Acordo de parceria voluntário entre a UE e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a UE ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (14034/2011 – C7-0046/2012 – 2011/0127(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14034/2011),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (14036/2011),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.°, n.°s 3 e 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.° 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0046/2012),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.° 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0082/2012),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Apela à Comissão para que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados na aplicação dos acordos de parceria voluntários (APV) em vigor e na negociação e aplicação de novos APV;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Centro-Africana.
Acordo de Parceria voluntário entre a UE e a Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (11104/2011 – C7-0241/2011 – 2011/0160(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11104/2011),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (11101/2011),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.°, n.os 3 e 4, do artigo 218.º, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.° 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0241/2011),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0081/2012),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Apela à Comissão para que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados na aplicação dos acordos de parceria voluntários (APV) em vigor e na negociação e aplicação de novos APV;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Libéria.
Partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para EstadosMembros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (COM(2011)0655 – C7-0350/2011 – 2011/0283(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0655),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e o artigo 177.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0350/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 8 de dezembro de 2011(1),
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de março de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0067/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Abril de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.° .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.° 423/2012.)
Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos (17433/2011 – C7-0511/2011 – 2011/0382(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (17433/2011),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos, anexo ao projeto de decisão do Conselho (17434/2011),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.° 6, segundo parágrafo, alínea a), em articulação com o artigo 82.º, n.° 1, segundo parágrafo, alínea d), e com o artigo 87.º n.° 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0511/2011),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação de passageiros (PNR) para países terceiros (COM(2010)0492),
– Tendo em conta as suas Resoluções, de 14 de fevereiro de 2007, sobre o SWIFT, o Acordo PNR e o diálogo transatlântico sobre estas questões(1), de 12 de julho de 2007, sobre o acordo PNR com os Estados Unidos da América(2), de 5 de maio de 2010, sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos PNR com os EUA, a Austrália e o Canadá(3), e de 11 de novembro de 2010, sobre a abordagem global relativa à transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros, e as recomendações da Comissão ao Conselho tendo em vista autorizar a abertura de negociações entre a União Europeia e a Austrália, o Canadá e os Estados Unidos da América(4),
– Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 19 de outubro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão referente à abordagem global em relação à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros(5), e de 9 de dezembro de 2011, relativo à proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos(6),
– Tendo em conta o Parecer 7/2010 do Grupo de Trabalho ao abrigo do Artigo 29.º sobre a Proteção de Dados, de 12 de novembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão referente à abordagem global à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros, e a carta de 6 janeiro 2012 referente ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos,
– Tendo em conta o artigo 16.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.°, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0099/2012),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Considera que o procedimento 2009/0187(NLE) expirou pelo facto de o Acordo PNR de 2007 entre a União Europeia e os Estados Unidos ter sido substituído pelo novo acordo PNR;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e ao Governo dos Estados Unidos da América.
Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2011)0121 – C7-0092/2011 – 2011/0058(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0121),
– Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0092/2011),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados elaborados, no quadro do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Parlamento da Bulgária, pela Câmara dos Representantes da Irlanda, pelo Parlamento de Malta, pela Câmara dos Representantes do Reino dos Países Baixos, pela Assembleia Nacional da Polónia, pela Câmara dos Deputados da Roménia, pelo Parlamento da Eslováquia, pelo Parlamento da Suécia e pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, em que se declara que o projeto de ato legislativo não obedece ao princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0080/2012),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) As sociedades que pretendem desenvolver as suas atividades transfronteiras na União enfrentam sérios obstáculos e distorções no mercado devido à existência de 27 sistemas diferentes em matéria de imposto sobre as sociedades. Estes obstáculos e distorções impedem o bom funcionamento do mercado interno. Desencorajam o investimento na UE e impedem o cumprimento das prioridades fixadas na comunicação adotada pela Comissão em 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo». Além disso, também são contrários às exigências impostas por uma economia social de mercado altamente competitiva.
(1) As sociedades que pretendem desenvolver as suas atividades transfronteiras na União enfrentam sérios obstáculos e distorções no mercado devido à existência de 27 sistemas diferentes em matéria de imposto sobre as sociedades. Estes obstáculos e distorções impedem o bom funcionamento do mercado interno. Desencorajam o investimento na UE e impedem o cumprimento das prioridades fixadas na comunicação adotada pela Comissão em 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», do Pacto para o Euro Mais e da integração económica, orçamental e fiscal necessária para concretizar uma economia social de mercado altamente competitiva.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo)
(1-A)Uma maior cooperação entre as autoridades fiscais poderá reduzir significativamente os custos e os encargos administrativos das empresas com atividades transfronteiriças na União.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) Os obstáculos fiscais às atividades transfronteiras afetam especialmente as pequenas e médias empresas, que frequentemente não dispõem dos meios necessários para ultrapassar as ineficiências do mercado.
(2) Os obstáculos fiscais podem afetar especialmente as pequenas e médias empresas (PME) com atividades transfronteiriças, dado que estas frequentemente não dispõem dos meios necessários para ultrapassar as ineficiências do mercado.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo)
(2-A)Há que incentivar uma concorrência leal em matéria de taxas de imposto, tanto ao nível dos Estados-Membros como a nível regional, no caso das regiões com competência legislativa e tributária.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo)
(3-A)A melhoria do mercado interno é o fator decisivo para estimular o crescimento e a criação de emprego. A introdução de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) deverá reforçar o crescimento e gerar mais emprego na União, mediante a redução dos custos administrativos e da burocracia que impendem sobre as empresas, em particular, sobre as pequenas empresas com atividades transfronteiriças.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo)
(4-A)Uma vez que o mercado interno abrange todos os Estados-Membros, a MCCCIS deve ser introduzida em todos eles. No entanto, se o Conselho não conseguir adotar uma decisão por unanimidade sobre a proposta de criação da MCCCIS, afigura-se apropriado iniciar, sem demora, o processo relativo a uma decisão do Conselho destinada a autorizar a cooperação reforçada no domínio da MCCCIS. Essa cooperação reforçada deverá ser iniciada pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro, mas aberta, em qualquer momento, a outros Estados-Membros, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 4-B (novo)
(4-B)Algumas formas pronunciadas de concorrência fiscal, otimização fiscal e arbitragem fiscal podem eventualmente reduzir as receitas de alguns Estados-Membros e criar distorções em matéria de tributação do capital, que é móvel, e do trabalho, que é menos móvel. O Pacto de Estabilidade e Crescimento Reforçado e o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária impõem aos Estados-Membros, em particular, àqueles cuja moeda é o euro o cumprimento de uma rígida disciplina orçamental, aplicando, simultaneamente, medidas de controlo da despesa e gerando receitas fiscais suficientes. Assim sendo e uma vez que o Pacto para o Euro +, adotado pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, prevê que o desenvolvimento de uma MCCCIS «poderá ser uma forma neutra, em termos de receitas, de garantir a coerência dos diversos sistemas fiscais nacionais, respeitando simultaneamente as estratégias fiscais de cada país, e de contribuir para a sustentabilidade orçamental e a competitividade das empresas europeias», é de importância vital que os Estados-Membros cuja moeda é o euro sejam capazes de cumprir os seus compromissos orçamentais, a fim de salvaguardar a estabilidade de toda a zona euro, sendo desejável que a MCCCIS seja aplicada, no mais breve trecho, ao maior úmero possível de sociedades.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 4-C (novo)
(4-C)Face ao papel fundamental desempenhado pelas PME no mercado interno, a Comissão deverá criar e disponibilizar às PME com atividades transfronteiriças um instrumento destinado a atenuar os encargos e os custos administrativos e que, por conseguinte, lhes permita optarem voluntariamente pela adesão ao sistema MCCCIS.
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) Dado que as diferenças entre os níveis de tributação não determinam os mesmos obstáculos, o sistema (matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades [MCCCIS]) não pode afetar a liberdade de decisão dos Estados-Membros na determinação da(s) sua(s) taxa(s) nacionais(s) de tributação das sociedades.
(5) Dado que as diferenças entre os níveis de tributação não determinam os mesmos obstáculos, a MCCCIS não pode afetar a liberdade de decisão dos Estados-Membros na determinação da(s) sua(s) taxa(s) nacionais(s) de tributação das sociedades. Por isso, os Estados-Membros devem conservar a possibilidade de conceder certos incentivos às empresas, em particular, sob a forma de crédito fiscal.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo)
(5-A)A presente diretiva não visa a harmonização das taxas do imposto sobre as sociedades em vigor nos Estados-Membros. Se, todavia, se verificar que a eficiência, a eficácia e a equidade económicas do imposto sobre as sociedades podem beneficiar com a introdução de taxas mínimas, a Comissão deverá ponderar a pertinência de uma tal harmonização aquando da revisão da aplicação da presente diretiva. Tal revela-se particularmente importante, porquanto a evolução das taxas do imposto sobre as sociedades em vigor nos Estados-Membros evidencia um impacto da concorrência fiscal no mercado interno. É, pois, útil, à luz do relatório de 9 de Maio de 2010 sobre uma nova estratégia para o mercado único, determinar se o impacto dessa concorrência é benéfico ou prejudicial a uma cultura fiscal adequada ao mercado interno do século XXI. Em particular, importa examinar se a eliminação da tensão subjacente entre a integração no mercado e a soberania fiscal constitui uma das vias de conciliação do mercado com a dimensão social do mercado interno.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) A consolidação é um elemento essencial desse sistema, dado ser a única forma de combater os principais obstáculos fiscais com que se deparam as sociedades da União. Permite eliminar as formalidades dos preços de transferência e a dupla tributação intragrupo. Por outro lado, as perdas incorridas pelos contribuintes são automaticamente compensadas com os lucros gerados por outros membros do mesmo grupo.
(6) A consolidação é um elemento essencial desse sistema, dado ser a única forma de combater os principais obstáculos fiscais com que se deparam as sociedades de um mesmo grupo que exercem atividades transfronteiriças na União. Permite eliminar as formalidades dos preços de transferência e a dupla tributação intragrupo. Por outro lado, as perdas incorridas pelos contribuintes são automaticamente compensadas com os lucros gerados por outros membros do mesmo grupo.
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo)
(6-A)Uma ampla base tributária, a consolidação e os poderes discricionários dos Estados-Membros no referente às suas taxas nacionais do imposto sobre as sociedades fazem com que a MCCCIS seja uma operação neutra do ponto de vista fiscal.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 6-B (novo)
(6-B)Na medida em que a utilização da MCCCIS influencie as receitas fiscais das autoridades regionais ou locais, os Estados-Membros poderão tomar medidas retificativas, nos termos do respetivo sistema constitucional e de forma compatível com a presente diretiva.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 8
(8) Uma vez que se destina essencialmente a satisfazer as necessidades das sociedades que operam em vários países, este sistema deveria ser facultativo, coexistindo com os sistemas nacionais em vigor de tributação das sociedades.
(8) Uma vez que a presente diretiva se destina essencialmente a beneficiar as sociedades que operam em vários países, sem, contudo, excluir outras sociedades, o sistema é instituído com caráter facultativo, permitindo a adesão a todas as sociedades elegíveis. Todavia, as sociedades europeias e as sociedades cooperativas europeias, cuja natureza é, por definição, transnacional, são consideradas como tendo optado por aplicar a presente diretiva dois anos após a data da sua aplicação. Todas as outras sociedades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, salvo as micro, pequenas e médias empresas, definidas na Recomendação 2003/361/CE1 da Comissão, deverão igualmente dar aplicação à presente diretiva no máximo até cinco anos após a data da sua aplicação. Ao avaliar o impacto da MCCCIS, a Comissão deve examinar se aquela deve ser igualmente obrigatória para as pequenas e médias empresas.
1 JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 20
(20) O sistema deve incluir uma disposição genérica de luta contra a fraude, complementada por medidas destinadas a limitar tipos específicos de práticas abusivas. Essas medidas devem incluir as limitações relativas à dedutibilidade dos juros pagos a sociedades associadas estabelecidas para efeitos fiscais num país de baixa tributação situado fora da União e que não procedem à troca de informações com o Estado-Membro do pagador com base num acordo comparável à Diretiva 2011/16/UE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro, bem como das regras sobre as sociedades estrangeiras controladas.
(20) O sistema deve incluir uma disposição genérica eficaz de luta contra a fraude, complementada por medidas destinadas a limitar tipos específicos de práticas abusivas. Essas medidas devem incluir as limitações relativas à dedutibilidade dos juros pagos a sociedades associadas estabelecidas para efeitos fiscais num país de baixa tributação situado fora da União e que não procedem à troca de informações com o Estado-Membro do pagador com base num acordo comparável à Diretiva 2011/16/UE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro, bem como das regras sobre as sociedades estrangeiras controladas. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de introduzir e coordenar entre si medidas suplementares tendentes a reduzir os efeitos negativos dos países com uma baixa taxa de tributação situados no exterior da União, que não procedem ao intercâmbio das informações fiscais requeridas.
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 21
(21) A fórmula para repartição da matéria coletável consolidada deve incluir três fatores de valor equivalente (mão-de-obra, ativos e vendas). O fator trabalho deve ser calculado com base nas despesas de pessoal e no número de empregados (cada rubrica corresponde a metade). O fator ativos deve ser constituído por todos os ativos fixos tangíveis. Os ativos intangíveis e financeiros devem ser excluídos da fórmula devido à sua natureza móvel e ao risco de evasão ao sistema. A utilização destes fatores confere a devida relevância aos interesses do Estado-Membro de origem. Por último, as vendas devem ser tomadas em consideração a fim de garantir a participação equitativa dos Estados-Membros de destino. Aqueles fatores e ponderações deverão garantir que os lucros sejam tributados no exercício em que forem gerados. Como exceção ao princípio geral, se o resultado da repartição não representar devidamente o âmbito da atividade empresarial, uma cláusula de salvaguarda prevê a utilização de um método alternativo.
(21) A fórmula para repartição da matéria coletável consolidada deve incluir três fatores (mão de obra, ativos e vendas). Enquanto que os fatores mão de obra e ativos devem ter uma ponderação de 45% cada um, o fator vendas deve ter uma ponderação de 10%. O fator trabalho deve ser calculado com base nas despesas de pessoal e no número de empregados (cada rubrica corresponde a metade). O fator ativos deve ser constituído por todos os ativos fixos tangíveis. Os ativos intangíveis e financeiros devem ser excluídos da fórmula devido à sua natureza móvel e ao risco de evasão ao sistema. A utilização destes fatores confere a devida relevância aos interesses do Estado-Membro de origem. Por último, as vendas devem ser tomadas em consideração a fim de garantir a participação equitativa dos Estados-Membros de destino. Aqueles fatores e ponderações deverão garantir que os lucros sejam tributados no exercício em que forem gerados. Como exceção ao princípio geral, se o resultado da repartição não representar devidamente o âmbito da atividade empresarial, uma cláusula de salvaguarda prevê a utilização de um método alternativo.
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo)
(21-A)As regras comuns aplicáveis ao cálculo da MCCCIS não devem redundar em custos administrativos desproporcionados para as sociedades, a fim de não prejudicar a respetiva competitividade.
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 23
(23) É conveniente que os grupos de sociedades possam tratar com uma única administração fiscal («autoridade fiscal principal »), que deve ser a do Estado-Membro em que é considerada residente fiscal a sociedade-mãe de um grupo («contribuinte principal»). A presente diretiva deve igualmente consagrar regras processuais relativas à administração do sistema, bem como um mecanismo de regulação antecipada. Convém que as auditorias sejam iniciadas e coordenadas pela autoridade fiscal principal, embora o seu lançamento possa ser solicitado pelas autoridades de qualquer Estado-Membro em que um membro do grupo seja tributado. A autoridade competente do Estado-Membro em que um membro do grupo resida ou se encontre estabelecido pode contestar uma decisão da autoridade fiscal principal relativa à notificação da opção ou a uma alteração da avaliação junto dos tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal. Os litígios entre os contribuintes e as autoridades fiscais devem ser tratados por um órgão administrativo que seja competente para apreciar recursos interpostos em primeira instância nos termos da lei do Estado-Membro da autoridade fiscal principal.
(23) É conveniente que os grupos de sociedades possam tratar com uma única administração fiscal («autoridade fiscal principal »), que deve ser uma autoridade do Estado-Membro em que é considerada residente fiscal a sociedade-mãe de um grupo («contribuinte principal»). A presente diretiva deve igualmente consagrar regras processuais relativas à administração do sistema, bem como um mecanismo de regulação antecipada. Convém que as auditorias sejam iniciadas e coordenadas pela autoridade fiscal principal, embora o seu lançamento possa ser solicitado pelas autoridades de qualquer Estado-Membro em que um membro do grupo seja tributado. A autoridade competente do Estado-Membro em que um membro do grupo resida ou se encontre estabelecido pode contestar uma decisão da autoridade fiscal principal relativa à notificação da opção ou a uma alteração da avaliação junto dos tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal. Os litígios entre os contribuintes e as autoridades fiscais devem ser tratados por um órgão administrativo que seja competente para apreciar recursos interpostos em primeira instância nos termos da lei do Estado-Membro da autoridade fiscal principal.
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 23-A (novo)
(23-A)A Comissão deverá lançar um novo fórum da MCCCIS, similar ao fórum conjunto sobre os preços de transferência, ao qual as sociedades e os Estados-Membros possam submeter questões e litígios atinentes à MCCCIS. Esse fórum deverá estar em condições de prestar aconselhamento às empresas e aos Estados-Membros.
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 27-A (novo)
(27-A)A presente diretiva comporta uma abordagem inteiramente nova de uma componente essencial da tributação das sociedades. A Comissão deverá, por conseguinte, efetuar uma análise circunstanciada e uma avaliação independente logo que tal possa ser feito de forma judiciosa. Devido ao ciclo inerente à aplicação e execução do imposto sobre as sociedades, uma análise e uma avaliação dessa natureza não devem ser levadas a efeito antes de decorridos 5 anos sobre a data de entrada em vigor da presente diretiva. A análise e a avaliação da Comissão devem incluir, nomeadamente, uma apreciação dos seguintes pontos: o caráter facultativo da MCCCIS, a limitação da harmonização à matéria coletável, a fórmula de repartição, a viabilidade do regime para as PME e a incidência nas receitas fiscais dos Estados-Membros.
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Sociedades europeias e sociedades cooperativas europeias
A partir de … *, as sociedades europeias e as sociedades cooperativas europeias elegíveis, a que se referem as alíneas a) e b) do Anexo I, serão consideradas como sociedades que optaram pela aplicação da presente diretiva.
*Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de dois anos a contar da data de início de aplicação da presente diretiva.
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 6-B (novo)
Artigo 6.º-B
Aplicação a outras empresas elegíveis
A partir de…*, a presente diretiva aplica-se às empresas elegíveis, com a exclusão das micro, pequenas e médias empresas, definidas na Recomendação 2003/361/CE.
*Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de cinco anos a contar da data de início de aplicação da presente diretiva.
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1
Os encargos dedutíveis devem incluir todos os custos de vendas e as despesas, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado dedutível, incorridos pelo contribuinte para obter ou garantir o rendimento, incluindo os custos de investigação e de desenvolvimento e os custos incorridos na subscrição de capital próprio ou de dívida no âmbito da atividade.
Os encargos dedutíveis devem incluir todos os custos de vendas e as despesas, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado dedutível, incorridos pelo contribuinte para obter ou garantir o rendimento, incluindo os custos de investigação e de desenvolvimento e os custos incorridos na subscrição de capital próprio ou de dívida no âmbito da atividade. Os custos recorrentes relacionados com a proteção do ambiente e a redução das emissões de carbono deverão igualmente constituir despesas dedutíveis.
(j) Impostos enumerados no anexo III, com exceção dos impostos especiais sobre o consumo, dos impostos sobre os produtos energéticos, do álcool e das bebidas alcoólicas e do tabaco manufaturado.
j) Impostos enumerados no anexo III.
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 30 – alínea c)
(c) As provisões técnicas das empresas de seguros estabelecidas em conformidade com a Diretiva 91/674/CEE são dedutíveis, com exceção das provisões para desvios de sinistralidade. Um Estado-Membro pode prever a dedução de provisões para desvios de sinistralidade. No caso de um grupo, a dedução relativa a provisões para desvios de sinistralidade é aplicada à quota-parte dos membros do grupo residentes ou situados nesse Estado-Membro. Os montantes deduzidos são revistos e adaptados no final de cada exercício fiscal. No cálculo da matéria coletável dos exercícios seguintes são tidos em conta os montantes já deduzidos.
c) As provisões técnicas das empresas de seguros estabelecidas em conformidade com a Diretiva 91/674/CEE são dedutíveis, com exceção das provisões para desvios de sinistralidade. Os Estados-Membros que, nos termos do artigo 62.º da Diretiva 91/674/CEE, tenham introduzido um requisito de direito comercial para constituir provisões para desvios de sinistralidade devem também autorizar a respetiva dedução fiscal. No caso de um grupo, a dedução relativa a provisões para desvios de sinistralidade é aplicada à quota-parte dos membros do grupo residentes ou situados nesse Estado-Membro. Os montantes deduzidos são revistos e adaptados no final de cada exercício fiscal. No cálculo da matéria coletável dos exercícios seguintes são tidos em conta os montantes já deduzidos.
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 48
As perdas sofridas por um contribuinte antes de este ter optado pelo sistema previsto na presente diretiva eventualmente reportáveis para exercícios posteriores nos termos do direito nacional aplicável, mas que ainda não tenham sido deduzidas dos lucros tributáveis, podem ser deduzidas da matéria coletável, desde que tal seja previsto pelo direito nacional.
As perdas sofridas por um contribuinte antes de este ter optado pelo sistema previsto na presente diretiva eventualmente reportáveis para exercícios posteriores nos termos do direito nacional aplicável, mas que ainda não tenham sido deduzidas dos lucros tributáveis, podem ser deduzidas da parte da matéria coletável tributada no Estado-Membro cuja legislação nacional tenha sido anteriormente aplicável, desde que tal seja previsto pelo direito nacional.
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 73 – n.º 1 – alínea a)
(a) Um imposto sobre os lucros, no âmbito do regime geral aplicável nesse país terceiro, à taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 40 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades em vigor nos Estados-Membros;
(a) Um imposto sobre os lucros, no âmbito do regime geral aplicável nesse país terceiro, à taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 70 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades em vigor nos Estados-Membros;
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 80 – n.º 1
As transações simuladas realizadas com o único objetivo de evitar a tributação não são consideradas para efeitos de cálculo da matéria coletável.
As transações simuladas realizadas principalmente com o objetivo de evitar a tributação não são consideradas para efeitos de cálculo da matéria coletável.
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 82 – n.º 1 – alínea b)
(b) Que, ao abrigo do regime geral no país terceiro, os lucros sejam tributáveis em sede de imposto sobre as sociedades a uma taxa legal inferior a 40 % da taxa média legal de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros, ou a entidade esteja sujeita a um regime especial que permita um nível de tributação substancialmente inferior ao do regime geral;
(b) Que, ao abrigo do regime geral no país terceiro, os lucros sejam tributáveis em sede de imposto sobre as sociedades a uma taxa legal inferior a 70 % da taxa média legal de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros, ou a entidade esteja sujeita a um regime especial que permita um nível de tributação substancialmente inferior ao do regime geral;
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 86 – n.º 1 – parte introdutória
1. A matéria coletável é repartida entre os membros de um grupo em cada exercício fiscal com base numa chave de repartição. Para determinar a quota-parte de um membro do grupo, a chave deve adotar a seguinte forma, com igual ponderação dos fatores vendas, mão-de-obra e ativos:
1. A matéria coletável é repartida entre os membros de um grupo em cada exercício fiscal com base numa chave de repartição. Para determinar a quota-parte de um membro do grupo, a chave deve adotar a seguinte forma, abrangendo os fatores vendas, mão de obra e ativos:
1. A autoridade fiscal principal pode lançar e coordenar auditorias dos membros do grupo. Uma auditoria pode também ser lançada a pedido de qualquer autoridade competente.
1. A autoridade fiscal principal pode lançar e coordenar auditorias dos membros do grupo. Uma auditoria pode também ser lançada a pedido de qualquer autoridade competente do Estado-Membro em que o membro do grupo esteja estabelecido.
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 123-A (novo)
Artigo 123.º-A
Fórum sobre a MCCCIS
A Comissão deve criar um fórum sobre a MCCCIS, ao qual as sociedades e os Estados-Membros possam submeter questões e litígios atinentes à MCCCIS e o qual deverá fornecer orientações às sociedades e aos Estados-Membros.
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 130
O Parlamento Europeu deve ser informado dos atos delegados adotados pela Comissão, das objeções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes do Conselho.
O Parlamento Europeu deve ser informado dos atos delegados adotados pela Comissão, das objeções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes do Conselho. Qualquer futura avaliação do instrumento deve ser comunicada aos membros da comissão competente do Parlamento Europeu.
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 132-A (novo)
Artigo 132.º-A
PME transfronteiras
Até … *, a Comissão deve providenciar um instrumento que permita às PME com atividades transfronteiriças optarem pelo sistema MCCCIS numa base facultativa.
*Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 133
No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve examinar a sua aplicação e apresentar o correspondente relatório ao Conselho. O relatório deve incluir, nomeadamente, uma análise do impacto do mecanismo estabelecido no capítulo XVI da presente diretiva sobre a distribuição das matérias coletáveis entre os Estados-Membros.
Até ...*, a Comissão deve examinar a aplicação da presente directiva e apresentar o correspondente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve incluir, nomeadamente, uma análise, baseada numa avaliação independente:
a) do impacto do mecanismo estabelecido no capítulo XVI sobre a distribuição das matérias coletáveis entre os Estados-Membros e do impacto nas suas receitas fiscais;
b) da utilização e aplicabilidade da presente diretiva pelas PME;
c) das vantagens e desvantagens da possibilidade de tornar o sistema obrigatório para as PME;
d) das implicações socioeconómicas da presente diretiva, incluindo o impacto nas operações das empresas a nível mundial e na competitividade das sociedades elegíveis e não elegíveis;
e) do impacto numa cobrança de impostos justa e equitativa nos Estados-Membros; f) das vantagens e desvantagens da introdução de taxas mínimas de tributação.
O mais tardar em 2020, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta de alteração da presente diretiva. Até…**, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as potenciais consequências da presente diretiva para o mercado interno, nomeadamente no que respeita a eventuais distorções da concorrência entre as empresas sujeitas às disposições da presente diretiva e as empresas que não satisfazem os critérios de consolidação.
*Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
** Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 38 Proposta de diretiva Anexo III – título 5 – ponto 4
Versicherungsteuer
Suprimido
Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade *
392k
237k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (COM(2011)0169 – C7-0105/2011 – 2011/0092(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0169),
– Tendo em conta o artigo 113.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0105/2011),
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento búlgaro, pelo Congresso de Deputados espanhol e pelo Senado espanhol, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0052/2012),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) A Diretiva 2003/96/CE do Conselho foi adotada a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno no que respeita à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. Em conformidade com o artigo 6.º do Tratado, os requisitos de proteção ambiental foram integrados nos termos dessa diretiva, à luz, em particular, do Protocolo de Quioto.
(1) A Diretiva 2003/96/CE do Conselho foi adotada a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno no que respeita à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. Em conformidade com o artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os requisitos de proteção ambiental foram integrados nos termos dessa diretiva, à luz, em particular, do Protocolo de Quioto. É importante verificar, nos termos do artigo 9.º doTFUE, se a proteção da saúde humana, por exemplo no contexto da poluição atmosférica, é suficientemente tida em conta.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo)
(1-A)Um dossiê tão vasto e essencial como a tributação da energia na União não pode limitar-se a ter em conta os imperativos da política climática e ambiental, por mais necessários que sejam. Para a União, os objetivos da política energética e da política industrial são desafios igualmente fulcrais. Além disso, para que o mercado interno funcione de forma adequada e eficiente no domínio da energia, é necessário que todas as iniciativas e legislação da União relativas a este domínio sejam contínua e cuidadosamente coordenadas. Não basta que as alterações à Diretiva 2003/96/CE sejam compatíveis com as outras políticas relacionadas com a energia; essas políticas também devem ser adequadamente adaptadas ao quadro fiscal da energia. Sobretudo, há que tratar resolutamente os problemas existentes relativos ao Regime de Comércio de Emissões da União previsto na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade para que este possa funcionar eficazmente. Qualquer falta de coerência prejudicaria o cumprimento dos objetivos da União a longo prazo de construção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) É necessário assegurar que o mercado interno continue a funcionar corretamente num contexto de novas exigências relativas à limitação das alterações climáticas, à utilização de fontes de energia renováveis e à poupança de energia, conforme confirmado nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de março de 2007 e 11-12 de dezembro de 2008.
(2) É necessário assegurar que o mercado interno funcione perfeitamente num contexto de novas exigências relativas à limitação das alterações climáticas, à utilização de fontes de energia renováveis e à poupança de energia, conforme confirmado nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de março de 2007 e 11-12 de dezembro de 2008. Portanto, convém assegurar um tratamento coerente das fontes de energia no âmbito da Diretiva 2003/96/CE, a fim de garantir uma verdadeira igualdade de condições para os consumidores de energia independentemente da fonte de energia utilizada.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo)
(2-A)A tributação dos produtos energéticos deve ser empreendida de forma tecnologicamente neutra, para permitir que as novas tecnologias se desenvolvam.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) A tributação relacionada com as emissões de CO2pode ser um meio eficiente para os Estados-Membros atingirem as reduções de gases com efeito de estufa necessárias de acordo com a Decisão 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 em matéria de fontes não abrangidas pelo regime da União ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho. Tendo em vista o potencial papel da tributação relacionada com o CO2, o bom funcionamento do mercado interno requer a existência de normas comuns para essa tributação.
(3) A tributação relacionada com as emissões de CO2é, de um modo geral, um meio eficiente para os Estados-Membros atingirem as reduções de gases com efeito de estufa necessárias de acordo com a Decisão 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 em matéria de fontes não abrangidas pelo regime da União ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE . Tendo em vista o atual e potencial papel da tributação relacionada com o CO2, o bom funcionamento do mercado interno requer a existência de normas comuns para essa tributação.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo)
(4-A)A tributação da energia não deve abranger a valorização energética dos resíduos e, em particular, a utilização dos resíduos como combustível alternativo, uma vez que o objetivo da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos1insta os produtores e detentores de resíduos a eliminarem os resíduos da forma mais eficiente do ponto de vista energético e da preservação dos recursos e dá prioridade à valorização dos resíduos relativamente à sua eliminação.
1 JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 4-B (novo)
(4-B)Os Estados-Membros também deverão manter o direito de aplicar um nível de tributação geral do consumo de energia, que pode descer até zero, aos produtos energéticos e à eletricidade utilizada em trabalhos agrícolas, hortícolas ou aquícolas e na silvicultura.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) Por conseguinte, é conveniente prever que a tributação da energia possa ser constituída por duas componentes, a tributação relacionada com o CO2 e a tributação geral do consumo de energia. Para que a tributação da energia se adapte ao funcionamento do regime da União ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, deve exigir-se aos Estados-Membros que distingam de forma explícita estas duas componentes. Tal permitiria igualmente um tratamento distinto dos combustíveis que são biomassa ou produzidos a partir de biomassa.
(5) Por conseguinte, é conveniente prever que a tributação da energia possa ser constituída por duas componentes, a tributação relacionada com o CO2 e a tributação geral do consumo de energia. Para que a tributação da energia se adapte ao funcionamento do regime da União ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, deve exigir-se aos Estados-Membros que distingam de forma explícita estas duas componentes. Tal permitiria igualmente um tratamento distinto dos combustíveis que são biomassa ou produzidos a partir de biomassa, tendo em conta as vantagens que estes oferecem como fonte de energia renovável, económica e quase neutra em termos de efeito estufa, desde que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que analise se, para além das emissões de CO2, se devem ter em conta as emissões de outros gases nocivos com o objetivo de proteger a saúde pública.
1 JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) Cada uma destas componentes deve ser calculada com base em critérios objetivos, que garantam a igualdade de tratamento das diferentes fontes de energia. Para efeitos da tributação relacionada com o CO2, deve ser feita referência às emissões de CO2 resultantes do uso de cada produto energético em questão, utilizando os fatores de emissão de CO2 de referência estabelecidos na Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Para efeitos da tributação geral do consumo de energia, deve ser feita referência ao teor energético dos diferentes produtos energéticos e da eletricidade, tal como previsto na Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho. Neste contexto, devem tomar-se em consideração as vantagens ambientais da biomassa ou dos produtos produzidos a partir da biomassa. Estes produtos devem ser tributados com base nos fatores de emissão de CO2 especificados na Decisão 2007/589/CE para a biomassa ou os produtos produzidos a partir da biomassa e no seu teor energético, tal como especificado no anexo III da Diretiva 2009/28/CE. Os biocombustíveis e os biolíquidos definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis são, de longe, a categoria mais importante. Uma vez que as vantagens ambientais de tais produtos variam, consoante cumpram ou não os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º da referida diretiva, os valores de referência específicos para a biomassa e os produtos produzidos a partir da biomassa só são aplicáveis quando estes critérios estejam reunidos.
(6) Cada uma destas componentes deve ser calculada com base em critérios objetivos, que garantam a igualdade de tratamento das diferentes fontes de energia. Para efeitos da tributação relacionada com o CO2, deve ser feita referência às emissões de CO2 resultantes do uso de cada produto energético em questão, utilizando os fatores de emissão de CO2 de referência estabelecidos na Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE . Para efeitos da tributação geral do consumo de energia, deve ser feita referência ao teor energético dos diferentes produtos energéticos e da eletricidade, tal como previsto na Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos Neste contexto, devem tomar-se em consideração as vantagens ambientais da biomassa ou dos produtos produzidos a partir da biomassa. Estes produtos devem ser tributados com base nos fatores de emissão de CO2 especificados na Decisão 2007/589/CE para a biomassa ou os produtos produzidos a partir da biomassa e no seu teor energético, tal como especificado no anexo III da Diretiva 2009/28/CE. Os biocombustíveis e os biolíquidos definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE são, de longe, a categoria mais importante. Uma vez que as vantagens ambientais de tais produtos variam, consoante cumpram ou não os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º da referida diretiva, os valores de referência específicos para a biomassa e os produtos produzidos a partir da biomassa só são aplicáveis quando estes critérios estejam reunidos. Assim que os critérios de sustentabilidade aplicáveis aos produtos de biomassa diferentes dos biocombustíveis e biolíquidos forem definidos nos termos da Diretiva 2009/28/CE, esses valores de referência específicos só deverão ser aplicados aos produtos da biomassa diferentes dos biocombustíveis se forem compatíveis com os novos critérios de sustentabilidade.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) A tributação relacionada com o CO2 deve ser adaptada à execução da Diretiva 2003/87/CE, a fim de a complementar de forma eficaz. Essa tributação deve aplicar-se a todas as utilizações, incluindo aquelas para fins outros que o aquecimento, dos produtos energéticos que provocam emissões de CO2 em instalações na aceção da referida diretiva, desde que a instalação em causa não esteja sujeita ao regime de comércio de emissões ao abrigo dessa diretiva. No entanto, dado que a aplicação cumulativa dos dois instrumentos não permitiria reduções de emissões para além das atingidas, globalmente, através do regime de comércio de emissões, mas aumentar apenas o custo total destas reduções, a tributação relacionada com o CO2 não deve aplicar-se ao consumo em instalações sujeitas ao regime da União.
(7) A tributação relacionada com o CO2 deve ser adaptada à execução da Diretiva 2003/87/CE, a fim de a complementar de forma eficaz. Essa tributação deve aplicar-se a todas as utilizações, incluindo aquelas para fins outros que o aquecimento, dos produtos energéticos que provocam emissões de CO2 em instalações na aceção da referida diretiva, desde que a instalação em causa não esteja sujeita ao regime de comércio de emissões ao abrigo dessa diretiva. No entanto, dado que a aplicação cumulativa dos dois instrumentos não permitiria reduções de emissões para além das atingidas, globalmente, através do regime de comércio de emissões, mas aumentar apenas o custo total destas reduções, a tributação relacionada com o CO2 não pode aplicar-se ao consumo direto ou indireto em instalações sujeitas ao regime da União. Uma duplicação dos encargos sob a forma de dupla tributação e dupla regulamentação conduziria a distorções da concorrência, devendo ser excluída.
Alteração 51 Proposta de diretiva Considerando 8
(8)No interesse da neutralidade fiscal, devem ser aplicáveis níveis mínimos de tributação para cada componente da tributação da energia a todos os produtos energéticos introduzidos para uma determinada utilização. Sempre que são, assim, prescritos níveis mínimos de tributação, os Estados-Membros devem, igualmente por motivos de neutralidade fiscal, assegurar níveis iguais de tributação nacional em relação a todos os produtos em causa. Se necessário, devem ser previstos períodos transitórios para efeitos de igualização desses níveis.
Suprimida
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 11
(11) Convém garantir que os níveis mínimos de tributação preservem os efeitos pretendidos. Uma vez que a tributação relacionada com o CO2complementa a execução da Diretiva 2003/87/CE, o preço de mercado das licenças de emissão deve ser monitorizado atentamente durante o reexame periódico da diretiva, uma tarefa que incumbe à Comissão. Os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia devem ser automaticamente alinhados, a intervalos regulares, para ter em conta a evolução do seu valor real a fim de manter o atual nível de harmonização das taxas; para reduzir a volatilidade decorrente dos preços da energia e dos produtos alimentares, este alinhamento deve ser efetuado em função da evolução do índice harmonizado de preços no consumidor à escala da União, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, publicado pelo Eurostat.
(11) Convém garantir que os níveis mínimos de tributação preservem os efeitos pretendidos. Para tanto, os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia devem ser objeto de revisão a intervalos regulares.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo)
(11-A)Atendendo à natureza complexa dos requisitos que as duas componentes do novo sistema, a saber, a tributação da energia e a tributação relacionada com o CO2, visam cumprir, deverão ser estabelecidas a todos os níveis regras claras que, no interesse de todos os consumidores, sejam transparentes e fáceis de entender, a fim de assegurar que o sistema possa ser adequadamente administrado.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 12
(12)No setor dos carburantes, o nível mínimo de tributação mais favorável aplicável ao gasóleo, um produto na sua maior parte destinado originalmente à utilização profissional e, portanto, tributado tradicionalmente a um nível mais baixo, cria um efeito de distorção em relação à gasolina, o principal combustível concorrente. O artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE prevê, por conseguinte, as primeiras etapas de um alinhamento progressivo do nível mínimo de tributação aplicável à gasolina. É necessário completar este alinhamento e passar gradualmente para uma situação em que o gasóleo e a gasolina sejam tributados a um nível idêntico.
Suprimido
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo)
(12-A)A aplicação da nova estrutura fiscal implicará um aumento da taxa dos impostos sobre o gasóleo, a fim de a alinhar com a da gasolina. Este aumento pode pôr em causa tanto a decisão tomada pela indústria automóvel da União de concentrar esforços na produção de motores de combustão convencionais limpos e energeticamente eficientes como também a consecução dos objetivos de redução das emissões de CO2 da União, uma vez que os valores-limite de CO2 fixados só podem ser alcançados se houver um número suficiente de veículos a gasóleo nas estradas. Deverão ser tomadas medidas flexíveis adequadas para assegurar que a competitividade do setor automóvel e o êxito da estratégia de redução das emissões de CO2 nesse setor não sejam postos em risco. Os impostos sobre as vendas, os impostos de registo e os impostos de circulação anuais deverão ser harmonizados e, por princípio, unicamente fixados com base nas emissões de CO2 dos veículos.
Alteração 17 Proposta de diretiva – Considerando 14
(14) Há que limitar o impacto potencial do custo da tributação relacionada com o CO2 sobre os setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, na aceção do artigo 10.º-A, n.º 13, da Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, é adequado prever as medidas transitórias correspondentes, que, no entanto, devem igualmente preservar a eficácia ambiental da tributação relacionada com o CO2.
(14) Há que limitar o impacto potencial do custo da nova estrutura tributária sobre os setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. Por conseguinte, é adequado prever as medidas correspondentes, que, no entanto, devem igualmente preservar a eficácia ambiental da tributação relacionada com o CO2.
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo)
(14-A)Qualquer reestruturação da tributação da energia deve assegurar que os setores que não estão sujeitos ao regime de comércio de emissões previsto na Diretiva 2003/87/CE, não sejam penalizados em relação aos setores abrangidos por este regime.
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 15
(15) O artigo 5.º da Diretiva 2003/96/CE permite a aplicação de taxas diferenciadas de tributação em certos casos. No entanto, a fim de garantir a coerência do sinal de preço do CO2, a possibilidade de os Estados-Membros diferenciarem as taxas nacionais deve ser limitada à tributação geral do consumo de energia. Além disso, a possibilidade de aplicar um nível inferior de tributação ao carburante utilizado pelos táxis deixou de ser compatível com o objetivo das políticas que promovem combustíveis e vetores de energia alternativos e a utilização de veículos mais limpos nos transportes urbanos, pelo que deve ser suprimida.
(15) O artigo 5.º da Diretiva 2003/96/CE permite a aplicação de taxas diferenciadas de tributação em certos casos. No entanto, a fim de garantir a coerência do sinal de preço do CO2, a possibilidade de os Estados-Membros diferenciarem as taxas nacionais deve ser limitada à tributação geral do consumo de energia. Além disso, a possibilidade de aplicar um nível inferior de tributação ao combustível derivado do petróleo utilizado pelos táxis deixou de ser compatível com o objetivo das políticas que promovem combustíveis e vetores de energia alternativos e a utilização de veículos mais limpos nos transportes urbanos, pelo que deve ser suprimida.
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo)
(16-A)Uma vez que a introdução de veículos elétricos e híbridos é fundamental para diminuir a dependência em relação aos combustíveis não renováveis no setor dos transportes, os Estados-Membros deverão poder, durante um período de tempo limitado, aplicar uma isenção ou redução do nível de tributação da eletricidade utilizada para carregar esses veículos.
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 17
(17) As isenções ou reduções a favor dos agregados familiares e das organizações de beneficência podem fazer parte das medidas sociais definidas pelos Estados-Membros. A possibilidade de aplicar essas isenções ou reduções deve, por razões de igualdade de tratamento das fontes de energia, ser extensiva a todos os produtos energéticos utilizados como combustíveis para aquecimento e à eletricidade. Por forma a assegurar que o seu impacto sobre o mercado interno continua a ser limitado, essas isenções e reduções devem ser aplicadas unicamente às atividades não profissionais.
(17) As isenções ou reduções que favorecem os agregados familiares e as organizações de beneficência impedem que seja dado um sinal de preço correto, retirando um incentivo importante para reduzir as faturas energéticas e o consumo de energia. A possibilidade prevista na Diretiva 2003/96/CE de aplicar essas isenções ou reduções deverá pois ser abolida, após um longo período de eliminação progressiva. Nos Estados-Membros em que isto afete os preços da energia, os agregados familiares de baixos rendimentos e as organizações de beneficência deverão ser compensados através de medidas sociais sólidas e amplas.
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 18
(18) No caso do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural utilizados como carburantes, deixaram de se justificar vantagens, sob a forma de níveis mínimos inferiores de tributação geral do consumo de energia ou da possibilidade de isentar da tributação esses produtos energéticos, em especial à luz da necessidade de aumentar a quota de mercado das energias de fontes renováveis, pelo que devem ser eliminadas a médio prazo.
(18) No caso do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural utilizados como carburantes, as vantagens, sob a forma de níveis mínimos inferiores de tributação geral do consumo de energia ou da possibilidade de isentar da tributação esses produtos energéticos, não se justificam a longo prazo, em especial à luz da necessidade de aumentar a quota de mercado das energias de fontes renováveis, pelo que devem ser eliminadas. Contudo, uma vez que estes combustíveis têm um impacto ambiental menos prejudicial do que outros combustíveis fósseis e que a sua infraestrutura de distribuição poderia ser benéfica para a introdução de alternativas renováveis, as vantagens deverão ser eliminadas de forma progressiva.
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 20
(20) O artigo 15.º, n.º 3, da Diretiva 2003/96/CE permite aos Estados-Membros aplicar a trabalhos agrícolas, hortícolas e piscícolas e ainda à silvicultura não só as disposições aplicáveis em geral às utilizações profissionais, mas também um nível de tributação que pode descer até zero. Uma análise dessa opção revelou que, no que respeita à tributação geral do consumo de energia, a sua manutenção seria contrária aos grandes objetivos estratégicos da União, a menos que esteja ligada a uma contrapartida que assegure progressos no domínio da eficiência energética. No que diz respeito à tributação relacionada com o CO2, o tratamento dos setores em causa deve ser alinhado com as regras aplicáveis aos setores industriais.
(20) O artigo 15.º, n.º 3, da Diretiva 2003/96/CE permite aos Estados-Membros aplicar a trabalhos agrícolas, hortícolas e piscícolas e ainda à silvicultura não só as disposições aplicáveis em geral às utilizações profissionais, mas também um nível de tributação que pode descer até zero, com o objetivo de garantir a viabilidade económica destes setores, já restringidos por elevadas exigências sociais, fitossanitárias e ambientais que não são suficientemente compensadas pelo mercado. Não obstante, uma análise dessa opção revelou que, no que respeita à tributação geral do consumo de energia, a sua manutenção seria contrária aos grandes objetivos estratégicos da União, a menos que esteja ligada a uma contrapartida que assegure progressos no domínio da eficiência energética. Estes progressos na eficiência energética deverão efetuar-se ao longo de um número suficiente de anos e ficar submetidos a planeamento e controlo por parte de organismos públicos. Os Estados-Membros deverão fornecer orientações técnicas aos operadores destes setores caso se apliquem requisitos adicionais de eficiência energética relacionados com uma redução das taxas de imposto. No que diz respeito à tributação relacionada com o CO2, o tratamento dos setores em causa deverá ter em consideração a capacidade de captura e armazenamento de carbono e o risco de fuga de carbono específicos de cada um dos referidos setores e subsetores, bem como o eventual impacto sobre a sua produtividade e viabilidade. Os setores que produzem biomassa com elevado potencial de sequestro de carbono devem ser isentos. É fundamental que, nas regiões com capacidade excecional para a produção de energia a partir de fontes renováveis, seja encorajada a independência energética das suas atividades agrícolas e agropecuárias.
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 21
(21) As regras gerais introduzidas pela presente diretiva têm em conta as especificidades dos combustíveis que são biomassa ou que são produzidos a partir de biomassa que satisfazem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º da Diretiva 2009/28/CE no que diz respeito tanto à sua contribuição para o balanço de CO2 como ao seu menor teor energético por unidade quantitativa, em comparação com alguns dos combustíveis fósseis concorrentes. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2003/96/CE que autorizam reduções ou isenções para esses combustíveis devem ser eliminadas a médio prazo. Para o período intercalar, deve garantir-se que a aplicação destas disposições é feita em conformidade com as regras gerais previstas na presente diretiva. Os biocombustíveis e os biolíquidos definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE devem, por conseguinte, beneficiar de vantagens fiscais adicionais aplicadas pelos Estados-Membros se cumprirem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º daquela diretiva.
(21) As regras gerais introduzidas pela presente diretiva têm em conta as especificidades dos combustíveis que são biomassa ou que são produzidos a partir de biomassa que satisfazem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º da Diretiva 2009/28/CE no que diz respeito tanto à sua contribuição para o balanço de CO2 como ao seu menor teor energético por unidade quantitativa, em comparação com alguns dos combustíveis fósseis concorrentes. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2003/96/CE que autorizam reduções ou isenções para esses combustíveis devem ser eliminadas a médio prazo. Para o período intercalar, deve garantir-se que a aplicação destas disposições é feita em conformidade com as regras gerais previstas na presente diretiva. Os biocombustíveis e os biolíquidos definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE devem, por conseguinte, beneficiar de vantagens fiscais adicionais aplicadas pelos Estados-Membros se cumprirem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º daquela diretiva. O referido artigo sugere que os critérios de sustentabilidade se tornarão mais restritivos em 2017 e 2018. Para os satisfazer, a redução de emissões de gases com efeito de estufa terá de ser de, pelo menos, 50% partir 1 de janeiro de 2017. A partir de 1 de janeiro de 2018, a poupança terá de ser de, pelo menos, 60% para os produtos fabricados em instalações que tenham iniciado a produção em 1 de janeiro de 2017 ou após essa data. Assim que os critérios de sustentabilidade para os produtos da biomassa, com exceção dos biolíquidos e biocombustíveis, sejam estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/28/CE, tais produtos só deverão beneficiar de vantagens fiscais adicionais se cumprirem esses novos critérios.
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 28
(28) De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até final de 2015, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, examinando em especial o nível mínimo de tributação relacionado com o CO2 em função da evolução do preço de mercado das licenças de emissão da UE, o impacto da inovação e do desenvolvimento tecnológico e a justificação das isenções e reduções fiscais previstas na presente diretiva, incluindo para o carburante utilizado para fins de navegação aérea e marítima. A lista dos setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono deve ser objeto de reexame periódico, em especial tendo em conta a disponibilidade de novos dados.
(28) De três em três anos, e pela primeira vez até final de 2015, a Comissão deve apresentar ao ParlamentoEuropeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, examinando em especial as taxas mínimas de tributação geral do consumo de energia para garantir que mantenham o efeito pretendido, o nível mínimo de tributação relacionado com o CO2 em função da evolução do preço de mercado das licenças de emissão da UE, o impacto da inovação e do desenvolvimento tecnológico, o impacto nas emissões prejudiciais ou potencialmente prejudiciais, à exceção do CO2, a justificação das isenções e reduções fiscais previstas na presente diretiva, incluindo para o carburante utilizado para fins de navegação aérea e marítima, bem como a evolução da utilização de biogás, gás natural e GPL no transporte rodoviário. O relatório deve incluir uma panorâmica das atuais disposições tributárias incluídas em acordos bilaterais de serviços aéreos. Deve também examinar o impacto no estabelecimento das prioridades da política industrial do setor automóvel europeu. Uma lista dos setores ou setores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono deve ser elaborada e periodicamente revista, em especial tendo em conta a disponibilidade de novos dados.
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 Diretiva 2003/96/CE Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 2
A tributação relacionada com o CO2 é calculada em EUR/t de emissões de CO2, com base nos fatores de emissão de CO2 de referência definidos no ponto 11 do anexo I da Decisão 2007/589/CE, de 18 de julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*). Os fatores de emissão de CO2 especificados naquela decisão para a biomassa ou produtos produzidos a partir da biomassa devem, no caso dos biocombustíveis e dos biolíquidos definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE, ser aplicáveis apenas quando o produto em causa cumpre os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (**). Caso os biocombustíveis e biolíquidos não cumpram estes critérios, os Estados-Membros devem aplicar o fator de emissão de CO2 de referência para o carburante ou o combustível para aquecimento equivalente para o qual são especificados níveis mínimos de tributação na diretiva.
A tributação relacionada com o CO2 é calculada em EUR/t de emissões de CO2, com base nos fatores de emissão de CO2 de referência definidos no ponto 11 do anexo I da Decisão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE . Os fatores de emissão de CO2 especificados naquela decisão para a biomassa ou produtos produzidos a partir da biomassa devem, no caso dos biocombustíveis e dos biolíquidos definidos no artigo 2.º, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE, ser aplicáveis apenas quando o produto em causa cumpre os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.º da Diretiva 2009/28/CE . Caso os biocombustíveis e biolíquidos não cumpram estes critérios, os Estados-Membros devem aplicar o fator de emissão de CO2 de referência para o carburante ou o combustível para aquecimento equivalente para o qual são especificados níveis mínimos de tributação na diretiva. De acordo com a Diretiva 2009/28/CE, e a fim de cumprir os referidos critérios, a redução de emissões de gases com efeito de estufa terá de ser de, pelo menos, 50% partir 1 de janeiro de 2017, e de pelo menos 60% para os produtos fabricados em instalações que tenham iniciado a produção em 1 de janeiro de 2017 ou após essa data a partir de 1 de janeiro de 2018.
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 Diretiva 2003/96/CE Artigo 1 – n.º 4
4. Salvo disposição em contrário, as disposições da presente diretiva são aplicáveis à tributação relacionada com o CO2 e à tributação geral do consumo de energia.
4. Salvo disposição em contrário, as disposições da presente diretiva são aplicáveis à tributação relacionada com o CO2 e à tributação geral do consumo de energia. Quando os requisitos de sustentabilidade para os produtos da biomassa, com exceção dos biolíquidos e biocombustíveis, forem estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/28/CE, os fatores de referência da emissão de CO2 estabelecidos no ponto 11 do anexo I da Decisão 2007/589/CE da Comissão e os valores caloríficos líquidos de referência estabelecidos no anexo III da Diretiva 2009/28/CE só devem ser aplicáveis aos produtos da biomassa se estes cumprirem os novos critérios de sustentabilidade. Caso esses produtos da biomassa não cumpram os critérios de sustentabilidade, os Estados-Membros devem aplicar o fator de referência da emissão de CO2 e o valor calorífico líquido de referência para os combustíveis para aquecimento ou combustíveis equivalentes em relação aos quais são especificados níveis mínimos de tributação na presente diretiva.
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2003/96/CE Artigo 2 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que nem a utilização direta nem a indireta dos produtos energéticos nas instalações definidas na Diretiva 2003/87/CE e nem a utilização direta nem a indireta de produtos energéticos em instalações tributadas através de medidas nacionais de redução do CO2 sejam sujeitas a dupla tributação ou a dupla regulamentação.
a-A) Eletricidade utilizada para bombeamento de água para irrigação;
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2003/96/CE Artigo 3 – n.° 1 - alínea b) – travessão 2
– dupla utilização de produtos energéticos.
– indústrias com um consumo intensivo de energia e dupla utilização de produtos energéticos.
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2003/96/CE Artigo 3 – n.° 1 - alínea b) – travessão 2-A (novo)
- resíduos utilizados como combustível alternativo ou resíduos termicamente valorizados nos termos do artigo 3.º, n.º 15, em conjugação com o ponto (R1) da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 ponto 4 – alínea b Diretiva 2003/96/CE Artigo 4.º – n.º 3
3.Sem prejuízo das isenções, diferenciações e reduções previstas na presente diretiva, os EstadosMembros devem assegurar que, em caso de igualdade dos níveis mínimos de tributação previstos no anexo I em relação a uma dada utilização, são fixados níveis de tributação iguais para os produtos introduzidos para essa utilização. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea i), para os carburantes referidos no anexo I, quadro A, a presente disposição é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
Suprimido
Para efeitos do primeiro parágrafo, cada uma das utilizações para as quais um nível mínimo de tributação é identificado, respetivamente, nos quadros A, B e C do anexo I, é considerada uma única utilização.
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea b) Diretiva 2003/96/CE Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)
No caso do gás natural e do biometano utilizados como combustíveis, só devem ser aplicados níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia mais elevados após uma avaliação, a realizar pela Comissão em 2023, da aplicação das disposições da presente diretiva em relação ao nível de tributação aplicável ao gás natural no transporte rodoviário. Essa avaliação deve, nomeadamente, examinar os progressos registados no que respeita à disponibilidade de gás natural e de biometano, o desenvolvimento da rede de estações de abastecimento na União, a quota de mercado dos veículos a gás natural na União, a inovação e o desenvolvimento tecnológico do biometano utilizado como combustível no setor dos transportes e o valor real dos níveis mínimos de tributação.
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea b) Diretiva 2003/96/CE Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 1
4. Os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia fixados na presente diretiva são adaptados de três em três anos, a contar de 1 de julho de 2016, a fim de ter em conta a evolução do índice harmonizado de preços no consumidor, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, publicado pelo Eurostat. A Comissão publica os níveis mínimos de tributação resultantes no Jornal Oficial da União Europeia.
4. Os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia fixados na presente diretiva são revistos de três em três anos, a fim de garantir que mantenham o efeito pretendido, de acordo com o artigo 29.º. Se necessário, a Comissão apresenta propostas de alteração dos referidos níveis mínimos.
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea b) Diretiva 2003/96/CE Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 2
Os níveis mínimos são adaptados automaticamente, aumentando ou diminuindo o montante de base em euros em função da variação percentual desse índice durante os três anos civis anteriores. Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação seja inferior a 0,5%, os níveis não são ajustados.
Os níveis mínimos de tributação relacionada com o CO2 fixados na presente diretiva são adaptados de três em três anos, a partir de 1 de julho de 2016, ao preço médio dos direitos de emissão cinstantes do regime de comércio de emissões previsto na Diretiva 2003/87/CE nos 18 meses anteriores ao alinhamento. A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 27.º fixando a fórmula com base na qual o referido alinhamento deverá ser calculado.
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/96/CE Artigo 5 – travessão 3
– para as seguintes utilizações: transportes públicos locais de passageiros (incluindo os táxis), recolha de lixo, forças armadas e administração pública, pessoas deficientes, ambulâncias;
– para as seguintes utilizações: transportes públicos locais de passageiros (excluindo os táxis), recolha de lixo, forças armadas e administração pública, pessoas deficientes, ambulâncias, carros de bombeiros e viaturas da polícia;
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6> Diretiva 2003/96/CE Artigo 7
A partir de 1 de janeiro de 2013, de 1 de janeiro de 2015 e de 1 de janeiro de 2018, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes são os fixados no quadro A do anexo I.«
1. A partir de 1 de janeiro de 2013, de 1 de janeiro de 2015 e de 1 de janeiro de 2018, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes são os fixados no quadro A do anexo I.
2.Os EstadosMembros podem fazer uma distinção entre a utilização comercial e não comercial do gasóleo.
Entende-se por «gasóleo comercial utilizado como carburante» o gasóleo utilizado como carburante para os seguintes fins:
a) transporte de mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, por um veículo a motor ou um conjunto de veículos acoplados destinados exclusivamente ao transporte rodoviário de mercadorias;
b) transporte de passageiros, regular ou ocasional, por um veículo a motor.
3.Os EstadosMembros devem prever a opção de os transportadores comerciais aplicarem um sistema de contabilidade fiscal diferente.
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea i) Diretiva 2003/96/CE Artigo 14 – n.º 1 – frase introdutória
Para além das disposições gerais previstas na Diretiva 2008/118/CE, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (*) relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis, e sem prejuízo de outras disposições da União, os Estados-Membros devem isentar da tributação os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude ou evasão fiscais ou práticas abusivas:
1. Para além das disposições gerais previstas na Diretiva 2008/118/CE, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis, e sem prejuízo de outras disposições da União, os Estados-Membros devem isentar da tributação os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correta e simples dessas isenções e de modo a impedir a pobreza energética, a fraude ou evasão fiscais ou práticas abusivas:
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea iii) Diretiva 2003/96/CE Artigo 14 – n.° 1 – alínea e)
(e) Até 31 de dezembro de 2020, a eletricidade fornecida diretamente aos navios atracados nos portos.
(e) Até 31 de dezembro de 2025, a eletricidade fornecida diretamente aos navios atracados nos portos marítimos e de navegação interior.
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2003/96/CE Artigo 14-A – n.º 1
1. Até 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros devem prever um crédito fiscal relativo à tributação opcional relacionada com o CO2 no que diz respeito à utilização de produtos energéticos por instalações pertencentes a setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.
1. Até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros devem prever um crédito fiscal relativo à tributação opcional relacionada com o CO2 no que diz respeito à utilização de produtos energéticos por instalações pertencentes a setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) - subalínea -i) (nova) Diretiva 2003/96/CE Artigo 15 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
-i)É inserido o ponto seguinte:
'b-A) Até 1 de janeiro de 2023, a eletricidade utilizada para carregar os veículos elétricos e híbridos utilizados no transporte rodoviário;«
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea i) Diretiva 2003/96/CE Artigo 15 – n.º 1 – alínea h)
(h) Produtos energéticos utilizados como combustível para aquecimento e eletricidade pelos agregados familiares e/ou por organizações de beneficência reconhecidas pelo Estado-Membro em causa. No caso das referidas organizações de beneficência, os Estados-Membros devem limitar a isenção ou a redução à utilização para atividades não profissionais. Em caso de utilização mista, a tributação a aplicar é proporcional a cada tipo de utilização. Se uma das utilizações for insignificante, essa utilização pode ser considerada nula;
h) Até 1 de janeiro de 2025, produtos energéticos utilizados como combustível para aquecimento e eletricidade pelos agregados familiares e/ou por organizações de beneficência reconhecidas pelo Estado-Membro em causa. No caso das referidas organizações de beneficência, os Estados-Membros devem limitar a isenção ou a redução à utilização para atividades não profissionais. Em caso de utilização mista, a tributação a aplicar é proporcional a cada tipo de utilização. Se uma das utilizações for insignificante, essa utilização pode ser considerada nula;
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea i) Diretiva 2003/96/CE Artigo 15 – n.º 1 – alínea i)
i) Até 1 de janeiro de 2023, gás natural e GPL utilizados como carburantes.
i) Até 1 de janeiro de 2023, gás natural, biogás e GPL utilizados como carburantes e LPG utilizado como combustível; Entre 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2030, os Estados-Membros podem aplicar uma redução máxima de 50% dos níveis mínimos de tributação para estes combustíveis.
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 13 – alínea b) Diretiva 2003/96/CE Artigo 15 – parágrafo 3
3. Os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação geral do consumo de energia que pode descer até zero ao consumo de produtos energéticos e eletricidade utilizados nos trabalhos na agricultura, na horticultura, na aquicultura e na silvicultura. Os beneficiários devem estar sujeitos a convénios que devem conduzir a um aumento da eficiência energética grosso modo equivalente ao que seria alcançado caso se tivessem respeitado as taxas mínimas da União..
3. Os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação geral do consumo de energia que pode descer até zero ao consumo de produtos energéticos e eletricidade utilizados nos trabalhos na agricultura, na horticultura, na piscicultura e na silvicultura. Os Estados-Membros e os beneficiários criam estratégias específicas que devem conduzir a um aumento da eficiência energética grosso modo equivalente ao que seria alcançado caso se tivessem respeitado as taxas mínimas da União.
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 13 – alínea b) Diretiva 2003/96/CE Artigo 15 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os Estados-Membros devem fornecer aos beneficiários, incluindo as pequenas e médias explorações agrícolas, orientações completas e detalhadas sobre a aplicação dos requisitos de eficiência energética relacionados com uma redução das taxas de imposto.
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 1 - n.º 13-A* – alínea a) – ponto i-A) (novo) Diretiva 2003/96/CE Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
i-A) Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
'Assim que os critérios de sustentabilidade para os produtos da biomassa, com exceção dos biolíquidos e biocombustíveis, sejam estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/28/CE, tais produtos só deverão beneficiar de uma isenção ou redução da taxa se cumprirem os referidos critérios.«
*Obs.: Erradamente numerado «(1)» na proposta da Comissão.
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 14 Diretiva 2003/96/CE Artigo 17 – n.º 1 – alínea a) – parágrafo 1
Entende-se por «empresa com utilização intensiva de energia», uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.º, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0 % do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5 % do valor acrescentado. No âmbito desta definição, os Estados-Membros podem aplicar critérios mais restritivos, incluindo as definições de valor das vendas, processo e setor.
Entende-se por «empresa com utilização intensiva de energia», uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.º, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 5,0 % do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5 % do valor acrescentado. No âmbito desta definição, os Estados-Membros podem aplicar critérios mais restritivos, incluindo as definições de valor das vendas, processo e setor.
Justification
Um limiar de 3% representa um valor demasiado baixo e abrangeria demasiadas empresas. A sobrecarga administrativa daí resultante seria desproporcionada.
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 21 Diretiva 2003/96/CE Artigo 29
De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até final de 2015, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.
De três em três anos, e pela primeira vez até final de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.
O relatório da Comissão deve examinar, entre outros aspetos, o nível mínimo de tributação relacionada com o CO2, o impacto da inovação e do desenvolvimento tecnológico, em particular no que diz respeito à eficiência energética, a utilização da eletricidade no setor dos transportes e a justificação para as isenções e reduções, incluindo para o carburante utilizado para fins de navegação aérea e marítima, estabelecidas na presente diretiva.
O relatório da Comissão deve examinar, entre outros aspetos:
i) os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia para garantir que mantenham o efeito pretendido,
ii) a evolução dos preços do CO2 no regime de comércio de emissões constante da Diretiva 2003/87/CE ;
iii) o impacto da inovação e do desenvolvimento tecnológico, em particular no que diz respeito à eficiência energética;
iv) a utilização da eletricidade no setor dos transportes;
v) a justificação para as isenções e reduções, incluindo para o carburante utilizado para fins de navegação aérea e marítima, estabelecidas na presente diretiva;
vi) o impacto da presente diretiva no estabelecimento das prioridades da política industrial do setor automóvel europeu, nomeadamente em relação aos motores de combustão interna convencionais limpos e energeticamente eficientes e aos objetivos da União de redução do CO2 neste setor;
vii) a evolução da utilização de biogás, gás natural e GPL nos transportes, e
viii) a oportunidade de ter em conta as emissões nocivas ou potencialmente nocivas que não de CO2.
O relatório também deve incluir uma panorâmica das disposições fiscais constantes dos acordos bilaterais de serviço aéreo. O relatório deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real dos níveis mínimos da tributação e os grandes objetivos do Tratado.
Em qualquer caso, a lista dos setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono para os fins do artigo 14.º da presente diretiva deve ser objeto de reexame periódico, em especial tendo em conta a disponibilidade de novos dados.
A lista dos setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono deve ser objeto de reexame periódico, em especial tendo em conta a disponibilidade de novos dados. Nesse contexto, as condições de execução a nível nacional devem ser rigorosamente examinadas, de modo a determinar se são claras, inequívocas e transparentes para todos os consumidores.
Meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais (2012/2599/(RSP))
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral B7-0635/2011 à Comissão, de 4 de outubro de 2011, sobre a compatibilidade entre os acordos fiscais alemães e britânicos com a Suíça e a Diretiva «Tributação da poupança» da UE,
– Tendo em conta o estudo da OCDE, de março de 2012, intitulado «Hybrid mismatch arrangements: Tax policy and compliance issues»,
– Tendo em conta o relatório sobre proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, adotado pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em 21 de março de 2012 (A7-0080/2012),
–Tendo em conta a sua Resolução de 2 de fevereiro de 2012 sobre o Relatório Anual sobre Fiscalidade(1),
– Tendo em conta n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, segundo as estimativas, a fraude e a evasão fiscais representam para os governos dos EstadosMembros da UE uma perda significativa de receitas;
B. Considerando que esta perda de receitas implica um aumento dos níveis de défice e de dívida dos EstadosMembros e uma redução dos fundos disponíveis para promover o investimento público, o crescimento e o emprego;
C. Considerando que a gravidade da fraude e da evasão fiscais abala a confiança dos cidadãos na equidade e legitimidade da cobrança de impostos;
D. Considerando que é necessário reforçar consideravelmente a informação disponibilizada ao público sobre a fraude e a evasão fiscais em cada Estado-Membro;
E. Considerando que os EstadosMembros deveriam, de um modo geral, evitar o entabulamento de negociações bilaterais com países terceiros e, caso considerem necessário concluir acordos bilaterais, informar quanto antes a Comissão para evitar toda e qualquer violação da legislação da União;
F. Considerando que os países abrangidos por programas de assistência, depois de um reforço da cobrança fiscal e da eliminação de privilégios em consonância com as propostas da Tróica, assistiram à partida de muitas das grandes empresas para beneficiarem das vantagens fiscais oferecidas por outros países;
G. Considerando que são necessárias normas europeias claras para prevenir estas formas de concorrência fiscal, que comprometem as estratégias de recuperação dos países em causa;
1. Congratula-se com as conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012, que instam os EstadosMembros a, sempre que adequado, reverem os seus sistemas fiscais com o objetivo de os tornarem mais eficazes e eficientes, eliminando isenções injustificadas, alargando a matéria coletável, reduzindo a carga fiscal sobre o trabalho, melhorando a eficiência da cobrança de impostos e combatendo a evasão fiscal, bem como a intensificarem a luta contra a fraude e a evasão fiscais, inclusive em relação a países terceiros, e a apresentarem um relatório até junho de 2012;
2. Insta a Comissão a resolver sem demora as questões colocadas no âmbito da revisão da Diretiva «Tributação da poupança» e a chegar rapidamente a acordo com a Suíça e os EstadosMembros em causa;
3. Salienta a necessidade de uma generalização dos intercâmbios automáticos de informação e do alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva «Tributação da poupança» para que se ponha efetivamente termo ao sigilo bancário;
4. Reitera a necessidade de manter a tónica no papel fundamental que a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades pode desempenhar na luta contra a fraude fiscal;
5. Considera que o reforço da regulação dos registos de sociedades e do registo das empresas fiduciárias é condição indispensável para combater a evasão fiscal;
6. Congratula-se com as propostas apresentadas pela Comissão no que se refere à apresentação de relatórios por país no âmbito das Diretivas em matéria de Contabilidade e Transparência; recorda que os requisitos relativos à apresentação de relatórios por país para as empresas fronteiriças são essenciais para deteção de evasão fiscal das empresas;
7. Solicita uma revisão da Diretiva «Sociedades-Mães e Afiliadas» e da Diretiva «Juros e Royalties» tendo em vista a eliminação da evasão através de instrumentos financeiros híbridos na UE;
8. Insta a Comissão a identificar os domínios em que seja possível introduzir melhorias na legislação da UE e na cooperação administrativa entre os EstadosMembros, a fim de reduzir a fraude fiscal;
9. Insta os EstadosMembros a velarem por uma boa cooperação e coordenação entre os respetivos sistemas fiscais a fim de evitar a não tributação não deliberada e a evasão e fraude fiscais;
10. Insta os EstadosMembros a atribuírem recursos adequados aos serviços nacionais responsáveis pela luta contra a fraude fiscal;
11. Solicita aos EstadosMembros que, em conformidade com o artigo 65.º do TFUE e em estreita cooperação com a Comissão, bem como em colaboração com o BCE, tomem medidas destinadas a prevenir as infrações às respetivas legislações e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal; salienta a particular importância de tais medidas para os EstadosMembros que são afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro;
12. Salienta a importância da implementação de estratégias novas e inovadoras para lutar contra a fraude a nível do IVA em toda a UE;
13. Solicita aos EstadosMembros que revejam os acordos bilaterais em vigor entre EstadosMembros e entre EstadosMembros e países terceiros, na medida em que contribuem para a evasão fiscal e entravam a retenção na fonte em determinados EstadosMembros;
14. Insta a Comissão a apresentar um relatório sobre a possibilidade de uma coordenação a nível da UE para a modificação dos acordos bilaterais entre EstadosMembros a fim de os harmonizar com os objetivos do Conselho Europeu, dificultando deste modo a evasão fiscal;
15. Recorda o seu pedido relativo ao aumento da transparência e ao reforço dos controlos para prevenir o recurso aos paraísos fiscais, que são jurisdições estrangeiras não cooperantes, caracterizadas, designadamente, pela ausência de impostos ou por impostos nominais, pela ausência de um intercâmbio de informações efetivo com as autoridades fiscais estrangeiras e pela falta de transparência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou identificadas como tal pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico ou pelo Grupo de Ação Financeira;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.