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Processo : 2011/0298(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0306/2012

Textos apresentados :

A7-0306/2012

Debates :

PV 25/10/2012 - 17
CRE 25/10/2012 - 17

Votação :

PV 26/10/2012 - 6.7
CRE 26/10/2012 - 6.7
PV 15/04/2014 - 17.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0406
P7_TA(2014)0386

Textos aprovados
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Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012 - Estrasburgo
Mercados de instrumentos financeiros e revogação da Diretiva 2004/39/CE (reformulação) ***I
P7_TA(2012)0406A7-0306/2012
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 26 de outubro de 2012 à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (reformulação) (COM(2011)0656 – C7-0382/2011 – 2011/0298(COD))(1)
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU(2)
à proposta da Comissão de

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

[Alteração 1, salvo indicação em contrário]

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.º, nº 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0306/2012).
(2)* Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(4), foi por várias vezes alterada de modo substancial. Revela-se atualmente necessário introduzir novas alterações, pelo que a referida diretiva deverá ser reformulada, a fim de assegurar uma maior clareza.

(2)  A Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários(5), tinha por objetivo estabelecer as condições em que as empresas de investimento e os bancos autorizados podiam prestar determinados serviços específicos e estabelecer sucursais noutros Estados­Membros com base na autorização e supervisão do país de origem. Para esse efeito, aquela diretiva harmonizava os requisitos de autorização e as condições de exercício da atividade das empresas de investimento, incluindo certas normas de conduta. Previa igualmente a harmonização de algumas condições que regem o funcionamento dos mercados regulamentados.

(3)  Nos últimos anos, tem aumentado o número de investidores presentes nos mercados financeiros, sendo-lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos cada vez mais amplo e complexo. Perante esta evolução, convém que o enquadramento legal da União Europeia, englobe a gama completa das atividades orientadas para o investidor. Para o efeito, é indispensável prever o grau de harmonização necessário para proporcionar aos investidores um elevado nível de proteção e permitir que as empresas de investimento prestem serviços em toda a União Europeia, no quadro de um mercado único, com base na supervisão do país de origem. Tendo em conta o que antecede, a Diretiva 93/22/CEE foi substituída pela Diretiva 2004/39/CE.

(4)  A crise financeira revelou deficiências no funcionamento e na transparência dos mercados financeiros. A evolução dos mercados financeiros realçou a necessidade de reforçar o quadro da regulamentação dos mercados de instrumentos financeiros, incluindo situações onde a negociação nestes mercados é efetuada no mercado de balcão, a fim de aumentar a transparência, proteger melhor os investidores, reforçar a confiança, tratar das áreas não regulamentadas e assegurar que sejam concedidos às autoridades de supervisão poderes adequados para o desempenho das suas funções.

(5)  Há consenso entre os organismos de regulamentação a nível internacional quanto ao facto de as insuficiências em matéria de governo societário numa série de instituições financeiras, nomeadamente a falta de controlos e equilíbrios de poderes eficazes no respetivo seio, terem sido um dos fatores que contribuiram para a crise financeira. A assunção excessiva e imprudente de riscos pode ter como consequência o colapso de instituições financeiras individuais e problemas sistémicos nos Estados­Membros e a nível mundial. A conduta incorreta das empresas que prestam serviços a clientes pode lesar os interesses dos investidores e conduzir a uma perda de confiança da parte destes. A fim de combater o efeito potencialmente nocivo destas insuficiências em matéria de governo das sociedades, as disposições da presente diretiva devem ser completadas por princípios mais pormenorizados e normas mínimas. Estes princípios e normas deverão ser aplicados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das empresas de investimento. Não obstante os acionistas deverem assegurar que os conselhos de administração assumam as suas responsabilidades de forma apropriada, as medidas respetivas deverão incluir limites ao número de cargos de direção que os membros dos órgãos de administração das instituições financeiras podem deter. A aplicação dessas medidas deverá ter em conta as exigências inerentes a uma gestão eficaz dessas instituições, embora permitindo, se for caso disso, que os membros dos órgãos de administração dessas empresas continuem, nomeadamente, a exercer cargos de direção em organizações sem fins lucrativos, de acordo com o princípio da responsabilidade social das empresas.

(6)  O Grupo de peritos de alto nível sobre a supervisão financeira na União Europeia convidou a União a desenvolver um conjunto mais harmonizado de regras aplicáveis ao setor financeiro. No contexto da futura arquitetura da supervisão europeia, o Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009 salientou também a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras europeias aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único.

(7)  Tendo em conta o que precede, a Diretiva 2004/39/CE é atualmente objeto de uma reformulação parcial pela presente diretiva e é, em parte, substituída pelo Regulamento (UE) …/… [MiFIR]. Em conjunto, estes dois diplomas deverão constituir o enquadramento legal destinado a reger os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, aos mercados regulamentados, aos prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades de investimento na União Europeia. Por conseguinte, a presente diretiva deve ser interpretada em conjunto com aquele regulamento. A presente diretiva deve conter disposições relativas à autorização das empresas, à aquisição de participações qualificadas, ao exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, às condições de exploração para as empresas de investimento, a fim de assegurar a proteção dos investidores, às competências das autoridades de supervisão dos Estados­Membros de origem e de acolhimento e ao regime de sanções. Uma vez que o principal objetivo da presente proposta consiste em harmonizar as disposições nacionais relativas às referidas áreas, deve a mesma ter por base o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A diretiva constitui a forma de ato normativo adequada para permitir que as disposições de aplicação nos domínios abrangidos pela presente diretiva sejam ajustadas, se necessário, às especificidades do mercado e do enquadramento legal de cada Estado-Membro.

(8)  Convém incluir na lista dos instrumentos financeiros os instrumentos derivados sobre mercadorias e outros que sejam constituídos e negociados de tal forma que suscitem problemas regulamentares comparáveis aos ocasionados pelos instrumentos financeiros tradicionais. Os contratos de seguros relativos às atividades dos ramos de seguro definidos no Anexo I da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)(6), se celebrados com uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros de países terceiros ou uma empresa de resseguros de países terceiros, não são derivados nem contratos de derivados para efeitos da presente diretiva.

(9)  Tem-se registado uma série de práticas fraudulentas em mercados secundários à vista de licenças de emissão suscetíveis de minar a confiança no regime de comércio de licenças de emissão criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade(7), estando a ser tomadas medidas para reforçar o sistema de registo de licenças de emissão e as condições para a abertura de contas para as negociar. A fim de reforçar a integridade e garantir o funcionamento eficiente desses mercados, incluindo a supervisão global da atividade de negociação, será adequado complementar as medidas tomadas ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE integrando plenamente as licenças de emissão no âmbito de aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º …/… [Regulamento abusos de mercado] ▌. Por outro lado, é oportuno esclarecer que as operações cambiais à vista estão fora do âmbito de aplicação da presente diretiva, embora os derivados relativos a divisas nele estejam incluídos.

(10)  A presente diretiva tem por objetivo abranger as empresas que prestam regularmente serviços de investimento ou exercem regularmente atividades de investimento a título profissional. O seu âmbito de aplicação não deverá incluir as pessoas que exercem atividades profissionais diferentes.

(11)  É necessário estabelecer um regime regulamentar completo que cubra a realização de transações em instrumentos financeiros, independentemente dos métodos de negociação utilizados para a sua conclusão, por forma a garantir uma elevada qualidade de execução das transações dos investidores e apoiar a integridade e a eficiência global do sistema financeiro. Há que prever um enquadramento coerente e ajustado ao risco para a regulamentação dos principais tipos de sistemas de execução de ordens atualmente disponíveis no mercado financeiro europeu. Há que ter em consideração o surgimento de uma nova geração de sistemas de negociação organizados, em paralelo com os mercados regulamentados, que devem ser sujeitos a obrigações destinadas a preservar a eficiência e o funcionamento ordenado dos mercados financeiros e a garantir que tais sistemas de negociação organizados não se aproveitem de lacunas da lei.

(12)  Todas as plataformas de negociação, a saber, os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilaterais (MTF) e os sistemas de negociação organizados (OTF), devem estabelecer regras transparentes para regular o acesso ao sistema. No entanto, apesar de os mercados regulamentados e os MTF deverem continuar a estar sujeitos a requisitos ▌semelhantes relativamente a quem podem admitir como membros ou participantes, os OTF devem poder determinar e limitar o acesso com base, nomeadamente, no papel e nas obrigações que têm relativamente aos seus clientes. As plataformas de negociação devem ser capazes de permitir que os utilizadores especifiquem o tipo de fluxos de ordens com que as suas próprias ordens interagem antes de as mesmas entrarem no sistema, desde que o façam de forma aberta e transparente e que tal não implique discriminação por parte do operador da plataforma.

(13)  ▌Os internalizadores sistemáticos devem ser definidos como empresas de investimento que, de modo organizado, regular e sistemático, negoceiam por conta própria executando ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um MTF ou de um OTF, no quadro de um sistema bilateral. A fim de assegurar uma aplicação objetiva e eficaz desta definição às empresas de investimento, toda e qualquer negociação bilateral realizada com os clientes deverá ser tida em conta, devendo os critérios qualitativos ser complementados por critérios quantitativos na identificação das empresas de investimento às quais se exija o registo como internalizadores sistemáticos, nos termos do artigo 21.° do Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva(8). Apesar de as plataformas de negociação consubstanciarem um sistema em que múltiplos interesses de compra e venda de terceiros interagem no sistema, os internalizadores sistemáticos não deverão ser autorizados a reunir intenções de compra e venda expressas por terceiros em moldes idênticos, em termos funcionais, aos de uma plataforma de negociação.

(14)  Não são abrangidas pelo âmbito da presente diretiva as pessoas que administram o seu próprio património ou empresas suas, que não prestam serviços de investimento nem exercem atividades de investimento para além das operações que praticam por conta própria, salvo se são criadores de mercado, membros ou participantes de um mercado regulamentado ou MTF ou executam ordens de clientes negociando por conta própria. A título de exceção, não deverão ser abrangidas pelo âmbito da presente diretiva as pessoas que negoceiam por conta própria em instrumentos financeiros enquanto membros ou participantes de um mercado regulamentado ou de um MTF, incluindo os criadores de mercado relativamente a instrumentos derivados sobre mercadorias, direitos de emissão, ou instrumentos derivados destes últimos, como atividade complementar da sua atividade principal, que, considerada a nível do grupo, não consista na prestação de serviços de investimento na aceção da presente diretiva, nem de serviços bancários nos termos da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício(9). Deverão ser clarificados em normas técnicas de regulamentação os critérios técnicos que estabelecem quando uma atividade é acessória dessa atividade principal, tendo em conta os critérios definidos na presente diretiva, os quais devem incluir a escala da atividade e a medida em que a mesma reduz os riscos decorrentes do negócio principal. A negociação por conta própria relacionada com a execução de ordens de clientes deverá incluir as empresas que executam ordens de diferentes clientes com base na sua integração em operações de compra e venda simultâneas (back to back trading), as quais se deverão considerar como agindo por conta própria e estar sujeitas às disposições da presente diretiva que regem tanto a execução de ordens por conta de clientes como a negociação por conta própria. A execução de ordens sobre instrumentos financeiros enquanto atividade auxiliar entre duas pessoas cuja atividade principal, numa base de grupo, não seja a prestação de serviços de investimento na aceção da presente diretiva nem de serviços bancários na aceção da Diretiva 2006/48/CE não deverá ser considerada negociação por conta própria relacionada com a execução de ordens de clientes.

(15)  A referência a pessoas feita no presente texto deverá entender-se como incluindo pessoas singulares e coletivas.

(16)  Deverão ser excluídas as empresas de seguros cujas atividades são objeto de uma supervisão específica por parte das autoridades de supervisão prudencial competentes e que estão sujeitas à Diretiva 2009/138/CE, exceto no que diz respeito a algumas disposições relacionadas com produtos de seguros utilizados como veículos de investimento. Os investimentos são muitas vezes vendidos aos clientes sob a forma de contratos de seguro a título de alternativa ou substituto dos instrumentos financeiros regulados pela presente diretiva. Para proporcionar uma proteção coerente aos clientes não profissionais, é importante que os investimentos ao abrigo de contratos de seguro estejam sujeitos aos mesmos padrões de conduta empresarial, em particular os relativos à gestão de conflitos de interesses, às restrições aos incentivos e às regras destinadas a garantir a adequação do aconselhamento e a oportunidade de vendas não aconselhadas. Os requisitos relativos à proteção dos investidores e aos conflitos de interessesconstantes da presente diretiva deverão, por conseguinte, ser também aplicados aos investimentos feitos sob a forma de contratos de seguro, devendo assegurar-se a coordenação entre a presente diretiva e a restante legislação aplicável, nomeadamente a Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros(10).

(17)  As pessoas que não prestam serviços a terceiros, mas cuja atividade consiste em prestar serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às filiais desta ou a outras filiais da sua empresa-mãe, não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(18)  As pessoas que apenas prestam serviços de investimento a título esporádico no âmbito da sua atividade profissional deverão igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, desde que aquela atividade esteja regulamentada e que a regulamentação aplicável não proíba a prestação de serviços de investimento a título esporádico.

(19)  As pessoas que prestam serviços de investimento que consistem exclusivamente na gestão de um regime de participação dos trabalhadores e que, por conseguinte, não prestam serviços de investimento a terceiros não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(20)  É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os bancos centrais e outros organismos que desempenham funções similares, bem como os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que nela participam (incluindo-se na noção de gestão da dívida pública a sua colocação), salvo no que diz respeito aos organismos cujo capital seja parcial ou integralmente participado pelo setor público e cujas atribuições tenham um caráter comercial ou estejam ligadas à aquisição de participações.

(21)  A fim de clarificar o regime de isenções para o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), outros organismos nacionais que desempenhem funções similares e organismos intervenientes na gestão da dívida pública, é conveniente limitar essas isenções aos organismos e instituições que desempenham as suas funções nos termos da lei de um Estado-Membro ou da legislação da União Europeia, bem como aos organismos internacionais de que são membros um ou mais Estados­Membros.

(22)  Há que excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os organismos de investimento coletivo e os fundos de pensões, quer se encontrem ou não coordenados a nível da União Europeia, bem como os depositários e gestores desses organismos, uma vez que estão sujeitos a normas específicas diretamente adaptadas às suas atividades.

(22-A)  Para o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade e do gás natural e para o desempenho das funções dos operadores de redes de transporte (ORT) ao abrigo da Diretiva 2009/72/CE(11), da Diretiva 2009/73/CE(12), do Regulamento (CE) n.º 714/2009(13), do Regulamento (CE) n.º 715/2009(14) ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados ao abrigo dos referidos regulamentos, é necessário que os ORT estejam isentos aquando da atribuição de direitos de transmissão, quer físicos, quer financeiros, e quando proporcionarem uma plataforma para o comércio secundário.

(23)  A fim de beneficiar das isenções da presente diretiva, a pessoa interessada deverá respeitar continuadamente as condições relativas a essas isenções. Em especial, se uma pessoa prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento e estiver isenta da aplicação da presente diretiva pelo facto de esses serviços ou atividades terem caráter acessório em relação à sua atividade principal, quando considerados no contexto do grupo, deixará de estar abrangida pela isenção relacionada com os serviços acessórios se a prestação desses serviços ou o exercício dessas atividades deixar de ter caráter acessório em relação à sua atividade principal.

(24)  As pessoas que prestem serviços de investimento ou exerçam atividades de investimento abrangidos pela presente diretiva deverão estar sujeitas à autorização do respetivo Estado-Membro de origem, a fim de assegurar a proteção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro.

(25)  As instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE não necessitam de nova autorização ao abrigo da presente diretiva para prestarem serviços de investimento ou exercerem atividades de investimento. Caso uma instituição de crédito decida prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, a autoridade competente, antes de conceder a correspondente autorização, deverá verificar se a instituição respeita as disposições aplicáveis da presente diretiva.

(26)  Os depósitos estruturados surgiram como uma forma de produtos de investimento, mas não estão abrangidos por qualquer legislação que vise a proteção dos investidores a nível da União Europeia, enquanto outros investimentos estruturados estão abrangidos por essa legislação. É conveniente, por conseguinte, reforçar a confiança dos investidores e tornar mais uniforme o tratamento regulamentar da distribuição de diferentes tipos de pacotes de produtos de investimento de retalho, de modo a assegurar um nível adequado de proteção dos investidores em toda a União Europeia. Por esta razão, é adequado incluir os depósitos estruturados no âmbito de aplicação da presente diretiva. A este respeito, é necessário esclarecer que, dado que os depósitos estruturados são um tipo de produto de investimento, não abrangem depósitos simples, vinculados apenas a taxas de juro, como a taxa Euribor ou a Libor, independentemente de as taxas de juro serem ou não determinadas antecipadamente ou serem fixas ou variáveis. Tais depósitos simples encontram-se, consequentemente, fora do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(27)  A fim de reforçar a proteção dos investidores na União Europeia, é adequado limitar as condições em que os Estados­Membros podem excluir da aplicação da presente diretiva as pessoas que prestam serviços de investimento a clientes que, consequentemente, não estão protegidas pela presente diretiva. Em especial, é adequado exigir aos Estados­Membros a aplicação a essas pessoas de requisitos pelo menos análogos aos estabelecidos na presente diretiva, nomeadamente na fase de autorização, na avaliação da sua reputação e experiência e da idoneidade dos acionistas, na revisão das condições de autorização inicial e de supervisão contínua e no que se refere ao respeito das regras de conduta empresarial.

(28)  No caso de uma empresa de investimento prestar um ou mais serviços de investimento ou exercer uma ou mais atividades de investimento, não abrangidos pela sua autorização, numa base não regular, não deverá necessitar de uma autorização adicional nos termos da presente diretiva.

(29)  Para os efeitos da presente diretiva, a atividade de receção e transmissão de ordens deverá compreender igualmente a colocação em contacto de dois ou mais investidores, proporcionando assim uma transação entre eles.

(30)  As empresas de investimento e as instituições de crédito que distribuem instrumentos financeiros por si emitidos deverão ficar sujeitas ao disposto na presente diretiva aquando da prestação de serviços de consultoria de investimento aos seus clientes. A fim de eliminar a incerteza e reforçar a proteção dos investidores, é adequado prever a aplicação da presente diretiva aos casos em que empresas de investimento ou instituições de crédito distribuírem no mercado primário instrumentos financeiros por si emitidos sem darem aconselhamento. Para o efeito, a definição de serviço de execução de ordens em nome de clientes deverá ser alargada.

(31)  Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes dos Estados-Membros recusem ou revoguem a autorização nos casos em que certos elementos, como o plano de atividades, a distribuição geográfica ou as atividades efetivamente exercidas, permitam concluir inequivocamente que uma empresa de investimento optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair à aplicação de normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro, em cujo território tenciona exercer ou exerce efetivamente a maior parte das suas atividades. As empresas de investimento que sejam pessoas coletivas deverão ser autorizadas no Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária. As empresas de investimento que não sejam pessoas coletivas deverão ser autorizadas no Estado-Membro onde se situa a sua administração central. Além disso, os Estados­Membros deverão exigir que a administração central das empresas de investimento se situe sempre no seu Estado-Membro de origem e que aí funcionem efetivamente.

(32)  A Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro(15), estabeleceu critérios pormenorizados para a avaliação prudencial das aquisições previstas em empresas de investimento e o correspondente procedimento de aplicação. A fim de garantir a segurança jurídica, a clareza e a previsibilidade no que diz respeito ao processo de avaliação e respetivos resultados, é conveniente confirmar os critérios e o processo de avaliação prudencial previstos na Diretiva 2007/44/CE. Em especial, as autoridades competentes deverão avaliar a idoneidade do adquirente potencial e a solidez financeira da aquisição prevista face aos seguintes critérios cumulativos: a idoneidade do adquirente potencial; a reputação e competência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de investimento; a solidez financeira do candidato a adquirente; a capacidade da empresa de investimento para cumprir os requisitos prudenciais estabelecidos na presente diretiva e noutras diretivas aplicáveis, nomeadamente as Diretivas 2002/87/CE(16) e 2006/49/CE(17); se a aquisição vai gerar conflitos de interesses; se há motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE(18), ou que a aquisição prevista poderá aumentar esse risco.

(33)  As empresas de investimento autorizadas no seu Estado-Membro de origem deverão ficar habilitadas a prestar serviços de investimento ou a exercer atividades de investimento em toda a União Europeia, sem que seja necessário solicitar uma autorização separada à autoridade competente do Estado-Membro em que desejem prestar esses serviços ou exercer essas atividades.

(34)  Uma vez que certas empresas de investimento estão isentas de determinadas obrigações impostas pela Diretiva 2006/49/CE, deverão ser obrigadas a deter um montante mínimo de capital ou a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, ou uma combinação de ambos. Os ajustamentos dos montantes desse seguro deverão ter em conta os ajustamentos efetuados no quadro da Diretiva 2002/92/CE. Este tratamento específico para efeitos de adequação de fundos próprios não deverá prejudicar eventuais decisões respeitantes a um tratamento mais adequado para estas empresas no âmbito de futuras alterações à legislação da União Europeia relativa à adequação de fundos próprios.

(35)  Uma vez que o âmbito de aplicação das disposições prudenciais se deve limitar às entidades que, por gerirem uma carteira de negociação a título profissional, constituem uma fonte de riscos de contraparte para os demais participantes no mercado, as entidades que negoceiam instrumentos financeiros por conta própria, incluindo os instrumentos derivados sobre mercadorias abrangidos pela presente diretiva, bem como as que prestam serviços de investimento relativos a instrumentos derivados sobre mercadorias aos clientes da sua atividade principal, mas de forma acessória relativamente à sua atividade principal quando considerados a nível de grupo, desde que essa atividade principal não seja a prestação de serviços de investimento na aceção da presente diretiva, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(36)  A fim de proteger os direitos de propriedade e outros direitos de natureza análoga do investidor sobre valores mobiliários, bem como os seus direitos sobre os fundos confiados à empresa, há que distinguir tais direitos dos direitos da empresa em questão. Este princípio não deverá, todavia, impedir a empresa de operar em seu nome, mas por conta do investidor, caso tal seja requerido pela própria natureza da transação e o investidor o consinta, como por exemplo no caso do empréstimo de títulos.

(37)  Os requisitos relativos à proteção dos ativos dos clientes constituem um instrumento crucial para a proteção dos clientes no quadro da prestação de serviços e da realização de atividades. Estes requisitos podem ser excluídos quando a propriedade plena de fundos e instrumentos financeiros é transferida para uma empresa de investimento a fim de cobrir obrigações atuais ou futuras, reais ou contingentes ou eventuais. Esta possibilidade genérica pode criar incerteza e prejudicar a eficácia dos requisitos relativos à proteção dos ativos dos clientes. Por conseguinte, pelo menos quando estão envolvidos ativos de clientes não profissionais, será adequado limitar a possibilidade de as empresas de investimento concluírem acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, na aceção da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira(19), com o intuito de garantirem as suas obrigações ou de lhes proporcionarem outras formas de cobertura.

(38)  É necessário reforçar o papel que os órgãos de direção das empresas de investimento deverão desempenhar na garantir de uma gestão sã e prudente das empresas, na promoção da integridade do mercado e na proteção dos interesses dos investidores. Para uma abordagem coerente do governo das sociedades, é conveniente harmonizar, na medida do possível, os requisitos aplicáveis às empresas de investimento com os que constam da Diretiva .../…/UE [CRD IV] e assegurar que esses requisitos sejam proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade por elas desenvolvida. Para evitar conflitos de interesses, os membros executivos de um órgão de gestão de uma empresa de investimento não devem ser simultaneamente membros executivos de um órgão de gestão de uma plataforma de negociação, embora possam ser membros não executivos desse órgão de gestão, a fim de salvaguardar, por exemplo, a participação dos utentes no processo de tomada de decisões. Os órgãos de direção das empresas de investimento devem consagrar continuamente tempo suficiente e possuir conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender a atividade da empresa de investimento e os seus riscos principais. Para evitar a psicologia de grupo e promover o espírito crítico, os conselhos de administração das empresas de investimento deverão ser suficientemente diversificados em termos de idade, sexo, proveniência, habilitações e antecedentes profissionais para representarem uma diversidade de pontos de vista e experiências. O equilíbrio entre homens e mulheres é particularmente importante para garantir uma representação adequada da realidade demográfica. Caso essa prática exista, a representação dos trabalhadores nos órgãos de direção, aí introduzindo uma perspetiva fundamental e um conhecimento autêntico do funcionamento interno das instituições, deverá também ser considerada uma forma positiva de aumentar a diversidade. Além disso, são necessários mecanismos para assegurar que os membros dos órgãos de gestão possam ser responsabilizados em casos graves de gestão danosa.

(39)  A fim de dispor de uma supervisão e controlo eficazes das atividades das empresas de investimento, o órgão de direção deve ser responsável e prestar contas pela estratégia global da empresa de investimento, tendo em conta a sua atividade e perfil de risco. O órgão de direção deve assumir responsabilidades claras ao longo do ciclo de negócios da empresa de investimento, nos domínios da identificação e definição dos objetivos estratégicos da empresa, da aprovação da sua organização interna, incluindo os critérios de seleção e formação do pessoal, e da definição das políticas globais que regem a prestação de serviços e o exercício de atividades, incluindo a remuneração do pessoal comercial e a aprovação de novos produtos para distribuição aos clientes. O acompanhamento e a avaliação periódicos dos objetivos estratégicos das empresas de investimento, a sua organização interna e as suas políticas de prestação de serviços e exercício de atividades deverão garantir a sua capacidade para assegurar numa base contínua uma gestão sólida e prudente, no interesse da integridade dos mercados e da proteção dos investidores.

(40)  O crescente leque de atividades que muitas empresas de investimento exercem em simultâneo tem aumentado as possibilidades de conflitos de interesses entre estas diferentes atividades e os interesses dos seus clientes. É, por conseguinte, necessário prever regras que assegurem que esses conflitos não prejudiquem os interesses dos clientes.

(42)  A Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva(20), permite que os Estados­Membros exijam, no contexto de requisitos de organização das empresas de investimento, a gravação de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas que envolvam ordens de clientes. A gravação de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas que envolvam ordens de clientes é compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e justifica-se para reforçar a proteção dos investidores, melhorar a supervisão do mercado e aumentar a segurança jurídica no interesse das empresas de investimento e dos seus clientes. A importância desses registos é igualmente mencionada no aconselhamento técnico à Comissão, publicado pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários em 29 de julho de 2010. Por estes motivos, é adequado estabelecer na presente diretiva os princípios de um regime geral relativo à gravação de conversas telefónicas e de comunicações eletrónicas que envolvam ordens de clientes. Para as comunicações entre clientes não profissionais e instituições financeiras, é conveniente autorizar os Estados­Membros a reconhecerem, ao invés, registos escritos apropriados de tais comunicações para as instituições financeiras e as sucursais situadas no seu território.

(43)  Os Estados­Membros deverão garantir o respeito do direito à proteção dos dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(21), e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas(22), que regem o tratamento dos dados pessoais nos termos da presente diretiva. Esta proteção deverá ser alargada, nomeadamente, à gravação telefónica e eletrónica. O tratamento de dados pessoais por parte da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(23), nos termos da presente diretiva, está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(24).

(44)  As tecnologias de negociação evoluíram significativamente na última década, sendo atualmente amplamente utilizadas pelos intervenientes no mercado. Muitos destes intervenientes utilizam atualmente o sistema de negociação algorítmica sempre que um algoritmo informático determina automaticamente os aspetos de uma ordem com uma intervenção humana mínima ou mesmo nula. Um subconjunto específico do sistema de negociação algorítmica consiste na negociação de alta frequência, em que um sistema de negociação analisa os dados ou sinais do mercado a alta velocidade, normalmente em milissegundos ou microssegundos, e, em seguida, envia ou atualiza um grande número de ordens num período de tempo muito curto, em resposta a essa análise. A negociação de alta frequência é tipicamente efetuada pelos operadores que utilizam o seu próprio capital para negociar e, não sendo uma estratégia propriamente dita, pode passar amiúde pela utilização de tecnologias sofisticadas para aplicar estratégias de negociação mais tradicionais, como a criação de mercado ou a arbitragem.

(45)  De acordo com as conclusões do Conselho sobre o reforço da supervisão financeira da União Europeia, de junho de 2009, e a fim de contribuir para a criação de um conjunto único de regras para os mercados financeiros da União Europeia, contribuir para assegurar a igualdade das condições de concorrência para os Estados­Membros e os participantes no mercado, reforçar a proteção dos investidores e melhorar a supervisão e a aplicação da legislação, a União Europeia comprometeu-se a minimizar, se for caso disso, o grau de discrição previsto para os Estados­Membros na legislação dos serviços financeiros da União Europeia. Para além da introdução na presente diretiva de um regime comum para a gravação de conversas telefónicas e de comunicações eletrónicas que envolvem ordens de clientes, é adequado reduzir a possibilidade de as autoridades competentes delegarem atividades de supervisão em certos casos e limitar os poderes discricionários a nível dos requisitos aplicáveis aos agentes vinculados e à comunicação de informações das sucursais. No entanto, se é certo que, nos termos da presente diretiva, as autoridades competentes têm responsabilidades na salvaguarda da proteção dos investidores, nada na presente diretiva impede os Estados­Membros de nomearem, para além das autoridades competentes, outras autoridades para efetuarem uma fiscalização adicional dos mercados, a fim de reforçar a proteção dos investidores no mercado de retalho.

(46)  O progresso tecnológico viabilizou a negociação de alta frequência e a evolução dos modelos de negócio. A negociação de alta frequência é facilitada pela colocalização das instalações dos intervenientes no mercado nas proximidades do motor de correspondência de uma plataforma de negociação. A fim de assegurar condições para uma negociação ordenada e equitativa, é fundamental exigir que as plataformas de negociação prestem esses serviços de colocalização de forma não discriminatória, equitativa e transparente. A utilização de tecnologias de negociação de alta frequência aumentou a velocidade, a capacidade e a complexidade da forma como os investidores negoceiam. Permitiu também que os participantes no mercado flexibilizassem o acesso direto por parte dos seus clientes aos mercados, através da utilização das suas instalações de negociação, do acesso direto ou por eles patrocinado ao mercado. As tecnologias de negociação proporcionaram, de um modo geral, benefícios ao mercado e aos participantes no mercado, tais como uma maior participação nos mercados, o aumento, alegadamente, da respetiva liquidez, embora ainda subsistam dúvidas acerca da verdadeira dimensão da liquidez injetada, menores diferenciais, uma menor volatilidade a curto prazo e os meios para obter uma melhor formação de preços e uma melhor execução das ordens dos clientes. Contudo, as tecnologias de negociação de alta frequência dão também origem a um certo número de riscos potenciais, tais como um maior risco de sobrecarga dos sistemas das plataformas de negociação, devido a grandes volumes de ordens, o risco de o sistema de negociação algorítmica gerar ordens em duplicado ou erradas ou um funcionamento incorreto suscetível de perturbar o mercado. Além disso, existe o risco de os sistemas de negociação algorítmica reagirem excessivamente a outros acontecimentos de mercado, o que pode agravar a volatilidade no caso de já existir um problema no mercado. Por último, tanto o sistema de negociação algorítmica como o sistema de negociação de alta frequência podem, como qualquer outro sistema de negociação, prestar-se a certas formas de comportamento abusivo, que deverão ser proibidas pelo Regulamento (UE) n.º …/… [novo Regulamento sobre o abuso de mercado]. Dadas as vantagens de que os negociantes de alta frequência dispõem em termos de informação, a negociação de alta frequência pode ainda levar os investidores a optarem por realizar transações em locais onde possam evitar a interação com negociantes de alta frequência. É conveniente sujeitar as estratégias de negociação de alta frequência, que dependem de certas características específicas, a um escrutínio regulamentar próprio. Se bem que estas estratégias se fundem predominantemente na negociação por conta própria, esse escrutínio deve igualmente aplicar-se sempre que a execução da estratégia de negociação esteja estruturada de forma a evitar que a sua concretização se verifique por conta própria.

(47)  O melhor meio de atenuar estes riscos potenciais decorrentes de uma maior utilização da tecnologia é a combinação de controlos de risco específicos, dirigidos a empresas que se dedicam ao sistema de negociação algorítmica ou ao de alta frequência, com outras medidas dirigidas aos operadores de todas as plataformas de negociação a que essas empresas têm acesso. Tais medidas deverão refletir e apoiar-se nas orientações técnicas emitidas pela ESMA, em fevereiro de 2012, sobre sistemas e controlos para plataformas de negociação, empresas de investimento e autoridades competentes num ambiente de negociação automatizado (ESMA/2012/122), a fim de reforçar a resiliência dos mercados à luz da evolução tecnológica. É desejável assegurar que todas as empresas de negociação de alta frequência estejam autorizadas quando participem diretamente numa plataforma de negociação. Isto deverá garantir que tais empresas estejam sujeitas aos requisitos de organização estabelecidos na presente diretiva e são objeto de supervisão adequada. A este respeito, a ESMA deverá desempenhar um importante papel coordenador na definição da variação apropriada das cotações, a fim de assegurar que os mercados da União Europeia sejam ordeiros. Além disso, todas as ordens deverão ser sujeitas a um adequado controlo de risco na fonte. Afigura-se, por isso, adequado pôr fim à prática do acesso patrocinado e do acesso a descoberto, «a nu», de molde a evitar o risco de empresas com controlos insuficientes gerarem perturbações no mercado e a garantir que os intervenientes no mercado possam ser identificados e responder por quaisquer perturbações de que eventualmente sejam responsáveis. É também necessário ter a possibilidade de identificar claramente os fluxos de ordens provenientes da negociação de alta frequência. A ESMA deverá continuar a acompanhar a evolução das tecnologias e dos métodos usados ​​para aceder às plataformas de negociação, continuando a elaborar diretrizes que garantam uma aplicação eficaz dos requisitos da presente diretiva à luz das novas práticas.

(48)  Tanto as empresas como as plataformas de negociação deverão assegurar a aplicação de medidas rigorosas para garantir que a negociação automatizada e de alta frequência não crie perturbações no mercado e não possa ser utilizada para fins abusivos. As plataformas de negociação deverão igualmente assegurar que os seus sistemas de negociação sejam sólidos e adequadamente testados para lidar com maiores fluxos de ordens ou situações de tensão no mercado e que existam interruptores (circuit breakers) em todas as plataformas de negociação para parar temporariamente a negociação se se verificarem subitamente movimentos de preços inesperados.

(48-A)  É também necessário garantir que as estruturas de tarifação das plataformas de negociação sejam transparentes, não discriminatórias e equitativas e que não estejam estruturadas de maneira que possa fomentar perturbações no mercado. Afigura-se, pois, adequado assegurar que as estruturas de tarifação das plataformas de negociação incentivem uma menor percentagem de mensagens do sistema para operações já realizadas, com as tarifas mais elevadas a incidirem em práticas como o cancelamento de grandes volumes ou percentagens de ordens, que podem criar condições de desregramento e que requerem que as plataformas de negociação aumentem a sua capacidade em termos de infraestruturas, sem que isso beneficie necessariamente os demais participantes no mercado.

(49)  Para além de medidas relacionadas com os sistemas de negociação algorítmica e de alta frequência, há que proibir o acesso patrocinado e o acesso a descoberto «a nu» aos mercados e prever controlos sobre as empresas de investimento que proporcionem aos clientes um acesso ▌direto aos mercados ▌. É igualmente adequado que as empresas que proporcionam um acesso ▌direto aos mercados assegurem que as pessoas que utilizam este serviço sejam devidamente qualificadas e que a utilização do serviço seja acompanhada de controlos de risco. Considera-se adequado que os requisitos de organização pormenorizados relativos a estas novas formas de negociação sejam estabelecidos com maior pormenor em atos delegados. Para além dos poderes de que a ESMA dispõe para emitir diretrizes atualizadas sobre as diferentes formas de acesso ao mercado e respetivos controlos, deverá garantir-se que os requisitos possam ser alterados, sempre que necessário, para ter em conta a inovação e a evolução nesta área.

(50)  Existe um grande número de plataformas de negociação que operam atualmente na União, alguns dos quais negoceiam instrumentos idênticos. Para ter em conta riscos potenciais para os interesses dos investidores, é necessário formalizar e continuar a coordenar os processos a seguir quanto à negociação noutras plataformas caso uma plataforma decida suspender ou retirar um instrumento financeiro da negociação. No interesse da segurança jurídica e a fim de resolver adequadamente conflitos de interesses, ao decidir suspender ou retirar instrumentos da negociação, deverá assegurar-se que, no caso de um mercado regulamentado ou um MTF interromper a negociação devido à não divulgação de informações acerca de um emitente ou de um instrumento financeiro, os outros participantes acatem essa decisão. Além disso, é necessário continuar a formalizar e melhorar a troca de informações e a cooperação entre plataformas de negociação no caso de condições excecionais relativas a um determinado instrumento negociado em várias plataformas. Esta vertente deve compreender meios que evitem que as plataformas de negociação utilizem para fins comerciais a informação transmitida no contexto da suspensão ou retirada de um instrumento da negociação.

(51)  O número de investidores presente nos mercados financeiros tem vindo a crescer, sendo-lhes oferecido um leque de serviços e instrumentos mais amplo e complexo, pelo que, tendo em conta esta evolução, é necessário prever um certo grau de harmonização para proporcionar aos investidores um elevado nível de proteção em toda a União Europeia. Quando a Diretiva 2004/39/CE foi adotada, a dependência crescente dos investidores em relação a recomendações personalizadas implicou a equiparação da prestação de serviços de consultoria de investimento a um serviço de investimento sujeito a autorização e a obrigações específicas em matéria de normas de conduta. Tendo em conta a importância de que continuam a revestir-se as recomendações personalizadas para os clientes e a complexidade crescente dos serviços e instrumentos, é necessário melhorar as normas de conduta, a fim de reforçar a proteção dos investidores.

(51-A)  Se bem que o reforço das obrigações do código de conduta empresarial no domínio dos serviços de consultadoria seja indispensável, não é suficiente para assegurar uma adequada proteção dos investidores. Mais concretamente, os Estados­Membros deverão assegurar que, no caso de as empresas de investimento conceberem produtos de investimento ou depósitos estruturados para venda a clientes profissionais ou não profissionais, tais produtos se destinem a satisfazer as necessidades e as características de um mercado-alvo identificado no âmbito da categoria de clientes em causa. Além disso, os Estados­Membros devem garantir que a empresa de investimento adote medidas razoáveis no sentido de assegurar que o produto de investimento seja comercializado e distribuído a clientes que pertençam ao referido grupo-alvo. Este facto não deve, porém, isentar os terceiros distribuidores de responsabilidades no caso de comercializarem ou distribuírem o produto fora do grupo-alvo sem o conhecimento ou o consentimento da empresa que idealizou o produto. Os criadores deverão também avaliar periodicamente o desempenho dos seus produtos, a fim de verificar se estes têm um desempenho de acordo com o projeto e determinar se o mercado-alvo do produto permanece corretamente definido. Os investidores carecem igualmente de informações adequadas sobre os produtos e, em especial, de informações de base fidedigna sobre o impacto cumulativo dos diferentes segmentos de encargos que incidem sobre o retorno do investimento. Deverá ter-se em conta, neste contexto, o disposto no artigo 80.º, n.º 8, da Diretiva 2006/48/CE.

(52)  A fim de facultar aos investidores todas as informações relevantes, é adequado exigir que as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento clarifiquem a base do aconselhamento que prestam, nomeadamente a gama de produtos que têm em consideração ao fornecer recomendações personalizadas aos clientes, os custos do aconselhamento ou, caso o montante das taxas e incentivos não possa ser determinado antes da prestação do serviço de aconselhamento, a forma como os custos serão calculados, se o serviço de consultoria de investimento é prestado em conjunto com a aceitação ou receção de incentivos de terceiros e se as empresas de investimento proporcionam aos clientes uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros que lhes são recomendados. É também adequado exigir que as empresas de investimento expliquem aos seus clientes as razões do aconselhamento prestado. As diretrizes da ESMA podem ser muito úteis na salvaguarda da aplicação eficaz e coerente destas disposições. A fim de definir mais pormenorizadamente o quadro regulamentar da prestação de serviços de consultoria de investimento, deixando ao mesmo tempo liberdade de escolha às empresas de investimento e aos clientes, é adequado estabelecer as condições para a prestação desse serviço quando as empresas informam os clientes de que a consultoria é prestada em conjunto com a aceitação ou receção de incentivos de terceiros. Aquando da prestação de um serviço de gestão de carteiras a título discricionário, a empresa de investimento deverá, antes do contrato, informar o cliente do nível esperado dos incentivos, devendo os relatórios periódicos divulgar todos os incentivos pagos ou recebidos. Dada a necessidade de assegurar que tais incentivos a terceiros não impeçam a empresa de investimentos de agir em defesa dos melhores interesses do cliente, deverá também prever-se uma disposição que, em certas condições, proíba o embolso de incentivos dessa natureza, ou que exija que os mesmos sejam transferidos para o cliente.

(52-A)  Para uma maior proteção dos consumidores, é igualmente necessário garantir que o modo como as empresas de investimento remuneram ou avaliam o desempenho do seu pessoal não entre em conflito com o dever de agirem no interesse dos seus clientes. A remuneração do pessoal que vende ou presta aconselhamento em matéria de investimentos não deverá, pois, ficar apenas dependente de objetivos de vendas ou do lucro obtido pela empresa a partir de determinado instrumento financeiro, dado que isso constituiria um incentivo à prestação de informações que não seriam justas, claras e não enganosas e à elaboração de recomendações que não defenderiam os melhores interesses do cliente.

(52-B)  Dada a complexidade dos produtos de investimento e a inovação que continuamente preside à sua conceção, é igualmente importante assegurar que o pessoal que aconselha ou vende produtos de investimento a clientes não profissionais possua um nível de conhecimentos e de competência adequado aos produtos que propõe. As empresas de investimento precisam de dar tempo e recursos suficientes ao seu pessoal para que este possa adquirir tais conhecimentos e competências e os ponha em prática na prestação de serviços aos clientes.

(53)  As empresas de investimento estão autorizadas a prestar serviços de investimento que consistem apenas na execução ou receção e transmissão de ordens de clientes, sem necessidade de obter informações sobre os conhecimentos e a experiência do cliente a fim de avaliar a adequação do serviço ou do instrumento para o cliente. Uma vez que estes serviços implicam uma redução significativa da proteção dos clientes, é conveniente melhorar as condições da sua prestação. Em especial, convém excluir a possibilidade de prestar tais serviços em conjugação com os serviços auxiliares que consistem na concessão de crédito ou de empréstimos a investidores para lhes permitir realizar uma operação em que a empresa de investimento está envolvida, uma vez que isso aumenta a complexidade da operação e torna mais difícil a compreensão dos riscos inerentes. É igualmente conveniente definir melhor os critérios para a seleção dos instrumentos financeiros a que estes serviços devem dizer respeito, a fim de excluir os instrumentos financeiros que incorporam instrumentos derivados, a menos que o instrumento derivado em questão não aumente o risco para o cliente, ou que têm uma estrutura que torne difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos.

(54)  As práticas de vendas cruzadas são uma estratégia comum para os prestadores de serviços financeiros de retalho em toda a União Europeia. Podem proporcionar benefícios aos clientes não profissionais, mas podem também consistir em práticas em que os interesses do cliente não são devidamente tidos em conta. Por exemplo, certas formas de vendas cruzadas, nomeadamente as práticas de subordinação em que dois ou mais serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote e pelo menos um desses serviços não está disponível separadamente, podem falsear a concorrência e afetar de forma negativa a mobilidade dos clientes e a sua capacidade para proceder a escolhas informadas. Um exemplo de práticas de subordinação pode consistir na imposição da abertura de contas à ordem quando é prestado um serviço de investimento a um cliente não profissional. Embora as práticas de agregação em que dois ou mais serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote, mas em que cada um desses serviços pode ser comprado separadamente, possam também falsear a concorrência e afetar, de forma negativa, a mobilidade dos clientes e a sua capacidade para proceder a escolhas informadas, pelo menos deixam ao cliente a possibilidade de escolha, suscitando assim menos riscos em relação ao cumprimento por parte das empresas de investimento das obrigações que lhes são impostas pela presente diretiva. A utilização de tais práticas deverá ser apreciada cuidadosamente, a fim de promover a concorrência e a liberdade de escolha dos consumidores.

(55)  Os serviços deverão normalmente ser considerados como prestados por iniciativa do cliente, a menos que o cliente o solicite em resposta a uma comunicação personalizada que lhe tenha sido especificamente enviada pela empresa ou em nome desta, que lhe apresente uma proposta ou se destine a influenciá-lo relativamente a um instrumento financeiro concreto ou a uma transação concreta. Os serviços podem ser considerados como prestados por iniciativa do cliente, não obstante o facto de esse cliente o ter solicitado com base numa comunicação que contenha uma promoção ou oferta de instrumentos financeiros, qualquer que seja a forma por que for feita, se, pela sua própria natureza, essa comunicação for geral e dirigida ao público ou a um grupo ou categoria mais vasto de clientes ou potenciais clientes.

(56)  Um dos objetivos da presente diretiva é proteger os investidores. As medidas destinadas a proteger os investidores devem ser adaptadas às particularidades de cada categoria de investidores (investidores não profissionais, investidores profissionais e contrapartes). No entanto, a fim de reforçar o quadro regulamentar aplicável à prestação de serviços, independentemente das categorias de clientes em questão, é conveniente esclarecer que os princípios de agir de forma honesta, equitativa e profissional e a obrigação de agir de forma correta, clara e não enganosa são aplicáveis às relações com quaisquer clientes.

(57)  Não obstante o princípio da autorização, supervisão e aplicação efetiva das obrigações pelo país de origem quando se trata da atividade de sucursais, convém que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento assuma a responsabilidade pela aplicação de certas obrigações estabelecidas na presente diretiva relativamente às atividades exercidas através de uma sucursal no território onde essa sucursal está localizada, uma vez que esta autoridade está mais próxima dessa sucursal e está em melhores condições de detetar e pôr termo a eventuais infrações às normas que regem as operações efetuadas pela sucursal.

(58)  É necessário impor às empresas de investimento uma obrigação efetiva de «execução nas melhores condições», para assegurar que as ordens dos clientes sejam executadas nas condições mais favoráveis para estes. Esta obrigação deve aplicar-se às empresas que têm obrigações de intermediação ou contratuais perante o cliente.

(58-A)  A fim de contribuir para uma ampla base de acionistas em toda a União, deverá reforçar-se o melhor quadro de execução para os investidores não profissionais, a fim de que estes possam ter acesso à mais vasta gama de plataformas de execução agora disponíveis em toda a União. Ao aplicar o melhor quadro de execução, deverá ser tida em conta a evolução tecnológica dos meios de controlo da execução nas melhores condições.

(59)  A fim de melhorar as condições em que as empresas de investimento devem cumprir a sua obrigação de executar as ordens dos clientes nas condições mais favoráveis para os mesmos, nos termos da presente diretiva, é conveniente exigir que as plataformas de execução ponham à disposição do público os dados relativos à qualidade da execução das operações. de cada uma delas

(60)  As informações fornecidas pelas empresas de investimento aos clientes em relação às suas políticas de execução de ordens são muitas vezes genéricas e normalizadas e não permitem que os clientes compreendam de que forma uma ordem será executada e verifiquem o cumprimento por parte das empresas da sua obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para os seus clientes. A fim de reforçar a proteção dos investidores, é necessário especificar os princípios respeitantes às informações prestadas pelas empresas de investimento aos seus clientes sobre as suas políticas de execução de ordens, bem como exigir que as empresas divulguem publicamente, numa base trimestral e para cada classe de instrumentos financeiros, as cinco melhores plataformas de execução em que executaram ordens de clientes no ano anterior e tenham em conta essas informações e as informações publicadas pelas plataformas de negociação sobre a qualidade de execução nas suas políticas de execução nas melhores condições.

(62)  As pessoas que prestam serviços de investimento em nome de mais de uma empresa de investimento deverão ser consideradas, não como agentes vinculados, mas como empresas de investimento quando se enquadrarem na definição correspondente dada na presente diretiva, com exceção de certas pessoas que poderão estar isentas.

(63)  A presente diretiva não deverá prejudicar o direito dos agentes vinculados de exercerem atividades abrangidas por outras diretivas e atividades conexas relacionadas com serviços ou produtos financeiros não abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente em nome de partes pertencentes ao mesmo grupo financeiro.

(64)  As condições de exercício de atividades fora das instalações da empresa de investimento (venda porta-a-porta) não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(65)  As autoridades competentes dos Estados­Membros não deverão proceder ao registo, ou deverão cancelá-lo, se as atividades efetivamente exercidas permitirem concluir inequivocamente que um agente vinculado optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o objetivo de se subtrair à aplicação de normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território tenciona exercer, ou exerce efetivamente, a maior parte da sua atividade.

(66)  Para efeitos da presente diretiva, as contrapartes elegíveis deverão ser consideradas como agindo enquanto clientes.

(67)  A crise financeira mostrou os limites da capacidade de avaliação dos riscos dos investimentos por parte dos clientes profissionais. Ao mesmo tempo que deve ser confirmado que as normas de conduta deverão ser aplicadas aos investidores que mais carecem de proteção, considera-se adequado assegurar um melhor equilíbrio dos requisitos aplicáveis a diferentes categorias de clientes. Desta forma, é adequado alargar alguns requisitos de informação e de apresentação de relatórios às relações com as contrapartes elegíveis. Em especial, os requisitos aplicáveis deverão dizer respeito à salvaguarda dos instrumentos e fundos financeiros dos clientes, bem como aos requisitos de informação e de apresentação de relatórios relativos a instrumentos e transações financeiras mais complexos. A fim de melhor refletir as funções das autarquias e das autoridades públicas locais, as quais não devem fazer dos instrumentos especulativos um negócio, é adequado excluí-las claramente da lista de contrapartes elegíveis e de clientes considerados como profissionais, embora deva ser permitido que estes clientes requeiram o tratamento de clientes profissionais caso as rigorosas condições estabelecidas pelos Estados­Membros sejam salvaguardadas.

(68)  Relativamente às transações executadas entre contrapartes elegíveis, a obrigação de divulgar as ordens com limites dadas por um cliente só deverá ser aplicável no caso de a contraparte enviar expressamente uma ordem com limites a uma empresa de investimento para efeitos da sua execução.

(70)  Todas as empresas de investimento deverão dispor das mesmas possibilidades de aderir ou de ter acesso aos mercados regulamentados em toda a União Europeia. Independentemente do modo como se encontram atualmente organizadas as transações nos Estados­Membros, é importante suprimir as restrições técnicas e legais relativas ao acesso aos mercados regulamentados.

(71)  A fim de facilitar a conclusão de transações transfronteiriças, convém prever o acesso das empresas de investimento aos sistemas de compensação e liquidação em toda a União Europeia, independentemente de essas transações terem sido concluídas através de mercados regulamentados no Estado-Membro relevante. As empresas de investimento que pretendam participar diretamente em sistemas de liquidação de outros Estados­Membros deverão respeitar os requisitos de natureza operacional e comercial aplicáveis a essa adesão, bem como as medidas prudenciais destinadas a promover o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados financeiros.

(72)  A prestação de serviços na União Europeia por parte de empresas de países terceiros está sujeita a regimes e requisitos nacionais. Estes regimes são altamente diferenciados e as empresas autorizadas ao abrigo dos mesmos não beneficiam da liberdade de prestação de serviços e do direito de estabelecimento em Estados­Membros diferentes daquele em que se encontram estabelecidas. É conveniente introduzir um enquadramento regulamentar comum a nível da União Europeia para as empresas de países terceiros, incluindo tanto as empresas de investimento como os operadores de mercado. A fim de fornecer uma base para que as empresas de países terceiros beneficiem de um passaporte que lhes permita prestar serviços de investimento e exercer atividades de investimento em toda a União, o regime deverá harmonizar o atual enquadramento regulamentar fragmentado, garantir a segurança jurídica e um tratamento uniforme das empresas de países terceiros que pretendem ter acesso à União Europeia, assegurar a realização efetiva de uma avaliação de equivalência pela Comissão no que se refere ao enquadramento regulamentar e de supervisão dos países terceiros, dando prioridade à avaliação dos maiores parceiros comerciais da UE e às áreas sob a alçada do programa do G20, e prever um nível comparável de proteção aos investidores na UE que recebam serviços prestados por empresas de países terceiros.

(73)  A prestação de serviços a clientes não profissionais ou a clientes que tenham optado por renunciar a certos tipos de proteção para serem tratados como clientes profissionais deverá implicar sempre o estabelecimento de uma sucursal na União Europeia. O estabelecimento da sucursal deverá ser sujeito a autorização e supervisão na União Europeia. Deverá ser celebrado um acordo de cooperação adequado entre a autoridade competente em causa e a autoridade competente do país terceiro. A sucursal deverá dispor livremente de um capital inicial suficiente. Uma vez autorizada, a sucursal deverá ser objeto de supervisão no Estado-Membro em que está estabelecida; a empresa do país terceiro deverá poder prestar serviços nos outros Estados­Membros, através da sucursal autorizada e objeto de supervisão, mediante um procedimento de notificação. A prestação de serviços sem sucursais na União deverá limitar-se às contrapartes elegíveis e a clientes profissionais que não sejam os que tiverem optado por renunciar a certos tipos de proteção para serem tratados como clientes profissionais. Com a exceção dos casos previstos e única e exclusivamente por iniciativa do cliente, deverá ser objeto de registo pela ESMA e de supervisão no país terceiro. Deverá ser celebrado um acordo de cooperação adequado entre a ESMA e as autoridades competentes do país terceiro.

(74)  As disposições da presente diretiva que regem a prestação de serviços ou atividades de investimento por empresas de países terceiros na União Europeia não deverá prejudicar a possibilidade de as pessoas estabelecidas na União receberem serviços de investimento prestados por uma empresa de um país terceiro exclusivamente por sua iniciativa. Caso uma empresa de um país terceiro preste serviços exclusivamente por iniciativa de uma pessoa estabelecida na União, tais serviços não deverão ser considerados como prestados no território da União. Caso uma empresa de um país terceiro angarie clientes ou clientes potenciais na União ou promova ou faça publicidade a serviços ou atividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, na União, tais serviços não deverão ser considerados serviços prestados exclusivamente por iniciativa do cliente.

(75)  A autorização para operar um mercado regulamentado deverá ser alargada a todas as atividades diretamente relacionadas com a afixação, processamento, execução, confirmação e comunicação de ordens, desde o momento em que essas ordens são recebidas pelo mercado regulamentado até ao momento em que são transmitidas para subsequente conclusão, bem como a todas as atividades relacionadas com a admissão de instrumentos financeiros à negociação. Deverá incluir igualmente as transações concluídas por intermédio dos criadores de mercado designados pelo mercado regulamentado que sejam efetuadas no âmbito dos seus sistemas e de acordo com as regras que regem esses sistemas. Dada a importância dos criadores de mercado para o funcionamento ordenado e eficiente dos mercados, as plataformas de negociação deverão celebrar acordos escritos com os criadores de mercado esclarecendo as suas obrigações e garantindo que, em todos os casos e salvo em circunstâncias excecionais, cumprem o compromisso de proporcionar liquidez ao mercado. Nem todas as operações concluídas por membros ou participantes dos mercados regulamentados, MTF ou OTF  deverão ser consideradas como concluídas no âmbito dos sistemas do mercado regulamentado, MTF ou OTF. As operações concluídas por membros ou participantes numa base bilateral e que não respeitem a totalidade das obrigações estabelecidas para os mercados regulamentados, os MTF ou os OTF  pela presente diretiva deverão ser consideradas como transações concluídas fora de um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF  para efeitos da definição de internalizador sistemático. Neste caso, a obrigação de as empresas de investimento divulgarem publicamente as ofertas de preços firmes deverá aplicar-se, se as condições estabelecidas na presente diretiva forem preenchidas.

(76)  A prestação de serviços de fornecimento de dados de base do mercado, de importância crucial para os utilizadores poderem obter uma visão de conjunto das atividades de negociação nos mercados da União Europeia e para as autoridades competentes receberem informações exatas e exaustivas sobre as operações relevantes, deverá estar sujeita a autorização e regulamentação para garantir o nível de qualidade necessário.

(77)  A introdução das modalidades de publicação aprovadas deve melhorar a qualidade das informações sobre a transparência da negociação publicadas no quadro do OTC e contribuir de forma significativa para assegurar que os dados são publicados de modo a facilitar a sua consolidação com os dados publicados pelas plataformas de negociação.

(78)  Agora que existe uma estrutura de mercado que permite a concorrência entre várias plataformas de negociação, é fundamental ter um sistema eficaz de publicação de informações financeiras em contínuo a funcionar o mais rapidamente possível. A introdução de uma solução comercial assente num sistema de publicação de informações financeiras e de informações sobre instrumentos para-financeiros em contínuo deve contribuir para a criação de um mercado europeu mais integrado, tornando mais fácil para os participantes no mercado o acesso a uma visão consolidada das informações disponíveis sobre a transparência da negociação. A solução prevista baseia-se na autorização dos prestadores que trabalham segundo parâmetros definidos previamente e controlados, que garantem a disponibilização de informações de mercado precisas e fidedignas e que estão em concorrência entre si para obterem soluções inovadoras e tecnicamente muito sofisticadas, servindo assim o mercado na medida do possível. A fim de facilitar o desenvolvimento atempado de um sistema de publicação de informações financeiras em contínuo, a Comissão deve adotar, o mais rapidamente possível, atos delegados, especificando determinados pormenores relativos à obrigação de apresentação de informações que recai sobre os operadores de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo (CTP). Em virtude de todos os operadores de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo serem obrigados a consolidar os dados de todas as modalidades de publicação aprovadas, assegurar-se-á que a concorrência se faça através dos serviços aos clientes, e não da amplitude dos dados abrangidos. No entanto, convém prever agora o desenvolvimento de uma solução pública, caso a solução comercial não conduza à disponibilização em tempo útil de um sistema eficaz e abrangente de publicação de informações financeiras em contínuo.

(79)  A revisão da Diretiva  2006/49/CE  deve fixar os requisitos mínimos de capital que os mercados regulamentados devem respeitar para serem autorizados, tendo em conta, nessa fixação, a natureza específica dos riscos associados a tais mercados.

(80)  Os operadores de um mercado regulamentado devem também ter a possibilidade de operar um MTF de acordo com as disposições relevantes da presente diretiva.

(81)  O disposto na presente diretiva relativamente à admissão de instrumentos à negociação de acordo com as normas aplicadas por um mercado regulamentado não deve prejudicar a aplicação do disposto na Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores e às informações a publicar sobre esses valores(25). Os mercados regulamentados não devem ser impedidos de aplicar aos emitentes de valores mobiliários, ou aos instrumentos cuja admissão à negociação estejam a apreciar, requisitos mais exigentes do que os impostos em conformidade com a presente diretiva.

(82)  Os Estados­Membros devem ter a possibilidade de designar diferentes autoridades competentes para assegurar a aplicação das várias obrigações previstas na presente diretiva. Essas autoridades devem ter natureza pública, a fim de garantir a sua independência relativamente aos agentes económicos e evitar conflitos de interesses. Os Estados­Membros devem assegurar o financiamento adequado das autoridades competentes nos termos do direito nacional. A designação de autoridades públicas não excluirá a delegação de funções sob a responsabilidade da autoridade competente.

(83)  Na Cimeira do G-20, realizada em Pittsburgh, em 25 de setembro de 2009, acordou-se em melhorar a regulamentação, o funcionamento e a transparência dos mercados físicos e financeiros de mercadorias, a fim de reduzir a volatilidade excessiva dos preços das mercadorias. As Comunicações da Comissão de 28 de outubro de 2009, «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa», e de 2 de fevereiro de 2011, «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas», definem as medidas que devem ser tomadas no contexto da revisão da Diretiva 2004/39/CE. Em setembro de 2011, a Organização Internacional das Comissões de Valores publicou os Princípios sobre a Regulação e a Supervisão dos Mercados de Instrumentos Derivados. Estes princípios foram corroborados pela cimeira do G20 em Cannes, em 4 de novembro de 2011, que apelou para que os reguladores de mercado disponham de poderes formais de gestão de posições, incluindo o poder de definir limites de posições «ex ante», consoante for mais apropriado.

(84)  As competências conferidas às autoridades competentes devem ser complementadas com poderes explícitos para obter informações de qualquer pessoa no que diz respeito à dimensão e finalidade de uma posição em contratos de derivados relacionados com mercadorias e para solicitar à pessoa que tome medidas para reduzir a dimensão da posição nesses contratos.

(85)  Devem ser expressamente concedidos às plataformas de negociação e às autoridades competentes poderes para limitar a capacidade de qualquer pessoa ou categoria de pessoas celebrar ou deter contratos de derivados em relação a uma mercadoria, com base em normas técnicas determinadas pela ESMA, e para de outra forma gerir posições de uma forma que promova a integridade do mercado para o derivado e para a mercadoria em causa, sem indevidamente constranger a liquidez. A aplicação de um limite deve ser possível tanto no caso de operações específicas como das posições acumuladas ao longo do tempo. Neste último caso, em especial, as autoridades competentes devem assegurar que estes limites das posições não sejam discriminatórios, estejam definidos claramente, tomem devidamente em conta a especificidade do mercado em causa e sejam necessários para garantir a integridade e o funcionamento ordenado do mercado. Tais limites não se aplicam a posições que reduzam objetivamente os riscos diretamente ligados às atividades comerciais relacionadas com a mercadoria. A fim de evitar impactos indesejáveis nos mercados da mercadoria em causa causados pela regulamentação dos derivados, afigura-se também conveniente esclarecer a distinção entre contratos de pronto pagamento («spot contracts») e contratos de futuros.

(86)  Além dos poderes de imposição de limites às posições conferidos às autoridades competentes, todas as plataformas de negociação que propõem a negociação de instrumentos derivados sobre mercadorias devem dispor de limites adequados e de mecanismos adequados de gestão das posições, imprescindíveis para apoiar a liquidez, evitar abusos de mercado e assegurar uma formação de preços e condições de liquidação ordenadas. Esses mecanismos podem incluir, por exemplo, a identificação de uma acumulação de concentrações de posições elevadas, especialmente próximas da liquidação, o estabelecimento de limites às posições, o estabelecimento de limites à variação dos preços, ordens de liquidação ou de transferência de posições em aberto, a suspensão da negociação, a alteração dos termos ou condições de entrega, o cancelamento de negociações e a exigência das intenções de entrega. A ESMA deve manter e publicar uma lista contendo os resumos de todas essas medidas em vigor. Os limites devem ser aplicados de modo coerente e ter em conta as características específicas do mercado em questão. Devem ser claramente definidos no que diz respeito a quem são aplicáveis e a quaisquer isenções, bem como aos limiares quantitativos relevantes que constituem os limites ou que podem implicar outras obrigações. Dado que nenhuma plataforma de negociação pode ver as posições agregadas detidas pelos seus membros ou participantes no mercado global, convém igualmente permitir a especificação dos controlos por meio de normas técnicas, nomeadamente a fim de evitar eventuais efeitos divergentes dos limites ou mecanismos aplicáveis a contratos comparáveis existentes em diferentes plataformas de negociação.

(87)  As plataformas de negociação em que são negociados os instrumentos derivados sobre mercadorias com maior liquidez devem publicar uma repartição semanal agregada das posições detidas pelos diferentes tipos de participantes no mercado, incluindo os clientes das partes que não negoceiam em seu próprio nome. Deve ser comunicado à autoridade competente, a pedido desta, uma repartição global e pormenorizada por tipo e identidade dos participantes no mercado, tendo em conta, quando for caso disso, dos requisitos de informação já previstos nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia(26).

(89)  É desejável facilitar o acesso ao capital por parte das pequenas e médias empresas, assim como o desenvolvimento de mercados especializados que visam satisfazer as necessidades dos pequenos e médios emitentes. Esses mercados, que operam normalmente ao abrigo da presente diretiva enquanto MTF, são geralmente conhecidos como mercados das PME, mercados de crescimento ou mercados «júnior». A criação no quadro da categoria MTF de uma nova subcategoria de mercado das PME em crescimento e o registo destes mercados devem aumentar a sua visibilidade e importância e apoiar o desenvolvimento de normas regulamentares comuns a nível europeu para esses mercados. Há que centrar a atenção na criação de legislação futura que permita continuar a fomentar e a promover o uso deste mercado, na sua qualidade de nova classe de ativos com capacidade para se tornar atrativa para os investidores. Toda a restante regulamentação de mercados da UE deverá ser atualizada, de modo a assegurar a diminuição da carga administrativa e a proporcionar incentivos adicionais à cotação das PME nos mercados das PME em crescimento.

(90)  Os requisitos aplicáveis a essa nova categoria de mercados deve proporcionar uma flexibilidade suficiente para poder ter em conta a atual variedade de modelos de mercado bem-sucedidos que existem na Europa. Devem também alcançar um equilíbrio correto entre a manutenção de níveis elevados de proteção dos investidores, que são essenciais para a promoção da confiança dos investidores nos emitentes destes mercados, e a redução dos encargos administrativos desnecessários para os emitentes nesses mercados. Propõe-se que sejam estabelecidos em atos delegados ou nas normas técnicas mais elementos adicionais acerca dos requisitos relativos ao mercado das PME, tais como os relativos aos critérios de admissão à negociação nesses mercados.

(91)  Dada a importância de não afetar negativamente os mercados existentes que já deram as suas provas, os operadores dos mercados dirigidos aos pequenos e médios emitentes devem conservar a possibilidade de explorar este tipo de mercado, em conformidade com os requisitos da diretiva, sem que devam registar-se como mercado das PME em crescimento.

(92)  As informações confidenciais recebidas pelo ponto de contacto de um Estado-Membro através do ponto de contacto de outro Estado-Membro não devem ser consideradas como informações de caráter meramente interno.

(93)  É necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades competentes, com vista a criar as condições para um nivelamento do grau de rigor da aplicação da presente diretiva em todo o mercado financeiro integrado. A eficácia da supervisão deve ser garantida por um conjunto mínimo comum de poderes, conjugado com recursos adequados.

(94)  Tendo em conta o peso e a quota de mercado importantes dos diversos MTF, é conveniente assegurar que sejam estabelecidas disposições adequadas em matéria de cooperação entre as autoridades competentes do MTF e as da jurisdição em que presta serviços. A fim de antecipar eventuais desenvolvimentos semelhantes, estas disposições devem ser alargadas aos OTF.

(95)  Os Estados­Membros devem ser obrigados a prever sanções administrativas e medidas que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º .../... [MiFIR] por parte das empresas de investimento e dos mercados regulamentados, das pessoas que controlam efetivamente as suas atividades, dos membros das empresas de investimento e do órgão de direção dos mercados regulamentados, bem como para garantir que estejam sujeitos a um tratamento similar em toda a União Europeia. Por conseguinte, as sanções administrativas e as medidas estabelecidas pelos Estados­Membros devem obedecer a certos requisitos essenciais em relação aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à publicação, aos principais poderes sancionatórios e aos níveis de sanções pecuniárias administrativas.

(96)  Em especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para compensar os ganhos esperados previsíveis e para serem dissuasivas mesmo para as maiores instituições e os seus gestores.

(97)  A fim de assegurar uma aplicação coerente das sanções entre os Estados­Membros, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, os Estados­Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, no quadro da determinação do tipo de sanções ou medidas administrativas e do nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes.

(98)  A fim de assegurar que as sanções produzam um efeito dissuasivo sobre o público em geral, as sanções devem normalmente ser publicadas, exceto em certas circunstâncias bem definidas.

(99)  A fim de detetar infrações potenciais, as autoridades competentes devem dispor dos poderes de investigação necessários e criar mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação de infrações potenciais ou reais, incluindo a proteção de funcionários que deem a conhecer infrações ocorridas na própria instituição onde trabalham. Estes mecanismos não devem prejudicar as garantias adequadas das pessoas acusadas. Devem ser estabelecidos procedimentos adequados para garantir o direito de defesa da pessoa acusada e para que seja ouvida antes da adoção de uma decisão final que lhe diga respeito, bem como o direito de recurso perante um tribunal contra uma decisão que lhe diga respeito.

(100)  A presente diretiva deve referir-se a sanções e a medidas administrativas, a fim de abranger todas as ações posteriores a uma infração, cujo objetivo consista em prevenir novas infrações, independentemente da sua qualificação como sanção ou medida de acordo com o direito nacional.

(101)  A presente diretiva não deve prejudicar as disposições da legislação dos Estados­Membros relativas às sanções penais. Sem prejuízo dos seus diferentes ordenamentos jurídicos, os Estados­Membros devem garantir que, quando se alega que um membro do conselho de administração de uma empresa de investimento ou de um operador de mercado violou as disposições ou cometeu um crime em domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação da presente Diretiva ou do Regulamento (UE) n.º ... / ... [MiFIR], essa pessoa possa ser sujeita à instauração de um processo penal ou cível.

(102)  A fim de proteger os clientes, e sem prejuízo do direito que lhes assiste de intentarem uma ação judicial, convém que os Estados­Membros assegurem que os organismos públicos ou privados sejam  criados com vista à  resolução extrajudicial de litígios e  a cooperarem na resolução de litígios transfronteiriços, tendo em conta a Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo transfronteiras(27) e a Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor(28). Ao implementar disposições sobre a tramitação das queixas e as vias de resolução no âmbito da resolução extrajudicial de litígios, os Estados­Membros devem ser incentivados a utilizar os mecanismos de cooperação transfronteiriça já existentes, nomeadamente a rede para a apresentação de queixas no domínio dos serviços financeiros (FIN-Net).

(103)  A troca ou a transmissão de informações entre autoridades competentes ou outras autoridades, organismos ou pessoas deverá efetuar-se em conformidade com as normas relativas à transmissão de dados pessoais a países terceiros consignadas na Diretiva 95/46/CE. Qualquer troca ou transmissão de dados pessoais pela ESMA a países terceiros deve respeitar as regras relativas à transferência de dados pessoais previstas no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

(104)  É necessário reforçar as disposições em matéria de troca de informações entre autoridades competentes nacionais, bem como as obrigações mútuas de assistência e cooperação. Perante o crescimento da atividade transfronteiriças, as autoridades competentes devem transmitir entre si as informações relevantes para o desempenho das respetivas funções, por forma a assegurar a aplicação efetiva da presente diretiva, nomeadamente em situações em que as infrações, ou suspeitas de infração, podem envolver as autoridades de dois ou mais Estados­Membros. Nesta troca de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional para assegurar o processamento harmonioso da transmissão dos elementos informativos e a proteção dos direitos das pessoas em causa.

(106)  ▌O poder para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às modalidades específicas das isenções, à especificação de certas definições, aos critérios para a avaliação de propostas de aquisição de uma empresa de investimento, aos requisitos em matéria de organização para as empresas de investimento, à gestão de conflitos de interesse, às normas de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento, à execução de ordens nas condições mais favoráveis para o cliente, ao tratamento das ordens dos clientes, às transações com contrapartes elegíveis, aos mercados das PME em crescimento, às condições para a avaliação do capital inicial das instituições financeiras de países terceiros, às medidas relativas à capacidade de resistência dos sistemas, aos interruptores e sistemas de negociação eletrónica, à admissão de instrumentos financeiros à negociação, à suspensão e retirada de instrumentos financeiros da negociação, aos limiares para a comunicação das posições detidas por categorias de operadores, à clarificação do que são condições comerciais razoáveis para uma modalidade de publicação aprovada (APA) tornar públicas as informações, para os operadores de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo (CTP) concederem acesso aos fluxos de dados e para um mecanismo de notificações aprovado (ARM) comunicar informações, à clarificação dos pormenores da obrigação de apresentar informações que recai sobre o CTP e à cooperação entre as autoridades competentes. Importa, em especial, que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve garantir uma transmissão adequada, atempada e simultânea dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(107)  Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, convém que sejam delegadas na Comissão competências de execução. Estas competências deverão dizer respeito à adoção da decisão em matéria de equivalência efetiva do enquadramento jurídico e de supervisão dos países terceiros para a prestação de serviços por instituições financeiras desses países, devendo ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(29).

(108)  A adoção de normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deve garantir uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União Europeia. Enquanto organismo altamente especializado, será eficiente e adequado encarregar a ESMA da elaboração dos projetos das normas técnicas de execução e de regulamentação que não envolvem decisões políticas, para efeitos de apresentação à Comissão. Para assegurar uma proteção consequente dos investidores e dos consumidores, transversal aos setores dos serviços financeiros, a ESMA deve desempenhar as suas atribuições, tanto quanto possível, em estreita cooperação com as duas outras autoridades europeias de supervisão no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

(109)  A Comissão deve adotar o projeto de normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela ESMA, especificando os critérios que determinam se uma atividade é acessória da atividade principal, no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização das empresas de investimento, no que diz respeito a requisitos para os órgãos de direção, ▌no que diz respeito à aquisição de participações qualificadas, ▌no que diz respeito à obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o cliente, ▌no que diz respeito à cooperação e intercâmbio de informações, no que diz respeito à liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento, ▌no que diz respeito ao estabelecimento de uma sucursal, ▌no que diz respeito à prestação de serviços por empresas de países terceiros, no que diz respeito aos limites quanto ao número de posições detidas de instrumentos derivados sobre mercadorias que especifiquem os controlos sobre as posições que são aplicáveis aos demais instrumentos derivados sobre mercadorias, ▌no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados, ▌no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização para APA (Approved Publication Arrangements – modalidades de publicação aprovadas) e CTP (Consolidated Tape Providers – operadores de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo) e ▌no que diz respeito à cooperação entre as autoridades competentes. A Comissão deve adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(110)  A Comissão deve ter poderes para adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação desenvolvidos pela ESMA, no que diz respeito aos processos de concessão ou recusa de pedidos de autorização das empresas de investimento, ▌no que diz respeito à aquisição de participações qualificadas, ▌no que diz respeito ao processo de negociação e conclusão de transações em MTF e OTF, ▌no que diz respeito à suspensão ou retirada de instrumentos da negociação, ▌no que diz respeito à liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento, ▌no que diz respeito ao estabelecimento de uma sucursal, ▌no que diz respeito à prestação de serviços por empresas de países terceiros, ▌no que diz respeito à comunicação das posições por categorias de operadores, ▌no que diz respeito à apresentação de informações à ESMA, ▌no que diz respeito à obrigação de cooperação, ▌no que diz respeito à cooperação entre as autoridades competentes, ▌no que diz respeito ao intercâmbio de informações e ▌no que diz respeito à consulta prévia à concessão de uma autorização. A Comissão deve adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados, nos termos do artigo 291.º do TFUE e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(111)  A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação do funcionamento dos sistemas de negociação organizada, o funcionamento dos mercados das PME em crescimento, o impacto das exigências em matéria de negociação automatizada e de alta frequência, a experiência com o mecanismo de proibição de certos produtos ou práticas e o impacto das medidas referentes aos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias.

(112)  Uma vez que o objetivo da presente Diretiva, a saber, a criação de um mercado financeiro integrado, em que os investidores beneficiem de uma proteção eficaz e sejam preservadas a eficiência e a integridade do mercado global, exige a instituição de requisitos regulamentares comuns para as empresas de investimento, independentemente da origem da sua autorização na União Europeia e a regulação do funcionamento dos mercados regulamentados e outros sistemas de negociação, por forma a evitar que a falta de transparência ou a perturbação num determinado mercado ponham em causa a eficiência do funcionamento do sistema financeiro europeu, considerado no seu conjunto, e pode ser melhor alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo

(113)  Uma vez que é mais difícil instituir um sistema de publicação de informações financeiras em contínuo para instrumentos que não de capital próprio do que para instrumentos de capital próprio, os prestadores potenciais devem adquirir experiência com este último antes de implantar o primeiro. A fim de facilitar a prestação correta de informações financeiras em contínuo para instrumentos financeiros com exclusão dos de capital próprio, considera-se, por conseguinte, conveniente prorrogar a data de aplicação das disposições nacionais de transposição das disposições pertinentes. No entanto, convém prever agora o desenvolvimento de uma solução pública, caso a solução comercial não conduza à disponibilização em tempo útil de um sistema eficaz e abrangente de publicação de informações financeiras em contínuo.

(113-A)  A fim de aprofundar o quadro da União que rege os valores mobiliários, a Comissão deve apresentar uma proposta de regulamento sobre a lei de valores mobiliários que especifique a definição de guarda e administração de instrumentos financeiros e deve também, em conjunto com a ESMA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e o Comité Europeu do Risco Sistémico, promover trabalhos de padronização de identificadores e mensagens, a fim de permitir uma análise das transações quase em tempo real e a identificação de estruturas de produtos complexos, como as que contêm derivados ou acordos de recompra («repos»).

(114)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à proteção do consumidor, o direito efetivo de recurso a um tribunal imparcial e o direito a não ser julgado ou punido duas vezes pelo mesmo crime, devendo ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(114-A)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1.  A presente diretiva aplica-se às empresas de investimento, aos mercados regulamentados, aos prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços ou atividades de investimento na União Europeia.

2.  A presente diretiva estabelece requisitos no que diz respeito ao seguinte:

   a) Condições de autorização e de exercício de atividade aplicáveis às empresas de investimento;
   b) Prestação de serviços ou atividades de investimento por parte de empresas de países terceiros, com a criação de uma sucursal;
   c) Autorização e funcionamento dos mercados regulamentados;
   d) Autorização e exercício de atividade dos prestadores de serviços de comunicação de dados; bem como
   e) Supervisão, cooperação e aplicação da lei por parte das autoridades competentes.

3.  A presente Diretiva aplica-se igualmente às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2006/48/CE, quando prestem um ou mais serviços de investimento e/ou atividades de investimento, e às instituições de crédito e sociedades de investimento, quando vendam aos clientes produtos de depósitos que não os com uma taxa de rendibilidade determinada com base numa taxa de juro (depósitos estruturados) ou lhes prestam um aconselhamento sobre estes produtos:

3-A.  As disposições a seguir indicadas aplicam-se igualmente às empresas de seguros e aos mediadores de seguros, incluindo os mediadores de seguros vinculados, autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida(30), da Diretiva 2009/138/CE ou da Diretiva 2002/92/CE, respetivamente, quando vendem ou aconselham clientes sobre investimentos baseados em seguros:

   artigo 16.º, n.º 3;
   artigos 23.º a 26.º; e
   artigos 69.º a 80.º e 83.º a 91.º, sempre que necessário, com o propósito de permitir que as autoridades competentes façam cumprir o disposto nos artigos referidos nos primeiro e segundo travessões no que diz respeito a investimentos baseados em seguros.

Artigo 2.º

Isenções

1.  A presente diretiva não se aplica:

   a) Às empresas de seguros nem às empresas que exercem as atividades de resseguro e de retrocessão referidas na Diretiva 2009/138/CE, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, n.º 3-A;
   b) Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe;
   c) Às pessoas que prestam um serviço de investimento, se essa atividade for exercida de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional e se esta última for regulada por disposições legais ou regulamentares ▌;
   d) Às pessoas que não prestam serviços ou atividades de investimento que não sejam a negociação por conta própria, salvo se
   (i) são criadores de mercado;
   (ii) são um dos membros ou participantes num mercado regulamentado ou MTF ou dispõem de acesso direto de mercado a uma plataforma de negociação;
   (ii-A) executam negociações algorítmicas;
   (ii-B) atendendo à escala das suas atividades de negociação, são considerados pela autoridade competente como detentores de uma presença de mercado significativa; ou
   (iii) negoceiam por conta própria quando executam ordens de clientes;
  

As pessoas isentas ao abrigo da subalínea (i) também não necessitam de preencher as condições previstas na presente subalínea para beneficiarem de isenção;

  

Esta isenção aplica-se a pessoas que, ao negociarem licenças de emissão, não prestem quaisquer serviços ou atividades de investimento, se limitem a negociar por conta própria, não executem ordens de clientes e detenham ou operem diretamente instalações na aceção da Diretiva 2003/87/CE;

   e) Às pessoas que prestam serviços de investimento que consistem exclusivamente na gestão de um sistema de participação dos trabalhadores;
   f) Às pessoas que prestam serviços de investimento que apenas envolvem a gestão de sistemas de participação dos trabalhadores e a prestação de serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mãe, às suas filiais ou a outras filiais da sua empresa-mãe;
   g) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, outros organismos nacionais que desempenhem funções similares na União Europeia, outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão na União Europeia e em organismos internacionais, dos quais três ou mais Estados­Membros sejam membros e responsáveis pela gestão da dívida pública, ou nela participem;
   h) Aos organismos de investimento coletivo e fundos de pensões, coordenados ou não a nível da União Europeia, bem como aos depositários e gestores desses organismos;
  i) Às pessoas que:

desde que em todos os casos:
   (i) negoceiam instrumentos financeiros por conta própria, com exceção de pessoas que negoceiam por conta própria quando executam ordens de clientes ▌,
   (ii) prestam  serviços de investimento, com exceção da negociação por conta própria, exclusivamente para as suas empresas-mães, filiais ou outras filiais das suas empresas-mães, ou
   (iii) prestam serviços de investimento, com exceção da negociação por conta própria,  em matéria de instrumentos derivados sobre mercadorias ou contratos de derivados referidos no anexo I, secção C, ponto 10 ou de licenças de emissão ou respetivos instrumentos derivados, aos clientes da sua atividade principal,
   o façam enquanto atividade acessória da sua atividade principal, quando considerada no contexto de um grupo consolidado ou não consolidado, e essa atividade principal não consista na prestação de serviços de investimento, na aceção da presente diretiva, ou de serviços bancários, na aceção da Diretiva 2006/48/CE, ou atuem como criadores de mercado relativamente aos derivados em mercadorias;
   comuniquem anualmente à autoridade competente relevante no que se baseiam para considerar que a atividade referida nas subalíneas i), ii) e iii) é acessória da sua atividade principal;
   j) Às pessoas que prestam consultoria de investimento no contexto do exercício de outra atividade profissional não abrangida pela presente diretiva, desde que a prestação desse aconselhamento não seja especificamente remunerada;
  

   l) Às associações criadas por fundos de pensões dinamarqueses e finlandeses cuja única finalidade consista em gerir os ativos dos fundos de pensões participantes;
   m) Aos «agenti di cambio» cujas atividades e funções são reguladas pelo artigo 201.º do Decreto legislativo italiano n.º 58, de 24 de fevereiro de 1998;
   n) Aos operadores de redes de transporte definidos no artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva 2009/72/CE ou no artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE, quando realizam as suas tarefas ao abrigo dessas diretivas, do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Regulamento (CE) n.º 715/2009 ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação desses regulamentos.

2.  Os direitos conferidos pela presente diretiva não se aplicam à prestação de serviços, na qualidade de contraparte, no âmbito de transações efetuadas por organismos públicos que negoceiam dívida pública ou por membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais no exercício das suas funções, tal como previstas pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, ou que exercem funções equivalentes ao abrigo de disposições nacionais.

3.  A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas referentes à isenção prevista no n.º 1, alínea c), para clarificar quando uma atividade ▌é prestada de forma esporádica.

3-A.  A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios que determinam se uma atividade é acessória da atividade principal, tendo em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

   a) a medida em que a atividade é objetivamente mensurável relativamente à capacidade de reduzir riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a atividade de financiamento de tesouraria;
   b) a necessidade de as atividades acessórias constituírem uma minoria de atividades no contexto do grupo e no contexto de uma entidade, a menos que os serviços sejam prestados apenas a outros membros do mesmo grupo;
   c) a amplitude da atividade em relação às atividades principais e o significado da atividade nos mercados relevantes;
   d) a conveniência de limitar as exposições de risco de crédito líquido a níveis não sistematicamente significativos;
   e) a escala do risco de mercado associado à atividade relativamente ao risco de mercado resultante da atividade principal;
   f) a relevância sistémica da soma das posições líquidas e das exposições de uma contraparte não financeira, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(31).

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […](32).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 3.º

Isenções facultativas

1.  Os Estados­Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva às pessoas, de que sejam o Estado-Membro de origem, desde que as atividades dessas pessoas estejam autorizadas e regulamentadas a nível nacional, e essas pessoas:

   a) não estão autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários de clientes e que, por essa razão, não estão autorizadas em qualquer momento a ficarem em débito para com os seus clientes;
   b) não estão autorizadas a prestar qualquer serviço de investimento com exceção da prestação de serviços de consultoria de investimento, com ou sem receção e transmissão de ordens em valores mobiliários e unidades de participação em organismos de investimento coletivo e da receção e transmissão de ordens em valores mobiliários e unidades de participação em organismos de investimento coletivo por iniciativa dos clientes; e
  c) no decurso da prestação desse serviço, apenas estão autorizadas a transmitir ordens a:
   (i) empresas de investimento autorizadas nos termos da presente diretiva;
   (ii) instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva  2006/48/CE;
   (iii) sucursais de empresas de investimento ou de instituições de crédito que estão autorizadas num país terceiro e que estão sujeitas e observam regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as fixadas na presente diretiva, na Diretiva  2006/48/CE ou na Diretiva  2006/49/CE;
   (iv) organismos de investimento coletivo autorizados ao abrigo da lei de um Estado-Membro a comercializar unidades de participação junto do público e dos gestores desses organismos;
   (v) sociedades de investimento de capital fixo, tal como definidas no artigo 15., n.º 4,º da Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados­Membros às sociedades, na aceção do artigo 58.º, segundo parágrafo, do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade(33), cujos valores mobiliários estão cotados ou são negociados num mercado regulamentado num Estado-Membro;

1-A.  Os regimes nacionais devem submeter essas pessoas a requisitos pelo menos análogos aos requisitos apresentados seguidamente, previstos na presente diretiva, tendo em conta a dimensão, o perfil de risco e a forma jurídica:

   a) condições e procedimentos de autorização e de supervisão contínua, tal como estabelecidos no artigo 5.º, n.os 1 e 3, e artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 21.º, 22.º e 23.°, e as respetivas medidas de aplicação, adotadas pela Comissão através de atos delegados, nos termos do artigo 94.º;
   b) normas de conduta estabelecidas no artigo 24.º, n.os 1, 2, 3, 5 e artigo 25.º, n.os 1, 4 e 5 e nas respetivas medidas de execução constantes da Diretiva 2006/73/CE;
   c) requisitos em matéria de organização, tal como previstos no artigo 16.º, n.º 3, e respetivas medidas de aplicação, adotadas pela Comissão nos termos do artigo 94.º.

1-B.  Os Estados­Membros devem exigir às pessoas excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, nos termos do n.º 1, a cobertura por um sistema de indemnização dos investidores reconhecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores(34), ou por um sistema que garanta uma proteção equivalente aos seus clientes. Os Estados­Membros podem permitir seguros de indemnização profissional como cobertura alternativa, quando tal for adequado e proporcionado, tendo em conta a dimensão, o perfil de risco e a forma jurídica das pessoas excluídas do âmbito da presente diretiva nos termos do n.º 1. Os Estados­Membros certificam-se de que as pessoas excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva nos termos do n.º 1 e que vendam instrumentos financeiros a clientes não profissionais, ou prestem serviços de consultoria para fins de investimento ou de gestão de carteiras de clientes não profissionais, têm de obedecer a regras de proteção dos investidores equivalentes às disposições previstas no artigo 16.º, n.os 6 e 7, e nos artigos 24.º e 25.º.

2.  As pessoas excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva nos termos do n.º 1 não podem beneficiar da liberdade de prestação de serviços e/ou de exercício de atividades ou de estabelecerem sucursais, tal como previsto nos artigos 36.º e 37.º, respetivamente.

3.  Os Estados­Membros devem indicar à Comissão Europeia e à ESMA se utilizam a opção prevista no presente artigo e garantir que cada autorização concedida em conformidade com o n.º 1 menciona que é concedida em conformidade com o mesmo.

4.  Os Estados­Membros devem comunicar à ESMA as disposições de direito interno análogas aos requisitos da presente diretiva referidos no n.º 1.

Artigo 4.º

Definições

1.  Para efeitos da presente diretiva, as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] aplicam-se à presente diretiva.

2.  As seguintes definições são igualmente aplicáveis:

   (1) «Serviços e atividades de investimento»: qualquer dos serviços e atividades enumerados na secção A do anexo I e que incida sobre qualquer dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I;
  

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 94.º, medidas que especifiquem:

   os contratos de derivados mencionados no ponto 7 da secção C do anexo I que têm as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas, ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem;
   os contratos de derivados mencionados no ponto 10 da secção C do anexo I que têm as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado ou MTF, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas, ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem;
   (2) «Serviço auxiliar»: qualquer dos serviços referidos na secção B do anexo I;
   (3) «Consultoria para investimento»: a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, quer a pedido deste, quer por iniciativa da empresa de investimento, relativamente a uma ou mais transações respeitantes a instrumentos financeiros;
   (4) «Execução de ordens em nome de clientes»: atuação com vista à celebração de contratos de compra ou venda de um ou mais instrumentos financeiros em nome de clientes. A execução de ordens inclui a conclusão de acordos de venda de instrumentos financeiros emitidos por uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento no momento da sua emissão;
   (5) «Negociação por conta própria»: negociação com base no seu próprio capital, com vista à conclusão de transações em um ou mais instrumentos financeiros;
   (6) «Criador de mercado»: uma pessoa que se apresenta nos mercados financeiros como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital ▌;
   (7) «Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras com base num mandato dado pelo cliente numa base individual e discricionária, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros;
   (8) «Cliente»: qualquer pessoa singular ou coletiva a quem uma empresa de investimento presta serviços de investimento ou serviços auxiliares;
   (9) «Cliente profissional»: um cliente que satisfaz os critérios estabelecidos no Anexo II;
   (10) «Cliente não profissional»: um cliente que não é um cliente profissional;
   (11) «Mercado das PME em crescimento»: um MTF registado como um mercado das PME em crescimento, em conformidade com o artigo 35.º;
   (12) «Pequenas e médias empresas» ▌: uma empresa que tem uma capitalização bolsista média inferior a 200 000 000 EUR ▌;
   (13) «Ordem com limites»: uma ordem de compra ou venda de um instrumento financeiro a um preço-limite especificado ou mais favorável e para um volume especificado;
   (14) «Instrumento financeiro»: qualquer dos instrumentos especificados na Secção C do Anexo I;
   (15) «Instrumentos do mercado monetário»: as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento;
  (16) «Estado-Membro de origem»:
  (a) No caso das empresas de investimento:
   (i) se a empresa de investimento for uma pessoa singular, o Estado-Membro onde se situa a sua administração central;
   (ii) se a empresa de investimento for uma pessoa coletiva, o Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária;
   (iii) se a empresa de investimento, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua administração central;
   (b) No caso dos mercados regulamentados: o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária do mercado regulamentado ou se, em conformidade com a lei desse Estado-Membro, não tiver sede estatutária, o Estado-Membro em que se situa a sua administração central;
   (17) «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta serviços e/ou atividades ou o Estado-Membro em que um mercado regulamentado fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à negociação no seu sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro;
   (18) «Autoridade competente»: a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 69.º, salvo disposição em contrário da presente diretiva;
   (19) «Instituição de crédito»: uma instituição de crédito tal como definida na Diretiva 2006/48/CE;
   (20) «Sociedade gestora de OICVM»: uma sociedade gestora, tal como definida nos termos da Diretiva  2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,  que coordena as disposições legais, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)(35);
   (21) «Agente vinculado»: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;
   (22) «Sucursal»: um local de atividade distinto da administração central que faz parte de uma empresa de investimento, desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços e/ou exerce atividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização; todos os locais de atividade instalados no mesmo Estado-Membro por uma empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro serão considerados como uma única sucursal;
   (23) «Participação qualificada»: qualquer participação direta ou indireta numa empresa de investimento que represente 10% ou mais dos respetivos capital ou direitos de voto previstos nos artigos 9.º e 10.º da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado(36), tendo em conta as condições relativas à agregação dessas participações, estabelecidas no artigo 12.º, n.os 4 e 5, dessa diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da empresa de investimento objeto da participação;
   (24) «Empresa-mãe»: uma empresa-mãe na aceção dos artigos 1.º e 2.º da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas(37);
   (25) «Filial»: uma empresa filial na aceção dos artigos 1.º e 2.º da Diretiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial de uma empresa filial da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;
  (26) «Ligações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontrem ligadas através de:
   a) Uma «participação», ou seja, o facto de deter, diretamente ou através de uma relação de controlo, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
   b) Uma «relação de controlo», ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como referida nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Diretiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de quem depende esta empresa;
   c) Uma situação em que se encontram permanentemente ligadas a uma e mesma pessoa através de uma relação de controlo;
   (27) «Órgão de direção»: o órgão de direção de uma empresa ou de um prestador de serviços de dados, que inclui as funções de supervisão e de direção, com a autoridade para tomar decisões em última instância e com poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da empresa ou do prestador de serviços de dados. Os órgãos de direção devem incluir as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da empresa;
   (28) «Órgão de direção na sua função de supervisão»: o órgão de direção no exercício das suas funções de supervisão e acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão;
   (29) «Quadros superiores»: as pessoas singulares que exercem funções de execução numa empresa e que são responsáveis pela sua gestão corrente, incluindo a execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;
   (30) «Sistema de negociação algorítmica»: negociação em instrumentos financeiros, em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens, tais como o eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana. Esta definição não inclui qualquer sistema utilizado apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para a confirmação das ordens, para executar ordens de clientes, para cumprir qualquer obrigação legal através da determinação de um parâmetro da ordem, ou para o processamento de transações executadas;
   (30-A) «Negociação de alta frequência»: negociação em instrumentos financeiros a velocidades em que a latência física do mecanismo de transmissão, cancelamento ou modificação das ordens passa a ser o fator determinante do tempo necessário para comunicar a instrução a uma plataforma de negociação ou executar uma transação;
   (30-B) «Estratégia de negociação de alta frequência»: estratégia de negociação para negociar por conta própria num instrumento financeiro que passa pela negociação de alta frequência e apresenta, pelo menos, quatro das seguintes características:
   (i) utiliza instalações de colocalização, de acesso direto ao mercado ou de proximidade;
   (ii) regista uma rotação da carteira diária de, pelo menos, 50 %;
   (iii) a percentagem de ordens canceladas (incluindo as parcialmente canceladas) é superior a 20 %;
   (iv) a maioria das posições tomadas é anulada no mesmo dia;
   (v) mais de 50 % das ordens ou transações realizadas em plataformas de negociação que oferecem descontos ou abatimentos a ordens que proporcionam liquidez são elegíveis para esses abatimentos;
   – (31-A) «Acesso eletrónico direto»: um mecanismo em que um membro ou interveniente numa plataforma de negociação permite a uma pessoa utilizar o seu código de negociação de forma a que esta última possa transmitir eletronicamente ordens aos sistemas internos de negociação eletrónica da empresa de investimento para retransmissão automática, sob o código de negociação desta última, a uma plataforma de negociação especificada;    (31-B) «Acesso patrocinado ao mercado e acesso a descoberto »a nu«»: um mecanismo através do qual um membro ou interveniente numa plataforma de negociação autoriza uma pessoa a utilizar o seu código de negociação, a fim de que esta última possa transmitir eletronicamente ordens sob o código de negociação da empresa de investimento a uma plataforma de negociação especificada, sem que as ordens sejam encaminhadas através dos sistemas eletrónicos internos de negociação dessa empresa;   

   (33) «Venda cruzada»: a oferta de um serviço de investimento juntamente com um outro serviço ou produto como parte de um pacote ou como condição para a obtenção do mesmo acordo ou pacote;    (33-A) «Investimento com base em seguros»: contratos de seguros em que o montante a pagar ao cliente é exposto ao valor do mercado de um ativo, ou pagamento a partir de um ativo ou valor de referência, e em que o cliente não detém diretamente o ativo;    (33-B) «Produto de investimento»: um produto em que o montante a pagar ao cliente é determinado tomando como referência o valor dos instrumentos financeiros, ou o produto é um depósito estruturado, ou o produto é um investimento com base em seguros, ou o produto é um pacote de produtos de investimento a retalho, nos termos da definição constante do artigo ... da Diretiva .... / ... / UE [PRIPS];    (33-C) «Gestão discricionária de carteiras»: gestão de carteiras em que o mandato do cliente concede ao gestor da carteira a faculdade de selecionar os produtos de investimento, ou instrumentos financeiros, em que os fundos do cliente são investidos;    (33-D) «Empresa de um país terceiro»: uma empresa que seria uma empresa de investimento ou um operador de mercado, caso a sua sede estivesse localizada na União Europeia.

3.  A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a especificar certos elementos técnicos das definições constantes dos pontos (3), (11), (12) e (27) a (33-D) do n.º 2 do presente artigo, ou a alterá-las, se conveniente, para ter em conta:

   a) a evolução técnica dos mercados financeiros;
   b) a lista de práticas abusivas referidas no artigo 34.º-B, alínea b), do Regulamento (UE) n.º …/… [MAR], nomeadamente no que diz respeito à negociação de alta frequência, incluindo, mas não se circunscrevendo, ao «spoofing», ao «quote stuffing» e ao «layering».

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

CONDIÇÕES E PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 5.º

Obrigatoriedade da autorização

1.  Cada Estado-Membro deve exigir que a prestação de serviços ou atividades de investimento enquanto ocupação ou atividade regular numa base profissional seja sujeita a autorização prévia de acordo com o disposto no presente capítulo. A referida autorização deve ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada de acordo com o artigo 69.º.

2.  Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados­Membros devem permitir que qualquer operador de mercado opere um MTF ou um OTF, sem prejuízo da verificação prévia do respetivo cumprimento do disposto no presente capítulo.

3.  Os Estados­Membros devem registar todas as empresas de investimento. Esse registo deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou atividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. Deve ser atualizado regularmente. Todas as autorizações devem ser notificadas à ESMA.

A ESMA deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União Europeia. Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou atividades que todas as  empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer e deve ser atualizada periodicamente. A ESMA publica essa lista no seu sítio Web, mantendo-a atualizada.

Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos do artigo 8.º, alíneas b) a d), essa revogação é publicada na lista por um período de cinco anos.

4.  Cada Estado-Membro deve exigir que:

   qualquer empresa de investimento que seja uma pessoa coletiva tenha a sua administração central no Estado-Membro em que tem a sua sede estatutária,
   qualquer empresa de investimento que não seja uma pessoa coletiva ou qualquer empresa de investimento que seja uma pessoa coletiva mas que, ao abrigo da sua legislação nacional, não tem sede estatutária, tenha a sua administração central no Estado-Membro em que efetivamente exerce a sua atividade.

Artigo 6.º

Âmbito da autorização

1.  O Estado-Membro de origem deve assegurar-se de que a autorização especifica os serviços ou atividades de investimento que a empresa de investimento está autorizada a prestar. A autorização pode abranger um ou mais dos serviços auxiliares enumerados na secção B do anexo I. A autorização não deve em caso algum ser concedida unicamente para a prestação de serviços auxiliares.

2.  Uma empresa de investimento que pretenda obter autorização para alargar a sua atividade a serviços ou atividades de investimento adicionais ou a serviços auxiliares não previstos aquando da concessão da autorização inicial, deve apresentar um pedido para a extensão da sua autorização.

3.  A autorização é válida em toda a União Europeia e deve permitir a uma empresa de investimento prestar os serviços ou executar as atividades para que foi autorizada, em toda a União Europeia, quer através do estabelecimento de uma sucursal quer em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 7.º

Procedimentos para a concessão ou recusa de pedidos de autorização

1.  A autoridade competente apenas deve conceder uma autorização se e quando se tiver certificado cabalmente de que o requerente cumpre todos os requisitos decorrentes das disposições adotadas em aplicação da presente diretiva.

2.  A empresa de investimento deve fornecer todas as informações, incluindo um plano de atividades, indicando nomeadamente os tipos de atividades que pretende efetuar e a sua estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a empresa de investimento adotou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações, tal como previstas no presente capítulo.

3.  Os requerentes devem ser informados, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

4.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

   a) A informação a prestar às autoridades competentes nos termos do artigo 7.º, n.º 2, incluindo o programa de atividades;
   b) As tarefas dos comités de nomeação previstas no artigo 9.º, n.º 2;
   c) Os requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento, nos termos do artigo 9.º, n.º 8, e a informação para as notificações a fazer, nos termos do artigo 9.º, n.º 5;
   d) Os requisitos aplicáveis aos acionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efetivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos do artigo 10.º, n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […](38).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a prestação de informações previstas no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 9.º, n.º 5.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](39).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 8.º

Revogação da autorização

A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a uma empresa de investimento se essa empresa:

   a) Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;
   b) Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;
   c) Deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com as condições previstas na Diretiva  2006/49/CE;
   d) Tiver infringido de maneira grave e reiterada as disposições adotadas em execução da presente diretiva no que diz respeito às condições de exercício da atividade das empresas de investimento;
   e) For abrangida por um dos casos em que a legislação nacional, relativamente a questões fora do âmbito da presente diretiva, prevê a revogação da autorização.

Todas as revogações de autorizações devem ser notificadas à ESMA.

Artigo 9.º

Órgão de direção

-1.  Para efeitos da presente diretiva, entende-se por administrador não executivo: um administrador não executivo ou administrador externo é um membro do Conselho de Administração de uma empresa que não faz parte da sua equipa de direção executiva. Não é funcionário(a) da empresa, nem está de qualquer outra forma a ela associado(a). Diferencia-se dos administradores internos, que são membros da direção e que também desempenham, ou desempenharam, a função de administrador executivo da empresa.

Os administradores não executivos devem exercer responsabilidades nos seguintes domínios:

   - Os administradores não executivos devem questionar de forma construtiva e contribuir para o desenvolvimento da estratégia;
   - Os administradores não executivos devem acompanhar de perto o desempenho da direção no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos fixados, supervisionar e, se necessário, destituir os quadros superiores e planear a sua sucessão;
   - Os administradores não executivos devem certificar-se de que as informações financeiras são rigorosas e que os controlos e sistemas financeiros de gestão de risco são sólidos e defensáveis;
   - Os administradores não executivos devem ser responsáveis pela determinação dos níveis adequados de remuneração dos administradores executivos e ter um papel central na nomeação e, se necessário, na destituição de quadros superiores e no planeamento da sua sucessão.

Os administradores não executivos devem também fornecer pareceres independentes sobre:

   recursos;
   nomeações;
   normas de conduta.

Os administradores não executivos são os guardiães do governo da empresa. Não estão envolvidos na gestão quotidiana da empresa, mas acompanham a atividade executiva e contribuem para o desenvolvimento da estratégia.

1.  ▌Os membros do órgão de direção de uma empresa de investimento devem ser sempre idóneos, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e consagrar o tempo necessário ao desempenho das suas funções, viabilizando um amplo domínio da experiência, a fim de que as mulheres não sejam discriminadas.

Os ▌membros do órgão de direção cumprem, em especial, os seguintes requisitos:

a)  Todos os membros do órgão de direção dedicam o tempo suficiente ao exercício das suas funções no empresa de investimento. O número de mandatos que um membro do órgão de direção pode exercer simultaneamente deve ter em consideração as circunstâncias individuais e a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição.

Os membros do órgão de direção de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades não exercem simultaneamente mais do que uma das seguintes combinações de funções:

   (i) um cargo de direção executiva e dois cargos de direção não executiva;
   (ii) quatro cargos de direção não executiva.

Os mandatos de administrador executivo ou não executivo exercidos

   (i) dentro do mesmo grupo ou
  (ii) dentro de instituições:
   que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 108.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º .../2012 [CRD IV];
   em que exista uma participação qualificada, nos termos do artigo 108.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º .../2012 [CRD IV]; ou
   (iii) em empresas (incluindo instituições não financeiras), nas quais as instituições detenham uma participação qualificada,
  

são considerados como um único cargo.

Os membros do órgão de direção não podem acumular simultaneamente cargos de direção executiva numa empresa de investimentos com cargos de direção executiva num mercado regulamentado, MTF ou OTF, mesmo que seja no interior do mesmo grupo.

A alínea a) deve incluir:

  (i) as empresas e as entidades não financeiras:
   em que exista uma participação qualificada nos termos do artigo 4.º, ponto 21, do Regulamento (UE) n.º .../2012 [CRD IV];
   em que exista uma participação qualificada nos termos do artigo 4.º, ponto 49, do Regulamento (UE) n.º .../2012 [CRD IV]; ou
   em que exista uma participação qualificada, nos termos do artigo 4.º, ponto 72, do Regulamento (UE) n.º .../2012 [CRD IV] em certas instituições não financeiras;
   (ii) as empresas-mães da área financeira, na aceção do artigo 4 º, pontos 65, 66 e 67 do Regulamento (UE) n.º ... /2012 [CRD IV] que controlem uma instituição de crédito central ou regional que tenha aderido a um regime de IPS.

b)  O órgão de direção deve dispor dos conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados para poder compreender as atividades da empresa de investimento e, em especial, os principais riscos envolvidos nessas atividades.

c)  Cada membro do órgão de direção deve agir com honestidade, integridade e independência de espírito que lhe permitam apreciar e contestar eficazmente as decisões da gestão e supervisionar e acompanhar eficazmente a tomada de decisões em matéria de gestão.

▌As empresas de investimento afetam os recursos adequados à integração e formação dos membros do órgão de direção.

Sempre que um operador de mercado que pretenda obter a autorização para operar um MTF ou um OTF e que as pessoas que dirigem efetivamente a atividade do MTF ou do OTF sejam as mesmas que os membros do órgão de direção do mercado regulamentado, estas pessoas são consideradas conformes com os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento, sempre que tal seja considerado adequado e proporcionado tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, instituam um comité de nomeação a fim de avaliar a conformidade com o primeiro parágrafo e apresentar recomendações, se necessário, em função da sua avaliação. O comité de nomeação é composto por membros do órgão de direção que não desempenham qualquer função executiva na instituição em causa. Sempre que, em aplicação do direito nacional, o órgão de direção não tenha qualquer competência no processo de nomeação dos seus membros, o presente número não é aplicável.

3.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento e os respetivos comités de nomeação, ao recrutarem elementos para os órgãos de direção, assegurem um conjunto amplo de qualidades e competências. Em particular:

a)  As empresas de investimento devem praticar uma política de promoção do profissionalismo, da responsabilidade e da dedicação como critérios orientadores do recrutamento de dirigentes, garantindo uma lealdade inquestionável das pessoas nomeadas aos interesses da instituição;

b)  As instituições devem também tomar medidas concretas tendentes a assegurar uma representação mais equilibrada nos conselhos de administração, tais como a formação dos comités de nomeação, a criação de listas de candidatos competentes e a introdução de um processo de nomeação em que figure, pelo menos, um candidato de cada sexo;

c)  Quando essa prática exista, a representação dos trabalhadores no órgão de direção, que introduz nos órgãos de direção uma perspetiva fundamental e um conhecimento autêntico do funcionamento interno das instituições, deverá ser também considerada uma forma positiva de aumentar a diversidade.

As autoridades competentes devem exigir que as empresas de investimento pratiquem uma quota de 1/3 na distribuição de lugares entre mulheres e homens até ... (40).

4.  A ESMA elabora projetos de normas regulamentares que especificam de que forma as empresas devem ter em conta os seguintes aspetos:

   a) A noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de direção ao exercício das suas funções, em função das circunstâncias específicas e a natureza, a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento que as autoridades competentes devem ter em conta quando autorizam um membro do órgão de direção a combinar um maior número de cargos do que o permitido, tal como referido no n.º 1, alínea a);
   b) a noção de conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados do órgão de direção, tal como referido no n.º 1, alínea b);
   c) As noções de honestidade, integridade e independência de espírito de um membro do órgão de direção, tal como referido no n.º 1, alínea b);
   d) a noção de recursos financeiros e humanos adequados afetados à integração e formação dos membros do órgão de direção;
   e) a noção de diversidade a ter em conta para efeitos de seleção dos membros do órgão de direção.

A ESMA submete esses projetos de normas técnicas de regulamentação à apreciação da Comissão até […](41).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.  Os Estados­Membros devem exigir às empresas de investimento que notifiquem à autoridade competente todos os membros do seu órgão de direção e  quaisquer alterações desses membros , fazendo acompanhar essa notificação de todas as informações necessárias para que se possa avaliar se a empresa respeita os n.os 1, 2 e 3.

6.  Os Estados­Membros devem exigir que o órgão de direção de uma empresa de investimento assegure que a empresa é gerida de forma sólida e prudente e de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes. Para o efeito, o órgão de direção:

   a) define, aprova e controla os objetivos estratégicos da empresa;
   b) define, aprova e controla a organização da empresa, incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que o pessoal deve dispor, os recursos, os procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e as atividades da empresa, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e todos os requisitos que a empresa tem de cumprir;
   c) define, aprova e controla a política em matéria de serviços, atividades, produtos e operações oferecidos ou prestados pela empresa, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes, incluindo a realização de testes de esforço adequados, se for caso disso;
   c-A) define, aprova e supervisiona a remuneração da equipa de vendas da empresa, a qual deve ser concebida para encorajar uma conduta empresarial responsável, fomentar o tratamento justo dos consumidores e evitar conflitos de interesses, divulgando junto dos clientes a estrutura remuneratória, se necessário, como nos casos em que os potenciais conflitos de interesses não podem ser geridos ou evitados, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º;
   d) prevê uma supervisão eficaz pelos quadros superiores;
   d-A) mantém uma estratégia de combate à fraude.

O órgão de direção acompanha e avalia periodicamente a eficácia da organização da empresa de investimento e a adequação das políticas relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais deficiências.

Os membros do órgão de direção na sua função de supervisão devem ter um acesso adequado às informações e documentos necessários para controlar e acompanhar o processo de tomada de decisões de gestão.

7.  A autoridade competente deve recusar a autorização caso não esteja convicta de que as pessoas que irão efetivamente dirigir as atividades da empresa de investimento têm suficiente idoneidade ou experiência ou se considerar, por motivos objetivos e comprovados, que o órgão de direção da empresa pode comprometer a gestão eficaz,  sã e prudente da empresa de investimento e uma tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.

8.  Os Estados­Membros devem exigir que a direção das empresas de investimento seja assegurada por, pelo menos, duas pessoas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 1.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados­Membros podem conceder autorização a empresas de investimento que sejam pessoas singulares ou a empresas de investimento que sejam pessoas coletivas geridas por uma única pessoa singular, de acordo com o respetivo pacto social e legislação nacional. Os Estados­Membros devem exigir, em todo o caso, que:

   a) sejam adotadas medidas alternativas para garantir a gestão sã e prudente dessas empresas e uma tomada em consideração adequada dos interesses dos clientes, bem como a integridade do mercado;
   b) as pessoas singulares em causa tenham uma idoneidade suficientemente boa, possuam um nível adequado de conhecimentos e competências e disponham de tempo suficiente para cumprirem as suas obrigações, atualizando e validando os seus conhecimentos e competências.

8-A.  Sem prejuízo dos seus diferentes ordenamentos jurídicos, os Estados­Membros devem garantir que, quando se alega que um membro do conselho de administração de uma empresa de investimento ou de um operador de mercado violou as disposições, ou cometeu um crime em domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação da presente Diretiva ou do Regulamento (UE) n.º ... / ... [MiFIR], essa pessoa possa ser sujeita à instauração de um processo penal ou cível.

8-B.  O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições relativas à representação dos trabalhadores nos conselhos de administração das empresas, de acordo com o previsto na legislação ou nas práticas nacionais.

Artigo 10.º

Acionistas e sócios com participações qualificadas

1.  As autoridades competentes não devem autorizar a execução de serviços ou atividades de investimento por uma empresa de investimento até que tenham sido informadas da identidade dos acionistas ou sócios, quer diretos ou indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que têm participações qualificadas e os montantes dessas participações.

As autoridades competentes devem recusar a autorização se, atendendo à necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente das empresas de investimento, não estiverem satisfeitas quanto à idoneidade dos acionistas ou sócios que têm participações qualificadas.

Caso existam relações estreitas entre a empresa de investimento e outras pessoas singulares ou coletivas, a autoridade competente apenas concederá a autorização caso essas relações não a impeçam de exercer efetivamente as suas funções de supervisão.

2.  A autoridade competente deve recusar a autorização caso as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro, a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tem relações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

3.  Os Estados­Membros devem exigir que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, ser suscetível de prejudicar a gestão sã e prudente de uma empresa de investimento, as autoridades competentes tomem as medidas adequadas para pôr termo a tal situação.

Essas medidas podem consistir no requerimento de uma decisão judicial, na imposição de sanções aos membros do órgão de direção e às pessoas responsáveis pela função diretiva ou na suspensão do exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelos acionistas ou membros em causa.

Artigo 11.º

Notificação das aquisições propostas

1.  Os Estados­Membros devem exigir que a pessoa singular ou coletiva (doravante «adquirente potencial») que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar direta ou indiretamente uma participação qualificada numa empresa de investimento de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento se transforme em sua filial (doravante «proposta de aquisição») comunique previamente, às autoridades competentes da empresa de investimento em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações relevantes a que se refere o artigo 13.º, n.º 4.

Os Estados­Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa empresa de investimento comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou coletiva deve igualmente comunicar às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a respetiva participação qualificada de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial.

Os Estados­Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.

Para determinar se são cumpridos os critérios de participação qualificada referidos no artigo 10.º e no  presente artigo, os Estados­Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as ações que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no ponto 6 da secção A do anexo I, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

2.  As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição nos termos do artigo 13.º, n.º 1,  (doravante «avaliação»), caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

   a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;
   b) Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta; ou
   c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta.

As autoridades competentes devem trocar entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a empresa de investimento objeto da proposta de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

3.  Os Estados­Membros devem exigir às empresas de investimento que tenham conhecimento da aquisição ou da alienação de participações no seu capital, que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém dos limiares referidos no primeiro parágrafo do n.º 1, que informem sem demora a autoridade competente de tal facto.

As empresas de investimento devem comunicar igualmente à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos acionistas ou sócios que possuem participações qualificadas, bem como o montante dessas participações, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

4.  Os Estados­Membros devem requerer às autoridades competentes que tomem medidas similares às referidas no artigo 10.º, n.º 3,  no que diz respeito às pessoas que não cumpram a obrigação de informação prévia relativamente à aquisição ou aumento de uma participação qualificada. Se, não obstante a oposição da autoridade competente, tal participação for adquirida, os Estados­Membros, independentemente da aplicação de outras sanções, determinam quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, quer a nulidade dos votos expressos ou a anulabilidade destes.

Artigo 12.º

Prazo de avaliação

1.  As autoridades competentes acusam por escrito ao adquirente potencial a receção da comunicação prevista no artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da comunicação, bem como da eventual receção subsequente das informações a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de receção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o artigo 13.º, n.º 4 (doravante «prazo de avaliação»), para efetuarem a avaliação.

As autoridades competentes informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.

2.  Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações suplementares que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a receção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos apresentados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

3.  As autoridades competentes podem prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.º 2 até trinta dias úteis, se o adquirente potencial corresponder a um dos seguintes casos  :

   a) uma pessoa singular ou coletiva  situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia;
   b) Se for uma pessoa singular ou coletiva e não estiver sujeito a supervisão nos termos da presente diretiva ou das Diretivas 2009/65/CE,  2009/138/CE  e 2006/48/CE.

4.  Caso, uma vez concluída a avaliação, decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período de avaliação, devem informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da lei nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

5.  Caso, durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição, esta considera-se aprovada.

6.  As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

7.  Os Estados­Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos na presente diretiva para a comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação por parte destas de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital.

8.  A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a integrar a lista exaustiva de informações a que se refere o n.º 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.º 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

8-A.  A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre autoridades competentes a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 13.º

Avaliação

1.  Ao avaliarem a comunicação prevista no artigo 11.º, n.º 1, e as informações referidas no artigo 12.º, n.º 2, as autoridades competentes, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de investimento objeto da aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de investimento, devem avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

   a) A idoneidade do adquirente potencial;
   b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de investimento em resultado da aquisição proposta;
   c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na empresa de investimento objeto da proposta de aquisição;
   d) Capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente diretiva e noutras diretivas aplicáveis, nomeadamente as Diretivas 2002/87/CE e 2006/49/CE, e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;
   d-A) aumento do risco de a aquisição proposta potenciar conflitos de interesses;
   e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.

2.  As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso, com base nos critérios enunciados no n.º 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.  Os Estados­Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das necessidades económicas do mercado.

4.  Os Estados­Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação e que devam ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no artigo 11.º, n.º 1. As informações requeridas devem ser proporcionais e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados­Membros não devem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5.  Não obstante o disposto no artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma empresa de investimento, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

Artigo 14.º

Adesão a um sistema autorizado de indemnização dos investidores

A autoridade competente deve assegurar-se de que as entidades que solicitam autorização como empresas de investimento satisfazem as respetivas obrigações, tal como previstas na Diretiva 97/9/CE , no momento em que são autorizadas.

O presente artigo não se aplica aos depósitos estruturados emitidos por instituições que sejam membros de um sistema de garantia de depósitos reconhecido nos termos da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos(42).

Artigo 15.º

Dotação inicial de capital

Os Estados­Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente apenas concederá a autorização se a empresa de investimento dispuser de um capital inicial suficiente, de acordo com o previsto na Diretiva  2006/49/CE, tendo em conta a natureza do serviço ou atividade de investimento em causa.

Artigo 16.º

Requisitos em matéria de organização

1.  O Estado-Membro de origem deve exigir que as empresas de investimento satisfaçam os requisitos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 2 a 8 e no artigo 17.º .

2.  As empresas de investimento devem estabelecer políticas e procedimentos adequados que sejam suficientes para garantir o cumprimento, por parte da empresa, incluindo os respetivos gestores, empregados e agentes vinculados, das suas obrigações nos termos do disposto na presente diretiva, bem como regras apropriadas aplicáveis às transações pessoais efetuadas por essas pessoas.

3.  As empresas de investimento devem manter e operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por forma a tomar todas as medidas razoáveis destinadas a evitar que conflitos de interesses, tal como definidos no artigo 23.º, prejudiquem os interesses dos seus clientes. Tais mecanismos devem incluir uma política e outras disposições imprescindíveis para avaliar a compatibilidade do produto de investimento com as necessidades dos clientes a quem é proposto, para assegurar que os produtos de investimento ou os depósitos estruturados concebidos pela empresa para venda a clientes profissionais ou não profissionais satisfaçam as necessidades de um mercado-alvo identificado e para garantir que uma empresa de investimento que comercialize produtos de investimento se certifique que determinado produto de investimento seja comercializado junto dos clientes pertencentes ao grupo-alvo visado. Metas de vendas e regimes de incentivos a nível interno não devem estimular a venda de produtos fora do grupo-alvo. A empresa de investimento que concebe produtos de investimento, depósitos estruturados ou instrumentos financeiros deve dispor, em especial, de um procedimento de aprovação de produtos e tomar todas as medidas operacionais e processuais necessárias para implementar esse procedimento. Antes de os produtos de investimento e os instrumentos financeiros serem colocados ou distribuídos no mercado, esses produtos e instrumentos carecem de aprovação, segundo o procedimento estabelecido de aprovação de produtos. Todos os riscos relevantes têm de ser cuidadosamente avaliados e os produtos apenas podem ser introduzidos ou distribuídos, quando tal for do interesse de um grupo-alvo de clientes. O processo de aprovação do produto deve assegurar que os produtos existentes sejam revistos com caráter de regularidade, a fim de garantir que o produto continue a ir ao encontro das necessidades do mercado-alvo identificado. O procedimento de aprovação de produtos é revisto anualmente. Uma empresa de investimento deve estar em condições de apresentar, a qualquer momento, à autoridade competente uma descrição atualizada e circunstanciada da natureza e das especificidades do seu procedimento de aprovação de produtos.

4.  As empresas de investimento devem tomar medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade da execução dos serviços e atividades de investimento. Para o efeito, a empresa de investimento deve empregar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.

5.  As empresas de investimento devem assegurar que, caso confiem a terceiros a execução de funções operacionais essenciais para a prestação de serviços de forma contínua e satisfatória aos seus clientes e para a execução de atividades de investimento numa base contínua e satisfatória, serão tomadas medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais. A subcontratação de funções operacionais importantes não pode ser feita de um modo que prejudique materialmente a qualidade do seu controlo interno ou a capacidade de a entidade supervisora controlar o cumprimento, pela empresa, de todas as suas obrigações.

As empresas de investimento devem dispor de uma boa organização administrativa e contabilística, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes para a avaliação de riscos, bem como de um controlo eficaz e medidas de segurança a nível dos seus sistemas de processamento de informações.

6.  As empresas de investimento devem assegurar que sejam mantidos registos de todos os serviços e transações por elas efetuados que sejam suficientes para permitir à autoridade competente verificar o cumprimento dos requisitos decorrentes da presente diretiva, nomeadamente para apurar se cumpriram todas as suas obrigações perante os clientes ou clientes potenciais.

7.  Os registos devem incluir a gravação das conversas telefónicas ou das comunicações eletrónicas que envolvam, pelo menos, transações concluídas por conta própria e ordens de clientes quando são prestados serviços de receção e transmissão de ordens e de execução de ordens em nome de clientes.

Os Estados­Membros podem isentar uma empresa de investimento da obrigação de gravar as conversas telefónicas, nos casos em que a atividade principal dessa empresa de investimento não consista em receber e transmitir ordens e em executar ordens em nome de clientes.

No que diz respeito às comunicações entre as instituições financeiras e os clientes não profissionais, os Estados­Membros podem, em vez dos registos referidos no primeiro parágrafo, reconhecer como documentação adequada o conteúdo de tais conversas telefónicas sob a forma de ata, na condição de a ata ser assinada pelo cliente.

Os registos de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas registadas em conformidade com o primeiro parágrafo, ou a ata elaborada nos termos do segundo parágrafo, são fornecidos aos clientes em causa, mediante apresentação de pedido ▌. Os Estados­Membros devem exigir que esses registos sejam mantidos por um período de um ano após o termo do investimento.

As pessoas relevantes da empresa de investimento apenas são autorizadas a efetuar as conversas e a manter as comunicações referidas no primeiro parágrafo com equipamento que pertença à empresa de investimento e em relação às quais sejam mantidos registos.

8.  Sempre que detenham instrumentos financeiros pertencentes a clientes, as empresas de investimento tomam disposições adequadas para salvaguardar os direitos de propriedade dos clientes, em especial em caso de insolvência da empresa de investimento, e para impedir que os instrumentos dos seus clientes sejam utilizados por conta própria, sem o consentimento expresso dos mesmos clientes.

9.  Sempre que detenham fundos pertencentes a clientes, as empresas de investimento tomam medidas adequadas com vista a salvaguardar os direitos dos clientes e, exceto no caso das instituições de crédito, impedir a utilização dos fundos dos clientes por sua conta própria.

10.  Uma empresa de investimento não deve celebrar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade com clientes não profissionais, com o objetivo de assegurar ou cobrir as obrigações presentes ou futuras, efetivas ou potenciais dos clientes.

11.  No caso das sucursais de empresas de investimento, a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa a sucursal deve, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento ter diretamente acesso a esses registos, assegurar o cumprimento das obrigações impostas nos n.os 6 e 7  , no que diz respeito às transações efetuadas pela mesma sucursal.

12.  A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas que especifiquem os requisitos concretos em matéria de organização previstos nos n.os 2 a 9 a impor às empresas de investimento e às sucursais de empresas de países terceiros autorizadas em conformidade com o artigo 43.º  que prestam diferentes serviços e/ou exercem diferentes atividades de investimento e serviços auxiliares, ou diferentes combinações dos mesmos.

Artigo 17.º

Sistema de negociação algorítmica e de alta frequência

1.  Uma empresa de investimento que opera o sistema de negociação algorítmica deve dispor de sistemas e controlos de risco eficazes e adequados às atividades que desenvolve para assegurar que os seus sistemas de negociação têm a resistência e a capacidade suficiente, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ordens erradas ou impedem o sistema de funcionar de modo que possa criar ou contribuir para uma perturbação do mercado. Essa empresa deve também dispor de sistemas e controlos de risco eficazes, a fim de assegurar que os sistemas de negociação não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto no Regulamento (UE) n.º …/... [Regulamento sobre o abuso de mercado] ou às regras de uma plataforma de negociação a que esteja ligada. A empresa deve dispor ainda de planos de continuidade eficazes em relação aos seus negócios, para fazer face a qualquer falha imprevista dos seus sistemas de negociação e assegurar que os seus sistemas estão plenamente testados e são devidamente acompanhados, por forma a garantir a satisfação dos requisitos constantes do presente número.

2.  Uma empresa de investimento que opera o sistema de negociação algorítmica deve fornecer, pelo menos anualmente, por sua própria iniciativa, ou em qualquer outro momento, a pedido, à autoridade competente do Estado-Membro de origem uma descrição circunstanciada da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica, informações pormenorizadas sobre os parâmetros da negociação ou limites a que o sistema está sujeito, sobre os principais controlos em matéria de conformidade e de risco que aplica para garantir a satisfação das condições previstas no n.º 1 e informações sobre os testes realizados aos seus sistemas. A pedido de uma autoridade competente, uma empresa de investimento tem de apresentar informações complementares sobre o seu sistema de negociação algorítmica e os sistemas utilizados para essa negociação.

2-A.  Uma empresa de investimento que execute uma estratégia de negociação de alta frequência tem de conservar, de acordo com uma modalidade aprovada, o historial completo da auditoria de todas as atividades em todas as plataformas de negociação e. a pedido, disponibilizar os respetivos dados à autoridade nacional competente.

3.  Uma empresa de investimento que se envolva numa atividade de criação de mercado, inclusive através da participação num regime de criação de mercado proporcionado por uma plataforma de negociação, celebrará um acordo vinculativo por escrito com a plataforma de negociação em causa no tocante às obrigações essenciais decorrentes da criação de mercado e observará os termos e condições do contrato, incluindo a disponibilização de liquidez. A empresa de investimento tem de instituir sistemas e controlos eficazes para dar garantias de que pode cumprir as suas obrigações nos termos do acordo em todas as ocasiões. Caso uma empresa de investimento ponha em prática uma estratégia de negociação algorítmica para cumprir as suas obrigações como entidade criadora de mercado, certifica-se de que o algoritmo labora de forma contínua durante o horário de funcionamento da plataforma de negociação à qual transmite ordens ou com base nos sistemas de execução através dos quais executa as transações e que os parâmetros de negociação ou os limites do algoritmo asseguram que a empresa de investimento comunique cotações firmes e competitivas, com o objetivo de proporcionar a todo o momento a estas plataformas de negociação liquidez numa base periódica e contínua, independentemente das condições de mercado prevalecentes e salvo disposição expressa em contrário no acordo escrito.

4.  As empresas de investimento não devem proporcionar o acesso patrocinado e o acesso a descoberto a uma plataforma de negociação. Uma empresa de investimento que proporcione o acesso eletrónico direto ao mercado a uma plataforma de negociação deve dispor de sistemas e controlos eficazes que assegurem a realização de uma avaliação e análise corretas da aptidão das pessoas que utilizam o serviço, que as pessoas que utilizam o serviço estão impedidas de ultrapassar limiares de crédito e de negociação preestabelecidos e adequados, que a negociação por pessoas que utilizam o serviço é devidamente acompanhada e que os controlos de risco adequados impedem que a negociação seja suscetível de criar riscos para a própria empresa de investimento ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no Regulamento (UE) n.º [Regulamento sobre o abuso de mercado] ou às regras da plataforma de negociação. A empresa de investimento deve garantir que existe um acordo escrito vinculativo entre a empresa e a pessoa relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação do serviço e que, ao abrigo do acordo, a empresa mantém a responsabilidade por assegurar que a negociação baseada nesse serviço está em conformidade com os requisitos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.º [Regulamento sobre o abuso de mercado] e das regras da plataforma de negociação.

5.  Uma empresa de investimento que atua como membro de compensação geral para outras pessoas deve dispor de sistemas e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação são apenas aplicados a pessoas aptas e que cumprem critérios claros e que são impostos requisitos adequados a essas pessoas para reduzir os riscos para a empresa e para o mercado. A empresa de investimento deve garantir que existe um acordo escrito vinculativo entre a empresa e a pessoa sobre os direitos e obrigações fundamentais resultantes da prestação desse serviço.

6.  Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente às medidas que especificam os requisitos pormenorizados em matéria de organização estabelecidos nos n.os 1 a 5 que serão impostos às empresas de investimento que prestam diferentes serviços e/ou exercem diferentes atividades de investimento e serviços auxiliares ou combinações desses serviços.

Artigo 18.º

Processo de negociação e conclusão de transações num MTF e num OTF

1.  Os Estados­Membros devem exigir às empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF, para além do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.º, que estabeleçam normas e procedimentos transparentes para uma negociação equitativa e ordenada e que adotem critérios objetivos para a execução eficiente das ordens. Devem dispor de mecanismos destinados a assegurar uma gestão sólida das operações técnicas do sistema, incluindo a instituição de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação do sistema.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF  estabeleçam regras transparentes no que respeita aos critérios para a seleção dos instrumentos financeiros que podem ser negociados nos seus sistemas.

Os Estados­Membros devem exigir que, sempre que aplicável, as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF  forneçam, ou se tenham certificado de que existe acesso a, suficientes informações à disposição do público para permitir aos seus utilizadores formar um juízo de investimento, tendo em conta tanto a natureza dos utilizadores como os tipos de instrumentos negociados.

3.  Os Estados­Membros devem exigir às empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF que estabeleçam e mantenham regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos , no que respeita ao acesso à sua infraestrutura.

3-A.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que mantêm um MFT ou um OTF disponham de meios para identificar claramente qualquer conflito entre os interesses do MTF ou do OTF, dos seus proprietários ou do seu operador e o bom funcionamento do MTF ou OTF e para gerir as consequências potencialmente gravosas para o funcionamento de um MTF ou de um OTF, ou para os seus participantes, decorrentes de tais conflitos de interesses.

4.  Os Estados­Membros devem exigir às empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF  que informem claramente os utilizadores deste último sobre as respetivas responsabilidades pela liquidação das transações executadas nessa infraestrutura. Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF  implementem as medidas necessárias para facilitar a liquidação eficiente das transações efetuadas através dos sistemas do MTF ou do OTF.

4-A.  Os Estados­Membros devem exigir que um MTF ou um OTF tenha, pelo menos, três membros ou utilizadores materialmente ativos, cada um com a possibilidade de interagir com todos os outros no que diz respeito à formação de preços.

5.  Se um valor mobiliário admitido à negociação num mercado regulamentado for também transacionado num MTF ou num OTF  sem o consentimento do seu emitente, este não ficará sujeito a qualquer obrigação no que diz respeito à prestação inicial, corrente ou ad hoc de informações financeiras perante esse MTF ou OTF.

6.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF  cumpram de imediato quaisquer instruções dadas pela sua autoridade competente, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, relativamente à suspensão ou retirada de um instrumento financeiro da negociação.

7.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF  ou um OTF  forneçam às autoridades competentes e à ESMA uma descrição pormenorizada do funcionamento do MTF ou OTF, incluindo quaisquer ligações com um mercado regulamentado, um MTF, um OTF ou um internalizador de sistema pertencente à mesma empresa de investimento ou ao mesmo operador de mercado, bem como qualquer forma de participação numa destas entidades, a par de uma lista de seus membros e/ou utilizadores. Todas as autorizações concedidas a uma empresa de investimento ou operador de mercado a título de um MTF ou OTF devem ser notificadas à ESMA. A ESMA estabelece uma lista de todos os MTF e OTF na União Europeia. A lista deve conter informações sobre os serviços prestados por um MTF ou OTF e um único código de identificação dos mesmos para utilização nos relatórios, em conformidade com o artigo 23.º e os artigos 5.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR]. Deve ser atualizado regularmente. A ESMA publica essa lista no seu sítio Web, mantendo-a atualizada.

8.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o teor e o formato da descrição e notificação referidas no n.º 8.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](43).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 19.º

Requisitos específicos aplicáveis aos MTF

1.  Para além das obrigações previstas nos artigos 16.º e 18.º, os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF estabeleçam e apliquem regras não discricionárias para a execução das ordens no sistema.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que as regras mencionadas no artigo 18.º, n.º 4, que regem o acesso a um MTF, estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 55.º, n.º 3.

3.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MFT:

   a) estejam dotados dos meios necessários para gerir os riscos a que estão expostos, implementem mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento e instituam medidas eficazes para atenuar esses riscos;
   b) identifiquem claramente e saibam gerir as consequências potencialmente negativas para o funcionamento do MTF ou para os seus participantes, decorrentes de qualquer conflito de interesses entre as exigências de um funcionamento correto do MTF e os seus próprios interesses ou os dos seus proprietários ou do seu operador;
   c) aprovem procedimentos eficazes para facilitar a conclusão eficiente e atempada das transações efetuadas através dos seus sistemas; e
   d) disponham, na altura em que é concedida a autorização e de forma permanente, de recursos financeiros suficientes para permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a natureza e o volume das transações concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que estão expostos.

4.  Os Estados­Membros devem exigir que o MTF cumpra as condições previstas nos artigos 51.º e 51.º-A e disponha de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para esse fim.

5.  Os Estados­Membros devem assegurar que os artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º não são aplicáveis às transações concluídas ao abrigo das regras que regem um MTF entre os seus membros ou participantes ou entre o MTF e os seus membros ou participantes relativamente à utilização do MTF. No entanto, os membros ou os participantes de um MTF devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º em relação aos seus clientes quando, ao agir em nome destes, executam as suas ordens através dos sistemas de um MTF.

Artigo 20.º

Requisitos específicos para os OTF

1.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um OTF adotem disposições que impeçam a execução de ordens de clientes num OTF com base no capital da empresa de investimento ou do operador de mercado que opera o OTF, ou de uma entidade que faça parte do mesmo grupo de empresas e/ou entidade jurídica que a empresa de investimento e/ou o operador de mercado.

A empresa de investimento ou o operador de mercado, ou qualquer entidade que faça parte do mesmo grupo de empresas e/ou entidade jurídica que a empresa de investimento e/ou o operador de mercado, não atuam como um internalizador sistemático num OTF por si operado e nenhum OTF deve estabelecer uma ligação com um internalizador sistemático de molde a possibilitar uma interação entre as ordens num OTF e as ordens ou ofertas de preços num internalizador sistemático. Um OTF não deve estabelecer qualquer ligação com outro OTF de forma que permita a interação das ordens executadas em diferentes OTF.

1-A.  Os Estados­Membros devem exigir que, sempre que um título de dívida, um produto financeiro estruturado ou uma licença de emissão sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado ou negociados no quadro de MTF, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operem um OTF só admitam ordens que possuam uma dimensão suficientemente grande para serem executadas no âmbito de um OTF.

1-B.  As empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um OTF devem ser livres de fazer funcionar o OTF apenas em relação:

   a) ao modo como uma transação deve ser executada; e
   b) ao modo como os clientes interagem.

2.  Os pedidos de autorização a título de OTF devem incluir uma explicação pormenorizada da razão pela qual o sistema não corresponde a um mercado regulamentado, um MTF ou um internalizador sistemático, nem pode funcionar de acordo com um destes modelos. Uma vez autorizado, um operador de OTF apresenta um relatório anual à autoridade competente, no qual fornecerá uma explicação atualizada.

2-A.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um OTF tomem as medidas adequadas para identificar e gerir os conflitos de interesses ligados à supervisão e ao funcionamento do OTF, que sejam passíveis de afetar negativamente os seus membros ou participantes.

3.  Os Estados­Membros devem assegurar que os artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º são aplicados a transações concluídas num OTF.

4.  Os Estados­Membros exigem que ▌os OTF satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 51.º e 51.º-A e disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para esse fim.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 21.º

Revisão periódica das condições de autorização inicial

1.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento autorizadas no seu território cumpram de forma contínua as condições de autorização inicial estabelecidas no capítulo I do presente título.

2.  Os Estados­Membros devem exigir às autoridades competentes que estabeleçam os métodos apropriados para controlar se as empresas de investimento cumprem as obrigações impostas no n.º 1. Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento notifiquem as autoridades competentes de quaisquer alterações materiais às condições de autorização inicial.

A ESMA pode emitir orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente número.

Artigo 22.º

Obrigações gerais respeitantes à supervisão contínua

▌Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades competentes controlem as atividades das empresas de investimento por forma a verificar se estas cumprem as condições de exercício de atividade previstas na presente diretiva. Os Estados­Membros devem assegurar que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das empresas de investimento, dessas obrigações.

Artigo 23.º

Conflitos de interesses

1.  Os Estados­Membros devem exigir às empresas de investimento que tomem todas as medidas necessárias para identificar quaisquer conflitos de interesses entre elas próprias, incluindo os seus dirigentes, empregados e agentes vinculados ou quaisquer pessoas com elas direta ou indiretamente ligadas através de controlo, e os seus clientes, ou entre os próprios clientes, suscetíveis de surgir no quadro da prestação de quaisquer serviços de investimento e auxiliares, ou de combinações desses serviços, incluindo os causados pelo recebimento de incentivos de terceiros ou pela própria remuneração da empresa e demais estruturas de incentivos.

2.  Caso as medidas a nível organizativo ou administrativo, adotadas pela empresa de investimento nos termos do artigo  16.º, n.º 3, para evitar ou gerir conflitos de interesses, não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem prejudicados, a empresa de investimento deve informar claramente o cliente, antes de efetuar uma operação em seu nome, da natureza genérica e/ou das fontes destes conflitos de interesses.

3.  A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, a fim de:

   a) Definir as diligências que é razoável esperar que as empresas de investimento empreendam para identificar, impedir, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses na prestação dos diferentes serviços de investimento e auxiliares, ou de combinações desses serviços;
   b) Estabelecer critérios apropriados para determinar os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos clientes ou clientes potenciais da empresa de investimento.

Secção 2

Disposições destinadas a assegurar a proteção dos investidores

Artigo 24.º

Princípios gerais e informações prestadas aos clientes

1.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento, ao prestarem serviços de investimento ou, sendo o caso, serviços auxiliares aos clientes, atuem de forma honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes, respeitando nomeadamente os princípios enunciados no presente artigo e no artigo 25.º.

1-A.  Os Estados­Membros devem certificar-se de que, caso as empresas de investimento concebam produtos de investimento ou depósitos estruturados para venda a clientes profissionais ou não profissionais, esses produtos se destinem a satisfazer as necessidades de um mercado-alvo identificado no âmbito da categoria de clientes pertinente. Os Estados­Membros devem também certificar-se de que as empresas de investimento tomem medidas razoáveis para garantir que cada produto de investimento seja comercializado e distribuído aos clientes dentro do grupo-alvo e que as metas de vendas e os sistemas de prémios internos ou incentivos não constituam um estímulo para a comercialização ou distribuição do produto de investimento fora do grupo-alvo. Os Estados­Membros devem ainda exigir às empresas de investimento que concebem produtos de investimento ou depósitos estruturados para venda a clientes profissionais ou não profissionais a prestação de informações a qualquer distribuidor terceiro sobre o mercado-alvo visado pelo produto.

1-B.  Os Estados­Membros devem velar por que o modo como uma empresa de investimento remunera o seu pessoal, os seus representantes designados ou outras empresas de investimento não obste ao cumprimento da sua obrigação de atuar no interesse dos clientes. Os Estados­Membros devem também velar por que, sempre que os funcionários aconselhem, comercializem ou vendam instrumentos financeiros a clientes não profissionais, as estruturas de remuneração envolvidas não prejudiquem a capacidade de esse pessoal fornecer uma recomendação objetiva, se for caso disso, ou de fornecer informações de forma justa, clara e não enganosa, de acordo com o disposto no n.º 2, não dando azo a conflitos de interesse indevidos.

Cabe aos Estados­Membros assegurar, nomeadamente, que:

   a) A remuneração não esteja em grande parte dependente de metas de vendas ou da rentabilidade de produtos de investimento ou instrumentos financeiros;
   b) A remuneração ou outros pagamentos, incluindo a avaliação de desempenho, não constituam um incentivo ao pessoal para que recomende um produto de investimento ou instrumento financeiro específico a um cliente não profissional, quando a empresa de investimento poderia oferecer outro produto de investimento ou outro instrumento financeiro suscetível de melhor satisfazer os objetivos desse cliente.

1-C.  Os Estados­Membros devem assegurar que as empresas de investimento não sejam consideradas como estando a cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 23.º, ou do primeiro parágrafo do presente artigo, nos casos em que, designadamente, remunerem qualquer pessoa exceto o cliente, aufiram quaisquer honorários ou comissões, proporcionem ou sejam destinatárias de qualquer benefício não pecuniário ligado à prestação de um serviço de investimento, ou similar, a cargo seja de quem for exceto o cliente, a menos que o pagamento dos honorários ou comissões ou a atribuição do benefício não pecuniário se destine a melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente e não prejudique o cumprimento do dever da empresa de agir de forma honesta, equitativa e profissional, de acordo com os melhores interesses dos seus clientes e:

   a) Sejam objeto de transferência para o investidor e acompanhados de documentação que descreva pormenorizadamente todos os serviços, bem como os honorários ou comissões que lhe estão associados;
   b) Possibilitem, ou sejam necessárias para, a prestação de serviços de investimento, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, e que, devido à sua natureza, não sejam suscetíveis de dar origem a conflitos com o dever da empresa de agir de forma honesta, equitativa e profissional, de acordo com os melhores interesses dos seus clientes; ou
   c) A sua existência, natureza e quantidade – ou, caso o montante não possa ser determinado, o método de cálculo desse montante – tenham de ser comunicados ao cliente de forma clara e exaustiva, antes da prestação do serviço em causa,
  

salvo se os Estados­Membros determinarem que os requisitos constantes do presente número só se encontram cumpridos quando o valor dos honorários ou das comissões, ou do benefício não pecuniário, seja transferido para o cliente.[Alt. 5]

2.  Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelas empresas de investimento aos seus clientes ou clientes potenciais devem ser corretas e claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser claramente identificadas como tal.

3.  Devem ser prestadas em tempo útil informações adequadas aos clientes ou clientes potenciais acerca:

   da empresa de investimento e dos respetivos serviços; quando é prestada consultoria de investimento, as informações devem especificar o âmbito dos produtos abrangidos pelo aconselhamento;
   das estruturas de produtos e da categorização dos clientes do mercado-alvo visado, dos instrumentos financeiros e das estratégias de investimento propostas; tal deve incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nessas estruturas de produtos, nesses instrumentos financeiros ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento;
   das plataformas de negociação;
   dos custos e encargos associados que se relacionem com o investimento ou serviços subsidiários e com qualquer produto de investimento, depósito estruturado ou instrumento financeiro recomendados ou comercializados junto dos clientes.

Para todos os produtos de investimento, a informação a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir o custo total do investimento por meio de uma ilustração padronizada do efeito cumulativo de todas as deduções sobre os ganhos, incluindo honorários e custos, que não sejam causadas pela ocorrência de um risco de mercado subjacente, com base numa projeção padronizada expressa em valor pecuniário antes do investimento e, pelo menos, uma vez por ano, em relação a cada investimento real.

3-A.  Em caso de prestação de consultoria de investimento ou de gestão discricionária de carteiras, as informações adequadas referidas no n.º 3 serão fornecidas antes de a consultoria de investimento ter lugar e deverão incluir os seguintes aspetos:

   a) a gama de produtos de investimento e instrumentos financeiros em que a recomendação se baseia e, em particular, se o alcance se circunscreve aos instrumentos financeiros emitidos ou disponibilizados por entidades com ligações estreitas à empresa de investimento;
   b) a existência ou não de uma comissão paga pelo consumidor para obter o aconselhamento e, em caso afirmativo, o respetivo valor ou base de cálculo;
   c) se a empresa recebe pagamentos, comissões, benefícios pecuniários ou não pecuniários ou outra espécie de incentivos de terceiros para prestar consultoria de investimento e, se for caso disso, os mecanismos para a transferência do incentivo para o cliente;
   d) se a empresa de investimento comunicará aos clientes uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros que lhes recomenda.

As informações referidas no primeiro parágrafo e no n.º 1-C, alínea c), devem ser fornecidas de modo compreensível de molde a que permitam razoavelmente aos clientes ou aos clientes potenciais compreender a natureza e os riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico de instrumento financeiro que é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de investimento de forma informada. Os Estados­Membros podem requerer que estas informações sejam fornecidas em formato normalizado.

4.  No caso de um serviço de investimento ser proposto no quadro de um produto financeiro que já esteja sujeito a outras disposições da legislação da União Europeia ou a normas europeias comuns relativas às instituições de crédito e aos créditos ao consumidor no que respeita aos requisitos de informação, esse serviço não deve ser adicionalmente sujeito às obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 3-A.

5.  Os Estados­Membros podem também proibir ou restringir ainda mais a oferta ou a aceitação de pagamentos, comissões ou benefícios não pecuniários no domínio da prestação de consultoria de investimento ou da gestão discricionária de carteiras. Isto pode incluir a exigência de que tais pagamentos, comissões ou benefícios não pecuniários sejam devolvidos ao cliente ou compensados no quadro das comissões pagas pelo cliente.

5-A.  Os Estados­Membros determinam que, nos casos em que uma empresa de investimento comunica ao cliente que a consultoria de investimento ou a gestão discricionária de carteiras é prestada de forma independente, a empresa de investimento avalie um número suficientemente abrangente de produtos de investimento ou de instrumentos financeiros disponíveis no mercado e que esses produtos sejam suficientemente diversificados no que diz respeito ao seu tipo, aos seus emissores e aos seus fornecedores, a fim de garantir que os objetivos de investimento do cliente possam ser adequadamente satisfeitos e não se limitem aos instrumentos financeiros emitidos ou disponibilizados por entidades com ligações estreitas à empresa de investimento

Se a empresa de investimento comunicar ao cliente que a consultoria de investimento é prestada de forma independente, os Estados-Membros asseguram que a aceitação de pagamentos, comissões ou benefícios não pecuniários no domínio da prestação de consultoria de investimento ou da gestão discricionária de carteiras é objeto de proibição. [Alt. 6]

6.  Os Estados­Membros devem exigir que uma empresa de investimento, ao assegurar a gestão discricionária de carteiras, divulgue, no quadro de um relatório periódico, todos os incentivos que pagou ou recebeu durante o período anterior no tocante à gestão discricionária de carteiras. Os Estados­Membros asseguram que uma empresa de investimento não remunere ou avalie o desempenho dos seus empregados, representantes ou outras empresas de investimento associadas de forma que possa entrar em conflito com a sua obrigação de agir no melhor interesse dos seus clientes.[Alt. 7]

7.  Quando um serviço de investimento é oferecido a um cliente não profissional juntamente com outro serviço ou produto como parte de um pacote ou como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, a empresa de investimento deve informar o cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e apresentar informações distintas sobre os custos e despesas de cada componente.

A ESMA, em cooperação com a EBA (Autoridade Bancária Europeia) e a EIOPA (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), por intermédio do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, desenvolverá, até […]*, o mais tardar, e atualizará periodicamente, orientações para a avaliação e a supervisão das práticas de venda cruzada, indicando, nomeadamente, as situações em que estas práticas não são conformes com as obrigações estabelecidas pelo n.º 1.

8.  São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a assegurar que as empresas de investimento satisfazem os princípios ▌estabelecidos no presente artigo aquando da prestação de serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes, incluindo as condições para que as informações sejam equitativas, claras e não induzam em erro, os pormenores sobre o conteúdo e o formato da informação destinada aos clientes em relação às empresas de investimento e respetivos serviços, os critérios de avaliação dos diferentes emissores e fornecedores para a prestação de serviços de consultoria independente, os critérios de avaliação da observância por parte das empresas que recebem incentivos com a obrigação de agirem de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes. Esses atos delegados devem ter em conta: [Alt. 8]

   a) A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações;
   b) A natureza dos produtos de investimento oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros e de depósitos referidos no artigo 1.º, n.º 2;
   c) A natureza profissional ou não profissional do cliente ou cliente potencial ou, no caso do n.º 3, a sua classificação como contrapartes elegíveis;
   c-A) os parâmetros para as ilustrações normalizadas referidas no n.º 3.

Artigo 25.º

Apreciação da adequação e prestação de informações aos clientes

-1.  Os Estados­Membros devem exigir às empresas de investimento que assegurem e demonstrem que as pessoas singulares que prestam consultoria de investimento ou dão informações aos clientes, em nome da empresa de investimento, sobre produtos de investimento, serviços de investimento e serviços auxiliares possuem os conhecimentos e as competências indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 24.º e do presente artigo, publicando os critérios utilizados para avaliar tais conhecimentos e competências.

1.  Ao prestar serviços de consultoria de investimento ou de gestão de carteiras, a empresa de investimento deve obter as informações necessárias relativas aos conhecimentos e experiência do cliente ou cliente potencial em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço em questão, bem como as relativas à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas e a sua tolerância ao risco, e aos seus objetivos de investimento, de modo a permitir à empresa recomendar ao cliente ou cliente potencial os serviços de investimento e os instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, designadamente, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas.

Os Estados­Membros devem certificar-se de que, quando uma empresa de investimento presta consultoria de investimento recomendando um pacote de serviços ou produtos fornecidos nos termos do artigo 24.º, n.º 7, cada componente individual, bem como o pacote no seu todo, se adequem ao cliente.

2.  Os Estados­Membros devem assegurar que, ao prestarem serviços de investimento diferentes dos referidos no n.º 1, as empresas de investimento solicitam ao cliente ou potencial cliente que lhes forneça informações sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço oferecido ou solicitado, de modo a permitir à empresa determinar se o produto ou o serviço de investimento considerado lhe é adequado. Quando se pondera um pacote de serviços ou produtos nos termos do artigo 24.º, n.º 7, a avaliação deve incidir na eventualidade de cada componente individual, bem como o pacote no seu todo, serem os mais adequados.

Sempre que, com base nas informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior, a empresa de investimento considerar que o produto ou serviço não é adequado ao cliente ou potencial cliente, deve avisá-lo desse facto. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

No caso de os clientes ou clientes potenciais não fornecerem as informações a que se refere o primeiro parágrafo, ou não fornecerem informações suficientes, sobre os seus conhecimentos e experiência, a empresa de investimento deve avisá-los de que não pode  determinar se o produto ou serviço de investimento considerado lhes é adequado. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

3.  Os Estados­Membros devem autorizar as empresas de investimento, quando prestam serviços de investimento que consistam exclusivamente na execução de ordens do cliente ou na sua receção e transmissão, com ou sem serviços auxiliares, com exceção do serviço auxiliar especificado na secção B, ponto 1, do anexo 1, a prestar esses serviços de investimento aos seus clientes sem necessidade de obter as informações ou efetuar a determinação a que se refere o n.º 2, sempre que sejam preenchidas as seguintes condições:

  a) os serviços referem-se a qualquer dos seguintes instrumentos financeiros:
   (i) ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro ou num MTF, quando se tratar de ações de empresas, e excluindo ações em organismos de investimento coletivo não OICVM e ações que integram um instrumento derivado, salvo se o instrumento derivado não aumentar o risco incorrido pelo investidor;
   (ii) obrigações ou outras formas de dívida titularizada, admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro ou num MTF, com exclusão das que integram um instrumento derivado ou uma estrutura que pudesse tornar difícil para um cliente compreender os riscos envolvidos, salvo se o instrumento derivado não aumentar o risco incorrido pelo investidor;
   (iii) instrumentos do mercado monetário, com exclusão dos que incorporem derivados ou uma estrutura que pudesse tornar difícil para um cliente compreender os riscos envolvidos, salvo se o instrumento derivado não aumentar o risco incorrido pelo investidor;
   (iv) ações ou unidades de participação dos OICVM ▌;
   (v) outros instrumentos financeiros não complexos para efeitos do presente número.

Para efeitos do presente número, caso estejam satisfeitos os requisitos e o procedimento previstos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação(44), considera-se um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado;

   b) o serviço ser prestado por iniciativa do cliente ou cliente potencial;
   c) o cliente ou cliente potencial ter sido claramente informado de que, na prestação desse serviço, a empresa de investimento não é obrigada a determinar a adequação do instrumento ou serviço prestado ou oferecido e de que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente das normas de conduta relevantes. Este aviso pode ser feito em formato normalizado;
   d) a empresa de investimento cumprir as obrigações previstas no artigo 23.º.

4.  A empresa de investimento deve criar um registo que inclua o documento ou os documentos acordados entre a empresa e o cliente nos quais se enunciam os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como as demais condições em que a empresa prestará serviços ao cliente. Os direitos e obrigações das partes no contrato podem ser incluídos por referência a outros documentos ou diplomas legais.

5.  O cliente deve receber da empresa de investimento relatórios adequados, num suporte duradouro, sobre o serviço prestado aos seus clientes. Esses relatórios devem conter comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros envolvidos e a natureza dos serviços prestados ao cliente e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente. Ao prestar consultoria de investimento a clientes não profissionais, a empresa de investimento deve facultar ao cliente um registo, em suporte duradouro, especificando, pelo menos, os objetivos do cliente, a recomendação e o modo como o aconselhamento prestado corresponde às características pessoais do cliente. Quando uma empresa de investimento presta serviços de gestão discricionária de carteiras e quando uma empresa de investimento que presta serviços de consultoria de investimento informa o cliente da entrega de uma avaliação periódica da adequação, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea d), deve informá-lo da frequência da avaliação e da correspondente comunicação, devendo o relatório incluir informações sobre o desempenho dos produtos de investimento pertinentes e, sempre que sejam prestados serviços de consultoria de investimento ou de gestão discricionária de carteiras, uma avaliação atualizada da adequação dos referidos produtos de investimento.

6.  São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a assegurar que as empresas de investimento satisfazem os princípios estabelecidos nos n.os 1 a 5, aquando da prestação de serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes. Esses atos delegados devem, nomeadamente, especificar os critérios para a avaliação de conhecimentos e competências prevista no n º 1 e ter em conta:

   a) A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações;
   b) A natureza dos produtos financeiros oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros e depósitos bancários referidos no artigo 1.º, n.º 2 ;
   c) A natureza do cliente ou cliente potencial (cliente não profissional ou cliente profissional) ou, no caso do n.º 5, a sua classificação como contrapartes elegíveis.

7.  A ESMA elaborará, até [...](45), e atualizará periodicamente, orientações para a avaliação dos instrumentos financeiros que integram uma estrutura que torna difícil para o cliente compreender os riscos envolvidos em conformidade com o n.º 3, alínea a).

Artigo 26.º

Prestação de serviços através de outra empresa de investimento

Os Estados­Membros devem autorizar qualquer empresa de investimento que receba, por intermédio de outra empresa de investimento, instruções no sentido de executar serviços de investimento ou auxiliares em nome de um cliente a basear-se nas informações respeitantes ao cliente que lhe forem transmitidas pela empresa que transmitiu as instruções. A empresa de investimento que transmitir as instruções fica responsável pelo caráter exaustivo e exato das informações transmitidas.

A empresa de investimento que receba instruções para prestar serviços em nome de um cliente deste modo deve, além disso, poder basear-se em quaisquer recomendações relativas ao serviço ou transação que tenham sido fornecidas ao cliente por outra empresa de investimento. A empresa de investimento que transmitir as instruções fica responsável pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.

A empresa de investimento que receba instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra empresa de investimento continua a ser responsável pela conclusão do serviço ou transação, com base nessas informações ou recomendações, de acordo com as disposições relevantes do presente título.

Artigo 27.º

Obrigação de executar as ordens nas condições mais favoráveis para o cliente

1.  Os Estados­Membros devem exigir às empresas de investimento que tomem todas as medidas necessárias para obter, na execução das ordens, o melhor resultado possível em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem. Em todo o caso, sempre que haja uma instrução específica do cliente, a empresa de investimento deve executar a ordem de acordo com a instrução específica.

Sempre que uma empresa de investimento executa uma ordem por conta de um cliente não profissional, o melhor resultado possível será determinado em termos da contrapartida pecuniária global, representada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, que incluirá todas as despesas incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a execução da ordem, incluindo as comissões do espaço ou organização de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.

1-A.  Uma empresa de investimento não deverá receber qualquer pagamento, desconto ou benefício não pecuniário por encaminhar ordens para determinada plataforma de negociação ou para determinado espaço de negociação.

2.  Os Estados­Membros devem requerer que cada plataforma de negociação coloque à disposição do público, sem quaisquer encargos, os dados relativos à qualidade da execução das transações nessa plataforma, pelo menos numa base trimestral, e que na sequência da execução de uma operação em nome do cliente, a empresa de investimento comunique ao cliente, a pedido, o local onde a ordem foi executada. Os relatórios periódicos devem incluir informações sobre preços, rapidez de execução e probabilidade de execução para instrumentos financeiros específicos.

3.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento estabeleçam e apliquem mecanismos eficazes para o cumprimento do n.º 1. Em particular, os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento estabeleçam e apliquem uma política de execução de ordens que lhes permita obter, para as ordens dos seus clientes, o melhor resultado possível de acordo com o n.º 1.

4.  A política de execução de ordens deve incluir, no que respeita a cada classe de instrumentos, informações sobre as diferentes plataformas em que a empresa de investimento executa as ordens dos seus clientes e os fatores que afetam a escolha da plataforma de negociação. Deve incluir, no mínimo, as plataformas de negociação que possibilitam à empresa de investimento obter consistentemente o melhor resultado possível para a execução das ordens dos clientes.

Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento prestem informações adequadas aos seus clientes sobre a sua política de execução de ordens. Essas informações devem explicar claramente, com um pormenor suficiente e de uma forma que seja facilmente compreensível para os clientes, o modo como as ordens irão ser executadas pela empresa para o seu cliente.

Os Estados­Membros devem exigir que, caso a política de execução de ordens preveja a possibilidade de as ordens do cliente poderem ser executadas fora de um mercado regulamentado, MTF ou OTF, a empresa de investimentos informe, em particular, os seus clientes ou clientes potenciais sobre essa possibilidade. Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento obtenham o consentimento expresso dos seus clientes antes de darem execução às suas ordens fora de um mercado regulamentado, MTF ou OTF. As empresas de investimento podem obter esse assentimento sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada transação.

4-A.  Os Estados­Membros devem requerer às empresas de investimento que sintetizem e tornem públicas, com uma periodicidade trimestral e para cada classe de instrumentos financeiros, as cinco melhores plataformas de negociação onde executaram ordens dos clientes no trimestre anterior e dados sobre a qualidade da execução obtida.

5.  Os Estados­Membros devem exigir às empresas de investimento que controlem a eficácia dos seus mecanismos de execução de ordens e da sua política de execução de ordens, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais deficiências. Em particular, devem avaliar periodicamente se as plataformas de negociação incluídas na política de execução de ordens proporcionam o melhor resultado possível para o cliente ou se devem fazer alterações aos seus mecanismos de execução. Se for esse o caso, a avaliação deve também atender às alterações que é necessário fazer à política de execução de ordens, à luz das informações publicadas nos termos dos n.os 2 e 4-A. Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento notifiquem os seus clientes de quaisquer alterações de fundo dos seus mecanismos de execução de ordens ou da sua política de execução de ordens.

6.  Os Estados­Membros devem exigir das empresas de investimento que possam demonstrar aos seus clientes, a pedido destes, que executaram as suas ordens em conformidade com a política de execução da empresa e com as disposições do presente artigo.

7.  São conferidos à Comissão poderes para adotar, com base em atos delegados em conformidade com o artigo 94.º, relativamente:

   a) Aos critérios para determinar a importância relativa dos diferentes fatores que, nos termos do n.º 1, podem ser tidos em conta para determinar o melhor resultado possível tendo em conta o volume e o tipo de ordem e a natureza do cliente (cliente não profissional ou cliente profissional);
   b) Aos fatores que podem ser tidos em consideração por uma empresa de investimento ao rever os seus mecanismos de execução e as circunstâncias em que se poderão justificar alterações a esses mecanismos. Em particular, os fatores para determinar quais as plataformas que permitem às empresas de investimento obterem consistentemente o melhor resultado possível para a execução das ordens dos clientes;
   c) À natureza e ao âmbito das informações a fornecer aos clientes quanto às suas políticas de execução, nos termos do n.º 4.

8.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:

   a) o conteúdo específico, o formato e a periodicidade dos dados relacionados com a qualidade da execução a publicar em conformidade com o n.º 2, tendo em conta o tipo de plataformas de negociação e o tipo de instrumento financeiro em causa;
   b) o conteúdo e o formato das informações a publicar pelas empresas de investimento em conformidade com o n.º 5, segundo parágrafo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […](46).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 28.º

Regras relativas ao tratamento das ordens dos clientes

1.  Os Estados­Membros devem exigir às empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome dos clientes que implementem procedimentos e mecanismos que lhes permitam uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens de cada cliente, relativamente às ordens de outros clientes ou aos interesses de negociação da empresa de investimento.

Esses procedimentos ou mecanismos devem permitir a execução de ordens comparáveis dos clientes, na ausência de outras diferenças, segundo a ordem da sua receção pela empresa de investimento.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que, no caso de ordens com limites dadas por clientes, relativas a ações admitidas à negociação num mercado regulamentado, que não sejam executadas de imediato nas condições prevalecentes no mercado, as empresas de investimento tomem as medidas necessárias para permitir a sua execução tão rápida quanto possível, dando imediatamente publicidade a essas ordens com limites de forma facilmente acessível aos outros participantes no mercado, a menos que o cliente lhe dê instruções expressas em contrário. Os Estados­Membros podem determinar que as empresas de investimento cumpram esta obrigação transmitindo a ordem do cliente a um mercado regulamentado ou a um MTF. Os Estados­Membros devem prever a possibilidade de as autoridades competentes dispensarem do cumprimento da obrigação de tornar pública uma ordem com limites cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado, determinado nos termos do artigo  4.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR].

3.  São conferidos à Comissão poderes para adotar com base em atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, medidas que definam nomeadamente:

   (a) As condições e a natureza dos procedimentos e mecanismos destinados a obter uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens dos clientes, bem como as situações ou os tipos de transações relativamente às quais é razoável que as empresas de investimento renunciem a uma execução pronta com o fim de obter condições mais favoráveis para os seus clientes;
   (b) Os diferentes critérios para determinar se se pode considerar que uma empresa de investimento satisfez a sua obrigação de divulgar junto do mercado as ordens com limites, dadas por clientes, não imediatamente executáveis.

Artigo 29.º

Obrigações das empresas de investimento que nomeiam agentes vinculados

1.  Os Estados­Membros permitem a uma empresa de investimento nomear agentes vinculados para efeitos da promoção dos serviços da empresa de investimento, da angariação de serviços ou da receção de ordens de clientes ou clientes potenciais e sua transmissão, da colocação de instrumentos financeiros e da prestação de aconselhamento no que diz respeito aos instrumentos ou serviços financeiros oferecidos por essa empresa de investimento.

2.  Os Estados­Membros devem determinar que, caso uma empresa de investimento decida nomear um agente vinculado, deve assumir a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão desse agente vinculado, sempre que atue em nome da empresa. Os Estados­Membros devem exigir à empresa de investimento que assegure que um agente vinculado revele a qualidade em que atua e a empresa que representa, sempre que contacte ou antes de efetuar operações com qualquer cliente ou cliente potencial.

Os Estados­Membros proíbem os agentes vinculados registados no seu território de processar numerário e/ou instrumentos financeiros dos clientes.

Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento controlem as atividades dos seus agentes vinculados de modo a garantir que aquelas empresas continuam a cumprir  o disposto na presente diretiva sempre que atuem através de agentes vinculados.

3.  Os agentes vinculados devem ser inscritos no registo público do Estado-Membro em que estão estabelecidos. A ESMA deve publicar no seu sítio Web referências ou hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do presente artigo pelos Estados­Membros que permitem que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados.

Os Estados­Membros devem assegurar que os agentes vinculados só são admitidos a esse registo público quando tiverem demonstrado que têm a suficiente idoneidade e possuem as competências e os conhecimentos gerais, comerciais e profissionais adequados, que lhes permitam prestar o serviço de investimento ou qualquer outro serviço auxiliar e comunicar de forma precisa todas as informações relevantes relativas ao serviço proposto ao cliente ou ao cliente potencial.

Os Estados­Membros podem decidir que as empresas de investimento, sob controlo adequado, possam verificar, no lugar das autoridades competentes, se os agentes vinculados que nomearam são pessoas que têm a idoneidade suficiente e possuem os conhecimentos referidos no terceiro parágrafo.

O registo deve ser atualizado regularmente. Deve estar à disposição do público para consulta.

4.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento que nomeiam agentes vinculados tomem as medidas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que as atividades do agente vinculado, não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, possam ter sobre as atividades por ele exercidas em nome da empresa de investimento.

Os Estados­Membros podem autorizar as autoridades competentes a colaborar com as empresas de investimento e as instituições de crédito, as respetivas associações e outras entidades para efeitos de registo dos agentes vinculados e do controlo do cumprimento dos requisitos do n.º 3 por parte dos agentes vinculados. Em particular, os agentes vinculados podem ser registados por uma empresa de investimento, instituição de crédito ou respetivas associações e outras entidades sob a supervisão da autoridade competente.

5.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento apenas nomeiem agentes vinculados inscritos nos registos públicos referidos no n.º 3.

5-A.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento comuniquem aos agentes vinculados que nomeiem informações atualizadas sobre o produto de investimento e o mercado-alvo, tal como determina o artigo 24.º, n.º 1, e garantam que o agente vinculado transmita ao cliente as informações requeridas ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 3.

6.  Os Estados­Membros podem reforçar os requisitos previstos no presente artigo ou acrescentar outros requisitos aplicáveis aos agentes vinculados inscritos no seu registo público.

Artigo 30.º

Transações efetuadas com contrapartes elegíveis

1.  Os Estados­Membros devem assegurar-se de que as empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome de clientes e/ou a negociar por conta própria e/ou a receber e transmitir ordens possam suscitar ou efetuar transações com contrapartes elegíveis sem serem obrigadas a cumprir, no que diz respeito a essas transações ou a serviços auxiliares diretamente relacionados com essas transações, as obrigações previstas no artigo 24.º (com exceção do n.º 3), artigo 25.º (com exceção do n.º 5), artigo 27.º e artigo 28.º, n.º 1.

Os Estados­Membros asseguram que, no quadro da sua relação com as contrapartes elegíveis, as empresas de investimento atuam de modo honesto, equitativo e profissional e comunicam de forma correta, clara e sem induzir em erro, tendo em conta a natureza da contraparte elegível e das suas atividades.

2.  Os Estados­Membros devem reconhecer como contrapartes elegíveis, para efeitos do presente artigo, as empresas de investimento, as instituições de crédito, as empresas de seguros, os OICVM e as respetivas sociedades gestoras, os fundos de pensões e as respetivas sociedades gestoras, outras instituições financeiras autorizadas ou regidas pela legislação da União Europeia ou pela legislação nacional de um Estado-Membro, as empresas isentas da aplicação da presente diretiva nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea k), os governos nacionais e os serviços correspondentes, incluindo os organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, os bancos centrais e as organizações supranacionais.

A classificação como contraparte elegível nos termos do primeiro parágrafo não prejudica o direito de essas entidades serem tratadas, a seu pedido, quer no quadro de um acordo geral, quer em relação a cada transação, como clientes cujas relações com a empresa de investimento se regem pelos artigos 24.º, 25.º,  27.º e 28.º.

3.  Os Estados­Membros podem igualmente reconhecer como contrapartes elegíveis outras empresas que satisfazem requisitos proporcionados estabelecidos previamente, incluindo limiares quantitativos. No caso de uma transação em que as contrapartes potenciais estão localizadas em jurisdições diferentes, a empresa de investimento acatará o estatuto da outra empresa, tal como definido pela lei ou outras disposições do Estado-Membro em que essa empresa se encontra estabelecida.

Os Estados­Membros devem assegurar que a empresa de investimento, quando efetua transações nos termos do n.º 1 com essas empresas, obtém uma confirmação expressa junto da contraparte potencial de que concorda em ser tratada como contraparte elegível. Os Estados­Membros devem autorizar a empresa de investimento a obter essa confirmação, quer sob a forma de um acordo geral, quer em relação a cada transação.

4.  Os Estados­Membros podem reconhecer como contrapartes elegíveis entidades de países terceiros equivalentes às categorias de entidades mencionadas no n.º 2.

Os Estados­Membros podem também reconhecer como contrapartes elegíveis empresas de países terceiros tais como as referidas no n.º 3, nas mesmas condições e sujeitas aos mesmos requisitos que os estabelecidos no n.º 3.

5.  São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º a fim de especificar as  medidas que definam:

   a) Os procedimentos para requerer tratamento como clientes nos termos do n.º 2;
   b) Os procedimentos para obtenção da confirmação expressa das contrapartes potenciais nos termos do n.º 3;
   c) Os requisitos proporcionados estabelecidos previamente, incluindo os limiares quantitativos que permitirão considerar uma empresa como contraparte elegível ao abrigo do n.º 3.

Secção 3

Transparência e integridade dos mercados

Artigo 31.º

Controlo do cumprimento das regras do MTF ou do OTF  e de outras obrigações legais

1.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ou OTF  instituam e mantenham mecanismos e procedimentos eficazes, relevantes para o MTF ou OTF, para o controlo regular do cumprimento das suas regras pelos seus utilizadores ou clientes. Os Estados­Membros devem certificar-se de que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou OTF controlem as ordens colocadas e canceladas, bem como as transações efetuadas pelos seus utilizadores ou clientes  através dos seus sistemas, por forma a identificar violações a essas regras, condições de negociação suscetíveis de perturbar os mercados ou comportamentos suscetíveis de envolver abuso de mercado, devendo igualmente pôr em prática os recursos necessários à garantia de que tal fiscalização seja eficaz.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ou OTF  notifiquem à autoridade competente violações significativas das suas regras ou condições de negociação suscetíveis de perturbar os mercados ou comportamentos suscetíveis de envolver abuso de mercado. Os Estados­Membros devem exigir também que as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF ou OTF  forneçam sem demora as informações relevantes à autoridade competente para a investigação e a ação penal contra os abusos de mercados e lhe prestem toda a assistência na investigação e a ação penal contra os abusos de mercados ocorridos nos ou por intermédio dos seus sistemas.

Artigo 32.º

Suspensão e retirada de instrumentos da negociação num MTFou num OTF

1.  Sem prejuízo do direito de a autoridade competente, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alíneas d) e e), , requerer a suspensão ou retirada de um instrumento da negociação, o operador de um MTF ou de um OTF pode suspender ou retirar da negociação um instrumento que tenha deixado de satisfazer as regras do MTF ou do OTF, a menos que tal medida seja suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao regular funcionamento do mercado.

Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF, que suspendam ou retirem da negociação um instrumento financeiro, tornem pública a sua decisão, a comuniquem aos mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro e transmitam as informações relevantes à autoridade competente. Esta autoridade informa as autoridades competentes dos demais Estados­Membros. Se a suspensão ou a retirada se ficar a dever à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro, a autoridade competente, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, deve exigir que os outros mercados regulamentados, MTF e OTF ou qualquer outro mecanismo de negociação do mesmo instrumento financeiro também suspendam ou retirem, tão depressa quanto possível, o instrumento financeiro da negociação. Os Estados­Membros devem exigir que os outros mercados regulamentados, MTF e OTF comuniquem a sua decisão à sua autoridade competente e a todos os mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro, incluindo uma explicação caso tenha sido decidido não suspender ou retirar o instrumento financeiro da negociação.

2.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato e o calendário das comunicações e a publicação referida no n.º 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](47).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.  São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, para elaborar uma lista das situações específicas que impliquem prejuízos significativos para os interesses dos investidores, a fim de:

   a) especificar a noção de «tão depressa quanto possível» e o funcionamento ordenado do mercado interno a que se referem os n.os 1 e 2;
   b) ▌determinar as questões relativas à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro a que se refere o n.º 1, incluindo o necessário processo de levantamento da suspensão da negociação de determinado instrumento financeiro.
  

Artigo 34.º

Cooperação e intercâmbio de informações respeitantes aos MTF e OTF

1.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou OTF informem imediatamente as empresas de investimento e os operadores de mercado de outros MTF, OTF e mercados regulamentados do seguinte:

   a) condições de negociação desregradas ▌; e
   c) perturbações do sistema
  

relativamente a um instrumento financeiro.

1-A.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF que identifiquem uma conduta passível de indiciar um comportamento abusivo, na aceção do Regulamento (UE) n.º …/… [MAR], informem imediatamente a autoridade competente, na aceção do artigo 16.º do referido Regulamento, ou o organismo ao qual foram delegadas as missões da autoridade competente, nos termos do disposto no artigo 17.º do supracitado Regulamento, a fim de facilitar uma fiscalização de todos os mercados em tempo real.

2.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as circunstâncias específicas que desencadeiam um requisito de apresentação de informações, tal como referido no n.º 1.

A ESMA apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até(48).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Secção 4

Mercados das PME

Artigo 35.º

Mercados das PME em crescimento

1.  Os Estados­Membros preveem que o operador de um MTF possa solicitar à sua autoridade competente do país de origem o registo do MTF como mercado das PME em crescimento.

2.  Os Estados­Membros devem prever que a autoridade competente do país de origem possa registar o MTF como um mercado das PME em crescimento, se a autoridade competente receber o pedido referido no n.º 1 e se considerar que as exigências estabelecidas no n.º 3 estão respeitadas em relação ao MTF.

3.  O MTF está sujeito a regras, sistemas e procedimentos eficazes que garantem o respeito do seguinte:

   a) a maioria dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado são pequenas e médias empresas;
   b) estão estabelecidos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos financeiros de emitentes no mercado;
   c) existe suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem uma apreciação informada da decisão de investir em instrumentos, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos da Diretiva 2003/71/CE ▌forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão à negociação;
   d) são apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua por ou em nome de um emitente no mercado, por exemplo relatórios anuais objeto de auditoria;
   e) os emitentes no mercado e as pessoas com responsabilidades diretivas no emitente e as pessoas a elas estreitamente associadas respeitam os requisitos relevantes que lhes são aplicáveis ao abrigo do Regulamento UE n.º …/… [MAR];
   f) a armazenagem e a divulgação ao público de informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado;
   g) existência de sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar abusos de mercado nesse mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/…. [MAR].

4.  Os critérios do n.º 3 não prejudicam o cumprimento pelo operador do MTF de outras obrigações previstas na presente diretiva, que sejam pertinentes para o funcionamento dos MTF. Também não impedem que o operador do MTF imponha requisitos suplementares para além dos especificados nesse número.

5.  Os Estados­Membros devem prever a possibilidade de a autoridade competente do país de origem retirar do registo um MTF inscrito como mercado das PME em crescimento em qualquer dos seguintes casos:

   a) o operador do mercado solicita a retirada do registo;
   b) os requisitos constantes do n.º 3 deixam de ser respeitados em relação ao MTF.

6.  Os Estados­Membros exigem que, no caso de a autoridade competente do país de origem registar ou retirar do registo um MTF inscrito como mercado das PME em crescimento ao abrigo do presente artigo, notifica o mais rapidamente possível à ESMA esse facto. A ESMA publica no seu sítio Web a lista dos mercados das PME em crescimento, mantendo-a atualizada.

7.  Os Estados­Membros exigem que, no caso de um instrumento financeiro de um emitente ser admitido à negociação num mercado das PME em crescimento, o instrumento financeiro só possa ser igualmente negociado noutro mercado das PME em crescimento com o consentimento expresso do emitente. Neste caso, no entanto, o emitente não fica sujeito a qualquer obrigação no que diz respeito ao governo da sociedade ou à publicação inicial, contínua ou ad hoc relativamente ao último mercado das PME em crescimento.

8.  São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, especificando mais pormenorizadamente os requisitos estabelecidos no n.º 3. As medidas têm em conta a necessidade de os requisitos assegurarem elevados níveis de proteção dos investidores e promoverem a sua confiança nestes mercados, minimizando ao mesmo tempo os encargos administrativos para os emitentes no mercado.

CAPÍTULO III

DIREITOS DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Artigo 36.º

Liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que qualquer empresa de investimento autorizada e sujeita à supervisão das autoridades competentes de outro Estado-Membro nos termos da presente diretiva e, no que diz respeito às instituições de crédito, da Diretiva  2006/48/CE, possa prestar livremente serviços e/ou atividades de investimento, bem como serviços auxiliares, no respetivo território, desde que esses serviços ou atividades sejam abrangidos pela sua autorização. Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou uma atividade de investimento.

Os Estados­Membros não devem impor quaisquer requisitos adicionais a essas empresas de investimento ou instituições de crédito no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente diretiva.

2.  Qualquer empresa de investimento que pretenda prestar serviços ou exercer atividades no território de outro Estado-Membro pela primeira vez, ou que pretenda alterar o leque de serviços prestados ou atividades exercidas, deve transmitir as seguintes informações à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem:

   (a) O Estado-Membro em que pretende operar;
   (b) Um programa de atividades onde refira nomeadamente os serviços e/ou atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que pretende executar e se pretende recorrer a agentes vinculados no território dos Estados­Membros em que tenciona prestar serviços. Caso uma empresa de investimento pretenda utilizar agentes vinculados, comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a identidade desses agentes vinculados.

Caso a empresa de investimento tencione recorrer a agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, no prazo de um mês a contar da receção das informações, a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer para a prestação de serviços  nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica essas informações. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, no prazo de um mês a contar da receção dessas informações, enviá-las à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 83.º, n.º 1. A empresa de investimento pode então iniciar a prestação do serviço ou serviços de investimento em questão no Estado-Membro de acolhimento.

4.  Caso se verifique uma alteração de quaisquer dos elementos transmitidos nos termos do n.º 2, a empresa de investimento notifica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de a implementar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessas alterações.

5.  Qualquer instituição de crédito que pretenda prestar serviços ou exercer atividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares, de acordo com o n.º 1, através de agentes vinculados, comunica à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a identidade desses agentes.

No caso de a instituição de crédito pretender utilizar agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição de crédito comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.º n.º 1, no prazo de um mês a contar da receção das informações, a identidade dos agentes vinculados que a instituição de crédito tenciona utilizar para a prestação de serviços nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento publica essas informações.

6.  Os Estados­Membros devem autorizar, sem quaisquer requisitos administrativos ou legais suplementares, as empresas de investimento e os operadores de mercado de outros Estados­Membros que operam MTF e OTF  a instalarem mecanismos adequados no seu território para permitir o acesso aos seus sistemas, bem como a sua utilização, por parte de utilizadores remotos ou participantes estabelecidos no seu território.

7.  A empresa de investimento ou operador de mercado que opera um MTF deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem qual o Estado-Membro onde tenciona instalar esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem do MTF deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro onde o MTF tenciona instalar tais mecanismos.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem do MTF deve comunicar, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, a identidade dos membros ou participantes do MTF estabelecidos nesse Estado-Membro.

8.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.ºs 2, 4 e 7.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […](49).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

9.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016].

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 37.º

Estabelecimento de uma sucursal

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que possam ser prestados serviços e/ou exercidas atividades de investimento e a oferta de serviços auxiliares nos respetivos territórios em conformidade com a presente diretiva e com a Diretiva  2006/48/CE, através do estabelecimento de uma sucursal, desde que esses serviços e atividades estejam abrangidos pela autorização concedida à empresa de investimento ou à instituição de crédito no Estado-Membro de origem. Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou uma atividade de investimento.

Os Estados­Membros não devem impor quaisquer requisitos adicionais, com exceção dos especificados no n.º 8, em matéria de organização e funcionamento de sucursais nos domínios abrangidos pela presente diretiva.

2.  Os Estados­Membros devem exigir a qualquer empresa de investimento que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro que notifique previamente esse facto à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo-lhe as seguintes informações:

   a) Os Estados­Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;
   b) Um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e/ou atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer e a estrutura organizativa da sucursal, indicando se esta tenciona recorrer a agentes vinculados e a identidade desses agentes;
   c) O endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos;
   d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

Caso a empresa de investimento recorra a um agente vinculado estabelecido num Estado-Membro fora do seu Estado-Membro de origem, este agente vinculado será equiparado a uma sucursal e sujeito às disposições da presente diretiva aplicáveis às sucursais.

3.  No prazo de três meses a contar da receção de todas as informações referidas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto nos termos do artigo 83.º, n.º 1, e informar desse facto a empresa de investimento interessada, exceto se, tendo em conta as atividades previstas, existirem razões para ter dúvidas relativamente à adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da empresa de investimento.

4.  Para além das informações referidas no n.º 2, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fornecer à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento esclarecimentos sobre o sistema de indemnização dos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro, nos termos da Diretiva 97/9/CE. Caso se verifique uma alteração relativamente a essas informações, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento desse facto.

5.  Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa recusa à empresa de investimento em causa, no prazo de três meses a contar da data de receção de todas as informações.

6.  Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou na falta de qualquer comunicação dessa autoridade no prazo máximo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, a sucursal pode ser constituída e dar início às suas atividades.

7.  Qualquer instituição de crédito que pretenda utilizar um agente vinculado estabelecido num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem para prestar serviços e/ou exercer atividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares, em conformidade com a presente diretiva, deve notificar a autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem.

Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro de origem tiver razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira de uma instituição de crédito, deve, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações, comunicar essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, e informar a instituição de crédito em causa em conformidade.

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações.

Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou na falta de qualquer comunicação dessa autoridade no prazo máximo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, o agente vinculado pode dar início às suas atividades. Este agente vinculado fica sujeito às disposições da presente diretiva aplicáveis às sucursais.

8.  A autoridade competente do Estado-Membro onde se situa a sucursal deve assumir a responsabilidade por garantir que os serviços fornecidos pela sucursal no seu território respeitam as obrigações estabelecidas nos artigos 24.º, 25.º, , 27.º e 28.º da presente diretiva e nos artigos 13.º a 23.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR]  , bem como nas medidas adotadas em conformidade com estas disposições.

A autoridade competente do Estado-Membro onde se situa a sucursal tem o direito de verificar os procedimentos adotados pela sucursal e de exigir as alterações estritamente necessárias para permitir à autoridade competente aplicar as obrigações impostas nos artigos 24.º, 25.º,  27.º e 28.º da presente diretiva e nos artigos 13.º a 23.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR]  , bem como as medidas adotadas em conformidade com estas disposições em relação aos serviços prestados e/ou às atividades exercidas pela sucursal no seu território.

9.  Cada Estado-Membro deve assegurar que, sempre que uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro tenha estabelecido uma sucursal no seu território, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dessa empresa de investimento pode, no exercício das suas competências e após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder a verificações no local relativamente a essa sucursal.

10.  Em caso de alteração do conteúdo de qualquer das informações notificadas nos termos do n.º 2, a empresa de investimento comunica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de a implementar. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve ser também informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

11.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.ºs 2, 4 e 10.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […](50).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

12.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.ºs 3 e 10.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até [31 de Dezembro de 2016].

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 38.º

Acesso aos mercados regulamentados

1.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento de outros Estados­Membros, que estejam autorizadas a executar ordens de clientes ou a negociar por conta própria, tenham o direito de se tornar membros dos mercados regulamentados estabelecidos no seu território ou de ter acesso a esses mercados, segundo uma das seguintes modalidades:

   a) Diretamente, através da criação de sucursais nos Estados­Membros de acolhimento;
   b) Tornando-se membros remotos do mercado regulamentado ou tendo acesso remoto ao mercado regulamentado, sem terem de se estabelecer no Estado-Membro de origem desse mercado, se os procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa não exigirem uma presença física para a conclusão das transações no mercado.

2.  Os Estados­Membros não devem impor às empresas de investimento que exerçam o direito previsto no n.º 1 quaisquer requisitos regulamentares ou administrativos adicionais, no que diz respeito às matérias objeto da presente diretiva.

Artigo 39.º

Acesso aos sistemas de contraparte central, compensação e liquidação e direito de designar o sistema de liquidação

1.  Os Estados­Membros devem exigir que as empresas de investimento de outros Estados­Membros tenham o direito de acesso aos sistemas de contraparte central, compensação e liquidação no seu território para efeitos da conclusão ou organização da conclusão de transações em instrumentos financeiros.

Os Estados­Membros devem exigir que o acesso das referidas empresas de investimento a esses sistemas seja sujeito aos mesmos critérios não discriminatórios, transparentes e objetivos que se aplicam aos participantes locais. Os Estados­Membros não devem restringir a utilização desses sistemas à compensação e liquidação de transações em instrumentos financeiros, efetuadas num mercado regulamentado, MTF ou OTF  situado no seu território.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados situados no seu território ofereçam a todos os seus membros ou participantes o direito de designarem o sistema de liquidação de transações em instrumentos financeiros efetuadas nesses mercados regulamentados, sob reserva das seguintes condições:

   a) A existência de ligações e acordos entre o sistema de liquidação designado e todos os sistemas ou infraestruturas necessários para assegurar a liquidação eficiente e económica da transação em causa;
   b) O reconhecimento, por parte da autoridade competente responsável pela supervisão do mercado regulamentado, de que as condições técnicas para a liquidação de transações concluídas no mercado regulamentado, através de um sistema de liquidação diferente do designado pelo mercado regulamentado, permitem o funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados financeiros.

Esta apreciação da autoridade competente do mercado regulamentado não prejudica as competências dos bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de liquidação ou de outras autoridades supervisoras desses sistemas. A autoridade competente deve ter em conta a superintendência/supervisão já exercida por essas instituições por forma a evitar uma duplicação desnecessária do controlo.

Artigo 40.º

Disposições relativas aos acordos de contraparte central, compensação e liquidação no que respeita aos MTF

1.  Os Estados­Membros não devem impedir as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF de estabelecerem acordos adequados com uma contraparte central, uma câmara de compensação ou um sistema de liquidação de outro Estado-Membro, tendo em vista a prestação de compensação e/ou de liquidação de algumas ou de todas as transações efetuadas por participantes do mercado através dos seus sistemas.

2.  A autoridade competente das empresas de investimento e dos operadores de mercado que operam um MTF não pode opor-se à utilização de sistemas de contraparte central, câmaras de compensação e/ou de liquidação situados noutro Estado-Membro, a menos que possa demonstrar que essa oposição é necessária para preservar o funcionamento ordenado desse MTF e tendo em conta as condições estabelecidas para os sistemas de liquidação no artigo 39.º, n.º 2.

Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária dos controlos, a autoridade competente terá em conta a superintendência e supervisão do sistema de compensação e liquidação já exercida pelos correspondentes bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensação e de liquidação, ou por outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços por empresas de países terceiros

Secção 1

Prestação de serviços ou atividades mediante o estabelecimento de uma sucursal

Artigo 41.º

Estabelecimento de uma sucursal

1.  Os Estados­Membros devem exigir que uma empresa de um país terceiro, que pretende prestar serviços ou realizar atividades de investimento, em conjunto com a oferta de serviços auxiliares, no seu território, através de uma sucursal, obtenha uma autorização prévia das autoridades competentes desses Estados­Membros, em conformidade com as seguintes disposições:

   a) a Comissão adotou uma decisão em conformidade com o n.º 3;
   b) a prestação dos serviços para os quais a empresa do país terceiro solicita autorização está sujeita a autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a empresa requerente está devidamente autorizada. O país terceiro onde está estabelecida a empresa desse país não deve estar incluído na lista dos países e territórios não cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
   c) são aplicadas modalidades de cooperação, que incluem disposições que regem o intercâmbio de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre as autoridades competentes do Estado-Membro em que a sucursal deverá ficar sediada e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida;
   d) um capital inicial suficiente à livre disposição da sucursal;
   e) são nomeadas uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão da sucursal que respeitam os requisitos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1;
   f) o país terceiro em que a empresa do país terceiro está estabelecida assinou um acordo com o Estado-Membro em que a sucursal deverá ser criada, que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais;
   g) a empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE aquando da autorização.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que as instituições financeiras de países terceiros que pretendam prestar serviços ou exercer atividades de investimento, em conjunto com a oferta de serviços auxiliares, aos clientes não profissionais ou aos clientes profissionais, na aceção da Secção II do anexo II, no território desses Estados­Membros devem estabelecer uma sucursal na União Europeia.

3.  A Comissão adota uma decisão em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 95.º, n.º 2, em relação a um país terceiro, indicando se o regime jurídico e de supervisão desse país terceiro assegura que as empresas nele autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos com efeito equivalente aos requisitos estabelecidos na presente diretiva, no Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] e na Diretiva 2006/49/CE e nas suas medidas de execução e se esse país terceiro prevê um reconhecimento recíproco equivalente ao do quadro prudencial aplicável a empresas de investimento autorizadas em conformidade com a presente diretiva.

O quadro prudencial e de supervisão de um país terceiro pode ser considerado como produzindo um efeito equivalente caso satisfaça todas as seguintes condições:

   a) as empresas que prestam serviços e exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a autorização e a uma supervisão do respeito das suas obrigações numa base contínua;
   b) as empresas que prestam serviços e exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos de capital suficiente e a requisitos adequados aplicáveis aos acionistas e membros do seu órgão de direção;
   c) as empresas que prestam serviços e atividades de investimento estão sujeitas a requisitos organizacionais adequados no domínio das funções de controlo interno;
   d) o quadro jurídico garante a transparência e integridade dos mercados mediante a prevenção de abusos de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

Nos termos do presente número, a Comissão pode limitar a sua decisão às empresas de investimento ou aos operadores de mercado que prestem um ou mais serviços de investimento específicos ou realizem uma ou mais atividades de investimento específicas em relação a um ou mais instrumentos financeiros.

Neste caso, uma empresa de um país terceiro pode ser autorizada, para efeitos do n.º 1, se pertencer a uma categoria abrangida pela decisão da Comissão.

4.  A empresa do país terceiro referida no n.º 1 deve apresentar o seu pedido à autoridade competente do Estado-Membro em que pretende estabelecer uma sucursal após a adoção pela Comissão da decisão que determina que o enquadramento jurídico e de supervisão do país terceiro em que a empresa desse país está autorizada é equivalente aos requisitos constantes no n.º 3.

Artigo 42.º

Obrigação de fornecer informações

Uma empresa de um país terceiro que pretenda obter a autorização para a prestação de quaisquer serviços ou o exercício de atividades de investimento, em conjunto com a oferta de serviços auxiliares, no território de um Estado-Membro, deve fornecer à autoridade competente desse Estado-Membro as seguintes informações:

   a) a designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa. Quando existir mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre os respetivos domínios de competência;
   b) todas as informações relevantes sobre a empresa (nome, forma jurídica, sede estatutária e endereço, membros do órgão de direção, acionistas relevantes) e um programa de atividades que especifique os serviços e/ou atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
   c) o nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º, n.º 1;
   d) informações sobre o capital inicial à plena disposição da sucursal.

Artigo 43.º

Concessão da autorização

1.  A autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa do país terceiro estabeleceu, ou tenciona estabelecer, a sua sucursal só deve conceder a autorização quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

   a) a autoridade competente certificou-se de que as condições previstas no artigo 41.º estão preenchidas;
   b) a autoridade competente certificou-se de que a sucursal da empresa de um país terceiro será capaz de cumprir as disposições previstas no n.º 2;
   b-A) a autoridade competente certificou-se de que a empresa de um país terceiro pretende fornecer uma proporção significativa de serviços de investimento ou executar uma quantidade significativa das suas atividades de investimento na União Europeia e no Estado-Membro em que procura estabelecer a sua sucursal.

As autoridades competentes informam a empresa de um país terceiro ▌, no prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo, se a autorização foi ou não concedida.

2.  A sucursal da empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o n.º 1 deve dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, n.º 1, ▌30.º, 31.º, 32.º e 34.º da presente diretiva, nos artigos 3.º a 23.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] e nas medidas adotadas por força dessas disposições, devendo estar sujeita à supervisão da autoridade competente do Estado-Membro em que a autorização foi concedida.

Os Estados­Membros não devem impor quaisquer requisitos adicionais em matéria de organização e funcionamento da sucursal nos domínios abrangidos pela presente diretiva.

Artigo 44.º

Prestação de serviços e exercício de atividades noutros Estados­Membros

1.  Uma empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o artigo 43.º pode assegurar os serviços e realizar as atividades abrangidos no âmbito da autorização noutros Estados­Membros da União Europeia, sem necessidade de criação de novas sucursais. Para o efeito, deve comunicar as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está criada:

   a) O Estado-Membro em que pretende operar;
   b) um programa de atividades onde refira nomeadamente os serviços ou atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que pretende prestar ou exercer nesse Estado-Membro.

A autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida deve, no prazo de um mês a contar da receção das informações, enviá-las à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento designada como ponto de contacto, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1. A empresa de um país terceiro pode então iniciar a prestação do serviço ou serviços em causa nos Estados­Membros de acolhimento.

Caso se verifique uma alteração de quaisquer dos elementos comunicados nos termos do primeiro parágrafo, a empresa de um país terceiro deve notificar por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, pelo menos um mês antes de a aplicar. A autoridade competente do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessas alterações.

A empresa deve continuar a estar sujeita à supervisão do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, em conformidade com o artigo 43.º.

2.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:

   a) o conteúdo mínimo das modalidades de cooperação referidas no artigo 41.º, n.º 1, alínea c), a fim de assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro que concede a autorização a uma empresa de um país terceiro possam exercer todos os seus poderes de supervisão ao abrigo da presente diretiva;
   b) o conteúdo pormenorizado do programa de atividades exigido no artigo 42.º, ponto b);
   c) o conteúdo dos documentos relativos à gestão da sucursal exigidos no artigo 42.º, ponto c);
   d) o teor pormenorizado das informações sobre o capital inicial à plena disposição da sucursal, em conformidade com o artigo 42.º, ponto d).

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […](51).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.  A ESMA elaborará projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações e para a notificação prevista nos referidos números.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](52).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.  São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a definir as condições para a avaliação do capital inicial suficiente à plena disposição da sucursal, tendo em conta os serviços ou atividades de investimento assegurados pela sucursal e o tipo de clientes a quem deverão ser prestados.

Secção 2

Registo e revogação das autorizações

Artigo 45.º

Registo

Os Estados­Membros devem registar as instituições financeiras de países terceiros autorizadas em conformidade com o artigo 41.º. O registo deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou atividades que as empresas dos países terceiros estão autorizadas a prestar. Deve ser atualizado regularmente. Todas as autorizações devem ser notificadas à ESMA.

A ESMA deve elaborar uma lista de todas as empresas dos países terceiros autorizadas a prestar serviços e a exercer atividades na União Europeia. Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou atividades que a empresa de um país terceiro está autorizada a prestar e exercer, devendo ser atualizada regularmente. A ESMA deve publicar e atualizar a lista no seu sítio Web.

Artigo 46.º

Revogação da autorização

A autoridade competente que concedeu uma autorização ao abrigo do artigo 43.º pode revogar a autorização concedida a uma empresa de um país terceiro, se essa empresa:

   a) Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;
   b) Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;
   c) Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;
   d) Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente diretiva que regem as condições de funcionamento aplicáveis às empresas de investimento e empresas de países terceiros;
   e) For abrangida por um dos casos em que a legislação nacional, relativamente a questões fora do âmbito da presente diretiva, prevê a revogação da autorização.

Todas as revogações de autorizações devem ser notificadas à ESMA.

As revogações devem ser publicadas na lista prevista no artigo 45.º durante um período de 5 anos.

TÍTULO III

MERCADOS REGULAMENTADOS

Artigo 47.º

Autorização e legislação aplicável

1.  Os Estados­Membros devem reservar a autorização como mercado regulamentado aos sistemas que respeitem o disposto no presente título.

A autorização como mercado regulamentado apenas será concedida quando a autoridade competente se tiver certificado de que tanto o operador de mercado como os sistemas do mercado regulamentado cumprem, pelo menos, os requisitos estabelecidos no presente título.

No caso de um mercado regulamentado que seja uma pessoa coletiva e que seja gerido ou operado por um operador de mercado distinto do próprio mercado regulamentado, os Estados­Membros devem determinar a forma como as diferentes obrigações impostas ao operador de mercado nos termos da presente diretiva serão repartidas entre o mercado regulamentado e o operador de mercado.

O operador do mercado regulamentado deve fornecer todas as informações, incluindo um programa de operações especificando designadamente os tipos de atividade comercial previstos e a estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que o mercado regulamentado instituiu, no momento da autorização inicial, todos os procedimentos necessários para cumprir as obrigações que lhe são impostas por força do presente título.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que o operador do mercado regulamentado exerça as funções relacionadas com a organização e funcionamento do mercado regulamentado sob a supervisão da autoridade competente. Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades competentes controlem regularmente o cumprimento, por parte dos mercados regulamentados, do disposto no presente título. Devem assegurar também que as autoridades competentes controlam o cumprimento contínuo, por parte dos mercados regulamentados, das condições de autorização inicial estabelecidas no presente título.

3.  Os Estados­Membros devem assegurar que o operador do mercado seja responsável por garantir que o mercado regulamentado que gere cumpre com todos os requisitos estabelecidos no presente título.

Os Estados­Membros devem assegurar igualmente que o operador do mercado possa exercer os direitos que correspondem ao mercado regulamentado que gere por força da presente diretiva.

4.  Sem prejuízo de qualquer disposição relevante da Diretiva 2003/6/CE, o direito público que rege a negociação efetuada através dos sistemas de um mercado regulamentado será o do Estado-Membro de origem desse mercado regulamentado.

5.  A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a um mercado regulamentado quando este:

   a) Não fizer uso da autorização no prazo de 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver funcionado durante os seis meses precedentes, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto que a autorização caduque nesses casos;
   b) Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;
   c) Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;
   d) Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições aprovadas nos termos da presente diretiva;
   e) For abrangido por um dos casos em que a legislação nacional prevê a revogação.

6.  A ESMA deve ser notificada de todas as revogações de autorização.

Artigo 48.º

Requisitos para a gestão do mercado regulamentado

1.  Os ▌membros do órgão de direção devem ser sempre suficientemente idóneos, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e consagrar o tempo necessário ao desempenho das suas funções.

Os ▌membros do órgão de direção devem, em especial, cumprir os seguintes requisitos:

   a) afetam o tempo suficiente ao desempenho das suas funções. O número de mandatos que um membro do órgão de direção pode exercer simultaneamente deve ter em consideração as circunstâncias individuais e a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição.

Os membros do órgão de direção de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades não exercem simultaneamente mais do que uma das seguintes combinações de funções:

   (i) um cargo de direção executiva; ou
   (ii) dois cargos de direção não executiva.

Os cargos de direção executiva ou não executiva

   (i) dentro do mesmo grupo,
  (ii) dentro de instituições que
   são membros do mesmo sistema de proteção institucional, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 108.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º .../2012 [CRD IV],
   em que existem participações nos termos do artigo 108.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º .../2012 [CRD IV], ou
   (iii) em empresas (incluindo instituições de índole não financeira), nas quais as instituições detenham uma participação qualificada,
  

são considerados como um único cargo.

  

b)  Os membros do órgão de direção possuem coletivamente um nível adequado de conhecimentos, competências e experiência para poder compreender as atividades do mercado regulamentado e, em especial, os principais riscos envolvidos nessas atividades.

c)  Os membros do órgão de direção devem atuar com honestidade, integridade e independência de espírito, que lhes permitam apreciar e contestar eficazmente as decisões da direção, bem como supervisionar e acompanhar eficazmente a tomada de decisões em matéria de gestão.

Os operadores de mercado afetam os recursos adequados à integração e formação dos membros do órgão de direção.

c-A)  Os membros do órgão de direção garantem o funcionamento de sistemas eficazes de identificação e gestão de conflitos entre o operador de mercado e o mercado regulamentado ou os seus membros e de aplicação e manutenção dos respetivos moldes de funcionamento para separar as diferentes funções empresariais.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que os operadores de um mercado regulamentado criem um comité de nomeação a fim de avaliar a conformidade com o disposto no primeiro parágrafo e apresentar recomendações, se necessário, em função da sua avaliação. O comité de nomeação é composto por membros do órgão de direção que não desempenham qualquer função executiva no operador de mercado em causa.

As autoridades competentes podem autorizar um operador de mercado a não instituir um comité de nomeação distinto, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, desde que seja aplicado um mecanismo alternativo razoavelmente comparável.

Sempre que, em aplicação do direito nacional, o órgão de direção não tenha qualquer competência no processo de nomeação dos seus membros, o presente número não é aplicável.

3.  Os Estados­Membros exigem que os operadores de mercado e os respetivos comités de nomeação, aquando do recrutamento de membros para os órgãos de direção, salvaguardem um conjunto amplo de qualidades e competências.

Em particular:

   a) os operadores de mercado devem praticar uma política de promoção do profissionalismo, da responsabilidade e da dedicação como critérios orientadores do recrutamento de dirigentes, garantindo uma lealdade inquestionável das pessoas nomeadas aos interesses da instituição;
   b) as empresas de investimento devem também tomar medidas concretas tendentes a assegurar uma representação mais equilibrada nos conselhos de administração, tais como a formação dos comités de nomeação, a criação de listas de candidatos competentes e a introdução de um processo de nomeação em que figure, pelo menos, um candidato de cada sexo;
   c) Quando essa prática exista, a representação dos trabalhadores no órgão de direção, que introduz nos órgãos de direção uma perspetiva fundamental e um conhecimento autêntico do funcionamento interno das instituições, deverá ser também considerada uma forma positiva de aumentar a diversidade.

4.  A ESMA elabora projetos de normas regulamentares para especificar de que forma a empresa deve ter em conta os seguintes aspetos:

   a) a noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de direção ao exercício das suas funções, em função das circunstâncias específicas e da natureza, escala e complexidade das atividades do operador de mercado, que as autoridades competentes devem ter em conta quando autorizam um membro do órgão de direção a combinar mais cargos do que o permitido, tal como referido no n.º 1, alínea a);
   b) a noção de conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados do órgão de direção, tal como referido no n.º 1, alínea b);
   c) as noções de honestidade, integridade e independência de espírito dos membros do órgão de direção referidas no n.º 1, alínea c), tendo em conta possíveis conflitos de interesses;
   d) a noção de recursos financeiros e humanos adequados afetados à integração e formação dos membros do órgão de direção,
   e) a noção de diversidade a ter em conta para efeitos de seleção dos membros do órgão de direção.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […](53).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.  Os Estados­Membros devem exigir que o operador do mercado regulamentado notifique a autoridade competente da identidade de todos os membros do seu órgão de direção e de quaisquer alterações dos seus membros, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se a empresa está em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.

7.  A autoridade competente deve recusar a autorização sempre que não estiver convicta de que as pessoas que dirigem efetivamente a atividade do mercado regulamentado gozam de idoneidade ou têm experiência suficiente, ou se existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que o órgão de direção da empresa do operador de mercado possa constituir uma ameaça para a sua gestão eficaz, sã e prudente e para a tomada em consideração adequada da integridade do mercado.

Os Estados­Membros devem assegurar que, no processo de autorização de um mercado regulamentado, a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente a atividade e as operações de um mercado regulamentado já autorizado em conformidade com as disposições da presente diretiva cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1.

7-A.  O órgão de direção de um operador de mercado deve poder assegurar que o mercado regulamentado é gerido de forma sólida e prudente e em moldes que promovem a integridade do mercado.

O órgão de direção deve acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia da organização do mercado regulamentado e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

Os membros do órgão de direção na sua função de supervisão devem ter um acesso adequado às informações e documentos necessários para controlar e acompanhar o processo de tomada de decisões em matéria de gestão.

O órgão de direção deve estabelecer, manter e publicar uma declaração das políticas e práticas nas quais se baseia para cumprir os requisitos do presente número.

7-B.  Sem prejuízo dos seus diferentes ordenamentos jurídicos, os Estados­Membros devem garantir que, quando se alega que um membro do conselho de administração de uma empresa de investimento ou de um operador de mercado violou as disposições, ou cometeu um crime em domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação da presente Diretiva ou do Regulamento (UE) n.º ... / ... [MiFIR], essa pessoa possa ser sujeita à instauração de um processo penal ou cível.

Artigo 49.º

Requisitos relativos às pessoas que exercem uma influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado

1.  Os Estados­Membros devem exigir que as pessoas que se encontram em posição de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado sejam idóneas.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que o operador do mercado regulamentado:

   a) Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público, informações sobre a propriedade do mercado regulamentado e/ou do operador de mercado, nomeadamente a identidade e a dimensão dos interesses das pessoas que se encontrem em posição de exercer uma influência significativa sobre a gestão;
   b) Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público, informações sobre quaisquer transferências de propriedade que deem origem a alterações da identidade das pessoas que exercem uma influência significativa sobre o funcionamento do mercado regulamentado.

3.  A autoridade competente deve recusar-se a aprovar as alterações propostas para as posições de controlo do mercado regulamentado e/ou do operador do mercado quando existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que poderiam comprometer a gestão sã e prudente desse mercado.

Artigo 50.º

Requisitos em matéria de organização

Os Estados­Membros devem exigir que o mercado regulamentado:

   a) Preveja mecanismos para identificar claramente e gerir as possíveis consequências adversas, para o funcionamento do mercado regulamentado ou para os seus participantes, de quaisquer conflitos entre as exigências do seu bom funcionamento e os interesses do próprio mercado, dos seus proprietários ou do seu operador, nomeadamente no caso de esses conflitos de interesses se poderem revelar prejudiciais para o desempenho de quaisquer funções delegadas no mercado regulamentado pela autoridade competente;
   b) Esteja dotado dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposto, implemente mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento e institua medidas eficazes para atenuar estes riscos;
   c) Implemente mecanismos destinados a uma gestão sã das operações técnicas do seu sistema, incluindo a instituição de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas;
   d) Tenha normas e procedimentos transparentes e não discricionários que permitam uma negociação equitativa e ordenada e estabeleça critérios objetivos para uma execução eficiente das ordens;
   e) Aprove procedimentos eficazes para facilitar a conclusão eficiente e atempada das transações efetuadas através dos seus sistemas;
   f) Disponha, na altura em que é concedida a autorização e de forma permanente, de recursos financeiros suficientes para permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a natureza e o volume das transações concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que está exposto.

Artigo 51.º

Capacidade de resistência dos sistemas, interruptores (circuit breakers) e negociação eletrónica

1.  Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes concebidos para garantir que os seus sistemas de negociação são resistentes, têm capacidade suficiente para lidarem com picos de ordens e mensagens, são capazes de assegurar a negociação ordenada em condições de tensão no mercado, estão plenamente testados para garantir o cumprimento dessas condições, mesmo em condições de extrema volatilidade de mercados, e são regidos por mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha imprevista dos seus sistemas de negociação.

1-A.  Os Estados­Membros devem exigir que um mercado regulamentado disponha de acordos que abranjam a conduta dos criadores de mercado e assegure que um número suficiente de empresas de investimento participe nesses acordos, que apresentarão cotações sólidas a preços competitivos com o objetivo de fornecer liquidez ao mercado numa base regular e contínua durante um mínimo de horas de negociação ininterruptas, tendo em conta as condições, as regras e os regulamentos prevalecentes no mercado, a menos que uma tal exigência não se adapte, nem ao tipo, nem à escala, das negociações no mercado regulamentado em causa. Os Estados­Membros devem exigir que um mercado regulamentado celebre um acordo escrito vinculativo entre esse mercado regulamentado e a empresa de investimento em relação às obrigações decorrentes da participação num tal regime, incluindo, mas não se circunscrevendo, à disponibilização de liquidez. O mercado regulamentado é responsável por fiscalizar e assegurar que as empresas de investimento obedeçam aos requisitos desses acordos escritos vinculativos. O mercado regulamentado informa a autoridade competente do conteúdo do acordo escrito vinculativo e assegura-a da conformidade com as exigências do presente número.

A ESMA elabora orientações sobre as circunstâncias em que uma empresa de investimento será obrigada a celebrar o acordo relativo à criação de mercado a que se refere o presente número, aprofundando as diretrizes relativas ao conteúdo de acordos dessa índole.

1-B.  Os Estados­Membros devem exigir aos mercados regulamentados que disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que todas as ordens introduzidas no sistema por um membro ou participante sejam válidas por um período mínimo de 500 milissegundos e não possam ser canceladas ou modificadas durante esse lapso de tempo.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitarem as ordens que excedem os limiares de volume e de preço predeterminados ou se revelam manifestamente erradas ▌.

2-A.  Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados possam interromper temporariamente a negociação, caso haja uma variação significativa de preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou num mercado conexo durante um curto lapso de tempo, assim como, em casos excecionais, que possam suprimir, alterar ou corrigir qualquer transação. Os Estados­Membros devem exigir aos mercados regulamentados que garantam que os parâmetros de interrupção da negociação sejam calibrados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores e sejam suficientes para evitar perturbações significativas no bom funcionamento da negociação.

Os Estados­Membros devem garantir que os mercados regulamentados comuniquem os parâmetros de interrupção da negociação e eventuais alterações dos mesmos à autoridade competente, que, por sua vez, deve comunicá-los à ESMA. A ESMA deve publicar estes parâmetros na sua página na Internet. Quando, em qualquer Estado-Membro, um mercado regulamentado com significado em termos de liquidez de determinado instrumento parar de o negociar, os Estados­Membros devem exigir que essa plataforma de negociação disponha dos sistemas e procedimentos necessários para garantir que se irá proceder à notificação das autoridades competentes, de molde a coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é apropriado suspender a negociação nas outras praças em que o instrumento seja negociado, até que a negociação seja retomada no mercado de origem.

3.  Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes, incluindo a exigência de que os membros ou participantes realizem os testes apropriados aos algoritmos e proporcionem a criação de ambientes que facilitem a realização de tais testes, para assegurar que os sistemas de negociação algorítmica ou de negociação de alta frequência não criam nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para fazer com que quaisquer condições desordenadas de negociação que decorram desses sistemas de negociação algorítmica ou de alta frequência, incluindo sistemas que identifiquem todas as ordens que envolvam a negociação de alta frequência, limitem o rácio de ordens não executadas face às transações que podem ser introduzidas no sistema por um membro ou participante, a fim de poder abrandar o fluxo de ordens, se se verificar o risco de ser atingida a capacidade máxima do sistema, e de limitar e fazer cumprir a variação mínima da cotação (tick) que pode ser executada no mercado.

4.  Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados proíbam aos membros ou aos participantes o fornecimento de um acesso patrocinado e a descoberto. Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados que permitem o acesso eletrónico direto ao mercado disponham de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que os membros ou participantes só são autorizadas a prestar esses serviços se os mesmos forem uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente diretiva, que são estabelecidos e aplicados critérios adequados para apreciar a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser prestado e que o membro ou participante se mantém responsável pelas ordens e transações executadas com base nesse serviço.

Os Estados­Membros devem também exigir que os mercados regulamentados estabeleçam normas adequadas em matéria de controlos de risco e de limiares de negociação através desse acesso e possam distinguir e, se for caso disso, interromper ordens ou a negociação por uma pessoa que utiliza um acesso eletrónico direto ao mercado separadamente das ordens ou negociação do membro ou participante.

5.  Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados garantam que as suas regras em matéria de serviços de colocalização ▌sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias.

5-A.  Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados garantam que as suas estruturas de tarifação, incluindo tarifas de execução, tarifas auxiliares e quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias e não criem incentivos à colocação, modificação ou anulação de ordens, ou a uma execução de transações que contribua para perturbar a negociação ou para situações de abuso de mercado. Mais especificamente, os Estados­Membros devem exigir aos mercados regulamentados que imponham obrigações de criação de mercado a participações individuais ou um adequado pacote das ações em troca de quaisquer descontos concedidos, imponham uma tarifa mais elevada à colocação de uma ordem que seja posteriormente anulada do que a uma ordem que seja executada e imponham uma tarifa mais elevada aos participantes que coloquem um elevado rácio de ordens anuladas/ordens executadas e aos que põem em prática uma estratégia de negociação de alta frequência, de modo a refletir a carga adicional sobre a capacidade do sistema.

Os Estados­Membros devem permitir que os mercados regulamentados ajustem a tarifação imposta às ordens anuladas em função do período de tempo em que a ordem foi mantida e calibrem a tarifação de acordo com cada instrumento financeiro a que se aplicam.

6.  Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados coloquem à disposição da autoridade competente, a pedido desta, os dados referentes à carteira de ordens ou faculte o acesso da autoridade competente a essa carteira, por forma a que possa acompanhar a negociação.

7.  São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente aos requisitos estabelecidos no presente artigo, nomeadamente:

   a) para garantir que os sistemas de negociação dos mercados regulamentados têm capacidade de resistência e, em geral, uma capacidade adequada;
  

   c) para estabelecer os rácios máximos ▌de ordens não executadas relativamente às transações que podem ser adotados pelos mercados regulamentados, tendo em conta a liquidez do instrumento financeiro;
   d) para identificar as situações em que poderia ser conveniente abrandar o fluxo de ordens;
   e) para assegurar que os serviços de colocalização e as estruturas de tarifação são equitativos e não discriminatórios e que as estruturas de tarifação não criem incentivos a perturbações na negociação ou a situações de abuso de mercado;
   e-A) para determinar se um mercado regulamentado é relevante em termos de liquidez nesse instrumento;
   e-B) para assegurar que os sistemas de criação de mercado sejam justos e não discriminatórios e para estabelecer obrigações mínimas de criação de mercado que os mercados regulamentados têm de subscrever no contexto da conceção de um sistema de criação de mercado, bem como as condições em que as exigências relativas à existência de um sistema de criação de mercado não sejam apropriadas;
   e-C) para garantir a realização de testes apropriados aos algoritmos, a fim de assegurar que os sistemas de negociação algorítmica ou de alta frequência não sejam passíveis de criar, ou de contribuir para, condições desordenadas de negociação no mercado.

Artigo 51.º-A

Variação da cotação (tick)

1.  Os Estados­Membros exigem que os mercados regulamentados adotem regimes de variação da cotação (tick) a nível de ações, certificados de depósito, fundos de índices, certificados e outros instrumentos financeiros análogos, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual sejam desenvolvidas normas técnicas nos termos do n.º 4.

2.  Os regimes de variação de cotação (tick) a que se refere o n.º 1 devem:

   a) ser calibrados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente estáveis sem limitar de forma excessiva a redução progressiva dos diferenciais;
   b) devem adaptar a variação da cotação de cada instrumento financeiro de forma apropriada.

3.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a variação mínima da cotação (tick) ou os regimes de variação das cotações de instrumentos financeiros específicos, quando tal seja necessário para garantir o funcionamento ordenado dos mercados, em conformidade com os fatores enunciados no n.º 2, e o preço, as margens e o volume de liquidez dos instrumentos em causa.

A ESMA apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até […](54).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.  A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as variações mínimas de cotação ou os regimes de variação da cotação de instrumentos financeiros específicos que não os enumerados no n º 3, sempre que isso seja necessário para assegurar o funcionamento ordenado dos mercados, de acordo com os fatores referidos no n.º 2 e o preço, as margens e o volume de liquidez dos instrumentos.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 51.º-B

Sincronização dos relógios profissionais

1.  Os Estados­Membros exigem que todas as plataformas de negociação e respetivos participantes sincronizem os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento digno de nota.

2.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o nível de precisão requerido para a sincronização dos relógios de acordo com as normas internacionais.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […](55).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. [Alt. 4]

Artigo 52.º

Admissão de instrumentos financeiros à negociação

1.  Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados tenham normas claras e transparentes relativamente à admissão de instrumentos financeiros à negociação.

Essas normas devem assegurar que os instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado possam ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes e, no caso dos valores mobiliários, sejam livremente negociáveis.

2.  No caso dos instrumentos derivados, essas normas devem garantir nomeadamente que a configuração do contrato do derivado permita a sua formação de preços ordenada, bem como a existência de condições de liquidação eficazes.

3.  Para além das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, os Estados­Membros devem exigir ao mercado regulamentado que estabeleça e mantenha mecanismos eficazes para verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado regulamentado cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União Europeia em matéria de publicação inicial, permanente ou ad hoc.

Os Estados­Membros devem assegurar que o mercado regulamentado institua mecanismos que facilitem aos respetivos membros ou participantes o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao público nos termos do direito da União Europeia.

4.  Os Estados­Membros devem assegurar que os mercados regulamentados tomem as medidas necessárias para verificar regularmente se os instrumentos financeiros que neles estão admitidos à negociação, continuam a cumprir os requisitos de admissão.

5.  Um valor mobiliário que tiver sido admitido à negociação num mercado regulamentado pode ser subsequentemente admitido à negociação noutros mercados regulamentados, mesmo sem o consentimento do emitente e em conformidade com as disposições relevantes da Diretiva 2003/71/CE ▌. O mercado regulamentado deve informar o emitente do facto de que os seus valores mobiliários são negociados nesse mercado regulamentado. O emitente não fica sujeito a qualquer obrigação direta de prestação de informações, prevista no n.º 3, relativamente a qualquer mercado regulamentado que tenha admitido os seus valores mobiliários à negociação sem o seu consentimento.

6.  A Comissão adota ▌atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, ▌que:

   a) Especifiquem as características das diferentes categorias de instrumentos que devem ser tidos em consideração pelo mercado regulamentado ao avaliar se um determinado instrumento foi emitido de forma coerente com as condições estabelecidas no segundo parágrafo do n.º 1, relativamente à admissão à negociação nos diferentes segmentos do mercado que opera;
   b) Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado deve implementar para se poder considerar que deu cumprimento à obrigação de verificar se o emitente de um valor mobiliário cumpre todas as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito da União Europeia em matéria de publicação inicial, permanente ou ad hoc;
   c) Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado tem que instituir nos termos do n.º 3 por forma a facilitar aos seus membros ou participantes a obtenção de acesso às informações que tenham sido tornadas públicas nas condições estabelecidas nos termos do direito da União.

Artigo 53.º

Suspensão e retirada de instrumentos da negociação

1.  Sem prejuízo do direito de a autoridade competente, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alíneas d) e e), requerer a suspensão ou retirada de um instrumento da negociação, o operador do mercado regulamentado pode suspender ou retirar da negociação um instrumento que tenha deixado de satisfazer as regras do mercado regulamentado, a menos que tal medida seja suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento ordenado do mercado.

Os Estados­Membros devem exigir que o operador de um mercado regulamentado que suspenda ou retire da negociação um instrumento financeiro torne pública a sua decisão e a comunique aos demais mercados regulamentados, MTF e OTF que negoceiam o mesmo instrumento financeiro,  transmitindo as informações relevantes à autoridade competente. A autoridade competente deve informar as autoridades competentes dos demais Estados­Membros do facto.

A autoridade competente, na aceção do artigo 2.º, ponto 7, do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, para o instrumento financeiro em causa deve exigir a suspensão ou a retirada da negociação, logo que possível, nos mercados regulamentados, MTF e OTF que operam sob a sua supervisão e determinar também a sua suspensão ou retirada, de acordo com o disposto no n.º 2, nos casos em que a suspensão ou a retirada se fique a dever à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro.

2.  Uma autoridade competente que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados, MTF ou OTF deve, nos termos do n.º 1, tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados­Membros. Exceto quando tal possa causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado interno, as autoridades competentes dos demais Estados­Membros devem exigir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados, MTF e OTF  que funcionam sob a sua supervisão.

3.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato e o calendário das comunicações e publicações referidas nos n.ºs 1 e 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](56).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.  São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, a fim de identificar as situações específicas que impliquem prejuízos significativos para os interesses dos investidores, de especificar a noção de «o mais rapidamente possível» e o funcionamento ordenado do mercado interno a que se referem os n.ºs 1 e 2 e de determinar as questões relativas à não divulgação de informações sobre o emitente ou o instrumento financeiro a que se refere o n.º 1, incluindo o procedimento necessário para levantar a suspensão da negociação num instrumento financeiro.

Artigo 54.º

Cooperação e intercâmbio de informações relativamente aos mercados regulamentados

1.  Os Estados­Membros devem exigir que, relativamente a um instrumento financeiro, o operador de um mercado regulamentado informe imediatamente os operadores de outros mercados regulamentados, MTF e OTF nos seguintes casos:

   a) condições de negociação suscetíveis de perturbar os mercados;

e

   c) disfuncionamentos dos sistemas de negociação.

1-A.  Os Estados­Membros devem exigir que um operador de um mercado regulamentado que identifique uma conduta passível de indiciar um comportamento abusivo, na aceção do Regulamento (UE) n.º …/… [MAR], informe imediatamente a autoridade competente, na aceção do artigo 16.º do referido Regulamento, ou o organismo ao qual foram delegadas as missões da autoridade competente, nos termos do disposto no artigo 17.º do supracitado Regulamento, a fim de facilitar uma fiscalização de todos os mercados em tempo real.

2.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as circunstâncias específicas que desencadeiam um requisito de apresentação de informações, tal como referido no n.º 1.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […](57).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 55.º

Acesso ao mercado regulamentado

1.  Os Estados­Membros devem exigir ao mercado regulamentado que estabeleça, implemente e mantenha regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que regulem o acesso ao próprio mercado ou à qualidade de membro.

2.  Essas regras devem especificar todas as obrigações aplicáveis aos membros ou participantes, decorrentes:

   a) da constituição e administração do mercado regulamentado;
   b) das regras relativas às transações nesse mercado;
   c) das normas profissionais impostas ao pessoal das empresas de investimento ou instituições de crédito que operam no mercado;
   d) das condições estabelecidas para os membros ou participantes, com exceção das empresas de investimento e instituições de crédito, nos termos do n.º 3;
   e) das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das transações concluídas no mercado regulamentado.

3.  Os mercados regulamentados podem admitir como membros ou participantes empresas de investimento, instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva  2006/48/CE  e outras pessoas que:

   a) tenham uma reputação suficientemente boa;
   b) tenham um nível suficiente de capacidade, competência e experiência  de negociação;
   c) tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados;
   d) tenham recursos suficientes para as funções que irão exercer, tendo em conta os diferentes procedimentos financeiros que os mercados regulamentados possam ter instituído por forma a garantir a adequada liquidação das transações.

4.  Os Estados­Membros devem assegurar que, para efeitos das transações concluídas num mercado regulamentado, os respetivos membros e participantes não sejam obrigados a aplicar entre si as obrigações previstas nos artigos 24.º, 25.º,  27.º e 28.º. Todavia, os membros ou participantes do mercado regulamentado devem aplicar as obrigações previstas nos artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º no que respeita aos seus clientes, sempre que, agindo em nome destes clientes, executem as suas ordens num mercado regulamentado.

5.  Os Estados­Membros devem assegurar que as regras respeitantes ao acesso ao mercado regulamentado ou à aquisição da qualidade de membro prevejam a possibilidade de participação direta ou remota de empresas de investimento e instituições de crédito.

6.  Os Estados­Membros devem autorizar, sem qualquer requisito legal ou administrativo adicional, os mercados regulamentados de outros Estados­Membros a providenciarem mecanismos adequados no seu território, por forma a facilitar o acesso e a negociação nesses mercados por parte dos membros ou participantes remotos estabelecidos no seu território.

O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem do mercado regulamentado deve comunicar, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, a identidade dos membros ou participantes do mercado regulamentado estabelecidos nesse Estado-Membro.

7.  Os Estados­Membros devem exigir ao operador do mercado regulamentado que comunique regularmente a lista dos membros e participantes do mercado regulamentado à autoridade competente desse mercado.

Artigo 56.º

Controlo do cumprimento das regras dos mercados regulamentados e de outras obrigações legais

1.  Os Estados­Membros devem exigir que os mercados regulamentados estabeleçam e mantenham mecanismos e procedimentos eficazes para o controlo regular do cumprimento das suas regras pelos seus membros ou participantes. Os mercados regulamentados devem controlar as ordens dadas e canceladas e as transações ▌efetuadas pelos respetivos membros ou participantes através dos seus sistemas, para detetar quaisquer infrações a essas regras, condições anormais de negociação suscetíveis de perturbar os mercados ou condutas suscetíveis de implicar um abuso de mercado, devendo pôr em prática os recursos necessários à salvaguarda de que esses controlos são eficazes.

2.  Os Estados­Membros devem exigir aos operadores dos mercados regulamentados que notifiquem à autoridade competente do mercado regulamentado infrações significativas das respetivas regras ou condições anormais de negociação suscetíveis de perturbar os mercados ou conduta suscetíveis de implicar abuso de mercado. Devem exigir igualmente ao operador do mercado regulamentado que forneça sem demora as informações relevantes à autoridade competente para a investigação e a ação penal contra os abusos de mercado no mercado regulamentado e que lhe preste toda a assistência na investigação e na ação penal contra os abusos de mercado verificados nesse mercado regulamentado ou através dos seus sistemas.

Artigo 57.º

Disposições respeitantes aos mecanismos de contraparte central, compensação e liquidação

1.  Os Estados­Membros não devem impedir os mercados regulamentados de estabelecer acordos adequados com uma contraparte central ou câmara de compensação e um sistema de liquidação de outro Estado-Membro com vista a possibilitar a compensação e/ou liquidação de parte ou da totalidade das transações efetuadas pelos participantes do mercado através dos seus sistemas.

2.  A autoridade competente de um mercado regulamentado não pode opor-se à utilização de sistemas de contraparte central, câmaras de compensação e/ou de liquidação situados noutro Estado-Membro, a menos que possa demonstrar que essa oposição é necessária para preservar o funcionamento ordenado desse mercado regulamentado e tendo em conta as condições estabelecidas no artigo 39.º, n.º 2,  para os sistemas de liquidação.

Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária do controlo, a autoridade competente deve ter em conta a superintendência/supervisão do sistema de compensação e de liquidação já exercida pelos bancos centrais nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensação e de liquidação ou por outras autoridades supervisoras com competência sobre esses sistemas.

Artigo 58.º

Lista de mercados regulamentados

Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados­Membros e à ESMA. Deve ser feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados e mantê-la atualizada.

TÍTULO IV

LIMITES DE POSIÇÕES E NOTIFICAÇÃO

Artigo 59.º

Limites de posições e controlos

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que os mercados regulamentados e os operadores de MTF e OTF, que admitem à negociação ou negoceiam instrumentos derivados sobre mercadorias, aplicam limites ao número de contratos ou posições que qualquer membro ou participante no mercado pode celebrar ou manter durante um período específico ▌, a fim de:

   a) apoiar a liquidez;
   b) evitar abusos de mercado;
   c) apoiar condições adequadas de formação dos preços e da liquidação;
   c-A) promover a convergência entre os preços dos derivados no mês da entrega e os preços à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente;
   c-B) prevenir a constituição de posições que distorçam o mercado.

Os limites a que se refere o primeiro parágrafo devem aplicar-se, quer a contratos liquidados presencialmente, quer a contratos liquidados em espécie, e devem ser transparentes e não discriminatórios, especificando as pessoas a quem se aplicam e quaisquer isenções, tendo em consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que dão aos contratos admitidos à negociação. Devem especificar limiares quantitativos claros, tais como as posições líquidas máximas de contratos que as pessoas podem concluir ou deter durante um período de tempo específico, tendo em conta as características do mercado de derivados, incluindo a sua liquidez, e do mercado de mercadorias subjacente, incluindo a estrutura da produção, consumo e transporte para o mercado. Não se aplicam às posições que, de uma forma objetivamente mensurável, ​​reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais.

1-A.  Para as posições que, de uma forma objetivamente mensurável, ​​reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais, será introduzido um sistema de verificação de posições. Esta verificação de posições deve ser levada a cabo pelos mercados regulamentados e pelos operadores de MTF e OTF, de acordo com os seguintes princípios:

   a) Os membros e participantes dos mercados regulamentados, MTF e OTF comunicam à respetiva plataforma de negociação informações pormenorizadas sobre as suas posições, nos termos do artigo 60.º, n.º 2;
   b) Os mercados regulamentados, bem como os operadores de MTF e OTF, podem exigir aos membros e aos participantes informações relativas a toda a documentação relevante no que diz respeito à dimensão e à finalidade de uma posição ou exposição assumida por meio de um instrumento derivado sobre mercadorias;
   c) Após análise das informações recebidas nos termos das alíneas a) e b), os mercados regulamentados, bem como os operadores de MTF e OTF, podem exigir aos membros ou participantes dos mercados em causa ou assumir eles próprios a adoção de medidas visando reduzir, total ou parcialmente, a dimensão da posição ou da exposição dos instrumentos derivados sobre mercadorias, desde que tal seja necessário para garantir a integridade e o bom funcionamento dos mercados em causa;
   d) Após análise das informações recebidas nos termos das alíneas a) e b), os mercados regulamentados, bem como os operadores de MTF e OTF, podem limitar as possibilidades de os membros e os participantes no mercado subscreverem uma posição num instrumento derivado sobre mercadorias, nomeadamente através da introdução de limites não discriminatórios relativamente às posições que os membros ou participantes do mercado possam celebrar num período específico, se tal se afigurar necessário para garantir a integridade e o funcionamento ordenado dos mercados afetados, desde que as medidas previstas na alínea c) não sejam suficientes para este fim;
   e) Os mercados regulamentados, os MTF e os OTF informam, de acordo com o n.º 2, as autoridades competentes sobre as informações detalhadas recebidas e as medidas tomadas nos termos das alíneas b) a d);
   f) As autoridades competentes devem agregar os dados recebidos de diferentes plataformas de negociação e, se necessário, solicitar aos membros ou participantes do mercado que reduzam a sua posição agregada, de acordo com o disposto no n.º 3.

1b.  Os mercados regulamentados e os operadores de MTF e OTF que admitam à negociação, ou negoceiem, derivados sobre mercadorias podem impor medidas adicionais em relação aos contratos e às posições para os quais os limites são estabelecidos de acordo com o disposto no n.º 1, se isso for necessário para garantir a integridade e o funcionamento ordenado dos mercados afetados. As autoridades competentes também podem exigir que os mercados regulamentados e os operadores de MTF e OTF que admitam à negociação, ou negoceiem, derivados sobre mercadorias imponham medidas adicionais dessa índole, sempre que isso seja necessário para a garantia da integridade e do funcionamento ordenado dos mercados.

2.  Os mercados regulamentados, os MTF e os OTF notificam a respetiva autoridade competente dos pormenores dos limites de posições ou dos controlos. A autoridade competente deve comunicar as mesmas informações à ESMA, que publica e mantém no seu sítio Web uma base de dados com resumos dos limites de posições em vigor.

2-A.  A ESMA deve analisar periodicamente os dados recebidos em conformidade com o n.º 2 do presente artigo e com o artigo 60.º, n.os 1 e 1-A, e avaliar se são necessárias medidas em relação às posições que, de uma forma objetivamente mensurável, ​reduzam os riscos diretamente relacionados com atividades comerciais, para além das que se encontram previstas no n.º 1-A do presente artigo, a fim de garantir a integridade e o funcionamento ordenado dos mercados.

Sempre que entender que tais medidas são necessárias, a ESMA apresentará um relatório fundamentado à Comissão, indicando as medidas propostas e os motivos por que elas são necessárias, e transmite-o sem demora ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  A ESMA deve elaborar normas técnicas de regulamentação para definir os limites a que se refere o n.º 1 e especificar mais circunstanciadamente o controlo de posições mencionado no n.º 1-A, em particular, os limites sobre a quantidade de contratos ou a posição líquida que qualquer pessoa pode concluir ou manter num período específico, os métodos de cálculo das posições direta ou indiretamente detidas pelas pessoas, as modalidades de aplicação de tais limites, incluindo a posição agregada em várias plataformas de negociação, e os critérios para determinar se uma posição pode ser considerada como fator de redução direta dos riscos relacionados com atividades de índole comercial.

Os limites, que devem também distinguir as várias classes de participantes do mercado, devem ter em conta as condições referidas nos n.os 1 e 1-A e as normas estabelecidas pelos mercados regulamentados, MTF e OTF.

Após consulta pública, a ESMA submete as suas propostas de normas técnicas de regulamentação à Comissão até […](58).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

O controlo de limites e posições definido nas normas técnicas de regulamentação deve igualmente prevalecer sobre quaisquer medidas impostas pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 72, alínea g), da presente diretiva.

4.  As autoridades competentes não devem impor limites ▌que sejam mais restritivos do que os adotados nos termos do n.º 3, salvo em casos excecionais em que sejam objetivamente justificados e proporcionados, tendo em conta a liquidez do mercado específico e no interesse do bom funcionamento do mercado. As restrições são válidas por um período inicial não superior a seis meses a contar da data da sua publicação no sítio Web da autoridade competente relevante. Tais restrições podem ser renovadas por períodos adicionais não superiores a seis meses de cada vez, se os motivos da restrição se mantiverem. Se a restrição não for renovada após esse período de seis meses, caduca automaticamente.

Aquando da adoção de limites mais restritivos do que os adotados nos termos do n.º 3, as autoridades competentes devem notificar a ESMA. A notificação deve incluir uma justificação dos limites mais restritivos. No prazo de 24 horas, a ESMA emite um parecer sobre a necessidade da medida para fazer face ao caso excecional. O parecer deve ser publicado no sítio Web da ESMA.

Sempre que a autoridade competente impuser limites contrários a um parecer da ESMA, publica de imediato no seu sítio Web um aviso explicando em pormenor os seus motivos.

Artigo 60.º

Notificação da posição por categorias de operadores

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que os mercados regulamentados, MTF e OTF que admitem à negociação ou negoceiam instrumentos derivados sobre mercadorias ou licenças de emissão ou respetivos instrumentos derivados:

   a) tornem público um relatório semanal com as posições agregadas detidas pelas diferentes categorias de operadores relativamente aos diferentes instrumentos financeiros negociados nas suas plataformas, em conformidade com o n.º 3, e transmitam este relatório à autoridade competente e à ESMA;
   b) forneçam à autoridade competente, a seu pedido, uma repartição completa das posições de qualquer um ou de todos os membros ou participantes no mercado, incluindo as posições detidas em nome dos seus clientes.
   A obrigação prevista na alínea a) só é aplicável quando o número de operadores e as suas posições em aberto num determinado instrumento financeiro excedem os limiares mínimos.

1-A.  Os Estados­Membros asseguram que as empresas de investimento que negoceiam instrumentos derivados sobre mercadorias, licenças de emissão ou instrumentos derivados destes últimos fora de uma plataforma de negociação forneçam à autoridade competente, a pedido, uma repartição completa das suas posições, nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º.../...[MiFIR] e, quando aplicável, do artigo 8.º da Regulamento (UE) n.º 1227/2011 .

2.  A fim de permitir a publicação referida no n.º 1, alínea a), os Estados­Membros devem requerer que os membros e participantes dos mercados regulamentados, MTF e OTF comuniquem em tempo real à respetiva plataforma de negociação informações pormenorizadas sobre as suas posições, incluindo as posições detidas em nome dos seus clientes.

3.  Os membros, os participantes e os seus clientes devem ser classificados pelo mercado regulamentado, MTF ou OTF como operadores de acordo com a natureza das suas principais empresas, tendo em conta as eventuais autorizações aplicáveis, numa das categorias seguintes:

   a) empresas de investimento, tal como definidas na Diretiva 2004/39/CE, ou instituições de crédito, tal como definidas na Diretiva 2006/48/CE;
   b) fundos de investimento, quer um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), tal como definido na Diretiva 2009/65/CE, quer um gestor de fundos de investimento alternativos, na aceção da Diretiva 2011/61/UE;
   c) outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como definidas na Diretiva 2009/138/CE, e instituições de realização de planos de pensões profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE;
   d) empresas comerciais;
   e) no caso de licenças de emissão ou seus instrumentos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.
   Os relatórios mencionados no n.º 1, alínea a), devem especificar o número de posições longas e curtas por categoria de operadores, as respetivas alterações desde o relatório anterior, a percentagem do total das posições abertas representada por cada categoria, bem como o número de operadores em cada categoria.
   Os relatórios mencionados no n.º 1, alínea a), e no n.º 1-A devem também estabelecer uma distinção entre:
   a) posições que, de forma objetivamente mensurável, ​​reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais; e
   b) outras posições.

4.  A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato dos relatórios referidos no n.º 1, alínea a), e no n.º 1-A e o teor das informações a fornecer em conformidade com o n.º 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](59).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do ▌artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

No caso de licenças de emissão ou seus instrumentos derivados, os relatórios não prejudicam o cumprimento das obrigações previstas na Diretiva 2003/87/CE ▌.

4-A.  A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as medidas destinadas a exigir que todos os relatórios mencionados no n.º 1, alínea a), sejam enviados à ESMA num momento específico da semana, a fim de que esta autoridade os centralize e publique.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...]*.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.  São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a especificar os limiares referidos no n.º 1, último parágrafo, e a definir de forma mais precisa as categorias de membros, participantes ou clientes mencionadas no n.º 3.

5-A.  A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as medidas destinadas a exigir que todos os relatórios mencionados no n.º 1, alínea a), sejam enviados à ESMA num momento específico da semana, a fim de que esta autoridade os centralize e publique.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](60).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Título V

Serviços de comunicação de dados

Secção 1

Procedimentos de autorização para os prestadores de serviços de comunicação de dados

Artigo 61.º

Obrigatoriedade da autorização

1.  Os Estados­Membros devem exigir que a prestação de serviços de comunicação de dados descrita no anexo I, secção D, enquanto ocupação ou atividade regular, seja sujeita a autorização prévia, em conformidade com as disposições da presente secção. A referida autorização deve ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada de acordo com o artigo 69.º.

2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados­Membros devem permitir que qualquer operador de mercado proceda à gestão dos serviços de comunicação de dados de um APA, CTP e ARM, sujeito à verificação prévia do respetivo cumprimento do disposto no presente título. Esse serviço deve ser incluído na sua autorização.

3.  Os Estados­Membros devem registar todos os prestadores de serviços de comunicação de dados. O registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado. Deve ser atualizado regularmente. Todas as autorizações devem ser notificadas à ESMA.

A ESMA deve estabelecer uma lista de todos os prestadores de serviços de comunicação de dados na União Europeia. A lista deve conter informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado, devendo ser atualizada regularmente. A ESMA publica essa lista no seu sítio Web, mantendo-a atualizada.

Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos do artigo 64.º, essa revogação é publicada na lista durante um período de cinco anos.

Artigo 62.º

Âmbito da autorização

1.  O Estado-Membro de origem deve assegurar-se de que a autorização especifica os serviços de comunicação de dados que o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado a fornecer. Um prestador de serviços de comunicação de dados que pretenda alargar a sua atividade a outros serviços de comunicação de dados deve apresentar um pedido para a extensão da sua autorização.

2.  A autorização é válida para toda a União Europeia, devendo permitir que o prestador de serviços de comunicação de dados preste os serviços para os quais foi autorizado em toda a União Europeia.

Artigo 63.º

Procedimentos para a concessão ou recusa de pedidos de autorização

1.  A autoridade competente apenas deve conceder uma autorização se e quando se tiver certificado cabalmente de que o requerente cumpre todos os requisitos decorrentes das disposições adotadas em aplicação da presente diretiva.

2.  O prestador de serviços de comunicação de dados deve fornecer todas as informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que esse prestador adotou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações, tal como previstas no presente título.

3.  Os requerentes devem ser informados, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

4.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar:

   a) as informações a prestar às autoridades competentes nos termos do n.º 2, incluindo o programa de atividades;
   b) as informações incluídas nas notificações nos termos do artigo 65.º, n.º 4.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […](61).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.  A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a prestação de informações previstas no n.º 2 e no artigo 65.º, n.º 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](62)*.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 64.º

Revogação da autorização

A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a um prestador de serviços de comunicação de dados que:

   a) Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou não tenha prestado quaisquer serviços de comunicação de dados durante os seis meses precedentes, salvo se o Estado-Membro em causa tiver previsto que a autorização caduca nesses casos;
   b) Tiver obtido a autorização mediante falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;
   c) Deixe de preencher as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;
   d) Tenha infringido de forma grave ou sistemática as disposições da presente diretiva.

Artigo 65.º

Requisitos aplicáveis ao órgão de direção de um prestador de serviços de comunicação de dados

1.  Os membros do órgão de direção devem ser sempre suficientemente idóneos, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e consagrar tempo suficiente ao desempenho das suas funções.

O órgão de direção deve dispor coletivamente dos conhecimentos, competências e experiência necessários para poder compreender as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados. Cada membro do órgão de direção deve atuar com honestidade, integridade e independência de espírito a fim de avaliar de forma eficaz e crítica as decisões dos quadros superiores.

Sempre que um operador de mercado procure obter a autorização para operar ▌APA, CTP ou ARM e os membros do órgão de direção de APA, CTP ou ARM sejam os mesmos que os membros do órgão de direção do mercado regulamentado, presume-se que essas pessoas satisfazem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

2.  A ESMA deve, até [...](63), elaborar orientações para a avaliação da aptidão dos membros do órgão de direção descrita no n.º 1, tendo em conta as diferentes funções por eles asseguradas e a necessidade de evitar conflitos de interesses entre os membros do órgão de direção e os utilizadores de APA, CTP ou ARM.

2-A.  Sem prejuízo dos seus diferentes ordenamentos jurídicos, os Estados­Membros devem garantir que, quando se alega que um membro de um conselho de administração violou as disposições, ou cometeu um crime em domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação da presente Diretiva ou do Regulamento (UE) n.º ... / ... [MiFIR], essa pessoa possa ser sujeita à instauração de um processo penal ou cível.

3.  Os Estados­Membros devem exigir que o prestador de serviços de comunicação de dados notifique a autoridade competente de todos os membros do seu órgão de direção e de quaisquer alterações dos mesmos, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se a entidade está em conformidade com o n.º 1.

4.  O órgão de direção de um prestador de serviços de comunicação de dados deve poder garantir que a entidade é gerida de forma sólida e prudente e de um modo que promova a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes.

5.  A autoridade competente deve recusar a autorização sempre que não tenha a certeza de que a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados têm suficiente idoneidade ou se existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que as alterações propostas para a gestão do prestador constituem uma ameaça para a sua gestão sã e prudente e para a tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.

Secção 2

Condições relativas às modalidades de publicação aprovadas (APA)

Artigo 66.º

Requisitos em matéria de organização

1.  O Estado-Membro de origem deve exigir que uma APA aplique políticas e disposições adequadas no sentido de tornar públicas as informações exigidas em conformidade com os artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. As informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação de uma transação. O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA possa difundir tais informações de modo eficiente e coerente, por forma a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras fontes.

1-A.  As informações publicadas por uma APA nos termos do n.º 1 incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

   a) o identificador do instrumento financeiro;
   b) o preço a que a transação foi concluída;
   c) o volume da transação;
   d) o momento da transação;
   e) o momento em que a transação foi comunicada;
   f) a unidade de preço da transação;
   g) a plataforma de negociação ou internalizador sistemático em que a transação foi executada ou, em alternativa, o código «OTC»;
   h) se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

2.  O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA opere e mantenha mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, uma APA que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento deve tratar todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter moldes de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas empresariais.

3.  O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA aplique mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da publicação. A APA deve manter recursos suficientes e dispor de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.

4.  O Estado-Membro de origem deve exigir que a APA aplique sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas.

5.  A fim de assegurar uma harmonização coerente do n.º 1, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar formatos, normas relativas a dados e disposições técnicas comuns que facilitem a consolidação das informações a que se refere o n.º 1.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […](64).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

6.  A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, clarificando o que constituem condições comerciais razoáveis, a fim de tornar públicas as informações referidas no n.º 1.

7.  São conferidas à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, especificando:

   a) o meio pelo qual uma APA pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.º 1;
   b) o teor das informações publicadas em conformidade com o n.º 1.

Secção 3

Condições aplicáveis aos operadores de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo (CTP)

Artigo 67.º

Requisitos em matéria de organização

1.  O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP apliquem políticas e disposições adequadas no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 5.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR], consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

   a) o identificador do instrumento financeiro;
   b) o preço a que a transação foi concluída;
   c) o volume da transação;
   d) o momento da transação;
   e) o momento em que a transação foi comunicada;
   f) a unidade de preço da transação;
   g) a plataforma de negociação ou internalizador sistemático em que a transação foi executada ou, em alternativa, o código «OTC»;
   g-A) se for caso disso, o sistema de negociação automatizado que gerou a transação;
   h) se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

As informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação de uma transação. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP possam difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.

2.  O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP apliquem políticas e dispositivos adequados no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 9.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR], consolidando-as num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

   a) o identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;
   b) o preço a que a transação foi concluída;
   c) o volume da transação;
   d) o momento da transação;
   e) o momento em que a transação foi comunicada;
   f) a unidade de preço da transação;
   g) a plataforma de negociação ou internalizador sistemático em que a transação foi executada ou, em alternativa, o código «OTC»;
   h) se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

As informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação de uma transação. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP possam difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos geralmente aceites que sejam interoperáveis, facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado.

3.  O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP assegurem que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por todos os mercados regulamentados, MTF, OTF e APA e relativamente aos instrumentos financeiros especificados em atos delegados, por força do n.º 8, alínea c).

4.  O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP operem e mantenham mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses. Em especial, um operador de mercado ou uma APA, que também gere um sistema de publicação de informações financeiras em contínuo, deve tratar todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter os dispositivos necessários para separar as diferentes áreas empresariais.

5.  O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP apliquem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações e minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado. O Estado-Membro de origem deve exigir que os CTP mantenham recursos adequados e disponham de mecanismos de salvaguarda, a fim de oferecerem e manterem os seus serviços a todo o momento.

6.  A fim de assegurar uma harmonização coerente dos n.os 1 e 2, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as normas e os formatos dos dados para as informações a publicar, em conformidade com os artigos 5.º, 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR], incluindo o identificador do instrumento, o preço, a quantidade, a hora, a unidade do preço, o identificador da plataforma de negociação e as indicações das condições específicas a que as transações foram sujeitas, bem como os mecanismos técnicos que promovem a divulgação eficiente e coerente de informações por forma a assegurar que sejam facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, tal como referido nos n.os 1 e 2, incluindo a identificação de serviços adicionais que os CTP possam prestar com vista a reforçar a eficiência do mercado.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos das normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até […](65), em relação aos dados publicados em conformidade com os artigos 5.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR], e até […](66)*, em relação aos dados publicados em conformidade com os artigos 9.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

7.  A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas destinadas a clarificar o que constituem condições comerciais razoáveis para o acesso aos fluxos de dados a que se referem os n.os 1 e 2.

8.  São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a medidas que especificam:

   a) os meios com base nos quais os CTP podem cumprir a obrigação de informação referida nos n.ºs 1 e 2;
   b) o teor das informações publicadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2;
   c) ▌os ▌instrumentos financeiros que devem constar do fluxo de dados;
   d) outros meios para assegurar que os dados publicados por diferentes CTP são coerentes e permitem uma concordância completa e o estabelecimento de referências cruzadas com dados análogos de outras fontes, bem como a agregação a nível da União Europeia.

Artigo 67.º-A

Base de dados consolidada comum

1.  Até […](67), a ESMA submete à apreciação do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer sobre a disponibilidade de informações pós-negociação de elevada qualidade, disponibilizadas ao público nos termos dos artigos 5.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º .../... [MiFIR], num formato consolidado, abrangendo todo o mercado, em conformidade com critérios de facilidade de compreensão e a um custo razoável.

2.  Nos casos em que a ESMA considerar que as informações pós-negociação disponibilizadas ao público de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 19.º não estão disponíveis, não são de elevada qualidade ou não cobrem o conjunto do mercado, a ESMA deve emitir parecer negativo.

3.  No prazo de três meses a contar da receção do parecer desfavorável da ESMA, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 94.º, relativamente às medidas que preveem a criação de uma entidade única que explore o sistema de informações pós-negociação consolidadas, disponibilizadas de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 19.º.

4.  Até […](68), a ESMA remete ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um parecer sobre a disponibilidade de informações pós-negociação de elevada qualidade, disponibilizadas ao público nos termos dos artigos 9.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º .../... [MiFIR], num formato consolidado, abrangendo todo o mercado, em conformidade com critérios de facilidade de compreensão e a um custo razoável.

5.  Nos casos em que a ESMA considerar que as informações pós-negociação disponibilizadas ao público de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 20.º não estão disponíveis, não são de elevada qualidade ou não cobrem o conjunto do mercado, a ESMA deve emitir parecer negativo.

6.  No prazo de três meses a contar da receção do parecer desfavorável da ESMA, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 94.º, relativamente às medidas que preveem a criação de uma entidade única que explore o sistema de informações pós-negociação consolidadas, disponibilizadas de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 20.º.

Secção 4

Condições relativas aos mecanismos de notificações aprovados (ARM)

Artigo 68.º

Requisitos em matéria de organização

1.  O Estado-Membro de origem deve requerer que os ARM instituam políticas e dispositivos adequados para comunicar as informações previstas nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] o mais rapidamente possível e nunca após o encerramento do dia útil subsequente. Essas informações devem ser comunicadas em conformidade com as condições previstas no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] numa base comercial razoável.

2.  O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM operem e mantenham mecanismos administrativos eficazes para prevenir conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um ARM que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento deve tratar todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter moldes de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas empresariais.

3.  O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM apliquem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações ▌. O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM mantenham recursos adequados e disponham de mecanismos de salvaguarda, a fim de poderem assegurar os seus serviços a todo o momento.

4.  O Estado-Membro de origem deve exigir que os ARM apliquem sistemas que permitam um controlo do caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.

5.  A Comissão adota, por meio de atos delegados e em conformidade com o artigo 94.º, as medidas destinadas a clarificar o que constituem condições comerciais razoáveis para a comunicação de informações referida no n.º 1.

TÍTULO VI

AUTORIDADES COMPETENTES

CAPÍTULO I

DESIGNAÇÃO, PODERES E VIAS DE RECURSO

Artigo 69.º

Designação das autoridades competentes

1.  Cada Estado-Membro deve designar as autoridades competentes que devem desempenhar cada uma das funções previstas nas diferentes disposições do Regulamento (UE) n.º …/… (MiFIR) e na presente diretiva. Os Estados­Membros devem informar a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados­Membros da identidade das autoridades competentes responsáveis pelo exercício de cada uma destas funções, bem como de qualquer repartição das mesmas.

2.  As autoridades competentes referidas no n.º 1 devem ser autoridades públicas, sem prejuízo da possibilidade de delegação de funções noutras entidades, quando tal seja expressamente previsto no artigo 29.º, n.º 4 .

Nenhuma delegação de funções em entidades diferentes das autoridades referidas no n.º 1 pode envolver o exercício de autoridade pública, ou a utilização de poderes discricionários de julgamento. Os Estados­Membros devem exigir que, antes de proceder à delegação, as autoridades competentes tomam todas as precauções razoáveis para assegurar que a entidade em quem são delegadas funções dispõe da capacidade e recursos necessários para executar efetivamente todas as funções e que tal delegação apenas possa ser feita, caso para o exercício das funções a delegar, tenha sido elaborado um quadro claramente definido e documentado em que sejam descritas as funções a exercer e as condições em que deverão ser exercidas. Estas condições devem incluir uma cláusula que obrigue a entidade em questão a agir e estar organizada por forma a evitar conflitos de interesses e por forma a que as informações obtidas no exercício das funções delegadas não sejam utilizadas de modo desleal ou com o intuito de impedir a concorrência. A responsabilidade final pela supervisão do cumprimento da presente diretiva e das suas normas de execução cabe sempre à autoridade ou autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1.

Os Estados­Membros devem notificar à Comissão, à ESMA e às autoridades competentes dos demais Estados­Membros todas as disposições acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas a que esta deve obedecer.

3.  A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista das autoridades competentes a que se referem os n.ºs 1 e 2 e mantê-la atualizada.

Artigo 70.º

Cooperação entre autoridades no mesmo Estado-Membro

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente para aplicar uma disposição da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR], os respetivos papéis devem ser claramente definidos, devendo tais autoridades cooperar estreitamente entre si.

Cada Estado-Membro deve exigir que essa cooperação tenha igualmente lugar entre as autoridades competentes para os efeitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] e as autoridades competentes responsáveis nesse Estado-Membro pela supervisão das instituições de crédito e outras instituições financeiras, fundos de pensões, OICVM, intermediários de seguros e resseguros e empresas de seguros.

Os Estados­Membros devem exigir que as autoridades competentes procedam a uma troca de todas as informações que se afigurem essenciais ou pertinentes para o cumprimento das suas funções e obrigações.

Artigo 71.º

Poderes a conferir às autoridades competentes

1.  As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das respetivas funções. Dentro dos limites previstos nos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, devem exercer esses poderes:

   a) Diretamente ou em colaboração com outras autoridades;
   b) Sob a respetiva responsabilidade, por delegação em entidades nas quais tenham sido delegadas funções nos termos do artigo 69.º, n.º 2 ; ou
   c) Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

2.  Os poderes referidos no n.º 1 devem ser exercidos em conformidade com a legislação nacional e incluir, pelo menos, os direitos a:

   a) Ter acesso a qualquer documento, independentemente da forma que assuma, incluindo os registos referidos no artigo 16.º, n.º 7, que possa ser relevante para o exercício das funções de supervisão e receber uma cópia do mesmo;
   b) Exigir a prestação de informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa a fim de obter informações;
   c) Efetuar inspeções no local;
   c-A) Fazer «compras mistério»;
   d) Exigir a consulta dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes, ou de registos equivalentes referidos no artigo 16.º, n.º 7, detidos por empresas de investimento, sempre que exista uma suspeita razoável de que tais registos relacionados com a matéria objeto de inspeção possam ser relevantes para provar um incumprimento, por parte da empresa de investimento, das suas obrigações por força da presente diretiva; estes registos devem, no entanto, dizer respeito apenas ao conteúdo da comunicação a que se referem, caso a sua publicação seja consentânea com as garantias de proteção de dados em vigor ao abrigo do direito da União e do direito nacional;
   d-A) Solicitar o congelamento e/ou a apreensão de ativos;
   e) Solicitar uma interdição temporária do exercício de uma atividade profissional;
   f) Exigir aos revisores de contas das empresas de investimento autorizadas e dos mercados regulamentados que lhes forneçam informações;
   g) Remeter matérias tendo em vista o exercício da ação penal;
   h) Permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações;
   i) Exigir a prestação de informações, incluindo toda a documentação relevante, a qualquer pessoa no que diz respeito à dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida através de um instrumento derivado sobre mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente.

3.  No caso de um pedido para a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados a que se refere o n.º 2, alínea d) do presente artigo, numa das formas referidas no artigo 16.º, n.º 7, requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser solicitada. Essa autorização pode igualmente ser solicitada como medida cautelar.

4.  O tratamento de dados pessoais recolhidos no âmbito do exercício das competências de supervisão e de investigação nos termos do presente artigo deve ser realizado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

Artigo 72.º

Poderes em matéria de medidas corretivas a conferir às autoridades competentes

Devem ser conferidos às autoridades competentes poderes para tornar todas as medidas corretivas no domínio da supervisão necessárias para o exercício das respetivas funções. Dentro dos limites previstos nos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, devem ter, pelo menos, os seguintes poderes, os quais podem ser exercidos nas formas previstas no artigo 71.º, n.º 1:

   a) Exigir a cessação de qualquer prática ou conduta contrária às disposições do Regulamento (UE) n.º …/…. [MiFIR] e às adotadas em aplicação da presente diretiva e proibir a sua repetição;
   b) Requerer o congelamento e/ou a apreensão de ativos;
   c) Adotar qualquer tipo de medida com o objetivo de garantir que as empresas de investimento e os mercados regulamentados continuem a cumprir os requisitos legais;
   d) Exigir a suspensão da negociação de um instrumento financeiro;
   e) Exigir a retirada de um instrumento financeiro da negociação, quer num mercado regulamentado quer em outros sistemas de negociação;
   f) Exigir a qualquer pessoa que tenha fornecido informações em conformidade com o artigo 71.°, n.º 2, alínea i), que tome subsequentemente medidas para reduzir a dimensão da posição ou da exposição;
   g) Limitar a capacidade de qualquer pessoa ou categoria de pessoas para subscrever um instrumento derivado sobre mercadorias, nomeadamente através da introdução de limites não discriminatórios relativamente às posições ou ao número desses contratos de derivados por produto subjacente que qualquer categoria de pessoas possa celebrar num período específico, se tal se afigurar necessário para garantir a integridade e o funcionamento ordenado dos mercados afetados;
   h) Emitir comunicações públicas;
   h-A) Exigir o pagamento de uma indemnização ou a tomada de outra medida corretiva para compensar qualquer perda financeira ou outro dano sofrido pelo investidor devido a uma prática ou conduta contrária ao disposto na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.º .../... [MiFIR].
   h-B) Suspender a comercialização ou a venda de produtos de investimento, sempre que se verifiquem as condições previstas no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.° .../... [MiFIR], ou sempre que a empresa de investimento não tenha desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto ou não tenha, de outra forma, logrado cumprir o disposto no artigo 16.º, n.º 3 da presente diretiva;
   h-C) exigir a saída de uma pessoa singular do conselho de administração de uma empresa de investimento ou de um operador de mercado.

Artigo 73.º

Sanções administrativas

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes possam tomar  as medidas e sanções  administrativas adequadas, caso as disposições do Regulamento (UE) n.º …/… (MiFIR) ou as disposições nacionais  adotadas em aplicação da presente diretiva não tenham sido cumpridas, devendo garantir a sua aplicação. Os Estados­Membros devem assegurar-se de que estas medidas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados­Membros devem assegurar que, em caso de incumprimento das obrigações aplicáveis às empresas de investimento e aos operadores de mercado, podem ser aplicadas sanções e medidas administrativas aos membros dos órgãos de direção das empresas de investimento e dos operadores de mercado e a quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que, em conformidade com a legislação nacional, sejam responsáveis por uma infração.

3.  Os Estados­Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.ºs 1 e 2. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

4.  Caso torne pública uma medida ou uma sanção administrativa, a autoridade competente deve, simultaneamente, comunicar o facto à ESMA.

5.  Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente diretiva, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do artigo 5.º, n.º 3.

5-A.  A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações, tal como referido no presente artigo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](69).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 74.º

Publicação das sanções

Os Estados­Membros devem prever que a autoridade competente publique sem demora injustificada qualquer sanção ou medida que tenha sido imposta em caso de violação das disposições do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] ou das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, incluindo as informações sobre o tipo e a natureza da violação e a identidade das pessoas por ela responsáveis, a menos que tal revelação ponha seriamente em risco os mercados financeiros. Sempre que a publicação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções a coberto do anonimato.

Artigo 75.º

Violação do requisito de autorização e outras infrações

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam sanções aplicáveis, no mínimo, aos seguintes aspetos:

   a) a prestação de serviços ou o exercício de atividades de investimento enquanto ocupação ou atividade regular numa base profissional sem obtenção da autorização, em violação do artigo 5.º;
   b) a aquisição, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada numa empresa de investimento ou um aumento, direto ou indireto, dessa participação qualificada em resultado do qual a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 % ou de modo a que a empresa de investimento se transforme numa sua filial (doravante «proposta de aquisição»), sem informar por escrito as autoridades competentes da empresa de investimento em que o adquirente pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, em violação do artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo;
   c) a cessão, direta ou indireta, de uma participação qualificada numa empresa de investimento ou a redução de uma participação qualificada de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento deixe de ser uma filial, sem informar por escrito as autoridades competentes, em violação do artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo;
   d) as empresas de investimento que tenham obtido uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em violação do artigo 8.º, alínea b);
   e) as empresas de investimento que não respeitem os requisitos aplicáveis ao órgão de direção, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1;
   f) os órgãos de direção de uma empresa de investimento que não desempenhem as suas funções em conformidade com o artigo 9.º, n.º 6;
   g) as empresas de investimento que, ao tomar conhecimento de aquisições ou cessão de participações no seu capital que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém de um dos limiares referidos no artigo 11.º, n.º 1, não avisam as autoridades competentes das aquisições ou cessões em violação do artigo 11.º, n.º 3, primeiro parágrafo;
   h) as empresas de investimento que não informam, pelo menos uma vez por ano, a autoridade competente da identidade dos seus acionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e do montante dessas participações em violação do artigo 11.º, n.º 3, segundo parágrafo;
   i) as empresas de investimento que não disponham de um requisito organizacional imposto em conformidade com as disposições nacionais de aplicação dos artigos 16.° e 17.º;
   j) as empresas de investimento que não tenham cumprido a obrigação de identificar, prevenir, gerir e comunicar os conflitos de interesses, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo 23.º;
   k) os MTF e os OTF que não tenham cumprido a obrigação de estabelecer normas, procedimentos e dispositivos ou de se conformar com as instruções, adotadas por força das disposições nacionais de aplicação dos artigos 18.º, 19.º e 20.º;
   l) as empresas de investimento que não tenham cumprido ▌a obrigação de apresentar informações ou relatórios aos clientes e de se conformar com as obrigações em matéria de avaliação da adequação, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação dos artigos 24.º e 25.º;
   m) as empresas de investimento que aceitam ou recebem remunerações, comissões ou qualquer benefício pecuniário em violação das disposições nacionais de aplicação do artigo 19.º, n.ºs 5 e 6;
   n) as empresas de investimento que não tenham ▌cumprido a obrigação de obter o melhor resultado possível para os clientes na execução das ordens ou de criar mecanismos, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação dos artigos 27.º e 28.º;
   o) a exploração de um mercado regulamentado sem obtenção da autorização, em violação do artigo 47.°;
   p) os órgãos de direção de um operador de mercado que não desempenhem as suas funções em conformidade com o artigo 48.º, n.º 6;
   q) os mercados regulamentados ou os operadores de mercado que não disponham de dispositivos, sistemas, regras e procedimentos que tenham faltado à obrigação de prever recursos financeiros suficientes, em conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo 50.º;
   r) os mercados regulamentados ou os operadores de mercado que não disponham de sistemas, procedimentos, mecanismos e regras ou que não conceda acesso aos dados, em conformidade com as regras nacionais de aplicação do artigo 51.º ou que não apliquem o regime de variação da cotação exigido nos termos do artigo 51.º-A;
   r-A) os órgãos de direção de um prestador de serviços de dados que não desempenhem as suas funções em conformidade com o artigo 65.º;
   r-B) as APA, CTP ou ARM que não cumpram os seus requisitos em matéria de organização nos termos do artigo 66.º, 67.º ou 68.º;
   s) os mercados regulamentados, os operadores de mercado e as empresas de investimento que tenham faltado ▌à sua obrigação de tornar públicas as informações, em conformidade com os artigos 3.º, 5.º, 7.º ou 9.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];
   t) as empresas de investimento que tenham faltado ▌à sua obrigação de tornar públicas as informações, em conformidade com os artigos 13.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];
   u) as empresas de investimento que tenham faltado ▌à sua obrigação de relatar as transações às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];
   v) as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras que não tenham cumprido a obrigação de negociar instrumentos derivados em plataformas de negociação, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];
   w) as contrapartes centrais que tenham faltado à sua obrigação de conceder acesso aos seus serviços de compensação, em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];
   x) os mercados regulamentados, os operadores de mercado e as empresas de investimento que tenham faltado à sua obrigação de conceder acesso às suas informações sobre a negociação, em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];
   y) as pessoas com direitos de propriedade em relação a índices de referência que não cumprem a sua obrigação de conceder acesso a um desses índices, em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];
   z) as empresas de investimento que comercializam, distribuem ou vendem instrumentos financeiros, que exerçam um tipo de atividade financeira ou que adotem uma prática em violação de proibições ou restrições impostas com base nos artigos 31.º ou 32.º do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR];
   z-A) uma pessoa singular que pertença ao órgão de direção dum operador de mercado ou duma empresa de investimento que tenha conhecimento de quaisquer infrações referidas neste número e decida não as notificar à autoridade competente.

2.  Os Estados­Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.º 1, as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas preveem sanções e medidas administrativas que podem ser aplicadas, incluindo, no mínimo, os seguintes elementos:

   a) uma declaração pública, que identifica a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;
   b) uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta e se abstenha da repetição da mesma;
   c) no caso de uma empresa de investimento, a revogação da sua autorização, em conformidade com o artigo 8.º;
   d) a aplicação de uma proibição temporária ou permanente de exercer funções de gestão em empresas de investimento a um ou mais membros do órgão de direção da empresa de investimento ou a qualquer outra pessoa singular que seja responsável;
   d-A) a proibição temporária de a empresa de investimento integrar ou participar em mercados regulamentados, MTF e OTF;
   e) no caso de uma pessoa coletiva, sanções pecuniárias administrativas até ao limite de 15 % do volume de negócios anual total realizado pela pessoa coletiva no exercício anterior; caso a pessoa coletiva seja uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe do exercício anterior em última instância;
   f) no caso de uma pessoa singular, as sanções pecuniárias administrativas até ao nível máximo de 10 milhões de EUR ou, nos Estados­Membros que não têm o euro como moeda oficial, o valor correspondente em moeda nacional à data de entrada em vigor da presente diretiva;
   g) sanções pecuniárias administrativas até um nível máximo correspondente a dez vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado.
  

2-A.  Os Estados­Membros podem dotar as autoridades competentes de poderes para imporem tipos de sanções suplementares ou sanções que excedam os montantes mencionados no n.º 2, alíneas e), f) e g), desde que estejam em conformidade com o artigo 76.º.

2-B.  Os Estados­Membros devem dotar as autoridades competentes de poderes para imporem sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras por violações da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] que não estejam previstas no n.º 1.

Artigo 76.º

Aplicação eficaz de sanções

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível de sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes devem ter em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo:

   a) a gravidade e a duração da infração;
   b) o grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa;
   c) a capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;
   d) a importância dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;
   e) os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;
   f) o nível de cooperação com a autoridade competente da pessoa singular ou coletiva responsável;
   g) infrações anteriores pela pessoa singular ou coletiva responsável.

2.  A ESMA deve emitir, até [...](70), orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os tipos de medidas e sanções administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas.

2-A.  O presente artigo não prejudica os poderes das autoridades competentes para aplicarem sanções penais, desde que para tal estejam habilitadas pelo Direito nacional. A determinação do tipo e do nível de sanções administrativas suplementares deve ter em conta as sanções penais impostas.

Artigo 77.º

Comunicação de infrações

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades competentes criam mecanismos eficazes, a fim de incentivar a comunicação ▌de violações potenciais ou reais das disposições do Regulamento …/… (MiFIR) e das disposições nacionais de aplicação da presente diretiva.

Estes mecanismos devem incluir, pelo menos:

   a) procedimentos específicos para a receção de relatórios e respetivo seguimento;
   b) proteção adequada para os funcionários das instituições financeiras que denunciam infrações cometidas nessas instituições financeiras, incluindo a salvaguarda do anonimato;
   c) proteção dos dados pessoais relativos à pessoa que comunica a infração e à pessoa singular alegadamente responsável pela mesma, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE.

2.  Os Estados­Membros devem exigir que as instituições financeiras apliquem procedimentos adequados para que os seus funcionários comuniquem infrações a nível interno através de um canal específico.

2-A.  Um trabalhador não pode ser impedido de denunciar infrações cometidas numa instituição financeira por quaisquer normas de confidencialidade. Qualquer informação que contribua para provar infrações cometidas na instituição financeira deixará de ser considerada confidencial e a sua revelação em boa-fé não implicará a responsabilidade de qualquer tipo das pessoas que revelem essa informação.

Artigo 79.º

Direito de recurso

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que as decisões tomadas ao abrigo das disposições do Regulamento (UE) n.º …/… (MiFIR) ou nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adotadas em conformidade com a presente diretiva sejam devidamente fundamentadas e passíveis de recurso aos tribunais. O direito de recurso aos tribunais é igualmente aplicável no caso de, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos exigidos, não ter sido tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data em que foi apresentado.

2.  Os Estados­Membros devem estabelecer que um ou mais dos seguintes organismos, nos termos definidos na lei nacional, pode igualmente, no interesse dos consumidores e de acordo com essa lei, recorrer aos tribunais ou às autoridades administrativas competentes a fim de garantir que o Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] e  as disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva sejam aplicadas a:

   a) Organismos públicos ou seus representantes;
   b) Organizações de consumidores com um interesse legítimo na proteção dos consumidores;
   c) Organizações profissionais com um interesse legítimo na proteção dos seus membros.

Artigo 80.º

Mecanismos extrajudiciais para a apresentação de queixas dos investidores

1.  Os Estados­Membros devem assegurar  a instituição de procedimentos eficientes e efetivos para a apresentação de queixas e recursos, destinados à resolução extrajudicial dos litígios de consumidores respeitantes à prestação de serviços de investimento e de serviços auxiliares por parte das empresas de investimento, utilizando para esse fim os organismos já existentes, se tal for conveniente. Os Estados­Membros devem também assegurar que todas as empresas de investimento adiram a um ou mais desses organismos que aplicam os procedimentos de queixa e de recurso.

2.  Os Estados­Membros devem assegurar que estes organismos cooperem ativamente com as suas contrapartes noutros Estados­Membros no quadro da resolução de litígios transfronteiriços.

3.  As autoridades competentes devem notificar à ESMA os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no n.º 1 aplicáveis nas suas jurisdições.

A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais e mantê-la atualizada.

Artigo 81.º

Segredo profissional

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes ou para as entidades em quem estas tenham delegado funções nos termos do artigo 69.º, n.º 2, bem como os revisores de contas ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes, estejam obrigados ao segredo profissional. Não devem ser divulgadas quaisquer informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções, exceto sob forma resumida ou agregada, que impeça a identificação individual das empresas de investimento, operadores de mercado, mercados regulamentados ou qualquer outra pessoa, ressalvados os requisitos do direito penal nacional ou as restantes disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR].

2.  Quando uma empresa de investimento, operador de mercado ou mercado regulamentado tiver sido declarado falido ou esteja a ser objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser divulgadas em processos de direito civil ou comercial, caso seja necessário para a instrução dos referidos processos.

3.  Sem prejuízo dos requisitos do direito penal nacional, as autoridades competentes, os organismos ou as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] apenas as podem utilizar, no caso das autoridades competentes, no cumprimento das suas obrigações e para o desempenho das suas funções no âmbito da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas e/ou no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o desempenho dessas funções. No entanto, sempre que a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que comunica as informações dê o seu consentimento, a autoridade que recebe as informações poderá utilizá-las para outros fins.

4.  As informações confidenciais recebidas, trocadas e transmitidas ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] ficam sujeitas às condições de segredo profissional estabelecidas no presente artigo. No entanto, o presente artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR], ou de outras diretivas ou regulamentos aplicáveis às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, OICVM, intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outras pessoas, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente, ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou coletiva que tenha comunicado as informações.

5.  O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da lei nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro.

Artigo 82.º

Relações com os revisores de contas

1.  Os Estados­Membros devem assegurar, no mínimo, que qualquer pessoa autorizada na aceção da Oitava Diretiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos(71), que exerça numa empresa de investimento as funções descritas no artigo 51.º da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(72), no artigo 37.º da Diretiva 83/349/CEE ou no artigo 73.º da Diretiva  2009/65/CE, ou qualquer outra função prevista na lei, tenha o dever de notificar imediatamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa da qual tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que seja suscetível de:

   a) Constituir uma infração grave das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições que regem a autorização ou que regem especificamente o exercício das atividades das empresas de investimento;
   b) Afetar a continuidade de exploração da empresa de investimento;
   c) Conduzir a uma recusa de certificação de contas ou à emissão de reservas.

Essa pessoa tem igualmente o dever de notificar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de uma das funções descritas no primeiro parágrafo numa empresa que tenha relações estreitas com a empresa de investimento junto da qual exerce as referidas funções.

2.  A divulgação, de boa-fé, às autoridades competentes, por parte das pessoas autorizadas na aceção da Diretiva 84/253/CEE, de qualquer facto ou decisão a que se refere o n.º 1 não constitui infração de qualquer restrição, contratual ou legal, à divulgação de informações, não incorrendo a pessoa em causa em nenhum tipo de responsabilidade.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS­MEMBROS E COM A ESMA

Artigo 83.º

Obrigação de cooperação

1.  As autoridades competentes de diferentes Estados­Membros devem cooperar entre si sempre que necessário para os efeitos do exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva ou pelo Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR], utilizando os seus poderes tal como estabelecidos na presente diretiva, no Regulamento(UE) n.º …/… [MiFIR] ou na legislação nacional.

As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados­Membros. Em particular, devem proceder à troca de informações e cooperar em atividades de investigação ou de supervisão.

A fim de facilitar e acelerar a cooperação e, em particular, a troca de informações, os Estados­Membros devem designar uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º .…/… [MiFIR]. Os Estados­Membros devem comunicar à Comissão, à ESMA e aos demais Estados­Membros o nome das autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos de troca de informações ou de cooperação nos termos do presente número. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades e mantê-la atualizada.

2.  Sempre que, tendo em conta a situação dos mercados de valores mobiliários no Estado-Membro de acolhimento, as operações de um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF  que estabeleceu mecanismos num Estado-Membro de acolhimento tenham adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes de origem e de acolhimento do mercado regulamentado devem estabelecer acordos de cooperação adequados.

3.  Os Estados­Membros devem adotar as medidas administrativas e de caráter organizativo necessárias para facilitar a prestação da assistência prevista no n.º 1.

As autoridades competentes podem utilizar os respetivos poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o comportamento a ser investigado não constitui uma infração a qualquer disposição regulamentar em vigor nesse Estado-Membro.

4.  Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, atos contrários ao disposto na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.º .…/… [MiFIR], por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse fato de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à ESMA. A autoridade competente notificada deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente notificadora e a ESMA do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente notificadora.

5.  Sem prejuízo dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes devem notificar à ESMA e às outras autoridades competentes informações sobre:

   a) quaisquer pedidos para reduzir a dimensão de uma posição ou exposição, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea f);
   b) quaisquer limites à capacidade de as pessoas subscreverem um instrumento, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea g).

A notificação deve incluir, sempre que pertinente, os dados do pedido de acordo com o artigo 72, n.º 1, alínea f), incluindo a identidade da pessoa ou pessoas a quem foi dirigido e os respetivos motivos, bem como o valor dos limites introduzidos nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea g), incluindo a pessoa ou a categoria de pessoas em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, quaisquer medidas ou limiares quantitativos, tais como o número máximo de contratos ou de posições em aberto que as pessoas podem celebrar antes de um limite ser atingido, e todas as isenções e respetivos fundamentos.

As notificações devem ser efetuadas, pelo menos, 24 horas antes de as ações ou medidas começarem a produzir efeitos. Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente pode proceder à notificação num prazo inferior a 24 horas antes de a medida começar a produzir efeitos, sempre que não for possível avisar com uma antecedência de 24 horas.

Uma autoridade competente de um Estado-Membro que recebe uma notificação de acordo com o presente número pode tomar medidas, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, alínea f) ou g), se considerar que são necessárias para atingir o objetivo da outra autoridade competente. A autoridade competente deve também proceder a uma notificação em conformidade com o presente número, sempre que se propuser tomar medidas.

Quando uma ação ao abrigo das alíneas a) ou b) disser respeito a produtos energéticos dos mercados grossistas, a autoridade competente deve igualmente notificar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.º 713/2009.

6.  Em relação às licenças de emissão, as autoridades competentes devem cooperar com os organismos públicos competentes para a supervisão dos mercados à vista e de leilão e as autoridades competentes, os administradores do registo e outros organismos públicos responsáveis pela supervisão da conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, a fim de garantir que estes possam ter uma visão global dos mercados das licenças de emissão.

7.  São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, após consulta à ESMA e em conformidade com o artigo 94.º, relativamente a  medidas de execução para estabelecer os critérios nos termos dos quais as operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento.

8.  A ESMA deve  elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se refere o n.º 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](73).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 84.º

Cooperação entre autoridades competentes nas atividades de supervisão para verificações ou investigações in loco

1 A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar a cooperação da autoridade competente de outro Estado-Membro para uma atividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação. No caso de empresas de investimento que sejam membros remotos de um mercado regulamentado, a autoridade competente do mercado regulamentado pode optar por se lhes dirigir diretamente e, nesse caso, deve informar do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem do membro remoto.

Quando lhe for solicitada a realização de uma verificação no local ou de uma investigação, a autoridade competente deve, no âmbito dos seus poderes:

   a) Efetuar ela própria as verificações ou as investigações; Autorizar as autoridades que solicitaram as verificações ou as investigações a efetuá-las;
   b) Autorizar revisores de contas ou outros peritos a efetuar as verificações ou as investigações.

2.  A fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a ESMA pode participar nas atividades dos colégios de supervisores, incluindo verificações ou investigações no local, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.  A ESMA deve  elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações que devem ser objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […](74).É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.  A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para as autoridades competentes cooperarem nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](75).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 85.º

Troca de informações

1.  As autoridades competentes dos Estados­Membros que tenham sido designadas como pontos de contacto para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º .…/… [MiFIR], nos termos do artigo 83.º, n.º 1, devem proceder de imediato à transmissão mútua das informações solicitadas de modo a que as autoridades competentes, designadas nos termos do artigo 69.º, n.º 1, exerçam as respetivas atribuições, especificadas nas disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva ou com o Regulamento (UE) n.º .…/… [MiFIR].

As autoridades competentes que, ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.º .…/… [MiFIR], troquem informações com outras autoridades competentes podem declarar, ao comunicar as informações, que estas não devem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas poderão ser trocadas para os fins aos quais essas autoridades de o seu acordo.

2.  As autoridades competentes que tenham sido designadas como pontos de contacto podem transmitir as informações recebidas nos termos do n.º 1 e dos artigos 82.º e 92.º às autoridades a que se refere o artigo 74.º. Não devem transmitir essas informações a outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas sem o acordo expresso das autoridades competentes que divulgaram essas informações e exclusivamente para os fins para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo, exceto em circunstâncias devidamente justificadas. Neste último caso, o ponto de contacto deve informar imediatamente o ponto de contacto que enviou as informações.

3.  As autoridades a que se refere o artigo 74.º, bem como os outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas que recebam informações confidenciais nos termos do n.º 1 do presente artigo ou dos artigos 82.º e 92.º, apenas podem utilizá-las no exercício das suas atribuições, designadamente:

   a) Para verificar se as condições que regem o acesso à atividade das empresas de investimento se encontram preenchidas e para facilitar o controlo, numa base individual ou consolidada, das condições de exercício dessas atividades, em especial no que diz respeito aos requisitos de adequação de fundos próprios impostos pela Diretiva 93/6/CEE, aos procedimentos administrativos e contabilísticos e aos mecanismos de controlo interno;
   b) Para controlar o funcionamento adequado das plataformas de negociação;
   c) Para aplicar sanções;
   d) Em recursos administrativos contra decisões tomadas pelas autoridades competentes;
   e) Em processos judiciais intentados ao abrigo do artigo 79.º;
   f) No mecanismo extrajudicial para as queixas dos investidores previsto no artigo 80.º.

4.  A ESMA deve  elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a troca de informações.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](76).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.  Nem o presente artigo nem os artigos 81.º e 92.º obstam a que uma autoridade competente transmita à ESMA, ao Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado «ESRB»), aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas competentes em matéria de controlo de sistemas de pagamento e de liquidação, informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidas de comunicar às autoridades competentes as informações de que possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR].

Artigo 86.º

Mediação vinculativa

1.  As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que tenha sido rejeitado ou em que não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de:

   -a) Cooperação, nos termos do artigo 83.º;
   1-A. Realização de uma atividade de supervisão, verificação no local ou investigação, nos termos do artigo 84.º; Troca de informações, nos termos do artigo 85.º.

As autoridades competentes também podem remeter para a ESMA situações em que uma autoridade competente discorde do procedimento ou do conteúdo da ação ou inação de uma autoridade competente de outro Estado-Membro relativamente a quaisquer disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR].

2.  Nos casos indicados no primeiro parágrafo, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações previsto no artigo 87.º, ou de agir nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 87.º

Recusa de cooperação

Uma autoridade competente só pode recusar-se a agir na sequência de um pedido de cooperação para efetuar uma investigação, uma verificação no local ou uma atividade de supervisão nos termos do artigo 88.º ou na sequência de um pedido de troca de informações nos termos do artigo 85.º, se:

   -a) Essa investigação, verificação in loco, atividade de supervisão ou troca de informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro em causa;
   a) Tiver já sido intentada ação judicial relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro em questão;
   b) Já existir uma decisão transitada em julgado, no Estado-Membro em questão, relativamente às mesmas pessoas e aos mesmos atos.

Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a ESMA, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.

Artigo 88.º

Consulta previamente a uma autorização

1.  A autoridade competente do outro Estado-Membro em questão deve ser consultada previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento que seja consoante o caso:

   a) Uma filial de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;
   b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;
   c) Controlada pelas mesmas pessoas, singulares ou coletivas, que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro.

2.  A autoridade competente do Estado-Membro responsável pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de seguros deve ser consultada previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento que seja:

   a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada na União Europeia;
   b) uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizada na União Europeia;
   c) Controlada pela mesma pessoa, singular ou coletiva, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizada na União Europeia.

3.  As autoridades competentes relevantes referidas nos n.os 1 e 2 devem, nomeadamente, consultar-se reciprocamente quando avaliarem a idoneidade dos acionistas ou sócios, bem como a idoneidade e a experiência das pessoas que dirigem efetivamente o negócio e que estão envolvidas na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Devem trocar entre si todas as informações respeitantes à idoneidade dos acionistas e dos sócios e à idoneidade e experiência das pessoas que dirigem efetivamente o negócio que é relevante para as outras autoridades competentes envolvidas, com vista à concessão de uma autorização ou para a avaliação permanente do cumprimento das condições de exercício da atividade.

4.  A ESMA deve  elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...](77).

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 89.º

Poderes dos Estados­Membros de acolhimento

1.  Os Estados­Membros de acolhimento devem garantir que a autoridade competente  possa, para fins estatísticos, exigir a todas as empresas de investimento com sucursais situadas no respetivo território que lhe transmitam periodicamente informações sobre as atividades dessas sucursais.

2.  No desempenho das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente diretiva, os Estados­Membros de acolhimento devem garantir que a autoridade competente  possa exigir às sucursais das empresas de investimento que lhe forneçam as informações necessárias para verificar se aquelas cumprem as normas estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento que lhes são aplicáveis nos casos previstos no artigo 37.º, n.º 8. Esses requisitos não podem ser mais rigorosos do que os impostos pelo mesmo Estado-Membro às empresas nele estabelecidas para o controlo do seu cumprimento das mesmas normas.

Artigo 90.º

Medidas cautelares a tomar pelos Estados­Membros de acolhimento

1.  Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma empresa de investimento, que opera no seu território ao abrigo da livre prestação de serviços, infringe as obrigações decorrentes das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva ou que uma empresa de investimento que tem uma sucursal no seu território infringe as obrigações decorrentes das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva que não conferem poderes à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, notifica desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do caráter inadequado dessas medidas, a empresa de investimento continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas:

   a) Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal inclui a possibilidade de impedir que as empresas de investimento infratoras iniciem novas transações nos seus territórios. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora; bem como
   b) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2.  Se as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento verificarem que uma empresa de investimento, que tem uma sucursal no seu território, infringe as disposições legais ou regulamentares adotadas por esse Estado nos termos do disposto na presente diretiva que conferem poderes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem exigir que a empresa de investimento em causa ponha fim a essa situação irregular.

Caso a empresa de investimento em causa não tome as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomam todas as medidas adequadas para assegurar que a empresa de investimento em causa ponha termo à sua situação irregular. A natureza dessas medidas deve ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Se, apesar das medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento, a empresa de investimento persistir na violação das disposições legais ou regulamentares referidas no primeiro parágrafo em vigor no Estado-Membro de acolhimento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar,  após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora.

Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.  Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de um mercado regulamentado, MTF ou OTF  tenha motivos claros e demonstráveis para acreditar que o referido mercado regulamentado, MTF ou OTF  infringe as obrigações decorrentes das disposições adotadas nos termos da presente diretiva, deve transmitir essas conclusões à autoridade competente do Estado-Membro de origem do mercado regulamentado, MTF ou OTF.

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do caráter inadequado dessas medidas, o referido mercado regulamentado ou MTF continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar,  após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados, incluindo a possibilidade de impedir que o referido mercado regulamentado ou MTF ponha as suas estruturas à disposição de membros ou participantes remotos estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora.

Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.  Qualquer medida adotada nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 3 que envolva sanções ou restrições às atividades de uma empresa de investimento ou de um mercado regulamentado deve ser devidamente justificada e comunicada à empresa de investimento em causa.

Artigo 91.º

Cooperação e troca de informações com a ESMAno âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)

-1-A.  As autoridades competentes, como partes no SESF, cooperam com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre elas próprias e outras partes no SESF, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia;

1.  As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2.  As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] e, se necessário, facultam, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, aos bancos centrais do SEBC todas as informações pertinentes para o cumprimento das suas tarefas.

Artigo 91.º-A

Proteção de dados

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados­Membros no âmbito da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR], as autoridades competentes devem aplicar o disposto na Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais que a aplicam. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais efetuado pela ESMA no âmbito da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR], a ESMA deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Artigo 91.º-B

Comissão consultiva da ESMA relativa a negociação de alta frequência

Até 30 de junho de 2014, a ESMA institui uma comissão consultiva de peritos nacionais para determinar os progressos em matéria de negociação de alta frequência que possam potencialmente constituir uma manipulação de mercado, com vista a:

   a) aumentar o conhecimento da ESMA sobre negociação de alta frequência; bem como
   b) fornecer uma lista de práticas abusivas no que se refere à negociação de alta frequência, incluindo «spoofing»,« quote stuffing» e «layering», para os efeitos previstos no artigo 5.º, n.º 1-A) do Regulamento (UE) n.º …/… [MAR].

Artigo 91.º-C

Comissão consultiva da ESMA relativa à tecnologia nos mercados financeiros

Até 30 de junho de 2014, a ESMA institui uma comissão consultiva de peritos nacionais para determinar os desenvolvimentos tecnológicos a nível dos mercados que podem potencialmente constituir um fenómeno de manipulação de mercado, com vista a:

   a) aumentar o conhecimento da ESMA sobre novas estratégias de negociação relacionadas com as novas tecnologias e o risco de abuso que elas acarretam;
   b) adicionar à lista de práticas abusivas que já foram identificadas as que se referem especificamente a estratégias de negociação de alta frequência; bem como
   c) avaliar a eficácia das diferentes abordagens das plataformas de negociação no que se refere aos riscos associados a qualquer prática de negociação nova.

Em resultado da avaliação a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo, a ESMA deve elaborar diretrizes adicionais em matéria de práticas de excelência para todos os mercados financeiros da União.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 92.º

Troca de informações com países terceiros

1.  Os Estados­Membros e, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a ESMA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 81.º. Essa troca de informações deve ter por objetivo o exercício das funções das autoridades competentes em causa.

A transferência de dados pessoais de um Estado-Membro para um país terceiro deve processar-se nos termos do disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE.

As transferências de dados pessoais da ESMA para um país terceiro devem processar-se em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 45/2001.

Os Estados­Membros e a ESMA podem também celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e coletivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspetos:

   a) Supervisão das instituições de crédito, outras instituições financeiras, empresas de seguros e supervisão dos mercados financeiros;
   b) Processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;
   c) Revisão legal de contas das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções;
   d) Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e outros processos análogos;
   e) Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras;
   f) Superintendência das pessoas ativas nos mercados de licenças de emissão a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista.

Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 81.º. Essa troca de informações deve ter por objetivo o exercício das funções das autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas em causa. Quando um acordo de cooperação implicar a transferência de dados pessoais por um Estado-Membro, este deve cumprir o disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.° 45/2001, no caso de a ESMA estar envolvida na transferência.

2.  Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, não podem ser divulgadas sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as comunicaram e, se for caso disso, apenas para os fins para os quais essas autoridades deram o seu acordo. A mesma disposição aplica-se às informações fornecidas pelas autoridades competentes de países terceiros.

TÍTULO VII

CAPÍTULO 1

ACTOS DELEGADOS

▌Artigo 94.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.  A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 3, no artigo 4.º, n.º 2, pontos (1), (3), (11), (12) e (27) a (33-D), no artigo 13.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.º 12, no artigo 17.º, n.º 6, no artigo 23.º, n.º 3, no artigo 24.º, n.º 8, no artigo 25.º, n.º 6, no artigo 27.º, n.º 7, no artigo 28.º, n.º 3, no artigo 30.º, n.º 5, no artigo 32.º, n.º 3, no artigo 35.º, n.º 8, no artigo 44.º, n.º 4, no artigo 51.º, n.º 7, no artigo 52.º, n.º 6, no artigo 53.º, n.º 4, no artigo 60.º, n.º 5, no artigo 66.º, n.os 6 e 7, no artigo 67.º, n.os 7 e 8, no artigo 67.º-A, n.os 3 e 6, no artigo 68.º, n.º 5 e no artigo 83.º, n.º 7, deve ser concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de …(78) .

3.  A delegação de poderes a que se referem o artigo 2.º, n.º 3, o artigo 4.º, n.os 1, 3, 11, 12 e 27 a 33-D, o artigo 13.º, n.º 1, o artigo 16.º, n.º 12 , o artigo 17.º, n.º 6, o artigo 23.º, n.º 3, o artigo 24.º, n.º 8, o artigo 25.º, n.º 6, o artigo 27.º, n.º 7, o artigo 28.º, n.º 3, o artigo 30.º, n.º 5, o artigo 32.º, n.º 3, o artigo 35.º, n.º 8, o artigo 44.º, n.º 4, o artigo 51.º, n.º 7, o artigo 52.º, n.º 6, o artigo 53.º, n.º 4, o artigo 60.º, n.º 5, o artigo 66.º, n.os 6 e 7, o artigo 67.º, n.os 7 e 8, o artigo 67-A, n.os 3 e 6, o artigo 68.º, n.º 5, ou o artigo 83.º, n.º 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Um ato delegado adotado em aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 3, o artigo 4.º, n.º 1, 3, 11, 12 e 27 a 33-D, o artigo 13.º, n.º 1, o artigo 16.º, n.º 12, o artigo 17.º, n.º 6, o artigo 23.º, n.º 3, o artigo 24.º, n.º 8, o artigo 25.º, n.º 6, o artigo 27.º, n.º 7, o artigo 28.º, n.º 3, o artigo 30.º, n.º 5, o artigo 32.º, n.º 3, o artigo 35.º, n.º 8, o artigo 44.º, n.º 4, o artigo 51.º, n.º 7, o artigo 52.º, n.º 6, o artigo 53.º, n.º 4, o artigo 60.º, n.º 5, o artigo 66.º, n.os 6 e 7, o artigo 67, n.os 7 e 8, o artigo 67-A, n.os 3 e 6, o artigo 68.º, n.º 5, e o artigo 83.º, n.º 7, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não pretendem formular objeções. Esse período pode ser prorrogado por mais três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO 2

atos de execução

Artigo 95.º

Procedimento de comitologia

1.  ▌A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão(79). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011(80).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 ▌.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 96.º

Relatórios e revisão

1.  Antes de [...](81), a Comissão, após consulta da ESMA, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

   a) O funcionamento dos sistemas de negociação organizados, tendo em conta a experiência em matéria de supervisão adquirida pelas autoridades competentes, o número de OTF autorizados na UE e a sua quota de mercado, a par, nomeadamente, da análise da necessidade de eventuais ajustamentos à definição de OTF e da continuidade da adequação da gama de instrumentos abrangidos pela categoria do OTF;
   b) O funcionamento do regime relativo aos mercados das PME em crescimento, tendo em conta o número de MTF registados como mercados das PME em crescimento, o número de emitentes presentes nos mesmos e os montantes de negociação relevantes;
   c) O impacto dos requisitos em matéria de negociação automatizada e de alta frequência;
   d) A experiência com o mecanismo destinado a proibir certos produtos ou práticas, tendo em conta o número de vezes que os mecanismos foram acionados e os seus efeitos;
   e) O impacto da aplicação de limites e dos controlos das posições em termos de liquidez, dos abusos de mercado e das condições de determinação dos preços e de liquidação ordenadas nos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias;
   f) A prestação de informações financeiras em contínuo, em conformidade com o título V, em especial a disponibilidade de informações pós-negociação de elevada qualidade num formato consolidado, abrangendo todo o mercado em todas as classes de ativos, em conformidade com critérios de facilidade de compreensão e a um custo razoável.
   f-A) o impacto do regime da transparência no tocante a honorários, comissões e benefícios não pecuniários e o seu impacto no funcionamento eficaz do mercado interno da consultoria de investimento a nível transfronteiriço. [Alt. 9]

Artigo 96.º-A

Pessoal e recursos da ESMA

Até […](82), a ESMA avaliará as necessidades em pessoal e recursos resultantes da assunção dos poderes e deveres decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] e apresentará um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 97.º

Transposição

1.  Os Estados­Membros adotam e publicam, até [...](83)*, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º a 25.º, 27.º a 32.º, 34.º a 37.º, 39.º, 41.º a 46.º, 48.º, 51.º a 54.º, 59.º a 69.º-A, 71.º a 77.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º a 90.º, 92.º a 99.º e aos Anexos I e II [lista de todos os artigos objeto de alterações de fundo relativamente à Diretiva 2004/39/CE]. Os Estados­Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.

Quando os Estados­Membros adotarem estas disposições, estas devem conter uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos Estados­Membros. Tais disposições contêm igualmente uma menção que especifique que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva devem ser consideradas referências à presente diretiva. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados­Membros.

Os Estados­Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […](84)**, com exceção das disposições que transpõem o artigo 67.º, n.º 2, que são aplicáveis a partir de [...](85)***.

2.  Os Estados­Membros devem comunicar à Comissão e à ESMA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 98.º

Revogação

A Diretiva 2004/39/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos atos referidos na Parte A do Anexo II-A, é revogada com efeitos a partir de […](86), sem prejuízo das obrigações dos Estados­Membros no que respeita aos prazos de transposição para o Direito nacional da Diretiva 2004/39/CE, indicados na Parte B do Anexo II-A da presente diretiva.

As referências à Diretiva 2004/39/CE ou à Diretiva 93/22/CEE ▌devem entender-se como referências à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR] e devem ser interpretadas de acordo com os quadros de correspondência das Partes A e B, respetivamente, do Anexo II-B.

As referências aos termos definidos na Diretiva 2004/39/CE ou na Diretiva 93/22/CEE, ou aos respetivos artigos, devem entender-se como referências aos termos equivalentes definidos na presente diretiva ou aos seus artigos.

Artigo 98.º-A

Alteração da Diretiva 98/26/CE

A Diretiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:

Ao artigo 1º, é aditado o seguinte parágrafo:"

A presente diretiva não se aplica às licenças de emissão que consistam em quaisquer unidades reconhecidas para efeitos do cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade+.

+ JO L 275 de 25.10.2003, p. 32

"

Artigo 99.º

Disposições transitórias

As instituições financeiras de países terceiros podem ▌prestar serviços e ▌realizar atividades nos Estados­Membros, através de uma sucursal, em conformidade com os regimes nacionais, até ter decorrido um ano após a adoção pela Comissão de uma decisão relativa ao país terceiro em causa, nos termos do artigo 41.º, n.º 3.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 101.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados­Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO C 161 de 7.6.2012, p. 3.
(2) JO C 191 de 29.6.2012, p. 80.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 26 de outubro de 2012.
(4) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.
(6) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(7) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(8) JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.
(9) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(10) JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.
(11) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO L 198 de 30.7.2009, p. 20).
(12) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(13) Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).
(14) Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
(15) JO L 247 de 21.9.2007, p. 1.
(16) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(17) Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).
(18) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
(19) JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.
(20) JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.
(21) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(22) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(23) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(24) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(25) JO L 184 de 6.7.2001, p. 1.
(26) JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.
(27) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.
(28) JO L 109 de 19.4.2001, p. 56.
(29) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(30) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.
(31) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(32)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(33) JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.
(34) JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.
(35) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(36) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(37) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
(38)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(39)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(40)* Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(41)* 12 meses após a data de emtrada em vigor da presente diretiva.
(42) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.
(43)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(44) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.
(45)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(46)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(47)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(48)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(49)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(50)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(51)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(52)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(53)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(54)
(55)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(56)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(57)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(58)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(59)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(60)* 12 meses após a entrada em vigar da presente diretiva.
(61)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(62)** 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(63)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(64)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(65)* 12 meses após a entrada em vigar da presente diretiva
(66)** 18 meses após a entrada em vigar da presente diretiva
(67)* 6 meses após a entrada em vigar da presente diretiva.
(68)* Um ano após a entrada em vigar da presente diretiva
(69)* 18 meses após a entrada em vigar da presente diretiva
(70)* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(71) JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.
(72) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
(73)* 18 meses após a entrada em vigar da presente diretiva
(74)* 18 meses após a entrada em vigar da presente diretiva
(75)* 18 meses após a entrada em vigar da presente diretiva
(76)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(77)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(78)* Data de entrada em vigor da presente diretiva.
(79) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.
(80) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(81)* 42 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(82)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(83)** Dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(84)*** 30 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(85)**** 42 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(86)* 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.


ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS E ATIVIDADES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Secção A

Serviços e atividades de investimento

1)  Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;

2)  Execução de ordens por conta de clientes;

3)  Negociação por conta própria;

4)  Gestão de carteiras;

5)  Consultoria de investimento;

6)  Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

7)  Colocação de instrumentos financeiros sem garantia;

8)  Exploração de sistemas de negociação multilateral (MTF);

10)  Exploração de sistemas de negociação organizados (OTF).

Secção B

Serviços auxiliares

-1-A)  Custódia e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a guarda e serviços conexos como a gestão de tesouraria/de garantias;

1)  Concessão de créditos ou de empréstimos a investidores para lhes permitir efetuar transações sobre um ou mais instrumentos financeiros, transações essas em que intervenha a empresa que concede o crédito ou o empréstimo;

2)  Consultoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;

3)  Serviços cambiais, sempre que este serviço esteja relacionado com a prestação de serviços de investimento;

4)  Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transações de instrumentos financeiros;

5)  Serviços ligados à tomada firme.

6)  Serviços e atividades de investimento, bem como serviços auxiliares do tipo a que se referem as secções A e B do anexo I, relativos aos elementos subjacentes aos derivados a que se referem os pontos 5, 6, 7 e 10 da secção C, caso estes estejam ligados à prestação de serviços de investimento ou auxiliares.

Secção C

Instrumentos financeiros

1)  Valores mobiliários;

2)  Instrumentos do mercado monetário;

3)  Unidades de participação em organismos de investimento coletivo;

4)  Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, ▌outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros que possam ser liquidados mediante uma entrega física ou um pagamento em dinheiro;

5)  Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, exceto devido a incumprimento ou outro fundamento para rescisão;

6)  Opções, futuros, swaps, e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que não se destinem a ser liquidados mediante uma entrega física, desde que sejam transacionados num mercado regulamentado, num OTF ou num MTF;

6-A)  Contratos de seguros vinculados a instrumentos relacionados com um investimento;

7)  Opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, não mencionados no ponto 6 e não destinados a fins comerciais, que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem;

8)  Instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;

9)  Contratos financeiros por diferenças (financial contracts for differences);

10)  Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos de derivados relativos a variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, exceto devido a incumprimento ou outro fundamento para rescisão, bem como quaisquer outros contratos de derivados relativos a ativos, direitos, obrigações, índices e indicadores não mencionados na presente secção e que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado, num OTF  ou num MTF, se são compensados e liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem;

11)  Licenças de emissão constituídas por quaisquer unidades reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE (Regime de Comércio de Licenças de Emissão);

11-A)  Especificações suplementares relativas aos pontos 7 e 10

1.  Para efeitos do ponto 7, um contrato que não constitua um contrato a contado na aceção do n.º 2 do presente artigo e que não se encontre abrangido pelo n.º 4 será considerado como tendo as características de outros instrumentos financeiros derivados e como não tendo uma finalidade comercial, se satisfizer as seguintes condições:

  a) O contrato respeita um dos seguintes conjuntos de critérios:
   (i) É negociado numa estrutura de negociação de um país terceiro que desempenha uma função semelhante a um mercado regulamentado, a um MTF ou a um OTF;
   (ii) Está expressamente previsto que seja negociado ou esteja sujeito às regras de um mercado regulamentado, de um MTF, de um OTF ou de uma tal estrutura de negociação de um país terceiro;
   (iii) Está expressamente previsto que seja equivalente a um contrato negociado num mercado regulamentado, num MTF, num OTF ou em estrutura de negociação similar de um país terceiro;
   b) O contrato é compensado numa câmara de compensação ou noutra entidade com as mesmas funções de contraparte central, ou existem acordos quanto ao pagamento ou à prestação de margens relativamente ao contrato;
   c) Trata-se de um contrato normalizado em que, em especial, o preço, o lote, a data de entrega ou outras condições são determinados principalmente por referência a preços publicados regularmente, a lotes harmonizados ou a datas de entrega normalizadas.

2.  Para efeitos do n.º 1, por contrato a contado entende-se um contrato relativo à venda de uma mercadoria, ativo ou direito, de acordo com o qual a entrega é prevista para um período que será o mais longo dos seguintes períodos:

   a) Dois dias de negociação;
   b) O período geralmente aceite no mercado para essa mercadoria, ativo ou direito a título de período de entrega normalizado.

No entanto, um contrato não constitui um contrato a contado se, independentemente das suas condições expressas, se verificar um entendimento entre as partes no sentido de a entrega do instrumento subjacente dever ser adiada e não realizada no período mencionado no primeiro parágrafo.

3.  Para efeitos do ponto 10, um contrato de derivados que tenha um instrumento subjacente referido na presente secção é considerado como tendo as características de outros instrumentos financeiros derivados se satisfizer uma das seguintes condições:

   a) O contrato é liquidado em numerário ou pode ser liquidado em numerário por opção de uma ou mais partes, por uma razão diferente da insolvência ou de outro acontecimento que determina a rescisão;
   b) O contrato é negociado num mercado regulamentado, num MTF ou num OTF;
   c) As condições previstas no n.º 1 estão satisfeitas relativamente a esse contrato.

4.  Para efeitos do ponto 7, considera-se que um contrato tem uma finalidade comercial e não tem as características de outros instrumentos financeiros derivados, para efeitos dos pontos 7 e 10, se for concluído com ou por um operador ou administrador de uma rede de transmissão de energia, um mecanismo de ajustamento dos fluxos de energia ou uma rede de oleodutos, e se for necessário manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia num determinado momento.

5.  Além dos tipos de contratos de derivados referidos no ponto 10, um contrato de derivados relativo a qualquer um dos elementos seguidamente apresentados será abrangido pelo ponto 10 se satisfizer os critérios nele previstos e no n.º 3:

   a) Largura de banda das telecomunicações;
   b) Capacidade de armazenamento de mercadorias;
   c) Capacidade de transmissão ou transporte de mercadorias, inclusive por cabo, oleoduto ou outro meio;
   d) Uma atribuição, crédito, autorização, direito ou ativo análogo diretamente relacionado com o fornecimento, a distribuição ou o consumo de energia com origem em fontes renováveis;
   e) Uma variável geológica, ambiental ou uma outra variável física;
   f) Qualquer outro ativo ou direito de natureza fungível, que não um direito a receber um serviço suscetível de ser transferido;
   g) Um índice ou medida relacionada com o preço, o valor ou o volume das transações de qualquer ativo, direito, serviço ou obrigação.

Secção D

Lista de serviços de comunicação de dados

1)  Exploração de modalidades de publicação aprovada;

2)  Exploração de sistemas de publicação de informações financeiras em contínuo;

3)  Exploração de mecanismos de notificações aprovados;


ANEXO II

CLIENTES PROFISSIONAIS PARA EFEITOS DA PRESENTE DIRETIVA

O cliente profissional é um cliente que dispõe da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e ponderar devidamente os riscos em que incorre. Para poder ser considerado um cliente profissional, o cliente deve satisfazer os seguintes critérios:

I.  Categorias de clientes que são considerados profissionais

Consideram-se profissionais em relação a todos os serviços e atividades de investimento e instrumentos financeiros, para os efeitos da presente diretiva:

  1) As entidades que necessitam de ser autorizadas ou regulamentadas para operar nos mercados financeiros. A lista seguinte deve ser considerada como incluindo todas as entidades autorizadas que exercem as atividades características das entidades mencionadas: entidades autorizadas por um Estado-Membro ao abrigo de uma diretiva, entidades autorizadas ou reguladas por um Estado-Membro sem referência a uma diretiva e entidades autorizadas ou reguladas por um país terceiro:
   a) Instituições de crédito;
   b) Empresas de investimento;
   c) Outras instituições financeiras autorizadas ou regulamentadas;
   d) Empresas de seguros;
   e) Organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras desses organismos;
   f) Fundos de pensões e sociedades gestoras desses fundos;
   g) Entidades que negoceiam em instrumentos sobre mercadorias ou em instrumentos derivados sobre mercadorias;
   h) Empresas locais;
   i) Outros investidores institucionais.
   2) Grandes empresas que satisfaçam dois dos seguintes critérios de dimensão a nível individual:

– Total do balanço:

20 000 000 EUR

– Volume de negócios líquido:

40 000 000 EUR

– Fundos próprios:

2 000 000 EUR
   3) Governos nacionais e regionais, incluindo  organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional ou regional, bancos centrais, instituições internacionais e supranacionais como o Banco Mundial, o FMI, o BCE, o BEI e outras organizações internacionais semelhantes.
   4) Outros investidores institucionais cuja atividade principal consista em investir em instrumentos financeiros, incluindo as entidades que se dedicam à titularização de ativos ou a outras operações de financiamento.

As entidades acima referidas são consideradas profissionais. Devem, no entanto, ser autorizadas a solicitar um tratamento como não profissionais, podendo as empresas de investimento acordar em proporcionar-lhes um nível de proteção mais elevado. Caso o cliente de uma empresa de investimento seja uma empresa acima referida, a empresa de investimento deve informá-lo, antes da prestação de qualquer serviço, de que, com base nas informações de que dispõe, o considera um cliente profissional e que será tratado como tal, salvo se a empresa de investimento e o cliente acordarem em contrário. A empresa de investimento deve também informar o cliente de que pode exigir a alteração das condições do acordo de modo a garantir um nível de proteção mais elevado.

Compete ao cliente, caso seja considerado como profissional, solicitar um nível de proteção mais elevado quando se julgar incapaz de avaliar ou gerir devidamente os riscos envolvidos.

Este nível de proteção mais elevado será fornecido quando um cliente considerado como profissional celebrar um acordo escrito com a empresa de investimento com o objetivo de não ser tratado como profissional para efeitos das normas de conduta aplicáveis. Esse acordo deverá especificar se se aplica a um ou mais serviços ou transações específicos, ou a um ou mais tipos de produtos ou transações.

II.1II.  Clientes que podem ser tratados como profissionais mediante pedido

II.1.  Critérios de identificação

Os clientes, para além dos referidos na secção I, incluindo os organismos do setor público, exceto as autoridades públicas locais e as autarquias, mas incluindo os investidores não profissionais, podem também ser autorizados a renunciar a uma parte da proteção proporcionada pelas regras de conduta.

As empresas de investimento devem, pois, ser autorizadas a tratar qualquer dos clientes acima referidos como clientes profissionais, desde que sejam respeitados os critérios e procedimentos relevantes adiante referidos. Contudo, não se deve presumir que estes clientes possuem conhecimentos e experiência do mercado comparáveis aos das categorias enumeradas na secção I.

Qualquer renúncia à proteção proporcionada pelas normas gerais de conduta só será considerada válida caso uma avaliação adequada da competência, experiência e conhecimentos do cliente, realizada pela empresa de investimento, dê garantias razoáveis de que o cliente tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e para compreender os riscos incorridos, tendo em conta a natureza das transações ou serviços previstos.

A avaliação da aptidão aplicada aos gestores e membros dos órgãos de administração de entidades autorizadas ao abrigo das diretivas no domínio financeiro pode ser considerada como um exemplo para avaliar a competência e os conhecimentos do cliente. No caso de pequenas entidades, a pessoa sujeita à avaliação acima referida deve ser a pessoa autorizada a efetuar as transações em nome da entidade.

Para os efeitos da referida avaliação, devem ser respeitados, no mínimo, dois dos seguintes critérios:

   o cliente efetuou transações, com um volume significativo, no mercado relevante, com uma frequência média de 10 transações por trimestre durante os últimos quatro trimestres,
   a dimensão da carteira de instrumentos financeiros do cliente, definida como incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros, excede 500.000 EUR,
   o cliente trabalha ou trabalhou no setor financeiro durante pelo menos um ano num cargo profissional que exige conhecimento das transações ou serviços previstos.
  

II.2.  Procedimento

Os clientes acima definidos apenas podem renunciar ao benefício das normas de conduta pormenorizadas se for observado o seguinte procedimento:

   o cliente deve notificar por escrito a empresa de investimento de que pretende ser tratado como cliente profissional, quer de um modo geral quer relativamente a um serviço, transação ou tipo de transação ou produto específicos,
   a empresa de investimento deve fornecer-lhe por escrito uma indicação clara das proteções e direitos de indemnização que pode perder,
   o cliente deve declarar por escrito, em documento distinto do contrato, que está ciente das consequências da perda dessas proteções.

Antes de decidirem aceitar qualquer pedido de renúncia, as empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que o cliente que solicita ser tratado como cliente profissional satisfaz as condições relevantes enunciadas na secção II.1.

Todavia, se os clientes já tiverem sido classificados como profissionais de acordo com parâmetros e procedimentos semelhantes aos acima referidos, as suas relações com as empresas de investimento não devem ser afetadas por quaisquer novas regras adotadas em conformidade com o presente anexo.

As empresas devem adotar políticas e procedimentos internos adequados, consignados por escrito, para classificar os clientes. Os clientes profissionais são responsáveis por manter a empresa informada de qualquer alteração que possa afetar a sua classificação. Contudo, se a empresa de investimento tiver conhecimento de que o cliente deixou de satisfazer as condições iniciais, que o tornavam elegível para um tratamento como profissional, deve tomar medidas adequadas.


ANEXO II A

Parte A

Diretiva revogada com a lista das suas sucessivas alterações (referidas no artigo 98.º)

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, relativa às normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1)

Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 33)

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120)

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 98.º)

Diretiva 2004/39/CE

Período de transposição

31 de janeiro de 2007

Prazo de adaptação

1 de novembro de 2007


ANEXO II B

Quadros de correspondência

Parte A

Presente diretiva

Diretiva 2004/39/CE

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 3.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 3.º, n.ºs 3 e 4

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4

Artigo 7.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 8.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 5

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 6

Artigo 9.º, n.º 7

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 8

Artigo 9.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 10.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 4

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 11.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 6

Artigo 12.º

Artigo 10.º-A

Artigo 13.º

Artigo 10.º-B

Artigo 14.º

Artigo 11.º

Artigo 15.º

Artigo 12.º

Artigo 16.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6

Artigo 13.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6

Artigo 16.º, n.º 7

Artigo 16.º, n.º 8

Artigo 13.º, n.º 7

Artigo 16.º, n.º 9

Artigo 13.º, n.º 8

Artigo 16.º, n.º 10

Artigo 16.º, n.º 11

Artigo 13.º, n.º 9

Artigo 16.º, n.º 12

Artigo 13.º, n.º 10

Artigo 17.º

Artigo 18.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 14.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 18.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 14.º, n.º 5

Artigo 18.º, n.º 5

Artigo 14.º, n.º 6

Artigo 18.º, n.º 6

Artigo 14.º, n.º 7

Artigo 18.º, n.ºs 7 e 8

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 16.º

Artigo 22.º

Artigo 17.º

Artigo 23.º

Artigo 18.º

Artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3

Artigo 19.º, n.ºs 1, 2 e 3

Artigo 24.º, n.º 4

Artigo 19.º, n.º 9

Artigo 24.º, n.º 5

Artigo 24.º, n.º 6

Artigo 24.º, n.º 7

Artigo 24.º, n.º 8

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 4

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 5

Artigo 25.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 6

Artigo 25.º, n.º 4

Artigo 19.º, n.º 7

Artigo 25.º, n.º 5

Artigo 19.º, n.º 8

Artigo 25.º, n.º 6

Artigo 19.º, n.º 10

Artigo 25.º, n.º 7

Artigo 26.º

Artigo 20.º

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 3

Artigo 21.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 4

Artigo 21.º, n.º 3

Artigo 27.º, n.º 5

Artigo 21.º, n.º 4

Artigo 27.º, n.º 6

Artigo 21.º, n.º 5

Artigo 27.º, n.º 7

Artigo 21.º, n.º 6

Artigo 27.º, n.º 8

Artigo 28.º

Artigo 22.º

Artigo 29.º

Artigo 23.º

Artigo 30.º

Artigo 24.º

Artigo 31.º

Artigo 26.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Artigo 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4

Artigo 31.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4

Artigo 36.º, n.º 5

Artigo 36.º, n.º 6

Artigo 31.º, n.º 5

Artigo 36.º, n.º 7

Artigo 31.º, n.º 6

Artigo 36.º, n.ºs 8 e 9

Artigo 31.º, n.º 7

Artigo 37.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6

Artigo 32.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6

Artigo 37.º, n.º 7

Artigo 37.º, n.º 8

Artigo 32.º, n.º 7

Artigo 37.º, n.º 9

Artigo 32.º, n.º 8

Artigo 37.º, n.º 10

Artigo 32.º, n.º 9

Artigo 37.º, n.º 11

Artigo 32.º, n.º 10

Artigo 38.º

Artigo 33.º

Artigo 39.º

Artigo 34.º

Artigo 40.º

Artigo 35.º

Artigo 41.º

Artigo 42.º

Artigo 43.º

Artigo 44.º

Artigo 45.º

Artigo 46.º

Artigo 47.º

Artigo 36.º

Artigo 48.º

Artigo 37.º

Artigo 49.º

Artigo 38.º

Artigo 50.º

Artigo 39.º

Artigo 51.º

Artigo 52.º

Artigo 40.º

Artigo 53.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 41.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 53.º, n.ºs 3 e 4

Artigo 54.º

Artigo 55.º

Artigo 42.º

Artigo 56.º

Artigo 43.º

Artigo 57.º

Artigo 46.º

Artigo 58.º

Artigo 47.º

Artigo 59.º

Artigo 60.º

Artigo 61.º

Artigo 62.º

Artigo 63.º

Artigo 64.º

Artigo 65.º

Artigo 66.º

Artigo 67.º

Artigo 68.º

Artigo 69.º

Artigo 48.º

Artigo 70.º

Artigo 49.º

Artigo 71.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 50.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 71.º, n.ºs 3 e 4

Artigo 72.º

Artigo 73.º, n.º 1

Artigo 51.º, n.º 1

Artigo 73.º, n.º 2

Artigo 73.º, n.º 3

Artigo 51.º, n.º 4

Artigo 73.º, n.º 4

Artigo 51.º, n.º 5

Artigo 73.º, n.º 5

Artigo 51.º, n.º 6

Artigo 74.º

Artigo 75.º

Artigo 76.º

Artigo 77.º

Artigo 78.º

Artigo 79.º

Artigo 52.º

Artigo 80.º

Artigo 53.º

Artigo 81.º

Artigo 54.º

Artigo 82.º

Artigo 55.º

Artigo 83.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4

Artigo 56.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4

Artigo 83.º, n.ºs 5 e 6

Artigo 83.º, n.º 7

Artigo 56.º, n.º 5

Artigo 83.º, n.º 8

Artigo 56.º, n.º 6

Artigo 84.º

Artigo 57.º

Artigo 85.º

Artigo 58.º

Artigo 86.º

Artigo 58.º-A

Artigo 87.º

Artigo 59.º

Artigo 88.º

Artigo 60.º

Artigo 89.º

Artigo 61.º

Artigo 90.º

Artigo 62.º

Artigo 91.º

Artigo 62.º-A

Artigo 92.º

Artigo 63.º

Artigo 93.º

Artigo 94.º

Artigo 95.º

Artigo 96.º

Artigo 65.º

Artigo 97.º

Artigo 70.º

Artigo 98.º

Artigo 99.º

Artigo 71.º

Artigo 100.º

Artigo 72.º

Artigo 101.º

Artigo 73.º

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Parte B

Regulamento (UE) n.º …/… [MiFIR]

Diretiva 2004/39/CE

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 4.º

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 29.º, n.º 1, artigo 44.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 44.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 29.º, n.º 2, artigo 44.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 29.º, n.º 3, artigo 44.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.º 1, artigo 45.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 45.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.º 3, artigo 45.º, n.º 3

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 28.º, artigo 30.º

Artigo 45.º

Artigo 13.º

Artigo 27.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 14.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4

Artigo 27.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 5

Artigo 27.º, n.º 7

Artigo 14.º, n.º 6

Artigo 15.º

Artigo 27.º, n.º 4

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 27.º, n.º 5

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 6

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 27.º, n.º 7

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 28.º

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 25.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 25.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 5

Artigo 23.º, n.º 6

Artigo 25.º, n.º 5

Artigo 23.º, n.º 7

Artigo 25.º, n.º 6

Artigo 23.º, n.º 8

Artigo 25.º, n.º 7

Artigo 23.º, n.º 9

Artigo 24.º

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 29.º

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Artigo 36.º

Artigo 36.º

Artigo 37.º

Artigo 38.º

Artigo 39.º

Artigo 40.º

Artigo 41.º

Artigo 42.º

Artigo 64.º

Artigo 43.º

Artigo 65.º

Artigo 44.º

Artigo 45.º

Artigo 71.º

Artigo 46.º

Artigo 72.º

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