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Processo : 2012/2062(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0378/2012

Textos apresentados :

A7-0378/2012

Debates :

PV 12/12/2012 - 11
CRE 12/12/2012 - 11

Votação :

PV 13/12/2012 - 11.4
CRE 13/12/2012 - 11.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0504

Textos aprovados
PDF 175kWORD 140k
Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Estratégia da UE em matéria de direitos humanos
P7_TA(2012)0504A7-0378/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a revisão da estratégia da UE em matéria de direitos humanos (2012/2062(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 21.º, 33.º e 36.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a Comunicação conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, sobre «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE – rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (COM(2001)0252),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de abril de 2010, intitulada «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus – Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo COM(2010)0171),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, tal como aprovado na 3179.ª reunião do Conselho «Assuntos Externos», de 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização(3),

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, sobre uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas, quando os seus dirigentes detêm interesses pessoais e comerciais no interior das fronteiras da UE(4),

–  Tendo em conta as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as negociações em curso sobre a adesão da UE à Convenção,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as suas recomendações ao Conselho, de 13 de junho de 2012, relativamente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos(5),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» sobre uma Dotação Europeia para a Democracia(6), adotadas em 1 de dezembro de 2011 na sua 3130.ª reunião, e a Declaração relativa à criação de uma Dotação Europeia para a Democracia(7), acordada em Coreper, em 15 de dezembro de 2011,

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 29 de março de 2012, referente às modalidades da eventual criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (DED)(8),

–  Tendo em conta a recente criação da Dotação Europeia para a Democracia (DED),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0378/2012),

A.  Considerando que a UE assenta no princípio do respeito pelos direitos humanos e que tem a obrigação jurídica, definida nos seus Tratados, de fazer com que todas as políticas da UE e dos Estados-Membros, sem exceção, assim como todos os acordos internacionais, se centrem nos direitos humanos; que os diálogos entre a UE, os seus Estados-Membros e países terceiros devem ser precedidos de medidas concretas concebidas para garantir que os direitos humanos continuam a ocupar um lugar central nessas políticas;

B.  Considerando que a UE criou toda uma série de instrumentos para estabelecer um quadro político que apoie esta obrigação, incluindo orientações sobre os direitos humanos, um instrumento financeiro a nível mundial a favor dos direitos humanos e da democracia (o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos – IEDDH), a condição de todos os instrumentos financeiros promoverem os direitos humanos e a democracia na sua esfera de competência – tais como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o Instrumento de Estabilidade (IE), o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), o Instrumento de Pré-Adesão (IPA) e o Instrumento de Parceria (IP) –, a criação da DED, a nomeação do um novo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, declarações e conclusões do Conselho, declarações da Alta Representante, diligências da UE, sanções da UE em caso de uma violação grave dos direitos humanos e, mais recentemente, estratégias nacionais em matéria de direitos humanos;

C.  Considerando que, de acordo com a natureza variável das relações contratuais entre a UE e países terceiros, a UE criou um vasto leque de instrumentos – como a Política Europeia de Vizinhança (PEV), o Acordo de Cotonu e diálogos e consultas sobre os direitos humanos com países terceiros –, com vista a promover os direitos humanos e a democracia e a melhorar a cooperação no seio dos organismos internacionais no contexto dos debates sobre questões de interesse comum; considerando que a PEV monitoriza o cumprimento dos compromissos acordados e que o Acordo de Cotonu prevê consultas em caso de violações dos direitos humanos; considerando que o papel da UE no apoio aos processos eleitorais e na observação de eleições tem igualmente um impacto considerável em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia, bem como no reforço do primado do direito;

D.  Considerando que o efeito cumulativo destas políticas resultou numa abordagem fragmentada em que o princípio de coerência e de consistência entre os diversos domínios da ação externa da UE e entre estes domínios e outras políticas não foi devidamente respeitado; que estes vários instrumentos se tornaram consequentemente elementos autónomos e não cumprem a obrigação jurídica de monitorizar a aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos, nem concretizam o respetivo objetivo político, pelo que é necessário proceder a uma harmonização e à criação de sinergias entre esses instrumentos;

E.  Considerando que vários fatores impedem a aplicação de uma política eficaz da UE em matéria de direitos humanos e de democracia, e que a Comunicação conjunta de dezembro de 2011 não abordava de forma eficaz estes fatores, nomeadamente a ausência de uma abordagem integrada com base na relação entre todos os instrumentos da política externa da UE e a integração adequada dos objetivos prioritários nacionais, a ausência de uma política de referência para todos os instrumentos (incluindo políticas e estratégias geográficas), que deveriam ser capazes de aferir e monitorizar o respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos com base em indicadores específicos, transparentes, mensuráveis, exequíveis e sujeitos a prazos, e a debilidade dos diálogos sobre os direitos humanos, que devem integrar o diálogo político mais alargado ao mais alto nível;

F.  Considerando que os acontecimentos da Primavera Árabe e a experiência adquirida junto dos países da Parceria Oriental, antes e após o seu período de transição, demonstraram ser necessário reformular a Política de Vizinhança, de modo a conferir uma maior prioridade ao diálogo com as ONG, defensores dos direitos humanos, sindicatos, meios de comunicação social, universidades, partidos políticos democráticos e outros elementos da sociedade civil, e à defesa das liberdades fundamentais, que são indispensáveis para os processos de democratização e transição; neste contexto, saúda a criação de uma DED enquanto resposta mais concreta da UE aos desafios da democratização, sobretudo, mas não exclusivamente, nos países vizinhos da União;

G.  Considerando que esta política renovada deve promover um maior envolvimento de países parceiros em reformas democráticas mais profundas e no seu respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente pelos direitos fundamentais fulcrais, tais como a liberdade de expressão, de consciência, religião ou crença e a liberdade de reunião e associação, com base na abordagem de «mais por mais» e na responsabilização mútua entre países parceiros, a UE e os seus Estados-Membros;

H.  Considerando que, enquanto parte do processo de avaliação, o Conselho refletiu sobre a política da UE em matéria de direitos humanos e democracia e procedeu à sua reformulação no contexto da sua ação externa; que esta redefinição foi incorporada no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, aprovado pelo Conselho «Assuntos Externos», em 25 de junho de 2012, e complementado por um plano de ação que estabelece claramente objetivos específicos, um calendário, metas de ação e a atribuição de responsabilidades; considerando que o Conselho designou um Representante Especial para os Direitos Humanos, a fim de aumentar a visibilidade, a eficácia e a coerência da política da UE em matéria de direitos humanos e de contribuir para a concretização dos seus objetivos, através da avaliação dos atuais instrumentos em matéria de direitos humanos, de consultas com diferentes parceiros e instituições neste domínio e de uma maior ênfase em questões fundamentais que exigem atenção imediata;

I.  Considerando que a atual crise económica, os seus efeitos na dinâmica do projeto europeu e as alterações ao equilíbrio de poder à escala mundial demonstraram que as proclamações grandiosas sobre questões relativas aos direitos humanos são insuficientes se não forem acompanhadas de uma política em matéria de direitos humanos com base em princípios que seja aplicada através da tomada de medidas rápidas e concretas, e se não forem apoiadas pela obrigação de respeitar a coerência e a consistência da dimensão interna e externa de todas as políticas da UE;

J.  Considerando que a promoção dos direitos humanos e da democracia é uma responsabilidade conjunta da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e que apenas através de uma ação coordenada e coerente entre ambos é possível alcançar progressos neste domínio; considerando que, desde a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, os direitos económicos e sociais fazem parte integrante dos direitos humanos;

K.  Considerando que é, por conseguinte, necessário que a UE apoie a aplicação desses direitos nos países menos desenvolvidos e nos países em desenvolvimento com os quais tenha concluído acordos internacionais, incluindo acordos comerciais;

L.  Considerando que a evolução tecnológica e as novas ferramentas das TIC, o aumento do nível de ensino em várias regiões a nível mundial, a ascensão de determinados países em desenvolvimento a um estatuto de potência regional, a criação de novas instâncias multilaterais, tais como o G-20, e a emergência de uma sociedade civil informada e interligada a nível mundial indicam ser necessário reforçar a consistência e a coerência dos instrumentos em vigor ao abrigo do direito internacional e reforçar a cooperação no contexto da governação mundial, a fim de assegurar o respeito pelos direitos humanos, pôr termo à impunidade das violações dos direitos humanos e melhorar as perspetivas de democracia no mundo;

M.  Considerando que a liberdade de acesso à Internet e às telecomunicações encoraja o debate livre e democrático e pode ser um meio para alertar com celeridade para as violações dos direitos humanos, devendo, por conseguinte, constituir uma prioridade no âmbito da ação externa da UE no apoio à democracia e à salvaguarda dos direitos humanos;

N.  Salienta que o âmbito geral e os elementos essenciais do novo Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia exigem um elevado nível de coerência e de vontade política, a fim de alcançar resultados tangíveis;

Quadro estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia

1.  Considera que a iniciativa de avaliação estratégica procura dar resposta aos principais desafios identificados pelo Parlamento e pelos outros intervenientes; saúda a abordagem global e inclusiva adotada pelo Conselho neste contexto e, em particular, o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, enquanto manifestação concreta do empenho e da responsabilidade da UE, bem como a designação de um Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a qual já tinha sido solicitada pelo Parlamento em relatórios anteriores;

2.  Reafirma que os direitos humanos e liberdades universais, tal como estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, se aplicam a todos os seres humanos, independentemente de qualquer circunstância ou situação, religião ou crença, sexo, origem racial ou étnica, idade, deficiência, orientação sexual e identidade de género;

3.  Convida a Comissão a passar das palavras aos atos e a aplicar os compromissos assumidos de forma célere e transparente;

4.  Salienta que o Quadro Estratégico e o Plano de Ação constituem a base, e não o limite, da política da UE em matéria de direitos humanos e insiste em que as instituições e os Estados-Membros da UE devem adotar uma abordagem firme e coerente das violações dos direitos humanos em todo o mundo, de forma transparente e responsável;

5.  Saúda o facto de a Vice-Presidente/ Alta Representante ter proposto a promoção dos direitos das mulheres, dos direitos das crianças e da justiça (incidindo sobretudo o direito a um tribunal imparcial) como os três temas de campanha transversais, e está confiante que o novo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos terá um papel positivo na execução do Plano de Ação neste domínio;

6.  Está convicto de que a criação do cargo de Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos deverá reforçar a política em matéria de direitos humanos em todas as estratégias políticas externas da UE;

7.  Procura assegurar a comunicação e colaboração em curso entre o PE e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos;

8.  Manifesta o desejo do Parlamento, enquanto única instituição da UE eleita diretamente, de estar intimamente associado a este quadro político reestruturado e a sua determinação em continuar a desempenhar um papel primordial na melhoria da legitimidade democrática da definição das políticas da UE, respeitando o papel de cada instituição, em conformidade com o Tratado;

9.  Reitera a sua vontade de intensificar a cooperação interinstitucional, incluindo no âmbito de um grupo de contacto para os direitos humanos – que reúna o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), os serviços competentes do Conselho e da Comissão, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e a Subcomissão dos Direitos do Homem e a Comissão dos Assuntos Externos do PE –, encarregado de acompanhar a revisão e o Plano de Ação;

10.  Insiste na necessidade de que todas as instituições unam esforços neste processo e apela, por conseguinte, a uma declaração conjunta que os leve a comprometer-se com os princípios fundadores e objetivos comuns;

11.  Saúda a natureza ambiciosa do Quadro Estratégico, mas salienta a necessidade de melhorar a coordenação e clarificar os procedimentos e a divisão de tarefas entre a UE e os seus Estados-Membros, tendo em vista a execução do Plano de Ação de forma mais eficaz e eficiente;

Coerência e cooperação em domínios políticos e entre a UE e os seus Estados-Membros

12.  Salienta que a coerência e a consistência em todos os domínios políticos constituem uma condição essencial para uma estratégia eficaz e crível em matéria de direitos humanos e considera lamentável a inexistência de uma referência específica a estes princípios no Quadro Estratégico; relembra à Comissão os seus inúmeros compromissos relativamente à tomada de medidas práticas que assegurem maior coerência e consistência entre a sua política externa e interna, tal como estabelecido na sua Comunicação de 2001 e na sua Comunicação de 2010 sobre o Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171); recorda ter sido acordado em 2001 que o Parlamento seria plenamente envolvido e que haveria maior coordenação neste domínio; relembra aos Estados-Membros e às instituições da UE que o respeito pelos direitos fundamentais começa em casa e não deve ser dado por garantido, mas continuamente avaliado e melhorado, para que o mundo considere a UE credível em matéria de direitos humanos;

13.  Insta à melhoria da coordenação entre a UE e os seus Estados-Membros, a fim de alcançar uma maior coerência e complementaridade das políticas e dos programas em matéria de direitos humanos, segurança e desenvolvimento;

14.  Insta a Comissão e o SEAE a respeitarem o compromisso de adotar uma «abordagem baseada nos direitos humanos» em todo o processo de cooperação para o desenvolvimento;

15.  Exorta a UE a manter e honrar o seu papel enquanto principal defensora dos direitos humanos no mundo, através da utilização eficaz, coerente e ponderada de todos os instrumentos ao seu dispor com vista à promoção e proteção dos direitos humanos e à eficácia da nossa política de ajuda ao desenvolvimento;

16.  Sublinha a importância da coerência das políticas para o desenvolvimento para garantir que as políticas da UE em todos os domínios permitam um respeito cada vez maior dos direitos humanos, assegurando simultaneamente que não violem qualquer direito humano;

17.  Salienta que o novo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos deve ter em conta a agenda do desenvolvimento em todas as ações destinadas a promover os direitos humanos no mundo; neste contexto, acalenta a esperança de uma estreita colaboração com o Parlamento e as suas comissões competentes nesta matéria;

18.  Convida a Comissão e o SEAE, no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e da necessidade de assegurar o grau mais elevado possível de proteção dos direitos previstos nessa Convenção e de evitar a sua erosão, a prestar especial apoio ao favorecimento das necessidades de salvaguardas e cuidados especiais das crianças de ambos os sexos, com base na Convenção e na Declaração dos Direitos da Criança;

19.  Condena veementemente a mutilação genital feminina enquanto violação da integridade física das mulheres e das jovens, e insta a Comissão e o SEAE a dedicar uma atenção específica a tais práticas tradicionais nocivas no âmbito da sua estratégia de combate à violência contra as mulheres;

20.  Considera que a UE apenas terá credibilidade enquanto defensora dos direitos humanos e da democracia se as suas políticas no exterior forem coerentes com a sua atuação dentro das suas próprias fronteiras;

21.  Refere que o Quadro Estratégico deve ser dotado de visibilidade suficiente, a fim de aumentar a sua legitimidade, credibilidade e responsabilização perante os cidadãos;

22.  Exorta a Comissão a emitir uma Comunicação sobre um Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, a fim de promover os seus valores na dimensão externa da política da justiça e dos assuntos internos, tal como anunciado no Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo, em 2010, e em conformidade com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

23.  Insiste em que todas as Direções-Gerais da Comissão e o SEAE realizem avaliações detalhadas das consequências jurídicas da Carta dos Direitos Fundamentais para as políticas externas da UE, na medida em que a Carta se aplica a todas as ações empreendidas pelas instituições da UE; compromete-se a fazer o mesmo; encoraja as suas comissões parlamentares a utilizarem a disposição pertinente, ao abrigo do artigo 36.º do Regimento, que permite que as comissões verifiquem a conformidade de uma proposta de ato legislativo com a Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo propostas relacionadas com os instrumentos financeiros externos;

24.  Salienta ser necessário aumentar o nível de cooperação e consulta entre o Grupo dos Direitos Fundamentais (FREMP) e o Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos do Conselho (COHOM); insta a que a referida cooperação e consulta se aplique igualmente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos; insta ambos os grupos a utilizarem plenamente os conhecimentos e instrumentos do Conselho da Europa e os procedimentos especiais da ONU, nomeadamente aquando da preparação de novas iniciativas que visem articular e promover valores comuns e normas internacionais;

25.  Congratula-se com o aumento da coerência entre as políticas e as convenções internacionais e regionais e os mecanismos da ONU e do Conselho da Europa; insta à inclusão sistemática destas normas nas estratégias nacionais em matéria de direitos humanos, que devem ser a referência para as políticas geográficas e temáticas, plano de ação, estratégias e instrumentos; sugere que a cooperação em matéria de direitos humanos, designadamente através de diálogos sobre os direitos humanos agendados de forma a coincidir com cimeiras internacionais, seja alargada a todos os parceiros e organizações regionais e acompanhada de declarações específicas após reuniões com esses parceiros e ainda após reuniões com países terceiros, nomeadamente os BRIC e outras economias emergentes;

26.  Considera que a inclusão de países do norte de África e do Médio Oriente na Política de Vizinhança do Conselho da Europa providenciará meios complementares para uma aproximação entre o seu quadro jurídico e as melhores práticas no domínio dos direitos humanos; observa que o programa conjunto da UE e do Conselho da Europa recentemente acordado, que pretende reforçar as reformas democráticas na vizinhança do Sul, constitui um exemplo dos conhecimentos complementares da Europa sobre reformas constitucionais, jurídicas e institucionais;

27.  Convida as instituições competentes da UE a desenvolver trabalhos no sentido da melhoria da situação em termos de respeito pela liberdade de religião ou crença, bem como da sua proteção, sempre que se trate de normas internacionais em matéria de direitos humanos;

28.  Insta as comissões pertinentes, tais como a Subcomissão dos Direitos do Homem, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, a intensificarem a sua cooperação com os organismos e instrumentos relevantes do Conselho da Europa e a estabelecerem diálogos estruturados no sentido de desenvolver uma sinergia eficaz e pragmática entre as duas instituições e utilizar plenamente os conhecimentos existentes neste domínio;

Rumo a uma abordagem inclusiva e eficaz

29.  Admite que o objetivo da avaliação consiste em fazer com que as relações da UE com a totalidade dos países terceiros se centrem nos direitos humanos; considera essencial que a UE adote uma abordagem eficaz relativamente aos seus parceiros, ao favorecer prioridades fundamentais selecionadas no domínio dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, e que concentre os seus esforços nesta abordagem para, assim, alcançar resultados tangíveis e realizáveis; observa que, no domínio dos direitos humanos, essas prioridades fundamentais devem incluir direitos fundamentais fulcrais, tais como a não-discriminação e a liberdade de expressão, religião ou credo, consciência e a liberdade de reunião e de associação;

30.  Sugere que a UE e os seus Estados-Membros adotem, enquanto prioridades fundamentais em matéria de direitos humanos, a luta contra a pena de morte e o combate à discriminação das mulheres, que são domínios em que a UE já alcançou resultados efetivos e nos quais a sua experiência é suficientemente relevante para ser partilhada e obter resultados concretos;

31.  Recorda que o desenvolvimento, a democracia e o Estado de direito constituem elementos indispensáveis, mas não idênticos, ao respeito pelos direitos humanos, e que existe uma relação de sinergia e de reforço mútuo entre eles; convida a UE a defender o desenvolvimento de ideais democráticos e baseados nos direitos humanos em toda a sociedade, em especial tendo em vista a promoção da igualdade do género e dos direitos das crianças;

32.  Saúda o facto de as estratégias nacionais atribuírem um papel crucial aos direitos humanos, tal como solicitado num pedido de longa data do Parlamento, e ainda o facto de o desenvolvimento dessas estratégias ter correspondido a um processo inclusivo, visto que englobou delegações da UE, chefes de missão e o COHOM; julga ser essencial realizar uma ampla consulta, nomeadamente junto das organizações locais da sociedade civil, representantes dos parlamentos nacionais, defensores dos direitos humanos e outros intervenientes, e salienta que estas entidades devem ser protegidas mediante a implementação de medidas para o efeito;

33.  Considera fundamental identificar prioridades, objetivos realistas e formas de influência política específicas para cada país que levem a uma ação mais eficaz e a resultados mensuráveis por parte da UE; considera que as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos devem ser integradas na Política Externa e de Segurança Comum e nas políticas comercial e de desenvolvimento da UE, tanto em programas geográficos como temáticos, a fim de garantir uma maior eficiência, eficácia e coerência;

34.  Solicita à Comissão que integre as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos na programação e implementação de toda a assistência a países terceiros, bem como nos documentos estratégicos e nos programas indicativos plurianuais;

35.  Recomenda que as principais prioridades das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos sejam divulgadas, sem colocar em risco a segurança dos defensores dos direitos humanos e da sociedade civil nos países em causa; salienta que a divulgação das estratégias serviria para demonstrar o compromisso da UE relativamente aos direitos humanos em países terceiros e apoiaria aqueles que lutam pelo exercício e pela proteção dos seus direitos humanos; considera que o Parlamento deve ter acesso às estratégias nacionais em matéria de direitos humanos e a todas as informações relacionadas com as mesmas;

36.  Sublinha o papel da responsabilidade social das empresas no domínio dos direitos humanos, como definido na Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, que refere, entre outros, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; destaca a necessidade de incluir a responsabilidade social das empresas nas estratégias da UE em matéria de direitos humanos; relembra que as empresas europeias e multinacionais também têm responsabilidades e obrigações e saúda a confirmação da responsabilidade social das empresas pela UE; insta todas as empresas a cumprir as suas responsabilidades sociais num contexto de respeito pelos direitos humanos, em conformidade com os princípios orientadores da ONU; saúda a disponibilidade da Comissão para elaborar orientações sobre direitos humanos para pequenas e médias empresas; insta os Estados-Membros a criar os seus próprios planos nacionais de aplicação dos princípios orientadores da ONU e a insistir na necessidade de que os países parceiros também cumpram as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de responsabilidade social, tais como as orientações da OCDE para empresas multinacionais e a Declaração Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;

37.  Entende que o Quadro Estratégico e o respetivo Plano de Ação, cujo prazo é de três anos, racionalizarão os objetivos prioritários nacionais, ao abrangerem, por exemplo, orientações temáticas da UE e estratégias locais relacionadas, a fim de providenciar um quadro coerente para todas as ações da UE; apela para que todas as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos sejam rapidamente concluídas e executadas e que as melhores práticas sejam avaliadas; considera veementemente que estas estratégias permitirão realizar avaliações anuais exatas da aplicação das cláusulas sobre os direitos humanos estipulados em acordos-quadro;

38.  Recomenda que, enquanto parte das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos, a UE aceite a elaboração de uma lista com «elementos mínimos» que os seus Estados-Membros e instituições deverão debater com os seus congéneres em países terceiros durante reuniões e visitas ao mais alto nível político e em cimeiras;

39.  Insta as instituições e os Estados-Membros da UE a encorajar os países terceiros para que estes consagrem, de forma expressa, os direitos das mulheres na sua legislação e a garantir que estes direitos são respeitados;

40.  Convida as instituições da UE competentes a demonstrar o seu empenho e a prestar apoio aos intervenientes religiosos e a organizações baseadas num credo religioso, a fim de apoiar a liberdade de religião e a resolução de conflitos;

41.  Acolhe favoravelmente o compromisso assumido no Quadro Estratégico no sentido de fazer com que as relações da UE com países terceiros, incluindo os parceiros estratégicos, se centrem nos direitos humanos; por conseguinte, insta a UE a adotar conclusões anuais do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre os parceiros estratégicos da UE, a fim de estabelecer indicações comuns para os Estados-Membros e funcionários da EU, no que se refere às preocupações relacionadas com os direitos humanos e que estes devem, no mínimo, debater com os seus congéneres;

42.  Insta a que se envidem novos esforços no sentido de proteger e apoiar os defensores de direitos humanos em países terceiros, nomeadamente aqueles que vivem sob ameaça ou com receio devido ao seu empenho; aguarda medidas mais flexíveis e específicas que possam vir a ser adotadas para proteger os defensores dos direitos humanos no quadro da DED;

Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia
Cláusula sobre os direitos humanos

43.  Insta a Comissão a propor legislação que obrigue as empresas da UE a garantir que as suas aquisições não apoiam causadores de conflitos nem violações graves dos direitos humanos, nomeadamente através da realização de controlos e auditorias às suas cadeias de aprovisionamento de minerais e da publicação dos resultados; solicita à Comissão que elabore e publique uma lista das empresas da UE que se tornaram cúmplices diretas de violações dos direitos humanos ao tratarem com regimes autoritários; considera que a obrigatoriedade de uma diligência adequada por parte das empresas da UE, de acordo com as orientações publicadas pela OCDE, preservaria a reputação das empresas europeias e resultaria numa maior coerência das políticas da UE em matéria de direitos humanos e de desenvolvimento, nomeadamente em domínios afetados por conflitos;

44.  Recomenda que a Alta Representante crie este mecanismo com base no reconhecimento do potencial risco de um país parceiro violar as normas internacionais dos direitos humanos, incluindo na cláusula aspetos específicos de um verdadeiro sistema de «alerta precoce», e no estabelecimento de um quadro progressivo baseado em consultas, medidas e consequências, à semelhança do mecanismo previsto no Acordo de Cotonu e seguindo o exemplo do mecanismo de monitorização instituído ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação UE-Turquemenistão; observa que um sistema desse género, com base no diálogo, ajudaria a identificar e a dar resposta ao ambiente em degradação e às repetidas e/ou sistemáticas violações dos direitos humanos em desrespeito do direito internacional e a possibilitar o debate de medidas corretivas no contexto de um quadro vinculativo; apela, por conseguinte, para que a avaliação incida também sobre o papel, as atribuições e os objetivos dos diálogos e das consultas em matéria de direitos humanos, que devem ser melhorados;

45.  Exorta a que a salvaguarda dos direitos fundamentais dos migrantes nos países de acolhimento seja regularmente avaliada e a que lhe seja votada particular atenção;

46.  Acolhe favoravelmente a criação do mecanismo de monitorização de situações específicas dos direitos humanos pelo Parlamento, no quadro da celebração do Acordo de Parceria e Cooperação com o Turquemenistão; recomenda que sejam previstos, de forma sistemática, mecanismos de monitorização semelhantes no âmbito de outros acordos;

47.  Realça a decisão do Conselho, de 2009, que visa alargar a cláusula sobre os direitos humanos e a democracia a todos os acordos e criar uma relação entre esses acordos e os acordos de comércio livre, ao incluir a cláusula «passerelle» quando necessário; assinala a referência ao desenvolvimento de critérios para a aplicação deste elemento no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; observa que a extensão do âmbito da cláusula sobre os direitos humanos exige necessariamente um mecanismo claro para a sua aplicação ao nível institucional e político, devendo, portanto, ser complementada por um mecanismo operacional de aplicação para que possa ser concretizada; insiste na necessidade de as cláusulas executórias e não negociáveis em matéria de direitos humanos passarem a constar de todos os acordos celebrados pela UE, tanto com países industrializados, como com países em desenvolvimento, incluindo os acordos setoriais e os acordos sobre comércio e investimento; considera fundamental que todos os países parceiros, designadamente os países que partilham as mesmas convicções e os parceiros estratégicos com que a UE negocia acordos, subscrevam este compromisso vinculativo;

48.  Observa que o Parlamento não participa no processo de decisão relativo à realização de consultas ou à suspensão de um acordo; considera que, caso o Parlamento adote uma recomendação relativa à aplicação da cláusula sobre os direitos humanos e das disposições constantes do capítulo sobre desenvolvimento sustentável, a Comissão deve avaliar cuidadosamente se as condições ao abrigo deste capítulo foram cumpridas; observa que se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, deverá apresentar um relatório à comissão competente do Parlamento;

49.  Encoraja a Alta Representante a alargar o relatório anual sobre a ação da UE no domínio dos direitos humanos e da democracia no mundo, aditando-lhe um relatório de progresso sobre a execução do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, que abranja também a aplicação da cláusula sobre os direitos humanos e a democracia aos acordos em vigor, que contêm uma análise caso a caso de cada processo de consulta e de outras medidas adequadas tomadas pelo Conselho, pelo SEAE e pela Comissão, em conjunto com uma análise da eficácia e da coerência da medida tomada;

Avaliação de impacto em matéria de direitos humanos

50.  Entende que a UE apenas pode cumprir plenamente as suas obrigações no âmbito do Tratado de Lisboa e da Carta elaborando, para o efeito, avaliações de impacto em matéria de direitos humanos antes do lançamento das negociações de todos os acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros;

51.  Regista que esta prática sistemática é a única forma de assegurar a consistência entre o direito primário, a ação externa da UE e as próprias obrigações de terceiros ao abrigo de convenções internacionais, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e as normas em matéria de trabalho e de ambiente reconhecidas a nível internacional;

52.  Insta a que as referidas avaliações de impacto englobem a totalidade dos direitos humanos, inclusivamente em linha, que devem ser entendidos como um todo indivisível;

53.  Regista que essas avaliações têm de ser conduzidas de forma independente, transparente e participativa, que envolva as comunidades potencialmente afetadas;

54.  Convida a Comissão e o SEAE a desenvolverem uma metodologia sólida que consagre os princípios da igualdade e da não-discriminação antes da conclusão das negociações, de modo a evitar qualquer impacto negativo em determinadas populações, e que preveja medidas preventivas ou corretivas mutuamente acordadas em caso de impacto negativo;

55.  Chama em particular a atenção para a necessidade de efetuar avaliações de impacto dos projetos cuja aplicação comporte um sério risco de violação das disposições da Carta, tais como projetos relacionados com os tribunais e as agências responsáveis pelo controlo das fronteiras, bem como a polícia e as forças de segurança, nos países governados por regimes repressivos;

Política de aferimento

56.  Salienta que os objetivos em matéria de direitos humanos e democracia exigem critérios específicos, mensuráveis, exequíveis e públicos destinados à avaliação do nível de respeito pelas liberdades fundamentais, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito; considera que, neste contexto, a UE deve utilizar plenamente os instrumentos e conhecimentos pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, incluindo a aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto elemento viável desse catálogo de referência sobre os direitos humanos e a democracia para os países membros do Conselho da Europa, assim como diferenciar claramente as suas conclusões políticas de uma avaliação jurídica e técnica;

57.  Recomenda ao SEAE o desenvolvimento de um conjunto de indicadores qualitativos e quantitativos e parâmetros de referência públicos específicos por país que possam servir de base coerente e consistente para a avaliação anual das políticas da UE no quadro das estratégias nacionais para os direitos humanos e dos diálogos sobre os direitos humanos com países terceiros; recomenda que esses parâmetros de referência incluam também os princípios fundamentais do direito internacional relativo aos refugiados, a fim de proteger os direitos dos refugiados e das pessoas deslocadas;

A Política Europeia de Vizinhança renovada

58.  Recorda as lições políticas retiradas da Primavera Árabe e a experiência adquirida junto dos países da Parceria Oriental, antes e após os respetivos períodos de transição, incluindo a necessidade de inverter as políticas anteriores que se centravam principalmente nas relações com as autoridades e no estabelecimento de uma parceria efetiva entre a UE e os governos e as sociedades civis dos países parceiros; salienta, a este respeito, o papel importante da recentemente criada DED, sobretudo, mas não exclusivamente, nos países vizinhos da UE;

59.  Realça a importância de criar programas e apoiar projetos que permitam o contacto entre as sociedades civis da UE e dos países terceiros, e solicita à Comissão e ao SEAE que desenvolvam a capacidade das sociedades civis de participação no processo decisório a nível local, regional, nacional e internacional, que deve tornar-se um elemento central dos instrumentos financeiros externos atualmente sujeitos a revisão;

60.  Congratula-se com o facto de os diálogos da Parceria Oriental em matéria de direitos humanos serem complementados por seminários conjuntos dedicados à sociedade civil e reitera o seu apoio ao Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental;

61.  Convida a Comissão e o SEAE a utilizarem o modelo de mecanismo institucionalizado de consulta da sociedade civil estipulado no Acordo de Comércio Livre UE-Coreia do Sul como ponto de partida para o desenvolvimento de mecanismos ainda mais inclusivos para todos os acordos;

62.  Entende que o objetivo principal da nova abordagem da UE consiste em reforçar as sociedades através de uma responsabilização nacional ativa, de forma a apoiar a sua capacidade de participar nos processos de tomada de decisão pública e de governação democrática;

63.  Saúda novas iniciativas, como a DED e o Instrumento para a Sociedade Civil (ISC), que tornam a ajuda da UE mais acessível, nomeadamente no que se refere a organizações da sociedade civil, e que podem catalisar uma abordagem mais estratégica e política da democratização por parte da UE, através da prestação de assistência específica, flexível e atempada destinada a facilitar a transição democrática em países parceiros;

64.  Observa que, embora se esperasse que os acontecimentos da Primavera Árabe conduzissem a uma transformação pró-democrática, em muitos casos esses acontecimentos resultaram na deterioração das liberdades e dos direitos das minorias religiosas; consequentemente, condena de forma veemente todos os atos de violência contra cristãos, judeus, muçulmanos e outras comunidades religiosas, bem como todos os tipos de discriminação e intolerância fundados na religião e nas convicções contra pessoas religiosas, apóstatas e não crentes; reitera, mais uma vez, em conformidade com as suas resoluções anteriores, que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião constitui um direito humano fundamental;

65.  Realça que os acontecimentos da Primavera Árabe revelaram várias lacunas das políticas da UE relativamente à região, incluindo a situação dos jovens, que se veem confrontados com um desemprego massivo e uma falta de perspetivas nos seus países; saúda, contudo, a disponibilidade para adotar uma nova estratégia, e insiste na necessidade de intensificação dos projetos e programas de intercâmbio em curso que envolvam os jovens da Primavera Árabe, em particular os iniciados no âmbito da União para o Mediterrâneo;

66.  Sublinha a necessidade de criar programas de intercâmbio ou de permitir a participação dos jovens da Primavera Árabe nos programas europeus, e de refletir, a respeito das sociedades civis, sobre as causas e consequências da falta de sensibilização para os problemas, sobretudo económicos e sociais, dessas sociedades;

67.  Sugere a criação de programas de intercâmbio ou a abertura dos programas europeus aos jovens de países terceiros;

68.  Salienta que o estabelecimento de laços fortes com a sociedade civil nos países da Primavera Árabe e da Parceria Oriental, nomeadamente através de programas de intercâmbio, de estágios nas instituições da UE e dos seus Estados-Membros e de bolsas de estudo em universidades europeias, é indispensável ao desenvolvimento futuro e à consolidação da democracia nesses países;

69.  Destaca que a referida reflexão a respeito das sociedades civis poderia ser reforçada através da criação de uma Convenção Euro-Árabe para os Jovens ou de uma Convenção Euro-MENA/Euro-Mediterrânea para os Jovens, com especial destaque para os direitos humanos;

70.  Salienta que a situação das mulheres nos países da Primavera Árabe é frequentemente decisiva para a avaliação dos progressos alcançados em matéria de democracia e de direitos humanos, e que a garantia dos direitos das mulheres deve constituir uma parte essencial da ação da UE relativamente a estes países; solicita a criação de uma Convenção Interparlamentar Euro-Árabe de Mulheres; relembra igualmente que a democracia implica a plena participação das mulheres na vida pública, como definido em instrumentos internacionais e regionais, nomeadamente o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África;

71.  Salienta o papel fundamental das instituições nacionais no domínio dos direitos humanos e da cooperação desses organismos nos Estados-Membros e nos países vizinhos da UE; saúda as iniciativas que visam transferir boas práticas, coordenando e estimulando a cooperação entre as instituições nacionais no domínio dos direitos humanos nos Estados-Membros e nos países vizinhos da UE, como o programa para a cooperação entre os mediadores dos países da Parceria Oriental de 2009-2013, que foi organizado em conjunto pelos mediadores polacos e franceses, com vista a ampliar a capacidade dos gabinetes dos mediadores, dos organismos governamentais e das organizações não-governamentais nos países da Parceria Oriental para proteger os direitos individuais e formar Estados democráticos com base no Estado de direito; sublinha a necessidade de estas ações serem coordenadas na UE e de as instituições da UE recorrerem à experiência obtida através das mesmas; sublinha a necessidade de encorajar a criação de instituições nacionais no domínio dos direitos humanos nos países vizinhos da UE, cujos sistemas jurídicos não consagram tais instituições;

72.  Insiste em que a Alta Representante e a Comissão apliquem com convicção a Política Europeia de Vizinhança renovada, dedicando igual atenção aos princípios de «mais por mais» e «menos por menos»;

73.  Entende que, para os países avaliados que não realizem progressos claros do ponto de vista do aprofundamento da democracia e da mudança institucional e social profundamente enraizada, incluindo o primado do direito, o apoio da União deve ser reduzido em consonância com os objetivos desta política, sem prejuízo do apoio à sociedade civil nesses países, nomeadamente quando infrinjam determinados princípios fundamentais, como a liberdade de expressão, de religião ou crença, não-discriminação, a igualdades dos géneros, a liberdade de consciência, a liberdade de reunião e a liberdade de associação;

74.  Manifesta-se preocupado com a perpetuação de atitudes passadas na medida em que é atribuído mérito político excessivo a medidas tomadas por governos parceiros que não contribuem para a realização direta dos objetivos;

75.  Saúda a iniciativa de introduzir uma abordagem à política de desenvolvimento, com base nos direitos humanos, regista que tal abordagem deve basear-se na indivisibilidade dos direitos humanos e acredita veementemente que os seres humanos e o seu bem-estar, e não os governos, devem estar no centro dos objetivos da cooperação; releva que a coerência das políticas para o desenvolvimento deve ser entendida neste contexto como um contributo para a realização plena dos objetivos em matéria de direitos humanos, a fim de que as diferentes políticas da UE não se prejudiquem mutuamente;

76.  Acolhe favoravelmente a nova Iniciativa de Voluntários para Ajuda da UE que, a partir de 2014 até 2020, criará a oportunidade de cerca de 10.000 europeus participarem em todo o mundo em operações humanitárias, onde a ajuda seja mais urgentemente necessária, e demonstrarem a solidariedade europeia prestando ajuda prática às comunidades atingidas por desastres naturais ou de origem humana;

Responsabilidade interinstitucional conjunta

77.  Considera que o Quadro Estratégico e o Plano de Ação são particularmente significativos, uma vez que representam um compromisso comum apoiado pela Alta Representante, pelo Conselho, pela Comissão e pelos Estados-Membros; acolhe favoravelmente o reconhecimento do papel de destaque do Parlamento na promoção dos direitos humanos e da democracia; espera que o Parlamento seja devidamente envolvido na fase de execução do Plano de Ação, nomeadamente através de intercâmbios no Grupo de Contacto para os Direitos Humanos, que une os esforços do SEAE, dos serviços competentes do Conselho e da Comissão, do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e da Subcomissão dos Direitos do Homem e da Comissão dos Assuntos Externos do PE;

78.  Recomenda que o Parlamento desenvolva relações mais dinâmicas com as delegações da UE com base em contactos e intercâmbios de informação regulares através de relatórios de progresso que reflitam uma «agenda para a mudança» no domínio dos direitos humanos e da democracia, tal como os objetivos e as metas definidos no Plano de Ação;

79.  Compromete-se a assegurar um acompanhamento mais sistemático das suas resoluções relativamente a casos de direitos humanos e direitos humanos individuais, através do desenvolvimento de um mecanismo de acompanhamento com o apoio da Unidade de Ação para os Direitos Humanos recentemente criada, e recomenda o reforço da cooperação entre a Subcomissão dos Direitos do Homem, a Comissão dos Orçamentos, a Comissão do Controlo Orçamental e outras comissões do PE competentes, e o Tribunal de Contas, a fim de assegurar que os objetivos da revisão estratégica sejam acompanhados de um apoio financeiro apropriado por parte da União;

80.  Recomenda que o Parlamento melhore os seus procedimentos específicos relativamente a questões de direitos humanos e intensifique os seus esforços de integração efetiva dos direitos humanos nas suas próprias estruturas e processos, a fim de garantir que os direitos humanos e a democracia se encontram no centro de todas as ações e políticas do Parlamento, inclusive através da revisão das suas orientações para as delegações interparlamentares do Parlamento Europeu em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia;

81.  Entende que cada delegação permanente do Parlamento e cada comissão competente deve incluir um membro, selecionado entre o seu presidente e os seus vice-presidentes, especificamente incumbido de monitorizar a pasta dos direitos humanos na região, país ou área temática em causa, e que as pessoas designadas devem notificar regularmente a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento;

82.  Recomenda que as delegações do PE que se desloquem em missão a um país em que a situação relativa aos direitos humanos seja preocupante devem incluir membros especificamente incumbidos de debater as questões dos direitos humanos relativas à região ou país em causa, e que estes membros devem notificar a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento;

83.  Insta a uma melhor cooperação em matéria de direitos humanos com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros;

84.  Destaca a necessidade de melhorar o modelo dos debates em sessão plenária sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, a fim de permitir debates mais frequentes com uma participação mais ampla dos deputados, consultas com a sociedade civil durante o processo de redação e uma maior capacidade de resposta às violações dos direitos humanos e a outros acontecimentos imprevistos no terreno, e salienta a necessidade de um maior acompanhamento relativamente a anteriores debates e resoluções;

85.  Salienta a necessidade de uma melhor utilização do potencial da rede do Prémio Sakharov pelo PE e por outras instituições da UE;

86.  Recomenda que o Parlamento, em cooperação com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros, organize um evento anual sobre os defensores dos direitos humanos, com a participação de defensores dos direitos humanos de todo o mundo, que proporcionaria ao Parlamento uma oportunidade anual de demonstrar o seu apoio aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo e ajudaria a promover o seu direito de participação e de fazer valer os seus direitos nos seus países respetivos;

87.  Insta à aplicação concreta do artigo 36.º do TUE, de forma a assegurar que as posições do Parlamento são devidamente tidas em conta no quadro do acompanhamento das resoluções e recomenda um reforço do diálogo neste contexto;

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88.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu de Ação Externa, ao Representante Especial para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.
(2) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0334.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0018.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0250.
(6) Documento 17944/2011 do Conselho.
(7) Documento 18764/2011 do Conselho.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0113.

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