Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o acesso a serviços bancários de base (2012/2055(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2011» (COM(2010)0623), e, em particular, a referência à planeada «legislação sobre o acesso a serviços bancários de base»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único. Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua» «Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno(1) e, em particular, a criação de um Espaço Único de Pagamentos em Euros,
– Tendo em conta a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(2),
– Tendo em conta as consultas da Comissão sobre inclusão financeira: garantir o acesso a uma conta bancária de base, de 2009, e sobre o acesso a uma conta de pagamentos de base, de 2010,
– Tendo em conta a Recomendação 2011/442/UE da Comissão, de 18 de julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base(3), e a avaliação de impacto que a acompanha (SEC(2011)0906),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «O mercado único visto pelas pessoas: panorâmica dos pontos de vista e das preocupações dos cidadãos e das empresas» (SEC(2011)1003), e, em particular, a preocupação 7, relacionada com as dificuldades que os cidadãos enfrentam para abrir uma conta bancária em Estados-Membros que não o seu país de residência;
– Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0197/2012),
A. Considerando que o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de uma economia social de mercado moderna dependem, nomeadamente, da prestação universal de serviços de pagamento de base comportáveis e facilmente acessíveis, bem como de um setor bancário socialmente responsável;
B. Considerando que o acesso a serviços bancários de base constitui uma das condições prévias para que os consumidores beneficiem do mercado interno, nomeadamente no que respeita à liberdade de circulação, à transferência de fundos e à aquisição de bens e serviços a custos de transação razoáveis; considerando que os serviços de pagamento de base são essenciais para que os consumidores usufruam das vantagens do comércio eletrónico; considerando que o custo de oportunidade anual decorrente do não-acesso a uma conta de pagamentos está estimado entre 185 e 365 EUR por consumidor; considerando que o acesso a serviços de pagamento de base é cada vez mais uma condição da inclusão social em termos de acesso a emprego, a cuidados de saúde e à habitação;
C. Considerando que a Comissão estima que atualmente 7 % da população adulta da União, ou seja, cerca de 30 milhões de pessoas, não têm uma conta bancária, e que, destas pessoas, 6,4 milhões foram privados de uma conta bancária ou não ousam pedi-la; considerando que a exclusão financeira varia de Estado-Membro para Estado-Membro; considerando que a taxa de penetração de contas bancárias junto da população é muito reduzida em alguns Estados-Membros, ocorrendo a percentagem mínima - aproximadamente 50% da população adulta - na Roménia e Bulgária;
D. Considerando que todo o consumidor tem o direito de não querer ter uma conta de pagamentos ou uma conta de pagamentos de base; considerando que, consequentemente, os consumidores não deverão ser obrigados a deter uma conta de pagamentos ou uma conta de pagamentos de base; considerando, neste contexto, que a educação financeira quanto ao esclarecimento das vantagens da inclusão financeira é importante;
E. Considerando que os bancos podem recusar a possibilidade de abrir uma conta bancária às pessoas que não residam no Estado-Membro onde o banco está registado; considerando que as dificuldades com que os não residentes se deparam na abertura de uma conta bancária obstam ao bom funcionamento do mercado interno;
F. Considerando que o desenvolvimento económico e social geral contribui para uma elevada penetração de contas bancárias; considerando que, entre os Estados-Membros, a percentagem de população que utiliza uma conta de pagamentos à ordem varia, sendo 33 % desta variação explicada pelo nível de desenvolvimento económico e, portanto, 67 % por outros fatores, como a regulação ou os mecanismos de autorregulação;
G. Considerando que os prestadores de serviços de pagamento, obedecendo a uma lógica de mercado, tendem a dirigir a sua atenção para os consumidores que são comercialmente atraentes e, consequentemente, não oferecem em certos casos a mesma escolha de produtos aos consumidores menos atraentes do ponto de vista comercial; considerando que os códigos de setor, lançados na Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Eslovénia e Reino Unido, resultaram, nomeadamente, da pressão e da exigência de iniciativas legislativas por parte do público; considerando que os instrumentos de autorregulação revelaram resultados positivos ou contraditórios e, por enquanto, não garantiram o acesso a serviços de pagamentos de base em todos os Estados-Membros;
H. Considerando que as abordagens legislativas tendentes a assegurar o acesso a serviços bancários de base revelaram resultados satisfatórios; considerando, por exemplo, que quase 100 % das famílias dinamarquesas e finlandesas estão cobertas por serviços de pagamento e que o número de cidadãos sem conta bancária diminuiu substancialmente em Bélgica e em França em virtude da aplicação de iniciativas legislativas;
I. Considerando que nem todos os Estados-Membros deram seguimento adequado à Recomendação 2011/442/UE da Comissão, de 18 de julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base(4), e que muitos Estados-Membros ainda não introduziram disposições legais ou facultativas sobre a oferta de serviços de pagamento de base pelos prestadores;
J. Considerando que, para que ser eficaz, uma conta de pagamentos de base terá que ser fácil de abrir e proporcionar uma gama especificada de serviços essenciais, e que têm que existir medidas que assegurem uma supervisão eficaz e a resolução de conflitos e que facilitem o acesso a esse tipo de contas aos consumidores sem domicílio fixo; considerando que a legislação contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo deverá ser proporcionadamente aplicada e nunca deverá servir de pretexto injustificado para a rejeição dos consumidores menos atraentes do ponto de vista comercial; considerando que a Comissão deverá examinar a questão de saber se os consumidores deverão ter um qualquer nexo com o Estado-Membro para poderem ser titulares de uma conta de pagamentos de base;
K. Considerando que os prestadores de serviços de pagamento deverão facultar o acesso a contas de pagamentos de base gratuitamente ou a custos razoáveis;
L. Considerando que os prestadores de serviços de pagamento deverão prestar especial atenção aos consumidores financeiramente vulneráveis caso ofereçam saldos a descoberto ou produtos adicionais de crédito, a fim de evitar o sobre-endividamento; considerando que os Estados-Membros deverão evitar que quaisquer encargos potenciais relativos a serviços de pagamentos de base passem a constituir um obstáculo impeditivo do acesso aos serviços de pagamentos de base pelos consumidores em situação de exclusão financeira;
M. Considerando que, em parte por causa da crise social e económica, o sobre-endividamento se tornou no novo risco social mais significativo da União, e que a proteção contra a penhora, que deverá ser gerida e desenvolvida exclusivamente ao nível dos Estados-Membros, constitui um aspeto importante nesta matéria;
N. Considerando que as distorções da concorrência deverão ser impedidas e que se deverão ter em conta as necessidades dos consumidores em regiões com fraca cobertura bancária e, por isso, o âmbito da iniciativa deverá ser tão amplo quanto possível; considerando que a evolução ao nível do mercado dos serviços de pagamento, tais como soluções pré-pagas ou serviços bancários por telemóvel, deverá ser tida em conta no desenvolvimento e na apreciação das iniciativas neste domínio;
O. Considerando que a disponibilidade de informações que os consumidores possam compreender constitui um elemento essencial de qualquer iniciativa relativa ao acesso a serviços de pagamento de base; considerando que a Comissão deverá, portanto, encorajar os Estados-Membros a desenvolver campanhas de comunicação bem direcionadas sobre as necessidades e os interesses particulares dos consumidores sem conta bancária, dos consumidores vulneráveis e dos consumidores móveis; considerando que, para servir convenientemente os clientes titulares de contas de pagamentos de base, os prestadores deverão assegurar uma formação adequada do pessoal relevante; considerando que os prestadores deverão assegurar também que os potenciais conflitos de interesses não afetem negativamente esses clientes;
P. Considerando que estudantes, trabalhadores e prestadores de serviços devem poder atravessar as fronteiras e usufruir facilmente da mobilidade no interior da União;
Q. Considerando que, para a abertura de uma conta de pagamentos num Estado-Membro, o consumidor não deverá ser obrigado a encerrar uma conta de que seja titular noutro Estado-Membro;
R. Considerando que as condições para a abertura de uma conta de pagamentos de base atualmente impostas pelos prestadores de serviços de pagamento são restritivas e podem obstar à mobilidade transnacional no território da União,
1. Solicita à Comissão que apresente uma avaliação pormenorizada da situação atual em todos os Estados-Membros até setembro de 2012; solicita à Comissão que, até janeiro de 2013, ao abrigo do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, apresente uma proposta de diretiva, baseada nas recomendações pormenorizadas enunciadas no anexo da presente proposta de resolução, que assegure o acesso a serviços de pagamento de base a todos os consumidores legalmente residentes na União, a menos que a referida avaliação pormenorizada demonstre que uma tal proposta não é necessária;
2. Confirma que as presentes recomendações respeitam os direitos fundamentais e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
3. Considera que a proposta solicitada não tem nenhuma incidência financeira no orçamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações pormenorizadas que figuram em anexo, à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
O Parlamento Europeu considera que a diretiva a adotar deverá visar uma regulamentação da matéria seguinte:
Recomendação 1 (sobre o âmbito de aplicação)
1. A expressão «conta de pagamentos de base» deverá ser definida como uma conta de pagamentos oferecida em obediência às disposições da legislação proposta. As contas de pagamentos de natureza básica que não respeitem integralmente essas disposições não deverão considerar-se abrangidas pela expressão «conta de pagamentos de base».
2. A diretiva deverá prever que os Estados-Membros assegurem o acesso a serviços de pagamento de base, impondo, em princípio, a todos os prestadores de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 9, da Diretiva 2007/64/CE que oferecem contas de pagamentos aos consumidores no âmbito da sua atividade normal a obrigação de fornecerem contas de pagamentos de base.
3. A iniciativa legislativa deverá respeitar o princípio da subsidiariedade e ter em conta os mecanismos legais ou voluntários existentes nos Estados-Membros em que o direito ao acesso a uma conta de pagamentos de base e à sua utilização já é devidamente assegurado;
4. Como tal, para não onerar indevidamente os prestadores de serviços de pagamento que não ofereçam contas de pagamentos aos consumidores, deverão ficar isentos da obrigação de fornecer contas de pagamentos de base:
a)
Os prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas e) e f), da Diretiva 2007/64/CE;
b)
As instituições de pagamentos autorizadas a fornecer apenas um ou mais serviços de pagamento enumerados nos n.ºs 4 a 7 do anexo da Diretiva 2007/64/CE;
5. Os Estados-Membros deverão poder isentar outros prestadores de serviços de pagamento da obrigação de fornecer contas de pagamentos de base. As eventuais isenções deverão ser fundadas em critérios objetivos e muito restritivos e deverão abranger apenas os prestadores de serviços de pagamento que, por exemplo, tenham um modelo de negócio sem fins lucrativos ou não operem na área dos serviços gerais de pagamentos de retalho. As eventuais isenções não deverão esvaziar o direito de acesso dos consumidores e ser em número tão reduzido quanto possível, de modo a minimizar os efeitos negativos na concorrência.
Recomendação 2 (sobre os requisitos de acesso e identificação)
6. A legislação a adotar deverá assegurar que qualquer consumidor, isto é, qualquer pessoa singular que aja com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, legalmente residente na União, tenha direito a abrir e usar uma conta de pagamentos de base junto de um prestador de serviços de pagamento que exerça a atividade num Estado-Membro, desde que o consumidor não seja já titular de uma conta de pagamentos nesse Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de mecanismos exequíveis que permitam ao consumidor encerrar uma conta de pagamentos ordinária, a fim de proceder à conversão ou à mudança para uma conta de pagamentos de base. No ato de abertura de uma conta de pagamentos de base deve ser exigida uma prova de identidade.
7. A legislação a adotar deverá assegurar que os consumidores não sejam sujeitos a um esforço indevido a fim de demonstrarem que não são já titulares de uma conta de pagamentos. Este objetivo poderá ser cumprido, por exemplo, através da exigência de uma declaração sob compromisso de honra do consumidor.
8. Critérios como o nível ou a regularidade do rendimento, o emprego, os antecedentes de crédito, o nível de endividamento, a situação individual em matéria de falências ou os movimentos esperados do titular da conta não deverão ser tidos em consideração na abertura de uma conta de pagamentos de base. O acesso a uma conta de pagamentos de base não deverá, em caso algum, depender da aquisição de outros produtos ou serviços, como, por exemplo, seguros ou uma conta adicional.
9. A proposta deverá prever que uma conta de pagamentos de base só possa ser recusada ou anulada em casos objetivamente justificados, ao abrigo da legislação nacional ou da União, não relacionados com os critérios enunciados no ponto 8, como, por exemplo:
a)
Incompatibilidade com a legislação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
b)
Falsa identidade, abuso de confiança ou falsificação de documentos;
c)
Incumprimento grave e persistente de obrigações inerentes à conta de pagamentos de base.
10. Se necessário, os Estados-Membros deverão pôr em prática medidas não discriminatórias e flexíveis destinadas a auxiliar os consumidores no cumprimento dos requisitos de diligência devida, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Em especial, essas medidas deverão atender às necessidades dos consumidores sem domicílio fixo.
11. Com vista a facilitar este objetivo, os Estados-Membros deverão ser autorizados a classificar as contas de pagamentos de base como produtos de baixo risco nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2006/70/CE da Comissão, que estabelece as medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE. Como tal, os prestadores podem ser obrigados a aplicar requisitos simplificados em matéria de diligência devida relativamente aos clientes. A Comissão deverá visar uma clarificação suplementar das interpretações da legislação contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, por forma a garantir uma aplicação equilibrada e proporcionada dessa legislação no contexto dos serviços bancários de base. O acesso a uma conta de pagamentos de base não deverá ser negado ou suprimido com esses fundamentos, a menos que existam razões bem fundadas e objetivas para tanto. Essas regras não deverão servir de pretexto injustificado para a rejeição dos consumidores menos atraentes do ponto de vista comercial.
12. A legislação a adotar deverá impor um dever de transparência nas decisões dos prestadores de serviços de pagamento relativas à recusa ou ao encerramento de uma conta de pagamentos de base, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e sobre prevenção e investigação de crimes. Para permitir ao consumidor contestar a decisão do prestador de serviços de pagamento, este deverá informar o consumidor, por escrito, dos motivos da recusa de abrir ou da decisão de encerrar a conta de pagamentos de base. O prestador deverá ser também obrigado a informar o consumidor das possibilidades de recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios.
13. A legislação a adotar deverá obrigar o prestador a ser célere na verificação do direito do consumidor ao acesso a uma conta de pagamentos de base e a informar o consumidor, por escrito, dos motivos de qualquer demora superior a duas semanas. Quaisquer motivos imputáveis ao prestador – como, por exemplo, um volume de trabalho excessivo – não poderão servir de justificação para o atraso. Para a abertura da conta, o prestador pode exigir a presença em pessoa dos consumidores na agência mais próxima. Todavia, caso a presença em pessoa seja impossível ou represente um esforço indevido para os consumidores, deverão ser encontradas soluções alternativas.
Recomendação 3 (sobre funcionalidades e custos)
14. A legislação deverá permitir aos utilizadores de contas de pagamentos de base fazer todas as operações essenciais de pagamento, por exemplo, recebimento de rendimento ou de prestações sociais, pagamento de contas ou impostos e aquisição de bens e serviços, através de canais físicos ou à distância, por meio dos sistemas nacionais ordinários.
15. Os Estados-Membros deverão poder autorizar os prestadores de serviços de pagamento, se assim o entenderem, a conceder pequenos saques a descoberto para a cobertura de saldos negativos temporários, se tal se revelar adequado. Além disso, os prestadores deverão poder oferecer produtos de crédito, enquanto serviços separados, aos clientes de contas de pagamentos de base, se tal se revelar adequado. O acesso ou o uso da conta de pagamentos de base não deverá de modo algum ser restringido ou condicionado em função da aquisição desses serviços ou produtos. As comissões cobradas pelos referidos saques a descoberto ou produtos de crédito não incluídos na conta de pagamentos de base deverão ser transparentes e pelo menos tão favoráveis como o preçário ordinário do prestador.
16. O acesso às contas de pagamentos de base deverá ser oferecido gratuitamente ou a custo razoável. Caso sejam cobradas comissões, estas deverão ser transparentes. Cada Estado-Membro deverá estabelecer um limite máximo do montante anual total de comissões relativas à abertura e ao uso de contas de pagamentos de base. A Comissão deverá analisar a exequibilidade do estabelecimento de um limite máximo ao nível da União do montante anual total de comissões relativas à abertura e ao uso de contas de pagamentos de base. A Comissão deverá examinar também as maneiras de adaptar esse limite à escala da União às circunstâncias nacionais, por exemplo, o nível geral de preços no consumidor, os níveis de rendimento e as comissões médias associadas às contas de pagamentos ordinárias. Os prestadores de serviços de pagamento deverão ser obrigados a assegurar que, de todos os produtos que oferecem, a conta de pagamentos de base seja sempre – independentemente do modo como for feita a comparação – a conta mais acessível para a realização de operações de pagamento de base.
17. Quaisquer multas deverão ser razoáveis e pelo menos tão favoráveis como o preçário normal do prestador. As multas não deverão ser incluídas no cálculo do montante anual total de comissões.
18. Os prestadores deverão ser obrigados a incluir apenas as funcionalidades que fazem parte integrante da respetiva oferta ordinária. Neste caso, uma conta de pagamentos de base deverá incluir os seguintes serviços:
A.Serviços de gestão de conta de base
a)
A abertura e o encerramento da conta de pagamentos;
b)
Serviços que permitam o depósito de numerário e o recebimento de operações numa conta de pagamentos;
c)
Serviços que permitam o levantamento de numerário de uma conta de pagamentos;
d)
Fornecimento de extratos de conta.
B.Serviços ordinários de pagamento
a)
Transferências de fundos na moeda do Estado-Membro onde a conta está aberta, através da execução de transferências de créditos, incluindo operações interbancárias;
b)
Transferências de fundos na moeda do Estado-Membro onde a conta está aberta, através da execução de operações de pagamento por meio de um cartão de pagamento que não permita a execução de operações de pagamento cujo valor exceda o saldo existente na conta de pagamentos;
c)
Execução de pagamentos agendados na moeda do Estado-Membro onde a conta está aberta, incluindo operações interbancárias;
d)
Execução de autorizações de débito em conta na moeda do Estado-Membro onde a conta está aberta, incluindo operações interbancárias, nos Estados-Membros onde o débito em conta é indispensável à execução de operações essenciais.
Não deverá ser imposto qualquer limite ao número de operações incluídas nos títulos A e B que podem ser efetuadas. Para a execução dos serviços incluídos nos títulos A e B, o consumidor deverá ter direito a um acesso não discriminatório aos diferentes canais oferecidos pelo prestador, por exemplo, operações manuais, efetuadas aos balcões das agências, operações efetuadas através de caixas automáticas, inclusive pertencentes a outros prestadores, caso tal seja tecnicamente possível, operações bancárias em linha e operações bancárias por telefone.
C.Serviços adicionais
Os Estados-Membros podem exigir a inclusão de funcionalidades adicionais na conta de pagamentos de base. Por sua iniciativa, os prestadores de serviços de pagamento deverão também poder alargar a gama de funcionalidades, por exemplo, através da incorporação de um módulo destinado ao aforro ou às remessas internacionais de fundos para contas fora do território da União ou provenientes de contas fora do território da União.
Recomendação 4 (sobre a informação)
19. Os Estados-Membros deverão fornecer aos consumidores todas as informações necessárias e compreensíveis sobre a disponibilidade de contas de pagamentos de base, atendendo às necessidades e aos interesses particulares dos consumidores sem conta bancária, dos consumidores vulneráveis e dos consumidores móveis. A Comissão e os Estados-Membros deverão contribuir para um elevado nível de sensibilização dos consumidores e dos intervenientes. Os prestadores deverão usar os diferentes canais disponíveis, por exemplo, os respetivos sítios da Internet e, se for caso disso, as agências, onde as informações deverão estar à vista dos consumidores.
20. Os Estados-Membros deverão incentivar os bancos a desenvolverem modalidades de aconselhamento dos clientes mais vulneráveis, de modo a ajudarem estes clientes a terem um comportamento responsável e a gerirem os respetivos orçamentos.
21. Para servir convenientemente os clientes titulares de contas de pagamentos de base, a legislação a adotar deverá obrigar os prestadores a assegurar uma formação adequada do pessoal relevante, bem como a assegurar que os potenciais conflitos de interesses não afetem negativamente esses clientes.
22. Os requisitos de informação decorrentes da legislação a adotar deverão ser aplicados sem prejuízo dos requisitos previstos na Diretiva 2007/64/CE no que respeita ao fornecimento de informações aos consumidores.
Recomendação 5 (sobre supervisão, resolução de litígios, estatísticas e compensações)
23. A legislação a adotar deverá obrigar os Estados-Membros a designarem autoridades competentes que assegurem e supervisionem o cumprimento efetivo dos requisitos da legislação. As autoridades competentes designadas deverão ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento.
24. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a especificar os princípios estabelecidos quanto às sanções aplicáveis em caso de incumprimento do regime das contas de pagamentos de base, incluindo quaisquer infrações às prescrições estatísticas descritas no ponto 25.
25. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que os prestadores forneçam regularmente às autoridades nacionais competentes informações fiáveis sobre as contas de pagamentos de base abertas e encerradas, bem como sobre os pedidos de abertura de contas de pagamentos de base que sejam recusados e os motivos dessa recusa. Os prestadores deverão também disponibilizar às autoridades nacionais competentes informações pormenorizadas sobre os custos relativos às contas de pagamentos de base.
26. As informações agregadas descritas no ponto 25 deverão ser fornecidas anualmente à Comissão e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) pelos Estados-Membros. Os dados deverão ser publicados ao nível agregado e sob uma forma compreensível.
27. Os Estados-Membros deverão assegurar o estabelecimento de procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de recurso, tendo em vista a resolução extrajudicial dos litígios relativos aos direitos e às obrigações previstos por força dos princípios enunciados na legislação a adotar, surgidos entre os prestadores de serviços de pagamento e os consumidores, utilizando para esse fim os organismos já existentes, se for caso disso. Os organismos de resolução alternativa de litígios terão que ser independentes e facilmente acessíveis e os seus serviços deverão ser gratuitos. A fim de assegurar a sua imparcialidade, será necessário assegurar uma igual representação de prestadores, consumidores e outros utilizadores. Os Estados-Membros deverão assegurar a adesão de todos os prestadores de contas de pagamentos de base a um ou mais dos referidos organismos de aplicação dos procedimentos de reclamação e recurso.
28. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que os organismos de resolução alternativa de litígios cooperem ativamente na resolução de litígios transfronteiriços. No caso de litígios entre partes de Estados-Membros diferentes, a FIN NET deverá ser utilizada para resolver as reclamações dos consumidores.
Recomendação 6 (sobre a transposição e a revisão)
29. A legislação a adotar deverá ser transposta pelos Estados-Membros no prazo de 12 meses a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
30. No prazo de três anos a contar da entrada em vigor da diretiva e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e os intervenientes, deverá publicar um relatório sobre a aplicação da diretiva. O relatório deverá avaliar:
a)
Se os Estados-Membros transpuseram cabalmente a legislação;
b)
Os progressos registados no sentido de assegurar o acesso aos serviços de pagamento de base para todos os consumidores da União, incluindo os efeitos diretos e indiretos das disposições da diretiva em termos de eliminação da exclusão financeira;
c)
Sensibilização dos consumidores destinatários da diretiva relativamente à disponibilidade e às características das contas de pagamentos de base e aos direitos dos consumidores em relação a essas contas bancárias;
d)
As comissões associadas às contas de pagamentos de base, inclusive em relação aos níveis de preços no consumidor;
e)
Boas práticas e recomendações concretas aos Estados-Membros com níveis elevados ou persistentes de consumidores excluídos dos serviços de pagamento;
f)
Efeitos ao nível da integração e construção do mercado interno no domínio da banca de retalho na União e distorções da concorrência entre prestadores de contas de pagamentos de base;
Se necessário, o relatório deverá ser acompanhado por uma proposta de alteração da legislação e por recomendações com vista a uma melhor transposição por parte dos Estados-Membros. O relatório deverá ser transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
31. A diretiva relativa às contas de pagamentos de base ora proposta deverá ser completada pela Comissão através de iniciativas complementares tendentes a uma maior integração e harmonização dos serviços no domínio da banca de retalho e à prevenção da exclusão financeira. Esse pacote de medidas deverá, em particular:
a)
Melhorar a concorrência em relação aos serviços de pagamento e aos serviços bancários, por forma a:
i)
assegurar que as comissões associadas às contas bancárias sejam transparentes e comparáveis, a fim de que os consumidores possam comparar os preçários de diferentes bancos e escolher a melhor oferta,
ii)
eliminar todos os obstáculos técnicos e administrativos à mudança de contas bancárias, para que os consumidores possam mudar facilmente a sua conta bancária de um banco para outro;
b)
Melhorar a aceitação de diferentes tipos de métodos de pagamento pelos vendedores, de modo a que os consumidores possam usufruir dos benefícios proporcionados pelo comércio eletrónico; para este efeito, os vendedores deverão oferecer uma possibilidade universal de pagamento através de um cartão de pagamento de base sem qualquer custo adicional;
c)
Assegurar uma clarificação suplementar das interpretações das regras contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, para que essas regras nunca sirvam de pretexto injustificado para a rejeição dos consumidores menos atraentes do ponto de vista comercial;
d)
Melhorar a educação financeira, inclusive na escola, combater o sobre-endividamento, que constitui o novo risco social mais significativo da União, e melhorar o acesso ao crédito e ao microcrédito equitativos na União.