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Processo : 2012/2907(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B7-0562/2012

Debates :

PV 13/12/2012 - 15.1
CRE 13/12/2012 - 15.1

Votação :

PV 13/12/2012 - 16.1

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0511

Textos aprovados
PDF 144kWORD 85k
Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Situação na República Democrática do Congo
P7_TA(2012)0511RC-B7-0562/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a situação na República Democrática do Congo (2012/2907(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em junho de 2000,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas (1948) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966),

–  Tendo em conta o artigo 3.º e o Protocolo II da Convenção de Genebra de 1949, que proíbem execuções sumárias, violações, o recrutamento forçado e outras atrocidades,

–  Tendo em conta a Convenção dos Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, que proíbe, nomeadamente, o envolvimento de crianças nos conflitos armados,

–  Tendo em conta o protocolo facultativo da Convenção dos Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças nos conflitos armados, ratificado pelos países da Região dos Grandes Lagos,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente as resoluções 2076 (2012), 2053 (2012), 1925 (2010) e 1856 (2008) sobre a situação da República Democrática do Congo (RDC), que estabelecem o mandato da Missão de Estabilização das Nações Unidas na RDC (Monusco), a declaração do Conselho de Segurança, de 2 de agosto de 2012, e os relatórios mensais do Secretário-Geral das nações Unidas sobre esta matéria,

–  Tendo em conta as resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009) e 1960 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta a resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de outubro de 2005, sobre os resultados da Cimeira Mundial de 2005, nomeadamente os n.ºs 138 a 140 sobre a responsabilidade de proteger as populações,

–  Tendo em conta a Carta da União Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos, ratificada pela RDC em 1982,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, de 19 de setembro de 2012, sobre a situação no leste da RDC em termos de segurança,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros, de 25 de junho e de 19 de novembro de 2012, sobre a situação no leste da RDC,

–  Tendo em conta a declaração da Presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 19 de outubro de 2012,

–  Tendo em conta a declaração de Margot Wallström, antiga Representante Especial do Secretário-Geral, de 23 de junho de 2011, sobre a violência sexual em conflitos,

–  Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, de 27 de setembro de 2012,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 7 de junho, de 12 de junho, de 10 de julho e de 23 de novembro 2012,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a situação no leste da República Democrática do Congo, emitidas em 10 de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta a declaração de Andris Piebalgs, Comissário Europeu responsável pelo Desenvolvimento, de 22 de fevereiro de 2011, intitulada «RDC: um passo em frente rumo ao fim da impunidade»,

–  Tendo em conta a declaração de Kristalina Georgieva, Comissária Europeia responsável pela cooperação internacional, ajuda humanitária e resposta a crises, de 26 de junho de 2012, relativa à deterioração da situação humanitária na RDC,

–  Tendo em conta as declarações dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL), relativas à situação no leste da RDC em termos de segurança, nomeadamente a declaração de 24 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta a resolução da Organização Internacional da Francofonia (OIF), aprovada na 14.ª Cimeira dos Países Francófonos em Kinshasa, em 13 e 14 de outubro de 2012, sobre a situação na RDC,

–  Tendo em conta a carta de 21 de junho de 2012 enviada pelo Presidente da comissão do Conselho de Segurança constituída pela resolução 1533 (2004) relativa à RDC, ao Presidente do Conselho de Segurança, que apresentava o relatório provisório do grupo de peritos sobre a RDC e os anexos correspondentes, solicitando a sua publicação enquanto documento do Conselho (S/2012/348),

–  Tendo em conta os relatórios de organizações de defesa dos direitos humanos sobre as graves violações dos direitos humanos perpetradas no leste da RDC,

–  Tendo em conta o acordo de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT) entre a UE e a RDC, que entrou em vigor em setembro de 2010,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a RDC, nomeadamente a resolução de 23 de junho de 2011 sobre o acompanhamento das eleições na RDC(1),

–  Tendo em conta os artigos 122.º, n.º 5, e 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde abril de 2012, elementos das Forças Armadas da RDC (FARDC) se amotinaram no leste do país, mais precisamente na província do Kivu Setentrional, e que estes motins rapidamente se transformaram em rebelião armada sob a designação de Movimento de 23 de março (M23), exigindo a aplicação do acordo de paz assinado em Goma, em 23 de março de 2009, pelo Governo da RDC e pelo grupo armado conhecido por Congresso Nacional do Povo (CNDP);

B.  Considerando que os rebeldes do M23 constituem apenas um das dezenas de grupos armados, tais como o grupo Mai-Mai, as Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR) e os rebeldes hutus ruandeses, por um lado, e as FARDC, por outro lado, que combatem nesta região rica em recursos;

C.  Considerando que o grupo de rebeldes M23 tem vindo a ocupar uma grande parte da província do Kivu Setentrional há quase sete meses e estabeleceu a sua própria administração e que esta parte da província está, por conseguinte, totalmente fora do controlo do Estado da RDC, causando uma instabilidade e uma insegurança constantes;

D.  Considerando que 11 dias após ter tomado a cidade fulcral de Goma às tropas governamentais apoiadas por forças de manutenção da paz da ONU, o M23 abandonou esta cidade na sequência de um acordo alcançado a nível regional;

E.  Considerando que as negociações e o diálogo entre os grupos rebeldes e o governo congolês tiveram início em 6 de dezembro de 2012, em Kampala, Uganda;

F.  Considerando que os ataques recentes de grupos armados no campo Mugunga III destacam a necessidade de dar prioridade à segurança nas zonas reservadas a pessoas internamente deslocadas, bem como a um melhor acesso humanitário;

G.  Considerando que o Grupo de Peritos das Nações Unidas apresentou provas do apoio do Ruanda aos rebeldes do M23 através da concessão de apoio militar, nomeadamente de armas, munições, formação e soldados;

H.  Considerando que os governos do Uganda e do Ruanda recusaram as acusações por parte de um grupo das Nações Unidas de terem apoiado os rebeldes do M23, bem como a tomada da cidade de Goma, no leste do Congo;

I.  Considerando que tanto os Estados Unidos, como o Reino Unido, a Alemanha, os Países Baixos, a Suécia e a UE suspenderam parte da ajuda ao Ruanda, na sequência do relatório das Nações Unidas;

J.  Considerando que os Estados-Membros da CIRGL, a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e a UE envidaram esforços no sentido de encontrar uma solução política construtiva para o conflito no leste da RDC;

K.  Considerando que os Estados-Membros da CIRGL estabeleceram um mecanismo de verificação conjunto para monitorizar os movimentos das tropas no leste da RDC e decidiram estacionar no terreno uma força internacional neutra;

L.  Considerando que, nos termos da sua resolução 2053 (2012), o Conselho de Segurança da ONU prolongou o mandato da Monusco até 30 de junho de 2013;

M.  Considerando que o leste da RDC sofreu atrocidades repetidas caracterizadas por violações dos direitos humanos e crimes de guerra, tais como violações em massa, nomeadamente violações de mulheres e de raparigas menores, tortura e massacre da população civil, bem como o recrutamento generalizado de crianças-soldado;

N.  Considerando que o recurso à violência sexual e o recurso cada vez mais generalizado à violação têm consequências tremendas, tais como a destruição física e psicológica das vítimas, devendo ser considerados crimes de guerra;

O.  Considerando que as Forças Armadas congolesas (FARDC) cometem igualmente numerosos atos de violência nas zonas de combate;

P.  Considerando que a não instauração de processo penal aos responsáveis por violações dos direitos humanos e por crimes de guerra promove um clima de impunidade e incentiva a perpetração de novos crimes;

Q.  Considerando que mais de 2,4 milhões de congoleses que vivem nas zonas afetadas pelos combates foram deslocados internamente e 420 000 fugiram para países vizinhos, vivendo agora em condições inumanas;

R.  Considerando que a RDC e, em particular, as regiões orientais atualmente sob o controlo de grupos paramilitares armados, dispõem de recursos naturais em abundância, tais como ouro, estanho e coltan, que ajudam a financiar e a perpetuar os conflitos através de atividades de extração mineira ilegais;

S.  Considerando que o Parque Nacional de Virunga foi inscrito na lista de locais de património Mundial pela Unesco, em 1979, devido à sua biodiversidade única;

T.  Considerando que as concessões petrolíferas no Parque Nacional de Virunga são inaceitáveis e constituem uma violação da Convenção de Paris de 16 de novembro de 1972 sobre a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural;

U.  Considerando que as concessões petrolíferas no Parque Nacional de Virunga são contrárias a esta Convenção entre a RDC e a Unesco e à Constituição e legislação congolesas, e devem, por conseguinte, ser canceladas;

V.  Considerando que o desemprego crescente, a crise social, a crise alimentar, a insuficiência dos serviços básicos, o empobrecimento da população e a degradação ambiental são, em parte, igualmente responsáveis pela instabilidade da região; considerando que estes problemas exigem um plano e uma estratégia integrais de desenvolvimento;

W.  Considerando que é necessário fazer face às consequências dos conflitos, nomeadamente através da desmilitarização, desmobilização e reintegração de ex-combatentes, da repatriação de refugiados, da reinstalação de pessoas que foram deslocadas dentro do seu próprio país e da implementação de programas de desenvolvimento viáveis;

X.  Considerando que a população indígena Batwa do leste da República Democrática do Congo (RDC), ascendendo a 90 000 pessoas, é vítima de racismo sistemático, de exclusão social e política e de violações dos direitos humanos na RDC e em outros países da Região dos Grandes Lagos;

Y.  Considerando que se agravou a repressão de ativistas dos direitos humanos e de jornalistas na RDC, que são vítima de detenções arbitrárias e de intimidação; considerando que não foram tomadas quaisquer medidas para julgar os responsáveis;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação relativamente à deterioração da situação geral no leste da RDC, que tem consequências políticas, económicas, sociais, humanitárias e de segurança graves para a RDC e para toda a região;

2.  Condena veementemente os ataques do M23 e todas as outras forças negativas no leste da RDC ao longo dos últimos meses; opõe-se a qualquer tipo de intervenção externa no conflito e salienta a necessidade de pôr termo à atividade de grupos armados estrangeiros no leste da RDC;

3.  Insta, nomeadamente, os governos do Ruanda e do Uganda a desistirem do seu apoio ao grupo rebelde M23, uma vez tal tem um impacto destabilizador na Região dos Grandes Lagos;

4.  Reitera o direito inalienável e imprescritível da RDC ao respeito pela sua soberania e integridade territorial;

5.  Insta todas as partes envolvidas na região a contribuírem de boa-fé para a sua resolução pacífica; apela ainda à implementação imediata do plano de resolução da crise aprovado em Kampala, em 24 de novembro de 2012;

6.  Congratula-se com o empenho dos Estados-Membros da CIRGL, da União Africana e das Nações Unidas nos seus esforços e iniciativas com vista a uma solução política duradoura e pacífica para a crise; insiste que uma solução militar não irá solucionar a crise e, por conseguinte, insta a um processo político de paz que leve a cabo o desarmamento das forças rebeldes e combata as causas profundas do conflito;

7.  Salienta a importância do funcionamento eficaz do mecanismo de verificação conjunto e da criação e estacionamento efetivos da força internacional neutra prevista;

8.  Insta a uma tomada de posição por parte da UE relativamente a todos os indivíduos que violaram o embargo da ONU à venda de armas ao Congo;

9.  Insta o governo da RDC e os países vizinhos a tomar as medidas necessárias para alcançar uma solução estrutural que proporcione uma paz duradoura, segurança, estabilidade, desenvolvimento económico e respeito pelos direitos humanos na região, através da cooperação, do diálogo permanente, da criação de confiança e da reconciliação; declara o seu compromisso no que se refere à cooperação com a RDC e com a Região dos Grandes Lagos nesse sentido;

10.  Condena todos os atos de violência e todas as violações dos direitos humanos no leste da RDC e na Região dos Grandes Lagos e manifesta a sua solidariedade para com a população da RDC afetada pela guerra; apela a todas as forças implicadas em conflitos no leste da RDC para que respeitem os direitos humanos e o direito humanitário internacional, ponham termo aos ataques contra civis, nomeadamente mulheres e crianças, e proporcionem acesso e proteção às agências humanitárias que prestem assistência às populações civis em sofrimento;

11.  Condena veementemente os atos de violência sexual cometidos em grande escala na RDC, nomeadamente violações de mulheres e raparigas e o recrutamento de crianças; insta o governo da RDC e a comunidade internacional e prestarem a todas as pessoas necessitadas do leste da RDC cuidados médicos adequados, nomeadamente apoio pós-traumático e psicológico;

12.  Condena a tentativa de assassinato do Doutor Mukwege e apela a um inquérito judicial independente, a fim de clarificar esta tentativa de assassinato que resultou na morte do seu guarda-costas;

13.  Considera essencial realizar uma investigação imparcial e aprofundada de todos os casos de violações dos direitos humanos, tanto do passado como do presente, e insta todos os Estados da Região dos Grandes Lagos a envidar esforços no sentido de pôr termo à impunidade, enquanto questão central do processo de melhoria do primado do direito;

14.  Exorta, em particular, a que os responsáveis pelas violações dos direitos humanos, pelos crimes de guerra, pelos crimes contra a humanidade, pela violência sexual contra as mulheres e pelo recrutamento de crianças-soldado sejam denunciados, identificados, julgados e punidos em conformidade com o direito penal nacional e internacional; salienta que a impunidade não pode ser tolerada, independentemente de quem sejam os responsáveis;

15.  Apela ao governo congolês para que assuma a sua responsabilidade total e para que ponha termo à impunidade, nomeadamente aos abusos perpetrados pelas Forças Armadas congolesas (FARDAC);

16.  Apela à RDC para que introduza uma reforma eficaz do setor da segurança nacional, com instituições independentes fortes que respondam perante o Estado e a sua população e que sejam capazes de combater e de punir os casos de crimes e de corrupção;

17.  Apela à comunidade internacional e, nomeadamente à União Europeia, à União Africana e às Nações Unidas, para que continuem a fazer tudo o que esteja ao seu alcance, a fim de proporcionar apoio mais coordenado e eficaz à população do leste da RDC, bem como de contribuir para os esforços no sentido de dar resposta aos desastres humanitários;

18.  Insta o governo da RDC e a comunidade internacional e prestarem a todas as pessoas necessitadas do leste da RDC cuidados médicos adequados, nomeadamente apoio pós-traumático e psicológico;

19.  Apela à União Africana e aos países dos Grandes Lagos para que tomem mais medidas de combate à exploração e ao comércio ilícitos de recursos naturais – uma das causas da proliferação e do tráfico de armas, que se encontram entre os principais fatores que alimentam e avivam os conflitos na Região dos Grandes Lagos;

20.  Considera que o acesso transparente aos recursos naturais da RDC e o seu controlo transparente são indispensáveis para o desenvolvimento sustentável do país;

21.  Apela a medidas jurídicas mais fortes, a fim de garantir uma melhor deteção dos minerais provenientes da extração ilegal, através de um instrumento internacional de controlo do mercado de recursos naturais, baseado no «Dodd-Frank Act», aprovado pelo Congresso dos EUA;

22.  Exorta o Governo congolês a agir prontamente e com firmeza, a fim de evitar todos os danos irreversíveis para o Parque Nacional de Virunga, devido à exploração de petróleo ou a outras atividade ilegais;

23.  Apela ao governo congolês para que não conceda qualquer autorização relativa à exploração de petróleo, de acordo com o pedido expresso da Unesco;

24.  Apela a que sejam envidados esforços, tanto a nível nacional como a nível internacional, no sentido de aumentar a autoridade do Estado e o primado do direito na RDC, nomeadamente nos domínios da governação e da segurança, inclusivamente em estreita cooperação com a missão de assistência militar da União Europeia (EUSEC) e com a missão de assistência policial da União (EUPOL), as quais devem continuar a fim de consolidar a paz e a segurança, tanto no país como na Região dos Grandes Lagos;

25.  Apela aos Chefes de Estado e de Governo da Região dos Grandes Lagos para que trabalhem no sentido de propiciar a implementação efetiva dos instrumentos regionais de paz e de desenvolvimento existentes e apela a que todos os Estados que assinaram o Pacto de Segurança, Estabilidade e Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos o implementem plenamente, a fim de criar e consolidar as bases necessárias para a paz e a segurança na região; apela à ONU, à UE e à União Africana, bem como aos amigos da Região dos Grandes Lagos para que apoiem fortemente e de forma ativa os esforços no sentido da implementação desse Pacto;

26.  Apela a todos os países da região e a todos os organismos internacionais para que cooperem ativamente com as autoridades da RDC, a fim de desmantelar e de desmobilizar todos os grupos armados e de estabelecer uma paz duradoura no leste da RDC;

27.  Exorta a missão de estabilização da Monusco na RDC a implementar o seu mandato com maior eficácia, a fim de garantir a segurança e a proteção dos civis congoleses; recomenda a promoção e a facilitação do estabelecimento de iniciativas locais de paz por parte da Monusco e do Governo da RDC, nomeadamente nos territórios em que se verifiquem tensões étnicas, a fim de estabilizar de forma permanente a situação;

28.  Incentiva os líderes da RDC a tomarem todas as medidas necessárias com vista a consolidar a democracia e a garantir a participação de todas as forças ativas da nação congolesa na governação do país, com base em regras jurídicas e constitucionais;

29.  Congratula-se com a criação da Comissão Nacional dos Direitos Humanos pelo Parlamento da RDC, em 6 de dezembro de 2012, nos moldes definidos na Constituição, enquanto medida preparatória da promulgação de uma lei sobre a proteção das vítimas e das testemunhas de atos de violação dos direitos humanos, dos ativistas dos direitos humanos, dos trabalhadores que prestam ajuda humanitária e dos jornalistas;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, aos governos dos países da Região dos Grandes Lagos, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da RDC, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Violência Sexual em Conflitos Armados, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0252.

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