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Processo : 2012/2142(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0285/2012

Textos apresentados :

A7-0285/2012

Debates :

PV 22/10/2012 - 24
CRE 22/10/2012 - 24

Votação :

PV 23/10/2012 - 13.6
CRE 23/10/2012 - 13.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0369

Textos aprovados
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Terça-feira, 23 de Outubro de 2012 - Estrasburgo
Restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky
P7_TA(2012)0369A7-0285/2012

Recomendação do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, ao Conselho referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (2012/2142(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 215.º do TFUE,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Guy Verhofstadt e Kristiina Ojuland, em nome do Grupo ALDE (B7-0196/2012),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre o Estado de direito na Rússia(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no mundo em 2009 e a política da União Europeia nesta matéria(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a próxima Cimeira UE-Rússia, em 15 de dezembro de 2011, e os resultados das eleições para a Duma de 4 de dezembro de 2011(3),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, referente a uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas(4),

–  Tendo em conta a aprovação do «Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act» pela Comissão dos Assuntos Externos do Senado, em 26 de junho de 2012, procurando impor a proibição de concessão de visto e o congelamento de bens aos funcionários russos alegadamente envolvidos na detenção, abuso e morte de Sergei Magnitsky,

–  Tendo em conta o projeto de resolução intitulado «O Estado de direito na Rússia: o caso de Sergei Magnitsky», que foi apresentado na sessão anual de 2012 da Assembleia Parlamentar da OSCE, solicitando que os parlamentos nacionais tomem medidas para impor sanções e o congelamento de bens,

–  Tendo em conta o artigo 121.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0285/2012),

A.  Considerando que a detenção, as condições de detenção e a subsequente morte na prisão de Sergei Magnitsky representam um caso sólido e bem documentado de desrespeito dos direitos humanos fundamentais;

B.  Considerando que a acusação a Sergei Magnitsky a título póstumo constitui uma violação do direito internacional e nacional e que demonstra claramente o disfuncionamento do sistema de justiça penal russo;

C.  Considerando que a Federação da Rússia, na qualidade de membro do Conselho da Europa, se comprometeu a respeitar integralmente os direitos fundamentais e o Estado de direito e que a União Europeia ofereceu repetidamente assistência suplementar e competência técnica para ajudar a Federação da Rússia a modernizar-se e a respeitar a sua ordem jurídica e constitucional;

D.  Considerando que, apesar das conclusões do inquérito de 2011 realizado pelo Conselho dos Direitos Humanos da Presidência da Rússia sobre a ilegalidade da detenção e encarceramento de Sergei Magnitsky e o facto de lhe ter sido negado o acesso à justiça, as investigações estão num impasse e os funcionários envolvidos foram ilibados, tendo-lhes mesmo sido atribuído este caso; considerando que tais ações por parte das autoridades revelam a natureza política da acusação a Sergei Magnitsky;

E.  Considerando que a União Europeia instou as autoridades russas – por diversas ocasiões e meios, desde consultas regulares em matéria de direitos humanos a cimeiras – a conduzir inquéritos independentes e aprofundados sobre este caso específico e bem documentado e a pôr cobro ao atual clima de impunidade;

F.  Considerando que o caso de Sergei Magnitsky é apenas um, mas também o mais proeminente e mais bem documentado caso de abuso de poder por parte das autoridades judiciais russas, que assim violam brutalmente o primado do direito; que existem inúmeros outros casos jurídicos que recorrem sistematicamente ao pretexto de crimes económicos e de alegada corrupção para a eliminação de empresas concorrentes ou de rivais políticos;

G.  Considerando que as restrições à emissão de vistos e outras medidas restritivas não são sanções judiciais tradicionais per se, mas constituem um sinal político da preocupação da UE enviado a um público mais alargado e continuam a ser, por isso, um instrumento de política externa necessário e legítimo;

H.  Considerando que sanções da UE relacionadas com o caso Magnitsky podem levar as autoridades russas a desenvolver esforços genuínos e renovados para abordar, de modo mais concreto e convincente, a questão do primado do direito na Rússia e o atual clima de impunidade;

I.  Considerando que vários parlamentos nacionais de Estados­Membros da UE – como os Países Baixos, o Reino Unido, a Suécia e a Polónia – aprovaram já resoluções que instam os seus governos a impor sanções relativamente ao caso Magnitsky, e que outros parlamentos nacionais, como os de Portugal, França, Espanha e Letónia, iniciaram projetos conducentes a tais resoluções;

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

   a) que estabeleça uma lista comum a toda a UE dos funcionários responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, pelo subsequente encobrimento do caso a nível da justiça e pela perseguição continuada da sua mãe e da sua viúva;
   b) que imponha e aplique uma proibição de concessão de visto a estes funcionários, vigente em toda a UE, e que congele os ativos financeiros que estes e os seus familiares próximos possuam na União Europeia;
   c) que exorte a Rússia a conduzir uma investigação independente e credível que compreenda todos os aspetos deste caso trágico, e a levar todos os responsáveis a julgamento;
   d) que exorte as autoridades russas a pôr cobro à corrupção generalizada, a reformar o sistema judiciário e a alinhá-lo com os padrões internacionais através da criação de um sistema independente, justo e transparente que não possa ser aproveitado, seja em que circunstâncias for, para fins políticos;
   e) que aborde esta questão durante os encontros bilaterais com as autoridades russas de modo mais determinado, firme e estratégico, assim como a questão da intimidação e da impunidade nos casos que envolvem defensores dos direitos humanos, jornalistas e advogados;

2.  Insta o Conselho a adotar uma posição coerente e proativa sobre outras graves violações dos direitos humanos na Rússia, com base em fontes independentes, convergentes e bem documentadas, e a introduzir medidas restritivas semelhantes contra os infratores, como medida de último recurso;

3.  Salienta que o respeito das autoridades russas por valores fundamentais como o primado do direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais continua a ser o pré-requisito principal para as relações UE-Rússia e para o desenvolvimento de uma parceria estável e fiável entre ambas;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão e aos Estados­Membros, bem como à Duma e ao Governo da Federação da Rússia.

(1) JO C 188 E de 28.6.2012, p. 37.
(2) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 81.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0575.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0018.

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