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Processo : 2011/0458(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0208/2012

Textos apresentados :

A7-0208/2012

Debates :

PV 10/12/2012 - 18
CRE 10/12/2012 - 18

Votação :

PV 11/12/2012 - 8.1
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0466

Textos aprovados
PDF 232kWORD 39k
Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão ***I
P7_TA(2012)0466A7-0208/2012
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão (COM(2011)0925 – C7-0521/2011 – 2011/0458(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0925),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0521/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0208/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção da Decisão n.° .../2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão
P7_TC1-COD(2011)0458

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  A cooperação com a UE assenta num Acordo de Parceria e Cooperação (APC) que entrou em vigor em 1999. A UE concede à República do Quirguizistão o tratamento relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).

(2)  A economia do Quirguizistão foi afectada pela crise financeira internacional em 2009 e pelos conflitos étnicos de Junho de 2010, que perturbaram a actividade económica e aumentaram substancialmente as despesas públicas necessárias à reconstrução e à assistência social, o que se traduziu em importantes défices orçamentais e de financiamento externo.

(3)  Na reunião de doadores de alto nível, realizada em Julho de 2010, a comunidade internacional prometeu uma ajuda de emergência no montante de 1 100 milhões de USD para apoiar a recuperação na República do Quirguizistão. Nessa mesma reunião, a UE anunciou a concessão de um montante máximo de 117,9 milhões de EUR a título de assistência financeira.

(4)  Nas suas conclusões sobre a República do Quirguizistão, o Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, realizado a 26 de Julho de 2010, congratulou-se com os esforços do novo governo do Quirguizistão para estabelecer um quadro institucional democrático e convidou a Comissão a «continuar a prestar assistência às autoridades do Quirguizistão na aplicação do seu programa de reformas, incluindo novos programas de assistência, e a contribuir para o desenvolvimento económico e social sustentável do país».

(5)  O apoio político e económico da UE à incipiente democracia parlamentar da República do Quirguizistão constituirá um forte sinal político do apoio da UE às reformas democráticas na Ásia Central, de acordo com a política da UE para a região, patente na estratégia para a Ásia Central para 2007-2013 e nas declarações dos líderes da UE.

(6)  O processo de ajustamento económico e de reformas da República do Quirguizistão recebe assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em Junho de 2011, as autoridades do Quirguizistão aprovaram o mecanismo de crédito alargado do FMI por um período de três anos, no montante de 66,6 milhões de DSE, destinado a ajudar o país.

(7)  A UE tenciona prestar apoio orçamental sectorial à República do Quirguizistão, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, num total de 33 milhões de EUR no período de 2011- 2013, a fim de apoiar as reformas nos sectores da segurança social, da educação e da gestão das finanças públicas.

(8)  Em 2010, a República do Quirguizistão solicitou assistência macrofinanceira à UE devido ao agravamento da situação económica e às perspectivas de evolução.

(9)  Tendo em conta o apoio macroeconómico do FMI e do Banco Mundial, continua a registar-se um défice de financiamento residual da balança de pagamentos e atendendo à vulnerabilidade da situação externa aos choques exógenos, que exige a manutenção de um nível adequado de reservas de divisas, a assistência macrofinanceira representa uma resposta adequada ao pedido da República do Quirguizistão, nas actuais circunstâncias excepcionais. O programa de assistência macrofinanceira da UE a favor da República do Quirguizistão (a seguir designado «a assistência macrofinanceira da União») apoia os esforços de estabilização económica e o programa de reformas estruturais do país, vindo juntar-se aos recursos disponibilizados pelo FMI, no âmbito de um acordo financeiro.

(10)  A assistência macrofinanceira da União não deverá assumir um carácter meramente complementar dos programas e recursos do FMI e do Banco Mundial, mas antes garantir o valor acrescentado da participação da União.

(11)  A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja legal e globalmente coerente com as medidas tomadas nos diferentes domínios de acção externa e com as demais políticas relevantes da União.

(12)  Os objectivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficácia, a transparência e a responsabilização da gestão das finanças públicas na República do Quirguizistão. Os progressos alcançados na realização destes objectivos deverão ser avaliados periodicamente pela Comissão.

(13)  As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União deverão refletir os princípios e os objectivos essenciais da política da União relativa à República do Quirguizistão.

(14)  A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da UE no quadro da presente assistência macrofinanceira, é necessário que a República do Quirguizistão tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com esta assistência. É igualmente necessário que a Comissão realize os controlos adequados e que o Tribunal de Contas efectue as auditorias apropriadas.

(15)  A assistência financeira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(16)  A assistência deverá ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá fornecer-lhes informações periódicas sobre a evolução da assistência e transmitir-lhes os documentos relevantes.

(17)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2).

(18)  As condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento, serão anexadas à assistência macrofinanceira da União. A fim de garantir condições uniformes de execução, e por razões de eficiência, a Comissão deverá estar habilitada a negociar essas condições com as autoridades do Quirguizistão, sob a supervisão do Comité dos Estados-Membros previsto pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011. O facto de a assistência ter um montante máximo limitado satisfaz a justificação exigida pelo artigo 2.º, n.º 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.º 182/2011, no sentido de submeter a aprovação do Memorando de Entendimento ao procedimento consultivo. [Alt. 1]

(19)  De acordo com o FMI, a República do Quirguizistão insere-se na categoria das «economias emergentes e em desenvolvimento»; de acordo com o Banco Mundial, a República do Quirguizistão faz parte do grupo das «economias de rendimento baixo» e dos «países da AID»; de acordo com o Alto Representante das Nações Unidas para os PMD(3), a República do Quirguizistão faz parte dos «países em vias de desenvolvimento sem saída para o mar»; de acordo com o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a República do Quirguizistão está incluída na lista dos «outros países de baixo rendimento». Por conseguinte, a República do Quirguizistão deverá ser considerada como um país em desenvolvimento na acepção do artigo 208. ° do TFUE, o que justifica a escolha do artigo 209. ° do TFUE para base jurídica da presente decisão,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.  A União Europeia disponibiliza assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão, num montante máximo de 30 milhões de EUR, a fim de apoiar o processo de estabilização económica do país e de cobrir as necessidades da sua balança de pagamentos identificadas no actual programa do FMI. Deste montante, 15 milhões de EUR, no máximo, são disponibilizados sob a forma de empréstimos, e 15 milhões de EUR, no máximo, sob a forma de subvenções. A disponibilização da assistência macrofinanceira proposta está sujeita à aprovação do orçamento de 2013 pela autoridade orçamental. A Comissão fica habilitada a obter, por empréstimo em nome da União Europeia, os recursos necessários para financiar a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União. O empréstimo deve ter um prazo máximo de vencimento de 15 anos.

2.  A disponibilização da assistência financeira da União é gerida pela Comissão, em sintonia com os acordos ou convénios celebrados entre o FMI e a República do Quirguizistão e com os princípios e objectivos essenciais de reforma económica previstos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-República do Quirguizistão e na estratégia para a Ásia Central para o período 2007-2013. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro sobre a evolução da gestão da assistência, e fornecer-lhes os documentos relevantes.

3.  A assistência financeira da União Europeia é disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 2.º, n.º 1.

Artigo 2.º

1.  A Comissão, com base no procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, fica habilitada a acordar com as autoridades da República do Quirguizistão as condições de política económica e financeiras associadas à assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num memorando de entendimento que deve incluir um calendário para o seu cumprimento (a seguir designado «Memorando de Entendimento»). As condições de política económica e financeiras estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e convénios a que se refere o artigo 1.º, n.º 2. Essas condições destinam-se, nomeadamente, a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilidade da assistência, incluindo os sistemas de gestão das finanças públicas na República do Quirguizistão. Os progressos realizados para alcançar estes objectivos são avaliados regularmente pela Comissão. As modalidades financeiras pormenorizadas da assistência são estabelecidas no acordo de subvenção e no acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades da República do Quirguizistão.

2.  Durante a execução da assistência financeira da União, a Comissão verifica a fiabilidade dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos da República do Quirguizistão e dos mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis a esta assistência, bem como o cumprimento do calendário acordado.

3.  A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da República do Quirguizistão estão de acordo com os objectivos da assistência macrofinanceira da União e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.º

1.  Sob reserva do n.º 2, a assistência financeira da União é disponibilizada pela Comissão à República do Quirguizistão em duas parcelas, cada uma delas constituída por um elemento de empréstimo e um elemento de subvenção. O montante de cada uma das referidas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.

2.  A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam preenchidas as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento. O desembolso da segunda parcela é efectuado no mínimo três meses após a disponibilização da primeira.

3.  Os fundos União Europeia são transferidos para o Banco Nacional da República do Quirguizistão. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Tesouro da República do Quirguizistão, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.º

1.  As operações de contracção e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência da União Europeia são efectuadas em euros e com a mesma data-valor e não implicam, para a União Europeia, a alteração do vencimento, nem a assunção de riscos de taxa de câmbio ou de juro, nem qualquer outro risco comercial.

2.  A Comissão toma as medidas necessárias, caso a República do Quirguizistão o solicite, para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, bem como de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contracção.

3.  A pedido da República do Quirguizistão, e caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte do seu empréstimo inicial ou rever as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de revisão devem ser realizadas de acordo com as condições previstas no n.º 1 e não devem conduzir ao aumento da duração média dos empréstimos contraídos em causa nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.  As despesas efectuadas pela União Europeia, relacionadas com as operações de contracção e de concessão de empréstimos realizadas ao abrigo da presente decisão, são suportadas pela República do Quirguizistão.

5.  O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro são mantidos ao corrente da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.º

A assistência financeira da União Europeia é executada de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4) e com as respectivas normas de execução. Em especial, o Memorando de Entendimento, o acordo de empréstimo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades da República do Quirguizistão devem prever a adopção de medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afectem a assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e disponibilização dos fundos, o Memorando de Entendimento, o acordo de empréstimo e o acordo de subvenção devem igualmente prever a realização de controlos, incluindo verificações e inspecções no local, a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Os referidos instrumentos devem, além disso, prever a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efectuadas, se for caso disso, no local.

Artigo 6.º

1.  A Comissão é assistida por um comité. O referido comité deve ser entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 7.º

1.  A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo a respectiva avaliação. O relatório deve indicar a relação entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental da República do Quirguizistão nessa data e a decisão da Comissão de efectuar o desembolso das parcelas da assistência a conceder.

2.  No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post.

Artigo 8.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

(1) Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Gabinete do Alto Representante das Nações Unidas para os países menos desenvolvidos, países em vias de desenvolvimento sem saída para o mar e pequenos estados insulares em desenvolvimento.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

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