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Processo : 2012/2128(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0229/2012

Textos apresentados :

A7-0229/2012

Debates :

Votação :

PV 11/09/2012 - 10.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0308

Textos aprovados
PDF 116kWORD 34k
Terça-feira, 11 de Setembro de 2012 - Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Birgit Collin-Langen
P7_TA(2012)0308A7-0229/2012

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Birgit Collin-Langen (2012/2128(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Birgit Collin-Langen, transmitido em 27 de abril de 2012 pelo Procurador Principal de Koblenz (Alemanha), relacionado com um processo judicial relativo a um alegado delito e comunicado em plenário a 14 de junho de 2012,

–  Tendo ouvido Birgit Collin-Langen, nos termos do artigo 7.º n.º 3 do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e o artigo 6.º n.º 2 do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental da Alemanha (Grundgesetz),

–  Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0229/2012),

A.  Considerando que o Procurador Principal solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um membro do Parlamento Europeu, Birgit Collin-Langen, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;

B.  Considerando que o pedido do Procurador Principal se relaciona com o processo a propósito de um alegado delito previsto na Secção 331 do Código Penal alemão, o qual prevê que «Um funcionário público ou pessoa a quem tenham sido confiadas funções especiais de serviço público que solicite, permita que lhe seja prometido ou aceite um benefício para si próprio ou para outrem no exercício de um dever oficial será punido com pena de prisão até três anos ou multa»;

C.  Considerando que, de acordo com o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados gozam, no seu próprio Estado, das imunidades concedidas aos membros do seu Parlamento;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 46.º n.º 2 da Lei Fundamental alemã (Grundgesetz) os deputados não podem ser responsabilizados por um delito punível sem a permissão do Parlamento, a não ser que sejam apanhados em flagrante delito ou durante o dia seguinte;

E.  Considerando que, consequentemente, o Parlamento deve levantar a imunidade parlamentar de Birgit Collin-Langen para que o processo contra ela possa prosseguir;

F.  Considerando que Birgit Collin-Langen foi ouvida pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo solicitado uma rápida decisão sobre a questão e declarado que a sua imunidade deveria ser levantada;

G.  Considerando que só ao Parlamento cabe decidir se a imunidade deve ou não levantada num caso concreto; considerando que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do seu membro ao chegar à sua decisão no sentido de levantar ou não a sua imunidade(2);

H.  Considerando que Birgit Collin-Langen é deputada ao Parlamento Europeu desde 17 de março de 2012;

I.  Considerando que os factos do caso se reportam a 2006-2008 e, como o demonstram os documentos apresentados à Comissão dos Assuntos Jurídicos, as alegadas atividades não têm conexão direta e óbvia com o exercício das funções de Birgit Collin-Langen enquanto deputada ao Parlamento Europeu;

J.  Considerando que Birgit Collin-Langen não agiu por conseguinte no exercício das suas funções enquanto deputada ao Parlamento Europeu;

K.  Considerando que os factos que constam da exposição de motivos não constituem um caso de fumus persecutionis;

1.  Decide levantar a imunidade de Birgit Collin-Langen;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o relatório da sua comissão competente, de imediato, às autoridades adequadas da República Federal da Alemanha e a Birgit Collin-Langen.

(1) Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier, Colectânea. 1964 195, Processo 149/85 Wybot v Faure e Outros, Colectânea. 1986 2391, Processo T-345/05 Mote v Parlamento, Colectânea. 2008 II-2849, Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente, Colectânea. 2008 I-7929, Processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento (ainda não publicado em Colectânea) e Processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado em Colectânea).
(2) Processo T- 345/05, Mote v. Parlamento Colectânea de 2008 II-2849, n.º 28.

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