Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012 - Estrasburgo
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a UE e a América Central ***I
Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a América Central, por outro (COM(2011)0599 – C7-0306/2011 – 2011/0263(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que foi acordado com a América Central.
(3) É necessário estabelecer os procedimentos mais adequados para garantir a aplicação eficaz de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que foi acordado com a América Central.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo)
(3-A)É necessário criar instrumentos de salvaguarda adequados para evitar danos importantes às culturas de banana da União, um setor com peso significativo na produção agrícola final em muitas regiões ultraperiféricas. A escassa capacidade de diversificação destas regiões, resultante das suas características naturais, torna o setor da banana particularmente sensível. Importa, portanto, criar mecanismos eficazes relativamente às importações em regime preferencial provenientes de países terceiros, a fim de garantir a manutenção da atividade de produção de banana da União em ótimas condições, visto que se trata de um setor de emprego fundamental em determinadas zonas, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A)Um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores da União pode resultar igualmente do facto de não serem cumpridas determinadas obrigações estabelecidas no Título VIII, relativo a ’Comércio e Desenvolvimento Sustentável’, da Parte IV do Acordo, designadamente as normas laborais e ambientais aí definidas, sendo por esse motivo necessário instituir medidas de salvaguarda.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 104.º do Acordo.
(5) As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 104.º do Acordo. Para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas, devem ser estabelecidas medidas de salvaguarda, logo que o produto em causa, importado para a União, cause ou ameace causar prejuízo aos produtores das regiões ultraperiféricas da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 104.º, n.º 2, do Acordo.
(6) As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 104.º, n.º 2, do Acordo. Devem prever-se medidas de salvaguarda específicas em caso de risco para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas, tal como estabelecido no artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) As tarefas de realizar os inquéritos e, se necessário, adotar medidas de salvaguarda são realizadas da forma mais transparente possível.
(7) As tarefas de acompanhar e rever o Acordo, de realizar os inquéritos e, se necessário, adotar medidas de salvaguarda são realizadas da forma mais transparente possível.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informações, incluindo os elementos de prova que os EstadosMembros tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.
(8) Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informação, incluindo os elementos de prova que os EstadosMembros e as partes interessadas tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
(8-A)Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A)Em alguns casos, um aumento das importações concentradas em um ou vários EstadosMembros ou regiões ultraperiféricas da União pode causar ou ameaçar causar um grave prejuízo ou deterioração na sua situação económica. Caso se verifique um aumento das importações concentradas em um ou vários EstadosMembros ou regiões ultraperiféricas da União, a Comissão pode adotar medidas prévias de vigilância.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) Nos termos do artigo 112.º do Acordo, é igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início aos inquéritos e para determinar se é ou não adequado adotar medidas, por forma a garantir a rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.
(12) Nos termos do artigo 112.º do Acordo, é igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início aos inquéritos e para determinar se é ou não adequado adotar medidas, por forma a garantir a rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão e garantir que as medidas sejam eficazes.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 105.º do Acordo.
(14) As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 105.º do Acordo. No caso de medidas de salvaguarda destinadas a preservar as produções e os setores económicos das regiões ultraperiféricas, devem aplicar-se disposições específicas, nos termos do artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo)
(14-A)Um acompanhamento atento facilitará a oportuna tomada de decisões sobre a eventual abertura de um inquérito ou a instituição de medidas. Por conseguinte, a Comissão deve acompanhar com regularidade as importações e exportações nos setores sensíveis, incluindo o da banana, a partir da data de aplicação do Acordo.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo)
(14-A)É necessário insistir na importância do cumprimento das normas internacionais do trabalho, elaboradas e supervisionadas pela Organização Internacional do Trabalho. A defesa de um trabalho digno para todos deve constituir uma prioridade absoluta e as bananas importadas da América Central devem ser produzidas em condições salariais, sociais e ambientais corretas, para que os produtores da União não sejam vítimas de dumping, desvantagem que não estariam em condições de contrabalançar e que comprometeria definitivamente a sua competitividade no mercado mundial da banana.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo)
(16-A)A Comissão deve apresentar um relatório anual sobre a aplicação do Acordo, das medidas de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas, que contenha estatísticas atualizadas e fiáveis relativas às importações da América Central e uma avaliação do seu impacto nos preços de mercado, no emprego, nas condições de trabalho e na evolução do setor de produção da União, prestando especial atenção aos produtores e cooperativas de pequena dimensão. A Comissão deve envidar todos os esforços no sentido de incluir uma análise do impacto do Acordo e do presente regulamento na produção e consumo de produtos biológicos na União e nos fluxos de comércio justo entre todas as partes do Acordo.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16-B (novo)
(16-B)A Comissão deve recorrer de forma diligente e eficaz ao mecanismo de estabilização para as bananas, a fim de evitar uma ameaça de prejuízo grave ou um prejuízo grave aos produtores das regiões ultraperiféricas da União e, a partir de janeiro de 2020, utilizar os instrumentos existentes como a cláusula de salvaguarda ou, se necessário, considerar a criação de novos instrumentos que, em caso de perturbação grave do mercado, permitam preservar a competitividade dos setores de produção da União e, nomeadamente, das regiões ultraperiféricas.
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – alínea b)
(b) ’partes interessadas’, as partes afetadas pelas importações do produto em causa;
(b) ’partes interessadas’, as partes afetadas pelas importações do produto em causa, incluindo organizações da sociedade civil, ONG e organizações de trabalhadores;
(e-A) ’prejuízo grave’, perturbações significativas num setor ou indústria; ’ameaça de prejuízo grave’, perturbações significativas que sejam claramente iminentes.
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo)
Artigo 2.º-A
Acompanhamento
1.A Comissão deve acompanhar a evolução das estatísticas relativas à importação e exportação de produtos da América Central, nomeadamente em setores sensíveis, incluindo o da banana. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os EstadosMembros, a indústria da União e todas as partes interessadas.
2.Mediante um pedido devidamente fundamentado das indústrias em causa, a Comissão pode considerar a possibilidade de alargar o âmbito do acompanhamento a outros setores.
3.A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de acompanhamento, com base em estatísticas atualizadas relativas à importação de produtos da América Central em setores sensíveis e naqueles setores a que o acompanhamento tenha sido alargado, incluindo o da banana.
4.No seu relatório de acompanhamento, a Comissão deve envidar todos os esforços no sentido de incluir as taxas de emprego e as condições de trabalho dos produtores de bananas na América Central para evitar qualquer tipo de dumping.
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1
1. Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.º, n.º 4, para justificar essa abertura.
1. Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, do Parlamento Europeu, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.º, n.º 4, para justificar essa abertura.
Se for caso disso, o Parlamento Europeu pode consultar e analisar fontes de organismos independentes, tais como sindicatos, a OIT, entidades académicas ou organizações de defesa dos direitos humanos.
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2
2. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor a medida de salvaguarda estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e as perdas, e o emprego.
2. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor a medida de salvaguarda estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e as perdas, o emprego e as condições de trabalho.
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3
3. Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários EstadosMembros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5.
3. Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários EstadosMembros ou regiões ultraperiféricas, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5.
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4
4. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 1, e, se considerar adequado, procura verificar essas informações.
4. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere às condições estabelecidas no artigo 2.º, n.°1, e procura verificar essas informações.
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5
5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.
5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União, como o facto de se atingirem os volumes de desencadeamento previstos no quadro do mecanismo de estabilização para as bananas incluído no capítulo II do presente regulamento.
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 7
7. A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.
7. A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes, atualizados, fiáveis e verificáveis.
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1-A (novo)
1-A. Caso se verifique um aumento das importações de produtos de setores sensíveis, concentradas em um ou vários EstadosMembros ou regiões ultraperiféricas, a Comissão pode adotar medidas prévias de vigilância.
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4
4. Qualquer prorrogação nos termos do n.º 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5, atestando que as condições previstas no n.º 3 se encontram satisfeitas.
4. Qualquer prorrogação nos termos do n.º 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, das partes interessadas, do Parlamento Europeu, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5, atestando que as condições previstas no n.º 3 se encontram satisfeitas.
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Relatório
1.A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do Acordo e do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação das medidas provisórias e definitivas, das medidas prévias de vigilância, das medidas de vigilância regional e das medidas de salvaguarda, o encerramento de inquéritos sem a adoção de medidas e as atividades dos diversos órgãos responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do Acordo e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, incluindo informações recebidas das partes interessadas.
2.Secções específicas do relatório devem focar o cumprimento das obrigações no âmbito do Título VIII, ’Comércio e Desenvolvimento Sustentável’, da Parte IV do Acordo e as ações tomadas nesse sentido pela América Central ao abrigo dos seus mecanismos internos e pelo Fórum de Diálogo da Sociedade Civil.
3.O relatório deve igualmente apresentar um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a América Central.
4.O relatório deve também incluir estatísticas atualizadas e fiáveis relativas às importações de bananas da América Central e ao seu impacto direto e indireto na evolução do emprego e das condições de trabalho no setor de produção da União.
5.No prazo de um mês após a apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc com a sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo e do presente regulamento.
6.A Comissão deve publicar o relatório, o mais tardar três meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu.
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4-A (novo)
4-A. Se for necessário obter o parecer da comissão por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente da comissão assim o decidir ou a maioria dos membros da comissão assim o requerer.
Alteração 29 Proposta de regulamento CAPÍTULO I-A – artigo 12-A (novo)
CAPÍTULO I-A
Artigo 12.°-A
12-A. A disposição aplicável para efeitos de adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes do apêndice 2A do Anexo II ’relativo à definição de ’produtos originários’ e aos métodos de cooperação administrativa’ e do apêndice 2 do Anexo I ’Eliminação dos direitos aduaneiros’ do Acordo é o artigo 247.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1-A (novo)
1-A. A aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas não deve impedir, em caso algum, a ativação das medidas constantes da cláusula bilateral de salvaguarda.
Alterações 31 e 32 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.º 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de ’produtos originários’ e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil.
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.º 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de ’produtos originários’ e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. A obrigação de apresentação de um certificado de exportação não deve, contudo, comportar para o exportador encargos administrativos acrescidos, custos adicionais ou outras restrições comerciais. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão deve suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses consecutivos e que não vá além do final do ano civil. Só por razões de força maior esta suspensão não será decretada.
5-A. A Comissão deve acompanhar atentamente a evolução das estatísticas relativas às importações de bananas da América Central. As taxas de emprego e as condições de trabalho, bem como a produção e o consumo de produtos biológicos e os fluxos de comércio justo, integram o processo de acompanhamento. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os EstadosMembros, as indústrias da União e as partes interessadas.
5-B. Mediante um pedido devidamente fundamentado do Parlamento Europeu, de um Estado-Membro, da indústria da União, de qualquer parte interessada, ou por iniciativa própria, a Comissão deve prestar especial atenção a qualquer aumento significativo das importações de bananas da América Central e, quando apropriado, adotar, nos termos do artigo 5.º, medidas prévias de vigilância.
5-C. A Comissão deve adotar medidas prévias de vigilância nos termos do procedimento consultivo, previsto no artigo 12.º, n.º 2, quando o volume de desencadeamento do mecanismo for atingido durante o correspondente ano civil.
5-D. No prazo de um mês após a data de publicação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc com a sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo que afetam o setor das bananas.