Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012 - Estrasburgo
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a UE e a Colômbia e o Peru ***I
Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (COM(2011)0600 – C7-0307/2011 – 2011/0262(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo)
(3-A)É necessário criar mecanismos de segurança apropriados para evitar prejuízos graves para as culturas de banana da União, um setor de grande importância para a produção agrícola final de muitas regiões ultraperiféricas. A reduzida capacidade de diversificação destas regiões, devido às suas características naturais, torna o setor da banana particularmente vulnerável. Por isso, urge criar mecanismos eficazes face às importações preferenciais provenientes de países terceiros, por forma a garantir que a produção de banana da União - setor crucial em matéria de emprego, especialmente nas regiões ultraperiféricas - se mantém nas melhores condições possíveis.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A)Uma monitorização atenta das importações de banana facilitará a oportuna tomada de decisões sobre o desencadeamento do mecanismo de estabilização para as bananas, a abertura de um inquérito ou a imposição de medidas de salvaguarda. Por conseguinte, a Comissão deve reforçar o acompanhamento periódico das importações no setor da banana a partir da data de aplicação do Acordo.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 48.º do Acordo.
(5) As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 48.º do Acordo. Para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas, devem ser estabelecidas medidas de salvaguarda, desde que o produto em causa, importado na União, cause ou ameace causar prejuízo aos produtores das regiões ultraperiféricas da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)
(5-A)Um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores da União pode resultar igualmente do não cumprimento de determinadas obrigações estabelecidas no Título IX do Acordo, sobre ’Comércio e Desenvolvimento Sustentável’, designadamente das normas sociais e ambientais aí definidas.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 50.º do Acordo.
(6) As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 50.º do Acordo. Devem prever-se medidas de salvaguarda específicas em caso de risco para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas, tal como estabelecido no artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A)A Comissão apresenta um relatório anual sobre a aplicação do Acordo, das medidas de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas, o qual deve conter estatísticas atualizadas e fiáveis sobre as importações provenientes da Colômbia e do Peru e uma avaliação do respetivo impacto sobre os preços de mercado, bem como sobre o emprego, as condições de trabalho na União e a evolução do setor de produção da União, prestando especial atenção aos pequenos produtores e às cooperativas. A Comissão deve também envidar todos os esforços ao seu alcance para incluir uma análise do impacto do Acordo e do presente Regulamento na produção e consumo de produtos biológicos na União e nos fluxos comerciais em condições leais entre todas as partes do Acordo.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo)
(7-B)Os desafios extraordinários na Colômbia e no Peru no que toca aos direitos humanos, sociais, laborais e ambientais relativos aos produtos provenientes desses países requerem um diálogo mais próximo entre a Comissão e as organizações da sociedade civil da UE.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informações, incluindo os elementos de prova que os Estados-Membros tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.
(8) Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informações, incluindo os elementos de prova que os Estados-Membros e as partes interessadas tenham disponíveis e solicitar aos setores envolvidos, informação sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
(8-A)Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A)O acompanhamento e o controlo da aplicação do Acordo, bem como a eventual necessidade de introdução de medidas de salvaguarda devem ser levados a cabo com a maior transparência possível e com a participação da sociedade civil. Com esse fim, as comissões da União competentes em matéria de trabalho, ambiente e desenvolvimento sustentável devem ser incluídas em todas as etapas do processo.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10-B (novo)
(10-B)Em alguns casos, um aumento das importações concentrado em uma ou várias regiões ultraperiféricas da União pode causar ou ameaçar causar graves prejuízos na sua situação económica. Caso se verifique um aumento das importações concentrado em uma ou várias regiões ultraperiféricas, a Comissão poderá introduzir medidas prévias de vigilância.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 52.º do Acordo.
(14) As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 52.º do Acordo. No caso de medidas de salvaguarda destinadas a preservar as produções e os setores económicos das regiões ultraperiféricas, devem aplicar-se disposições específicas, nos termos do artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo)
(14-A)Um controlo rigoroso deverá facilitar qualquer decisão oportuna sobre a eventual abertura de um inquérito ou a adoção de medidas. A Comissão deve, por conseguinte, a partir da data de aplicação do Acordo, observar com regularidade as importações e as exportações, em particular nos setores sensíveis, como o das bananas.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo)
(14-B)Importa insistir na importância do cumprimento das normas internacionais do trabalho, elaboradas e supervisionadas pela Organização Internacional do Trabalho. A defesa de um trabalho digno para todos deve constituir uma prioridade absoluta e as bananas importadas da Colômbia e do Peru devem ser produzidas em condições salariais, sociais e ambientais corretas, para que os produtores da União não sejam vítimas de um dumping, o que constituiria uma desvantagem que não estariam em condições de contrabalançar e que comprometeria definitivamente a sua competitividade no mercado mundial das bananas.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo)
(16-A)A Comissão deverá fazer uma utilização diligente e eficaz do mecanismo de estabilização das bananas, a fim de evitar um risco de prejuízo grave ou um prejuízo grave para os produtores nas regiões ultraperiféricas na União, a partir de 2020, utilizar os instrumentos existentes como a cláusula de salvaguarda ou, se necessário, refletir sobre a criação de novos instrumentos que, em caso de perturbação grave do mercado, permitirão preservar a competitividade dos setores de produção na União e, nomeadamente, nas regiões ultraperiféricas.
(e-A) ’prejuízo grave’, perturbações significativas num setor ou indústria; ’risco de prejuízo grave’, perturbações significativas que sejam claramente iminentes.
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo)
Artigo 2.º-A
Controlo
1.A Comissão deve controlar a evolução das estatísticas de importação e exportação dos produtos da Colômbia e do Peru, em especial nos setores sensíveis, incluindo o das bananas. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os Estados-Membros e a indústria da União e todas as partes interessadas.
2.Mediante um pedido devidamente fundamentado pelas indústrias em causa, a Comissão pode considerar a possibilidade de alargar o âmbito do controlo a outros setores.
3.A Comissão apresenta um relatório anual de controlo ao Parlamento Europeu e ao Conselho contendo estatísticas atualizadas sobre as importações de produtos provenientes da Colômbia e do Peru que tenham impacto nos setores sensíveis e nos setores a que o controlo tenha sido alargado, incluindo bananas.
4.No seu relatório de controlo, a Comissão deve envidar todos os esforços ao seu alcance para incluir as taxas de emprego e as condições de trabalho para os produtores de banana na Colômbia e no Peru, a fim de evitar todas as formas de ’dumping’.
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2-B (novo)
Artigo 2.º-B
Diálogo sobre a aplicação e o impacto do Acordo
A Comissão deve estabelecer um diálogo sistemático com organizações da sociedade civil no que toca à aplicação e ao impacto do Acordo.
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 - n.º 1
1. Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.º, n.º 4, para justificar essa abertura.
1. Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, do Parlamento Europeu ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.º, n.º 4, para justificar essa abertura.
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 - n.º 3
3. Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5.
3. Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros ou nas regiões ultraperiféricas, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5.
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 4 - n.º 5
5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.
5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, do emprego e das condições de trabalho. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow, os efeitos no emprego e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.
5-A. Além disso, no decurso do inquérito, a Comissão avalia o respeito, pela Colômbia e pelo Peru, das normas sociais e ambientais definidas no Título IX do Acordo e das eventuais consequências daí advenientes para os preços, assim como vantagens competitivas desleais e, por conseguinte, a existência de um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores ou determinados setores económicos na União.
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 9 - n.º 4
4. Qualquer prorrogação nos termos do n.º 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5, atestando que as condições previstas no n.º 3 se encontram satisfeitas.
4. Qualquer prorrogação nos termos do n.º 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, do Parlamento Europeu ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5, atestando que as condições previstas no n.º 3 se encontram satisfeitas.
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Relatório
1.A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual relativo à aplicação do Acordo e do presente regulamento. O relatório contém informações sobre a aplicação das medidas provisórias e definitivas, das medidas prévias de vigilância, das medidas de vigilância regional e das medidas de salvaguarda, sobre o encerramento de um inquérito sem a adoção de medidas, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do Acordo e pelo respeito das obrigações daquele decorrentes, incluindo informação recebida das partes interessadas.
2.O relatório deve incluir estatísticas atualizadas sobre importações de banana da Colômbia e do Peru e o seu impacto direito e indireto no desenvolvimento do emprego e das condições de trabalho no setor de produção da União.
3.Nas secções especiais do relatório avaliar-se-á o cumprimento de obrigações, nos termos do Título IX do Acordo, e as medidas tomadas a esse respeito pela Colômbia e o Peru no âmbito dos seus mecanismos internos, bem como os resultados do diálogo com as organizações da sociedade civil, em conformidade com o artigo 282.º do Acordo.
4.O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Colômbia e o Peru.
5.O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório pela Comissão, para uma reunião ’ad hoc’ da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a implementação do presente regulamento.
6.A Comissão deve publicar o relatório o mais tardar três meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu.
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 12 - n.º 4-A (novo)
4-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo)
CAPÍTULO I-A
Artigo 12.º-A
A disposição aplicável para efeitos da adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes do apêndice 2A do anexo II ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, ’relativo à definição de ’produtos originários’ e aos métodos de cooperação administrativa’ e do apêndice 2 do anexo I ’Eliminação dos direitos aduaneiros’ do Acordo é o artigo 247.º A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 13 - n.º 1-A (novo)
1-A. A aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas não impedirá, em caso algum, o desencadeamento das disposições constantes da cláusula bilateral de salvaguarda.
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 13 - n.º 2
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica na terceira e na quarta colunas do quadro em anexo ao presente regulamento. Nos casos em que o volume de desencadeamento quer para a Colômbia quer para o Peru tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado aos produtos da origem correspondente durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil.
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica na terceira e na quarta colunas do quadro em anexo ao presente regulamento. Nos casos em que o volume de desencadeamento quer para a Colômbia quer para o Peru tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, suspende temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado aos produtos da origem correspondente durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil. Só por razões de força maior esta suspensão não será decretada.
5-A. A Comissão acompanhará de perto a evolução das estatísticas sobre as importações de bananas provenientes da Colômbia e do Peru. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os Estados-Membros e as partes interessadas.
A pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, da indústria da União, do Parlamento Europeu ou de qualquer parte interessada, a Comissão prestará especial atenção a qualquer aumento significativo das importações de bananas provenientes da Colômbia e do Peru e, quando apropriado, adotará, nos termos do artigo 5.º, medidas prévias de vigilância.
5-B. A Comissão adota medidas prévias de vigilância nos termos do procedimento consultivo previsto no artigo 12.º, n.º 2, uma vez atingido o volume de desencadeamento do mecanismo durante o correspondente ano civil.
5-C. O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da data de publicação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente, a fim de lhe apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do acordo no setor das bananas.