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Processo : 2012/2879(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B7-0504/2012

Debates :

PV 22/11/2012 - 17.3
CRE 22/11/2012 - 17.3

Votação :

PV 22/11/2012 - 18.3
CRE 22/11/2012 - 18.3

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0465

Textos aprovados
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Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012 - Estrasburgo
A situação dos migrantes na Líbia
P7_TA(2012)0465RC-B7-0504/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre a situação dos migrantes na Líbia (2012/2879(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967,

–  Tendo em conta a ratificação pela Líbia da Convenção da União Africana que rege os Aspetos Específicos dos Refugiados em África, em 25 de abril de 1981,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e o seu Protocolo que cria um Tribunal Africano de Direitos do Homem e dos Povos, ratificados pela Líbia em 26 de março de 1987 e em 19 de novembro de 2003, respetivamente,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Líbia, em especial, a de 15 de setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o pacote da Política Europeia de Vizinhança (PEV) relativo à Líbia, de 15 de maio de 2012,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2012, sobre os Direitos Humanos e a situação da segurança na região do Sahel(2),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais», de 23 de julho de 2012,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2012, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum(3),

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), de 19 de julho de 2012 e 3 de novembro de 2012, sobre a Líbia,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral sobre a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia, aprovado em 30 de agosto de 2012,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Líbia realizou as suas primeiras eleições democráticas e livres, em julho de 2012, de forma extremamente pacífica e ordeira; e que o país assistiu à primeira transferência pacífica do poder da sua história, no passado dia 9 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Transição para o Congresso Geral Nacional, encarregado de aprovar uma Constituição e outras essenciais reformas legislativas;

B.  Considerando que o primeiro Governo líbio formado na sequência de eleições democráticas em mais de 50 anos acaba de ser empossado, em 14 de novembro de 2012;

C.  Considerando que a Líbia atravessa um período pós-revolucionário pleno de desafios, que vão desde a segurança (desarmamento, desmobilização e reintegração – DDR – das milícias revolucionárias) e da reforma do exército nacional, da polícia e de outras forças de segurança das fronteiras e do Estado, até à reconciliação nacional, à Justiça de transição, à observância do Estado de Direito e à salvaguarda do respeito pelos Direitos Humanos, tendo ainda de encetar muitas outras reformas cruciais para a construção de instituições democráticas e de um Estado democrático;

D.  Considerando que, historicamente, a Líbia se tem apoiado nos trabalhadores migrantes em setores como a saúde, a educação, a agricultura, a hotelaria e os serviços de limpeza; e que continua a ser considerada como um polo de grande importância para os requerentes de asilo e os refugiados em fuga aos conflitos em África, na Ásia e no Médio Oriente;

E.  Considerando que a capacidade das autoridades para controlar a chegada de pessoas na maioria esmagadora dos 4.378 quilómetros de fronteiras terrestres da Líbia é extremamente limitada;

F.  Considerando que entre 1,5 e 2,5 milhões de estrangeiros trabalhavam na Líbia durante o regime do coronel Kadhafi; considerando que, desde o início da libertação, em 17 de fevereiro de 2011, muitos migrantes foram forçados a integrar grupos mercenários dominados pelo regime de Kadhafi e que muitos deles se encontram atualmente detidos sem julgamento, ou fugiram do país; e considerando que, de acordo com a Organização Internacional para as Migrações (OIM), no final de novembro de 2011, cerca de 800.000 migrantes já haviam fugido do país em direção aos países vizinhos, embora muitos tenham regressado ou chegado entretanto;

G.  Considerando que ocorrem regularmente na Líbia abusos e violações dos Direitos Humanos de migrantes, requerentes de asilo e refugiados e que os estrangeiros sem documentos continuam a estar expostos aos riscos de exploração, racismo, detenção arbitrária, tortura e espancamento, inclusive durante a detenção;

H.  Considerando que os estrangeiros na Líbia continuam a ser particularmente vulneráveis a abusos, em consequência do vazio de segurança, da proliferação de armas, da ausência de legislação nacional em matéria de asilo e de trabalhadores migrantes, de um sistema judicial inadequado e de uma governação fraca; e que há estrangeiros detidos em inúmeros centros de detenção especialmente concebidos para migrantes em situação irregular ou comandados diretamente por milícias, incluindo grávidas, mulheres com filhos pequenos e crianças abandonadas, que se encontram presas juntamente com adultos;

I.  Considerando que os recentes relatórios publicados pela Federação Internacional dos Direitos Humanos, a Migreurop, a Amnistia Internacional e a Justiça sem Fronteiras para os Migrantes (JWBM), com base numa série de investigações realizadas na Líbia em junho de 2012, sublinham os repetidos casos de maus tratos dos migrantes ocorridos em oito centros de detenção em Kufra, Trípoli, Benghazi e na região montanhosa de Nafusa;

J.  Considerando que a Líbia ainda não ratificou a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951;

K.  Considerando que o ACNUR, se bem que já se encontre presente, ainda não possui um estatuto jurídico na Líbia;

L.  Considerando que alguns Estados-Membros da UE retomaram as conversações com a Líbia sobre o controlo das migrações;

M.  Considerando que um governo democrático e em pleno funcionamento na Líbia constitui um pré-requisito para a negociação de quaisquer acordos de cooperação com a Líbia por parte da UE, da ONU e de outros parceiros internacionais;

1.  Congratula-se com a tomada de posse do primeiro governo líbio que vai buscar a sua legitimidade à realização de eleições democráticas e encoraja os membros que o compõem a agirem de forma decidida em prol da construção das bases de uma estrutura democrática, responsável e funcional do Estado na Líbia; apela a todos os atores internacionais e, nomeadamente, à UE, para se declararem prontos a ajudar o governo líbio e o Congresso Geral Nacional nesse esforço gigantesco;

2.  Insta a Líbia a adotar e a promulgar legislação conforme com as suas obrigações internacionais, nomeadamente a de assegurar o respeito pela universalidade dos Direitos Humanos; reconhece, todavia, que esse esforço vai exigir tempo, dado que o novo governo eleito acaba de ser empossado; admite que a superação do desastroso legado do poder autocrático de Kadhafi vai exigir uma ação decidida e uma formação adequada, até à instalação de um sistema plenamente capaz de assumir as suas responsabilidades, com base no reconhecimento de direitos, de um sistema judicial e de um sistema de segurança;

3.  Manifesta a sua apreensão em relação à segurança particularmente vulnerável e à situação dos Direitos Humanos dos cidadãos estrangeiros atualmente no território da Líbia, em especial dos provenientes da África oriental e subsariana que vêm à procura de trabalho ou asilo político, ou dos que ainda se encontram presos; declara-se igualmente preocupado, em particular, com as condições de sobrevivência e o tratamento dado aos migrantes presos em centros de detenção, designadamente em Kufra, Trípoli, Benghazi e na região montanhosa de Nafusa;

4.  Expressa a sua profunda preocupação com as condições extremas de detenção a que são sujeitos os cidadãos estrangeiros, incluindo mulheres e crianças, que são amiúde vítimas de violência sexual e com base no género, e com a impossibilidade de esses cidadãos estrangeiros recorrerem a um quadro legal e a uma proteção adequada, o que acarreta a existência de situações de detenção por tempo indeterminado e sem possibilidade de recurso contra a deportação;

5.  Insta as autoridades líbias a proteger todos os cidadãos estrangeiros, independentemente da sua condição enquanto imigrantes, em relação a fenómenos de violência, exploração, ameaça, intimidação e abuso;

6.  Exorta o Governo da Líbia e o Congresso Geral Nacional a promulgarem legislação adequada e a darem instruções a todas as estruturas nacionais ou locais, de molde a garantirem um tratamento justo e não discriminatório a todo e qualquer refugiado, requerente de asilo e migrante, proporcionando-lhes a proteção necessária, com especial ênfase para a salvaguarda da segurança e dos direitos das mulheres e crianças;

7.  Espera que as novas autoridades líbias ratifiquem sem demora a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o seu Protocolo de 1967, adotando uma legislação em matéria de asilo que seja congruente com a legislação e com as normas internacionais;

8.  Insta as novas autoridades líbias a concederem de imediato estatuto legal ao ACNUR e a facilitarem o seu trabalho; incentiva uma cooperação mais estreita entre a UE, o ACNUR e outras instâncias das Nações Unidas envolvidas no pós-conflito;

9.  Exorta as novas autoridades líbias a facilitarem o trabalho a todas as organizações que possam dar o seu contributo para proteger e apoiar os requerentes de asilo, os refugiados e os migrantes;

10.  Convida a Líbia a aprovar legislação que regule a entrada e a permanência de cidadãos estrangeiros no país, incluindo um sistema de asilo funcional; requer o apoio técnico e político da UE ao seu vizinho líbio para levar a cabo esse esforço, incluindo a melhoria das atuais instalações de detenção;

11.  Convida a Líbia a promulgar um estatuto jurídico para os trabalhadores migrantes presentes no seu território, suscetível de lhes conferir proteção integral em matéria de Direitos Humanos, incluindo os direitos laborais, nos termos das normas aplicáveis da OIT;

12.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a agirem de forma prudente, quando negociarem com as novas autoridades líbias futuros acordos de cooperação e de controlo de migrantes, de forma a garantir que tais acordos incluam mecanismos eficazes de monitorização da defesa dos Direitos Humanos dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo;

13.  Exorta as empresas estrangeiras que trabalham na Líbia, em particular as empresas europeias, a garantirem a plena observância das suas responsabilidades sociais empresariais (RSE) como uma questão de princípio em todas as suas atividades, salvaguardando o respeito das RSE, designadamente, no caso dos trabalhadores migrantes;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao governo líbio, ao Congresso Geral Nacional (GNC), ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Liga Árabe e à União Africana.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0386.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0263.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0334.

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