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Processo : 2012/2152(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0332/2012

Textos apresentados :

A7-0332/2012

Debates :

Votação :

PV 23/10/2012 - 6.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0358

Textos aprovados
PDF 113kWORD 34k
Terça-feira, 23 de Outubro de 2012 - Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser
P7_TA(2012)0358A7-0332/2012

Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser (2012/2152(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser, transmitido em 21 de março de 2012 pela Procuradoria de Viena, no âmbito de um processo de averiguações, o qual foi comunicado em sessão plenária em 2 de julho de 2012,

–  Tendo ouvido Martin Ehrenhauser, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta o artigo 57.º da Lei Constitucional austríaca,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0332/2012),

A.  Considerando que a Procuradoria de Viena pediu o levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de permitir às autoridades austríacas proceder a averiguações e instaurar uma ação penal contra Martin Ehrenhauser;

B.  Considerando que o levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser diz respeito a uma suspeita de delito relacionado com o acesso ilícito a um sistema informático, nos termos do artigo 118.ºa do Código Penal austríaco, de infração ao sigilo das comunicações nos termos do respetivo artigo 119.º, de interceção abusiva de dados nos termos do seu artigo 119.ºa e de utilização abusiva de um gravador ou de um aparelho de interceção do tráfego de comunicações nos termos do artigo 120.º, n.º 2, assim como de infração ao artigo 51.º da lei em matéria de proteção de dados de 2000;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Lei Constitucional austríaca, os membros do Conselho Nacional só podem ser presos por um ato punível por lei com a autorização do Conselho Nacional – salvo em caso de flagrante delito – e que a autorização do Conselho Nacional é igualmente necessária para a realização de buscas no domicílio de um membro deste Conselho; considerando que, nos termos do artigo 57.º, n.º 3, da Lei Constitucional austríaca, os membros do Conselho Nacional só podem ser objeto de uma ação penal por um ato punível por lei sem a autorização do Conselho Nacional, se esse ato não tiver manifestamente qualquer relação com a atividade política do deputado em causa, e que, de acordo com esta disposição, a autoridade competente deve obter uma decisão do Conselho Nacional quanto à existência de tal relação, se tal for solicitado pelo deputado em causa ou por um terço dos membros da comissão permanente competente na matéria;

E.  Considerando que é, por isso, necessário levantar a imunidade de Martin Ehrenhauser para que o processo de averiguações se possa realizar;

F.  Considerando que Martin Ehrenhauser foi ouvido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu e que, nessa ocasião, declarou entender que a sua imunidade devia ser levantada;

G.  Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia constatou que, ainda que os privilégios e imunidades «tenham sido concedidos exclusivamente no interesse da Comunidade, […] foram expressamente concedidos aos funcionários e outros agentes das instituições da Comunidade e aos membros do Parlamento» e que «o protocolo cria um direito subjetivo em benefício das pessoas em causa»(2);

H.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 57.º da Lei Constitucional austríaca não obstam ao levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser;

1.  Decide levantar a imunidade de Martin Ehrenhauser;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Áustria e a Martin Ehrenhauser.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Col. 1964, p. 195; processo 149/85 Wybot/Faure e outros, Col. 1986, p. 2391; processo T-345/05 Mote/Parlamento, Col. 2008, p. II-2849; processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra/De Gregorio e Clemente, Col. 2008, p. I-7929; processo T-42/06 Gollnisch/ Parlamento, Col. 2010, p. II-01135 e processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado na Coletânea).
(2) Processo T-345/05, Mote/Parlamento, Col. 2008, II-2849, n.º 28.

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