Recomendação do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, ao Conselho referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (2012/2142(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 215.º do TFUE,
– Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Guy Verhofstadt e Kristiina Ojuland, em nome do Grupo ALDE (B7-0196/2012),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre o Estado de direito na Rússia(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no mundo em 2009 e a política da União Europeia nesta matéria(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a próxima Cimeira UE-Rússia, em 15 de dezembro de 2011, e os resultados das eleições para a Duma de 4 de dezembro de 2011(3),
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, referente a uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas(4),
– Tendo em conta a aprovação do «Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act» pela Comissão dos Assuntos Externos do Senado, em 26 de junho de 2012, procurando impor a proibição de concessão de visto e o congelamento de bens aos funcionários russos alegadamente envolvidos na detenção, abuso e morte de Sergei Magnitsky,
– Tendo em conta o projeto de resolução intitulado «O Estado de direito na Rússia: o caso de Sergei Magnitsky», que foi apresentado na sessão anual de 2012 da Assembleia Parlamentar da OSCE, solicitando que os parlamentos nacionais tomem medidas para impor sanções e o congelamento de bens,
– Tendo em conta o artigo 121.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0285/2012),
A. Considerando que a detenção, as condições de detenção e a subsequente morte na prisão de Sergei Magnitsky representam um caso sólido e bem documentado de desrespeito dos direitos humanos fundamentais;
B. Considerando que a acusação a Sergei Magnitsky a título póstumo constitui uma violação do direito internacional e nacional e que demonstra claramente o disfuncionamento do sistema de justiça penal russo;
C. Considerando que a Federação da Rússia, na qualidade de membro do Conselho da Europa, se comprometeu a respeitar integralmente os direitos fundamentais e o Estado de direito e que a União Europeia ofereceu repetidamente assistência suplementar e competência técnica para ajudar a Federação da Rússia a modernizar-se e a respeitar a sua ordem jurídica e constitucional;
D. Considerando que, apesar das conclusões do inquérito de 2011 realizado pelo Conselho dos Direitos Humanos da Presidência da Rússia sobre a ilegalidade da detenção e encarceramento de Sergei Magnitsky e o facto de lhe ter sido negado o acesso à justiça, as investigações estão num impasse e os funcionários envolvidos foram ilibados, tendo-lhes mesmo sido atribuído este caso; considerando que tais ações por parte das autoridades revelam a natureza política da acusação a Sergei Magnitsky;
E. Considerando que a União Europeia instou as autoridades russas – por diversas ocasiões e meios, desde consultas regulares em matéria de direitos humanos a cimeiras – a conduzir inquéritos independentes e aprofundados sobre este caso específico e bem documentado e a pôr cobro ao atual clima de impunidade;
F. Considerando que o caso de Sergei Magnitsky é apenas um, mas também o mais proeminente e mais bem documentado caso de abuso de poder por parte das autoridades judiciais russas, que assim violam brutalmente o primado do direito; que existem inúmeros outros casos jurídicos que recorrem sistematicamente ao pretexto de crimes económicos e de alegada corrupção para a eliminação de empresas concorrentes ou de rivais políticos;
G. Considerando que as restrições à emissão de vistos e outras medidas restritivas não são sanções judiciais tradicionais per se, mas constituem um sinal político da preocupação da UE enviado a um público mais alargado e continuam a ser, por isso, um instrumento de política externa necessário e legítimo;
H. Considerando que sanções da UE relacionadas com o caso Magnitsky podem levar as autoridades russas a desenvolver esforços genuínos e renovados para abordar, de modo mais concreto e convincente, a questão do primado do direito na Rússia e o atual clima de impunidade;
I. Considerando que vários parlamentos nacionais de EstadosMembros da UE – como os Países Baixos, o Reino Unido, a Suécia e a Polónia – aprovaram já resoluções que instam os seus governos a impor sanções relativamente ao caso Magnitsky, e que outros parlamentos nacionais, como os de Portugal, França, Espanha e Letónia, iniciaram projetos conducentes a tais resoluções;
1. Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:
a)
que estabeleça uma lista comum a toda a UE dos funcionários responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, pelo subsequente encobrimento do caso a nível da justiça e pela perseguição continuada da sua mãe e da sua viúva;
b)
que imponha e aplique uma proibição de concessão de visto a estes funcionários, vigente em toda a UE, e que congele os ativos financeiros que estes e os seus familiares próximos possuam na União Europeia;
c)
que exorte a Rússia a conduzir uma investigação independente e credível que compreenda todos os aspetos deste caso trágico, e a levar todos os responsáveis a julgamento;
d)
que exorte as autoridades russas a pôr cobro à corrupção generalizada, a reformar o sistema judiciário e a alinhá-lo com os padrões internacionais através da criação de um sistema independente, justo e transparente que não possa ser aproveitado, seja em que circunstâncias for, para fins políticos;
e)
que aborde esta questão durante os encontros bilaterais com as autoridades russas de modo mais determinado, firme e estratégico, assim como a questão da intimidação e da impunidade nos casos que envolvem defensores dos direitos humanos, jornalistas e advogados;
2. Insta o Conselho a adotar uma posição coerente e proativa sobre outras graves violações dos direitos humanos na Rússia, com base em fontes independentes, convergentes e bem documentadas, e a introduzir medidas restritivas semelhantes contra os infratores, como medida de último recurso;
3. Salienta que o respeito das autoridades russas por valores fundamentais como o primado do direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais continua a ser o pré-requisito principal para as relações UE-Rússia e para o desenvolvimento de uma parceria estável e fiável entre ambas;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão e aos EstadosMembros, bem como à Duma e ao Governo da Federação da Rússia.