Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2012, sobre instrumentos financeiros inovadores no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual (2012/2027(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as Comunicações da Comissão intituladas «Um orçamento para a Europa 2020» (COM(2011)0500), «Um quadro para a próxima geração de instrumentos financeiros inovadores – plataformas dos instrumentos de capital e de dívida da UE» (COM(2011)0662) («Comunicação sobre instrumentos financeiros»), «Um pacote de medidas em prol de infraestruturas europeias integradas para estimular o crescimento» (COM(2011)0676), «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento» (COM(2011)0870), bem como a comunicação intitulada «Uma fase-piloto para a Iniciativa Europa 2020 – obrigações para financiamento de projetos» (COM(2011)0660),
– Tendo em conta as propostas da Comissão, nomeadamente a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2011)0398), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (COM(2010)0815), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (COM(2011)0659), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014 2020) (COM(2011)0809), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) (COM(2011)0834), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Europa Criativa (COM(2011)0785), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Erasmus para Todos» – o programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto (COM(2011)0788), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (COM(2011)0609), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 (COM(2011)0615/2),
– Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão intitulados «Instrumentos Financeiros na Política de Coesão» (SWD(2012)0036) e «Elementos para um Quadro Estratégico Comum de 2014 a 2020 – o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas» (SWD(2012)0061) («Quadro estratégico comum para os fundos estruturais e de coesão»),
– Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu n.º 4/2011, sobre o mecanismo de garantia a favor das PME, e n.º 2/2012, sobre os instrumentos financeiros para as PME cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, bem como o parecer do Tribunal de Contas n.º 7/2011 sobre a proposta de regulamento relativo aos fundos estruturais e de coesão,
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»(1), e a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar(2),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0270/2012),
A. Considerando que, desde o início da última década, as instituições da UE desenvolveram uma série de instrumentos financeiros (IF) inovadores com base em mecanismos que combinam, a título complementar, as subvenções a título do orçamento da União e o financiamento público e/ou privado, com vista a aumentar o volume de investimento disponível para a realização dos objetivos estratégicos da União;
B. Considerando que, nos termos do ponto 49 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, «as instituições acordam que a introdução de mecanismos de cofinanciamento é necessária para reforçar o efeito de alavanca do orçamento da União Europeia mediante o aumento do incentivo de financiamento. As instituições acordam em estimular o desenvolvimento de instrumentos financeiros plurianuais adequados que agem como catalisadores para os investidores públicos e privados»;
C. Considerando que se estima que, atualmente, cerca de 1,3 % do orçamento da UE é consagrado aos IF e que, no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) 2007-2013, a União criou 14 IF no domínio das políticas internas (3 mil milhões de euros na rubrica 1a, isto é, 3,4 % do orçamento disponível, e aproximadamente 5,9 mil milhões de euros no âmbito da política regional e de coesão) e 11 no domínio das políticas externas (1,2 mil milhões de euros, isto é, 2,2 % do orçamento da rubrica 4, sem ter em conta os IF criados no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento);
D. Considerando a experiência já adquirida pela União na gestão dos IF e as diversas avaliações e estudos de impacto comparativos publicados até à data;
E. Considerando que, na sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva», o quadro de implementação dos instrumentos financeiros inovadores deve ser decidido através do processo legislativo ordinário, a fim de garantir um fluxo contínuo de informação e participação da autoridade orçamental no tocante à utilização desses instrumentos em toda a União, permitindo que o Parlamento verifique se as suas prioridades políticas são respeitadas, bem como um controlo reforçado sobre tais instrumentos por parte do Tribunal de Contas Europeu;
Os instrumentos financeiros até à data
1. Recorda que a utilização dos IF a nível europeu foi concebida como um meio de a União estimular o volume de investimento na economia real europeia em consonância com os objetivos da União num contexto de diminuição constante dos recursos atribuídos ao seu orçamento, apesar de as suas ambições políticas e, por conseguinte, as suas necessidades, terem aumentado de forma contínua;
2. Sublinha que o principal objetivo dos IF e a sua razão de ser reside no facto de, em casos de deficiências do mercado ou situações de investimento longe das ideais, terem um efeito catalisador, que permite, com base numa contribuição do orçamento da União, mobilizar o financiamento - público e/ou privado - em prol de projetos em que o mercado se revele deficiente ou imperfeito; realça que a intervenção pública permite, pois, diminuir o custo dos riscos envolvidos, assumindo-os parcialmente e facilitando assim a execução dos referidos projetos;
3. Destaca que os IF desenvolvidos até à data abrangeram tipos de intervenções muito variados, desde a aquisição de participações em fundos de capital próprio/capital de risco (equity/venture capital) a mecanismos de garantia/contragarantia junto de intermediários financeiros (nomeadamente bancos), bem como instrumentos de partilha de riscos com instituições financeiras para estimular o investimento, a inovação e a investigação;
4. Constata que essa diversidade é justificada pela variedade dos domínios abrangidos (apoio às PME, energia, alterações climáticas, emprego e microcrédito, investigação e inovação, infraestruturas de transporte e tecnologias da informação);
5. Assinala que a utilização de IF está estritamente definida no plano legislativo (é necessária a autorização da autoridade legislativa) e orçamental; observa que a utilização de IF não gera encargos financeiros imprevistos para o orçamento da União, na medida em que a responsabilidade do orçamento da União estará sujeita a um limite máximo da contribuição da União e limitada ao montante autorizado para o IF em questão com base nas dotações orçamentais anuais, aprovadas pela autoridade orçamental, e não deve dar origem a passivos contingentes para o orçamento da União; salienta que, efetivamente, os IF contribuem para uma boa e eficiente gestão financeira dos fundos públicos, na medida em que a contribuição orçamental desembolsada pode gerar receitas que podem ser reinvestidas (reflows) nos IF em questão, permitindo, assim, reforçar as suas capacidades de intervenção e aumentar a eficácia da ação pública; salienta, portanto, a necessidade de que as operações financiadas pelos IF sejam devidamente auditadas pelo Tribunal de Contas da UE e de que os colegisladores sejam plenamente informados sobre os resultados;
6. Recorda que existem três tipos de situações de investimento: 1) ótimas, em que o rendimento é claramente positivo e permite um financiamento pelo mercado; 2) subótimas, em que o rendimento existe, mas é insuficiente para assegurar um financiamento pelo mercado e justifica a utilização de um IF; 3) caracterizadas por pouco ou nenhum rendimento, o que torna necessária a intervenção da União sob a forma de subvenções, as quais podem ser combinadas com IF se o projeto o permitir;
7. Reitera que a utilização acrescida dos IF não deve constituir uma estratégia para reduzir o volume do orçamento da União, devendo, sim, servir para otimizar a sua utilização, e congratula-se com o facto de a Comissão, na sua comunicação sobre instrumentos financeiros acima referida, reconhecer que «a intenção subjacente a um aumento da utilização de instrumentos financeiros inovadores não é […] a de substituir o financiamento através de subvenções por instrumentos financeiros»;
8. Sublinha que a experiência adquirida até à data em matéria de IF é globalmente satisfatória, muito embora os seus efeitos multiplicadores variem consideravelmente segundo os domínios de intervenção, objetivos setoriais a atingir com os IF, o tipo de IF proposto e as regras estabelecidas para a sua execução;
9. Salienta que, no domínio das políticas internas da União, os IF são executados a nível europeu (geridos pela própria Comissão ou por delegação desta) ou a nível nacional, no contexto da política regional e de coesão (gestão partilhada com os Estados-Membros);
10. Realça que a aplicação dos IF depende, assim, de uma cadeia de múltiplos agentes, que vão desde a Comissão, enquanto autoridade executiva do orçamento da União, ao Grupo BEI (Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento), passando pelos bancos nacionais ou locais, comerciais ou especializados no investimento ou no desenvolvimento e pelos investidores financeiros privados e públicos; salienta ainda que, de forma mais genérica, o seu sucesso depende da mobilização de intermediários financeiros públicos, quase-públicos e privados cujos objetivos variam em função dos domínios de intervenção (instituições de microcrédito, fundos de garantia para as PME, estrutura regional de desenvolvimento, fundos de apoio à investigação, etc.);
11. Observa, em particular, diferenças consideráveis entre os IF de gestão centralizada a nível comunitário e os executados através da gestão partilhada no âmbito da política regional e de coesão ou no domínio das relações externas;
12. Nota que, no que diz respeito à política de coesão, a eficácia dos IF difere em função do Estado-Membro e do tipo de instrumento; reconhece que, no contexto da política de coesão, os IF inovadores foram afetados por um quadro legislativo insuficiente que deu origem a atrasos na sua execução, dificuldades em alcançar uma massa crítica e um importante efeito multiplicador, bem como a falta de supervisão e de coordenação; saúda, neste contexto, a proposta da Comissão de reforçar o quadro legislativo e de aumentar, assim, a utilização dos IF na política de coesão no próximo período de programação 2014-2020;
13. Observa que, no que se refere à utilização dos IF na área da política externa, o número de instituições financeiras internacionais envolvidas é muito elevado, tal como o efeito multiplicador da contribuição da União, mas que se verifica uma excessiva disparidade de instrumentos, cujo número aumentou de forma significativa nos últimos anos (atingindo atualmente um total de 13);
14. Constata que os referidos IF são executados com base em acordos ainda mais complexos do que os concluídos no domínio das políticas internas e implicam várias modalidades de gestão e agentes de diferente natureza (BERD, organizações internacionais);
15. Verifica que, nestas condições, por vezes a intervenção do orçamento da União não é visível para os operadores e os cidadãos;
16. Regista que, no que toca às políticas externas, a grande maioria dos IF permite o reinvestimento dos rendimentos do investimento, acontecendo exatamente o contrário no que se refere às políticas internas;
17. Assinala que os instrumentos financeiros se desenvolveram em função das necessidades, em conformidade com estratégias de objetivos e meios diferentes e de forma nem sempre coordenada, o que provoca alguns problemas de sobreposição;
18. Constata que a aplicação dos instrumentos financeiros (IF) exige um tempo considerável e requer a mobilização de competências especializadas em matéria de investimento, bem como uma preparação cuidadosa dos projetos e um conhecimento aprofundado dos mecanismos de mercado, mas permite, potencialmente, melhorar a gestão e a eficácia dos projetos apoiados através da conjugação de competências e conhecimentos específicos dos agentes envolvidos; salienta que os IF representam um incentivo ao intercâmbio de recursos financeiros e humanos visando a consecução de objetivos europeus comuns e estratégicos;
Propostas da Comissão para o próximo quadro financeiro 2014-2020
19. Constata que, para o período de 2014 a 2020, a Comissão propõe um número limitado de instrumentos financeiros (IF) de política externa, com um âmbito de aplicação alargado; saúda esta evolução, que deve aumentar a visibilidade desses instrumentos para os agentes, ajudá-los a alcançar a massa crítica e melhorar a repartição e a diversificação do risco dos referidos instrumentos, através de uma abordagem de carteira;
20. Congratula-se com o projeto da Comissão com vista a criar plataformas para os instrumentos de capital e de dívida; assinala que as referidas plataformas terão por objetivo simplificar, normalizar e tornar mais coerentes os instrumentos financeiros (IF) inovadores financiados pelo orçamento da União; salienta que, para que as plataformas estejam operacionais e sejam utilizadas com sucesso, é conveniente que o quadro de aplicação e outras modalidades técnicas sejam apresentadas em tempo útil e, em todo o caso, antes do início do próximo período de programação 2014-2020;
21. Chama a atenção, neste contexto, para a criação iminente de uma plataforma da União para a cooperação externa e o desenvolvimento, com vista a melhorar a qualidade e a eficácia dos mecanismos de «blending» (conjugação de subvenções e de empréstimos) utilizados no âmbito das referidas políticas, tendo em devida conta os quadros regionais que regem as relações entre a União e os vários países parceiros; regista que esta plataforma terá por incumbência prestar assistência na avaliação dos instrumentos de política externa existentes e na conceção de novos instrumentos para o período de 2014 a 2020;
22. Congratula-se com o facto de a aplicação dos instrumentos financeiros (IF) ser alargada no âmbito da política de coesão a todos os objetivos temáticos e fundos QEC, bem como aos projetos, grupos de projetos ou partes de programas que gerarão receitas e lucros e que, por conseguinte, são adequados para IF no próximo período de programação; destaca, no entanto, a necessidade de uma melhor visão global dos IF aplicados, de modo a atenuar o risco de uma falta de coordenação e de uma sobreposição de diferentes esquemas;
23. Regista que serão disponibilizados às autoridades de gestão nacionais modelos unificados de instrumentos (instrumentos «off-the-shelf»); considera necessário, para o seu sucesso, uma apresentação em tempo útil dos pormenores técnicos e um intercâmbio reforçado entre a Comissão e as autoridades locais, desde a primeira fase;
24. Regozija-se com o facto de o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 se impor como quadro legislativo principal para a definição, a conceção e a utilização dos instrumentos financeiros (IF), assegurando, deste modo, a sua conformidade com os objetivos e os interesses da União;
25. Considera que a criação das plataformas supracitadas poderia ser acompanhada de uma coordenação central permanente dos IF a nível da Comissão; assinala a criação de um grupo interserviços de peritos no que respeita aos instrumentos financeiros (FIEG) e considera que aquele deverá ter como função o reforço da capacidade institucional da Comissão no acompanhamento dos IF;
26. Considera que a criação de IF inovadores sob a égide da União contribuirá para pôr as finanças ao serviço da economia real em benefício dos projetos com valor acrescentado europeu;
Conceção dos novos instrumentos financeiros (IF)
27. Sublinha que o investimento público na União tem vindo a diminuir progressivamente desde meados dos anos 90 e que esta tendência se agravou com o desencadeamento da crise financeira em 2008; refere, ainda, que os promotores de projetos estão a ser confrontados com condições de crédito rigorosas e enfrentam maiores dificuldades no acesso ao mercado de capitais; entende, por conseguinte, que o desenvolvimento constante de IF a nível nacional e da União poderia contribuir para que a União garantisse o regresso coordenado a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;
28. Salienta que, de acordo com as estimativas da Comissão, a realização da estratégia Europa 2020 e das suas 7 iniciativas emblemáticas exigirá um volume de investimento global em todo o território da União no valor de 1 600 mil milhões de euros até 2020; assinala que estes investimentos se destinam a uma realidade diversificada, que vai da realização de grandes projetos de infraestruturas ao apoio a projetos de dimensão mais reduzida, mas com grande potencial de crescimento a nível local e regional, incluindo ações de promoção da coesão social;
29. Reitera que os IF visam facilitar ou tornar possíveis projetos considerados fundamentais para a consecução dos objetivos estratégicos da União, devendo, por conseguinte, ter mais cabalmente em conta o escalonamento temporal dos programas e adaptar-se ao mesmo;
30.Manifesta a firme convicção de que os instrumentos financeiros (IF) devem responder a um ou mais objetivos políticos específicos da União, em especial os definidos pela Estratégia UE 2020, funcionar de forma não discriminatória, ter uma data de expiração bem definida, respeitar os princípios da boa gestão financeira e ser complementares aos instrumentos tradicionais, como as subvenções, de modo a melhorar a qualidade da despesa e a contribuir para os princípios orientadores que garantem uma utilização ótima dos recursos financeiros;
31. Considera que os IF inovadores podem facilitar a criação de parcerias público-privadas, atraindo mais capital privado para projetos de infraestruturas públicas;
32. Sublinha a importância de uma avaliação ex ante para identificar situações de deficiências de mercado ou de insuficiência de investimento, necessidades de investimento, eventual participação do setor privado, possibilidades de economias de escala e questões de massa crítica e verificar que o instrumento não cria distorções de concorrência no seio do mercado interno e não viola as regras em matéria de ajudas de Estado; solicita à Comissão que proponha critérios objetivos, pluritemáticos e pertinentes aplicáveis ao papel e à utilização das avaliações ex ante; Acredita firmemente no princípio da elaboração de políticas assentes em provas e considera que estas avaliações irão contribuir para uma gestão eficiente e eficaz dos IF;
33. Reputa indispensável, como parte de uma abordagem assente em resultados, a inclusão de um número razoável de indicadores qualitativos e/ou quantitativos simples nas avaliações ex ante e ex post de todos os IF, quer sobre os resultados financeiros do instrumento, quer sobre a sua contribuição para a realização dos objetivos da União; considera que este requisito não deve implicar um encargo administrativo excessivo para os gestores dos projetos; salienta, neste contexto, a descontinuidade que pode ser introduzida na exploração de um IF inovador pela sua necessária avaliação ex post;
34. Salienta, todavia, que a multiplicação dos IF coloca numerosos desafios em matéria de regulamentação, de governação e de controlo da sua eficácia, sendo necessário encontrar um equilíbrio adequado entre, por um lado, a necessidade de transparência e de controlo e, por outro, um nível suficiente de eficácia e de rapidez de execução; sustenta que a redução do número de instrumentos financeiros poderia minimizar as disparidades e garantir uma massa crítica suficiente;
35. Sublinha, consequentemente, a importância de um quadro jurídico o mais simples, claro e transparente possível, que não agrave o ónus administrativo dos intermediários e beneficiários e que torne os IF atrativos para os investidores públicos e privados;
36. Considera nomeadamente que as regras de notificação («reporting») devem ser melhoradas no sentido de serem claras e, tanto quanto possível, uniformes, com vista a permitir um equilíbrio razoável entre a fiabilidade da informação e a atratividade dos IF; insta a Comissão a criar sistemas apropriados de gestão e controlo que garantam a aplicação das normas de auditoria existentes;
37. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu um relatório anual separado, único e recapitulativo sobre os instrumentos financeiros (IF), que abranja os objetivos que presidiram à sua utilização e os seus desempenhos, discriminados por tipo de fundos, por objetivo temático e por Estado-Membro;
38. Exorta a Comissão, dada a inerente falta de visibilidade destes instrumentos financeiros, a tomar as medidas necessárias para assegurar uma comunicação adequada sobre este tipo de intervenções do orçamento europeu direcionada, não só para investidores potenciais, mas também para cidadãos europeus; realça a importância de uma campanha de informação abrangente a nível da UE sobre os novos instrumentos financeiros, com o intuito de permitir o acesso a todos os investidores, independentemente da dimensão da instituição que representem;
39. Sublinha que o efeito de alavanca e o efeito multiplicador variam consideravelmente consoante os domínios de intervenção; considera que o legislador europeu não deve fixar a priori objetivos demasiado uniformes na matéria, que, por natureza, dependem fortemente das circunstâncias económicas e das características do setor de intervenção em causa;
40. Assinala que falta ainda clarificar o campo de ação dos IF, que pode sofrer rápidas alterações; observa, por conseguinte, que a capacidade de criação ou de flexibilidade e de adaptação às circunstâncias locais deve ser a mais elevada possível; propõe, assim, que o montante anual afetado a cada instrumento possa ser adaptado pela autoridade orçamental, se tal se revelar útil para uma melhor consecução dos objetivos que presidiram à sua criação;
41. Reafirma que o reinvestimento dos juros e de outras receitas geradas por um determinado instrumento no referido instrumento («reflows») deve constituir o princípio de todos os IF e que todas as exceções a esta regra devem ser devidamente justificadas; Congratula-se com os progressos neste sentido registados pelo novo Regulamento Financeiro, que entrará em vigor no próximo ano;
42. Considera que é imperativo desenvolver as competências e a capacidade técnica das autoridades de gestão, dos intermediários financeiros, dos bancos e das administrações locais em matéria de utilização e gestão dos IF; recomenda um intercâmbio reforçado de competências especializadas entre todos os agentes, em particular os conhecedores do mercado nacional relevante, antes da adoção, por parte da Comissão, do ato de execução destinado a definir os instrumentos normalizados disponibilizados aos Estados Membros; considera que é indispensável que o referido intercâmbio se realize em tempo útil para superar os obstáculos de natureza cultural, garantir a apropriação dos instrumentos financeiros (IF) e dar-lhes todas as oportunidades para serem bem sucedidos;
43. Entende que se impõe reconhecer o papel de várias instituições bancárias nacionais e regionais, atendendo ao seu «saber-fazer» e à experiência necessária relativamente às especificidades locais e regionais, relevantes para o desenvolvimento e a execução de instrumentos financeiros;
44. Considera que o caráter inovador dos IF requer a criação de um quadro de coordenação das instituições financeiras públicas às quais é atribuída uma delegação de competências de execução orçamental para a execução dos IF, ao qual serão associados representantes da Comissão, do Conselho e do Parlamento;
45. Congratula-se com o rápido acordo logrado entre o Parlamento e o Conselho sobre a realização de uma fase-piloto 2012-2013 de empréstimos obrigacionistas para o financiamento de projetos nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias de informação(3); declara-se disposto, com base na avaliação integral e independente desta fase-piloto, a examinar as medidas a tomar no futuro para melhorar a eficácia das despesas da União e aumentar os volumes do investimento em projetos prioritários;
46. Solicita, pois, a concretização urgente da iniciativa relativa a obrigações para financiamento de projetos («project bonds»), bem como uma avaliação rigorosa da oportunidade de outra iniciativa paralela de emissão de obrigações europeias para o setor das infraestruturas, possibilitando a participação direta de capital da UE em projetos de infraestruturas de interesse comum e com uma forte componente de valor acrescentado europeu, através da emissão pública de obrigações da União para o financiamento de projetos;
47. Considera que a participação direta da União Europeia, individualmente ou em conjunto com Estados-Membros, no capital de projetos do setor das infraestruturas (caracterizados pela rentabilidade a longo prazo do investimento) enviaria um sinal importante aos investidores públicos e privados, bem como aos mercados financeiros; entende que esta participação da UE na qualidade de investidor deverá assegurar a coerência com os objetivos a longo prazo das políticas relevantes da União e seria uma garantia da concretização do projeto, constituindo um potente catalisador e uma não menos potente alavanca;
48. Congratula-se igualmente com o acordo alcançado no Conselho Europeu, de 28 e 29 de junho de 2012, sobre o aumento de 10 mil milhões de euros do capital do BEI, o que permitirá ao Grupo BEI aumentar a sua capacidade de concessão de empréstimos no seio da União nos próximos anos em, aproximadamente, 60 mil milhões de euros, e desempenhar, dessa forma, um positivo papel anticíclico no âmbito de um esforço de relançamento concertado da economia europeia; recorda que existe um consenso geral quanto ao facto de os empréstimos do BEI terem um efeito multiplicador por 3; insiste, por isso, em que este novo compromisso não prejudique o reforço e a melhoria, em simultâneo, dos instrumentos conjuntos BEI-orçamento da União em matéria de partilha de riscos ou de aquisição de participações no capital, que permitem apoiar outros tipos de projetos e ações para além dos abrangidos pelos empréstimos do BEI e que, eventualmente, têm um efeito multiplicador mais elevado do que os empréstimos do BEI;
49. Chama a atenção para o facto de, independentemente do nível de conclusão dos IF, os mesmos só poderem realizar o seu pleno efeito se o enquadramento jurídico e regulamentar geral for propício ao seu desenvolvimento no que diz respeito, por exemplo, ao tratamento dos investimentos a longo prazo no âmbito das regras prudenciais atualmente em fase de reforma (Basileia III, Solvency II);
50. Confia no impacto extremamente positivo do reforço da utilização dos IF na economia europeia, mas considera que esse impacto se limitará, na prática, aos projetos com rendimentos a curto e médio prazo; receia que não sejam realizados investimentos em projetos igualmente essenciais para atingir os objetivos a longo prazo da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, por se considerar que envolvem riscos demasiado elevados para os investidores e devido à falta de fundos públicos; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, propostas tendentes a facilitar a mobilização da poupança atualmente subutilizada em prol de projetos a médio e longo prazo que conduzam a um crescimento sustentável na União;
51. Considera que, em caso de massa crítica suficiente de um dado IF inovador, poderá conseguir-se uma boa atratividade para o mercado dos capitais privados devido à diminuição do risco induzido pelo volume significativo da carteira de projetos e da possível fluidez das trocas nos mercados;
52. Salienta a necessidade de velar por que o eventual aparecimento de uma «economia mista financeira»não dê lugar, a partir de instrumentos financeiros inovadores, a produtos derivados complexos, titularizáveis ou desviados do seu objetivo inicial;
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53. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.