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Processo : 2012/2037(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0343/2012

Textos apresentados :

A7-0343/2012

Debates :

PV 19/11/2012 - 24
CRE 19/11/2012 - 24

Votação :

PV 20/11/2012 - 6.7
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0418

Textos aprovados
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Terça-feira, 20 de Novembro de 2012 - Estrasburgo
Aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores
P7_TA(2012)0418A7-0343/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores (2012/2037(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0343/2012),

A.  Considerando que abrir os mercados nacionais ao importante setor económico do crédito aos consumidores, fazer face aos diferentes níveis de proteção do consumidor, remover as potenciais distorções da concorrência entre os operadores do mercado e melhorar o funcionamento do mercado interno constituem uma tarefa política da UE, sendo do interesse dos consumidores e dos credores;

B.  Considerando que, com a Diretiva «Crédito aos Consumidores», se criou um quadro jurídico europeu comum para a proteção dos consumidores através de uma harmonização orientada e exaustiva em cinco áreas com margens reduzidas para os Estados-Membros, que podem afetar, em particular, formas diferentes da transposição;

C.  Considerando que, todavia, persistem obstáculos de direito e de facto;

D.  Considerando que, como se explica no estudo do Parlamento Europeu sobre a transposição da diretiva relativa a contratos de crédito aos consumidores, determinadas disposições fulcrais da diretiva – por exemplo, o artigo 5.º sobre informações pré-contratuais – não lograram a pretendida harmonização das normas dos Estados-Membros em matéria de proteção do consumidor por causa das diferenças de interpretação e de implementação entre os diversos Estados-Membros;

E.  Considerando que a Diretiva «Crédito aos Consumidores», devido ao prazo reduzido e às variadas e amplas alterações jurídicas a efetuar nesse período, não foi transposta atempadamente por todos os Estados-Membros ou foi transposta de forma parcialmente incorreta;

F.  Considerando que, de acordo com as recolhas realizadas, a contração transfronteiriça de créditos ao consumo não aumentou desde a entrada em vigor da Diretiva, embora isso possa ser explicado por múltiplos fatores, como a língua, mas também pelos problemas graves no setor financeiro e pela insuficiência da informação prestada aos consumidores sobre as oportunidades de concessão transfronteiriça de crédito aos consumidores e os direitos que lhes assistem aquando da celebração de tais contratos;

G.  Considerando que a adequação das práticas relativas à defesa dos consumidores no setor do crédito desempenha um papel significativo na garantia da estabilidade financeira e que a volatilidade das taxas de câmbio apresenta sérios riscos para os consumidores, em especial no decurso de crises financeiras;

H.  Considerando que os empréstimos excessivos em moeda estrangeira aos consumidores aumentaram o risco e as perdas suportadas pelas famílias;

I.  Considerando que o Comité Europeu do Risco Sistémico adotou, em 21 de setembro de 2011, uma importante recomendação relativa aos empréstimos em moeda estrangeira (CERS/2011/1);

J.  Considerando que, nos termos do artigo 27.º da Diretiva, a Comissão deve realizar uma análise de determinados aspetos da diretiva e que, neste contexto, a Comissão já requereu a realização de um estudo preparatório;

K.  Considerando que atribui grande importância ao facto de ser mantido ao corrente sobre os períodos intercalares e os resultados da revisão e à possibilidade de emitir o seu parecer;

1.  Congratula-se pelo facto de a Comissão, no quadro da preparação da sua revisão, já estar a realizar um estudo relativo aos efeitos sobre o mercado interno e a proteção dos consumidores com vista a analisar a importância transfronteiriça, apreciando o vasto trabalho desenvolvido pela Comissão, pelos legisladores nacionais e pelas instituições de crédito;

2.  Sublinha que a melhoria do mercado do crédito aos consumidores pode produzir uma mais-valia europeia no sentido da promoção do mercado interno; entende que se poderia lograr este desiderato, designadamente, através da prestação de uma melhor informação aos consumidores sobre a oportunidade de conseguir crédito ao consumo noutros Estados-Membros e sobre os direitos de que os consumidores usufruem aquando da celebração de tais contratos;

3.  Nota que o volume de contrações transfronteiriças de crédito ao consumo é inferior a 2 % e que, destes, aproximadamente 20 % são contraídos em linha;

4.  Chama a atenção para o facto de um dos objetivos da diretiva consistir em garantir a disponibilidade de informações – fomentando deste modo o bom funcionamento do mercado único também no domínio do crédito – e de, por conseguinte, se dever analisar se o número de transações transfronteiras está a aumentar;

5.  Considera que as disposições sobre as informações pré-contratuais, as explicações previstas no artigo 5.º, n.º 6, e a análise da solvabilidade em conformidade com o artigo 8.º desempenham um papel importante para efeitos de melhoria da sensibilização dos consumidores para os riscos associados à contração de empréstimos em moeda estrangeira;

6.  Solicita, contudo, que as autoridades de supervisão exijam às instituições financeiras que forneçam aos consumidores explicações personalizadas, completas e de fácil compreensão relativamente aos riscos que implica um empréstimo em moeda estrangeira, ao impacto nas prestações de uma forte depreciação da moeda com curso legal no Estado-Membro de domicílio do consumidor e ao aumento da taxa de juro estrangeira; considera que estas explicações deveriam ser fornecidas antes da assinatura de qualquer contrato;

7.  Toma nota das preocupações suscitadas em alguns Estados-Membros sobre a forma como a informação pré-contratual é prestada aos consumidores através da Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores (INECC), que comporta um caráter tão técnico que prejudica a capacidade de os consumidores a entenderem efetivamente; considera que a eficácia da INECC deve ser um aspeto importante na avaliação do impacto da diretiva levado a cabo pela Comissão;

8.  Saúda o processo de controlo «SWEEP» realizado em setembro de 2011 pela Comissão, o qual concluiu que, em 70 % dos sítios Web de instituições financeiras analisados, faltavam dados na publicidade e dados importantes na proposta e que a apresentação dos custos era enganosa, exortando a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas de correção adequadas; toma nota, neste contexto, do facto de as normas aplicáveis a exemplos representativos não serem, por vezes, usadas como previsto e de ser necessário proceder a melhorias;

9.  Preconiza que as práticas publicitárias e comerciais das instituições financeiras sejam rigorosamente controladas a fim de evitar informações enganosas e incorretas na publicidade ou comercialização de contratos de crédito;

10.  Verifica que alguns Estados-Membros aproveitaram a possibilidade para alargar o âmbito de aplicação a outros produtos financeiros sem que, aparentemente, tal tenha resultado em contradições;

11.  Sublinha que as disposições legais devem ter por base a generalidade dos casos, o consumidor médio e a empresa média, e não escassos casos de abusos, pois, de outro modo, a informação prestada aos consumidores tornar-se-ia menos compreensível, transparente e comparável;

12.  Verifica que o aumento de disposições não representa automaticamente uma maior proteção do consumidor e que um excesso de informações pode confundir mais do que esclarecer o consumidor inexperiente; reconhece, a este propósito, o conhecimento especializado, a ajuda e a educação financeira proporcionada pelas associações de consumidores, bem como o seu potencial papel na reestruturação do crédito em benefício das famílias em dificuldades;

13.  Preconiza que os consumidores tenham o direito de ser informados quer sobre os custos dos serviços auxiliares quer sobre o direito a subscreverem serviços auxiliares junto de fornecedores alternativos; considera que deve ser exigido às instituições financeiras que efetuem a distinção entre os referidos serviços e taxas associadas e os serviços relacionados com empréstimos básicos, esclarecendo quais os serviços essenciais para a prorrogação de um empréstimo e quais os serviços que estão inteiramente ao critério do mutuário;

14.  Considera que é necessário analisar melhor as dificuldades que poderão surgir no exercício do direito de retratação no caso de contratos ligados; destaca a importância de os consumidores serem sensibilizados para o facto de, se exercerem o direito de retratação de um contrato em que o fornecedor ou prestador de serviços receba diretamente a soma correspondente ao pagamento do fornecedor do crédito através de um contrato acessório, os custos serem suportados pelos consumidores em relação ao serviço financeiro prestado;

15.  Exorta a Comissão a avaliar o grau de incumprimento do dever de informação nos contratos em que os intermediários não estejam vinculados por exigências de prestação de informação pré-contratual, a fim de estabelecer a melhor forma de proteger os consumidores em tais circunstâncias;

16.  Considera que as regulamentações complicadas relativas ao reembolso antecipado carecem de especial atenção;

17.  Observa que, antes de qualquer alteração nas taxas de juro, uma notificação enviada aos consumidores deverá proporcionar-lhes tempo suficiente para fazerem uma prospeção do mercado e mudarem de entidade mutuante, antes de a referida alteração entrar em vigor;

18.  Verifica que a interpretação do que é um «exemplo representativo» precisa de ser melhorada;

19.  Sublinha que deve garantir-se um cálculo uniforme da taxa anual de encargos efetiva global, que devem eliminar-se dúvidas e que deve criar-se coerência com todos os outros instrumentos jurídicos;

20.  Exorta os Estados-Membros a certificarem-se de que são concedidos às entidades nacionais de supervisão todos os poderes e recursos necessários ao desempenho das suas funções; insta as entidades nacionais de supervisão a fiscalizarem de forma eficaz a observância e a aplicação das disposições da diretiva;

21.  Sublinha que, de futuro, ao definir-se os prazos de transposição, se tenha mais em conta tais alterações às legislações nacionais implicadas pelo processo de transposição;

22.  Exorta os Estados-Membros a alargarem o atual nível de defesa dos consumidores em relação ao crédito, incluindo o crédito a curto prazo concedido via Internet através dos serviços de envio e receção de mensagens breves ou de outros meios de comunicação à distância, que se estão a tornar cada vez mais recorrentes no mercado de crédito ao consumo, envolvendo montantes inferiores ao limite mínimo de 200 euros, atualmente fora do âmbito de aplicação da presente diretiva;

23.  Sublinha que, atualmente, não existe motivo para rever a Diretiva, devendo antes garantir-se que a Diretiva seja transposta e cumprida corretamente;

24.  Considera que, além da sua transposição integral e correta, importa avaliar o impacto prático da Diretiva, antes de a Comissão propor ao Parlamento quaisquer alterações necessárias; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a execução da Diretiva e uma avaliação integral do seu impacto na proteção do consumidor, tendo em conta as consequências da crise financeira e o novo quadro jurídico da UE em matéria de serviços financeiros;

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

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