Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (COM(2011)0600 – C7-0307/2011 – 2011/0262(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0600),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 , e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0307/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de outubro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0249/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(1);
2. Toma nota da declaração da Comissão, anexa à presente resolução;
3. Aprova a decisão conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão, anexa à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Esta posição substitui as alterações adotadas em 13 de setembro de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0347).
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, a Colômbia e o Peru, por outro lado
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.º 19/2013.)
ANEXOS À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão saúda o acordo em primeira leitura entre o Parlamento Europeu e o Conselho relativo ao Regulamento (UE) N.° .19/2013(1).
Como previsto no Regulamento (UE) N.° 19/2013, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do Acordo e estará disponível para discutir com a comissão competente do Parlamento Europeu quaisquer questões decorrentes da execução do Acordo.
A Comissão atribuirá particular importância à execução efetiva dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável previstos no Acordo, tendo em conta a informação específica facultada pelos organismos relevantes de controlo das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e os acordos ambientais multilaterais mencionados no título IX do Acordo. Neste contexto, a Comissão solicitará também os pontos de vista dos grupos consultivos relevantes pertencentes à sociedade civil.
Após o termo, em 31 de dezembro de 2019, do mecanismo de estabilização para as bananas, a Comissão avaliará a situação do mercado da banana na União e o estado dos produtores de banana da União. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas conclusões, incluindo uma avaliação preliminar do funcionamento do «Programme d'Options Spécifiques à l'Éloignement et l'Insularité» (POSEI) com vista a conservar a produção de banana na União.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
O Parlamento Europeu e a Comissão concordam com a importância de cooperaram proximamente entre si no controlo da execução do Acordo e do ao Regulamento (UE) n.° 19/2013(2). Para este fim, acordam o seguinte:
‐ A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão apresentar-lhe-á um relatório sobre quaisquer preocupações específicas relacionadas com a execução pela Colômbia e pelo Peru dos seus compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.
‐ Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do Regulamento (UE) N.° 19/2013 para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.