Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2010/0197(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0389/2012

Textos apresentados :

A7-0389/2012

Debates :

PV 10/12/2012 - 17
CRE 10/12/2012 - 17

Votação :

PV 11/12/2012 - 8.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0471

Textos aprovados
PDF 200kWORD 20k
Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros ***II
P7_TA(2012)0471A7-0389/2012
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (11917/1/2012 – C7-0328/2012 – 2010/0197(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11917/1/2012 – C7-0328/2012),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0344),

–  Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão do Comércio Internacional, de 31 de maio de 2012, em que se compromete a recomendar ao plenário que aprove a posição do Conselho em primeira leitura,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0389/2012),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão, no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 203.


ANEXO
À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O facto de o presente regulamento, e nomeadamente os seus considerandos 17, 18 e 19, prever o recurso aos procedimentos referidos no Regulamento (UE) n.º 182/2011 não constitui um precedente que permita à União, no âmbito de regulamentos futuros, habilitar os Estados-Membros nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do TFUE para legislar e adotar atos juridicamente vinculativos em domínios da competência exclusiva da União. Além disso, a utilização no presente regulamento do procedimento consultivo, por oposição ao procedimento de exame, não pode ser considerada como precedente para futuros regulamentos que estabeleçam o enquadramento da política comercial comum.

Aviso legal - Política de privacidade