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Textos aprovados
Quarta-feira, 23 de Maio de 2012 - Estrasburgo
Alteração do Regulamento (CE) n.º 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I
 Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I
 Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria UE-Moçambique no domínio das pescas ***
 Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras *
 UE e China: desequilíbrio comercial?
 Direito de inquérito do Parlamento Europeu

Alteração do Regulamento (CE) n.º 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I
PDF 197kWORD 52k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (COM(2011)0330 – C7-0154/2011 – 2011/0144(COD)
P7_TA(2012)0214A7-0449/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0330),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e artigo 43.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0154/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de outubro de 2011(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de abril de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0449/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração do Parlamento anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

P7_TC1-COD(2011)0144


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.º 500/2012.)

ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu sobre os atos de execução

O Parlamento Europeu declara que as disposições do presente regulamento relativas aos atos de execução são o resultado de um compromisso delicado. A fim de alcançar um acordo em primeira leitura antes do início da campanha de pesca do atum rabilho, o Parlamento Europeu aceitou, por isso, a possibilidade de atos de execução nalguns casos concretos. Todavia, o Parlamento sublinha que essas disposições não serão consideradas ou utilizadas como um precedente para a regulação de situações semelhantes relativas à transposição efetiva de futuras medidas internacionais de conservação e gestão estabelecidas por organizações regionais de gestão das pescas e que se tornam vinculativas para a União por força do disposto nas convenções internacionais que criam essas organizações.

(1) JO C 24 de 28.1.2012, p. 116.


Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I
PDF 200kWORD 34k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (reformulação) (COM(2011)0566 – C7-0269/2011 – 2011/0243(COD))
P7_TA(2012)0215A7-0034/2012

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0566),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e o artigo 100.º, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0269/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 7 de dezembro de 2011(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo em 25 de novembro de 2011, nos termos do artigo 87.º, n.° 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de abril de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0034/2012),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (reformulação)

P7_TC1-COD(2011)0243


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.º 530/2012.)

(1) JO C 43 de 15.2.2012, p. 98.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria UE-Moçambique no domínio das pescas ***
PDF 197kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (18059/2011 – C7-0028/2012 – 2011/0378(NLE))
P7_TA(2012)0216A7-0147/2012

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (18059/2011),

–  Tendo em conta o projeto de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (18058/2011),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.° 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0028/2012),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90°, n.° 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0147/2012),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do Acordo, assim como o programa setorial plurianual mencionado no artigo 3.º do novo Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais; que facilite a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista; e que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do novo Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva execução, sem restrições desnecessárias relativas ao acesso a este documento;

3.  Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as fases dos procedimentos relativos ao novo Protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.º, n.° 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.º, n.° 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República de Moçambique.


Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras *
PDF 367kWORD 138k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, relativo a uma proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE (COM(2011)0594 – C7-0355/2011 – 2011/0261(CNS))
P7_TA(2012)0217A7-0154/2012

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0594),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0355/2011),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Parlamento cipriota, pelo Parlamento maltês e pelo Parlamento sueco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0154/2012),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  A recente crise financeira levou a debates, a todos os níveis, sobre um possível novo imposto sobre o setor financeiro e, em especial, um imposto sobre as transações financeiras (ITF). Este debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores; desincentivando atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras; complementando as medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e a gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas.
(1)  A recente crise financeira levou a debates, a todos os níveis, sobre um possível novo imposto sobre o setor financeiro e, em especial, um imposto sobre as transações financeiras (ITF). Este debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores; desincentivando atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras; complementando as medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e a gerar novas receitas para orçamentos gerais, nomeadamente como contributo para a consolidação financeira, a fim de estimular o crescimento e criar empregos, ou políticas específicas, como a ajuda ao desenvolvimento e o combate às alterações climáticas.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, garantindo o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros sejam harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal na União e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros na União, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação.
(2)  A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, garantindo o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF dos Estados-Membros sejam harmonizadas e que a presente diretiva seja aplicada a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal na União e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros na União, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação. Tendo em conta o objetivo primordial da aplicação do ITF a nível da União, se um grupo de Estados-Membros - incluindo Estados-Membros da zona euro mas não exclusivamente - optar por avançar mais depressa por meio da cooperação reforçada nos termos do artigo 329.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o modelo desenvolvido na presente diretiva parece adequado como base de aplicação no âmbito de um tal grupo de Estados-Membros. Porém, a introdução do ITF num número particularmente limitado de Estados-Membros pode levar a uma distorção significativa da concorrência no mercado interno, pelo que deverão ser tomadas medidas abrangentes, a fim de assegurar que tal procedimento não afete de forma negativa o funcionamento do mercado interno.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  De acordo com as Conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, e tendo em conta que o ITF atingirá realmente os seus objetivos se for introduzido a nível global, a União deve continuar a liderar os esforços para celebrar um acordo sobre o ITF a nível global. Dando o exemplo através da introdução do ITF, a União deverá pressionar de forma resoluta no sentido da celebração de um acordo no devido plano internacional - em particular, no âmbito do G20 - no sentido da criação de uma base comum para a introdução de um ITF global. O relatório da Comissão no âmbito da primeira revisão da presente diretiva deverá conter medidas concretas neste sentido.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  Para que o mercado interno funcione corretamente, o ITF deve ser aplicável ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados, como nos mercados fora da bolsa, bem como para a celebração e alteração de todos os contratos de derivados. Pela mesma razão, deverá aplicar-se, de um modo geral, a uma determinada gama de instituições financeiras.
(3)  A fim de reduzir as possibilidades de evasão fiscal, risco de deslocalização e arbitragem regulamentar, o ITF deverá aplicar-se ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto nos mercados organizados como no mercado de balcão, bem como para a celebração e alteração de todos os contratos de derivados. Pela mesma razão, deverá aplicar-se, de um modo geral, a uma determinada gama de instituições financeiras. A inclusão dum conjunto o mais amplo possível de instrumentos financeiros e intervenientes deverá também assegurar uma distribuição equitativa da carga fiscal por todos os intervenientes, embora sendo relativamente mais elevado nas transações financeiras mais especulativas e problemáticas. Não seria possível conseguir o mesmo resultado se o âmbito do ITF fosse mais limitado, por exemplo, se assumisse a forma dum «imposto de selo», que faria recair toda a carga fiscal sobre um grupo muito mais limitado de instrumentos transacionados em mercados regulamentados, sem cumprir o objetivo de travar a especulação excessiva e nociva.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
(11-A)  A fim de reforçar a posição das operações de bolsa, rigorosamente regulamentadas, controladas e transparentes em comparação com operações fora de bolsa não regulamentadas, não controladas e pouco transparentes, os Estados-Membros deverão aplicar taxas mais baixas às transações financeiras realizadas em bolsa do que às transações realizadas nos mercados fora da bolsa. Assim, será possível induzir uma transferência das operações de mercados pouco regulamentados ou não regulamentados para bolsas sujeitas a regulamentação e controlo rigorosos.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  A fim de concentrar a tributação sobre o setor financeiro enquanto tal e não nos cidadãos e porque as instituições financeiras efetuam a grande maioria das transações nos mercados financeiros, o imposto deverá aplicar-se a estas instituições, quer estas negoceiem em seu nome, no nome de outras pessoas, por sua própria conta ou por conta de outras pessoas.
(12)  A fim de concentrar a tributação sobre o setor financeiro enquanto tal e não sobre os cidadãos, e porque as instituições financeiras efetuam a grande maioria das transações nos mercados financeiros, o imposto deverá aplicar-se apenas a estas instituições, quer estas negoceiem em seu nome, no nome de outrem, por sua própria conta ou por conta de outrem.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  Devido à grande mobilidade das transações financeiras e a fim de ajudar a atenuar os potenciais efeitos de evasão fiscal, o ITF deve ser aplicado em conformidade com o princípio da residência.
(13)  Devido à grande mobilidade das transações financeiras e a fim de ajudar a atenuar os potenciais efeitos de evasão fiscal e de garantir a maior abrangência possível de intervenientes e transações, o ITF deverá ser aplicado com base num princípio de residência definido de forma muito ampla e complementado por elementos do princípio da emissão. Além disso, para uma melhor aplicação do ITF deverá aplicar-se o princípio da propriedade.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 14
(14)  As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização da presente diretiva. Ao mesmo tempo, têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de deslocalização sejam minimizados.
(14)  As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização da presente diretiva, para que o setor financeiro contribua adequadamente para os custos da crise económica, estimulando deste modo a economia real. Ao mesmo tempo, até à introdução de um regime uniforme de ITF mundial, as referidas taxas têm de ser suficientemente baixas para que os riscos de deslocalização sejam minimizados.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
(15-A)  Dado que as taxas de evasão, fraude e abuso fiscais irão depender, em parte, da capacidade dos Estados-Membros para supervisionar as operações tributáveis efetuadas em praças comerciais de países terceiros, os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão deverão utilizar plenamente os instrumentos de cooperação fiscal criados pela OCDE, pelo Conselho da Europa e por outras organizações internacionais. Se necessário, deverão ser desenvolvidas novas iniciativas bilaterais e multilaterais de cooperação neste domínio.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  A fim de permitir a adoção de normas mais detalhadas com o objetivo de determinar se certas atividades financeiras constituem parte significativa das atividades de uma empresa, de modo a que a empresa possa ser considerada uma instituição financeira para efeitos da aplicação da presente diretiva, bem como de normas mais detalhadas relativas à proteção contra a fraude, a evasão e os abusos fiscais, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão, especificando as medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Conselho.
(16)  A fim de permitir a adoção de normas mais pormenorizadas para determinar se certas atividades financeiras constituem parte significativa das atividades de uma empresa ao ponto de esta poder ser considerada como instituição financeira para efeitos da presente diretiva, bem como de normas mais pormenorizadas relativas à proteção contra a fraude, a evasão e os abusos fiscais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que dia respeito à especificação das medidas necessárias para aqueles efeitos. É importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, em particular com peritos, organizações não governamentais (ONG) e outras partes interessadas. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos relevantesao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
(17-A)  A presente diretiva não rege a gestão das receitas provenientes do ITF. No entanto, tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2014 a 2020 apresentada pela Comissão, e, em particular, o disposto sobre os recursos próprios da União, parte da receita proveniente do ITF poderá ser gerida ao nível da União, quer como parte dos recursos próprios da União, quer enquanto diretamente ligada a políticas ou bens públicos específicos da União. A utilização de parte das receitas do ITF como recursos próprios da União poderá reduzir as contribuições nacionais para o orçamento da União e, consequentemente, permitir a disponibilização de fundos dos orçamentos nacionais para outros fins.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 17-B (novo)
(17-B)  Só os Estados–Membros têm competência para cobrar impostos.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2
2.  A presente diretiva é aplicável a todas as operações financeiras, na condição de que, pelo menos, uma parte na transação seja estabelecida num Estado-Membro e que uma instituição financeira estabelecida no território de um Estado-Membro seja parte na transação, quer agindo por sua própria conta, ou por conta de outrem, ou em nome de outra parte na transação.
2.  A presente diretiva aplica-se, nos termos do artigo 3.º, a todas as operações financeiras, sujeita a uma das seguintes condições:
a)  Pelo menos uma das partes na transação estar estabelecida num Estado-Membro, e uma instituição financeira estabelecida no território de um Estado-Membro ser parte na transação, agindo quer por sua própria conta, quer por conta de outrém, quer em nome de outra parte na transação; ou
b)  A transação envolver um instrumento financeiro emitido por entidades jurídicas registadas na União.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
c-A) As operações cambiais à vista, salvo se estiverem diretamente relacionadas com atividades comerciais de uma contraparte não financeira que seja um utilizador final.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 7 – alínea f)
f) um fundo de pensões ou uma «instituição de realização de planos de pensões profissionais», na aceção do artigo 6.º, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, um gestor de investimentos deste fundo ou instituição;
f)  Um fundo de pensões ou uma «instituição de realização de planos de pensões profissionais», na aceção do artigo 6.º, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, um gestor de investimentos desse fundo ou instituição ou uma entidade constituída para efeitos de investimento desses fundos ou instituições agindo única e exclusivamente no interesse dos mesmos não são considerados como instituições financeiras para os efeitos da presente diretiva até à revisão desta última nos termos do artigo 16.º;
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
e-A) Seja parte, quer por sua própria conta, quer por conta de outrem, ou aja em nome de uma parte na transação relativamente a um instrumento financeiro emitido no território de um Estado-Membro ou da União.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A. A fim de assegurar uma aplicação coerente do n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar estreitamente entre si e com a ESMA na supervisão dos mercados financeiros.

Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 3-A (novo)
Artigo 3.º-A

Emissão

1.  Para efeitos da presente diretiva, um instrumento financeiro é considerado emitido no território de um Estado-Membro ou da União caso seja emitido por uma entidade jurídica registada num Estado-Membro.
2.  No caso de um contrato de derivados, a condição de emissão no território de um Estado-Membro ou da União estará preenchida caso o instrumento de referência ou subjacente seja emitido por uma entidade jurídica registada num Estado-Membro.
3.  No caso de um instrumento estruturado, a condição de emissão no território de um Estado-Membro ou da União estará preenchida caso o instrumento estruturado se baseie ou seja suportado por uma percentagem significativa de ativos ou instrumentos financeiros e contratos de derivados com referência a instrumentos financeiros emitidos por uma entidade jurídica registada num Estado-Membro.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 3-B (novo)
Artigo 3.º-B

Transferência de propriedade

1.  As transações financeiras sobre as quais não tenha sido cobrado ITF são consideradas juridicamente ineficazes e não resultam na transferência da propriedade do instrumento subjacente.
2.  Considera-se que as transações financeiras descritas no n.º 1 não cumprem os requisitos de compensação centralizada estabelecidos no Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações [EMIR], nem os requisitos de adequação de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento [CRR IV].
3.  No caso de sistemas de pagamento eletrónico automático com ou sem intervenção de agentes de liquidação de pagamentos, as autoridades fiscais dos Estados-Membros podem estabelecer um sistema de cobrança eletrónica automática do ITF e de certificados de transferência de propriedade.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros devem aplicar a mesma taxa a todas as transações financeiras que são abrangidas pela mesma categoria, em conformidade com o n.º 2, alíneas a) e b).
3.  A fim de evitar a arbitragem fiscal, os Estados-Membros devem aplicar a mesma taxa a todas as transações financeiras abrangidas pela mesma categoria nos tsrmos do n.º 2, alíneas a) e b).
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os Estados-Membros devem aplicar às transações financeiras efetuadas em bolsa uma taxa mais baixa do que às transações financeiras efetuadas nos mercados de balcão. A presente disposição aplica-se às transações financeiras referidas nos artigos 5.º e 6.º.

Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2
2.  Nos casos em que uma instituição financeira aja em nome ou por conta de outra instituição financeira, só essa outra instituição financeira deve ser obrigada a pagar o ITF.
2.  Caso uma instituição financeira aja em nome, por conta ou por ordem de outra instituição financeira, só essa outra instituição financeira fica sujeita a ITF. Caso várias instituições financeiras participem num tal processo, só a instituição original registada como operador comercial fica sujeita a ITF.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros definem as obrigações em matéria de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais é efetivamente pago.
1.  Os Estados-Membros definem as obrigações em matéria de contabilidade e de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais seja efetivamente pago.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1-A (novo)
1-A. As instituições financeiras devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva, registar junto das autoridades fiscais doEstado-Membro em que se consideram estabelecidas nos termos do artigo 3.º, n.º 1.

Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.° 1-B (novo)
1-B. Cada Estado-Membro deve comunicar aos outros Estados-Membros quais as instituições financeiras registadas no seu território.

Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 5-A (novo)
5-A. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão e ao Eurostat os volumes de transações sobre os quais tenham sido cobradas receitas.

Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 11 – título
Disposições específicas relacionadas com a prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais

Disposições especiais relacionadas com a transparência e a prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais

Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem adotar medidas para impedir a fraude, a evasão e o abuso fiscais.
1.  Devem ser adotadas regras comuns a nível da União para impedir a fraude, a evasão e o abuso fiscais.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1-A (novo)
1-A. A Comissão cria um grupo de trabalho especializado (Comité ITF), composto por representantes dos Estados-Membros, para supervisionar a aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem designar órgãos com competências suficientes para tomar medidas imediatas em caso de abuso.

O Comité ITF supervisiona as transações financeiras, a fim de detetar mecanismos de evasão fiscal, propor medidas para os combater e, se for caso disso, coordenar a aplicação de tais medidas a nível nacional.

Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3-A (novo)
3-A. A carga administrativa imposta às autoridades fiscais com a introdução do ITF deve ser mínima e, para esse efeito, a Comissão deve encorajar a cooperação entre as administrações fiscais nacionais.

Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.° 3-B (novo)
3-B. O Eurostat procede ao levantamento e publicação anual dos fluxos financeiros sujeitos a ITF na União.

Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3-C (novo)
3-C. A fim de supervisionar as transações tributáveis efetuadas em praças comerciais de países terceiros, os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão deverão utilizar plenamente os instrumentos de cooperação fiscal criados pelas organizações internacionais relevantes.

Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.° 3-D (novo)
3-D. A fim de adaptar as administrações fiscais dos Estados-Membros ao disposto na presente diretiva e, em particular, à cooperação administrativa referida no n.º 3, os Estados-Membros devem fornecer-lhes os recursos humanos e equipamento técnico necessários e adequados. Deve ser dada especial atenção à formação dos funcionários.

Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3-E (novo)
3-E. A Comissão deve realizar uma análise exaustiva dos custos administrativos que as autoridades regionais e locais deverão suportar por força da aplicação da presente diretiva.

Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 16
De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional.

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real. Deve analisar também o impacto de certas disposições, como o âmbito adequado do ITF, a possibilidade de diferenciar entre diversas categorias de produtos financeiros e ativos com vista a cobrar taxas mais elevadas após uma certa proporção de ordens anuladas, a taxa de tributação e a isenção de instituições de realização de planos de pensões profissionais prevista no artigo 1.º, n.º 1, parágrafo 7, alínea f). Caso a Comissão conclua que ocorreram distorções ou abusos, deve propor soluções adequadas.

Além disso, a Comissão deve analisar e apresentar um relatório relativo à cobrança de receitas fiscais do ITF, baseada no local onde se encontram as instituições financeiras, e em que medida essa cobrança difere da distribuição do imposto baseada na residência do cliente subjacente, nomeadamente, em que medida está a consolidação financeira a centralizar as receitas fiscais em centros financeiros.

No referido relatório, a Comissão deve ter em conta as diferentes formas de tributação do setor financeiro, em debate ou já existentes, e os progressos relativos à introdução dum ITF mais amplo. Se for caso disso, a Comissão deve apresentar propostas ou tomar medidas para facilitar a convergência e promover a introdução dum ITF global.


UE e China: desequilíbrio comercial?
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, sobre a UE e a China: desequilíbrio comercial? (2010/2301(INI))
P7_TA(2012)0218A7-0141/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 21.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 153.º, 191.º, 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 12.º, 21.º, 28.º, 29.º, 31.º e 32.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo de Adesão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio, de 23 de novembro de 2001,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2009(1), e o relatório da sua Direção das Políticas Externas, de julho de 2011, sobre as relações comerciais e económicas com a China,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta da 13.ª Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 6 de outubro de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais – A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612) e a sua Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia e a Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, intitulada «A Europa Global - Os instrumentos de defesa comercial da Europa numa economia mundial em mutação»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de maio de 2011, intitulada «Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras (COM(2011)0285), o Relatório da Comissão, de 14 de julho de 2011, sobre o controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras europeias e a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2008, sobre o impacto da contrafação no comércio internacional,

–  Tendo em conta o Relatório da OMC, de 5 de julho de 2011, sobre as medidas de exportação de diversas matérias-primas por parte da China e a sua Resolução, de 13 de setembro de 2011, sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas(4),

  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de abril de 2011 sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional(6),

–  Tendo em conta as suas Resoluções, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(7), sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(8) ,e sobre a política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de abril de 2008, intitulada «Para uma reforma da Organização Mundial do Comércio»(10) e a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o estado das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento(11),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «UE – China: Aproximação dos parceiros, aumento das responsabilidades» (COM(2006)0631) e o Documento de Trabalho que a acompanha, intitulado «Estratégia sobre o comércio e o investimento entre a UE e a China: Concorrência e parceria» (COM(2006)0632),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2009, sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional(12),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 23 de outubro de 2011, e a Declaração final da Cimeira do G20, realizada em Cannes, em 4 de novembro de 2011, intitulada «Construir o nosso futuro comum: uma ação coletiva renovada em benefício de todos»,

  Tendo em conta o Livro Branco do Governo da China, de 23 de dezembro de 2010, sobre a cooperação económica e social sino-africana,

–  Tendo em conta o artigo 48º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0141/2012),

A.  Considerando que a China aderiu à OMC em 2001 e se tornou, posteriormente, a primeira exportadora mundial de mercadorias, com 10,36 % das exportações em 2010, e a segunda potência económica mundial;

B.  Considerando que a UE é o primeiro destino das exportações chinesas, que aumentaram 39,5% entre 2009 e 2010, e que a China é o segundo parceiro comercial da UE;

C.  Considerando que a UE substituiu o Japão como a maior fonte de importações da China; considerando que o aumento das importações da China foi fundamental para o recente desempenho económico de Estados-Membros da UE orientados para as exportações, como é o caso da Alemanha;

D.  Considerando que o desenvolvimento crescente da economia da China e a sua adesão à OMC implicam, não só benefícios substanciais, como também responsabilidades acrescidas para desempenhar um papel pleno e positivo na ordem económica mundial, nomeadamente no Fundo Monetário Internacional (FMI) e no Grupo do Banco Mundial;

E.  Considerando que as relações comerciais bilaterais se desenvolveram enormemente desde a assinatura do Acordo de Cooperação UE-China, em 1985, e que, consequentemente, é essencial que esse Acordo seja alinhado pela situação económica atual; considerando que a Comissão Europeia aprovou a sua principal estratégia política relativamente à China em 2006 e que, neste quadro, em 2007, entrou em negociações para um Acordo de Parceria e Cooperação abrangente, com o objetivo de melhorar ainda mais as relações entre a UE e a China nos domínios do comércio e do investimento;

F.  Considerando que o comércio entre a UE e a China tem vindo a crescer rápida e continuamente nas últimas três décadas, tendo o valor total de transações atingido um pico máximo de 395 mil milhões € em 2010, e que o desequilíbrio do comércio bilateral tem sido favorável à China desde 1997, o que, por outro lado significa um défice que atingiu 168,8 mil milhões € em 2010, em comparação com 49 mil milhões € em 2000, enquanto que o valor acrescentado para as exportações chinesas é muito limitado, já que o valor dos componentes importados da UE e de outras origens é descontado; considerando que as empresas estrangeiras estabelecidas na China contam para quase 85% do total de exportações resultantes de operações de montagem;

G.  Considerando que o investimento direto estrangeiro da UE na China, em 2010, ascendeu a 4,9 mil milhões de euros e o investimento direto estrangeiro da China na UE, no mesmo ano, ascendeu a 0,9 mil milhões de euros;

H.  Considerando que os divergentes modelos sociais, económicos e democráticos na China e na UE, bem como as respetivas demografias e recursos naturais, desempenham um papel assinalável nos desequilíbrios comerciais entre as duas regiões;

I.  Considerando que o desafio colocado pela China reveste-se de um caráter mais industrial do que comercial, e que o mesmo impõe à Europa a implementação de uma política industrial ambiciosa, concebida à escala europeia, tendo em conta que abordagens puramente nacionais não permitem uma abordagem comunitária coerente no que diz respeito à China;

J.  Considerando que a deslocação da produção de numerosos bens de consumo para a China resultou na eliminação de muitos postos de trabalho na União Europeia; considerando que esta deslocação também foi acompanhada por reduções drásticas de preços, que tornaram esses bens de consumo acessíveis a famílias de baixo rendimento da União Europeia e contribuíram para um ambiente de relativamente baixa inflação;

K.  Considerando que os participantes na última Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, realizada em Durban, não chegaram a um acordo vinculativo e que os compromissos assumidos por alguns países de reduzirem as suas emissões de gases com efeito de estufa não são suficientes perante a urgência de limitar a dois graus o aumento da temperatura durante o século XXI se a agenda das alterações climáticas for cumprida;

L.  Considerando que se prevê que o crescimento económico europeu será muito mais fraco do que o da China, que deverá ser na ordem dos 9 % em 2012;

M.  Considerando que o tipo de desequilíbrios económicos internos que estão a afetar as economias europeias também estão a ampliar-se na economia chinesa, sobretudo no setor imobiliário, como mostra a recente bolha da construção para habitação;

N.  Considerando que o impacto da Política Comercial Comum da UE é, por vezes, prejudicado pelos interesses nacionais divergentes dos seus Estados-Membros em relação à China;

O.  Considerando que os custos sociais da crise económica atual são elevados; considerando que a taxa de emprego na Europa caiu de 1,8% e que, consequentemente, 9,6% da população economicamente ativa (23 milhões de pessoas) está desempregada, a taxa de desemprego dos jovens é de 21%, as perspetivas de recuperação dos níveis de emprego continuam a ser incertas e 17% dos cidadãos da UE estão em risco de cair na pobreza;

P.  Considerando que a China, que aderiu à OMC em 2001, deve respeitar as normas desta organização, liberalizando o comércio e abrindo os seus mercados; considerando que os seus esforços neste sentido continuam a não ser, de modo algum, satisfatórios;

Q.  Considerando que a adesão da China ao Acordo sobre Contratos Públicos (GPA) deve ser facilitada, através de um alargamento do âmbito das regras deste Acordo por meio de uma revisão, como acordado na última Conferência Ministerial da OMC, realizada em 15 de dezembro de 2011;

R.  Considerando que os esforços das empresas europeias para acederem ao mercado chinês são dificultados pelas políticas industriais intervencionistas do Governo chinês, pela proteção inadequada da propriedade intelectual, por um sistema de regras cujo conteúdo é tão ambíguo como a sua aplicação, e por outros obstáculos não pautais e técnicos ao comércio;

S.  Considerando que a subavaliação do yuan continua a criar vantagens comerciais artificiais para a China e que os países membros do G20 se comprometeram a facilitar uma maior flexibilidade das taxas de câmbio;

T.  Considerando que, em 2010, 103 milhões de artigos, no valor total de 1,11 mil milhões € foram apreendidos nas fronteiras externas da UE por suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual (DPI); considerando que a China é o país de origem de 85% dessas mercadorias; considerando que um aspeto importante da proteção da propriedade intelectual é a aplicação correta da legislação e dos compromissos internacionais existentes, incluindo a aplicação das sanções existentes; considerando que a produção de tais bens é frequentemente efetuada em unidades que também produzem bens legitimamente rotulados, em condições que muitas vezes desrespeitam os direitos laborais e os requisitos em matéria de saúde e de segurança, criando assim um risco para os consumidores e, no caso dos produtos químicos, para o ambiente em geral,

U.  Considerando que a China, segundo o seu 12.º Plano Quinquenal, que contém alguns objetivos semelhantes aos apresentados na Estratégia UE 2020, deverá desenvolver os setores estratégicos da energia, construção e transportes, e terá importantes necessidades no setor dos serviços; considerando que esta perspetiva poderá oferecer novas oportunidades de investimento às empresas europeias e de cooperação reforçada;

Facilitar o acesso aos mercados

1.  Exorta a Comissão a aplicar o princípio da reciprocidade à política comercial comum da UE com os países desenvolvidos e emergentes, como a China, a fim de restaurar a concorrência leal e de assegurar um plano de atividade mais equitativo;

2.  Saúda o reforço das relações económicas entre a União Europeia e a China; solicita à UE e à China que desenvolvam estas relações com base na parceria e no benefício mútuo, e não na concorrência aguerrida e na confrontação;

3.  Constata que a economia chinesa não cumpre os critérios da economia de mercado conforme definida pela OMC; solicita à Comissão que coopere com o Governo chinês para eliminar todas as barreiras remanescentes até 2016, altura em que se espera que a OMC venha a conferir o estatuto de economia de mercado à China; salienta que este estatuto apenas deverá ser concedido nessa altura se a China tiver cumprido todos os critérios; solicita à UE que proceda a avaliações regulares, sob forma de relatórios anuais sobre o cumprimento pela China das obrigações constantes no seu Protocolo de Adesão à OMC;

4.  Reconhecendo embora ser pouco provável que a China reúna as condições para obter o estatuto de economia de mercado no futuro próximo, solicita à Comissão que, até ao fim de 2012, apresente ao Parlamento Europeu uma proposta sobre as medidas a tomar antes de tal estatuto ser reconhecido pela UE;

5.  Lamenta a existência de numerosas barreiras pautais e não pautais ao mercado chinês, como determinadas discriminações em relação aos operadores estrangeiros, nomeadamente no setor bancário, dos seguros e das telecomunicações, a complexidade da estrutura pautal e as barreiras técnicas ao comércio, como a falta de transparência das regras técnicas e dos processos de avaliação de conformidade ou o sistema chinês de certificação obrigatória (CCC); lamenta que a China, contrariamente ao previsto no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (ASMC) da OMC, não notifique, de forma sistemática, as suas subvenções específicas;

6.  Constata que a China cria vantagens comerciais muito consideráveis para si própria, em relação à UE, através de subvenções estatais específicas e recorrendo às mais variadas construções jurídicas; exorta a China a adaptar, com urgência, os seus programas estatais de apoio ao direito aplicável da OMC; solicita à Comissão que, além disso, reforme a regulamentação anti-subvenções, a fim de que a UE possa responder eficazmente aos consideráveis desafios colocados pela China;

7.  Nota que a China lamenta a existência de barreiras comerciais no acesso ao mercado europeu, como as importantes subvenções agrícolas da UE aos agricultores europeus, o complexo sistema de direitos aduaneiros relativos à agricultura, os obstáculos técnicos ao comércio e as barreiras criadas em certos Estados-Membros para bloquear investimentos de países terceiros;

8.  Manifesta-se preocupado com a falta de fiabilidade do sistema judicial, que não faz cumprir as obrigações contratuais, e com a falta de transparência e de uniformidade na aplicação do regime regulamentar que rege os investimentos;

9.  Manifesta-se preocupado com a falta de previsibilidade e de publicidade das regras e normas técnicas que se aplicam aos produtos, em particular em matéria de certificação, criando entraves consideráveis ao comércio para as empresas que exportam para a China;

10.  Exorta a China a adotar as normas internacionais aplicáveis a bens e serviços, com vista a promover o crescimento das relações comerciais entre a China e outros países; regozija-se com o facto de a China estar a desenvolver a sua participação em organismos internacionais de normalização e considera que este progresso deve ser estimulado e suscitar uma atitude recíproca por parte da UE, nomeadamente através da participação desta nos organismos de normalização da China; salienta a importância de as importações chinesas respeitarem as normas europeias relativas aos produtos alimentares e não alimentares;

11.  Manifesta-se preocupado com o facto de as empresas estrangeiras se depararem com dificuldades de acesso à participação em concursos públicos chineses, o que contrasta com o facto de o acesso a concursos públicos europeus ser garantido; manifesta-se igualmente preocupado com o possível recurso a condições concorrenciais desleais através das quais, nomeadamente, auxílios estatais disfarçados permitem às empresas chinesas apresentar ofertas acentuadamente melhores que as das suas concorrentes europeias; congratula-se com a revisão – e alargamento do âmbito - do Acordo sobre Concursos Públicos (GPA) que foi acordado aquando da última Conferência Ministerial da OMC, realizada em 15 de dezembro de 2011, e com os compromissos assumidos nessa altura pela China, embora que ainda insuficientes; incentiva, portanto, a China a aderir ao Acordo em termos comparáveis aos das outras partes, em conformidade com o compromisso constante no seu Protocolo de Adesão à OMC; solicita à Comissão que desenvolva rapidamente, se possível em 2012, um instrumento europeu que assegure a reciprocidade em termos de abertura dos mercados de concursos públicos; considera também crucial reforçar instrumentos destinados a incentivar, coordenar e apoiar o acesso das PME europeias a mercados prioritários, como o da China;

12.  Observa que os créditos à exportação consentidos pelas autoridades e os bancos chineses promovem as distorções comerciais; insta, pois, a China a cumprir as diretrizes do Acordo da OCDE sobre os créditos à exportação que beneficiem de um apoio público; exorta a Comissão a apoiar os esforços da OCDE no sentido de obter a participação da China nesse Acordo; encoraja, além disso, a China a assinar a Convenção da OCDE sobre a luta contra a corrupção;

13.  Recorda que a principal forma de implantação das empresas estrangeiras permitida pelas autoridades chinesas é a constituição de joint ventures, um mecanismo muito restritivo e com demasiada frequência associado a transferências de tecnologias estratégicas, podendo promover o desenvolvimento concorrencial da China em detrimento da indústria europeia em setores em que a UE se encontra na vanguarda; está convencido de que uma maior flexibilidade da China em relação ao mecanismo da constituição de joint ventures, combinada com uma melhor proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI), poderá favorecer ambas as partes e proporcionar um maior acesso das empresas europeias ao mercado chinês;

14.  Solicita à UE que, caso a China enverede por práticas comerciais desleais, utilize todos os instrumentos de defesa comercial compatíveis com as regras da OMC, como instrumentos antidumping e anti-subvenções, ou medidas de salvaguarda, e que também recorra mais ao mecanismo de resolução de litígios da OMC, a fim de assegurar um plano de atividade equitativo para o comércio UE-China; manifesta-se preocupado com a crescente utilização pela China de medidas antidumping que visam exportações europeias, assim como de medidas de dumping dos preços e de subvenções estatais; convida, portanto, a China a assegurar que as suas medidas antidumping sejam compatíveis com as regras da OMC;

Defender os interesses industriais europeus

15.  Lamenta a proteção insuficiente dos DPI na China e lamenta a ausência de meios específicos à disposição das empresas europeias, nomeadamente das PME, para lutar, de modo eficaz, contra as violações dos DPI; congratula-se com a decisão da Comissão de propor uma revisão da diretiva relativa à aplicação dos DPI; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que defendam melhor os DPI em todas as organizações multilaterais de que a China seja membro (a OMC, a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO)); deseja que a China continue a transpor para o seu ordenamento jurídico nacional a legislação internacional existente no domínio da proteção dos DPI e, mais especificamente, a lutar contra a contrafação e a pirataria, e insta as autoridades chinesas a assegurarem a aplicação da legislação, nomeadamente a nível regional; lamenta que a China não tenha participado nas negociações sobre o Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA); insta a Comissão e os Estados-Membros a uma cooperação aduaneira reforçada na UE e com os países terceiros, em particular a China, no que respeita à apreensão de bens contrafeitos, e a uma simplificação dos procedimentos aduaneiros; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estreitem a sua cooperação com países terceiros em matéria de direitos de autor e de concessão de licenças;

16.  Está convicto de que uma melhor proteção dos direitos de propriedade intelectual e uma aplicação eficaz das regras aferentes aos mesmos na China incitariam fortemente os investidores da União Europeia e de outras regiões a investir, a partilhar novas competências tecnológicas e a modernizar as tecnologias existentes neste país;

17.  Nota que a China explora 97% das terras raras utilizadas no mundo e solicita-lhe que assegure os seus parceiros comerciais em matéria de métodos de produção sustentáveis e de equidade de acesso ao mercado; exorta a Comissão a prestar especial atenção a qualquer eventual restrição da China relativa à exportação das suas matérias-primas; recorda, neste contexto, recorda a condenação da China pela OMC, em 5 de julho de 2011, condenação que foi confirmada em recurso, pela criação de restrições à exportação de determinadas matérias-primas; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia europeia de boa gestão das matérias-primas, passando pelo aumento da eficiência energética, pela reciclagem, pela utilização mais eficiente dos recursos e pelo desenvolvimento da cooperação industrial nos setores da economia verde e da inovação; solicita a realização de negociações destinadas a adotar regras e princípios comuns para o comércio de matérias-primas, criando assim um quadro para a utilização de restrições de exportação, tanto a nível da OMC, como do G20, já que esta questão diz respeito essencialmente aos países industrializados e à China;

18.  Insta a Comissão a negociar um acordo de investimento UE-China ambicioso e equilibrado, que procure obter um melhor ambiente de investimento para os investidores da UE na China e garanta transparência no que diz respeito à governação das empresas chinesas que investem na UE, aumentando simultaneamente o nível dos fluxos recíprocos de capitais; solicita ao Conselho que elabore o seu mandato para um futuro acordo de investimento com a China tendo plenamente em conta os pontos de vista e as posições do Parlamento, como estabelecido na sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a futura política europeia de investimento internacional;

19.  Congratula-se com a inauguração do Centro para as Pequenas e Médias Empresas da UE (Centro PME UE) em Pequim, em novembro de 2010, que abriu as suas portas às PME em março de 2011 e disponibiliza competências para ajudar as PME europeias a ultrapassarem os desafios que enfrentam ao operar no mercado chinês, nomeadamente na fase inicial de desenvolvimento dos seus negócios; congratula-se também com o facto de o Centro procurar áreas de oportunidade para as PME da UE na China e de as ajudar no que diz respeito ao ambiente regulamentar chinês;

20.  Salienta a importância da cooperação empresa-a-empresa e do estabelecimento de parcerias entre universidades chinesas e empresas da UE para reforçar a inovação na China; destaca as vantagens oferecidas pela Base de Dados de Acesso aos Mercados da UE, que contém informações destinadas às empresas da UE relativas às condições de acesso ao mercado, tais como direitos de importação, especificações de produtos, entraves ao comércio, formalidades e documentos e estatísticas; saúda a atividade da Câmara de Comércio Europeia na China;

21.  Considera que o estabelecimento pela Comissão de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre os acordos intergovernamentais entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio das trocas comerciais com a China facilitará a adoção de uma abordagem coerente relativamente a este país;

Atenuar a concorrência monetária

22.  Recorda que a China detém dívidas soberanas de países membros da zona euro; realça que esta posse assumiu uma nova dimensão política no seguimento dos graves problemas de endividamento no seio da zona euro; exorta a Comissão a iniciar uma reflexão, conjuntamente com o Banco Central Europeu (BCE) e os Estados-Membros, sobre a criação de um sistema coordenado de identificação dos detentores de dívida soberana; manifesta-se preocupado com o facto de as capacidades de negociação da UE em negociações comerciais com a China estar a ser prejudicada pela contribuição desta última para a estabilização financeira na área do euro;

23.  Salienta que a alegada subavaliação e a não-convertibilidade do yuan podem oferecer uma vantagem concorrencial desleal às exportações chinesas, quando a China detém um terço das reservas cambiais mundiais; solicita que a regulamentação internacional aplicável aos países do G20 – e a coordenação macroeconómica entre estes últimos – seja reforçada, uma vez que, de outro modo, a estabilidade económica e o comércio global poderão ficar em risco; exorta a China a deixar valorizar o yuan para que atinja uma taxa de câmbio apropriada; recorda que, como preveem os tratados europeus, a UE pode, em caso de desequilíbrios monetários mundiais insustentáveis, dotar-se de uma política cambial;

24.  Solicita à Comissão que encoraje a China a liberalizar a sua balança de transações correntes; solicita à Comissão que apresente provas de como o regime de taxas de câmbio fixas prejudica a competitividade da UE e que, seguidamente examine as prioridades adequadas para tomar medidas;

Para um novo quadro institucional de relações comerciais UE-China

25.  Solicita aos Estados-Membros que, utilizando os mecanismos de monitorização adequados, assegurem que as empresas estrangeiras que operam na UE respeitem toda a legislação vigente do mercado único, incluindo as normas sociais e ambientais, garantam a proteção de patentes e contribuam para os esforços de promoção da sustentabilidade do emprego quando essas empresas compram empresas europeias ou estabelecem filiais na UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um organismo encarregado de avaliar ex ante os investimentos estrangeiros estratégicos, com base no modelo da Comissão CFIUS nos Estados Unidos da América, a fim de ter uma visão clara das empresas que operam e investem no seu território, e a apresentarem regularmente relatórios ao Parlamento Europeu;

26.  Solicita à UE que atue no quadro de todas as organizações internacionais adequadas, como a OMC, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização das Nações Unidas (ONU) para encetar um processo de reforma orientado para a inclusão de normas sociais, ambientais e de saúde vinculativas nas regras sobre a organização do comércio internacional regidas pela OMC;

27.  Lamenta o quadro institucional fragmentado e descoordenado em que se desenvolvem as relações comerciais entre a UE e a China; solicita à Comissão que reveja urgentemente o quadro organizacional das relações bilaterais, procure uma melhor coordenação e suprima sobreposições ao nível dos inúmeros grupos de trabalho, fóruns de diálogo e outros órgãos formais – e informais – ativos nesta área; solicita aos Estados-Membros, regiões e municípios individuais que coordenem melhor as suas próprias políticas em relação à China e tomem medidas urgentes para chegar a um consenso operacional que siga os objetivos comuns da UE;

28.  Insta a UE a desenvolver uma estratégia que evite as transferências forçadas de tecnologia; neste contexto, deseja a rápida conclusão do processo de cooperação reforçada em matéria de patente comunitária;

29.  Exige o cumprimento rigoroso das regras e normas europeias aplicáveis a todos os produtos em circulação no mercado interno e solicita à Comissão que proponha de imediato um cenário conforme com as regras da OMC para a introdução gradual de um mecanismo de condicionalidade comercial e/ou um conjunto de medidas de ajustamento nas fronteiras para todos os produtos oriundos de países terceiros que não cumpram as referidas normas;

Avaliar o papel mundial da China

30.  Realça a crescente influência da China na cena do comércio internacional; insta, pois, a UE a permanecer atenta ao impacto político, económico, social e ambiental dos crescentes investimentos da China nos países em desenvolvimento e, nomeadamente, em África e na América Latina;

31.  Reafirma a necessidade de investimentos chineses na América Latina e em África, nomeadamente nas zonas económicas especiais (ZEE), a fim de contribuir para o desenvolvimento económico dos países em questão e o desenvolvimento de cadeias de produção locais através da utilização da força de trabalho local;

32.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de algumas empresas europeias investirem na China principalmente devido aos reduzidos custos de produção derivados dos baixos padrões sociais, ambientais e de direitos humanos; recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que promovam práticas efetivas de responsabilidade social das empresas (RSE) por parte das empresas europeias na China e que incentivem a divulgação e publicitação das melhores práticas das iniciativas de RSE; solicita, ainda, à Comissão que avalie de que forma o futuro acordo de investimento UE-China poderá incluir disposições de RSE;

33.  Considera que encarar a presença chinesa nos países em desenvolvimento como concorrência desleal e responder de forma conflituosa será contraproducente, acima de tudo, para os próprios países em desenvolvimento; salienta que, no interesse dos países em desenvolvimento, bem como de uma concorrência e de um crescimento globais mais amplos, as empresas e os intervenientes da UE que procurem competir com a China em matéria de relações comerciais e económicas com os países em desenvolvimento devem trabalhar para apresentar as ofertas mais atrativas em termos de sustentabilidade e benefícios a longo prazo, incluindo a nível ambiental, social, de direitos humanos e de governação;

34.  Recorda que a China é o maior emissor mundial de gases com efeito de estufa; solicita à UE que proponha, no âmbito das organizações internacionais, a inclusão dos aspetos ecológicos e dos objetivos relativos às alterações climáticas nos debates sobre o comércio internacional; considera que a força económica da China e a sua capacidade de fomentar a inovação tecnológica deveriam ser utilizadas no apoio à luta global contra as alterações climáticas;

35.  Considera que os esforços realizados pelas autoridades chinesas relativos a certos direitos básicos na China, designadamente sociais e laborais, não vão suficientemente longe; convida, pois, a UE e a China a desenvolverem um diálogo estratégico mais estreito e responsável baseado na compreensão mútua;

Reforçar a UE para a concorrência mundial

36.  Insta a UE a desenvolver uma política industrial comum ambiciosa, baseada na investigação e na inovação, que beneficie de financiamentos inovadores, como as obrigações para projetos (project bonds) e que apoie o desenvolvimento das PME, nomeadamente por meio do acesso aos contratos públicos, a fim de manter a sua competitividade em face de novos protagonistas de envergadura na indústria e na investigação; solicita à UE que reforce o valor da produção europeia, fornecendo aos consumidores melhor informação sobre a qualidade, nomeadamente através da aprovação do regulamento relativo à marcação de origem da produção («made in») dos bens importados para a UE;

37.  Deseja que a UE reforce a sua governação económica, orçamental, fiscal e política, para que se torne um interlocutor credível e de peso na cena internacional; exorta o Conselho e a Comissão a falarem a uma só voz, de forma a evitar que parcerias e acordos bilaterais venham a enfraquecer a posição da UE; insta a Comissão a cooperar estreitamente com os Estados-Membros ao definirem as suas políticas relativamente à China; solicita à UE que implemente uma estratégia a longo prazo em relação à China, assegurando a coordenação operacional, tanto entre as instituições da UE, como entre a UE e os Estados-Membros;

38.  Sublinha a necessidade de adotar uma abordagem equilibrada relativamente à China; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma extensa cooperação com a China em áreas de investigação conjunta, como a segurança dos produtos e a saúde humana, e a estabelecerem novos intercâmbios de natureza científica, tecnológica e cultural;

39.  Considera que muitas questões do comércio com a China dizem respeito à qualidade e à implementação da regulamentação em diversos domínios das políticas, incluindo a política industrial, a política ambiental, as medidas de crise e a proteção dos consumidores; solicita que tais casos sejam resolvidos através de uma maior cooperação bilateral ou do recurso à resolução de litígios no âmbito da OMC;

o
o   o

40.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 132.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2011)0412.
(3) JO C 184 E de 6.8.2009, p. 16.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2011)0364.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0565.
(6) Textos aprovados, P7_TA(2011)0141.
(7) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.
(8) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.
(9) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.
(10) JO C 259 de 29.10.2009, p. 77.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0380.
(12) JO C 67 de 18.3.2010, p. 101.


Direito de inquérito do Parlamento Europeu
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Texto
Texto consolidado
Proposta adotada pelo Parlamento Europeu, em 23 de maio de 2012, sobre um regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu e que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2009/2212(INI))(1)
P7_TA(2012)0219A7-0352/2011

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU
relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu e que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 226.º, terceiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Conselho(2),

Tendo em conta a aprovação da Comissão(3),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)  O Tratado de Lisboa criou condições para um equilíbrio institucional renovado e melhorado na União, permitindo às suas instituições funcionarem de uma forma mais eficiente, mais aberta e mais democrática. Neste contexto, as funções do Parlamento Europeu relacionadas com o controlo político foram alargadas e reforçadas. Consequentemente, de harmonia com as práticas parlamentares nacionais e com os princípios estabelecidos no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente «os Tratados»), as comissões de inquérito do Parlamento Europeu deverão ser reforçadas, devendo ser-lhes conferidos poderes específicos, legítimos e claramente delimitados, em consonância com a sua dimensão política e atribuições, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. As competências das comissões de inquérito, que são instrumentos excecionais de controlo político, não devem prejudicar as responsabilidades das outras instituições.

(2)  Em 19 de Abril de 1995, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão adotaram a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA(4), relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu. Esta decisão referia a possibilidade de as suas disposições virem a ser revistas à luz da experiência adquirida.

(3)  Tendo em vista o equilíbrio institucional renovado criado pelo Tratado de Lisboa e a experiência adquirida com o trabalho das comissões de inquérito do Parlamento Europeu, a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA deverá ser revogada e substituída por um novo regulamento.

(4)  De harmonia com o princípio da utilidade, reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça(5), deverão ser conferidos ao Parlamento Europeu e às suas comissões de inquérito os poderes indispensáveis ​​para desempenhar as funções decorrentes do direito de inquérito. Para o efeito, é igualmente essencial que as instituições e os órgãos da União, bem como os Estados-Membros, tomem todas as medidas necessárias para facilitar o desempenho dessas funções.

(5)  Não deverá ser criada uma comissão de inquérito se os factos alegados estiverem a ser apreciados por um tribunal e enquanto o processo estiver em curso. No entanto, a fim de evitar conflitos entre inquéritos de natureza política e de natureza judicial, o Parlamento Europeu deve poder avaliar a necessidade de suspender a investigação de uma comissão de inquérito se, depois de ter esta sido criada, tiver sido iniciado um processo judicial relacionado com os factos alegados.

(6)  Segundo os princípios da abertura, da boa governação e da responsabilidade democrática, os trabalhos das comissões de inquérito, em particular as suas audições, devem ser públicos. Por outro lado, deverão prever-se a possibilidade de realizar trabalhos à porta fechada e normas de confidencialidade adequadas, a fim de assegurar a eficiência dos inquéritos, a proteção dos interesses vitais dos Estados-Membros e a proteção da vida privada e da integridade das pessoas, de acordo, nomeadamente, com a legislação da União relativa à proteção de dados pessoais e dos interesses comerciais das pessoas singulares e colectivas.

(7)  O direito de inquérito, enquanto elemento importante do poder de controlo parlamentar, destina-se a determinar o modo como o atual corpo legislativo foi aplicado no passado. É, portanto, essencial que uma comissão de inquérito possa fundamentar-se nos elementos de prova concretos recolhidos durante a sua investigação. Para o efeito, uma comissão de inquérito deve poder ouvir membros das instituições da União e dos governos dos Estados-Membros, obter provas de funcionários e outros agentes da União ou dos Estados-Membros, obter provas de quaisquer outros indivíduos residentes na União, solicitar relatórios de peritos, solicitar documentos e realizar investigações in loco.

(8)  As investigações devem ser realizadas respeitando plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em especial o princípio da equidade, bem como o direito de as pessoas envolvidas se pronunciarem sobre os factos que lhes digam respeito.

(9)  As comissões de inquérito devem respeitar plenamente os direitos das pessoas que convocarem para testemunhar, nos termos da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10)  As investigações deverão igualmente ter em conta o princípio de que as conclusões de um inquérito devem basear-se unicamente em elementos com valor probatório Para esse efeito, as comissões de inquérito deverão poder, em particular, ter acesso a todos os documentos relevantes que se encontrem na posse de instituições ou órgãos da União, de Estados-Membros ou, se o documento for considerado pertinente para o êxito do inquérito, de qualquer outra pessoa singular ou coletiva.

(11)  De harmonia com o princípio da cooperação leal e com o compromisso de contribuir para o respeito do ordenamento jurídico da União, as instituições e órgãos da União e os Estados-Membros deverão designar os funcionários ou outros agentes que autorizem a comparecer perante uma comissão de inquérito caso esta o solicite. Além disso, as comissões de inquérito deverão ter a possibilidade de ouvir os Membros da Comissão responsáveis pelas matérias objeto da investigação se o seu testemunho for considerado substantivamente importante e necessário para a cabal apreciação do objeto da investigação.

(12)  No entanto, a fim de garantir que uma comissão de inquérito possa ter certeza de que suas conclusões se baseiam em elementos com valor probatório, a comissão deverá ter também o direito de solicitar a audição de quaisquer indivíduos residentes na União como testemunhas, sendo os mesmos obrigados a responder de forma espontânea, completa e sincera às perguntas formuladas. Além disso, se os funcionários e outros agentes da União não forem autorizados, nos termos dos artigos 17.º e 19.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho(6), e do artigo 11.º do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, estabelecido no mesmo regulamento, a obedecer à convocação da comissão para comparecer e prestar depoimento ou fornecer provas pessoalmente, o funcionário ou a autoridade responsável pela rejeição da autorização deverá comparecer perante a comissão e explicar as razões de rejeição.

(13)  Ao ratificar o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros aceitaram conferir ao Parlamento Europeu o direito de analisar alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União. Consequentemente, devem tomar medidas para que as suas autoridades nacionais que as suas autoridades nacionais, em conformidade com as disposições do direito nacional, prestem a necessária assistência para permitir às comissões de inquérito cumprir a sua missão.

(14)  A fim de reforçar o controlo democrático a nível da União, as disposições do presente regulamento conferem poderes alargados às comissões de inquérito. Para concretizar estas disposições, reforçar a eficiência dos inquéritos e torná-los mais consentâneos com as práticas parlamentares nacionais, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em casos bem definidos. Deverá caber aos Estados-Membros assegurar que determinadas infrações impliquem a aplicação de sanções adequadas nos termos da respetiva lei nacional e promover a instauração de procedimentos adequados contra os autores daquelas infrações.

(15)  Deve ser respeitada a doutrina da separação de poderes, segundo a qual - para evitar abusos de poder - o legislativo (parlamento), o executivo (governo) e o judicial (tribunais) devem ser separados uns dos outros.

(16)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Secção 1

Objecto e regras gerais da constituição de comissões de inquérito

Artigo 1.º

Objecto

1.  O presente regulamento estabelece as formas de exercício do direito do Parlamento Europeu de, no exercício das suas atribuições, analisar - sem prejuízo das atribuições conferidas pelos Tratados a outras instituições ou órgãos - as alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União por uma instituição ou órgão da UE, um organismo da administração pública dum Estado-Membro ou qualquer pessoa capacitada pela legislação da UE para executar essa legislação.

2.  As disposições que regem a organização interna das comissões de inquérito são fixadas no Regimento do Parlamento Europeu.

Artigo 2.º

Constituição e mandato das comissões de inquérito

1.  Sem prejuízo das condições e limites fixados pelos Tratados, o Parlamento Europeu pode constituir comissões temporárias de inquérito.

2.  O Parlamento Europeu pode constituir comissões temporárias de inquérito a pedido de um quarto dos seus membros.

3.  A decisão de constituição de uma comissão de inquérito deve especificar o respetivo mandato, incluindo, nomeadamente:

   a) O objeto e a finalidade do inquérito, fazendo referência às disposições aplicáveis da legislação da União;
   b) A sua composição, com base numa representação equilibrada das forças políticas;
   c) O prazo para a apresentação do seu relatório, que não deve exceder 12 meses a contar da data da sua primeira reunião e que pode, por decisão fundamentada do Parlamento Europeu, ser prorrogado duas vezes por um máximo de três meses.

Artigo 3.º

Extinção das comissões de inquérito

As comissões de inquérito extinguem-se:

   a) Com a apresentação do seu relatório; ou
   b) Uma vez expirado o prazo para a apresentação do seu relatório; e
   c) De qualquer modo, no termo da legislatura.

Artigo 4.º

Renovação de inquéritos

Uma comissão de inquérito sobre questões que já foram objeto dum inquérito por uma comissão de inquérito só pode ser constituída ou restabelecida depois de terem passado, pelo menos, 12 meses desde a extinção da comissão de inquérito anterior, nos termos do artigo 3.°, alíneas a) ou b), exceto se tiverem surgido factos novos. Uma comissão de inquérito pode ser criada em qualquer caso em que tenham surgido factos novos e graves que se considere serem capazes de alterar as conclusões materiais.

Secção 2

Regras processuais gerais

Artigo 5.º

Incompatibilidades

1.  Uma comissão de inquérito não poderá investigar factos alegados que estejam em instância numa jurisdição e enquanto o processo jurisdicional estiver em curso.

2.  Se, após a constituição de uma comissão de inquérito, tiver sido iniciado um processo jurisdicional relacionado com os factos alegados, o Parlamento Europeu deve analisar se é necessária a eventual suspensão da investigação da comissão enquanto durar o referido processo, em conformidade com o artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O período de suspensão não é contabilizado no prazo a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, alínea c).

3.  No prazo de dois meses após a constituição de uma comissão de inquérito ou após a Comissão ter tomado conhecimento de uma alegação de infração ao direito da União cometida por um Estado-Membro, feita junto de uma comissão de inquérito, a Comissão pode comunicar ao Parlamento Europeu que um facto submetido a uma comissão temporária de inquérito está a ser sujeito a um procedimento pré-contencioso da União. Nesse caso, a comissão de inquérito tomará todas as medidas necessárias que permitam à Comissão exercer plenamente as suas atribuições nos termos dos Tratados.

Artigo 6.º

Carácter público dos trabalhos

1.  Os trabalhos das comissões de inquérito, em particular as audições por elas realizadas, são públicos.

2.  A título excecional, os trabalhos decorrerão à porta fechada se tal for solicitado por um quarto dos membros da comissão de inquérito, por uma instituição ou um órgão da União ou pelas autoridades nacionais em questão. Se uma pessoa que preste depoimento ou um perito solicitarem ser ouvidos à porta fechada, a comissão de inquérito estuda esse pedido e as alegadas razões para tal à porta fechada.

As informações consideradas confidenciais a que se refere o artigo 8.º são apreciadas à porta fechada.

Artigo 7.º

Pessoas mencionadas no decurso duma investigação

A comissão de inquérito informa e ouve, a seu pedido, qualquer pessoa que possa ser prejudicada por ter sido posta em causa num inquérito em curso

Artigo 8.º

Confidencialidade

1.  As informações recolhidas pela comissão de inquérito destinam-se exclusivamente ao desempenho das suas funções. Não podem ser divulgadas se contiverem dados de natureza confidencial. As informações confidenciais serão tratadas e protegidas pelo Parlamento Europeu em conformidade com as normas internas aplicáveis às «informações classificadas da UE» e às «outras informações confidenciais» não classificadas.

2.  O disposto no n.º 1 aplica-se, por conseguinte, às informações cuja divulgação seja suscetível de:

   a) Prejudicar a proteção da vida privada e a integridade de uma pessoa, em particular nos termos da legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais;
   b) Prejudicar os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual, ou
   c) Prejudicar gravemente os interesses da União ou de um ou mais Estados­Membros.

3.  Os membros da comissão de inquérito, assim como qualquer outra pessoa que, devido às suas funções, tenham tomado conhecimento ou a quem tenham sido comunicados factos, informações, dados, documentos ou objetos protegidos pelo sigilo por força das disposições tomadas por um Estado-Membro ou por uma instituição da União, são obrigados, mesmo após a cessação das respetivas funções, a manter sigilo em relação a todas as pessoas não autorizadas e ao público.

Artigo 9.º

Cooperação

As instituições e órgãos da União e as autoridades nacionais dos Estados­Membros, atuando em conformidade com as disposições do direito nacional e da União, prestam assistência à comissão de inquérito no desempenho das suas funções em conformidade com o princípio de cooperação leal.

Artigo 10.º

Comunicações

As comunicações dirigidas às autoridades nacionais dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento são efetuadas por intermédio das suas Representações Permanentes junto da União.

Artigo 11.º

Resultados dos inquéritos

1.  O relatório final da comissão de inquérito é apresentado ao Parlamento Europeu.

2.  O relatório final da comissão de inquérito pode incluir conclusões minoritárias, desde que essas conclusões sejam apoiadas pelo menos por um quarto dos membros da comissão.

3.  O Parlamento Europeu pode transmitir às instituições ou órgãos da União ou aos Estados-Membros, para transmissão às autoridades competentes, as recomendações eventualmente adotadas com base no relatório final.

Secção 3

Investigação

Artigo 12.º

Realização da investigação

1.  Para realizar investigações, dentro dos limites do seu mandato e no respeito dos artigos 14.º a 18.º, a comissão de inquérito pode:

   ouvir membros das instituições da União e dos governos dos Estados-Membros;
   obter provas de funcionários e outros agentes da União ou dos Estados-Membros;
   obter provas de quaisquer outros indivíduos residentes na União;
   solicitar relatórios de peritos;
   solicitar documentos;
   realizar investigações in loco.

2.  A comissão de inquérito pode solicitar a assistência de autoridades nacionais no decorrer das suas investigações.

3.  Se as alegadas contravenções ou casos de má administração na aplicação da legislação da União implicarem a eventual responsabilidade de um órgão ou autoridade de um Estado-Membro, a comissão de inquérito pode solicitar ao parlamento do Estado-Membro em questão que coopere na investigação.

Para esse efeito, o Parlamento Europeu pode celebrar acordos interparlamentares com os parlamentos dos Estados-Membros.

Artigo 13.º

Inspeções in loco

As comissões de inquérito podem efetuar inspeções in loco. Estas inspeções devem ser realizadas, se for caso disso, em cooperação com as autoridades nacionais, nos termos da lei nacional.

Artigo 14.º

Pedidos de documentos

1.  As instituições e órgãos da União devem facultar às comissões de inquérito, a pedido destas, os documentos relevantes que estejam na sua posse.

2.  As autoridades dos Estados-Membros devem facultar às comissões de inquérito, a pedido destas, os documentos relevantes que estejam na sua posse, nos termos da lei nacional e de acordo com as normas estabelecidas no artigo 346.°, n.º 1, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.  As comissões de inquérito podem solicitar a qualquer pessoa singular ou coletiva interessada a disponibilização de documentos que considerem relevantes para o bom resultado das suas investigações. As pessoas em questão devem, sem prejuízo das obrigações que sobre elas impendem nos termos do direito nacional e da União, dar cumprimento ao pedido da comissão. As pessoas em questão podem exercer os direitos que lhes sejam conferidos pela lei nacional em caso de apreensão de objetos pelas autoridades nacionais competentes para a aplicação da lei.

4.  Os pedidos de documentos devem mencionar a base legal e a finalidade do pedido, especificar os documentos requeridos e fixar um prazo para a respetiva disponibilização. Devem referir igualmente as possíveis consequências de uma recusa infundada de disponibilizar os documentos requeridos.

Artigo 15.º

Testemunhas

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indivíduo», uma pessoa singular que depuser numa audição duma comissão de inquérito nos termos das disposições do presente artigo.

A comissão de inquérito pode pedir a quaisquer pessoas residentes na União que participem numa audição sua, se considerar que a audição é necessária para o desempenho das suas funções.

Qualquer pedido deverá mencionar o nome, o apelido e o endereço do indivíduo em causa e indicar claramente sobre que assunto e por que razões a comissão de inquérito deseja ouvi-lo. A convocatória é transmitida pela comissão à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que o indivíduo reside em conformidade com o artigo 10.º. Em conformidade com o princípio de cooperação leal e as disposições jurídicas aplicáveis, a autoridade nacional competente convoca o indivíduo para comparecer perante a comissão de inquérito.

2.  Os indivíduos devem responder de forma espontânea, completa e sincera às perguntas formuladas pelos membros da comissão de inquérito. Podem exercer o direito de se recusarem a depor, de que beneficiariam se lhes tivesse sido pedido para serem ouvidos por uma comissão de inquérito parlamentar ou outro órgão análogo no Estado-Membro de residência ou, na falta de tal comissão ou órgão, no Estado-Membro onde se realiza a audição.

Os indivíduos são informados previamente dos seus direitos e obrigações e das possíveis repercussões de uma recusa não infundada em serem ouvidos, bem como de prestar falso testemunho ou de subornar indivíduos.

Artigo 16.º

Testemunho de membros das instituições da União e dos governos dos Estados-Membros

As comissões de inquérito podem solicitar às instituições da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou aos governos dos Estados-Membros que designem um ou mais dos seus membros para participarem nos seus trabalhos caso o seu testemunho seja considerado substantivamente importante e necessário para a cabal apreciação do objeto da investigação.

A pedido apresentado ao abrigo do primeiro parágrafo, a Comissão designa um ou mais Membros da Comissão responsáveis pelas matérias objeto da investigação para comparecer perante a comissão de inquérito.

Artigo 17.º

Funcionários e outros agentes da União e dos Estados-Membros

1.  A comissão de inquérito pode solicitar às instituições ou órgãos da União que designem um ou mais funcionários ou outros agentes para participarem nos seus trabalhos.

As instituições ou órgãos da União devem designar os funcionários ou outros agentes que autorizem a comparecer perante a comissão de inquérito.

2.  A comissão de inquérito pode convocar um funcionário ou agente específico da União para depor num processo relacionado com as suas funções profissionais se considerar que a inquirição dessa pessoa é necessária para o desempenho das suas funções. Se o funcionário ou agente em questão não for autorizado, nos termos dos artigos 17.º e 19.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do artigo 11.º do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, a obedecer à convocação da comissão para comparecer pessoalmente à audiência e prestar depoimento e fornecer provas, o funcionário ou a autoridade responsável pela recusa da autorização deve comparecer perante a comissão de inquérito e explicar as razões para tal.

3.  A comissão de inquérito pode solicitar aos Estados-Membros que designem um ou mais funcionários ou agentes para participar nos seus trabalhos.

4.  O Estado-Membro em causa designa os funcionários autorizados a comparecer perante a comissão de inquérito, no respeito da legislação desse Estado-Membro.

Os funcionários em causa devem falar em nome e seguindo as instruções dos seus governos. Continuam vinculados pelas obrigações decorrentes da legislação a que estão sujeitos.

Se o funcionário em questão não for autorizado a prestar depoimento e fornecer provas à comissão de inquérito, um representante autorizado a falar em nome do governo deve comparecer perante a comissão e explicar as razões para tal.

Artigo 18.º

Peritos

1.  As comissões de inquérito podem solicitar a um ou mais peritos a apresentação de relatórios. A correspondente decisão deve definir as atribuições do perito e fixar o prazo para a apresentação do relatório.

2.  Os peritos só podem dar parecer sobre as questões que lhes sejam expressamente submetidas.

3.  Sob proposta de um perito, a comissão de inquérito pode pedir a audição de quaisquer pessoas residentes na UE, em conformidade com os artigos 15.º a 17.º.

4.  Depois da elaboração do relatório, os peritos podem ser ouvidos pela comissão de inquérito.

Artigo 19.º

Sanções

1.  Devem ser registados formalmente todos os factos que configurem recusa ou incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

O Presidente do Parlamento Europeu pode anunciar, no todo ou em parte, os factos registados formalmente e promover a publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  Os Estados-Membros asseguram a aplicação de sanções adequadas, nos termos da lei nacional, às seguintes infrações ao presente regulamento:

   recusa infundada de disponibilizar documentos solicitados;
   recusa infundada dos indivíduos em serem ouvidos;
   prestação de falso testemunho; e
   suborno de indivíduos.

As referidas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e refletir as sanções aplicáveis às infracções correspondentes relativas ao trabalho das comissões de inquérito dos parlamentos nacionais.

3.  Caso exista suspeita razoável de que uma pessoa cometeu qualquer das infrações referidas no n.º 2, o Estado-Membro em que essa pessoa resida deve intentar uma ação adequada contra ela nos termos da lei nacional.

Artigo 20.º

Custos

As despesas de viagem e de estadia dos membros e funcionários ou outros agentes das instituições e órgãos da União são suportadas pelas instituições ou órgãos em causa. As despesas de viagem e de estadia de quaisquer outras pessoas que compareçam perante comissões de inquérito são reembolsadas pelo Parlamento Europeu dentro dos limites fixados para a audição de peritos.

Secção 4

Disposições finais

Artigo 21.º

Revogação

É revogada a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de …(7)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

(1) Nos termos artigo 41.°, terceiro parágrafo, o Parlamento decidiu adiar a votação da proposta de resolução (A7-0352/2011).
(2) JO…
(3) JO…
(4) JO L 78 de 6.4.1995, p.1.
(5) Acórdão nos processos apensos 281, 283 a 285 e 287/85, República Federal da Alemanha, França, Países Baixos e Reino Unido contra Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 1987, p. 3203, ponto 28.
(6) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(7)* JO: inserir data: 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

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