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Processo : 2012/0298(APP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0396/2012

Textos apresentados :

A7-0396/2012

Debates :

PV 11/12/2012 - 14
CRE 11/12/2012 - 14

Votação :

PV 12/12/2012 - 7.16
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0498

Textos aprovados
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Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras ***
P7_TA(2012)0498A7-0396/2012

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (COM(2012)0631 – C7-0396/2012 – 2012/0298(APP))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (COM(2012)0631),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 329.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0396/2012),

–  Tendo em conta os artigos 74.º-G e 81.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0396/2012),

A.  Considerando que, em 28 de setembro de 2011, a Comissão aprovou uma proposta de diretiva do Conselho relativa a um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras (ITF) e que altera a Diretiva 2008/7/CE(1),

B.  Considerando que a referida proposta se baseava no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que requer a consulta ao Parlamento e a votação por unanimidade no Conselho,

C.  Considerando que, na sua posição de 23 de maio de 2012 sobre a referida proposta, o Parlamento, agindo nos termos do processo de consulta, aprovou a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas,

D.  Considerando que depressa se tornou claro que alguns Estados-Membros tinham problemas específicos que tornavam impossível a sua aceitação da diretiva proposta;

E.  Considerando que diversos Estados-Membros se declararam dispostos a considerar a possibilidade de estabelecer um sistema comum de ITF no quadro da cooperação reforçada,

F.  Considerando que, até à data, pelo menos nove Estados-Membros declararam a sua intenção de estabelecerem entre si uma ação de cooperação reforçada no domínio da criação de um sistema comum de ITF, dirigindo um pedido à Comissão ao abrigo do artigo 329.º, n.º 1 do TFUE; considerando que a Comissão apresentou subsequentemente uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada,

G.  Considerando que o Parlamento verificou o cumprimento do artigo 20.º do Tratado da União Europeia (TUE),

H.  Considerando que o Parlamento, na sua posição de 23 de maio de 2012, afirmou que o ITF atingirá realmente os seus objetivos se for introduzido a nível global, e salientou a importância de a União continuar a desenvolver esforços para celebrar um acordo sobre o ITF a nível global, dando o exemplo através da introdução deste imposto; considerando que a cooperação reforçada também poderá servir de exemplo para a introdução do ITF a nível mundial;

I.  Considerando que o Parlamento, na sua posição de 23 de maio de 2012, declarou que o modelo de ITF proposto pela Comissão constituiria uma base adequada de aplicação por um grupo de Estados-Membros, caso estes pretendam avançar mais rapidamente através da cooperação reforçada;

J.  Considerando que a Comissão deverá complementar a avaliação de impacto inicial sobre a introdução do ITF procedendo a uma análise mais aprofundada dos efeitos que o ITF poderá ter no âmbito da cooperação reforçada sobre o mercado interno como um todo, bem como para os Estados-Membros participantes e não participantes, e que deverá ter em conta os resultados dessa análise ao redigir a sua proposta revista;

K.  Considerando que, nos termos do artigo 20.º do TUE, nove Estados-Membros, pelo menos, podem estabelecer entre si uma ação de cooperação reforçada no âmbito de competências não exclusivas da União, utilizando entretanto as suas instituições e exercendo essas competências por meio da aplicação das disposições dos Tratados de uma forma legalmente coerente;

L.  Considerando que a cooperação reforçada em relação ao ITF pode ser considerada como uma forma de fazer avançar os objetivos da União, protegendo os seus interesses e reforçando o seu processo de integração na aceção do artigo 20.º do TUE;

M.  Considerando que se encontram também cumpridos os requisitos dos artigos 326.º a 334.º do TFUE;

N.  Considerando que a cooperação reforçada respeita os direitos, competências e obrigações dos Estados-Membros não participantes, na medida em que a possibilidade de cobrar um ITF harmonizado nos territórios dos Estados-Membros participantes não afeta nem a capacidade de os Estados-Membros não participantes manterem ou introduzirem uma tributação semelhante a nível nacional, nem as condições de cobrança de tais impostos nos seus territórios;

O.  Considerando que o artigo 328.º, n.º 1, do TFUE prevê que as ações de cooperação reforçada devem estar abertas, a todo o tempo, a todos os Estados-Membros que nelas pretendam participar; considerando que a Comissão e os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada deverão, desde o início e de forma continuada, promover e encorajar a participação do maior número possível de Estados-Membros;

P.  Considerando que a legislação existente da União, em particular a Diretiva 2008/7/CE, tem de ser cumprida;

Q.  Considerando que a aprovação do Parlamento em relação à proposta da Comissão diz respeito à cooperação reforçada, independentemente de quais os Estados-Membros que nela venham a participar;

R.  Considerando que o artigo 333.º, n.º 2, do TFUE permite que os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada adotem uma decisão dispondo que o Conselho agirá de acordo com o processo legislativo ordinário e não com o processo legislativo especial previsto no artigo 113.º do TFUE, caso em que o Parlamento apenas é consultado;

S.  Considerando que a Comissão deverá acompanhar estreitamente a aplicação do ITF no que diz respeito aos artigos 326.º e 327.º do TFUE e apresentar relatórios periódicos ao Parlamento e ao Conselho;

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho, independentemente de quais os Estados-Membros que participem;

2.  Solicita ao Conselho que adote uma decisão, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do TFUE, dispondo que, ao tratar-se da proposta de diretiva do Conselho que aplica a cooperação reforçada no domínio do ITF ao abrigo do artigo 113.º do TFUE, agirá de acordo com o processo legislativo ordinário;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.

(1) Diretiva 2008/7/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008 relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 46 de 21.2.2008, p. 11).

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