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Processo : 2012/2230(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0346/2012

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A7-0346/2012

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Votação :

PV 23/10/2012 - 13.19
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0382

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Terça-feira, 23 de Outubro de 2012 - Estrasburgo
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2012/002 DE/Manroland
P7_TA(2012)0382A7-0346/2012
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/002 DE/Manroland, Alemanha) (COM(2012)0493 – C7-0294/2012 – 2012/2230(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0493 – C7-0294/2012),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no n.º 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0346/2012),

A.  Considerando que a União Europeia criou instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global;

C.  Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo seu dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e atento o disposto no AII de 17 de maio de 2006 acerca da tomada de decisões de mobilização do FEG;

D.  Considerando que a Alemanha apresentou um pedido de assistência relativo a 2 284 despedimentos, dos quais 2 103 são potenciais beneficiários, na empresa fabricante de máquinas de impressão Manroland AG e em duas das suas filiais, bem como num fornecedor na Alemanha;

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, e que a Alemanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

2.  Verifica que as autoridades alemãs apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 4 de maio de 2012 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 13 de setembro de 2012; regista com agrado a rapidez do processo de avaliação;

3.  Observa que estes despedimentos ocorreram em três regiões diferentes da Alemanha, Augsburg (Baviera), Offenbach (Hessen) e Plauen (Saxónia), e que o encerramento da fábrica e os despedimentos afetaram igualmente outras cidades vizinhas importantes, designadamente Aschaffenburg, Wiesbaden, Darmstadt e Frankfurt/Main; regista que Plauen é a região mais frágil das três, localizada na parte oriental da Alemanha, com uma população reduzida mas uma elevada dependência de prestações de segurança social; nota que a falência da Manroland faz desaparecer o terceiro maior empregador da área (700 trabalhadores antes do encerramento) e um dos apenas três empregadores com dimensão suficiente para terem celebrado acordos salariais coletivos com os respetivos trabalhadores;

4.  Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem adotado um plano de apoio aos trabalhadores despedidos da Manr e de duas empresas de transferência irem organizar e gerir o pacote coordenado de serviços personalizados;

5.  Observa que, antes de falir, a Manroland empregava 6 500 trabalhadores e era um fabricante de máquinas moderno, com competências especializadas atualizadas e salários atrativos; considera que o encerramento da empresa (com a perda de um terço da sua força de trabalho) levará a uma perda de competências que possivelmente afetará outros empregadores e as regiões em questão; considera que os trabalhadores que encontrarem um novo emprego terão de aceitar um nível salarial inferior, o que, por seu turno, diminuirá o seu poder de compra e a liquidez na economia local; entende que, além disso, as três regiões perderão um dos seus empregadores mais influentes, sem perspetivas imediatas de um sucessor equivalente poder surgir num futuro próximo;

6.  Nota que mais de metade do apoio do FEG será utilizado em subsídios – é indicado um número de 2001 trabalhadores para receberem, durante a sua participação ativa nas medidas, um subsídio de curto prazo (por um custo estimado de 2 727,67 EUR por trabalhador durante 6 a 8 meses) destinado a complementar o subsídio de subsistência pago pelos serviços públicos de emprego com base no salário líquido anteriormente auferido; nota, além disso, que a candidatura inclui um pagamento único entre 4 000 EUR e 1 000 EUR de prémio de ativação para 430 trabalhadores que aceitaram contratos de trabalho por um salário mais baixo do que o auferido no seu antigo posto de trabalho;

7.  Regista com agrado o facto de a execução do pacote coordenado de serviços personalizados ter sido iniciada em 1 de agosto de 2012, muito antes da decisão de concessão do apoio do FEG pela autoridade orçamental; nota que os trabalhadores despedidos também beneficiaram de apoio do Fundo Social Europeu (FSE) antes de participarem nas medidas deste último; nota que as autoridades alemãs confirmaram que foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o duplo financiamento a partir de fundos da União;

8.  Recorda que o apoio do FEG deve ser primeiramente atribuído à procura de emprego e a programas de formação profissional, e não para contribuir diretamente para prestações pecuniárias; considera que, se incluído no pacote, o apoio do FEG deve ser de caráter complementar , não devendo nunca substituir subsídios que são da responsabilidade dos Estados-Membros ou das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos;

9.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade dos trabalhadores por meio de ações de formação profissional adequadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja especificamente concebida para responder não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial existente;

10.  Saúda o facto de os parceiros sociais e outros interessados relevantes terem participado, desde a primeira fase, na planificação e na execução da presente candidatura ao FEG;

11.  Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados procurar reforçar a mobilidade transfronteiriça, apoiando a procura de emprego fora do território nacional;

12.  Salienta que devem ser retirados ensinamentos da preparação e execução desta e de outras candidaturas relativas a despedimentos em massa;

13.  Nota que, segundo as autoridades alemãs, o pacote coordenado de serviços personalizados do FEG constitui um valor acrescentado significativo em relação às medidas disponíveis ao abrigo de fundos nacionais e do FSE;

14.  Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; regista com agrado, neste contexto, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão após o Parlamento ter solicitado uma maior celeridade no desbloqueamento das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integrados no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) novos melhoramentos e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

15.  Recorda que as Instituições se comprometeram a assegurar a simplicidade e rapidez da aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, que presta um apoio de caráter excecional, temporário e individual destinado a ajudar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise fina ceira e económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

16.  Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder dar incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;

17.  Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informações sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

18.  Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento para 2012 conter dotações de pagamento no montante de 50.000.000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

19.  Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira a trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas aos que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento da União para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após 31 de dezembro de 2011, e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

20.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/002 DE/Manroland, Alemanha)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.º 2012/732/UE.)

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