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Processo : 2012/2842(RSP)
Ciclo de vida em sessão
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Textos apresentados :

RC-B7-0476/2012

Debates :

PV 26/10/2012 - 4.1
CRE 26/10/2012 - 4.1

Votação :

PV 26/10/2012 - 6.1

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0400

Textos aprovados
PDF 190kWORD 44k
Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012 - Estrasburgo
Situação dos direitos humanos nos Emiratos Árabes Unidos
P7_TA(2012)0400RC-B7-0476/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre a situação dos direitos humanos nos Emiratos Árabes Unidos (2012/2842(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de março de 2011(1), sobre as relações da UE com o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG),

–  Tendo em conta a visita da sua Delegação para as Relações com a Península Arábica, de 29 de abril a 3 de maio de 2012, aos Emiratos Árabes Unidos,

–  Tendo em conta o artigo 30.º da Constituição dos Emiratos Árabes Unidos,

–  Tendo em conta a Carta Árabe dos Direitos do Homem, em que Emiratos Árabes Unidos são parte,

–  Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre os direitos humanos,

–  Tendo em conta o Quadro estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia,

–  Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, de 2004, atualizadas em 2008,

–  Tendo em conta a declaração dos Copresidentes por ocasião do 22.º Conselho Conjunto e da Reunião Ministerial UE-CCG no Luxemburgo de 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente / Alta Representante (VP/HR) na sequência do Conselho Conjunto e da Reunião Ministerial UE-CCG de 20 de abril de 2011 e os seus comentários na sequência do 22.º Conselho Conjunto e da Reunião Ministerial UE-CCG de 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 25 de fevereiro de 1989 entre a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo,

–  Tendo em conta o Programa de Ação Comum (2010-2013) tendo em vista a execução do Acordo de Cooperação UE-CCG de 1989,

  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo) e as convenções das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta as recomendações de 12 de abril de 2012 do relator especial da ONU sobre tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e crianças,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5 e o artigo 110.º, n.º 4 do seu Regimento,

A.  Considerando que em 2012 o Governo dos Emiratos Árabes Unidas acelerou a repressão exercida sobre defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil, elevando-se a 64 o número de detidos por motivos políticos;

B.  Considerando que na sua maioria os detidos são mantidos em isolamento, que, alegadamente, é praticada a tortura e que lhes é negado apoio jurídico;

C.  Considerando que entre os detidos se encontram o vice-presidente da Associação de Estudantes dos Emiratos Árabes Unidos, Mansoor al-Ahmadi, um juiz em funções, Mohamed al-Abdouly, dois antigos juízes, Khamis al-Zyoudiand e Ahmed al-Za’abi, e dois destacados advogados na área dos direitos humanos, Mohamed al-Mansoori – antigo presidente da Associação de Juristas – e Mohamed al-Roken;

D.  Considerando que empregados do advogado dos Emiratos que apoia juridicamente os detidos são alegadamente alvo de uma campanha sistemática de perseguição e intimidação, nomeadamente com a deportação de três empregados que não são nacionais dos Emiratos, justificada por motivos de segurança nacional; considerando que advogados que se deslocam aos Emiratos Árabes Unidos para dar apoio jurídico aos detidos também são perseguidos;

E.  Considerando que defensores dos direitos humanos e ativistas pró-democracia são alvo de perseguição, proibições de viajar, restrições à liberdade de expressão e de reunião, detenção arbitrária, revogação de nacionalidade, deportação e prisão ilegal;

F.  Considerando que as autoridades dos Emiratos Árabes Unidos insistem em afirmar que a repressão que exercem é uma resposta a uma conspiração islamista de inspiração estrangeira que visa derrubar o governo; considerando que todos os detidos têm ligações ao grupo al-Islah, um grupo islamita pacífico que está presente nos Emiratos Árabes Unidos desde 1974; considerando que os indícios sugerem que a segurança nacional constitui um pretexto para reprimir ativistas pacíficos, a fim de abafar a reivindicação de reformas constitucionais e de reformas em matéria de direitos humanos, como a questão dos apátridas;

G.  Considerando que um destacado defensor dos direitos humanos e bloguista, Ahmed Mansoor, foi agredido duas vezes nas últimas semanas e é alvo de intimidação e ameaças constantes; considerando que esteve detido durante sete meses em 2011 antes da sua condenação, em novembro, por ofensa às altas autoridades do país; considerando que as autoridades retêm o seu passaporte e o proíbem arbitrariamente de viajar;

H.  Considerando que, juntamente com outros ativistas, Ahmed Mansoor foi acusado de ofensa a personalidades políticas do país, após promover e assinar uma petição preconizando uma participação política redobrada através de um parlamento eleito, dotado de todos os poderes legislativos e de regulação;

I.  Considerando que, na sua declaração de 15 de julho de 2012, o Ministério Público comunicou que o grupo de opositores políticos detidos será alvo de inquérito por «crimes contra a segurança do Estado», «oposição à Constituição e ao sistema de governo dos EAU» e «ligações a organizações e planos estrangeiros»;

J.  Considerando que, enquanto a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são constitucionalmente protegidas nos Emiratos Árabes Unidos, o seu Código Penal permite que as autoridades exerçam a ação penal contra a expressão de críticas ao governo; considerando que foi encerrado pelo menos um fórum de discussão em linha e que o acesso a vários sítios Web de natureza política a partir dos Emiratos Árabes Unidos é barrado;

K.  Considerando que importantes organizações não-governamentais de reputação internacional que promovem a democracia na região foram encerradas em 2012 pelas autoridades dos Emiratos Árabes Unidos, nomeadamente o escritório em Dubai da organização «National Democratic Institute» e o escritório em Abu Dhabi do instituto pró-democracia alemão «Konrad-Adenauer-Stiftung»;

L.  Considerando que, segundo o relator especial sobre tráfico de seres humanos, o tráfico de seres humanos para exploração do seu trabalho ainda é corrente nos Emiratos Árabes Unidos e as vítimas de tal tráfico estão por identificar;

M.  Considerando que o governo pouco progresso fez na execução da recomendação do início de 2010 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW);

N.  Considerando que ainda são impostas penas de morte nos Emiratos Árabes Unidos;

1.  Manifesta a sua grande preocupação com as agressões, a repressão e a intimidação que são praticadas contra defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e agentes da sociedade civil nos Emiratos Árabes Unidos, que exercem de forma pacífica os seus direitos fundamentais à liberdade de expressão, opinião e reunião; solicita às autoridades dos Emiratos Árabes Unidos que parem imediatamente com as medidas repressivas continuadas;

2.  Requer a libertação incondicional de todos os presos de consciência e ativistas, nomeadamente dos defensores dos direitos humanos, e solicita às autoridades dos Emiratos Árabes Unidos que os detidos que elas consideram que violaram a lei sejam apresentados a um juiz, acusados de um crime e disponham de apoio jurídico por eles escolhido;

3.  Solicita às autoridades dos Emiratos Árabes Unidos que procedam a inquéritos exaustivos e imparciais à agressão e às ameaças públicas contra Ahmed Mansoor e em todos os outros casos de perseguição e agressão;

4.  Preconiza o respeito de todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, tanto em linha como nos lugares públicos, a liberdade de reunião, os direitos das mulheres e a igualdade de género, o combate à discriminação e o direito a um julgamento justo;

5.  Congratula-se com o facto de os Emiratos Árabes Unidos terem acedido, a 19 de julho de 2012, à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e exorta as autoridades dos EAU a confirmarem o seu compromisso com as obrigações que decorrem da convenção procedendo a inquéritos exaustivos, imparciais e independentes às alegações sobre práticas de tortura, bem como sobre o desaparecimento forçado de pessoas;

6.  Convida os Emiratos Árabes Unidos a confirmarem o seu propósito de «defender os mais elevados padrões de promoção e proteção dos direitos humanos», conforme a sua candidatura a membro do Conselho dos Direitos Humanos da ONU de 2013 a 2015, ratificando o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e os protocolos facultativos aos mesmos e fazendo um convite permanente a todos os titulares de mandatos ao abrigo dos procedimentos especiais da ONU para visitarem o país;

7.  Condena a aplicação da pena de morte em qualquer circunstância;

8.  Congratula-se com a adoção do novo pacote da UE sobre direitos humanos e exorta as instituições europeias, nomeadamente o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a tomarem medidas concretas, juntamente com os 27 Estados-Membros, para assegurar uma política clara e com princípios da UE em relação aos Emiratos Árabes Unidos, que aborde as continuadas violações graves dos direitos humanos através de diligências, declarações públicas e iniciativas no quadro do Conselho dos Direitos Humanos;

9.  Convida a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União e as instituições europeias a colocarem os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, nomeadamente os seus parceiros estratégicos, em especial na próxima Reunião Ministerial UE-CCG;

10.  Entende que é crucial continuar os esforços para redobrar a cooperação entre a UE e a região do Golfo e promover a compreensão e confiança mútuas; considera que as reuniões interparlamentares que ocorrem regularmente entre o Parlamento e os seus parceiros na região são um fórum importante para se desenvolver um diálogo construtivo e franco sobre questões de interesse comum;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento dos Emiratos Árabes Unidos, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos parlamentos e aos governos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e aos governos dos Estados-Membros do Conselho de Cooperação do Golfo.

(1) JO C 247 E de 17.8.2012, p. 1.

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