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Processo : 2012/2712(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0388/2012

Debates :

PV 05/07/2012 - 17.3
CRE 05/07/2012 - 17.3

Votação :

PV 05/07/2012 - 18.3
CRE 05/07/2012 - 18.3

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0301

Textos aprovados
PDF 114kWORD 34k
Quinta-feira, 5 de Julho de 2012 - Estrasburgo
Escândalo de abortos forçados na China
P7_TA(2012)0301RC-B7-0388/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre o escândalo do aborto forçado na China (2012/2712(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os relatórios da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo Facultativo, bem como a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes,

–  Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994,

–  Tendo em conta a política chinesa do filho único e as leis da China sobre o aborto,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 2 de junho de 2012, uma mulher grávida de sete meses, Feng Jianmei, foi raptada e submetida a um aborto forçado no condado de Zhenping (província de Shanxi), gerando uma onda de indignação e repúdio na China e em todo o mundo;

B.  Considerando que, nos termos da lei chinesa, o aborto depois dos seis meses é ilegal; considerando que o governo municipal de Ankang levou a cabo uma investigação que concluiu que funcionários do condado de Zhenping utilizaram «meios grosseiros» e «persuadiram» a Sra. Feng a abortar o feto; considerando que o relatório afirma que esta decisão violou os seus direitos; considerando que o governo municipal de Ankang anunciou sanções a aplicar aos funcionários responsáveis pelo planeamento familiar local envolvidos no caso, incluindo o despedimento;

C.  Considerando que, de acordo com a investigação, os funcionários locais pediram à família da Sra. Feng um «depósito de garantia» no montante de 40 000 RMB, que, segundo o marido, foi uma multa por ter tido um segundo filho; considerando que não existe qualquer base jurídica para a cobrança desse depósito pelas autoridades locais; considerando que a Sra. Feng foi obrigada a assinar um termo de consentimento para fazer uma interrupção voluntária da gravidez, em virtude de se ter recusado a pagar a multa, e que foi retida no hospital à força por guardas;

D.  Considerando que, devido à política chinesa do filho único, os abortos clandestinos e seletivos em função do sexo são generalizados, criando um desequilíbrio entre o número de homens e mulheres;

E.  Considerando que a UE tem financiado, e continua a financiar, organizações envolvidas nas políticas de planeamento familiar na China;

1.  Salienta, com especial ênfase, que, em conformidade com o Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, o objetivo dos programas de planeamento familiar deve ser permitir aos casais e indivíduos que tomem decisões livres, responsáveis e informadas sobre os filhos que querem ter e disponibilizar uma gama completa de métodos seguros, eficazes e aceitáveis de planeamento familiar à sua escolha, sem qualquer tipo de coerção;

2.  Reitera o direito fundamental de todas as mulheres a ter acesso a sistemas de saúde públicos, nomeadamente a cuidados de saúde primários, ginecológicos e obstétricos, nos termos previstos pela Organização Mundial de Saúde;

3.  Transmite as suas condolências à família das vítimas, condena vivamente o assédio de que são alvo e exige que lhes seja dada proteção pública;

4.  Repudia firmemente a decisão de forçar a Sra. Feng a fazer um aborto e condena a prática dos abortos e esterilizações forçados a nível mundial, nomeadamente no contexto da política do filho único;

5.  Aplaude a decisão do governo municipal de Ankang no sentido de oferecer uma compensação à família da Sra. Feng e de sancionar fortemente os funcionários locais envolvidos no caso;

6.  Nota que o caso da Sra. Feng se tornou bastante conhecido graças à Internet e acentua a importância da liberdade de expressão, inclusive em linha; acolhe com satisfação o surgimento de um espaço público de debate, em parte graças aos microblogues;

7.  Considera importante o debate em curso entre intelectuais e académicos sobre a política do filho único na China e se esta deve continuar ou não;

8.  Exorta a Comissão a assegurar que o seu financiamento de projetos não viole o estabelecido na secção III, título 21, do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012;

9.  Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a inscrever o aborto forçado na agenda do seu próximo diálogo bilateral sobre direitos humanos com a China;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Delegação da União Europeia às Nações Unidas e ao governo e ao parlamento da República Popular da China.

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