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Processo : 2012/2031(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0331/2012

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A7-0331/2012

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PV 11/12/2012 - 15
CRE 11/12/2012 - 15

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PV 12/12/2012 - 7.17
CRE 12/12/2012 - 7.17
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P7_TA(2012)0499

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Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
A proteção dos animais durante o transporte
P7_TA(2012)0499A7-0331/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proteção dos animais durante o transporte (2012/2031(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de novembro de 2011, sobre o impacto do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte (COM(2011)0700),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a Estratégia da União Europeia relativa à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais 2012-2015 (COM(2012)0006),

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dispõe que, na definição e aplicação das políticas da União Europeia, a UE e os Estados­Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de outubro de 2006, sobre um Plano de Ação Comunitário relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010)(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2008, sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013)(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010)(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 1996, sobre a aplicação da Diretiva do Conselho 95/29/CE que altera a Diretiva 91/628/CEE relativa à proteção dos animais durante o transporte(4),

–  Tendo em conta a sua Posição, de 30 de março de 2004(5), sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) N.° 1255/97, o qual propõe um período máximo de 9 horas ou de 500 km para o transporte de animais destinados a abate,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97(6),

–  Tendo em conta a sua Declaração n.° 54/2009, de 25 de fevereiro de 2010, sobre o transporte de cavalos para abate na União Europeia(7),

–  Tendo em conta a sua Declaração n.° 49/2011, de 30 de novembro de 2011, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos(8),

–  Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte, publicada em janeiro de 2011(9),

–  Tendo em conta a petição da 8hours.eu assinada por mais de um milhão de cidadãos da UE, na qual apelam ao limite do tempo máximo de viagem dos animais destinados ao abate para 8 horas,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0331/2012),

A.  Considerando que a proteção dos animais constitui um sinal de humanidade no século XXI e um desafio para a civilização e a cultura europeias; considerando que todas as atividades destinadas a assegurar a proteção e o bem-estar dos animais devem assentar em dados científicos, bem como no princípio de que os animais são criaturas sensíveis e de que é imperativo atender às suas necessidades específicas, conforme previsto no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.  Considerando que o transporte de animais resulta de fatores económicos, implicando contudo custos sociais e ambientais adicionais (circulação automóvel acrescida, emissões adicionais de CO2);

C.  Considerando que o transporte de animais deve ser tratado não só na sua vertente intracomunitária, mas também extracomunitária, exigindo-se que o controlo e fiscalização do transporte de animais provenientes de países terceiros se processem de forma muito exigente, proporcionando assim aos produtores europeus uma situação concorrencial mais equilibrada e um incentivo à melhoria das normas do transporte animal nos países terceiros;

D.  Considera que a regulamentação europeia relativa ao bem-estar dos animais não pode conduzir a distorções do comércio livre de mercadorias, nem implicar custos económicos desproporcionados, devendo ser tida em conta a particular situação geográfica desvantajosa das regiões periféricas e ultraperiféricas;

E.  Considerando que o transporte de carne e de outros produtos derivados é mais fácil do ponto de vista técnico e mais razoável do ponto de vista ético do que o transporte de animais vivos com o propósito único de serem abatidos;

F.  Considerando que o transporte de animais que cobre grandes distâncias em condições pouco higiénicas e desfavoráveis pode aumentar o risco de transmissão e propagação de doenças;

G.  Considerando que o respeito dos princípios relativos ao bem-estar dos animais pode afetar a qualidade dos produtos de origem animal;

H.  Considerando que o abate de animais e a transformação de carne realizados o mais próximo possível do local de criação podem contribuir para estimular as zonas rurais e o seu desenvolvimento equilibrado; considerando que importa admitir que nem sempre existem matadouros apropriados a uma distância suficientemente próxima e que a manutenção de pequenos matadouros locais implica graves desafios económicos; considerando que os elevados padrões de higiene e outros requisitos exigidos pela legislação da UE para este tipo de instalações provocaram a reestruturação e diminuição do número de matadouros; Considerando que é, por conseguinte, necessário investigar formas de tornar os matadouros locais economicamente viáveis;

I.  Considerando que existem países e regiões periféricas dentro do território da UE em que a limitação do tempo de viagem e as condições demasiado restritivas podem comprometer o regular abastecimento do mercado, contribuindo para a inviabilidade económica de algumas empresas, com todas as consequências inerentes a esta perda de competitividade;

J.  Considerando que as condições relativas ao transporte de animais são questões que interessam a todos;

Apreciação geral do relatório da Comissão

1.  Toma conhecimento do relatório da Comissão sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, que conclui que o referido regulamento teve impacto positivo no bem-estar dos animais durante o transporte, embora considere que persistem problemas sérios no que diz respeito ao bem-estar animal durante o transporte, os quais se devem principalmente ao não cumprimento das regras e a uma má aplicação nos Estados­Membros;

2.  Insta a Comissão a assegurar uma aplicação eficaz e uniforme da atual legislação da UE relativa ao transporte de animais em todos os Estados­Membros; considera que uma melhor execução é fundamental para garantir a eficácia e aplicabilidade da legislação existente, a fim de melhorar as condições de transporte e evitar distorções de concorrência entre os Estados­Membros;

3.  Condena veementemente a fragilidade da base científica e dos dados que sustentam o relatório da Comissão, tais como o estudo de um contratante externo essencialmente baseado num inquérito preenchido por partes que estavam diretamente envolvidas ou que tinham um interesse direto no transporte de animais;

4.  Receia que, em certos casos, não havendo possibilidade de verificar com exatidão os dados constantes do relatório e provenientes dos Estados­Membros, estes não reflitam devidamente a situação real do transporte de animais devido à diversificação dos métodos e das ferramentas de controlo dos diferentes Estados­Membros;

5.  Manifesta a sua preocupação com o facto de o grau de execução das disposições relativas ao transporte de animais ser consideravelmente diversificado nos diferentes Estados­Membros; por conseguinte, insta a Comissão a tomar medidas que garantam o controlo completo e uniforme do respeito das condições de transporte;

6.  Insta a Comissão a tomar medidas para intensificar a cooperação e a comunicação entre as autoridades competentes dos diferentes Estados­Membros;

7.  Salienta que o relatório da Comissão não contém uma avaliação completa de todos os custos do transporte de animais, limitando-se ao impacto no comércio intracomunitário, às implicações regionais e socioeconómicas, aos efeitos sobre o bem-estar animal, à fundamentação científica e à supervisão, bem como ao cumprimento e execução do Regulamento (CE) N.º 1/2005; insta, portanto, a Comissão a apresentar uma avaliação completa de todos os custos e benefícios económicos, ambientais e sociais relativos ao transporte de animais, incluindo uma comparação entre o transporte de animais destinados ao abate e o transporte de carcaças e produtos alimentares, bem como o impacto do transporte nos preços de produtos à base de carne, dando especial atenção às regiões ultraperiféricas e implicando todas as partes interessadas;

8.  Solicita à Comissão que lance uma vasta campanha de informação orientada para o consumidor que incida sobre a regulamentação europeia em matéria de bem-estar dos animais, comunicando de forma atualizada as alterações exigidas aos produtores europeus, com o intuito de dar mais visibilidade ao seu trabalho e melhorar o valor acrescentado das suas produções;

9.  Sublinha que, no período abrangido pelo relatório (2005-2009), teve lugar um aumento do número de animais transportados: 8 % no caso dos bovinos, 70 % no caso dos suínos, 3 % no caso das ovelhas, ao passo que, em relação ao transporte de cavalos, se verificou um decréscimo de 17 %; salienta que dois terços das remessas dizem respeito a períodos de transporte com duração inferior a 8 horas, ao passo que 4 % dos transportes ultrapassam a duração máxima, pelo que requerem períodos de descarga e de descanso antes de se dar seguimento à viagem; Lamenta que, no caso de quase 2 % das remessas, os tempos de viagem não estivessem disponíveis, o que representa cinco vezes mais do que em 2005;

10.  Considera que os animais devem, por princípio, ser abatidos o mais próximo possível do seu local de criação; observa, a este respeito, que o consumidor é a favor de um menor tempo de transporte dos animais para abate, manifestando, no entanto, preferência pela compra de carne fresca; insta, nesse sentido, a Comissão a indicar as consequências a retirar desse facto; reconhece que, por não ter sido corretamente aplicado, o regulamento não concretizou plenamente o seu objetivo de limitação do transporte de animais, mas considera que o mesmo contribuiu para a melhoria do bem-estar animal durante o transporte; exorta os Estados­Membros a aplicarem devidamente a legislação atual relativa ao transporte de animais e a Comissão a promover, na medida do possível, a transformação local de carne; considera que a política da UE na matéria deve visar a criação de cadeias de fornecimento curtas e transparentes, preservando o abastecimento do mercado em todos os Estados­Membros e nas regiões ultraperiféricas; sublinha que a legislação da UE relativa à higiene, ao garantir o mais elevado nível de proteção dos consumidores, não deve dificultar desnecessariamente o desenvolvimento de matadouros e de instalações de processamento de pequena dimensão ou móveis à escala regional;

11.  Considerando que a Comissão deve elaborar uma definição clara do que é um matadouro local;

12.  Recorda que o artigo 32.º do regulamento acima mencionado determina que o relatório da Comissão deve ter em conta «os dados científicos em matéria das necessidades dos animais quanto ao seu bem-estar», e deve ser acompanhado, caso necessário, por propostas legislativas adequadas, relativas às viagens longas;

13.  Reconhece ter recomendado, na sua Declaração Escrita n.º 49/2011, um limite máximo de 8 horas para o abate dos animais, mas reconhece que tal exigência não tem base científica; considera que o bem-estar dos animais durante o transporte depende, em alguns casos, do acondicionamento adequado dos veículos e do correto manuseamento dos animais, como documentado no parecer da AESA de dezembro de 2010; insta, no entanto, a Comissão e os Estados­Membros a estabelecerem orientações para as melhores práticas no sentido de melhorar a correta aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 e reforçar os mecanismos de controlo, de modo a garantir o bem-estar dos animais;

14.  Insiste na necessidade de reconsiderar a questão de estabelecer um limite de 8 horas para o tempo de viagem dos animais destinados a abate, tendo em conta o tempo de carga, independentemente do facto de a viagem ser realizada por via terrestre ou marítima, com algumas exceções relativas às condições geográficas nas regiões ultraperiféricas, à insuficiência das redes rodoviárias, ao afastamento do local, bem como à possibilidade, confirmada pelos resultados da investigação científica, de um transporte mais longo para algumas espécies, desde que sejam respeitados os princípios de bem-estar dos animais; chama a atenção para o facto de que a duração do transporte deve poder ser alargada em caso de ocorrência de atrasos imprevistos no transporte (tais como congestionamentos, avarias, acidentes, desvios, motivos de força maior, etc.), sem deixar de respeitar os princípios do bem-estar dos animais e de ter em conta todas as possibilidades;

15.  Sublinha que o relatório da Comissão menciona especificamente nas suas conclusões que, de acordo com o parecer da AESA, se constata «que partes do regulamento não estão plenamente de acordo com o conhecimento científico atual»; considera, por isso, que é importante salientar a necessidade de ter em conta os conhecimentos científicos atuais na redação das disposições relativas ao bem-estar dos animais; frisa que, no parecer da AESA, se chama a atenção para que o bem-estar dos animais é influenciado por outros aspetos que não a duração da viagem, tais como um carregamento e descarregamento em boas condições, bem como a conceção dos veículos;

Custos económicos, sociais e ambientais de transporte e condições de igualdade

16.  Está consciente dos investimentos consideráveis levados a cabo por parte de muitos transportadores, em condições económicas difíceis, e acolhe favoravelmente as melhorias registadas na formação dos condutores, no reforço das especificações dos veículos e na qualidade do transporte de animais referidas no relatório da Comissão, lamentando, contudo, a falta de dados fiáveis que sustentem as conclusões da Comissão; toma nota do facto de que, devido à necessidade de investimentos consideráveis, muitas explorações e matadouros, na sua maioria de pequena dimensão, cessaram a sua atividade, sobretudo nas regiões isoladas e periféricas da Europa;

17.  Chama a atenção para as divergências consideráveis entre os Estados­Membros no que diz respeito aos custos de adaptação dos veículos (por exemplo, a oscilação entre 250 e 6000 euros para a instalação de sistemas de navegação por satélite), o que afeta seriamente a equidade das condições de concorrência no mercado interno, e critica a Comissão por não ter investigado as razões para tais divergências;

18.  Insta a Comissão, tendo em conta a situação acima mencionada, a apresentar uma avaliação exaustiva de todos os custos sociais e ambientais e económicos causados pelo transporte de animais;

19.  Considera que a legislação relativa ao bem-estar animal deve, por princípio, basear-se em dados científicos; exorta, nesse sentido, a Comissão a atualizar as regras de transporte de animais no que diz respeito às incongruências existentes entre a legislação e os mais recentes dados científicos identificados pela AESA;

20.  Congratula-se com o facto de a Comissão, no seu relatório, ter aproveitado as pesquisas científicas apresentadas pela EFSA, que apontam para a necessidade de limitar consideravelmente o tempo de transporte de cavalos, o que coincide com as sugestões constantes da Declaração do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2010;

21.  Lamenta que, apesar da existência de novos dados científicos sobre a duração do transporte de cavalos, apresentados pela AESA, não tenham sido incluídas recomendações para uma alteração legislativa no relatório da Comissão; solicita que a Comissão proponha uma redução considerável da duração máxima de todos os transportes de cavalos para abate, em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE; insiste, além disso, numa revisão rigorosa e baseada em dados científicos das normas de bem-estar para os cavalos, se necessário acompanhada de propostas legislativas, que inclua a reconsideração das normas relativas à conceção dos veículos, ao espaço mínimo disponível e ao fornecimento de água;

22.  Salienta que o considerando 9 do Regulamento (CE) n.º 1/2005 prevê que sejam propostas disposições específicas adequadas para as aves de capoeira, logo que estejam disponíveis os pareceres da AESA sobre essa matéria; lamenta que o relatório da Comissão não leve em conta o transporte de aves, não obstante o facto de as aves serem a principal espécie de animais transportada na Europa; exorta, assim, a Comissão a rever a atual legislação da UE no âmbito do transporte de aves, com base nos últimos dados científicos;

23.  Exorta a Comissão e o Conselho a reverem o Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, tendo em conta os últimos dados científicos publicados pela AESA, e a introduzirem melhorias no que respeita às exigências de espaço, tais como a aplicação de um cálculo de kg/m2 para os cavalos ou de uma equação algorítmica que relacione o tamanho com o peso no caso dos bovinos e ovinos, e o estabelecimento de uma ligação entre a taxa de lotação máxima de frangos em contentores e as condições térmicas;

24.  Solicita à Comissão Europeia que, nas negociações comerciais bilaterais com países terceiros, exija a aplicação das normas em matéria de bem-estar animal da União Europeia e defenda a internacionalização, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, das disposições comunitárias nesta matéria;

Controlo e aplicação

25.  Acolhe favoravelmente as informações sobre a implementação do sistema de navegação que monitoriza o transporte de animais e, simultaneamente, lamenta a existência de diferenças de implementação significativas entre os Estados­Membros e que o sistema em questão seja, em geral, pouco utilizado para o controlo do transporte de animais; solicita à Comissão que apresente, até 1 de janeiro de 2014, propostas legislativas destinadas a criar um quadro comum à escala da UE para a recolha de dados e o controlo, por meio de navegação por satélite, com base no envio de dados em tempo real;

26.  Lamenta que não tenha sido feita uma melhor utilização das tecnologias emergentes que seriam úteis neste domínio e reduziriam custos a longo prazo;

27.  Insta os Estados­Membros a passarem para a tecnologia eletrónica, por forma a poderem simplificar a atividade das empresas, facilitando o armazenamento e a transmissão dos dados exigidos pelas diversas administrações;

28.  Convida a Comissão a investigar de que forma as tecnologias existentes e as novas tecnologias podem ser aplicadas aos veículos de transporte de animais para regular, supervisionar e registar a temperatura e a humidade, que constituem aspetos essenciais para o controlo e a proteção de determinadas raças de animais durante o transporte, em conformidade com as recomendações da AESA;

29.  Insiste na necessidade de se efetuarem inspeções de uma forma uniforme em toda a União e sobre um número adequado dos animais transportados anualmente em cada Estado-Membro, a fim de garantir e preservar o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções de concorrência no seio da UE; convida, além disso, a Comissão a aumentar o número de inspeções « in loco» e não anunciadas do SAV, centradas no bem-estar dos animais e no transporte de animais; considera que a diversificação dos métodos de recolha de dados e dos mecanismos de controlo dificulta o estabelecimento de uma ideia precisa do cumprimento em cada um dos diferentes Estados­Membros; insta, portanto, a Comissão a adotar uma estrutura de comunicação de informações mais harmonizada e a aprofundar a análise dos dados gerados pelos relatórios das inspeções do SAV e das reações dos Estados­Membros no que respeita aos seus Planos Nacionais de Controlo Plurianual;

30.  Insta a Comissão a garantir a realização dos controlos veterinários aos animais transportados no final do transporte;

31.  Manifesta a sua preocupação com a informação que aponta para divergências graves na interpretação das disposições do regulamento nos diferentes Estados­Membros, o que se afigura perigoso para os objetivos do regulamento e distorce a concorrência; insta, por conseguinte, a Comissão a publicar documentos adequados de clarificação e orientação sobre o regulamento, a fim de eliminar a possibilidade de uma interpretação arbitrária do mesmo;

32.  Observa que as irregularidades na execução são, frequentemente, resultado de disposições legais que, na prática, não são aplicáveis ou compatíveis com a legislação nacional; exorta a Comissão a analisar o regulamento existente, a fim de detetar tais incompatibilidades;

33.  Regista com preocupação as informações segundo as quais alguns Estados­Membros estarão dispostos a tolerar, em violação flagrante das disposições do regulamento, fenómenos como a aceitação de roteiros irrealistas, veículos sobrecarregados e espaços disponíveis inadequados;

34.  Convida igualmente as autoridades fronteiriças dos Estados­Membros a colaborarem e partilharem as informações relativas ao transporte transfronteiras dos animais;

35.  Convida os Estados­Membros a preverem, em caso de infrações, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com o artigo 25.º do regulamento; Chama a atenção para a divergência existente entre os diferentes Estados Membros no que diz respeito aos níveis das coimas e sanções aplicadas à mesma infração, e apela a uma maior harmonização das sanções em toda a UE, a fim de assegurar uma melhor aplicação do regulamento, solicita à Comissão a que apresente, até 1 de julho de 2013, um relatório que analise as sanções previstas na legislação de todos os Estados­Membros em caso de infrações graves ao bem-estar animal no transporte rodoviário, de forma semelhante ao seu relatório sobre as sanções no domínio da legislação social aplicável aos transportes rodoviários(10);

36.  Chama a atenção para as regras em matéria de responsabilidade, que não definem a responsabilidade pelo transporte de animais inaptos de modo suficientemente claro para impedir que o transporte de animais inaptos e em que as pessoas sancionadas não se encontram necessariamente em posição de impedir o transporte;

37.  Convida a Comissão a intentar ações judiciais e a aplicar sanções aos Estados­Membros que não apliquem corretamente o regulamento;

38.  Insta os Estados­Membros a reforçarem o controlo de toda a cadeia de produção a fim de erradicarem a tolerância das práticas que violam o regulamento e agravam as condições de transporte dos animais, tais como a autorização do seguimento de viagem a veículos sobrecarregados ou da permanência em serviço de postos de controlo com instalações inadequadas para o repouso, a alimentação e o abeberamento dos animais;

39.  Considera que a formação e a educação adequadas dos transportadores e produtores são essenciais para o tratamento adequado dos animais e são fundamentais para a sua proteção e bem-estar; exorta todos os Estados­Membros a melhorarem ou alargarem, sempre que necessário, os seus programas de educação e de formação, vinculativos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1/2005; Assinala que a duração e os padrões relativos aos cursos de formação diferem em grande medida entre os Estados­Membros; solicita, por conseguinte, a elaboração, a nível da UE, de orientações claras a fim de desenvolver cursos de formação melhores e mais uniformes para os condutores e tratadores de animais;

40.  Salienta o papel essencial dos retalhistas, das empresas de serviços alimentares e dos fabricantes de alimentos para garantir que, de acordo com os seus próprios padrões, a carne provenha de animais que foram criados e abatidos no local e transportados em condições que respeitam o seu bem-estar;

41.  Manifesta a sua preocupação com o número de relatórios sobre a utilização de veículos inadequados para o transporte de animais vivos, tanto por via terrestre quanto marítima, e apela a que o controlo dessas práticas se intensifique;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 308 E de 16.12.2006, p. 170.
(2) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 89.
(3) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 25.
(4) JO C 362 de 2.12.1996, p. 331.
(5) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 412.
(6) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(7) JO C 348 E de 21.12.2010, p. 37.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0096.
(9) Jornal Oficial da AESA 2011:9(1):1966 (125 pp.).
(10) COM (2009)0225.

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