Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (COM(2012)0041 – C7-0030/2012 – 2012/0019(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0041),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e o artigo 207.º, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0030/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de abril de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.° 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0140/2012),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.º 765/2012.)
Restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Rússia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (COM(2011)0715 – C7-0396/2011 – 2011/0315(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0715),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0396/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de abril de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0085/2012),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.º 529/2012.)
Publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (10222/5/2011 – C7-0076/2012 – 2011/0070(APP))
– Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (10222/5/2011),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0076/2012),
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.° 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0087/2012),
1. Aprova o projeto de regulamento do Conselho;
2. Relembra ao Conselho que, caso o requisito de unanimidade, de acordo com o artigo 352.º do TFUE e com os procedimentos parlamentares nacionais pendentes no Reino Unido conduzam a alterações ao projeto de texto, a aprovação do Parlamento Europeu terá de ser novamente solicitada;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Corneliu Vadim Tudor
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Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o pedido de defesa da imunidade e privilégios de Corneliu Vadim Tudor (2011/2100(IMM))
– Tendo em conta o pedido apresentado por Corneliu Vadim Tudor em 14 de abril de 2011, comunicado em plenário a 9 de maio de 2011, de defesa da sua imunidade no contexto do processo contra si instaurado pelo Ministério Público junto do Alto Tribunal de Cassação e de Justiça da Roménia,
– Tendo dado por duas vezes a Corneliu Vadim Tudor oportunidade de ser ouvido nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo, de 8 de abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e o n.º 2 do artigo 6.º do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 72.° da Constituição da Roménia,
– Tendo em conta a carta do Embaixador da Roménia para a União Europeia, de 7 de outubro de 2011,
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0151/2012),
A. Considerando que Corneliu Vadim Tudor, deputado ao Parlamento Europeu, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar em conexão com processos perante o Alto Tribunal de Cassação e de Justiça da Roménia;
B. Considerando que o pedido de Vadim Tudor se relaciona com processos penais em que é acusado de haver ameaçado um agente judicial e alguns funcionários de polícia, de cometer atos de violência contra os mesmos, insultando-os e de uma forma geral tentando obstruir a execução de uma decisão judicial no contexto do despejo do partido Romania Mare das suas instalações em Bucareste, a 4 de janeiro de 2011;
C. Considerando que nesses processos-crime Corneliu Vadim Tudor é acusado de desrespeito ao Tribunal, de comportamento contrário à moral pública e de perturbação da paz;
D. Considerando que, de acordo com o artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções, e que, de acordo com o artigo 9.º do mesmo Protocolo, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades concedidas aos membros do Parlamento do seu país;
E. Considerando que, na sua carta, Vadim Tudor faz referência tanto ao artigo 8.º quanto ao artigo 9.º do Protocolo (antigos artigos 9.º e 10.º); considerando que o artigo 9.º não é relevante tendo em vista o artigo 72.º da Constituição romena e que o seu pedido deve por conseguinte ser interpretado como baseando-se unicamente no artigo 8.º;
F. Considerando que, por carta de 8 de junho de 2011, o Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos se dirigiu às autoridades romenas solicitando novos esclarecimentos mais detalhados acerca dos processos intentados contra Vadim Tudor;
G. Considerando que, por carta de 7 de outubro de 2011, as autoridades romenas declararam: «dado que Vadim Tudor não foi detido, preso ou objeto de busca, não há necessidade de procurar obter o consentimento do Parlamento Europeu. Uma vez que os factos do caso não estão ligados com os votos ou opiniões políticas expressas no exercício das suas funções, e que não foi detido, preso ou objeto de busca, não se considerou necessário solicitar o levantamento da imunidade de Vadim Tudor»;
H. Considerando que o despejo do partido Romania Mare e as circunstâncias que o envolveram constituem na verdade assuntos respetivamente civis e penais que não têm uma conexão direta e óbvia com o exercício das funções de membro do Parlamento Europeu por parte de Vadim Tudor;
I. Considerando que Vadim Tudor não se prevaleceu da oportunidade de explicar à comissão competente o seu pedido de defesa da imunidade, nomeadamente à luz da carta das autoridades romenas;
1. Decide não defender a imunidade e privilégios de Corneliu Vadim Tudor;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, acompanhada pelo relatório da sua comissão competente, de imediato à autoridade competente da Roménia e a Corneliu Vadim Tudor.
Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier, Coletânea. 1964 195, Processo 149/85 Wybot v Faure e Outros, Coletânea. 1986 2391, Processo T-345/05 Mote v Parlamento, Coletânea. 2008 II-2849, Processos apensos C 200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente, Coletânea. 2008 I-7929, Processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento, Coletânea 2010 II-1135 e Processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado em Coletânea).
Aeroportos regionais e serviços aéreos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o futuro dos aeroportos regionais e dos serviços aéreos na UE (2011/2196(INI))
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação sobre a capacidade, eficiência e segurança dos aeroportos na Europa» (COM(2006)0819),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais»(1),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «A UE e as regiões vizinhas: uma abordagem renovada em matéria de cooperação no setor dos transportes» (COM(2011)0415),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2011, sobre a aplicação nos transportes dos sistemas globais de navegação por satélite – política comunitária a curto e médio prazo(2),
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0094/2012),
A. Considerando que não existe, atualmente, uma definição adequada do conceito de «aeroporto regional»; considerando que os aeroportos cuja principal zona de captação seja uma cidade capital não estão incluídos no âmbito do presente relatório; entende que os aeroportos regionais, ou seja, os que não funcionam como plataformas de correspondência («non-hub»), devem ser subdivididos em aeroportos de grande e de pequena dimensão, em função dos tipos de ligações que proporcionam, do respetivo volume de passageiros e das ligações com as grandes cidades e os grandes aeroportos, e insta a Comissão a estabelecer critérios comuns, destinados a facilitar uma definição adequada de «aeroporto regional», que tenha em linha de conta todos os elementos acima referidos; considerando, não obstante, que os «serviços aéreos regionais» devem ser definidos como voos com partida de, e/ou chegada a, um aeroporto regional; e considerando que, no debate em curso acerca dos aeroportos regionais, será essencial que se identifique os seus múltiplos papéis e, em especial, que se proceda à distinção entre aeroportos insulares e aeroportos que sirvam regiões longínquas ou frágeis do ponto de vista económico;
B. Considerando que a aviação regional, tal como os outros modos de transporte, constitui um elemento essencial para a mobilidade dos cidadãos; Considerando que uma melhor conectividade e uma eficiente mobilidade intermodal podem contribuir de forma significativa para um melhor acesso às regiões, às empresas, ao turismo e ao desenvolvimento de serviços correlativos, bem como para a irradiação da prosperidade económica;
C. Considerando que as diferenças de estatuto dos cidadãos no plano material e as discrepâncias em termos do desenvolvimento das infraestruturas acarretam disparidades no que diz respeito à possibilidade de usufruir de ligações aéreas regionais nos diversos Estados-Membros;
D. Considerando que a conectividade proporcionada pela aviação aos cidadãos e às empresas das diferentes regiões da UE e, em particular, das regiões com menores acessos e das ilhas, é de extrema importância, pois ajuda a garantir a viabilidade económica dessas regiões; considerando que os aeroportos europeus permitem a ligação entre 150 000 pares de cidades;
E. Considerando que um número considerável de aeroportos regionais se veem confrontados com empresas de transporte aéreo que detêm um monopólio virtual e que aproveitam esta posição para exercer pressões através de um número sempre crescente de exigências aos aeroportos em causa e às autoridades locais e/ou regionais, nomeadamente no que respeita às taxas de aeroporto e às taxas de segurança aérea;
F. Considerando que as vendas a retalho nos aeroportos registaram um decréscimo significativo devido à introdução, por algumas companhias aéreas, de políticas restritivas relativamente à bagagem de mão; considerando que o impacto da regra de transporte de «uma mala apenas» pelas transportadoras aéreas, em especial as companhias de baixo custo que operam principalmente nestes aeroportos, a par de outras práticas de contenção de despesas, têm vindo a tornar o ato de viajar cada vez mais difícil, dando origem a um significativo declínio nas vendas de alguns aeroportos regionais de quase 70%; considerando que um terço dos lucros das vendas a retalho nos aeroportos é canalizado para a subvenção das companhias aéreas, compensando as taxas de aterragem;
G. Considerando que o governo espanhol proibiu expressamente as companhias aéreas de aplicarem a regra de transporte de apenas uma mala nas partidas de aeroportos espanhóis;
H. Considerando que os grandes aeroportos em alguns Estados-Membros da UE estão a passar por uma fase de escassez de capacidade;
I. Considerando que a crise financeira e da dívida soberana alterou de forma substancial as condições para o financiamento dos aeroportos na UE, nomeadamente nos aeroportos não centrais («non-hub»);
J. Considerando que a construção de novos aeroportos regionais deve basear-se numa análise da relação custo-benefício;
K. Considerando que o investimento por parte do setor público na reforma dos aeroportos deve ter uma certa relação entre o montante gasto e o número de passageiros que utilizam a infraestrutura;
Economia dos serviços aéreos regionais
1. Sublinha a necessidade da obrigação da prestação de serviço público no caso dos serviços aéreos de interesse público e de interesse económico, especialmente os que estabelecem a ligação entre as áreas remotas, as ilhas e as regiões ultraperiféricas, em razão do seu afastamento e das suas características físicas e naturais, a fim de salvaguardar a plena acessibilidade e a integração territorial daquelas zonas; salienta que as atuais obrigações de serviço público devem ser mantidas; crê que os referidos serviços não seriam economicamente viáveis sem recurso a fundos públicos; realça a importância de tornar as regiões ultraperiféricas mais competitivas e de promover a sua integração com as demais regiões, de molde a suprir o fosso económico que as separa do resto da Europa;
2. Considera desejável evitar uma proliferação de aeroportos regionais e constata que a construção de aeroportos regionais deve ter como alvo um âmbito específico e bem definido, a fim de evitar a criação de infraestruturas de aeroportos não utilizadas ou utilizadas de forma ineficiente, resultando num encargo económico para as autoridades responsáveis e podendo alterar a concorrência com os aeroportos centrais; defende, pelo contrário, o reforço das ligações existentes, principalmente nas regiões (como as ilhas, por exemplo) afetadas por condições geográficas desfavoráveis; acolhe, pois, favoravelmente todas as iniciativas que visem o desenvolvimento do papel dos transportes públicos, incluindo o transporte rodoviário, na promoção dessas ligações; sublinha que o financiamento público dos aeroportos regionais deve ser compatível com os artigos 106.º e 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativos aos auxílios estatais; entende que deve ser ponderado um regime de sanções para as companhias aéreas que abandonem os aeroportos regionais depois de receberem financiamentos, mas antes dos prazos previstos;
3. Solicita à Comissão que reveja a Decisão 2012/21/UE relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, através do qual o limiar para que um aeroporto possa receber auxílio estatal sem ter de notificar a Comissão foi reduzido para 200 000 passageiros/ano, tendo em conta que as Orientações Comunitárias declaram que um aeroporto pode tornar-se eficiente a nível de custos com um tráfego superior a 500 000 passageiros/ano;
4. Considera que os aeroportos regionais, dado o seu impacto económico e ambiental, devem ser devidamente apoiados pelas autoridades nacionais e regionais, devem estar sujeitos a um processo de consultas a nível local e regional e, com base em análises de custo-benefício, devem poder concorrer a verbas dos fundos da UE, bem como de outros instrumentos de engenharia financeira financiados pela UE no âmbito do novo programa-quadro; recomenda que a Comissão tenha em consideração as oportunidades oferecidas pelos aeroportos regionais no quadro da Rede Transeuropeia de Transportes;
5. Requer que os critérios para a obtenção de subvenções e de fundos públicos sejam regulamentados e estabelecidos de uma forma clara e transparente;
6. Exorta a Comissão a adotar uma abordagem equilibrada nas futuras revisões das grandes linhas de orientação do setor da aviação para permitir um desenvolvimento viável do ponto de vista social e económico dos serviços aéreos regionais, tendo em conta o desenvolvimento das infraestruturas necessárias à salvaguarda da intermodalidade e, simultaneamente, da acessibilidade deste tipo de serviços para os cidadãos comunitários e tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
7. Exorta a Comissão, no seu apoio ao desenvolvimento dos aeroportos regionais e à construção de novas instalações aeroportuárias à escala regional (especialmente, em países cujos aeroportos nacionais se situem em zonas remotas), a prestar especial atenção ao desenvolvimento territorial equilibrado das regiões correspondentes aos níveis I e II da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), de molde a assegurar a inovação e a competitividade das áreas que se encontram longe da capital e não dispõem de um bom acesso a transportes, bem como a facilitar o desenvolvimento de verdadeiros centros de atividade nos domínios da economia e dos transportes;
8. Sublinha que um desenvolvimento adequado dos aeroportos regionais contribui para um desenvolvimento paralelo do setor do turismo, de importância vital para muitas regiões europeias;
9. Entende que o turismo tem demonstrado a sua resiliência à crise económica e que cumpre dedicar particular atenção a todos os aspetos ou decisões de política económica suscetíveis de apoiar ou fazer avançar este setor, designadamente o setor dos transportes aéreos e os projetos de infraestruturas aeroportuárias;
10. Sublinha que determinados aeroportos regionais só se encontram operacionais durante épocas de grande afluência de turistas, o que implica, frequentemente, problemas de organização acrescidos, custos unitários superiores, etc.; solicita à Comissão que tenha em consideração a especificidade e a problemática destes aeroportos regionais de funcionamento sazonal na adoção de nova legislação para o setor;
11. Salienta que os aeroportos regionais se tornam cada vez mais importantes para as companhias aéreas que organizam voos «charter», bem como para as transportadoras de baixo custo; realça que a principal razão de ser atualmente das companhias aéreas que organizam voos «charter» reside na sua vertente de operadoras de longo curso para destinos de férias, com um espaço menor entre os assentos e um serviço de bordo inferior ao das companhias aéreas tradicionais com voos regulares, frequentemente a partir de aeroportos regionais que não comportam um serviço regular e com voos que se encontram fora do alcance competitivo das transportadoras aéreas de baixo custo, com as suas aeronaves de pequeno curso; relembra que as aeronaves de fuselagem estreita são as preferidas em rotas de pequeno curso, especialmente nos casos em que as transportadoras aéreas que operam em rede alimentam os aeroportos centrais a partir dos regionais, e pelas transportadoras aéreas de baixo custo;
12. Exorta a Comissão a garantir a aplicação correta da legislação comunitária e nacional relativamente às condições sociais e de emprego nas transportadoras aéreas, para evitar que os funcionários que trabalham num aeroporto regional sejam vítimas de «dumping social» e para que seja garantida a concorrência leal em condições equivalentes no setor da aviação; solicita que o pessoal dos aeroportos beneficie de condições contratuais adequadas, nomeadamente nos aeroportos em que a maior parte do tráfego é gerada por companhias aéreas de baixo custo;
13. Manifesta a sua preocupação pelo facto de certas práticas das companhias aéreas de baixo custo, que muitas vezes operam a partir dos aeroportos regionais, conduzirem a uma degradação da qualidade do serviço prestado aos passageiros e a uma deterioração das condições de trabalho; atendendo à atual agressividade das práticas empresariais de algumas companhias aéreas de baixo custo que operam a partir de aeroportos regionais e que tiram partido da sua posição dominante e atendendo ao facto de as atividades comerciais serem uma importante fonte de receitas dos aeroportos regionais, expressa a sua apreensão relativamente à regra de transporte de apenas uma mala e a outras restrições aplicáveis à bagagem de cabine impostas por algumas companhias aéreas; considera que essas práticas representam uma violação do direito da concorrência e acredita que essas restrições podem constituir um abuso de posição dominante por parte de uma transportadora aérea; por conseguinte, solicita aos Estados-Membros que estabeleçam tetos comuns a aplicar pelas companhias aéreas no que diz respeito a tais restrições e considera que quaisquer controlos relativos ao peso e às dimensões da bagagem devem ser efetuados antes da chegada dos passageiros à porta de embarque;
14. Apela a que as compras a retalho nos aeroportos sejam tratadas como «artigos essenciais», como é, atualmente, o caso de artigos como os casacos; aplaude a decisão do Estado espanhol de proibir no seu território(3) as práticas referidas no n.º 13 e convida a Comissão a ponderar a introdução de uma medida semelhante para todos os serviços aéreos com origem na Europa;
15. Considera que o transporte de mercadorias constitui um fator positivo para os aeroportos regionais que geram desenvolvimento e emprego, seja através da exploração de serviços em terra conexos, seja por via da criação de polos empresariais ligados ao aeroporto regional; exorta a Comissão a elaborar uma estratégia que promova o transporte de mercadorias e facilite a cooperação entre aeroportos regionais vizinhos;
16. Exorta as autoridades dos Estados-Membros a proporem planos de desenvolvimento dos aeroportos regionais existentes que visem aumentar a sua eficácia;
17. Considera que os aeroportos regionais não devem ser instrumentos para o aprofundamento dos défices públicos e devem ser, regra geral, economicamente sustentáveis a médio prazo;
Ambiente e inovação
18. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acelerar com caráter de urgência o desenvolvimento da empresa comum encarregada de fazer prosperar a última geração do Sistema de Gestão do Tráfego Aéreo Europeu (SESAR), a iniciativa «Clean Sky» e a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu; observa que, com o trabalho desenvolvido no âmbito do projeto SESAR e o importante papel desempenhado pelo EGNOS (Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária), os aeroportos regionais beneficiarão de projetos como a instalação de torres de controlo remotas, a gestão da velocidade e dos congestionamentos e a melhoria dos procedimentos operacionais;
19. Reconhece que a gestão da capacidade não é a mesma em aeroportos «coordenados em função de faixas horárias» e em aeroportos «não coordenados em função de faixas horárias»; considera que existe uma significativa capacidade disponível que pode ser utilizada em muitos aeroportos regionais e que, através da utilização dessa capacidade disponível, será possível reduzir os congestionamentos e os circuitos de espera nos céus dos grandes aeroportos e limitar os impactos ambientais; considera que a existência de boas ligações entre aeroportos centrais e aeroportos regionais situados nas imediações pode ajudar a reduzir o congestionamento;
20. Destaca o papel dos aeroportos regionais ao funcionarem como centro aglutinador de polos de inovação, ao diminuírem os custos decorrentes da localização de novas empresas nas regiões ultraperiféricas;
21. Exorta os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais, a terem em conta, para além de considerações de natureza económica e financeira, os fatores ambientais, territoriais, geológicos e meteorológicos, bem como outros critérios racionais, sempre que se trate de decidir a localização de um aeroporto e sempre que um aeroporto regional necessite de obras de renovação ou ampliação; sublinha, simultaneamente, a importância de utilizar e modernizar as estruturas existentes, antes de proceder à construção de novas estruturas;
Congestionamento e multimodalidade
22. Faz notar que estudos recentes frisam que as regiões europeias estão a perder as ligações diretas com alguns dos aeroportos mais congestionados e declara-se dececionado com a circunstância de esses estudos levados a cabo pela Comissão Europeia visarem apenas os grandes aeroportos; sugere, por conseguinte, que o âmbito de quaisquer outros estudos no futuro seja alargado aos aeroportos regionais, incentivando, entretanto, os Estados-Membros e a Comissão a promoverem as ligações entre os aeroportos regionais e os principais aeroportos dos Estados-Membros, ajudando a impulsionar a economia das áreas situadas nas zonas de implantação dos aeroportos regionais e, simultaneamente, proporcionando uma solução para o problema do congestionamento do tráfego aéreo na Europa;
23. Insta todas as partes e instituições envolvidas na revisão do Regulamento (CEE) n.º 95/93 [alterado pelo Regulamento (CE) n.º 793/2004] a centrarem a sua atenção no fornecimento de novas capacidades aos aeroportos, em vez de colocar os serviços aéreos regionais fora do mercado devido aos preços praticados; considera essencial que os aeroportos regionais disponham de acesso aos aeroportos centrais e entende que esse facto tem de ser levado em conta durante a revisão do Regulamento (CEE) n.º 95/93, especialmente no contexto dos planos para a transação secundária de faixas horárias e para a introdução gradual já prevista de outros mecanismos de mercado, incluindo o comércio primário, que pode ter como resultado a interrupção das ligações entre os aeroportos regionais e os grandes aeroportos centrais;
24. Insta a Comissão a manter uma abordagem razoável no que diz respeito às disposições administrativas e legais relativas à gestão das faixas horárias nos aeroportos regionais, cuja falta pode limitar o número de ligações aéreas; insta a Comissão, no pressuposto de que os aeroportos centrais e os grandes terminais de correspondência estão prestes a atingir a sua máxima capacidade, a elaborar uma estratégia para a atribuição de faixas horárias nos aeroportos regionais capaz de captar novas ligações aéreas e de promover a concorrência, o descongestionamento dos aeroportos centrais e o desenvolvimento dos aeroportos regionais;
25. Lamenta o facto de os aeroportos regionais afastados dos centros urbanos não disporem de ligações adequadas à rede de transportes terrestres; exorta os Estados-Membros a desenvolverem políticas intermodais e a investirem nas conexões intermodais estrategicamente importantes, como sejam as conexões com a rede ferroviária, na medida em que a interligação dos aeroportos regionais com outros setores da rede de transportes, incluindo os outros aeroportos, conduzirá a uma utilização acrescida dos aeroportos à escala regional, sempre que os aeroportos centrais sofram estrangulamentos em termos de capacidade;
26. Observa que a inexistência de ações categóricas que visem um maior acesso aos aeroportos regionais através da adequada comunicação com centros urbanos, incluindo por via de investimentos em infraestruturas de transporte, reduz o desenvolvimento económico e social das regiões;
27. Regista a necessidade de uma melhor integração entre os meios de transporte; insta a Comissão a apresentar uma comunicação que incentive o setor a desenvolver sistemas multimodais através da emissão de bilhetes conjuntos dos setores do transporte aéreo e do transporte ferroviário; salienta o facto de sistemas deste tipo já se encontrarem em funcionamento em determinados Estados-Membros e exorta, assim, todas as partes a realizar um intercâmbio das melhores práticas nesta área;
28. Constata a necessidade urgente de garantir a capacidade dos aeroportos da União Europeia, a fim de evitar a perda de competitividade em relação a outras regiões em crescimento e, consequentemente, a deslocação de tráfego para regiões vizinhas; entende que os aeroportos regionais podem contribuir para o descongestionamento dos principais aeroportos da Europa, ajudando-os a manter uma posição de primazia;
29. Observa que os projetos de desenvolvimento das redes de transporte dos setores ferroviário e rodoviário devem tomar em consideração a localização dos aeroportos, a fim de os incluir na rede de transportes terrestres a construir; observa a necessidade de se criar redes de aeroportos regionais com base em ligações integradas com os grandes aeroportos, a fim de aumentar a mobilidade dos cidadãos e de facilitar o transporte de mercadorias;
30. Assinala que uma rede de aeroportos regionais bem desenvolvida aumentará a segurança dos passageiros, ao criar, entre outras vertentes, uma rede de aeroportos de emergência ou de reserva, usados, por exemplo, em casos de condições meteorológicas adversas ou em circunstâncias análogas;
31. Considera imprescindível atender à especialização do tráfego de mercadorias enquanto elemento fundamental para a gestão do mapa aeroportuário e a otimização da utilização das infraestruturas disponíveis; assinala que a aplicação adequada deste princípio, em conjunto com uma boa gestão das faixas horárias com vista à segmentação dos tráfegos de passageiros e de mercadorias, deverá contribuir para evitar a saturação dos aeroportos principais; destaca a importância do papel desempenhado pelos aeroportos regionais nesta estratégia;
A rede transeuropeia de transportes (RTE-T)
32. Considera que os aeroportos regionais desempenham um papel essencial no domínio da coesão territorial e do desenvolvimento social e económico das regiões, em especial, daquelas que não dispõem de outros meios de transporte; solicita, por conseguinte, que os aeroportos regionais sejam tidos em consideração na futura política da Rede Transeuropeia de Transporte; para além disso, acredita convictamente que os grandes aeroportos regionais, que apresentam volumes de tráfego constantes ao longo de todo o ano e que, comprovadamente, dão um contributo para o desenvolvimento económico, a revitalização da indústria e o emprego nas respetivas regiões, devem ser incluídos na rede RTE-T de base, especialmente os que possuem um elevado volume de ligações com países terceiros e de tráfego intraeuropeu e que concorrem para o desenvolvimento de sistemas multimodais de transportes na região em causa, a par dos aeroportos regionais que são utilizados para minorar os estrangulamentos;
33. Sublinha que os aeroportos regionais localizados em regiões transfronteiriças e muito próximos uns dos outros devem demonstrar cooperação e coordenação no uso das capacidades existentes, como condição prévia para o cofinanciamento por parte da UE mediante recurso a fundos destinados à RTE-T, à coesão e às regiões;
34. Considera que, enquanto parte da RTE-T, os aeroportos regionais podem assumir um papel de primazia na criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu alargado, que abarcaria mil milhões de pessoas na UE e em todos os países vizinhos, em consonância com a comunicação da Comissão (COM(2011)0415);
35. Lamenta o facto de a Comissão ainda não ter dedicado a devida atenção à solicitação do Parlamento e do Conselho no artigo 10.º, n.º 4, da Decisão n.º 884/2004/CE no sentido da ligação dos aeroportos regionais à rede, especialmente tendo em conta a necessidade de assegurar os serviços de transportes aéreos para as regiões da Europa, assim como a criação de serviços de transportes ferroviários, uma vez que os transportes aéreos conseguem, em determinadas circunstâncias, chegar a locais mais distantes e servir mercados mais exíguos de forma mais eficiente em termos de tempo, custos e impacto ambiental; reconhece, assim, a extrema importância de ligar os serviços ferroviários – em especial, os de alta velocidade e de longa distância – aos aeroportos;
36. Acredita que uma inclusão mais ampla dos aeroportos nas orientações relativas à RTE-T irá facilitar o acesso ao financiamento privado dos projetos de infraestruturas dos aeroportos e enviar um sinal positivo aos mercados de capitais; insta a Comissão a, durante a revisão da RTE-T, reconhecer o elo de ligação vital entre os serviços aéreos regionais e a recuperação económica;
Segurança
37. Observa que os custos da aplicação de medidas de segurança nos aeroportos regionais de menores dimensões são proporcionalmente mais elevados do que nos grandes aeroportos, que tiram partido das economias de escala; considera, no entanto, que uma potencial proposta relativa ao financiamento de medidas de segurança não pode distorcer a concorrência entre aeroportos ou grupos de aeroportos;
38. Recorda que a diretiva relativa às taxas aeroportuárias(4) é aplicável apenas a aeroportos cujo tráfego anual seja superior a cinco milhões de passageiros e/ou ao aeroporto que registe o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro da UE; considera que a avaliação do impacto nos aeroportos de pequena e média dimensão deve constituir uma parte essencial de qualquer revisão das diretivas pertinentes;
39. Exorta o Conselho a adotar uma posição no que toca às taxas de segurança no setor da aviação e considera que a implementação de medidas de segurança mais rigorosas deve ser custeada pelo respetivo Estado-Membro, uma vez que a segurança na aviação é uma questão de segurança nacional; salienta que normas similares devem ser aplicadas a todos os outros meios de transporte, a fim de garantir uma concorrência leal;
40. Reconhece a necessidade da utilização de equipamentos fiáveis de rastreio de líquidos, aerossóis e géis (LAG), que garantam um elevado nível de probabilidade de deteção de uma vasta gama de explosivos líquidos, e insta a Comissão a ponderar as consequências para os aeroportos regionais da adesão a futuros requisitos em matéria de rastreio de LAG;
41. Chama a atenção para as repercussões dos novos regulamentos em matéria de transporte de cargas aéreas, com especial referência ao facto de muitos aeroportos regionais dependerem do tráfego de mercadorias; convida os Estados-Membros e a Comissão a estudarem as consequências económicas desses regulamentos, a fim de garantir que os transitários não transfiram as suas operações para fora da UE;
Transparência
42. Sugere que as companhias aéreas ofereçam imperativamente, a todos os residentes de todos os Estados-Membros da UE, uma opção de pagamento gratuita com cartão de crédito ou de débito e recomenda ainda que esse cartão não tenha associadas quaisquer taxas mensais ou administrativas, mesmo que seja oferecido por uma empresa independente da companhia aérea, e que nos casos em que a esmagadora maioria dos passageiros de uma companhia pague uma taxa extra relacionada com o pagamento, essa taxa seja proibida e considerada como taxa a que não se pode fugir, devendo, pois, ser incluída no preço total anunciado dos bilhetes de avião;
43. Salienta que, apesar de em algumas aeronaves a capacidade para armazenamento da carga ser limitada, não existem orientações comuns relativamente às dimensões ou ao peso da bagagem de mão ou de porão nos voos dentro da UE; sugere que a Comissão incentive o setor a definir limites máximos comuns relativamente às restrições, uma vez que tal proporcionaria aos passageiros maiores certezas quando viajam; considera que, para que essa disposição funcione num mercado global, a ICAO (Organização da Aviação Civil Internacional) tem de participar nesse processo;
44. Faz notar que determinadas companhias aéreas cobram taxas pela bagagem de porão que, por vezes, se afiguram exageradamente elevadas e exorta a Comissão, no contexto das práticas referidas no ponto 13 e em prol de uma política de preços justa e transparente, a investigar essas práticas;
45. Sugere que deve ser estabelecido o montante máximo que as companhias aéreas podem cobrar por excesso de bagagem, ou por bagagem cujo peso ultrapasse os limites permitidos;
Acessibilidade
46. Insta as entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos regionais a realizarem os necessários ajustamentos estruturais para as pessoas portadoras de deficiências, a fim de que estas possam chegar de forma autónoma às diversas áreas do aeroporto e aceder facilmente a todos os serviços;
47. Sublinha que os aeroportos regionais, dada a menor dimensão dos seus terminais e a menor complexidade da sua organização, apresentam vantagens para os passageiros com mobilidade reduzida, os passageiros que viajam em família, etc.; solicita à Comissão, aos aeroportos e aos demais intervenientes envolvidos que promovam a conceção e a construção de terminais mais acessíveis e acolhedores para os passageiros;
o o o
48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Lei 1/2011 (4 de março de 2011) que estabelece o Programa Estatal de Segurança Operacional para a Aviação Civil e que altera a Lei 21/2003 sobre a Segurança Aérea (7 de julho de 2003).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (COM(2011)0473 – C7-0256/2011 – 2011/2201(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0256/2011)(2),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 (COM(2011)0736), bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2011, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2010» (COM(2011)0323),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 (COM(2011)0643), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SEC(2011)1189),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições(3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (06081/1/2012 – C7-0053/2012),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),
A. Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na sua resolução de 10 de maio de 2012 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão 2010(6);
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e as resoluções que dela constituem parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2010 (COM(2011)0473 - C7-0256/2011 - 2011/2201(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(7),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0256/2011)(8),
– Atendendo às contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 (COM(2011)0736), bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 (COM(2011)0643), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SEC(2011)1189),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura relativas ao exercício de 2010, acompanhado da resposta da Agência(9),
– Tendo em conta a declaração(10) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11), nomeadamente os artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(12), nomeadamente o n.º 3 do artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(13), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.º,
– Tendo em conta a Decisão 2005/56/CE da Comissão, de 14 de janeiro de 2005, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho(14),
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),
A. Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,
1. Dá quitação ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do respetivo orçamento para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício de 2010 (COM(2011)0473 - C7-0256/2011 - 2011/2201(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(15),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0256/2011)(16),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 (COM(2011)0736), bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 (COM(2011)0643), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SEC(2011)1189),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência(17),
– Tendo em conta a declaração(18) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(19), nomeadamente os artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(20), nomeadamente o n.º 3 do artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(21), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.º,
– Tendo em conta a Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da ação comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(22),
– Tendo em conta a Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação(23),
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),
A. Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação pela execução do respetivo orçamento para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a sua decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
4.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício de 2010 (COM(2011)0473 - C7-0256/2011 - 2011/2201(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(24),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0256/2011)(25),
– Atendendo às contas anuais da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 (COM(2011)0736), bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 (COM(2011)0643), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SEC(2011)1189),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores relativas ao exercício de 2010, acompanhado da resposta da Agência(26),
– Tendo em conta a declaração(27) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(28), nomeadamente os artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(29), nomeadamente o n.º 3 do artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(30), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.º,
– Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da ação comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(31),
– Tendo em conta a Decisão 2008/544/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores»(32),
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),
A. Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores pela execução do respetivo orçamento para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
5.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2010 (COM(2011)0473 - C7-0256/2011 - 2011/2201(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(33),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0256/2011)(34),
– Atendendo às contas anuais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 (COM(2011)0736), bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 (COM(2011)0643), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SEC(2011)1189),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2010, acompanhado da resposta da Agência(35),
– Tendo em conta a declaração(36) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(37), nomeadamente os artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(38), nomeadamente o n.º 3 do artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(39), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.º,
– Tendo em conta a Decisão 2008/37/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico «Ideias no domínio da investigação de fronteira», em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(40),
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),
A. Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação ao diretor da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
6.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2010 (COM(2011)0473 - C7-0256/2011 - 2011/2201(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(41),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0256/2011)(42),
– Atendendo às contas anuais da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 (COM(2011)0736), bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 (COM(2011)0643), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SEC(2011)1189),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação relativas ao exercício de 2010, acompanhado da resposta da Agência(43),
– Tendo em conta a declaração(44) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(45), nomeadamente os artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(46), nomeadamente o n.º 3 do artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(47), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.º,
– Tendo em conta a Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(48),
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),
A. Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
7.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes para o exercício de 2010 (COM(2011)0473 - C7-0256/2011 - 2011/2201(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(49),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0256/2011)(50),
– Atendendo às contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 (COM(2011)0736), bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 (COM(2011)0643), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SEC(2011)1189),
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2010, acompanhado da resposta da Agência(51),
– Tendo em conta a declaração(52) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(53), nomeadamente os artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(54), nomeadamente o n.º 3 do artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(55), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.º,
– Tendo em conta a Decisão 2007/60/CE da Comissão, de 26 de outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho(56),
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),
A. Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação ao diretor da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
8.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (COM(2011)0473 - C7-0256/2011 - 2011/2201(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(57),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0256/2011)(58),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 (COM(2011)0736), bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2011, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2010» (COM(2011)0323),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 (COM(2011)0643), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SEC(2011)1189),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições(59), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Tendo em conta a declaração(60) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (06081/1/2012 – C7-0053/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(61), nomeadamente os artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(62), nomeadamente os n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º,
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),
A. Considerando que, nos termos do artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão apresentará as contas relativas às operações orçamentais e estabelecerá uma ficha financeira que descreva o ativo e passivo da União;
1. Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na sua resolução de 10 de maio de 2012 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão 2010(63);
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
9.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução (COM(2011)0473 - C7-0256/2011 - 2011/2201(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(64),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0256/2011)(65),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 (COM(2011)0736), bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2011, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2010» (COM(2011)0323),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 (COM(2011)0643), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SEC(2011)1189),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições(66) (Relatório Anual), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Tendo em conta a declaração(67) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (06081/1/2012 – C7-0053/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a aprovação da quitação,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a aprovação da quitação,
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(68), nomeadamente os artigos 55.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(69), nomeadamente os n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º,
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),
A. Considerando que a Europa se defronta com uma grave crise orçamental e financeira, que pode dar origem a uma crise de confiança na União, e que é de vital importância que a União se destaque como exemplo de boa gestão pública, através da Comissão, que executa o orçamento da União; considerando que esta boa gestão pública é um elemento necessário à conservação da notação AAA da União, útil, nomeadamente, para satisfazer o compromisso de prestar uma garantia de 60 000 000 000 EUR ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira;
B. Considerando que o ano de 2010 representa o primeiro exercício orçamental completo ao abrigo do novo Tratado de Lisboa, com novos procedimentos orçamentais e a criação do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), em conjunto com uma Presidência do Conselho Europeu lado a lado com a presidência rotativa do Conselho; considerando que se trata, igualmente, do primeiro ano da nova estratégia UE 2020;
C. Considerando que a boa governação implica o estabelecimento de objetivos políticos antes da aprovação de instrumentos legais que promovam esses objetivos, e que os instrumentos legais existentes que não estejam inteiramente em harmonia com os objetivos políticos devem ser alterados;
D. Considerando que, sempre que estejam em causa fundos públicos, deverão ser adotadas medidas adequadas em matéria de transparência, responsabilidade pública e auditorias públicas, e que, pelo décimo sétimo ano consecutivo, o Tribunal de Contas não pode emitir uma declaração de fiabilidade positiva sobre o orçamento da União;
E. Considerando que o artigo 287.º, n.º 1, segundo parágrafo, do TFUE obriga o Tribunal de Contas a enviar ao Parlamento e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que elas se referem, acrescentando que essa declaração pode ser completada por apreciações específicas para cada um dos principais domínios de atividade da União;
F. Considerando que mais de 90 % dos erros são identificados fora da Comissão, a nível das autoridades dos Estados-Membros e dos beneficiários finais (Relatório Anual, ponto 1.22);
G. Considerando que, na maioria dos casos em que foram identificados erros no domínio da Coesão, as autoridades dos Estados-Membros dispuseram de informações suficientes para detetar e corrigir os erros antes de certificarem as despesas comunicadas à Comissão (Relatório Anual, ponto 4.25);
H. Considerando que é necessário distinguir as autoridades nacionais que estabeleceram sistemas de supervisão e controlo eficientes das autoridades nacionais que se responsabilizam por sistemas só parcialmente eficazes com vista a evitar encargos adicionais para os Estados-Membros;
I. Considerando que a falta de verdadeiro interesse no processo de quitação por parte dos Estados-Membros poderá dever-se aos esforços insuficientes da Comissão para identificar de forma pública, clara, inequívoca e fundamentada os Estados-Membros, regiões e programas com desempenhos deficientes na gestão dos fundos da União;
J. Considerando que declarações de gestão nacionais obrigatórias, emitidas e assinadas a nível ministerial e devidamente fiscalizadas por um auditor independente, constituem um meio necessário para combater a falta de responsabilidade de algumas autoridades nacionais no que se refere à utilização e gestão de fundos da União;
K. Considerando que a utilização acrescida de pré-financiamentos pela Comissão tem consequências para a abordagem de auditoria do Tribunal de Contas e que este poderia adaptar a sua metodologia às novas circunstâncias com vista a assegurar a utilidade da informação por si fornecida à autoridade de quitação;
L. Considerando que a União necessita, mais do que nunca, de um grupo de auditores verdadeiramente externos, fortes, independentes e eficazes, o que obviamente – e por respeito para com os contribuintes – significa que os membros do Tribunal de Contas nunca devem ser nomeados por motivos políticos, mas apenas por motivos de natureza profissional;
M. Considerando que a utilização de instrumentos financeiros inovadores e complexos deve ser contrabalançada por uma transparência total, nomeadamente pela publicação de dados exaustivos de todos os beneficiários finais, e por disposições claras em matéria de prestação de contas a fim de não colocar em risco o orçamento e a reputação da União;
N. Considerando que os Estados-Membros deverão cooperar com a Comissão para assegurar que as dotações sejam utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;
O. Considerando que os EstadosMembros, mesmo que a sua estrutura seja federal, são responsáveis perante o mundo exterior e a União;
P. Considerando que as questões relacionadas com o cumprimento e o desempenho devem ser abordadas de forma mais eficaz com vista a reforçar a legitimidade da União;
Q. Considerando que a evolução contínua da declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas ao longo dos anos tem sido essencial para identificar os domínios nos quais a gestão dos Estados-Membros e da Comissão precisa de ser melhorada;
R. Considerando que o Tribunal de Contas não pode, novamente, emitir uma declaração de fiabilidade positiva relativamente à legalidade e regularidade dos pagamentos, o que é deplorável;
Ações prioritárias para a Comissão
1. Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento um plano de ação para concretizar as seguintes ações prioritárias:
–
acompanhar de perto a utilização dos instrumentos de engenharia financeira (IEF), nos termos do ponto 21 da presente resolução;
–
melhorar e reforçar a fiabilidade da cadeia de responsabilidade, nos termos do ponto 36 da presente resolução;
–
reapreciar a utilização acrescida de pré-financiamentos, nos termos do ponto 56 da presente resolução;
–
criar um mecanismo de sanções eficaz no domínio da política de coesão, nos termos do ponto 124 da presente resolução;
Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas Contas – opinião favorável
2. Observa que as contas anuais da União relativas ao exercício de 2010 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação em 31 de dezembro de 2010, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data;
3. Nota a ênfase dada a uma modificação da política contabilística da Comissão no que diz respeito aos instrumentos de engenharia financeira (IEF), que demonstra haver ainda riscos de inexatidões materiais, embora as contas tenham suscitado opiniões sem reservas desde 2007; exorta a Comissão a rever anualmente se o novo tratamento adotado reflete com justiça a realidade subjacente;
Legalidade e regularidade das receitas – opinião favorável
4. Regista com agrado que as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;
Legalidade e regularidade das autorizações – opinião favorável
5. Regista com agrado que as autorizações subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;
Legalidade e regularidade dos pagamentos – parecer negativo
6. Lamenta profundamente que os pagamentos continuem feridos de erros materiais;
7. Entende que, na base do parecer negativo do Tribunal de Contas, está a observação de que os sistemas de supervisão e controlo são apenas parcialmente eficazes e, em consequência, os pagamentos apresentam uma taxa de erro que deverá provavelmente ser de 3,7 %;
8. Recorda que a taxa de erro mais provável para os pagamentos no exercício de 2009 foi estimada em 3,3 %;
9. Manifesta a sua preocupação face a este aumento, uma vez que inverte a tendência positiva observada nos anos anteriores; insta a Comissão a alcançar uma tendência que revele uma diminuição constante da taxa de erro, conforme é exigido em relatórios de quitação anteriores;
10. Atribui esta evolução principalmente ao aumento da taxa de erro mais provável no domínio da coesão, energia e transportes, que registou um aumento significativo, para 7,7 %;
Questões horizontais Instrumentos de engenharia financeira (IEF)
11. Recorda que a Comissão promove uma utilização acrescida dos IEF no próximo quadro financeiro plurianual(70), apesar de a própria Comissão considerar que os IEF são instrumentos de alto risco(71); entende que os IEF completam, ao invés de substituir, os atuais fundos e encerram o benefício de poderem ser utilizados mais do que uma vez;
12. Manifesta a sua séria preocupação com a falta de informação sobre a execução dos atuais IEF, que parece afetar todas as políticas (Relatório Anual, pontos 1.31 e 1.33);
13. Lamenta a inexistência de obrigações de notificação formais e reconhece que a Comissão tem envidado esforços para receber informação dos Estados-Membros sobre a atual utilização dos IEF no contexto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER); congratula-se com o relatório de síntese acerca da informação reunida pela Comissão sobre os «Instrumentos de engenharia financeira implementados pelos Estados-Membros com contribuições do FEDER – a situação em 31 de dezembro de 2010» (Relatório de Síntese sobre os IEF), apresentado à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento; observa que foram criados IEF cujas dotações de autorização perfazem aproximadamente um total de 8 100 000 000 EUR e que os mesmos receberam pagamentos de cerca de 5 200 000 000 EUR no âmbito de programas operacionais de 2007-2013 até ao final de 2010 (Relatório Anual, ponto 4.32);
14. Lamenta que a Comissão só tenha recebido informação sobre cerca de 75 % das contribuições totais autorizadas para os IEF nas empresas(72); manifesta a sua preocupação com o facto de as informações transmitidas pelos Estados-Membros divergirem em termos de exaustividade e rigor, bem como com o facto de um número limitado de Estados-Membros ou regiões não terem fornecido dados ou não terem completado os modelos de relatórios de acompanhamento; entende que, deste modo, a Comissão não poderá abordar todos os IEF existentes até 31 de dezembro de 2010;
15. Sublinha que:
–
o número e a dimensão exatos dos fundos específicos criados
(a Comissão estima que foram implementados cerca de 92 fundos específicos em França e em Itália, em relação aos quais não foram transmitidos relatórios de notificação ou só foi disponibilizada informação insuficiente, para além dos quase 300 fundos específicos em relação aos quais foi disponibilizada informação(73));
–
indicadores com níveis-alvo sobre a eficácia dos IEF
(por exemplo, o número de investimentos em pequenas e médias empresas, de postos de trabalho criados ou salvaguardados, de recursos adicionais mobilizados a nível da empresa ou do fundo específico(74)), e
–
indicadores sobre a eficácia e economia dos IEF
(por exemplo, os custos de gestão e se estes proporcionam ou não incentivos a uma utilização ótima dos fundos, informação sobre a retirada e a não utilização de fundos, informação sobre o legado dos fundos após o período de programação(75))
são elementos importantes e indispensáveis para uma avaliação da utilização dos IEF e lamenta profundamente que esta informação ainda não esteja inteiramente disponível;
16. Regista e lamenta as observações do Tribunal de Contas, nomeadamente no domínio da Coesão, como a que refere dotações excessivas atribuídas aos IEF que fazem com que se contorne a regra «n+2» (Relatório Anual, ponto 4.4, alínea a)), atrasos e lentidão na implementação dos IEF (Relatório Anual, ponto 4.4, alínea b)), requisitos de encerramento irregulares (Relatório Anual, ponto 4.4, alínea c)), pagamento de contribuições financeiras como adiantamentos no próprio momento da criação da estrutura legal do IEF (Relatório Anual, ponto 4.34) e problemas na realização de auditorias adequadas aos IEF (Relatório Anual, pontos 4.35 e 4.36);
17. Considera que estas observações têm origem numa base legal deficiente para os IEF; manifesta a sua preocupação por as disposições aplicáveis aos IEF não criarem incentivos apropriados para uma utilização eficaz dos IEF; expressa ainda a sua preocupação com o facto de os IEF darem demasiada margem de manobra aos Estados-Membros; congratula-se, no entanto, com os recentes progressos na criação de uma base legal para os IEF; destaca as seguintes deficiências mais importantes da base legal, que, à data, era um regulamento do Conselho(76):
–
disposições insuficientes para estimular a rápida implementação dos IEF;
–
disposições insuficientes em matéria de requisitos de alavancagem e de fundo de maneio para os IEF;
–
disposições insuficientes para impedir dotações excessivas;
–
disposições insuficientes para impantar estruturas de comissões de gestão que incentivem a utilização dos IEF da forma mais eficaz;
–
disposições insuficientes sobre o legado dos fundos no termo do período de programação;
–
condições pouco claras de elegibilidade para o capital circulante;
–
possibilidade do recurso indevido ao tratamento preferencial do setor privado;
18. Concorda com o parecer do Tribunal de Contas segundo o qual os recursos restituídos e as receitas geradas pelos instrumentos financeiros não devem ser canalizados para outros fins antes do encerramento do programa operacional, antes devendo ser devolvidos aos instrumentos financeiros relevantes (Tribunal de Contas, Parecer n.º 7/2011(77), p. 11); espera que esta recomendação seja tomada seriamente em consideração durante o processo legislativo referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas aos instrumentos estruturais (COM(2011)0615 – 2011/0276(COD));
19. Congratula-se com o facto de os artigos 130.º e 131.º da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (COM(2010)0815 – 2010/0395(COD)) permitirem fixar a duração dos instrumentos financeiros; solicita à Comissão uma síntese das medidas que podem impedir os riscos resultantes dos IEF para o orçamento da União;
20. Observa que os IEF também estão presentes noutros domínios de ação; antevê o risco de sobreposição e aplicação incoerente destes instrumentos sem uma coordenação adequada; convida, portanto, o Tribunal de Contas a realizar auditorias horizontais aos IEF em todos os domínios de ação;
21. Convida a Comissão a considerar como ação prioritária o acompanhamento rigoroso da utilização dos IEF, nomeadamente:
–
avaliando de forma objetiva e crítica as experiências obtidas com os IEF na política de coesão durante o período de programação de 2007-2013 até à data, sobretudo no que diz respeito às observações do Tribunal de Contas, incluindo as lições extraídas e as ilações retiradas, e comunicando ao Parlamento os resultados dessa avaliação;
–
disponibilizando avaliações de risco considerando os diferentes IEF separadamente e tendo em conta a estrutura de risco dos beneficiários dos IEF;
–
completando o processo de recolha de informações junto dos Estados-Membros sobre questões ainda não totalmente tratadas, como o número e a dimensão exatos dos fundos específicos e os indicadores relevantes sobre a eficácia, eficiência e economia dos IEF; criando mecanismos que levem ao cumprimento das obrigações de comunicação dos Estados-Membros;
–
transmitindo relatórios anuais ao Parlamento, no contexto do procedimento de quitação, sobre a utilização dos IEF nos Estados-Membros, incluindo indicadores sobre a eficácia, eficiência e economia dos IEF, bem como sobre a forma como a Comissão coordena, assegura a coerência e mitiga o risco de sobreposições de diferentes domínios de ação;
Responsabilidade da Comissão e respetivas tomadas de posição
22. Recorda que, nos termos do artigo 317.º do TFUE, a Comissão executa o orçamento da União sob a sua própria responsabilidade; sublinha que, caso a Comissão execute o orçamento em gestão partilhada, as funções de execução devem ser delegadas em Estados-Membros, nos termos do artigo 53.º-B do Regulamento Financeiro;
23. Salienta mais uma vez(78) que a Comissão é, portanto, a principal responsável pela gestão dos fundos da União em causa e que, consequentemente, a Comissão tem a obrigação de tomar medidas que visem assegurar a legalidade e a regularidade, bem como uma boa gestão financeira;
24. Acentua que a Comissão não pode transferir a sua responsabilidade financeira para os Estados-Membros, mesmo nos casos em que tenha sido identificada uma deficiência ou irregularidade de gestão ao nível de um Estado-Membro;
25. Considera que a expressão «gestão partilhada», para ter algum sentido, deve basear-se no princípio fundamental de que a União delega alguns dos seus poderes nos Estados-Membros e de que estes são obrigados a executar a sua parte do trabalho de harmonia com a legislação da União; apela à aplicação integral do ponto 44 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(79); considera que os resumos anuais das auditorias e declarações disponíveis devem ser públicos, a fim de contribuir para a melhoria da gestão do orçamento da União.
26. Regista a estreita ligação entre a responsabilidade última da Comissão pela execução do orçamento e a importância do processo de quitação; salienta que a responsabilidade última da Comissão pela execução do orçamento também engloba as deficiências da gestão dos Estados-Membros e dos sistemas de controlo;
27. Acentua que a responsabilidade financeira é e continuará a ser indivisível e recorda o artigo 53.º-B, n.º 4, do Regulamento Financeiro, que dispõe que «a fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correção financeira que lhe permitam assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento» (itálico acrescentado);
28. Sublinha, neste contexto, a importância das tomadas de posição da Comissão; regista, contudo, as observações gerais do Tribunal de Contas sobre os relatórios anuais de atividade da Comissão (RAA) no sentido de que não contêm orientações sobre a estimativa da taxa de erro residual ou do risco residual; nota ainda que estes elementos se tornaram importantes para responder à questão da eventual necessidade de uma reserva (Relatório Anual, pontos 1.19 e 1.20); manifesta a sua preocupação quanto à possibilidade de tal originar diferenças de aplicação entre as diferentes direções-gerais;
29. Toma nota, além disso, das observações do Tribunal de Contas sobre os seguintes RAA:
–
a reserva respeitante às medidas de desenvolvimento rural no âmbito do eixo 2 não deveria ter sido levantada (Relatório Anual, ponto 3.53); a estimativa das taxas de erro residual dos regimes de ajuda é afetada por várias deficiências (Relatório Anual, ponto 3.54);
–
o valor estimado em risco apresentado nos RAA da Direção-Geral da Política Regional (DG REGIO) e da Direção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (DG EMPL) pode ter sido subestimado (Relatório Anual, Anexo 4.3);
–
a estimativa da taxa de erro residual apresentada no RAA da Direção-Geral Alargamento abrange unicamente 30 % dos pagamentos já executados (Relatório Anual, ponto 5.33);
–
o RAA do EuropeAid apresenta apenas uma avaliação parcialmente correta da gestão financeira no que se refere à regularidade (Relatório Anual, ponto 5.34);
–
a reserva respeitante ao Programa-Quadro 6 do RAA da Direção-Geral Sociedade da Informação e Meios de Comunicação deveria ter-se mantido (Relatório Anual, ponto 6.47);
30. Recorda à Comissão que todas as reservas estão incluídas sob a forma de anexo no Relatório de Síntese da Comissão e sublinha que, ao adotar o Relatório de Síntese, a Comissão «assume uma responsabilidade política geral pela gestão exercida pelos seus diretores-gerais e chefes de serviço, com base nas garantias e reservas por estes emitidas nos respetivos relatórios anuais de atividade (RAA)» (80);
31. Sublinha que, deste modo, o Colégio e os Comissários assumem a responsabilidade final pela fiabilidade e exaustividade das reservas emitidas pelos diretores-gerais e chefes de unidade enquanto gestores orçamentais delegados, e acentua que o ato de delegação não retira de modo algum a responsabilidade final ao Colégio e aos Comissários;
32. Toma nota das observações do Tribunal de Contas relativas ao parecer global do auditor interno; considera que, sem uma revisão substancial que dê resposta às preocupações do Tribunal de Contas, a utilidade do parecer global continuará a ser limitada;
33. Manifesta a sua preocupação com as observações do Tribunal de Contas sobre os RAA e o Relatório de Síntese (Relatório Anual, pontos 1.17-1.25); considera que essas observações devem ser atendidas sem demora a fim de salvaguardar o valor daqueles documentos enquanto instrumentos de responsabilização; reconhece, todavia, que o cálculo de uma taxa de erro residual constitui apenas um dos métodos utilizados pela Comissão para estimar o montante em risco; exorta a Comissão a fornecer orientações coerentes a aplicar por todas as Direções-Gerais;
34. Toma nota do Livro Verde da Comissão sobre o quadro da UE do governo das sociedades(81) para o setor privado; nota ainda que a Comissão fez grandes progressos no que se refere a uma governação adequada no seu seio, na sequência dos acontecimentos que conduziram à demissão da Comissão Santer em 1999;
35. Regista que a declaração de governação da Comissão, aprovada em 30 de maio de 2007, que abrange o funcionamento interno da Comissão e explica o modo como é dirigida e controlada e a forma como se relaciona com as partes interessadas; incentiva a Comissão a melhorar a sua governação e a informar a autoridade de quitação sobre as ações e medidas adotadas;
–
incorporando os elementos de governo das sociedades exigidos ou propostos pelo direito das sociedades da União relevantes para as instituições desta;
–
adotando medidas que permitam ao Presidente assinar as contas e apresentar juntamente com as contas:
i.
uma descrição dos riscos e incertezas que podem afetar a consecução dos objetivos políticos, bem como uma declaração na qual o Presidente, juntamente com o Colégio dos Comissários, assuma a responsabilidade pela gestão do risco; e
ii.
uma declaração formal de governação que indique claramente as normas internacionais em matéria de governo de sociedades seguidas pela Comissão e contenha explicações objetivas e completas se for necessário desrespeitar a recomendação do código de governação (o princípio «cumprir ou justificar-se»);
36. Convida a Comissão a considerar como ação prioritária a melhoria e reforço da cadeia de responsabilidade, nomeadamente:
–
proporcionando à Comissão do Controlo Orçamental pleno conhecimento dos resumos anuais dos Estados-Membros; lamenta o facto de a Comissão não ter até à data fornecido quaisquer informações sobre os resumos anuais, uma vez que sem conhecimento do conteúdo desses resumos estes não podem ser considerados declarações de gestão nacionais;
–
emitindo uma declaração política na qual assuma a sua responsabilidade final e global pela execução do orçamento, incluindo a parte do orçamento que é executada sob gestão partilhada;
–
apondo a assinatura do Comissário competente ao RAA;
–
elaborando os RAA segundo o princípio da objetividade, evitando estimativas otimistas;
–
fornecendo orientações obrigatórias, completas e relevantes às direções-gerais, em particular no que se refere ao método de cálculo das taxas de erro residual e dos riscos residuais, segundo o princípio da prudência;
–
apresentando em cada RAA uma explicação completa e fidedigna da relação entre o risco residual ou a taxa de erro residual e a taxa de erro do Tribunal de Contas; insta a Comissão a, em estreita colaboração com o Tribunal de Contas, explorar as possibilidades de harmonizar a sua metodologia de cálculo da taxa de erro residual com a taxa de erro mais provável do Tribunal de Contas;
–
revendo a metodologia utilizada na elaboração do parecer global do auditor interno e dando resposta às deficiências identificadas pelo Tribunal de Contas;
–
analisando se as disposições em matéria de governação da Comissão podem ser melhoradas, tendo em conta o Livro Verde da Comissão acima referido sobre o quadro da UE do governo das sociedades para o setor privado;
Escolas europeias
37. Lamenta que, apesar dos consideráveis meios orçamentais previstos para as escolas europeias, estas continuem a não cumprir a sua principal função, que é assegurar o número de vagas suficientes nas línguas exigidas e nas imediações dos locais de trabalho e de residência dos funcionários, e tenham, em vez disso, alargado as suas atividades a outras áreas de ensino;
38. Reconhece a existência de um problema fundamental nas estruturas de financiamento e de tomada de decisões da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias; por conseguinte, exige que a Comissão estude em conjunto com os EstadosMembros uma revisão dessa Convenção e que apresente, até 31 de dezembro de 2012, um relatório sobre os resultados alcançados; entretanto, insta a Comissão a envidar maiores esforços no sentido da realização dos objetivos mencionados, através de uma utilização mais adequada dos meios orçamentais disponibilizados;
Administração da Comissão
39. Solicita à Comissão que esclareça os seus planos de mudanças, os respetivos custos, o espaço para gabinetes que fica livre e o novo espaço para gabinetes, bem como o número de trabalhadores afetados em cada direção-geral;
40. Solicita à Comissão que finalize, sem demora, o exercício de reclassificação de todos os agentes temporários do Organismo Europeu de Luta Antifraude com um contrato de duração indeterminada, conforme anunciado pelo Comissário Šefčovič no questionário de preparação da presente quitação(82);
41. Recorda que, em 2010, a Comissão, na sequência da aprovação do horário de trabalho flexível e da compensação por horas extraordinárias enquanto prestação voluntária, autorizou cerca de 90 000 dias livres adicionais para o seu pessoal, o que corresponde a 445 lugares - embora o artigo 56.º do Estatuto disponha que a prestação de trabalho extraordinário por AD 5/AST 5 não dá lugar a compensação; solicita um esclarecimento sobre os custos totais da compensação por horas extraordinárias suportados pelos contribuintes;
Responsabilidade dos Estados-Membros
42. Recorda que, nos termos do artigo 317.º do TFUE, a Comissão executa o orçamento da União sob a sua própria responsabilidade, mas também em cooperação com os Estados-Membros;
43. Sublinha que os dois domínios de ação com tendência para maiores taxas de erro («Coesão, transportes e energia» e «Agricultura e recursos naturais») são executados sob gestão partilhada, e lamenta profundamente que as estimativas das taxas de erro mais prováveis apontem para 7,7 e 2,3 %, respetivamente;
44. Congratula-se, neste contexto, com a análise efetuada pela Comissão dos erros notificados pelo Tribunal de Contas em relação aos exercícios de 2006-2009, análise essa que destaca, pela primeira vez, que no caso do FEDER e do Fundo de Coesão, três Estados-Membros (Espanha, Itália e o Reino Unido) contribuíram para 59 % dos erros quantificáveis cumulativos identificados, e que, no caso do FSE, quatro Estados-Membros (Espanha, Portugal, Reino Unido e Alemanha) contribuíram com 68 % dos erros quantificáveis cumulativos identificados durante este período no domínio da política de coesão(83); observa que, no caso do FEDER e do Fundo de Coesão, a maior parte dos erros identificados em Itália se verificaram nas regiões da Calábria, Campânia e Puglia, e que, em Espanha, um pequeno número de programas operacionais nas regiões da Andaluzia, Valência e Castilla-La Mancha contribuiu com 75 % dos erros detetados em todo o país(84); crê, além disso, que Espanha e Itália também contribuíram de modo significativo para a taxa de erro do exercício de 2010;
45. Observa que os problemas registados em Itália no tocante ao FEDER se relacionam com debilidades sistémicas identificadas a nível das autoridades de auditoria e gestão e com a aplicação das regras de adjudicação pública e seleção de projetos, incluindo a elegibilidade de projetos retrospetivos(85); observa ainda que, em Espanha, estes problemas têm origem num sistema complexo de gestão e controlo que pode, na prática, ocasionar uma repartição pouco clara das responsabilidades, bem como uma falta de supervisão eficaz por parte da autoridade de gestão«(86);
46. Recorda que os ministros das Finanças da Grécia, da Itália e de Espanha foram convidados a participar numa troca de pontos de vista na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu; lamenta que, ao que parece, nenhum dos ministros das Finanças convidados tenha discutido com os membros da dita comissão os resultados do Tribunal de Contas a fim de melhorar a gestão dos fundos estruturais e, oportunamente, a base legal; solicita ao seu Presidente que aborde, na próxima reunião dos Chefes de Estado, a recusa pelos ministros das Finanças referidos de discutir estas questões importantes em público com a comissão competente do Parlamento;
47. Recorda os vários convites que dirigiu à Comissão no sentido de esta apresentar uma proposta para a introdução de declarações de gestão nacionais obrigatórias (DGN), emitidas, publicadas e devidamente fiscalizadas por uma autoridade de auditoria responsável, enquanto parte da responsabilidade última e global da Comissão pela execução do orçamento da UE; observa que as DGN devem conter informações completas sobre a utilização dos fundos da União;
48. Propõe que o conteúdo das declarações nacionais assinadas ao nível das direções-gerais esteja em conformidade com as normas internacionais em matéria de auditoria e que as referidas declarações sejam utilizadas pelo Tribunal de Contas no seu trabalho de auditoria, inspirando-se, nomeadamente, nas declarações das autoridades detentoras de poderes de gestão delegados;
49. Assinala a existência de diferenças significativas no desempenho administrativo dos Estados-Membros no domínio das receitas e despesas em gestão partilhada, especialmente no que toca à deteção de irregularidades, fraudes e erros e ao acompanhamento financeiro no domínio aduaneiro e na utilização dos fundos da União; é de opinião que, se todos os Estados-Membros apresentassem um desempenho adequado apenas no domínio aduaneiro, o orçamento da União poderia contar com uma receita (líquida) adicional de pelo menos 100 000 000 EUR; regista que a Comissão tem acompanhado, até à data, o desempenho administrativo de uma forma reativa e caso a caso, não procedendo a uma análise de tendências suficiente para identificar os domínios de risco; exorta a Comissão a aplicar o método da análise de tendências para identificar os riscos financeiros e tomar medidas para melhorar o desempenho administrativo dos Estados-Membros;
Bulgária e Roménia
50. Regista com grande preocupação o relatório intercalar da Comissão sobre os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação; manifesta a sua preocupação por a situação do sistema judicial búlgaro continuar a ser catastrófica; regista o facto de estarem em curso 27 processos penais contra 28 magistrados; solicita esclarecimento sobre uma série de casos de alegadas fraudes respeitantes a fundos da União na Bulgária, causando uma suspensão de pagamentos em 2008, nos quais o Ministério Público suspendeu as investigações, apesar de investigações em processos semelhantes e baseados nos mesmos factos prosseguirem noutro Estado-Membro; manifesta a sua perplexidade por, em todos os casos de fraude respeitantes a fundos da União levados a tribunal, a responsabilidade penal ter sido substituída por coimas administrativas, e por um processo importante de fraude associada a fundos da União ter sofrido um atraso de mais de 18 meses devido a um recurso; lamenta ainda o desrespeito da recomendação da Comissão no sentido de conferir à Comissão nacional para a identificação e confisco de bens de origem criminosa (CEPACA) poderes para proceder a verificações proativas de bens de funcionários superiores e políticos; manifesta a sua preocupação pelo facto de não ser prática habitual na Bulgária publicar, de forma uniformizada, sistemática e dentro dos prazos, sentenças fundamentadas; convida a Comissão a exercer pressão sobre as autoridades judiciais para que estas aumentem os seus esforços de reforma e implementem, o mais rapidamente possível, as recomendações da Comissão; convida, neste contexto, a Comissão a divulgar publicamente os fundos destinados ao apoio aos esforços reformistas da Bulgária e a avaliar em que medida os pagamentos permitiram alcançar os resultados prometidos; espera melhorias significativas no próximo ano, uma análise mais aprofundada e uma série de medidas elaboradas pela Comissão, em cooperação com o Governo búlgaro, a fim de restabelecer a integridade do sistema judicial búlgaro;
51. Regista com preocupação o relatório intercalar sobre os progressos realizados pela Roménia no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação; congratula-se, contudo, com a tendência positiva do balanço da Agência Nacional para a Integridade (ANI) no que diz respeito à perseguição de casos de enriquecimento ilícito e à identificação de conflitos de interesses; assinala que os recursos da ANI foram reforçados com fundos da União; regista, no entanto, com preocupação, o facto de não existirem medidas subsequentes uniformizadas para os casos da ANI e de estas medidas sofrerem, frequentemente, atrasos; congratula-se com o facto de a Direção Nacional Anticorrupção (DNA) continuar a agir como Procuradoria eficaz nos casos de corrupção de alto nível; regista o aumento, em 2011, do número de acusações, decisões judiciais e condenações e a agilização dos processos no Tribunal Superior de Cassação e Justiça, o que se reflete no aumento de 85 % das sentenças definitivas nos processos da DNA, em comparação com 2011(87); manifesta a sua preocupação com o resultado de uma análise das sentenças em casos de corrupção a alto nível, a qual revela que 60 % das penas foram suspensas e que é frequente serem aplicadas somente as penas mínimas previstas na lei; manifesta, igualmente, a sua perplexidade com a prática insatisfatória na publicação, em devido prazo, de sentenças fundamentadas, o que, em muitos casos de corrupção a alto nível, aumenta o perigo de prescrição, uma vez que o atraso na fundamentação leva ao adiamento da possibilidade de interposição de recurso; solicita à Comissão que divulgue os montantes afetados ao apoio dos esforços da Roménia para a reforma da justiça; espera mais melhorias no próximo ano; convida a Comissão a aumentar a pressão sobre o Governo romeno para este aplicar as suas recomendações; espera da Comissão que exija insistentemente ao Governo romeno que intensifique os seus esforços no sentido de desenvolver uma jurisprudência uniformizada em processos respeitantes aos contratos públicos; convida, além disso, a Comissão a insistir, de forma persistente e determinada, junto do Governo romeno, na necessidade de seguir as suas recomendações, assim como na necessidade de conceber um plano de execução claro e abrangente de preparação da aplicação do código penal e do código de processo penal; espera uma intensificação dos esforços de confiscação de bens de origem criminosa na Roménia; espera ainda uma sériede medidas da Comissão que visem restabelecer, em cooperação com o Governo romeno, a integridade do sistema judicial romeno;
Pré-financiamentos
52. Observa que os pré-financiamentos são considerados necessários para que os beneficiários deem início às ações acordadas;
53. Regista as observações do Tribunal de Contas segundo as quais a Comissão aumentou substancialmente a utilização dos pré-financiamentos entre 2005 e 2010 (Relatório Anual, ponto 1.28); manifesta a sua preocupação com a falta de apuramento dos pré-financiamentos (Relatório Anual, ponto 1.29 e ponto 86 do Parecer n.º 6/2010 do Tribunal de Contas);
54. Expressa igualmente a sua preocupação com a influência que os pré-financiamentos têm tido, sobretudo nos domínios de ação «Ajuda externa, desenvolvimento e alargamento» e «Investigação e políticas internas»; anota a utilização acrescida dos pré-financiamentos e uma taxa global de erro nestes dois domínios inferior a 2 %; regista, ainda, as conclusões do Tribunal de Contas segundo as quais os pré-financiamentos estavam isentos de erros materiais, mas que os pagamentos intercalares e finais continuam a ser afetados por um nível significativo de erro (Relatório Anual, pontos 5.35 e 6.48);
55. Considera que, ao pagar volumes elevados de pré-financiamentos, a Comissão corre um risco financeiro acrescido, nomeadamente em caso de insolvência dos beneficiários, bem como um risco acrescido em matéria de legalidade e regularidade, uma vez que a aceitação do custo declarado pelos beneficiários é adiada para uma data posterior;
56. Considera que é mais eficaz impedir as irregularidades do que corrigir pagamentos indevidos, ex post, através de reembolsos; convida, portanto, a Comissão a considerar como ação prioritária a reapreciação da utilização acrescida de pré-financiamentos, bem como dos mecanismos de controlo e auditoria, das seguintes formas:
–
informando o Parlamento das razões que levaram a Comissão a fazer uma utilização acrescida de pré-financiamentos entre 2005 e 2010;
–
adaptando o nível de pré-financiamentos nos diferentes programas a um nível que garanta o montante necessário para o beneficiário dar início ao projeto, salvaguardando simultaneamente os interesses financeiros da União e informando do facto o Parlamento;
Autorizações orçamentais por liquidar
57. Recorda que autorizações orçamentais por liquidar são dotações de autorização feitas, mas não utilizadas (isto é, pagas) e que provêm sobretudo de programas plurianuais (Coesão, por exemplo) nos quais as dotações de autorização são feitas nos primeiros anos do período de programação, ao passo que os pagamentos correspondentes são feitos gradualmente ao longo de todo o período;
58. Observa que um nível elevado de autorizações por liquidar pode indicar dificuldades encontradas pelos Estados-Membros para absorver os montantes atribuídos;
59. Regista que, em 2010, o Tribunal de Contas apurou que essas autorizações por liquidar aumentaram quase 10 %, atingindo aproximadamente 194 000 000 000 EUR (Relatório Anual, ponto 1.43 e gráfico 1.2), o que representa quase três anos de despesas ao nível atual;
60. Considera que, no que diz respeito ao período de programação de 2007-2013, existe o risco de:
–
os fundos autorizados terem de ser gastos mais rapidamente do que é habitual, aumentando assim o risco de erro;
–
no final do período de programação de 2007-2013, os Estados-Membros poderem tentar absorver todos os fundos autorizados, podendo assim cofinanciar projetos já executados e financiados com fundos nacionais (os chamados projetos «retrospetivos», que, não tendo sido submetidos ao sistema de gestão e controlo da União, têm mais tendência para dar origem a erros);
61. Convida a Comissão a dar informações sobre o volume das autorizações por liquidar por Estado-Membro, bem como sobre a sua cooperação com os Estados-Membros para identificar e tratar as áreas de risco relativamente à absorção e à regularidade;
Contribuição orçamental para as agências descentralizadas e as empresas comuns
62. Nota que a contribuição da Comissão para o exercício de 2010 ascendeu a mais de 620 000 000 EUR para as agências descentralizadas e a mais de 500 000 000 EUR para as empresas comuns; regista algumas dificuldades em obter informações sobre a contribuição da União para as agências; insta a Comissão a disponibilizar anualmente à autoridade de quitação informações consolidadas sobre o financiamento anual total por agência/empresa comum, proveniente do orçamento geral da União, como por exemplo:
–
a contribuição inicial da União inscrita no orçamento para a agência/empresa comum;
–
o montante de fundos proveniente da recuperação de excedentes;
–
a contribuição geral da União para a agência/empresa comum;
–
o montante da contribuição da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) se for o caso;
63. Espera que a Comissão, numa altura de crise financeira como a atual, evite aumentar os orçamentos das agências e considere mesmo reduzir a contribuição da União para os seus orçamentos com base numa avaliação das respetivas prioridades;
64. Convida a Comissão a definir orientações para os modelos que poderão ser utilizados por todas as agências/empresas comuns para a criação dos seus programas anuais de trabalho e relatórios anuais de atividades, a fim de permitirem uma comparação significativa dos resultados face aos objetivos estabelecidos;
65. Convida a Comissão a fornecer ao Parlamento uma descrição pormenorizada dos critérios e mecanismos de verificação aplicados para evitar conflitos de interesses e casos de «porta giratória» para as agências/empresas comuns;
O orçamento da União e a crise financeira e orçamental
66. Manifesta a sua preocupação com a crise financeira e orçamental que persiste nos Estados-Membros; considera que esta crise acarreta igualmente diferentes tipos de riscos para o orçamento da União, das seguintes formas:
–
riscos financeiros em relação a empréstimos concedidos aos Estados-Membros;
–
riscos financeiros em relação às receitas;
67. Recorda que seis Estados-Membros (Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Portugal e Roménia) são atualmente considerados «Estados-Membros em dificuldades», já que recebem ajuda através do mecanismo de apoio à balança de pagamentos (BDP), empréstimos concedidos ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) ou ajuda no âmbito do mecanismo de concessão de crédito à Grécia;
68. Observa que o orçamento da União garante os empréstimos concedidos no âmbito do mecanismo de apoio BDP (empréstimos desembolsados até 31 de dezembro de 2010, num montante aproximado de 12 000 000 000 EUR) e do MEEF (não foram efetuados pagamentos até 31 de dezembro de 2010)(88); assinala ainda que o montante máximo por liquidar dos empréstimos eventualmente concedidos no âmbito do mecanismo de apoio BDP e do MEEF se cifra em 50 000 000 000 EUR (artigo 1.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho(89)) e 60 000 000 000 EUR(90), respetivamente; acentua que o total (110 000 000 000 EUR) equivale praticamente ao orçamento anual da União, uma vez que os pagamentos totais do orçamento da União ascenderam a cerca de 122 000 000 000 EUR em 2010(91);
69. Manifesta a sua preocupação por o Tribunal de Contas não ter prestado a devida atenção a estes novos desafios que se colocam à União no seu relatório anual sobre 2010; lamenta sobretudo que o Tribunal de Contas não tenha referido suficientemente esses riscos para o orçamento da União; sublinha que o Tribunal de Contas tem de atribuir ao novo Mecanismo Europeu de Estabilidade um papel de destaque no seu trabalho futuro;
70. Recorda que não existe um fundo de garantia para proteger o orçamento de pedidos de mobilizações de garantias; convida, portanto, a Comissão a avaliar a eventual necessidade de criar um fundo de garantia para cobrir as potenciais perdas, à semelhança do Fundo de Garantia relativo às ações externas, com o objetivo de proteger o orçamento da União;
71. Acentua que o FEEF assinou contratos de financiamento no montante de 48 500 000 000 EUR de um total de 60 000 000 000 EUR em 30 de setembro de 2011; exorta o Tribunal de Contas a apresentar, até finais de 2012, um relatório sobre as atividades do FEE e, em especial, sobre os mecanismos de controlo criados pela Comissão;
72. Recorda que as receitas do orçamento da União provêm de várias fontes; reitera que, sem prejuízo de outras receitas, o orçamento será integralmente financiado por recursos próprios; nota, em particular, que os recursos do rendimento nacional bruto (RNB), que representam 73 % das receitas totais, derivam dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros(92);
73. Considera que quanto mais difícil se tornar a situação financeira de certos Estados-Membros, mais difícil será para esses Estados-Membros contribuírem para o orçamento da União; crê que este facto põe em risco as receitas do orçamento da União provenientes dos «Estados-Membros em dificuldades», que poderão inclusivamente sentir-se tentados a comprar mais títulos de dívida pública para financiar o orçamento da União ou o co-financiamento nacional de certos regimes de ajuda;
74. Observa que os recursos do RNB provenientes dos «Estados-Membros em dificuldades» representam cerca de 6 % do total dos recursos do RNB no exercício de 2010(93);
75. Regista, além disso, que as taxas de co-financiamento dos Estados-Membros em dificuldades aumentaram nos casos do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu para as Pescas; espera taxas de co-financiamento mais elevadas para permitir a realização de maiores investimentos, especialmente nos Estados-Membros em dificuldades; destaca, neste contexto, o aumento do controlo e da responsabilidade de supervisão da Comissão;
Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE)
76. Critica o facto de o Conselho ter utilizado o artigo 122.º do TFUE em 2010 para a criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), uma vez que esse artigo só é aplicável a desastres naturais e não a catástrofes de natureza económica; manifesta a sua preocupação com o facto de o FEEF não conter qualquer elemento de controlo democrático pelo Parlamento nem ser sujeito a auditorias do Tribunal de Contas; critica fortemente o facto de o FEEF nem sequer prever a auditoria externa pública;
77. Regista a recente assinatura pelos Estados-Membros do Tratado que cria o MEE; salienta a sua resolução de 23 de março de 2011(94), em que adverte contra a criação de uma Mecanismo Europeu de Estabilidade permanente à margem do quadro institucional da União, uma vez que essa decisão suscita problemas para o mecanismo de controlo das instituições da União; partilha as preocupações de algumas Instituições Superiores de Auditoria de que o disposto no Tratado não seja suficiente para garantir uma auditoria externa eficaz;
78. Reitera o convite que dirigiu ao Conselho e aos Estados-Membros no sentido de terem na devida consideração as seguintes questões concernentes à implementação do MEE:
–
assegurar a inclusão no clausulado do MEE de disposições adequadas para a auditoria pública externa da legalidade, regularidade e desempenho, de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites, tendo em conta os seguintes documentos:
i)
a resolução do Comité de Contacto das Instituições Superiores de Auditoria (ISA) da União Europeia, de 14 de outubro de 2011, sobre a declaração das ISA da Zona Euro sobre a auditoria externa do MEE (CC-R-2011-01)(95),
ii)
a declaração do Comité de Contacto das ISA da União Europeia, dirigida ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, à Comissão Europeia e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros da UE, de 14 de outubro de 2011, sobre o impacto do Semestre Europeu e outros desenvolvimentos recentes da governação económica da UE para as Instituições Superiores de Auditoria dos Estados-Membros da União Europeia e o Tribunal de Contas(96),
iii)
uma carta do Presidente do Tribunal de Contas dos Países Baixos(97) sobre questões a abordar no clausulado do MEE com referência ao artigo 30.º do Tratado que cria o MEE,
–
estabelecer mecanismos adequados para a responsabilidade e total transparência do MEE,
–
assegurar a fiabilidade de dados e estatísticas,
–
clarificar a responsabilidade e os mecanismos de notificação de todos os intervenientes cujo passivo esteja envolvido na criação do mecanismo,
–
exortar a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho, duas vezes por ano, relatórios sobre o risco incorrido pelo orçamento da União devido à garantia concedida ao FEEF e perguntar à Comissão de que modo, em caso de incumprimento, esse montante seria transferido para o orçamento da União e, em seguida, para o FEEF;
79. Convida o Conselho e os Estados-Membros a definirem o controlo político do Parlamento sobre todas as emissões de euro-obrigações em geral e do mecanismo permanente de gestão de crises em particular; partilha da opinião de que o Parlamento deve participar nesse mecanismo em condições de igualdade;
Transparência
80. Destaca o papel fundamental da transparência enquanto garantia de responsabilidade pela utilização de fundos públicos e recorda que é um dos principais instrumentos para assegurar despesas legais e regulares; reitera o seu apelo para que todos os pagamentos de subvenções provenientes de fundos da União sejam registados numa base de dados em linha de fácil utilização, tendo na devida conta a legislação aplicável à proteção de dados; considera que o pagamento de fundos da União deve ser expressamente condicionado à aceitação por parte dos beneficiários de que os pormenores de base – nomeadamente o montante, o nome do beneficiário e a finalidade – sejam do domínio público;
81. Observa que o atual sistema no domínio da política de coesão não assegura a inteira transparência dos beneficiários do FEDER e do Fundo de Coesão; nota que, no atual quadro, a Comissão oferece um portal de acesso às listas de beneficiários disponíveis nos sítios Web nacionais, acessíveis apenas nas línguas dos países em questão e que não obedecem a critérios comuns; espera que o futuro regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos instrumentos estruturais (COM(2011)0615 – 2011/0276(COD)) assegure que os Estados-Membros forneçam os dados sobre os beneficiários finais do FEDER e do Fundo de Coesão a publicar no sítio Web oficial da Comissão numa das três línguas de trabalho da Comissão e com base num conjunto de critérios comuns que permita a comparação e a deteção de erros; recorda o convite que dirigiu à Comissão para se inspirar no «American Recovery Accountability and Transparency Board» e no seu sítio Internet (www.recovery.gov);
82. Reitera o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2010, proferido nos processos apensos C-92/09, Volker e Markus Schecke GbR, e C-93/09, Hartmut Eifert, que é relevante para o domínio de ação «agricultura e recursos naturais»; insta a Comissão a apresentar o mais brevemente possível uma proposta de novo regulamento que obrigue os Estados-Membros a publicar informação sobre as pessoas singulares e coletivas que recebem fundos agrícolas europeus, tendo em conta o referido acórdão; considera que as informações sobre os beneficiários devem ser disponibilizadas no sítio Web oficial da Comissão, numa das três línguas de trabalho da Comissão e com base num conjunto de critérios comuns que permita a comparação e a deteção de erros;
Metodologia da declaração de fiabilidade
83. Tem conhecimento de que o Tribunal de Contas tenciona transmitir ao Parlamento mais informação sobre os domínios de ação «agricultura e recursos naturais» e «coesão, energia e transportes»; aplaude esta intenção, pois permitirá uma maior transparência e uma identificação mais precisa de áreas problemáticas do orçamento; considera que, desta forma, a Comissão, o Tribunal de Contas, o Parlamento e os restantes interessados poderão focar melhor a sua atenção e formular recomendações sobre essas áreas em que a gestão deve ser melhorada; deseja, no entanto, sublinhar que é importante assegurar a comparabilidade de ano para ano;
84. Congratula-se com a avaliação mais aprofundada a que o Tribunal de Contas procedeu sobre a fiabilidade das tomadas de posição da Comissão, tanto no capítulo 1 como nos diferentes capítulos do Relatório Anual 2010; recorda que as tomadas de posição requerem a emissão de um segundo parecer firme pelo Tribunal de Contas; encoraja o Tribunal de Contas a prosseguir o reforço da sua análise das tomadas de posição da Comissão e a apresentar relatórios sobre esta questão de maneira descritiva;
85. Toma nota da utilização acrescida de pré-financiamentos; considera que, em comparação com os pagamentos intercalares ou finais, os pré-financiamentos estão expostos a um nível de risco inferior em matéria de legalidade e regularidade, visto que para um pré-financiamento não é necessário justificar custos; convida o Tribunal de Contas a ponderar a hipótese de adaptar a sua abordagem de auditoria de forma a ter em conta a utilização acrescida de pré-financiamentos, a fim de dar ao Parlamento mais informações úteis sobre as operações que envolvem maior risco;
86. Regista que o Tribunal de Contas aplica uma metodologia comum para quantificar os erros de adjudicação pública nos dois domínios de ação que são a Agricultura e os recursos naturais e a Coesão, energia e transportes; lamenta que a Comissão aplique diferentes metodologias nestes dois domínios, que, além do mais, não estão harmonizados com a metodologia do Tribunal de Contas; manifesta a sua preocupação por diferentes abordagens nestes domínios poderem minar a credibilidade do controlo e auditoria das despesas da gestão partilhada; exorta, portanto, a Comissão e o Tribunal de Contas a harmonizarem urgentemente o tratamento dos erros de adjudicação pública nestes dois domínios de ação e a darem a conhecer à comissão competente do Parlamento os progressos realizados até finais de 2012;
Questões específicas O papel do Comissário responsável pelas questões do controlo orçamental
87. Observa que, na Comissão de 2004-2009, um Comissário assumiu a responsabilidade a tempo inteiro pelo controlo orçamental, tal como tinha sido previamente sugerido pelo Parlamento; lamenta o facto de na atual Comissão as questões do controlo orçamental terem sido agregadas a outras responsabilidades («fiscalidade e união aduaneira»); propõe que na Comissão em exercício no período entre 2014 e 2019 seja restabelecida a função do Comissário para o Controlo Orçamental, com responsabilidades em questões relacionadas, entre outras, com os seguintes domínios:
–
auditoria interna,
–
luta contra a fraude,
–
articulação com o Tribunal de Contas e com a comissão competente do Parlamento,
–
contacto com as autoridades pertinentes em matéria orçamental e de auditoria nos Estados-Membros e desenvolvimento do um enquadramento abrangente de controlo interno,
–
vigilância e melhoria da utilidade do relatório de síntese anual, nomeadamente uma análise dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros,
–
encomenda e apreciação de avaliações independentes dos programas e transformação do Relatório de Avaliação previsto no artigo 318.ºdo TFUE num instrumento útil para a melhoria do desempenho;
Desempenho: Orçamento da EU: obter resultados
88. Acolhe com agrado o novo capítulo 8 do Relatório Anual, intitulado «Orçamento da UE: obter resultados», incluindo as observações do Tribunal de Contas sobre a autoavaliação de desempenho feita pela Comissão nos seus RAA;
89. Toma nota das conclusões do Tribunal de Contas sobre a qualidade dos relatórios de desempenho apresentados pela Comissão, tais como:
– «Atualmente, o plano de gestão não prevê objetivos e indicadores para avaliar a economia e a eficiência» (Relatório Anual, título antes do ponto 8.17)
– «Metas não suficientemente quantificadas nem específicas em alguns domínios» (Relatório Anual, título antes do ponto 8.18)
– «Etapas intermédias para as metas plurianuais não [estavam] definidas em alguns domínios» (Relatório Anual, título antes do ponto 8.20)
– «A descrição das realizações políticas forneceu informações limitadas sobre resultados e impactos» (Relatório Anual, título antes do ponto 8.22);
90. Considera que estas importantes conclusões demonstram que o Parlamento não pode confiar inteiramente nos relatórios de desempenho apresentados pela Comissão; crê que dados fidedignos constituem a base de uma boa gestão, da elaboração de políticas e do controlo parlamentar; gostaria que o Tribunal de Contas desenvolvesse mais as suas atividades nesta área, a fim de incluir a «certificação» dos dados de desempenho periodicamente comunicados pela Comissão;
91. Considera que o desempenho é tão importante como a legalidade e a regularidade, e convida o Tribunal de Contas a ponderar se seria possível incluir a nova perspetiva sobre o desempenho dos diferentes grupos de políticas nos capítulos pertinentes do Relatório Anual;
92. Observa que os objetivos, indicadores e metas apresentados nos planos de gestão focam sobretudo a eficácia (Relatório Anual, ponto 8.15); convida a Comissão a melhorar os seus relatórios de desempenho, incluindo indicadores relativos à economia e à eficiência, e a estabelecer metas adequadas para avaliar os progressos no cumprimento dos objetivos plurianuais;
93. Convida ainda a Comissão a definir, nos domínios de gestão partilhada e em conjunto com os Estados-Membros, indicadores de desempenho adequados a aplicar de forma coerente, e a verificar se os relatórios apresentados pelos Estados-Membros sobre os resultados alcançados são obrigatórios, exaustivos, rigorosos e públicos;
94. Toma nota dos pareceres reiterados do Tribunal de Contas e da Comissão segundo os quais a qualidade dos sistemas de gestão e controlo diverge consideravelmente de EstadoMembro para Estdo-Membro e de programa para programa;
95. Insta a Comissão a explicar sistematicamente essas diferenças de eficácia dos sistemas de controlo e a disponibilizar avaliações claras dos esforços – ou falta deles – envidados pelos Estados-Membros para detetar e corrigir as irregularidades, a fim de assegurar que os Estados-Membros com sistemas de supervisão e controlo eficazes não corram o risco de descrédito;
96. Convida a Comissão a apresentar à comissão competente e ao plenário do Parlamento o relatório de avaliação previsto no artigo 318.º do TFUE em simultâneo com o Relatório Anual do Tribunal de Contas, e convida o Tribunal de Contas a apresentar na mesma ocasião as suas observações sobre o Relatório de Avaliação; sublinha que o Relatório de Avaliação deve ser publicado num momento que permita ao Parlamento e ao Tribunal de Contas analisá-lo de forma adequada;
97. Recorda que o artigo 318.º do TFUE requer que a Comissão apresente «um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos»; anota que a Comissão aprovou em 17 de fevereiro de 2012 o primeiro Relatório de Avaliação previsto no artigo 318.º do TFUE, relativo ao exercício de 2010;
98. Recorda ainda que o Parlamento, na sua resolução sobre a quitação à Comissão relativa ao exercício de 2009(98), sugeriu que:
–
a Comissão deve designar um «avaliador de desempenho» a fim de determinar a propriedade clara do relatório de avaliação (ponto 199);
–
deve estabelecer-se uma relação clara e transparente entre os indicadores de desempenho, a base jurídica/política, o montante da despesa e os resultados alcançados (ponto 200);
–
o Serviço de Auditoria Interna deve auditar a metodologia utilizada para elaborar o relatório, bem como avaliar o trabalho realizado (ponto 200);
–
os indicadores-chave de desempenho utilizados pelos serviços da Comissão devem ser disponibilizados ao público (ponto 200);
99. Lamenta que a Comissão não tenha abordado integralmente estas sugestões constantes do primeiro Relatório de Avaliação previsto no artigo 318.º do TFUE; observa ainda que o primeiro Relatório de Avaliação constitui um resumo de relatórios de avaliação já existentes em dois domínios de ação (Educação e Cultura, e Investigação); considera que a cobertura e o conteúdo do primeiro Relatório de Avaliação não estão à altura do que seria de esperar de um relatório de avaliação exigido pelo TFUE;
100. Convida a Comissão a desenvolver mais o conteúdo do Relatório de Avaliação previsto no artigo 318.º do TFUE e, em particular, a identificar o valor acrescentado desse Relatório relativamente às avaliações «normais» realizadas no âmbito do Regulamento Financeiro (artigo 27.º) e das suas regras de execução (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão(99), artigo 21.º);
101. Apoia plenamente a intenção da Comissão de se esforçar «relativamente ao próximo quadro financeiro, por aumentar a coordenação, o intercâmbio de informações e a coerência, tanto no âmbito da Comissão como com os Estados-Membros, no que diz respeito à programação, à organização e à utilização do acompanhamento e da avaliação»(100);
102. Regista com agrado o facto de o Tribunal de Contas estar a planear apresentar observações relativamente ao primeiro Relatório de Avaliação elaborado nos termos do artigo 318.º do TFUE(101);
103. Reitera o apelo que fez à Comissão no sentido de rever as orientações e a formação prestadas aos funcionários relativamente ao título II, «Direitos e deveres do funcionário», do Estatuto dos Funcionários, para garantir que todos os funcionários estejam plenamente familiarizados com os respetivos termos e, especialmente, com as obrigações estabelecidas pelo artigo 22.º-A do Estatuto dos Funcionários; solicita à Comissão que transmita à comissão pertinente do Parlamento, até setembro de 2012, um relatório sobre as suas atividades neste domínio;
104. Solicita à Comissão que transmita à comissão pertinente do Parlamento, até setembro de 2012, um relatório sobre as suas atividades, a fim de encorajar a denúncia de irregularidades pelo público em geral;
Coesão, energia e transportes – conclusão desfavorável
105. Lamenta o aumento da taxa de erro para 7,7 % no domínio de ação «Coesão, energia e transportes», apesar da utilização acrescida de interrupções dos prazos de pagamento; expressa a sua séria preocupação por alguns dos erros poderem ter sido detetados e corrigidos relativamente a 58 % das operações afetadas por erros (Relatório Anual, ponto 4.25); está preocupado com o facto de as conversas sobre uma situação «estável» relativamente às taxas de erro denotarem um senso de complacência cada vez maior;
106. Splicita ao Tribunal de Contas que apresente as taxas de erro relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Social Europeu, à energia e aos transportes separadamente, e não de forma agregada;
107. Lamenta que, ano após ano, o incumprimento das disposições relativas à adjudicação pública represente uma elevada proporção dos erros; vê as implicações a um nível mais vasto e considera tratar-se de uma indicação de que o funcionamento do mercado interno está em jogo; exorta a Comissão a prosseguir a reforma da adjudicação pública em curso tendo na devida conta estes resultados preocupantes, e a dar seguimento rigoroso às infrações, uma vez que o Tribunal de Contas também identificou casos de transposição incorreta de diretivas da União para o direito nacional dos contratos públicos (Relatório Anual, ponto 4.27);
108. Vê com grande preocupação o facto de as autoridades de auditoria só em parte serem eficazes; manifesta séria preocupação com o facto de as abordagens das autoridades de auditoria serem de tal modo diferentes que os resultados não podem ser agregados para obter uma opinião global por fundo a nível nacional (Relatório Anual, ponto 4.41); convida a Comissão a divulgar como procede à consolidação das informações que recebe das autoridades de auditoria e como garante a coerência de forma a transmitir ao Parlamento informações fidedignas nos seus RAA;
109. Solicita ao Tribunal de Contas que, nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE, dê parecer sobre a independência das autoridades nacionais de auditoria no que diz respeito à gestão partilhada;
110. Solicita à Comissão que comunique ao Parlamento quando tenciona confiar em autoridades de auditoria designadas nos termos do artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, reduzindo assim as suas auditorias no local; convida o Tribunal de Contas a acompanhar de perto esta evolução e a realizar uma auditoria ao mesmo;
111. Exorta o Tribunal de Contas a analisar a possibilidade de dar resposta ao problema constante da plurianualidade da aplicação dos fundos e da anualidade das auditorias do Tribunal; destaca que durante o período de aplicação a taxa de erro tende a ser mais elevada do que na fase de encerramento, quando as despesas já foram sujeitas a todos os níveis de controlo;
Papel de supervisão da Comissão no domínio da política de coesão
112. Considera que a Comissão tem a opção (mas não a obrigação) de sancionar os Estados-Membros em incumprimento através de diversos instrumentos:
Interrupção
Suspensão
Correções financeiras aceites pelos Estados--Membros
Correções financeiras rejeitadas pelos Estados--Membros
Efeito
Prazo de pagamento adiado por período máximo de 6 meses pelo gestor orçamental
Pagamento suspenso por tempo indeterminado pelo Colégio dos Comissários
Estados-Membros autorizados a reutilizar fundos «liberados» não dando origem a perda de fundos para o Estado--Membro
Totalidade ou parte da contribuição da União anulada (redução líquida)
Condições
Dados indicam deficiência significativa no sistema de gestão e controlo
Deficiência grave no sistema de gestão e controlo ou irregularidade grave nas despesas declaradas
Estado-Membro aceita correções financeiras resultantes de auditorias da Comissão, do Tribunal de Contas ou de outro auditor da União
Estado-Membro rejeita correções financeiras resultantes de auditorias da Comissão, do Tribunal de Contas ou de outro auditor da União
Base legal
Regulamento (CE) n.º 1083/2006
Artigo 91.º
Artigo 92.º
Artigo 98.º
Artigo 99.º
113. Regista com agrado o esclarecimento prestado pela Comissão(102) relativamente à distinção entre «deficiência significativa» e «deficiência grave»; toma nota de que a avaliação que conduz a essa qualificação se baseia na nota de orientação COCOF 08/0019/01-EN, utilizando os requisitos essenciais aí fornecidos;
114. Lamenta que a Comissão não tenha poderes para impor sanções aos Estados-Membros ou regiões que tenham falhado repetidas vezes na utilização correta dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão;
•Eficácia das interrupções e suspensões
115. Recorda que o Parlamento solicitou a ativação sistemática das interrupções e suspensões, independentemente de quaisquer considerações de ordem política (relatório de quitação de 2009(103), pontos 194 a 196);
116. Regista que, em 2010, a Comissão recorreu mais frequentemente às interrupções, visto que a DG REGIO interrompeu 49 prazos de pagamento (ver RAA da DG REGIO, pp. 42-44) e a DG EMPL interrompeu 14 prazos de pagamento (ver RAA da DG EMPL, p. 50); nota, além disso, que a Comissão não suspendeu quaisquer pagamentos do FEDER ou do Fundo de Coesão em 2010, tendo suspendido seis pagamentos do FSE;
117. Lamenta que a taxa de erro da política de coesão, e em particular da política regional, tenha aumentado apesar da utilização acrescida de interrupções e de a Comissão ter identificado os Estados-Membros e regiões que mais contribuem para a taxa de erro; recorda à Comissão o seu plano de ação para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de ações estruturais(104); insta a Comissão a analisar as deficiências existentes nos Estados-Membros e regiões mais afetadas por elevadas taxas de erro e a exercer o seu papel de supervisão através da aplicação de medidas, conforme previsto no plano de ação;
118. Insta a Comissão a só retomar os pagamentos se dados de auditoria adequados e suficientes recolhidos no local provarem que as deficiências foram corrigidas, a fim de tornar este poder sancionatório mais eficaz e evitar quaisquer riscos de os pagamentos serem retomados demasiado cedo;
119. Toma nota de que a DG REGIO retomou 24 % (12 dos 49 pagamentos interrompidos em 2010, todos interrompidos em outubro de 2010(105)) dos pagamentos interrompidos em dezembro de 2010; receia que o reinício dos pagamentos em dezembro agrave o desequilíbrio dos pagamentos ao longo do ano, aumentando o risco de erro na gestão dos pagamentos e reduzindo o tempo de que o Tribunal de Contas dispõe para fiscalizar esses pagamentos; convida a Comissão a informar o Parlamento em quais desses 12 casos o financiamento seria dado como perdido de acordo com a regra n+2/n+3 se os pagamentos tivessem sido retomados em 2011;
•Eficácia das correções financeiras
120. Salienta a importante diferença entre uma correção financeira aplicada por um Estado-Membro, que não dá origem a uma redução líquida, e correções financeiras aplicadas pela Comissão através de ordens de cobrança, que dão origem a uma redução líquida; considera que as correções financeiras aplicadas pelos Estados-Membros têm um «caráter virtual», com pouco efeito sancionatório; acolhe com agrado as melhorias efetuadas na Nota 6 das contas anuais da União Europeia, e convida a Comissão a continuar a melhorar as informações fornecidas, nomeadamente comparando as correções financeiras e as cobranças com os montantes dos pagamentos correspondentes;
121. Manifesta a sua séria preocupação com os seguintes factos:
–
as correções financeiras de 2010 deram origem a uma redução líquida em apenas 20 % dos casos (ver contas anuais da União Europeia, p. 68), uma vez que os projetos identificados como inelegíveis podem ser substituídos por outros projetos, eventualmente também «projetos retrospetivos», embora representem um risco acrescido em termos de legalidade e regularidade e não possuam valor acrescentado para a União;
–
na maior parte dos casos, as correções financeiras incidem sobre debilidades dos sistemas de controlo dos Estados-Membros, e não sobre projetos individuais, o que significa que as consequências financeiras das debilidades do sistema são geralmente suportadas pelo contribuinte nacional, que já contribuiu para o orçamento da União;
–
a taxa de aplicação das correções financeiras no período de programação 2000-2006 diminuiu de 62 % para 58 % (ver contas anuais da União Europeia, p. 71), sobretudo em consequência das reduzidas taxas de utilização do FEDER e do Fundo de Coesão;
122. Considera que estes factos prejudicam seriamente a eficácia das correções financeiras; teme que a possibilidade de substituir despesas inelegíveis pressione os Estados-Membros a apresentarem outros projetos, eventualmente retrospetivos, o que pode inclusivamente originar o efeito adverso de aumento do risco em termos de legalidade e regularidade para o orçamento da União;
•Conclusões sobre o papel de supervisão da Comissão
123. Insta a Comissão, nomeadamente a DG REGIO, a utilizar plenamente os instrumentos sancionatórios existentes; considera, todavia, que o quadro legislativo 2007-2013 não fornece incentivos suficientes para que os Estados-Membros cumpram as regras, assim como não fornece à Comissão instrumentos suficientemente eficazes para recompensar o cumprimento ou sancionar o incumprimento;
124. Convida portanto a Comissão a considerar como ação prioritária o apoio ao Parlamento nos seus esforços no âmbito do processo legislativo ordinário no que se refere à proposta de regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos instrumentos estruturais (COM(2011)0615 – 2011/0276(COD)), a fim de criar mecanismos sancionatórios eficazes para que a Comissão possa assumir inteiramente a sua responsabilidade final e global pela execução do orçamento, que deve, entre outros, incluir os seguintes elementos:
–
fazer das reduções líquidas a regra para as correções financeiras impostas pela Comissão e abolir a possibilidade de declarar projetos retrospetivos;
–
obrigar os Estados-Membros a recuperar as despesas inelegíveis junto dos beneficiários finais, na medida do possível, para que sejam os beneficiários finais a suportar as consequências, em vez do contribuinte nacional, e transmitir ao Parlamento informação sobre essas recuperações pela Comissão;
–
permitir à Comissão que dê incentivos aos Estados-Membros não só para cumprirem as regras, mas também para a^licarem a política de coesão de modo eficaz, eficiente e económico;
–
garantir a disponibilidade de um vasto leque de sanções (interrupções, suspensões, correções financeiras e penalidades) para todos os fundos, com uma margem de discrição mínima aquando da deteção de casos de incumprimento;
–
permitir à Comissão que imponha sanções aos Estados-Membros ou que suspenda programas operacionais nos Estados-Membros ou regiões que falhem repetidas vezes na utilização correta dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão;
–
intentar ações judiciais em caso de incumprimento reiterado das obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no artigo 258.º do TFUE;
–
transmitir à Comissão todos os dados e informações relevantes de que esta careça para exercer o seu papel de supervisão no que diz respeito à utilização dos fundos pelos Estados-Membros;
Agricultura e recursos naturais – conclusão com reservas
125. Regista com agrado o facto de os pagamentos diretos cobertos pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) – que, em 2010, representaram 77 % das despesas totais no âmbito da PAC – estarem isentos de erros materiais (Relatório Anual, ponto 3.55, e resposta da Comissão a este ponto);
126. Congratula-se com o facto de a Comissão ter conseguido manter a taxa de erro mais provável ao nível de 2,3 % (Relatório Anual, Anexo 3.1) e exorta a Comissão a prosseguir os esforços destinados a continuar a reduzir a taxa de erro;
127. Recorda que o SIGC deve garantir a realização correta e percetível dos pagamentos aos agricultores; nota, no entanto, que a eficácia do SIGC é afetada negativamente pela existência de dados inexatos nas bases de dados, por controlos cruzados incompletos ou incorretos ou pelo acompanhamento incompleto das anomalias (Relatório Anual do Tribunal de Contas, ponto 3.29); exorta a Comissão a assegurar a atualização de todas as bases de dados e o acompanhamento adequado de todas as anomalias;
128. Toma nota do exemplo de erro de elegibilidade apresentado pelo Tribunal de Contas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEAGA)(106) no contexto de um mecanismo de troca que utiliza existências de intervenção; observa ainda que o montante total suportado pelo orçamento da União relativamente ao transporte das 9 894 toneladas de manteiga envolvidas no mecanismo de troca é de cerca de 900 000 EUR(107); manifesta a sua séria preocupação quanto à boa gestão financeira destas operações; convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para assegurar que os mecanismos de troca, caso continuem a existir, sejam transparentes e rentáveis;
129. Observa que as despesas de desenvolvimento rural (aproximadamente 11 483 000 000 EUR(108)) são especialmente atreitas a erros, já que das 80 operações incluídas na amostra 40 (50 %) foram afetadas por erros e que 21 (52 %) dessas operações foram afetadas por erros quantificáveis (Relatório Anual, ponto 3.19);
130. Nota que o procedimento de apuramento das contas, em geral, demonstrou ser eficaz para proteger os interesses financeiros do orçamento da União, ao excluir as despesas que não foram efetuadas em conformidade com as regras da União;
131. Exorta a Comissão a continuar a reduzir a duração do procedimento de apuramento da conformidade, assegurando simultaneamente que o direito de defesa dos Estados-Membros seja preservado; insta a Comissão a melhorar a ligação entre as correções financeiras impostas e o montante real dos pagamentos irregulares; exorta os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão, prestando-lhe todas as informações necessárias em tempo útil;
132. Regista com agrado as conclusões apresentadas pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.º 8/2011, intitulado «Recuperação de pagamentos indevidos no âmbito da política agrícola comum», segundo as quais os sistemas relacionados com as recuperações e correções financeiras melhoraram nos últimos anos; reitera a sua convicção de que os fundos agrícolas indevidamente pagos têm, na medida do possível, de ser recuperados junto dos beneficiários finais, a fim de evitar que o contribuinte seja duplamente penalizado; convida a Comissão a tomar mais medidas para eliminar a margem de interpretação e as práticas divergentes entre Estados-Membros, bem como a controlar rigorosamente os sistemas de recuperação dos Estados-Membros;
133. Crê firmemente que as reuniões tripartidas entre o Tribunal de Contas, a Comissão e as autoridades nacionais devem ser alargadas ao domínio da agricultura e dos recursos naturais, com vista a facilitar a interpretação e aplicação harmonizadas das regras relativas à gestão e controlo das despesas, evitando mal-entendidos tanto quanto possível;
Ajuda externa, desenvolvimento e alargamento – conclusão com reservas
134. Toma nota da conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual os sistemas de supervisão e controlo no domínio da ajuda externa, desenvolvimento e alargamento só foram parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos (Relatório Anual, ponto 5.36);
135. Observa que a taxa de erro mais provável global estimada pelo Tribunal de Contas é de 1,7 % (Relatório Anual, ponto 5.13); lamenta, contudo, que tenha sido apurado um nível significativo de erro nos pagamentos intercalares e finais, que, segundo o Comissário Andris Piebalgs, é de cerca de 5 %(109) e seria ainda mais elevado se o apoio orçamental fosse excluído do cálculo; observa ainda que todos os erros quantificáveis foram detetados nos pagamentos intercalares e finais (Relatório Anual, ponto 5.13); lamenta que dois terços dos erros apurados nos pagamentos finais não tenham sido detetados pelos controlos da Comissão (Relatório Anual, ponto 5.16);
136. Considera que a taxa de erro mais provável global se situa abaixo do nível de materialidade de 2 % devido à proporção dos pré-financiamentos e do apoio orçamental no âmbito das despesas operacionais totais; regista que esta proporção aumentou de 66 % no exercício de 2008 para 75 % no exercício de 2010(110);
137. Recorda que os pré-financiamentos têm um perfil de risco diferente que não figura na auditoria sobre a declaração de fiabilidade; considera que é mais eficaz impedir as irregularidades do que corrigir pagamentos indevidos ex post através de recuperações;
138. Recorda que os principais riscos associados ao apoio orçamental (o risco quanto à eficácia da ajuda e os riscos de fraude e corrupção) também não figuram na auditoria sobre a declaração de fiabilidade; convida a Comissão a proceder a um controlo rigoroso destes riscos; considera, todavia, o apoio orçamental de índole setorial uma medida eficaz para o reforço das capacidades a longo prazo; insta a Comissão a introduzir o apoio orçamental apenas mediante a apresentação de condições rigorosas e bem definidas;
139. Congratula-se com a declaração do Tribunal de Contas segundo a qual «o EuropeAid instaurou uma estratégia de controlo abrangente e continuou a introduzir melhorias significativas na conceção e execução dos seus sistemas de supervisão e de controlo» (Relatório Anual, Anexo 5.3);
140. Regista que o Tribunal de Contas considera que «a declaração e o relatório anual de atividades do diretor-geral efetuam uma avaliação parcialmente correta da gestão financeira no que se refere à regularidade das operações dos FED e do orçamento geral da União Europeia» (Relatório Anual, ponto 5.34, itálico acrescentado);
141. Convida a Comissão a encorajar o EuropeAid a concluir o mais rapidamente possível o trabalho de desenvolvimento de uma metodologia destinada a calcular a taxa de «erro residual» que pode permanecer depois de executados todos os controlos, bem como a partilhar os resultados com as outras direções-gerais de relações externas com vista a assegurar a melhoria necessária das tomadas de posição da Comissão no domínio da ajuda externa, desenvolvimento e alargamento;
142. Insta a Comissão a permitir ao chefe-adjunto de uma delegação, eventualmente existente e habitualmente oriundo de um Estado-Membro, substituir o chefe da delegação, na ausência deste, para todos os efeitos exceto a execução de despesas operacionais geridas pela delegação da União, que só pode ser subdelegada nos funcionários da Comissão;
143. Toma nota das observações do Tribunal de Contas apresentadas no ponto 5.3 do Relatório Anual; manifesta a sua séria preocupação quanto à «interpretação flexível de elegibilidade para ações cofinanciadas» ou à «abordagem nocional» junto das organizações das Nações Unidas, que acarreta o risco de duplo financiamento dos mesmos custos; considera que isto tem igualmente um efeito redutor da taxa de erro do Tribunal de Contas; exprime ainda a sua profunda preocupação quanto aos «critérios de elegibilidade alargados» aplicáveis no âmbito do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas (AQFA) e dos acordos-quadro de parceria com os parceiros da Comissão responsáveis pela execução, que também acarretam o risco de duplo financiamento dos mesmos custos; insta vivamente a Comissão a suspender ambas as práticas; espera que as agências da ONU concedam às organizações doadoras intergovernamentais direitos de acesso aos relatórios de auditoria interna semelhantes aos dos Estados membros das Nações Unidas; observa que, neste contexto, há que realizar mais progressos para melhorar a comunicação sobre a utilização dos fundos da União, fornecendo informações sobre os resultados obtidos e não sobre as ações.
144. Congratula-se com a revisão do mandato, aprovada pela Comissão, proporcionando uma garantia orçamental ao BEI para cobrir riscos de perdas ocasionadas por empréstimos e pela concessão de garantias a projetos fora da União; sublinha o facto de a garantia da União concedida ao BEI dever indubitavelmente ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas;
145. Regista que as informações constantes dos contratos adjudicados pela EuropeAid(111) e pela DG ECHO(112) não estão a seguir o mesmo modelo; incentiva a Comissão a aplicar um modelo comum para as bases de dados que contêm os contratos adjudicados por estas duas DG, em que as informações prestadas devem ser, no mínimo: número/referência do contrato, título do contrato, tema/setor de intervenção, nome e nacionalidade do contratante, país da intervenção, montante e tipo e duração do contrato (especificando a data de início e a data de conclusão);
146. Solicita à Comissão um relatório pormenorizado sobre os custos totais da publicidade relativa ao alargamento da UE (spots publicitários em cinemas, na televisão, na Internet e noutros meios de comunicação social), assim como uma discriminação dos custos por meios de comunicação social e países específicos nos quais os spots foram emitidos, bem como informações pormenorizadas sobre as empresas participantes desde a produção até à emissão; espera, além disso, um relatório sobre quaisquer outras atividades publicitárias da Comissão sobre o tema do alargamento da UE, bem como uma apresentação do relatório e um orçamento devidamente pormenorizados
Ajuda da União ao Haiti
147. Recorda o terramoto no Haiti e as suas catastróficas consequências; lamenta o insuficiente nível de coordenação entre as dificuldades observadas para associar a ajuda humanitária à ajuda ao desenvolvimento (interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento); é de opinião de que a ajuda humanitária deveria basear-se numa estratégia de saída considera que a Comissão deve limitar a sua ajuda humanitária e canalizar os seus esforços e financiamento para a reabilitação e desenvolvimento;
148. Lamenta a falta de coordenação entre a delegação da União no país; e a representação da ECHO; apoia uma coordenação reforçada entre todos os intervenientes da União; insta, portanto, a Comissão a garantir uma melhor coerência e complementaridade entre ajuda humanitária e ajuda ao desenvolvimento, tanto a nível político como na prática;
149. Lamenta a ausência de sustentabilidade de alguns projetos e sublinha que esses projetos devem ter por objetivo principalmente a criação de postos de trabalho e o crescimento sustentável que permitiriam as Estado haitiano aumentar as suas receitas para depender menos da assistência externa; solicita, por conseguinte, à Comissão que forneça ao Parlamento uma lista dos projetos que foram levados a cabo no Haiti nos últimos 15 anos com uma avaliação pormenorizada da situação atual para se poder observar a sua evolução do ponto de vista da sustentabilidade;
150. Salienta a falta de visibilidade da ajuda da União no Haiti; considera que, a fim de melhorar a visibilidade mais do que o simples , nome da Comissão ou da DG ECHO, muito menos reconhecíveis para o cidadão haitiano comum, devem constar dos documentos de comunicação também a bandeira e o nome da União Europeia;
Investigação e outras políticas internas – conclusão com reservas
151. Toma nota da conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual os sistemas de supervisão e controlo no domínio da investigação e outras políticas internas só parcialmente foram eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos (Relatório Anual, ponto 6.49);
152. Regista como característica específica deste domínio de ação o facto de a maior parte das despesas operacionais (72 %, Relatório Anual, quadro 6.1) ser executada através de pré-financiamentos – o que só exige o cumprimento de um número limitado de condições, ao contrário dos pagamentos intercalares e finais – e que esta especificidade tem uma influência positiva na taxa de erro global;
153. Manifesta a sua preocupação, em particular, com o nível de pré-financiamentos no programa de aprendizagem ao longo da vida, que permite pré-financiamentos de até 100 % do custo do projeto orçamentado (Relatório Anual, ponto 6.9), e com o facto de 93 % dos pagamentos efetuados em 2010 terem sido pré-financiamentos (Relatório Anual, ponto 6.1);
154. Observa que foi apurado um nível significativo de erro nos pagamentos intercalares e finais aos beneficiários e que a taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal de Contas é de 1,4 % (Relatório Anual, ponto 6.12) devido à influência dos pré-financiamentos; nota ainda que o Tribunal de Contas não publica uma taxa de erro específica para os pagamentos intercalares e finais;
155. Tem conhecimento de que a Comissão(113) estima que a taxa de erro representativa sem pré-financiamentos, a nível plurianual, seja de 3,4 % no caso do Programa-Quadro 6 e que a taxa de erro representativa provisória do Programa-Quadro 7 seja ligeiramente superior a 4 %, a nível plurianual; sabe ainda que a taxa de erro residual a nível plurianual, ou seja, o grau de erro remanescente após as correções e recuperações efetuadas pelos serviços da Comissão na sequência das auditorias, ascende a cerca de 2,4 % do Programa-Quadro 6, enquanto que, no caso do Programa-Quadro 7, a Comissão ainda não dispôs de tempo suficiente para observar os efeitos globais das recuperações e correções a nível plurianual;
156. Sublinha a importância do papel do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos no contexto da atual crise financeira; convida a Comissão a aumentar o apoio concedido por este mecanismo às universidades e organizações de investigação para os seus investimentos em PPP e projetos de infraestruturas de investigação de interesse europeu no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos inteligentes em matéria de política pública da Europa 2020;
157. Observa que a Comissão está a simplificar, tanto quanto possível, os procedimentos de controlo ex ante com vista a facilitar o processamento dos pagamentos, com a consequência de só poderem efetuar-se exigências administrativas e controlos aritméticos; manifesta a sua preocupação com o facto de, mesmo em caso de dúvida acerca da elegibilidade do custo declarado, só terem sido realizados controlos ex ante limitados (Relatório Anual, ponto 6.17 e exemplo 6.2); insiste na adoção de medidas destinadas a remediar esta situação;
158. Pensa que deve encontrar-se o equilíbrio entre facilitar os pagamentos e controlar a elegibilidade do custo declarado; insta a Comissão a modificar a sua estratégia de controlo ex ante e a aplicar uma abordagem baseada nos riscos, a fim de dar uma resposta mais eficaz aos riscos específicos da declaração de custos e – em caso de risco elevado – alargar os procedimentos de controlo ex ante aos controlos efetuados no local;
159. Manifesta a sua séria preocupação com o facto de os certificados de auditoria continuarem a ser apenas parcialmente eficazes (Relatório Anual, ponto 6.22); recorda que os certificados de auditoria são um dos elementos mais importantes do controlo ex ante da Comissão; solicita à Comissão que transforme em prática corrente a comunicação formal com os auditores externos, transmitindo as suas reações e pedindo explicações nos casos em que os certificados de auditoria não sejam fiáveis;
160. Regozija-se com o facto de a estratégia de auditoria ex post da Comissão ser considerada eficaz para detetar e corrigir erros (Relatório Anual, ponto 6.30); congratula-se ainda com a adequação dos procedimentos da Comissão para recuperar os fundos indevidamente gastos e com a maior utilização pela Comissão de medidas corretivas, como a rescisão antecipada de contratos e a aplicação de sanções;
161. Manifesta a sua séria preocupação com o facto de a taxa de erro residual se basear em pressupostos que nem sempre são verdadeiros, como a «extrapolação» dos erros apurados numa declaração de custos para outras declarações de custos do mesmo beneficiário; partilha a opinião do Tribunal de Contas, considerando que a taxa de erro residual não é inteiramente fidedigna (Relatório Anual, ponto 6.32); considera que isto põe também em causa a fiabilidade das reservas formuladas pelos diretores-gerais, já que um dos principais indicadores utilizados para decidir se devem ou não ser formuladas reservas é a taxa de erro residual;
Pontos de vista na perspetiva de políticas específicas Pontos de vista na perspetiva da política de desenvolvimento
162. Considera que a atual crise orçamental e económica que muitos Estados-Membros estão a atravessar exige que a União, mais do que nunca, maximize a eficiência e o impacto da sua ajuda; manifesta-se, perante este pano de fundo, preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter detetado no seu relatório anual relativo ao exercício de 2010 que, em 2010, os sistemas de supervisão e controlo da Comissão relativos à ajuda externa e ao desenvolvimento foram, uma vez mais, apenas parcialmente eficientes para assegurar a regularidade dos pagamentos e de dois terços dos erros quantificáveis não terem sido detetados pelos controlos da Comissão;
163. Reconhece, não obstante, os esforços que a Comissão está atualmente a realizar para melhorar a conceção e a implementação dos seus sistemas de supervisão e controlo e para aumentar a qualidade dos dados inseridos no sistema informático de gestão CRIS; congratula-se com o facto de, em termos globais, os pagamentos relativos à ajuda externa e ao desenvolvimento em 2010 não conterem erros materiais e apresentarem uma taxa estimada de erro inferior à de 2009; incentiva a Comissão a desenvolver uma metodologia coerente para as Direções competentes para as relações externas, destinada a calcular a taxa de erro residual, a melhorar mais o seu quadro de auditoria externa e a manter os maiores níveis de controlo possíveis;
164. Incentiva a Comissão, em especial, a melhorar a qualidade das funções de controlo ex ante, monitorização e relato, supervisão e auditoria com base no risco das delegações da União, onde a maioria dos erros são detetados, a reforçar a capacidade das secções operacional e financeira das delegações, a aumentar os recursos postos à disposição das delegações para atividades essenciais de monitorização, a sistematizar o quadro de controlo, o que engloba a introdução da monitorização plurianual e de planos de avaliação, e a reforçar as orientações em matéria de monitorização;
165. Solicita à Comissão que encontre soluções viáveis para os desafios organizacionais provocados pela fusão da DG DEV com a DG AIDCO no fim de 2010; insta a Comissão e o SEAE, lançado em dezembro de 2010, a concluírem o mais rapidamente possível acordos de funcionamento que clarifiquem os seus papéis e responsabilidades respetivos no ciclo de programação e implementação da assistência externa, o que abrange as delegações;
166. Considera que os novos instrumentos de financiamento ao abrigo do próximo Quadro Financeiro Plurianual devem refletir plenamente os poderes legislativos e de controlo reforçados do Parlamento decorrentes do Tratado de Lisboa, e considera que o Parlamento deve ser associado ao processo de programação em pé de igualdade com o Conselho;
167. Incentiva a Comissão a continuar a aumentar a eficácia da ajuda da União ao setor do ensino básico na África Subsariana e no Sul da Ásia(114), nomeadamente através do estabelecimento de indicadores e objetivos realistas para monitorizar eficazmente os resultados, garantindo que as delegações disponham de pessoal com especialização e experiência suficientes para assegurar o diálogo setorial com os governos parceiros e outros doadores, e centrando-se mais sobre a qualidade do ensino e a capacidade dos governos beneficiários para fazerem face ao aumento de inscrições nas escolas;
168. Manifesta-se consternado com a fraude de grande escala descoberta no fim de 2010 pelo Fundo Global para a Luta contra a SIDA, a Tuberculose e o Paludismo no Mali, na Mauritânia, no Djibuti e na Zâmbia, e preocupado com a possível apropriação fraudulenta de montantes avultados, como dotações da contribuição da UE, de 2010, para o Fundo Global; incentiva a Comissão a trabalhar mais estreitamente com o Fundo Global para apoiar e monitorizar as suas intervenções a nível de países individuais, a fim de evitar a repetição de tais casos de corrupção e de melhorar a responsabilização financeira e a eficácia do Fundo Global;
169. Reitera o seu pedido de uma maior participação dos parlamentos e mais ampla consulta à sociedade civil e às autoridades locais nos países parceiros ao elaborar e rever os Documentos Estratégicos por País e os Programas Indicativos Plurianuais do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD).
Pontos de vista na perspetiva da política de emprego e assuntos sociais
170. Observa que 18 % das despesas respeitantes à política de coesão da União se destinam ao emprego e aos assuntos sociais, sendo a grande maioria das despesas efetuadas neste domínio (94 %) imputável ao Fundo Social Europeu (FSE);
171. Regista, pois, com satisfação que, no tocante ao FSE, as dotações de autorização, no montante de 10,8 mil milhões de euros, registaram uma taxa de utilização de 100%, tendo as dotações de pagamento, no valor de 7,1 mil milhões de euros, apresentado uma taxa de utilização de 87,9 %; reconhece que a taxa mais baixa de execução das dotações de pagamento se deveu ao facto de algumas dotações de autorização apenas terem sido contraídas no decurso do último trimestre; reconhece os esforços envidados pela Comissão para melhorar a gestão financeira;
172. Regista a estimativa do Tribunal de Contas segundo a qual a taxa de erro em 2010 ascendeu a 7,7 % no que respeita à despesa nos domínios da coesão, da energia e dos transportes; declara-se surpreendido com a constatação do Tribunal de Contas de que diretivas da União não foram devidamente transpostas para o direito nacional no domínio da adjudicação de contratos públicos; espera, pois, que a Comissão melhore a sua supervisão da transposição dos referidos diplomas para o direito nacional e verifique a admissibilidade dos projetos que beneficiam de financiamento; considera que os contratos públicos se aplicam em menor medida ao FSE;
173. Reconhece os esforços da Comissão no sentido de assegurar, através de formações bilaterais e multilaterais, que os Estados-Membros prestem formação, informação, orientação e aconselhamento contínuos aos beneficiários e organismos de execução a fim de diminuir a taxa de erro dos pagamentos; lamenta que os Estados-Membros sejam aparentemente incapazes de o fazer por si próprios;
174. Reitera o seu pedido de obrigar os EstadosMembros a prestar contas pela gestão financeira dos instrumentos de financiamento e faz sua a reivindicação do Tribunal de Contas de que a intervenção do FSE seja regularmente controlada pela Comissão;
175. Recorda que se impõe assegurar uma utilização correta dos recursos financeiros pelos Estados-Membros e que a interrupção e suspensão de pagamentos são instrumentos eficazes para o fazer;
176. Expressa a sua apreensão face ao elevado número de erros detetados pelo Tribunal de Contas relativamente aos instrumentos de engenharia financeira;
177. Lamenta que, até à data, as recomendações do Tribunal de Contas sobre a contribuição do FSE para a luta contra o abandono escolar prematuro só em parte tenham sido postas em prática pela Comissão;
178. Recorda que cabe à Direção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, que administra os fundos, adotar medidas apropriadas para a prevenção da fraude e da corrupção; congratula-se com a estreita cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); exige a garantia de que os casos de fraude no âmbito do FSE sejam também objeto de investigação penal e de sanções por parte das autoridades judiciais nacionais;
179. Acolhe favoravelmente as diligências empreendidas pela Comissão para obter de todos os Estados-Membros uma prestação de contas detalhada mediante a apresentação de relatórios de controlo anuais por parte dos serviços de auditoria e de relatórios anuais de síntese, e considera necessário que a Comissão amplie a sua atividade de controlo de molde a comunicar ao Parlamento o valor acrescentado do financiamento da União;
180. Salienta as necessidades específicas dos grupos-alvo e dos promotores de projetos no âmbito do FSE; sugere que o cofinanciamento de projetos deve também englobar as atividades de voluntariado exercidas em organizações sem fins lucrativos e as contribuições em espécie; solicita um levantamento atualizado dos custos administrativos do FSE junto dos promotores de projetos, por Estado-Membro e por projeto;
181. Salienta que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização financiou 21 projetos num valor total de 105 milhões de euros, elevando-se a 500 milhões de euros o montante máximo das dotações que podem ser mobilizadas através de transferências; congratula-se com a tendência crescente entre os Estados-Membros para o desenvolvimento e a apresentação de projetos apropriados neste contexto; incentiva a Comissão a apoiar de modo mais eficaz os Estados-Membros aquando do desenvolvimento e da apresentação de projetos ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a fim de ajudar os trabalhadores a encontrarem novos postos de trabalho e a desenvolverem novas competências quando tenham perdido o emprego na sequência de mudanças estruturais ocorridas nos padrões do comércio a nível mundial ou da crise económica e financeira mundial;
182. Exorta o Tribunal de Contas a examinar igualmente as outras rubricas orçamentais que se inscrevem no domínio social e do emprego e a determinar as razões pelas quais as dotações inscritas não foram integralmente utilizadas.
183. Insta o Tribunal de Contas a apresentar as taxas de erro referentes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e ao Fundo Social Europeu (FSE) em separado, e não numa base agregada;
184. Espera que a Comissão apresente relatórios de avaliação detalhados sobre os projetos-piloto.
Pontos de vista na perspetiva da política do mercado interno e da proteção dos consumidores
185. Nota com satisfação o aumento da taxa de execução das dotações para pagamento no Título 12; salienta, porém, a baixa taxa de execução da rubrica orçamental 17 02 04, o que teve um impacto negativo sobre a taxa média de execução no domínio da política dos consumidores; salienta a necessidade de a Comissão se basear em mecanismos de previsão mais eficientes das necessidades de pagamento para melhorar a execução orçamental; congratula-se com os progressos realizados pela Comissão neste domínio em 2011;
186. Salienta a necessidade de promover a educação financeira dos consumidores, a fim de os capacitar em relação a serviços financeiros; assim, não obstante as insuficiências de execução anteriormente indicadas, e tendo em conta a recente evolução positiva neste domínio, reitera o seu apoio ao Projeto-Piloto sobre a Transparência e a Estabilidade dos Mercados Financeiros, lançado em 2010; incentiva a Comissão a tomar medidas para identificar as melhores práticas no que diz respeito à utilização das dotações atribuídas;
187. Congratula-se com a iniciativa da Comissão de organizar seminários de trabalho nos Estados-Membros para tratar os problemas com que as administrações nacionais se confrontam na aplicação e no cumprimento da legislação relativa ao Mercado Interno; considera que tais iniciativas terão um efeito positivo sobre os resultados em matéria de execução;
188. Insta mais uma vez a Comissão a analisar a eficácia dos atuais programas de financiamento a favor das PME e a explorar o desenvolvimento de novos instrumentos financeiros conjuntos;
189. Congratula-se com a importância que a Comissão atribui à promoção dos programas SOLVIT e EU Pilot enquanto mecanismos alternativos de resolução de litígios, e solicita à Comissão que intensifique os seus esforços neste domínio; salienta que a Rede SOLVIT se revelou eficaz na resolução de problemas que afetam os cidadãos, como, por exemplo, o reconhecimento de qualificações profissionais e de direitos de emprego; reitera o seu apoio à existência de uma rubrica orçamental separada e de meios financeiros adequados para a Rede SOLVIT, o portal «Your Europe» e outros instrumentos utilizados para assegurar que o mercado interno funcione no terreno; acolhe favoravelmente o portal «Your Europe » reformulado enquanto sítio Web de entrada única que dá acesso a informação sobre os direitos em diferentes setores, assim como a serviços de assistência; considera que a disponibilização de informação pública sobre o portal «Your Europe» deve ser intensificada e que este portal deve ser mais amplamente promovido junto dos cidadãos e do mundo empresarial da União;
190. Congratula-se com a continuação do apoio financeiro à Rede de Centros Europeus de Consumidores (CEC-Net) e com o estudo encomendado para avaliar a sua eficiência; solicita à Comissão que extraia as conclusões desse estudo e tome medidas destinadas a melhorar a qualidade dos serviços oferecidos, e que assegure um financiamento estável à CEC-Net; salienta a importância de aumentar a sensibilização dos consumidores para os serviços oferecidos pela CEC-Net; acolhe com agrado as medidas tomadas pela Comissão a este respeito, como campanhas na comunicação social e medidas de otimização de motores de pesquisa;
191. Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços para assegurar que as demonstrações financeiras dos Estados-Membros para efeitos de recursos próprios tradicionais sejam exatas e reforcem a supervisão aduaneira nacional, a fim de evitar erros em montantes de recursos próprios tradicionais cobrados, de acordo com a recomendação do Tribunal de Contas (ponto 2.21); incentiva, portanto, a Comissão a fazer um esforço adicional para simplificar o enquadramento legal, designadamente para resolver os problemas que ainda persistem em alguns sistemas de controlo;
192. Sublinha a complexidade das regras enquanto fonte de erros importante no capítulo «Investigação e outras políticas»; solicita à Comissão que explore diferentes opções para melhorar o equilíbrio entre a simplificação e o controlo, a fim de reduzir os encargos administrativos das PME; salienta a complexidade das regras relativas a concursos públicos e recomenda, portanto, a sua simplificação, a fim de reduzir a incidência global de erros;
193. Manifesta-se preocupado com o facto de a eficácia dos sistemas de supervisão e controlo da Comissão ser parcial; salienta que alguns erros detetados pelo Tribunal de Contas não foram detetados pela Comissão, pelo que sublinha a necessidade de fazer esforços para melhorar os sistemas de controlo atuais;
194. Reconhece os esforços feitos pela Comissão na aplicação do Código Aduaneiro Modernizado; constata os atrasos verificados no processo e insta a Comissão a fixar um calendário mais realista;
195. Reitera o seu pedido à Comissão de que transmita anualmente ao Parlamento e ao Conselho uma descrição mais detalhada das despesas de cada rubrica orçamental em comparação com as observações orçamentais feitas a propósito da mesma rubrica;
196. Considera que, não obstante as justificadas críticas do Tribunal de Contas(115), o Mecanismo de Garantia a favor das PME constitui um instrumento financeiro essencial de impulso adicional ao potencial das empresas manufatureiras e comércios de venda a retalho; incentiva a Comissão a maximizar o valor acrescentado do Mecanismo de Garantia a favor das PME e a continuar a promover a inovação e o empreendedorismo da União à escala mundial;
197. Toma nota do Relatório Especial n.º 13/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «O controlo da aplicação do procedimento aduaneiro 42 evita e deteta a evasão ao IVA?»; solicita à Comissão que, para evitar perdas significativas para os orçamentos nacionais devido à evasão ao IVA, vá mais longe na modificação do quadro regulamentar da União; solicita, além disso, aos Estados-Membros que melhorem a colaboração e tornem mais eficiente o intercâmbio de informação, a fim de assegurar uma gestão uniforme da isenção do IVA pelas administrações aduaneiras;
198. Recorda a responsabilização dos Estados-Membros pela prestação de contas, nos termos do artigo 317.° do TFUE, bem como o seu dever de reforçarem os sistemas de controlo no que diz respeito, em primeiro lugar, às inspeções de gestão antes de certificarem as despesas à Comissão e, em segundo lugar, às suas orientações relativas a sínteses anuais, que constituem uma fonte útil de fiabilidade;
199. Solicita à Comissão que, por referência ao documento «Um orçamento para a Europa 2020», prossiga os seus trabalhos com o Parlamento e o Conselho e assegure que as futuras atividades de programação da União respeitem os princípios da simplificação, da boa gestão financeira e da responsabilização pela prestação de contas; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que se centrem sobre objetivos SMART - específicos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e calendarizados de modo a coincidirem com o planeamento de programas de despesas da União, e que, simultaneamente, tenham em conta os eventuais riscos de execução;
Pontos de vista na perspetiva da política de transportes e turismo
200. Constata que o orçamento de 2010 definitivamente aprovado e subsequentemente alterado no decurso do exercício previa, especificamente para as políticas do âmbito de competência da Comissão dos Transportes e do Turismo, um total de 2 640 819 360 EUR em dotações de autorização e 1 895 014 386 EUR em dotações de pagamento; constata igualmente que, destes montantes:
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1 012 440 000 EUR de dotações de autorização e 890 594 000 EUR de dotações de pagamento diziam respeito às redes transeuropeias de transportes (RTE-T),
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16 876 000 EUR de dotações de autorização e 15 375 000 EUR de dotações de pagamento diziam respeito à segurança dos transportes,
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63 940 000 EUR de dotações de autorização e 30 257 000 EUR de dotações de pagamento diziam respeito ao Programa Marco Polo,
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165 788 360 EUR de dotações de autorização e 128 447 410 EUR de dotações de pagamento diziam respeito às agências no domínio dos transportes,
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896 035 000 EUR de dotações de autorização e 455 135 000 EUR de dotações de pagamento diziam respeito ao Programa Galileo,
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427 740 000 EUR de dotações de autorização e 346 880 476 EUR de dotações de pagamento diziam respeito aos transportes, incluindo um domínio prioritário consagrado à mobilidade urbana sustentável, a título do 7.º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento,
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4 600 000 EUR de dotações de autorização e 3 520 000 EUR de dotações de pagamento diziam respeito ao domínio do turismo;
201. Nota que, ao examinar a execução do orçamento relativo ao exercício de 2010, o Tribunal de Contas optou por se concentrar sobre as políticas da coesão e da energia, em detrimento da política dos transportes;
202. Congratula-se com as elevadas taxas de utilização das dotações de autorização destinadas a projetos relevantes das RTE-T; convida os Estados-Membros a assegurarem um financiamento suficiente através dos orçamentos nacionais a fim de acompanharem este compromisso da União; recorda que o Parlamento apoiou um nível de financiamento da União mais elevado; incentiva os Estados-Membros, no quadro dos projetos transfronteiriços, a envidar todos os esforços para a obtenção de acordos financeiros equilibrados e que estejam à altura das ambições da União;
203. Solicita à Comissão que apresente anualmente as listas dos projetos de infraestruturas, turismo e transportes cofinanciados pelo Fundo de Coesão e pelos fundos regionais, como é o caso dos fundos RTE-T, e que permita a outras instituições e aos contribuintes que disponham, de uma forma facilmente acessível e transparente, de informações sobre o cofinanciamento por parte da União;
204. Congratula-se com a revisão intercalar dos projetos prioritários do programa plurianual RTE-T 2007-2013 que a DG Mobilidade e Transportes (MOVE) efetuou em 2010 para avaliar os progressos realizados na implantação da rede; considera que esta revisão definiu o princípio que visa subordinar o financiamento aos progressos tangíveis dos projetos, a fim de maximizar a utilização dos recursos financeiros disponíveis; convida a Comissão a alargar este exercício de revisão baseado nos resultados a outras direções-gerais e políticas da União, e solicita às outras comissões do Parlamento que façam o mesmo;
205. Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão relativas às RTE-T e ao respetivo instrumento financeiro, designado «Mecanismo para a Interconexão na Europa», salienta o valor acrescentado europeu de uma melhor utilização dos fundos e apoia os seus compromissos orçamentais, que estão à altura das ambições da nova proposta; apoia o desenvolvimento de fontes inovadoras de financiamento, na perspetiva da conclusão dos projetos de infraestruturas europeias de transportes, necessariamente complexas e onerosas, dentro dos prazos;
206. Congratula-se com a iniciativa «Empréstimos obrigacionistas para o financiamento de projetos» e solicita à Comissão que assegure o acompanhamento da eficácia deste novo instrumento e dos seus efeitos multiplicadores; considera muito oportuna a proposta de destinar 10 000 000 000 EUR provenientes do Fundo de Coesão à infraestrutura de transportes através do Mecanismo para a Interconexão na Europa, a fim de aumentar tanto a eficácia como o valor acrescentado das políticas estruturais e de coesão; solicita que sejam aperfeiçoados os sistemas de gestão e controlo da utilização de dotações do Fundo de Coesão a fim de garantir uma absorção adequada e eficaz desses fundos;
207. Lamenta a baixa taxa de utilização das dotações de pagamento no domínio da segurança dos transportes (65 %); toma nota do facto de o montante que se encontrava no orçamento de 2010 ser o proposto pela Comissão no seu anteprojeto de orçamento; convida a Comissão a fornecer uma explicação pormenorizada da subutilização destas dotações e das medidas que tenciona tomar para assegurar que o problema não se repita;
208. Congratula-se com o aumento da taxa de utilização das dotações de pagamento atribuídas à segurança dos transportes, aos direitos dos passageiros e ao Programa Marco Polo II; nota, no entanto, que 14 % das dotações do Programa Marco Polo II foram transferidas para outras rubricas orçamentais; observa que também foi transferida uma parte da rubrica orçamental do programa SESAR e deseja recordar a grande importância deste programa para o reforço da política industrial da União;
209. Acolhe favoravelmente a taxa de utilização das dotações de pagamento dos programas Egnos e Galileo, que consolidou o progresso registado em 2009; salienta a importância dos investimentos neste setor, que têm repercussões sobre todas as políticas da União e, em particular, sobre os setores da logística, dos transportes sustentáveis e da segurança dos transportes; saúda o êxito do lançamento, em 21 de outubro de 2011, dos dois primeiros satélites operacionais Galileo, o que representa um passo fundamental para o sucesso dos dois programas; solicita medidas para garantir o financiamento adequado, o desenvolvimento, a implementação e a viabilidade das aplicações e serviços inovadores apoiados por estes programas no domínio dos transportes, a fim de maximizar o potencial dos programas;
210. Toma nota do Relatório especial intitulado «Que eficácia para os projetos turísticos cofinanciados pelo FEDER?», no qual se constata que o turismo representa a indústria de serviços mais importante da União; acolhe favoravelmente a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a maioria dos projetos geraram resultados a vários títulos, quer se trate da criação ou da manutenção de postos de trabalho, da instalação de capacidades de acolhimento ou da atividade turística; convida a Comissão a seguir as recomendações do Tribunal de Contas em matéria de gestão e controlo dos fundos FEDER destinados a projetos no domínio do turismo e a utilizar as disposições do Tratado de Lisboa para propor um programa plurianual para o turismo com financiamento orçamental adequado;
211. Regista com satisfação o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes são, nos seus aspetos essenciais, legais e regulares; manifesta-se preocupado com o montante de dotações de autorização transitadas (14,5 %); convida a Comissão a apresentar uma explicação pormenorizada sobre as dotações transitadas;
212. Solicita que seja anexado ao orçamento de cada exercício um relatório sobre as dotações não despendidas transitadas dos exercícios anteriores que explique as razões por que esses recursos não foram utilizados e como e quando o serão;
Pontos de vista na perspetiva da política de liberdades cívicas, justiça e assuntos internos
213. Lamenta a diminuição registada na execução das dotações de autorização previstas no orçamento para o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (94,8 % em 2010, contra 97,7 %, em 2009), bem como o ligeiro decréscimo do nível de execução das dotações de pagamento (88,7 % em 2010, contra 89,6 % em 2009);
214. Congratula-se com o facto de terem sido realizados progressos significativos na redução do nível de anulação das dotações de pagamento (de 8,5 % em 2009 para 2,8 % em 2010); lamenta o aumento do nível de transições (de 1,9 % em 2009 para 8,5 % em 2010) registado, principalmente devido às transições no Fundo para as Fronteiras Externas, no Fundo Europeu de Regresso e no SIS II; exorta a Comissão a reduzir o nível de transições de dotações de pagamento no orçamento para o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça;
215. Acolhe favoravelmente as elevadas taxas de execução de três dos quatro fundos do programa «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»; toma nota da justificação fornecida pela Comissão relativamente à baixa taxa de execução do Fundo para as Fronteiras Externas, nomeadamente o facto de os programas anuais dos cinco países que participaram pela primeira vez em 2010 no referido fundo não terem sido adotados em 2010.
Pontos de vista na perspetiva da política de cultura e educação
216. Congratula-se com os esforços destinados a continuar a simplificar os procedimentos e a reforçar a acessibilidade aos programas no domínio da educação e cultura, e nota que, em 2010, a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) disponibilizou formulários eletrónicos para a maioria das ações e programas, em particular o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (PALV), o Programa Cultura e o Programa Europa para os Cidadãos; está satisfeito com a ampla utilização de decisões relativas a montantes fixos e subvenções; salienta a importância de um equilíbrio adequado entre procedimentos flexíveis e controlos necessários;
217. Lamenta que os controlos de base relativos ao PALV não tenham sido plenamente executados pelas agências nacionais, o que resultou numa absorção insuficiente de fundos pelo programa, devido à apresentação de dados incoerentes e à falta de realização atempada do número mínimo de verificações; solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para garantir que todas as agências nacionais assumam as suas responsabilidades;
218. Regista com satisfação que a Comissão melhorou os seus sistemas de controlo e que o domínio de intervenção «Cultura e Educação», no âmbito do grupo de políticas «Investigação e Outras Políticas Internas», não contém erros materiais;
219. Congratula-se com a melhoria significativa registada em matéria de atrasos de pagamento e nota com satisfação que a EACEA executou 94 % dos seus pagamentos dentro dos prazos previstos; recorda que qualquer atraso de pagamentos afeta os direitos dos beneficiários, em particular os das pequenas e médias empresas, e, por conseguinte, o êxito dos programas; recorda, no entanto, que a parte principal de uma subvenção deve ser paga o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, durante o período subvencionado, a fim de não aumentar a dependência das organizações da aprovação de empréstimos pelos bancos, uma vez que a EACEA considera que os juros não são elegíveis;
220. Observa que a Comissão lançou um concurso relativo a uma rede pan-europeia de televisão, previsto nos orçamentos de 2009 e 2010; está, portanto, muito preocupado com o facto de em 2010 a Comissão ter decidido encerrar o projeto, reafetando as dotações a outros fins, sem posição favorável do Parlamento ou do Conselho para esse efeito; solicita a publicação de todos os contratos e recomendações relativos à rede de televisão, bem como das avaliações feitas pelo comité de seleção;
Pontos de vista na perspetiva da política de ambiente, saúde pública e segurança alimentar
221. Considera que as taxas globais de execução das rubricas orçamentais relativas ao ambiente, à saúde pública e à segurança alimentar são satisfatórias; recorda, neste contexto, que apenas 0,76 % do orçamento da União são consagrados a medidas de intervenção da responsabilidade da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar;
Ambiente e medidas de luta contra as alterações climáticas
222. Salienta a taxa global de execução de 99,26 % nos domínios do ambiente e das medidas de luta contra as alterações climáticas; nota, além disso, que a execução das dotações de pagamento se situou ao nível de 84,1 %;
223. Congratula-se com a execução de 99,4 % do orçamento operacional do programa LIFE+; observa que, em 2010, 240 000 000 EUR foram atribuídos a subvenções para projetos, 9 300 000 EUR a atividades operacionais de NGO, 42 500 000 EUR a medidas destinadas a apoiar o papel da Comissão no lançamento e acompanhamento da evolução das políticas e da legislação e 14 500 000 EUR para apoio administrativo;
224. Salienta a divergência entre as atribuições nacionais indicativas e as atribuições finais por Estado-Membro dos fundos LIFE+, bem como a diferença nos números de propostas enviadas pelos diferentes Estados-Membros; incentiva a Comissão a intensificar os seus esforços para prestar uma formação anual às autoridades nacionais e organizar seminários em todos os Estados-Membros com vista a fornecer informações gerais sobre os objetivos do programa LIFE+ e sobre a forma de preparar uma proposta bem-sucedida;
225. Reconhece a falta de base legal para a aplicação do programa de ação da UE para combater as alterações climáticas; congratula-se com a transferência de um montante total de 15 000 000 EUR para o mecanismo financeiro no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável, tendo em vista o desenvolvimento de instrumentos de financiamento adequados para dar maior incentivo aos projetos em matéria de eficiência energética e aos projetos de exploração de fontes de energia renováveis;
226. Toma nota das observações do Tribunal de Contas relativas às auditorias ex post que a Comissão tem realizado desde 2006 segundo critérios baseados no risco; congratula-se com o facto de a DG ENV ter decidido mudar a sua metodologia de amostragem em 2011, a fim de dispor de resultados baseados também numa amostragem aleatória, que poderá ser mais facilmente generalizada a todo o projeto;
227. Congratula-se com o plano de ação concebido pela DG CLIMA para melhorar as medidas de segurança nacionais, que se revelou necessário após a identificação de uma falha de segurança significativa nos registos nacionais do regime de comércio de licenças de emissão da UE;
228. Constata que, no âmbito do orçamento de 2010, foram realizados sete projetos-piloto e uma ação preparatória;
229. Salienta o facto de a taxa de execução das contribuições para atividades ambientais internacionais, que se destinam a cobrir contribuições obrigatórias e facultativas para convenções, protocolos e acordos internacionais, estar sujeita às oscilações das taxas de câmbio pelo facto de a maior parte das contribuições ser paga em dólares US;
Saúde pública e segurança alimentar
230. Congratula-se com a taxa de execução das dotações de autorização (99,7 %) no domínio da saúde pública (excluindo as dotações previstas para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e a Agência Europeia de Medicamentos); constata que a taxa de execução no domínio da segurança alimentar, da saúde e bem-estar dos animais e das questões fitossanitárias foi de 95,3 %;
231. Salienta a importância do programa de saúde pública; saúda, neste contexto, a taxa de execução de quase 100 %, muito satisfatória, das dotações de autorização; está ciente de que taxa de execução das dotações de pagamento (95,1 %), que é inferior, se deve a pedidos de pagamento tardios por parte dos beneficiários de subvenções ou à prorrogação de prazos de contratos;
232. Sublinha a importância de prosseguir a sensibilização do público sobre os efeitos nocivos do consumo de tabaco; considera que a execução total do montante disponível em 2010 representa um êxito da campanha HELP;
233. Toma conhecimento das observações do Tribunal de Contas sobre a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, entidade administrativa da Comissão; solicita a esta Agência de Execução que reduza significativamente as suas transições de dotações mediante uma revisão dos seus instrumentos de programação e informação orçamental, a fim de respeitar o princípio da anualidade do orçamento da União; toma igualmente conhecimento do relatório anual da Comissão sobre as auditorias internas efetuadas em 2010 e incentiva a Agência de Execução a debruçar-se, juntamente com a sua DG associada, sobre as questões abordadas, como a governação e a arquitetura informáticas;
234. Toma conhecimento da taxa de execução de 95,3 % do capítulo 17 04 (Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade); está ciente de que não era possível proceder a uma execução total devido ao reduzido número de surtos de doenças dos animais e, consequentemente, a uma utilização dos fundos de emergência inferior à prevista, bem como ao facto de não ter sido necessário comprar vacinas de emergência;
235. No que diz respeito às medidas de erradicação, nota que os pedidos de pagamento final apresentados pelos Estados-Membros foram, frequentemente, muito inferiores às estimativas iniciais; nota igualmente que foram necessárias mais auditorias devido a anteriores taxas de erro elevadas, o que também atrasa a execução dos pagamentos neste domínio;
236. Deplora os resultados menos bons a nível dos pagamentos relativos às medidas fitossanitárias, devido a atrasos dos Estados-Membros na apresentação dos documentos exigidos ou ao facto de os dossiês estarem incompletos; insta os Estados-Membros a melhorarem os procedimentos neste contexto;
Pontos de vista na perspetiva da política de assuntos externos
237. Observa que os erros não quantificáveis assinalados pelo Tribunal de Contas dizem respeito, na sua maioria, a procedimentos de contratação e de prorrogação de contratos; reitera, à semelhança do que fizera em processos de quitação anteriores, a sua preocupação com a grande vulnerabilidade destes dois setores à fraude e à má gestão;
238. Toma nota do facto de os sistemas de supervisão e de controlo nos setores da ação externa, do desenvolvimento e do alargamento serem considerados apenas parcialmente eficazes, e solicita à Comissão e ao SEAE que tomem as medidas necessárias para melhorar a regularidade dos pagamentos;
239. Recorda que os principais riscos associados ao apoio orçamental (nomeadamente o risco decorrente da incerteza quanto à eficácia da ajuda e os riscos de fraude e corrupção) não figuram na auditoria sobre a declaração de fiabilidade; solicita à Comissão que proceda a um controlo rigoroso destes riscos;
240. Considera que, para além dos esforços necessários para melhorar a regularidade dos pagamentos, a Comissão deverá, para todas as suas intervenções, proceder a avaliações sistemáticas sob o ponto de vista da relação custo/benefício, como recomendou o Tribunal de Contas no seu Relatório Especial(116); insiste em que o Parlamento, enquanto ramo da autoridade orçamental, seja informado dos resultados dessas avaliações, nomeadamente os das atividades no domínio da PESC;
241. Salienta, no entanto, que a relação custo/benefício não pode, por si só, ser sempre considerada como critério suficiente para avaliar a adequação da assistência prestada pela União num país terceiro; está convencido de que a eficácia da assistência para a realização dos objetivos da política externa da União deve ser sistematicamente avaliada e prever a tomada em consideração de outros critérios, tais como os interesses estratégicos da União, a necessidade da sua presença no terreno ou a implantação de projetos e ações que promovam os valores e os princípios fundamentais da União;
242. Concorda com a opinião do Tribunal de Contas de que muitos dos domínios da assistência da União poderiam, em alguns casos, ser otimizados e o impacto da assistência poderia ser reforçado com uma melhor coordenação com os Estados-Membros, cuja ação externa não deverá ser considerada concorrencial, mas sim complementar da da União; apela, portanto, a que se envidem maiores esforços no que diz respeito à coordenação dos doadores da União com países terceiros e organizações internacionais;
Pontos de vista na perspetiva da política de desenvolvimento regional
243. Observa que a execução orçamental no domínio da política regional foi boa, tendo sido efetuados pagamentos no valor de 30 557 000 000 EUR, e que a maior parte dos pagamentos de 2010 foram respeitantes principalmente, e pela primeira vez, à execução dos programas de 2007-2013 (25 550 000 000 EUR de pagamentos intercalares em comparação com 9 420 000 000 EUR em 2009);
244. Lamenta que a política regional tenha feito parte de um grupo muito propenso a erros, afetando tais erros 49 % dos 243 pagamentos auditados pelo Tribunal de Contas; nota, porém, que apenas alguns dos erros terão impacto financeiro e que a frequência de 49 % é mais baixa do que no período de 2000-2006; salienta que a taxa de erro tem diminuído em comparação com as taxas de erros detetados no período de programação de 2000-2006; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem, no âmbito da gestão partilhada, uma tendência para continuar a reduzir a taxa de erro;
245. Recorda que um erro ocorre quando uma operação não é efetuada de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, tornando assim irregulares as despesas declaradas (e reembolsadas); observa também que um erro não significa necessariamente que os fundos tenham desaparecido, tenham sido perdidos ou gastos inutilmente, nem que tenha sido cometida uma fraude;
246. Constata que o incumprimento quer das regras da contratação pública, quer das regras de elegibilidade representa uma elevada proporção da taxa de erro estimada (31 % e 43 %, respetivamente); toma nota, neste contexto, da recomendação do Tribunal de Contas sobre a identificação de áreas destinadas a uma simplificação adicional; solicita, portanto, que seja analisada a necessidade de reforçar os aspetos da assistência técnica e, em todo o caso, a necessidade de manter os elementos de controlo financeiro com plena capacidade operacional; salienta a necessidade de a Comissão simplificar as regras, a fim de assegurar procedimentos mais conviviais e de não desencorajar os beneficiários potenciais de participarem nos projetos; exorta os Estados-Membros a simplificarem as suas disposições nacionais, que muitas vezes acrescentam encargos administrativos não exigidos pelas regras da União; considera, por conseguinte, que devem ser prosseguidos de forma rigorosa os esforços para continuar a reduzir esta taxa de erro;
247. Lamenta as deficiências na aplicação dos instrumentos de engenharia financeira, nomeadamente no que respeita ao incumprimento de requisitos regulamentares na contribuição dos programas operacionais para os fundos que aplicam os referidos instrumentos, bem como às deficiências dos relatórios apresentados e aos requisitos de verificação estabelecidos; observa que o potencial dos instrumentos de engenharia financeira deve continuar a ser desenvolvido, a fim de permitir, respetivamente, o desenvolvimento de projetos estratégicos qualitativos, a participação de agentes e capitais privados, especialmente PME, e a utilização de capital em projetos da União; incita a Comissão a simplificar as regras de funcionamento destes instrumentos, cuja atual complexidade restringe a sua utilização; recomenda a realização de análises mais pormenorizadas que avaliem o efeito real destes instrumentos e as orientações para a melhoria da sua aplicação; insta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações em matéria de fornecimento de informações;
248. Observa que, num grande número de operações afetadas por erros, as autoridades dos Estados-Membros dispunham de informações suficientes para os detetar e aplicar medidas corretivas antes da certificação; solicita à Comissão que reforce a sua assistência às autoridades de gestão (AG) através de workshops específicos, notas de orientação, divulgação de boas práticas e formação dos funcionários responsáveis pela gestão, visto que a maioria dos erros ocorre no controlo de primeiro nível; salienta que deve ser promovido um acompanhamento constante da transferência real de medidas de formação dirigidas às AG, a fim de garantir a transmissão efetiva de conhecimentos, conferindo especial atenção ao que acontece a nível local; solicita o estabelecimento de mecanismos de correção, incluindo a aplicação de medidas sancionatórias em caso de negligência manifesta;
249. Congratula-se com a explicação da Comissão segundo a qual, pela primeira vez, a grande maioria dos erros se concentra em apenas três Estados-Membros e apenas em alguns programas operacionais;
Pontos de vista na perspetiva da política dos direitos da mulher e da igualdade dos géneros
250. Recorda ao Tribunal de Contas e à Comissão que, nos termos do artigo 8.º do TFUE, a promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental da União Europeia em todas as suas atividades; solicita, por conseguinte, ao Tribunal de Contas que, se for caso disso, avalie a execução orçamental segundo uma perspetiva de género;
251. Lamenta que o relatório anual não contenha observações do Tribunal de Contas, nem respostas da Comissão, no tocante às despesas relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres;
252. Salienta que uma auditoria do orçamento que inclua uma perspetiva de género constitui um requisito essencial para a elaboração de um orçamento com uma dimensão de género e, como tal, suscetível de demonstrar os efeitos da despesa na igualdade entre homens e mulheres e, em particular, se os homens e as mulheres beneficiam dessa despesa proporcionalmente ou se o orçamento tem de ser ajustado para melhor satisfazer as diferentes necessidades dos homens e das mulheres;
Pontos de vista na perspetiva da política de comércio internacional
253. Chama a atenção para o facto de que assegurar uma proteção eficiente dos interesses financeiros da União abrange a assistência macroeconómica; considera necessário que a Comissão preveja controlos adequados e que o Tribunal de Contas preveja auditorias apropriadas no que diz respeito a este instrumento;
254. Salienta que, em consequência da estratégia de ajuda ao comércio, os fundos da União devem ser utilizados eficazmente e de acordo com as regras e regulamentações em vigor, a fim de assegurar uma melhor integração de beneficiários no sistema mundial de comércio baseado em regras e de promover a erradicação da pobreza;
255. Salienta que os business centres da União na China, na Tailândia e na Índia devem ser apoiados; considera, simultaneamente, que é necessário estabelecer os controlos necessários para garantir o bom e eficiente funcionamento desses centros;
Pontos de vista na perspetiva da política das pescas
256. Toma nota da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas sobre as contas anuais da União Europeia – exercício de 2010(117), bem como do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010(118); salienta que estes dois relatórios contêm poucas observações sobre o domínio dos assuntos marítimos e das pescas;
257. Agradece à DG MARE os documentos complementares transmitidos e considera satisfatórias as taxas globais de execução em 2010 das rubricas orçamentais do domínio dos assuntos marítimos e das pescas;
258. Salienta a taxa global de execução do orçamento, que no caso das dotações de autorização foi de 97,20 % e, no caso das dotações de pagamento, de 79,23 %; constata, contudo, uma execução muito fraca no capítulo 11 02, Mercados da pesca, e toma nota das explicações dadas pela Comissão especificamente sobre a execução dos programas no domínio das pescas a favor das regiões ultraperiféricas;
259. Toma nota com satisfação do facto de a DG MARE tencionar melhorar a execução das dotações disponíveis para as ações cofinanciadas com os Estados-Membros, e exorta os serviços em causa da Comissão a manter esse rumo;
260. Observa os esforços empreendidos pela DG MARE no domínio da auditoria interna e solicita à Comissão que continue a gerir o mais eficaz e rapidamente possível todos os projetos e processos;
261. Constata que a DG MARE mantém a reserva sobre os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais do IFOP (Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca) na Alemanha – fábrica de acondicionamento; constata que se trata de um programa antigo e complexo, iniciado em 2001, e convida a Comissão a encerrar rapidamente este processo, salvaguardando os interesses da União;
262. Congratula-se com o facto de a DG MARE ter reforçado a eficácia do acompanhamento dos acordos internacionais, e regista com agrado o acordo de separar os pagamentos de natureza estritamente comercial (104 017 795 EUR, 72 % do total) dos relativos ao apoio setorial (40 211 849 EUR, 28 % do total);
263. Insiste na necessidade de acompanhar eficazmente as ações incluídas em acordos internacionais relativas ao apoio setorial financiadas pela União, por meio de quadros matriciais tão pormenorizados quanto possível; salienta, além disso, a necessidade de aumentar a componente relativa ao apoio setorial; está persuadido de que, a prazo, a componente comercial dos acordos deveria ser condicionada a um apoio setorial eficaz, suficientemente acompanhado e substancial;
264. Pede, em razão do seu papel legislativo e orçamental, para ser mais associado à política das pescas, em particular no que respeita aos acordos internacionais de pesca e às diferentes reuniões relativas aos mesmos (por exemplo, comités conjuntos e negociações bilaterais com os países terceiros);
265. Solicita ao Tribunal de Contas que elabore relatórios especiais relativos aos domínios prioritários da política comum da pesca na sequência das diferentes propostas legislativas e comunicações incluídas no pacote de reforma da política das pescas, inclusive no que respeita à sua dimensão externa;
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de abril de 2004, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 – Comissão (JO L 330 de 4.11.2004, p. 82).
Resposta do Comissário Šefčovič à pergunta escrita n.º 12 da audição de 8 de dezembro de 2011 perante a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Resposta do Comissário Johannes Hahn à pergunta escrita n.º 4 para a audição de 19 de dezembro de 2011 na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 431/2009 (JO L 128 de 27.5.2009, p. 1)
O artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1), estabelece um limite máximo de 1,23 % que, segundo a estimativa da Comissão, poderia ser ativado num total de 60 000 000 000 EUR (COM(2010)0713, p. 4).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de março de 2011, sobre o projeto de decisão do Conselho que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (P7_TA(2011)0103).
Disponível no sítio Web do Tribunal de Contas dos Países Baixos: http://www.courtofaudit.com/english/News/2012/02/Letter_of_president_Netherlands_Court_of_Audit_on_ESM_Board_of_Auditors
Resposta à pergunta 21, documento «Perguntas anexas dirigidas ao Comissário Šemeta», disponibilizadas em 16 de dezembro de 2011 pelo Secretariado da Comissão do Controlo Orçamental, após a audiência do Comissário Šemeta em 8 de dezembro de 2011 na Comissão do Controlo Orçamental.
Anexo às respostas do Comissário Johannes Hahn às perguntas escritas para a audição de 19 de dezembro de 2011 na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Resposta do Comissário Andris Piebalgs à pergunta oral para a audição de 12 de janeiro de 2012 na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Respostas da Comissária Máire Geoghegan-Quinn às perguntas para a audição de 23 de janeiro de 2012 na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Relatório Especial n.º 1/2011 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «A desconcentração da gestão da ajuda externa dos serviços centrais da Comissão para as suas delegações deu origem a uma melhor prestação da ajuda?»
Relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2010
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2010 (2011/2225(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0256/2011)(2),
– Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições(3), e os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas,
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade(4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua decisão de 10 de maio de 2012 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão(5), e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante daquela decisão,
– Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas elaborados nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 fevereiro 2012 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (06081/1/2012 – C7-0053/2012),
– Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia, os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os artigos 55.°, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 76.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0102/2012),
A. Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os EstadosMembros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,
B. Considerando que os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas fornecem informações sobre questões que o preocupam relacionadas com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função de autoridade de quitação,
C. Considerando que as suas observações sobre os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento de 10 de maio de 2012 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão,
Parte I – Relatório Especial n.º 7/2010 do Tribunal de Contas, intitulado «Auditoria do processo de apuramento de contas»
1. Regista com agrado o Relatório Especial n.º 7/2010 sobre o procedimento de apuramento das contas da política agrícola devido à sua importância fundamental para a qualidade das informações fornecidas pela Comissão ao Parlamento no âmbito do processo de quitação;
2. Considera que a conclusão principal do Relatório Especial n.º 7/2010 são as declarações sobre as correções retroativas das contas anuais por meio de decisões de conformidade, não obstante a quitação entretanto dada pelo Parlamento e a consequente relativização das informações fornecidas durante o processo de quitação;
3. Está ciente de que a única solução completa possível seria uma mudança do sistema de controlo da política agrícola, a qual necessariamente implicaria encargos bastante mais elevados para os destinatários dos fundos e para as autoridades administrativas;
4. Centra, por isso, as presentes recomendações sobretudo nas formas de melhorar o sistema existente; remete também, na avaliação da real viabilidade deste sistema, para o Relatório Especial n.º 8/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Recuperação de pagamentos indevidos no âmbito da Política Agrícola Comum», e salienta a crítica do Tribunal de Contas de que o sistema em geral não permite quantificar pagamentos indevidos no domínio da agricultura;
5. Subscreve o pedido do Tribunal de Contas no sentido de uma reforma do processo de apuramento das contas, com os seguintes objetivos:
–
reduzir a duração dos procedimentos de correção financeira com prazos rigorosos e mecanismos de oposição hierarquizados;
–
estabelecer uma relação clara entre os montantes recuperados e os montantes reais dos pagamentos irregulares e excluir a possibilidade de «negociações» sobre o montante das correções financeiras, pois trata-se de uma recuperação efetiva de pagamentos indevidos e não de uma «sanção»;
6. Considera indispensável efetuar melhorias no sistema atual com vista a assegurar a credibilidade do processo de quitação anual e a proteção dos interesses financeiros da União e insiste em que a Comissão lhe preste, durante o processo de quitação, as seguintes informações:
–
os montantes, os domínios e os anos das despesas que ainda possam ser sujeitos a auditoria e o número mínimo e máximo de correções financeiras que poderão ser efetuadas, bem como os EstadosMembros envolvidos;
–
as decisões de conformidade efetivamente relativas a cada exercício e as alterações que essas decisões produzem nos valores de exercícios relativamente aos quais já foi dada quitação;
–
uma estimativa rigorosa do número de correções necessárias que não são efetuadas no âmbito do procedimento de conformidade e do número de correções que já não podem ser efetuadas nas decisões de conformidade por força da regra dos 24 meses;
7. Reconhece as medidas que a Comissão tomou para melhorar a fiabilidade das informações apresentadas pelas autoridades de controlo dos EstadosMembros e utilizadas no apuramento das contas; chama a atenção para a dramática conclusão do Tribunal de Contas de que, no entanto, a maioria dessas autoridades não reúne as condições necessárias para cumprir as medidas da Comissão; solicita, por isso, maior iniciativa por parte da Comissão no sentido de dar formação às autoridades administrativas dos EstadosMembros; exorta a Comissão a apoiar e a fomentar, de forma estruturada, a troca de informações dos organismos pagadores e dos organismos de certificação através das respetivas redes e de seminários, a divulgar exemplos de boas práticas e a preparar soluções comuns para questões jurídicas através de interpretações; considera igualmente as auditorias baseadas na análise de risco indispensáveis em relação aos organismos de certificação;
8. Considera novas melhorias das declarações de fiabilidade emitidas pelos diretores dos organismos pagadores e dos organismos de certificação uma medida essencial para promover a responsabilização; solicita a criação de um sistema de recompensas para declarações corretas e sanções para declarações incorretas, sobretudo no caso de erros sistemáticos detetados e não previamente declarados;
9. Apela a um fluxo de informação sistemático das administrações executivas de nível mais baixo para a Comissão, a fim de que as dificuldades sentidas no terreno sejam tomadas em consideração em textos legais simplificados e respetiva interpretação; insta a Comissão a assegurar que os funcionários dos organismos pagadores nacionais e dos organismos de certificação não sejam prejudicados pelas suas autoridades nacionais e pelos seus diretores por comunicarem correções à Comissão;
10. Exorta a Comissão a incluir os organismos pagadores e os organismos de certificação em que existam mudanças frequentes de pessoal numa auditoria baseada numa análise de risco e a incluir uma comunicação à autoridade de quitação no relatório anual de atividades; insiste numa análise da exatidão das declarações de fiabilidade e na comunicação da taxa de erros por Estado-Membro, com indicação das principais origens dos erros, à autoridade de quitação;
11. Solicita a revisão dos procedimentos subjacentes às decisões de conformidade, uma nomeação mais rápida dos grupos de peritos para o processo de conciliação e uma utilização mais direcionada do próprio processo de conciliação;
12. Recomenda que os valores solicitados no ponto 6 sejam incluídos numa secção própria da resolução de quitação anual e submetidos a votação em sessão plenária;
Parte II - Relatório Especial nº 13/2010 do Tribunal de Contas, intitulado «O novo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria foi lançado com êxito e está a alcançar resultados no Cáucaso Meridional (Arménia, Azerbaijão e Geórgia)?»
13. Congratula-se com a auditoria do Tribunal de Contas e respetivas recomendações; manifesta a sua profunda preocupação perante os resultados da auditoria, que revelam problemas graves na aplicação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) pela Comissão;
14. Declara-se profundamente preocupado com as insuficiências dos processos de programação reveladas pela auditoria; convida a Comissão a seguir as recomendações do Tribunal de Contas, simplificando os procedimentos, aperfeiçoando a ligação entre os documentos de programação estratégica (planos de ação da política europeia de vizinhança, documentos de estratégia por país e programas indicativos nacionais) e tornando o seu calendário mais coerente, com o objetivo condutor de oferecer aos países vizinhos a perspetiva de uma relação cada vez mais estreita com a União;
15. Considera inaceitável a forma como a Comissão recorre ao apoio orçamental no âmbito do IEVP, tratando-o como a modalidade de ajuda preferida nos três países, sem uma avaliação pormenorizada da eficácia das ferramentas disponíveis; realça, neste contexto, que o apoio orçamental setorial se encontra frequentemente relacionado com uma fraca visibilidade e uma motivação ocasional dos governos e manifesta a sua profunda preocupação perante a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a elegibilidade de um domínio para a aplicação do apoio orçamental setorial se tornou um fator importante para determinar a assistência nos programas de ação anuais de 2007; insta a Comissão a seguir a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de escolher o apoio orçamental setorial de modo mais seletivo, tomando em consideração todas as opções disponíveis no IEVP, e de desenvolver uma utilização mais equilibrada dos vários instrumentos; realça a necessidade de aumentar o acesso das ONG e do setor privado nos países beneficiários à assistência prestada;
16. Manifesta-se preocupado com os resultados da auditoria segundo os quais a programação e a conceção da assistência não foram suficientemente norteadas por um diálogo estruturado com os países beneficiários, sendo o diálogo conduzido sobretudo pelos serviços centrais da Comissão, restringindo a troca direta de pontos de vista a alguns dias de missões no terreno, com elementos insuficientes nos relatórios sobre os temas debatidos; entende que oferecer apoio orçamental setorial a um país produtor e exportador de petróleo para a expansão do uso de fontes de energia renováveis não constituía certamente uma forte motivação para o respetivo governo; exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para reforçar o diálogo;
17. Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a tomarem em consideração a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de oferecerem apoio suficiente em termos de pessoal, também no terreno, incluindo peritos em apoio orçamental, e de favorecerem o reforço da estrutura geral da administração pública dos países beneficiários, utilizando medidas complementares do instrumento de geminação;
18. Acolhe com satisfação o programa-piloto lançado pela Comissão, que implica uma supervisão alicerçada nos resultados e que se adapta explicitamente às operações do Programa de Apoio às Políticas Setoriais, e aguarda um relatório de avaliação sobre o valor acrescentado reconhecido nos três países;
Parte III - Relatório Especial n.º 14/2010 do Tribunal de Contas, intitulado «A gestão pela Comissão do sistema de controlos veterinários aplicável às importações de carne no seguimento das reformas da legislação em matéria de higiene realizadas em 2004»
19. Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas, a resposta da Comissão e o Relatório da Comissão sobre a eficácia e coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas (COM(2010)0785);
20. Apoia as recomendações dirigidas pelo Tribunal de Contas à Comissão, no sentido de otimizar as suas atividades no contexto da sua função de supervisão e coordenação;
21. Apela, sobretudo nos domínios a seguir indicados, a melhorias que contribuam para uma maior segurança dos alimentos no caso de produtos à base de carne importados e, desse modo, para uma maior proteção dos cidadãos europeus em relação a importações de produtos alimentares potencialmente perigosos, sem relegar para segundo plano as recomendações do Tribunal de Contas não expressamente nas alíneas que se seguem:
a)
Em relação à primeira recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a esforçar-se por nivelar os diferentes modos como os Estados-Membros são tratados em países terceiros e por eliminar as desvantagens concorrenciais discriminatórias daí resultantes;
b)
Em relação à terceira recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a instruir os Estados-Membros no sentido de uma utilização mais eficaz dos sistemas de informação existentes e de um melhor funcionamento em rede dos mesmos, a fim de aperfeiçoar a coordenação entre os postos de inspeção fronteiriços e as autoridades aduaneiras;
c)
Em relação à quarta recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a auxiliar os Estados-Membros no desenvolvimento, execução e avaliação dos planos nacionais de vigilância e de controlo; considera que, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, se deveria definir um repositório de modelos analíticos, que cubra a deteção dos tipos mais comuns de resíduos de hormonas (por exemplo, anabolizantes), contaminantes ambientais (por exemplo, dioxinas, metais pesados) ou outras substâncias semelhantes e que seja de utilização obrigatória; entende que, como primeiro passo, se poderia desenvolver um trabalho de sensibilização no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (BTSF - Better Training for Safer Food), de modo a consciencializar as autoridades competentes dos Estados-Membros para esta questão; considera que se deveriam empreender esforços para um melhor controlo do cumprimento das disposições em matéria de taxas;
d)
Em relação à sétima recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho uma proposta que permita intentar ações contra Estados-Membros que, regularmente e durante um longo período de tempo, infrinjam o disposto no Regulamento (CE) n.º 882/2004(7) e, desse modo, coloquem em risco a segurança dos cidadãos europeus,
e)
Em relação à oitava recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a harmonizar a realização de controlos reforçados e a encontrar uma formulação precisa e clara das disposições que regulamentam os controlos reforçados nos postos de inspeção fronteiriços; a Comissão é ainda convidada a ponderar a introdução nos Estados-Membros de um conjunto obrigatório de análises laboratoriais a realizar na sequência dos controlos das mercadorias nos postos de inspeção fronteiriços;
22. Observa que os produtores europeus de carne e géneros alimentícios devem cumprir normas rigorosas de produção e qualidade; manifesta a sua viva preocupação pelo facto de essas normas de produção não se aplicarem aos produtores de países terceiros que exportam para a União, como o Tribunal de Contas também registou; solicita à Comissão que aborde esta questão e, sem demora, apresente ao Parlamento e ao Conselho propostas sobre as melhores formas de atenuar os efeitos negativos subsequentes na competitividade dos produtores europeus de carne e géneros alimentícios;
Parte IV – Relatório Especial n.º 1/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «A desconcentração da gestão da ajuda externa dos serviços centrais da Comissão para as suas delegações deu origem a uma melhor prestação da ajuda?»
23. Regista com agrado o relatório exaustivo e analítico elaborado pelo Tribunal de Contas e o momento oportuno escolhido para a avaliação dos resultados da desconcentração;
24. Apoia as conclusões do Tribunal de Contas de que a desconcentração conduziu claramente a uma maior rapidez na prestação da ajuda, a melhorias na qualidade da ajuda e a uma melhor gestão financeira da ajuda;
25. Encoraja a Comissão a complementar os critérios e a reforçar os procedimentos utilizados na avaliação da qualidade dos projetos financiados, de modo a aumentar a qualidade da ajuda e a continuar a diminuir o número de projetos sem resultados positivos; realça que o impacto das despesas da ajuda é extremamente importante para o Parlamento;
26. Insta a Comissão a ponderar a promoção de consultas locais, sempre que possível, quando procede à decisão sobre os projetos de ajuda e ao acompanhamento do seu progresso;
27. Espera que a Comissão tome todas as medidas necessárias para superar as insuficiências dos sistemas de supervisão e controlo, nomeadamente ao nível das delegações da União;
28. Manifesta a sua preocupação com os persistentes problemas de recursos humanos que as políticas de ajuda implicam; considera que a elevada taxa de rotatividade do pessoal na DG Desenvolvimento e Cooperação – EuropeAid, bem como a insuficiência de pessoal com habilitações adequadas nas delegações da União, deverão ser resolvidas sem demora; entende que, sempre que necessário, a Comissão deverá cooperar com o SEAE a fim de assegurar uma capacidade suficiente em matéria de recursos humanos para a gestão da ajuda nas delegações da União; aguarda a apresentação pela Comissão de um relatório detalhado até ao final de 2012 que inclua as medidas previstas e adotadas para solucionar estes problemas;
29. Incentiva a Comissão a exigir às delegações da União que realizem sistematicamente visitas de acompanhamento técnico e financeiro aos projetos e que concentrem mais o sistema interno de comunicação de informações nos resultados alcançados pelas intervenções de ajuda;
30. Convida a Comissão a, com a participação ativa das delegações da União, analisar e identificar possibilidades de impulsionar os programas de ajuda nos países parceiros, com o envolvimento do Banco Europeu de Investimento e das instituições nacionais e internacionais europeias que financiam o desenvolvimento;
Parte V – Relatório Especial n.º 2/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Acompanhamento do Relatório Especial n.º 1/2005 do Tribunal de Contas relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude»
31. Insta a Comissão a aplicar sem mais demora as recomendações do Relatório Especial n.º 1/2005, uma vez que, das 14 recomendações aceites pela Comissão, só duas foram totalmente aplicadas até à data; espera ser plenamente informado sobre os progressos realizados na implementação das restantes 12 recomendações;
32. Acolhe com agrado o facto de o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) utilizar mais os seus poderes de inquérito, por exemplo, através da realização de verificações e entrevistas no local ou de uma concentração nos processos mais graves e complexos; aprecia a utilização mais completa do sistema eletrónico de gestão de processos do OLAF e a introdução do sistema de gestão do tempo, mas lamenta que a duração média dos processos continue a ser superior a dois anos e que, em 2009, o trabalho relativo aos inquéritos representasse apenas 37 % do tempo de trabalho do OLAF no seu conjunto;
33. Apela ao OLAF para que melhore a sua gestão do tempo de forma a garantir uma melhor afetação das tarefas, tendo em vista a redução do tempo despendido em tarefas não relacionadas com os inquéritos; gostaria de conhecer os resultados reais do trabalho não relacionado com os inquéritos, que representa 63 % do tempo total;
34. Nota que, de acordo com o Gráfico 2 do Relatório Especial n.º 2/2011, o ponto «Objetivos e planeamento claros» é considerado o aspeto que regista maiores insuficiências no decurso de um inquérito; recomenda a definição adequada de objetivos claros para cada inquérito no futuro, tendo em conta o facto de que a existência de objetivos claros constitui a base de qualquer inquérito e da planificação dos recursos disponíveis;
35. Observa que, de acordo com o Relatório Especial n.º 2/2011, «ainda não existe um controlo independente [da legalidade] dos atos dos inquéritos em curso, nem um código que garanta que esses atos decorrem de forma previsível», apesar dos repetidos anúncios feitos pelo OLAF no passado; regista ainda que, apesar de haver uma vontade explícita na proposta alterada de um Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 (COM(2011)0135) de instituição de um procedimento de revisão, este não equivalerá a um controlo independente da legalidade dos inquéritos individuais e é assim, neste aspeto, ainda mais insuficiente do que a proposta inicial; recorda que esta é uma exigência fundamental, refletida também na jurisprudência do Tribunal de Justiça; considera, pois, essencial assegurar um tal mecanismo de controlo, não só para proteger os direitos das pessoas ou operadores económicos em questão, mas também para proteger os direitos dos investigadores do OLAF contra ações judiciais intentadas por essas pessoas ou operadores económicos; salienta também a necessidade de um mandato claro do OLAF em relação às outras instituições da União;
36. Partilha a opinião do Tribunal de Contas quanto à necessidade de um documento único abrangente, que reflita claramente o desempenho do OLAF nos diferentes setores, possibilitando a medição dos seus progressos de ano para ano; sublinha a importância de estabelecer uma distinção entre relatórios elaborados para o público e relatórios destinados a uso interno; é de opinião de que um relatório pormenorizado acessível ao público é extremamente importante, pois permitiria fazer uma comparação fiável do desempenho do OLAF ao longo do tempo e em todos os setores;
37. Lamenta o facto de continuar a não ser possível avaliar os resultados das atividades do OLAF, porquanto as informações são apresentadas em documentos diferentes, elaborados para fins distintos e dirigidos a destinatários diferentes; convida a Comissão a criar um sistema unificado, claro e comparável de comunicação de dados e que permita uma avaliação objetiva e completa das atividades do OLAF;
38. Sublinha que o tempo despendido na avaliação das informações recebidas duplicou, desde 2004, de 3,5 para 7,1 meses; é de opinião de que a fase de avaliação inicial deveria ser limitada à prova ou rejeição da realidade das alegações contidas nas informações iniciais; entende que se deve evitar a condução de atividades de inquérito durante a fase de avaliação inicial, o que, como consequência, não só cria insegurança jurídica como também distorce as estatísticas relativas aos diferentes aspetos dos inquéritos; sugere que seja aberto um inquérito, utilizando as possibilidades de inquérito disponíveis, no caso de as informações recolhidas durante a avaliação inicial e com os instrumentos jurídicos disponíveis durante a avaliação inicial não permitirem ao OLAF decidir se deve ou não instaurar um processo;
39. Concorda com o Tribunal que períodos de inquérito mais breves e relatórios finais de melhor qualidade poderão contribuir para um sistema de sanções mais eficaz que permita a instauração de processos judiciais ou disciplinares ou para recuperação de fundos.
40. Lamenta o facto de, a despeito do acordo de cooperação assinado em 2008 entre o OLAF e a Eurojust, nos termos do qual o OLAF deve assinalar imediatamente à Eurojust toda e qualquer suspeita de fraude entre agentes económicos em mais do que um Estado-Membro, o OLAF ter comunicado à Eurojust apenas cinco casos em 2008 e apenas um caso em 2009, o que evidencia que a cooperação entre o OLAF e a Eurojust não é eficaz, e exorta à adoção de todas as medidas que se impõem para intensificar as ações neste domínio;
41. Insta o OLAF a continuar a aprofundar a cooperação com os Estados-Membros numa base legal sólida; apoia, neste aspeto, a ideia de uma maior consolidação das diferentes bases legais existentes, tendo em vista a cooperação reforçada; concorda com a recomendação do Tribunal de Contas no sentido da conclusão de acordos com os serviços de investigação nacionais em caso de inexistência de legislação específica, de forma a esclarecer as regras de execução aplicáveis à cooperação e ao intercâmbio de informação;
Parte VI – Relatório Especial n.º 3/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Eficiência e eficácia das contribuições da UE canalizadas através de organizações das Nações Unidas em países afetados por conflitos»
42. Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas e subscreve as conclusões e recomendações nele formuladas;
43. Aprecia o facto de a cooperação com a Organização das Nações Unidas (ONU) permitir à Comissão chegar a regiões do mundo às quais não poderia chegar pelos seus próprios meios; tem consciência dos elevados riscos inerentes à prestação de ajuda em regiões afetadas por conflitos; manifesta, contudo, preocupação pelas insuficiências identificadas relativamente à eficácia de projetos e aos atrasos na finalização de projetos; regista com agrado as recentes decisões dos Conselhos Executivos da UNICEF, PNUD, UNOPS e UNFPA, no sentido de divulgarem à Comissão os seus relatórios de auditoria interna;
44. Exorta a Comissão a assegurar a transparência em relação aos fundos da União a utilizar pela ONU durante o processo orçamental anual, a articular com a ONU um melhor planeamento dos gastos e a agilizar os seus procedimentos internos com vista a obter resultados mais rápidos;
45. É de opinião que um correto acompanhamento depende inevitavelmente de uma adequada elaboração de relatórios; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a elaboração de relatórios continuar a ser inadequada apesar dos inúmeros apelos do Parlamento, nas sucessivas resoluções de quitação, para melhorar a situação e dos vários compromissos assumidos pela Comissão e pelas agências das Nações Unidas no sentido de uma rápida aplicação das medidas necessárias; exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento, o mais tardar até ao final de março de 2012, um plano de ação com etapas claras e contratuais, especificamente concebidas para melhorar de forma drástica o sistema de apresentação de relatórios relativo a todos os projetos e programas financiados através do método de gestão conjunta e delegados em agências das Nações Unidas;
46. Solicita à Comissão que, ao financiar projetos em conjunto com outros doadores, através de um Fundo Fiduciário de Multidoadores, se inteire da proporção exata do projeto que está a ser financiado; entende que, com vista a melhores mecanismos de controlo, as verbas devem ser geridas a partir de uma conta separada; considera que, se as especificações do projeto não forem satisfatórias, a Comissão deverá ter a possibilidade de rejeitar o projeto, o mesmo se aplicando se os representantes da União forem suficientemente envolvidos no processo de planeamento do programa;
47. Partilha a opinião do Tribunal de Contas de que os controlos efetuados pela Comissão em matéria de legalidade e regularidade devem ser complementados por verificações adequadas da eficácia e da eficiência dos projetos; exorta, pois, a Comissão, a definir, juntamente com o SEAE, objetivos claros e mensuráveis e a estabelecer as medidas de controlo adequadas; sublinha, neste contexto, a importância de obter garantias suficientes dos parceiros responsáveis pela execução; recorda que o Parlamento solicitou declarações de fiabilidade aos parceiros responsáveis pela execução e insiste neste pedido; solicita à Comissão que formalize essas declarações e as disponibilize ao Parlamento durante o processo de quitação; compartilha das recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) no sentido de serem efetuados controlos ex ante nos acordos e pagamentos contratuais a fim de verificar a elegibilidade dos custos propostos e declarados; insiste em que os debates sobre essas questões devem ser documentados no dossiê; sublinha o parecer do SAI de que os custos administrativos adicionais e outros custos indiretos, reclamados pelas Nações Unidas e pagos pela União, devem ser devidamente documentados e justificados;
48. Apoia o parecer do Tribunal de Contas quanto à avaliação de prazos realistas para os projetos, tomando como base determinadas circunstâncias, de modo a evitar uma explosão dos prazos e custos estabelecidos no Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas (AQFA); recorda à Comissão a sua responsabilidade última pela execução do orçamento; solicita à Comissão que coloque o Parlamento a par da utilização das orientações revistas em matéria de elaboração de relatórios União-Nações Unidas;
49. Exorta a Comissão a utilizar um mecanismo de comparação de custos para identificar e evitar sobrefaturação e recusar custos indiretos adicionais resultantes de subcontratação, situação identificada pelo Tribunal de Contas em dois casos; solicita à Comissão que efetue investigações conjuntas com as Nações Unidas sempre que houver dúvidas quanto à credibilidade dos projetos;
50. Lamenta que muito poucos dos projetos examinados estejam relacionados com o Fundo Fiduciário de Multidoadores; convida o Tribunal de Contas a publicar um Relatório Especial que incida exclusivamente sobre a gestão do Fundo Fiduciário de Multidoadores;
51. Convida o Tribunal de Contas a informar o Parlamento no caso de continuarem a surgir dificuldades em obter total acesso aos documentos de trabalho dos auditores das Nações Unidas ao abrigo do acordo AQFA; recorda que o Parlamento solicitou que tal acesso fosse concedido; solicita à Comissão que, no caso de os seus próprios serviços continuarem a obter insuficiente acesso a tais documentos, proceda à retenção dos futuros pagamentos nos dossiês correspondentes, aplicando as disposições específicas do Regulamento Financeiro utilizadas em casos de falta de justificação; convida a Comissão a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, durante o próximo processo de quitação, tomando como base a evolução da situação, quer sobre o acesso aos relatórios de auditoria, quer sobre a qualidade dos relatórios; solicita à Comissão que se abstenha de delegar novos projetos e programas nas agências das Nações Unidas, caso tais medidas não sejam postas em prática;
Parte VII – Relatório Especial n.º 4/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Auditoria do mecanismo de garantia a favor das PME»
52. Congratula-se com o Relatório Especial como primeira análise de um instrumento financeiro por parte do Tribunal de Contas; chama a atenção para o facto de o mecanismo de garantia a favor das PME (mecanismo GPME) ser considerado o mais bem-sucedido de todos os programas da União relativos a instrumentos financeiros; aguarda que a Comissão declare se entretanto se alterou o efeito de alavanca do instrumento financeiro igual a 1:10, observado em 2009, bem como a taxa de insucesso de aproximadamente 0,045 %, verificada pelo Tribunal no final de 2009;
53. Considera o mecanismo GPME um programa útil, apesar da crítica fundamentada do Tribunal de Contas sobre a ausência de provas do valor acrescentado da União e o significado puramente local do financiamento para empresas artesanais e retalhistas; propõe que, tendo em conta a importância das PME para a estrutura económica dos Estados-Membros e da União no seu conjunto, os 13 países abrangidos pelo programa sejam apresentados e os seus resultados examinados, pois daí poderão ser retiradas conclusões com vista a uma maior precisão de objetivos do mecanismo GPME;
54. Aguarda que a Comissão debata e resolva convincentemente a questão do valor acrescentado da União e do efeito de inércia, pois o objetivo da ação da União não pode consistir em criar estruturas puramente destinadas à ação nacional ou a substituir a ação nacional; considera grave esta crítica fundamental do Tribunal de Contas ao mecanismo GPME, como é grave a referência ao facto de o domínio dos apoios ser demasiado amplo em vez de financiar apenas as PME com um acesso limitado a capitais alheios;
55. Considera necessário um debate aberto sobre o financiamento do mecanismo GPME; chama a atenção para a redução da rubrica orçamental em 2010 no valor de 57 300 000 euros retirados do programa Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI); solicita esclarecimentos quanto ao número de agentes da Comissão e do FEI envolvidos na gestão do mecanismo GPME e sobre o nível dos respetivos custos administrativos; solicita informações sobre o número de candidaturas efetivamente rejeitadas;
56. Toma nota das observações gerais do Tribunal de Contas sobre um sistema de taxas, melhorado e orientado para os resultados, para os serviços financeiros fornecidos pelo FEI; observa que a Comissão não oferece qualquer indicação a este respeito e aguarda uma concretização deste ponto;
57. Concorda com as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de que:
–
os futuros programas de apoio às PME devem basear-se numa lógica de intervenção explícita;
–
os indicadores de desempenho devem ser melhorados de forma a permitir à Comissão um melhor acompanhamento da concretização dos objetivos do mecanismo;
–
devem ser estabelecidas metas mais específicas, que reflitam melhor os objetivos do instrumento financeiro, o acompanhamento deve ser atualizado para medir os progressos realizados com vista a alcançar essas metas e devem ser previstas medidas adequadas para minimizar o efeito de inércia;
Observa com satisfação que a Comissão aceitou as recomendações acima mencionadas e solicita à Comissão que apresente um relatório ao Parlamento sobre as medidas previstas e/ou já tomadas;
58. Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas e convida a Comissão a assegurar que:
–
para qualquer mecanismo subsequente, a base jurídica e o acordo de gestão sejam concluídos muito antes do início efetivo do período de programação;
–
em relação a qualquer programa sucessor, seja estabelecido um sistema de pontuação destinado à avaliação das candidaturas de potenciais intermediários e sejam definidos requisitos mínimos de seleção;
Regista a posição da Comissão, que deseja ponderar melhor estas recomendações, e convida a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre as suas conclusões e se estão previstas quaisquer ações relacionadas com essas recomendações;
Parte VIII – Relatório Especial n.º 5/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Regime de Pagamento Único (RPU): aspetos a considerar para melhorar a boa gestão financeira»
59. Saúda o relatório do Tribunal de Contas e regista com grande interesse as conclusões e recomendações nele formuladas; felicita o Tribunal de Contas por apresentar um relatório sobre uma matéria relevante no momento exato;
60. É de opinião que o RPU contribui de forma insuficiente para a consecução dos objetivos da Política Agrícola Comum (PAC) consignados no Tratado; exorta, pois, a Comissão a propor as alterações legislativas necessárias para que o RPU dê efetivamente uma contribuição otimizada para os mesmos; é de opinião que o RPU deve ser aperfeiçoado no sentido de melhorar a orientação da ajuda para os verdadeiros agricultores; insta o Conselho a apoiar o Parlamento e a Comissão nos seus esforços de aperfeiçoamento da eficiência e eficácia do maior regime de apoio europeu, contribuindo, desse modo, para uma melhor utilização do dinheiro dos contribuintes da União;
61. Considera excessivo o grau de flexibilidade (por exemplo, no campo das regras relativas às boas condições agrícolas e ambientais, BCAA), bem como a margem de interpretação das regras básicas do RPU; exorta a Comissão a fornecer orientações mais precisas sobre a transposição da legislação da União para a ordem interna dos EstadosMembros, a fim de evitar que estes forcem interpretação das regras; considera, neste contexto, que a Comissão deveria dispor de competências delegadas apropriadas para eliminar as lacunas e remediar deficiências no mais curto espaço de tempo possível;
62. É de opinião que o modelo histórico já cumpriu a sua função e deve, como tal, ser abandonado no próximo quadro financeiro plurianual; apoia a recomendação n.º 6 do Tribunal de Contas, no sentido de basear a ajuda do RPU nas atuais condições de produção agrícolas nas várias regiões da União; considera, ainda, que a presente gama de 20 modelos deve ser reduzida a fim de se chegar, de preferência, a um modelo único da União, aplicável em todos os EstadosMembros;
63. Recorda que o acesso de novos operadores ao setor agrícola se reveste de grande importância para assegurar a inovação nesse setor; está, por isso, preocupado com as conclusões do Tribunal de Contas de que alguns EstadosMembros que aplicam o RPU (5 dos 17) não utilizam as opções disponíveis na reserva nacional para facilitarem o acesso de novos agricultores à atividade e fomentar, desse modo, a renovação geracional nas zonas rurais;
64. É de opinião que o RPU atual funciona de um modo que não estimula suficientemente a inovação no setor agrícola e que, além disso, impede o acesso de novos operadores a este setor;
65. Está especialmente preocupado com a inexistência de qualquer relação direta entre a ajuda do RPU e os custos incorridos pelos agricultores para cumprirem as regras relativas às boas condições agrícolas e ambientais; considera que isso conduz a um desequilíbrio entre o volume da ajuda e um melhor ambiente, bem-estar animal e segurança alimentar; reconhecendo, no entanto, que o princípio da dissociação limita o estabelecimento de tal relação;
66. Considera que, na sua proposta relativa à PAC após 2013, a Comissão deve assegurar uma distribuição mais equilibrada da ajuda pelos agricultores;
Parte IX – Relatório Especial n.º 6/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os projetos de turismo cofinanciados pelo FEDER foram eficazes?»
67. Congratula-se com as conclusões do Tribunal de Contas, em particular com o facto de todos os projetos terem tido, de uma forma ou outra, resultados positivos e de a maioria os ter obtido em vários domínios; observa igualmente que se verificou que os projetos beneficiaram a economia local e/ou ajudaram a preservar elementos do património cultural, histórico, artístico ou ambiental de uma região;
68. Subscreve a observação do Tribunal de Contas de que a criação ou a manutenção de empregos constituem fatores fundamentais do esforço para atingir um desenvolvimento equilibrado e sustentável da economia e do emprego;
69. Regista com preocupação que só foram fixados objetivos para 58% dos projetos da amostra, enquanto os restantes 42% não tinham objetivos em termos de desempenho, não existindo acompanhamento de resultados na maioria dos projetos da amostra;
70. Lamenta a dificuldade em avaliar o desempenho real dos projetos ou a dimensão do valor acrescentado europeu devido à ausência de uma definição sistemática de objetivos dos projetos, estabelecimento de metas e indicadores e subsequente acompanhamento e avaliação dos resultados;
71. Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas às autoridades de gestão no sentido de que deverão garantir a definição de objetivos, metas e indicadores adequados (por exemplo, em termos do número de postos de trabalho criados, da capacidade turística adicional gerada e do aumento da atividade turística), nas fases de apresentação do pedido de subvenção e respetiva decisão, com vista a permitir a seleção dos projetos suscetíveis de serem mais eficientes e garantir a avaliação dos seus resultados; exorta a Comissão e os Estados-Membros a encorajaram esta prática;
72. Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas que convida a Comissão a proceder a uma avaliação da ajuda ao setor do turismo, a fim de analisar em que medida constitui uma forma eficaz de apoiar os esforços dos Estados-Membros com vista a promover o crescimento económico e ponderar se essa ajuda poderá ser mais bem direcionada;
73. Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para simplificar o processo de subvenções do FEDER com vista a minimizar a carga administrativa suportada pelos promotores; insta a Comissão a comunicar os progressos realizados neste domínio;
Parte X – Relatório Especial n.º 7/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «O apoio agroambiental é bem concebido e gerido?»
74. Reconhece a importância das medidas agroambientais como elemento fundamental das políticas da União destinadas a atenuar os efeitos adversos da agricultura no ambiente; reconhece que os pagamentos agroambientais constituem um meio de «incentivar ainda mais os agricultores e outros gestores do espaço rural a servir a sociedade no seu conjunto através da introdução ou continuação da aplicação de métodos de produção agrícola compatíveis com a proteção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética»(8);
75. Frisa, ao mesmo tempo, que a contração de despesa pública deve ser conduzida de forma a assegurar a melhor relação custo-eficácia e resultados concretos; destaca a necessidade premente de maior eficácia da União no cumprimento dos seus compromissos (redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020, etc.);
76. Está preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas de que a política agroambiental não foi concebida nem é acompanhada de forma a produzir benefícios ambientais concretos, uma vez que os objetivos dos pagamentos agroambientais não são suficientemente específicos para permitirem a avaliação da sua concretização, que os mesmos pagamentos não são claramente justificados pelas pressões ambientais referidas e que o acompanhamento das realizações da política agroambiental não é fácil; insta os EstadosMembros a adotarem programas de desenvolvimento rural dotados de orientações claras e convida a Comissão a proceder a uma avaliação mais rigorosa desses programas antes de os aprovar; sublinha a importância de uma rede de avaliação da União bem gerida em matéria de desenvolvimento rural;
77. Acolhe favoravelmente a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual os agricultores são, em geral, bem apoiados através de orientações adequadas; observa, porém, a necessidade de melhorar a disseminação das melhores práticas e reações aos resultados; apela a que, para o efeito, a Comissão e os EstadosMembros tirem melhor partido das estruturas existentes, como a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural;
78. Acolhe com agrado a conclusão do Tribunal de Contas de que os agricultores são geralmente bem apoiados através de orientações adequadas e regista os numerosos casos de boas práticas por ele identificados; está preocupado com o facto de a maioria dos EstadosMembros não avaliar o nível de participação mínimo necessário para garantir que as submedidas produzam os efeitos ambientais esperados, nem se os montantes da ajuda são adequados para atingir esse nível mínimo; é de opinião que a abordagem Leader ao desenvolvimento rural pode também ser utilizada para aplicar uma abordagem coletiva;
79. Está preocupado com as insuficiências verificadas pelo Tribunal de Contas na fixação dos montantes da ajuda; insta a Comissão a certificar-se, antes de aprovar os programas, de que todos os elementos identificados pelo Tribunal de Contas como necessários para a correta definição dos montantes da ajuda são devidamente tidos em conta;
80. Está preocupado com o facto de a maioria da despesa ter incidido sobre submedidas «horizontais» que foram executadas em toda a zona do programa sem que tal opção tenha sido sempre justificada nos programas de desenvolvimento rural; considera inaceitável que os EstadosMembros tenham feito somente uma utilização limitada dos procedimentos de seleção e de orientação; considera que a ausência de orientação deve ser sempre justificada nos programas;
81. Está profundamente preocupado com o facto de a gestão da política agroambiental não ter suficientemente em conta as necessidades ambientais específicas e, portanto, não otimizar a utilização dos recursos; reputa inaceitável que, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas, em 39% dos contratos objeto de auditoria não se registassem pressões ambientais específicas na zona de aplicação, ou esses problemas não pudessem ser identificados pelos EstadosMembros; exorta os EstadosMembros a concentrarem-se numa abordagem coletiva nos casos em que esta assegure o efeito ambiental desejado;
82. Frisa que, no contexto do próximo período de programação, para que os pagamentos agroambientais surtam os efeitos desejados em termos de biodiversidade, preservação e desenvolvimento de sistemas agrícolas e silvícolas de elevado valor natural e das paisagens agrícolas tradicionais, água e alterações climáticas, é necessário orientar os regimes agroambientais para prioridades mais específicas;
83. Acolhe favoravelmente a abordagem adotada na proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2011)0627/2), que colocará maior ênfase no acompanhamento contínuo e nos indicadores de desempenho dos programas de desenvolvimento rural;
Parte XI – Relatório Especial n.º 8/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Recuperação de pagamentos indevidos no âmbito da Política Agrícola Comum»
84. Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas e regista as suas conclusões; salienta a crítica que o Parlamento faz há muito de que o sistema de recuperação funciona apenas parcialmente; sublinha o facto de os «melhores» números da Comissão relativos à recuperação significarem, mesmo assim, que 60% dos pagamentos indevidos permanecem ilicitamente na posse dos destinatários; observa que, com base nos números apresentados pelo Tribunal de Contas, essa proporção atinge os 90%;
85. Subscreve as recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas segundo as quais a Comissão deve:
–
solicitar aos EstadosMembros que comuniquem as irregularidades e outras recuperações no momento em que a notificação de recuperação é elaborada;
–
introduzir um prazo limite uniforme entre a descoberta da eventual irregularidade e a notificação da ordem de recuperação ao devedor, reforçando a harmonização entre Estados-Membros e garantindo uma transmissão de informações mais atempada ao OLAF;
–
criar regras claras e inequívocas em matéria de aplicação, registo e reporte dos juros relativos às dívidas pendentes;
–
clarificar as circunstâncias em que as dívidas podem ser declaradas irrecuperáveis, especialmente no que se refere aos casos de insolvência e
–
fazer anualmente uma estimativa precisa dos pagamentos indevidos efetuados aos beneficiários finais, de modo a determinar qual o valor que deveria ter sido recuperado destes e atribuir as recuperações de forma exata ao ano em que os prejuízos ocorreram;
86. Observa que o sistema de recuperação, na sua totalidade, cobre apenas uma pequena parte dos pagamentos e que, dos previstos 500 000 000 000 euros de pagamentos da PAC efetuados nos últimos 10 anos, foram recuperados 5 000 000 000 euros (1%) (Relatório Especial n.º 7/2010); observa ainda que é, portanto, mais dispendioso manter um sistema de controlo em funcionamento do que pagar correções financeiras à Comissão;
87. Regista que, de acordo com a posição expressa pela Comissão, ela deseja ponderar melhor essas recomendações, e insta a Comissão a informar o Parlamento das medidas que pretende tomar para dar seguimento a essas recomendações;
88. Lamenta que a percentagem de dívidas anuladas e suportadas pelo orçamento da União fosse de 87,8% ou 428 900 000 euros para o período 2006-2009; solicita à Comissão que aplique um mecanismo sancionatório nos casos em que os EstadosMembros procedam indevidamente à anulação de dívidas declaradas como irrecuperáveis; insiste no facto de que tal exigirá uma definição clara e prática das orientações a seguir, que não sejam passíveis de várias interpretações;
89. Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas e convida a Comissão a assegurar que:
–
a gestão das dívidas e a respetiva elaboração de relatórios nos Estados-Membros continue a melhorar e que seja dado um tratamento coerente a essas dívidas em todos os Estados-Membros;
–
sejam elaboradas orientações oportunas destinadas a corrigir incoerências persistentes que afetam conceitos fundamentais a nível da comunicação de informações e da contabilização;
–
a regra 50/50 seja revista, em especial no que diz respeito aos montantes que podem evitar o apuramento, e efetivamente aplicada;
–
o trabalho dos organismos de certificação, ao testarem as contas dos devedores dos Estados-Membros, cubra os riscos salientados;
–
seja recuperada uma maior proporção de pagamentos indevidos junto dos beneficiários;
–
o acompanhamento dos casos do antigo grupo de trabalho para as recuperações seja concluído e objeto de um tratamento homogéneo em todos os Estados-Membros;
90. Regista os esclarecimentos da Comissão quanto a estas recomendações e convida-a a considerar mais detidamente estas sugestões; convida a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre as suas conclusões e a indicar se estão previstas quaisquer ações no âmbito dessas recomendações;
91. Acolhe favoravelmente a iniciativa do OLAF de avaliar a possibilidade de uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1848/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio(9), de modo a melhorar o fluxo e a utilização das informações existentes; convida o OLAF a comunicar ao Parlamento as suas conclusões;
92. Solicita que as dívidas pendentes (recuperações) sejam tratadas de modo igual em todos os Estados-Membros, e insiste para que sejam tomadas medidas a fim de assegurar a efetiva restituição à União das verbas que lhe sejam devidas em consequência de violações da lei da União, não obstante o facto de alguns Estados-Membros se debaterem com a crise financeira;
93. Observa que o montante imputado aos Estados-Membros ao abrigo da regra 50/50 (2006-2009) é de 424 000 000 euros e que 58% desse montante diz respeito à Itália; solicita a elaboração de um plano de ação para que a Itália resolva esta situação;
94. Recorda que continua a existir um défice de transparência em matéria da publicação, nas demonstrações financeiras apresentadas ao Parlamento, dos montantes deduzidos aos EstadosMembros (na realidade, dinheiro dos contribuintes) e dos montantes efetivamente recuperados junto dos beneficiários; solicita à Comissão que forneça essa informação ao Parlamento;
95. Convida o Tribunal de Contas a publicar um relatório sobre a mesma matéria no domínio dos fundos estruturais;
Parte XII – Relatório Especial n.º 9/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os projetos de Governo eletrónico apoiados pelo FEDER têm sido eficazes?»
96. Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas e respetiva avaliação, segundo a qual os projetos de Governo eletrónico apoiados pelo FEDER contribuíram para o desenvolvimento dos serviços públicos eletrónicos;
97. Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas, nomeadamente que:
– Os Estados-Membros deverão elaborar estratégias de eGoverno baseadas nas necessidades constatadas, estabelecer objetivos claros e atribuir competências aos organismos responsáveis pela realização desses objetivos;
– As autoridades de gestão devem selecionar os projetos de Governo eletrónico para apoio do FEDER com base numa avaliação dos custos e benefícios qualitativos e quantitativos prováveis dos mesmos;
– As autoridades de gestão dos EstadosMembros devem garantir que os projetos de Governo eletrónico selecionados para financiamento do FEDER se concentram não apenas nas realizações mas também nas alterações dos processos ou da organização necessárias para beneficiar plenamente dos sistemas desenvolvidos;
– As autoridades de gestão devem ser encorajadas a aplicar as boas práticas, sobre as quais é possível obter aconselhamento, por exemplo, através da comunidade ePractice, e devem recomendar a utilização de uma metodologia adequada de gestão dos projetos para os projetos de Governo eletrónico financiados pelo FEDER;
– A Comissão deve ser convidada a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar que os princípios e as recomendações da União que permitem a interoperabilidade transeuropeia, em especial os princípios do QEI, sejam aplicados nos projetos beneficiários do FEDER;
– As autoridades de gestão, ao selecionarem os projetos de Governo eletrónico, devem assegurar-se de que todos os custos significativos, incluindo os de manutenção, foram suficientemente previstos na análise custo-benefício que deve fundamentar a decisão de financiamento;
– A Comissão deve ser convidada a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar que as autoridades de gestão acompanhem e avaliem os resultados e os impactos dos projetos a fim de demonstrar que os fundos da União são utilizados eficazmente e de fornecer informação de retorno com vista a melhorar a conceção de futuros programas;
Parte XIII – Relatório Especial n.º 10/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os programas de leite escolar e de distribuição de fruta nas escolas são eficazes?»
98. Recorda o resultado da avaliação externa de 1999 do programa do leite escolar e a observação do Tribunal de Contas de que desde então não foram efetuadas quaisquer alterações ao programa;
99. Salienta que a simples manutenção do atual programa de leite escolar representaria um desperdício de dinheiro dos contribuintes e que o programa deve, por conseguinte, ser extinto, a menos que seja sujeito de imediato a uma ampla reforma;
100. Sublinha que, presentemente, apenas 10% das escolas elegíveis participam de facto no programa de leite escolar; como tal, considera que os EstadosMembros manifestaram o seu apoio ao programa, não obstante o reduzido nível de ajuda facultado e o seu possível «efeito de inércia»; incentiva os EstadosMembros a criarem programas nacionais de nutrição para as escolas, substituindo assim os programas de leite escolar e de distribuição de fruta nas escolas por medidas mais bem direcionadas;
101. Entende que, a serem mantidos, os programas de leite escolar e de distribuição de fruta nas escolas devem funcionar em moldes semelhantes, a fim de facilitar a coordenação e a criação de sinergias, na medida em que têm os mesmos objetivos;
102. Convida a Comissão e os EstadosMembros a elegerem como alvo, com base em dados científicos, as crianças e os alunos que mais benefícios podem retirar (em termos de necessidades nutricionais, grupo etário, estado de saúde, meio social, etc.) destes programas; sublinha que esse enfoque facilitará também a aferição do impacto dos programas;
103. É de opinião que os produtos devem ser distribuídos gratuitamente e que convém evitar a distribuição em cantinas;
104. Insiste em que a distribuição dos produtos enquadrados nestes programas deve inserir-se numa estratégia nacional e/ou regional e sublinha que essa estratégia deve igualmente incluir medidas de acompanhamento (sob a forma de medidas pedagógicas e informativas que envolvam os pais e os professores);
105. Convida a Comissão e os EstadosMembros a dotarem o programa de leite escolar de um sistema de cofinanciamento semelhante ao utilizado no programa de distribuição de fruta nas escolas; considera que a Comissão e os EstadosMembros poderiam ponderar a possibilidade de alargar o cofinanciamento às medidas de acompanhamento; considera ainda que as dotações nacionais não utilizadas poderiam ser reatribuídas aos Estados-Membros;
106. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a instituírem sistemas de acompanhamento e controlo eficazes;
Parte XIV – Relatório Especial n.º 11/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «A conceção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser eficaz?»
107. Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas e regista as seguintes conclusões do mesmo:
– As disposições jurídicas do sistema das indicações geográficas não definem requisitos mínimos relativamente aos controlos da observância do caderno de especificações e não abordam questões como a cobertura mínima dos controlos, a sua frequência, a metodologia para a sua seleção e as partes implicadas nas diferentes fases da produção e da distribuição sujeitas a controlo;
– O Regulamento (CE) n.º 882/2004 não aborda a questão do caráter obrigatório e do tipo de controlos a realizar pelos EstadosMembros para evitar e detetar práticas não autorizadas no quadro do sistema das indicações geográficas;
108. Receia que, de acordo com a auditoria do Tribunal de Contas, esta situação resulte em divergências entre os sistemas de controlo dos EstadosMembros numa série de aspetos importantes e considera necessário reduzir essas divergências no futuro; toma nota da proposta da Comissão (COM(2010)0733) integrada no denominado «Pacote Qualidade»; exorta à criação de um sistema e de uma estrutura de controlo adequados que assegurem, de forma consistente, a elevada qualidade dos produtos de denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida, e que evitem e detetem eficazmente práticas não autorizadas em todos os EstadosMembros; defende, contudo, que esta situação não deve conduzir à criação de níveis de controlo adicionais, à definição de requisitos máximos para os controlos e a um novo aumento da burocracia;
109. Apoia a recomendação do Tribunal de Contas de incluir, no plano da Comissão de auditorias regulares nos EstadosMembros, auditorias aos controlos do sistema das indicações geográficas dos Estados-Membros e solicita que a Comissão aja em conformidade;
110. Recorda a conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual o procedimento de exame das candidaturas é moroso, quer a nível nacional quer ao nível da Comissão, e solicita à Comissão que simplifique e reduza os longos e burocráticos procedimentos de registo, de modo a tornar o sistema das indicações geográficas mais atrativo para potenciais candidatos, atualmente dissuadidos pela excessiva morosidade dos procedimentos de candidatura;
111. Considera motivo de preocupação o facto de a auditoria do Tribunal de Contas ter verificado uma fraca sensibilização, por parte dos produtores e consumidores, quanto ao sistema das indicações geográficas; manifesta também a sua apreensão quanto ao facto de as opções atualmente utilizadas serem consideradas pouco suscetíveis de contribuir para uma sensibilização relativamente ao sistema das indicações geográficas e inadequadas para incentivar à participação dos produtores; consequentemente, solicita à Comissão uma análise exaustiva da situação, o desenvolvimento de uma estratégia clara e a identificação de medidas e meios eficazes que abordem a atual falta de sensibilização para o sistema das indicações geográficas, respetivos produtos e logótipos, através, por exemplo, da organização de uma campanha por sua própria iniciativa, etc.;
112. Apoia a recomendação do Tribunal de Contas relativa à criação de um sistema de assistência mútua que contemple as necessidades específicas das autoridades nacionais responsáveis pelo sistema das indicações geográficas;
113. Recorda que o sistema de indicações geográficas da União diferencia dois tipos de denominações protegidas: denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida; salienta que estas indicações são confusas para o consumidor, na medida em que as diferenças não se afiguram claras; propõe, por conseguinte, a elaboração de indicações mais claras que permitam aos consumidores diferenciar as denominações protegidas em termos de grau e natureza da relação que existe entre o produto e a região geográfica;
114. Manifesta-se preocupado perante os recentes comunicados de imprensa que denunciam a utilização inadequada e abusiva de indicações geográficas por parte de determinados países terceiros; solicita à Comissão que, também num contexto de comércio internacional, adote medidas ativas de proteção dos produtos registados no âmbito do sistema das indicações geográficas da União e conclua os respetivos acordos com países terceiros;
115. Insta a Comissão a informar o Parlamento do resultado das suas ações;
Parte XV – Relatório Especial n.º 15/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?»
116. Congratula-se com o Relatório Especial e subscreve, em geral, as recomendações do Tribunal de Contas com as observações que se seguem, constatando que apenas oito Estados-Membros foram selecionados para esta auditoria;
117. Regista a avaliação do Tribunal de Contas segundo a qual a Comissão reagiu de forma rápida e eficaz à crise financeira, contribuindo, assim, substancialmente para evitar a bancarrota de instituições financeiras importantes com sede na União;
118. Convida a Comissão a adotar uma atitude mais proativa na sua relação com os EstadosMembros, nomeadamente:
–
envidar mais esforços no sentido da sensibilização para as regras em matéria de auxílios estatais, difundindo informação sobre boas práticas e proporcionando uma orientação mais prática;
–
assegurar, quando aplicável, a devida notificação de todos os auxílios estatais e desenvolver meios para disciplinar os EstadosMembros nos casos em que tal se não verifica;
–
aumentar a disponibilidade de recursos humanos para o controlo dos auxílios estatais, sem demora;
119. Regista as insuficiências no que respeita à necessidade de acelerar o processo de decisão e de incrementar a respetiva transparência e convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para reduzir a morosidade do processo de investigação; observa o elevado número de pedidos de informação enviados aos EstadosMembros e incentiva a Comissão a limitar esses pedidos a fim de acelerar o processo; insta a Comissão a informar o Parlamento sobre o tempo médio necessário para a finalização dos casos por Estado-Membro, no decurso dos últimos quatro anos;
120. Incentiva a Comissão a considerar ainda se os ensinamentos retirados do êxito da sua ação relativa à crise financeira poderiam ser igualmente utilizados para racionalizar o trabalho em circunstâncias «normais», e convida a Comissão a informar o Parlamento, antes de setembro de 2012, sobre as eventuais alterações a introduzir;
121. Realça a importância de garantir a certeza jurídica a todos os intervenientes; consequentemente, convida a Comissão a:
–
tratar com celeridade as queixas infundadas;
–
acelerar o procedimento de tratamento das queixas, em geral, e afetar os recursos necessários a fim de reduzir ainda mais o número de queixas pendentes;
–
informar devidamente o queixoso, o Estado-Membro e o beneficiário sobre o andamento de cada caso e o resultado da investigação;
122. Reconhece as insuficiências na utilização dos recursos humanos disponíveis e acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de aplicar um sistema melhorado de registo do tempo; apoia a sugestão do Tribunal de Contas relativamente a um sistema de relatórios de gestão concebido de modo a permitir controlar eficazmente o tempo despendido nos casos específicos e o volume de trabalho dos responsáveis pelos casos; espera que esse sistema esteja operacional até ao final de 2012;
123. Sublinha a importância de controlar os auxílios estatais; encoraja, pois, a Comissão a reforçar as suas atividades de controlo, tanto em termos da dimensão das amostras como do âmbito;
124. Toma nota das insuficiências observadas no processo de recolha de dados e convida a Comissão a melhorar a sua eficiência e fiabilidade, bem como a facultar informações sobre o andamento da introdução da aplicação SARI(10) antes do final do processo de quitação de 2010;
125. Solicita à Comissão que amplie a avaliação de impacto ex post dos auxílios estatais e do controlo dos auxílios estatais nas empresas, nos mercados e na economia global;
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126. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1), considerando (35).
A aplicação SARI é uma nova aplicação central de base de dados através da qual as autoridades responsáveis pela concessão dos subsídios nos Estados-Membros podem codificar diretamente os valores desembolsados em auxílios (Relatório Especial n.º 15/2011, p. 60).
Quitação 2010: orçamento geral da UE, Parlamento Europeu
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I – Parlamento Europeu (COM(2011)0473 – C7-0257/2011 – 2011/2202(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0257/2011)(2),
– Tendo em conta o Relatório sobre a gestão orçamental e financeira, Secção I - Parlamento Europeu, exercício de 2010(3),
– Tendo em conta o Relatório anual do Auditor Interno relativo ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições(4),
– Tendo em conta a Declaração relativa à fiabilidade(5) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.° 10, e o artigo 318.º do Tratado CE e o artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os seus artigos 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 13.º das Normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu(7),
– Tendo em conta o artigo 147.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, que requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2009, sobre as orientações para o processo orçamental 2010 (Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX)(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2009, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2010(9),
– Tendo em conta o artigo 77.º, o artigo 80.º, n.º 3, e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0120/2012),
A. Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2010, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento Financeiro e que 93% dos 58 pagamentos auditados não continham erros materiais;
B. Considerando que o Secretário-Geral certificou, em 16 de junho de 2011, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes;
1. Concede quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I – Parlamento Europeu (COM(2011)0473 – C7-0257/2011 – 2011/2202(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(10),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0257/2011)(11),
– Tendo em conta o Relatório sobre a gestão orçamental e financeira, Secção I - Parlamento Europeu, exercício de 2010(12),
– Tendo em conta o Relatório anual do Auditor Interno relativo ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições(13),
– Tendo em conta a Declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(14), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.° 10, e o artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15) (seguidamente designado Regulamento Financeiro) e, nomeadamente, os seus artigos 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 13.º das Normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu(16),
– Tendo em conta o artigo 147.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, que requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2009, sobre as orientações para o processo orçamental 2010 (Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX)(17),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2009, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2010(18),
– Tendo em conta o artigo 77.º, o artigo 80.º, n.º 3, e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0120/2012),
A. Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2010, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento Financeiro e que 93% dos 58 pagamentos auditados não continham erros materiais;
B. Considerando que o Secretário-Geral certificou, em 16 de junho de 2011, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes;
C. Considerando que algumas das questões colocadas no decurso dos debates da Comissão do Controlo Orçamental sobre a quitação pela execução do orçamento do exercício de 2010 foram além das questões que diziam especificamente respeito a esse exercício, tendo sido essas questões incluídas no conjunto mais vasto de questões desta comissão parlamentar, a presente resolução mantém-se essencialmente centrada sobre a implementação do orçamento e a quitação pelo exercício de 2010, reconhecendo embora que outras abordagens a questões orçamentais são sujeitas a mais amplo debate, nomeadamente no grupo de trabalho em vias de estabelecimento para analisar os custos e eventuais poupanças do Parlamento Europeu e, em conformidade com as orientações orçamentais 2013 adotadas em 8 de Fevereiro de 2012, procurando lograr significativas poupanças a longo prazo, mercê de uma avaliação independente do orçamento do Parlamento Europeu, avaliação essa que conduza à apresentação de propostas, o mais tardar no final de 2012, seguidas da sua rápida aplicação;
Desafios da execução orçamental em 2010
1. Salienta que a execução do orçamento foi, em 2010, plena de desafios, já que era o primeiro ano completo de funcionamento após as eleições europeias de 2009 e que ocorreu num contexto de contínuos problemas financeiros na União;
2. Nota que o orçamento do Parlamento (cujas dotações finais foram de 1.616.760 399 €, em comparação 1.529.970.930 € em 2009) se situou tangencialmente abaixo de um quinto (19,99%; 19,67% em 2009, portanto, aquém dos habituais 20%) do montante da categoria 5 (Despesas administrativas) do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010;
3. Regista a resposta do Secretariado do Parlamento, segundo a qual os custos anuais da sede do Parlamento em Estrasburgo ascenderam precisamente a EUR 51.500.000 em 2010, repartidos entre EUR 33.500.000 a título de custos de infraestruturas e EUR 18.000.000 a título dos custos operacionais das 12 sessões plenárias mensais; observa que estes números oficiais estão muito aquém das estimativas anteriormente avançadas, que variavam entre EUR 169.000.000 e EUR 203.000.000; observa, porém, que nas previsões de receitas e despesas relativas ao exercício de 2006, a Administração estimou em 204 milhões de euros a poupança anual decorrente da existência de um único local de trabalho e, em 2010, em 180 milhões de euros, um número inferior na sequência da aquisição dos edifícios de Estrasburgo e de melhorias a nível das tecnologias da informação, e recorda que, nas previsões de receitas e despesas relativas ao exercício de 2013, o Parlamento Europeu votou favoravelmente, por 429 votos a favor e 184 contra, a existência de uma sede única, visando realizar economias;
4. Salienta que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa aumentou as competências, as atividades e o volume de trabalho legislativo do Parlamento, exigindo importantes mudanças a nível da sua organização e métodos de trabalho, para desenvolver a excelência legislativa e prosseguir os preparativos para o alargamento da União à Croácia; salienta, além disso, que, para responder aos novos desafios, foram adotadas medidas de melhoria da relação custo-eficácia, através de um aumento da produtividade, de reafetações de pessoal e de melhores métodos de trabalho;
5. Observa que foi necessário aprovar um orçamento retificativo (n.º 1/2010, aprovado em 19 de Maio de 2010) no valor de EUR 9.397.164, para financiar despesas adicionais diretamente resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; observa, além disso, que o referido orçamento retificativo reforçou, nomeadamente, duas rubricas orçamentais (o número 1200, «Remunerações e subsídios», e o subnúmero 4220/01, «Assistência parlamentar: assistentes locais»), a fim de reforçar a assistência aos deputados no desempenho das suas funções legislativas acrescidas; lamenta, porém, que este aumento não tenha sido substancialmente reduzido mercê de poupanças de maior alcance;
6. Observa que se assistiu, nesse ano, à consolidação e maior modernização da administração, com uma tónica mais forte nas atividades centrais, na reestruturação dos serviços, numa melhor utilização das modernas tecnologias e numa maior cooperação interinstitucional;
7. Salienta que 2010 foi o primeiro ano em que os novos Estatuto dos Deputados e Estatuto dos Assistentes (ambos em vigor desde 14 de julho de 2009) foram plenamente aplicados, com a entrada em vigor de um conjunto de modificações às Modalidades de Aplicação de ambos os Estatutos, propostas pelo Grupo Temporário de Avaliação, que implicaram importantes tarefas adicionais para a administração do Parlamento;
8. Regista a aprovação, pela Mesa, em 24 de março de 2010, de uma Estratégia a médio prazo para as TIC (e, nomeadamente, o Sistema de Gestão do Conhecimento – KMS – que da mesma faz parte), bem como de uma política imobiliária a médio prazo, ambas caracterizadas por uma substancial dimensão financeira;
Relatório sobre a gestão orçamental e financeira
9. Observa que, em 2010, o Parlamento recebeu o montante total de EUR 243.094.204 de receitas (EUR 141.250.059 em 2009), incluindo EUR 110.298.523 de receitas afetadas;
Apresentação das contas do Parlamento
10. Regista os montantes com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2010 foram encerradas, a saber:
a) Dotações disponíveis (EUR)
Quitação para 2010:
1 616 760 399
Transições não automáticas do exercício de 2009:
10 100 000
Transições automáticas do exercício de 2009:
180 265 823
Dotações correspondentes a receitas afetadas para 2010:
110 298 523
Dotações correspondentes a receitas afetadas de 2009:
20 637 870
Total:
1 938 062 615
b) Utilização das dotações do exercício de 2010 (EUR)
Autorizações:
1 772 219 308
Pagamentos efetuados:
1.506.555.191
Dotações transitadas automaticamente, incluindo as resultantes de receitas afetadas:
341.046.482
Dotações transitadas não automaticamente:
9 240 000
Dotações anuladas:
80 650 726
c) Receitas orçamentais (EUR)
recebidas em 2010:
243 094 204
d) Total do balanço em 31 de dezembro de 2010 (EUR)
1 612 914 353
11. Assinala que, em 2010, foram autorizados 96% (93% em 2009) das dotações finais inscritas, com uma taxa de anulação de 4% (6,7% em 2009), e que, tal como nos exercícios anteriores, foi atingido um nível muito elevado de execução orçamental;
12. Observa o significativo volume de transições de dotações para 2010 (EUR 190 365 823(19)), resultantes, em grande medida, da natureza particular do ano eleitoral de 2009, e exorta a um melhor planeamento das despesas, que tenha em conta este facto na preparação das futuras eleições europeias;
13. Observa que este elevado nível global de execução se deve em parte a duas transferências específicas efetuadas antes do fim do exercício de 2010 (EUR 9 240 000 para a aquisição de uma Casa da Europa em Sofia e EUR 10 923 000 para quatro importantes projetos de TI); congratula-se com o facto de, pela segunda vez, não terem sido realizadas transferências agrupadas de dotações residuais em 2010 e 2011; insta, não obstante, a sua administração a perseguir o objetivo de um melhor e mais claro planeamento e disciplina orçamentais no futuro, e observa que inscrever as despesas com edifícios e TI ou como outras despesas importantes no orçamento é algo que proporcionaria plena clareza orçamental; considera que todas as despesas significativas devem ser totalmente previstas no orçamento anual e não ocorrerem como resultado de uma necessidade de absorver verbas não utilizadas;
Declaração de fiabilidade emitida pelo Secretário-Geral
14. Congratula-se com a Declaração do Secretário-Geral, de 16 de junho de 2011, na sua qualidade de gestor orçamental principal por delegação, sobre os relatórios anuais de atividades dos gestores orçamentais referentes ao exercício de 2010, na qual certifica estar suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e de que o quadro de controlo introduzido dá as necessárias garantias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes;
Relatório anual sobre os contratos adjudicados
15. Observa que os serviços centrais elaboraram, com base nas informações transmitidas pelos gestores orçamentais, o relatório anual(20) sobre os contratos adjudicados em 2010 destinado à autoridade orçamental, e regista, ainda, a seguinte repartição da totalidade dos contratos adjudicados em 2009 e 2010:
Tipo de contrato
2010
2009
Número
Percentagem
Número
Percentagem
Serviços
Material
Obras
Imóveis
143
40
27
4
67 %
19 %
12 %
2 %
157
56
34
5
62 %
22 %
14 %
2 %
Total
214
100 %
252
100 %
Tipo de contrato
2010
2009
Valor (EUR)
Percentagem
Valor (EUR)
Percentagem
Serviços
Material
Obras
Imóveis
149 463 916
45 467 211
22 128 145
22 269 303
63 %
19 %
9 %
9 %
415 344 963
34 980 727
36 045 314
70 394 138
75 %
6 %
6 %
13 %
Total
239 328 575
100 %
556 765 142
100 %
(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2010, página 5)
16. Observa que a repartição dos contratos adjudicados em 2010 e 2009 por tipo de procedimento utilizado foi a seguinte:
Tipo de procedimento
2010
2009
Número
Percentagem
Número
Percentagem
Público
Limitado
Negociado
72
5
137
34 %
2 %
64 %
73
13
166
29 %
5 %
66 %
Total
214
100 %
252
100 %
Tipo de procedimento
2010
2009
Valor (EUR)
Percentagem
Valor (EUR)
Percentagem
Público
Limitado
Negociado
143 603 024
2 129 576
93 595 975
60 %
1 %
39 %
415 996 418
9 458 434
131 310 290
75 %
2 %
23 %
Total
239 328 575
100 %
556 765 142
100 %
(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2010, páginas 6-7)
Procedimentos por negociação a título excecional
17. Congratula-se com o facto de, desde o início de 2010, todas as Direções-Gerais fornecerem informações detalhadas, num anexo apenso aos Relatórios Anuais de Atividade, sobre os contratos adjudicados utilizando o processo de negociação de caráter excecional, indicando as razões pelas quais recorreram a este processo, juntamente com outras informações solicitadas no n.º 50 da Resolução de 5 de maio de 2010(21) sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção I – Parlamento Europeu;
18. Considera positiva a inversão da tendência de 2010 (em comparação com 2009 e os anos precedentes) no que diz respeito ao número de procedimentos negociados a título excecional, no que se refere a contratos com um valor superior a EUR 25 000(22), como indicado na tabela seguinte:
Direção-Geral
2010
2009
Número
% total de contratos DG
Número
% total de contratos DG
DG PRES
5
50,00 %
14
53,85 %
DG IPOL
2
5,56 %
0
0,00 %
DG EXPO
0
0,00 %
1
50,00 %
DG COMM
8
14,81 %
29
42,03 %
DG PERS
0
0,00 %
1
16,67 %
DG INLO
24
30,00 %
37
38,14 %
DG INTE
3
27,27 %
3
21,43 %
DG TRAD
0
0,00 %
0
0,00 %
DG ITEC
7
53,85 %
4
36,36 %
DG FINS
0
0,00 %
0
0,00 %
Serviço Jurídico
0
0,00 %
0
0,00 %
Parlamento, total
49
22,90 %
89
35,32 %
(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2010, página 11)
19. Solicita às Direções-Gerais que ainda registem valores elevados, nomeadamente a DG INLO, que reduzam ainda mais o número/proporção de tais procedimentos; insta a administração a continuar o controlar atentamente estes procedimentos, nomeadamente no que se refere a possíveis conflitos de interesse, e a aplicar sanções mais fortes e dissuasoras em caso de deteção de qualquer irregularidade; solicita ao Secretário-Geral que informe semestralmente a Comissão do Controlo Orçamental sobre os progressos realizados;
20. Congratula-se com a criação, por parte da DG PRES, de uma secção de contratos públicos na Unidade para o Planeamento, Gestão Orçamental e Contratos, porquanto tal aumentará a transparência dos concursos públicos;
Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2010 Conclusões gerais
21. Congratula-se com o facto de, na sua auditoria, o Tribunal de Contas ter concluído que, de uma forma global, os pagamentos não contêm erros materiais e não ter detetado insuficiências materiais na avaliação da compatibilidade entre os sistemas de supervisão e controlo e as disposições do Regulamento Financeiro;
Gestão do sistema de subvenções para grupos de visitantes
22. Regista a conclusão do Tribunal de Contas de que os procedimentos existentes em 2010, que não requeriam a apresentação de documentos comprovativos dos custos de viagem efetivos e, pelo contrário, incluíam pagamentos em dinheiro aos dirigentes dos grupos, apresentavam riscos de pagamento por excesso e limitadas possibilidades de aplicação de controlos internos a esses pagamentos, e regista a recente aprovação de alterações a este sistema; salienta que os deputados continuam a ter a possibilidade de solicitar o pagamento em numerário para os grupos de visitantes; apela ao Secretário-Geral para que solicite o parecer do Tribunal de Contas sobre a regulamentação alterada;
Recrutamento de agentes contratuais
23. Verifica, com deceção, que o Tribunal de Contas concluiu que, em quatro de cinco casos auditados, isto é, em pelo menos 80 % dos casos auditados, a documentação relativa ao exame das candidaturas, ao desempenho das entrevistas e às decisões tomadas para selecionar pessoal contratual estava incompleta, sem quaisquer consequências negativas para o pessoal envolvido e, por conseguinte, sem incentivos para este último melhorar a situação; concorda com a recomendação do Tribunal de Contas quanto a que seja doravante assegurada a existência de documentação completa para efeitos de controlo interno;
Adjudicação de contratos
24. Lamenta que o Tribunal de Contas tenha detetado erros, incoerências e outras insuficiências nos procedimentos auditados relativos a concursos públicos do Parlamento; salienta, não obstante, as medidas recentemente tomadas para melhorar esses procedimentos e incentiva a sua administração a efetuar mais melhorias neste domínio de atividade; congratula-se com o desenvolvimento do instrumento TI denominado Webcontracts, estabelecido em 2010, que permite adjudicar trabalho a realizar em linha;
25. Exorta a Mesa a reconsiderar todos os mecanismos de controlo dos contratos públicos, a fim de garantir os preços mais competitivos para os serviços e bens oferecidos;
Organização e funcionamento dos grupos políticos
26. Regista a conclusão do Tribunal de Contas relativamente à transição de dotações não utilizadas pelos grupos políticos e à divisão dos anos das eleições europeias em duas metades para efeitos de cálculo das transições permitidas; considera que, a fim de evitar qualquer nova ocorrência das dificuldades surgidas no início de 2010, deve, de futuro, ser utilizada a totalidade do ano eleitoral para o cálculo das transições de dotações dos grupos políticos que não cessem as suas atividades na sequência de um ato eleitoral;
27. Observa que, apesar de se ter afirmado que as perguntas escritas apresentadas pelo público obtêm geralmente uma resposta no prazo de duas semanas, não existe atualmente qualquer sistema que garanta que as perguntas dos deputados ao Presidente ou ao Secretário-Geral obtenham uma resposta no mesmo prazo;
Seguimento dado pelo Secretário-Geral à resolução sobre a quitação pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2009
28. Observa com agrado a prontidão e extensão das respostas escritas apresentadas à Comissão do Controlo Orçamental, em 6 de outubro de 2011, relativamente à resolução sobre a quitação pelo exercício de 2009, bem como a qualidade da troca de pontos de vista entre o Secretário-Geral e a Comissão do Controlo Orçamental, em 11 de outubro de 2011, no âmbito do acompanhamento do exercício de quitação relativo a 2009;
29. Congratula-se com as diversas respostas a uma série de pedidos formulados na referida resolução e espera que seja dado seguimento aos seguintes pedidos expressos nessa resolução:
i)
efetuar uma ampla avaliação, que abranja as mudanças a nível do pessoal, bem como a evolução das despesas em todos os serviços abrangidos pela aplicação dos dois Estatutos (dos Deputados e dos Assistentes), transmitindo-a às suas comissões competentes, juntamente com um plano de ação e uma avaliação das implicações financeiras diretas e indiretas para o orçamento do Parlamento nos próximos cinco anos, incluindo as provisões a fazer para possíveis espaços adicionais de gabinetes, mudanças e custos de renovação/modificação (n.º 7);
ii)
receber, no próximo relatório de atividades, informação sobre os custos da externalização de centros informáticos, em comparação com os custos anteriores (n.º 37);
iii)
tomar uma decisão formal sobre a supressão do Prémio para o Jornalismo (n.º 93);
iv)
apresentar um relatório sobre o montante total de economias realizadas, incluindo as resultantes da racionalização adicional das deslocações em serviço entre os três locais de trabalho (n.º 102);
v)
propor regras rigorosas aplicáveis a todos os deputados para garantir que o subsídio para despesas gerais seja transparente em todos os casos e que seja apenas utilizado para os fins a que se destina;
30. Solicita ao Secretário-Geral que, o mais tardar em 31 de outubro de 2012, informe a comissão competente do Parlamento sobre as medidas tomadas ou a tomar;
O relatório anual do Auditor Interno
31. Congratula-se com o facto de um gabinete de consultores externo ter certificado que o Serviço de Auditoria Interna está ao mais elevado nível de conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional da Auditoria Interna;
32. Observa que, na reunião da sua comissão competente de 24 de janeiro de 2012, o Auditor Interno apresentou o seu relatório anual, assinado em 15 de julho de 2011, tendo explicado que, em 2010, levou a efeito o seguinte trabalho de auditoria da administração do Parlamento:
–
seguimento dado às auditorias sobre os direitos individuais do pessoal;
–
auditoria do Centro de Visitantes;
–
seguimento dado à auditoria sobre as despesas de deslocação em serviço do pessoal;
–
seguimento dado à revisão dos controlos internos relativos a contratos de longo prazo;
–
seguimento dado à revisão da governação das TI - Planeamento e Organização;
–
auditoria do estabelecimento da folha de vencimentos;
–
auditoria do processo relativo a contratos públicos e à implementação de contratos na DG ITEC;
–
seguimento dado à auditoria sobre o subsídio de assistência parlamentar;
33. Regista e apoia os pontos de vista manifestados pelo Auditor Interno relativamente à necessidade de:
–
concluir, o mais rapidamente possível, todas as medidas em atraso e, nomeadamente, as consideradas críticas, a fim de melhorar os procedimentos de governação da DG do Pessoal, bem como a envolvente de controlo e as atividades de controlo no domínio dos direitos individuais do pessoal, e concluir as quatro medidas de execução pendentes no domínio das despesas de deslocação em serviço identificadas no Relatório de Auditoria Interna 10/04, de 6 de maio 2011, sobre o seguimento da auditoria original de 2008;
–
alterar as disposições financeiras das normas internas que regem a receção de grupos de visitantes, a fim de ajustar mais estreitamente o financiamento das despesas efetivamente incorridas pelos visitantes;
–
concluir as 20 ações em atraso no domínio da governação das TI;
Natureza e finalidade dos relatórios de auditoria interna
34. Remete para as suas observações sobre relatórios de auditoria interna contidas em anteriores resoluções de quitação; reconhece que os relatórios de auditoria interna servem como instrumentos para melhorar os sistemas e o desempenho e que apenas podem ser convenientemente interpretados quando as alterações estejam concluídas e os resultados sejam obtidos, com base nas suas recomendações; assinala, porém, que a revisão em curso do Regulamento Financeiro trata da questão da disponibilidade de estes relatórios, a pedido, terem em conta a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a matéria;
GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PARLAMENTO Relatórios de atividades apresentados pelos Diretores-Gerais
35. Observa com satisfação que todos os Diretores-Gerais puderam emitir declarações de fiabilidade sem reservas a respeito da execução do orçamento pelos respetivos serviços em 2010; está ciente de que os relatórios de atividade são um instrumento de gestão interna, cujo objetivo primeiro é o de facultar ao Secretário-Geral um panorama claro do funcionamento da Administração, mormente das insuficiências de que possa enfermar;
Gestor de riscos
36. Observa com satisfação que o Gestor de Riscos assumiu funções em 1 de junho de 2010 e responde diretamente perante o Secretário-Geral; congratula-se com a publicação, em 16 de dezembro de 2011, de um Manual de Gestão de Riscos e reitera o pedido de que a sua comissão competente receba o Relatório Anual de Atividades de 2010 do Gestor de Riscos e de que seja mantida ao corrente da evolução da execução da nova política de gestão de riscos do Parlamento;
37. Solicita que a sua comissão competente seja informada, antes do final de setembro de 2012, sobre a abordagem e as ações desenvolvidas para identificar e gerir os lugares sensíveis;
DG Presidência (DG PRES) Segurança
38. Observa uma ligeira diminuição do orçamento destinado à segurança, de EUR 45 980 000 para EUR 45 590 000, entre 2009 e 2010; congratula-se com a persistência da tendência decrescente nas despesas do orçamento de 2011 (dotações finais: EUR 42 830 000) em relação a 2010 e com a adoção, pela Mesa, em julho de 2011, do Conceito de Segurança Global, que proporciona ao Parlamento uma segurança mais moderna e eficiente;
39. Reitera o seu pedido ao Secretário-Geral no sentido de impor aos deputados a obrigação de apresentarem os seus cartões de identificação quando entram ou saem das instalações do Parlamento; propõe que os cartões de identificação dos deputados sejam também sujeitos a controlo eletrónico;
40. Insiste na necessidade de conferir a máxima prioridade ao reforço da segurança dos edifícios do Parlamento e das suas imediações; solicita que, enquanto parte deste trabalho, a segurança nos parques de estacionamento seja melhorada e que o acesso às partes dos edifícios em que estão situados os gabinetes dos Deputados no Parlamento seja controlado;
41. Salienta que os furtos ocorreram nos gabinetes dos deputados quando estes estavam fechados à chave, o que demonstra o baixo nível de segurança dos gabinetes; solicita ao Secretário-Geral que tome medidas urgentes para melhorar a situação atual;
42. Manifesta preocupação quanto ao baixo nível de segurança do parque de estacionamento do Parlamento; observa que vários veículos foram deliberadamente danificados no parque de estacionamento em Bruxelas; solicita à Mesa que tome as medidas adequadas para melhorar a situação;
43. Reitera o pedido que endereçou ao Secretário-Geral para que apresente, até 30 de junho de 2012, propostas relativas a um sistema de assinatura mais eficaz, mais seguro e à prova de fraude (incluindo um exame do respetivo horário de abertura), e, em particular, relativas à eventualidade de um futuro sistema de assinatura eletrónica para os deputados, tanto para a assinatura de documentos (nomeadamente, alterações), como para o registo de presenças por meio de assinatura digital, ainda que esteja ciente de que é mínimo o impacto que se pode esperar, em termos de custos ou de economias;
44. Regista com satisfação que, na sequência da decisão da Mesa em 5 de julho de 2010, a internalização dos serviços de acreditação está agora em fase de finalização; espera que o novo sistema de acreditação proporcione um serviço melhor e mais eficaz; considera necessário prosseguir o melhoramento e a modernização da segurança do Parlamento, mediante a adequada profissionalização da mesma, primordialmente através de processos específicos de seleção e recrutamento, bem como da necessária formação profissional, formação complementar e reciclagem; aguarda com interesse o desenvolvimento de uma nova conceito global de segurança, nomeadamente a delimitação de zonas («zoning»), que comportará uma melhoria substancial no que se refere, nomeadamente, aos problemas de segurança dos gabinetes dos deputados;
Reestruturação
45. Observa que houve uma grande reestruturação da DG PRES em 2010; saúda a centralização das funções financeiras, do planeamento, da gestão da adjudicação de contratos e da segurança no âmbito de uma Direção de Recursos criada em março de 2010;
DG das Políticas Internas (DG IPOL) e DG das Políticas Externas (DG EXPO)
46. Recorda a importância política das delegações no trabalho do Parlamento, dentro e fora da União; regista, porém, a disparidade de custos, aparentemente muito ampla, por deputado e por dia das diferentes delegações (EUR 1 400 e EUR 5 300), nomeadamente das que dizem respeito ao espaço exterior à União; exorta a Mesa, em colaboração com todas as DG interessadas, a desenvolver princípios para uma estrutura de custos mais económica e uniforme para as deslocações das delegações, tendo designadamente em conta a sua importância política, a sua duração e o rácio ideal número de deputados/número de membros do pessoal; apela à criação de um sistema TI para a consolidação orçamental, que forneça informações detalhadas do orçamento de cada delegação e melhore a gestão das despesas; solicita, para futuras deslocações de delegações, uma declaração detalhada dos custos de todos os participantes;
DG Comunicação (DG COMM)
47. Manifesta a sua apreensão quanto ao facto de a rubrica orçamental 3 2 4 2 (Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas), exceto no que diz respeito aos custos do Observatório Legislativo, não ser suficientemente transparente; considera que as despesas a título da à subrubrica 3 2 4 2/01, em particular, devem ser mais bem discriminadas, para reforçar a transparência em futuros exercícios;
Centro de Visitantes (Parlamentarium)
48. Observa que as dotações inscritas na rubrica 3 2 4 3, «Centro de Visitantes», aumentaram significativamente (+ 227%), em contraste com a subutilização das verbas disponíveis em 2009, tendo ascendido a EUR 12 725 985; assinala a magnitude do problema da segurança dos tetos falsos, que atrasou o projeto em 2010 e obrigou a administração a cancelar o montante de 1 000 000 de euros, que havia sido automaticamente transitado do exercício de 2009 para o de 2010; observa que o total de custos estimados ascende a EUR 20 530 000, um aumento de 15,3 % comparativamente a 2007; apela à criação de salvaguardas, para que outros planos da ordem dos vários milhões não registem aumentos semelhantes;
49. Regozija-se com a abertura do Centro de Visitantes em 14 de outubro de 2011 (inicialmente prevista para a data de realização das eleições europeias de 2009); deplora, porém, a considerável demora e a derrapagem de custos deste projeto; solicita um exame do Centro de Visitantes, logo que esteja em funcionamento durante um período de doze meses, a fim de avaliar a reação do público, os seus pontos fortes/fracos e os seus custos/benefícios, com vista a assegurar que os fundos estejam a ser bem aplicados;
Casa da História Europeia
50. Observa que, em 5 de julho de 2010, a Mesa aprovou a revisão da Estratégia de Comunicação do Parlamento, que incluía o projeto da Casa da História Europeia, e que, em Setembro de 2010, os projetos foram apreciados por um júri internacional; regista ainda que o capítulo 1 0 6 do orçamento, «Reserva para projetos prioritários em desenvolvimento», não foi utilizado para este projeto, na medida em que a totalidade das dotações inscritas nesse capítulo (EUR 5 000 000) foi transferida para o capítulo 2 1 0 «Prestações informáticas e de telecomunicações»; insiste em que o total de implicações financeiras do projeto seja disponibilizado, especialmente à luz das complicações provocadas pela inundação subterrânea do rio Maalbeek, sob as fundações do edifício; reitera a sua expectativa de que a estimativa de custos contida no Plano de Atividades seja escrupulosamente respeitada;
51. Lamenta que as decisões tomadas pela Mesa e por outros órgãos em relação à Casa da História Europeia não se tenham baseado no total de custos finais «estimados» envolvidos num projeto plenamente operacional; recomenda à Mesa e aos Questores que não aprovem, no futuro, qualquer projeto ou iniciativa para que não seja apresentada uma estimativa financeira do total de custos diretos ou indiretos;
Grupos de Visitantes
52. Reconhece a importância do regime aplicável aos grupos de visitantes para o aumento do grau de sensibilização da opinião pública para o Parlamento e o seu trabalho legislativo; regista as melhorias recentemente introduzidas no sistema de pagamento dos grupos de visitantes, em vigor desde 2010, e exorta a uma avaliação do novo sistema de pagamento e regime de reembolso, que demonstre a evolução dos custos e em que medida os pagamentos refletem os custos reais incorridos pelos grupos; propõe que o Tribunal de Contas proceda ao acompanhamento desta questão e aguarda as observações do Auditor Interno relativamente à aplicação do novo sistema;
53. Exorta a administração do Parlamento a informar o Parlamento sobre a experiência com as disposições modificadas referentes às dimensões dos grupos de visitantes oficiais, em geral, e, em particular, sobre os efeitos destas disposições na organização e utilização das capacidades;
54. Manifesta a sua preocupação - por motivos de segurança óbvios e tendo em conta a imagem do Parlamento, pelo facto de a instituição pagar montantes avultados em numerário aos dirigentes dos grupos de visitantes;
WebTV
55. Lamenta que a EuroparlTV não possa ser considerada uma história de sucesso, tendo em conta a sua muito baixa audiência direta a título individual (23) (excluindo os espetadores com acesso mediante acordos de parceria com canais televisivos regionais), apesar do financiamento considerável que recebeu em 2010, que ascendeu a cerca de EUR 9 000 000 (rubrica 3 2 4 6); saúda os esforços envidados para reduzir o orçamento em 14% (EUR para 8 000 000) em 2011 e nos anos subsequentes; reconhece, não obstante, com pesar que não se podem justificar mais subsídios, e solicita ao Secretário-Geral que apresente propostas à sua comissão competente para a conclusão da operação;
Prémios
56. Observa que as despesas relacionadas com o Prémio LUX em 2010 ascenderam a EUR 380 666,18; manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2011, os custos para o mesmo evento terem aumentado para EUR 573 722,08 (mais de 50%), aguardando uma inversão acentuada dessa tendência a partir de 2012; solicita, nomeadamente, que as seguintes atividades sejam restringidas, visando a contenção dos custos:
–
dispendiosa promoção interna nas instalações do Parlamento,
–
atividades promocionais em festivais internacionais de cinema,
–
as elevadas despesas associadas aos custos de organização de eventos «mini-LUX» nos Estados-Membros;
57. Regista as despesas relacionadas com os prémios no período 2009-2011:
2009
2010
2011
Prémio para o Jornalismo
€ 105 000
€ 118 059
€ 154 205
Prémio Sakharov
€ 300 000
€ 654 542
€ 652 348
Prémio Carlos Magno para a Juventude
€ 24 000
€ 34 000
€ 35 000
Prémio LUX
€ 320 000
€ 380 666
€ 573 722
Total
€ 749 000
€ 1 187 267
€ 1 415 275
58. É seu entender que 89 % do aumento das despesas com os prémios entre 2009 e 2011 utilizaram fundos que teria sido preferível utilizar para outros fins; solicita que as despesas futuras com prémios sejam reduzidas para os níveis de 2009;
59. Regista o facto de as despesas relativas ao Prémio de Jornalismo em 2010 terem ascendido a EUR 118 059, o que representa um aumento de 18% em relação a 2009; declara-se apreensivo face ao aumento de mais de 25% dos custos do evento em 2011 e reclama a realização de uma exaustiva análise custo-benefício, antes de se empreenderem quaisquer iniciativas alternativas no domínio das relações com a imprensa, agora que o prémio foi extinto;
60. Considera que os Prémios não são uma atividade central do Parlamento e solicita a realização de uma análise de custo-benefício antes de se criarem novas iniciativas de Prémios, a fim de ter em consideração a contínua deterioração da situação económica e financeira em todos os Estados-Membros;
Gabinetes de Informação/Casas da Europa
61. Regista a criação de uma Direção de Recursos na DG em 2010, para levar a cabo, entre outras missões, a coordenação centralizada dos contratos públicos e dessa forma permitir que os gabinetes de informação descentralizados não sejam tão afetados pela prática da transferência de funcionários essenciais de lugares sensíveis;
62. Observa que o custo total das 978 missões dos 32 Gabinetes de Informação do Parlamento a Bruxelas e Estrasburgo ascende a EUR 944 330, o que representa uma média de EUR 701, para uma missão a Bruxelas, e EUR 1 064, para uma missão a Estrasburgo; observa que o custo de uma missão do Luxemburgo a Bruxelas se eleva, em média, a EUR 250, enquanto que o de uma missão do Luxemburgo a Estrasburgo se eleva, em média, a EUR 630; solicita que no futuro lhe seja igualmente fornecido o custo médio por missão (página 68 das respostas ao questionário);
Gabinete de Ligação de Washington
63. Regista a abertura, em abril de 2010, do Gabinete de Ligação do PE (GLPE) em Washington, bem como o regime de missões com a duração de um ano para os quatro funcionários destacados em Outubro de 2010; observa que, embora a criação do Gabinete de Washington não tenha implicado a criação de novos lugares, houve inevitavelmente que fazer face a outras despesas; gostaria de ser informado do nível dessas despesas em 2011 e 2012; solicita que uma revisão da sua estrutura, atividades e custos seja apresentada à Mesa, com cópia às comissões relevantes competentes;
DG Pessoal (DG PERS)
64. Congratula-se com o facto de a DG ter sido capaz de melhorar o seu desempenho, devido à externalização de determinadas funções (como a gestão dos infantários) e ao aumento do recurso a TI na gestão dos ficheiros do pessoal; acolhe favoravelmente a implementação da racionalização da aplicação TI «Streamline»;
65. Regista o impacto da decisão do Conselho, de dezembro de 2009, relativa à fixação de um aumento salarial anual de apenas 1,85%, em vez dos 3,7% indicados e propostos pela Comissão, de que resultaram autorizações por liquidar (equivalentes a um montante ligeiramente inferior a EUR 6 000 000 ou 1,4%) na rubrica 1 2 0 0, «Remunerações e subsídios»;
66. Observa que o organigrama total do Parlamento foi fixado em 6285 lugares, dos quais 5348 (ou seja, 85,1%) para o Secretariado do PE e 937 (ou seja, 14,9%) para os grupos políticos, o que representa um aumento de 3,35% (+204 lugares) de 2009 para 2010, em grande parte resultante do aumento das responsabilidades do Parlamento na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009;
67. Toma na devida conta as mudanças ocorridas na estrutura do Secretariado, aprovadas pela Mesa em 2009, tendo entrado em vigor no início de 2010 como forma de preparação para a nova legislatura, com vista, designadamente, a reforçar os serviços prestados aos deputados; observa que essas mudanças conduziram, nomeadamente, à reestruturação da DG PRES, da DG PERS e da DG INLO, tendo envolvido igualmente a criação de uma direção de recursos na DG PRES, na DG IPOL, na DG EXPO e na DG COMM, as quatro Direções-Gerais com competências essencialmente políticas;
68. Observa que, em 31 de dezembro de 2010, a maioria do pessoal do Secretariado (58,4%) e do grupo de funções «administradores» (51,7%) era composta por mulheres; congratula-se também com o facto de, a nível dos quadros médios e superiores, a proporção de mulheres diretoras-gerais ter aumentado em 2010 (para 36,4%, ou seja, quatro em cada onze), tal como a de chefes de unidade (para 26,2%);
69. Chama a atenção para as dificuldades de recrutamento de funcionários ou agentes de determinados Estados-Membros, como a Alemanha, o Reino Unido, a Áustria ou os Países Baixos, dos quais a proporção de funcionários no Secretariado do Parlamento é significativamente inferior ao «peso demográfico» de cada um desses países no quadro da União(24), e regista o número relativamente elevado de funcionários detentores da nacionalidade belga (13,6 %) ou luxemburguesa (2,3 %), o que constitui consequência dos locais de trabalho do Parlamento; solicita à Mesa que examine os processos e requisitos de recrutamento, para determinar o papel que estes podem desempenhar na criação de dificuldades de recrutamento de pessoal;
Missões aos três locais de trabalho/Custos das missões
70. Chama a atenção para o facto de se terem realizado 33 200 missões em 2010 (viagens oficiais), o que representa um total de 98 629 dias de missão, a maioria dos quais envolvendo viagens entre os três locais de trabalho do Parlamento; reitera a necessidade de evitar missões desnecessárias entre os três locais de trabalho e os custos que as mesmas implicam, mediante a exigência de justificações mais sistemáticas e mais documentadas e de um mais adequado controlo; reclama que o Secretário-Geral comunique, como parte do processo de quitação, as economias obtidas na sequência de uma maior racionalização e de outras iniciativas tomadas ou em preparação conducentes a uma redução do número de missões; entende, ainda, que, de um modo geral, nenhuma reunião de comissões deve ter lugar em Estrasburgo, à exceção das comissões cuja agenda esteja diretamente relacionada com os relatórios ou debates inscritos na ordem do dia do período de sessões da semana em causa; incentiva o Tribunal de Contas a continuar a analisar os atuais procedimentos aplicáveis às missões e a fazer recomendações, a fim de melhorar a sua eficácia; apela ao Secretário-Geral para que reveja especificamente os lugares com base fora de Bruxelas, nomeadamente no caso dos membros do pessoal que realizam missões repetidas a Bruxelas, a fim de determinar se necessitam de ser reafetados; sugere que o acordo com as autoridades luxemburguesas, que fixa o número de funcionários do Parlamento com base no Luxemburgo sem ter em consideração a evolução das necessidades do Parlamento, pode precisar de ser revisto;
Estatutos dos Deputados e dos Assistentes
71. Observa com satisfação que a mudança para este novo regime laboral tem sido genericamente neutra do ponto de vista orçamental, com aproximadamente 15 membros do pessoal a administrar o trabalho de cerca de 1400 assistentes, e aguarda a receção de uma cópia do relatório sobre a aplicação deste novo regime laboral e os seus custos totais diretos e indiretos, incluindo os subsídios de desemprego pagos pela Comissão;
72. Observa que as deficiências no respeitante à documentação e rastreabilidade dos custos das missões dos assistentes efetuadas em veículos privados, assinaladas nas conclusões do Tribunal de Contas, ainda não foram resolvidas; exorta a administração do Parlamento a encontrar, no mais breve trecho, uma solução transparente e rastreável para este problema;
DG das Infraestruturas e Logística (DG INLO) Política imobiliária
73. Regista a política imobiliária a médio e longo prazos (estratégia imobiliária) aprovada pela Mesa em 24 de março de 2010, cujos principais parâmetros são os seguintes:
i)
adquirir em vez de alugar, o que está em consonância com as recomendações do Tribunal de Contas;
ii)
pagamento antecipado dos custos relativos à política imobiliária (ou seja, liquidação dos empréstimos o mais rapidamente possível);
iii)
concentração geográfica dos edifícios nos três locais de trabalho;
iv)
ênfase especial na manutenção e renovação dos edifícios;
v)
integração do Parlamento no meio urbano, tanto quanto possível;
vi)
facilitar ao máximo o acesso ao Parlamento das pessoas portadoras de deficiência e aplicar os mais elevados padrões de segurança, saúde e bem-estar das pessoas;
vii)
tornar o Parlamento tão ecológico quanto possível;
74. Constata que o Conselho Europeu, embora apele justificadamente à austeridade por parte do Parlamento, continua a negar-lhe a oportunidade de realizar reduções consideráveis que poderiam surgir da suspensão da realização de reuniões em Estrasburgo;
75. Observa que a manutenção, a conservação, o funcionamento e a limpeza dos edifícios dos três locais de trabalho aumentou de um total de EUR 33 700 000, em 2009, para EUR 38 700 000, em 2010, e que as previsões apontam para novos aumentos no período de 2011 a 2013, exceto no que diz respeito a um pequeno decréscimo de custos previsto para o Luxemburgo no ano de 2013; observa, além disso, que o consumo de energia e de bens e serviços essenciais sofreu aumentos não tão significativos, mas, ainda assim, notórios, no mesmo lapso de tempo;
76. Regista a significativa redução dos montantes dos foros enfitêuticos em 2010 (EUR 5 700 000, em comparação com EUR 58 600 000, em 2008 – a importância mais elevada dos últimos anos), observa a flutuação menos significativa das despesas de aluguer (EUR 25 300 000, em 2010, em comparação com um máximo de EUR 31 200 000, em 2006, e um mínimo de EUR 19 900 000, em 2007) e regista igualmente os montantes muito variados despendidos em edifícios, do valor máximo de EUR 165 900 000, atingido em 2006, aos zero euros de 2009 e aos EUR 20 200 000 de 2010;
77. Acolhe com satisfação as estimativas que indicam que, de acordo com as respostas recebidas ao questionário da quitação, se a instituição tivesse de pagar renda pela totalidade dos seus edifícios, teria de constituir provisões para um custo adicional de EUR 163 000 000 no seu orçamento de 2010, equivalente a 10% do seu orçamento total; apoia, por conseguinte, esta política de aquisição em vez de aluguer, que tem sido recomendada com muita ênfase pelo Tribunal de Contas ao longo de vários anos e, muito recentemente, no seu Relatório Especial n.º 2/2007 sobre as despesas imobiliárias;
78. Observa que as obras de remoção do amianto de três dos edifícios em Estrasburgo em 2010, orçadas em EUR 2 464 701, foram em grande parte custeadas pela municipalidade de Estrasburgo, que contribuiu com EUR 2 015 000;
79. Assinala que, em 27 de janeiro de 2010, o Estado belga reembolsou ao Parlamento a soma de EUR 85 987 000 no âmbito do reembolso do preço dos loteamentos correspondentes aos locais de construção dos edifícios Willy Brandt e József Antall e dos custos de desenvolvimento da cobertura da estação ferroviária «Bruxelas-Luxemburgo»; salienta que esse montante foi inscrito nas contas a título de «receitas afetadas», em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro, e foi usado para financiar projetos imobiliários;
80. Toma devida nota da compra, em 2010, do Edifício REMARD, em Bruxelas (EUR 11 000 000) e da decisão de adquirir a Casa da Europa em Sofia (EUR 9 240 000); lamenta que, devido às restrições do mercado, as despesas de manutenção, renovação e aquisição sejam desnecessárias elevadas, e que seja difícil manter a confidencialidade das negociações; considera que um requisito proposto no âmbito do Regulamento Financeiro revisto no sentido de que as instituições publiquem os seus planos imobiliários com uma série de anos de antecedência redundaria num custo apreciável para instituições e contribuintes;
81. Observa que autorizar o financiamento direto de imóveis no Regulamento Financeiro revisto teria um efeito positivo, porquanto permitiria ao Parlamento utilizar empréstimos sem recurso a terceiros, reduzindo, assim, os custos e aumentando, simultaneamente, a transparência; assinala que tal é já o caso do financiamento do edifício KAD no Luxemburgo, para o qual foi celebrada uma parceria com o Banco Europeu de Investimento, que assegura 50% dos fundos necessários;
82. Solicita, neste contexto, uma declaração financeira detalhada dos custos em que já se incorreu e dos previstos para os próximos 20 anos relativos ao edifício KAD no Luxemburgo, e insiste na publicação detalhada dos custos totais previstos para a construção, das despesas de funcionamento estimadas e de outras despesas relacionadas com a construção e o funcionamento do edifício;
83. Acolhe favoravelmente a garantia dada pelo Secretário-Geral de que já não existem gabinetes atribuídos a grupos de interesse ou fundações, mas constata que, até 31 de dezembro de 2011, a Fundação Pegasus e o Grupo Canguru dispunham, de facto, de gabinetes nos edifícios do Parlamento;
84. Lamenta que o espaço de gabinetes tenha sido utilizado em 2010 por grupos de interesse acreditados, criando, assim, um tratamento preferencial dessas organizações relativamente aos recursos dos contribuintes da União;
Serviços de restauração
85. Reitera o seu apelo a uma maior diversidade de opções de restauração nos edifícios do Parlamento, pondo, para o efeito, cobro à oferta do monopólio a um só fornecedor de restauração quando os atuais contratos atingirem o seu termo;
DG Tradução (DG TRAD) e DG Interpretação e Conferências (DG INTE)
86. Observa que foi traduzido um total de 1 721 191 páginas em 2010 (das quais 1 033 176 – ou seja, 60% – internamente), e congratula-se com o facto de todos os documentos requeridos para votação terem sido produzidos a tempo pela DG TRAD e de 90% da totalidade de textos traduzidos terem observado os prazos previstos para a entrega, não obstante 65% dos pedidos de tradução terem sido efetuados fora de prazo (ou seja, aquém dos dez dias úteis previstos no Código de Conduta do Multilinguismo);
87. Regista com satisfação que a DG TRAD tem vindo a evoluir para uma maior produtividade e para uma utilização mais eficaz do seu orçamento, ao mesmo tempo que assegura a salvaguarda do multilinguismo; assinala, neste contexto, o facto de a produtividade interna ter aumentado de 1 500 para 1 800 páginas por ano; regozijar-se-ia com a publicação dos dados relativos à produtividade por unidade linguística;
88. Observa, no entanto, que após um aumento de 10 % da taxa de cumprimento do Código de Conduta do Multilinguismo entre 2008 e 2009 (o seu primeiro ano de aplicação), a taxa de cumprimento diminuiu entre 2009 e 2010(25); solicita às comissões, às delegações e aos grupos políticos que cumpram rigorosamente os prazos definidos no Código de Conduta;
89. Congratula-se com o novo serviço de Interpretação «ad personam» (IAP) oferecido pela DG INTE aos deputados, desenvolvido na sequência do projeto-piloto iniciado em 2010;
DG Finanças (DG FINS)
90. Regista com satisfação que se logrou uma redução do prazo de pagamento de faturas para uma média de 21 dias em 2010;
Despesas de transporte
91. Faz notar que, em 2010, o custo das viagens de deputados e funcionários ascendeu a cerca de EUR 107 000 000(26) (ou seja, 6,6% das dotações totais finais) e que já vigora uma redução de 5%; considera que se deve ponderar o potencial para novas reduções através da acumulação de pontos resultantes das milhas aéreas; reclama a apresentação de uma análise do Artigo 3 0 0, sob a forma de nota às contas, do custo médio da deslocação, por funcionário, para os seguintes trajetos: Bruxelas-Luxemburgo; Luxemburgo-Bruxelas; Luxemburgo-Estrasburgo; Estrasburgo-Luxemburgo; Bruxelas-Estrasburgo; Estrasburgo-Bruxelas;
Agência de Viagens
92. Assinala que as dotações finais para a Agência de Viagens ascenderam a EUR 1 438 000 em 2010, apresentando uma elevada taxa de autorização (94%); observa, além disso, que a agência obtém preços negociados com as companhias aéreas, o que significa que se obtém um preço médio pelo melhor serviço; salienta, contudo, que tal não significa que, para um dia ou uma viagem específica, não seja possível obter melhores preços, reservando directamente junto dos operadores de viagens; exorta a que se proceda a um inquérito independente, de modo a produzir uma avaliação de desempenho da Agência de Viagens, respectiva estrutura e modo de funcionamento; apela à agência de viagens actualmente contratada que se esforce mais por garantir que sejam sempre propostas as opções mais baratas aos deputados e aos funcionários; solicita, ainda, que a direcção apropriada verifique os níveis de serviço fornecidos pela Agência de Viagens;
93. Lamenta que, em certos casos, a Agência de Viagens não ofereça o melhor preço, em comparação com outras agências de viagens, tanto em linha como físicas; solicita à DG Finanças que crie um mecanismo de controlo adequado, que assegure a melhor relação qualidade-preço;
94. É de opinião que é necessário obter dados comparáveis em matéria de preços, de modo a determinar o melhor preço para um determinado voo;
95. Entende que, sempre que possível, o Parlamento não deve adjudicar contratos monopolistas, e que ter mais de uma agência de viagens à disposição dos deputados e dos funcionários daria lugar a custos reduzidos e um melhor serviço para estes;
Transferências agrupadas
96. Regozija-se com o facto de, no final do exercício de 2010, não se ter recorrido ao processo de transferência de remanescentes, como solicitado pela Comissão do Controlo Orçamental em anos recentes, evitando-se, assim, a existência de uma diferença significativa entre o orçamento previsto para esse ano e respetiva execução, como aconteceu em anos anteriores, motivo pelo qual entende que todas as instituições da União poderiam tornar mais fácil a fiscalização e a quitação pelo orçamento de futuros exercícios, se planeassem as despesas imobiliárias de forma transparente através do processo orçamental;
Fundos de pensões
97. Observa que, embora o valor dos ativos do Fundo Voluntário de Pensões tenha aumentado 13,3% em 2010, à medida que os mercados de investimento prosseguiram a sua recuperação após a crise financeira global de 2008, o referido Fundo tinha, em 31 de dezembro de 2010, um défice de EUR 178 960 000, o que suscita preocupações quanto à possibilidade de se esgotar; recorda que o Parlamento garante o pagamento dos direitos de pensão a todos os antigos deputados e a alguns dos atuais membros deste Fundo Voluntário de Pensões, quando e se o Fundo não for capaz de cumprir as suas obrigações; gostaria de ser informado como e a partir de que rubrica orçamental o Parlamento cumprirá as suas obrigações nessa eventualidade;
98. Reconhece que dois terços dos pagamentos para o Fundo foram feitos diretamente pelo Parlamento, em vez de o serem por cada deputado; recorda aos membros do Fundo que as suas contribuições foram voluntárias, e insiste em que o Parlamento não deve fazer mais contribuições financeiras com vista ao cumprimento dos pagamentos ou à redução do défice de um Fundo que pode não ter sido estruturado de forma satisfatória a partir do início;
99. Constata, além disso, que as obrigações decorrentes da RDSD (Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados) no que diz respeito a pensões de sobrevivência e de invalidez (Anexo II) ascendem a EUR 28 950 000; sublinha que há verbas utilizadas para cobrir casos – que envolvem principalmente deputados italianos e franceses - em que se verificam divergências entre os regimes de pensões nacionais e o do Parlamento Europeu (Anexo III) num valor equivalente a EUR 195 640 000, para além de montantes provenientes do recém-criado regime estatutário que equivalem a EUR 152 210 000 (valor que irá aumentar de ano para ano); assinala que não há fundos para cobrir essas despesas;
DG Inovação e Apoio Tecnológico (DG ITEC)
100. Toma na devida conta as decisões da Mesa, de 17 de junho de 2009 e 18 de outubro de 2010, no sentido de proceder ao alargamento das zonas de acesso a redes sem fios (Wi-Fi) no Parlamento Europeu, que cubram o Hemiciclo, as salas de reunião das comissões, os gabinetes dos deputados e os espaços públicos, tanto em Bruxelas, como em Estrasburgo (1.ª fase do projeto: EUR 7 878 000); solicita à DG ITEC que possibilite que cada um dos deputados peça para não receber mais documentos em papel para as reuniões de comissões em que seja utilizado o «E-Committee»; entende que tal pode acelerar o sucesso do projeto;
101. Regozija-se com a reformulação gráfica em curso da página do PE na Internet, na sequência da decisão da Mesa de 22 de novembro de 2010 sobre a «estratégia para a futura presença do Parlamento Europeu na Internet – Remodelação do sítio »web' do PE«; exorta à melhoria do apoio ao sítio »Web«, nomeadamente realizando, para o efeito, testes regulares;
102. Acolhe favoravelmente o sistema AT4AM, introduzido em 2010, que torna mais fácil as alterações dos deputados a textos legislativos e não legislativos propostos;
103. Regista com satisfação as melhorias registadas no setor TI a partir de 2010, de que resultou o seguinte: uma maior capacidade para gerir internamente as vertentes mais importantes, o processo de internalização das atividades, o estabelecimento dos grandes órgãos de gestão setorial (a Comissão para uma Estratégia de Inovação nas TIC e a Comissão Diretiva para a Inovação nas TIC), a criação das funções de planeamento em TI e do sistema de prestação de informações sobre o estado de avanço dos projetos de desenvolvimento de TI, bem como o desenvolvimento de uma metodologia transparente de planeamento a curto prazo; saúda a ampla utilização de indicadores de desempenho por parte desta DG; manifesta a sua preocupação face ao crescente risco de acesso ilícito e de manipulação dos sistemas TIC do Parlamento, e considera ser da máxima urgência proceder à elaboração de uma estratégia eficaz e duradoura de proteção dos referidos sistemas; solicita ao Secretário-Geral que o mantenha informado das medidas adotadas nesse sentido;
104. Aguarda um relatório completo sobre a forma como os projetos de software livre do Parlamento se têm vindo a desenvolver no que diz respeito à utilização e aos utilizadores no Parlamento, à interação com os cidadãos e às atividades de adjudicação; apela a que se investigue as obrigações do Parlamento de acordo com o artigo 103.º no que se refere ao software livre e às normas abertas;
Contratos públicos na DG ITEC
105. Encoraja a DG ITEC a pugnar por uma melhor preparação dos procedimentos relativos aos contratos públicos, nomeadamente no caso dos contratos-quadro, amiúde caracterizados por uma grande complexidade, mediante a fixação de obrigações contratuais em termos de prestações tangíveis e de resultados, e não só em termos de rendimento, e mediante uma melhor definição das necessidades e dos objetivos do Parlamento; propõe que, em lugar de recorrer a cláusulas de penalização, o Parlamento procure obter ressarcimento de um fornecedor ou de um prestador de serviços que incorra em incumprimento ou, no caso dos contratos-quadro, recorrer à ameaça da perda de trabalhos futuros;
Novo equipamento de votação e novas instalações para a interpretação
106. Observa que o novo equipamento de votação nos hemiciclos custa EUR 2 135 623 e foi integralmente financiado com a dotação de 2010; frisa igualmente que os custos de manutenção e assistência técnica do equipamento de votação ascenderam a EUR 147 149 em 2010,
Grupos políticos (rubrica orçamental 4 0 0 0)
107. Constata que, em 2010, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 0 0 foram utilizadas da forma indicada no quadro seguinte:
Grupo
2010
2009**
Dotações anuais*
Recursos próprios e dotações transitadas dos grupos
Despesas
Taxa de utilização das dotações disponíveis
Transi-tado para o exercício seguinte
Dotações anuais
Recursos próprios e dotações transitadas dos grupos
Despesas
Taxa de utilização das dotações disponíveis
Transi-tado para o exercício seguinte (2010)
PPE (antigo PPE-DE)
19.990
2.392
20.662
103,36 %
1.720
19.715
7.782
25.314
128,40 %
2.182
S&D (antigo PSE)
14.011
4.629
13.359
95,35 %
5.281
14.235
6.999
16.750
117,67 %
4.483
ALDE
6.262
2.240
6.160
98,37 %
2.342
6.441
3.065
7.328
113,77 %
2.178
Verts/ALE
3.896
1.188
3.893
99,92 %
1.191
3.360
1.055
3.235
96,28 %
1.179
GUE/NGL
2.531
1.065
2.525
99,76 %
1.071
2.673
1.487
3.102
116,05 %
1.057
UEN
-
1.417
1.452
2.552
180,10 %
0
IND/DEM
-
775
1.023
1.048
135,23 %
0
ECR
3.648
398
3.362
92,16 %
684
1.788
3
1.415
79,14 %
376
EFD
2.201
419
1.799
81,74 %
821
1.113
1
701
62,98 %
413
Deputados não inscritos
1.234
248
828
67,10 %
409
1.169
348
925
79,13 %
248
Total
53.773
12.579
52.588
97,80 %
13.519
52.686
23.215
62.370
118,38 %
12.116
* Todos os montantes expressos em milhares de euros.
** O ano de 2009 compreendeu dois exercícios orçamentais, devido às eleições parlamentares de junho de 2009. Os números do quadro relativos a 2009 representam a soma dos montantes 2009_1 e 2009_2.
Após as eleições europeias de 2009, os grupos UEN e IND/DEM deixaram de existir, tendo sido criados dois novos grupos, o ECR e o EFD.
108.
Congratula-se com o compromisso assumido pela administração do Parlamento, citado no relatório do Tribunal de Contas, de passar a considerar todo o ano civil para o cálculo das dotações transitadas pelos grupos políticos no final dos anos eleitorais, e não dois semestres separadamente; saúda a aparente melhoria da capacidade de previsão financeira, patenteada pelo facto de não haver dotações não utilizadas devolvidas pelos grupos políticos em 2010;
Partidos políticos europeus e fundações políticas europeias
109. Constata que, em 2010, as dotações das rubricas orçamentais 4 0 2 0 e 4 0 3 0 foram aplicadas da seguinte forma(27):
Partido
Abreviatura
Recursos próprios*
Subven-ção do PE
Total das receitas
Subvenção do PE em % das despesas elegíveis (máx. 85%)
Excedente de receitas (transferido para as reservas) ou perdas
Partido Popular Europeu
PPE
1.413
4.959
6.372
85 %
429
Partido Socialista Europeu
PSE
914
3.395
4.310
80 %
2
Partido Europeu dos Liberais, Democratas e Reformadores
ELDR
379
1.554
1.933
85 %
77
Partido Ecológico Europeu
PEE
365
1.055
1.420
85 %
170
Aliança dos Conservadores e Reformistas Europeus
ECR
58
327
386
85 %
0
Partido da Esquerda Europeia
EE
200
708
908
71 %
-90
Partido Democrático Europeu
EDP/PDE
95
424
519
85 %
12
Aliança Livre Europeia
ALE
77
339
416
85 %
17
EUDemocrats
EUD
35
176
211
85 %
-17
Movimento Político Cristão da Europa
MPCE
55
208
264
85 %
3
Total
3.591
13.145
16.739
83 %
603
(*) Todos os montantes expressos em milhares de euros.
Fundações
Abreviatura
Filiação partidária
Recursos próprios*
Subven-ção do PE
Total das receitas
Subvenção do PE em % das despesas elegíveis (máx. 85%)
Centro de Estudos Europeus
CES
PPE
615
2.928
3.543
83 %
Fundação de Estudos Europeus Progressistas
FEPS
PSE
366
2.136
2.502
85 %
Fórum Liberal Europeu
ELF
ELDR
117
658
775
85 %
Fundação Ecológica Europeia
GEF
PEE
119
674
794
85 %
Transformar a Europa
TE
EE
87
475
562
85 %
Instituto dos Democratas Europeus
IED
PDE
36
197
233
85 %
Fundação para a Democracia na UE
FEUD
EUD
20
122
142
85 %
Centro Maurits Coppieters
CMC
ALE
27
156
183
85 %
Novas Direções
ND
ECR
92
404
496
84 %
Total
1.479
7.750
9.230
84 %
(*) Todos os montantes expressos em milhares de euros.
110. Assinala a ocorrência de mudanças desde 2010, incluindo visitas de gestão nos casos em que ocorrem ações de fiscalização por amostragem em domínios como os do orçamento, do recrutamento, dos concursos e outros sistemas;
Um Parlamento ecológico
111. Toma conhecimento do plano de ação para o CO2 aprovado pela Mesa em 2010; regozija-se com a diminuição significativa do consumo de energia na sede do Parlamento em Estrasburgo, nomeadamente, 74% entre 2006 e 2010; lamenta, porém, que a pegada de carbono do sítio de Estrasburgo, que representa a energia consumida em 2010, se tenha elevado a 1 533 toneladas de CO2;
112. É seu entender que se deveria considerar a possibilidade de melhorias ambientais e economias no orçamento do Parlamento, utilizando, para o efeito, diferentes métodos de trabalho mais ecológicos e menos onerosos, sem desacreditar o trabalho do Parlamento, incluindo a utilização de teleconferências;
113. Saúda a introdução, em Dezembro de 2010, de um «sistema de pré-pagamento» dos passes da NMBS/SNCB («Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen»/«Société nationale des chemins de fer belges»)(28) em Bruxelas, ao abrigo do qual o Parlamento contribui com 50% do custo dos passes anuais adquiridos individualmente pelos seus funcionários; incentiva a administração do Parlamento a fazer todas as diligências necessárias para subsidiar também o pessoal que precisa de combinar transporte ferroviário e transportes públicos urbanos; entende que esta poderia ser uma forma de aprofundar o fomento da utilização dos transportes públicos e de reduzir a pegada de carbono do PE;
114. Congratula-se com os projetos-piloto na área da logística em 2010 (por exemplo, a compra de veículos com baixo teor de emissões de carbono – norma EURO 5, a realização de formações sobre uma condução ambientalmente responsável para os motoristas e o pessoal das mudanças, ou a partilha de arcas metálicas para o transporte de documentos de trabalho, o que permitiu a redução das emissões de CO2 em cerca de 33% neste domínio específico), como parte integrante do Plano de Ação do EMAS («Sistema Comunitário de Gestão e Auditoria Ambiental»);
115. Regozija-se com a aprovação pela Mesa, em 10 de novembro de 2010, da proposta de revisão apresentada pelo Grupo de Trabalho sobre os Edifícios, os Transportes e o Parlamento Ecológico das normas que regem a utilização de veículos oficiais pelos deputados, o que permitirá ao Parlamento modernizar a sua frota com viaturas menos poluentes e organizar o transporte em grupo com miniautocarros VIP para os aeroportos de Bruxelas e Estrasburgo;
Debate plenário separado sobre a quitação do Parlamento
116. Solicita à Conferência dos Presidentes que programe um debate sobre a quitação do Parlamento numa altura diferente da do debate sobre outros relatórios de quitação, a fim de dar oportunidade aos deputados de prestarem atenção exclusivamente à quitação da sua própria instituição;
117. Sugere à Mesa que inclua na sua agenda um debate sobre a resolução sobre a quitação na sequência da sua aprovação em sessão plenária.
Proporção em termos de pessoal / proporção em termos de ponderação demográfica: Alemanha: 6,4 % / 16,3 %, Reino Unido: 4,4 % / 12,4 %, Áustria: 1 % / 1,67 %, Países Baixos: 2,7 % / 3,3 %, Fontes: Relatório Social PE 2010, Dezembro de 2011, e Eurostat
Soma das dotações finais das rubricas 1 0 0 4 (despesas ordinárias de viagem) e 1 0 0 5 (outras despesas de viagem), juntamente com as do artigo 3 0 0 (despesas de deslocações em serviço do pessoal): EUR 106 718 500
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício financeiro de 2010 (COM(2011)0471 – C7-0273/2011 – 2011/2212(DEC))
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2009 (COM(2011)0736) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham esse relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas finais dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0471 – C7-0273/2011),
– Tendo em conta o Relatório anual da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a gestão financeira dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2010,
– Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2011)0334),
– Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Comissão(1), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010 (05458/2012 - C7-0047/2012, 05459/2012 - C7-0048/2012, 05460/2012 - C7-0049/2012),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000(3), e revisto no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005(4),
– Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)(5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho, de 19 de março de 2007(6),
– Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos EstadosMembros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(7),
– Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos EstadosMembros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(8),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE(9),
– Tendo em conta o artigo 119.º do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento(10),
– Tendo em conta o artigo 142.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento(11),
– Tendo em conta o artigo 76.º, o artigo 77.º, terceiro travessão, e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0100/2012),
1. Concede quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010 (COM(2011)0471 – C7-0273/2011 – 2011/2212(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2009 (COM(2011)0736) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham esse relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas finais dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0471 – C7-0273/2011),
– Tendo em conta o Relatório anual da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a gestão financeira dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2010,
– Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2011)0334),
– Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Comissão(12), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Tendo em conta a declaração(13) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010 (05458/2012 - C7-0047/2012, 05459/2012 - C7-0048/2012, 05460/2012 - C7-0049/2012),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000(14), e revisto no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005(15),
– Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)(16), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho, de 19 de março de 2007(17),
– Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos EstadosMembros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(18),
– Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos EstadosMembros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE(19),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE(20),
– Tendo em conta o artigo 119.º do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento(21),
– Tendo em conta o artigo 142.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento(22),
– Tendo em conta o artigo 76.º, o artigo 77.º, terceiro travessão, e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0100/2012),
1. Constata que as contas anuais definitivas dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento são as apresentadas no Quadro 2 do Relatório Anual do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010 (COM(2011)0471 – C7-0273/2011 – 2011/2212(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2009 (COM(2011)0736) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham esse relatório (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas finais dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0471 – C7-0273/2011),
– Tendo em conta o Relatório anual da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a gestão financeira dos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2010,
– Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2011)0334),
– Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos 8.º, 9.º e 10.º Fundos Europeus de Desenvolvimento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Comissão(23), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Tendo em conta a declaração(24) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010 (05458/2012 - C7-0047/2012, 05459/2012 - C7-0048/2012, 05460/2012 - C7-0049/2012),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000(25), e revisto no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005(26),
– Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)(27), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho, de 19 de março de 2007(28),
– Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos EstadosMembros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(29),
– Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos EstadosMembros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE(30),
– Tendo em conta as suas resoluções de 5 de julho de 2011 sobre a melhoria do impacto da política de desenvolvimento da UE(31) e o futuro do apoio orçamental da UE aos países em desenvolvimento(32),
– Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2008, sobre o seguimento da Declaração de Paris, de 2005, sobre a Eficácia da Ajuda(33),
– Tendo em conta a sua resolução de 28 de setembro de 2006, sobre a comunicação da Comissão intitulada «Cooperar mais, cooperar melhor: o pacote 2006 sobre a eficácia da ajuda da UE»(34),
– Tendo em conta o relatório do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE (CAD) sobre a eficácia da ajuda, que é um relatório intercalar sobre a aplicação da Declaração de Paris de junho de 2009,
– Tendo em conta o Consenso de Tunis (' O Objetivo de um Desenvolvimento Eficaz«), de 4 e 5 de novembro de 2010, que constitui uma agenda africana para a eficácia do desenvolvimento,
– Tendo em conta o documento final da reunião de alto nível da OCDE sobre a eficácia da ajuda, que teve lugar em Busan, em dezembro de 2011,
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE(35),
– Tendo em conta o artigo 119.º do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento(36),
– Tendo em conta o artigo 142.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento(37),
– Tendo em conta o artigo 76.º, o artigo 77.º, terceiro travessão, e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0100/2012),
A. Considerando que o principal objetivo do Acordo de Cotonou, enquanto quadro das relações da União com os países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU), é reduzir e eventualmente erradicar a pobreza, de acordo com os objetivos de um desenvolvimento sustentável e da integração gradual dos países ACP e PTU na economia mundial;
B. Considerando que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) constitui o principal instrumento financeiro da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico;
C. Considerando que, apesar do pedido reiteradamente formulado pelo Parlamento no sentido da integração do FED no orçamento, a Comissão, na sua Comunicação de 29 de Junho de 2011 «Um orçamento para a Europa» (COM(2011)0500), propôs um FED não integrado no orçamento da União para o período 2014-2020, o que significa que os FED continuarão a ser executados não pelo Regulamento Financeiro geral, mas segundo regras financeiras específicas;
D. Considerando que o montante total da ajuda canalizada através do FED está a registar um aumento considerável, uma vez que o montante da ajuda concedida pela União a título do 10.º FED para o período 2008-2013 foi fixado em 22 682 000 000 euros, o que representa um aumento nominal anual de 37 % em relação à dotação financeira do 9.º FED, e que, embora as contribuições do FED tenham duplicado entre 2000 e 2010, o problema da capacidade de absorção persiste;
E. Considerando que, um ano após a sua criação, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), que partilha com a Comissão a responsabilidade de gerir a ajuda europeia ao desenvolvimento, foi objeto de críticas relativas a ineficácia, bem como a graves problemas estruturais e transitórios nas Delegações da União;
F. Considerando que o panorama da ajuda ao desenvolvimento está em constante evolução e que a ajuda ao desenvolvimento se inscreve num contexto mais abrangente, em que o comércio, as remessas e outras fontes de rendimento são hoje mais importantes para muitos países em desenvolvimento do que a totalidade das prestações da ajuda pública ao desenvolvimento (APD);
G. Considerando que a transparência e a responsabilização, por um lado, entre o doador e os países parceiros e, por outro lado, entre o país parceiro e os seus cidadãos, são condições indispensáveis para a eficácia da ajuda; considerando que, no quadro da Declaração de Paris e do Programa de Ação de Acra sobre a Eficácia da Ajuda, os doadores e os países parceiros acordaram em fornecer atempadamente informações pormenorizadas sobre fluxos de ajuda atuais e futuros, para que os países em desenvolvimento possam elaborar os seus orçamentos e verificar as suas contas de forma mais precisa;
H. Considerando que a ajuda ao desenvolvimento é muitas vezes concedida num contexto de debilidade das instituições públicas, índices elevados de corrupção e sistemas de controlo internos insuficientes no Estado beneficiário e que a auditoria do orçamento da União afeto ao desenvolvimento adquire, por conseguinte, particular importância;
I. Considerando que 2010 foi um ano de sérios desafios para a cooperação para o desenvolvimento no mundo, devido, nomeadamente, à crise da dívida financeira mundial, à subida dos preços dos alimentos e ao terramoto no Haiti;
1. Recorda que o FED é executado através de projetos e apoio orçamental, ao passo que, em 2010, 66 % dos fundos foram atribuídos a projetos e 34 % foram canalizados através de ajuda orçamental; recorda que, em 2010, 49 % dos pagamentos do FED foram geridos com administração centralizada, ou seja, a Comissão executou as atividades de apoio diretamente, 11 % dos pagamentos foram geridos com administração conjunta, ou seja, através de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas e o Banco Mundial, 40 % dos pagamentos foram geridos com administração descentralizada, ou seja, a Comissão confiou determinadas tarefas de execução às autoridades dos países beneficiários;
2. Nota com satisfação o recorde máximo atingido em pagamentos brutos e a taxa de autorizações, situada próximo de 50% a meio caminho da execução do 10.º FED, o que mantém ao alcance o objetivo de autorizar a totalidade das dotações do 10.º FED até ao fim de 2013; manifesta-se, porém, preocupado com as muito baixas taxas de autorizações dos montantes globais regionais (20%) e a favor dos países e territórios ultramarinos (3%) a meio percurso do 10.º FED; solicita à Comissão que acelere urgentemente a execução dos Programas Indicativos Regionais e dos Programas destinados aos PTU;
3. Reitera a sua preocupação quanto ao facto de o Parlamento não ter o direito de controlar as operações do FED, tal como procede relativamente a outros instrumentos de ajuda, como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); insta a Comissão a apresentar propostas concretas para melhorar o controlo democrático do Parlamento sobre o FED, de forma a alinhá-lo pelo ICD; salienta igualmente a importância da supervisão do FED pela Assembleia Parlamentar Paritária (APP) ACP-UE;
Inscrição do FED no orçamento
4. Reitera a sua posição em apoio da inscrição do FED no orçamento; está convicto de que este é um passo indispensável para reforçar o controlo democrático, a responsabilidade e a transparência do financiamento, bem como para fornecer mais coerência à política da União relativamente aos países ACP; sublinha que a inscrição no orçamento reduziria os custos das transações e simplificaria os requisitos contabilísticos e de comunicação pelo facto de haver um único conjunto de normas administrativas e de estruturas de tomada de decisão em vez de dois; espera que a Comissão assegure que a inscrição no orçamento não seja feita em detrimento de uma perda de previsibilidade do financiamento ACP;
5. Lamenta profundamente que, na sua Comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», a Comissão não tenha proposto incorporar o FED no orçamento da União no quadro financeiro de 2014-2020; insiste em que o FED seja integrado no orçamento da União o mais rapidamente possível e o mais tardar até 2020, data em que expira o acordo de Cotonou; encoraja vivamente a Comissão a preparar quanto antes a integração da cooperação com os países ACP no orçamento;
6. Insta o Conselho e os EstadosMembros a responderem positivamente à proposta da Comissão e a darem o seu aval à plena integração do FED no orçamento da União a partir de 2020; considera que se trata de uma medida há muito aguardada; espera que a Comissão honre o seu compromisso e tome todas as medidas necessárias para começar a preparar a integração do FED no orçamento;
7. Sublinha que a integração do FED no orçamento da União não implica uma redução da despesa total da cooperação para o desenvolvimento;
Declaração de fiabilidade Fiabilidade contabilística
8. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas considerar que as contas anuais definitivas dos 8.º, 9.º e 10.º FED refletem fielmente, em todos os seus aspetos significativos, a situação financeira dos FED em 31 de dezembro de 2010;
9. Recorda a opinião do Tribunal de Contas, segundo a qual são ainda muito frequentes os erros de codificação; toma nota da constatação do Tribunal de Contas de que estes erros, embora não tenham tido uma influência significativa nas contas anuais de 2010, poderão afetar a fiabilidade dos dados de gestão financeira do EuropeAid;
10. Observa que o plano de ação do EuropeAid visa aumentar a qualidade de informação sobre os contratos no seu sistema de gestão da informação e contabilidade (CRIS), bem como a iniciativa contabilística para ajudar os utilizadores a codificarem e classificarem corretamente a informação contabilística; aguarda o lançamento de uma revisão do modelo de auditoria do CRIS em 2012; solicita à Comissão que indique às comissões competentes do Parlamento se a redução prevista dos erros de codificação persistentes e do aumento na qualidade da introdução de dados teve efetivamente lugar;
11. Nota com agrado que a introdução do novo sistema contabilístico baseado na especialização do exercício (ABAC-FED) foi concluída virtualmente; nota que o novo sistema de contabilidade reforça o ambiente contabilístico e melhora a qualidade da codificação;
Regularidade das operações
12. Nota com agrado que, de acordo com o Tribunal de Contas, as receitas e autorizações são isentas de erro material, mas manifesta a sua profunda preocupação pela frequência significativa de erros não quantificáveis que afetam as autorizações no que se refere ao cumprimento das regras em matéria de adjudicação de contratos e prazos legais para a assinatura dos contratos;
13. Manifesta a sua preocupação com a opinião do Tribunal de Contas sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, de acordo com a qual os pagamentos estavam materialmente afetados por erros; recorda que a estimativa do Tribunal de Contas para a taxa de erro mais provável para os pagamentos dos 8.º, 9.º e 10.º FED é de 3,4 %, situando-se acima do limiar de materialidade de 2 %, e o facto de terem sido encontrados erros quantificáveis e não quantificáveis para todos os tipos de projeto, exceto para contratos de fornecimento;
14. Verifica que os principais tipos de erros quantificáveis detetados nos pagamentos relativos aos projetos continuam a ser os seguintes: a) exatidão: erros de cálculo; b) ocorrência: ausência de faturas ou de outros documentos comprovativos relativos aos serviços prestados ou aos bens fornecidos; c) elegibilidade: despesas efetuadas fora do período previsto para a execução dos projetos ou relativas a elementos não previstos no contrato, pagamento indevido de IVA ou não aplicação de sanções obrigatórias;
15. Manifesta-se particularmente preocupado com o aumento de projetos com mau desempenho em 2010 (12,6%, contra 11% em 2009)(38) e com a frequência persistentemente elevada de erros nas autorizações ao abrigo da gestão descentralizada;
16. Deplora a persistência da elevada frequência de erros não quantificáveis que afetam os pagamentos; nota que os erros não quantificáveis diziam principalmente respeito às garantias de boa execução, ao não cumprimento da autorização e aos procedimentos de adjudicação de contratos para despesas administrativas, a documentos comprovativos insuficientes e a incoerência com as normas contratuais;
17. Nota que, na opinião da Comissão, os erros não quantificáveis não tiveram impacto financeiro; toma conhecimento do aumento substancial da oferta de formação em linha do EuropeAid, bem como dos seminários de preparação para os chefes de delegação recentemente nomeados, etc., como estratégia para reduzir os erros não quantificáveis; espera que a Comissão demonstre se daqui resultará uma redução do número de erros não quantificáveis; insta, não obstante, a Comissão a reforçar os controlos ex ante, visando prevenir erros não quantificáveis e perdas eventuais, resultantes do não cumprimento das regras em matéria de garantias bancárias;
Erros residuais
18. Recorda que o EuropeAid ainda está a trabalhar num indicador-chave do impacto financeiro previsto dos erros residuais após a realização de todos os controlos ex ante e controlos ex post das operações; observa a afirmação da Comissão segundo a qual a sua taxa líquida de erros residuais é inferior à taxa de erro estimada pelo Tribunal de Contas; recorda a opinião do Tribunal de Contas de que a auditoria do Tribunal de Contas não corrobora a declaração do Diretor-Geral do EuropeAid de que tinha obtido uma garantia razoável em como os pagamentos efetuados pelo EuropeAid a partir dos FED não tinham sido, muito provavelmente, afetados por erros materiais;
19. Deplora a falta de compatibilidade entre a estimativa do Tribunal de Contas da taxa de erros mais provável com base na abordagem anual do Tribunal de Contas e na metodologia atual, por um lado, e a prática da Comissão que consiste em remeter para a taxa líquida de erros residuais abrangendo mais de um ano, por outro; considera que a abordagem baseada na taxa de erros residuais na sua forma atual não fornece dados comparáveis para o processo de quitação anual; observa com agrado que a Comissão concorda com a opinião do Tribunal de Contas quanto à necessidade de encontrar novos elementos de prova quantificados; insta a Comissão a concluir o processo de desenvolvimento de um indicador-chave para estimar o impacto financeiro dos erros residuais dentro do prazo estipulado, ou seja, 2013;
Avaliação global de eficácia dos sistemas de controlo e supervisão
20. Deplora a constatação do Tribunal de Contas de que os sistemas de controlo e de supervisão dos FED geridos pela Comissão são apenas parcialmente eficazes; observa que a monitorização e a supervisão pelos serviços centrais do EuropeAid foram eficazes, ao passo que, para as Delegações da União, a sua eficácia foi parcial;
21. Lamenta o facto de os inconvenientes nos sistemas de controlo e na supervisão das Delegações da União terem um caráter recorrente; recorda que as conclusões do Tribunal de Contas dizem respeito a controlos ineficazes e mal documentados na maioria dos serviços dos gestores orçamentais nacionais nos países beneficiários do FED, falta de capacidade institucional, restrições a nível dos recursos e elevadas taxas de rotação do pessoal nas Delegações da União; apela, por conseguinte, ao reforço da capacidade institucional dos serviços dos gestores orçamentais nacionais através da oferta de formação financeira adicional e de orientações específicas para superar estas debilidades de gestão financeira;
22. Nota que, nos três últimos relatórios anuais do Tribunal de Contas sobre os FED, foram constatadas limitações de pessoal e uma insuficiência de recursos humanos que podem ter um impacto negativo nos processos de auditoria da União; manifesta a sua profunda preocupação relativamente a este problema recorrente;
23. Salienta que a existência de pessoal competente em número suficiente é uma condição prévia para uma aplicação eficiente e para uma supervisão e acompanhamento de elevada qualidade da ajuda ao desenvolvimento da União; neste sentido, insta a Comissão e o SEAE a concederem prioridade suficiente à vertente de recursos humanos das suas organizações, bem como à eficácia em termos de custos, de forma a não comprometerem a capacidade de supervisão e controlo das delegações;
24. Regista as conclusões do Tribunal de Contas de que os controlos ex ante pelos gestores orçamentais dos serviços centrais do EuropeAid e das Delegações da União foram apenas parcialmente eficazes; recorda que os controlos ex ante do EuropeAid assentam amplamente em certificados de supervisores externos e auditorias externas e em verificações de despesas; lamenta que, em consequência da elevada frequência de erros, o Tribunal de Contas tenha considerado limitada a garantia que pode decorrer desta situação; nota que a Comissão introduziu mandatos normalizados obrigatórios para os auditores, a fim de solucionar este problema;
25. Nota com agrado que o quadro de controlo dos sistemas centrais do EuropeAid e das Delegações da União foi considerado eficaz; manifesta preocupação com as recorrentes insuficiências na monitorização e supervisão das Delegações da União, tais como documentação desadequada ou inexistente, utilização de procedimentos de adjudicação de contratos incorretos pelos organismos de execução; observa que o manual de gestão financeira destinado aos beneficiários dos fundos da UE para as ações externas foi concluído e divulgado, a fim de melhorar os conhecimentos dos organismos de execução em matéria de gestão financeira e elegibilidade das regras;
26. Nota que a Comissão continua a desenvolver esforços para melhorar os sistemas de controlo e supervisão do EuropeAid, e espera que a revisão atual dos sistemas de controlo do EuropeAid (plano de ação do EuropeAid para o reforço da pirâmide de controlo) tenha resultados positivos em termos de responsabilidade, eficiência e eficácia dos custos; insta a Comissão a manter as comissões competentes do Parlamento informadas sobre as medidas tomadas para solucionar os problemas supramencionados;
27. Congratula-se com a introdução, em junho de 2010, de um novo formato para o relatório anual das delegações sobre as reformas da gestão das finanças públicas nos países beneficiários e insta as delegações a aplicarem este novo quadro de forma coerente;
28. Congratula-se com a constatação do Tribunal de Contas de que o Relatório Anual de Atividades é claro e informativo, nomeadamente em termos de utilização de indicadores quantitativos, e dá uma visão justa da execução e dos resultados;
29.Insta a Comissão a aumentar o nível da informação relativa à execução dos FED a nível nacional e regional nos países ACP e a assegurar uma melhor visibilidade de todas as atividades financiadas pela União em países terceiros;
Competências da Comissão e do SEAE na execução da assistência ao desenvolvimento da União
30. Nota que 2010 foi o ano no qual o SEAE tomou forma e iniciou as operações; reitera as suas preocupações relativamente ao facto de a divisão inicial de competências entre o pessoal do SEAE e da Comissão nas Delegações da União ter suscitado confusão e críticas justificadas; apela a uma maior eficácia da ajuda europeia ao desenvolvimento para superar uma administração fragmentada;
31. Solicita à Comissão que acompanhe a operação deste novo sistema e apresente um relatório sobre o assunto; observa que os assuntos que requereram clarificação entre o SEAE e a Comissão são tomados em consideração nos «Protocolos de colaboração entre os serviços da Comissão e o SEAE no que se refere às relações externas»; solicita à Comissão que submeta o documento às comissões competentes do Parlamento uma vez concluído, juntamente com um resumo das questões pendentes entre a Comissão e o SEAE e uma estratégia para tratar estas questões, bem como a clarificação formal relativa à possível flexibilidade na utilização de recursos humanos nas Delegações da União;
Apoio orçamental
32. Recorda que o Tribunal de Contas constatou, no seu Relatório Anual sobre os FED referente ao exercício de 2010, que os pagamentos relativos ao apoio orçamental se caracterizavam por uma elevada frequência de erros não quantificáveis em 2010 (35 %), taxa tão elevada como em 2009, revelando níveis elevados de erros nos pagamentos relativos ao apoio orçamental; observa que, para solucionar esta questão, a Comissão reforçou as ofertas de formação e introduziu um conjunto de instrumentos de gestão financeira para os beneficiários dos fundos da União para ações externas; solicita à Comissão que acompanhe a matéria e informe se estas medidas melhoraram a situação;
33. Recorda que o apoio orçamental foi utilizado pela Comissão como uma modalidade de ajuda durante quase duas décadas; nota que ainda há margem para aperfeiçoamentos em aspetos como a conceção, eficiência e eficácia da execução, controlo e informação;
34. Reconhece as potenciais vantagens do apoio orçamental; considera, no entanto, que não é a resposta correta para todas as situações; considera que esta modalidade de ajuda só faz sentido se assegurar uma transparência, uma responsabilidade e uma eficácia suficientes;
35. Reconhece os esforços envidados e as melhorias alcançadas pela Comissão para demonstrar a elegibilidade ao apoio orçamental de uma forma mais formalizada e estruturada, ou seja, através da introdução de um quadro revisto para a avaliação dos progressos obtidos na gestão das finanças públicas ou de orientações para o apoio orçamental a países frágeis, entre outros;
36. Insta a Comissão a centrar-se na eficácia dos programas, comparando os resultados com os indicadores, a publicar os condicionalismos e os indicadores de desempenho nos documentos estratégicos nacionais e a assegurar que os relatórios das delegações revelem de forma estruturada e concreta os progressos obtidos em matéria de gestão das finanças públicas, mediante a definição clara dos critérios com base nos quais os progressos serão avaliados, bem como os progressos realizados e os motivos pelos quais o programa de reforma não foi executado de acordo com o planeado;
37. Congratula-se com a constatação do Tribunal de Contas de que o elevado número de erros não quantificáveis registado no passado relativamente à demonstração dos progressos obtidos em matéria de gestão das finanças públicas diminuiu significativamente após a introdução, em junho de 2010, de um quadro revisto de supervisão e informação sobre os progressos efetuados no domínio da gestão das finanças públicas; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços para reduzir definitivamente os erros não quantificáveis;
38. Toma conhecimento da Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros» (COM(2011)0638) que afirma, por exemplo, que a Comissão vai introduzir um novo critério de elegibilidade em matéria de «transparência e supervisão do orçamento»;
39. Assinala que, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1905/2006(39), pode ser concedido apoio orçamental caso o país parceiro dê provas de transparência, fiabilidade e eficácia na gestão da despesa pública; expressa, neste contexto, a sua preocupação pelo facto de a interpretação «dinâmica» dos critérios de elegibilidade por parte da Comissão comportar riscos; exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços para fundamentar as suas decisões em matéria de admissibilidade do apoio orçamental, bem como as suas diligências tendentes a assegurar que todas as convenções de financiamento constituam um quadro de referência completo e claro, que permite avaliar o respeito das condições de pagamento; insta a Comissão a determinar o montante a atribuir a programas de assistência orçamental individuais de uma forma mais transparente e bem justificada;
40. Sublinha a dupla responsabilidade no que diz respeito ao apoio orçamental: entre o doador e o país parceiro e entre o país parceiro e os seus cidadãos; sublinha, por conseguinte, o interesse partilhado pelos contribuintes da União e dos países parceiros em que as auditorias sejam transparentes e corretas e na necessidade persistente de um apoio reforçado ao desenvolvimento da capacidade própria dos países parceiros em matéria de controlo;
41. Recorda que a gestão das finanças públicas é um dos critérios para a prestação de apoio orçamental aos atuais 102 países beneficiários(40); solicita à Comissão que comunique à autoridade orçamental as razões que justificam que apenas 28 relatórios sobre despesas públicas e contabilidade financeira se encontrem disponíveis no seu sítio Web(41);
42. Espera que a Comissão e os EstadosMembros criem um registo público onde figurem de forma transparente os acordos de apoio orçamental, os procedimentos e os indicadores de desenvolvimento(42);
43. Solicita à Comissão que apresente relatórios periódicos sobre o cumprimento dos objetivos estipulados para o apoio orçamental da União e sobre problemas específicos encontrados em países beneficiários específicos; insta a Comissão a assegurar que o apoio orçamental será reduzido ou cancelado caso não sejam alcançados objetivos claros;
44. Considera o Livro Verde(43), apresentado em 2010, um contributo positivo para a reflexão sobre a forma de transformar o apoio orçamental num instrumento mais eficiente e eficaz para reduzir a pobreza;
45. Insta, uma vez mais, a Comissão a ajudar os países parceiros a desenvolverem o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria, assim como a aumentarem a transparência e o acesso do público à informação, nomeadamente quando a ajuda é prestada através do apoio orçamental, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1905/2006, e convida a Comissão a prestar regularmente informações sobre os progressos alcançados;
Relatório Especial n.º 11/2010 do Tribunal de Contas sobre a gestão, pela Comissão, do apoio orçamental geral nos países ACP, da América Latina e da Ásia
46. Congratula-se com a auditoria do Tribunal de Contas e com as recomendações construtivas contidas na mesma;
47. Considera que o Apoio Orçamental Geral (AOG) é um valioso instrumento de prestação de ajuda quando utilizado de maneira adequada, pois aumenta potencialmente a apropriação e a responsabilidade dos governos beneficiários, bem como a necessidade de um controlo mais forte pelos parlamentos e o envolvimento da sociedade civil nos países beneficiários, ampliando simultaneamente a base e a necessidade de um sólido diálogo político entre a União e os países beneficiários;
48. Manifesta a sua profunda preocupação relativamente à constatação do Tribunal de Contas de que a Comissão não gere de forma apropriada os principais riscos que afetam a prestação eficaz do AOG, vinte anos após ter começado a prestar assistência através deste instrumento; insta a Comissão a seguir as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de reforçar a sua gestão de risco, através de uma avaliação adequada dos riscos de desenvolvimento e fiduciários, e, nomeadamente, fazendo uma melhor utilização de informação já disponível;
49. Partilha da opinião da Comissão de que, em alguns casos, uma «abordagem dinâmica» do AOG pode conduzir a resultados políticos importantes, quando o apoio orçamental é prestado a países que demonstram deficiências na administração das finanças públicas, mas que estão empenhados em fazer e em executar reformas; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de 12 dos países ACP não frágeis, para os quais foi planeado o AOG nos documentos de estratégia por país do 10.º FED, e cinco países latino-americanos com programas de AOG serem classificados no índice de perceção da corrupção de 2009 elaborado pela organização Transparency International como tendo uma «corrupção desenfreada», o que significa que obtiveram uma classificação inferior a três numa escala de dez (sem corrupção) a zero (elevado grau de corrupção); insta a Comissão a desenvolver métodos de controlo transparentes, rígidos e adequados e a garantir a existência de pessoal adequado e suficiente nas Delegações da União antes de iniciar o AOG em países beneficiários com riscos fiduciários tão elevados; neste contexto, insta o SEAE a exercer plenamente o seu papel político participando ativamente no desenvolvimento dos objetivos políticos dos países beneficiários no âmbito da luta contra a corrupção e assegurando progressos na consecução dos mesmos;
50. Manifesta preocupação com as conclusões do Tribunal de Contas, segundo as quais não tem sido prestada atenção suficiente à necessidade de reforçar os órgãos de controlo, como parlamentos e organismos da sociedade civil, nos países beneficiários, já que o reforço do controlo parlamentar e o melhoramento do envolvimento da sociedade civil são partes essenciais dos objetivos de reforço de capacidades relativos ao AOG; insta a Comissão a investir mais no melhoramento das instituições, do Estado de direito, da democracia e da boa governação dos países beneficiários;
51. Solicita à Comissão que estabeleça objetivos nos programas de AOG que tenham em conta as circunstâncias específicas do país parceiro, considerando o facto de o objetivo geral dos programas de AOG ser o apoio à execução de uma estratégia de desenvolvimento nacional do país;
52. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que:
–
mostrem determinação para desempenhar um papel político pleno e sólido no seu diálogo com os países beneficiários, pois este papel é essencial para o sucesso do AOG, principalmente quando comporta o enorme impacto potencial de uma política comum da União, partilhada por todos os EstadosMembros;
–
aperfeiçoem a sua coordenação dos procedimentos;
–
reforcem o seu compromisso para com os objetivos do AOG;
–
evitem enviar sinais contraditórios aos países beneficiários, mesmo que isso aparente ser pelo menos tão difícil, para os EstadosMembros e a Comissão, como as exigências justificáveis aos países beneficiários de AOG, no que se refere à boa governança e ao Estado de direito;
53. Manifesta preocupação com a conclusão do Tribunal de Contas de que a conceção e execução dos quatro componentes dos programas AOG (ou seja, financiamento, assistência ao desenvolvimento de capacidades, condições e diálogo) não garantem uma otimização do seu potencial impacto; solicita à Comissão que observe as recomendações do Tribunal de Contas, determinando os montantes a atribuir a programas individuais de AOG de forma mais apoiada e transparente, centrando o desenvolvimento de capacidades nas necessidades prioritárias, reforçando a sua gestão de condições relacionadas com o desempenho, no que se refere às condições gerais de elegibilidade e condições específicas de desembolso, e reforçando a sua abordagem do diálogo;
54. Solicita à Comissão que dialogue mais sistematicamente com os países beneficiários sobre todos os aspetos do AOG e que melhore as competências do seu pessoal nas Delegações da União para reforçar este diálogo; solicita à Comissão que vele por que o pessoal das Delegações da União que é responsável pela execução do AOG tenha um acesso adequado aos recursos humanos e à informação;
55. Insta a Comissão a melhorar a apresentação de relatórios sobre a eficácia do seu programa de AOG, nomeadamente através da aplicação de um método de avaliação quantitativa adequado e da monitorização sistemática da evolução de indicadores claros e objetivos mensuráveis;
56. Reitera a solicitação feita à Comissão para que elabore um relatório anual sobre a utilização de assistência orçamental para melhorar a identificação dos pontos fortes e dos pontos fracos dos programas de apoio orçamental;
57. Insta a Comissão e os outros doadores a cooperarem no sentido de efetuarem regularmente uma avaliação conjunta para determinar a eficácia da ajuda prestada através dos programas de AOG no que se refere à redução da pobreza;
Prioridades de desenvolvimento, maior impacto da cooperação para o desenvolvimento
58. Sublinha que a boa governação, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e a redução da pobreza devem ser objetivos integrados dos organismos de execução em países aos quais é prestada assistência através do FED;
59. Recorda os acontecimentos da Primavera Árabe em 2011 e a importância de colocar a tónica nos princípios democráticos e no reforço da democracia no contexto da ajuda ao desenvolvimento;
60. Reitera o seu compromisso para com os princípios da eficácia da ajuda, assentes numa parceria genuína, tal como definido na Declaração de Paris da OCDE e no Programa de Ação de Acra;
61. Acolhe com satisfação a Comunicação da Comissão intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637), de 13 de outubro de 2011, que prevê o prosseguimento da ajuda à inclusão social e ao desenvolvimento humano; insiste em que pelo menos 20% das ajudas da União sejam afetadas ao ensino básico e secundário e aos cuidados de saúde básicos; insta a Comissão a conferir maior ênfase à saúde materna, dado tratar-se do Objetivo de Desenvolvimento do Milénio que se tem revelado mais dececionante;
62. Reitera a sua solicitação à Comissão para que privilegie o apoio ao reforço dos sistemas de saúde, centrando-se essencialmente nas pessoas mais desfavorecidas, melhore a qualidade da aprendizagem e institua um quadro de políticas que privilegie os pobres e seja sensível à igualdade entre os géneros; insta a Comissão a assegurar uma melhor visibilidade das atividades financiadas pela União em países terceiros;
63. Congratula-se com o facto de que, para muitos dos países mais pobres do mundo, a ajuda ao desenvolvimento deixou de ser a principal fonte de rendimento; sublinha que, para que a ajuda seja eficaz, é necessário que os países pobres sejam capazes de mobilizar as receitas nacionais, e lamenta que a fuga de capitais ilícitos dos países em desenvolvimento em volumes superiores aos da entrada de capital nesses países, por exemplo, através da corrupção e da evasão fiscal em grande escala, seja um problema sério e significativo que compromete a redução da pobreza e prolonga a dependência da ajuda;
64. Sublinha ainda que o desenvolvimento social e económico a longo prazo requer fontes sustentáveis de rendimento distintas da ajuda; neste sentido, considera que relações comerciais estáveis e eficazes, de acordo com os princípios da OMC, são cruciais para os países em desenvolvimento, instando, por conseguinte, a Comissão, o Conselho e os países ACP a encontrarem soluções para as questões pendentes no tocante aos acordos de parceria económica e de comércio livre entre a Europa e a região ACP;
65. Manifesta preocupação quanto aos procedimentos de controlo da Comissão utilizados quando os fundos da União são geridos através de organismos internacionais com acordos de gestão conjunta; salienta que as condições e a realização de controlo e acompanhamento dos fundos da União com gestão conjunta apresentaram insuficiências graves; exorta a Comissão a velar por que todos os seus parceiros lhe concedam um acesso fácil e rápido aos respetivos relatórios de auditoria interna;
66. Recorda o caso do Afeganistão, onde a situação de segurança é extremamente difícil, na medida em que o pessoal da Comissão já não pode viajar livremente, o que limita de forma significativa a execução de um conjunto de procedimentos de controlo internos normalizados;
67. Salienta a importância da interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento (LRRD), de modo a reforçar as ligações entre as ações de emergência, recuperação e desenvolvimento e assegurar uma transição suave da ajuda humanitária para a ajuda ao desenvolvimento; realça que há ainda muito por fazer para melhorar a coordenação, a eficiência, a eficácia e a coerência da LRRD;
68. Exorta a Comissão a assegurar a coordenação do FED com outros instrumentos (Facilidade Alimentar, Programa Temático para a Segurança Alimentar, Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, Programa Temático para os Intervenientes Não Estatais/Autoridades Locais, Instrumento de Estabilidade, Projeto-Piloto de Microfinanças Rurais); convida a Comissão a assegurar uma melhor coerência e complementaridade entre a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento, tanto a nível político como em termos práticos e a colocar maior ênfase na redução dos riscos de catástrofe e na preparação em caso de catástrofe, bem como a reforçar a resistência da população em risco;
69. Salienta que a União necessita de uma ampla gama de instrumentos de cooperação para o desenvolvimento adaptados a contextos diferentes, atendendo a que não existe um modelo único e universal em matéria de ajuda ao desenvolvimento; sublinha, em especial, a necessidade de instrumentos e de métodos de trabalho específicos para lidar com os Estados falidos ou com países muito pouco democráticos, como a Eritreia, que recusa a ajuda à sua população apesar de uma grave crise alimentar;
70. Considera que a grave crise alimentar atual no Corno de África representa também uma trágica consequência da falta de coerência e complementaridade da ajuda internacional humanitária e ao desenvolvimento, bem como de uma especulação abusiva com os produtos alimentares; sublinha que, ao contrário das catástrofes naturais, esta tem sido uma crise de evolução lenta que culminou num desastre humanitário; recorda que, infelizmente, a seca e a escassez de alimentos assumiram um caráter crónico no Corno de África e que a autossuficiência dos agricultores locais deve ser reforçada para garantir um desenvolvimento sustentável;
71. Observa que o processo de revisão intercalar ainda não terminou para todos os países parceiros(44), apesar do facto de ter sido agendado para 2010-2011; espera que a Comissão respeite o calendário e forneça informações sobre os resultados do processo de revisão no seu sítio Web;
Ajuda da União ao Haiti
72. Recorda o terramoto no Haiti e as suas catastróficas consequências; deplora o insuficiente nível de coordenação da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento (interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento); é de opinião de que a ajuda humanitária deveria basear-se numa «estratégia de saída»; considera que a Comissão deve canalizar os seus esforços e financiamento para a reabilitação e o desenvolvimento;
73. Lamenta a falta de coordenação entre a Delegação da União e a representação da ECHO; apoia uma coordenação reforçada entre todos os intervenientes da União no país; insta, por conseguinte, a Comissão a garantir uma maior coerência e complementaridade entre a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento, tanto a nível político como em termos práticos;
74. Lamenta a falta de sustentabilidade de alguns projetos e salienta que estes devem visar principalmente a criação de emprego e o crescimento sustentável, o que permitirá ao Estado do Haiti aumentar as suas próprias receitas, tornando-se menos dependente da ajuda externa; solicita, por conseguinte, à Comissão que forneça ao Parlamento uma lista dos projetos que foram levados a cabo no Haiti com uma avaliação pormenorizada da situação atual para se poder observar a sua evolução do ponto de vista da sustentabilidade;
75. Salienta a falta de visibilidade da ajuda da União no Haiti; considera que, a fim de melhorar a visibilidade, para além do nome da Comissão ou da DG ECHO, muito menos reconhecíveis para o cidadão haitiano comum, devem constar dos documentos de comunicação também a bandeira e o nome da União Europeia;
Relatório Especial n.º 12/2010 do Tribunal de Contas relativo à ajuda ao desenvolvimento da União na África Subsariana e no sul da Ásia, no domínio do ensino básico
76. Congratula-se com este excelente relatório do Tribunal de Contas que fornece uma análise extensiva das realizações da ajuda da União no domínio do ensino básico, mas realça também as insuficiências do programa, causadas apenas parcialmente pelas medidas tomadas pela Comissão;
77. Reconhece plenamente as dificuldades encontradas pela Comissão na execução deste programa ao trabalhar em alguns dos países mais pobres das regiões mencionadas e ao procurar, frequentemente, alcançar as suas populações mais pobres; considera tratar-se de uma realização notável o facto de 45 % dos indicadores terem sido alcançados e 30 % estarem claramente a evoluir; gostaria que a Comissão indicasse se, entretanto, estes dados melhoraram ainda mais;
78. Subscreve inteiramente as conclusões e recomendações do Tribunal de Contas e tomou nota das respostas da Comissão;
79. Recorda as suas resoluções de quitação anteriores, que mencionavam a falta de pessoal qualificado nas Delegações da União e o apoio dado a nível central pela Comissão como um dos principais problemas na execução de programas de desenvolvimento específicos; convida a Comissão a debater esta questão com as comissões competentes do Parlamento a fim de encontrar uma solução mais permanente para este problema;
80. Convida a Comissão a corrigir as deficiências apontadas pelo Tribunal de Contas de forma sistemática; solicita obter informações sobre o seguinte:
a)
No que se refere à qualidade da educação (abordada por um documento de trabalho dos serviços da Comissão de fevereiro de 2010 – SEC(2010)0121). Independentemente do facto de parecer tardio em relação ao início do programa, pode a Comissão indicar que outras medidas estão a ser tomadas para monitorizar e melhorar a qualidade da educação?
b)
Em alguns dos países abrangidos pelo Relatório Especial n.º 12/2010 foram mencionados casos de fraude e de má gestão dos recursos governamentais, incluindo «professores-fantasma». Que apoio presta a Comissão para ajudar esses países a erradicar estas formas de fraude?
c)
Um dos instrumentos/ferramentas básicos para executar um programa bem-sucedido é a disponibilidade de avaliações do sistema educativo real e estatísticas adequadas; o Tribunal de Contas realça que, num certo número de países, estas estatísticas e avaliações não estão disponíveis ou não estão atualizadas. Que medidas tomou a Comissão para colmatar esta lacuna?
d)
Conforme salientado pelo Tribunal de Contas, a frequência do ensino básico por raparigas depende em grande parte de medidas não relacionadas com a educação, como instalações sanitárias separadas, etc.; registaram-se, contudo, progressos em alguns destes países. Que medidas específicas tomou a Comissão em cada um destes países para aumentar a afluência de raparigas ao ensino básico e em quais destes países são as escolas femininas uma solução possível?
A Facilidade de Investimento
81. Recorda que os fundos atribuídos à Facilidade de Investimento do 10.º FED ascenderam a 1 530 000 000 euros para os países ACP e PTU; nota que o montante total de operações assinadas da carteira da Facilidade de Investimento foi de 374 230 000 euros no exercício de 2010; recorda que o Banco Europeu de Investimento (BEI) gera a Facilidade de Investimento, que consiste num instrumento de risco renovável financiado pelo FED destinado a promover o investimento privado, em particular nos países ACP;
82. Deplora o facto de a Facilidade de Investimento não ser abrangida pela declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas nem pelo processo de quitação pelo Parlamento Europeu, embora as operações sejam conduzidas pelo BEI por conta e em nome da União, utilizando recursos do FED; considera tal situação indesejável politicamente bem como por razões de responsabilização; sublinha que essas disposições limitam o alcance das competências de quitação do Parlamento, tanto mais que os recursos do FED são fundos públicos provenientes dos contribuintes europeus;
83. Sublinha que todas as operações do BEI financiadas a partir do FED devem cumprir plenamente o disposto no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual a redução e a erradicação da pobreza são o principal objetivo da política de cooperação para o desenvolvimento da União; acredita que apenas uma política de desenvolvimento a favor dos países pobres pode ser eficaz e sustentável;
84. Considera que as políticas de crescimento económico não podem ser bem-sucedidas sem a promoção de normas ambientais e sociais e sem a implementação de mecanismos de proteção social;
85. Solicita ao BEI que estabeleça uma relação mais direta entre os seus projetos de financiamento e a redução da pobreza e a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, os direitos humanos, a responsabilidade social das empresas, os princípios ambientais e de trabalho digno, a boa governação e a criação de empresas, através da aplicação da Decisão n.º 1080/2011/UE(45);
86. Solicita ao BEI que reforce devidamente a aplicação dos aspetos sociais (incluindo o respeito pelos direitos humanos) no seu ciclo de projeto, através da análise ex ante e, principalmente, através da monitorização durante as fases de execução e conclusão do projeto; solicita a definição de «indicadores de desempenho» para um melhor acompanhamento do valor acrescentado e do impacto das operações do BEI e o melhoramento das competências do pessoal em matéria de desenvolvimento sustentável, direitos humanos e questões sociais e de género;
87. Nota que a avaliação intercalar independente da Facilidade de Investimento e das atividades relativas aos recursos próprios do BEI nos países ACP revela que os esforços do BEI para monitorizar a execução do projeto, assegurar a presença local e acompanhar os aspetos ambientais e sociais ainda aparentam ser insuficientes; solicita ao BEI que melhore os seus mecanismos de monitorização;
88. Observa com satisfação os progressos registados no Relatório Anual do BEI de 2010 no que se refere ao facto de a Facilidade de Investimento se centrar nos resultados; considera, no entanto, que há ainda muitos aspetos que ser podem ser melhorados nos relatórios anuais em termos de apresentação de informações completas, pertinentes e objetivas sobre os resultados, de objetivos fixados, de objetivos alcançados e de razões para eventuais desvios, bem como de avaliações realizadas e de resumo dos respetivos resultados, incluindo as insuficiências e os problemas que devem ser tratados; congratula-se com a vontade de cooperação demonstrada pelo BEI durante os trabalhos preparatórios da presente resolução de quitação;
89. Recorda que 14 % dos fundos da Facilidade de Investimento (390 000 000 euros) são canalizados através de instituições financeiras europeias ou empresas comuns;
90. Deplora a falta de transparência relativa aos beneficiários finais dos fundos da Facilidade de Investimento; exorta o BEI a reforçar as diligências efetuadas, certificando-se de que é realizada uma consulta pública adequada a nível local sobre os aspetos relacionados com o desenvolvimento dos projetos abrangidos pela garantia da União, antes da aprovação do projeto, incluindo o desempenho dos intermediários financeiros na utilização dos empréstimos concedidos pelo BEI; sustenta que, tratando-se de empréstimos a países em desenvolvimento, o BEI deve reforçar as diligências efetuadas, em conformidade com procedimentos normalizados, ao abrigo das melhores práticas internacionais, no que respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
91. Toma conhecimento dos relatórios de uma organização não-governamental sobre presumíveis casos em que os fundos do BEI foram atribuídos a empresas cujos responsáveis estavam sob investigação ou sob acusação de corrupção e branqueamento de capitais; solicita que o BEI seja informado sobre as circunstâncias de tais casos;
92. Observa que o BEI assegura a complementaridade entre os projetos financiados pelo BEI e pela Comissão, consultando a Comissão numa fase inicial, antes de o BEI iniciar as diligências respeitantes aos projetos; recorda que a Comissão é um membro sem direito de voto do Comité da Facilidade de Investimento e emite um parecer sobre cada proposta específica;
93. Insta a Comissão a continuar a acompanhar e a controlar atentamente a aplicação da Facilidade de Investimento, bem como a comunicar regularmente à Comissão do Controlo Orçamental as suas conclusões;
94. Recorda que o Acordo Tripartido entre a Comissão, o BEI e o Tribunal de Contas define o papel do Tribunal de Contas no controlo dos FED geridos pelo BEI; convida o Tribunal de Contas a elaborar um relatório especial sobre a eficácia e eficiência dos FDE geridos pelo BEI segundo uma perspetiva de redução da pobreza;
95. Observa que o BEI paga remunerações variáveis sob a forma de prémios anuais ao seu pessoal; insta o BEI a publicar anualmente informações pormenorizadas no seu sítio Web sobre o montante dos prémios anuais atribuídos aos seus gestores, incluindo os de cada membro do Conselho de Administração, do Comité de Gestão e da Comissão de Auditoria;
96. Observa ainda que o atual Conselho de Administração do BEI é composto por sete mulheres e 19 homens; encoraja os Estados Membros a nomearem mulheres como candidatas aos dois postos atualmente vagos, de forma a obterem uma representação mais equilibrada no Conselho.
Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
Resposta à pergunta escrita 23, endereçada ao Comissário Piebalgs, no âmbito do processo de quitação dos FED relativo a 2010, para a audição de 12 de janeiro de 2012.
Tal como solicitado na resolução sobre o futuro do apoio orçamental da UE aos países em desenvolvimento (Textos aprovados de 5 de julho de 2011, P7_TA(2011)0317, n.º 52).
Resposta à pergunta escrita 31, endereçada ao Comissário Piebalgs, no âmbito do processo de quitação dos FED relativo a 2010, para a audição de 12 de janeiro de 2012.
Decisão n.º 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II – Conselho (COM(2011)0473 – C7-0258/2011 – 2011/2203(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),
– Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0258/2011)(2),
– Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições(3),
– Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.°, n.º 10, e os artigos 317.°, 318.° e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta a Decisão n.º 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho(6),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(7),
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0095/2012),
1. Adia a sua decisão de concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações e reservas na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II – Conselho (COM(2011)0473 – C7-0258/2011 – 2011/2203(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(8),
– Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0258/2011)(9),
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições(10),
– Tendo em conta a declaração(11) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.°, n.º 10, e os artigos 317.°, 318.° e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta a Decisão n.º 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho(13),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(14),
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0095/2012),
1. Adia (de acordo com a sua faculdade de utilizar os dois prazos do calendário de quitação, com o objetivo, no caso vertente, de explorar a possibilidade de um acordo com a presidência em exercício) a decisão de concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2010;
2. Toma nota do facto de que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas considerou, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam, no seu conjunto, isentos de erros materiais; salienta que a taxa de erro mais provável deve situar-se, no setor «despesas administrativas», globalmente em 0,4% (pontos 7.9 e 7.10);
3. Acusa a receção de uma série de documentos destinados ao processo de quitação de 2010 (demonstrações financeiras definitivas de 2010, incluindo as contas, o relatório de atividades financeiras e o resumo das auditorias internas de 2010); continua a aguardar a totalidade dos documentos necessários à quitação (incluindo a auditoria interna completa de 2010);
4. Espera receber o relatório anual de atividades completo; insiste em que o relatório anual de atividades forneça igualmente um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que dispõe o Conselho, discriminado por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade;
5. Salienta que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas criticou o financiamento do projeto imobiliário «Residence Palace» por causa dos adiantamentos efetuados (ponto 7.19); observa que o Tribunal de Contas constatou que, durante o período 2008-2010, o montante total dos adiantamentos efetuados pelo Conselho ascenderam a 235 milhões de euros; verifica que os montantes pagos eram provenientes de rubricas orçamentais subutilizadas; sublinha que «subutilizado» é o sinónimo politicamente correto de «sobreorçamentado»; frisa que, em 2010, o Conselho reforçou a rubrica orçamental «Aquisição de bens imobiliários» com 40 milhões de euros;
6. Toma nota das explicações do Conselho de que as dotações foram disponibilizadas através de transferências orçamentais autorizadas pela autoridade orçamental de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 22.º e 24.º do Regulamento Financeiro;
7. Corrobora o parecer do Tribunal de Contas de que tal procedimento viola o princípio da verdade orçamental, apesar das economias obtidas a nível do pagamento da renda;
8. Regista a resposta do Conselho segundo a qual os montantes das rubricas orçamentais relativas à interpretação e às despesas de viagem das delegações deverão ser mais condicentes com o consumo efetivo, e deseja que o planeamento orçamental seja melhorado a fim de que as práticas atuais sejam evitadas futuramente;
9. Recorda ao Tribunal de Contas a sugestão do Parlamento de que, no âmbito da elaboração do seu relatório anual relativo ao exercício de 2010, efetue uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão do Conselho, à semelhança das avaliações que efetuou em relação ao Tribunal de Justiça Europeu, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
10. Lamenta as dificuldades encontradas no quadro dos processos de quitação para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, as quais se deveram ao facto de o Conselho não estar disposto a estabelecer um diálogo aberto e formal com a Comissão do Controlo Orçamental nem a responder às perguntas dessa comissão; recorda que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009 pelos motivos referidos nas suas resoluções de 10 de maio de 2011(15) e 25 de outubro de 2011(16);
11. Reitera a posição de que os contribuintes europeus têm todo o direito de esperar que todo o orçamento da União, incluindo todos os fundos geridos autonomamente pelas diferentes instituições e agências, seja sujeito a um controlo público cabal;
12. Lamenta o facto de o Conselho se considerar a única instituição da União Europeia que não tem de prestar contas pela utilização dos fundos colocados à sua disposição;
13. Observa que a falha no argumento, aduzido pelo Conselho, segundo o qual a concessão de quitação à Comissão deverá ser interpretada como uma concessão de quitação ao orçamento da União na sua globalidade, incluindo as partes do orçamento usadas pelo Conselho, fica demonstrada pelo facto de o Conselho, inconsistentemente, adotar uma posição que defende que a Comissão não deverá ter poderes de supervisão e gestão do orçamento do Conselho; considera que a única solução lógica deste conflito será o Conselho convidar a Comissão a assumir o controlo das finanças do Conselho, ou então participar cabalmente num processo de quitação normal o qual tem necessariamente de respeitar, mutatis mutandis, todos os procedimentos aplicados às demais instituições da União Europeia;
14. Reitera que o Parlamento continua a aguardar a resposta do Conselho relativamente às ações e ao pedido de documentos apresentados nas duas resoluções supracitadas; solicita ao Secretário-Geral do Conselho que forneça à comissão parlamentar competente para o processo de quitação respostas escritas completas às seguintes perguntas:
a)
No que respeita aos anteriores debates sobre a quitação ao Conselho na comissão competente do Parlamento, o Conselho não participou regularmente nessas reuniões; não obstante, considera-se ser de extrema importância que o Conselho participe, para responder às perguntas dos Membros relativas à quitação ao Conselho. Concorda o Conselho em participar nos debates futuros da comissão competente do Parlamento sobre a quitação ao Conselho?
b)
Por que motivo altera o Conselho todos os anos a apresentação/formato da auditoria interna? Por que motivo é a auditoria interna todos os anos tão breve, genérica e pouco precisa? Pode o Conselho, a partir da quitação 2010 em diante, apresentar a auditoria interna noutra(s) língua(s) além do francês?
c)
Foi efetuada uma auditoria externa? Em caso afirmativo, pode a comissão parlamentar competente examiná-la? Caso não tenha sido feita uma auditoria externa, por que motivo decidiu o Conselho não a efetuar?
d)
Até agora, a atividade do Conselho implicava o cofinanciamento com a Comissão, cujo volume aumentou após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Quais os sistemas de auditoria e controlo estabelecidos para assegurar uma transparência total? Atendendo a que o Tratado de Lisboa aumentou o cofinanciamento com a Comissão, como interpreta o Conselho a expressão «responder aos pedidos de informações apropriados»?
e)
O Tribunal de Contas constatou, no seu Relatório Anual 2009, que, em dois dos seis processos de adjudicação de contratos auditados, o Conselho não respeitou as disposições do Regulamento Financeiro relativamente à publicação dos resultados dos processos. O Conselho examinou mais processos de adjudicação de contratos? O procedimento interno foi racionalizado a fim de evitar casos semelhantes no futuro?
f)
Pessoal dos Representantes Especiais da União Europeia (REUE): solicita-se a indicação do pessoal (todo o pessoal, organigrama e outros elementos) – número de lugares, grau – dos REUE existente no Conselho em 2009. De que modo, e quando, serão os lugares do pessoal dos REUE repartidos entre o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)? Qual o orçamento para deslocações de cada um dos REUE? Qual o número de elementos do pessoal dos REUE transferidos em 1 de janeiro de 2011 para o SEAE? Quantos permanecerão no Conselho e por que motivo?
g)
O Conselho assinala as questões orçamentais relativas às consequências do Tratado de Lisboa no ponto 2.2 do relatório de atividade financeira (11327/2010, FIN 278). O Conselho resolveu os problemas relacionados com as despesas de Javier Solana? Que parte das despesas cabe ao orçamento do Conselho e que parte cabe ao orçamento da Comissão?
h)
Quais as despesas operacionais, administrativas, pessoal, edifícios, etc., previstas pelo Conselho para 2009 com vista ao estabelecimento da Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP)?
i)
A HR/VP assumiu o cargo em 1 de dezembro de 2009. Como foram repartidos os custos entre o Conselho e a Comissão (pessoal, deslocações, etc.)? Como preparou o Conselho o orçamento da AR/VP para 2010? Quais as rubricas orçamentais e os montantes reservados para as suas atividades?
j)
Como é que o espaço deixado livre com a transferência de pessoal para o SEAE vai influenciar os planos imobiliários do Conselho? Foram tomadas disposições relativamente à posterior utilização desse espaço? Qual o custo previsto das mudanças? Quando foram publicados os avisos de abertura de concurso (caso existam) para as mudanças?
k)
Quais as despesas administrativas e operacionais relacionadas com as missões da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) que foram, pelo menos, parcialmente financiadas pelo orçamento da União em 2009? Qual o montante total das despesas PESC em 2009? Pode o Conselho identificar, pelo menos, as principais missões e o respetivo custo em 2009?
l)
Qual o custo das reuniões dos grupos de trabalho do Conselho sobre a PESC/PCSD em Bruxelas e outros locais, e onde foram essas reuniões realizadas?
m)
Quais as despesas administrativas relacionadas com a execução das operações militares no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD)/PCSD? Que parte do montante total das despesas decorrentes de operações militares foi imputada ao orçamento da União?
n)
Qual a despesa administrativa executada para o funcionamento do mecanismo «ATHENA», quantos lugares foram necessários para o referido mecanismo, e será algum dos lugares em questão transferido para o SEAE? Perante quem responderão os titulares dos cargos?
o)
Regista-se uma reduzida taxa de ocupação de lugares do organigrama do Conselho (91 % em 2009, 90 % em 2008). Esta taxa constantemente reduzida tem repercussões no funcionamento do Secretariado-Geral do Conselho (SGC)? Pode o SGC desempenhar todas as suas funções com a atual taxa de ocupação? As taxas de ocupação reduzidas são características de determinados serviços? Quais as razões dessa discrepância persistente?
p)
Qual o número total de lugares atribuídos à função de «coordenação de políticas» e apoio administrativo (na aceção dos relatórios anuais da Comissão sobre a avaliação do pessoal)? Qual a sua percentagem em relação ao número total de lugares?
q)
Tendo em vista a consecução dos objetivos administrativos em 2009, o Conselho acrescentou o teletrabalho aos seus métodos de trabalho. Como demonstra o Conselho a eficácia deste método de trabalho? Além disso, o Conselho é convidado a prestar informações sobre outras medidas adotadas a este respeito e, em particular, as medidas destinadas a melhorar a qualidade da gestão financeira e o respetivo impacto;
r)
O Conselho criou 15 lugares (8 AD e 7 AST) para cobrir as necessidades de pessoal da Unidade linguística irlandesa. Qual o contingente de pessoal das outras línguas (pessoal por língua)? Já existe pessoal empregado para os países candidatos e destes proveniente? Em caso afirmativo – de quantos lugares se trata (repartidos por país e língua)?
s)
O «Grupo de Reflexão» foi criado em 14 de dezembro de 2007 e os seus membros foram nomeados em 15-16 de outubro de 2008. Por que motivos não pôde o financiamento necessário ser previsto e incluído no orçamento de 2009? Uma transferência no orçamento de 2009 a partir da reserva para imprevistos para uma rubrica orçamental que financia uma estrutura concebida em 2007 é estritamente neutra do ponto de vista orçamental? O Conselho atribuiu 1 060 000 EUR ao «Grupo de Reflexão». Quantos lugares podem ser atribuídos a este grupo?
t)
As despesas relativas às deslocações das delegações continuam a afigurar-se problemáticas (ver nota do Conselho de 15 de junho de 2010, SGS10 8254, ponto II, página 4). Por que motivo constam estas despesas de um tão grande número de rubricas orçamentais?
u)
Por que motivo é ainda necessário que a auditoria interna refira as despesas de viagem dos delegados e as despesas de interpretação, após as críticas duras constantes das duas últimas resoluções do Parlamento sobre a quitação ao Conselho?
v)
O Conselho voltou a usar a subutilização das dotações da interpretação para fornecer um financiamento suplementar das despesas de viagem das delegações; por esta razão, a execução em 2009 a título de despesas de viagem foi substancialmente inferior ao orçamento inicial, e menos de metade do montante disponível após a transferência (36 100 000 EUR no orçamento inicial, 48 100 000 EUR após as transferências efetuadas e 22 700 000 EUR de dotações para autorizações). Quais foram os motivos desta transferência de 12 000 000 EUR (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278, ponto 3.3.2, ponto VI)? Por que razão é a transferência da interpretação para as deslocações dos delegados estimada em 12 000 000 EUR na página 12 pelo Conselho e em 10 558 362 EUR na página 13? Em que foi utilizado o montante remanescente transferido da interpretação (o montante total transferido da interpretação é 17 798 362 EUR)? Além disso, pode o Conselho explicar o montante elevado de ordens de cobrança anteriores a 2009 e transitadas para 2009 (12 300 000 EUR), bem como as ordens de cobrança efetuadas em relação a declarações relativas a 2007 (6 300 000 EUR);
w)
Em 2009, o Conselho reafetou, tal como em 2008, um montante considerável do seu orçamento aos edifícios, em particular, mais do que duplicando as dotações iniciais para a aquisição do edifício Residence Palace (reafetou 17 800 000 EUR, além dos 15 000 000 EUR reservados no orçamento para 2009). Quais as razões justificativas? Pode o SGC fornecer dados concretos sobre as economias efetuadas desta forma? Qual era o custo inicialmente previsto do edifício Residence Palace? Considera o Conselho que o montante inicialmente previsto será exato, ou poderá o custo ser superior ao estimado? Quais as medidas previstas para financiar o edifício?
x)
Execução do orçamento do Conselho – dotações transitadas: pode o Conselho apresentar o montante estimado e o objeto das faturas que não foram recebidas até junho de 2010, relativas ao exercício de 2009, e que, como tal, foi transitado?
y)
A transição para 2010 de dotações provenientes de receitas afetadas do exercício de 2009 ascendeu a 31 800 000 EUR. Este montante corresponde a cerca de 70 % das receitas afetadas de 2009. Quais as razões justificativas desta proporção elevada de transições? O que acontecerá/aconteceu a estas receitas em 2010?
z)
Qual o significado de «provisão técnica de 25 000 000 de euros para o lançamento do Conselho Europeu de 2010»? (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278 – ponto 3.1, ponto IV);
aa)
Qual o grau de confidencialidade do orçamento do Conselho especificado pelas diferentes rubricas orçamentais?
ab)
Pode o Conselho indicar as medidas específicas adotadas com vista a melhorar a qualidade da gestão financeira do Conselho, nomeadamente no que se refere às questões suscitadas no n.º 5 da Resolução do Parlamento, de 25 de novembro de 2009(17), que acompanha a sua decisão sobre a quitação ao Conselho relativa ao exercício de 2007?
ac)
Solicita ao Secretário-Geral do Conselho que forneça à comissão parlamentar competente para o processo de quitação os seguintes documentos:
–
A lista completa das transferências orçamentais relativas ao orçamento do Conselho para o exercício de 2009;
–
Uma declaração escrita sobre as despesas das missões do Conselho efetuadas pelos REUE;
–
A declaração dos EstadosMembros relativa a 2007 (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278 – ponto 3.2.2, ponto II); e
–
O relatório do «Grupo de Reflexão», a fim de compreender o motivo de o custo desse relatório ser 1 060 000 EUR (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278 – ponto 2);
15. Toma nota da resposta que foi dada pela Comissão, em 25 de novembro de 2011, à carta do Presidente da Comissão do Controlo Orçamental, na qual a Comissão declara ser desejável que o Parlamento prossiga com a concessão, adiamento ou recusa de quitação às outras instituições, como tem sido feito até agora;
16. Recorda que, em 31 de janeiro de 2012, o presidente da Comissão do Controlo Orçamental enviou uma carta à Presidência em exercício do Conselho manifestando o seu desejo de instaurar o diálogo político e comunicando outras questões complementares da comissão parlamentar sobre a quitação ao Conselho; espera, por conseguinte, que o Conselho forneça à comissão competente para o processo de quitação uma resposta ao questionário que acompanha a carta do presidente antes do debate em plenário;
17. Lamenta, contudo, que o Conselho se tenha recusado a participar em qualquer reunião oficial da Comissão do Controlo Orçamental relativa à quitação ao Conselho;
18. Salienta o direito do Parlamento, sob recomendação do Conselho, de conceder quitação de acordo com o procedimento previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual deve ser interpretado à luz do seu contexto e finalidade, que consiste em submeter a execução da totalidade do orçamento da União Europeia, sem exceção, ao controlo e escrutínio parlamentares e conceder quitação autonomamente, não só em relação à secção do orçamento executada pela Comissão mas também às secções do orçamento executadas pelas outras instituições visadas no artigo 1.º do Regulamento Financeiro;
19. Observa que o Conselho deve ser transparente e prestar cabalmente contas aos cidadãos europeus pelos fundos que, como instituição da União, lhe são confiados; insiste que o Conselho deve, para o efeito, participar integralmente e de boa fé no processo anual de quitação:
–
respondendo detalhadamente ao questionário anual elaborado pela comissão parlamentar competente;
–
aceitando participar em todas as audições públicas organizadas pela comissão parlamentar;
–
fazendo-se representar em todas as reuniões realizadas pela comissão parlamentar no quadro dos debates sobre a quitação;
20. Considera que a cooperação interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho é da máxima importância em termos da supervisão da execução do orçamento da União; solicita, neste contexto, ao Conselho que responda ao questionário que lhe foi apresentado pelo Parlamento;
21. Solicita ao Conselho que discuta a quitação anual do orçamento geral da União numa parte da reunião do Conselho que seja aberta ao público.
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IV – Tribunal de Justiça (COM(2011)0473 – C7-0259/2011 – 2011/2204(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0259/2011)(2),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Justiça à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições(3),
– Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o n.° 10 do artigo 314.° e os artigos 317.°, 318.° e 319.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0088/2012),
1. Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IV – Tribunal de Justiça (COM(2011)0473 – C7-0259/2011 – 2011/2204(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(6),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 - C7-0259/2011)(7),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Justiça à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições(8),
– Tendo em conta a declaração(9) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o n.° 10 do artigo 314.° e os artigos 317.°, 318.° e 319.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0088/2012),
1. Salienta que, no seu Relatório anual relativo ao exercício de 2010, o Tribunal de Contas declara que «não tem observações a formular sobre o Tribunal de Justiça» (ponto 7.23);
2. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 respeitantes a despesas administrativas e outras despesas das instituições e organismos estão, no seu conjunto, isentos de erros significativos, tendo a taxa de erro mais provável sido avaliada em 0,4 % no setor das «despesas administrativas» em geral (pontos 7.9 e 7.10);
3. Toma nota de que, em 2010, o Tribunal de Justiça dispunha de um total de dotações de autorização de 331 000 000 EUR (318 000 000 EUR em 2009) e de que a taxa de execução dessas dotações foi de 97,9 % (98,50 % em 2009); salienta que o orçamento do Tribunal de Justiça é apenas administrativo, de que 75 % se destinam às pessoas ligadas à instituição e 25 % a edifícios, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento;
4. Recorda que, em 2009, o Tribunal de Justiça foi objeto de uma avaliação aprofundada dos sistemas de controlo e supervisão; salienta que o Tribunal de Contas constatou que os referidos sistemas funcionaram de forma eficaz para detetar os eventuais erros e exceções;
5. Recorda também que o Tribunal de Contas constatou que, em 2009, o Tribunal de Justiça não antecipou o termo de um contrato-quadro; toma nota das explicações apresentadas pelo Tribunal de Justiça, no seu relatório anual de atividades de 2011(11) quanto à legalidade do procedimento escolhido; nota que o reforço da gestão dos dados relativos a contratos no sistema integrado de gestão SAP (instrumento de gestão orçamental e financeira) deverá permitir evitar tais situações no futuro;
6. Constata com agrado que a Direção da Interpretação executou as recomendações do auditor interno sobre a gestão da interpretação e das despesas relativas aos intérpretes externos, e que o bom funcionamento será objeto de uma verificação ulterior;
7. Toma nota de que a Direção-Geral das Infraestruturas estabeleceu, em 2009, um plano de ação para dar seguimento às principais recomendações do auditor interno relativas à gestão e conservação de obras de arte; deseja ser informado dos progressos realizados no âmbito do relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2011;
8. Toma nota de que o serviço competente efetuou duas auditorias internas à gestão de tesouraria, às contas bancárias, à execução dos pagamentos e aos subsídios diários; deseja ser informado sobre a execução das recomendações resultantes dessas auditorias no âmbito do relatório anual de atividades;
9. Congratula-se com o facto de o desenvolvimento da aplicação «e-Curia», que permite a entrega e a notificação das peças processuais por via eletrónica, ter entrado em fase de teste em 2010, com a participação de dois Estados-Membros; nota que a «e-Curia» deverá permitir, a prazo, a supressão de uma grande parte das trocas de correspondência, a digitalização das peças processuais recebidas e enviadas e a otimização dos fluxos de trabalho internos;
10. Nota com satisfação que o Tribunal de Justiça examinou a questão da interpretação no seu relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2010, como solicitado pelo Parlamento na sua Resolução de 10 de maio de 2011(12) sobre a quitação pelo exercício de 2009 (ponto 14); constata um aumento considerável do número de sessões (+27 %), essencialmente devido ao alargamento e à entrada em vigor do Tratado de Lisboa;
11. Salienta a importância da cooperação interinstitucional no contexto da gestão e do recrutamento de intérpretes;
12. Nota com satisfação que o Tribunal de Justiça apresentou à autoridade orçamental, em abril de 2011, um plano atualizado de investimento imobiliário para 2011-2013, orientado por dois objetivos principais: por um lado, reagrupar o conjunto dos serviços do Tribunal de Justiça num único local e, por outro lado, tornar-se proprietário dos edifícios; nota que, os custos de construção estão estimados em aproximadamente 355 300 000 EUR, sendo o saldo a consolidar da ordem dos 40 000 000 EUR no final de 2010;
13. Congratula-se com o facto de as estatísticas judiciais do Tribunal de Justiça relativas ao ano de 2010 indicarem, em termos globais, uma produtividade constante e uma melhoria da eficácia no que diz respeito à duração dos processos: 16,1 meses para reenvios prejudiciais, 16,7 meses para ações diretas (em comparação com 17,1 meses em 2009) e 14,3 meses para recursos (em comparação com 15,4 meses em 2009);
14. Espera que continue a tendência em curso para a diminuição da duração dos processos; considera que uma reorganização interna e a reafetação de pessoal especializado às suas áreas de especialização respetivas poderão ser benéficas para alcançar este objetivo;
15. Manifesta-se preocupado com o forte aumento do número de processos intentados junto do Tribunal de Justiça (631 em 2010), enquanto que o número de processos encerrados permaneceu estável; constata, além disso, que o número de processos em curso no Tribunal de Justiça foi de 799 no ano em questão, e isto apesar de a duração média dos processos ser a mais baixa de sempre, ou seja, 16,1 meses por processo:
16. Nota com preocupação o grande aumento do número de ações intentadas junto do Tribunal (636 em 2010); constata que o número de processos encerrados baixou ligeiramente, mas que, entretanto, o número de processos em curso no Tribunal atingiu 1300, e isto apesar de uma diminuição da duração média dos processos (que passou de 27,2 meses em 2009 para 24,7 meses em 2010);
17. Apoia, consequentemente, a iniciativa do Tribunal de Justiça que, no fim de março de 2011, apresentou aos dois ramos da autoridade legislativa uma proposta de reforma do seu Estatuto (a reforma prevê, nomeadamente, a nomeação de 12 juízes adicionais para o Tribunal); considera que esta iniciativa deverá ser conduzida com a melhor relação custo/benefício de execução possível; espera que as medidas estruturais possam ser aprovadas no início de 2012, com vista à sua aplicação logo que possível durante o mesmo ano;
18. Deseja que o relatório anual de atividades apresente igualmente um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos do que o Tribunal de Justiça dispõe, ventilada por categorias, graus, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade; entretanto, congratula-se desde já com a exaustividade da informação dada pelo Tribunal de Justiça no seu relatório anual de atividades sobre a gestão do seu pessoal, bem como com as suas respostas às perguntas complementares do Parlamento a este propósito; solicita que tal informação seja, doravante, incluída oficiosamente no seu relatório e que o Tribunal comunique igualmente os resultados da utilização do teletrabalho e do horário flexível pelo seu pessoal.
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção V – Tribunal de Contas (COM(2011)0473 – C7-0260/2011 – 2011/2205(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),
– Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0260/2011) (2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições(3),
– Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.°, n.º 10, e os artigos 317.°, 318.° e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0091/2012),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção V – Tribunal de Contas (COM(2011)0473 – C7-0260/2011 – 2011/2205(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(6),
– Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0260/2011) (7),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições(8),
– Tendo em conta a declaração(9) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.°, n.º 10, e os artigos 317.°, 318.° e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0091/2012),
1. Salienta que a auditoria das demonstrações financeiras do Tribunal de Contas em 2010 foi efetuada por um auditor externo; observa que, no seu relatório, o auditor independente chegou à conclusão de que «(...) as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de dezembro de 2010, bem como dos seus fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido regulamento do Conselho e as Regras Contabilísticas da União Europeia.» (11);
2. Observa, no entanto, que se trata de uma auditoria «clássica» para examinar «(...) se as operações financeiras foram, por um lado, corretamente registadas e apresentadas, e, por outro, executadas de forma legal e regular e geridas de modo a respeitar os princípios de economia, de eficiência e de eficácia» (relatório do auditor externo, n.º 1, terceiro parágrafo); deseja que as futuras auditorias tomem em consideração os indicadores de desempenho e os objetivos;
3. Solicita que seja melhorada a qualidade da síntese sobre o número e o tipo de auditorias internas efetuadas, bem como sobre as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita ainda que a síntese seja mais informativa e pertinente;
4. Verifica que, em 2010, o Tribunal de Contas dispunha de dotações para autorizações num montante de 148,6 milhões de euros (188 milhões de euros em 2009) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 93% (92,1% em 2009); realça que o orçamento do Tribunal de Contas é meramente administrativo, sendo 80% do orçamento destinados a despesas com o pessoal da Instituição e 20% para cobrir despesas relativas a imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento;
5. Observa que a taxa de execução do título 1 «Pessoas ligadas à instituição» aumentou de 87,6% em 2009 para 92,3% em 2011 e que, em 2010, foram utilizadas 98% das dotações do título 2 «Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento»;
6. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas, após uma reorganização, ter reduzido o custo anual dos serviços de segurança em 500 000 EUR, proporcionando ao mesmo tempo uma prestação mais eficaz e um melhor controlo de riscos;
7. Solicita ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que acelere a investigação relativa às alegadas irregularidades, comunicadas ao OLAF em 2010 pelo Tribunal de Contas;
8. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas já ter revisto o Código de Conduta dos seus membros, e de este Código prever agora a publicação da declaração de interesses financeiros dos membros na Internet;
9. Regista o facto de o Tribunal de Contas ter publicado, em 2010, dois relatórios anuais, 40 relatórios anuais específicos (2009: 37), 14 relatórios especiais (2009: 18) e seis pareceres (2009: 1); recomenda vivamente que o Tribunal de Contas avalie os efeitos e a aplicação das conclusões constantes dos relatórios especiais num prazo razoável, e que comunique à Comissão de Controlo Orçamental os resultados dessa avaliação;
10. Considera que a prevenção e identificação de conflitos de interesses são de grande importância para uma utilização eficiente e correta dos recursos, bem como para a confiança do público nas instituições da União; aguarda o relatório especial do Tribunal de Contas sobre a gestão de conflitos de interesses na Agência Europeia para a Segurança da Aviação, na Agência Europeia dos Produtos Químicos, na Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e na Agência Europeia de Medicamentos, conforme previsto, até ao fim de junho de 2012;
11. Congratula-se com a cooperação profissional e cortês entre o Tribunal de Contas e a Comissão do Controlo Orçamental; saúda, neste contexto, as ações empreendidas pelo Tribunal de Contas, a pedido do Parlamento, com o objetivo de reforçar o papel do Tribunal e de conferir um impacto mais amplo e profundo à sua atividade, para que os seus pareceres e relatórios sejam mais eficazes e úteis e os seus sistemas e procedimentos mais fiáveis, reforçando, deste modo, as sinergias entre as duas instituições;
12. Enaltece a boa cooperação entre o Tribunal de Contas e a Comissão do Controlo Orçamental quanto à quitação das Empresas Comuns relativa a 2010; convida o Tribunal de Contas a fornecer à autoridade responsável pela quitação um relatório especial sobre a eficácia do estabelecimento das Empresas Comuns e o valor acrescentado destas em termos da execução eficiente dos programas da UE no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da demonstração;
13. Recorda que o Tribunal de Contas tinha adotado uma estratégia de auditoria para o período 2009-2012 em que definia os seguintes objetivos: 1) maximizar o impacto global das auditorias e 2) melhorar a eficiência através de uma utilização ótima dos recursos; verifica, com agrado, que o Tribunal de Contas realizou as seguintes prioridades em 2010(12):
–
consecução do objetivo de apresentar anualmente 12 a 15 relatórios de auditoria de resultados;
–
desenvolvimento de novos produtos, designadamente um documento sobre os riscos e os desafios que se colocam à nova Comissão (Parecer nº 1/2010), bem como um sistema que permite elaborar, a partir de 2012, relatórios sobre o seguimento dado às recomendações do Tribunal;
–
revisão das regras internas do Tribunal para racionalizar o processo decisório, através da criação de câmaras, e reforçar a governação;
–
elaboração de um conjunto completo de indicadores de desempenho;
–
melhoria do método utilizado para a auditoria anual da execução do orçamento da UE (declaração de fiabilidade) com base nas recomendações de um grupo de reflexão interno apoiado por peritos externos;
–
reafetação de vários lugares dos serviços de apoio aos serviços de auditoria.
14. Congratula-se com o facto de o número de lugares atribuídos para as tarefas de auditoria ter aumentado 6%(13);
15. Regista que, em 2010, o Tribunal de Contas dispunha de um efetivo de 889 funcionários, 48 contratuais e 17 peritos nacionais destacados; 557 funcionários estavam afetados às câmaras de auditoria, 123 dos quais aos gabinetes dos Membros; deseja que, no futuro, o relatório anual de atividade forneça um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que dispõe o Tribunal de Contas, discriminado por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade;
16. Considera que, para uma otimização suplementar da atividade do Tribunal de Contas, uma parte ainda mais substancial dos funcionários do Tribunal deverão ser especializados em tarefas de auditoria e desempenhar exclusivamente essas tarefas; espera ver aumentar doravante esta proporção;
17. Regista igualmente que o Tribunal de Contas realizou um total de 376 missões, das quais 351 nos Estados-Membros e 25 junto de outros beneficiários (França: 52, Alemanha: 38, Reino Unido : 32, Itália: 30 ; Espanha: 26, Países-Baixos: 23, Suécia: 15, Portugal: 14, Grécia: 13, Dinamarca: 12; Luxemburgo: 11, Hungria: 10, Polónia: 10);
18. Solicita ao Tribunal de Contas que integre nos seus programas de trabalho futuros um acompanhamento sistemático de auditorias anteriores específicas, após um período suficiente, com vista a avaliar a evolução;
19. Manifesta a sua satisfação pelo facto de o Tribunal de Contas avaliar a utilização eficiente e eficaz dos recursos com base em indicadores fundamentais de desempenho; regista os constantes progressos; deseja, no entanto, que o Tribunal de Contas melhore ainda mais a apresentação das conclusões preliminares estabelecidas em tempo útil (a fim de lhe permitir verificar com as entidades auditadas a precisão factual das suas principais conclusões) (14);
20. Observa que de acordo com o projeto do futuro Regulamento Financeiro as agências poderão designar, após consulta do Tribunal de Contas, um auditor externo independente que verificará se a execução do orçamento da agência corresponde às disposições do Regulamento Financeiro; verifica que o Tribunal de Contas tomará seguidamente em consideração o relatório do auditor externo para a emissão do seu parecer; observa que o Tribunal de Contas lançou, em 2011, um projeto-piloto com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (EUROFOUND);
21. Acompanha com interesse o projeto-piloto e os seus resultados; reconhece as vantagens que poderão advir deste novo procedimento através de uma racionalização do volume de trabalho do Tribunal de Contas; considera, contudo, que os resultados deverão em primeiro lugar ser avaliados em termos de qualidade, em relação a indicadores de tempo e de custo;
22. Exorta o Tribunal de Contas a proceder a uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e de controlo do Conselho antes do fim de 2012, tal como referido na resolução de quitação do Parlamento de 2009(15) (n.º 8);
23. Aguarda com expectativa a análise do acompanhamento pelos pares que o Tribunal de Contas pretende lançar em 2012; confirma a sua intenção de elaborar um relatório de iniciativa sobre as melhorias que poderiam ser propostas ao Tribunal de Contas; desejaria ser informado sobre a aplicação das conclusões da última avaliação pelos pares;
24. Confirma igualmente a sua intenção de propor a revisão das regras para a designação de candidatos ao Tribunal de Contas, a fim de melhorar as condições indispensáveis para uma melhor adaptação do Tribunal aos desafios presentes e futuros.
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (COM(2011)0473 – C7-0261/2011– 2011/2206(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),
– Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0261/2011)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições auditadas(3),
– Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o décimo parágrafo do artigo 314.° e os artigos 317.° e 318.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0092/2012),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (COM(2011)0473 – C7-0261/2011 – 2011/2206(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(6),
– Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0261/2011)(7),
– Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições auditadas(8),
– Tendo em conta a declaração(9) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o décimo parágrafo do artigo 314.° e os artigos 317.° e 318.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0092/2012),
1. Constata que, em 2010, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) dispunha de dotações para autorizações de um montante global de 127 200 000 euros (122 000 000 EUR em 2009) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 98 % (98 % em 2009); salienta que o orçamento do CESE é meramente administrativo, utilizando 70 % para as pessoas ligadas à instituição e 30 % para imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento;
2. Apela ao CESE que limite o aumento do seu orçamento nos próximos anos ao mínimo imprescindível e que financie novas e mais vastas atividades principalmente através de poupanças;
3. Recorda o pedido por si formulado na sua resolução de 10 de maio de 2011(11) sobre a quitação ao CESE para o exercício de 2009, no sentido, designadamente, de proceder, com urgência, a um exame global das despesas em todos os domínios de atividade, para assegurar que todas as despesas se justifiquem quanto à sua rentabilidade e de identificar as eventuais economias suscetíveis de reduzir a pressão sobre o orçamento, atendendo ao atual período de austeridade que a União atravessa;
4. Congratula-se com o facto de o Tribunal, no seu relatório anual, com base nos seus trabalhos de auditoria, considerar que, no seu conjunto, os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos não contêm de erros significativos; considera que a taxa de erro mais provável é avaliada, no setor «despesas administrativas» em geral, em 4 % (pontos 7.9. e 7.10.);
5. Assinala que, no seu relatório anual 2010, o Tribunal de Contas formulou observações relativas ao reembolso das despesas de viagem aos membros do CESE e aos processos de adjudicação a nível de um procedimento restrito;
6. Observa com satisfação que a Mesa do CESE decidiu, em 6 de dezembro de 2011, uma reforma do sistema de reembolso das despesas dos membros, que visa, nomeadamente, reembolsar os títulos de transporte exclusivamente com base nas despesas reais, que alinha os subsídios diários e de transporte pelos pagos pelo Parlamento e que prevê subsídios de compensação para o tempo consagrado pelos membros ao exercício das suas funções e despesas administrativas correlatas, tudo isto pelo facto de os membros do CESE não beneficiarem de qualquer forma de remuneração ou pensão a cargo do orçamento da União;
7. Incentiva e espera uma rápida aplicação da Decisão de 6 de dezembro de 2011 acima citada;
8. Manifesta a sua surpresa pelo elevado número de voos e longa distância dos mesmos (média de 2000 km) faturados pelos membros do CESE em 2010; solicita ao CESE uma lista detalhada de todos os voos faturados em 2010, com indicação do aeroporto de partida, escalas, destino, extensão do voo e custos suportados pelos contribuintes europeus;
9. Congratula-se pelo facto de, na reunião da Mesa do CESE de 21 de fevereiro de 2012, terem sido introduzidas alterações relativas à certificação de presença e ao reembolso por participação em videoconferências, em conformidade com as indicações do Parlamento (reforço das garantias de justificação da compensação visada no artigo 12.º da decisão da Mesa do CESE de 21 de fevereiro de 2012 sobre o reembolso de despesas incorridas e de subsídios recebidos pelos membros do Comité e pelos delegados das comissões consultivas e seus respetivos substitutos e supressão do ponto relativo às videoconferências); aguarda com impaciência os resultados das negociações entre o CESE e o Conselho para chegar a uma solução definitiva e satisfatória de todas estas questões, para as quais a decisão depende do Conselho;
10. Observa com satisfação a decisão da Mesa do CESE que prevê a publicação da declaração dos interesses financeiros dos membros; congratula-se pelo facto de já ter sido dado início à aplicação desta decisão;
11. Congratula-se com o interesse recente e acrescido dos membros do CESE pelos assuntos financeiros e orçamentais, nomeadamente no grupo do orçamento que comporta um pleno empenho, tanto na elaboração do orçamento, como na supervisão da sua execução; deseja um reforço da cooperação entre os membros do CESE e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento;
12. Congratula-se pelo facto de os dois comités, o Comité das Regiões e o CESE, terem finalmente podido obter o certificado EMAS (sistema de eco gestão e auditoria da União Europeia) em 27 de dezembro de 2011; manifesta o desejo de ser anualmente informado dos progressos previstos e ou realizados para continuar a reduzir o impacto ambiental negativo das atividades dos dois comités;
13. Manifesta a sua satisfação pelos resultados apresentados no relatório de avaliação intercalar sobre o funcionamento do acordo de cooperação administrativa entre o Comité das Regiões e o CESE; observa principalmente que a criação de serviços conjuntos permitiu economias orçamentais aos dois Comités; deseja que os Comités apliquem as recomendações nos setores do pessoal (maior harmonização das regras), dos serviços sociais e médicos, bem como dos serviços internos;
14. Propõe uma maior compatibilidade entre as rubricas orçamentais prioritárias dos dois Comités; considera que tal conduzirá a um aumento das economias e a um reforço suplementar da cooperação interinstitucional;
15. Congratula-se com a decisão tomada pelo CESE em 24 de abril de 2012 de levar a efeito uma avaliação do seu trabalho, como já o fez o Comité das Regiões (CAF(12): quadro de autoavaliação das funções públicas), no seguimento da recomendação incluída na presente resolução, aprovada pela Comissão do Controlo Orçamental em 27 de março de 2012;
16. Observa igualmente com satisfação que o CESE tomou boa nota das observações do Tribunal de Contas, tendo sido transmitida a todos os gestores orçamentais subdelegados uma recapitulação dos elementos importantes a observar nos processos de adjudicação; observa ainda que o CESE intensificará os esforços para que as comissões de avaliação contem com a competência necessária em matéria de concursos públicos;
17. Solicita ao CESE que melhore a qualidade do resumo respeitante às atividades do serviço de auditoria interna, para que o Parlamento possa apreciar os mecanismos de supervisão e controlo no âmbito do CESE; insiste em que o resumo seja informativo e pertinente; convida o CESE a transmitir sem demora à sua comissão competente uma versão corrigida;
18. Considerou muito útil o anexo D do relatório anual de atividades, que retoma os indicadores de atividades e de desempenho; preocupa-o o facto de 12,3 % do serviço de interpretação solicitado ter sido anulado, o que representa um custo de 913 344 euros; manifesta o seu desejo de ser informado sobre as medidas urgentes tomadas para solucionar este problema;
19. Reclama uma melhoria do planeamento financeiro e da gestão orçamental, para evitar situações semelhantes no futuro;
20. Espera que, no futuro, o relatório anual de atividades seja completado com um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que o CESE dispõe, repartido por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade;
21. Reitera o seu pedido ao Provedor de Justiça, para que informe a Comissão do Controlo Orçamental dos resultados dos inquéritos relativos aos processos de promoção do pessoal;
22. Exorta a que todos os pareceres emitidos pelo CESE sejam anexados aos respetivos dossiês.
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VII – Comité das Regiões (COM(2011)0473 – C7-0262/2011 – 2011/2207(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0262/2011)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade(4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0090/2012),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VII – Comité das Regiões (COM(2011)0473 – C7-0262/2011 – 2011/2207(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(6),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0262/2011)(7),
– Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições(8),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade(9) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0090/2012),
1. Sublinha que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas detetou erros relativamente ao recrutamento de um funcionário e à adjudicação de contratos para o serviço de interpretação;
2. Manifesta satisfação pelas explicações fornecidas pelo Comité das Regiões (CdR) relativamente aos erros detetados e pelas decisões tomadas para evitar que estas situações se repitam no futuro (melhoria do processo de recrutamento de funcionários provenientes de outras instituições, bem como dispositivos de supervisão e controlo das estimativas dos valores dos contratos, graças a um documento normalizado e, por último, o aperfeiçoamento do sistema de supervisão e controlo das propostas através da utilização de uma caixa de correio com acesso restrito);
3. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas concluir, com base nos seus trabalhos de auditoria, que, no seu conjunto, os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estão isentos de erros materiais; observa que a taxa de erro mais provável é calculada, no setor «Despesas administrativas», em geral, em 0,4% (ver pontos 7.9. e 7.10.);
4. Congratula-se com a decisão do CdR de elaborar e utilizar um documento normalizado para as estimativas em caso de procedimentos por negociação;
5. Constata que, em 2010, o CdR dispunha de dotações para autorizações de um montante total de 90 800 000 EUR (88 000 000 EUR em 2009), e que a taxa de execução dessas dotações melhorou (99,4% em 2010 face a 98,37% em 2009); salienta que o orçamento do CdR é meramente administrativo, consagrando 72% a pessoas ligadas à instituição e 28% a imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento;
6. Convida o CdR a limitar estritamente ao mínimo os aumentos dos seus orçamentos futuros e a financiar as novas atividades ou a expansão das existentes, em primeiro lugar, através de economias e da racionalização das despesas existentes;
7. Convida o CdR a efetuar um exame exaustivo das despesas, com base no princípio da orçamentação de base zero, a fim de identificar economias, em vez de adicionar simplesmente, em cada ciclo orçamental, o aumento percentual nominal correspondente à inflação aos orçamentos existentes;
8. Observa com satisfação que, no seguimento do pedido apresentado pelo Parlamento na sua resolução de 10 de maio de 2011(11) sobre a quitação para o exercício de 2009, o CdR reforçou o seu processo orçamental, que consiste atualmente em quatro etapas: preparação pela administração do CdR, avaliação do anteprojeto pela Comissão de Assuntos Administrativos e Financeiros (CAFA), tomada de posição sobre o projeto de orçamento pela Mesa e pela Assembleia plenária do CdR e verificação intercalar da execução do orçamento («mid-term review»);
9. Congratula-se pelo facto de os dois comités, o CdR e o Comité Económico e Social Europeu (CESE), terem finalmente obtido o certificado EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria) em 27 de dezembro de 2011; solicita que lhe sejam prestadas informações sobre a quantidade total de energia utilizada que é produzida a partir de fontes renováveis;
10. Acolhe favoravelmente os resultados sobre o funcionamento do acordo de cooperação administrativa entre o CdR e o CESE indicados no relatório de avaliação intercalar; observa, em particular, que a criação de serviços conjuntos permitiu aos dois Comités a realização de economias orçamentais; espera que os Comités apliquem as recomendações formuladas nos setores do pessoal (maior harmonização das regras), dos serviços sociais e médicos, bem como dos serviços internos; solicita que lhe sejam prestadas informações, antes do próximo processo de quitação, sobre o montante das economias realizadas;
11. Felicita o CdR pela qualidade da síntese relativa às atividades do serviço de auditoria interna; solicita que as auditorias sobre a execução dos direitos em fase de elaboração e sobre a gestão das rubricas orçamentais sejam realizadas o mais rapidamente possível, e que sejam reforçados o acompanhamento das recomendações relativas à implementação de normas de controlo interno e a adequação dos circuitos financeiros;
12. Felicita o CdR pelo plano de melhoria elaborado no seguimento da autoavaliação da gestão da sua organização (CAF(12): Estrutura Comum de Avaliação), que visa:
–
aumentar o impacto e o acompanhamento das atividades consultivas e políticas,
–
acompanhar melhor as ações políticas e desenvolver as relações interinstitucionais, bem como as parcerias internacionais,
–
reforçar a cooperação com as coletividades locais e regionais e as suas associações, e entre as mesmas,
–
estudar o possível aumento da eficiência, incluindo em termos de eventual redução das despesas de viagem, que oferece, em relação aos mecanismos políticos do CdR, o recurso a videoconferências,
–
aumentar o apoio proposto aos membros do CdR no que respeita à comunicação sobre o mesmo junto dos representantes dos cidadãos,
–
organizar regularmente seminários para os quadros superiores em presença do Presidente do CdR,
– deseja ser mantido ao corrente desta iniciativa no relatório anual de atividades;
13. Aprecia a qualidade que continua a caracterizar o relatório anual de atividades; manifesta a vontade de que este relatório seja acompanhado, no futuro, de um quadro pormenorizado do conjunto dos recursos humanos de que dispõe o CdR, repartido por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade;
14. Reitera a sua posição segundo a qual, a bem da transparência, as declarações de interesses financeiros, incluindo atualizações periódicas, dos membros de todas as instituições devem estar acessíveis na Internet; observa com satisfação, a este respeito, que a Mesa do CdR decidiu, em dezembro de 2011, disponibilizar na Internet as declarações de interesses financeiros dos membros, na secção do sítio que contém informações relativas aos membros;
15. Constata que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destaca a importância do princípio da subsidiariedade, o que reforça o papel do CdR; felicita, neste contexto, o CdR, nomeadamente pelo seu trabalho sobre a Estratégia «Europa 2020» e sobre a governação a vários níveis;
16. Considera que o relatório anual de impacto do CdR constitui uma ferramenta útil para avaliar o trabalho do Comité;
17. Solicita que todos os pareceres emitidos pelo CdR sejam apensos aos processos correspondentes.
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (COM(2011)0473 – C7-0263/2011 – 2011/2208(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0263/2011)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições(3),
– Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 314.° e os artigos 317.° , 318.° e 319. º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0089/2012),
1. Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (COM(2011)0473 – C7-0263/2011 – 2011/2208(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(6),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0263/2011)(7),
– Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições(8),
– Tendo em conta a declaração(9) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 314.° e os artigos 317.°, 318.° e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0089/2012),
1. Sublinha que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas constatou não ter qualquer observação a fazer relativamente ao Provedor de Justiça Europeu (ponto 7. 31); relembra todavia que o Tribunal de Contas solicitara ao Provedor de Justiça Europeu (a seguir designado «o Provedor») que redigisse disposições sobre os procedimentos de recrutamento de pessoal temporário; gostaria que o Tribunal de Contas o informasse dos resultados;
2. Verifica que em 2010 o Provedor dispunha de dotações de autorização no montante total de 9 332 275 EUR (9 000 000 EUR em 2009) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 89,65 %, ou seja, um nível inferior à média das outras instituições e dois pontos abaixo da sua taxa de execução do ano anterior (91,98 % em 2009); nota todavia que a taxa variável de execução depende essencialmente da flutuação do pessoal e sublinha que o orçamento do Provedor é puramente administrativo, sendo as despesas afetadas em 79 % às pessoas ligadas à instituição, em 15 % aos imóveis, ao mobiliário, ao equipamento e às diversas despesas de funcionamento, e em 6 % ao exercício das missões gerais da instituição;
3. Solicita uma melhor planificação financeira, a fim de assegurar uma execução mais eficiente do orçamento;
4. Regozija-se com o facto de o Provedor ter fixado indicadores-chave de rendimento no plano de ação para 2010, bem como um painel de avaliação que torna mensuráveis os esforços do serviço graças ao sistema de avaliação comparativa («benchmarking»); congratula-se pelos progressos realizados ao longo do ano;
5. Pretende contudo que o número e a proporção de casos em que a decisão de admissibilidade é tomada no prazo de um mês continue a aumentar; anota que essa proporção é atualmente de 66 %;
6. Pretende igualmente que o número e a proporção de inquéritos encerrados em menos de um ano continue a progredir; anota que essa proporção é atualmente de 66 %;
7. Regozija-se com o facto de ter sido instituído um novo procedimento para o recrutamento de agentes temporários, bem como para o cálculo dos direitos individuais;
8. Congratula-se com a auditoria realizada pelo serviço de auditoria interna em 2010, tendo em conta as observações feitas em 2009, auditoria que concluiu que o sistema de gestão e de controlo era eficaz, sob condição de execução das ações acordadas;
9. Recorda que o relatório anual relativo às atividades do Provedor em 2010 foi recentemente objeto de um relatório de iniciativa que o Parlamento aprovou em 27 de outubro de 2011(11); por conseguinte, não pretende aditar observações suplementares;
10. Pretende que o relatório anual sobre as atividades do Provedor em 2011 contenha, se for caso disso, um capítulo sobre o seguimento da resolução de quitação do Parlamento e forneça igualmente um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que o Provedor dispõe, ventilado por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade.
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (COM(2011)0473 – C7-0264/2011 – 2011/2209(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0264/2011)(2),
– Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.°, n.° 10, e os artigos 317.°, 318.° e 319.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0093/2012),
1. Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do orçamento desta para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (COM(2011)0473 – C7-0264/2011 – 2011/2209(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(6),
– Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0264/2011)(7),
– Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,
– Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições(8),
– Tendo em conta a declaração(9) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.°, n.° 10, e os artigos 317.°, 318.° e 319.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeia(10), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0093/2012),
1. Salienta que, no seu Relatório Anual de 2010, o Tribunal de Contas fez a seguinte observação: «Se bem que a natureza específica das funções desempenhadas pela AEPD pudesse justificar a organização de um concurso interno, essa política não deve ser considerada norma. Será melhor prática recorrer ao Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO), que organiza regularmente concursos gerais.» (ponto 7.32);
2. Aplaude o facto de, em 2009/2010, a AEPD ter organizado, em estreita colaboração com o EPSO, um concurso geral em matéria de proteção de dados para o recrutamento de pessoal altamente especializado;
3. Regozija-se pelo facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais; a taxa de erro mais provável é avaliada em 0,4%, no setor das «despesas administrativas» em geral (pontos 7.9, 7.10 e 7.32);
4. Recorda que o Tribunal de Contas havia requerido à AEPD, quando do exercício de 2009, que convidasse os seus agentes a apresentar, regularmente, os documentos comprovativos da sua situação pessoal; observa que, entretanto, a AEPD corrigiu os erros detetados em 2010 e 2011 na declaração de fiabilidade de 2009 e criou mecanismos para uma melhor gestão dos subsídios; o Tribunal de Contas verificará os progressos no seu relatório anual de 2011;
5. Observa que, em 2010, a AEPD dispunha de dotações de autorização num total de 7 104 351 euros (7 000 000 euros em 2009) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 82,73 % (81,44 % em 2009); realça que o orçamento da AEPD é meramente administrativo, despendendo 65 % nas pessoas associadas à instituição (título 1) e 35 % nos imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento (título 2);
6. Insta a AEPD a preparar orçamentos anuais correspondentes às suas necessidades (em 2010, só 75% do título 1 foram utilizados) e a velar por uma melhor execução orçamental (ponto 7.35);
7. Regista com satisfação que as recomendações contidas nos relatórios do Tribunal de Contas e da Comissão relativos ao exercício de 2009 foram aplicadas da seguinte forma:
–
adição de um novo sistema interno de verificação financeira ao plano de execução («workflow») financeira,
–
nomeação de um técnico de contas,
–
criação de um registo central das exceções e
–
adoção em curso de um sistema de verificação a posteriori;
8. Toma nota da profunda alteração introduzida na organização do pessoal em 2010 e solicita ser informado dos resultados do novo organigrama; gostaria que, neste sentido, a AEPD apresentasse também o seguimento dado às recomendações do Parlamento no seu relatório anual de atividades;
9. Considera que a criação de um sistema eletrónico seguro de gestão dos processos constitui um progresso e deseja ser informado da evolução relativamente a esta questão no próximo relatório anual de atividades;
10. Nota que a AEPD incluirá um sistema de indicadores-chave de desempenho no plano de gestão («management plan») para o ano de 2012, bem como um painel de avaliação, que torna o esforço do serviço mensurável graças ao sistema de referenciais («benchmarking»), devendo este plano ser avaliado enquanto parte do relatório anual de atividades de 2012;
11. Observa que o relatório anual de atividades para o ano de 2011 incluirá um capítulo sobre o seguimento da resolução sobre quitação do Parlamento;
12. Deseja que o relatório anual de atividades para o ano de 2011 apresente igualmente um quadro exaustivo do conjunto de recursos humanos de que a AEPD dispõe, discriminados por categoria, grau, sexo, participação em ações de formação profissional e nacionalidade.
Quitação 2010: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento das Agências da União Europeia para o exercício de 2010: desempenho, gestão financeira e controlo das Agências da União Europeia (2011/2232(DEC))
– Tendo em conta o relatório, de 14 de novembro de 2011, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2009 (COM(2011)0736) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2008, intitulada «Agências europeias - perspetivas futuras» (COM(2008)0135),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2011, sobre a quitação do exercício de 2009: desempenho, gestão financeira e inspeção das Agências da União Europeia(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o seu artigo 96.º,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 5/2008 do Tribunal de Contas intitulado «Agências da União: obter resultados»,
– Tendo em conta os relatórios anuais específicos(4) do Tribunal de Contas sobre as contas anuais das agências descentralizadas para o exercício de 2010,
– Tendo em conta o seu estudo intitulado «Oportunidade e viabilidade do estabelecimento de serviços de suporte comuns para as agências da UE», apresentado em 7 de abril de 2009,
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da UE na luta contra a corrupção(5), a sua Declaração, de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da União na luta contra a corrupção(6), e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu em matéria de combate à corrupção na UE (COM(2011)0308);
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0103/2012),
A. Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 96.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 e do artigo 3.º do Anexo VI do Regimento do Parlamento Europeu;
B. Considerando que ao longo da última década se registou um aumento significativo do número de Agências, tendo passado de 3 em 2000 para 24 em 2010;
C. Considerando que as decisões tomadas pelo Conselho, nos últimos anos, relativamente à criação e atribuição de Agências, são responsáveis por despesas elevadas e pela ineficácia do funcionamento dessas Agências, uma vez que não se regem por considerações de eficiência, dando origem, designadamente, a localizações remotas e de alto custo;
D. Considerando que o orçamento das Agências descentralizadas aumentou substancialmente, entre 2007 e 2010, tendo passado de 1 055 000 000 EUR (para 21 Agências) para 1 658 000 000 EUR (para 24 Agências);
E. Considerando que as contribuições da União para as Agências descentralizadas no exercício de 2010 se elevaram a mais de 620 000 000 EUR;
F. Considerando que, na sequência da adoção da supracitada Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2008, o Parlamento, o Conselho e a Comissão relançaram o projeto de definição de um quadro comum para as Agências e estabeleceram, em 2009, um Grupo de Trabalho Interinstitucional relativo às Agências;
G. Considerando que este Grupo de Trabalho Interinstitucional se reuniu pela sétima vez a nível político a 13 de dezembro de 2011 e que os pontos debatidos foram os critérios de criação de novas agências, a escolha das sedes e respetivo acordo, a composição dos conselhos de administração, os procedimentos de nomeação para diretores, a avaliação e o desempenho, o programa plurianual e o suporte administrativo;
H. Considerando que o Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre a análise comparativa de custos das Agências da União Europeia, previsto inicialmente para o final de 2011, e que, por carta de 15 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Contas apresentou um documento de síntese com dados relativos aos custos de governação, à gestão financeira e à eficiência operacional das Agências para os exercícios de 2008 a 2010; considerando que, por carta de 18 de abril de 2012, o Tribunal de Contas informou a autoridade de quitação de que não tencionava apresentar o Relatório Especial sobre a análise comparativa de custos das Agências da União Europeia;
I.DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE GESTÃO FINANCEIRA Gestão dos recursos orçamentais (incluindo transições e anulações)
1. Solicita à Comissão que forneça anualmente à autoridade de quitação informações consolidadas sobre o total dos financiamentos anuais por Agência, tal como no caso da elaboração do orçamento geral da União; sublinha que o documento deverá incluir as seguintes informações:
–
a contribuição inicial da União inscrita no orçamento para a Agência;
–
o montante de fundos proveniente da recuperação de excedentes;
–
a contribuição global da União para a Agência;
–
o montante da contribuição da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA);
solicita à Comissão que forneça anualmente à autoridade de quitação informações consolidadas sobre, se for o caso, o nível de rendimentos próprios gerado pelas Agências e o nível das contribuições dos Estados-Membros e de terceiros;
2. Solicita à Comissão que forneça as informações elencadas no n.º 1 para o exercício de 2010, de modo comparável e transparente, bem como para os exercícios anteriores, de forma a permitir que o Parlamento e o público possam comparar a contribuição da União para cada Agência ao longo dos anos; considera que tal irá igualmente garantir clareza, transparência e controlo público da forma como são despendidos os fundos da União;
3. Insta a Comissão a cessar o aumento dos orçamentos das Agências e, mesmo, a considerar a redução da contribuição da União para os seus orçamentos, insta igualmente as Agências a reduzirem os seus custos de funcionamento e despesas gerais, procedendo, designadamente, à fusão de agências que tenham funções que se assemelhem ou sobreponham, ou com várias localizações, e a estabelecerem mecanismos para mostrar a transparente utilização dos recursos e a prestar contas relativamente a cada euro e a realizarem poupanças substanciais dos fundos da União;
4. Exige que todas as Agências justifiquem, sistematicamente, orçamentos retificativos, transferências e transições no seu relatório sobre as contas anuais finais e no relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira;
5. Salienta que algumas Agências têm dificuldades em despender atempadamente os respetivos orçamentos, e que se autorizam verbas para projetos independentemente do exercício a que dizem respeito; inquieta-se com o facto de dotações orçamentais consideráveis terem lugar no final do exercício; considera que se trata possivelmente de um sinal de que os fundos da União, em alguns casos, são despendidos sem necessidade; solicita ao Tribunal de Contas, e em especial às próprias Agências, que facultem informação adicional e justificação relativamente aos casos da CEDEFOP, ICVV, AESA, AESM, AESRI, ERA, EUROJUST e ADF, que gastaram mais de 25 % dos respetivos orçamentos nos últimos dois meses de 2010, bem como nos casos da CEPOL, ICVV, FRONTEX, e mais uma vez a AESM, que apresentam percentagens constantemente altas de dotações transitadas que têm de ser anuladas;
6. Inquieta-se com o facto de, nos casos da ECHA, AESRI, ERA, EUROFOUND, ADF, CEPOL, EU-OSHA, AESA, EUROJUST, ECDC, FRONTEX, IHMI, o rácio entre acréscimos e reportes, em 2010, ter sido inferior a 50 %; solicita informação adicional e justificação da parte das Agências supracitadas, uma vez que se está perante um indício de que mais de metade das suas dotações transitadas diz respeito a atividades realizadas no exercício seguinte, o que violaria o princípio da anualidade, na ausência de justificação;
7. Observa, em relação a diversas agências e em relação ao exercício de 2010, o elevado volume de transições e de anulações de dotações operacionais que o Tribunal de Contas não considerou relevante ou injustificado nos relatórios sobre as contas anuais para o exercício de 2010; agradece, por conseguinte, que lhe sejam fornecidas pelo Tribunal informações sobre os critérios utilizados para determinar quais as transições de dotações consideradas relevantes ou injustificadas;
8. Salienta que o elevado nível de transições e anulações indicia, geralmente, a incapacidade de uma Agência no que respeita à gestão de um aumento significativo do seu orçamento; solicita que a capacidade de absorção e o tempo necessário para executar tarefas adicionais constituam fatores mais importantes ao serem tomadas futuras decisões orçamentais; recomenda que o orçamento anual da Agência em causa seja reduzido caso não sejam tomadas medidas estruturais para resolver a situação;
9. Insta as Agências a melhorarem a gestão das autorizações, bem como o planeamento interno e a previsão de receitas geral, de modo a otimizarem as taxas de dotações transitadas e anulações, bem como a despesa; recorda às Agências que devem aperfeiçoar o seu sistema de programação e controlo e iniciar as adjudicações mais cedo no ano civil, de forma a reduzir a necessidade de transição de dotações; solicita, além disso, à Comissão que forneça diretrizes e mantenha um nível rigoroso de supervisão neste domínio;
10. Reconhece, no entanto, que, dada a sua estrutura financeira, algumas Agências, como a EMA, acabam em geral por apresentar um número elevado de transições no final de cada exercício; solicita a estas Agências que instituam um mecanismo genuíno que lhes permita calcular, em tempo útil, uma estimativa do respetivo nível de transições; considera que esse mecanismo é essencial para avaliar se o nível de transições no final do exercício é justificado e para aferir a capacidade de gestão orçamental da Agência;
11. Reconhece o facto de que algumas agências no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça são operacionais e que a execução dos respetivos orçamentos pode depender de fatores externos;
12. Saúda a intenção do CEDEFOP de reduzir ainda mais as suas dotações transitadas, realizando o controlo através de modelos normalizados de execução orçamental (autorizações, pagamentos) e do progresso dos concursos públicos; considera esta medida como uma prática a seguir pelas outras Agências;
13. Salienta que, antes de proceder à subcontratação ou a reagrupamentos, é necessário realizar uma análise completa de custos-benefícios, a fim de avaliar se as despesas administrativas das agências poderiam ser reduzidas em domínios como, por exemplo, a programação do orçamento e a gestão do pessoal; remete, neste contexto, para o estudo «Oportunidade e viabilidade de criação de serviços de apoio comuns para as agências da UE» levado a cabo pelo Parlamento em 2009.
14. Recorda que o orçamento das Agências deve ser equilibrado; sublinha que algumas Agências geram lucros através das suas atividades, o que por vezes leva a um excedente; considera que, para as Agências totalmente financiadas a partir do orçamento da União Europeia, o excedente gerado no exercício «n» deveria ser claramente deduzido da subvenção da União no exercício «n+1»;
15. Solicita às Agências que analisem os seus processos administrativos internos, com vista a diminuir os encargos administrativos; salienta, em especial, os processos de concursos públicos e de recrutamento, que podem ter margem para reduções significativas;
16. Exorta as Agências a compararem os respetivos custos administrativos com os dos seus pares ao programarem os recursos para o futuro, e a terem em consideração o quadro comparativo de graus do pessoal administrativo nas próximas nomeações para esses cargos;
17. Considera, além disso, no que respeita às Agências parcialmente autofinanciadas, que os clientes deveriam pagar o custo total dos serviços que lhes são prestados por essas Agências, incluindo a contribuição pro rata patronal para o regime de pensões; relativamente à questão de como lidar com uma possível insuficiência face à previsão das receitas das taxas dos clientes e a necessidade de garantir a disponibilidade do financiamento necessário para as Agências, solicita à Comissão que investigue a necessidade e as possíveis modalidades para a criação de um fundo de reserva limitado e circunscrito, para que seja utilizado de forma transparente;
18. Exorta todos os atores orçamentais relevantes a cumprirem os seus deveres, no âmbito do processo orçamental, a fornecerem justificações adequadas para os seus pedidos relativos aos orçamentos das Agências (isto é, pedido inicial de orçamento, aumentos, diminuições) e a, no futuro, serem mais cautelosos ao decidirem aumentar o orçamento de uma agência, atendendo ao tempo necessário para executar as novas atividades; considera que os orçamentos das Agências devem assentar nas suas necessidades reais e efetivas; solicita ainda à Comissão e a todas as partes relevantes envolvidas no processo orçamental que executem, logo que possível, a recomendação do Tribunal de Contas, no sentido de adotarem uma abordagem orçamental de base zero na elaboração dos orçamentos das Agências – ou seja, o orçamento de cada Agência é concebido sem referência a montantes históricos, sendo determinado pelas necessidades específicas de cada Agência;
19. Insta as Agências a minimizar o número de pagamentos em atraso, implementando medidas corretivas; está profundamente preocupado com o facto de os atrasos de pagamento aumentarem o risco de ser necessário pagar juros por pagamentos em atraso, para os quais não existem dotações previstas no orçamento;
20. Solicita ainda às Agências que declarem de forma exata e completa as exceções em conformidade com a Norma de Controlo Interno n.º 16;
Insuficiências nos procedimentos relativos aos contratos
21. Salienta as insuficiências nos procedimentos relativos aos contratos; exorta as Agências a aumentarem a eficácia do respetivo sistema de controlo interno para evitar ou detetar erros persistentes que ameacem a legalidade e a regularidade das transações das Agências;
22. Insta as Agências a reforçarem nesse sentido os seus procedimentos relativos aos concursos e, designadamente, a respetiva autorização de contratos ao nível da decisão relativa ao financiamento e programa de trabalho; salienta, por exemplo, que a falta de dados subjacentes, por parte da AESM, que corroborem a decisão de financiamento relativa à adjudicação operacional prevista pode colocar em risco a validade da decisão da Agência;
23. Exorta igualmente as Agências a incluir nos seus Programas de Trabalho Anuais (PTA) informações claras relativas à dotação orçamental global reservada para os contratos e ao número indicativo e tipos de contratos previstos; manifesta-se preocupado com o facto de, frequentemente, os PTA das Agências não divulgarem explicitamente todas as informações referidas no Regulamento Financeiro e respetivas normas de execução; salienta que esta insuficiência se encontra principalmente na AESM e ERA;
24. Solicita às Agências que garantam informações precisas e em tempo útil para divulgar as exceções nos respetivos Relatórios Anuais de Atividades (RAA) de forma abrangente; considera que a existência de listas de verificação pormenorizadas e fichas de encaminhamento permitiria às Agências referir claramente as obrigações de cada membro do pessoal e garantir um acompanhamento adequado de possíveis irregularidades;
25. Insta, adicionalmente, as Agências a zelarem por que os procedimentos por negociação, os quais deverão ser utilizados mediante condições rigorosamente definidas, sejam devida e atempadamente transmitidos ao Conselho de Administração para que este esteja totalmente informado sobre o alcance de tais procedimentos;
26. Solicita, ainda, às Agências, que desenvolvam e transmitam informação sobre os controlos ex-post, de forma a garantirem um acompanhamento adequado de possíveis irregularidades; apoia, a este respeito, as iniciativas que desenvolvem uma capacidade central e coordenada ao nível da direção interna de cada Agência, a fim de reduzir o risco de utilização ineficaz dos recursos e de acompanhamento descoordenado dos contratos;
27. Acolhe favoravelmente a iniciativa da AESA de elaborar um manual prático sobre contratos especificando as funções e responsabilidades de cada fase do processo, que deverá ser regularmente atualizado; considera que esta iniciativa deve constituir uma prática a seguir pelas outras Agências;
28. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 de todas as agências que operam no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça são fiáveis em todos os seus aspetos materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares; salienta que a quitação pela implementação do orçamento destas agências deverá continuar a basear-se no seu desempenho ao longo do ano.
II.DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE DESEMPENHO
Programa Plurianual (PP)
29. Insta as Agências a elaborarem programas ou orientações estratégicos plurianuais, adaptados às especificidades das suas atividades; considera importante que este tipo de planeamento das atividades plurianual (objetivos e meios para os alcançar) esteja ligado ao planeamento dos recursos plurianual (designadamente, orçamento e pessoal) e que tal se traduza claramente no PTA; exorta, igualmente, as Agências a consultarem o Parlamento a este respeito;
30. Incentiva as Agências a estabelecerem um plano de estratégia plurianual no domínio da informática para apoiar as respetivas atividades operacionais;
Programa de Trabalho Anual (PTA)
31. Considera que o processo interno das Agências que apoia o estabelecimento do respetivo PTA tem um elevado impacto na fiabilidade das informações que a Agência fornece aos seus parceiros e à autoridade de quitação; insta as Agências, por conseguinte, a assegurarem a consistência nos seus planeamentos, procedimentos e orientações adequados e documentação suficiente de apoio ao PTA, de forma a fornecer informações sobre todas as atividades a realizar e sobre os recursos previstos por atividade;
32. Considera essencial que as comissões responsáveis pelas agências examinem cuidadosamente os programas de trabalho anuais das agências e velem por que os mesmos correspondam à situação atual e às prioridades políticas;
33. Espera, neste contexto, uma cooperação mais estreita das agências com a Comissão no contexto da elaboração dos respetivos programas de trabalho anuais;
34. Preconiza uma cooperação estreita entre as agências, a fim de assegurar uma coordenação eficaz dos seus programas de trabalho anuais;
35. Insta especialmente as Agências a tomarem medidas a fim de garantirem que o seu PTA se encontra devidamente completo e contém todas as informações necessárias (isto é, informações relativas a todas as atividades realizadas pela Agência e aos recursos previstos por atividades) e a incluírem, adicionalmente, informação e estimativas pormenorizadas das dotações que transitam para o exercício seguinte;
36. Encoraja, e este respeito, as Agências a basearem o seu PTA num modelo para facilitar a comparação; solicita, a este respeito, à Comissão que elabore uma orientação para este modelo;
37. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a atribuição de responsabilidades pela preparação e adoção do PTA não estar declarada na decisão que instituiu determinadas Agências (p. ex. no EUROJUST); considera que tal poderá levar a confusão e à falta de «responsabilização» para a preparação e adoção do PTA; aguarda a proposta de alteração da base jurídica da Comissão;
Relatório Anual de Atividades (RAA)
38. Insta as Agências a normalizarem a estrutura dos seus RAA em conformidade com o formato utilizado pelas Direções-Gerais da Comissão (DG) e, deste modo, a fornecerem informações pormenorizadas e completas sobre a execução dos respetivos PTA, o plano orçamental e de política de pessoal, os indicadores de gestão orçamental, tais como despesas de fim de exercício (ou seja, as autorizações orçamentais realizadas pela Agência nos últimos três meses do exercício), os sistemas de gestão e controlo interno, as conclusões de auditoria interna/externa, o acompanhamento das recomendações das auditorias, a recomendação relativa à quitação e a declaração de fiabilidade do diretor executivo; solicita ainda às Agências que forneçam nos respetivos RAA informação decorrente das demonstrações financeiras e do relatório sobre a gestão orçamental e financeira previsto no contexto do processo de quitação, desde que as restrições de tempo da preparação das contas anuais consolidadas da União sejam respeitadas;
39. Requer que, para facilitar a comparação, a estrutura do RAA de cada Agência inclua um certo número de elementos comuns baseados nas melhores práticas em todas as Agências; insta, neste contexto, a Comissão a desenvolver um modelo indicativo em cooperação com as Agências;
40. Solicita ainda aos diretores das Agências que transmitam o seu RAA do exercício «n» e a avaliação do Conselho de Administração ao Tribunal de Contas, Parlamento, Conselho e Comissão até 1 de julho do exercício «n+1»;
41. Congratula-se com o facto de, no seu RAA de 2010, a EU-OSHA ter pormenorizado dados comparando um ano com outro, de forma a permitir que a autoridade de quitação avaliasse mais eficazmente o desempenho da Agência; considera que esta prática devia ser seguida pelas outras agências;
42. Exorta igualmente as Agências a envidarem mais esforços no sentido de garantirem que os respetivos RAA reflitam eficazmente os seus PTA; realça que este é um elemento crucial para a adequada avaliação das atividades e resultados das Agências em relação à contribuição da União Europeia, e, por conseguinte, para determinar o respetivo desempenho; saúda, a este respeito, os RAA e os PTA, designadamente da ECHA, AESM e EUROPOL; constata, porém, que algumas Agências (p. ex. OEDT e GSA) revelaram uma deficiência neste domínio e que o respetivo planeamento de recursos por atividades (OBA) não estava adaptado à estrutura organizacional da respetiva Agência de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamental;
43. Acolhe com agrado a iniciativa do CEDEFOP de disponibilizar diagramas de Gantt para atividades-chave operacionais no seu RAA de 2010; recorda às agências que esses diagramas sublinham, de um modo preciso, o tempo despendido por cada membro da equipa num projeto, e incentiva uma abordagem orientada para a consecução de resultados; encoraja as Agências a elaborarem diagramas de Gantt para programação de cada uma das suas atividades operacionais;
Avaliação das Agências
44. Exorta as Agências a realizarem e a apresentarem uma avaliação global bianual das suas atividades e desempenhos, a encomendar pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e/ou pelo Tribunal de Contas Europeu, e a publicarem o relatório no seu sítio Internet; defende que as Agências deverão então ser instadas a preparar um roteiro com um plano de ação de acompanhamento baseado nas conclusões dessas avaliações, e a apresentar semestralmente um relatório sobre os progressos;
Relatório sobre o artigo 96.º
45. Recorda que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 96.º do Regulamento Financeiro, as Agências devem fornecer à autoridade de quitação um relatório sobre as medidas tomadas com base nas observações e recomendações efetuadas pela autoridade de quitação nos seus anteriores relatórios de quitação;
46. Lamenta que a informação fornecida pelas Agências nos relatórios previstos no artigo 96.º provenham das próprias Agências e, em consequência, o rigor das respetivas declarações não possa ser plenamente certificado, nem considerado como garantido; exorta, por conseguinte, o Grupo de Trabalho Interinstitucional relativo às Agências a considerar a inclusão de uma disposição relativa à criação e implementação de um mecanismo de verificação para as informações fornecidas pelas Agências no relatório previsto no artigo 96.º, a fim de que a autoridade de quitação possa confiar na validade das informações recebidas e para permitir a realização de um acompanhamento aprofundado das observações e recomendações efetuadas pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções de quitação;
Quadro anexado aos relatórios anuais do Tribunal de Contas
47. Congratula-se com o facto de as Agências terem apresentado, num quadro anexado aos relatórios anuais específicos do Tribunal de Contas de 2010, uma comparação das operações realizadas durante os anos de 2009 e 2010, permitindo à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente o seu desempenho de ano para ano; assinala que tal tem sido exigido pela autoridade de quitação desde o processo de quitação das Agências relativo ao exercício de 2008;
Cargo de coordenador da rede de Agências
48. Enaltece a ECHA pelo seu trabalho eficaz como coordenadora da rede de Agências durante o processo de quitação relativo ao exercício de 2010; considera que esta prática deveria igualmente ser seguida pelo crescente número de empresas comuns;
III.DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA
Sítio Internet das Agências
49. Insta as Agências a fornecerem, através dos seus sítios Internet, a informação necessária para garantir a transparência, nomeadamente a transparência financeira; insta, especialmente, as Agências a disponibilizarem nos seus sítios Internet a lista de todos os contratos adjudicados durante os três últimos anos e a lista dos respetivos membros do Conselho de Administração juntamente com a sua declaração de interesses e uma lista de todas as empresas envolvidas em contratos PPP ou que mantenham outras relações comerciais com as Agências; exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços a fim de tornar estas informações totalmente acessíveis e integrá-las no seu sistema de transparência financeira;
Relações com os parceiros
50. Insta as Agências a garantirem que exercem as suas funções em coordenação com os vários parceiros;
51. Insta as Agências a reforçarem a participação das instituições europeias e, particularmente, do Parlamento no seu planeamento anual;
Conflito de interesses
52. Insta as Agências a adotarem processos eficazes para abordar adequadamente alegações de conflito de interesses nas Agências e/ou no Conselho de Administração, nomeadamente na AESA, AEE e AESA;
53. Saúda a iniciativa de algumas Agências, como por exemplo a Agência Comunitária de Controlo das Pescas, cuja estrutura de auditoria interna desenvolveu um curso interno que lhe permitiu facultar a formação necessária no domínio da ética e integridade na Agência; congratula-se, em especial, pelo facto de se tratar de uma formação obrigatória para todo o pessoal, garantindo a sensibilização em relação aos valores éticos e organizacionais, principalmente a conduta ética, a forma de evitar conflitos de interesse, a prevenção da fraude e a comunicação de irregularidades;
54. Solicita às Agências que classifiquem e avaliem cuidadosamente os seus sistemas de controlo, de modo a evitar conflitos de interesses entre o seu pessoal e os peritos que trabalham na Agência; solicita, além disso, ao Conselho de Administração das Agências que adote e aplique regras e mecanismos de verificação o mais rigorosos possível relativamente aos seus membros, a fim de garantir a sua total independência face a interesses privados; recorda, uma vez mais, que a reputação de uma Agência será prejudicada nos casos em que seja posta em causa por conflito de interesses, com um impacto negativo para a reputação da União;
55. Recorda que o Provedor de Justiça Europeu criticou a EASA pela forma como esta última avalia possíveis conflitos de interesses e casos de «tráfico de influências»; insta outras Agências a aplicarem procedimentos eficientes para detetar e prevenir eventuais situações de conflito de interesses; considera que o «período de nojo» de quem tenha exercido o cargo de diretor de Agência ou que tenha exercido outra função importante na Agência precisa de ser clarificado;
56. Insta as Agências, por conseguinte, a facultarem às comissões competentes e à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento uma panorâmica pormenorizada dos procedimentos, critérios e mecanismos de verificação aplicados para evitar casos de «tráfico de influências» e quaisquer outras situações de conflito de interesses; dado que esta função é assegurada em conjunto com os homólogos nacionais, insta as Agências a esclarecerem esta função partilhada, de modo a evitarem lacunas relacionadas com a responsabilidade em casos de conflitos de interesses;
57. Reitera, além disso, o seu apelo à Comissão para que forneça informação sobre a existência e aplicação de regulamentos e disposições relativas a períodos de reflexão e entre casos comparáveis em todas as Agências até final de 2012;
58. Congratula-se com a intenção do Tribunal de Contas de proceder a uma análise abrangente da abordagem das Agências e das práticas concretas para a gestão de situações de conflitos de interesses, a fim de pôr termo aos conflitos existentes, tendo em conta a definição de conflito de interesses e regras conexas da OCDE;
59. Recorda que na sua supracitada resolução de 15 de setembro de 2011 relativa aos esforços da UE na luta contra a corrupção, o Parlamento convidou, designadamente, a Comissão e as Agências da União a assegurarem maior transparência através da elaboração de códigos de conduta ou melhorando os existentes, no mínimo com regras claras sobre os conflitos de interesses;
60. Recorda que os conflitos de interesses são uma causa da corrupção, fraude, má gestão de fundos e de recursos humanos, favoritismo, têm um impacto negativo na imparcialidade das decisões e na qualidade de trabalho e prejudicam a confiança dos cidadãos nas instituições da União, incluindo as Agências.
Recrutamento dos Diretores das Agências
61. Solicita ao Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) que defina as modalidades para a nomeação dos diretores das Agências, de forma que o processo de recrutamento seja aberto, transparente e credível; solicita, a este respeito, ao GTI que assegure que a sua declaração conjunta mencione que os candidatos selecionados para o cargo de diretores de Agências são publicamente entrevistados pelas comissões do Parlamento;
62. Salienta que, para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Agências que foram estabelecidas em 2010 e começaram a funcionar em 2011), o Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, mas só depois da confirmação do Parlamento como autoridade de quitação; realça que este procedimento deveria ser a regra para a nomeação de todos os diretores executivos das Agências;
Prevenção de fraude
63. Exorta as Agências a serem mais ativas no domínio da identificação e prevenção das fraudes e a comunicarem adequada e regularmente elementos sobre estas atividades; realça que o papel do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em relação às Agências deveria ser formalizado, reforçado e mais visível;
Sistema de alerta
64. Considera que, sempre que a Comissão tenha sérios motivos para recear que uma Agência está prestes a tomar uma decisão ou a desenvolver atividades que possam não estar em conformidade com o mandato da Agência, sejam suscetíveis de violar o direito da União ou ser manifestamente contrárias aos objetivos de política da União, tem o dever de informar imediatamente o Parlamento e Conselho, de forma a permitir-lhes tomar as medidas adequadas;
IV.DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE RECURSOS HUMANOS
Processos de recrutamento
65. Insta as Agências a tomarem as medidas necessárias para aumentar a legalidade, transparência e objetividade dos respetivos processos de recrutamento; observa, de facto, que, mais uma vez, em várias Agências existem deficiências nos procedimentos de seleção de pessoal, o que coloca em risco a transparência destes procedimentos e/ou infringe o princípio de igualdade de tratamento na aplicação dos critérios de elegibilidade; reconhece, em particular, que o Tribunal de Contas comunica repetidamente as seguintes deficiências:
–
não existem provas de existência dos critérios e dos requisitos mínimos de seleção que os candidatos têm de satisfazer para serem convidados a realizar testes escritos/entrevistas antes do início do processo de seleção,
–
documentação insuficiente dos processos de recrutamento,
–
tratamento desigual no processo de recrutamento para candidatos internos e externos,
–
concorrência limitada;
considera que estas deficiências reduzem a capacidade das Agências para responder a eventuais alegações de decisões arbitrárias relativas ao recrutamento de pessoal e tomar as decisões de correção adequadas;
66. Saúda a iniciativa do CEDEFOP relativa a uma ferramenta em linha para recrutamento, RECON - Recrutamento em Linha, em 2010, que irá ajudar o Centro a aumentar a celeridade, eficácia e transparência do seu processo de recrutamento; exorta as Agências a adotarem este processo;
67. Acredita que todos os anos existem trabalhadores, incluindo diretores, em regime de mutação entre as Agências; apela à Comissão para que faculte ao Parlamento um quadro com todos os membros do pessoal, nomeadamente, diretores e pessoas em cargos de gestão que trocaram de lugar de trabalho de uma Agência para outra instituição da União, pelo menos desde 2008;
68. Solicita à Comissão que faculte ao Parlamento um quadro pormenorizado dos critérios aplicados de forma a garantir a independência, imparcialidade e qualificação adequada das pessoas recrutadas, incluindo os critérios cujo objetivo é travar ou prevenir conflitos de interesses e aplicar sanções dissuasivas a qualquer irregularidade constatada;
69. Lamenta que algumas agências ainda tivessem uma taxa elevada de lugares vagos em 2010; solicita-lhes que tomem todas as medidas necessárias para evitar que esta situação se repita;
Tarefas sensíveis atribuídas a pessoal temporário
70. Convida, uma vez mais, as agências a zelarem por que as tarefas sensíveis não sejam atribuídas a pessoal temporário; lamenta o facto de que, nalguns casos, as Agências tenham contratado pessoal temporário para desempenhar tarefas sensíveis ou com acesso a informação sensível; realça os riscos de potenciais quebras de segurança relacionadas com o acesso de pessoal temporário a informações sensíveis ou o desconhecimento por parte do pessoal temporário dos procedimentos a seguir e, mesmo, de conflitos de interesse;
Horário laboral flexível – dias de descanso
71. Insta todas as Agências a comunicarem à autoridade de quitação o número de dias de descanso concedidos a cada escalão da tabela salarial em 2010, no âmbito da flexibilização do horário de trabalho e da compensação pelas horas extraordinárias;
V.DESAFIOS EM MATÉRIA DE SISTEMA DE CONTROLO INTERNO
72. Incentiva as Agências a melhorarem ainda mais o seu sistema de controlo interno para fundamentar devidamente a declaração anual de fiabilidade dos respetivos diretores; sublinha ainda a importância de uma Agência estabelecer realmente uma função de gestão do risco para registo dos riscos e elaboração de planos de contingência;
Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI)
73. Observa que, nos termos da legislação em vigor, as Agências não são obrigadas a transmitir os relatórios do SAI à Comissão do Controlo Orçamental, e considera que tal constitui uma lacuna na legislação; considera necessário que os relatórios do auditor interno sejam disponibilizados aos membros da Comissão do Controlo Orçamental, eventualmente com acesso restrito; insta os colegisladores a alterarem o Regulamento Financeiro durante as negociações em curso a fim de exigir ao auditor interno que transmita os seus relatórios à autoridade de quitação através do secretariado da Comissão do Controlo Orçamental;
74. Considera que o papel do SAI como auditor interno das agências descentralizadas é crucial; realça, nomeadamente, que o SAI elabora pareceres independentes sobre a qualidade da gestão e dos sistemas de controlo e emite recomendações para melhorar as condições de execução das operações e da promoção de uma boa gestão financeira das Agências;
75. Solicita, por conseguinte, aos Conselhos de Administração das Agências que tomem em devida consideração as recomendações formuladas pelo SAI, no sentido de ultrapassar rapidamente as deficiências identificadas e justificar à autoridade de quitação as recusas e atrasos na implementação das recomendações do SAI;
VI.DESAFIOS EM MATÉRIA DE SISTEMA DE CONTROLO EXTERNO
As auditorias do Tribunal de Contas às Agências da União
76. Observa que tanto o SAI como o Tribunal de Contas emitem recomendações para as Agências para corrigirem as suas deficiências; saúda o esforço de ambas as instituições de auditoria no sentido de apresentarem recomendações úteis às Agências para que possam corrigir essas deficiências; lembra expressamente às Agências que devem acatar as recomendações com seriedade e tomar as medidas necessárias para corrigir as deficiências; exige ao SAI que informe a autoridade orçamental sobre deficiências nos relatórios coligidos pelos diretores das Agências, nos termos no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, e que publique abertamente as recomendações às Agências, a fim de garantir o interesse público e, por conseguinte, a eficácia das suas funções de auditoria;
77. Regista que o Tribunal de Contas emitiu 32 documentos públicos relativos às Agências da UE em 2010, que foram todos publicados no Jornal Oficial da União Europeia e se encontram disponíveis nos sítios web tanto do Tribunal de Contas como da Comissão do Controlo Orçamental; incentiva o Tribunal de Contas, por conseguinte, a prosseguir com as suas funções de auditoria às Agências com rigor e imparcialidade e a refletir as suas conclusões e recomendações nos seus relatórios anuais públicos ou em relatórios especiais, a fim de permitir que a autoridade orçamental exerça plenamente a sua função de quitação e de garantir a informação dos cidadãos da UE;
78. Constata que o Tribunal de Contas inclui os procedimentos dos concursos públicos nas suas auditorias anuais às Agências; insta o Tribunal de Contas, nas suas funções de auditoria externa, com vista a garantir a obtenção da mais completa informação possível sobre os processos de contratação para estabelecer que as solicitações das Agências para as fases de preparação, publicação, avaliação e gestão de contratos respeitam plenamente o princípio de concurso alargado ao máximo e aberto e o princípio de boa aplicação do dinheiro; insta, ainda, o Tribunal de Contas a verificar o volume de negócios real das empresas contratadas por cada Agência, a fim de garantir que o volume de negócios não está relacionado com alterações verificadas na designação oficial do contraente;
79. Solicita ao Tribunal de Contas, à medida que os dados relevantes vão sendo recolhidos no processo de auditoria, que disponibilize uma base de dados pública que inclua, designadamente, os seguintes elementos, num formato de fácil acesso (por exemplo ficheiros Excel e/ou CSV):
–
autorizações orçamentais realizadas nos últimos três meses do exercício,
–
dotações transitadas em relação ao orçamento das Agências,
–
discrepância entre as dotações das Agências estimadas (ex-ante) e efetivas (ex-post) transitadas,
–
reserva de tesouraria média mensal,
–
dotações anuladas em relação às reservas de tesouraria médias ao longo do exercício,
–
juros ganhos em relação às reservas de tesouraria médias das Agências,
–
reservas de tesouraria médias em relação às despesas médias diárias,
–
utilizadores únicos no sítio web das Agências e publicações/comunicados de imprensa feitos pelas Agências em relação a recursos afetados às relações públicas;
exorta as Agências, por conseguinte, a facultarem atempadamente ao Tribunal de Contas os dados e estimativas necessários;
80. Solicita ao Tribunal de Contas que elabore um procedimento de classificação para as Agências, de acesso aberto e transparente, com recurso a indicadores importantes nos domínios da boa gestão financeira e orçamental, dos baixos custos de governação e da eficácia e eficiência operacional, e que forneça os dados subjacentes num formato de fácil acesso (por exemplo, ficheiros Excel e/ou CSV);
Relatórios sobre as Contas Anuais do Tribunal de Contas
81. Recorda que nas anteriores quitações das Agências, a autoridade de quitação solicitou ao Tribunal de Contas que facultasse mais informações sobre:
–
a eficácia dos sistemas de controlo interno de cada Agência,
–
os potenciais conflitos de interesse nas Agências;
–
uma avaliação do Relatório Anual de Atividades de cada Agência;
–
o desempenho das Agências;
82. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter anexado à sua avaliação dos relatórios anuais de atividade das Agências um quadro específico com uma comparação entre as operações de 2009 e as de 2010, informando assim o público sobre estas atividades;
83. Recorda que o Tribunal de Contas age como uma autoridade externa de controlo independente para fazer valer o direito dos cidadãos europeus de serem informados sobre a forma como é gasto o seu dinheiro e como são geridas as Agências; recorda, neste contexto, que as Agências defendem o interesse público e deveriam ser responsabilizadas perante os cidadãos cujos interesses devem defender; expressa o desejo de que o Tribunal de Contas faculte à autoridade de quitação a informação mais detalhada possível relativamente ao acompanhamento das auditorias anteriores, e ainda sobre as irregularidades que o Tribunal considere não terem a relevância suficiente para serem mencionadas, com vista a apoiar a autoridade de quitação na sua função de controlo das Agências;
Dois relatórios especiais do Tribunal de Contas: um programado, mas não executado, o segundo previsto para 2012
84. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar da informação fornecida pelo Tribunal de Contas no seu Programa Anual de Trabalho para 2011 e das persistentes solicitações do Parlamento, o Relatório Especial sobre a análise comparativa de custos das Agências da União ainda não ter sido apresentado; saúda os esforços envidados pelo Tribunal de Contas no sentido de fornecer ao Parlamento informações relativas à análise comparativa de custos das Agências; manifesta contudo a sua perplexidade por, a 15 de fevereiro de 2012, o Presidente do Tribunal de Contas ter enviado uma carta com um anexo ao Presidente do Parlamento, na qual basicamente declarava que o anexo (i) não era o Relatório Especial sobre a análise comparativa de custos das Agências, (ii) não era de caráter público e (iii) que poderia ser usado para a quitação de 2011, embora os dados do anexo se reportassem a 2008-2010; lamenta que o Tribunal de Contas não tencione apresentar o Relatório Especial sobre a análise comparativa de custos das Agências, como afirma na carta enviada à autoridade de quitação a 18 de abril de 2012;
85. Regista que o Tribunal de Contas publicará um Relatório Especial sobre a gestão dos conflitos de interesse nas Agências da União até final de junho de 2012; está preocupado com o facto de várias Agências serem recorrentemente postas em causa devido a casos que envolvem conflitos de interesses; saúda esta decisão e insta o Tribunal de Contas a diligenciar no sentido da publicação deste Relatório Especial dentro do prazo previsto;
Externalização das auditorias do Tribunal de Contas às Agências
86. Considera que, se tiverem de ser envolvidos auditores do setor privado na auditoria externa às contas das Agências, a seleção e nomeação dos auditores privados deveria ser efetuada em conformidade com a regulamentação aplicável, incluindo a regulamentação em matéria de transparência dos contratos públicos, e deveriam ser implementados mecanismos de controlo adequados, a fim de garantir que o trabalho sobre a legalidade e regularidade da receita e despesa e a fiabilidade das contas das Agências é realizado em conformidade com as normas aplicáveis; considera, igualmente, que alguns aspetos deste tipo de auditorias subcontratadas, incluindo as conclusões da auditoria elaboradas num relatório, devem continuar a ser da inteira responsabilidade do Tribunal de Contas, que terá de gerir todos os procedimentos administrativos e de contratos públicos exigidos e financiá-los a partir do seu próprio orçamento, sem solicitar para tal um orçamento suplementar, já que esta tarefa se encontra na esfera de competências do Tribunal de Contas; considera, além disso, que a atual crise não permite orçamentos adicionais para a realização de tarefas que incumbem a uma instituição da União, neste caso, o Tribunal de Contas;
87. Insta o Tribunal de Contas a prevenir quaisquer conflitos de interesses ao contratar uma auditoria independente para as Agências;
88. Considera, igualmente, que, se for utilizado este tipo de subcontratação, o relatório dos auditores independentes deverá ser imediatamente tornado público quer pelos auditores independentes quer pelo Tribunal de Contas; exige, para o efeito, ao Tribunal de Contas que se abstenha de impor cláusulas de confidencialidade no contrato com o eventual contraente independente relativas à publicação dos relatórios na forma como são realizados pelo contraente independente; considera ainda que o Tribunal de Contas deve assumir a responsabilidade desta auditoria independente e agir em conformidade;
VII.GOVERNAÇÃO DAS AGÊNCIAS
Conselho de Administração
89. Observa que a dimensão dos Conselhos de Administração de determinadas agências e a natureza e a elevada rotação dos seus membros podem conduzir a uma estrutura de tomada de decisões ineficaz; solicita, por conseguinte, ao Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências que examine esta questão, em conjunto com uma reavaliação da natureza do estatuto dos membros, do âmbito de competências e de questões relacionadas com conflitos de interesses; sugere também que seja examinada a possibilidade de agrupar os Conselhos de Administração das agências que trabalham em domínios conexos, a fim de reduzir o montante das despesas com reuniões;
90. Observa a responsabilidade de gestão e controlo das Agências que recai sobre o Conselho de Administração (CA); considera que certas decisões do CA podem prejudicar a gestão da Agência, como, por exemplo, a rejeição, sem justificação válida, de uma ou mais recomendações do auditor interno; solicita que se reconsidere a posição da Comissão nos Conselhos de Administração das Agências, atribuindo-lhe direito de voto e uma «minoria de bloqueio» nas decisões relativas à gestão orçamental, financeira e administrativa; solicita ainda à Comissão que informe a autoridade de quitação sobre as deliberações do CA que eventualmente violem os princípios da boa gestão orçamental e financeira da Agência ou o Regulamento Financeiro;
91. Saúda as medidas tomadas tendo em vista responder à sugestão apresentada pelo Tribunal de Contas relativamente à introdução de uma maior fiscalização e controlo das transferências de dotações, e espera que, no futuro, o orçamento das agências continue a ser objeto de uma verificação minuciosa; considera que os problemas ligados à elaboração de um orçamento por atividades se prendem com dificuldades de ordem prática de separar as despesas de pessoal, administrativas e de funcionamento das agências cujas atividades se reportam aos domínios da informação, do aconselhamento e da instauração de medidas de confiança;
92. Solicita às agências que inscrevam de forma mais transparente o quadro de efetivos, incluindo os agentes contratuais, nos seus relatórios de atividades; aguarda o acordo do grupo de trabalho interinstitucional para as agências, na medida em que tal constituirá um contributo inestimável para a orçamentação e funcionamento das agências;
93. Regista com preocupação que, para oito das agências, designadamente CEPOL, ECHA, AESA, OEDT, AESM, FEF, ADF e FRONTEX, em 2010, o Conselho de Administração custou, em média, por reunião e por membro, entre 1 017 EUR e 6 175 EUR; considera que se trata de custos excessivos que têm de ser drasticamente reduzidos;
Apoio administrativo
94. Exorta ainda as Agências a preverem as seguintes opções quando considerarem a possibilidade de apoio administrativo para operar da forma mais eficaz:
–
agrupar Agências de menor dimensão, de forma a realizar economias e cessar e/ou evitar a sobreposição de objetivos, e evitar um aumento nas despesas do orçamento da União;
–
partilhar serviços entre Agências, seja pela proximidade de localização ou por domínio de política; a este respeito, louva a iniciativa da AESM e da ACCP de partilharem a função de Auditoria Interna: considera, no entanto, que este é um primeiro passo que deve ser prosseguido através de restruturações e agrupamentos que irão incluir as Agências;
95. Exorta a Comissão e/ou o Tribunal de Contas a realizar uma avaliação de todas as Agências a fim de detetar e analisar:
–
as potenciais sinergias e ocorrências de atividades desnecessárias ou sobrepostas das Agências,
–
os níveis de custos gerais desnecessariamente elevados devido ao local da sede,
e a preparar uma análise abrangente de custos e benefícios e de avaliação de impacto de um agrupamento ou encerramento de algumas Agências, caso o valor acrescentado ou a eficácia das mesmas não sejam suficientes, e informar o Parlamento sobre esta questão em tempo oportuno para a quitação de 2011;
96. Insta a Comissão e o Conselho a terem em consideração a necessidade real de cada Agência e a necessidade de economizar o dinheiro dos contribuintes da União nestes tempos de crise financeira e económica e a não terem em consideração o interesse de alguns Estados-Membros em acolher no seu território uma Agência, por razões que não sejam do interesse público da União.
Processos disciplinares
97. Recorda uma vez mais que o Parlamento, desde a sua resolução de quitação relativa ao exercício de 2006, exortou as Agências a considerarem a criação de um conselho de disciplina interagências para aplicar, de forma imparcial, sanções disciplinares que podem ir até à exclusão; observa que continua a ser difícil avançar com este projeto e convida a agência responsável pela coordenação da rede de agências a estabelecer uma rede de pessoas com o grau pretendido para serem membros imparciais do conselho de disciplina;
VIII.REFLEXÃO SOBRE AS AGÊNCIAS: UMA ABORDAGEM COMUM
98. Saúda o trabalho atual do Grupo de Trabalho Interinstitucional relativo às Agências que tem como objetivo a revisão do papel e posição das Agências descentralizadas no cenário institucional da União, bem como a criação, estrutura e funcionamento dessas Agências, juntamente com questões de financiamento, orçamentais, supervisão e gestão; pede ao Grupo de Trabalho que apresente uma proposta de projeto de acordo comum entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão sobre as Agências;
99. Exorta a Comissão a elaborar formas alternativas de organizar e executar a gestão profissional dos fundos de que as Agências dispõem;
100. Solicita ao Grupo de Trabalho Interinstitucional que identifique áreas de duplicação e sobreposição entre as Agências existentes e que pondere a possibilidade de agrupar algumas dessas Agências;
101. Acredita que as Agências beneficiariam com a partilha de serviços administrativos, de forma análoga à cooperação entre o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu; insta o Grupo de Trabalho Interinstitucional a refletir sobre a questão da dispersão geográfica das Agências, que onera significativamente os custos e dificulta a cooperação; acredita que, se as Agências estivessem agrupadas num reduzido número de localizações, poderiam partilhar os custos gerais e de gestão, em especial nas tecnologias de informação, pessoal e administração financeira;
102. Conclui afirmando que, particularmente nestes tempos de crise, o real valor acrescentado das Agências deveria ser séria e rapidamente examinado a fim de evitar quaisquer despesas não obrigatórias e que não sejam absolutamente necessárias, para responder adequadamente às estritas necessidades da União e às necessidades dos seus cidadãos, preocupações e queixas relativas à confiança nas nossas instituições; realça que a União e os seus Estados-Membros não podem pedir aos seus cidadãos que economizem dinheiro sem darem eles próprios o exemplo; apela à equidade no que diz respeito a maiores economias por parte dos órgãos comunitários – incluindo as Agências – juntamente com o facto de exigirem tais economias aos seus cidadãos que são os contribuintes que pagam para o orçamento da União;
o o o
103. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
1.Decisão do Parlamento Europeu , de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2010 (C7-0280/2011 – 2011/2219(DEC))
– Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia(3), nomeadamente o artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0125/2012),
1. Dá quitação ao Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (C7-0280/2011 – 2011/2219(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro(5),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia(7), nomeadamente o artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0125/2012),
1. Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010;
2. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à Diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução de Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2010 (C7-0280/2011 – 2011/2219(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro(9),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia(11), nomeadamente o artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0125/2012),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor do Centro pela execução do seu orçamento do Centro para o exercício de 2009(13), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, inter alia, insta o Centro:
–
a desenvolver ainda mais a avaliação do seu desempenho através da melhoria das ligações entre as suas ações estratégicas e as ações previstas no seu Programa Anual de Trabalho e da revisão dos indicadores para supervisão do seu desempenho com vista ao cumprimento dos critérios SMART,
–
a adotar medidas mais eficazes para corrigir o aumento constante do seu excedente; em 2009 o excedente ascendeu a 24 000 000 euros, enquanto em 2008 foi de 26 700 000 euros, em 2006 de 16 900 000 euros, em 2005 de 10 500 000 euros e em 2004 de 3 500 000 euros;
–
a informar a autoridade de quitação das medidas adotadas para tornar efetivamente operacional o sistema contabilístico ABAC,
C. Considerando que o orçamento final do Centro para 2010 foi de 55 928 077 euros, em comparação com os 62 630 000 euros em 2009, o que representa uma redução de 11,98 %,
D. Considerando que o volume de tradução em 2010 foi o mais elevado desde a criação do Centro de Tradução, representando um aumento de 20,1 % do número de páginas traduzida em comparação com 2009;
Gestão orçamental e financeira
1. Nota, com base no Relatório Anual de Atividades (RAA) e nas Contas Anuais do Centro relativas ao exercício de 2010, que o seu orçamento inicial para 2010, de 48 100 000 euros, foi objeto de dois orçamentos retificativos; Reconhece, particularmente, que os dois orçamentos retificativos tinham dois objetivos; constata, nomeadamente, que os dois orçamentos retificativos tinham dois objetivos:
-
Incluir o excedente orçamental de anos anteriores, de 24 000 000 euros, de forma a pagar as contribuições das entidades empregadoras à Comissão para as pensões de 1998 - 2009, nomeadamente um montante total de 18 400 000 euros, e a reembolsar a maior agência cliente do Centro, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, com os resultados económicos para 2009, nomeadamente o montante de 6 121 255 euros;
-
Reequilibrar o orçamento com o montante de EUR 8 000 000 euros, no seguimento de um aumento significativo nas previsões dos clientes;
2. Nota, através do RAA, que, devido ao número total mais elevado de páginas traduzidas em 2010, as receitas do Centro ascenderam a 51 200 000 euros em 2010, um aumento de 13,71 % relativamente a 2009; salienta também, com base no mesmo RAA, que a execução orçamental de despesas do Centro ascendeu a 43 040 000 euros, ou seja, 86,79 % das dotações, o que representa um aumento de 18,27 % em comparação com 2009;
3. Relembra que, ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2965/94, as receitas e despesas do Centro apresentadas no seu orçamento devem ser equilibradas; salienta que, para o exercício de 2010, o excedente acumulado de 2009 do Centro ascendeu a 24 000 000 euros; indica que, no entanto, principalmente através da transferência de fundos para o regime de pensões da União e do reembolso aos seus clientes, o Centro conseguiu reduzir o excedente supracitado para 9 200 000 euros; nota ainda, da parte do Centro, que o seu Conselho de Administração decidiu, em 2011, utilizar estes 9 200 000 euros para criar uma reserva para investimento excecional (4 300 000 euros) e uma reserva para estabilização dos preços (4 900 000 euros);
4. Saúda a resolução do longo litígio entre o Centro e a Comissão no que se refere à questão da contribuição, por parte da entidade empregadora, para o Regime de Pensões da Comunidade;
5. Saúda a decisão do Conselho de Administração acima referida, adotada em 2011, de criar uma reserva de 4 300 000 euros para investimentos num programa e-CDT, a realizar ao longo dos anos 2012-2013, e uma reserva de 4 900 000 euros para a estabilização dos preços, a fim de compensar a potencial diminuição de receitas resultante da redução prevista dos pedidos de tradução por parte dos seus clientes;
6. Regista com agrado o facto de que, no seguimento do pedido da autoridade de quitação, as contas anuais definitivas do Centro para o exercício de 2010 tenham sido divulgadas publicamente no seu sítio web;
Procedimentos de adjudicação de contratos
7. Insta o Centro a garantir o cumprimento do artigo 60.º do Regulamento Financeiro estabelecendo decisões de financiamento para despesas operacionais; solicita, particularmente, ao Centro que estabeleça controlos mais eficazes no processo de adjudicações de contratos;
8. Nota, a partir do seu RAA, que o Centro lançou dois novos procedimentos para a prestação de serviços de tradução/revisão nos domínios ferroviário e marítimo;
9. Salienta também que foram assinados um total de 47 contratos-quadro;
Recursos humanos (RH)
10. Reconhece que, considerando que oito membros do pessoal com mais pontos não foram promovidos e outros membros do mesmo grau foram promovidos, o artigo 45.º do Estatuto dos Funcionários do Centro não foi respeitado, na medida em que foram incorporados elementos discricionários adicionais na decisão definitiva relativa à adjudicação da promoção; destaca a declaração do Centro, segundo a qual o Serviço de Auditoria Interna (SAI) reconheceu que as «decisões relativas à carreira e à promoção de funcionários e pessoal temporário», adotadas pelo Conselho de Administração a 7 de fevereiro de 2008, careciam de interpretação e que após a avaliação final do SAI sobre a «Implementação da promoção do pessoal», publicada em setembro de 2010, o Centro adaptou a sua interpretação à do SAI, tendo os critérios adicionais anteriormente usados para a promoção sido abandonados;
11. Nota, além disso, a partir do RAA, que o Centro levou a cabo 22 procedimentos de seleção para pessoal temporário e permanente, bem como dois concursos para lugares já criados, em 2010;
12. Salienta que o Centro implementou um serviço de orientação profissional no sentido de identificar eventuais funcionários e de permitir mobilidade ou orientação da carreira;
Desempenho
13. Saúda o Centro pelo aumento dos seus serviços, em termos de volume de tradução, prestados às instituições da União, em comparação com 2009, e, nomeadamente, pelo aumento em 20,1 % do número de documentos traduzidos, tendo o seu orçamento sido reduzido em 11,98 % quando comparado com o ano anterior;
14. Salienta, com base no RAA do Centro, que, em 2010, foram assinados contratos com seis novos clientes, ou seja, as Empresas Comuns ARTEMIS, ENIAC, IMI e FCH, o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e foram estabelecidos os primeiros contactos com a Autoridade Bancária Europeia, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;
15. Nota que, segundo o RAA do Centro, durante o exercício de 2010, cerca de 55 % do volume total de páginas traduzidas foi realizado com recurso a subcontratações; nota, além disso, que, segundo o mesmo RAA, o Centro tomou medidas no sentido de consolidar a gestão do seu fluxo de trabalho de tradução em 2010, agregando as Secções de Gestão da Procura e de Gestão de tradutores freelance; reconhece, particularmente, que foi concluído um estudo externo relativo à validação da relação entre trabalhos efetuados internamente e com recurso à subcontratação e que o modelo de cálculo usado pelo Centro foi validado;
16. Saúda os esforços do Centro no sentido de melhorar a qualidade da tradução; sublinha o facto de terem sido concluídos 17 projetos de terminologia até ao final de 2010, que melhoraram a base de dados terminológica; apoia o Centro na organização de ações de formação para os seus tradutores, que ajudam a reforçar a sua produtividade;
17. Insta o Centro a analisar o atual fluxo de dados e ferramentas utilizados para o planeamento orçamental e estabelecimento de controlos; salienta, no que se refere a esta matéria, que o planeamento orçamental do Centro se baseia em ferramentas do Excel e em controlos de dados manuais ou com base em sistemas que podem resultar em erros de cálculo e planeamentos errados de despesas e, em última análise, ter um impacto negativo nos preços do Centro;
18. Encoraja o Centro a aplicar requisitos mínimos para a previsão de informação e melhorar a cooperação e a partilha no que se refere às previsões com os clientes selecionados, de forma a evitar a sobreavaliação de despesas e de preços;
Auditoria interna
19. Salienta que 12 recomendações «muito importantes» do Serviço de Auditoria Interna (SAI) continuavam abertas em 31 de dezembro de 2010; receia que a implementação de sete dessas recomendações tenha sido adiada; reconhece, particularmente, que estes atrasos se devam aos seguintes questões importantes:
–
a qualidade da previsão do cliente;
–
a divulgação do exercício de 2008;
–
a avaliação do Sistema de Controlo Interno;
insta, por conseguinte, o Centro a explicar esses atrasos à autoridade de quitação e a corrigir a situação;
20. Salienta que, das 12 recomendações «muito importantes» do SAI, o Centro rejeitou a recomendação relativa à comunicação de informações financeiras; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação acerca dos motivos desta decisão;
21. Assinala que o SAI realizou uma auditoria sobre «Orçamentação de despesas», finalizou uma auditoria de acompanhamento sobre «Gestão de RH» e sobre a «implementação de normas de controlo interno» e levou a cabo uma avaliação de riscos em matéria de TI;
22. Nota, com base no RAA do Centro, que o relatório final da auditoria de acompanhamento do SAI revelou que foram efetuadas 41 recomendações, 29 ainda se encontravam em execução, 10 foram implementadas e duas foram parcialmente aceites ou não foram aceites;
23. Reconhece que a Estrutura de Auditoria Interna levou a cabo atividades de consultadoria formal nas seguintes áreas:
–
aconselhamento sobre a otimização da estrutura organizacional e respetiva redução de custos,
–
coordenação do exercício da avaliação de riscos em matéria de TI;
–
facilitação e aconselhamento para o exercício anual de gestão de riscos do Centro;
–
assistência e orientação para a atividade de Auditoria da Qualidade;
o o o
24. Chama a atenção para as suas recomendações em relatórios de quitação anteriores, conforme estabelecido no Anexo da presente resolução;
25. Remete, no que diz respeito às outras observações que acompanham a sua decisão de quitação, as quais são de natureza horizontal, para a sua Resolução de 10 de maio de 2012(14) sobre o desempenho, gestão financeira e controlo das Agências da UE.
ANEXO
Recomendações do Parlamento Europeu nos últimos anos
Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia
2006
2007
2008
2009
Desempenho
n.a.
-Os objetivos e indicadores de desempenho são frequentemente inquantificáveis
- Salienta que, em 2007, reembolsou aos seus clientes 9 300 000 euros;
-Melhorias em informática (FLOSYSWEB)
- Salienta que, em 2008, reembolsou aos seus clientes 11 450 000 euros;
Insta o Centro a desenvolver ainda mais a avaliação do seu desempenho através da melhoria das ligações entre as suas ações estratégicas e as ações previstas no seu Programa de Trabalho e da revisão dos indicadores para supervisão do seu desempenho com vista ao cumprimento dos critérios SMART
Gestão orçamental e financeira
n.a.
- A programação dever basear-se numa ligação clara e consistente entre os objetivos definidos e a implementação dos recursos orçamentais necessários para os alcançar
- Insta o Centro a adotar medidas mais eficazes para remediar este aumento constante do seu excedente→ 2008; 26 700 000 euros; 10 500 000 euros
- Insta a Comissão a examinar o âmbito dos fundos de caixa da Agência: 48 405 006 euros
- Insta o Centro a oferecer no futuro aos seus clientes, serviços a um preço que cubra os custos
- Insta o Centro a aplicar sistematicamente o n.º 2 do artigo 8.º do seu Regulamento Financeiro que estabelece que «as dotações de autorização deverão cobrir o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício em curso»
- Insta o Centro a tomar medidas mais eficazes para retificar o aumento constante do seu excedente, maioritariamente associado à carência de precisão nas previsões de pedidos de tradução recebidos por parte dos seus clientes
Recursos humanos
- Insuficiências nos processos de recrutamento: Não existem provas escritas das regras aplicadas à avaliação da documentação dos candidatos
- O conflito entre o Centro e a Comissão relativamente à parte das contribuições da entidade empregadora para o pessoal ainda não foi resolvido
n.a.
- O Centro deveria planificar os seus procedimentos de recrutamento de forma mais realista e eficaz, a fim de respeitar os prazos e de prever todas as exigências ligadas a um aumento do pessoal do Centro (em termos quantitativos e qualitativos);
- O conflito entre o Centro e a Comissão relativamente à parte das contribuições da entidade empregadora para o pessoal ainda não foi resolvido
- Insta o Centro a incluir informações sobre funções sensíveis nas descrições de funções e a garantir que são identificados todos os controlos destinados a limitar os riscos implementados
- Encoraja o Centro a atualizar as normas de execução para formação e a definir um novo calendário para os seus cursos de formação.
Auditoria interna
n.a.
n.a.
n.a.
- Insta o Centro a elaborar um procedimento escrito definindo pormenorizadamente as funções, o calendário e os fluxos de trabalho relativamente à emissão, validação e contabilização das ordens de cobrança relativas às traduções fornecidas aos clientes
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2010 (C7-0274/2011 – 2011/2213(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(3), nomeadamente o seu artigo 12.º-A,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0129/2012),
1. Dá quitação ao Diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2012, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010 (C7-0274/2011 – 2011/2213(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro(5),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(7), nomeadamente o seu artigo 12.º-A,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0129/2012),
1. Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2010 (C7-0274/2011 – 2011/2213(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro(9),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(11), nomeadamente o seu artigo 12.º-A,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0129/2012),
A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (a seguir, «o Centro») relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
B. Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao diretor administrativo do Centro pela execução do seu orçamento para o exercício de 2009(13) e que, na sua resolução que acompanha a decisão de quitação:
-
Exortou o Centro a aplicar mais eficazmente os princípios orçamentais da especificidade e da transparência,
-
Tomou nota do facto de o Centro ter transitado dotações (31% das despesas administrativas – Título II) e cancelado dotações de pagamento (24% do total de dotações relativas a atividades operacionais),
-
Exortou o diretor do Centro a fornecer mais informações específicas sobre o teor das 15 recomendações ainda em aberto em 31 de dezembro de 2008 e das 14 novas recomendações ainda em aberto em 31 de dezembro de 2009, emanadas em ambos os casos pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI),
-
Instou o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os passos a tomar em relação ao procedimento de anulação de autorizações para melhorar a transparência do inventário de património,
C. Considerando que o orçamento global do Centro para o exercício de 2010 foi de 18 300 000 euros, o que representa um aumento de 1,6% em comparação com 2009;
D. Considerando que a contribuição da União para o orçamento do Centro para o exercício de 2010 era de 16 920 000 euros, o que representa um aumento de 2% em comparação com 2009,
Gestão orçamental e financeira
1. Conclui das contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2010 (CAC) que, em meados de dezembro de 2010, foi concedido ao Centro um orçamento suplementar e retificativo no valor de 810 000 euros para financiar estudos solicitados pela DG Emprego no domínio da previsão das necessidades de competências;
2. Regista a declaração do Conselho de Administração incluída no seu parecer sobre as CAC definitivas, segundo o qual o orçamento de 2010 financiado pela contribuição da União teve uma execução de 99%;
3. Observa ainda que, segundo as CAC, as despesas de representação e de reuniões aumentaram, respetivamente, 233% e 37% em relação a 2009; acusa a receção da justificação do aumento destas despesas por carta com data de 23 de fevereiro de 2012; regista, em particular, que o aumento das despesas de representação foi causado pela organização duma receção para celebrar a despedida do diretor anterior; convida o Centro a limitar as despesas de representação e de reuniões às necessidades reais;
4. Observa que o Centro recebe contribuições anuais de dois países terceiros que beneficiam dos seus trabalhos; nota que a contribuição da Noruega e da Islândia para o orçamento do Centro para o exercício de 2010 ascendeu a 421 308 euros; recorda que esses fundos são geridos como receitas afetadas, devendo ser autorizados para projetos específicos; observa que, em 2010, o Centro não atingiu o objetivo de utilização destes fundos; sublinha que, relativamente ao exercício de 2009, o Tribunal de Contas já tinha referido as insuficiências do Centro no que se refere à utilização destes fundos; acusa a receção da explicação desta situação, por carta com data de 23 de fevereiro de 2012; a este respeito, saúda o facto de em 2011 o objetivo ter sido alcançado e de 100% do orçamento programado ter sido executado; regista a declaração do Centro de que o objetivo previsto para 2010 não foi alcançado devido ao adiamento das reparações no edifício do Centro; regista ainda o compromisso do Centro de em 2012 esgotar as contribuições de anos anteriores da Noruega e da Finlândia; insta o Centro a manter informada a autoridade de quitação acerca da utilização destas contribuições;
Dotações transitadas
5. Observa que, segundo as CAC, o Centro transitou, de 2010 para 2011, 794 700 euros de dotações do Título I (Pessoal) e do Título II (Despesas administrativas); recorda que as transições automáticas de dotações apenas dizem respeito a despesas relacionadas com os Títulos I e II;
6. Observa ainda que, segundo as CAC, foi efetuada uma transição não automática no valor de 55 910 euros relacionada com despesas abrangidas pelo Título II;
7. Regista algumas melhorias, na medida em que as dotações de pagamento anuladas diminuíram de 24% em 2009 para 14% em 2010; congratula-se, além disso, com o compromisso assumido pelo Centro no sentido de reduzir ainda mais as transições, acompanhando através de modelos normalizados a execução do orçamento (autorizações, pagamentos) e a adjudicação de contratos;
8. Apela, no entanto, ao Centro para que intensifique os esforços na redução das dotações transitadas a fim de respeitar plenamente o princípio da anualidade; recorda ao Centro que este objetivo pode ser atingido mediante um aperfeiçoamento do seu sistema de programação e de acompanhamento e antecipando o lançamento dos procedimentos de adjudicação de contratos no ano civil;
Transferências
9. Congratula-se por o Centro ter podido assegurar à autoridade de quitação a aplicação efetiva do princípio da transparência mediante a notificação regular ao Conselho de Administração de todas as transferências entre rubricas orçamentais efetuadas ao longo do ano; observa, em particular, que em 20 de setembro de 2011 o Centro tinha efetuado cinco transferências de dotações de autorização (de um montante máximo de 35 000 euros) entre rubricas orçamentais e que o Conselho de Administração foi regularmente informado dessas transferências; solicita, no entanto, ao Centro que reduza essas transferências tanto quanto possível, a fim de respeitar também o princípio da especificação;
Recursos Humanos (RH)
10. Toma conhecimento do facto de o diretor ter deixado o Centro em 15 de outubro de 2010, no final do seu mandato, para ocupar um lugar na agência italiana para o ensino e a formação profissionais, o emprego e a política social;
11. Observa que o Relatório Anual do Centro (RAC) indica que, em 31 de dezembro de 2010, o Centro empregava 96 funcionários, ou seja, 5 lugares menos do que o previsto no seu organigrama; constata que 24 agentes contratuais e 5 peritos nacionais destacados foram acrescentados ao número total de efetivos e que a relação entre o pessoal operacional e o pessoal administrativo era de 90/35;
12. Regista a declaração do Conselho de Administração no seu parecer sobre as CAC definitivas, segundo a qual os procedimentos de recrutamento para os cincos lugares a prover estavam em curso ou tinham sido concluídos até 31 de dezembro de 2010;
13. Congratula-se com o facto de o Centro ter concluído em 2010 uma ferramenta em linha para recrutamento – RECON (Recruitment Online) – que permitirá ao Centro aumentar a rapidez e a eficácia do recrutamento;
Desempenho
14. Observa com satisfação que o Centro disponibilizou, como solicitado pela autoridade de quitação, diagramas Gantt para todas as principais atividades operacionais de 2011; recorda ao Centro que estes diagramas definem, de forma concisa, o tempo despendido por cada membro do pessoal num projeto e incentivam uma abordagem orientada para a obtenção de resultados;
15. Conclui da leitura do RAC que o sistema de medição de desempenho (SMD) foi totalmente implementado e incentiva o Centro a desenvolver as avaliações qualitativas para complementar os indicadores SMD mais orientados para o aspeto quantitativo;
Auditoria interna
16. Observa que, segundo o Centro, cabe-lhe ainda aplicar determinadas recomendações do SAI formuladas em 2008 e em 2009 no contexto das auditorias de gestão relativas aos recursos humanos e à deontologia, respetivamente; acusa a receção de informações explicativas recebidas por carta com data de 23 de fevereiro de 2012; congratula-se por, em matéria das auditorias de gestão relativas aos recursos humanos de 2008, 13 das 14 recomendações terem sido implementadas; congratula-se ainda por, em matéria da auditoria de ética de 2009, 16 das 17 recomendações terem sido implementadas; insta o Centro a informar a autoridade de quitação acerca dos progressos na implementação das restantes recomendações;
17. Conclui da leitura do RAC que o SAI efetuou uma avaliação dos riscos em matéria de TIC em 2010; saúda a implementação de todas as ações programadas pelo Centro, à data de 31 de dezembro de 2011, no seguimento das conclusões da presente avaliação dos riscos em matéria de TIC;
18. Constata igualmente que, em abril de 2010, o SAI efetuou outra auditoria sobre o RAC e a criação de um bloco de fiabilidade no Centro; constata que o relatório final do SAI foi disponibilizado ao Centro em 5 de julho de 2010 e que este relatório fornecia garantias razoáveis quanto à elaboração do relatório anual, nomeadamente quanto à declaração de fiabilidade do diretor; acolhe com satisfação a informação transmitida pelo Centro, por carta de 23 de fevereiro de 2012, segundo a qual as sete recomendações do SAI foram implementadas até ao final de dezembro de 2011;
19. Observa, à luz do RAC, que o Centro começou a aplicar as novas normas de controlo internas (NCI) em 2009 e que os requisitos de base tinham sido plenamente respeitados no final de 2010, à exceção da NCI 8 e da NCI 10; acolhe com satisfação a informação recebida por carta de 23 de fevereiro de 2012, segundo a qual todos os requisitos de base das NCI 8 foram plenamente cumpridos até ao final de 2011; destaca o compromisso do Centro, no sentido de cumprir os requisitos de base das 10 NCI durante o primeiro semestre de 2012;
Capacidade de auditoria interna (CAI)
20. Conclui do RAC que o plano de auditoria da CAI para 2010 previa várias auditorias ex post e auditorias de procedimentos de adjudicação de contratos, nomeadamente para fins de estudo dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções; constata ainda que, na sequência de uma auditoria da CAI sobre os procedimentos de concessão de subvenções, o Centro procedeu à recuperação de montantes pagos a beneficiários nacionais de subvenções num total de 23 647,67 euros;
21. Manifesta preocupação pelo facto de a CAI ter deixado o Centro em 31 de agosto de 2010; considera que os relatórios da CAI poderiam melhorar ainda mais as medidas de controlo interno em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções;
22. Constata, no entanto, as observações do Centro, segundo as quais as funções da CAI são presentemente desempenhadas por contratantes externos (por exemplo, uma auditoria do software financeiro do Centro (FIBUS) foi contratada e concluída em 2011), ou por grupos de projeto internos;
23. Chama a atenção para as suas recomendações de relatórios de quitação anteriores, tal como estabelecido no anexo da presente resolução;
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24. Remete, relativamente para as outras observações que acompanham a sua Decisão de quitação, de natureza horizontal, para a sua resolução de 10 de maio de 2012(14) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
ANEXO
Recomendações formuladas pelo Parlamento Europeu em anos anteriores
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
2006
2007
2008
2009
Desempenho
n.d.
-Os objetivos e indicadores de desempenho não são muitas vezes mensuráveis → o Centro deve melhorar a sua programação. Deve estabelecer uma ligação clara e coerente entre os objetivos definidos e a implementação dos recursos orçamentais necessários para os atingir
-Solicita à Agência que defina objetivos SMART e indicadores RACER, e elabore um diagrama de Gannt→ promovendo uma abordagem direcionada para os resultados
Apela à Agência para que realize uma análise diacrónica das operações levadas a cabo neste e em exercícios anteriores
-Solicita ao Centro e à Fundação Europeia para a Formação que publiquem um relatório de acompanhamento pormenorizado sobre o acordo de cooperação no seu relatório de atividades de 2009
Solicita ao Centro que apresente uma comparação clara entre as suas realizações durante o ano que é objeto de quitação e as do exercício anterior
Gestão orçamental e financeira
-O princípio da especificação não foi rigorosamente cumprido: 43% das autorizações transitaram para o exercício seguinte. Para as atividades operacionais mais de 20% das dotações de pagamento foram anuladas. Número elevado de transferências orçamentais
-Questões de transparência nos procedimentos de adjudicação de contratos
n.d.
-Insuficiências na programação e acompanhamento das dotações diferenciadas relativas a atividades operacionais: 25 % das dotações de pagamento transitaram
-Exorta o Centro a aplicar mais eficazmente os princípios orçamentais da especificação e da transparência
Recursos humanos
-Questões de transparência: em dois casos, o Centro não verificou corretamente a necessária experiência profissional requerida pelo aviso de abertura de vaga durante a fase de pré-seleção
n.d.
n.d.
-Observa que o Centro introduziu alterações nos seus processos de recrutamento na sequência das observações do Tribunal de Contas no seu relatório de 2009 no sentido de o Centro melhorar a transparência; congratula-se com a iniciativa do Centro de introduzir, desde junho de 2010, perguntas nos testes escritos e entrevistas antes da pré-seleção
Auditoria interna
-Os procedimentos de controlo interno não foram concluídos
n.d.
-Solicita à Agência que aplique 15 recomendações das 30 formuladas pelo SAI: gestão de recursos humanos (desempenho do pessoal, definição de objetivos para o pessoal e fixação do papel e das responsabilidades do Comité de Pessoal)
-Exorta, porém o diretor do Centro a fornecer informações específicas sobre o teor das 15 recomendações formuladas em 31 de dezembro de 2008 e das novas 14 recomendações formuladas em 31 de dezembro de 2009 pelo SAI
-Solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas em relação ao procedimento de anulação de autorizações, a fim de melhorar a transparência do inventário de ativos. Além disso, o Centro lançou o seu sistema de documentação dos processos de controlo interno.
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2010 (C7-0290/2011 – 2011/2230(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Academia(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(3), nomeadamente o seu artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta a Decisão C(2011)4680 da Comissão , de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,
– Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010, sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),
– Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,
– Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref. contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),
– Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,
– Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,
– Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Ref. Ares (2011) 722479), respeitante ao terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,
– Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,
– Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0119/2012),
1. Dá quitação ao diretor da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010 (C7-0290/2011 – 2011/2230(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Academia(5),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(7), nomeadamente o seu artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta a Decisão C(2011)4680 da Comissão, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,
– Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),
– Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,
– Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref. contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),
– Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,
– Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,
– Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Ref. Ares (2011) 722479), respeitante ao terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,
– Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,
– Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0119/2012),
1. Aprova o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2010 (C7-0290/2011 – 2011/2230(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Academia(9),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 20121 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(11), nomeadamente o seu artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta a Decisão C(2011)4680 da Comissão, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,
– Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),
– Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,
– Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref. contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),
– Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,
– Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,
– Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Ref. Ares (2011) 722479), respeitante ao terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,
– Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,
– Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0119/2012),
A. Considerando que a Academia Europeia de Polícia («a Academia») foi criada em 2001 e equiparada, a partir de 1 de janeiro de 2006, a um organismo comunitário na aceção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro geral, a que se aplica o Regulamento Financeiro Quadro das agências,
B. Considerando que o Tribunal de Contas, nos seus relatórios sobre as contas anuais da Academia relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2009, formulou no seu parecer uma reserva sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que o sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estabelecido no Regulamento Financeiro,
C. Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2008, aditou um parágrafo de ênfase ao seu parecer sobre a fiabilidade das contas, sem formular reservas a esse respeito, e emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes,
D. Considerando que, na sua decisão de 7 de outubro de 2010, o Parlamento Europeu recusou dar quitação ao diretor da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2008,
E. Considerando que, na sua Decisão de 10 de maio de 2011, o Parlamento decidiu adiar a decisão sobre a concessão de quitação ao Diretor da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2009(13), tendo, posteriormente, decidido a favor dessa concessão na sua Decisão de 25 de outubro de 2011(14),
F. Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2010, afirmou, pela primeira vez, que, desde que a Academia se tornou uma agência, emitiu uma opinião sem reservas relativamente à fiabilidade das contas, assim como sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes,
G. Considerando que, no seu relatório sobre o plano plurianual da Academia para o período 2010-2014, o Tribunal de Contas salientou os progressos realizados pela Academia de acordo com as etapas definidas no referido plano plurianual,
H. Considerando que, na sua nota de 4 de julho de 2011 enviada ao diretor da Academia, o SAI salientou que, embora a descrição dos progressos realizados pela Academia no relatório sobre a execução do plano plurianual seja pouco específica, dá uma visão clara do estado em que se encontram as diferentes etapas e deveria ser considerada como base satisfatória para a informação a fornecer às partes interessadas,
I. Considerando que a Decisão da Comissão C(2011)4680, de 30 de junho de 2011, concede à Academia derrogação ao disposto no artigo 74.º-B do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002,
J. Considerando que o orçamento da Academia para o exercício de 2010, no valor de 7 800 000 euros, registou um decréscimo de 11,4 % em relação ao orçamento de 2009, que ascendia a 800 000 euros; considerando que a contribuição da União Europeia para o orçamento da Academia para o exercício de 2010 foi de 7 800 000 euros(15),
Orçamento e Gestão Financeira – Observações Gerais
1. Regista a afirmação da Academia de que o exercício de 2010 se caracterizou por uma falta de recursos financeiros suficientes, tendo-se registado um corte de 1 000 000 euros na contribuição da União para o orçamento da Academia; manifesta surpresa em relação a este ponto de vista, principalmente num tempo de crise, já que uma boa gestão assegura uma execução correta e eficiente do orçamento disponível e tendo em conta que 31,6% do orçamento de 2010 da Academia transitaram para 2011;
2. Verifica, contudo, que, segundo a Comissão, em 2009 a contribuição total da União para a Academia ascendeu a 8 800 000 euros, dos quais 7 800 000 euros foram financiados pelo orçamento de 2009, e que o saldo resultante de 1 000 000 euros foi, efetivamente, financiado pelas receitas afetadas de 2007, decorrentes da recuperação do excedente da Academia para o exercício de 2007; observa que a Comissão propôs reduzir em 2010 a contribuição destinada à Academia para o mesmo nível das dotações aprovadas para 2009, ou seja, 7 800 000 euros, devido à baixa execução do orçamento de 2008; incentiva, por isso, a Academia a estabelecer uma clara distinção entre as diferentes componentes da contribuição da União para o orçamento da Academia nas suas contas anuais definitivas;
3. Toma nota, com base nas contas anuais definitivas de 2010 da Academia, de que no exercício de 2010 se registaram algumas anomalias na elaboração de orçamentos individuais e nas autorizações para cursos e seminários, o que levou a que despesas de 2009 fossem cobertas por dotações de autorização e pagamento de 2010; relembra à Academia que tal não se coaduna com o princípio da anualidade; solicita à Academia que tome medidas que visem prevenir deficiências semelhantes no futuro;
4. Constata, com base no relatório anual de atividades de 2010 da Academia, que 99,56 % das dotações de autorização foram executadas; verifica igualmente que foram utilizados 46 % das dotações de pagamento, mas que os valores finais para utilização do Título III (Despesas Operacionais) só deveriam ficar disponíveis no final de 2011; regista, que as contas anuais definitivas de 2010 da Academia, indicam uma taxa de execução das dotações de pagamento de 59,12 % em 2010;
5. Reconhece as medidas tomadas pela nova estrutura de gestão e governação da Academia para corrigir as suas deficiências em resposta ao pedido do Parlamento nesse sentido, na sequência das graves irregularidades na execução do orçamento de 2009;
6. Chama a atenção para o facto de que, apesar de ter considerado legais e regulares as operações subjacentes às contas anuais da Academia, o Tribunal de Contas também salientou, relativamente às despesas com a organização de cursos e seminários, que houve falta de rigor no procedimento da Academia para a aprovação de custos apresentados para pagamento dessas atividades, nomeadamente a falta de integralidade dos documentos comprovativos; nota, na resposta da Academia, que foram estabelecidos requisitos obrigatórios de apresentação de listas completas assinadas dos participantes ao apresentar relatórios financeiros e pedidos de pagamento de despesas na Decisão 11/2011/GB do Conselho de Administração da Academia, de 10 de março de 2011;
7. Toma nota de que, segundo a Decisão 11/2011/GB, as regras relativas a reembolso no âmbito das atividades da Academia foram revistas em grande parte e de que as diversas medidas relativas à aplicação rigorosa da regulamentação financeira e a uma abordagem rigorosamente disciplinada em matéria de custos elegíveis, incluindo o relato obrigatório, foram clarificadas;
8. Lamenta que, antes da aprovação da Decisão 34/2010/GB do Conselho de Administração da Academia, de 29 de setembro de 2010, as datas-limite para o reembolso de despesas não tenham sido aplicadas, de forma que não houve melhoria substancial no cumprimento dessas datas; recorda que a ultrapassagem das datas-limite constitui um dos principais fatores que prejudicam a boa gestão financeira; toma nota de que, segundo a Decisão 34/2010/GB, nenhum reembolso de despesas pode ser efetuado se o respetivo pedido for apresentado após a data-limite; solicita à Academia que mantenha a autoridade competente para a quitação informada sobre a implementação da Decisão 34/2010/GB;
9. Toma nota da declaração da Academia de que a Comissão reduziu de 1.000.000 euros o seu orçamento para 2010, mas salienta que o montante atribuído para 2011 foi o mesmo que para 2009;
Transição de dotações
10. Regista, com base nas contas anuais definitivas de 2010 da Academia, que 2 469 984,20 euros das dotações autorizadas de 2010, que representam 31,6% do orçamento da Academia, transitaram para 2011; relembra à Academia que tal não se coaduna com o princípio da anualidade;
11. Lamenta que o Tribunal de Contas não refira as dotações transitadas da Academia no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2010;
12. Manifesta-se preocupado com o facto de, apesar de ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2010 são fiáveis em todos os seus aspetos materiais, o Tribunal de Contas ter constatado que mais de 1.600.000 euros, equivalentes a 48 % das dotações transitadas de 2009, terem sido anulados em 2010; recorda à Academia que esta situação é contrária ao princípio da anualidade orçamental e pode ser reduzida através de uma melhor programação e do controlo da implementação do seu orçamento para minimizar a transição de dotações; solicita, por isso, que a Academia tome medidas eficazes a este respeito;
13. Toma nota, não obstante, da resposta da Academia em que se referia que, a fim de evitar a repetição da situação descrita pelo Tribunal de Contas, a transição de dotações de 2010 foi submetida a critérios rigorosos para minimizar as anulações em 2011;
14. Observa que a Academia introduziu em 2010 reuniões semanais de gestão financeira para melhorar a execução e o controlo orçamental e que, em junho de 2011, todas as autorizações em aberto foram submetidas a uma revisão com vista a um acompanhamento mais eficaz do consumo orçamental e a uma otimização da execução do orçamento de 2011; solicita, por isso, ao Tribunal de Contas e ao SAI que ofereçam garantias ao Parlamento quanto às melhorias efetivas da Academia relativamente a esta questão e indiquem que todos os instrumentos de programação e de acompanhamento estão operacionais;
Procedimentos de adjudicação de contratos
15. Nota que, em 8 de junho de 2010, a Academia adotou um manual sobre a adjudicação de contratos para uso interno, tal como solicitou o Parlamento na concessão de quitação à Academia relativamente a 2008; observa igualmente que este manual entrou em vigor em 1 de julho de 2010 e que foi nomeado um coordenador de contratos públicos;
Integralidade do registo interno das despesas de deslocação
16. Exorta a Academia a informar a autoridade de quitação sobre a eficaz aplicação da recomendação de «extrema importância» do SAI, relativa à integralidade do registo interno das despesas de deslocação;
As atividades da Academia
17. Assinala que, de acordo com o Tribunal de Contas, as despesas relativas à organização de cursos e de seminários representam uma parte significativa do orçamento da Academia; reconhece que teve lugar uma falta de rigor no procedimento utilizado pela Academia para a aprovação de pedidos de pagamento relativos a essas atividades, especialmente no que se refere à integralidade dos elementos comprovativos;
18. Toma nota, contudo, da afirmação da Academia, segundo a qual melhorou o registo de informação e o controlo das suas atividades e efetuou uma revisão do processo de aprovação das declarações de despesas e respetivos documentos comprovativos, tendo procedido nomeadamente:
–
ao estabelecimento de requisitos obrigatórios para a entrega das listas de participantes devidamente assinadas aquando da apresentação de relatórios financeiros e das declarações de despesas,
–
à revisão da regulamentação referente ao reembolso das atividades da Academia, que foi clarificada,
–
à aplicação rigorosa da data-limite para a receção de pedidos de reembolso, estabelecida em 29 de setembro de 2010,
–
à organização de um novo curso de formação para os gestores dos cursos, a fim de melhorar os controlos relativos aos cursos, bem como a qualidade dos processos de pagamento,
–
à aplicação de verificações «ex-post», em 2011, dos cursos da Academia,
–
à verificação de quatro atividades de 2010 na Suécia e seis no Reino Unido, das quais uma estava relacionada com a atividade de 2010 e cinco com as atividades de 2011;
apela ao SAI para que forneça à autoridade de quitação uma avaliação exaustiva das alterações introduzidas pela Academia;
19. Toma nota da Decisão C(2011)4680 da Comissão, que autoriza a alteração do Regulamento Financeiro solicitada pela Academia a fim de introduzir um artigo (artigo 74.º-C) que prevê uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 no que se refere à exclusão da participação nos processos de seleção de especialistas na área da educação, com vista ao recurso a especialistas dos institutos nacionais de formação policial;
Erros contabilísticos
20. Insta a Academia a fornecer informações atualizadas ao Parlamento Europeu no respeitante ao nível de aplicação das 16 novas Normas de Controlo Interno (NCI) da Comissão, adotadas pelo Conselho de Administração (CA) da Academia em substituição das NCI anteriores;
Dotações utilizadas para financiar despesas privadas
21. Regista que foi efetuada uma verificação «ex-post» externa das dotações utilizadas para o financiamento de despesas privadas durante os exercícios de 2007 e 2008 e que os auditores externos consideraram não ser possível recuperar quaisquer outros fundos em relação a este caso; assinala, com base em informações da Academia, que a ordem de cobrança apresentada ao antigo Diretor para devolver o montante de 2.014,94 GBP (2 196,72 euros) foi executada em dezembro de 2011; insta a Academia a dar continuidade ao processo de recuperação até que todos os fundos sejam totalmente recuperados;
Plano plurianual da Academia para o período 2010-2014
22. Toma nota da avaliação realizada pelo SAI da execução do plano plurianual da Academia para 2010-2014, tal como solicitado pela autoridade de quitação; constata que, até ao final de setembro de 2010, 19 das 44 etapas tinham sido concluídas, 18 etapas estavam em curso face ao calendário previsto e 7 estavam ainda por iniciar;
23. Regista igualmente a constatação do SAI de que a descrição de alguns pontos do plano plurianual revela falta de clareza e que as informações relativas aos progressos alcançados nem sempre são suficientemente exatas para permitir uma clara compreensão das implicações de cada uma das etapas em termos de medidas concretas; admite, além disso, que o SAI identificou uma sobreposição entre algumas das etapas, o que dificulta a avaliação da situação final global das medidas correspondentes; reconhece, com base na declaração da Academia, que o plano plurianual foi atualizado de acordo com as recomendações do SAI e os melhoramentos incorporados no âmbito do 3.º Relatório de Progresso, aprovado pelo Conselho de Direção a 8 de dezembro de 2010; exorta o SAI a confirmar que o relatório de progresso atualizado sobre o plano plurianual da Academia reflete de forma adequada as suas recomendações;
Auditoria interna
24. Verifica que, segundo o SAI, a recomendação de extrema importância relativamente à integralidade do registo interno de despesas de deslocação foi considerada aplicada pela Academia e está, atualmente, a ser revista pelo SAI; solicita à Academia e ao SAI que informem a autoridade de quitação dos resultados da revisão;
25. Toma nota de que o SAI efetuou uma autoavaliação relativamente aos riscos associados às tecnologias de informação, com o objetivo de detetar e avaliar os principais riscos informáticos da Academia; regista que o SAI identificou os principais riscos em relação à estratégia no domínio das tecnologias de informação, ao sistema E-net e à gestão de dados e dependência de indivíduos; insta a Academia a tomar medidas apropriadas para abordar e prevenir estes riscos;
26. Verifica que a estrutura de auditoria interna (EAI), órgão consultivo do Conselho de Administração, não encontrou quaisquer erros materiais nas contas de 2010 da Academia durante a sua auditoria;
Governação e deficiências estruturais
27. Salienta que as despesas de governação da Academia são elevadas em relação às suas atividades; congratula-se, por conseguinte, com os esforços para reduzir estas despesas demonstrados pela Academia na 25.ª reunião do seu Conselho de Administração (CA), em junho de 2011, no decorrer da qual se decidiu suprimir todas as comissões do CA até 2012 e proceder a uma análise crítica de todos os seus grupos de trabalho;
28. Observa também que, segundo a Academia, as seguintes medidas estão a ser aplicadas no domínio da governação:
-
A partir de 2012, o Conselho de Administração (CA) reunir-se-á apenas duas vezes por ano, sendo que as decisões urgentes que possam ocorrer entre reuniões serão tomadas por procedimento escrito e discutidas em reuniões via Internet;
–
o CA concentrar-se-á apenas nas tarefas que lhe forem atribuídas pela Decisão que institui a Academia, passando as outras tarefas que anteriormente sobrecarregavam o CA a ser assumidas pelo Diretor;
–
cada Estado-Membro é incentivado a enviar um máximo de dois delegados a cada reunião do CA;
–
a Academia será responsável pela organização das viagens dos participantes elegíveis para reembolso a fim de garantir que sejam utilizados os meios mais económicos, com vista reduzir o processo de reembolso após a reunião;
29. Aguarda com expectativa a proposta futura da Comissão, modificando a base jurídica da Academia, e o resultado das negociações entre o Parlamento e o Conselho;
30. Observa que o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia concluiu que há argumentos convincentes a favor de uma mudança da Academia;
31. Congratula-se com a Decisão 24/2011/GB do Conselho de Administração da Academia, de 15 de junho de 2011, que suprime os comités existentes a partir de 1 de janeiro de 2012, reduzindo assim a sobreposição vertical entre diferentes estruturas; solicita ao CA que tome decisões drásticas relativamente aos grupos de trabalho existentes; recorda que o n.º 10 da Decisão 2005/681/JAI prevê que o CA possa, «em casos de estrita necessidade», decidir criar grupos de trabalho para formular recomendações e desenvolver e propor qualquer outra tarefa de caráter consultivo considerada necessária pelo CA;
32. Toma nota da resposta da Academia de que o seu Regulamento Interno foi alterado no sentido de limitar o número de reuniões regulares do CA a uma por presidência e de restringir a dimensão das delegações nacionais, uma vez que os Estados-Membros são instados a enviar um máximo de dois delegados a cada reunião;
33. Salienta que a quitação pela execução do orçamento da Academia deverá continuar a basear-se no seu desempenho ao longo do ano;
o o o
34. Chama a atenção para as suas recomendações apresentadas em anteriores relatórios de quitação, tal como enunciado no anexo à presente resolução;
35. Remete, a respeito das outras observações que acompanham a sua Decisão sobre a quitação, que são de uma natureza horizontal, para a sua Resolução de 10 de maio de 2012(16) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
ANEXO
Recomendações do Parlamento Europeu ao longo dos últimos anos
Academia Europeia de Polícia
2006
2007
2008
2009
Desempenho
n.a.
n.a.
n.a.
- Considera preocupante que o Tribunal de Contas tenha detetado um número elevado de casos de incumprimento das normas administrativas e financeiras aplicáveis às despesas para a organização de cursos e seminários, principalmente devido à não aplicação do regulamento financeiro revisto da Academia
-Recomenda que a Academia forneça acesso direto ao seu orçamento pormenorizado
Gestão orçamental e financeira
-As dotações orçamentais não foram utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira
-O sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estipulado pelo Regulamento Financeiro
-A Academia não criou sistemas e procedimentos necessários que permitissem elaborar um relatório financeiro em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro quadro aplicável às agências
-O Regulamento Financeiro da Academia prevê a necessidade de normas pormenorizadas de execução do regulamento
-A Agência não observa os princípios da unicidade e da verdade orçamental (o orçamento não incluía uma contribuição de 1,5 milhões de euros recebidos da Comissão em 2007 para a aplicação do programa MEDA)
-A Agência não observa o princípio da transparência
-O elevado nível de dotações transitadas (1,7 milhões de euros) e anuladas evidencia dificuldades em matéria de gestão orçamental
-Não tinham sido elaboradas as contas provisórias nem o relatório sobre a gestão orçamental e financeira
-O Regulamento Financeiro da Academia prevê a necessidade de normas pormenorizadas de execução do regulamento
-O sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estipulado pelo Regulamento Financeiro
-Identificaram-se casos de dotações utilizadas para financiar despesas privadas de alguns funcionários da Academia
-A Agência não observou o princípio da anualidade (ou seja, mais de 2,7 milhões de euros das dotações de pagamento de 2008 tiveram de transitar)
-Deficiências detetadas na programação e acompanhamento da execução do orçamento
-Mais de 3,8 milhões de euros das dotações de 2009 (43 % do total do orçamento) transitaram para 2010.
-46 % das dotações transitadas de 2008 tiveram de ser anuladas, o que é indicador de graves e recorrentes deficiências na programação e acompanhamento da execução do orçamento e não se coaduna com o princípio da anualidade
-Para 2008, 31 % do orçamento teve de transitar.
-Foram observados atrasos significativos e erros na preparação das contas provisórias de 2009
Procedimentos de adjudicação de contratos
n.a.
n.a.
n.a.
-Expressa a sua preocupação com a persistente violação do Regulamento Financeiro no que respeita aos contratos públicos. Uma quantia significativa do orçamento total da Academia contém irregularidades.
Recursos humanos
n.a.
n.a.
n.a.
-Várias deficiências relacionadas com a seleção de pessoal.
-Considera inaceitável que:
-os requisitos mínimos que os candidatos deveriam preencher tenham sido estabelecidos após a avaliação e classificação dos candidatos;
-as questões destinadas às entrevistas tenham sido muitas vezes preparadas após o exame das candidaturas;
-a documentação dos procedimentos fosse inadequada
-Expressa a sua preocupação em relação a práticas não permitidas nos Estatutos dos Funcionários da UE ou mesmo ilegais
Auditoria interna
n.a.
-Ausência de normas de controlo interno e acompanhamento orçamental ineficaz
-Identificaram-se casos de dotações utilizadas para financiar despesas privadas de alguns funcionários da Academia
-A auditoria a uma amostra de autorizações revelou que, em três casos, não existia qualquer pista de auditoria que permitisse reconstituir a sua execução financeira
-Não foi realizado qualquer controlo externo dos casos supra
-Faz notar que a quitação pela execução do orçamento da Academia deverá basear-se em maior medida no seu desempenho ao longo do ano
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2010 (C7-0293/2011 – 2011/2234(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas(3), nomeadamente o seu artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0130/2012),
1. Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (anteriormente designada Agência Comunitária de Controlo das Pescas), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010 (C7-0293/2011 – 2011/2234(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência(5),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas(7), nomeadamente o seu artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0130/2012),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010;
2. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (anteriormente designada Agência Comunitária de Controlo das Pescas), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2010 (C7-0293/2011 – 2011/2234(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência(9),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas(11), nomeadamente o seu artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0130/2012),
A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas («a Agência») relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento concedeu quitação ao Diretor Executivo da Agência pela execução do seu orçamento relativo ao exercício de 2009(13), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia:
–
instou a Agência a melhorar o seu Programa de Trabalho Anual através da inclusão de objetivos específicos e mensuráveis tanto ao nível dos domínios de intervenção como das atividades operacionais, definindo indicadores SMART,
–
instou o Diretor Executivo a cumprir integralmente as suas obrigações de incluir no seu relatório à autoridade de quitação que resume o relatório do Serviço de Auditoria Interna (SAI) todas as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações,
–
convidou a Agência a rever o seu Sistema de Controlo Interno (SCI) de modo a fundamentar a declaração de fiabilidade anual do Diretor Executivo e a rever todos os seus procedimentos, tanto administrativos como operacionais, procedendo seguidamente à documentação do circuito de trabalho e do controlo essencial,
C. Considerando que o orçamento global da Agência para o ano 2010 foi de 11 000 000 euros, em comparação com 10 100 000 euros em 2009, o que representa um aumento de 8,9 %;
D. Considerando que a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência de 2010 foi de 7 695 223 euros, o que representa um aumento de 34,9%, em comparação com a sua contribuição inicial em 2009(14),
Gestão orçamental e financeira
1. Recorda que a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência relativo a 2010 foi de 7 695 223 euros; observa, contudo, que lhe foi adicionado um montante de 714.777 euros, proveniente da recuperação de excedentes, fazendo com que a contribuição da União totalizasse 8.410.000 euros;
2. Salienta que, com base nas contas anuais definitivas da Agência relativas ao exercício de 2010, esta última autorizou 98,3% da contribuição concedida e liquidou 85,6% das dotações de pagamento disponíveis (excluindo as despesas das outras fontes de receitas); congratula-se com o facto de a Agência ter fornecido à autoridade de quitação, no seu Relatório Anual de Atividades (RAA) de 2010, os dados relativos à sua taxa global de execução orçamental no que respeita às autorizações e pagamentos;
3. Verifica, além disso, com base no Relatório do SAI relativo ao exercício de 2010, que as dotações da Agência automaticamente transitadas para 2011 totalizaram 1 160 393 euros (em autorizações RAL) e 629 517,41 euros (em dotações para pagamentos) e que as transições não automáticas da Agência totalizaram 530 875,59 euros; incentiva o Tribunal de Contas a referir a informação sobre transições no seu relatório sobre as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2011;
4. Insta a Agência a respeitar o princípio da anualidade; refere, nomeadamente, que algumas das autorizações orçamentais da Agência relativas a 2010 estavam relacionadas com despesas previstas para projetos de 2011; lamenta o facto de o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2010 não ter fornecido à autoridade de quitação mais pormenores sobre esta matéria;
Sistema de contabilidade
5. Observa, com base nas contas anuais definitivas relativas ao exercício de 2010, que a contabilidade orçamental da Agência é gerida pelo sistema ABAC e a contabilidade geral pelo sistema SAP, que possui uma interface direta com o sistema de contabilidade geral da Comissão;
6. Insta, no entanto, a Agência a alinhar os direitos de acesso ao ABAC por parte dos gestores orçamentais delegados (GOD) com a decisão relativa à delegação de competências;
7. Regista, além disso, que a Agência procedeu a um exercício de revisão de todas as suas fichas, modelos e formulários em circulação utilizados nos procedimentos que visam procurar domínios suscetíveis de serem melhorados e evitar as redundâncias;
Procedimentos de adjudicação de contratos
8. Solicita à Agência que adote as medidas necessárias para garantir que os documentos de adjudicação de contratos sejam devidamente assinados e datados; nota que o Tribunal de Contas apontou deficiências a este respeito;
Recursos humanos
9. Incentiva a Agência a aumentar a transparência nos seus procedimentos de recrutamento; destaca que o Tribunal de Contas apontou deficiências nessa matéria; verifica, em particular, que, no que se refere aos procedimentos de seleção do pessoal, não foram previamente definidos os requisitos mínimos que os candidatos deviam preencher para serem convocados para uma entrevista de seleção ou colocados na lista de reserva;
10. Constata, com base no RAA, que 10 das 11 vagas para agentes temporários (AT) foram ocupadas, o que representa uma taxa de ocupação de 98 % dos postos de trabalho previstos pelo quadro de pessoal para 2010 (52 dos 53 postos de trabalho para AT);
11. Reconhece, com base no RAA, que a rotatividade do pessoal se limitou à saída de dois agentes contratuais e à aposentação de um AT;
12. Expressa a sua satisfação com o facto de o Tribunal de Contas ter declarado legais e regulares, em todos os aspetos materiais, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2010;
Desempenho
13. Regista que a Agência adotou o seu Programa de Trabalho Plurianual para 2011-2015 em 19 de outubro de 2010; salienta a importância deste documento para permitir à Agência organizar eficazmente a execução da sua estratégia e a realização dos seus objetivos;
14. Solicita, uma vez mais, à Agência que introduza um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais, com vista a indicar de forma concisa o tempo despendido por cada agente num projeto e a promover uma abordagem orientada para a obtenção de resultados; nota, no entanto, que a Agência forneceu à autoridade de quitação um mapa com a informação solicitada;
15. Congratula-se com a iniciativa da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) da Agência por ter desenvolvido um curso de formação interna e prestado a formação necessária sobre ética e integridade na Agência; congratula-se, em especial, pelo facto de se tratar de uma formação obrigatória para todo o pessoal, garantindo a sensibilização em relação aos valores éticos e organizacionais, principalmente a conduta ética, a forma de evitar conflitos de interesses, a prevenção da fraude e a comunicação de irregularidades;
16. Realça a importância das atribuições da Agência e congratula-se com o desempenho eficiente e eficaz das mesmas, que a sua Comissão das Pescas teve ocasião de observar durante a visita à Agência, em junho de 2010, e que irá inspecionar novamente na próxima visita em 2012;
Auditoria interna
17. Congratula-se com a iniciativa da Agência de ter criado, em 2008, a função de auditoria interna anteriormente referida (EAI), dedicada ao apoio e aconselhamento do Diretor Executivo e da gestão no domínio do controlo interno, da avaliação dos riscos e da auditoria interna; constata que a Agência não tem uma EAI a tempo inteiro, mas partilha este serviço com a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), em Lisboa; reconhece que foi assinado para esse efeito um Acordo a Nível de Serviços entre a Agência e a AESM, em 17 de junho de 2008;
18. Constata, com base no RAA da Agência, que o SAI efetuou, em sintonia com o Plano Estratégico para o período de 2010-2012, uma auditoria ao processo de execução orçamental,, assim como um exercício de avaliação dos riscos no domínio das TI;
19. Reconhece que, em 2010, o SAI levou a cabo uma auditoria à execução orçamental para avaliar se o SCI proporcionava garantias razoáveis relativamente ao cumprimento da base jurídica, à eficácia e eficiência dos processos e à fiabilidade das informações que servem de apoio à monitorização da gestão;
20. Solicita à Agência que adote as medidas necessárias relativamente às seguintes questões:
–
acesso ao ABAC por parte dos gestores orçamentais delegados (GOD);
–
atrasos nos pagamentos;
–
política para o tratamento das exceções e estabelecimento de um Registo Central de Exceções;
regista que a Agência comunicou a aplicação das duas recomendações muito importantes do SAI, nomeadamente a adaptação dos direitos de acesso ao sistema ABAC para os gestores orçamentais delegados, a criação e aplicação de uma política para o tratamento das exceções e ainda de um Registo Central de Exceções, e que estão atualmente a ser sujeitas a uma análise por parte do SAI; solicita, todavia, à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas e os resultados obtidos;
21. Solicita à Agência que adote imediatamente medidas em relação às rubricas mencionadas infra e informe a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas:
–
implementação de um sistema de gestão de riscos;
–
introdução de análises regulares do SCI;
22. Chama a atenção para as suas recomendações de relatórios de quitação anteriores, tal como estabelecido no anexo da presente resolução;
o o o
23. Remete, no respeitante às demais observações de natureza transversal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 10 de maio de 2012(15) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
ANEXO
Recomendações do Parlamento Europeu nos últimos anos
Agência Comunitária de Controlo das Pescas
(criada em 2007)
2007
2008
2009
Desempenho
n.d.
Apela à Agência para que realize uma análise diacrónica das operações levadas a cabo neste e em exercícios anteriores
-Convida, além disso, a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação para cada uma das suas atividades operacionais
-Insta a Agência a elaborar um programa de trabalho plurianual
-Solicita à Agência que apresente uma comparação das operações levadas a cabo durante o ano objeto da quitação e no exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar melhor o desempenho da Agência de ano para ano
-Insta a Agência a melhorar o seu programa de trabalho anual através da inclusão de objetivos específicos e mensuráveis tanto ao nível dos domínios de intervenção como das atividades operacionais, definindo indicadores SMART
-Insta a Agência a desenvolver indicadores-chave de desempenho no âmbito das funções administrativas de apoio
-Convida a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais
Gestão orçamental e financeira
-Os procedimentos de controlo interno previstos no artigo 38.º do Regulamento Financeiro para garantir a transparência e a boa gestão financeira ainda não se encontram documentados→ não existem normas de controlo nem procedimentos de adjudicação de contratos
- A Agência não respeita rigorosamente o princípio da especificação: é necessário que a Agência corrija as deficiências na programação e nas respetivas atividades; contrariamente ao Regulamento Financeiro, foram assumidos alguns compromissos jurídicos (1 400 000 euros) antes de se ter procedido às autorizações orçamentais correspondentes
n.d.
Recursos humanos
n.d.
-Convida a Agência a melhorar o acompanhamento da execução do orçamento, nomeadamente no domínio dos recursos humanos
-Convida a Agência a corrigir as insuficiências no planeamento do recrutamento
Auditoria interna
n.d.
-Insta a Agência a cumprir a recomendação 15 formulada pelo Serviço de Auditoria Interna relacionada com a criação de um conjunto de indicadores que abranjam todas as atividades da Agência, a organização interna e a estrutura processual de apoio à fiabilidade da gestão, a gestão dos recursos humanos e a necessidade de procedimentos internos com vista à redução dos atrasos nos pagamentos por parte da Agência
-Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as recomendações formuladas pela EAI e as medidas adotadas pela Agência
-Insta o Diretor Executivo da Agência a cumprir integralmente a sua obrigação de incluir no seu relatório à autoridade de quitação que resume o relatório do SAI todas as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações
-Convida a Agência a rever o seu sistema de controlo interno de modo a apoiar a declaração de fiabilidade anual do seu Diretor Executivo e a rever todos os seus procedimentos, tanto administrativos como operacionais, procedendo seguidamente à documentação do circuito de trabalho e do controlo essencial
-Exorta a Agência a criar uma função de gestão dos riscos para o registo dos riscos e a elaboração de planos de redução dos custos
1.Decisão do Parlamento Europeu , de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2010 (C7-0285/2011 – 2011/2224(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que institui a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(3), nomeadamente o seu artigo 60.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0124/2012),
1. Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010 (C7-0285/2011 – 2011/2224(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência(5),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(7), nomeadamente o seu artigo 60.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0124/2012),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2010 (C7-0285/2011 – 2011/2224(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência(9),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(11), nomeadamente o seu artigo 60.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0124/2012),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação referentes ao exercício de 2010 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
B. Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor Executivo da Agência pela execução do respetivo orçamento relativo ao exercício de 2009(13), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, entre outros aspetos:
-
Instou a Agência a pôr em prática uma estrutura por atividades aplicável ao orçamento operacional, a fim de, por um lado, estabelecer uma relação clara entre o programa de trabalho e as previsões financeiras e, por outro, melhorar o acompanhamento do desempenho e a transmissão de informações;
-
Chamou a atenção para o facto de, mais uma vez, a Agência ter transportado para 2010 um elevado nível de dotações relativas a despesas operacionais;
-
Solicitou que fosse anexado ao orçamento de cada exercício um relatório sobre as dotações não despendidas transitadas dos exercícios anteriores, que explique os motivos por que esses recursos não foram utilizados e como e quando eles serão utilizados;
-
Observou a existência de deficiências a nível dos procedimentos de seleção de pessoal, que comprometem a transparência de tais procedimentos;
C. Considerando que a Agência é financiada por honorários e taxas e por uma contribuição da União Europeia;
D. Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2010 foi de 137 200 000 euros, em comparação com 122 200 000 euros em 2009, o que representa um acréscimo de 12,27 %; considerando que a contribuição da União para o orçamento da Agência em 2010 foi de 34 197 000 euros(14), o que representa um aumento de 0,87 % em comparação com 2009;
Gestão orçamental e financeira
1. Recorda que dois terços do orçamento da Agência são provenientes de honorários e taxas pagos pela indústria, que um terço é proveniente de subvenções da União e que a contribuição inicial da União Europeia para a Agência referente a 2010 totalizou 32 879 000 euros; assinala, contudo, que foram adicionados 1 318 000 euros, decorrentes da recuperação de um excedente, o que perfaz uma contribuição total da União orçada em 34 197 000 euros;
2. Regista que o orçamento da Agência aumentou 61 %, passando de 85 200 000 euros para 137 200 000 euros entre 2007 e 2010, tendo os seus efetivos subido de 333 para 524;
3. Observa que, ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação(15), as receitas de honorários constituem receitas que podem ser transitadas pela Agência, desde que não tenham sido usadas; observa que as receitas do setor podem estar relacionadas com mais do que um exercício; nota que a reserva que pode ser usada durante os anos subsequentes é ajustada com base no resultado do orçamento para o ano em causa; observa que o montante da reserva diminuiu ao longo dos dois últimos anos de 29 000 000 de euros no final de 2008 para 21 000 000 de euros no final de 2010;
4. Regista que, nas contas finais referentes ao exercício financeiro de 2010, a Agência utilizou apenas as dotações não diferenciadas e que, em resultado disso, as dotações de autorização foram iguais às dotações de pagamento; observa, para além disso, que a taxa global de execução do orçamento ascendeu a 99,51 % das dotações para 2010;
5. Solicita à Agência que tome outras medidas adequadas para evitar anomalias que colocam em risco a transparência do processo de adjudicação, assim como o princípio de uma gestão financeira saudável;
Contabilidade
6. Verifica, a partir das contas finais, que em 2010 a Agência alterou o seu método de reconhecimento de receitas, passando de um método baseado nos custos para um método baseado no método linear, proposto na Norma Contabilística CE número 4;
7. Entende, do que a Agência afirma, que a alteração foi efetuada para melhorar a exatidão e a transparência sobre o modo como a receita obtida é baseada e para refletir a recomendação do Tribunal de Contas de 2009 em defesa da aplicação de um método que refletisse mais precisamente o montante da receita atribuído ao exercício;
8. Reconhece, do que se afirma no Relatório Anual de Atividades, que o sistema de Planeamento dos Recursos da Empresa foi aprofundado e sistematicamente utilizado para todos os tipos de transações financeiras e para o encerramento do ano;
Procedimentos de adjudicação de contratos
9. Regista o facto de, de acordo com o seu RAA (Relatório Anual de Atividades), a Agência ter gerido, ao longo de 2010, 23 concursos de valor elevado, abrangendo, quer necessidades operacionais, quer necessidades administrativas, dos quais 20 foram concluídos, tendo igualmente procedido à assinatura de 29 contratos de valor elevado num montante equivalente a, aproximadamente, 14 000 000 de euros; salienta, além disso, que foram assinados 428 contratos segundo os procedimentos aplicáveis aos contratos de valor reduzido, totalizando cerca de 1 650 000 euros;
10. Reconhece, em particular, a partir do que o Tribunal de Contas afirma, que, para dois grandes procedimentos de concurso, o método de avaliação não permitiu que as propostas com as melhores condições financeiras atingissem o preço mais elevado; observa, a partir do que a Agência afirma, que estes dois procedimentos de adjudicação de contratos são relativos:
–
à renovação do contrato de quatro anos de serviços de limpeza no montante de 1 000 000 de euros;
–
a um Contrato-Quadro com um máximo de quatro anos para estudos sobre requisitos e normas de certificação de motores de avião, com um valor máximo de 2 500 000 euros, cujo adjudicatário não logrou completar todos os elementos de custo da sua proposta;
observa que a Agência respondeu que o impacto negativo sobre o resultado deveria ter sido comunicado e que, no entanto, terá em conta as considerações do Tribunal e abordará futuramente o risco identificado, prestando ainda mais atenção às fórmulas de avaliação financeira;
Recursos humanos
11. Salienta que, uma vez mais, a autoridade de quitação observou anomalias nos procedimentos de seleção de pessoal, o que coloca em risco a transparência de tais procedimentos; reconhece, do que o Tribunal de Contas afirma, que não existiam provas de que as classificações mínimas para convocação para uma entrevista ou colocação na lista de reserva tivessem sido definidas antes do início da apreciação das candidaturas; nota que esta poderia ser uma fonte de nepotismo ou de conflito de interesses; solicita que sejam tomadas todas as medidas para evitar conflitos de interesses; insta a Comissão a certificar-se da correta aplicação das regulamentações da União Europeia por parte da Agência; salienta a importância da transparência dos procedimentos de contratação pública e de seleção de pessoal;
12. Nota que a Agência não informou a autoridade de quitação das ações empreendidas para tornar os procedimentos de seleção dos seus peritos e/ou do seu pessoal mais transparentes, tal como foi solicitado em 2009, embora entenda que a questão foi ponderada em 2010, depois de o Tribunal de Contas ter, mais uma vez, salientado esse aspeto no seu relatório; salienta, novamente, que o impacto dessas deficiências é tanto mais crucial, quanto se considera que os objetivos da Agência são os seguintes: emissão de especificações de certificação; tomada de decisões sobre aeronavegabilidade e certificação ambiental; e realização de inspeções de normalização das autoridades competentes nos Estados-Membros;
13. Regista a resposta da Agência ao Tribunal e o facto de ela ter indicado, nas suas orientações para os membros do painel, os limites mínimos que os candidatos devem atingir para serem convidados para entrevista (50 %), ou para serem colocados na lista de reserva (65 %), embora se reserve o direito de decidir qual o número máximo razoável de candidatos a entrevistar, segundo a respetiva classificação de mérito;
14. Recorda à Agência a importância de assegurar formação adequada e critérios de qualificação para as equipas de inspeção e para os chefes de equipa; apela à Agência para implementar medidas concretas e informar a autoridade de quitação;
15. Observa que, entre 2009 e 2010, o total de funcionários ao serviço da Agência aumentou de 509 para 578, incluindo agentes temporários e contratuais;
Conflitos de interesses
16. Nota que os membros de pessoal técnico da Agência devem ser normalmente recrutados junto das autoridades nacionais de aviação e do setor da aviação; entende que os membros de pessoal têm de possuir experiência técnica suficiente e atualizada de trabalho no campo da aviação para desempenharem uma verificação técnica dos documentos de demonstração da conformidade, de molde a poderem garantir o adequado nível de segurança na aviação exigido pela legislação aplicável da UE; manifesta, no entanto, a preocupação de que esta situação poderá provocar conflitos de interesses, se um membro do pessoal recrutado num fabricante de aviões trabalhar e tomar decisões na Agência na certificação do avião onde ele/ela costumava trabalhar na qualidade de pessoa contratada pelo fabricante, o que, caso a situação não fosse detetada e gerida de forma adequada, poderia redundar num conflito de interesses; reconhece, no entanto, que a Agência instituiu um procedimento de certificação em que a imparcialidade do processo de tomada de decisão é garantida através da colegialidade das avaliações técnicas e do próprio processo de tomada de decisão; entende também que a Agência se encontra em processo de criação de uma política abrangente no domínio do código de conduta, incluindo a identificação, a prevenção, a monitorização e o tratamento das consequências de eventuais casos de conflito de interesses, o que ajudará a Agência a melhorar adicionalmente a identificação e o tratamento de situações desse tipo, a fim que a segurança da aviação não seja colocada em risco em momento algum;
17. Exorta a Agência a ter na devida conta os antecedentes profissionais dos seus agentes para evitar qualquer tipo de conflito de interesses; é de opinião que a política de conflito de interesses da Agência deve prever em que medida e quais as condições em que um empregado da Agência pode estar envolvido na certificação de um avião no qual tenha trabalhado antes de entrar para a Agência;
18. Solicita à Agência que adote processos eficazes, que cuidem devidamente de eventuais casos de alegações de conflito de interesses no seu seio; solicita também à Agência que publique na sua página na Internet a declaração de interesses e os antecedentes profissionais dos seus peritos, do pessoal de gestão, dos membros do Conselho de Administração e de qualquer outra pessoa cujas atividades estejam relacionadas com o processo de certificação; frisa que a Agência deve seguir as orientações da OCDE no domínio dos conflitos de interesses;
19. Fazendo notar que a Agência está envolvida em decisões de importância crucial para todos os cidadãos e tendo em conta a sua exposição devido à importância que tem para o setor, a autoridade de quitação está na expectativa de receber e debater as conclusões e recomendações do relatório especial sobre situações de conflito de interesses, que será publicado pelo Tribunal de Contas antes do final de junho de 2012;
Desempenho
20. Solicita à Agência que continue a pôr em prática a estrutura por atividades já existente, aplicando-a ao orçamento operacional, a fim de estabelecer uma relação clara entre o programa de trabalho e as previsões financeiras e para continuar a melhorar o controlo do desempenho e a transmissão de informações;
21. Apela à Agência para que integre um diagrama Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais, nos casos em que isso seja relevante; salienta também que é importante que a Agência defina objetivos SMART e indicadores RACER no âmbito da sua programação, tal como fez no Programa de Trabalho Anual e no RAA (Relatório Anual de Atividades) desde 2008;
Controlo internos
22. Infere, do RAA, que a Agência consolidou o seu Sistema Integrado de Gestão (SIG) em 2010 incluindo o conceito de «controlo interno», que tem por objetivo assegurar que os riscos são devidamente mitigados, de forma a reforçar a capacidade da Agência para atingir os objetivos nos domínios da operacionalidade, da qualidade, da conformidade ou das finanças;
23. Observa que, em dezembro de 2010, o SIG da Agência foi certificado segundo a Norma de Gestão de Qualidade ISO 9001:2008, internacionalmente reconhecida;
Processo de inspeções de normalização
24. Solicita à Agência que continue a melhorar a documentação de planeamento de inspeções e da respetiva programação; recorda à Agência a importância da avaliação de riscos e dos critérios utilizados ao definir o seu plano de inspeções, de molde a justificar o seu processo interno de tomada de decisões nos casos que apresentem anomalias significativas passíveis de afetar a segurança dos cidadãos da União;
25. Solicita, além disso, à Agência que continue a melhorar a sua eficácia na gestão das principais preocupações relativas à segurança,
–
monitorizando a informação;
–
reduzindo a extensão dos relatórios e definindo prazos;
–
documentando o processo de tomada de decisão entre a Agência e a Comissão; e
–
reduzindo de forma adequada os riscos de qualquer eventual situação de conflito de interesses;
26. Solicita ainda à Agência que classifique, monitorize e acompanhe as suas conclusões de uma inspeção classificadas como «Observações»; toma nota de que a Agência desenvolveu um procedimento operacional para definir estas conclusões e para as comunicar à Comissão; exorta, por isso, a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a ação empreendida;
Auditoria interna
27. Reconhece que diversas recomendações «muito importantes» do Serviço de Auditoria Interna (SAI), que tinham por objetivo a redução de importantes riscos para a Agência, se encontram ainda pendentes e em curso de reapreciação pelo IAS;
28. Observa, em particular, que em 2010 o SAI efetuou uma auditoria ao Processo de Inspeções Normalizadas para avaliar e fornecer uma garantia independente sobre o sistema de controlo interno ao processo de inspeção normalizado da Agência, cujo propósito consiste em monitorizar a aplicação dos Regulamentos aplicáveis da UE pelas autoridades nacionais de aviação e em informar a Comissão; observa também que a Agência já desenvolveu um plano de ação corretivo, que foi aprovado pelo SAI, e já forneceu ao SAI, para reapreciação, provas de aplicação relativas às recomendações tratadas nos números 25 a 27;
29. Insta, a este respeito, a Agência a:
–
documentar as suas avaliações de risco após os programas anuais de inspeção e as visita de inspeção;
–
melhorar a monitorização e a transmissão de informações sobre deficiências significativas que suscitem preocupações de segurança;
–
acompanhar e monitorizar as suas observações após as visitas de inspeção;
30. Chama a atenção para as suas recomendações incluídas em relatórios de quitação anteriores, de acordo com o que consta do Anexo à presente resolução;
31. Remete, no que diz respeito a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 10 de maio de 2012(16) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
ANEXO
Recomendações do Parlamento Europeu nos anos anteriores
Agência Europeia para a Segurança da Aviação
2006
2007
2008
2009
Desempenho
- A Agência deve verificar cuidadosamente a consistência da previsão de despesas: O sistema de análise de custos da Agência apresenta custos de cerca de 48 milhões de euros versus uma receita de cerca de 35 milhões de euros; programação insuficiente
- A Agência deverá verificar cuidadosamente a coerência das previsões de despesas a apresentar para adoção pela autoridade orçamental.
- Apela à Agência para definir uma análise diacrónica das operações levadas a cabo neste e em anos anteriores
- Apela à Agência para definir objetivos SMART e indicadores RACER
- Solicita à Agência que efetue um diagrama Gantt
- Apela à Agência para definir objetivos SMART e indicadores RACER
- Convida a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projeto
- Insta a Agência a implementar uma estrutura por atividades aplicável ao orçamento operacional para estabelecer uma relação clara entre o programa de trabalho e as previsões financeiras, bem como melhorar o acompanhamento do desempenho e a elaboração de relatórios.
-Apela à Agência para definir uma comparação das suas operações levadas a cabo neste ano para as quais a quitação é para ser concedida e durante o exercício anterior
Regulamento relativo aos honorários e às taxas
n.a.
- A Agência não deve induzir ao uso dos regulamentos anteriores sobre honorários cobrados com os novos regulamentos.
- Apela à Agência para estabelecer um sistema de monitorização ao nível da certificação de projetos
- Apela à Agência para implementar um plano detalhado para garantir que o sistema de honorários fixos anuais possa não gerar rendimentos significativamente acima dos custos atuais dos serviços prestados
- Solicita à Agência para melhorar o seu sistema de acompanhamento ao nível dos projetos de certificação para garantir que, durante toda a vigência do projeto, os honorários cobrados não se afastem de forma significativa dos custos efetivos.
- Solicita à Agência que, para o estabelecimento das demonstrações financeiras de 2010, estime corretamente as despesas acrescidas relativas à gestão das tarefas de certificação externalizadas a autoridades nacionais da aviação.
Transição de dotações/ assuntos de adjudicação
- O princípio da anualidade orçamental não foi observado: Contrariamente à sua regulamentação financeira, a Agência usou as suas dotações de pagamento diferenciadas transitadas de 2005, apesar do facto de ter dotações de pagamento suficientes para 2006
-Assuntos de transparência sobre o critério de atribuição e o método de avaliação financeiro
- Apela à Agência para remediar o sistema de planeamento dos recursos da empresa resultantes de um atraso no processo de assinatura do contrato de serviços. (Apela à Agência que apresente uma previsão muito mais realista para a Comissão e o Parlamento durante os próximos anos)
-Apela à Comissão para examinar formas de assegurar que o princípio de necessidades baseado na gestão de dinheiro seja implementado totalmente, para assegurar que as reservas de caixa da Agência são mantidas o mais baixo possível;
- A agência transportou para 2010 um elevado nível de dotações para despesas operacionais (65 % do Título III, Atividades Operacionais. A percentagem de compromissos transportados é de 13 %)
- Apela para uma gestão de contratos mais precisa e atempada e para previsões muito mais realistas para serem apresentadas ao Parlamento e à Comissão para o próximo exercício.
- Solicita que seja anexado ao orçamento de cada exercício um relatório sobre as dotações não despendidas transitadas dos exercícios precedentes que explique as razões por que esses recursos não foram utilizados e como e quando serão utilizados.
Recursos humanos.
n.a.
- Apela à Agência para melhorar os seus sistemas de recrutamento e de planeamento de recursos
- Apela à Agência para melhorar os seus sistemas de recrutamento e de planeamento de recursos
- Observa a existência de deficiências a nível dos procedimentos de seleção de pessoal, que comprometem a transparência dos referidos procedimentos. O Tribunal de Contas reportou que as decisões dos comités de seleção não estavam suficientemente justificadas e documentadas, uma vez que não foram previamente definidas as classificações mínimas para convocação para uma entrevista ou colocação na lista de reserva, nem existiam atas dos procedimentos.
- Insta a Agência a informar a autoridade competente para a decisão de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta situação e para tornar os procedimentos de seleção dos seus peritos/pessoal mais transparentes.
Auditoria interna
- A Agência não implementou ainda um sistema de gestão de cobranças eficaz, incluindo possivelmente a aplicação de juros de mora sobre pagamentos em atraso.
n.a.
- Apela à Agência que tome medidas para cumprir 13 (2 são consideradas críticas) das 28 recomendações efetuadas pelo Serviço de Auditorias Internas → isto é, as recomendações dizem respeito à incerteza orçamental, à ausência de análise de riscos, à ausência de uma política de avaliação e promoção, ao procedimento de corte e um procedimento de registo de exceções que tenham sido fechadas
- Reconhece que a agência pôs em prática 20 das 26 recomendações feitas SAI desde 2006
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2010 (C7-0287/2011 – 2011/2227(DEC))
– Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2010,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro(1),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente, o seu artigo 185.º,