Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (COM(2011)0737 – C7-0504/2011 – 2011/0333(CNS))
(Processo legislativo especial - consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0737),
– Tendo em conta o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º, alínea a), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C7-0504/2011),
− Tendo em conta o artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
− Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (Parecer n.º 2/2012)(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020(5),
− Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
− Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0316/2012),
A. Considerando que o Tratado estabelece de forma clara que o orçamento da União deve ser financiado inteiramente a partir dos recursos próprios;
B. Considerando que o Parlamento, na sua resolução de 13 de junho de 2012, acima citada, aprovada por esmagadora maioria, saudou as propostas legislativas apresentadas pela Comissão em 29 de junho de 2011 sobre a reforma do sistema de recursos próprios, incluindo as propostas relativas a um imposto sobre as transações financeiras e um novo IVA da União enquanto recursos próprios, a fim de reduzir a quota das contribuições dos Estados-Membros com base no RNB para o orçamento da União em 40 % até 2020, contribuindo assim para os esforços de consolidação dos Estados-Membros;
C. Considerando que o Parlamento, na sua resolução de 23 de outubro de 2012, acima citada, manifestou a firme convicção de que o IVA constitui uma das condições para o necessário acordo político em matéria de recursos próprios, e que deve ser celebrado um acordo sobre a reforma do IVA enquanto recurso próprio, bem como as suas modalidades de aplicação, paralelamente ao acordo sobre o QFP;
D. Considerando que, pela primeira vez, o Tratado exige a autorização do Parlamento para executar as medidas relativas ao sistema de recursos próprios da União, e que o Parlamento manifestou claramente a sua vontade de exercer essa prerrogativa nas negociações relativas à reforma do sistema de recursos próprios;
E. Considerando que o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu, nos seus pareceres sobre as propostas de reforma dos recursos próprios apresentadas pela Comissão, saúdam a proposta de um novo recurso próprio IVA(6);
F. Considerando que o Parlamento reiterou por diversas vezes a sua posição segundo a qual é necessária uma reforma do sistema de recursos próprios da União, nomeadamente no que diz respeito ao recurso IVA existente, a fim de voltar à ideia inicial de o dito recurso constituir um verdadeiro recurso próprio, e não um dispositivo de natureza meramente estatística(7);
G. Considerando que o Parlamento saúda a tentativa de simplificação do método de cálculo do IVA e o facto de a proposta da Comissão melhorar a transparência do recurso próprio IVA;
H. Considerando que o Parlamento defende que as vantagens mais significativas da nova proposta relativamente ao IVA são a transparência, a equidade para os contribuintes em todos os Estados-Membros, o aumento da simplicidade e o potencial de conversão num verdadeiro recurso próprio, que passará a reverter diretamente para o orçamento da União;
I. Considerando que o Parlamento estima que um verdadeiro recurso próprio deve reverter diretamente para o orçamento da União;
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Convida a Comissão a apresentar uma proposta concreta sobre a forma de prosseguir a reforma do recurso próprio IVA de modo a que este reverta diretamente para o orçamento da União já no período de 2014-2020 ou numa nova revisão do sistema de recursos próprios;
5. Apela a um seguimento concreto do Livro Verde da Comissão sobre o futuro do IVA e a que sejam tomadas medidas concretas para assegurar um maior grau de harmonização dos sistemas do IVA nos Estados-Membros, uma vez que só uma harmonização desse tipo pode servir de base à transformação do IVA num verdadeiro recurso próprio, que passe a reverter diretamente para o orçamento da União;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Parecer do Comité das Regiões sobre o novo Quadro Financeiro Plurianual 2014 - 2020, aprovado na 93.ª Reunião Plenária de 14 e 15 de dezembro de 2011.Parecer do Comité Económico e Social Europeu relativo ao sistema de recursos próprios, aprovado na Reunião Plenária de 29 de março de 2012.