Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2010)0537 – C7-0295/2010 – 2010/0266(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0537),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0295/2010),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento lituano, pela Câmara dos Deputados luxemburguesa e pelas duas câmaras do Parlamento polaco - no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade -, que afirmam que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0161/2011),
1. Aprova em primeira leitura a posição indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º, primeiro parágrafo, e 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após a transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(3) confere à Comissão poderes para executar algumas das disposições nele previstas.
(2) Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005 devem ser alinhados pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado por «Tratado»).
(3) A Comissão deve terA fim de assegurar o correto funcionamento do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1698/2005, o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado a fimsobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar ou alterar certos elementos não essenciais do mesmo regulamento . Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esses poderes podem ser exercidos, bem como as condições a que a delegação fica sujeitaÉ particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 1]
(4) A fim degarantir uma aplicação uniforme assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 em todos os Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências à Comissãopara adoptar actos de execução à Comissão, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado. Essas competências , salvo disposição expressa em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execuçãodeverão ser exercidas nos termos doas disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão(4). [Alt. 2]
(5) Algumas das disposições no domínio do desenvolvimento rural já adotadas pela Comissão ao abrigo dos poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005 são consideradas de importância tal que devem ser incorporadas nesse regulamento.
(6) Para garantir a apresentação uniforme das atualizações dos planos estratégicos nacionais pelos Estados-Membros, a Comissão deve poder estabelecer regras uniformes, por meio de atos de execução.
(7) Os Estados-Membros e a Comissão devem apresentar relatórios de acompanhamento das estratégias nacionais e comunitária. A fim de reduzir a carga administrativa e evitar a duplicação de trabalho, o número de relatórios estratégicos de síntese apresentados por cada Estado-Membro deve ser reduzido a dois e o seu conteúdo simplificado.
(8) Para assegurar a avaliação uniforme e comparável dos programas de desenvolvimento rural apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, regras uniformes para a apresentação desses programas.
(9) No interesse da segurança jurídica, os programas de desenvolvimento rural devem ser aprovados pela Comissão por meio de atos de execução.
(10) Para garantir a transparência e a eficiência da adoção dos programas de desenvolvimento rural, a Comissão deve poder estabelecer os procedimentos aplicáveis por meio de atos de execução.
(11) A Comissão deve também, por meio de atos de execução, adotar decisões sobre os pedidos de reexame dos programas de desenvolvimento rural, na sequência da apresentação de tais pedidos pelos Estados-Membros.
(12) Para garantir a transparência e a eficiência do reexame dos programas de desenvolvimento rural, a Comissão deve estabelecer os procedimentos aplicáveis, por meio de atos de execução.
(13) O recurso a serviços de aconselhamento deve auxiliar os agricultores a avaliarem o desempenho das suas explorações agrícolas e a identificarem os melhoramentos necessários no respeitante aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais, previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(5), bem como às normas comunitárias em matéria de segurança no trabalho. Atendendo a que já é concedido há vários anos apoio para o recurso a serviços de aconselhamento, deve promover-se um recurso mais personalizado ao mesmo, de forma a atender às necessidades individuais dos beneficiários.
(14) Como recomendado pela comunicação da Comissão «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa»(6) e pelo grupo de peritos de alto nível no setor leiteiro, as atuais possibilidades de financiamento para apoio da criação e do funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores devem ser alargadas a todos os Estados-Membros. Todavia, para evitar a concessão simultânea de apoio de várias fontes, deve excluir-se o apoio à criação de agrupamentos de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas.
(15) Como regra geral, os compromissos plurianuais ao abrigo de certas medidas devem ser estabelecidos para períodos compreendidos entre cinco e sete anos. Sempre que necessário e justificado, a Comissão deve poder aprovar programas de desenvolvimento rural que prevejam um período mais longo para determinados tipos de compromissos, a fim de atender a circunstâncias especiais em certas zonas.
(16) Os Estados-Membros têm que confirmar a delimitação das zonas de montanha e das zonas afetadas por desvantagens específicas e delimitar as zonas afetadas por desvantagens naturais significativas. A Comissão, por meio de atos de execução, deve estabelecer as disposições específicas que regem a confirmação ou a delimitação, de forma a assegurar que estas são efetuadas de acordo com critérios uniformes em todos os Estados-Membros.
(17) O artigo 10.º da Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(7), estatui que, a fim de melhorar a coerência ecológica da rede Natura 2000, os Estados-Membros envidarão esforços para incentivar a gestão dos elementos que, pela sua estrutura linear e contínua ou pelo seu papel de espaço de ligação, são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens. Essas zonas devem ser elegíveis para pagamentos ao abrigo da rede. Contudo, a fim de garantir que esses pagamentos continuem a ser utilizados em prioridade para os sítios Natura 2000 designados, importa limitar a sua proporção relativamente às zonas Natura 2000 designadas.
(18) Sempre que um Estado-Membro fizer uso da opção de considerar menor um caso de incumprimento ou de não efetuar uma redução ou exclusão se o montante em causa for inferior a 100 euros, a autoridade de controlo competente deverá, no ano seguinte, verificar se o agricultor corrigiu o incumprimento em causa. Contudo, para reduzir a carga administrativa, deve ponderar-se a simplificação do sistema de controlos de acompanhamento.
(19) Cada Estado-Membro tem que criar uma rede rural nacional. A fim de garantir coerência e uniformidade na criação das várias redes rurais nacionais, a Comissão, por meio de atos de execução, deve estabelecer regras para a criação e o funcionamento dessas redes.
(20) A fim de garantir a distribuição objetiva e transparente das dotações de autorização ao dispor dos Estados-Membros, a Comissão, por meio de atos de execução, deve efetuar uma repartição anual por Estado-Membro. Atendendo à natureza especial desses atos, importa conferir à Comissão poderes para os adotar sem a assistência do comité previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(21) Para ser considerada compatível com o mercado interno, uma medida de auxílio deve incluir um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário. Não pode considerar-se que os auxílios concedidos retroativamente incluam o elemento de incentivo necessário. Por conseguinte, no que respeita às medidas do âmbito do artigo 42.º do Tratado, deve prever-se a exclusão do apoio para atividades realizadas antes da apresentação de um pedido de auxílio.
(22) Deve exigir-se aos Estados-Membros que efetuem controlos conformes com as regras, a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados, relativas, nomeadamente, ao tipo e à intensidade dos controlos, que devem ser adequados à natureza das várias medidas de desenvolvimento rural. Devem ser também conferidos à Comissão poderes para estabelecer, por meio de atos de execução, condições uniformes para a realização dos controlos pelas autoridades dos Estados-Membros, com vista a garantir uma execução coerente dos mesmos.
(23) Deve estabelecer-se uma rede comum de acompanhamento e avaliação, por cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. Em prol da transparência, essa rede deve ser adotada pela Comissão por meio de atos de execução.
(24) Os Estados-Membros têm que enviar à Comissão um relatório anual sobre os progressos realizados na aplicação dos seus programas de desenvolvimento rural. Para garantir um teor uniforme e comparável dos relatórios anuais respeitantes aos programas específicos das redes rurais nacionais, as suas modalidades devem ser estabelecidas pela Comissão, por meio de atos de execução.
(25) Deve estabelecer-se um sistema de informação que permita o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro. A Comissão, por meio de atos de execução, deve adotar condições uniformes para o funcionamento do sistema.
(26) O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 deve, por conseguinte, ser alterado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:" 2. A Comissão e os Estados-Membros asseguram que as intervenções do FEADER e dos Estados-Membros sejam coerentes com as atividades, políticas e prioridades da União. As intervenções do FEADER devem, em especial, ser coerentes com os objetivos da coesão económica e social e os do instrumento de apoio comunitário às pescas. Para assegurar que as intervenções do FEADAER sejam igualmente coerentes com outros instrumentos de apoio da União, a Comissão, por meio de atos delegados, pode estabelecer as medidas específicas da União com as quais essa coerência deve ser garantida."
b)
O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:" 6. Não é concedido apoio nos termos do presente regulamento a regimes elegíveis para apoio no âmbito das organizações comuns de mercado. Para atender às circunstâncias específicas das áreas de programação, a Comissão, por meio de atos delegados, pode adotar exceções a esta regra."
2) Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:"
3. Os planos estratégicos nacionais podem ser atualizados durante o período de programação. A Comissão, por meio de atos de execução, pode estabelecer regras para essas atualizações.
"
3) No artigo 13.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:"
1. Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dois relatórios de síntese expondo os progressos verificados na execução do seu plano estratégico nacional e dos seus objetivos e a sua contribuição para a realização das orientações estratégicas comunitárias. O primeiro relatório é apresentado em 2010 e o segundo em 2015, o mais tardar em 1 de Outubro.
2. Os relatórios descrevem, nomeadamente:
a)
As realizações e resultados dos programas de desenvolvimento rural em função dos indicadores definidos no plano estratégico nacional;
b)
Os resultados das atividades de avaliação contínua de cada programa.
"
4) No artigo 14.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
A Comissão apresenta dois relatórios com o resumo dos principais desenvolvimentos, tendências e desafios relacionados com a execução dos planos estratégicos nacionais e das orientações estratégicas comunitárias. O primeiro relatório é apresentado em 2011 e o segundo em 2016.
"
5) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:
a)
Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:" Na perspetiva da referida avaliação, a Comissão, por meio de atos de execução, adota condições uniformes de apresentação dos programas de desenvolvimento rural."
b)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:" 4. Cada programa de desenvolvimento rural é aprovado pela Comissão por meio de um ato de execução. A Comissão pode também, por meio de atos de execução, estabelecer o procedimento dessa aprovação."
6) No artigo 19.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2. Após a apresentação de pedidos de revisão dos programas de desenvolvimento rural pelos Estados-Membros, a Comissão, por meio de atos de execução, adota decisões sobre esses pedidos.
A fim de poder aplicar procedimentos eficazes e proporcionados, a Comissão, por meio de atos delegados, pode estabelecer as regras respeitantes às alterações que não necessitam da sua aprovação ou que necessitam de aprovação sem a assistência do comité referido no artigo 91.º-C.
As disposições processuais para a apresentação, avaliação e aprovação das alterações são adotadas pela Comissão por meio de atos de execução.
"
7) No artigo 20.º, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:"
ii)
apoio à criação de agrupamentos de produtores;
"
8) Antes da subsecção 1, é aditado o seguinte artigo :"
Artigo 20.º-A
Condições específicas
A fim de garantir uma utilização eficaz e direccionada dos fundos, bem como uma abordagem coerente no tratamento dos beneficiários, a Comissão, por meio de atos delegados, adota condições específicas aplicáveis às medidas previstas no artigo 20.º.
"
9) No artigo 24.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
No mínimo, Os serviços de aconselhamento aos agricultores (nomeadamente para assessoria técnica) devem sempre abranger um ou maismais do que um dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais previstos nos artigos 5.º e 6.º e nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 73/2009 e, se for caso disso, uma ou mais das normas de segurança no trabalho baseadas em legislação da União.
"
[Alt. 3]
10) No artigo 32.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"
b)
Destina-se a regimes da União de qualidade dos alimentos ou a regimes reconhecidos pelos Estados-Membros que satisfaçam critérios precisos definidos pela Comissão por meio de atos delegados, de forma a assegurar a coerência desta medida com as políticas e prioridades da União. Não são elegíveis para apoio os regimes cuja única finalidade seja proporcionar um nível mais elevado de controlo do respeito de normas obrigatórias nos termos do direito da União ou do direito nacional;
"
11) Ao artigo 33.º é aditado o seguinte parágrafo:"
O apoio é concedido aos agrupamentos de produtores constituídos por operadores que participem activamente num regime de qualidade alimentar referido no artigo 32.º. As organizações profissionais e/ou interprofissionais que representem um ou mais setores não podem ser consideradas “agrupamentos de produtores”.
"
12) No artigo 35.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
3. O apoio é concedido aos agrupamentos de produtores oficialmente reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros até 31 de Dezembro de 2013. Contudo, não é concedido qualquer apoio à criação de agrupamentos de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas.
"
13) Antes da subsecção 1, é aditado o seguinte artigo:"
Artigo 36.º-A
Condições específicas
A fim de garantir uma utilização eficaz e direcionada dos fundos, bem como uma abordagem coerente no tratamento dos beneficiários, a Comissão, por meio de atos delegados, adota condições específicas aplicáveis às medidas previstas no artigo 36.º.
"
14) No artigo 38.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
2. O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo I. Para evitar a sobreposição do apoio previsto na subalínea i) da alínea c) do artigo 20.º com o apoio previsto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, a Comissão, por meio de atos delegados, estabelece as regras relativas às desvantagens decorrentes de exigências específicas introduzidas pela Diretiva 2000/60/CE e fixa as condições aplicáveis ao montante do apoio anual para pagamentos relacionados com essa diretiva.
"
15) No artigo 39.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. Sempre que necessário e justificado, a Comissão, por meio de atos de execução, pode aprovar programas de desenvolvimento rural que abranjam um período mais longo para certos tipos de compromissos.
"
16) No artigo 40.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. Sempre que necessário e justificado, a Comissão, por meio de atos de execução, pode aprovar programas de desenvolvimento rural que abranjam um período mais longo para certos tipos de compromissos.
"
17) Ao artigo 41.º é aditado o seguinte parágrafo:"
Para beneficiarem do apoio, os investimentos em causa não podem conduzir a um aumento significativo do valor ou da rentabilidade da exploração agrícola ou silvícola.
"
18) Ao artigo 43.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:"
Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, entende-se por “agricultor” uma pessoa que consagreOs únicos beneficiários elegíveis para a ajuda a que se refere o presente artigo são os agricultores ou as associações de agricultores que consagrem uma parte essencial do seu tempo de trabalho a atividades agrícolas e que delas retirem uma parte significativa do seu rendimento, de acordo com critérios a definir pelo Estado-Membro.
"
[Alt. 4]
19) No artigo 47.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. Sempre que necessário e justificado, a Comissão, por meio de atos de execução, pode aprovar programas de desenvolvimento rural que abranjam um período mais longo para certos tipos de compromissos.
"
20) Ao artigo 49.º é aditado o seguinte parágrafo:"
Para beneficiarem do apoio, os investimentos em causa não podem conduzir a um aumento significativo do valor ou da rentabilidade da exploração agrícola ou silvícola.
"
21) O artigo 50.º é alterado do seguinte modo:
a)
Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:" 4. A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras segundo as quais os Estados-Membros, nos seus programas:
a)
Confirmam a delimitação existente nos termos do n.º 2 ou da alínea b) do n.º 3, ou alteram-na, ou
b)
Delimitam as zonas referidas na alínea a) do n.º 3.
5. As zonas agrícolas que se seguem são elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º:
a)
Zonas agrícolas Natura 2000 designadas nos termos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens* e da Diretiva 92/43/CEE;
b)
Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio agrícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.º da Diretiva 92/43/CEE;
c)
Zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.
* JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
"
b)
O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:" 7. As zonas florestais que se seguem são elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea b) do artigo 36.º:
a)
Zonas florestais Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE;
b)
Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.º da Diretiva 92/43/CEE.
"
c)
É aditado o seguinte número:" 9. As zonas referidas na alínea b) do n.º 5 e na alínea b) do n.º 7 não excedem, por programa de desenvolvimento rural, 5% das zonas Natura 2000 abrangidas pelo seu âmbito territorial."
22) O artigo 51.º é alterado do seguinte modo:
a)
No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:" Caso um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no segundo parágrafo, no ano seguinte a autoridade competente toma as medidas necessárias para verificar se o beneficiário põe termo ao incumprimento constatado. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário."
b)
No n.º 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:" Para garantir a aplicação coerente das reduções e exclusões de pagamentos previstas no presente artigo, a Comissão, por meio de atos delegados, estabelece as regras pertinentes para a aplicação dos princípios de transparência e proporcionalidade. Nesse contexto, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, bem como os seguintes critérios:"
23) Antes da subsecção 1, é aditado o seguinte artigo :"
Artigo 52.º-A
Condições específicas
A fim de garantir uma utilização eficaz e direcionada dos fundos, bem como uma abordagem coerente no tratamento dos beneficiários, a Comissão, por meio de atos delegados, adota condições específicas aplicáveis às medidas previstas no artigo 52.º.
"
24) Ao artigo 53.º é aditado o seguinte parágrafo:"
Para efeitos do presente artigo, entende-se por “agricultor ou um membro da sua família” uma pessoa singular ou coletiva ou um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, independentemente do estatuto jurídico do agrupamento em termos de direito nacional, com exceção dos trabalhadores agrícolas. Se o membro da família do agricultor for uma pessoa coletiva ou um agrupamento de pessoas colectivas, deve exercer uma atividade agrícola na exploração aquando da apresentação do pedido de apoio.
"
25) É aditado o seguinte artigo:"
Artigo 63.º-A
Condições específicas
A fim de garantir uma utilização eficaz e direcionada dos fundos, bem como uma abordagem coerente no tratamento dos beneficiários, a Comissão, por meio de atos delegados, adota condições específicas aplicáveis às medidas previstas no artigo 63.º.
"
26) O artigo 66.º é alterado do seguinte modo:
a)
Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:" Para assegurar coerência com as exigências da política, das prioridades e da legislação da União, a Comissão, por meio de atos delegados, pode adotar condições aplicáveis à taxa de contribuição para assistência técnica no caso de programas de desenvolvimento rural que abranjam simultaneamente regiões elegíveis ao abrigo do objetivo de convergência e regiões não elegíveis ao abrigo do mesmo, bem como condições aplicáveis à atribuição de fundos para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no artigo 68.º."
b)
No n.º 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:" A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras para a criação e o funcionamento da rede rural nacional."
[Alt. que não afeta todas as línguas]
27) No artigo 69.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4. A Comissão, por meio de atos de execução sem a assistência do comité referido no artigo 91.º-C, efetua uma repartição anual por Estado-Membro dos montantes referidos no n.º 1, após dedução do montante referido no n.º 2, tendo em conta:
a)
Os montantes reservados às regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;
b)
Os resultados anteriores; e
c)
Situações e necessidades específicas, com base em critérios objetivos.
"
27-A)Ao artigo 69.º é aditado o seguinte número:"
5-D.Não obstante o disposto no artigo 29.º, n.º 1 do Regulamento do Conselho (CE) n.º 1290/2005, para os EstadosMembros que tiverem optado por programas regionais, o cálculo do cancelamento automático dos recursos financeiros pode ser efetuado ao nível do Estado-Membro.“.
"
[Alt. 6]
28) No artigo 70.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
“1. A decisão de aprovação de um programa de desenvolvimento rural fixa a contribuição máxima do FEADER para cada eixo. A fim de proporcionar aos Estados-Membros uma certa flexibilidade para pequenas transferências de financiamento do FEADER entre eixos, a Comissão, por meio de atos delegados, fixa um limiar de flexibilidade. A decisão identifica claramente, se for caso disso, as dotações atribuídas às regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência.
"
29) O artigo 71.º é alterado do seguinte modo:
a)
No n.º 1, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:" As novas despesas acrescentadas no momento da revisão de um programa referida no artigo 19.º são elegíveis a partir da data de receção pela Comissão do pedido de alteração do programa. Os Estados-Membros são responsáveis pelas despesas efetuadas entre a data de receção pela Comissão do seu pedido de alteração de um programa e a data da decisão que aprova a alteração. No caso de medidas de emergência motivadas por catástrofes naturais, os programas de desenvolvimento rural podem prever o início da elegibilidade das despesas decorrentes das alterações do programa numa data anterior à referida no segundo parágrafo."
b)
Ao n.º 2 são aditados os seguintes parágrafos:" Só é concedido apoio para despesas relativas a medidas do âmbito do artigo 42.º do Tratado após apresentação de um pedido à autoridade competente. A exigência estabelecida no segundo parágrafo não é, contudo, aplicável às medidas referidas na alínea a), na subalínea vi) da alínea b), nas subalíneas i) e ii) da alínea c) e nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do artigo 20.º, bem como nas subalíneas i) a v) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do artigo 36.º, com exceção dos custos de instalação ao abrigo da subalínea i) da alínea b) do artigo 36.º."
b-A)
No n.º 3, a alínea a) do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
a)
O IVA, com exceção do IVA não recuperável quando for genuína e definitivamente suportado pelos beneficiários.“;
"
[Alt. 7]
b-B)
Após o n.º 3 é inserido o seguinte número:" “3-A.São elegíveis para uma contribuição do FEADER as obras sem subcontratação realizadas no âmbito de medidas de desenvolvimento rural pelos beneficiários finais com recurso à mão-de-obra, aos materiais e ao dinheiro da empresa; nesses casos, o cálculo das despesas elegíveis para uma contribuição do FEADER é feito com base numa lista de preços para as diversas obras realizadas.“;"
[Alt. 8]
c)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:" “5. Não obstante a alínea b) do n.º 3, a contribuição do FEADER pode assumir outra forma para além do apoio direto não reembolsável. A fim de garantir a eficaz utilização e a coerente execução do FEADER e salvaguardar os interesses financeiros da União, a Comissão, por meio de atos delegados, adota condições específicas para o co-financiamento das bonificações de juros e de outros instrumentos de engenharia financeira."
30) No artigo 74.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4. Os Estados-Membros efetuam controlos, adaptados à natureza das diferentes medidas de desenvolvimento rural, de acordo com regras estabelecidas pela Comissão por meio de atos de execução respeitantes aos princípios que regem os controlos, as sanções, as exclusões e a recuperação dos montantes pagos indevidamente, de forma a garantir a sua eficácia e a igualdade de tratamento entre os beneficiários. A Comissão, por meio de atos de execução, estabelece condições uniformes para a realização dos controlos pelas autoridades dos Estados-Membros.
"
31) Ao artigo 78.º é aditado o seguinte parágrafo:"
Para efeitos da alínea f), a expressão “propostas de alteração substancial” refere-se às alterações que necessitam de aprovação pela Comissão por meio de atos de execução, excepto as alterações referidas no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 19.º, assim como as alterações da discriminação financeira por medida no âmbito de um eixo, as alterações relativas à introdução de novas medidas e tipos de operações e a retirada de medidas e tipos de operações existentes.
"
32) O artigo 80.º passa a ter a seguinte redação:"
Artigo 80.º
Quadro comum de acompanhamento e avaliação
O quadro comum de acompanhamento e avaliação é elaborado em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e é adotado pela Comissão por meio de atos de execução. O quadro especifica um número limitado de indicadores comuns aplicáveis a cada programa.
"
33) No artigo 82.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
4. A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras aplicáveis aos relatórios de execução anuais dos programas específicos, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º.
"
34) Ao artigo 86.º é aditado o seguinte número:"
9. Para garantir a realização das avaliações no calendário fixado no presente artigo, a Comissão, por meio de atos delegados, pode estabelecer as penalizações adequadas em caso de incumprimento do mesmo calendário.
"
35) Ao título IX é aditado o seguinte artigo:"
Artigo 89.º-A
Intercâmbio de informações e documentos
A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria um sistema de informação que permita o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e os Estados-Membros. A Comissão, por meio de atos de execução, adota condições uniformes para o funcionamento desse sistema.
"
36) São suprimidos os artigos 90.º e 91.º.
37) São aditados os seguintes artigos:"
Artigo 91.º-A
Poderes da Comissão
Sempre que sejam conferidos poderes à Comissão, esta age nos termos do procedimento previsto no artigo 91.º-B, quando se trate de atos delegados, e do procedimento previsto no artigo 91-C.º, quando se trate de atos de execução, salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento.
Artigo 91.º-B
Atos delegados
1. O poder de adotar os atos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminadonas condições previstas no presente artigo.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselhoreferida nos artigos 5.º, n.ºs 2 e 6, no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 20.º, alínea a), no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), no artigo 36.º, alínea a), no artigo 38.º, n.º 2, no artigo 51.º, n.º 4, nos artigos 52.º, alínea a) e 63.º, alínea a), no artigo 66.º, n.º 2, no artigo 70.º, n.º 1, no artigo 71.º, n.º 5, na primeira frase do artigo 74.º, n.º 4, no artigo 86.º, n.º 9, e no artigo 92.º, n.º 1 é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de ...(8). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.
3.A A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificadosdos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3.O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por [dois] meses.
Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.
Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo..
Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.
4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho
5.Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 9]
Artigo 91.º-C
Atos de execução – Comité
[A completar após a adopção do regulamento que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, previsto no n.º 2 do artigo 291.º do TFUE, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho.]
1.A Comissão é assistida pela Comissão do Desenvolvimento Rural. Esta Comissão deve ser entendida como comit´re na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos EstadosMembros do exercício dos poderes de execução pela Comissão*.
2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011*.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.“
"
[Alt. 10]
38) No artigo 92.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
1. Caso sejam necessárias medidas específicas para facilitar a transição do regime em vigor para o instituído pelo presente regulamento, essas medidas devem ser adotadas pela Comissão por meio de atos delegados.
"
39) No anexo I, a nota de rodapé (***) passa a ter a seguinte redação:"
(***) Para atender às circunstâncias especiais em Malta, a Comissão, por meio de atos delegados, pode fixar um montante mínimo de apoio para os setores com uma produção total extremamente pequena.
"
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.