Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011) (2011/2069(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia, nomeadamente a segunda citação e a quarta à sétima citações,
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 («a Carta»), aprovada em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2007,
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,
– Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1),
– Tendo em conta os relatórios da Comissão de 2010 e 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (COM (2011)0160 e COM(2012)0169) e os documentos de trabalho que os acompanham,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório de 2010 sobre a cidadania da União: eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE (COM(2010)0603),
– Tendo em conta a estratégia da Comissão para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia (COM(2010)0573) e as orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão (SEC(2011)0567),
– Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos(2),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre as ações e iniciativas do próprio Conselho para a execução da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aprovada na 3092.ª reunião do Conselho de Assuntos Gerais, em Bruxelas, a 23 de maio de 2011, e as orientações do Conselho sobre as medidas a adotar para controlar a compatibilidade em relação aos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho(3),
– Tendo em conta as Comunicações da Comissão intituladas «Um Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos até 2020» (COM(2011)0173) e «As Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE» (COM(2012)0226),
– Tendo em conta o acervo de convenções das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos de que os Estados-Membros são partes, as convenções e recomendações do Conselho da Europa, os relatórios dos órgãos do Conselho da Europa, em especial os relatórios sobre a situação dos Direitos Humanos elaborados pela Assembleia Parlamentar e pelo Comissário dos Direitos do Homem, bem como as decisões, diretrizes e sentenças proferidas por instâncias judiciais e de acompanhamento especializado,
– Tendo em conta as decisões e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH),
– Tendo em conta a jurisprudência dos tribunais constitucionais nacionais, que também recorre à Carta dos Direitos Fundamentais como referência para a interpretação do Direito nacional,
– Tendo em conta as atividades, os relatórios anuais e os estudos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),
– Tendo em conta os relatórios e os investigações em matéria de Direitos Humanos das ONG, bem como os estudos solicitados pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta as suas resoluções sobre direitos fundamentais e Direitos Humanos, designadamente a sua resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efetiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2005, sobre a proteção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos(6),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A7-0383/2012),
A. Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União assenta numa comunidade de valores indivisíveis e universais de respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela Democracia, pela igualdade, pela solidariedade, pelo Estado de Direito e de respeito pelos Direitos Humanos, visando todas as pessoas que vivem no território da União Europeia, incluindo as pertencentes a minorias, apátridas e pessoas temporária ou ilegalmente no seu território; e que estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres;
B. Considerando que respeitar e promover estes valores é um elemento essencial da identidade da União Europeia e uma condição para que um país integre a UE e mantenha integralmente as prerrogativas que assistem a um Estado-Membro;
C. Considerando que o artigo 6.º, n.º 3, do TUE prevê que os direitos fundamentais, tal como são garantidos pela CEDH e resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do Direito da União;
D. Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta adquiriu, nos termos do artigo 6.º do TUE, valor idêntico ao dos Tratados e se tornou juridicamente vinculativa para as instituições, órgãos e agências da União Europeia, bem como para os Estados-Membros, ao aplicarem a legislação da UE; considerando que a Carta transformou valores e princípios em direitos tangíveis e executórios;
E. Considerando que a adesão da UE à CEDH, tal como prescreve o TUE, permite que os atos da UE sejam sujeitos à revisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o que pressupõe uma maior responsabilização da UE e uma melhoria do acesso à Justiça por parte dos cidadãos;
F. Considerando que a salvaguarda eficaz e a promoção dos direitos deve constituir um objetivo global de todas as políticas da UE, incluindo ao nível da sua dimensão externa; considerando que a observância da obrigação de proteger, promover e cumprir não exige novas competências para a UE, mas sim um compromisso institucional pró-ativo em relação aos Direitos Humanos por via do desenvolvimento e do reforço de uma genuína cultura em torno dos direitos fundamentais, quer nas instituições da União, quer nos Estados-Membros; considerando que a UE necessita de promover uma política coerente de Direitos Humanos e um mecanismo que reúna os diversos intervenientes fundamentais no plano dos direitos no quadro da estrutura da UE;
G. Considerando que os cidadãos só podem exercer plenamente os seus direitos, se os valores e os princípios fundamentais, como o Estado de Direito, a independência do poder judicial, a liberdade dos meios de comunicação social e a não discriminação, forem respeitados;
H. Considerando que o fosso entre os direitos fundamentais e a sua implementação prejudica a credibilidade da UE, assim como dos seus Estados-Membros, e o respeito e promoção efetivos dos Direitos Humanos dentro do seu território e em todo o mundo;
I. Considerando que as obrigações que incumbem aos países candidatos no quadro dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros após a adesão à UE, em virtude do disposto no artigo 2.º do TUE, e que, face ao exposto, todos os Estados-Membros devem ser avaliados numa base contínua para se verificar se continuam a respeitar os valores fundamentais da UE de respeito pelos direitos fundamentais, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito;
J. Considerando que a proteção eficaz e a promoção dos direitos fundamentais pressupõem que os Estados-Membros aceitem, com um espírito de solidariedade e de cooperação leal com os seus congéneres, um escrutínio levado a cabo pela própria UE acerca do respeito pelos valores da União existente nas suas legislações, nas suas políticas e nas suas práticas;
K. Considerando que, a par do artigo 2.º do TUE, o artigo 7.º do TUE concede às instituições da UE o poder de avaliar se existe uma violação de valores comuns nos Estados-Membros, tais como o respeito pelos Direitos Humanos, a Democracia e o Estado de Direito, e o poder de envolver politicamente os países em causa, com o propósito de evitar e corrigir infrações;
L. Considerando que o estudo conjunto sobre a situação dos ciganos, de maio de 2012, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Banco Mundial confirma as discriminações de que os ciganos são alvo um pouco por toda a Europa e que a sua situação é pior do que a de qualquer cidadão de outra etnia em realidades comparáveis; considerando que a discriminação e a violência crescente contra os ciganos nos Estados-Membros da UE se encontram enraizadas em atitudes latentes de discriminação desta etnia;
M.Considerando que a atual crise económica desafia o princípio da solidariedade, que é um elemento essencial da história e da identidade da UE, bem como uma obrigação subjacente que une os cidadãos da UE enquanto membros de uma mesma comunidade política(7); N.Considerando que os direitos sociais e económicos são elementos essenciais da Carta e, enquanto tal, devem receber o devido reconhecimento em qualquer análise da situação dos direitos fundamentais na União; Recomendações gerais
1. Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a assumirem plenamente as suas responsabilidades em relação à aplicação exaustiva e adequada do mandato e das competências da União Europeia em matéria de direitos fundamentais, com base, tanto na Carta dos Direitos Fundamentais, como nos artigos dos Tratados que se ocupam dos direitos fundamentais e de temas ligados aos direitos dos cidadãos, nomeadamente, os artigos 2.º, 6.º e 7.º do TUE; entende que é esta a única maneira de garantir que a UE se prepara – como já fez noutras áreas de interesse e importância comuns, como os assuntos económicos e orçamentais – para lidar com as crises e as tensões nos domínios da Democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais que afetam a União e os seus Estados-Membros; insta ao reforço urgente dos mecanismos europeus que garantem o respeito pela Democracia, pelo Estado de Direito e pelos direitos fundamentais na União Europeia;
2. Embora se congratule com os passos dados pela Comissão para garantir que as suas propostas legislativas respeitem a Carta, observa que há ainda múltiplos aspetos a melhorar, na medida em que continuam a surgir propostas que não tomam em consideração, ou não o fazem de forma adequada, o impacto das medidas que são apresentadas em matéria de direitos fundamentais; insta a Comissão a tomar medidas tangíveis para melhorar a verificação das suas propostas no que diz respeito à observância da Carta, designadamente a salvaguarda de uma adequada análise pericial em todos os serviços da Comissão;
3. Exorta a Comissão a garantir que o impacto sobre os direitos fundamentais da legislação da UE e sua aplicação pelos Estados-Membros façam parte, de forma sistemática, dos relatórios de avaliação da Comissão sobre a aplicação da legislação comunitária, bem como do seu relatório anual sobre a monitorização da aplicação da legislação da UE; recomenda que a Comissão reveja as diretrizes existentes relativas à avaliação de impacto para atribuir maior relevância às considerações referentes aos Direitos Humanos, alargando as normas de forma a incluírem os instrumentos em matéria de Direitos Humanos da ONU e do Conselho da Europa;
4. Saúda a proposta da Comissão de se instituir um painel de avaliação permanente sobre a Justiça, o Estado de Direito, a Democracia e os direitos fundamentais, abrangendo todos os Estados-Membros incluídos no Semestre Europeu; exorta a Comissão a certificar-se de que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais sejam plenamente cooptados para este processo e que as avaliações do painel sejam regularmente apresentadas, avaliadas e fiscalizadas pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu;
5. Exorta o Conselho a garantir uma aplicação efetiva do seu compromisso de verificar, tanto as alterações que apresenta às propostas da Comissão, como as propostas apresentadas por sua própria iniciativa no âmbito da Carta; recorda que, a fim de assegurar a implementação efetiva dos direitos fundamentais, os Estados-Membros devem igualmente assegurar a aplicação integral das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais aquando da implementação da legislação da UE;
6. Insta a Comissão – e o Conselho, sempre que seja o Conselho a ter a iniciativa em matéria legislativa – a fazer uso sistemático de competências externas independentes, nomeadamente da Agência dos Direitos Fundamentais, durante a elaboração das avaliações de impacto;
7. É favorável às medidas tomadas pela Comissão, pelo Provedor de Justiça Europeu e por outros organismos, com vista a fomentar a sensibilização dos cidadãos sobre o exercício dos seus direitos nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais; exorta a Comissão a continuar a prestar informações aos cidadãos e a avaliar os resultados da disponibilização dessas informações;
8. Realça o papel fundamental do Parlamento Europeu na verificação e controlo da elaboração e da aplicação da legislação europeia e, neste sentido, insiste em que o Parlamento Europeu deveria reforçar a sua avaliação autónoma do impacto sobre os direitos fundamentais de propostas e alterações legislativas em análise no âmbito do processo legislativo, tornando essa avaliação mais sistemática;
9. Exorta a Comissão a elaborar um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia com base, entre outros, nos artigos 2.º e 6.º do TUE e na Carta; crê que o referido relatório deve incluir uma análise da situação nos Estados-Membros, baseada inclusive nas preocupações das organizações internacionais, das ONG, do PE e dos cidadãos em relação a violações de direitos fundamentais, do Estado de Direito e da Democracia; solicita que o relatório em causa aborde a implementação, a proteção, a promoção e o respeito dos direitos fundamentais na UE e nos seus Estados-Membros, tal como previsto na Carta, na CEDH e nos tratados internacionais sobre direitos fundamentais, e que contenha recomendações específicas; recorda que a Comissão tem a obrigação de realizar esta atividade, na sua qualidade de guardiã, tanto dos Tratados, como da Carta, com base nos artigos 2.º, 6.º e 7.º do TUE;
10. Insta a Comissão a assegurar que o seu relatório anual sobre a implementação da Carta adote uma análise mais equilibrada e autocrítica, no sentido de incluir não apenas os desenvolvimentos positivos, mas também uma análise dos pontos onde deve reforçar a sua abordagem no futuro;
11. Lamenta que os relatórios da Comissão de 2010 e 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE não deem destaque aos direitos sociais e económicos, em particular no atual contexto de crise económica em que esses direitos assumem uma relevância ainda maior;
12. Insta a Comissão a assegurar que o seu relatório anual sobre a aplicação da Carta aborde a situação dos direitos sociais e económicos na União e, em particular, o modo como estes são garantidos nos Estados-Membros;
13. Recomenda que o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho reconheçam conjunta e formalmente a existência de obrigações positivas para proteger e promover os Direitos Humanos como parte do Direito da UE; salienta, além disso, que o respeito das liberdades e dos direitos fundamentais implica a realização de ações a vários níveis (internacional, europeu, nacional, regional e local) e realça o papel que as autoridades regionais e locais podem desempenhar neste domínio em cooperação com as associações de Direitos Humanos; insta a Comissão e o Conselho a melhorarem a cooperação com as organizações internacionais que lidam com a problemática dos direitos fundamentais, com as ONG e com a sociedade civil nos processos de pré-legislativos e legislativos;
14. Insta a Comissão e o Conselho a certificarem-se de que seja assegurado um nível suficiente de dotações para os programas de financiamento dedicados aos direitos fundamentais e ao combate à discriminação durante o próximo Quadro Financeiro Plurianual;
15. Insta o Conselho a incluir nos seus relatórios anuais sobre os Direitos Humanos no mundo uma análise da situação nos Estados-Membros, tendo também em conta as medidas a tomar para aplicar os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e adaptar a legislação e as práticas internas em conformidade;
16. Insta a Comissão a rever o acervo legislativo da UE, tendo em conta os direitos consignados na Carta da UE; entende que se deve fazer face às eventuais tensões entre as liberdades económicas e os direitos fundamentais logo no plano legislativo, e não apenas ao nível do exercício do poder judicial da UE;
17. Exorta a Comissão a rever o domínio do antigo terceiro pilar (cooperação policial e judiciária em matéria penal) à luz da Carta; relembra a recomendação contida na sua resolução, de 25 de Novembro de 2009, sobre o Programa de Estocolmo,(8) solicitando uma revisão coerente desta legislação e recorda a Comissão que, a 1 de dezembro de 2014, toda a legislação adotada num quadro constitucional completamente diferente será aplicada como tal na UE e afetará indevidamente os direitos do indivíduo no âmbito da jurisdição da UE;
18. Lamenta:
–
a falta de transparência revelada pela Comissão no diálogo com os Estados-Membros, quando estão em causa direitos fundamentais, ou os interesses dos cidadãos europeus; considera que uma tal falta de transparência na transposição do Direito da União é contrária às normas de transparência da UE e ao princípio da segurança jurídica, para além de ser extremamente prejudicial para os demais países da UE, para os cidadãos da UE e para as outras instituições, nomeadamente quando estão em causa os direitos sociais e económicos dos cidadãos; acolhe com satisfação as iniciativas anunciadas pela Comissão para melhorar a transparência no tocante à ação ou inação dos Estados-Membros relativamente à concretização do mercado interno e considera que a transparência anunciada para a política fiscal deve ser melhorada ainda mais, sempre que estejam em jogo direitos fundamentais;
–
a falta de transparência das agências da UE, que torna difícil determinar se as suas ações respeitam ou não os princípios da transparência, da boa administração, da proteção de dados de caráter pessoal e de combate à discriminação, bem como a sua própria necessidade e proporcionalidade; lamenta a persistente falta de interesse da Comissão num quadro legislativo que preveja uma administração aberta, independente e eficiente, como requer o artigo 41.º da Carta e o artigo 298.º do TFUE;
–
a falta de transparência e abertura, bem como a falta do respeito devido e a ausência de proteção e promoção dos direitos fundamentais e do controlo democrático e parlamentar, no âmbito de negociações internacionais, que levou o PE a rejeitar acordos internacionais como o acordo ACTA, entre outros, circunstância que motivará as instituições da UE e os Estados-Membros a alterarem as suas práticas atuais e a respeitarem os direitos dos cidadãos;
19. Sugere um acréscimo de transparência no diálogo da Comissão com os Estados-Membros e no trabalho das agências da UE, sempre que estejam em causa direitos ou interesses fundamentais dos cidadãos europeus;
20. Reivindica o lançamento de um «ciclo político europeu de direitos fundamentais», que especifique, numa base anual e plurianual, os objetivos a alcançar e os problemas a resolver; entende que o referido ciclo deve prever um quadro para as instituições, a FRA e os Estados-Membros trabalharem em conjunto, evitando sobreposições, tirando partido dos relatórios dos demais parceiros, tomando medidas partilhadas e organizando eventos conjuntos com a participação de ONG, cidadãos, parlamentos nacionais, etc.;
21. Propõe que se dê passos no sentido de assegurar canais permanentes de partilha de informações sobre direitos fundamentais na UE entre os órgãos relevantes, bem como no seio das instituições e das agências da UE, e de se realizar um fórum interinstitucional anual para discutir e avaliar a situação dos direitos fundamentais na UE; considera que o referido fórum deve constituir uma etapa preparatória do debate anual do Parlamento sobre direitos fundamentais e sobre o desenvolvimento do Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça; considera que o referido fórum interinstitucional deve reunir representantes da Comissão, do Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Fundamentais, Direitos dos Cidadãos e Livre Circulação de Pessoas (FREMP), da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão das Petições, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional, assim como representantes do Provedor de Justiça Europeu, da Agência dos Direitos Fundamentais, do Eurofound e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
22. Exorta os parlamentos nacionais a melhorarem o seu papel no controlo das atividades da UE relativamente aos Direitos Humanos e à implementação nacional do Direito da UE, convidando-os à realização periódica de reuniões que incidam sobre as estratégias a desenvolver para aplicar a Carta e a jurisprudência dos tribunais da UE;
23. Lamenta o atraso da adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); insta, por conseguinte, o Conselho a atuar nos termos do artigo 265.º do TFUE, de modo a que os procedimentos de adesão da UE à CEDH sejam concluídos; exorta a Comissão a concluir o processo com a maior brevidade e os Estados-Membros a iniciar os processos de ratificação da adesão à CEDH o mais rapidamente possível, na medida em que esse facto propiciará um mecanismo adicional de salvaguarda dos Direitos Humanos dos seus cidadãos;
24. Considera que, mesmo antes da conclusão da negociação para a adesão da UE à CEDH, a UE e os seus Estados-Membros devem considerar a transposição por parte dos Estados-Membros da jurisprudência de Estrasburgo como uma matéria de interesse comum;
25. Considera que a Comissão e o Conselho devem criar um mecanismo para assegurar que a UE e os seus Estados-Membros respeitem, apliquem e transponham a jurisprudência do TEDH, dado que se trata de uma matéria de interesse comum e uma obrigação relacionada com o respeito pelos direitos fundamentais na UE;
26. Recorda a todos os Estados-Membros a necessidade de observância das suas obrigações em matéria de respeito dos direitos e das liberdades fundamentais; observa que a participação em tratados internacionais que visem a defesa e promoção dos Direitos Humanos só pode servir para reforçar a proteção dos direitos fundamentais dentro da UE, acolhendo com satisfação o facto de a UE ter aderido à Convenção relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência e ir subscrever a CEDH; insta o Conselho e a Comissão a darem passos no sentido de se tornarem signatários de outros tratados internacionais no domínio dos Direitos Humanos, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
27. Manifesta grande preocupação com a situação da democracia, do Estado de direito, dos controlos e equilíbrios, dos meios de comunicação social e dos direitos fundamentais em alguns Estados-Membros e, em particular, com a prática daqueles que detêm o poder de selecionar, nomear ou demitir pessoas que ocupam cargos independentes, por exemplo, em tribunais constitucionais, na magistratura, em órgãos públicos de comunicação social, em entidades reguladoras da comunicação social e em gabinetes de provedores de justiça ou de comissários, exclusivamente por razões de filiação política e não com base na competência, na experiência e na independência;
28. Lamenta a reação insuficiente da Comissão a violações específicas dos direitos fundamentais e o enfraquecimento nos Estados-Membros, quer dos freios e contrapesos democráticos, quer do Estado de Direito, exortando a Comissão a garantir que os procedimentos por infração garantem uma efetiva proteção dos Direitos Humanos, em vez de optar por negociar acordos com os Estados-Membros;
29. Considera que, para se manter a credibilidade das condições de adesão, os Estados-Membros deverão ser também continuamente avaliados sobre a continuidade do respeito dos direitos fundamentais da UE e do cumprimento dos compromissos que assumiram relativamente ao funcionamento das instituições democráticas e do Estado de Direito; insta a Comissão a assegurar que os procedimentos por infração garantam uma efetiva proteção dos direitos fundamentais, lançando investigações objetivas, dando início a procedimentos por infração, se bem fundamentados, e evitando, assim, a existência de dualidade de critérios, sempre que um Estado-Membro, ao implementar legislação da UE, viole os direitos consagrados na Carta;
30. Recorda o compromisso da Comissão de dar prioridade aos procedimentos por infração que suscitem questões de princípio ou que acarretem um mais profundo impacto negativo para os cidadãos(9);
31. Exorta, por isso, a Comissão a atualizar a sua Comunicação de 2003 (COM(2003)0606) e a elaborar, antes do final de 2012, uma proposta circunstanciada para um sistema que preveja um mecanismo explícito de monitorização e de alerta precoce, bem como para um «processo de congelamento», já solicitado pelo Parlamento, para assegurar que os Estados-Membros, a pedido das instituições da UE, suspendam a adoção de leis quando se suspeite que estas não respeitam os direitos fundamentais ou a ordem jurídica da UE, associando, nomeadamente, os órgãos nacionais de defesa dos direitos fundamentais criados em conformidade com os princípios de Paris e com base nas disposições dos artigos 2.º, 6.º e 7.º do TUE e do artigo 258.º do TFUE;
32. Sublinha o seu empenho em recorrer aos poderes de que dispõe para litigar em prol dos Direitos Humanos, em particular, para assegurar que a UE aja, respeite, proteja, promova e cumpra os Direitos Humanos;
33. Solicita a revisão das regras processuais do TJUE e do Tribunal Geral para facilitar as intervenções de terceiros, em particular, das ONG ativas no domínio dos Direitos Humanos;
34. Reivindica a criação de Instituições Nacionais de Direitos Humanos apropriadas em todos os Estados-Membros e de medidas que facilitem a interligação destes organismos na UE, com o apoio da FRA; convida as instituições da UE e os Estados-Membros a desenvolverem a capacidade das entidades que defendem a igualdade e a proteção de dados, bem como das Instituições Nacionais de Direitos Humanos e da Agência dos Direitos Fundamentais, enquanto defensoras dos Direitos Humanos;
35. Requer uma maior cooperação entre as instituições da União e outros órgãos internacionais, particularmente o Conselho da Europa e a sua Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), a fim de que façam uso das suas competências na defesa dos princípios da Democracia, dos Direitos Humanos e do Estado de Direito; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma colaboração mais estreita, inclusive com o Parlamento Europeu e com os parlamentos nacionais, no intuito de melhorar a aplicação da legislação europeia em matéria de Direitos Humanos, garantir o acompanhamento das queixas e a corrigir as irregularidades;
36. Lamenta o agravamento da situação da liberdade de imprensa em vários Estados-Membros; insta os Estados-Membros a respeitarem – e a Comissão a tomar medidas adequadas para controlar e fazer cumprir – a liberdade de imprensa e o pluralismo dos meios de comunicação social; acolhe com satisfação a iniciativa do Parlamento Europeu de elaborar um relatório sobre a fixação de normas para a liberdade dos meios de comunicação social na UE;
37. Declara-se apreensivo perante a deterioração da situação em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social na União, nomeadamente na imprensa escrita, inclusive em resultado da atual crise económica; condena as condições de trabalho de alguns jornalistas e os obstáculos que enfrentam, especialmente quando cobrem as manifestações; está particularmente preocupado com a tentação de alguns Estados-Membros porem em causa o princípio da proteção das fontes jornalísticas e a liberdade de os jornalistas de investigação inquirirem junto de círculos próximos do poder; lamenta profundamente a atitude da Comissão, ao recusar-se a apresentar uma proposta legislativa que garanta a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, em conformidade com o artigo 11.º da Carta;
38. Insta a Comissão a confiar à FRA a tarefa de publicar um relatório anual que monitorize a situação da liberdade e do pluralismo da comunicação social na União Europeia;
39. Congratula-se com a adoção pelo Conselho dos Direitos do Homem da ONU de uma resolução que reconhece os direitos atinentes à Internet, principalmente em matéria de acesso à rede e de liberdade de expressão; salienta, em particular, o apelo à «promoção, proteção e exercício dos Direitos Humanos, incluindo o direito à liberdade de expressão, na Internet e em outras tecnologias», observando que esses direitos devem ser respeitados independentemente das fronteiras e dos meios de comunicação utilizados; exorta a UE e os Estados-Membros a incorporarem esta resolução no seu Direito interno e a garantirem a sua promoção a nível internacional;
40. Reitera o seu apelo à Comissão para que realize uma rápida revisão do acervo da UE em matéria policial e penal, cumprindo o disposto no Tratado de Lisboa e na Carta, antes do final do prazo a 1 de dezembro de 2014;
41. Solicita a realização de uma avaliação parlamentar das políticas relacionadas com o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça através da criação de um elo permanente entre a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do PE, o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Fundamentais, Direitos dos Cidadãos e Livre Circulação de Pessoas (FREMP) e as comissões dos parlamentos nacionais que se ocupam dos direitos fundamentais, de molde a avaliar a legislação relevante ao nível nacional e da UE;
42. Exorta os Estados-Membros a cumprirem devidamente as obrigações que lhes assistem nos termos do Direito internacional, algo que até agora não fizeram, a investigarem violações graves dos Direitos Humanos ocorridas no contexto da cooperação com o programa de luta antiterrorista da CIA, a intensificarem a luta contra o tráfico de seres humanos e o crime organizado e a ressarcirem plenamente as vítimas;
43. Insta as instituições da UE a assegurarem que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia seja consultada sobre todas as propostas legislativas com impacto nos direitos fundamentais e a respeitarem a independência e as competências desta Agência;
44. Salienta que o mandato da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser alargado, de modo a incluir a monitorização regular do cumprimento do artigo 2.º do TUE por parte dos Estados-Membros, a publicação de relatórios anuais com as conclusões e a apresentação desses relatórios no Parlamento Europeu;
45. Considera inaceitável:
–
que o Parlamento, única instituição da UE eleita por sufrágio direto e colegislador da UE na maioria das políticas comunitárias, não tenha sido autorizado a definir as áreas temáticas para o Programa-Quadro Plurianual (PQP) da FRA;
–
que a cooperação policial e judiciária em matéria penal, que se tornou uma política corrente da UE, bem como os direitos sociais e económicos, componentes essenciais da Carta, ainda não estejam explicitamente incluídos no mandato da FRA; exorta o Conselho a incluir as supracitadas matérias no próximo Programa-Quadro Plurianual da FRA;
46. Aponta algumas insuficiências ao atual mandato da FRA, nomeadamente o número limitado de avaliações comparativas entre Estados-Membros e a falta de avaliações de conjunto dos Estados-Membros ao nível dos Direitos Humanos, do Estado de Direito e da Democracia;
47. Salienta que os princípios de Paris sobre as instituições nacionais de Direitos Humanos devem ser utilizados como modelo para reformar, quer as instituições nacionais, quer a FRA, e exorta a Comissão e o Conselho, em articulação com o Parlamento Europeu, a reverem, com caráter de urgência, o regulamento fundador daquela Agência ao abrigo do processo legislativo ordinário, a fim de que o mandato da FRA seja alargado e passe a abranger de forma exaustiva o âmbito dos artigos 2.º, 6.º e 7.º do TUE, designadamente, a aplicação da Carta Europeia por parte das instituições, das agências, das instâncias e dos organismos da União Europeia, a par das atividades dos Estados-Membros; considera que a independência da FRA deve ser reforçada, assim como os seus poderes e competências; considera que o Comité Científico da FRA e a Rede FRANET devem entregar ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais e publicar anualmente um relatório temático mais focalizado, que avalie a situação nos Estados-Membros da UE, tal como foi feito até 2006 pela antiga Rede de Peritos em matéria de Direitos Fundamentais; insta a FRA a respeitar plenamente o artigo 15.º do TFUE, disponibilizando os seus processos e permitindo o acesso aos seus documentos através de um registo acessível ao público, tal como prevê o Regulamento (CE) n.º 1049/2001;
48. Manifesta a sua preocupação com as chamadas cláusulas «opt out» de alguns Estados-Membros, o que comporta o risco de que venham a ser afetados os direitos dos seus cidadãos e que estes sofram mais com a discriminação do que outros cidadãos da UE, recordando, em conformidade com a jurisprudência do TJE, que as cláusulas «opt out» não se destinam a isentar os Estados-Membros da obrigação de cumprirem aquelas disposições;
49. Salienta que, para além de dar informações aos cidadãos quanto aos direitos consagrados na Carta, a Comissão deve assegurar que eles estejam cientes da forma como podem exercer o seu direito de acesso à Justiça e de fazerem valer os seus direitos nas instâncias devidas; considera que devem ser criadas redes informais a nível nacional e regional, como as que foram desenvolvidas com sucesso para o mercado interno (SOLVIT), para auxiliar e aconselhar as pessoas cujos direitos correm o risco de serem violados (como os migrantes, os requerentes de asilo e as pessoas vulneráveis); considera que estas estruturas de apoio para o restabelecimento dos direitos e a integração económica e social devem constituir uma prioridade no quadro dos fundos regionais;
50. Insta a Comissão a informar circunstanciadamente os cidadãos que a contactem por causa de violações de Direitos Humanos sobre estas possibilidades adicionais ou outras mais adequadas, a registar tais indicações e a apresentar esses dados em pormenor nos seus relatórios anuais sobre direitos fundamentais na UE e sobre a aplicação da Carta; sublinha que a correspondência dos cidadãos é de extrema importância, ao revelar possíveis violações estruturais, sistémicas e graves dos direitos fundamentais na UE e nos seus Estados-Membros, tornando-se consequentemente muito relevante para garantir a aplicação genuína pela Comissão do disposto nos artigos 2.º, 6.º e 7.º do TUE;
Discriminação
51. Insta os Estados-Membros a recolherem dados desagregados sobre todas as formas de discriminação e a desenvolverem indicadores de direitos fundamentais em cooperação com a FRA, a fim de promoverem legislação e políticas devidamente informadas e orientadas, particularmente na área da não discriminação e no contexto das estratégias nacionais de integração dos ciganos;
52. Insta a Comissão a propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta, por via do Direito penal, contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, de molde a incluir outros tipos de crimes motivados por discriminações, que abranjam a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género;
53. Lamenta o facto de nem todos os Estados-Membros terem transposto adequadamente a decisão-quadro relativa à luta, por via do Direito penal, contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia; insta os Estados-Membros a instaurarem processos contra a xenofobia, o racismo, os comportamentos contra a etnia cigana e outras formas de violência e ódio dirigidas contra quaisquer grupos minoritários, incluindo palavras de incitamento ao ódio; Insta os Estados-Membros a assegurarem que as infrações motivadas por preconceitos, como as de intenção racista, xenófoba, antissemita, islamofóbica, homofóbica ou transfóbica, sejam puníveis no âmbito do Direito criminal e que estes crimes sejam efetivamente investigados, julgados em tribunal e punidos, devendo as vítimas receber a assistência, a proteção e a compensação adequadas; recorda que, em 1 dezembro de 2014, esta decisão-quadro estará na sua vigência plena;
54. Salienta que os princípios da dignidade humana e da igualdade perante a lei constituem os alicerces de uma sociedade democrática; lamenta o atual bloqueio das negociações em sede do Conselho sobre a proposta de diretiva horizontal da Comissão que alarga a proteção contra as discriminações de toda a ordem; consequentemente, insta o Conselho a agir, com base no artigo 265.º do TFUE, e a adotar a diretiva;
55. Salienta que, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, os cidadãos europeus também devem ser protegidos contra a discriminação com base em fatores linguísticos;
56. Exorta os Estados-Membros a criarem procedimentos para a apresentação de queixas que garantam que as vítimas de discriminações múltiplas, na medida em que são as mulheres as principais visadas, disponham da possibilidade de apresentar uma queixa única com base em mais do que um motivo de discriminação; considera adequado que se apoiem as atividades dos defensores dos Direitos Humanos e que as pessoas e comunidades marginalizadas desenvolvam ações coletivas;
57. Insta os Estados-Membros a defender a liberdade de religião ou de crença, incluindo a liberdade daqueles que não têm religião de não serem alvo de discriminação, em resultado das excessivas derrogações em prol das religiões no âmbito das leis sobre a igualdade e a não discriminação;
58. Sublinha que, em matéria de luta contra a discriminação, é necessário ter plenamente em conta a especificidade da discriminação com base na deficiência;
Proteção das pessoas pertencentes a minorias
59. Salienta que a situação dos apátridas residentes em permanência em Estados-Membros tem de ser tratada com base nas recomendações das organizações internacionais;
60. Sublinha a importância do respeito pelos direitos das pessoas que pertencem a minorias nacionais; encoraja os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar sem demora a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias e, sempre que isso se aplique, a levantar as reservas e as declarações restritivas; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para combater a discriminação infligida a elementos de minorias linguísticas e a documentarem os resultados das ações levadas a cabo para proteger o direito dos membros das minorias linguísticas a falarem a sua própria língua; insta os Estados-Membros a não discriminarem as pessoas que pertençam a minorias nacionais e étnicas e a garantirem-lhes os direitos conferidos pelo Direito internacional e da União Europeia;
61. Insta os Estados-Membros a combaterem a discriminação racial e étnica no emprego, na habitação, na educação, na saúde e no acesso a bens e serviços; expressa a sua particular apreensão perante o progresso de partidos políticos abertamente racistas, xenófobos, anti-islâmicos e antissemitas, que tiram partido de uma crise económica e social que favorece a procura irracional de bodes expiatórios e cujas práticas violentas deveriam ser condenadas; manifesta igualmente a sua preocupação ante a adoção de medidas repressivas contra os sem-abrigo no contexto da crise atual;
62. Salienta que, em consequência de divergências na aplicação da legislação da UE e da complexidade dos procedimentos administrativos, algumas categorias de pessoas encontram obstáculos discriminatórios no exercício do seu direito à liberdade de circulação e residência; exorta a Comissão a interpor processos por infração contra os Estados-Membros que violem a Diretiva 2004/38/CE;
63. Lamenta que os cidadãos de origem cigana sejam sujeitos a processos de expulsão coletiva por parte de Estados-Membros e considera deplorável a fraca reação da Comissão em determinados casos;
64. Insta a Comissão a avaliar os resultados tangíveis do Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos e os progressos alcançados em cada Estado-Membro; reconhece os esforços desenvolvidos por alguns Estados-Membros, mas, acima de tudo, acentua as muitas lacunas existentes na maioria das estratégias apresentadas à Comissão; exorta a Comissão a recomendar a introdução de melhorias, em ordem a alcançar de forma mais eficaz os objetivos definidos no Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos; requer a realização de uma análise sobre a viabilidade e a sustentabilidade financeira dessas estratégias e os progressos alcançados em cada Estado-Membro nos seus relatórios anuais ao Parlamento e ao Conselho;
65. Salienta a importância de executar, de forma adequada, as estratégias nacionais de integração dos ciganos, desenvolvendo políticas integradas que envolvam autoridades locais, organismos não governamentais e comunidades ciganas, num diálogo permanente ao abrigo das disposições do quadro europeu; exorta os Estados-Membros a darem uma resposta eficaz à exclusão dos ciganos, executando as medidas apresentadas nas respetivas estratégias nacionais de integração, em articulação com representantes da população cigana na gestão, acompanhamento e avaliação de projetos que afetem as respetivas comunidades, para além de recorrerem a todos os meios financeiros disponíveis da UE;
66. Considera que a luta contra a discriminação dos ciganos deve pressupor um maior envolvimento da comunidade cigana, cujos representantes estão na melhor posição, quer para testemunhar a falta de acesso aos direitos ao emprego, à educação, à habitação, à saúde e a bens e serviços, quer para se encontrar soluções para estes problemas;
67. Solicita aos Estados-Membros que erradiquem a segregação espacial, as expulsões pela força e a condição de sem-abrigo a que os ciganos têm de fazer face, estabelecendo políticas de habitação eficazes e transparentes e evitando a criminalização da condição de sem-abrigo;
68. Apela aos Estados-Membros para que enfrentem os elevados níveis de desemprego entre os ciganos, eliminando os obstáculos no acesso ao emprego;
69. Exorta os Estados-Membros a reformarem os seus sistemas nacionais de educação, a fim de dar resposta às necessidades das minorias, incluindo as crianças ciganas, e a eliminarem os sistemas educativos segregados, sem prejuízo do ensino ministrado em línguas minoritárias existente em muitos Estados-Membros;
70. Insta os Estados-Membros a adotarem as indispensáveis alterações legislativas no que toca à esterilização e a indemnizarem financeiramente as vítimas de esterilizações forçadas de mulheres ciganas e mulheres portadoras de deficiências mentais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
71. Reitera o seu apelo a uma abordagem orientada da inclusão social das mulheres ciganas, a fim de evitar a discriminação múltipla e a segregação étnica;
72. Insta os Estados-Membros a afetarem suficientes recursos orçamentais à realização dos objetivos identificados nas suas estratégias nacionais de integração dos ciganos; solicita ao Conselho que apoie e adote as propostas da Comissão e do Parlamento no que respeita ao próximo Quadro Financeiro Plurianual, nomeadamente as que permitem que o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional proporcionem um melhor contributo para a inclusão social dos ciganos, através da ampliação das condições ex ante, a fim de incluir o desenvolvimento das estratégias nacionais e a cartografia da concentração territorial da pobreza;
73. Frisa que os alargamentos recentes e futuros conduziram e conduzirão a um número ainda mais elevado de Estados-Membros caracterizados pela diversidade cultural e linguística; considera, por conseguinte, que a UE tem uma responsabilidade particular na proteção dos direitos das minorias; apela à Comissão para que aumente os seus esforços no sentido de associar os países do alargamento às suas iniciativas que visem a inclusão social dos ciganos, a mobilizar o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, bem como a incentivar os países do alargamento a trabalharem nesse sentido através do mecanismo do processo de estabilização e de associação;
74. Declara-se alarmado ante a onda crescente de discursos de ódio e de estigmatização de minorias e de outros grupos de pessoas e com a crescente influência destes fenómenos nos meios de comunicação social e em muitos movimentos e partidos políticos, com reflexos ao mais elevado nível de responsabilidade política e propiciando a aprovação de legislação restritiva; insta os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas a promover, na vida económica, social, política e cultural, uma efetiva igualdade entre as pessoas, tendo na devida conta as circunstâncias específicas das pessoas pertencentes a essas comunidades minoritárias; aponta a inconsistência das políticas relativas às minorias nacionais, fazendo notar que, embora a proteção das minorias faça parte dos critérios de Copenhaga, a política da União não dispõe de qualquer padrão aplicável aos direitos das minorias; salienta o facto de os direitos das minorias fazerem parte integrante dos mais básicos Direitos Humanos;
75. Considera que não existe uma solução única para melhorar a situação das minorias nacionais em todos os Estados-Membros, embora devam ser estabelecidos alguns objetivos comuns e mínimos para as autoridades públicas na UE, tendo em conta as normas jurídicas internacionais aplicáveis e as boas práticas existentes; convida a Comissão a estabelecer uma política padronizada que vise a proteção das minorias nacionais;
76. Entende que as comunidades minoritárias tradicionais e nacionais dão um contributo especial à cultura europeia, que as políticas públicas se devem centrar mais na sua defesa e que a própria União tem de abordar estas necessidades em moldes mais adequados;
77. Sugere que se desenvolvam esforços para promover a confiança e coexistência de comunidades que tradicionalmente vivem próximas umas das outras através do ensino e da aprendizagem das suas identidades, das identidades regionais, das línguas e das histórias próprias de cada uma delas, do seu património e da sua cultura, com vista a promover um melhor conhecimento e um maior respeito pela diversidade;
78. Considera que a participação efetiva no processo de tomada de decisões com base nos princípios da subsidiariedade e da autogovernação é um dos meios mais eficazes para resolver os problemas das minorias nacionais, mediante a aplicação das práticas de excelência existentes na União;
Igualdade de oportunidades
79. Lamenta o impacto limitado das iniciativas nacionais e da UE no domínio da desigualdade entre homens e mulheres, sobretudo no contexto profissional; exorta os Estados-Membros a estabelecerem objetivos e estratégias específicos em matéria de emprego no quadro dos seus programas nacionais de reforma e dos planos de ação para a igualdade de géneros, de modo a assegurar que mulheres e homens tenham direitos iguais em matéria de acesso e permanência no mercado de trabalho; considera que, na perspetiva da resolução das persistentes disparidades salariais e de pensões de reforma, estes objetivos têm de fazer face à concentração continuada das mulheres em trabalhos a tempo parcial, mal remunerados e com características de precariedade; insta os Estados-Membros a adotarem medidas para uma melhor conciliação entre a vida familiar e a vida profissional das mulheres de todas as gerações, incluindo a disponibilização de boas instalações de acolhimento para os filhos e outros dependentes;
80. Considera que a sub-representação das mulheres no processo de tomada de decisões políticas constitui um deficit em termos de direitos fundamentais e Democracia; congratula-se com o facto de a França, a Espanha, a Bélgica, a Eslovénia, Portugal e a Polónia terem introduzido na sua legislação sistemas de paridade e de quotas para ambos os sexos e exorta os Estados-Membros que evidenciem uma representação particularmente baixa de mulheres na vida política a analisarem a possibilidade da adoção de medidas juridicamente vinculativas;
81. Frisa que as mulheres continuam a sofrer discriminações em vários domínios da vida quotidiana, apesar da legislação em vigor de combate à discriminação, e manifesta uma profunda deceção ao observar que, após quase 40 anos de atividade legislativa, as disparidades salariais não foram de todo resolvidas;
82. Entende que a violência contra as mulheres é uma das mais disseminadas violações dos Direitos Humanos das mulheres e das jovens em todo o mundo, incluindo a UE; insta a Comissão a definir 2015 como o Ano Europeu para o Fim da Violência contra as Mulheres e a elaborar uma estratégia da UE para pôr termo à violência contra as mulheres, tal como consta das Conclusões do Conselho de março de 2010, incluindo instrumentos juridicamente vinculativos, ações de sensibilização, recolha de dados e financiamento destinado a ONG de mulheres;
83. Reitera a sua posição em matéria de direitos à saúde sexual e reprodutiva, expressa nas suas resoluções de 10 de fevereiro de 2010(10), 8 de março de 2011(11) e 13 de março de 2012(12) sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009, 2010 e 2011; manifesta a apreensão que, neste contexto, lhe inspiram, quer as recentes medidas de restrição do acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva ultimamente adotadas em alguns Estados-Membros e, em especial, ao aborto seguro e legal e à educação sexual, quer os cortes no financiamento do planeamento familiar;
84. Apelas às instituições da UE para que analisem a aplicação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) ao quadro jurídico da UE;
85. Insta a UE a pôr termo às políticas que estabelecem a dependência entre familiares no quadro do reagrupamento familiar e exorta a União e os seus Estados-Membros a atribuírem um estatuto autónomo de residência às mulheres migrantes, sobretudo em casos de violência doméstica;
86. Insta a UE e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para alcançarem os objetivos do Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2011-2020 e a tomarem medidas para colmatar a disparidade salarial entre os géneros, a segregação laboral e todas as formas de violência contra as mulheres;
87. Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas eficazes para a proteção das trabalhadoras grávidas e das mulheres em licença de maternidade;
88. Insta os Estados-Membros a resolverem o problema da violência contra as mulheres, da violência doméstica e da exploração sexual sob todas as suas formas e a combaterem o tráfico de seres humanos;
89. Exorta os Estados-Membros a garantirem que os planos de ação nacionais abarquem as discriminações múltiplas e protejam as mulheres pertencentes a minorias étnicas e as imigrantes;
Orientação sexual e identidade de género
90. Insta a Comissão a propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta, por via do Direito penal, contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, incluindo outras formas de crimes por discriminação, que abranjam a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género;
91. Exorta os Estados-Membros a adotarem um quadro legislativo nacional para enfrentarem a discriminação vivida pelas lésbicas, pelos homossexuais, pelos bissexuais e transexuais (LGBT), assim como pelos casais do mesmo sexo, em virtude da sua orientação sexual ou identidade de género, e exorta-os a garantirem uma aplicação eficaz do quadro legal da UE atualmente existente e da jurisprudência do TJUE;
92. Exorta os Estados-Membros a registarem e investigarem crimes de incitação ao ódio contra lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LGBT), bem como a adotarem legislação penal que proíba o incitamento ao ódio com base na orientação sexual e na identidade de género;
93. Saúda as propostas da Comissão(13) relativas à competência e à lei aplicável aos efeitos patrimoniais dos casamentos e das uniões de facto registadas; considera, porém, que a escolha de dois instrumentos diferentes e de uma abordagem distinta para as uniões de facto registadas e para os casamentos não se justifica; considera que, em ambos os casos, se devem aplicar as mesmas escolhas em matéria de competência jurisdicional e de lei aplicável;
94. Convida os Estados-Membros que dispõem já de legislação sobre o casamento de pessoas do mesmo sexo a reconhecerem as disposições aprovadas por outros Estados-Membros que tenham efeitos idênticos; relembra a obrigação de os Estados-Membros aplicarem integralmente a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, inclusivamente no que se refere a casais do mesmo sexo e aos seus filhos; saúda o facto de cada vez mais Estados-Membros terem introduzido e/ou adaptado as suas leis em matéria de coabitação, união de facto e casamento, a fim de ultrapassarem a discriminação em razão da orientação sexual vivida por casais do mesmo sexo e pelos seus filhos, instando os demais Estados-Membros a introduzirem leis similares;
95. Insta a Comissão a apresentar uma proposta para o pleno reconhecimento mútuo dos efeitos de todos os documentos relativos ao estado civil na UE, incluindo o reconhecimento jurídico do sexo, do matrimónio e de uniões de facto registadas, de forma a reduzir as barreiras jurídicas e administrativas discriminatórias com que se deparam os cidadãos que exercem o seu direito à liberdade de circulação;
96. Insta a Comissão e o Conselho a reforçarem os seus setores de intervenção contra a homofobia, a violência e a discriminação em razão da orientação sexual, apelando inclusivamente aos autarcas e à polícia dos Estados-Membros para que protejam a liberdade de expressão e de manifestação durante as marchas de orgulho LGBT; exorta a Comissão a utilizar os resultados do inquérito em curso da FRA, para enfim dar resposta aos repetidos apelos do Parlamento Europeu e das ONG e elaborar, com caráter de urgência, o roteiro da UE para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género, que deverá ser aprovado em 2014;
97. Insta os Estados-Membros a garantir a proteção efetiva dos participantes em eventos públicos da comunidade LGBT, incluindo marchas de orgulho, e a garantir que esses eventos decorram dentro da legalidade;
98. Lamenta que os transexuais ainda sejam considerados doentes mentais em vários Estados-Membros; insta os Estados-Membros a introduzir ou a rever os procedimentos de reconhecimento jurídico do sexo segundo o modelo da Argentina e a rever as condições (incluindo a esterilização forçada) definidas para o reconhecimento jurídico do sexo; convida a Comissão e a Organização Mundial de Saúde a retirar as alterações de identidade de género da lista de doenças mentais e comportamentais e a velar por uma reclassificação não patologizante nas negociações sobre a 11.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11);
99. Saúda o novo conjunto de regras relativas ao asilo introduzidas na diretiva sobre o estatuto de refugiado, que incluem a identidade de género como motivo de perseguição; afirma que o pacote relativo ao asilo deve permanecer coerente e incluir a orientação sexual e a identidade de género na diretiva «procedimento»;
100. Insta os Estados-Membros a garantirem o acesso ao emprego e a bens e serviços sem discriminações em razão da identidade de género, de acordo com a legislação da UE(14);
101. Saúda o lançamento de um inquérito da FRA que reunirá dados comparáveis sobre as experiências das lésbicas, dos homossexuais, dos bissexuais e dos transexuais na União Europeia e na Croácia;
102. Insta os Estados-Membros a transpor integralmente a Diretiva 2003/86/CE do Conselho relativa ao direito de reagrupamento familiar, sem qualquer discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual; relembra que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os casais do mesmo sexo são abrangidos pelo âmbito da vida familiar(15);
103. Considera que os Direitos Humanos das lésbicas, dos homossexuais, dos bissexuais e dos transexuais poderão ser melhor salvaguardados, se estas pessoas tiverem acesso a institutos jurídicos, como a coabitação, a união de facto registada ou o casamento; congratula-se com o facto de 16 Estados-Membros oferecerem atualmente estas opções e insta os demais Estados-Membros a considerarem a possibilidade de procederem no mesmo sentido;
Jovens, idosos e deficientes
104. Exorta os Estados-Membros a abordarem a questão da discriminação no emprego em função da idade, em consonância com a jurisprudência do TJUE no que diz respeito ao recrutamento e ao despedimento de trabalhadores mais idosos;
105. Insta os Estados-Membros a garantirem a integração dos trabalhadores mais jovens no mercado de trabalho, sobretudo dos que estão a ser afetados pela crise económica, nomeadamente através da organização e da prestação de serviços de formação para a promoção social dos jovens;
106. Lamenta que os jovens em alguns Estados-Membros continuem a ser julgados e condenados a penas de prisão pelo facto de o direito à objeção de consciência ao serviço militar ainda não ser devidamente reconhecido e apela aos Estados-Membros para que ponham termo à perseguição e à discriminação dos objetores de consciência;
107. Congratula-se com a decisão de declarar 2012 o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações; insta os Estados-Membros a reconhecerem e a respeitarem os direitos dos idosos, a fim de que eles possam desfrutar de uma vida digna e de qualidade, mediante a prestação de serviços sociais adequados, a aprendizagem ao longo da vida e outros programas destinados à sua inclusão social e cultural; exorta igualmente os Estados-Estados a adotarem medidas de combate ao abuso e a todas as formas de violência exercidas sobre os idosos e a promoverem a sua autonomia através do apoio à renovação e à acessibilidade das habitações; relembra que as mulheres idosas vivem mais frequentemente abaixo da linha de pobreza devido às diferenças salariais entre homens e mulheres e, mais tarde, às disparidades de pensões entre homens e mulheres; salienta que os homens e as mulheres com mais de 65 anos de idade, que são ativos e revelam disponibilidade, contribuem plenamente e de diversas formas para a vida diária da sociedade;
108. Exige o respeito pela dignidade das pessoas no fim da vida, nomeadamente através da garantia de que as decisões expressas nos testamentos em vida sejam reconhecidas e acatadas;
109. Insta os Estados-Membros a combaterem a discriminação de pessoas com deficiência, nomeadamente no que diz respeito à integração no mercado de trabalho;
110. Solicita à UE e aos Estados-Membros que melhorem o acesso ao emprego e à formação das pessoas portadoras de deficiência, incluindo as pessoas com deficiências psicossociais, utilizando os fundos comunitários disponíveis;
111. Insta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e o seu Protocolo Facultativo, bem como a garantir que todos os planos de ação nacionais estejam em conformidade com a Estratégia Europeia em matéria de Deficiência 2010-2020, cujo objetivo consiste em melhorar a acessibilidade, o emprego, a educação inclusiva e a formação, assim como a autonomia das pessoas com deficiência;
112. Exorta o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, em coordenação com a Agência dos Direitos Fundamentais, a realizar investigações e a proporcionar orientação, à escala europeia e a nível dos Estados-Membros, no que se refere à situação específica das mulheres e das jovens com deficiência; salienta que deve ser dada especial atenção às práticas de esterilização forçada e de aborto coercivo, que podem ser consideradas tortura ou tratamento desumano ou degradante, devendo, por isso, ser julgadas e punidas;
113. Apela a uma solução inovadora de acesso à informação e à comunicação no que se refere ao acesso dos cidadãos surdos e deficientes auditivos às instituições e às conferências da UE, com base nas resoluções do PE de 17 de junho de 1988, sobre linguagens gestuais para surdos(16), de 18 de novembro de 1998, sobre linguagens gestuais(17), e de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência, 2012-2020(18), de acordo com os artigos 2.º, 21.º, 24.º e 30.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
114. Exorta os Estados-Membros a financiarem as entidades que apoiam a autonomia das pessoas com deficiência e os programas que propõem soluções alternativas à da colocação das pessoas em instituições;
115. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que o financiamento da UE para ações internas e externas não seja usado para criar barreiras ou gerar discriminações contra pessoas portadoras de deficiência e a aplicarem medidas adequadas para a adoção de novos programas de financiamento que evitem tal contingência;
116. Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os fundos da União não sejam afetados à renovação de instituições existentes, nem à construção de novas instituições para pessoas com deficiência, mas sejam utilizados para facilitar a vida em comunidade, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 19.º da Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência (CDPD) e nos artigos 21.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais;
117. Salienta a necessidade de aumentar a participação política das pessoas portadoras de deficiência nas eleições, respondendo às suas necessidades especiais;
Proteção de dados
118. Reitera que o direito de autodeterminação relativamente aos dados pessoais e o direito à privacidade constituem componentes fundamentais da personalidade do indivíduo e da dignidade e liberdade humanas;
119. Salienta que a reforma do regime de proteção de dados da UE deveria aumentar a transparência e a sensibilização para os direitos de proteção de dados e tornar as vias de recurso e sanções mais eficazes, conferindo poderes às autoridades responsáveis pela proteção de dados para impor multas aos infratores da legislação da UE neste domínio; insta o Conselho a adotar um quadro global para a proteção dos dados com um nível de harmonização elevado e uniforme, fundado no modelo da Diretiva 95/46/CE; sublinha que têm de ser evitadas as derrogações e exceções aos princípios que regem a proteção dos dados pessoais, em especial o princípio da limitação da finalidade e a possibilidade de transferência de dados para países terceiros; salienta que é de importância crucial que os padrões globais da proteção de dados, prevista no quadro de aplicação da lei, abranjam também o tratamento dos dados a nível nacional;
120. Manifesta a sua preocupação pelas tendências atuais que limitam a independência das autoridades de proteção de dados e saúda a atitude vigilante da Comissão; exorta os Estados-Membros a respeitarem as disposições em vigor e a jurisprudência pertinente;
121. Manifesta a sua preocupação pelas lacunas da Diretiva relativa à conservação de dados assinaladas pelo relatório da Comissão, pela AEPD, por vários parlamentos nacionais e pelos tribunais constitucionais de vários Estados-Membros, que a declararam inconstitucional; salienta a necessidade de se proceder à revisão da referida Diretiva ou, pelo menos, de se explorarem alternativas em matéria de conservação de dados, como a preservação expedita de dados e a recolha seletiva de dados de tráfego;
122. Manifesta a sua preocupação pela falta de progressos nas negociações para um acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e utilização de dados PNR para prevenir e combater o terrorismo e outras formas graves de criminalidade internacional; assinala que o acordo assinado em 2005 já não é válido, devido ao facto de ter expirado a decisão relativa à adequação em setembro de 2009, tendo a transferência de dados PNR sido efetuada desde então com base em compromissos unilaterais existentes entre o Canadá e diversos Estados-Membros;
123. Congratula-se com o facto de, no caso do acordo UE-Austrália sobre a transmissão de dados PNR, os dados serem recolhidos exclusivamente para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas, ou de formas de criminalidade transnacional grave, e de estarem previstas vias de recurso e garantias de proteção;
124. Lamenta que, no Acordo PNR entre a UE e os Estados Unidos, não estejam explicitamente indicados os objetivos da recolha de dados PNR e que as salvaguardas de proteção de dados previstas no acordo não sejam totalmente conformes com as normas da UE; salienta que a Comissão não ponderou devidamente soluções alternativas mais adequadas do que a análise de dados PNR, como o recurso ao Sistema Avançado de Informação sobre Passageiros ou a limitação da utilização de dados PNR aos casos em que existam já pistas ou suspeitas iniciais;
125. Receia que o Acordo TFTP entre a UE e os Estados Unidos não tenha sido aplicado em conformidade com o disposto no próprio documento; salienta que a primeira e segunda inspeções efetuadas pela Instância Comum de Controlo da Europol suscitam sérias preocupações quanto à conformidade do Acordo TFTP entre a UE e os EUA com os princípios de proteção de dados;
126. Assinala com preocupação que a primeira inspeção efetuada pela Instância Comum de Controlo da Europol suscita sérias preocupações sobre a conformidade do Acordo TFTP entre a UE e os EUA com os princípios de proteção de dados;
127. Convida a Comissão a responder às preocupações manifestadas pela AEPD, pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.º, pelo CESE, pela Agência dos Direitos Fundamentais e por vários parlamentos nacionais sobre a proposta de diretiva relativa ao Registo Europeu de Identificação de Passageiros (PNR)(19), limitando o seu âmbito de aplicação ao voos com origem e destino em países terceiros e exclusivamente para fins de combate ao terrorismo internacional, circunscrevendo a duração da conservação dos dados e a lista das informações armazenadas e garantindo uma avaliação eficaz do sistema;
128. Não considera a comunicação da Comissão sobre um sistema europeu de deteção do financiamento do terrorismo uma base adequada para a negociação; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a instituição de um quadro legal e técnico para a recolha de dados no território da UE, que garanta o cumprimento integral das normas europeias de proteção dos dados;
129. Salienta que um sistema europeu de deteção do financiamento do terrorismo(20) deve ser um sistema de recolha de dados eficaz e bem orientado, com direitos de acesso claramente definidos, e capaz de pôr termo, o mais rapidamente possível, às atuais transferências maciças de dados para os Estados Unidos;
130. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a revogarem ou a reverem as normas relacionadas com os líquidos e os scanners corporais e insta a Comissão a intentar procedimentos por infração contra os Estados-Membros que violem as disposições da UE de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos nesta matéria;
Migrantes e refugiados
131. Exorta os Estados-Membros a estabelecerem um procedimento atinente a uma maior coordenação das normas que regem a situação dos requerentes de asilo, respeitando a jurisprudência do TJUE e do TEDH;
132. Recorda aos Estados-Membros que devem respeitar plenamente a Convenção de Genebra sobre o estatuto dos refugiados, em particular o seu artigo 33.º, que proíbe qualquer tipo de «expulsão» para lá das respetivas fronteiras;
133. Condena firmemente o facto de a maior parte dos Estados-Membros recorrerem indiscriminadamente à detenção como meio para expulsar emigrantes, incluindo menores, e insta os Estados-Membros a preverem alternativas à detenção nas respetivas legislações nacionais;
134. Exorta os Estados-Membros a reformarem os seus procedimentos de asilo, a fim de cumprirem o requisito da garantia de uma solução eficaz, conforme previsto na jurisprudência do TEDH e do TJUE, nomeadamente no que diz respeito aos prazos aplicáveis para a interposição de recurso contra uma decisão, de decisão negativa e de disposições sobre o direito de permanecer no país de acolhimento durante o processo de recurso;
135. Observa que existe uma enorme disparidade no reconhecimento das perseguições com base no género nos procedimentos de asilo na UE; solicita aos Estados-Membros que adotem e apliquem diretrizes específicas em matéria de igualdade de género destinadas aos decisores políticos e aos magistrados, com base nas orientações pertinentes em questões de género da ACNUR e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de desenvolver instrumentos que salvaguardem uma perspetiva de igualdade de género no Sistema Europeu Comum de Asilo;
136. Insta os Estados-Membros a centrarem-se em políticas eficazes de migração legal e a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; realça a necessidade de se conceder uma atenção especial às mulheres migrantes, que são particularmente vulneráveis;
137. Recorda a importância da Diretiva relativa aos trabalhadores sazonais(21) para minorar as irregularidades das condições de trabalho e o risco de exploração e apela à conclusão das negociações em tempo útil;
138. Recorda que o acesso aos cuidados de saúde é um direito fundamental e solicita particularmente aos Estados-Membros que facilitem o acesso efetivo a este direito, inclusive aos imigrantes em situação irregular, especialmente mulheres grávidas e menores, fazendo suas as preocupações manifestadas pela Agência dos Direitos Fundamentais no seu relatório de 11 de outubro de 2011;
139. Congratula-se com a Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos, 2012-2016 e com o trabalho do Coordenador da Luta Antitráfico da UE; lembra que a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas de violações em massa, tráfico de seres humanos e outras formas de abuso sexual de mulheres e crianças, ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes, bem como a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, são instrumentos úteis para a proteção das vítimas de tráfico e deveriam ser integralmente aplicadas;
140. Lamenta o lento progresso na adoção do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e lamenta que a abordagem da União tenha vindo a assentar no controlo de migração, em vez de se basear no acesso à proteção internacional das pessoas que dela necessitam; solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que garantam que o SECA seja implementado até ao final de 2012, tal como previsto, em conformidade com as obrigações internacionais dos Estados-Membros em matéria de asilo;
141. Congratula-se com as melhorias introduzidas na revisão da Diretiva Qualificação(22), em particular um maior reconhecimento das formas de perseguição específica com base no género, a inclusão da identidade de género enquanto motivo de perseguição contra a qual deve ser garantida proteção e o compromisso de ter em conta os interesses supremos da criança;
142. Insta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva Qualificação de uma forma que garanta a plena coerência com a legislação internacional em matéria de Direitos Humanos e exorta os Estados-Membros que desejem fazê-lo a irem além do nível mínimo de benefícios e direitos garantidos pelo texto;
143. Salienta que a extensão do âmbito de aplicação da diretiva relativa aos residentes de longa duração(23) para incluir os refugiados e os beneficiários de proteção subsidiária vai contribuir de forma eficaz para a sua integração, com os consequentes benefícios, tanto para a UE, como para os Estados-Membros;
144. Congratula-se com a reformulação, proposta pela Comissão, da diretiva relativa às condições de acolhimento(24) e sublinha que as condições de acolhimento de base deveriam ser oferecidas imediatamente após a chegada dos requerentes de asilo e que estes deveriam ser incentivados, independentemente da duração da sua estadia, a contribuir para a comunidade de acolhimento;
145. Salienta que as lacunas e ambiguidades detetadas no texto da proposta de alteração da diretiva relativa aos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional(25) devem ser corrigidas de uma forma que permita aos Estados-Membros evitar o risco de aumento dos custos e quaisquer eventuais abusos, garantindo o usufruto pelas pessoas que necessitam de proteção do benefício de decisões em matéria de asilo equitativas e de alta qualidade;
146. Recomenda a criação de equipas de peritos em matéria de asilo para prestar auxílio aos Estados com infraestruturas de asilo insuficientes; considera que a existência de normas mínimas e de mecanismos de avaliação da qualidade pode aumentar a qualidade das decisões em matéria de asilo;
147. Salienta que os requerentes de asilo não gozam de um nível de proteção equivalente em termos de garantias processuais e quanto ao fundo em todos os Estados-Membros, devido, não só à transposição inadequada do Direito da UE, como a diferentes abordagens da sua aplicação;
148. Manifesta a sua preocupação com o impacto do atual sistema de Dublim sobre os direitos legais dos requerentes de asilo, nomeadamente o direito a que o pedido de asilo seja objeto de uma análise equitativa e, caso seja reconhecido, a uma proteção efetiva, assim como com a repartição desigual dos pedidos de asilo entre os Estados-Membros;
149. Destaca a importância das negociações tendo em vista a modificação do Regulamento Dublim II e salienta que procedimentos mais eficazes não devem prejudicar os direitos dos requerentes;
150. Salienta a necessidade de concluir as negociações sobre um mecanismo eficaz de suspensão das transferências para os Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento Dublim II, quando exista o risco de os seus direitos fundamentais serem violados, de acordo com a recente jurisprudência do TEDH e do Tribunal de Justiça da União Europeia;
151. Solicita que os controlos fronteiriços sejam efetuados no respeito dos direitos fundamentais e salienta a necessidade de as operações realizadas pela Frontex serem colocadas sob o controlo democrático do Parlamento Europeu;
152. Salienta o seu empenho em garantir um total controlo parlamentar das agências JAI da UE, designadamente a Europol, a Frontex, a Cepol, a Eurojust e a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala; exorta essas agências a aprofundarem a dimensão dos direitos fundamentais nas suas atividades;
153. Salienta a necessidade de acompanhar a aplicação prática do mandato do GEAA e que os aspetos do trabalho da Europol ligados aos direitos fundamentais devem ser examinados no âmbito da renegociação do seu mandato em 2013;
154. Requer a aplicação eficaz das disposições relativas aos direitos fundamentais do Código de Fronteiras Schengen e do Código Comunitário de Vistos, no contexto das futuras avaliações de Schengen;
155. Salienta que os princípios da necessidade e da proporcionalidade dos dados recolhidos e armazenados devem ser aplicados às novas tecnologias de armazenagem de dados pessoais e de controlo das fronteiras;
156. Salienta que a liberdade de circulação no Espaço Schengen constitui um dos direitos mais concretos dos cidadãos da UE; opõe-se veementemente aos novos motivos para a reintrodução de controlos fronteiriços no Espaço Schengen, uma vez que tal comprometeria a livre circulação na UE e o funcionamento do Espaço Schengen;
157. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a violação do acervo de Schengen por parte dos Estados-Membros ter vindo a aumentar, comprometendo, assim, a liberdade de circulação na União Europeia e, consequentemente, salienta a importância de um mecanismo de avaliação e monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen, adotado em consonância com o artigo 77.º do TFUE e com os princípios relacionados com os direitos fundamentais;
158. Manifesta a sua preocupação perante a ausência de garantias processuais harmonizadas em caso de contestação da legalidade e da proporcionalidade da emissão de um alerta no Sistema de Informação de Schengen ou em bases de dados nacionais comparáveis;
159. Exorta a Comissão, à luz da sua avaliação dos acordos de readmissão europeus(26), de se abster de apoiar uma conclusão precipitada de novos acordos que conduzam a violações dos direitos fundamentais; exorta o Conselho a observar o princípio «não a um acordo a qualquer preço»;
160. Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa sobre a Participação dos Estrangeiros na Vida Pública ao Nível Local e os que já a ratificaram a aplicarem o artigo 6.º desta Convenção, que prevê o direito de voto e de elegibilidade nas eleições locais para todos os cidadãos de países terceiros que tenham residido legalmente e habitualmente no país de acolhimento nos cinco anos anteriores às eleições;
Direitos da Criança
161. Exorta todas as instituições da UE a responderem com eficácia a desafios como a retirada da custódia de crianças a um ou a ambos os progenitores, o desaparecimento de crianças, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, a proteção de crianças migrantes não acompanhadas e a situação das crianças internadas portadoras de deficiências, bem como a proteção das crianças que tenham sido objeto de abusos domésticos e de exploração no local de trabalho;
162. Congratula-se com a Agenda da UE para os Direitos da Criança elaborada pela Comissão, os esforços da Comissão para garantir o respeito pelos direitos da criança e a sua promoção em processos judiciais, assim como com o facto de a Diretiva relativa às vítimas de crimes assegurar um nível mais elevado de proteção das crianças enquanto vítimas vulneráveis;
163. Exorta as instituições da UE e todos os Estados-Membros a elaborarem políticas amigas das crianças, nomeadamente nos domínios judicial, educativo e da proteção de dados; salienta a importância de se investir em ações vocacionadas para as crianças por via da reorientação de rubricas orçamentais já existentes e da realização de novos investimentos; exorta todos os Estados-Membros a proibirem o trabalho infantil antes da idade mínima de conclusão dos estudos; salienta que os jovens com emprego devem ser protegidos da exploração económica, de qualquer fator que possa prejudicar a sua segurança, a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, moral e social e de condições de trabalho suscetíveis de interferir com a sua educação;
164. Recorda que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem ter em conta os direitos e os deveres dos pais, dos representantes legais ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança;
165. Insta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação adequada da Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil(27) e a Diretiva relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos(28);
166. Insta os Estados-Membros da UE que ainda não o fizeram a ratificarem o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil e a Convenção do Conselho da Europa, de 2007, relativa à Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual;
167. Sublinha que nenhum menor não acompanhado deve ser detido, na medida em que se trata de pessoas vulneráveis que carecem de um acolhimento específico;
168. Congratula-se com o Plano de Ação da Comissão relativo a Menores não Acompanhados (2010-2014); exorta a Comissão a comunicar ao Parlamento as conclusões do grupo de peritos sobre os menores não acompanhados nos processos de migração;
169. Exorta a Comissão a integrar os direitos das crianças em todas as atividades da UE e a avaliar o trabalho levado a cabo até à data pelo Coordenador para os Direitos da Criança e pelo Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança;
170. Incentiva a utilização de indicadores relativos aos direitos das crianças elaborados pela FRA no processo de revisão das ações da UE; requer a elaboração de orientações práticas sobre o modo como tais indicadores poderão ser melhor utilizados;
171. Manifesta a sua preocupação com os recentes escândalos associados a casos de pedofilia, e exorta a UE e os Estados-Membros a assegurarem que a impunidade não seja tolerada nas investigações sobre pedofilia;
Os direitos das vítimas e o acesso à Justiça
172. Insta as outras partes interessadas, nomeadamente as agências da UE como, por exemplo, a EUROPOL, e os Estados-Membros a zelarem por que a cooperação ao nível da UE se desenvolva de forma holística, coordenada e integrada, atribuindo, ao mesmo tempo, uma importância primordial aos Direitos Humanos; insta os Estados-Membros a adotarem um quadro jurídico adequado e a definirem, de forma apropriada e uniforme, o conceito de tráfico de seres humanos, garantindo a coordenação, a nível nacional, dos intervenientes estatais responsáveis pela proteção e defesa dos Direitos Humanos das vítimas de tráfico; insta os Estados-Membros a fomentarem a investigação no domínio do tráfico de seres humanos, a fim de melhor adaptarem as políticas governamentais em domínios como a migração, o mercado de trabalho e a economia, entre outros;
173. Salienta a necessidade de avaliar os progressos realizados na luta contra o tráfico de seres humanos à luz das conclusões do Coordenador da UE responsável pelo combate a esta forma de tráfico;
174. Lamenta que os cidadãos da UE residentes num Estado-Membro que não o de origem não sejam eficazmente informados sobre os seus direitos e exorta os Estados-Membros a melhorarem os seus sistemas de informação;
175. Salienta que tanto o TEDH como o TJUE já acentuaram, nos seus acórdãos, os obstáculos ao acesso à Justiça, como a lentidão dos processos, a falta de meios eficazes de recurso e o direito a um processo equitativo;
176. Insta os Estados-Membros a analisarem os obstáculos que subsistem, como os prazos, o estatuto legal, a lentidão dos processos, as custas legais e as formalidades processuais;
177. Insta os Estados-Membros a reestruturarem os seus sistemas judiciais, a reverem o nível dos encargos judiciais, a reformarem o seu sistema de assistência jurídica e a preverem mecanismos alternativos de resolução de litígios, a fim de facilitar ao máximo um acesso equitativo à Justiça;
178. Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a estudar de que forma os princípios jurídicos comuns sobre vias de recurso coletivas poderiam integrar-se no sistema jurídico da UE e nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros;
179. Manifesta a sua preocupação relativamente à observância de um processo equitativo na UE e nos seus Estados-Membros, nomeadamente no tocante às recentes propostas sobre «provas secretas», que permitem aos governos utilizarem provas contra pessoas que estas não poderiam contestar, ou até mesmo ver, o que contraditaria gravemente os direitos e as normas fundamentais da Europa;
180. Exorta a Comissão a concluir o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Arguidos em Processos Penais, zelando por que um julgamento equitativo seja efetivamente exercido na prática;
181. Congratula-se com o roteiro para os processos judiciais e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os esforços com vista a estabelecer, a nível da UE, normas exigentes em matéria de direitos processuais, quer dos arguidos, quer das vítimas;
182. Insta os Estados-Membros a certificarem-se de que a extradição para países terceiros não viole direitos fundamentais, convidando-os, a este propósito, a reexaminar os tratados internacionais de que são signatários;
183. Insta a Comissão a analisar a aplicação efetiva na União Europeia do direito de acesso à Justiça, no contexto do direito que assiste a qualquer indivíduo, da geração atual ou de gerações futuras, a viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar;
184. Exorta os Estados-Membros a combaterem os crimes especificamente relacionados com o género e a propor meios eficazes de luta contra a violência doméstica, adotando, se necessário, legislação relativa a medidas de proteção;
185. Saúda o roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, adotado pelo Conselho, e a proposta da Comissão de um pacote sobre os direitos das vítimas, que aborda especificamente as necessidades das vítimas menores de idade e das vítimas do terrorismo;
186. Insta os Estados-Membros a atribuírem recursos financeiros aos serviços de apoio às vítimas de crimes, tendo em conta a próxima avaliação da FRA sobre as opções e as práticas prometedoras existentes nos Estados-Membros;
187. Chama a atenção para as deficiências que subsistem quanto às garantias mínimas dos direitos de defesa e salienta que o Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa questionou a ausência de meios eficazes de recurso contra o mandado de captura europeu e a sua utilização para crimes menores;
188. Manifesta a sua séria preocupação relativamente à situação dos reclusos na União Europeia; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a apresentarem propostas, juntamente com o Conselho da Europa e o Comité para a Prevenção da Tortura, com vista a assegurar que os direitos dos reclusos sejam respeitados e que a sua reinserção na sociedade seja promovida; solicita a implementação dos pedidos incluídos na sua resolução de 15 de dezembro de 2011 sobre as condições de detenção na UE(29) e, nomeadamente, a adoção de uma iniciativa legislativa sobre normas mínimas de detenção comuns na União Europeia, bem como mecanismos de controlo adequados;
189. Acentua que a cooperação internacional no âmbito da luta contra o terrorismo se deve basear no pleno cumprimento das normas e obrigações internacionais no domínio dos Direitos Humanos;
190. Congratula-se com as investigações às atividades ilegais da CIA que tiveram lugar em alguns Estados-Membros, tal como foi solicitado nos relatórios de 2007 do Parlamento Europeu e no relatório de acompanhamento de 2012; requer o aprofundamento das investigações e convida os Estados-Membros a cumprirem os seus deveres ao abrigo do Direito internacional;
191. Solicita o reforço de controlo democrático e judicial dos serviços secretos à escala nacional, o que se afigura de extrema urgência e necessidade; solicita à UE que reforce a sua supervisão no que se refere à colaboração a nível europeu entre esses serviços, inclusive através de órgãos da UE, e entre os referidos serviços e países terceiros;
192. Manifesta a sua preocupação com os casos em que a polícia na UE faz um uso desproporcionado da força por ocasião de eventos públicos e manifestações; exorta os Estados-Membros a assegurarem que o controlo democrático e judicial das autoridades policiais e do respetivo pessoal seja reforçado, que a responsabilização seja garantida e que a impunidade não exista na Europa, especialmente no que se refere ao uso desproporcionado da força ou a atos de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes; insta os Estados-Membros a assegurarem que os membros da polícia sejam portadores de um número de identificação;
Cidadania
193. Recorda que o Tratado de Maastricht (1992) introduziu o conceito de «cidadania da União», conferindo a todos os cidadãos da UE o direito de circular e residir livremente no território da União, o direito de voto e de candidatura em eleições autárquicas e em eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, proteção por parte das autoridades diplomáticas ou consulares de qualquer Estado-Membro, o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu e de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, bem como uma série de direitos em vários domínios, como a livre circulação de bens e serviços, a defesa dos consumidores e a saúde pública, a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento, o acesso ao emprego e à proteção social; observa que o Tratado de Amesterdão (1997) e o Tratado de Lisboa (2009) vieram reforçar os direitos associados à cidadania da União;
194. Exorta a Comissão a fazer um estudo comparativo sobre os Direitos eleitorais a nível nacional e da União, de forma a identificar divergências que tenham um impacto injusto em determinadas categorias de pessoas na União Europeia, bem como a acompanhar o referido estudo com recomendações adequadas para se ultrapassar a discriminação; recorda a importância do tratamento preferencial e das medidas especiais no fomento da representação de pessoas provenientes de meios diferentes e de grupos desfavorecidos em cargos de decisão;
195. Recorda as sentenças do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativas a processos eleitorais, que se basearam, nomeadamente, no Código de boas práticas em matéria eleitoral da Comissão de Veneza, e insta a UE e os Estados-Membros a darem-lhes execução;
196. Solicita à Comissão que se ocupe da situação dos não-cidadãos, em particular, no relatório sobre a cidadania e no relatório sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
197. Insta os Estados-Membros a lançarem campanhas de informação e sensibilização para esclarecimento dos cidadãos da UE sobre o direito de votar e de concorrer a eleições, tendo simultaneamente em conta as necessidades de públicos mais específicos e de grupos vulneráveis; apela à indispensável realização de reformas dos processos eleitorais europeus em todos os Estados-Membros, a fim de promover uma cidadania ativa na UE; entende que uma cidadania ativa e participativa na UE deve igualmente ser encorajada através do acesso a documentos e informações, de transparência, boa governação e administração, de participação e representação democráticas, com um processo de tomada de decisões tão próximo dos cidadãos da UE quanto possível;
198. Congratula-se com a designação de 2013 como Ano Europeu dos Cidadãos, dando assim visibilidade à cidadania da União e aos seus benefícios palpáveis para os cidadãos da UE, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a organização de campanhas de informação sobre a cidadania europeia e os direitos a ela ligados;
199. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a distribuírem informação sobre o direito a proteção diplomática e consular; insta os Estados-Membros a cooperarem ativamente com vista a garantir a proteção dos cidadãos da União Europeia fora da UE, inclusive em situações de crise ou catástrofe;
200. Insta os Estados-Membros a prepararem campanhas de informação destinadas a promover a participação ativa dos cidadãos, quer no exercício do seu direito de apresentar ao Provedor de Justiça Europeu queixas relativas a atos de má administração cometidos por uma instituição ou órgão europeus, quer por via de iniciativas de cidadãos;
201. Insta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem o graus de sensibilização das opiniões públicas para as iniciativas de cidadãos, um instrumento de Democracia direta destinado a reforçar o funcionamento democrático da União;
202. Destaca a necessidade de lançar campanhas de informação eficazes que promovam os direitos de cidadania da UE junto dos jovens, como a implementação de um «programa de cidadania ativa» nas escolas e nas Universidades;
203. Sublinha a necessidade de uma rápida reforma do sistema eleitoral do Parlamento Europeu, assegurando a participação ativa dos cidadãos da UE no seu funcionamento;
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204. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.
Ver, nomeadamente, os artigos da Carta sobre os direitos sociais, bem como os artigos específicos dos Tratados aplicáveis às questões de solidariedade: artigos 80.º e 122.º do TFUE.
Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional; Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.