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Processo : 2012/2905(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0550/2012

Textos apresentados :

B7-0550/2012

Debates :

Votação :

Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0510

Textos aprovados
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Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Uma nova indústria siderúrgica sustentável e competitiva
P7_TA(2012)0510B7-0550/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre uma nova indústria siderúrgica sustentável e competitiva, com base numa petição recebida (2012/2905(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a petição 760/2007, apresentada por um cidadão de nacionalidade italiana, relativa à fábrica de aço ILVA e ao alarme de dioxina em Taranto,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu de Justiça, de 31 de março de 2011, em que se declarou que a Itália não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC),

–  Tendo em conta o artigo 191.º, n.º 2, do TFUE e a Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental,

–  Tendo em conta as deliberações em comissão na presença dos peticionários interessados, datando a mais recente de 9 de outubro de 2012, e do vice-presidente da Comissão responsável por esta matéria,

–  Tendo em conta o artigo 202.°, n.° 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que os peticionários expressaram veementemente as suas preocupações no que toca aos níveis extremamente elevados de emissões de dioxina provenientes da fábrica de aço ILVA de Taranto, as quais tiveram e continuam a ter um impacto significativo, nocivo e duradouro na saúde da população local; que 20 000 famílias contam com membros que trabalharam na indústria siderúrgica ou em setores auxiliares e que as taxas de contaminação da população local conduziram a níveis inaceitáveis e intoleráveis de enfermidades e doenças crónicas;

B.  Considerando que partes da fábrica de aço ILVA foram recentemente encerradas pelas autoridades italianas com vista a evitar que a poluição continuasse; que as autoridades e os proprietários da unidade existente têm a obrigação legal imediata de assegurar uma nova redução drástica das emissões nocivas;

C.  Considerando que a situação precária e perigosa da fábrica de aço ILVA origina, também, degradações e danos ambientais críticos, bem como graves problemas sociais e económicos na Itália meridional; que a privatização da referida fábrica de aço não acarretou qualquer melhoramento no que toca à segurança ambiental do setor;

D.  Considerando que a indústria siderúrgica, que emprega aproximadamente 360 000 trabalhadores, constitui um setor económico crucial da União Europeia e que o Parlamento tem o dever e a responsabilidade de afirmar abertamente a sua solidariedade com os trabalhadores da fábrica de aço ILVA e com as respetivas famílias, que têm suportado os efeitos desta situação completamente inaceitável;

E.  Considerando que, no que respeita à política industrial da UE, é essencial de ponto de vista estratégico que se previnam novas deslocalizações de unidades siderúrgicas e de produção de aço para fora da União Europeia e que seja garantida a segurança da mão-de-obra; que, na perspetiva da política ambiental da UE, é igualmente essencial assegurar que seja respeitado o princípio do poluidor pagador e que o equilíbrio ecológico seja reforçado e, sempre que necessário, restaurado, conforme exigido pelo artigo 191.º, n.º 2, do TFUE e pela Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental,

1.  Insta a Comissão e o Conselho a desenvolverem uma nova política para a indústria siderúrgica que dinamize o crescimento e o emprego em tempos de crise económica e que seja compatível com a saúde e segurança de todos os cidadãos e residentes da UE;

2.  Exorta a Comissão e o Conselho a trabalharem juntamente com todas as partes implicadas, de modo a garantir que esta política realize uma ligação coerente entre objetivos económicos e prioridades sociais e ambientais, a fim de construir uma indústria siderúrgica europeia moderna, competitiva e sustentável, no pleno cumprimento da legislação ambiental da UE;

3.  Insta as autoridades italianas a assegurarem, com extrema urgência, a reabilitação ambiental do local poluído da fábrica de aço e a zelarem por que os custos ocasionados pelas ações de prevenção e reparação sejam suportados em conformidade com o princípio do poluidor pagador, tal como estabelecido no artigo 8.º da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

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