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Processo : 2011/0094(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0002/2012

Textos apresentados :

A7-0002/2012

Debates :

PV 11/12/2012 - 4
CRE 11/12/2012 - 4

Votação :

PV 11/12/2012 - 8.10
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Textos aprovados :

P7_TA(2012)0475

Textos aprovados
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Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Proteção de patente unitária *
P7_TA(2012)0475A7-0002/2012

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (COM(2011)0216 – C7-0145/2011 – 2011/0094(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0216),

–  Tendo em conta o artigo 118.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0145/2011),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Congresso dos Deputados espanhol, pelo Senado espanhol e pela Câmara dos Deputados italiana, no âmbito do Protocolo n.° 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que afirmam que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio de subsidiariedade,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0002/2012),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Uma vez que o Instituto Europeu de Patentes é responsável pela concessão de patentes europeias, o regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário deve basear-se no procedimento atualmente em vigor no Instituto Europeu de Patentes. Esse regime deve ter como objetivo atingir o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos e o interesse público em termos de custos dos processos e de disponibilidade de informação técnica.
(6)  Uma vez que o Instituto Europeu de Patentes é responsável pela concessão de patentes europeias, o regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário deve basear-se no procedimento atualmente em vigor no Instituto Europeu de Patentes. Esse regime deve ter como objetivo atingir o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos, em especial pequenas e médias empresas, e o interesse público em termos de custos dos processos e de disponibilidade de informação técnica.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  A fim de facilitar o acesso à patente europeia com efeito unitário, em especial para as pequenas e médias empresas, os requerentes cuja língua não é nenhuma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes devem ter a possibilidade de depositar os seus pedidos de registo de patentes no Instituto Europeu de Patentes em qualquer outra língua oficial da União. Como medida complementar, aplicável aos requerentes que obtenham patentes europeias com efeito unitário e que tenham o seu domicílio ou sede num Estado-Membro da União que tenha como língua oficial uma língua que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, deve ser administrado pelo Instituto Europeu de Patentes, em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas], um sistema de reembolsos adicionais dos custos relacionados com a tradução dessa língua para a língua do processo do Instituto Europeu de Patentes.
(9)  A fim de facilitar o acesso à patente europeia com efeito unitário, em especial para as pequenas e médias empresas, os requerentes cuja língua não é nenhuma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes devem ter a possibilidade de depositar os seus pedidos de registo de patentes no Instituto Europeu de Patentes em qualquer outra língua oficial da União. Como medida complementar, as pequenas e médias empresas, as pessoas singulares e as organizações sem fins lucrativos que obtenham patentes europeias com efeito unitário e que tenham o seu domicílio ou sede num Estado-Membro da União que tenha como língua oficial uma língua que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, deverão beneficiar de um sistema de reembolsos adicionais dos custos relacionados com a tradução dessa língua para a língua do processo do Instituto Europeu de Patentes. O sistema de reembolsos adicionais deve ser administrado pelo Instituto Europeu de Patentes, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.° .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  As modalidades e o nível de reembolso dos custos adicionais de tradução deverão ser concebidos de tal forma que, em princípio, assegure uma compensação integral pelos custos de tradução; é necessário um limite máximo por página a fim de refletir o preço médio normal de mercado da tradução e evitar abusos.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Com vista a promover a disponibilidade de informação sobre patentes e a divulgação de conhecimentos tecnológicos, devem ser disponibilizadas o mais rapidamente possível traduções automáticas dos pedidos e dos fascículos das patentes para todas as línguas oficiais da União. O Instituto Europeu de Patentes está a desenvolver a tradução automática, que será um instrumento muito importante para melhorar o acesso à informação sobre patentes e para difundir amplamente os conhecimentos tecnológicos. A disponibilidade atempada de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos e fascículos de patentes europeias em todas as línguas oficiais da União beneficiaria todos os utilizadores do sistema europeu de patentes. A tradução automática é um elemento essencial da política da União Europeia. Essas traduções automáticas devem ser utilizadas unicamente para fins informativos e não terão qualquer efeito legal.
(10)  Com vista a promover a disponibilidade de informação sobre patentes e a divulgação de conhecimentos tecnológicos, devem ser disponibilizadas o mais rapidamente possível traduções automáticas dos pedidos e dos fascículos das patentes para todas as línguas oficiais da União. O Instituto Europeu de Patentes está a desenvolver a tradução automática, que será um instrumento muito importante para melhorar o acesso à informação sobre patentes e para difundir amplamente os conhecimentos tecnológicos. A disponibilidade atempada de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos e fascículos de patentes europeias em todas as línguas oficiais da União beneficiaria todos os utilizadores do sistema europeu de patentes. A tradução automática é um elemento essencial da política da União Europeia. Essas traduções automáticas devem ser utilizadas unicamente para fins informativos e não terão qualquer efeito legal. Devem ser disponibilizadas em linha sem encargos por ocasião da publicação do pedido de patente e da concessão de patente.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)  Após o termo do período de transição, o Instituto Europeu de Patentes deverá continuar a publicar uma tradução adicional para inglês do fascículo da patente europeia fornecida voluntariamente pelo requerente. Tal proporcionaria uma maior publicidade internacional e limitaria a possibilidade de um contrafator arguir que atuou de boa-fé.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1
O presente Regulamento aplica a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária autorizada na Decisão n.º 2011/167/UE do Conselho no que diz respeito ao regime de tradução aplicável.

1.  O presente Regulamento aplica a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária autorizada na Decisão 2011/167/UE do Conselho no que diz respeito ao regime de tradução aplicável. O presente regulamento regula as disposições sobre tradução aplicáveis às patentes europeias na medida em que tenham efeito unitário.
1-A. O presente regulamento é adotado sem prejuízo do regime linguístico em vigor nas instituições da União, estabelecido nos termos do artigo 342.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento n.º 1/1958 do Conselho.

1-B. O presente regulamento baseia-se no regime linguístico do Instituto Europeu de Patentes e não deve ser considerado como criando um regime linguístico específico para a União, nem como criando um precedente para um regime linguístico limitado em qualquer futuro instrumento jurídico da União.

Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A. Uma vez disponíveis, as traduções automáticas de pedidos de patente e os fascículos em todas as línguas da União a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º serão disponibilizadas em linha e sem encargos por ocasião da publicação do pedido de patente e da concessão de patente.

Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-B (novo)
2-B. Após o termo do período de transição a que se refere o artigo 6.º e nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.° .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária, os Estados­Membros participantes atribuirão, ao abrigo do artigo 143.º da CPE, ao Instituto Europeu de Patentes a tarefa de publicar uma tradução integral adicional do fascículo em inglês, caso tal tradução adicional tenha sido fornecida voluntariamente pelo requerente. Essa tradução não deve ser efetuada por meios automáticos.

Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
1.  Numa situação de litígio relacionado com uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do presumível contrafator, uma tradução integral da patente numa das línguas oficiais do Estado-Membro participante no qual a patente terá sido alegadamente violada ou onde o presumível contrafator se encontra domiciliado.
1.  Numa situação de litígio relacionado com uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do presumível contrafator, uma tradução integral da patente numa das línguas oficiais do Estado-Membro participante no qual a patente terá sido alegadamente violada ou onde o presumível contrafator se encontra domiciliado. Essa tradução não deve ser efetuada por meios automáticos.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  Em caso de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar no decurso da ação judicial, a pedido de um tribunal competente nos territórios dos Estados­Membros participantes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias com efeito unitário, uma tradução integral da patente para o língua do processo nesse tribunal.
2.  Em caso de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar no decurso da ação judicial, a pedido de um tribunal competente nos territórios dos Estados­Membros participantes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias com efeito unitário, uma tradução integral da patente para o língua do processo nesse tribunal. Essa tradução não deve ser efetuada por meios automáticos.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4
4.  Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual foi submetido o litígio deve tomar em consideração o facto de que o presumível contrafator pode ter agido sem ter conhecimento, ou tendo razoáveis motivos para não ter conhecimento, de que estava a violar a patente antes de lhe ter sido facultada a tradução referida no n.º 1.
4.  Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual foi submetido o litígio deve tomar em consideração, em particular no caso de se tratar de uma pequena ou média empresa, uma pessoa singular, uma organização sem fins lucrativos, uma universidade ou um organismo público de investigação, o facto de o presumível contrafator poder ter agido sem ter conhecimento, ou tendo razoáveis motivos para não ter conhecimento, de que estava a violar a patente antes de lhe ter sido facultada a tradução referida no n.º 1.
Alterações 12 e 13
Proposta de regulamento
Artigo 5
Tendo em conta o facto de que os pedidos de patente europeia podem ser depositados em qualquer língua, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, da CPE, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas], os Estados­Membros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes a tarefa, na aceção do artigo 143.° da CPE, de administrar um regime de compensação para fins de reembolso de todos os custos de tradução até um determinado limite, a partir das taxas indicadas no artigo 13.º do referido regulamento, em benefício dos requerentes que apresentem pedidos de registo de patentes ao Instituto Europeu de Patentes numa das línguas oficiais da União que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

1.  Tendo em conta o facto de que os pedidos de patente europeia podem ser depositados em qualquer língua, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, da CPE, em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.° .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária, os Estados­Membros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes a tarefa, na aceção do artigo 143.° da CPE, de administrar um regime de compensação para fins de reembolso de todos os custos de tradução até um determinado limite, a partir das taxas indicadas no artigo 10.º do referido regulamento, em benefício dos requerentes que apresentem pedidos de registo de patentes ao Instituto Europeu de Patentes numa das línguas oficiais da União que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.
1-A. O regime de compensação a que se refere o n.º 1 será financiado através das taxas a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.° .../2012 do parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária, e estará disponível apenas para as pequenas e médias empresas, pessoas singulares, organizações sem fins lucrativos, universidades e organismos públicos de investigação que tenham a sua residência ou sede principal num Estado-Membro da União.

1-B. O regime de compensação a que se refere o n.º 1 garante o reembolso integral de todos os custos de tradução até um limite máximo definido a fim de refletir o preço médio de mercado das traduções e evitar abusos.

Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Essas traduções não são efetuadas por meios automáticos.

Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
2.  O presente regulamento é aplicável a partir de [será estabelecida uma data específica, que coincidirá com a data de aplicação do Regulamento xx/xx que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária].
2.  O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 ou da data de entrada em vigor do acordo relativo a um Tribunal de Patentes Unificado, consoante a que ocorrer mais tarde.
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