Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (COM(2010)0815 – C7-0016/2011 – 2010/0395(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0815),
– Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2 e 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0016/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres 3/2010(1) e 6/2010(2) do Tribunal de Contas Europeu, tal como revistos e atualizados em 25 de Janeiro de 2011,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de Julho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações comuns da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, nos termos do artigo 51.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0325/2011),
1. Adota em primeira leitura a posição que se segue(3);
2. Aprova as declarações comuns sobre questões relativas ao QFP e sobre o artigo 195.º do Regulamento Financeiro, e a declaração do Parlamento sobre o artigo 18.º do mesmo Regulamento, anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar substancialmente a sua proposta ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Esta posição substitui as alterações adotadas em 26 de outubro de 2011 (Textos Aprovados, P7_TA(2011)0465).
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) n.° .../2012 do Parlamento Euopeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.)
ANEXO
A)Declaração comum sobre questões relativas ao QFP
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em que o Regulamento Financeiro seja revisto a fim de incluir as alterações tornadas necessárias pelo resultado das negociações sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, incluindo sobre as seguintes questões:
–
as regras de transição de dotações relativas à Reserva para ajudas de emergência e a projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa;
–
as regras de transição relativas a dotações não utilizadas e ao saldo orçamental, bem como a proposta conexa de inscrever estas dotações numa reserva para pagamentos e autorizações;
–
a possível inclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União;
–
o tratamento dado aos fundos provenientes dos acordos sobre a luta contra o tráfico ilegal de produtos do tabaco.
B)Declaração comum sobre as despesas imobiliárias, com referência ao artigo 195.º
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidem o seguinte:
1.
O procedimento de alerta precoce, previsto no artigo 195.º, n.º 4, e o procedimento de aprovação prévia, previsto no artigo 195.º, n.º 5, não se aplicam à aquisição de terrenos a título gracioso ou por um preço simbólico;
2.
Todas as referências a «bens imobiliários» no artigo 195.º se aplicam exclusivamente aos imóveis não residenciais: o Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar qualquer tipo de informação relativa a imóveis residenciais;
3.
Em circunstâncias políticas excecionais ou urgentes, as informações relativas aos projetos imobiliários relacionados com as delegações ou serviços e organismos da UE em países terceiros, a que se refere o artigo 195.º, n.º4, podem ser apresentadas conjuntamente com o projeto imobiliário, nos termos do artigo 195.º, n.º 5; nesses casos, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometem-se a proceder à tramitação do projeto imobiliário em causa no mais breve trecho;
4.
O procedimento de aprovação prévia, previsto no artigo 195.º, n.ºs 5 e 6, não se aplica aos contratos ou estudos preparatórios necessários para avaliar detalhadamente os custos e o financiamento do projeto imobiliário;
5.
Os limiares de 750 000 euros ou de 3 000 000 euros, a que se referem as subalíneas (ii) a (iv) do artigo 195.º, n.º 7, incluem os custos referentes ao equipamento do imóvel: no caso de contratos de arrendamento, esses limiares aplicam-se ao arrendamento sem taxas, mas incluem os custos relacionados com o equipamento do imóvel;
6.
As despesas mencionadas no artigo 195.º, n.º 3, alínea a), não incluem taxas;
7.
Um ano após a data de entrada em vigor do Regulamento Financeiro, a Comissão prestará informações sobre a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 195.º.
C) Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 195.°, n.º 3
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidem incluir disposições equivalentes no Regulamento Financeiro Quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom.
D) Declaração do Parlamento Europeu
O montante de 85,9 milhões de euros reembolsado pela Bélgica ao Parlamento Europeu no início de 2010 e relativo a projetos imobiliários é considerado receita afetada externa nos termos do artigo 18.º do Regulamento Financeiro.