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Processo : 2010/2310(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0144/2012

Textos apresentados :

A7-0144/2012

Debates :

PV 21/05/2012 - 18
CRE 21/05/2012 - 18

Votação :

PV 22/05/2012 - 6.3
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0208

Textos aprovados
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Terça-feira, 22 de Maio de 2012 - Estrasburgo
Abordagem da UE ao direito penal
P7_TA(2012)0208A7-0144/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, sobre uma abordagem da UE ao direito penal (2010/2310(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, a terceira parte, Título V, Capítulo 4 com o título «Cooperação Judiciária em Matéria Penal»,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, o seu Título VI sobre Justiça,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da UE (COM(2011)0573),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre disposições-tipo destinadas a nortear as deliberações do Conselho no domínio do direito penal,

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho de 7 de maio de 2009, referente ao desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE(2),

–  Tendo em conta os seus estudos sobre a «harmonização do direito penal na UE»(3) e sobre o «desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE»(4),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0144/2012),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE), a União deve proporcionar «aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas […] de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno»;

B.  Considerando que o Parlamento e o Conselho podem, em conformidade com o artigo 83.º do TFUE, estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções;

C.  Considerando que o artigo 83.º, n.º 3, do TFUE introduz paralelamente a possibilidade de acionamento de um «travão de emergência» quando um membro do Conselho considere que um projeto de diretiva prejudica aspetos fundamentais do seu sistema de justiça penal, reconhecendo-se assim que o direito penal frequentemente reflete os valores, os costumes e as escolhas fundamentais de uma sociedade, apesar de em pleno cumprimento do direito internacional em matéria de direitos humanos;

D.  Considerando que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como referidos no artigo 5.º do TUE, são particularmente relevantes no caso das propostas legislativas em matéria de direito penal;

E.  Considerando que os sistemas de direito penal e de processo penal dos Estados-Membros têm vindo a ser consolidados ao longo de séculos, que cada Estado-Membro tem as suas próprias características e especificidades, e considerando, consequentemente, que os aspetos fulcrais do direito penal ficar ao critério dos Estados-Membros;

F.  Considerando que o princípio de reconhecimento mútuo está a ganhar aceitação num número crescente de domínios políticos, em especial no que respeita a sentenças e decisões judiciais, e que este princípio pressupõe uma confiança mútua, que requer a adoção de normas mínimas de proteção a um nível tão elevado quanto possível;

G.  Considerando que a harmonização do direito penal na UE deve contribuir para o desenvolvimento de uma cultura jurídica comum da UE na luta contra o crime, que complemente mas não se substitua ás tradições jurídicas nacionais e afete positivamente a confiança mútua entre os sistemas jurídicos dos Estados­Membros;

H.  Considerando que o direito penal deve constituir um sistema legislativo coerente regido por um conjunto de princípios e normas fundamentais de boa governança, em plena observância da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e de outras convenções internacionais sobre direitos humanos de que os Estados-Membros são signatários;

I.  Considerando que, pela sua natureza, o direito penal pode restringir alguns direitos humanos e liberdades fundamentais de pessoas suspeitas, acusadas ou condenadas, além de as investigações penais poderem eventualmente ter um efeito estigmatizador, e tendo em conta que o uso excessivo da legislação penal conduz a um declínio da eficiência, o direito penal deve ser aplicado como medida de último recurso (ultima ratio), caso se venham a verificar certas condutas claramente definidas e delimitadas que não possam ser eficazmente tratadas com medidas menos severas e que causem danos significativos à sociedade ou aos indivíduos;

J.  Considerando que, regra geral, o direito penal da UE deve apenas prescrever sanções por atos dolosos ou, em circunstâncias excecionais, por atos de negligência grosseira, e que deve basear-se no princípio da culpa individual (nulla poena sine culpa) embora em certos casos se possa justificar prever a responsabilização de empresas por certos tipos de delito;

K Considerando que, em conformidade com o requisito da lex certa, os elementos que constituem uma infração penal devem estar claramente descritos por forma a assegurar a previsibilidade no que diz respeito à aplicação, âmbito e significado da infração;

L.  Considerando que, no caso das diretivas, os Estados-Membros retêm algum poder discricionário no que diz respeito à transposição das disposições para o respetivo direito nacional, o que significa que, para cumprir os requisitos de lex certa, não só a legislação da UE deve ser de elevada qualidade, mas também a sua transposição para as legislações nacionais;

M.  Considerando que a introdução de disposições penais da UE não se limita ao domínio da liberdade, da segurança e da justiça, mas pode estar relacionada com diversas políticas;

N.  Considerando que a União Europeia tem frequentemente estabelecido disposições penais numa base ad hoc, criando assim a necessidade de uma maior coerência;

O.  Considerando a necessidade de o Parlamento desenvolver os seus próprios procedimentos por forma a assegurar, juntamente com o co-legislador, um sistema penal da mais elevada qualidade;

P.  Considerando a necessidade de estabelecer um acordo interinstitucional para facilitar a cooperação entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento no domínio do direito penal;

Q.  Considerando que o artigo 67.º, n.º 1 do TFUE prevê que a União constitua um espaço de liberdade, segurança e justiça com respeito pelos direitos fundamentais e os diferentes sistemas jurídicos e tradições dos Estados-Membros;

1.  Sublinha que as propostas em matéria de disposições de direito penal substantivo da UE devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.  Recorda que o direito penal deve respeitar plenamente os direitos fundamentais das pessoas suspeitas, acusadas ou condenadas;

3.  Reitera que, nesta matéria, não basta fazer referência a noções abstratas ou efeitos simbólicos, mas que a necessidade de novas disposições de direito penal substantivo deve ser demonstrada necessariamente por factos que tornem claro que:

   as disposições penais incidem sobre condutas que causam danos significativos pecuniários ou não pecuniários à sociedade, aos indivíduos ou a um grupo de indivíduos;
   não existem medidas menos drásticas adequadas para lidar com a conduta em questão;
   o crime em questão é particularmente grave, tendo uma dimensão transfronteiriça ou um impacto negativo direto na execução efetiva de uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização;
   existe uma necessidade de criar uma base comum de combate à infração penal em causa, ou seja, que existe uma mais-valia na adoção de uma abordagem comum da UE, tendo em conta, inter alia, a generalização e a frequência dessa mesma infração nos Estados-Membros; e
   em conformidade com o artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a gravidade das sanções propostas não é desproporcional à infração penal praticada;

4.  Reconhece a importância dos outros princípios gerais que regem o direito penal, entre os quais:

   o princípio de que a culpabilidade é pressuposto necessário (nulla poena sine culpa), levando à aplicação de sanções apenas por ação dolosa ou, em circunstâncias excecionais, por atos de negligência grosseira;
   o princípio de segurança jurídica (lex certa): os elementos que constituem uma infração penal devem estar claramente descritos por forma a assegurar que um indivíduo é capaz de perceber quais as ações que o tornarão criminalmente responsável;
   o princípio da não retroatividade e da lex mitior: exceções ao princípio da retroatividade só são permissíveis se beneficiarem o infrator;
   o princípio ne bis in idem, que significa que uma pessoa que tenha sido condenada ou absolvida por sentença transitada em julgado num Estado-Membro não pode ser perseguida ou punida pelos mesmos factos em processo penal noutro Estado-Membro;
   o princípio da presunção de inocência, que afirma que todas as pessoas acusadas de um crime são consideradas inocentes até se provar em tribunal a sua culpa;

5.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter reconhecido, na sua recente Comunicação sobre uma política da UE em matéria penal, que a primeira etapa de uma legislação penal deve assentar sempre na decisão de adotar ou não medidas de direito penal substantivo;

6.  Incentiva a Comissão a apresentar medidas que permitam um cumprimento mais consistente e coerente, a nível nacional, das disposições existentes em matéria de direito penal substantivo da UE, sem comprometer os princípios de necessidade e de subsidiariedade;

7.  Sublinha que devem ser propostas medidas de harmonização com vista, em primeiro lugar, a apoiar a aplicação do princípio de reconhecimento mútuo, em vez de expandir meramente o âmbito do direito penal harmonizado da UE;

8.  Encoraja a Comissão a continuar a incluir nas suas avaliações de impacto os testes da necessidade e da proporcionalidade, a ter em conta as melhores práticas dos Estados-Membros com garantias elevadas em matéria de direitos processuais, a incluir uma avaliação com base na sua lista dos direitos fundamentais e a introduzir um teste especificando de que forma as suas propostas refletem os supracitados princípios gerais que regem o direito penal;

9.  sublinha a necessidade de criar normas mínimas uniformes de proteção a um nível tão elevado quanto possível para os suspeitos e réus em processo penal a fim de reforçar a confiança mútua;

10.  Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a considerarem também medidas não legislativas que consolidem a confiança entre os diferentes sistemas jurídicos nos Estados-Membros, reforcem a coerência e incentivem a criação de uma cultura jurídica comum da UE na luta contra o crime;

11.  Sublinha a necessidade de a UE adotar uma abordagem mais coerente e de alta qualidade em matéria de direito penal e lamenta a abordagem fragmentada que até agora se tem verificado;

12.  Congratula-se com a existência, na Comissão, de um grupo de coordenação inter serviços no domínio do direito penal e solicita à Comissão que forneça ao Parlamento informações mais detalhadas sobre o mandato do mesmo e o seu funcionamento;

13.  Apela a que haja uma autoridade clara de coordenação na Comissão para todas as propostas que contenham disposições de direito penal, a fim de assegurar uma abordagem coerente;

14.  Regista com agrado a existência de um grupo de trabalho sobre direito penal substantivo no Conselho e solicita a esta instituição que forneça informações específicas sobre a interação deste grupo com outros grupos de trabalho do Conselho que lidam com disposições de direito penal em domínios que não a justiça e os assuntos internos;

15.  Apela ao estabelecimento de um acordo interinstitucional sobre os princípios e métodos de trabalho que regem as futuras disposições de direito penal substantivo na UE e convida a Comissão e o Conselho a estabelecerem um grupo de trabalho interinstitucional em que estas instituições e o Parlamento possam definir um acordo e discutir matérias de âmbito geral, consultando quando necessário peritos independentes, com vista a assegurar a coerência do direito penal da UE;

16.  Crê que esse grupo de trabalho interinstitucional deve ajudar na definição de um âmbito adequado e na aplicação de sanções de direito penal a nível da UE, bem como examinar a legislação existente com vista a reduzir a atual abordagem fragmentada e os conflitos de competência que a caracterizam;

17.  Encarrega a Mesa de analisar a melhor forma de assegurar uma abordagem coerente ao direito penal substantivo da UE no seio do Parlamento e, relativamente a esta matéria, chama a atenção para a falta de uma comissão coordenadora e para o importante papel que o seu Serviço Jurídico poderá potencialmente desempenhar;

18.  Salienta a importância da criação de um serviço de informações do Parlamento, que possa apoiar cada deputado no trabalho diário, assegurando assim a qualidade do trabalho do Parlamento enquanto co-legislador.

19.  Sublinha que uma abordagem coerente exige que o Parlamento, antes de adotar qualquer proposta legislativa em matéria de direito penal substantivo, tenha acesso a uma análise jurídica da proposta que mostre se todos os requisitos indicados na presente resolução foram plenamente respeitados, ou as melhorias que ainda será necessário fazer;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0459.
(2) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 116.
(3) http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=30499
(4) http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=30168

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