Decisão do Parlamento Europeu de não se opor ao projeto de decisão da Comissão que autoriza a República Francesa a derrogar ao disposto no Regulamento (UE) n.° 1332/2011 da Comissão no respeitante à utilização de uma nova versão do software do sistema anticolisão de bordo (ACAS II) em determinadas aeronaves recém-construídas (D020967/02 – 2012/2745 (RPS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão da Comissão (D020967/02),
– Tendo em conta o parecer de 4 de junho de 2012 do comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, referido no considerando 9 do projeto de decisão da Comissão,
– Tendo em conta a carta da Comissão de 5 de julho de 2012, na qual esta lhe solicita que declare se irá opor-se ao projeto de decisão,
– Tendo em conta a carta enviada pela Comissão dos Transportes e do Turismo ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, datada de 27 de julho de 2012,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(1), em especial o artigo 14.º, n.ºs 6 e 7,
– Tendo em conta o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),
– Tendo em conta os artigos 88.º, n.º 4, alínea d), e 87.º-A, n.º 6 do seu Regimento,
– Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 87.°-B, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que terminou em 11 de setembro de 2012,
A. Considerando que o projeto de decisão da Comissão prevê que a referida decisão deixe de se aplicar em 31 de janeiro de 2013 e que, assim sendo, convém não diferir a sua aprovação;
1. Declara que não se opõe ao projeto de decisão da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.