Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2010/0395(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0325/2011

Textos apresentados :

A7-0325/2011

Debates :

PV 26/10/2011 - 4
CRE 26/10/2011 - 4

Votação :

PV 26/10/2011 - 8.6
CRE 26/10/2011 - 8.6
Declarações de voto
Declarações de voto
PV 23/10/2012 - 6.6
CRE 23/10/2012 - 6.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0465
P7_TA(2012)0362

Textos aprovados
PDF 209kWORD 62k
Terça-feira, 23 de Outubro de 2012 - Estrasburgo
Normas financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União ***I
P7_TA(2012)0362A7-0325/2011
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (COM(2010)0815 – C7-0016/2011 – 2010/0395(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0815),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2 e 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0016/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres 3/2010(1) e 6/2010(2) do Tribunal de Contas Europeu, tal como revistos e atualizados em 25 de Janeiro de 2011,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de Julho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações comuns da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, nos termos do artigo 51.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0325/2011),

1.  Adota em primeira leitura a posição que se segue(3);

2.  Aprova as declarações comuns sobre questões relativas ao QFP e sobre o artigo 195.º do Regulamento Financeiro, e a declaração do Parlamento sobre o artigo 18.º do mesmo Regulamento, anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar substancialmente a sua proposta ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 145 de 3.6.2010, p. 1.
(2) JO C 334 de 10.12.2010, p. 1.
(3) Esta posição substitui as alterações adotadas em 26 de outubro de 2011 (Textos Aprovados, P7_TA(2011)0465).


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) n.° .../2012 do Parlamento Euopeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002
P7_TC1-COD(2010)0395

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.)


ANEXO

A)  Declaração comum sobre questões relativas ao QFP

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em que o Regulamento Financeiro seja revisto a fim de incluir as alterações tornadas necessárias pelo resultado das negociações sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, incluindo sobre as seguintes questões:

   as regras de transição de dotações relativas à Reserva para ajudas de emergência e a projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa;
   as regras de transição relativas a dotações não utilizadas e ao saldo orçamental, bem como a proposta conexa de inscrever estas dotações numa reserva para pagamentos e autorizações;
   a possível inclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União;
   o tratamento dado aos fundos provenientes dos acordos sobre a luta contra o tráfico ilegal de produtos do tabaco.

B)  Declaração comum sobre as despesas imobiliárias, com referência ao artigo 195.º

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidem o seguinte:

   1. O procedimento de alerta precoce, previsto no artigo 195.º, n.º 4, e o procedimento de aprovação prévia, previsto no artigo 195.º, n.º 5, não se aplicam à aquisição de terrenos a título gracioso ou por um preço simbólico;
   2. Todas as referências a «bens imobiliários» no artigo 195.º se aplicam exclusivamente aos imóveis não residenciais: o Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar qualquer tipo de informação relativa a imóveis residenciais;
   3. Em circunstâncias políticas excecionais ou urgentes, as informações relativas aos projetos imobiliários relacionados com as delegações ou serviços e organismos da UE em países terceiros, a que se refere o artigo 195.º, n.º4, podem ser apresentadas conjuntamente com o projeto imobiliário, nos termos do artigo 195.º, n.º 5; nesses casos, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometem-se a proceder à tramitação do projeto imobiliário em causa no mais breve trecho;
   4. O procedimento de aprovação prévia, previsto no artigo 195.º, n.ºs 5 e 6, não se aplica aos contratos ou estudos preparatórios necessários para avaliar detalhadamente os custos e o financiamento do projeto imobiliário;
   5. Os limiares de 750 000 euros ou de 3 000 000 euros, a que se referem as subalíneas (ii) a (iv) do artigo 195.º, n.º 7, incluem os custos referentes ao equipamento do imóvel: no caso de contratos de arrendamento, esses limiares aplicam-se ao arrendamento sem taxas, mas incluem os custos relacionados com o equipamento do imóvel;
   6. As despesas mencionadas no artigo 195.º, n.º 3, alínea a), não incluem taxas;
   7. Um ano após a data de entrada em vigor do Regulamento Financeiro, a Comissão prestará informações sobre a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 195.º.

C)  Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 195.°, n.º 3

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidem incluir disposições equivalentes no Regulamento Financeiro Quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom.

D)  Declaração do Parlamento Europeu

O montante de 85,9 milhões de euros reembolsado pela Bélgica ao Parlamento Europeu no início de 2010 e relativo a projetos imobiliários é considerado receita afetada externa nos termos do artigo 18.º do Regulamento Financeiro.

Aviso legal - Política de privacidade