Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jarosław Leszek Wałęsa (2012/2112(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Jarosław Leszek Wałęsa, transmitido em 20 de abril de 2012 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de uma ação judicial relativa a uma alegada infração, o qual foi comunicado em sessão plenária em 23 de maio de 2012,
– Tendo dado a Jarosław Leszek Wałęsa a possibilidade de ser ouvido, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 105.º da Constituição da República da Polónia, bem como o artigo 7.º-B, n.º 1, e o artigo 7.º-C, em articulação com o artigo 10.º-B, da Lei polaca de 9 de maio de 1996 relativa ao exercício do mandato de deputado ou senador,
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0230/2012),
A. Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Jarosław Leszek Wałęsa, no âmbito de uma ação judicial relativa a uma alegada infração;
B. Considerando que o pedido do Procurador-Geral diz respeito a um procedimento penal relativo a uma alegada infração, nos termos da Lei polaca de 20 de maio de 1971 que estabelece um Código das Contra-Ordenações e da Lei do Código da Estrada de 20 de junho de 1997, relacionada com um acidente de trânsito, ocorrido em 2 de setembro de 2011, na Polónia, em que Jarosław Leszek Wałęsa esteve envolvido e ficou gravemente ferido;
C. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado;
D. Considerando que Jarosław Leszek Wałęsa recusou ser ouvido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, mas indicou que prefere uma rápida conclusão desta questão e é de opinião que a sua imunidade deve ser levantada;
E. Considerando que cabe apenas ao Parlamento decidir do levantamento, ou não, da imunidade num determinado caso; considerando que o Parlamento pode ter em conta a posição do deputado ao tomar a decisão de levantar, ou não, a sua imunidade(2);
F. Considerando que os factos inerentes a este caso, tal como apresentados nos documentos enviados à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as alegadas ocorrências não têm uma ligação direta e evidente com o exercício, por parte de Jarosław Leszek Wałęsa, das funções de deputado ao Parlamento Europeu;
G. Considerando que Jarosław Leszek Wałęsa não estava, por conseguinte, a agir no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu;
1. Decide levantar a imunidade de Jarosław Leszek Wałęsa;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da Polónia e a Jarosław Leszek Wałęsa.
Processo 101/63: Wagner/Fohrmann e Krier, Coletânea de 1964, p. 195; processo 149/85: Wybot/Faure e outros, Coletânea de 1986, p. 2391; processo T-345/05: Mote/Parlamento, Coletânea de 2008, p. II-2849; processos apensos C-200/07 e C-201/07: Marra/De Gregorio e Clemente, Coletânea de 2008, p. I-7929; processo T-42/06: Gollnisch/Parlamento (ainda não publicado na Coletânea); processo C-163/10: Patriciello (ainda não publicado na Coletânea).