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Processo : 2011/2058(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0242/2012

Textos apresentados :

A7-0242/2012

Debates :

Votação :

PV 13/12/2012 - 11.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0502

Textos aprovados
PDF 218kWORD 110k
Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Regimento do Parlamento Europeu: alteração do artigo 123.º relativo às declarações escritas e do artigo 42.º relativo às iniciativas legislativas
P7_TA(2012)0502A7-0242/2012

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a alteração dos artigos 123.º e 42.º do Regimento do Parlamento Europeu: declarações escritas e iniciativas legislativas (2011/2058(REG))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente, datada de 11 de novembro de 2010,

–  Tendo em conta o estudo do seu Departamento Temático, intitulado «Written declarations in the European Parliament: a review of process and impact» (PE 462.424),

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0242/2012),

Considerando o seguinte:

A.  O Parlamento tem vindo, ao longo dos anos, a alargar consideravelmente os seus poderes, procurando obter instrumentos substanciais que lhe permitem influenciar o processo decisório da União Europeia na maior parte das atividades da União;

B.  As instituições às quais é endereçada uma declaração escrita deverão assegurar que lhe seja dado o seguimento adequado;

C.  As declarações escritas são um ótimo meio para levantar questões de particular importância para os cidadãos da União;

D.  As declarações escritas são utilizadas regularmente, mas não em grande número; apenas uma pequena percentagem obtém o necessário apoio da maioria dos deputados que compõem o Parlamento;

E.  A maioria das declarações escritas caduca após o prazo previsto no Regimento;

F.  As declarações escritas aprovadas são, na sua maioria, dirigidas à Comissão, que é reconhecida como sendo a única instituição que respondeu às questões nelas levantadas;

G.  As respostas limitam-se, na maioria dos casos, a reiterar as atividades em curso da Comissão, e só em casos excecionais fazem referência a uma atividade específica levantada por uma declaração escrita;

H.  Tendo em conta o aumento das prerrogativas do Parlamento, bem como a introdução da iniciativa de cidadania europeia, a importância das declarações escritas tem sofrido alterações, embora continuem a ser uma ferramenta útil, que permite aos deputados chamar a atenção para questões de interesse público;

I.  As declarações escritas têm um impacto muito limitado, tanto na definição das ordens do dia como nas decisões tomadas pelas instituições, podendo dar uma imagem enganadora quanto à sua eficácia; contudo, quando utilizadas de forma adequada, continuam a ter valor enquanto instrumento de campanha popular; no que toca a propostas que solicitem uma ação legislativa, deverá ser utilizado o artigo 42.º, n.º 2, que dá a cada um dos deputados uma verdadeira oportunidade de influenciar a legislação da União e de incorporar uma determinada proposta no trabalho das comissões parlamentares;

J.  A qualidade e relevância de algumas declarações escritas e, em particular, a sua conformidade com as competências da União, tal como definidas na Parte I, Título I, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem ser dececionantes; por conseguinte, na próxima legislatura, o Parlamento poderá avaliar o impacto das novas disposições do seu Regimento relativas às declarações escritas e aferir a respetiva eficácia;

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Considera que as instituições às quais é dirigida uma declaração escrita devem informar o Parlamento acerca do seguimento previsto no prazo de três meses após a receção da referida declaração; tenciona, além disso, chegar a acordo com a Comissão sobre este princípio por ocasião das próximas negociações sobre a revisão do Acordo-Quadro relativo às relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

3.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

4.  Saúda a decisão da Mesa de impor limites a uma excessiva publicidade das declarações escritas, permitindo deste modo aos deputados aceder tranquilamente ao hemiciclo;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 6
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 42 – n.ºs 2 e 3
2.  Assiste a todos os deputados a possibilidade de apresentarem propostas de atos da União ao abrigo do direito de iniciativa conferido ao Parlamento pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.  Assiste a todos os deputados a possibilidade de apresentarem propostas de atos da União ao abrigo do direito de iniciativa conferido ao Parlamento pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As propostas podem ser apresentadas por um máximo de 10 deputados. As propostas devem indicar a respetiva base jurídica e podem ser acompanhadas por uma exposição de motivos com um máximo de 150 palavras.
3.  As propostas serão entregues ao Presidente, que as transmitirá à comissão competente para apreciação. Antes de serem transmitidas, as propostas serão traduzidas para as línguas oficiais que o presidente da comissão competente considere necessárias para efetuar um exame sumário. A comissão determinará o procedimento a aplicar ulteriormente, no prazo de três meses a contar da receção da proposta e após ter ouvido o seu autor.
3.  As propostas são entregues ao Presidente, que verifica o cumprimento dos requisitos legais. O Presidente pode transmitir as propostas, para parecer sobre a adequação da base jurídica, à comissão competente para efectuar essa verificação. Se o Presidente declarar uma proposta admissível, anuncia-a em sessão plenária e transmite-a à comissão competente.
Antes de serem transmitidas à comissão competente, as propostas são traduzidas para as línguas oficiais que o presidente da comissão competente considere necessárias para efetuar um exame sumário.

A comissão pode recomendar ao Presidente que uma proposta seja aberta à subscrição dos deputados, nos termos e prazos definidos no artigo 123.º, n.ºs 2, 3 e 7.

Se a comissão decidir submeter a proposta à apreciação do Parlamento nos termos do procedimento previsto no artigo 48.º, o nome do autor da proposta deverá figurar no título do relatório.

Se uma proposta for subscrita pela maioria dos deputados que compõem o Parlamento, o relatório sobre a proposta é considerado autorizado pela Conferência dos Presidentes. A comissão elabora um relatório nos termos do artigo 48.º, depois de ter ouvido os autores da proposta.

Se a proposta não for aberta a subscrições adicionais ou não for subscrita pela maioria dos deputados que compõem o Parlamento, a comissão competente decide do seguimento a dar-lhe no prazo de três meses a contar da receção da proposta e após ter ouvido os seus autores.

Os nomes dos autores da proposta figuram no título do relatório.

Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 123 – n.º 1
1.  Poderá ser entregue por um máximo de cinco deputados uma declaração escrita com um máximo de 200 palavras, relativa a assunto do âmbito das competências da União Europeia e que não abranja questões que sejam objeto de um processo legislativo em curso. Caberá ao Presidente dar autorização caso a caso. As declarações escritas serão impressas nas línguas oficiais e distribuídas. Figurarão com o nome dos signatários num livro de registos. O livro de registos será público. Durante os períodos de sessões, será mantido no exterior da entrada do hemiciclo e, entre os períodos de sessões, em local adequado a determinar pelo Colégio dos Questores.
1.  Um mínimo de 10 deputados de pelo menos três grupos políticos podem apresentar uma declaração escrita com um máximo de 200 palavras que incida exclusivamente num assunto do âmbito das competências da União Europeia. O conteúdo dessa declaração não pode exceder a forma de uma declaração. Em especial, não pode solicitar medidas legislativas, conter decisões sobre assuntos em relação aos quais o presente Regimento define procedimentos e competências específicos, nem abordar assuntos de trabalhos em curso no Parlamento.
1-A. A autorização para tramitar o processo é objeto de decisão fundamentada do Presidente, nos termos do n.º 1, em cada caso específico. As declarações escritas são publicadas nas línguas oficiais no sítio Web do Parlamento e distribuídas por via eletrónica a todos os deputados. Figuram com o nome dos signatários num registo eletrónico. Este registo é público e acessível através do sítio Web do Parlamento. O Presidente conserva igualmente cópias em papel das declarações escritas, com as respetivas assinaturas.

Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 123 – n.º 2
2.  Qualquer deputado pode subscrever uma declaração inscrita no livro de registos.
2.  Qualquer deputado pode subscrever uma declaração inscrita no registo eletrónico. A subscrição pode ser retirada em qualquer momento antes do termo de um prazo de três meses a contar da data de inscrição da declaração no registo. Em caso de retirada de uma subscrição, o deputado em causa não é autorizado a subscrever novamente a declaração.
Alteração 7
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 123 – n.º 3
3.  Quando uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informará desse facto o Parlamento e publicará os nomes dos signatários na ata e a declaração como texto aprovado.
3.  Se, no termo do prazo de três meses a contar da data de inscrição no registo, uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informa desse facto o Parlamento. Sem vincular o Parlamento, a declaração é publicada na ata, com os nomes dos respetivos signatários.
Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 123 – n.º 4-A (novo)
4-A. Caso as instituições às quais a declaração aprovada foi dirigida não informem o Parlamento do seguimento previsto no prazo de três meses a contar da sua receção, a questão é incluída, a pedido de um dos autores da declaração, na ordem do dia de uma reunião ulterior da comissão competente.

Alteração 5
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 123 – n.º 5
5.  Uma declaração escrita inscrita no livro de registos durante mais de três meses e que não tenha recolhido a assinatura de pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento, caduca.
5.  Uma declaração escrita inscrita no registo durante mais de três meses e que não tenha recolhido a assinatura de pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento caduca, sem qualquer possibilidade de prorrogação do referido prazo de três meses.
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