Resolução do Parlamento Europeu, de 4 julho de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (2012/2043(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de janeiro de 2012 sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (COM(2012)0006),
– Tendo em conta os artigos 7.º e 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de outubro de 2006 sobre um Plano de Ação Comunitário relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010)(1),
– Tendo em conta a sua resolução de 22 de maio de 2008 sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013)(2),
– Tendo em conta a sua posição de 6 de maio de 2009 sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão(3),
– Tendo em conta a sua resolução de 5 de maio de 2010 sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de maio de 2011 sobre a resistência aos antibióticos(5),
– Tendo em conta a sua resolução de 8 de março de 2011 sobre a agricultura da UE e o comércio internacional(6),
– Tendo em conta a sua declaração de 15 de março de 2012, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos(7);
– Tendo em conta a sua declaração de 13 de outubro de 2011, sobre a gestão do número de cães na União Europeia(8);
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho de Agricultura e Pescas, de 29 de novembro de 2010, sobre o bem-estar de cães e gatos,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2011, relativa a um Plano de Ação contra a Resistência Antimicrobiana (COM(2011)0748),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de novembro de 2011, sobre o impacto do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção de animais durante o transporte (COM(2011)0700),
– Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (AESA), de 2 de dezembro de 2010, sobre o bem-estar dos animais durante o transporte(9),
– Tendo em conta o parecer científico da AESA, de 13 de dezembro de 2011, sobre Orientações em matéria de Avaliação dos Riscos para o Bem-Estar dos Animais(10),
– Tendo em conta a definição de bem-estar animal da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE)(11),
– Tendo em conta os doze princípios e critérios adicionais para a boa qualidade do bem-estar dos animais, elaborados através do projeto «Welfare Quality»(12),
– Tendo em conta a Decisão n.º 78/923/CEE do Conselho, de 19 de junho de 1978, relativa à conclusão da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais nas explorações de criação(13),
– Tendo em conta a Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia(14),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais(15),
– Tendo em conta a Diretiva n.º 1999/22/CE do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos(16),
– Tendo em conta a Diretiva n.º 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos(17),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2009, sobre a integração do desenvolvimento sustentável nas políticas da UE e o reexame de 2009 da Estratégia da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável (COM(2009)0400),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2009, sobre as opções de rotulagem relativa ao bem-estar dos animais e a criação de uma Rede Europeia de Centros de Referência em matéria de proteção e bem-estar dos animais, COM(2009)0584,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Petições (A7-0216/2012),
A. Considera que é importante manter um nível elevado de bem-estar animal, parte integrante do desenvolvimento sustentável, com vista a proteger a saúde animal e garantir a produtividade, mesmo que implique custos adicionais de exploração que não são distribuídos proporcionalmente ao longo da cadeia alimentar;
B. Considerando que a degradação do estado sanitário da fauna selvagem, cuja população está a aumentar na maior parte dos Estados-Membros, pode traduzir-se por um aumento da transmissão de doenças contagiosas à fauna doméstica, mas também comprometer a saúde pública;
C. Considerando o facto de as normas nacionais e da UE sobre o bem-estar dos animais gerarem insegurança jurídica, em função da sua complexidade e da divergência de interpretações e poderem colocar os produtores de certos Estados-Membros em sérias desvantagens em termos de concorrência; com respeito à execução da legislação da UE, a ausência de conformidade, as normas desarmonizadas e os marcos jurídicos distorcem a concorrência, dando origem a condições de concorrência não equitativas;
D. Considerando que as normas nacionais em matéria de bem-estar dos animais não devem ser contrárias aos princípios do mercado único europeu;
E. Considerando que a abordagem no domínio do bem-estar animal deverá assentar em sólidas provas científicas e nos melhores conhecimentos científicos, tendo em conta a necessidade de simplificação, a eficácia em termos de custos e a aplicabilidade de normas, assim como a coerência, nomeadamente em relação às políticas ambientais e de saúde pública;
F. Considerando que os consumidores atuais esperam razoavelmente que o gado de explorações tenha direito aos mesmos requisitos que os humanos: géneros alimentícios de boa qualidade, boas condições de vida e cuidados de saúde adequados;
G. Considerando que as normas relativas à saúde dos animais são de uma importância vital para a gestão pecuária na Europa, que tem um impacto cada vez maior no nível de competitividade das explorações agrícolas;
1. Saúda a abrangente Estratégia para o Bem-Estar Animal para a UE em 2012–2015;
2. Recorda que o âmbito de aplicação do artigo 13.° do Tratado é geral e que, nessa medida, reveste a mesma importância que as disposições de proteção do ambiente ou dos consumidores e é juridicamente prevalecente a todas as políticas relativas ao mercado interno;
3. Salienta que o bem-estar dos animais é uma questão complexa e multifacetada, com impacto nas políticas domésticas e internacionais, e que envolve uma importante dimensão ética, científica, económica, cultural e política;
4. Saúda a intenção da Comissão de abordar a questão do cumprimento da legislação relativa ao bem-estar dos animais como assunto prioritário;
5. Congratula-se com o facto de o documento estratégico traçar uma política segundo a qual a liberdade de escolha do consumidor mobiliza os mercados de consumo para produtos respeitadores do bem-estar animal e pressiona os esforços do mercado único para o bem-estar dos animais de criação.
6. Lamenta o facto de algumas ações do Plano de Ação para 2006-2010 não terem sido concluídas e solicita à Comissão o alinhamento das datas-limite para as novas ações com os prazos legais;
7. Deplora o facto de a Estratégia não ter recebido o apoio financeiro solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 5 de maio de 2010; exorta a Comissão a reforçar o dito apoio restabelecendo prioridades e garantindo uma integração mais adequada e mais coerente do bem-estar animal noutras áreas da política da UE, como sejam a política de consumo, os programas de investigação e a PAC, consoante o caso;
8. Congratula-se com as propostas de reforma da Comissão e o seu compromisso com o bem-estar animal; sublinha a importância da prestação de um forte apoio aos agricultores que respeitam as normas e as boas práticas da criação animal e que investem em melhores instalações de exploração agrícola; realça a importância da disponibilização adequada de fundos para a futura PAC, uma vez que é necessário um orçamento compatível com o nível das nossas ambições;
9. Destaca que, nos dias de hoje, os agricultores enfrentam múltiplos desafios, tais como as alterações climáticas, tendo que cumprir numerosos requisitos, dos quais o bem-estar animal é apenas um; apela, por isso, à Comissão que assegure uma coerência política apropriada em conformidade com o artigo 7.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
10. Insta os Estados-Membros a fazer uma utilização mais eficaz das oportunidades de assistência oferecidas pelos fundos europeus de desenvolvimento rural e pelo Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) da DG Investigação para promover a investigação aplicada e investir em soluções modernas e inovadoras em matéria de bem-estar animal; exorta os Estados-Membros e a Comissão a aumentar o investimento afeto à investigação e desenvolvimento de novas técnicas e tecnologias em matéria de bem-estar animal;
11. Lamenta que a estratégia não consiga utilizar as oportunidades oferecidas pelo consumo e produção sustentáveis, pelos contratos públicos ecológicos e pela responsabilidade social das empresas visando promover níveis elevados de normas relativas ao bem-estar dos animais;
12. Insta a Comissão a ser mais ambiciosa a incluir e a definir a reciprocidade das normas do bem-estar animal como uma prioridade na sua política não comercial e na negociação de acordos comerciais à escala internacional de natureza multilateral e bilateral, assim como a promover o bem-estar animal em países terceiros através da exigência de normas equivalentes relativas ao bem-estar para os animais e produtos importados acompanhadas de controlos rigorosos;
13. Apela à Comissão que avalie e comunique as normas de bem-estar animal vigentes em países terceiros, antes de encetar negociações em acordos comerciais; solicita à Comissão que leve a cabo este exercício sem qualquer demora nos países onde as negociações comerciais estão atualmente em curso;
14. Insta a Comissão a abster-se de apresentar no futuro acordos de comércio livre ao Parlamento Europeu que não assegurem que regulamentos equivalentes em matéria de bem-estar animal são aplicados em igual medida a produtos importados e a produtos europeus;
15. Congratula-se igualmente com a intenção da Comissão de analisar formas que permitam uma melhor integração do bem-estar dos animais no quadro da Política Europeia de Vizinhança;
16. Insta a Comissão para exigir à OMC a rápida integração das preocupações não comerciais na estratégia mundial de comércio, a fim de evitar distorções de concorrências entre os países da União Europeia, que têm de respeitar as normas de bem-estar animal mais rigorosas do mundo, e os Estados terceiros;
17. Considera que deveria ser obrigatório informar os consumidores caso um produto importado ou um produto que contenha um produto importado seja feito a partir de animais que foram mantidos em condições que não as exigidas pelos regulamentos europeus em matéria de bem-estar animal;
18. Lamenta o facto de a Estratégia não refletir a importância da saúde animal para o bem-estar dos animais e a ligação entre saúde animal e a saúde pública; apela à Comissão que aplique a esta Estratégia o princípio «Uma só saúde» e assegure uma coordenação eficaz com a Estratégia de Saúde Animal, visto que as boas práticas de criação animal ajudam nomeadamente a prevenir a propagação de doenças e da resistência antimicrobiana;
19. Recorda que o Parlamento, na sua resolução de 12 de maio de 2011, sobre a resistência aos antibióticos realçou a necessidade de obter um quadro completo de quando, onde, como e em que animais os agentes antimicrobianos são hoje efetivamente utilizados e acredita que estes dados devem ser recolhidos, analisados e tornados públicos pela Comissão sem qualquer demora;
20. Destaca que, na UE, é permitida a vacinação de emergência e, por vezes, a vacinação preventiva, mas que esses regulamentos ainda colocam entraves à venda de produtos de animais vacinados no mercado internacional; faz notar que estas limitações não tomam em devida consideração os progressos tecnológicos a nível das vacinas e de diagnóstico; solicita à Comissão Europeia que abdique, sempre que possível, das medidas de limitação do comércio que restringem desnecessariamente a utilização da vacinação;
21. Apela à Comissão que preste a devida atenção aos riscos sanitários representados pelos animais selvagens; considera que um número significante das doenças infecciosas emergentes é de origem zoonótica (transmissível entre a fauna selvagem, os animais domésticos e os humanos) e reconhece que o comércio associado à fauna selvagem, assim como as alterações na utilização e gestão da terra podem conduzir a interfaces novas ou modificadas entre os humanos, os animais domésticos e a fauna selvagem, as quais podem favorecer a transmissão de doenças; realça a necessidade de coerência entre as políticas de saúde animal, de bem-estar animal e comerciais;
22. Insta a Comissão a elaborar, até 2015, um relatório sobre o estado sanitário dos animais selvagens e o risco de contaminação recíproca da fauna doméstica e do homem;
23. Insta a Comissão a melhorar de forma ativa e contínua os regulamentos em matéria de bem-estar animal no quadro do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, relativo ao comércio de espécies selvagens(18) (na redação em vigor),
24. Destaca que a população de cães e gatos na UE é estimada em cerca de cem milhões de animais e que não existe legislação ao nível da UE relativamente ao bem-estar dos animais de companhia;
25. Apela a que seja aditada à lista de medidas um relatório sobre animais abandonados que recomende soluções concretas, éticas e sustentáveis para os Estados-Membros e inclua a avaliação de um sistema mais harmonizado de registo e identificação eletrónica dos animais de companhia;
26. Realça que a identificação obrigatória de cães e gatos, em conjunto com um sistema de registo fiável e eficaz, viabiliza a rastreabilidade e é fundamental para uma gestão bem-sucedida da saúde e do bem-estar dos animais, contribuindo para a promoção da propriedade responsável de animais e a preservação da saúde pública;
27. Insta a União Europeia e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia e a transporem as suas disposições para os sistemas jurídicos nacionais;
28. Insta os Estados-Membros a adotarem estratégias abrangentes em matéria de gestão da população de cães que incluam medidas como leis de controlo dos cães e leis anticrueldade, o apoio a procedimentos veterinários, nomeadamente a vacinação contra a raiva e a esterilização, medidas essas que são necessárias para controlar o número de cães indesejados, e a promoção de comportamentos responsáveis por parte dos donos de animais de companhia, conforme preconizado na sua declaração de 13 de outubro de 2011;
29. Insta a Comissão, no seu estudo de 2014 sobre o bem-estar de cães e gatos envolvidos em propósitos comerciais, a recomendar soluções concretas para prevenir a criação e comercialização de cães e gatos que seja suscetível de causar problemas a nível do bem-estar;
A aplicação como elemento prioritário
30. Partilha a opinião da Comissão de que ainda existem atualmente lacunas em termos de cumprimento das normas relacionadas com o bem-estar animal, apesar dos progressos alcançados em diversos domínios; relembra a Comissão de que a atual legislação em matéria de bem-estar animal já é, em grande medida, suficiente, não tendo, porém, sido aplicada na extensão desejada em todos os Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que a legislação em matéria de bem-estar animal é cumprida em todos os Estados-Membros;
31. Lamenta que, passados sete anos desde a sua execução integral, a Diretiva 1999/22/CE do Conselho, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos não tenha ainda sido totalmente implementada em todos os Estados-Membros; reitera que as condições e o bem-estar dos animais detidos em jardins zoológicos foram especificamente expostos nesta Diretiva, devendo os mesmos ser aplicados;
32. Saúda o «Código de Práticas Preferencial para Jardins Zoológicos» da Comissão e solicita que a Comissão inclua neste código orientações de boas práticas na detenção apropriada de animais de espécies selvagens em cativeiro;
33. Considera que um domínio relativamente ao qual se afigura necessária uma melhor aplicação é o transporte de animais, que, embora corresponda a um curto espaço de tempo na vida de um animal, precisa de ser melhorado à luz dos dados científicos reunidos pela AESA, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho(19);
34. Destaca que o corpo integral da legislação existente relativa ao bem-estar animal deve ser aplicado e respeitado em todos os Estados-Membros da UE; considera, porém, que a não observância não deveria impedir nova legislação em domínios em que a legislação necessite de ser atualizada à luz de novos dados científicos ou em casos onde existam lacunas;
35. Relembra que existem desequilíbrios na cadeia alimentar, que colocam o produtor primário em desvantagem e que esta situação limita a margem para investimentos no domínio do bem-estar animal a nível da exploração;
36. Realça os custos incorridos pelos produtores e o potencial de perda de competitividade resultantes da adoção de novas e alteradas normas relativas ao bem-estar animal; observa que é frequente esses custos não estarem refletidos no preço pago aos agricultores;
37. Acolhe favoravelmente a proposta de informar melhor os consumidores sobre a legislação comunitária existente em matéria de bem-estar dos animais de criação; insta a Comissão a integrar melhor os agricultores nos projetos de investigação e campanhas; sublinha a necessidade de consciencializar o consumidor dos custos adicionais de um bem-estar animal mais elevado e de distribuir estes custos de forma equilibrada ao longo da cadeia alimentar;
38. Exorta a Comissão, quando existam provas científicas claras que demonstrem a existência de problemas relativos ao bem-estar dos animais e ao transporte de animais, a adaptar e introduzir novos instrumentos políticos para resolver esses problemas, tendo em conta uma melhor distribuição dos custos de proteção dos animais ao longo da cadeia alimentar; considera que estes instrumentos poderiam incluir legislação específica para a espécie e indicadores baseados em resultados relativamente ao bem-estar dos animais e critérios associados a um sistema de avaliação de riscos, como aquele que é aplicado no domínio da segurança dos alimentos;
39. Realça a necessidade de implementar «marcos jurídicos» devidamente fundamentados, em parceria com todas as partes interessadas, durante o período de transição na futura legislação em matéria de bem-estar animal;
40. Apela à criação de um novo sistema de intervenção precoce e completa para assegurar o cumprimento; salienta que os Estados-Membros que apresentam dificuldades no cumprimento do prazo devem ser identificados com antecedência, através de um novo procedimento que requer uma cooperação estreita com a Comissão; propõe que sejam criados fóruns de boas práticas de molde a permitir à Comissão, aos Estados-Membros e às partes interessadas relevantes o intercâmbio de informações sobre a melhor forma de cumprir esses prazos, que os Estados-Membros elaborem um plano de execução, com etapas e objetivos faseados conducentes ao prazo previsto, e que seja iniciado um estudo para identificar as possibilidades por força das quais as autoridades europeias poderiam contribuir para a plena observância da legislação em matéria de bem-estar animal;
41. Destaca que deverão ser atribuídos à Comissão, e em particular ao Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), mais recursos, em conformidade com as recomendações e competências do orçamento da UE, que permitam controlar adequadamente as inspeções em matéria de bem-estar animal realizadas pelos Estados-Membros, uma parte das quais deverão ser inspeções sem pré-aviso, e intervir em caso de infração; solicita aos Estados-Membros que assegurem a existência de inspetores em quantidade suficiente e com formação adequada para zelar pelo bem-estar dos animais, com medidas de desempenho harmonizadas em vigor no sentido de assegurar verificações consistentes em todos os Estados-Membros e avaliem a atribuição de mais responsabilidades e poderes às organizações de produtores;
42. Insta os Estados-Membros da UE a assegurarem que os incumprimentos das normas da UE em matéria de bem-estar animal sejam penalizados de forma eficaz e proporcional e que cada sanção seja acompanhada de amplas informações e orientações por parte das autoridades competentes, bem como de medidas corretivas apropriadas;
43. Relembra a oposição do Parlamento Europeu à utilização de assistentes de inspeção contratados a título privado em matadouros para o setor da carne vermelha; considera que a inspeção de higiene neste setor deve ser levada a cabo por inspetores de carne independentes;
44. Toma nota do prazo final de março de 2013, após o qual a venda de novos produtos cosméticos testados em animais não será autorizada; apoia este prazo e solicita à Comissão que não proceda à sua prorrogação;
45. Relembra a obrigação da Comissão em tomar a seu cargo as verificações das inspeções nacionais, em caso preocupação justificada, a fim de verificar o cumprimento da Diretiva 2010/63/UE relativa aos animais utilizados para fins científicos;
46. Exorta a Comissão a continuar a incentivar a investigação de métodos de teste que necessitem de um número cada vez menor de animais e que, se possível, promova a aplicação desses métodos; nesse contexto, insta a Comissão Europeia a reconhecer e utilizar o teste «alargado numa geração» ao abrigo do Regulamento REACH;
47. Convida a Comissão e os EstadosMembros a assegurarem a inclusão, no Programa de Investigação Horizonte 2020, de oportunidades adequadas de investigação nos domínios da conservação da biodiversidade, comércio de vida selvagem, criação e validação de alternativas não animais e impacto das tecnologias emergentes;
48. Insta a Comissão a inscrever o bem-estar dos animais como um objetivo do futuro Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, assegurando, em particular, a inclusão de estratégias e ações que visem a redução do recurso a animais na investigação;
49. Destaca a preocupação existente entre os cidadãos europeus, manifestada através das suas petições ao Parlamento, relativamente ao abuso das derrogações ao abate sem atordoamento na UE; manifesta a sua preocupação quanto à prática abusiva da atual derrogação relativa ao abate sem atordoamento em alguns Estados-Membros, em detrimento do bem-estar dos animais, dos agricultores e dos consumidores; insta a Comissão a acelerar a sua avaliação referente à rotulagem da carne proveniente de animais abatidos sem atordoamento e a apresentar o seu relatório antes de 2013, no seguimento do seu compromisso em tomar a cargo esta avaliação em 2011; sublinha que a questão de os consumidores não serem informados sobre se a carne que estão a comprar é ou não proveniente de animais abatidos sem atordoamento apresenta um elevado interesse público por razões, quer de transparência, quer de sofrimento animal; sublinha, no entanto, que a rotulagem não é por si só uma alternativa à devida aplicação da lei, visto que apenas poderá facultar orientações aos consumidores se a informação fornecida for verificada e estiver correta;
50. Salienta a necessidade de definir medidas de proteção com maior eficácia no que respeita aos animais para abate que são exportados da UE para países terceiros;
51. Considera que a legislação da UE em matéria de bem-estar animal deve ser acompanhada de orientações exequíveis e harmonizadas, a fim de assegurar uma aplicação uniforme da legislação, cobrindo, por exemplo, questões como a capacidade de transporte e o fornecimento de água antes e durante o transporte, nas paragens para repouso e no destino;
52. Observa que as eventuais deficiências na aplicação são frequentemente fundamentadas com disposições jurídicas que na prática não são exequíveis;
53. Salienta que os cidadãos europeus apresentam regularmente petições ao Parlamento sobre a incapacidade dos EstadosMembros em aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.º 882/2004;
54. Relembra à Comissão e aos Estados-Membros os seus deveres, conforme estipulado no Regulamento (CE) n.º 882/2004, no sentido de fornecer informação comparável sobre o bem-estar animal; exorta a Comissão a adotar medidas eficazes em caso de incumprimento;
55. Apela a todos os principais retalhistas da UE para que adotem uma declaração pública conjunta, na qual se comprometam a vender apenas produtos que respeitam ou vão além da legislação da UE em matéria de bem-estar animal;
Comunicação e educação
56. Realça a importância de a informação e a educação serem adaptadas e disponibilizadas a nível regional e local, através de, por exemplo, «workshops» a nível regional e a utilização de tecnologia moderna, devendo a informação relativa à nova legislação e aos avanços científicos chegar a todas as pessoas que manuseiam animais; recorda o papel que poderá ser desempenhado, a este respeito, por uma rede de centros de bem-estar animal coordenada pela UE;
57. Considera que a rede europeia de centros de referência deve fornecer apoio relevante, de elevada qualidade, profissional e consistente aos Estados-Membros e outros intervenientes relativamente às melhores práticas em matéria de bem-estar animal;
58. Exorta a Comissão a promover as diretrizes existentes em matéria de bem-estar animal e outras iniciativas voluntárias, desenvolvendo um portal baseado na Web através do qual tais documentos, após validação, possam ser reunidos e divulgados;
59. Solicita aos Estados-Membros que façam melhor uso das disposições para a transferência de conhecimentos à escala transfronteiras sobre bem-estar animal, sistemas de criação e controlo de doenças, no contexto dos programas de desenvolvimento rural e regional financiados pela UE;
60. Considera que os requisitos em termos de bem-estar animal devem ser tornados obrigatórios nos futuros programas de desenvolvimento rural; é ainda do seu entender que o valor acrescentado europeu de um rigoroso bem-estar animal deve estar refletido nas taxas de cofinanciamento;
Lei-Quadro
61. Saúda a inclusão de uma Lei-Quadro Europeia relativa ao Bem-Estar Animal na Estratégia, conforme sugerido pelo Parlamento, e apela à Comissão que apresente a sua proposta em articulação com a revisão da Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias(20), prevista para 2013; entende que a referida lei-quadro deverá ser redigida com clareza e preparada com uma consulta prévia a todas as partes interessadas, devendo centrar-se tanto nas contribuições quanto nos resultados, de molde a concretizar a melhoria do bem-estar dos animais;
62. Salienta que a referida lei-quadro deve ser uma ferramenta de simplificação e racionalização da legislação existente em matéria de bem-estar animal; observa que o objetivo principal da Lei-Quadro deve ser a consecução de níveis melhores e mais rigorosos de cumprimento da legislação existente em matéria de bem-estar animal;
63. Recorda que os produtores estão sobrecarregados com as obrigações administrativas e que, numa busca permanente de simplificação administrativa, esta lei-quadro europeia deve aliviar essa responsabilidade;
64. Recorda que o Parlamento considera que a referida lei-quadro deverá basear-se em fundamentos científicos validados e em experiências comprovadas, cobrindo todos os animais de criação e abandonados, incluindo os animais vadios de espécies domésticas; recorda, no atinente a espécies de animais criadas para a produção alimentar, o apelo do Parlamento no sentido de que o projeto «Welfare Quality» fosse mais desenvolvido no que respeita à sua simplificação e aplicação prática;
65. Acredita que uma lei-quadro, intimamente relacionada com as definições e recomendações da OIE, iria fortalecer a competitividade dos proprietários e detentores de animais, assim como dos produtores pecuários no mercado internacional, ajudando a garantir uma concorrência mais justa no mercado interno;
66. Considera que a Lei-Quadro relativa ao Bem-Estar Animal deve estabelecer uma base comum de bem-estar animal em toda a União Europeia, como condição essencial para a existência de uma concorrência livre e justa no mercado interno, tanto para os produtos internos como para os importados de países terceiros; considera, contudo, que os Estados-Membros e as regiões devem poder autorizar produtores individuais ou grupos de produtores a implementar sistemas voluntários com efeitos mais profundos, ao mesmo tempo que evitam as distorções da concorrência e protegem a competitividade da UE nos mercados internacionais;
67. Relembra que o Parlamento considera que a referida lei-quadro não deverá impedir os produtores de introduzirem sistemas voluntários que extrapolem as próprias normas da UE, e acredita que esses sistemas devem ser cientificamente sustentados e poderiam ser promovidos através de rótulos certificados e coesos; solicita à Comissão que desenvolva a sua comunicação COM(2009)0584, produzindo um estudo, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas, sobre sistemas de rotulagem à escala da UE para carne e laticínios, com o intuito de informar os consumidores acerca dos métodos agrícolas utilizados e o seu impacto no bem-estar dos animais, permitindo uma comunicação o mais efetiva e consistente possível destinada aos consumidores;
68. Considera que a Lei-Quadro Europeia relativa ao Bem-Estar Animal deve incluir:
a)
uma definição e um entendimento comuns em matéria de bem-estar animal com base nos critérios da OIE e o estabelecimento de objetivos gerais fundados na ciência;
b)
o princípio da responsabilização que deve ser aplicado a todos os proprietários e tratadores de animais, enquanto os animais vadios devem ser, antes de mais, da responsabilidade do proprietário e, em última instância, das autoridades dos Estados-Membros, devido aos riscos de segurança e saúde pública conexos;
c)
sensibilização e diretrizes destinadas aos funcionários das autoridades públicas, sobre como detetar problemas em termos de bem-estar animal no exercício das suas funções;
d)
um certificado, se necessário, para assegurar a competência, reconhecendo as competências e o conhecimento já adquirido através de experiência prática ou da formação, atribuída a qualquer pessoa que manuseie animais no exercício das suas funções profissionais, juntamente com requisitos de formação adequados para responsabilidades específicas em termos de bem-estar animal;
e)
a obrigação, por parte dos Estados-Membros, de submeter à Comissão um relatório bianualmente relativo à aplicação da legislação da UE em matéria de bem-estar animal, incluindo um roteiro para os dois anos seguintes, assim como o pedido para que a Comissão publique, sem qualquer demora, estes relatórios juntamente com uma sinopse;
f)
medidas eficazes e oportunas contra os Estados-Membros que não submetam os relatórios ou não cumpram as suas obrigações no que respeita à realização de controlos e inspeções;
g)
a criação de uma Rede Europeia para o Bem-Estar Animal que, na sequência da experiência adquirida com o Projeto-piloto X/2012, apoiará campanhas de informação e educação, avaliará os requisitos em matéria de bem-estar animal com base nos conhecimentos científicos mais recentes revistos pelos pares e coordenará um sistema da UE com o objetivo de efetuar ensaios prévios de novas tecnologias, em conformidade com os programas existentes promovidos pela Comissão e as suas agências e comités;
h)
uma estrutura para uma legislação setorial baseada em fundamentos científicos e medidas não legislativas;
i)
uma cláusula de revisão que permita a adaptação contínua da lei-quadro aos novos desenvolvimentos científicos, respeitando a necessidade de segurança jurídica e que considere a vida económica do investimento;
o o o
69. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.