Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a discriminação em razão da casta na Índia (2012/2909(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores, em especial a de 1 de fevereiro de 2007 sobre a situação dos direitos humanos dos Dalit na Índia(1), e os seus relatórios anuais sobre a situação dos direitos do Homem no mundo, designadamente a de 18 de abril de 2012(2),
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação da Discriminação Racial e as suas Recomendações Gerais XXIV, ratificadas pela Índia,
– Tendo em conta a proposta do Governo, apresentada ao Parlamento em 3 de setembro de 2012 por Mukul Vasnik, Ministro da Justiça Social e da Emancipação, sobre «A proibição dos tratadores manuais de detritos e a lei para a sua reabilitação, 2012»,
– Tendo em conta a declaração de 19 de outubro de 2009 da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Navi Pillay, e o seu apelo aos Estados membros da ONU para que aprovem o projeto de princípios e diretrizes para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar;
– Tendo em conta as recomendações dos procedimentos especiais da ONU e dos órgãos criados ao abrigo das convenções das Nações Unidas, bem como dos dois exames periódicos universais sobre a Índia, de 10 de abril de 2008 e 24 de maio de 2012,
– Tendo em conta as recomendações de 9 de julho de 2012 do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre os exames periódicos universais sobre a Índia,
– Tendo em conta a profunda preocupação manifestada pela Relatora Especial da ONU para os defensores dos direitos humanos sobre a situação dos ativistas dos direitos dos Dalit na Índia, em 6 de fevereiro de 2012,
– Tendo em conta a Maila Mukti Yatra, a marcha de milhares de pessoas por todo o país em prol da erradicação do tratamento manual de detritos, que percorreu 18 estados da Índia entre 30 de novembro de 2011 e 31 de janeiro de 2012,
– Tendo em conta o diálogo temático UE-Índia sobre os direitos humanos,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 122.º, n.º 5 e 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a Índia realizou enormes progressos a nível económico, desempenhando, enquanto um dos BRICS, um importante papel na política mundial; considerando, não obstante, que a discriminação em razão da casta continua a ser generalizada e persistente;
B. Considerando que a Constituição da Índia confere aos seus cidadãos um estatuto de igualdade e que os seus artigos 15.º e 17.º consideram ilegais a discriminação baseada na casta e a intocabilidade; considerando que os Dalit têm exercido as mais altas funções políticas; considerando que a Índia tem leis e regulamentação destinadas a proteger as castas e as tribos registadas, como a Lei de Proteção dos Direitos Civis de 1976 e a Lei sobre as Castas e as Tribos Registadas (prevenção de atrocidades) de 1989; considerando que o primeiro-ministro indiano Manmohan Singh fez várias declarações veementes sobre a atribuição de prioridade ao combate à violência contra os Dalit;
C. Considerando que, apesar destes esforços, cerca de 170 milhões de Dalit e Adivasi na Índia continuam a ser vítimas de graves formas de exclusão social; atendendo a que a OIT considera que a esmagadora maioria das vítimas de trabalho forçado no país pertence a castas e tribos registadas;
D. Considerando que, apesar de ser proibido por lei, o tratamento manual de detritos continua a ser generalizado, com centenas de milhares de (quase exclusivamente) mulheres Dalit a exercer esta forma de servidão e sendo a companhia dos caminhos-de-ferro indiana o seu maior empregador;
E. Considerando que as mulheres Dalit e Adivasi são as mais pobres das mais pobres da Índia, enfrentam uma dupla discriminação com base na casta e no género, são sujeitas a graves violações da sua integridade física, incluindo o abuso sexual impune por parte das castas dominantes, e são socialmente excluídas e economicamente exploradas, apresentando uma taxa de literacia de apenas 24%;
F. Considerando que, segundo as estimativas, a grande maioria dos crimes contra as mulheres Dalit não é objeto de queixa, devido ao medo de ostracismo social e às ameaças à segurança pessoal; considerando que, num caso particular no Estado de Haryana, uma rapariga Dalit de 16 anos foi vítima de uma violação coletiva na aldeia de Dabra, distrito de Hisar, em 9 de setembro de 2012; considerando que o seu pai cometeu suicídio depois de descobrir o que tinha acontecido e que a polícia só decidiu tomar medidas tardiamente, quando confrontada com protestos em massa;
G. Considerando que, em 20 de novembro de 2012, em Dharmapuri, no Estado de Tamil Nadu, uma multidão de cerca de 1 000 pessoas das castas mais altas saqueou e incendiou pelo menos 268 casas em comunidades Dalit, sem qualquer intervenção por parte da força policial presente;
H. Considerando que a Lei sobre a Proteção das Mulheres contra a Violência Doméstica, de 2005, carece de implementação eficaz e que o preconceito generalizado contra as mulheres nas forças policiais, no sistema jurídico, no meio médico e na classe política constitui um obstáculo à administração da justiça;
I. Considerando que a taxa de condenação ao abrigo da Lei sobre as Castas e Tribos Registadas (prevenção de atrocidades) continua a ser muito baixa, não constituindo dissuasão para os crimes;
J. Considerando que, segundo diversas fontes locais e internacionais, entre 100 000 e 200 000 raparigas - na sua maioria, Dalit - estão supostamente presas em trabalhos forçados em fábricas de fiação em Tamil Nadu que fornecem fios para fábricas que produzem roupas para marcas ocidentais;
1. Reconhece os esforços envidados na Índia aos níveis federal, estadual, regional e local para erradicar a discriminação baseada na casta; aplaude, além disso, a posição clara de muitos políticos, meios de comunicação, ONG e outros formadores de opinião pública a todos os níveis da sociedade indiana contra a discriminação baseada na casta;
2. Continua, porém, alarmado com o número persistentemente elevado de atrocidades, declaradas ou não, e com as práticas generalizadas de intocabilidade, nomeadamente o tratamento manual de detritos;
3. Solicita às autoridades indianas aos níveis federal, estadual, regional e local que cumpram as suas promessas de aplicar ou alterar, se necessário, a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre as Castas e Tribos Registadas (prevenção de atrocidades), a fim de proteger eficazmente os Dalit e outros grupos vulneráveis da sociedade;
4. Sublinha, em particular, que é necessário que as vítimas possam comunicar de forma segura os seus casos à polícia e às autoridades judiciais e que haja um seguimento sério por parte destas das atrocidades relatadas e de outros casos de discriminação;
5. Solicita ao parlamento indiano que concretize os seus planos de adotar uma nova lei que proíba os tratadores manuais de detritos e assegure a sua reabilitação, e solicita ao Governo que tome as medidas necessárias para a sua aplicação imediata;
6. Solicita às autoridades indianas que revoguem as disposições da Lei sobre as Contribuições Externas que não estão em conformidade com os padrões internacionais e são suscetíveis de prejudicar o trabalho das organizações não-governamentais, incluindo das organizações de Dalit e de outras organizações representativas de grupos desfavorecidos na sociedade indiana, impedindo-as de receber fundos de doadores internacionais,
7. Solicita ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP), ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e aos Estados-Membros que desenvolvam uma política da UE sobre a discriminação em razão da casta e que aprovem o projeto de princípios e diretrizes para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;
8. Regista com agrado a aprovação em setembro de 2012 pelo governo da União da lei de proibição do trabalho infantil e adolescente, que proíbe o emprego de crianças de menos de 14 anos em todos os setores e de menos de 18 anos nos setores de risco; exorta o governo da Índia a tomar medidas de aplicação eficazes, a fim de reduzir rapidamente o que é ainda um dos mais altos números de trabalho infantil no mundo, e a publicar legislação que proíba integralmente o trabalho infantil, de acordo com as orientações da Organização Internacional do Trabalho;
9. Solicita à UE e às representações dos Estados-Membros na Índia que incluam a questão da discriminação baseada na casta nos seus diálogos com as autoridades indianas e que confiram prioridade a programas de combate à discriminação em razão da casta, inclusive no ensino, e a programas especialmente dirigidos a mulheres e raparigas; espera que a futura cooperação com a Índia seja avaliada em função da forma como a mesma afeta a discriminação em razão da casta;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao primeiro-ministro da Índia, ao Ministro da Lei e da Justiça da Índia, ao Ministro do Interior da Índia, ao Ministro da Justiça Social e da Emancipação da Índia, ao Conselho, à AR-VP, à Comissão, ao representante especial da UE para os Direitos do Homem, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia, ao Secretário-Geral da Commonwealth, ao Secretário-Geral da ONU e ao Presidente da Assembleia Geral da ONU.