de novembro de 2011, 1 de dezembro de 2011 e 23 de janeiro de 2012, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro e 9 de dezembro de 2011,

–  Tendo em conta as declarações sobre a Síria da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR) em 8 de outubro, 3 e 28 de novembro e 2 de dezembro de 2011, bem como em 1 e 4 de fevereiro de 2012,

–  Tendo em conta a Decisão 2011/782/CFSP do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas à Síria e que revoga a Decisão 2011/273/CFSP(1), bem como a decisão do Conselho, após a sessão do Conselho «Negócios Estrangeiros» de 23 de janeiro de 2012, de reforçar as medidas restritivas impostas pela UE ao regime sírio,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, que revoga o Regulamento (UE) n.º 442/2011(2),

–  Tendo em conta as declarações da Liga Árabe sobre a situação na Síria de 27 de agosto de 2011, 16 de outubro de 2011 e 12, 16 e 24 de novembro de 2011, 22 de janeiro de 2012 e 12 de fevereiro de 2012, o seu Plano de Ação de 2 de novembro de 2011 e as sanções impostas à Síria pela Liga Árabe, aprovadas em 27 de novembro de 2011,

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 3 de agosto de 2011,

–  Tendo em conta a resolução do Terceiro Comité da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a situação dos Direitos Humanos na República Árabe Síria, de 22 de novembro de 2011,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão Internacional de Inquérito Independente sobre a República Árabe Síria, de 23 de novembro de 2011,

–  Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) sobre a situação dos Direitos Humanos na República Árabe Síria, de 2 de dezembro de 2011,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, bem como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, dos quais a Síria é parte,

–  Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde o início da repressão violenta de manifestantes pacíficos na Síria, em março de 2011, os assassinatos e atos de violência e tortura sistemáticos conhecem uma escalada significativa e que o exército e as forças de segurança sírias continuam a ripostar com execuções seletivas, atos de tortura e detenções em massa; considerando que as cidades e as vilas de toda a Síria estão cercadas e estão a ser bombardeadas por forças leais ao governo; considerando que o acesso a víveres e a medicamentos se tem revelado extremamente difícil; considerando que grande parte da população síria tem de fazer face a uma deterioração da situação humanitária em consequência da violência e das deslocações;

B.  Considerando as estimativas da ONU, segundo as quais o número de mortos na Síria ultrapassou os 5400 no decurso de uma sublevação que já dura há 11 meses, embora seja difícil obter números atualizados devido à existência de áreas totalmente encerradas, como é o caso de certos bairros da cidade de Homs; considerando que milhares de outras pessoas foram feridas, pelo menos 69000 foram detidas, das quais cerca de 32000 acabaram por ser libertadas, e cerca de 12400 fugiram para os países limítrofes; e considerando que o Fundo das Nações Unidas para as Crianças afirma que foram mortas centenas de crianças, tendo havido centenas de outros jovens arbitrariamente detidos, torturados e abusados sexualmente durante a detenção;

C.  Considerando que os moradores da cidade sitiada de Homs têm estado sob um bombardeamento maciço e contínuo, receando que o regime se esteja a preparar para lançar um último ataque mortal com forças terrestres; considerando que, em 12 de fevereiro de 2012, os meios de comunicação social árabes noticiaram que os tanques e a artilharia da Síria bombardearam impiedosamente a cidade de Hama, para além de continuarem a investida ininterrupta contra Homs; e considerando que, em simultâneo, as autoridades sírias insistem em fazer frente a «grupos terroristas» e prosseguirão até que a «ordem» seja restaurada;

D.  Considerando que inúmeras promessas de reformas e de amnistia feitas pelo Presidente Bashar al-Assad nunca foi postas em prática e que o regime perdeu toda a credibilidade, o que tem dado origem a apelos generalizados da comunidade internacional para que o Presidente se demita;

E.  Considerando que um jornalista francês foi morto e um jornalista dos Países Baixos foi ferido no desempenho do papel crucial de prestar informações independentes sobre os eventos na Síria; considerando que as autoridades sírias continuam a negar o acesso aos jornalistas e observadores internacionais; considerando que os testemunhos dos refugiados da Síria, os relatos de cidadãos feitos a partir do interior do território sírio e as imagens enviadas a partir de telefones móveis por intermédio de conexões estabelecidas via satélite continuam a ser a principal fonte de informação sobre o que se passa naquele país;

F.  Considerando que a Liga Árabe decidiu solicitar o apoio do Conselho de Segurança das Nações Unidas para obter a uma solução política; considerando que, em 4 de fevereiro de 2012, a Federação da Rússia e a China vetaram uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas que apoiava o apelo da Liga Árabe em prol de um processo político inclusivo e pacífico comandado pela Síria; considerando que, em 28 de janeiro de 2012, a missão de observação da Liga Árabe na Síria foi suspensa devido à deterioração grave da situação;

G.  Considerando que, em 18 de janeiro de 2012, entraram em vigor medidas restritivas contra a Síria, nomeadamente a proibição da exportação de equipamento para controlo das telecomunicações pelo regime sírio, a proibição de participação em determinados projetos de infraestruturas e em investimentos nesses projetos, bem como restrições suplementares sobre as transferências de fundos e a prestação de serviços financeiros;

H.  Considerando que, em 23 de janeiro de 2012, a lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas da UE foi alargada a 22 pessoas responsáveis ​​por violações dos Direitos Humanos e a oito entidades que apoiam financeiramente o regime;

I.  Considerando que, em resposta à violência crescente e a sérias preocupações de segurança, os Estados Unidos encerraram a sua embaixada na Síria; que a França, a Itália, os Países Baixos, a Espanha, o Reino Unido, a Alemanha e a Bélgica também fizeram regressar os respetivos embaixadores; e que o Conselho de Cooperação do Golfo e a Tunísia não só fizeram regressar os seus embaixadores, como também decidiram expulsar os embaixadores sírios das respetivas capitais;

J.  Considerando que, desde Março de 2011, dezenas de milhares de pessoas procuraram refúgio na Turquia; considerando que a Turquia está a desempenhar um papel cada vez mais importante a nível internacional, ao opor-se à violência na Síria;

K.  Considerando que a situação de extrema gravidade que se vive na Síria já está a desencadear um impacto negativo no Líbano, havendo receios de um iminente efeito dominó do outro lado da fronteira, que afetará toda a região, com consequências e implicações imprevisíveis;

L.  Considerando que a Rússia continua a vender armas e outro equipamento militar ao regime sírio e possui uma base naval na Síria; considerando que na UE vigora um embargo ao envio de equipamento militar para a Síria e que foi intercetado um navio russo em Chipre, o qual seguiu de imediato para a Síria, de acordo com as autoridades cipriotas, sob falso pavilhão; considerando que as circunstâncias deste incidente nunca foram oficial e publicamente esclarecidas pelo gabinete da Alto Representante;

M.  Considerando que a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos solicitou que o processo da Síria fosse encaminhado para o Tribunal Penal Internacional no pressuposto da existência de alegações de crimes contra a Humanidade, na sequência da Sessão Especial de dezembro da Comissão de Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a Síria e com base nas conclusões do relatório da Comissão de Inquérito Independente da ONU, ao mesmo tempo que o Secretário-Geral declarou, em 15 de janeiro de 2012, que a via da repressão constitui um beco sem saída;

1.  Deplora o facto de a Rússia e a China terem exercido o seu veto no Conselho de Segurança das Nações Unidas para bloquear o projeto de resolução sobre a Síria, votando assim contra a proposta de transição pacífica avançada pela Liga Árabe, o que foi entendido pelo regime de Assad como uma licença para intensificar os meios de repressão no terreno, recorrendo a artilharia pesadas e usando de uma força indiscriminada contra civis desarmados; reitera o seu apelo aos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas e, em particular, à Rússia e à China para que assumam as suas responsabilidades no que diz respeito à garantia do fim imediato da repressão violenta do povo sírio; continua a apoiar os esforços da UE e dos seus Estados­Membros neste domínio;

2.  Requer que a VP/HR envide os seus melhores esforços para garantir a aprovação da resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, trabalhando em colaboração com a Federação da Rússia e com a China;

3.  Exorta a Rússia, o maior fornecedor de armas estrangeiro ao governo da Síria, a pôr termo imediato à venda de armas a este país e requer à UE que defina uma lista negra de empresas que fornecem armas à Síria; convida todos os intervenientes da UE neste contexto a respeitarem plenamente o código de conduta da União Europeia sobre a exportação de armas, cujo objetivo consiste em evitar a exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna ou que possa contribuir para a instabilidade regional;

4.  Reitera a sua vigorosa condenação da repressão brutal desencadeada pelo regime sírio contra a própria população, designadamente na cidade de Homs; exprime a sua profunda preocupação face à gravidade das violações dos Direitos Humanos perpetradas pelas autoridades sírias, entre as quais figuram detenções em massa, execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias, desaparecimentos forçados, torturas e maus-tratos infligidos a pessoas detidas, incluindo crianças; salienta que as vítimas dos atos de violência não devem em circunstância alguma ser privadas do acesso a cuidados médicos;

5.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, segundo o apelo lançado pela UNICEF em 7 de fevereiro de 2012 e o relatório da Comissão Internacional de Inquérito Independente sobre a República Árabe Síria, de 23 de novembro de 2011, terem morrido quase 400 crianças desde o início da violência na Síria, em março de 2011, e de cerca de 380 crianças ‐ algumas das quais com idade inferior a 14 anos ‐ terem sido alvo de detenções arbitrárias, torturas e atos de violência sexual no decurso da sua detenção; condena veementemente todas as violações dos Direitos Humanos, incluindo dos direitos das crianças, cometidas pelas forças militares e de segurança sírias e exorta o Governo da Síria a pôr termo a todas as violações dos direitos das crianças e demais Direitos Humanos;

6.  Apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas; louva a coragem e a determinação do povo sírio e apoia com firmeza as suas aspirações à salvaguarda do pleno respeito da Democracia, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos, das liberdades fundamentais e da garantia de melhores condições económicas e sociais;

7.  Exorta uma vez mais o Presidente Bashar al-Assad e o seu regime a abandonarem o poder imediatamente, a fim de viabilizarem uma transição pacífica e democrática na Síria;

8.  Exorta o regime de Assad a pôr cobro à violência contra o povo sírio, a retirar as tropas e os tanques das cidades, a libertar todos os manifestantes, presos políticos, defensores dos Direitos Humanos, autores de blogues e jornalistas que se encontram detidos e a facultar o acesso irrestrito ao país das organizações humanitárias e das organizações de defesa dos Direitos Humanos, bem como dos órgãos de comunicação social internacionais;

9.  Reitera o seu apelo à realização de inquéritos rápidos, independentes e transparentes às violações generalizadas, sistemáticas e flagrantes dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais cometidas pelas autoridades sírias e pelas forças militares e de segurança, a fim de garantir que os responsáveis por tais atos, assimiláveis a crimes contra a Humanidade, sejam responsabilizados perante a comunidade internacional; considera que tem de haver mecanismos claros de responsabilização no cerne dos esforços do Conselho de Segurança das Nações Unidas para pôr termo à crise síria, ao mesmo tempo que reitera o seu apoio ao apelo lançado pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos para que o caso da Síria seja remetido ao Tribunal Penal Internacional;

10.  Reitera o seu apoio aos esforços envidados pela Liga Árabe para pôr fim à violência e promover uma solução política na Síria; regozija-se com a decisão da Liga Árabe no sentido de reforçar a cooperação com a ONU; toma nota da decisão da Liga Árabe de suspender a sua missão de observação na Síria em resposta ao agravamento da violência por parte das autoridades;

11.  Saúda o apoio da VP/HR à criação de um grupo de contacto formado por países «Amigos do Povo Sírio» que sejam favoráveis às mudanças democráticas na Síria, que inclua a Turquia e os membros da Liga Árabe; regozija-se com o anúncio feito pela VP/HR de que tenciona participar na primeira reunião deste grupo de contacto na Tunísia, em 24 de fevereiro de 2012;

12.  Exorta o Conselho a adotar uma decisão coletiva no sentido de retirar os embaixadores acreditados na Síria e a suspender os contactos diplomáticos com os embaixadores sírios nos Estados­Membros da UE; insta a VP/HR a reforçar a capacidade de ajuda humanitária da Delegação da UE em Damasco, assim como das delegações da UE nos países em que for necessário fazê-lo;

13.  Saúda o compromisso da UE de continuar a pressionar no sentido de um aumento da pressão internacional sobre o regime sírio; apoia a decisão do Conselho «Negócios Estrangeiros», de 23 de janeiro de 2012, de aplicar novas medidas restritivas contra o regime sírio, solicitando a adoção de outras sanções seletivas;

14.  Congratula-se com a decisão da Comissão Europeia, de 3 de fevereiro de 2012, de prestar assistência humanitária no valor de 3 milhões de euros para minorar o sofrimento da população, tanto na Síria, como nos países vizinhos;

15.  Acolhe com satisfação e encoraja os esforços atualmente envidados pela oposição síria para estabelecer uma plataforma unida dentro e fora do país, para continuar a colaborar com a comunidade internacional, em particular com a Liga Árabe, e para trabalhar em prol de uma visão comum para o futuro do país e da transição para um regime democrático; insta a UE a intensificar o seu apoio político, técnico, comunicacional e humanitário às forças oposicionistas;

16.  Apela a uma transição pacífica e genuína para a Democracia, que satisfaça as reivindicações legítimas do povo sírio e se baseie num diálogo inclusivo com a participação de todas as forças democráticas e de todas as instâncias da sociedade síria, com vista ao lançamento de um processo de profundas reformas democráticas, que tenha em conta a reconciliação nacional e assuma o compromisso da salvaguarda do respeito pelos direitos das minorias; insta a UE a apoiar todas as tentativas da oposição síria para se unir e para definir uma agenda inequívoca em prol de uma Síria democrática;

17.  Exprime a sua profunda preocupação pelo facto de as intimidações cometidas pelas autoridades sírias poderem estar a alastrar-se a ativistas da oposição exilados;

18.  Regozija-se com o apoio decidido da Turquia à população da Síria, inclusive mediante a aceitação de refugiados ao longo da fronteira sírio-turca e a permissão de que a oposição síria se organize; exorta a VP/HR a desenvolver todos os esforços ao seu alcance para encetar conversações com a Turquia, a Liga Árabe e a oposição síria sobre as modalidades de criação de corredores humanitários na fronteira sírio-turca;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados­Membros, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, ao Governo e ao Parlamento da República da Turquia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Árabe Síria.

(1) JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.
(2) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


19.ª Sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a posição do Parlamento para a 19.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem da ONU (2012/2530(RSP))
P7_TA(2012)0058B7-0071/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todas as Convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e respetivos protocolos(1),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), nomeadamente a de 10 de março de 2011, sobre as prioridades para a 16.ª sessão do CDHNU e a revisão de 2011(2),

–  Tendo em conta a delegação da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu, que se deslocou a Genebra por ocasião da 16.ª sessão do CDHNU, e o seu relatório apresentado na subcomissão, bem como a delegação conjunta da Comissão dos Assuntos Externos e da Subcomissão dos Direitos do Homem à 66.ª Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização(3),

–  Tendo em conta a Resolução 16/21 do CDHNU, de 25 de março de 2011, sobre a revisão do trabalho e do funcionamento do Conselho dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de maio de 2011, sobre «A UE enquanto ator mundial: o seu papel nas organizações multilaterais»(4),

–  Tendo em conta o 7.º ciclo do CDHNU, nomeadamente a 19.ª sessão que se realizará de 27 de fevereiro a 23 de março de 2012, bem como a 13.ª e 14.ª sessões de exame periódico universal (EPU), que serão organizadas ao longo de 2012,

–  Tendo em conta as anteriores sessões, quer ordinárias, quer extraordinárias, do CDHNU, bem como o primeiro ciclo de EPU, que foi concluído em dezembro de 2011,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, sobre «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE – rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

–  Tendo em conta o artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 3.º e os artigos 18.º, 21.º, 27.º e 47.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos do Homem fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias(5),

B.  Considerando que a revisão em curso da política dos direitos humanos da UE deve contribuir para tornar a sua política externa numa força mais ativa, coerente e eficaz no mundo;

C.  Considerando que a UE e os Estados-Membros devem assegurar o respeito pelos direitos humanos nas suas próprias políticas, a fim de aumentar a coerência entre as políticas a nível interno e a nível externo e, por conseguinte, reforçar a credibilidade da UE junto do CDHNU;

D.  Considerando que todos os intervenientes a nível internacional têm de desenvolver esforços para eliminarem uma abordagem de «dois pesos, duas medidas» e para evitarem a seletividade e a politização na análise das questões ligadas aos direitos humanos;

E.  Considerando que o CDHNU é uma plataforma única consagrada aos direitos humanos universais e constitui um fórum específico dedicado aos direitos humanos no sistema das Nações Unidas; considerando que está encarregado da importante tarefa de reforçar a promoção, proteção e respeito pelos direitos humanos em todo o mundo;

F.  Considerando que as repercussões do trabalho que está a ser desenvolvido na Terceira Comissão da Assembleia Geral e no CDHNU, visando o debate no Conselho de Segurança das Nações Unidas, devem ser tidas em consideração;

G.  Considerando que uma delegação da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento se deslocará a Genebra, durante a 19.ª sessão do CDHNU, tal como aconteceu por ocasião de sessões anteriores do CDHNU;

1.  Toma nota do processo em curso que visa confirmar as prioridades da UE para a 19.ª sessão do CDHNU e congratula-se com a escolha da Birmânia/Myanmar, da República Popular Democrática da Coreia (RPDC), da Síria, da Líbia e do Irão como questões fundamentais;

2.  Acolhe favoravelmente o facto de a ordem do dia da 19.ª sessão ordinária contemplar, entre outros, debates sobre integração dos direitos humanos, liberdade de expressão na internet, liberdade de religião ou de convicção e de consciência, discriminação e violência com base na orientação sexual e na identidade de género, direitos humanos e VIH/SIDA, e a Declaração dos Direitos das Minorias, bem como reuniões alargadas sobre os direitos das crianças e sobre a tortura, os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, os desaparecimentos e as detenções arbitrárias; insta os Estados-Membros a contribuírem, de forma construtiva, para estes debates e a expressarem com clareza que os direitos humanos universais e indivisíveis se aplicam às pessoas independentemente da sua orientação sexual e identidade de género;

3.  Congratula-se com as nomeações desta sessão para os mandatos de perito independente sobre a promoção de uma ordem internacional democrática e equitativa, de relator especial sobre promoção da verdade, da justiça, da reparação e das garantias de não repetição, de relator especial sobre a situação dos direitos humanos na Síria e de perito independente sobre a situação dos direitos humanos no Sudão; toma nota dos relatórios que serão apresentados pelos relatores especiais, entre outros assuntos, sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, no Irão e na Birmânia/Myanmar, bem como sobre a tortura e outras penas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, sobre a situação dos defensores dos direitos humanos e sobre a liberdade de religião ou de convicção; apela aos Estados-Membros da UE para que participem ativamente nestes debates;

Atividades do Conselho dos Direitos do Homem

4.  Congratula-se com a crescente integração dos direitos humanos nas atividades das Nações Unidas, como demonstra, por exemplo, o considerável aumento no número de presenças do Gabinete da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem nas reuniões do Conselho de Segurança - incluindo a sua representação, dirigida de forma muito hábil, ao nível de Assistente do Secretário-Geral, em Nova Iorque - ou a organização de um debate anual, no âmbito do CDHNU, visando a interação com a chefia dos órgãos de administração e dos secretariados das agências e dos fundos das Nações Unidas, como previsto nas conclusões do processo de revisão; encoraja de forma veemente os Estados representados no Conselho de Segurança das Nações Unidas a solicitarem informações mais regulares ao CDHNU, a fim de abordar eficazmente as violações de direitos humanos que estão na origem de numerosos conflitos tratados no âmbito do Conselho de Segurança;

5.  Reitera, uma vez mais, o seu apelo aos Estados-Membros da UE para que se oponham firmemente a qualquer tentativa de enfraquecimento dos conceitos de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos e para que encorajem ativamente o CDHNU a conferir a mesma atenção a todas as formas de discriminação, incluindo em função do género, da raça, da idade, da orientação sexual e da religião ou convicção; considera que a Resolução CDHNU/17/19, de 17 de junho de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género deve ser seguida de forma palpável e duradoura;

6.  Reitera, uma vez mais, o seu apelo aos Estados-Membros da UE para que deem o exemplo, apoiando a universalidade da atividade do CDHNU, nomeadamente através da ratificação de todos os instrumentos internacionais, em matéria de direitos humanos, elaborados pelo referido Conselho; lamenta, em particular, que nenhum Estado-Membro da UE tenha ratificado a Convenção sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, que vários Estados-Membros ainda não tenham adotado e/ou ratificado a Convenção para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, e que apenas um Estado-Membro tenha ratificado o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que ratifiquem estes instrumentos;

7.  Permanece apreensivo, embora reconheça melhorias limitadas, quanto à persistência dos «blocos políticos», que por vezes continuam a dominar, afetando a escolha dos países e das situações objeto da atenção do CDHNU e provocando, desta forma, um impacto negativo sobre a respetiva autoridade e credibilidade;

8.  Lamenta que o processo de revisão não tenha conduzido ao desenvolvimento de critérios de adesão mais exigentes, no que respeita a compromissos e ao desempenho em questões de direitos humanos; reitera o seu apelo para que se realizem eleições abertas a todos os grupos regionais e recomenda à UE e aos seus Estados-Membros que manifestem claramente a sua oposição aos grupos regionais que apresentam «tábuas rasas», e que deem o exemplo nesta matéria;

Violação dos direitos humanos nos países da Primavera Árabe

9.  Toma nota do regresso da Líbia à qualidade de membro do CDHNU e encoraja a reintegração do país; lamenta, contudo, que a oportunidade não tenha sido aproveitada, no que respeita à reintegração de membros suspensos, para se estabelecerem critérios mais fortes e transparentes, os quais, por razões lógicas, deveriam basear-se nos critérios iniciais exigidos para a eleição; insta o CDHNU a estabelecer os referidos critérios, para referência futura, sem demora, e com o objetivo de avaliar, de forma consistente, a conveniência da participação de um Estado no CDHNU, com base no seu desempenho em matéria de direitos humanos;

10.  Congratula-se com a apresentação do primeiro relatório da comissão internacional e independente de inquérito sobre a Líbia no CDHNU, em setembro de 2011, em conformidade com as conclusões da 15.ª sessão extraordinária; apoia a prorrogação do mandato da comissão e aguarda com expectativa o relatório escrito final, que será apresentado na 19.ª sessão; encoraja a aplicação das recomendações formuladas pela comissão de inquérito e apoia firmemente o seu apelo à realização de investigações exaustivas, imparciais e públicas no que respeita a todas as alegadas violações das disposições de Direito internacional relativas aos direitos humanos e do Direito internacional humanitário durante o conflito, independentemente dos perpetradores, com total respeito pelas garantias judiciais; considera que a situação dos direitos humanos na Líbia continua preocupante, nomeadamente em relação às condições de detenção e tratamento dos detidos pelas várias milícias, sobre as quais o Governo interino não exerce um controlo eficaz, e solicita uma vigilância reforçada e uma assistência sustentada por parte da comunidade internacional, como referido pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem no Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 25 de janeiro de 2012;

11.  Condena, de forma categórica, a repressão generalizada e brutal, bem como as sistemáticas violações dos direitos humanos pelo regime sírio contra a sua população, incluindo crianças, e apela às autoridades sírias para que ponham termo de imediato à violência e para que cumpram as suas obrigações ao abrigo das disposições de Direito internacional em matéria de direitos humanos, a fim de que seja possível uma transição pacífica e democrática;

12.  Congratula-se com a organização das 16.ª, 17.ª e 18.ª sessões extraordinárias sobre a situação dos direitos humanos na Síria, no seguimento de iniciativas dos Estados Unidos, da Polónia e da UE, respetivamente; apoia as recomendações do relatório de novembro e aguarda com expectativa a atualização que será apresentada na 19.ª sessão, bem como o diálogo interativo que decorrerá na mesma ocasião;

13.  Acolhe favoravelmente a criação de um mandato de relator especial sobre a situação dos direitos humanos na Síria, uma vez terminado o mandato da comissão de inquérito; expressa, nomeadamente, o seu total apoio ao apelo lançado pela comissão de inquérito, pela Alta Comissária e por todos os titulares de mandatos em procedimentos especiais às autoridades sírias, no sentido de estas cooperarem plenamente com as investigações, a fim de assegurar a total responsabilização e de evitar a impunidade; congratula-se com todos os esforços diplomáticos desenvolvidos pela AR/VP Catherine Ashton e pelos Estados-Membros da UE relativamente à China e à Rússia, no Conselho de Segurança da Nações Unidas, com vista à adoção imediata de uma resolução sobre a Síria; lamenta profundamente que, devido ao veto repetido da Federação Russa e da China, o Conselho de Segurança não pudesse apoiar o apelo da Liga dos Estados Árabes no sentido de promover um processo político inclusivo e liderado pelos sírios, conduzido num ambiente não violento;

14.  Reitera a sua preocupação com a situação dos direitos humanos no Barém e insta os Estados-Membros da UE a desenvolverem esforços no sentido da adoção de uma resolução sobre a situação dos direitos humanos no Barém, no âmbito do CDHNU; salienta a necessidade de, no âmbito do CDHNU, acompanhar a questão da luta contra a impunidade no Iémen, no seguimento dos protestos antigovernamentais de 2011, e considera que as amnistias representam uma violação do Direito internacional em matéria de direitos humanos, sempre que impeçam a acusação de indivíduos eventualmente responsáveis por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e violações flagrantes dos direitos humanos;

15.  Congratula-se com as declarações efetuadas, ao longo de 2011, pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem Navi Pillay, apelando às autoridades egípcias para que pusessem termo à utilização excessiva e brutal de força contra os manifestantes da Praça Tahrir e em outros locais do país, incluindo a aparente utilização inadequada de gás lacrimogéneo, balas de borracha e munições reais, bem como com os seus apelos à realização de investigações independentes a propósito de diversas manifestações e iniciativas;

16.  Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que, por ocasião do segundo ciclo de exame periódico universal (EPU) relativamente à Argélia, se concentrem na questão dos desaparecimentos forçados e que realcem o não seguimento pela Argélia das recomendações adotadas pelos órgãos do Tratado sobre esta matéria; insta ao estabelecimento de um mecanismo específico de acompanhamento, neste contexto; solicita, em simultâneo, que a UE e os seus Estados-Membros exprimam as suas graves preocupações sobre a recente adoção de cinco leis, em particular, da lei relativa às associações, que é repressiva, e da lei relativa às mulheres, que é discriminatória;

17.  Salienta a necessidade de um acompanhamento internacional no que respeita à situação dos direitos humanos no Sara Ocidental, eventualmente recorrendo a relatores especiais do CDHNU;

Outras

18.  Saúda a decisão de nomear um relator especial sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão; congratula-se com o relatório intercalar apresentado pelo relator especial à Terceira Comissão da AGNU e aguarda com expectativa a apreciação deste relatório na 19.ª sessão; apela à colaboração das autoridades iranianas nas investigações do relator especial, nomeadamente, através da concessão de acesso ao país; insta à prorrogação do mandato do relator especial, à luz da deplorável situação dos direitos humanos no Irão;

19.  Louva os relatores especiais sobre a situação dos direitos humanos na RPDC e sobre a situação dos direitos humanos na Birmânia/Mianmar pelos seus contínuos esforços no exercício dos seus mandatos, apelando, por conseguinte, à prorrogação destes; regozija-se com a primeira evolução positiva na atitude da Birmânia/Mianmar tendente a uma maior cooperação com os procedimentos especiais e reitera o seu apelo a favor da libertação dos últimos prisioneiros de consciência, bem como da necessidade de efetuar progressos na luta contra a impunidade na Birmânia, nomeadamente a nível dos crimes cometidos contra a humanidade em zonas étnicas;

20.  Reitera o seu apelo à AR/VP e aos Estados-Membros da EU para que trabalhem no sentido de alcançar uma forte posição comum da UE na sequência da missão de averiguação sobre o conflito em Gaza, exigindo publicamente a aplicação das suas recomendações e a responsabilização pelas violações do direito internacional, independentemente do presumível autor do crime, através da condução de investigações independentes, imparciais, transparentes e eficazes; considera que não pode haver um verdadeiro processo de paz no Médio Oriente sem responsabilização e justiça;

21.  Manifesta o seu apoio à recente concessão de um mandato a um perito independente no domínio da situação dos direitos humanos na Costa do Marfim para que este acompanhe a aplicação das recomendações da comissão de inquérito, e aguarda com expectativa a apreciação do seu relatório na 19.ª sessão;

22.  Realça a necessidade de continuar a apoiar os esforços realizados no sentido de reforçar o processo de responsabilização no Sri Lanka e de apelar à criação de uma comissão de inquérito da ONU para a investigação de todos os crimes cometidos, tal como recomendou o grupo de peritos do Secretário-Geral da ONU sobre o Sri Lanka; propõe ao Governo do Sri Lanka convidar o relator especial da ONU sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão;

23.  Declara-se alarmado com a deterioração da situação dos direitos humanos no Cazaquistão; considera que o relatório do Gabinete do Procurador-Geral sobre os eventos ocorridos em Zhanaozen e Shetpe (Cazaquistão ocidental) não insiste suficientemente no papel das forças armadas do país na brutal repressão dos protestos dos trabalhadores grevistas do setor do petróleo, seus simpatizantes e apoiantes em 16-18 de Dezembro de 2011, repressão essa que provocou a morte de, pelo menos, 17 pessoas; expressa a sua indignação com a subsequente detenção de dirigentes de partidos da oposição, defensores dos direitos humanos e jornalistas; convida à realização de uma investigação internacional independente sobre os acontecimentos e à libertação imediata de todos os presos políticos, incluindo a advogada dos trabalhadores petrolíferos Natalia Sokolova; salienta a necessidade de debater a situação dos direitos humanos no Cazaquistão na próxima sessão do CDHNU;

24.  Elogia o trabalho do ACDH no âmbito da situação dos direitos humanos na República Democrática do Congo (RDC) e releva a necessidade de restabelecer o mandato de um perito independente que controle a situação dos direitos humanos na RDC e colabore com as autoridades a fim de aplicar as recomendações dos mecanismos internacionais de direitos humanos;

25.  Solicita à delegação da UE e aos Estados-Membros que visem a elaboração de uma resolução do CDH a respeito da situação na Eritreia, dado o estado deplorável do país e a deterioração do desempenho em matéria de liberdade de expressão e de liberdade de religião ou crença e de consciência;

26.  Acolhe com agrado o relatório do Alto Comissariado para os Direitos do Homem da ONU a respeito da situação do Afeganistão, que advém do trabalho efetuado pelo seu departamento no âmbito da UNAMA; insta os Estados-Membros da UE a apoiarem abertamente este relatório e a participarem no debate sobre o mesmo, apoiando as suas recomendações relativas ao reforço do Estado de direito, à luta contra à impunidade, aos direitos das mulheres e ao trabalho da Afghan Human Rights Institution; apoia a designação de um relator especial sobre a situação dos direitos humanos no Afeganistão;

27.  Nota que o princípio da Responsabilidade de Proteger (R2P) conduziu a progressos notáveis em organismos da ONU tais como o CSNU, a AGNU e o CDHNU; destaca que o R2P é um princípio abrangente que vai para além de uma mera intervenção militar; regista também a emergência de uma nova interpretação («Responsabilidade na proteção») que surgiu em primeira instância em alguns dos países BRIC, especialmente o Brasil, no seguimento da crise na Líbia; encoraja a prossecução do debate sobre o modo como os organismos das Nações Unidas, em especial o Conselho de Segurança, poderiam potencialmente tirar partido desse princípio para assegurar uma maior cooperação entre os Estados-Membros em situação de crise; sublinha a este respeito, e em especial, o papel preventivo desempenhado pelo Tribunal Penal Internacional, designadamente o Gabinete do Procurador, e o mérito dos recursos ao TPI, através do Conselho de Segurança da ONU;

28.  Releva a necessidade de um acompanhamento a nível internacional da situação dos direitos humanos na China e insta os Estados-Membros da UE a envolverem-se ativamente no seu estabelecimento, à luz do insucesso dos diálogos sobre os direitos humanos entre a UE e a China, para que sejam alcançados resultados significativos e concretos;

29.  Reitera que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, incluindo a liberdade de alterar ou abandonar uma religião ou crença, é um direito humano fundamental; louva o trabalho do relator especial sobre a liberdade de religião ou crença e lamenta que este direito tenha sido negado a muitos indivíduos e comunidades do mundo; deplora que a liberdade de religião e a liberdade de expressão sejam alvo de permanente violação no território do Tibete histórico e que, em consequência, um número cada vez mais elevado de Tibetanos tenha recentemente recorrido à imolação como forma extrema de protesto contra a abolição dos seus direitos e liberdades;

30.  Condena a recente declaração emitida pelo Ministro da Justiça japonês a respeito de uma possível reintrodução da pena de morte; preza a decisão da Mongólia, de 5 de janeiro de 2012, de abolir a pena de morte, no seguimento da moratória sobre a aplicação da pena de morte, de janeiro de 2010, e encoraja o CDHNU e a Assembleia Geral da ONU a prosseguir o seu trabalho com vista a uma moratória e à abolição da pena de morte no mundo;

31.  Regozija-se com a decisão do Parlamento da Guatemala de ratificar o Estatuto de Roma;

32.  Congratula-se com o trabalho da entidade da ONU dedicada às questões de género (ONU Mulheres), que deverá ter impacto na implementação e defesa do «acervo de Pequim», inclusivamente no que se refere aos direitos em matéria de sexualidade e reprodução, bem como na implementação da Resolução n.º 1325 do CSNU relativa ao contributo das mulheres para a paz e a segurança, sendo todas estas questões fundamentais para a UE;

Exame Periódico Universal

33.  Saúda a confirmação do resultado da revisão do CDHNU, de acordo com a qual o segundo ciclo do EPU deveria centrar-se principalmente na aplicação das recomendações aceites no primeiro ciclo, mas realça o facto de as recomendações que não foram aceites pelo Estado em exame não deverem ser excluídas do processo; insta os Estados participantes no EPU a centrar a sua avaliação, designadamente de países terceiros, no acompanhamento e na aplicação das recomendações dos organismos responsáveis pela observância dos Tratados da ONU e dos procedimentos especiais, enquanto apoio político significativo às valiosas contribuições dos peritos;

34.  Encoraja os Estados-Membros da UE a prestar assistência técnica a fim de apoiar a aplicação das recomendações do EPU, em consonância com os compromissos assumidos pelo pacote relativo à criação de instituições do CDHNU e com o resultado do processo de revisão; destaca o Fundo Voluntário para a Assistência Técnica e Financeira na aplicação do EPU enquanto ferramenta útil para esse fim, e incentiva os outros Estados-Membros a seguirem os exemplos britânico e alemão ao contribuírem para o Fundo;

35.  Considera que a UE deve procurar elevar a visibilidade do processo do EPU, integrando as recomendações em diálogos bilaterais e multilaterais com os Estados-Membros da UE;

36.  Congratula-se com a atribuição de um papel acrescido, de acordo com os princípios de Paris, às instituições nacionais de proteção dos direitos humanos, que podem agora intervir imediatamente após o Estado submetido a exame e durante a adoção do resultado do EPU em sessão plenária; reitera o seu apoio às ONG ligadas aos direitos humanos e a um maior envolvimento da sociedade civil e dos peritos no EPU;

37.  Saúda o facto de o resultado da revisão do CDHNU promover a apresentação de informações intercalares no seguimento das recomendações aceites e incentiva os Estados-Membros da UE a darem o exemplo;

Procedimentos Especiais

38.  Reafirma a sua opinião de que os procedimentos especiais constituem o centro do sistema dos direitos humanos da ONU e de que a credibilidade e a eficácia do CDHNU assentam na aplicação plena dos procedimentos e na cooperação do Conselho com os titulares de mandatos;

39.  Congratula-se com o facto de o processo de revisão do CDHNU ter reafirmado a integridade e a independência dos titulares de mandatos enquanto características essenciais dos procedimentos;

40.  Saúda as medidas tomadas no âmbito da revisão do CDHNU com vista à melhoria da transparência do processo de seleção e nomeação dos titulares de mandato; regozija-se também com o papel acrescido, neste processo de seleção, das instituições nacionais para a proteção dos direitos humanos que obedecem aos princípios de Paris;

41.  Lamenta que a capacidade de alerta rápido dos procedimentos especiais não tenha sido reforçada através de um mecanismo que lhes permita iniciar automaticamente a apreciação de uma situação pelo CDHNU; lamenta que não exista nenhum mecanismo de acompanhamento da aplicação das recomendações dos procedimentos especiais;

Participação da UE

42.  Congratula-se com o aumento anunciado dos fundos da IEDDH e realça que estes fundos adicionais devem ser também utilizados para reforçar o apoio ao CDHNU; regozija-se com as contribuições financeiras que têm sido concedidas ao ACDH desde 2007 através da IEDDH; espera que, dado o âmbito dos novos desafios recentemente surgidos, a Comissão esteja disposta a aumentar o montante da sua contribuição anual;

43.  Reitera o seu forte apoio à participação ativa da UE nos trabalhos do CDHNU, através do copatrocínio de resoluções, da emissão de declarações e da intervenção em diálogos e debates interativos;

44.  Reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados-Membros para que assegurem o respeito pelos direitos humanos nas políticas internas de forma a evitar a abordagem «dois pesos, duas medidas», aumentem a coerência entre as políticas internas e as políticas externas e promovam a sua autoridade moral na cena internacional; insta a AR/VP, Catherine Ashton, a abordar a questão da cumplicidade das empresas da UE nas violações dos direitos humanos fora da UE e a trabalhar na aplicação de um sistema de sanções contra estas empresas ou, pelo menos, a registar estes casos e a certificar-se de que estas empresas não recebem subsídios da UE nem qualquer tipo de ajuda do SEAE;

45.  Acentua uma vez mais a importância fundamental da tomada de posições comuns fortes, a fim de tirar partido do peso coletivo da UE e dos seus Estados-Membros; regista, neste contexto, que o desenvolvimento da capacidade do Grupo de Trabalho do Conselho sobre direitos humanos (COHOM) e os esforços realizados em matéria de identificação de prioridades básicas, bem como os esforços para clarificar a divisão do trabalho que ajudará a desenvolver o alcance e a colaboração transregional e a exercer pressão junto dos Estados moderados, incluindo Genebra e Nova Iorque; saúda o facto de o COHOM estar sedeado em Bruxelas e regozija-se com a proposta de realização de reuniões anuais do COHOM em Genebra; apoia os esforços empreendidos na transmissão de «uma mensagem, várias vozes», mas deplora o facto de a procura de uma base comum de ação conduzir frequentemente a uma aceitação do menor dominador comum, em especial nas Conclusões finais do Conselho e insta à tomada de ações mais ousadas e ambiciosas; encoraja, a este respeito, o SEAE, nomeadamente as delegações da UE em Genebra e em Nova Iorque, a aumentar a sua coerência, com base em consultas substantivas atempadas, e a visibilidade da ação da UE a favor do crescimento da sua credibilidade no mundo;

46.  Congratula-se com o empenho da AR/VP em desenvolver uma abordagem anual para identificar prioridades na ONU em todas as reuniões realizadas em Genebra e em Nova Iorque que incidam na temática dos direitos humanos, e aponta para a necessidade de uma maior cooperação entre a AR/VP da UE e a o Comissariado para a Ajuda Humanitária e a Proteção Civil, uma vez que os seus domínios de intervenção estão intimamente ligados, designadamente em matéria de direitos humanos;

47.  Acolhe favoravelmente a adoção pela Assembleia Geral da UE da Resolução n.º 65/276 relativa à participação da UE no trabalho da ONU como modesto ponto de partida para um esforço acrescido de reforço do papel da União naquela organização; considera que a UE tem agora de insistir com determinação em exercer os seus direitos e em promover uma estratégia ambiciosa para aumentar ainda mais o seu estatuto na ONU;

48.  Regozija-se com o papel construtivo desempenhado pela UE e os seus Estados-Membros no exame do CDHNU, nomeadamente na defesa da independência do Alto Comissariado para os Direitos do Homem e no seu apoio dos procedimentos especiais e dos mandatos por país; recorda a necessidade da existência de financiamento suficiente para manter abertos os gabinetes regionais do ACDH;

49.  Salienta o facto de a capacidade de intervenção da UE dever ser urgentemente melhorada, inclusivamente através do desenvolvimento de fortes alianças com os parceiros regionais e os Estados moderados, bem como através de um mecanismo que apele ao apoio da AR/VP no sentido de pressionar as capitais de países terceiros;

50.  Acolhe favoravelmente a declaração da AR/VP ao Parlamento, de 13 de dezembro de 2011, na sequência do pedido anteriormente formulado pelo Parlamento relativo à designação de um representante especial da UE para os direitos humanos; salienta que estes titulares de mandatos devem ser nomeados pelo comprovado e elevado nível das suas competências em matéria de direitos humanos; apela a que esta nomeação seja feita tão prontamente quanto possível e tenha recursos suficientes para assegurar que tal mandato possa ser cumprido;

51.  Encarrega a sua delegação à 19.ª sessão do CDHNU de veicular as preocupações expressas na presente resolução; insta a delegação a informar a Subcomissão dos Direitos do Homem sobre a sua visita; considera ser indispensável manter a prática de enviar delegações do Parlamento Europeu às sessões pertinentes do CDHNU e da AGNU;

o
o   o

52.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Conselho de Segurança da ONU, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da 66.ª Assembleia Geral da ONU, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, ao Alto Comissário da ONU para os Direitos do Homem e ao Grupo de Trabalho UE-ONU instituído pela Comissão dos Assuntos Externos.

(1) Convenção das Nações Unidas contra a Tortura; Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança; Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0097.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0334.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0229.
(5) Artigo 2.º, n.º 5 do artigo 3.º e artigo 6.º do Tratado da União Europeia.


Acesso das pessoas invisuais aos livros
PDF 109kWORD 31k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a petição 0924/2011, apresentada por Dan Pescod, de nacionalidade britânica, em nome da «European Blind Union (EBU)/Royal Institute of Blind People (RNIB)», sobre o acesso das pessoas invisuais a livros e a outros produtos impressos (2011/2894(RSP))
P7_TA(2012)0059B7-0062/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as perguntas, de 13 de janeiro de 2012, ao Conselho e à Comissão sobre a petição 0924/2011, apresentada por Dan Pescod, de nacionalidade britânica, em nome da «European Blind Union (EBU)/Royal Institute of Blind People (RNIB)», sobre o acesso das pessoas invisuais a livros e a outros produtos impressos (O-000005/2012 – B7-0029/2012 e O-000006/2012 – B7-0030/2012),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 100.º do seu Regimento,

A.  Considerando que as pessoas invisuais ou com deficiência visual têm, na União Europeia, um acesso muito circunscrito a livros e a outras obras impressas porquanto 95 % das obras publicadas nunca são convertidas em «formatos acessíveis», como a escrita em Braille, a impressão em carateres de grande dimensão ou em registo áudio;

B.  Considerando que não existem, até à data, normas jurídicas internacionais que viabilizem uma derrogação específica dos direitos de autor a favor da difusão transnacional de formatos adaptados às pessoas cuja deficiência não lhes permite aceder a produtos impressos;

C.  Considerando que a Comissão de Direitos de Autor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) pondera a possibilidade de adoção de um tratado internacional para melhorar a acesso a livros por parte das pessoas cegas ou com deficiência visual;

D.  Considerando que os representantes da União Europeia se opõem sistematicamente a um texto juridicamente vinculativo favorecendo recomendações não vinculativas;

E.  Considerando que, na sua Resolução de 12 de maio de 2011, sobre o tema «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas»(1), o Parlamento Europeu exortava a UE a dar o seu aval ao projeto relativo a um tratado da OMPI juridicamente vinculativo;

F.  Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente os seus artigos 21.º e 30 º, e a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais estabelecem os princípios aplicáveis à proibição da discriminação contra as pessoas com deficiência;

1.  Exorta o Conselho e a Comissão a apoiarem um Tratado da OMPI juridicamente vinculativo no concernente aos direitos de autor aplicáveis a livros e a outros produtos impressos destinados a pessoas cegas ou com deficiência visual;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0240.


Convenção regional sobre regras de origem preferenciais pan-euro-mediterrânicas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção regional sobre regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas (2012/2519(RSP))
P7_TA(2012)0060B7-0061/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas Resoluções, respetivamente, de 27 de outubro de 2005, sobre a reapreciação do Processo de Barcelona(1), e de 25 de novembro de 2009, sobre a parceria económica e comercial euro-mediterrânica na perspetiva da 8.ª Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio(2),

–  Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de 28 de novembro de 1995, que estabeleceu uma parceria entre a União Europeia (UE) e os países do sul e do este do Mediterrâneo (PSEM), bem como o programa de trabalho adotado por ocasião dessa conferência,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200),

–  Tendo em conta o Roteiro para as relações comerciais euro-mediterrânicas até e após 2010, como aprovado na 8.ª Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio, em 2009;

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

–  Tendo em conta os Acordos de Associação euro-mediterrânicos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia(3), Israel(4), Marrocos(5), Jordânia(6), Egito(7), Líbano(8) e Argélia(9), por outro, assim como o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a OLP (em benefício da Autoridade Palestiniana) (10);

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da União Aduaneira (96/142/CE),

–  Tendo em conta o estudo de avaliação do impacto de sustentabilidade (AIS) da zona de comércio livre euro-mediterrânica (ZCL), elaborado pelo Instituto para a Política e a Gestão do Desenvolvimento, da Universidade de Manchester,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de março de 2007, sobre a criação da zona de comércio livre euro-mediterrânica(11), e os aspetos relevantes aí referidos,

–  Tendo em conta as Conclusões das Conferências Ministeriais Euro-Mediterrânicas e das Conferências Ministeriais Setoriais realizadas desde o lançamento do Processo de Barcelona e, em especial, as Conclusões da 9.ª Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio, realizada em 11 de novembro de 2010,

–  Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 25 de fevereiro de 2010, no processo 386/08, Brita GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Hafen,

–  Tendo em conta a Declaração da UE para a 4.ª Reunião do Conselho de Associação UE-Israel, realizada em Bruxelas, em 17 e 18 de novembro de 2003,

–  Tendo em conta as disposições técnicas acordadas entre a UE e Israel relativamente ao Protocolo n.º 4 do Acordo de Associação UE-Israel e o aviso da Comissão Europeia aos importadores intitulado «Importações para a Comunidade provenientes de Israel»(12),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, adotadas na 2985.ª reunião do Conselho «Negócios Estrangeiros», realizada em Bruxelas em 8 de dezembro de 2009,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a cumulação diagonal entre a União Europeia, a Argélia, o Egito, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza(13),

  Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé(14), por outro,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a zona pan-euromediterrânica de cumulação diagonal de origem assenta numa multiplicidade de protocolos bilaterais sobre as regras de origem que é demasiado complexa para que as empresas, em particular as de pequena e média dimensão, e os países possam beneficiar;

B.  Considerando que, em outubro de 2007, a Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros do Comércio realizada em Lisboa deu luz verde para a preparação de uma convenção que reúna todos os protocolos para a zona pan-euromediterrânica num único instrumento simplificado, facilitando assim a utilização da cumulação de origem pan-euromediterrânica; considerando que a referida convenção foi aprovada na 9.ª Conferência dos Ministros do Comércio da União para o Mediterrâneo, em 11 de novembro de 2010;

C.  Considerando que o âmbito geográfico dessa convenção foi alargado de forma a incluir também os participantes no processo de estabilização e associação, multiplicando de forma eficaz os benefícios da cumulação de origem pan-euromediterrânica;

D.  Considerando que, embora este facto represente avanços muito positivos, implica que qualquer abuso ou evasão às regras de cumulação de origem terá também um impacto geográfico mais amplo;

E.  Considerando que a UE tem um Acordo de Associação com Israel e outro com a Palestina, sendo que ambos incluem um Acordo de Comércio Livre com disposições separadas e distintas em matéria de tratamento comercial preferencial;

F.  Considerando que, nas suas Conclusões sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, em 8 de dezembro de 2009, o Conselho da União Europeia reitera «que os colonatos são ilegais nos termos do direito internacional, constituem um obstáculo à paz e são suscetíveis de tornar inviável uma solução baseada na coexistência de dois Estados»;

G.  Considerando que, de acordo com a posição da UE, os produtos provenientes de territórios sob administração israelita desde 1967 não podem beneficiar do tratamento pautal preferencial previsto no Acordo de Associação UE-Israel;

H.  Considerando que a aplicação por Israel do Acordo de Associação UE-Israel aos territórios ocupados resultou numa aplicação deficiente da legislação da UE, que, como confirmou o Tribunal de Justiça no processo Brita GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Hafen, não permite às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a concessão do tratamento preferencial, previsto no Acordo de Associação UE-Israel, no que respeita a produtos provenientes dos territórios ocupados por Israel;

I.  Considerando que os cidadãos europeus expressaram claramente a sua vontade relativamente aos produtos provenientes dos territórios palestinianos ocupados;

J.  Considerando que a UE se deparou com vários problemas ao aplicar as regras de origem no que respeita a produtos provenientes dos colonatos em territórios ocupados; considerando que, na Declaração sobre a 4.ª Reunião do Conselho de Associação UE-Israel, em 2003, a UE salientou «a importância de solucionar a questão bilateral das regras de origem antes de ser alterado o protocolo relativo às regras de origem», a fim de permitir a aplicação da cumulação de origem pan-euromediterrânica; considerando que, não existindo a referida solução, a Comissão Europeia procurou resolver estes problemas acordando com Israel disposições técnicas bilaterais e juridicamente não vinculativas, segundo as quais Israel apõe, em cada prova de origem, o código postal dos territórios onde os bens abrangidos foram produzidos, permitindo assim que as autoridades aduaneiras da UE possam de imediato submeter os bens produzidos nos colonatos israelitas a direitos não preferenciais;

K.  Considerando que as referidas disposições técnicas existem, por um lado, entre a União Europeia e Israel e, por outro lado, entre os Estados da EFTA e Israel; considerando que a Convenção proposta não estende, de nenhuma forma, estas disposições ao território geográfico abrangido pela Convenção, nem vincula juridicamente as outras Partes;

L.  Considerando que as regras das disposições técnicas já obrigam Israel e os seus exportadores a aplicarem a distinção entre operações de produção realizadas nos territórios sob administração israelita desde 1967 e a produção realizada no território internacionalmente reconhecido como o Estado de Israel;

M.  Considerando que a Convenção, tal como está, não proporcionará recursos jurídicos adicionais à União Europeia ou a qualquer Parte contratante, nos casos em que não se considerem cumpridas de forma adequada as regras sobre cumulação;

N.  Considerando que a competência de verificar a validade das declarações relativas à origem preferencial dos produtos importados para UE pertence às autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro da UE; considerando que as autoridades aduaneiras, apesar dos seus melhores esforços, não conseguem verificar e controlar todos e cada um dos documentos de prova de origem, nem todas as expedições importadas a título preferencial de Israel para a UE; considerando que a Convenção pode agravar este desafio logístico ao aumentar o número de países parceiros que cumulam o trabalho ou a transformação a materiais exportados por Israel, aquando da exportação de produtos ao abrigo dos seus acordos com a UE;

O.  Considerando que, apesar de o problema da determinação da origem efetiva dos produtos exportados por Israel requerer uma abordagem mais adequada, esta questão não deve travar a integração social e económica da região, no seu conjunto;

P.  Considerando que a Primavera Árabe pôs em evidência a necessidade de existirem regras justas e equitativas que permitam à população de cada Estado e país do Mediterrâneo colher todos os benefícios dos seus esforços, em termos económicos, e de a UE apoiar claramente esses esforços; considerando que, no início da Primavera Árabe, a UE reiterou o compromisso de estabelecer laços comerciais mais estreitos com os países árabes;

Q.  Considerando que, na sua Comunicação Conjunta de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo», a Comissão Europeia refere a aprovação da Convenção como um dos instrumentos que visa maximizar o impacto do comércio e do investimento na região;

R.  Considerando que a zona de comércio livre euro-mediterrânica não se concretizou até 2010; considerando que uma das principais razões desta situação foi a falta de integração social, comercial e económica sul-sul, entre os países do Sul do Mediterrâneo;

S.  Considerando que este acordo pode ter um impacto substancial nos países visados e na região;

1.  Considera que o comércio internacional pode ser um veículo de crescimento e de diversificação em termos económicos, bem como de redução da pobreza, sendo todos estes aspetos componentes necessários à democratização da região do Mediterrâneo; apoia os esforços da Comissão para dar um acesso preferencial ao mercado interno da UE, no que respeita aos bens produzidos ou cumulados na região do Mediterrâneo;

2.  Congratula-se com a iniciativa de simplificar a utilização do sistema de cumulação das regras de origem na zona pan-euromediterrânica; considera que a Convenção regional sobre as regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas é um passo importante no sentido de facilitar o comércio e de integrar social e economicamente os países vizinhos do Sul;

3.  Expressa preocupação sobre a atual situação quanto ao estabelecimento da zona de comércio livre euro-mediterrânica, que deveria ter sido criada até 2010 e ainda não se concretizou; lamenta que os diferentes intervenientes não tenham realizado progressos efetivos para criar as condições necessárias; encoraja o desenvolvimento de uma cooperação económica bilateral e multilateral sul-sul que proporcione benefícios tangíveis aos cidadãos dos países em causa e melhore o clima político na região; reconhece que a falta de comércio intrarregional entre os países do Sul do Mediterrâneo tem sido um obstáculo importante ao projeto; insiste que a construção de uma zona de comércio livre euro-mediterrânica deve continuar a ser um dos objetivos da UE e dos seus parceiros do Sul; considera que esta Convenção é um progresso importante no sentido da concretização da zona de comércio livre, bem como um eventual incentivo ao comércio sul-sul;

4.  Espera que, na sequência da Primavera Árabe, as novas democracias que surgirão na região promovam os direitos humanos e sociais e aprofundem o diálogo político, o que deverá dar origem a um ambiente mais favorável ao comércio intrarregional, uma vez que, em parte, esta falta de comércio se devia às políticas seguidas pelas anteriores lideranças ditatoriais; encoraja estas novas democracias a trabalharem em estreita colaboração no âmbito do Grupo de Agadir e a utilizarem plenamente esta Convenção; solicita à Comissão que disponibilize assistência técnica a estas novas democracias, de forma a permitir-lhes a utilização plena dos instrumentos comerciais ao seu dispor, incluindo esta Convenção;

5.  Congratula-se com o facto de a Convenção ser um instrumento único que cria, não apenas o quadro jurídico necessário para a cumulação diagonal com os parceiros tradicionais do Sul do Mediterrâneo, mas que também inclui os participantes no processo de estabilização e associação e os países da EFTA, alargando assim o âmbito geográfico da cumulação e criando um mercado maior para as exportações cumuladas;

6.  Lamenta que a Convenção não seja completada por um mecanismo de resolução de litígios no caso de questões relacionadas com a verificação da prova da origem; considera que a Comissão Conjunta, estabelecida na Convenção, não será um instrumento viável para abordar estas questões; observa que, como tal, a resolução das referidas questões terá que ser feita através de mecanismos bilaterais de resolução de litígios, caso estes existam;

7.  Sustenta que a Convenção poderia ter sido muito reforçada com a introdução de um mecanismo de resolução de litígios único e eficiente que, de forma rápida e satisfatória, permitiria a resolução de litígios relacionados com a origem e a cumulação de produtos; convida a Comissão a avaliar a possibilidade de integrar um mecanismo deste tipo na Convenção, em futuras revisões;

8.  Lamenta que o texto da Convenção não preveja qualquer procedimento de revisão ou de alteração no futuro; considera que um instrumento tão complexo e abrangente como a Convenção beneficiaria com uma revisão em tempo oportuno; solicita, por conseguinte, à Comissão que tenha em conta a introdução de uma cláusula de revisão na Convenção;

9.  Sublinha a importância de a Convenção ser acompanhada, o mais prontamente possível, de uma revisão das regras de origem aplicáveis aos respetivos signatários, e de uma tal revisão ser efetuada numa perspetiva de harmonizar as regras de origem para os países do Sul do Mediterrâneo com aquelas que foram propostas para o novo regulamento sobre o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG); considera que regras de origem menos benéficas enfraqueceriam o pleno potencial da Convenção, colocando os países vizinhos do Sul em situação de desvantagem;

10.  Manifesta a sua grande preocupação com as práticas de determinadas empresas que insistem em explorar as condições do Acordo de Associação UE-Israel, exportando bens produzidos nos territórios ocupados; lamenta esta prática, considera que ela contraria as políticas internacionais da UE e que constitui um abuso em relação às amplas oportunidades de acesso preferencial legítimo ao mercado interno da União; como tal, insta a Comissão a elaborar uma lista negra das empresas que persistem em empregar estas práticas e a informar os Estados-Membros;

11.  Recorda que, no acórdão relativo ao processo Brita GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Hafen, o Tribunal de Justiça confirmou que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros importadores devem recusar o tratamento preferencial previsto no Acordo de Associação UE-Israel aos produtos exportados para a UE, provenientes de territórios ocupados por Israel e para os quais as autoridades israelitas não forneçam informação suficiente que permita determinar a sua verdadeira origem;

12.  Considera que a aplicação da Convenção não deve perpetuar ou criar uma situação que facilite ou encoraje este abuso das regras; salienta que, como é referido no seu preâmbulo, a Convenção não deve conduzir a uma situação genericamente menos favorável do que a anterior relação entre os parceiros de comércio livre que aplicam a cumulação diagonal; insta a Comissão Europeia a trabalhar em conjunto com o Parlamento Europeu, a fim de que as duas instituições possam colocar a vontade e o peso políticos respetivos no apoio à necessidade de encontrar uma solução para este abuso das regras do mercado interno; convida a Comissão a apresentar novas propostas para uma solução mais firme deste problema;

13.  Toma nota de que a UE e os países membros da EFTA têm em vigor disposições técnicas com Israel que abordam a questão da territorialidade e que, parcialmente, proporcionam algumas soluções; sustenta que as soluções permitidas pelas referidas disposições técnicas não são satisfatórias; salienta, ainda, que estas disposições técnicas não são juridicamente vinculativas para as restantes Partes da Convenção regional; manifesta, por conseguinte, a sua preocupação pelo facto de a Convenção regional poder dar origem à proliferação de situações nas quais as outras Partes contratantes encontrem dificuldades em assegurar a cumulação prevista nos seus acordos com a UE, ao trabalharem e transformarem nos seus próprios territórios os produtos importados ao abrigo dos respetivos acordos com Israel;

14.  Solicita à Comissão que reveja e, se necessário, renegocie as disposições técnicas com o objetivo de as tornar mais eficazes e simples; exorta a Comissão a encontrar uma solução que seja também aplicável aos produtos importados de países terceiros que tenham sido objeto de cumulação de trabalho ou de transformação no seu território com materiais importados ao abrigo dos seus acordos com Israel; insta a Comissão a promover a introdução de disposições conducentes à aplicação uniforme do princípio da territorialidade por todas as partes contratantes, como parte de uma futura revisão da Convenção regional;

15.  Observa que, em conformidade com os procedimentos previstos nas disposições técnicas atualmente em vigor entre, por um lado, a UE e Israel, e por outro lado, a EFTA e Israel, as autoridades aduaneiras e os exportadores de Israel já aplicam a distinção entre operações de produção realizadas nos colonatos israelitas dos territórios ocupados e a produção realizada no território internacionalmente reconhecido como o Estado de Israel; verifica que estes procedimentos não asseguram a comunicação do resultado das distinções que são feitas pelas autoridades e pelos exportadores de Israel, de forma a permitir às autoridades aduaneiras da UE aplicar as mesmas distinções de forma correta, simples e eficiente; exorta a Comissão a colaborar com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para encontrar uma solução que vise fazer dessas disposições técnicas um mecanismo simples, eficiente e fiável;

16.  Considera que deve ser acordado com Israel um mecanismo simples, eficiente e fiável para substituir as atuais disposições técnicas, em conformidade com o qual os exportadores e as autoridades aduaneiras de Israel apliquem a mesma distinção e a indiquem, de forma clara e adequada, quando atribuírem o estatuto de origem a produtos, tendo por base operações de produção realizadas fora dos territórios sob administração de Israel desde 1967;

17.  Insta os Estados-Membros a assegurarem que as respetivas autoridades aduaneiras apliquem eficazmente as disposições técnicas e o espírito do acórdão do Tribunal de Justiça aos produtos cumulados israelitas que entram na UE ao abrigo da cumulação diagonal, prevista na Convenção regional; considera que a Comissão deve assumir a liderança na coordenação dos referidos esforços a nível da UE e deve também tomar medidas para sensibilizar as diferentes autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro da UE em relação à forma como devem ser aplicadas as disposições técnicas aos produtos cumulados israelitas; considera que as autoridades aduaneiras da UE necessitam de exercer controlos mais eficazes sobre a aplicação das disposições técnicas, a fim de evitar o abuso relativamente ao sistema de preferências;

18.  Solicita à Comissão que, estando as referidas disposições ausentes do texto da Convenção, elabore uma avaliação de impacto, ao fim de três anos, para avaliar, inter alia, os benefícios originados pela adoção da Convenção e o impacto da cumulação causado por este documento nas práticas de determinadas empresas acima referidas;

19.  Frisa a necessidade de aumentar a sensibilização sobre as oportunidades proporcionadas pela cumulação, simplificadas pela nova Convenção Pan-Euromediterrânica, em particular entre as comunidades empresariais dos países do Sul do Mediterrâneo; apoia a Comissão nas iniciativas que visem promover a referida sensibilização;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos das Partes da Convenção regional sobre regras de origem preferenciais pan-euro-mediterrânicas e ao Presidente da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo.

(1) JO C 272 E de 9.11.2006, p. 570.
(2) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 35.
(3) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.
(4) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
(5) JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.
(6) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.
(7) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(8) JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.
(9) JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.
(10) JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.
(11) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 210.
(12) JO C 20 de 25.1.2005, p. 2.
(13) JO C 156 de 26.5.2011, p. 3.
(14) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.


Convenção regional sobre regras de origem preferenciais pan-euro-mediterrânicas ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (11343/2010 – C7-0207/2011 – 2010/0093(NLE))
P7_TA(2012)0061A7-0026/2012

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (11343/2010),

–  Tendo em conta o projeto da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (09429/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do n.° 4 do artigo 207.°, primeiro parágrafo, e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0207/2011),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 7 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0026/2012),

1.  Aprova a celebração da Convenção;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos das Partes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas e aos Presidentes da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica.


Futuro da Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre o futuro do GMES (2012/2509(RSP))
P7_TA(2012)0062B7-0063/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2011, sobre o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e as suas operações (a partir de 2014) (COM(2011)0831),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2011, «Um orçamento para a Europa 2020» (COM(2011)0500),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2012, sobre uma Estratégia Espacial da União Europeia ao serviço do cidadão(1),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 31 de maio de 2011, intituladas «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão»,

–  Tendo em conta a pergunta oral dirigida à Comissão, sobre o futuro do GMES (O-000325/2011 − B7-0027/2012),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) é uma das iniciativas espaciais emblemáticas da União Europeia e desempenha um papel crucial na observação do planeta Terra, ferramenta fundamental no combate às alterações climáticas e à degradação ambiental, na proteção civil e segurança, no desenvolvimento sustentável, na mobilidade e gestão de crises, bem como na oferta de oportunidades económicas importantes ao desenvolver serviços a jusante e ao fomentar a inovação;

B.  Considerando que o GMES é da maior importância para a Europa, política, estratégica e tecnicamente, e que oferece uma rentabilidade muito substancial em termos de benefícios económicos, sociais e tecnológicos;

C.  Considerando que o GMES foi criado como um programa da União, financiado pelo orçamento da UE, atingindo aproximadamente 3,2 mil milhões de euros até 2013, sob a gestão e responsabilidade da UE;

D.  Considerando que a ausência de um plano de financiamento credível prevendo um apoio financeiro estável e a longo prazo conduzirá, provavelmente, a custos mais elevados a longo prazo, a disparidades de acesso dos cidadãos europeus às informações e benefícios daí resultantes e a uma interrupção ou mesmo suspensão do programa e respetivo fornecimento de dados, podendo, em última análise, significar que o investimento efetuado até à data foi inútil e que a Europa perderá a sua independência e avanço tecnológico nesta importante infraestrutura espacial;

E.  Considerando que o Conselho solicitou, em 31 de maio de 2011, que o orçamento da UE continuasse a financiar o programa GMES de acordo com as responsabilidades da União, que vários Estados­Membros já apresentaram as suas objeções quanto ao facto de o financiamento do GMES ser regulado por um acordo intergovernamental, que o Fundo GMES proposto não gerará, pois, provavelmente, o financiamento necessário;

1.  Lamenta o facto de, em 30 de novembro de 2011, a Comissão ter publicado apenas uma comunicação e não ter apresentado uma proposta legislativa sobre o GMES, visto que o atual Regulamento (UE) n.º 911/2010 abrange apenas as operações iniciais e caducará no final de 2013;

2.  Discorda da orientação preconizada pela Comissão na sua comunicação no que respeita ao futuro financiamento e gestão do GMES, a saber, o financiamento intergovernamental do projeto; receia que esta orientação seja altamente prejudicial para a evolução futura do programa, provoque a perda da sua dimensão europeia, contradiga os princípios da transparência e do acesso pleno, aberto e igual para todos, e seja considerada como um sinal de desinteresse por parte da UE em relação a esta iniciativa emblemática;

3.  Não considera que o financiamento do GMES à margem do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) - com o financiamento e a estrutura de gestão que a Comissão propôs na sua comunicação - seja uma opção viável;

4.  Salienta que a incerteza quanto ao futuro do programa GMES e respetivo financiamento é altamente prejudicial para a evolução e a comercialização dos serviços e aplicações do GMES, que se espera gerem crescimento e bem-estar económicos para os cidadãos europeus;

5.  Insta, pois, a Comissão a apresentar, rapidamente, uma proposta legislativa para a gestão, o financiamento e o funcionamento a longo prazo do programa GMES, financiado ao abrigo do QFP, com o objetivo de assegurar a correta implantação e funcionamento do programa e atingir o seu objetivo de plena operacionalidade a partir de 2014;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0013.


Pena de morte na Bielorrússia, em especial os casos de Dzmitry Kanavalau e Uladzislau Kavalyou
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a pena de morte na Bielorrússia, em particular os casos de Dzmitry Kanavalau e Uladzislau Kavalyou (2012/2539(RSP))
P7_TA(2012)0063RC-B7-0075/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução de 17 de dezembro de 2009 sobre a Bielorrússia(1) e as suas outras resoluções sobre o mesmo assunto, em particular as de 15 de setembro de 2011(2), 12 de maio de 2011(3), 10 de março de 2011(4) e 20 de janeiro de 2011(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 7 de outubro de 2010 sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte e as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte(6), em particular a de 26 de abril de 2007 sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte(7),

–  Tendo em conta a Resolução 65/206 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2010, que apela à adoção de uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte, bem como as suas resoluções anteriores de 2007 e 2008 sobre a pena de morte,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar da OSCE de 6-10 de julho de 2010 sobre a pena de morte,

–  Tendo em conta a Resolução 1857 (2012) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 25 de janeiro de 2012, sobre a situação na Bielorrússia,

–  Tendo em conta a Declaração de 1 de dezembro de 2011 da Alta Representante da União, Catherine Ashton, sobre a pena de morte de Bielorrússia,

–  Tendo em conta a declaração do seu Presidente, Martin Schulz, de 24 de janeiro de 2012, na qual condena a aplicação da pena de morte a Dzmitry Kanavalau e Uladzislau Kavalyou,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho «Negócios Estrangeiros» de 23 de janeiro de 2011 respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia,

–  Tendo em conta o artigo 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Declaração da Cimeira da Parceria Oriental adotada em Praga, em 7-9 de maio de 2009, e a Declaração sobre a situação na Bielorrússia adotada por ocasião da Cimeira da Parceria Oriental realizada em Varsóvia, em 30 de setembro de 2011,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Bielorrússia é o único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte e a levar a cabo execuções;

B.  Considerando que, em julho de 2011, Aleh Hryshkautsou e Andrei Burdyka foram executados, quando os seus processos ainda se encontravam pendentes perante a Comissão dos Direitos do Homem da ONU e que, segundo ativistas dos direitos humanos, cerca de 400 pessoas foram executadas na Bielorrússia desde 1991;

C.  Considerando que mais recentes as condenações à morte foram proferidas em 30 de novembro de 2011 contra Dzmitry Kanavalau e Uladzislau Kavalyou pelo Supremo Tribunal da República da Bielorrússia, por alegadamente terem perpetrado ataques terroristas em 2005 em Vitebsk, em 2008 em Minsk e no metro de Minsk em abril de 2011;

D.  Considerando que, segundo relatos credíveis (FIDH, Human Rights Watch), há indicações de que o Ministério Público e o Supremo Tribunal da Bielorrússia realizaram um julgamento injusto e de que a investigação ficou marcada por graves abusos dos direitos humanos e pelo desprezo intencional de provas importantes que apontavam para a inocência dos dois homens, e que, de acordo com observadores do julgamento, houve graves violações processuais durante o inquérito preliminar e o exame judicial do processo;

E.  Considerando que Dzmitry Kanavalau e Uladzislau Kavalyou não tiveram acesso a advogados e que relatos credíveis apontam para o recurso à tortura com vista à extração de confissões durante os interrogatórios, atendendo a que não há qualquer prova forense que ligue qualquer dos homens à explosão e não foram encontrados vestígios de material explosivo nas roupas ou nos corpos dos dois homens;

F.  Considerando que todas as provas importantes para as quais remeteu a acusação durante o julgamento foram destruídas imediatamente após o Supremo Tribunal ter anunciado a sua decisão;

G.  Considerando que, nos termos do artigo 14.º, n.º 1 º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pela República da Bielorrússia, «todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial»;

H.  Considerando que os pais de Dzmitry Kanavalau foram intimidados e colocados sob vigilância por agentes dos serviços secretos, sendo que homens à paisana se encontram permanentemente junto à sua casa, o que impede a família de comunicar com o exterior já há meses;

I.  Considerando que a pena de morte continua a ser um «segredo de Estado» na Bielorrússia e que, de acordo com o Código Penal do país, as datas das execuções são desconhecidas dos próprios condenados à morte, das suas famílias e do público em geral; considerando que a pena de morte é levada a cabo em privado por fuzilamento e que o corpo da pessoa executada não é entregue aos familiares, não sendo comunicado o local onde é enterrada;

J.  Considerando que as execuções de Dzmitry Kanavalau e Uladzislau Kavalyou podem ocorrer a qualquer momento;

K.  Considerando que a decisão do Supremo Tribunal sobre o processo é definitiva, sem possibilidade de recurso; considerando que, ao abrigo da legislação da Bielorrússia, o presidente do país pode apreciar um pedido de clemência; considerando que Uladzislau Kavalyou pediu perdão a Alyaksandr Lukashenko, negando todas as acusações e solicitando a sua exoneração de qualquer responsabilidade penal, mas não obteve resposta até ao momento;

L.  Considerando que as autoridades bielorrussas assinaram a Declaração de Praga da Cimeira da Parceria Oriental, na qual se comprometeram a respeitar «os princípios do direito internacional e os valores fundamentais, designadamente a democracia, o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais»,

1.  Reafirma que a União Europeia e outras instituições internacionais têm instado reiteradamente as autoridades bielorrussas a abolir a pena de morte;

2.  Salienta que esta pena irreversível, cruel, desumana e degradante, que viola o direito à vida, é inaceitável; lamenta que as autoridades da Bielorrússia continuem a não tomar quaisquer medidas concretas no sentido da abolição da pena de morte ou da introdução imediata de uma moratória à mesma;

3.  Condena as condenações à pena de morte de Dzmitry Kanavalau e Uladzislau Kavalyou e insta Alyaksandr Lukashenko a perdoar os dois homens e a estabelecer uma moratória sobre todas as condenações à morte e execuções, a fim de abolir a pena de morte do sistema penal através da ratificação do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em conformidade com as normas internacionais;

4.  Solicita às autoridades bielorrussas competentes que investiguem de forma exaustiva, justa e imparcial as alegações feitas neste contexto e que assegurem que seja feita verdadeira justiça às vítimas dos hediondos atos de terrorismo em questão;

5.  Insta o Conselho e a Comissão a utilizarem todos os instrumentos diplomáticos e de ajuda à cooperação de que dispõem para contribuir para a abolição da pena de morte na Bielorrússia;

6.  Solicita aos países da Parceria Oriental e à Rússia que instem a Bielorrússia a introduzir uma moratória à aplicação da pena de morte;

7.  Encoraja fortemente a sociedade civil bielorrussa e as organizações não-governamentais a diligenciarem no sentido da abolição da pena de morte;

8.  Solicita às autoridades da Bielorrússia que retomem a atividade do grupo de trabalho parlamentar sobre a pena de morte iniciada em 2010, a fim de adaptar a legislação interna às obrigações assumidas pelo país nos tratados internacionais de direitos humanos e a assegurar que as normas reconhecidas a nível internacional em matéria de julgamentos justos sejam rigorosamente respeitadas;

9.  Incentiva as autoridades bielorrussas a promover o papel do poder judicial na Bielorrússia, bem como a sua atividade sem interferência ou pressão do executivo, a implementar as recomendações do Relator Especial da ONU sobre a independência dos juízes e advogados, a garantir uma publicidade adequada do processo judicial e a respeitar os compromissos da OSCE relativos à dimensão humana, em particular no domínio do Estado de Direito;

10.  Condena a contínua perseguição dos defensores dos direitos humanos e dos membros da oposição democrática, bem como o assédio dos ativistas da sociedade civil e dos meios de comunicação social independentes na Bielorrússia por motivos políticos; solicita a libertação imediata de todos os indivíduos condenados por razões políticas, quer estejam presos quer cumpram outras formas de pena, incluindo Ales Bialiatski, presidente do Centro de Direitos Humanos «Viasna» e Vice-Presidente da FIDH;

11.  Exige a libertação incondicional de todos os presos políticos; congratula-se com a decisão do Conselho «Negócios Estrangeiros» de 23 de janeiro de 2012 de alargar os critérios de para sujeitar pessoas e entidades a medidas restritivas, que abre caminho a futuras designações dos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia, e reitera que não pode haver qualquer progresso no diálogo UE-Bielorrússia sem que a Bielorrússia registe avanços no sentido da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito e sem que sejam incondicionalmente libertados, sendo os seus direitos civis totalmente reabilitados, todos os presos políticos, entre os quais, os dois ex-candidatos presidenciais Mikalai Statkevich e Andrei Sannikau, os chefes das campanhas presidenciais dos candidatos da oposição democrática Pavel Seviarynets e Bandarenka Dzmitry, e Syarhey Kavalenka, preso político detido por alegada violação da prisão domiciliária, que esteve em greve de fome prolongada, o que levou a uma deterioração crítica do seu estado de saúde e ameaça diretamente a sua vida;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Governo e ao Parlamento da República da Bielorrússia, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

(1) JO C 286 E de 22.10.2010, p. 16.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0392.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0244.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0099.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0022.
(6) JO C 371 E de 20.12.2011, p. 5.
(7) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 775.


Egito: desenvolvimentos recentes
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre o Egito: desenvolvimentos recentes (2012/2541(RSP)
P7_TA(2012)0064RC-B7-0079/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, nomeadamente a resolução de 17 de novembro de 2011, sobre o Egito, em particular o caso do blogger Alaa Abd El-Fattah(1),

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, no qual o Egito é Parte contratante,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton, de 2 de fevereiro de 2012, sobre a tragédia ocorrida num estádio de futebol no Egito, e de 1 de fevereiro de 2012, sobre a repressão continua da sociedade civil no Egito,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito, de 2004, e o Plano de Ação decidido em 2007,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros», de 10 de outubro de 2011, e as conclusões do Conselho Europeu sobre o Egito, de 23 de outubro de 2011,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da VP/AR ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma nova resposta a uma vizinhança em mutação», de 25 de maio de 2011,

–  Tendo em conta o desenvolvimento da Política Europeia de Vizinhança (PEV) desde 2004 e, em particular, os relatórios intercalares da Comissão sobre a sua execução,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da VP/AR, ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo»,

–  Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, de 2004, atualizadas em 2008,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a situação das ONG no Egito é alarmante; que, em outubro de 2011, foi anunciada a criação de uma comissão responsável pela reforma das instituições civis e das ONG, incumbida de reforçar o controlo jurídico do financiamento estrangeiro das organizações da sociedade civil e de fundações políticas e que, subsequentemente, foi solicitado ao Banco central que monitorizasse todas as transações financeiras das ONG; que os escritórios de 10 organizações beneficiárias de financiamento estrangeiro foram alvo de buscas e que essas organizações foram objeto de investigação penal e, subsequentemente, de proibição pelo Conselho Supremo das Forças Armadas (SCAF), em 29 de dezembro de 2011; que, em 5 de fevereiro de 2012, o governo militar do Egito anunciou a sua intenção de processar judicialmente 19 cidadãos americanos e outras 24 pessoas no quadro de uma investigação criminal que tem por objeto o financiamento estrangeiro de organizações não lucrativas operantes no Egito; que os juízes egípcios estão a investigar o alegado financiamento estrangeiro ilegal de organizações não governamentais e fundações políticas atuantes em prol da democracia e que 44 arguidos, incluindo 19 americanos, 14 egípcios, 5 sérvios, 2 alemães, 2 libaneses, 1 jordano e um palestiniano, foram chamados a comparecer perante o Tribunal Penal do Cairo e que lhes foi ordenado não abandonarem o país;

B.  Considerando que as ONG também são igualmente acusadas de abrir e gerir escritórios no Egito sem a autorização formal do governo, embora as autoridades egípcias não tenham, durante mais de cinco anos, dado seguimento aos pedidos de registo apresentados pelas organizações em causa em conformidade com as normas pertinentes; que essas acusações representam o ponto culminante da crescente repressão das ONG nacionais e internacionais no Egito, o que constitui uma violação do direito internacional em sede de direitos humanos e compromete os esforços tendentes a promover os valores democráticos e a salvaguardar os direitos humanos;

C.  Considerando que, pelo menos, 74 pessoas perderam a vida e que centenas ficaram feridas na sequência dos confrontos ocorridos no decurso de um jogo de futebol em Port Said, entre o clube Al Ahly do Cairo e o clube local Al Masr;

D.  Considerando que a resposta das forças policiais aos tumultos foi surpreendentemente passiva; que a raiva e a especulação sobre as causas eventualmente políticas desses confrontos, no contexto dos protestos que requerem o fim do governo militar, conduziram a manifestações nas ruas contra todo e qualquer tipo de ditadura, militar ou outra, nos dias subsequentes à tragédia ocorrida no estádio de futebol, o que se traduziu num amento do número de mortos e de feridos; que a polícia continua a utilizar gás lacrimogéneo, disparos de armas de pressão de ar e balas de borracha contra os manifestantes;

E.  Considerando que o Vice-Ministro da Saúde, Hesham Sheiha, considerou a tragédia ocorrida no estádio como a maior catástrofe na história do futebol no Egito; que o Conselho Supremo das Forças Armadas (SCAF) ordenou o transporte por helicóptero de jogadores e adeptos feridos da equipa visitante para um hospital militar; que, sobretudo em períodos de transição e de tensões sociais, o desporto deveria desempenhar um papel unificador, oferecendo um sentido de normalidade e promovendo a reconciliação entre comunidades divididas;

F.  Considerando que o sucesso da Política Europeia de Vizinhança, bem como das reformas no domínio dos direitos humanos e, em particular, dos direitos das mulheres, depende da participação da sociedade civil na implementação das políticas relevantes;

G.  Considerando que o SCAF tem seguido um programa controverso, uma vez que a lei de emergência não foi inteiramente abolida e pode ainda ser aplicada no quadro de casos de «vandalismo», o que é suscetível de lata interpretação e aplicação arbitrária; que, segundo as organizações internacionais e nacionais, não se observou qualquer melhoria na proteção dos direitos humanos no Egito ao longo dos últimos 10 meses de governo militar; que membros da população civil continuam a ser julgados em tribunais militares e que bloggers, jornalistas e defensores de direitos humanos são sujeitos a assédio direto ou indireto, o que tem contribuído para o aumento das tensões e dado azo a nova contestação popular; que o SCAF não procedeu a investigações sobre as denúncias de violência sexual contra manifestantes femininas, incluindo os denominados testes de «virgindade» e as ameaças de morte, bem como outras violações dos direitos humanos;

H.  Considerando que, nas eleições para a Assembleia do Povo, que tiveram lugar entre novembro de 2011 e janeiro de 2012, o Partido Liberdade e Justiça da Irmandade Muçulmana obteve 47 % dos votos e o Partido Al Nour dominado pelos Salafistas obteve 25 % dos votos, o que teve como consequência a diminuição do número de mulheres deputadas de 64 para 8; que as eleições presidenciais deverão ter lugar em junho; que nenhuma instituição internacional, incluindo a UE, foi convidada a observar as eleições;

I.  Considerando que apelou diversas vezes ao levantamento do estado de emergência, em vigor desde 1981, ao reforço da democracia e ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no Egito; que a União Europeia manifestou repetidamente o seu empenho em prol da liberdade de pensamento, de consciência e de religião e salientou que os governos têm o dever de garantir essas liberdades em todo o mundo;

1.  Expressa a sua solidariedade para com o povo do Egito neste período crucial de transição democrática no país; exorta as autoridades egípcias a assegurarem o pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo os direitos das mulheres, a liberdade de religião, de consciência e de pensamento, a proteção das minorias e a luta contra a discriminação em razão da orientação sexual, a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, a liberdade de associação e de reunião pacífica, bem como a liberdade de expressão, porquanto esses direitos são componentes essenciais de uma profunda democracia;

2.  Insta a que sejam imediatamente retiradas as acusações em matéria penal contra as ONG e as fundações políticas; solicita às autoridades egípcias que garantam que todas as inspeções de organizações da sociedade civil nacionais ou estrangeiras sejam efetuadas com base na máxima transparência e imparcialidade e em conformidade com os procedimentos legais apropriados e com as normas internacionais em sede de direitos humanos e de liberdades fundamentais; considera que estes ataques constituem uma grave violação do direito à liberdade de associação, previsto no artigo 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; convida as autoridades egípcias a adotarem uma nova lei em matéria de associação assente nas normas internacionais em matéria de direitos humanos, em estreita consulta com as ONG e os grupos de defesa dos direitos humanos e da democracia; expressa o seu pleno apoio ao empenho demonstrado e ao importante trabalho de elevada qualidade levado a cabo por essas organizações em apoio da sociedade civil e do povo egípcio no intuito de promover a paz, a democracia e os direitos humanos;

3.  Lamenta as graves perdas de vida e o elevado número de feridos em Port Said e exprime o seu pesar às famílias das vítimas; solicita que seja dado início a um inquérito independente sobre os factos que provocaram a tragédia e que os responsáveis por tais atos sejam julgados;

4.  Declara-se preocupado face às acusações segundo as quais os motins terão tido uma motivação política e apela às autoridades egípcias para que instaurem urgentemente uma investigação judicial independente que tenha por objeto os acontecimentos de 1 de fevereiro de 2012;

5.  Manifesta o seu firme apoio às reformas que visam a instauração da democracia, do Estado de Direito e da justiça social no Egito, segundo a vontade expressa do povo egípcio; reitera o seu apelo ao total levantamento do estado de emergência; salienta, reiteradamente, a importância da boa governação, da luta contra a corrupção e do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no Egito e solicita esclarecimentos sobre o processo constitucional, o seu calendário e respetivos princípios, a fim de assegurar que as disposições constitucionais sejam inclusivas e não deixem qualquer margem para a discriminação de cidadãos na sociedade egípcia; assinala, mais uma vez, a necessidade de transferência, no mais breve trecho, do poder supremo para um governo civil democraticamente eleito;

6.  Realça a importância de realizar eleições livres, imparciais e transparentes e encoraja a UE e os seus Estados­Membros a continuarem a apoiar e a assistir as autoridades egípcias, os partidos políticos e a sociedade civil nos esforços destinados a concretizar este objetivo; insta o SCAF a autorizar que observadores independentes assistam e monitorizem as próximas eleições presidenciais; convida a VP/AR a promover a criação de um grupo de trabalho, em que participe o Parlamento Europeu, a fim de dar uma resposta à necessidade de acompanhamento do processo de transição democrática expressa por aqueles que estão empenhados na mudança democrática, em especial no tocante à realização de eleições livres e democráticas e à criação de instituições, bem como ao desenvolvimento de um poder judicial independente;

7.  Congratula-se com a libertação dos bloggers detidos Alaa Abd El-Fattah e Maikel Nabil Sanad; reitera o seu apelo às autoridades egípcias para que garantam que nenhum «blogger», jornalista ou defensor dos direitos humanos seja sujeito a assédio direto ou indireto ou a intimidação no país; regozija-se com a libertação dos prisioneiros políticos, mas reitera que os mesmos não devem ser julgados por tribunais militares; considera que os prisioneiros deveriam, por conseguinte, ter sido declarados inocentes, em vez de ser absolvidos;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e às autoridades egípcias.

(1) Textos adotados, P7_TA(2011)0518.


Pena de morte no Japão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Fevereiro de 2012, sobre a pena de morte no Japão (2012/2542(RSP)
P7_TA(2012)0065RC-B7-0089/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Resolução 63/168 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que apela à aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2007, em prol de uma moratória mundial sobre a pena de morte e as execuções capitais,

–  Tendo em conta a Resolução 65/206 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2010, sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte,

–  Tendo em conta as orientações da UE sobre a pena de morte,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2007, sobre uma moratória universal à pena de morte(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2002, sobre a abolição da pena de morte no Japão, na Coreia do Sul e em Taiwan(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte(3),

–  Tendo em conta a Declaração Comum de Catherine Ashton, Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e Thorbjorn Jagland, Secretário-Geral do Conselho da Europa, sobre o Dia Europeu e Mundial contra a Pena de Morte, em 10 de outubro de 2011,

–  Tendo em conta a Declaração da União Europeia, de 6 de abril de 2011, sobre a abolição da pena de morte, que incentiva os países observadores no Conselho da Europa, nomeadamente o Japão, a abolir a pena de morte,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que o Japão ratificou em 1999,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia está firmemente empenhada em contribuir para a abolição da pena de morte a nível mundial e visa lograr a aceitação universal do princípio básico do direito à vida;

B.  Considerando que 2011 foi o primeiro ano, desde 1992, em que não houve uma execução no Japão; considerando, todavia, que, segundo notícias da imprensa, o novo ministro da Justiça, Toshio Ogawa, anunciou que não tencionava prosseguir a política de «prudência» do seu antecessor, Hiraoka Hideo, e que estava disposto a assinar novas ordens de execução;

C.  Considerando que se registaram progressos significativos rumo à abolição da pena de morte a nível mundial e que são cada vez mais os países que renunciam a aplicá-la;

D.  Considerando que um compromisso oficial do Japão, enquanto democracia de primeiro plano na Ásia e membro importante da comunidade internacional, de abolir a pena de morte não só seguiria a tendência internacional, como enviaria uma mensagem forte ao mundo sobre a necessidade de respeitar e proteger o direito à vida;

E.  Considerando que cerca de 130 pessoas condenadas à pena capital no Japão se encontram atualmente no corredor da morte;

F.  Considerando que os prisioneiros e os seus advogados apenas são informados da data da execução no dia em que a mesma tem lugar, e que as famílias só têm conhecimento da execução depois do facto consumado, o que constitui uma prática cruel face aos longos anos passados no corredor da morte;

1.  Congratula-se com o facto de as relações entre a UE e o Japão se basearem num empenho comum na liberdade, na democracia, no Estado de direito e nos direitos humanos;

2.  Congratula-se com a ausência de execuções no Japão desde julho de 2010, bem como com o facto de ter sido criado um grupo de estudo sobre a pena de morte no Ministério da Justiça em 2010;

3.  Insta o ministro da Justiça, Toshio Ogawa, a não assinar ordens de execução no futuro e a apoiar os trabalhos do referido grupo de estudo;

4.  Insta o Japão a manter os seus esforços no sentido de restabelecer a moratória que vigorou entre novembro de 1989 e março de 1993 e a incentivar as autoridades públicas, os membros do Parlamento, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação a iniciarem um debate nacional sobre a aplicação da pena de morte no país;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Nações Unidas e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, bem como ao Primeiro-Ministro e ao Ministro da Justiça do Japão e ao Parlamento japonês.

(1) JO C 219 E de 28.8.2008, p. 306.
(2) JO C 261 E de 30.10.2003, p. 597.
(3) JO C 371 E de 20.12.2011, p. 5.

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