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Processo : 2010/0390(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0363/2012

Textos apresentados :

A7-0363/2012

Debates :

Votação :

PV 11/12/2012 - 8.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0472

Textos aprovados
PDF 236kWORD 34k
Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Assistência macrofinanceira adicional à Geórgia ***II
P7_TA(2012)0472A7-0363/2012
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (05682/1/2012 – C7-0221/2012 – 2010/0390(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05682/1/2012 – C7-0221/2012),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0804),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0363/2012),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 211.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção da Decisão n.° .../2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia
P7_TC2-COD(2010)0390

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  As relações entre a Geórgia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2006, a Comunidade e a Geórgia acordaram num Plano de Ação da Política Europeia de Vizinhança que identifica as prioridades a médio prazo para as relações UE-Geórgia. Em 2010, a União e a Geórgia encetaram negociações para um acordo de associação que deverá substituir o Acordo de Parceria e Cooperação existente.(2) O quadro das relações UE-Geórgia adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental.

(2)  A reunião extraordinária do Conselho Europeu de 1 de setembro de 2008 confirmou a vontade da União de reforçar as suas relações com a Geórgia, no rescaldo do conflito armado que opôs este país à Federação da Rússia em agosto de 2008.

(3)  A economia da Geórgia foi afetada pela crise financeira internacional desde o terceiro trimestre de 2008, registando um declínio da produção e das receitas orçamentais e um aumento das necessidades de financiamento externo.

(4)  No decurso da Conferência Internacional de Doadores de 22 de outubro de 2008, a comunidade internacional comprometeu-se a apoiar a recuperação da economia da Geórgia, de acordo com a Avaliação Conjunta de Necessidades realizada pelas Nações Unidas e pelo Banco Mundial.

(5)  A União anunciou que prestaria assistência financeira à Geórgia no montante máximo de 500 milhões de euros.

(6)  O processo de ajustamento e recuperação da economia da Geórgia beneficia da assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em setembro de 2008, as autoridades georgianas celebraram um Acordo de Stand-By com o FMI para um empréstimo no valor de 750 milhões de USD, destinado a ajudar a economia da Geórgia a realizar os ajustamentos necessários para fazer face à crise financeira.

(7)  Na sequência de nova deterioração da situação económica da Geórgia e de uma revisão indispensável dos pressupostos económicos subjacentes ao programa do FMI, e dado o aumento das suas necessidades de financiamento externo, a Geórgia e o FMI acordaram em aumentar em 424 milhões de USD o montante do empréstimo no quadro do Acordo de Stand-By, o que foi aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em agosto de 2009.

(8)  A União pretende conceder à Geórgia para o período 2010-2012 um apoio orçamental de 37 milhões de euros por ano, ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

(9)  Face à deterioração da situação e das suas perspetivas económicas, a Geórgia solicitou a assistência macrofinanceira da União.

(10)  Dado que a balança de pagamentos da Geórgia continua a apresentar um défice residual de financiamento, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Geórgia, atendendo às circunstâncias excecionais atuais, para apoiar a estabilização económica em conjugação com o programa do FMI em vigor.

(11)  A assistência macrofinanceira a prestar à Geórgia pela União («assistência macrofinanceira da União») não deverá ser meramente complementar dos programas e recursos provenientes do FMI e do Banco Mundial, antes devendo garantir o valor acrescentado da participação da União.

(12)  A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com as medidas tomadas nos diferentes domínios de ação externa e com as demais políticas relevantes da União.

(13)  Os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão visar o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade. Estes objetivos deverão ser objeto de acompanhamento regular pela Comissão.

(14)  As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União deverão refletir os princípios e objetivos essenciais da política da União para a Geórgia.

(15)  A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União associados à assistência macrofinanceira da União, é necessário que a Geórgia tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a referida assistência. É igualmente necessário que a Comissão realize os controlos adequados e que o Tribunal de Contas efetue as auditorias apropriadas.

(16)  A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(17)  A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a execução da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da assistência e fornecer-lhes os documentos relevantes.

(18)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(3).

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.  A União coloca à disposição da Geórgia assistência macrofinanceira num montante máximo de 46 milhões de euros («assistência macrofinanceira da União»), a fim de apoiar o processo de estabilização económica da Geórgia e cobrir as necessidades da sua balança de pagamentos identificadas no atual programa do FMI. Desse montante máximo, são concedidos 23 milhões de euros, no máximo, sob a forma de subvenções, e 23 milhões de euros, no máximo, sob a forma de empréstimos. A disponibilização da assistência macrofinanceira da União está sujeita à aprovação do orçamento da União para 2013 pela autoridade orçamental.

2.  A Comissão fica habilitada a obter por empréstimo, em nome da União, os recursos necessários para financiar a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União. O empréstimo tem uma duração máxima de 15 anos.

3.  A disponibilização da assistência macrofinanceira da União é gerida pela Comissão nos termos dos acordos e entendimentos entre o FMI e a Geórgia e dos princípios e objetivos essenciais de reforma económica estabelecidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Geórgia. A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro da evolução da gestão da assistência macrofinanceira da União e fornecer-lhes os documentos relevantes.

4.  A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada durante dois anos e seis meses, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 2.º, n.º 1.

Artigo 2.º

1.  A Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, um Memorando de Entendimento que contém as condições financeiras e de política económica a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, incluindo o calendário para o cumprimento das referidas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e entendimentos a que se refere o artigo 1.º, n.º 3. Tais condições destinam-se, nomeadamente, a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilidade da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente dos sistemas de gestão das finanças públicas na Geórgia. Os progressos na consecução desses objetivos devem ser objeto de acompanhamento regular pela Comissão. Os termos financeiros da assistência macrofinanceira da União são estabelecidos no acordo de subvenção e no acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades georgianas.

2.  Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica a fiabilidade do regime financeiro da Geórgia, dos seus procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência, bem como o cumprimento do calendário acordado pela Geórgia.

3.  A Comissão verifica a intervalos regulares se as políticas económicas da Geórgia estão de acordo com os objetivos da assistência macrofinanceira da União e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.º

1.  Sem prejuízo das condições previstas no n.º 2, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas, cada uma delas constituída por um elemento de subvenção e um elemento de empréstimo. O montante de cada uma das referidas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.

2.  A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que as condições de política económica e financeiras acordadas no Memorando de Entendimento sejam satisfatoriamente cumpridas. O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado três meses, pelo menos, após o desembolso da primeira.

3.  Os fundos da União são entregues ao Banco Nacional da Geórgia. Sem prejuízo das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Tesouro da Geórgia, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.º

1.  As operações de contração e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor e não devem implicar a União na alteração de datas de vencimento, na assunção de riscos de taxa de câmbio ou de taxa de juro ou em qualquer outro risco comercial.

2.  A Comissão toma, se a Geórgia o solicitar, as medidas necessárias para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, bem como a inclusão de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimos pela Comissão.

3.  A pedido da Geórgia, e caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais ou rever as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de revisão são realizadas de acordo com as condições previstas no n.º 1 e não podem conduzir ao aumento da duração média do empréstimo em causa nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.  São suportadas pela Geórgia todas as despesas efetuadas pela União que se relacionem com as operações de contração e de concessão de empréstimos realizadas ao abrigo da presente decisão.

5.  A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro ao corrente da evolução das operações referidas nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 5.º

A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), e das respetivas normas de execução(5). Em especial, o Memorando de Entendimento, o acordo de empréstimo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades georgianas devem prever a adoção de medidas específicas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e no desembolso dos fundos, o Memorando de Entendimento, o acordo de empréstimo e o acordo de subvenção devem igualmente prever a realização de controlos, incluindo verificações e inspeções no local, a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Os referidos instrumentos devem prever igualmente a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efetuadas, se for caso disso, no local.

Artigo 6.º

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 7.º

1.  A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo a respetiva avaliação. O relatório deve indicar o nexo entre as condições financeiras e de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental da Geórgia nessa data e as decisões da Comissão de efetuar o desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.  No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ex post ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[Am. 1]

(1) Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2011 (JO C 377 E de 7.12.2012, p. 211) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de maio de 2012 (JO C 291 E de 27.9.2012, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012.
(2) Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 205 de 4.8.1999, p. 3).
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( JO L 357 de 31.12.2002, p.1).

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