Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I (02074/2011 – C7-0090/2011 – 2011/0901A(COD))
– Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça submetido ao Parlamento Europeu e ao Conselho (02074/2011),
– Tendo em conta o artigo 257.º, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 281.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0090/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.ºs 3 e 15, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2011)0596),
– Tendo em conta a carta do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012,
– Tendo em conta a carta da Comissão de 30 de maio de 2012,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 31 de maio de 2012, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0185/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Nota que, tendo em conta a renovação parcial do Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2012 e a necessidade urgente de encontrar uma solução que garanta o bom funcionamento do Tribunal da Função Pública, é necessário que as alterações propostas ao Estatuto relacionadas com a organização do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral e com o Tribunal da Função Pública, sejam adotadas sem mais demora, como se sublinhou na carta do Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8 de maio de 2012;
3. Reserva-se o direito de examinar a parte do pedido relativa à composição do Tribunal Geral apresentado pelo Tribunal numa fase posterior;
4. Decide realizar um debate no Parlamento, no futuro próximo, acerca dos méritos da introdução da possibilidade de emitir votos de vencido no Tribunal de Justiça;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2012 tendo em vista a aprovação do Regulamento (EU, Euratom) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n.º 741/2012)
Juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (01923/2011 – C7-0091/2011 – 2011/0902(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido apresentado pelo Tribunal de Justiça ao Parlamento e ao Conselho (01923/2011),
– Tendo em conta os artigos 257.º e 281.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o projeto de ato lhe foi apresentado (C7-0091/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.ºs 3 e 15 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2011)0596),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 31 de maio de 2012, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0184/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2012 tendo em vista a aprovação do Regulamento (EU, Euratom) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n.º 979/2012.)
Apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (COM(2011)0659 – C7-0372/2011 – 2011/0301(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0659),
– Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, 172.º e 173.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0372/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de fevereiro de 2012(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de maio de 2012, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0150/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 670/2012.)
Projeto de orçamento retificativo n.º 3/2012: excedente resultante da execução do orçamento de 2011
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Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão (11113/2012 – C7-0147/2012 – 2012/2071(BUD))
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 310.º e 314.º e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente os artigos 15.º, 37.º e 38.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, que foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2011(2),
– Tendo em conta a posição do Conselho sobre o pedido de transferência DEC 9/2012, adotada em 7 de junho de 2012,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, apresentado pela Comissão em 16 de abril de 2012 (COM(2012)0181),
– Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.° 3/2012, estabelecida pelo Conselho em 11 de junho de 2012 (11113/2012 – C7-0147/2012),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União, apresentada pela Comissão em 22 de dezembro de 2010 (COM(2010)0815),
– Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.°-E do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0206/2012),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2012 visa inscrever no orçamento para 2012 o excedente do exercício de 2011, que ascende a 1 496 968 014 euros,
B. Considerando que os principais componentes desse excedente são constituídos por 0,73 mil milhões de euros de subexecução da despesa, 0,67 mil milhões de euros de diferenças positivas resultantes da execução da receita e 0,1 mil milhões de euros de diferenças cambiais positivas,
C. Considerando que, do lado da receita, a parte mais importante (0,45 mil milhões em 0,67 mil milhões de euros) é proveniente de coimas e juros de mora,
D. Considerando que a subexecução da despesa, que engloba 0,56 mil milhões de euros de dotações do orçamento de 2011 e 0,17 mil milhões de euros de dotações transitadas de 2010, não é resultante da existência de dificuldades de absorção ou de uma má gestão, mas das regras em vigor referentes ao ajustamento da repartição dos pagamentos de acordo com as necessidades, particularmente durante as últimas semanas do exercício,
E. Considerando que, pelo contrário, todos os indicadores disponíveis apontam este ano para uma falta de dotações de pagamento em muitos domínios de intervenção da UE, designadamente porque, em 2011, pelo segundo ano consecutivo, a autoridade orçamental diminuiu o nível de dotações de pagamento do orçamento da União para 2012, nomeadamente no domínio da investigação e da política de coesão, em mais de 3 mil milhões de euros em relação às estimativas iniciais da Comissão,
F. Considerando que, na posição sobre o pedido de transferência DEC 9/2012 adotada pelo Conselho, este reduziu drasticamente as dotações de pagamento transferidas para o domínio da investigação, onde releva uma necessidade urgente de dotações de pagamento para honrar as autorizações precedentes, mas que, no contexto do pedido de transferência DEC 19/2012, o Conselho está finalmente a reconsiderar a sua posição,
G. Considerando que, por força do artigo 15.º do Regulamento Financeiro, a diferença em relação às estimativas deve ser inscrita no orçamento da União, através de um orçamento rectificativo do qual essa diferença será o único objecto.
1. Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2012, destinado exclusivamente à inscrição do excedente de 2011 no orçamento, nos termos do artigo 15.º do Regulamento Financeiro; salienta que o Regulamento Financeiro permite alguma liberdade de decisão quanto ao destino do excedente;
2. Toma nota de que os principais componentes desse excedente são constituídos por 0,73 mil milhões de euros de subexecução da despesa, 0,67 mil milhões de euros de diferenças positivas resultantes da execução da receita e 0,1 mil milhões de euros de diferenças cambiais positivas;
3. Salienta que a subexecução da despesa (0,73 mil milhões de euros) não é resultante da existência de dificuldades de absorção ou de uma má gestão, mas das regras em vigor referentes ao ajustamento da repartição dos pagamentos de acordo com as necessidades; considera, consequentemente, que este ponto deverá ter um tratamento diferente em relação à parte do excedente que é resultante de variações da receita; sublinha, além disso, que uma grande parte desta subexecução é resultante da decisão do Conselho de não aprovar a atualização dos vencimentos e das pensões prevista pelo Estatuto dos Funcionários;
4. Lamenta o facto que, não obstante as disposições do artigo 310.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à boa gestão financeira, e a Declaração Conjunta relativa às dotações de pagamento a que as três instituições acederam no quadro do processo orçamental de 2012, o Conselho tenha decidido inicialmente reduzir em dois terços o pedido de transferência DEC 9/2012, que transferia 485 milhões de euros dos projetos no domínio da energia tendentes a apoiar o relançamento da economia, que registavam uma subexecução, a fim de permitir reforçar três rubricas orçamentais no âmbito da vertente do 7.º Programa-Quadro relativa à cooperação;
5. Salienta que esta decisão teria aumentado artificialmente a subexecução das dotações de pagamento de 2012 e, consequentemente, o excedente de 2012, quando todos os indicadores disponíveis já apontam este ano para uma falta de dotações de pagamento no domínio da investigação e noutros domínios de intervenção da UE; congratula-se, portanto, com a reconsideração da posição do Conselho, através da adoção do pedido de transferência DEC 19/2012;
6. Aprova, sem alterações, a posição do Conselho sobre o Projeto de orçamento retificativo n.º 3/2012;
7. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 3/2012 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores, em particular a de 29 de setembro de 2011, sobre a situação na Palestina(1), a de 16 de fevereiro de 2012, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas(2), e a de 9 setembro 2010, sobre a situação do rio Jordão, com particular ênfase para a zona do respetivo curso inferior(3),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, de 14 de maio de 2012, 18 de julho e 23 de maio de 2011, e 8 de dezembro de 2009,
– Tendo em conta a declaração sobre os últimos acontecimentos no Médio Oriente e na Síria proferida pela AR/VP, Catherine Ashton, na sessão plenária do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2012,
– Tendo em conta as declarações da VP/AR, Catherine Ashton, em particular as suas declarações de 8 de junho de 2012, sobre a expansão dos colonatos, de 25 de abril de 2012, sobre a decisão das autoridades israelitas relativa ao estatuto dos colonatos de Sansana, Rechelim e Bruchin no território palestiniano ocupado, e de 22 de fevereiro de 2012, sobre a aprovação de colonatos israelitas,
– Tendo em conta os relatórios dos chefes de missão da UE, de janeiro de 2012, sobre Jerusalém Oriental, de julho de 2011, sobre a «Zona C e a construção do Estado palestiniano», de abril de 2011, sobre a violência dos colonos, e a nota dos chefes de missão da UE que acompanha o relatório, de fevereiro de 2012, sobre a violência dos colonos,
– Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1949,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta as Resoluções 181 (1947) e 194 (1948) da Assembleia-Geral das Nações Unidas, e as Resoluções 242 (1967), 252 (1968), 338 (1973), 476 (1980), 478 (1980), 1397 (2002), 1515 (2003) e 1850 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
– Tendo em conta o Pacto Internacional da ONU sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta as declarações do Quarteto para o Médio Oriente e, nomeadamente, a declaração de 11 de abril de 2012 e a de 23 de setembro de 2011,
– Tendo em conta a declaração comum produzida por Israel e a Autoridade Palestiniana, de 12 de maio de 2012,
– Tendo em conta o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, de 9 de julho de 2004, sobre as consequências jurídicas da construção de um muro no território palestiniano ocupado,
– Tendo em conta o plano de dois anos de criar um Estado, intitulado «Ending the occupation, establishing a state» (Pôr termo à ocupação e estabelecer um Estado) do Primeiro-Ministro palestiniano Salam Fayyad, de agosto de 2009,
– Tendo em conta o Acordo Provisório sobre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, assinado em 18 de setembro de 1995,
– Tendo em conta os Acordos de Oslo (Declaração de Princípios sobre as disposições relativas a um Governo Autónomo Provisório Palestiniano), de 13 de setembro de 1993,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a UE tem vindo a confirmar repetidamente o seu apoio a uma solução «dois Estados», com um Estado de Israel dispondo de fronteiras seguras e reconhecidas e um Estado da Palestina independente, democrático, contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança, e que tem declarado que não serão reconhecidas quaisquer alterações às fronteiras anteriores a 1967, além das acordadas entre as partes, incluindo no respeitante a Jerusalém enquanto capital de dois Estados; que o direito dos palestinianos à autodeterminação e a terem o seu próprio Estado é inquestionável, como o é o direito de Israel a existir dentro de fronteiras seguras;
B. Considerando que as Conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2012, salientaram que «as mudanças em curso no mundo árabe tornam ainda mais urgente a necessidade de alcançar progressos no processo de paz do Médio Oriente» e que «a tomada em consideração das aspirações do povo da região, incluindo dos palestinianos a um Estado e dos israelitas à segurança é um elemento crucial para a paz, estabilidade e prosperidade duradouras na região»;
C. Considerando que as conversações diretas entre as partes para a obtenção da paz se encontram num impasse e que fracassaram todos os recentes esforços para reatar as negociações; que a UE exortou as partes a prosseguir as ações conducentes à criação de um ambiente de confiança necessário para garantir negociações positivas, a abster-se de ações que minem a credibilidade do processo e a impedir as incitações à violência;
D. Considerando que Israel e a Autoridade Palestiniana emitiram em 12 de maio de 2012 uma declaração conjunta em que as partes se manifestaram empenhadas em alcançar a paz e expressaram a esperança de que a troca de cartas entre o Presidente Abbas e o Primeiro-Ministro Netanyahu contribua para atingir este objetivo;
E. Considerando que o Direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, incluindo a Quarta Convenção de Genebra, é plenamente aplicável à Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental e a Faixa de Gaza; que Israel está obrigado, nomeadamente, a assegurar, de boa-fé, que serão atendidas as necessidades básicas da população da Palestina ocupada, a gerir a sua ocupação de forma a beneficiar a população local, a proteger e preservar a propriedade civil e a evitar a transferência da sua própria população para os territórios ocupados e da população dos territórios ocupados para o seu próprio território;
F. Considerando que os recentes relatórios dos chefes de missão da UE sobre a «Zona C e a construção do Estado palestiniano», sobre Jerusalém Oriental e sobre a violência dos colonos confirmaram uma vez mais os alarmantes e possivelmente irreversíveis acontecimentos no terreno nas zonas em questão; que o Ministério dos Negócios Estrangeiros israelita rejeita as afirmações dos documentos da UE, criticando-os e declarando que não ajudam à promoção do processo de paz;
G. Considerando que, desde os Acordos de Oslo de 1995, a Cisjordânia foi dividida administrativamente em três zonas; que a Zona C ocupa a maior parte do território da Cisjordânia, que o desenvolvimento social e económico da Zona C é de fundamental importância para a viabilidade de um futuro Estado palestiniano;
H. Considerando que as políticas seguidas pelo Governo israelita têm enfraquecido a presença palestiniana na Cisjordânia, sobretudo no que respeita à Zona C, e em Jerusalém Oriental, em particular através da construção e expansão dos colonatos; que, em termos de Direito internacional, os colonatos israelitas são ilegais e constituem um obstáculo importante aos esforços de paz, sendo, apesar disso, subsidiados pelo Governo israelita através de incentivos consideráveis no domínio fiscal e nas áreas da habitação, infraestruturas, estradas, acesso à água, educação, cuidados de saúde, etc.;
I. Considerando que Israel, na sua «Lei Fundamental: Jerusalém, Capital de Israel », de 1980, declarou que Jerusalém é a capital completa e unida de Israel, o que é contrário à Resolução 478 (1980) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; que as conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2012, reiteraram mais uma vez que é necessário encontrar uma via negocial para resolver a questão do estatuto de Jerusalém enquanto futura capital de dois Estados; que os atuais acontecimentos em Jerusalém Oriental fazem com que, na prática, as perspetivas de Jerusalém se tornar a futura capital de dois Estados sejam cada vez menos prováveis e viáveis; que Jerusalém Oriental está cada vez mais separada da Cisjordânia, enquanto a Bacia Histórica de Jerusalém está cada vez mais separada do resto de Jerusalém Oriental;
J. Considerando que, enquanto os palestinianos que vivem em Jerusalém Oriental representam 37 % da população de Jerusalém e 36 % da receita tributária do município, apenas 10 % do orçamento municipal se destina a Jerusalém Oriental, onde a prestação de serviços é muito inadequada; que as autoridades israelitas de Jerusalém Oriental fecharam a maioria das instituições palestinianas, incluindo a Casa do Oriente, criando um vazio institucional e uma ausência de liderança entre a população local palestiniana, o que continua a ser uma preocupação crucial;
K. Considerando que os palestinianos que vivem em Jerusalém Oriental têm o estatuto de residentes permanentes, o qual só pode ser transferido para os filhos sob certas condições e não é transferido automaticamente através do casamento, impedindo assim mulheres e filhos de muitos residentes permanentes em Jerusalém Oriental de viverem com os seus familiares; que, por outro lado, cerca de 200 000 colonos israelitas vivem em Jerusalém Oriental e arredores;
L. Considerando que se reveste de extrema importância proteger o povo palestiniano e seus direitos na Cisjordânia, em particular na Zona C, e em Jerusalém Oriental para preservar a viabilidade da solução baseada na existência de dois Estados; que a expansão em curso dos colonatos e a violência dos colonos, as restrições à programação e à consequente falta aguda de habitação, as demolições de casas, os despejos e as deslocações, o confisco de terras, o acesso difícil aos recursos naturais e a falta de assistência e serviços sociais básicos têm um considerável impacto negativo sobre as condições de vida dos palestinianos na Cisjordânia; que a situação económica nestas zonas, agravada pelas restrições de acesso, circulação e planeamento, continua a ser a principal causa de preocupação; que, segundo o relatório anual da OIT, 53,5 % das mulheres e 32, 3 % dos homens da Cisjordânia, com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos, estão desempregados;
M. Considerando que a população palestiniana da Cisjordânia, especialmente na Zona C, e em Jerusalém Oriental, está confrontada com uma severa escassez de água; que os agricultores palestinianos são gravemente afetados pela falta de água para irrigação, problema que advém do facto de grande parte desta água ser utilizada por Israel e pelos colonos israelitas; que a existência de recursos hídricos em quantidade suficiente é fundamental para um futuro Estado palestiniano viável;
N. Considerando que o muro de separação construído por Israel, que não segue a Linha Verde, isola uma parte considerável do território palestiniano na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental; que o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça sobre as consequências jurídicas da construção de um muro nos Territórios Palestinianos Ocupados, de 2004, declarava que a construção do muro erigido por Israel e o regime que lhe está associado são contrários ao Direito internacional;
O. Considerando que o Parlamento tem manifestado repetidamente o seu apoio aos esforços de construção do Estado do Presidente Mahmoud Abbas e do Primeiro-Ministro Salam Fayyad e reconheceu e saudou o sucesso do plano de dois anos do Primeiro-Ministro Fayyad de criar um Estado; que a Zona C e Jerusalém Oriental devem continuar a ser prioridades nos planos nacionais de desenvolvimento palestinianos, sobretudo em resposta ao sentimento de abandono sentido pelos palestinianos que vivem nessas zonas;
P. Considerando que mais de 4500 prisioneiros palestinianos, incluindo 24 membros do Conselho Legislativo Palestiniano, cerca de 240 crianças e mais de 300 palestinianos em situação de detenção administrativa, continuam detidos em prisões israelitas e em centros de detenção;
Q. Considerando que os beduínos árabes são um povo indígena, com uma vida sedentária e tradicionalmente agrícola nas suas terras ancestrais, que procura o reconhecimento formal e permanente da sua situação e estatuto particulares; que as comunidades árabes beduínas, ameaçadas pelas políticas israelitas que minam os seus meios de subsistência e incluem deslocações populacionais forçadas, constituem uma população especialmente vulnerável, tanto no território palestiniano ocupado como no Negev;
R. Considerando que, segundo o relatório do Displacement Working Group (DWG), publicado em 14 de maio de 2012, e a publicação mensal Humanitarian Monitor do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA), desde janeiro de 2011 mais de 60 estruturas, incluindo painéis solares, depósitos de água e edifícios agrícolas, financiados pela União Europeia e por vários dos seus Estados-Membros, foram destruídos por forças israelitas; considerando que mais de 100 projetos semelhantes se encontram em risco de demolição;
S. Considerando que a UE e os Estados-Membros reiteraram em várias ocasiões, incluindo nas conclusões do Conselho de 14 de maio de 2012, o seu empenho fundamental na segurança de Israel, condenaram com a máxima firmeza a violência que visa deliberadamente a população civil, incluindo os ataques com foguetes a partir da Faixa de Gaza, e apelaram a uma prevenção eficaz do contrabando de armas para Gaza;
T. Considerando que o artigo 2.° do Acordo de Associação UE-Israel estipula que as relações entre as partes se devem basear no respeito dos direitos humanos e princípios democráticos, que preside às suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial desse acordo;
U. Considerando que o bloqueio à Faixa de Gaza e a crise humanitária nessa área se verificam desde 2007, apesar dos inúmeros apelos da comunidade internacional a favor de uma abertura imediata, permanente e incondicional de postos de passagem para permitir o fluxo de ajuda humanitária, mercadorias e pessoas de e para Gaza, tal como reiterado nas conclusões do Conselho de 14 de maio de 2012;
1. Reitera o seu forte apoio à solução de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967, sendo Jerusalém a capital de ambos os Estados, com o Estado de Israel com fronteiras seguras e reconhecidas e um Estado da Palestina independente, democrático, contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança;
2. Aplaude as conclusões do Conselho sobre o processo de paz no Médio Oriente, de 14 de maio de 2012 – que incluem as conclusões sobre a Cisjordânia e Jerusalém Oriental –, e reitera que a UE não reconhecerá quaisquer alterações às fronteiras anteriores a 1967, mesmo no que se refere a Jerusalém, para além das acordadas por ambas as partes; congratula-se igualmente com a declaração do Quarteto para o Médio Oriente, de 11 de abril de 2012;
3. Destaca que pôr termo ao conflito constitui um interesse fundamental da UE, bem como das próprias partes e da região no seu conjunto, e que tal pode ser conseguido através de um acordo de paz global, baseado nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra em troca de paz, no Roteiro, nos acordos anteriormente alcançados pelas partes e na Iniciativa de Paz Árabe; insiste no facto de qualquer solução daí resultante não dever afetar a dignidade de qualquer das partes; observa que a UE, como principal doador da Autoridade Nacional Palestiniana e um dos mais importantes parceiros comerciais de Israel, tem instrumentos à sua disposição para encorajar mais ativamente ambas as partes a procurar uma solução; insta ambas as partes a trabalhar em conjunto com a UE, que deverá envidar todos os esforços para resolver o conflito; recorda a aplicabilidade do direito humanitário internacional no território palestiniano ocupado, nomeadamente a aplicabilidade da Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra;
4. Salienta que as negociações diretas conducentes a uma solução baseada na existência de dois Estados entre israelitas e palestinianos deveriam ser relançadas sem demora e em conformidade com o calendário a que o Quarteto apelou, a fim de superar o inaceitável status quo; congratula-se com a troca de cartas entre as partes, iniciada em 17 de abril de 2012, e com a declaração conjunta de Israel e da Autoridade Palestiniana, de 12 de maio de 2012;
5. Manifesta a sua profunda preocupação com a recente evolução no terreno, na Zona C da Cisjordânia e em Jerusalém Oriental, tal como descrita nos relatórios dos chefes de missão da UE sobre «A Zona C e a construção do Estado Palestiniano», de julho de 2011, e sobre Jerusalém Oriental, de janeiro de 2012;
6. Realça a importância de proteger o povo palestiniano e os seus direitos na Zona C e em Jerusalém Oriental, o que é essencial para preservar a viabilidade da solução baseada na existência de dois Estados;
7. Reitera que, nos termos do direito internacional, todos os colonatos são ilegais e apela ao Governo de Israel para que ponha termo a toda a construção e expansão dos colonatos na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental e desmantele todos os postos avançados construídos desde março de 2001;
8. Condena firmemente todos os atos de extremismo, violência e assédio cometidos pelos colonos contra civis palestinianos e exorta o Governo e as autoridades israelitas a processarem judicialmente os autores destes atos e a responsabilizá-los;
9. Requer a aplicação plena e eficaz da legislação da UE em vigor e dos acordos bilaterais UE-Israel para garantir que o mecanismo de controlo da UE – as «disposições técnicas» – não permite a importação de produtos dos colonatos israelitas para o mercado europeu ao abrigo das condições preferenciais do Acordo de Associação UE-Israel;
10. Solicita ao Governo e às autoridades israelitas que cumpram as suas obrigações em matéria de direito humanitário internacional, em particular:
–
Ponham termo, de imediato, às demolições de casas, despejos e deslocações forçadas de palestinianos;
–
Facilitem as atividades de planeamento e construção palestinianas, bem como a execução de projetos de desenvolvimento palestinianos;
–
Facilitem o acesso e a circulação;
–
Facilitem o acesso dos palestinianos às zonas agrícolas e de pastagem;
–
Assegurem uma distribuição justa da água que satisfaça as necessidades da população palestiniana;
–
Melhorem o acesso dos palestinianos a serviços sociais e assistência adequados, especialmente nas áreas da educação e saúde pública, e
–
Facilitem as operações humanitárias na Zona C e em Jerusalém Oriental;
11. Requer o fim da detenção administrativa de palestinianos, sem acusação formalizada ou julgamento, praticada pelas autoridades israelitas, o acesso a um julgamento justo por parte de todos os detidos palestinianos e a libertação dos prisioneiros políticos palestinianos, particularmente dos membros do Conselho Legislativo Palestiniano, incluindo Marwan Barghouti, e dos palestinianos em detenção administrativa; requer ainda a libertação imediata de Nabil Al-Raee, o diretor artístico do The Freedom Theatre no Campo de Refugiados de Jenin, que se encontra detido desde 6 de junho de 2012; aplaude o acordo alcançado em 14 de maio de 2012, que permitiu pôr termo à greve de fome dos presos palestinianos, e solicita a sua total e imediata aplicação;
12. Solicita que as comunidades beduínas da Cisjordânia e do Negev sejam protegidas e que os seus direitos sejam plenamente respeitados pelas autoridades israelitas, condenando qualquer violação destes direitos (por exemplo, demolições de casas, deslocações forçadas, limitações de serviços públicos); insta, neste contexto, o Governo israelita a retirar o Plano Prawer;
13. Incentiva o Governo e as autoridades palestinianas a prestarem atenção acrescida à Zona C e a Jerusalém Oriental nos planos e projetos nacionais de desenvolvimento, com o objetivo de melhorar a situação e as condições de vida da população palestiniana nessas áreas;
14. Salienta, uma vez mais, que os meios pacíficos e não violentos são a única via para lograr uma solução sustentável para o conflito israelo-palestiniano; continua a apoiar, neste contexto, a política de resistência não violenta do Presidente Abbas e apela à reconciliação entre os palestinianos e ao processo de construção do Estado palestiniano, considerando que a realização de eleições presidenciais e parlamentares constitui um elemento importante deste processo;
15. Reitera o seu forte empenho na segurança do Estado de Israel; condena todos os atos de violência por qualquer das partes que visem deliberadamente atacar a população civil e manifesta a sua consternação perante os ataques com foguetes a partir da Faixa de Gaza;
16. Solicita ao Conselho e à Comissão que continuem a apoiar e a prestar assistência às instituições palestinianas e aos projetos de desenvolvimento na Zona C e em Jerusalém Oriental, com vista a proteger e fortalecer a população palestiniana; solicita uma melhor coordenação entre a UE e os EstadosMembros neste domínio; insiste na necessidade de Israel pôr fim à prática da retenção das receitas aduaneiras e fiscais pertencentes à Autoridade Palestiniana;
17. Requer ao SEAE e à Comissão que verifiquem no terreno todas as acusações relativas à destruição e aos prejuízos causados a estruturas e projetos financiados pela UE nos territórios ocupados e que apresentem os resultados dessa verificação ao Parlamento;
18. Solicita ao Conselho e à Comissão que continuem a abordar estas questões em todos os níveis das relações bilaterais da UE com Israel e com a Autoridade Palestiniana; realça que o compromisso de Israel de respeitar as suas obrigações em matéria de direitos humanos e de direito humanitário internacional relativamente à população palestiniana deve ser tido plenamente em consideração nas relações bilaterais da UE com esse país;
19. Exorta de novo a UE e os Estados-Membros a desempenharem um papel político mais ativo, incluindo no âmbito do Quarteto, nos esforços que visam a obtenção de uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos; realça novamente o papel central do Quarteto e continua a apoiar a Alta Representante nos seus esforços para criar uma perspetiva credível de relançamento do processo de paz;
20. Reitera o seu apelo a favor de um levantamento imediato, permanente e incondicional do bloqueio da Faixa de Gaza no que respeita a pessoas, ao fluxo de ajuda humanitária e a mercadorias, e à adoção de medidas para a reconstrução e recuperação económica desta zona; requer ainda, reconhecendo as necessidades legítimas de segurança de Israel, um mecanismo de controlo eficaz que evite o contrabando de armas para Gaza; regista a decisão do Conselho de prolongar até 30 de junho de 2013 o mandato da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafah e espera que esta cumpra as suas tarefas e desempenhe uma função decisiva e eficaz no que respeita à gestão quotidiana das relações transfronteiriças e ao desenvolvimento da confiança entre Israel e a Autoridade Palestiniana; solicita ao Hamas que reconheça o Estado de Israel e apoie a solução baseada na existência de dois Estados; solicita também ao Hamas que ponha termo à violência perpetrada, tanto interna como externamente, contra o Estado de Israel;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos governos e parlamentos dos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.
Violência contra as lésbicas e os direitos LGBTI em África
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Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a violência contra as lésbicas e os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) em África (2012/2701(RSP))
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP),
– Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Plataforma de Ação de Pequim, que salientam que todas as mulheres têm o direito de controlar e decidir livre e responsavelmente sobre as questões relacionadas com a sua sexualidade, sem qualquer coação, estigmatização e violência,
– Tendo em conta a Resolução A/HRC/17/19 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género e o Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 17 de novembro de 2011, sobre as leis e práticas discriminatórias e os atos de violência contra as pessoas com base na orientação sexual e na identidade de género,
– Tendo em conta o painel de debate realizado no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a orientação sexual e a identidade de género, em 7 de março de 2012,
– Tendo em conta a declaração proferida pela Alta-Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navanethem Pillay, perante o painel de discussão sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género durante a 19 ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 7 de março de 2012,
– Tendo em conta o relatório anual de 2012 da Amnistia Internacional sobre a situação dos direitos humanos do mundo, que afirma que, em África, a intolerância em relação às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais tem aumentado,
– Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro (Acordo de Cotonu), e as cláusulas sobre direitos humanos contidas nesse acordo, em especial no artigo 8.º, n.º 4, e no artigo 9.º,
– Tendo em conta o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 5, e o artigo 21.º do Tratado da União Europeia e o artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõem à União Europeia e aos seus EstadosMembros o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos nas suas relações com o mundo,
– Tendo em conta o Plano de Ação da União Europeia sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento (2010-2015),
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Presidente do Parlamento Europeu sobre o Dia Internacional contra a Homofobia em 2010, 2011 e 2012,
– Tendo em conta o pacote de instrumentos do Conselho para promover e proteger a fruição de todos os direitos humanos por parte das pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (Instrumentário LGBT),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 7 de dezembro de 2011, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (COM(2011)0840) e a comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011) 0637),
– Tendo em conta as suas resoluções de 17 de dezembro de 2009 sobre o Uganda: projeto de legislação contra a homossexualidade(1) , 16 de dezembro de 2010 sobre o Uganda: o chamado «projeto de lei Bahati» e a discriminação contra a população LGBT(2), 17 de fevereiro de 2011 sobre o Uganda: o assassínio de David Kato(3), e 28 de setembro de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 7 de maio de 2009 sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado(5),
– Tendo em conta os artigos 122.º, n.º 5 e 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; considerando que todos os Estados têm a obrigação de prevenir a violência e o incitamento ao ódio com base na orientação sexual, na identidade e na expressão de género, e de respeitar os princípios da igualdade entre mulheres e homens;
B. Considerando que os direitos das mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais são os mesmos direitos humanos de todas as mulheres e todos os homens, que devem ser protegidos, independentemente da orientação sexual, identidade de género ou expressão de género;
C. Considerando que alguns países africanos estão na vanguarda da defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, que a constituição da África do Sul pós-apartheid foi a primeira no mundo a proibir a discriminação com base na orientação sexual e que este país foi o promotor da Resolução A/HRC/17/19 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género;
D. Considerando que existem movimentos e líderes políticos capazes de liderar o caminho para a mudança e o fortalecimento dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e dos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) em África;
E. Considerando que é cada vez maior a estigmatização e a violência contra as mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais, assim como contra as mulheres vistas como tal, por parte das forças estatais e policiais, das suas famílias e de membros da comunidade em África, o que é motivo de preocupação comum, como exemplificado pelas numerosas declarações do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki Moon, da Alta-Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navanethem Pillay, e pela Resolução da CDHNU A/HRC/17/19, sobre os direitos humanos, a orientação sexual e identidade de género;
F. Considerando que no debate anual do Conselho dos Direitos Humanos da ONU sobre as defensoras dos direitos humanos, de 25 e 26 de junho de 2012, a Relatora Especial da ONU sobre os Defensores de Direitos Humanos, Margret Sekaggya, assinalou que os ataques de que são alvo as defensoras dos direitos humanos assumem uma forma específica em função do género, indo do insulto baseado no sexo ao abuso sexual e à violação, que as mulheres são acusadas de desafiar normas sociais, culturas ou tradições aceites, ou, por vezes, de desafiar as prescrições religiosas, sendo posteriormente estigmatizadas, e que as defensores dos direitos humanos necessitam de uma atenção especial, porque o sofrimento que suportam no seu trabalho é por vezes superior ao dos seus homólogos masculinos;
G. Considerando que as mulheres que transgridem as normas sociais e culturais podem ser rotuladas de lésbicas, correndo o risco de se tornarem alvo de comportamentos violentos e/ou de um tratamento degradante por parte dos homens, o que tem o efeito de reprimir a expressão da sexualidade e a liberdade de escolha de todas as mulheres, incluindo das heterossexuais; considerando que os direitos sexuais estão relacionados com a autonomia do corpo e a liberdade de escolha de todas as mulheres;
H. Considerando que, em África, a homossexualidade feminina é legal em 27 países e ilegal noutros 27, enquanto a homossexualidade masculina é legal em 16 países e ilegal em 38, que a homossexualidade é punida com a morte na Mauritânia, no Sudão, em partes da Somália e da Nigéria, e que um projeto de lei de um deputado perante o Parlamento do Uganda prevê a pena de morte para a homossexualidade;
I. Considerando que as leis que criminalizam as relações e a sexualidade entre parceiros do mesmo sexo contribuem para criar um clima que incentiva a violência contra as mulheres que são lésbicas ou vistas como tal;
J. Considerando que há notícia de assassínios, tortura, prisão, violência, estigmatização e discursos de ódio contra a comunidade LGBTI, por vezes com a legitimação da lei, em todas as regiões do mundo; considerando que se têm registado repetidos atos de violência e agressão contra lésbicas em vários países africanos,
K. Considerando que a luta pela igualdade e justiça, bem como pela visibilidade e os direitos das lésbicas está intimamente ligada à luta pelos direitos humanos das mulheres em geral; considerando que as lésbicas são também, como muitas outras mulheres, vítimas de violência, tanto pelo facto de serem mulheres como com base na orientação sexual;
L. Considerando que, nos Camarões, dez mulheres foram presas, tendo três delas sido acusadas pela primeira vez pela prática de homossexualidade em fevereiro de 2012; considerando que continuam as prisões e os espancamentos pela polícia, tendo os mais recentes ocorrido em 24 de Junho de 2012; considerando que a advogada Alice Nkom recebeu ameaças de morte e de violência em numerosas ocasiões por defender pessoas acusadas de homossexualidade; considerando que uma reunião LGBTI em Yaoundé foi violentamente reprimida por um gangue em 19 de maio de 2012;
M. Considerando que o Senado liberiano está atualmente a debater uma proposta de alargamento da proibição das relações homossexuais prevista na atual lei; considerando que a comunicação social e a opinião pública procuram cada vez mais intimidar as pessoas LGBTI; considerando que duas lésbicas foram recentemente atacadas por homens armados;
N. Considerando que, no Malávi, a homossexualidade feminina foi recentemente proibida em janeiro de 2011; considerando que a nova presidente, Joyce Banda, afirmou que irá pedir ao parlamento a revogação das leis que criminalizam a homossexualidade,
O. Considerando que, a Nigéria, visa criminalizar o registo, o funcionamento e a subsistência de determinadas organizações, bem como das suas reuniões ou desfiles, e proíbe atividades que se inserem estritamente no âmbito da esfera privada;
P. Considerando que, na África do Sul, continuam a verificar-se as denominadas violações «corretivas» de mulheres lésbicas e transexuais; considerando que os debates em curso em torno da proteção constitucional das pessoas que são alvo de ataques em razão da sua orientação sexual estão a alimentar a violência contra a comunidade LGBTI; considerando que o ativista gay Thapelo Makutle foi recentemente torturado e morto, que a lésbica Phumeza Nkolonzi, de 22 anos, foi baleada na cabeça por causa da sua orientação sexual e que Neil Daniels foi esfaqueado, mutilado e queimado vivo por ser gay,
Q. Considerando que, na Suazilândia, estão a ser feitos esforços positivos para prevenir e curar o VIH/SIDA em populações de risco, incluindo mulheres e homens que têm relações sexuais com homens, apesar de o país criminalizar a homossexualidade;
R. Considerando que, no Uganda, em fevereiro e junho de 2012, forças policiais e o ministro da Ética e da Integridade, agindo sem mandado e em total desrespeito pela liberdade de reunião dos cidadãos, puseram termo a reuniões privadas de ativistas dos direitos humanos; considerando que o ministro planeia proibir 38 organizações que se pensa trabalharem em prol dos direitos humanos das pessoas LGBTI; considerando que o projeto de lei anti-homossexualidade proposto pela primeira vez em 2009 ainda está em discussão e pode incluir disposições inaceitáveis como a pena de morte; considerando que diversas ações e inquéritos judiciais no Uganda e nos Estados Unidos revelaram o papel de, entre outros, Scott Lively e dos «Abiding Truth Ministries», um grupo evangélico fundamentalista com sede nos Estados Unidos, na propagação do ódio e da intolerância baseada na orientação sexual, e na aprovação da lei;
Discriminação e violência contra as lésbicas em África
1. Condena energicamente todas as formas de violência e discriminação contra as lésbicas nos países africanos onde tal ocorre, incluindo formas extremas de violência, como as violações «corretivas», e outras formas de violência sexual;
2. Manifesta o seu firme apoio a campanhas e iniciativas que visem a abolição de todas as leis discriminatórias contra as mulheres e as pessoas LGBTI; insta os países africanos que ainda têm em vigor leis discriminatórias a aboli-las imediatamente, incluindo as leis que proíbam a homossexualidade e as leis que discriminem as mulheres no que se refere ao estado civil e aos direitos de propriedade ou de sucessão;
3. Confirma que a luta pelos direitos fundamentais e os direitos humanos das lésbicas em África está intimamente ligada à proteção da saúde sexual e reprodutivz para todas as mulheres; por conseguinte, solicita à União Europeia que, no seu trabalho com os países parceiros em África, assuma um compromisso firme em termos de recursos e de políticas em prol da saúde sexual e reprodutiva;
4. Solicita às autoridades africanas competentes que protejam eficazmente todas as mulheres do assassínio, das denominadas violações «corretivas» e de outras violências sexuais e que assegurem a comparência dos autores perante a justiça;
5. Observa que a estigmatização das mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais e a violência contra as mesmas estão muitas vezes intimamente ligadas à discriminação;
6. Manifesta a sua solidariedade e apoio a todos os atores que se mobilizam em prol de uma agenda mais enérgica em matéria de direitos da mulher;
7. Solicita à Comissão Europeia e aos EstadosMembros que apoiem as organizações de mulheres e as organizações LGBT em África na sua luta pela igualdade, pela autonomia do corpo e pelo direito à liberdade na sexualidade de todas as mulheres e pessoas LGBT; destaca, ao mesmo tempo, a necessidade de conferir especial atenção às lésbicas no âmbito do movimento LGBT e do movimento das mulheres, bem como de outros movimentos sociais, a fim de denunciar a discriminação dupla ou, por vezes, múltipla de que são alvo em países africanos;
8. Solicita à Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos EstadosMembros que acelerem a implementação das metas estabelecidas no Plano de Ação da União Europeia sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento e prestem especial atenção aos direitos das mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais nas suas relações com países terceiros e no apoio a organizações não-governamentais e defensores dos direitos humanos;
Direitos das pessoas LGBTI em África
9. Solicita aos 76 países em todo o mundo onde a homossexualidade é ilegal, dos quais 38 em África, que descriminalizem a homossexualidade;
10. Denuncia o incitamento ao ódio e à violência em razão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género; exorta os países acima mencionados a apoiarem efetivamente o direito das pessoas LGBTI à vida e à dignidade e a condenarem todos os atos de violência, discriminação, estigmatização e humilhação contra as mesmas;
11. Solicita aos dirigentes políticos e religiosos que condenem a perseguição e a discriminação baseadas na orientação sexual e tomem uma posição firme contra a homofobia, juntando-se deste modo ao apelo do Arcebispo Desmond Tutu contra a injustiça e o preconceito e pela solidariedade e a justiça;
12. Solicita ao SEAE, à Comissão Europeia e aos EstadosMembros que, no âmbito do seu diálogo político com os países africanos, relembrem aos mesmos a obrigação que lhes incumbe de cumprirem os compromissos assumidos no âmbito de instrumentos e convenções internacionais juridicamente vinculativas em matéria de direitos humanos, em especial de respeitarem e promoverem o direito à não-discriminação baseada na orientação sexual e na identidade de género;
13. Congratula-se com o facto de alguns países africanos, incluindo Cabo Verde, a República Centro Africana, o Gabão, a Guiné-Bissau, o Malávi, a Ilha Maurícia, o Ruanda, São Tomé e Príncipe, a África do Sul e a Suazilândia, terem dado a conhecer a sua oposição à criminalização da homossexualidade, assegurado o acesso das pessoas LGBTI aos cuidados de saúde, ou assumido o compromisso de descriminalizar a homossexualidade;
14. Solicita ao Grupo de Estados ACP que encete uma discussão aberta, construtiva e caracterizada pelo respeito mútuo;
15. Solicita aos países africanos que garantam a segurança dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI e pede à UE que ajude a sociedade civil local, com programas de reforço das capacidades em África;
16. Insta a Comissão Europeia, o SEAE e os EstadosMembros a fazerem pleno uso do Instrumentário LGBT para incentivar os países terceiros a descriminalizarem a homossexualidade, ajudar a reduzir a violência e a discriminação e proteger os defensores dos direitos humanos das pessoas LGBT;
17. Exorta a Comissão e, em especial, Catherine Ashton, Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, a tomar medidas concretas, mobilizando todos os instrumentos adequados, para exercer pressão com vista à proteção das pessoas contra a discriminação e a perseguição baseadas na orientação sexual, e a colocar essas questões no relacionamento e diálogo da UE com os países terceiros;
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18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos EstadosMembros, ao Secretário-Geral do Grupo de Estados ACP, a todos os Embaixadores dos Estados ACP junto da União Europeia, ao Parlamento da África do Sul, bem como à União Africana e suas instituições.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 29 de março de 2012(1), 16 de fevereiro de 2012(2), 15 de setembro de 2011(3), 12 de maio de 2011(4), 10 de março de 2011(5), 20 de janeiro de 2011(6), 10 de março de 2010(7) e 17 de dezembro de 2009(8),
– Tendo em conta a declaração de 28 de junho de 2012 da Alta Representante da União, Catherine Ashton, sobre a situação na Bielorrússia,
– Tendo em conta a declaração à imprensa, de 22 de junho de 2012, do representante da OSCE para a liberdade dos meios de comunicação social, Dunja Mijatovic, sobre a detenção do jornalista polaco-bielorrusso, Andrzej Poczobut,
– Tendo em conta a declaração escrita n.º 523, de 26 de junho de 2012, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa que apela para a libertação do jornalista polaco-bielorrusso, Andrzej Poczobut, preso na Bielorrússia,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012, nas quais este se manifesta profundamente preocupado com o facto de a situação na Bielorrússia continuar a deteriorar-se,
– Tendo em conta Decisão de Execução 2012/126/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia(9),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o lançamento de um diálogo europeu sobre a modernização com a sociedade bielorrussa (3157.ª reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros, realizada em Bruxelas, em 23 de março de 2012),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 354/2012 do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia(10),
– Tendo em conta a declaração de 28 de fevereiro de 2012 da Alta Representante, Catherine Ashton, sobre a sua decisão e a do Governo polaco de retirar, respetivamente, o chefe da Delegação da EU em Minsk e o Embaixador da Polónia na Bielorrússia,
– Tendo em conta a Decisão 2012/36/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia(11),
– Tendo em conta a Resolução 1857(2012) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 25 de janeiro de 2012, sobre a situação na Bielorrússia, que condena a contínua perseguição de membros da oposição e o assédio de ativistas da sociedade civil, dos meios de comunicação social independentes e dos defensores dos direitos humanos na Bielorrússia,
– Tendo em conta o relatório do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 10 de abril de 2012, e a Resolução 17/24 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia,
– Tendo em conta a Declaração da Cimeira da Parceria Oriental, adotada em Praga em 7-9 de maio de 2009, e a Declaração sobre a situação na Bielorrússia, adotada por ocasião da Cimeira da Parceria Oriental em Varsóvia, em 30 de setembro de 2011,
– Tendo em conta a declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Grupo de Visegrado, da Estónia, da Letónia e da Lituânia, adotada em Praga, em 5 de março de 2012,
– Tendo em conta a declaração da Plataforma Nacional Bielorrussa do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, adotada em Minsk, em 2 de março de 2012,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a Bielorrússia, adotadas na 3101.ª reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros, realizada em 20 de junho de 2011,
– Tendo em conta a declaração, de 10 de abril de 2011, do porta-voz da Alta Representante da União, Catherine Ashton, sobre a repressão dos meios de comunicação independentes na Bielorrússia,
– Tendo em conta o artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, de dezembro de 1988,
– Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que Andrzej Poczobut, correspondente do jornal polaco Gazeta Wyborcza, importante defensor da minoria polaco-bielorrussa e presidente do Conselho da União dos Polacos na Bielorrússia, foi detido em 21 de junho de 2012 na cidade de Grodno, na Bielorrússia;
B. Considerando que o apartamento de Andrzej Poczobut em Grodno foi alvo de buscas por parte do Ministério Público, tendo sido confiscado material que lhe pertencia; considerando que, em seguida, pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei efetuou buscas no gabinete de Grodno da União dos Polacos, de que Andrzej Poczobut é o locatário oficial, e confiscou equipamento informático;
C. Considerando que Andrzej Poczobut foi acusado de difamar o Presidente Alyaksandr Lukashenka, nos termos do artigo 367 do Código Penal da República da Bielorrússia, devido aos doze artigos que publicou nos sítios Web «Charter 97» e «Belarusian partisan» sobre, nomeadamente, o julgamento relativo ao ataque bombista no metro que ocorreu no ano passado;
D. Considerando que Andrzej Poczobut já cumpriu no passado uma pena de três meses de prisão e foi condenado a três anos de prisão com pena suspensa pelo mesmo motivo, ou seja, por alegadamente ter insultado o Presidente num artigo publicado na Gazeta Wyborcza e num sítio Web bielorrusso; considerando que, por este motivo, é alvo de restrição ou privação da liberdade há sete anos e nove meses, incluindo a pena suspensa;
E. Considerando que, em 30 de junho de 2012, foi concedida a Andrzej Poczobut liberdade condicional, tendo este assinado um compromisso de não sair do seu local de residência;
F. Considerando que, em 5 de julho de 2011, o tribunal Leninski de Grodna emitiu um veredicto que absolve Andrzej Poczobut da acusação de insultos ao Presidente, nos termos da parte 1, artigo 368, do Código Penal, mas considera-o culpado de difamação do Presidente, nos termos da parte 1, artigo 367, do mesmo Código Penal;
G. Considerando que a última detenção de Andrzej Poczobut, em 21 de junho de 2012, coincidiu com uma manifestação pacífica, organizada pela União dos Polacos por este liderada, contra a russificação forçada de uma escola polaca em Grodno pelo regime de Lukashenka, durante a qual foram detidas cerca de 20 pessoas;
H. Considerando que a lei da comunicação social da Bielorrússia, que entrou em vigor em 2008, é restritiva por natureza, dado que as atividades jornalísticas são controladas por várias medidas, como a censura da televisão e da rádio, a vigilância das atividades dos jornalistas independentes e o controlo das editoras;
I. Considerando que, de acordo com o artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, toda e qualquer pessoa tem direito à opinião sem interferências e à liberdade de expressão, e que o artigo 34 da Constituição da Bielorrússia garante a liberdade de expressão; considerando que observadores e jornalistas dos órgãos de comunicação social internacionais independentes denunciam permanentemente as restrições do Governo à liberdade de expressão e dos meios de comunicação social;
J. Considerando que, na sequência da detenção de Andrzej Poczobut em abril de 2011, a Amnistia Internacional reconheceu o seu estatuto de prisioneiro de consciência;
K. Considerando que o caso de Andrzej Poczobut se enquadra num contexto mais vasto de intimidação longa e permanente da sociedade civil, da minoria polaco e dos direitos humanos, que se seguiu às eleições presidenciais de dezembro de 2010 e conduziu a uma deterioração acentuada dos direitos humanos e das liberdades civis e políticas na Bielorrússia;
L. Considerando as denúncias constantes de assédio sistemático de representantes da sociedade civil na Bielorrússia; considerando que, recentemente, se registaram outras detenções, incluindo de figuras como os militantes da oposição democrática Alyaksandr Artsybashaw Paval Vinahradaw e Siarhei Kavalenka, os jornalistas Aliaksandr Barazenka, Siarhei Balai, Alina Radachynskaya e Ina Studzinskay, bem como os militantes de «Tell the Truth» Hanna Kurlovich, Mikhail Pashkevich, Aliaksandr Ulitsionak e Siarhei Vazniak;
M. Considerando que Ales Bialiatski, presidente de Viasna e vice-presidente da Federação Internacional dos Direitos do Homem (FIDH), preso numa colónia penitenciária na cidade de Bobruiks, foi recentemente sujeito a novas medidas restritivas ilegais e a pressões por parte da administração judicial, com a clara intenção de o obrigar a reconhecer a sua culpa;
N. Considerando que, em 24 de maio de 2012, Aleh Volchek, antigo diretor da organização «Assistência Jurídica à População», que oferecia assistência jurídica até ser encerrada em 2003, foi detido por agentes da polícia à paisana, que o acusaram de proferir injúrias em público; considerando que, no mesmo dia, foi condenado a nove dias de prisão administrativa nos termos do artigo 17.1 do Código das Contra-Ordenações (injúrias proferidas contra a polícia); considerando que Aleh Volchek já havia sido condenado, em janeiro de 2012, a quatro dias de prisão administrativa por alegadamente usar linguagem imprópria na rua; considerando que o seu nome foi colocado na lista das pessoas proibidas de sair da Bielorrússia;
O. Considerando que, desde o início de março de 2012, foi negado a quinze políticos da oposição, jornalistas independentes e defensores dos direitos humanos o direito de sair do país, sob vários pretextos, e que há informações de que as autoridades bielorrussas estão a considerar a possibilidade de elaborar uma lista de 108 defensores dos direitos humanos e militantes da oposição, a fim de os proibir de sair do país;
P. Considerando que, em 14 de junho de 2012, o Parlamento da Bielorrússia aprovou alterações à lei sobre os órgãos de segurança do Estado, conferindo amplos poderes ao KGB, como o livre recurso a medidas coercivas; considerando que, nos termos da nova legislação, o KGB está autorizado a entrar livremente em propriedades privadas e a deter, sem quaisquer restrições, cidadãos bielorrussos, diplomatas e representantes de instituições internacionais;
Q. Considerando que, ao longo de 2011, foram detidos pelo menos 95 jornalistas durante «manifestações silenciosas», 22 jornalistas foram julgados em tribunal e 13 foram condenados a penas de prisão administrativa com uma duração variável; considerando que, no final de 2011, as autoridades intensificaram o controlo da Internet, nomeadamente mediante a adoção de novas medidas de regulamentação da Internet;
R. Considerando que se receia que as tentativas das autoridades bielorrussas para arquivar processos penais contra militantes da oposição se tenham tornado um pretexto para, por meios legais, os proibir de sair do país e manter ligações com as Nações Unidas e outros mecanismos;
1. Condena veementemente a recente detenção e as acusações de que foi alvo Andrzej Poczobut, um jornalista do quotidiano polaco Gazeta Wyborcza;
2. Congratula-se com a libertação de Andrzej Poczobut e solicita que seja posto termo ao inquérito de que é objeto e que sejam retiradas todas as acusações que sobre ele pesam;
3. Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos defensores dos direitos humanos na Bielorrússia, e condena todas as ameaças contra jornalistas e outras pessoas que exercem o seu direito à liberdade de expressão;
4. Apela à quarta reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Parceria Oriental, que se realizará em 23 e 24 de julho de 2012, em Bruxelas, para que examine e debata a deterioração da situação dos direitos humanos na Bielorrússia e o caso de Andrzej Poczobut;
5. Apela ao fim do assédio judicial contra jornalistas, ativistas da sociedade civil e defensores dos direitos humanos; insta as autoridades da Bielorrússia a alterarem as suas atuais políticas repressivas;
6. Considera, neste contexto, dada a repressão sem precedentes da sociedade civil na Bielorrússia, na sequência das eleições presidenciais de dezembro de 2010 e no rescaldo destas (período durante o qual 21 repórteres foram espancados e 27 jornalistas foram detidos, 13 dos quais foram condenados a penas de prisão de dez a quinze dias), que o processo contra Andrzej Poczobut tem motivações políticas e se destina a impedir a sua atividade legítima de jornalista e líder de uma minoria nacional;
7. Manifesta a sua profunda preocupação com a condenação de Andrzej Poczobut a três anos de prisão com pena suspensa por alegados «crimes» semelhantes; manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a suspensão da pena ser anulada, dado, nesse caso, terá de voltar para a prisão, em função da vontade do regime de Lukashenko, se as autoridades decidirem que «infringiu» novamente a lei no desempenho das suas atividades de jornalista; considera que tal constitui efetivamente uma forma de intimidação e uma tentativa de obrigar Andrzej Poczobut à autocensura;
8. Deplora o facto de as autoridades bielorrussas impossibilitarem os jornalistas de exercer as suas atividades mediante a introdução de legislação repressiva destinada a silenciar os ativistas da sociedade civil e recorrerem à ameaça de sanções penais para intimidar os defensores dos direitos humanos e das minorias;
9. Considera que a legislação bielorrussa e os mecanismos internacionais foram deliberadamente mal utilizados e instrumentalizados pelas autoridades bielorrussas;
10. Insta as autoridades da Bielorrússia a garantirem, em todas as circunstâncias, o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com os instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos ratificados pela Bielorrússia; sublinha que a liberdade dos meios de comunicação social e de expressão são pilares fundamentais da democracia, que as autoridades bielorrussas se comprometeram a respeitar;
11. Insta as autoridades bielorrussas a procederem a uma reforma do Direito e a adaptarem a legislação bielorrussa, em particular a legislação sobre a liberdade de associação e de expressão, às normas internacionais, bem como a porem termo à prática da censura e da autocensura, e a absterem-se de fazer uma utilização abusiva da legislação, o que inclui a detenção de opositores políticos, o silenciamento de jornalistas, o assédio de advogados de defesa independentes e a aplicação de medidas de controlo da Internet;
12. Insta as autoridades bielorrussas a revogarem as alterações a uma série de atos legislativos, adotadas pelo Parlamento bielorrusso em outubro de 2011, as quais restringem ainda mais as liberdades de associação, reunião, opinião e expressão;
13. Insta as autoridades bielorrussas a porem termo às detenções arbitrárias de curta duração e às proibições arbitrárias de viajar, que parecem destinar-se a intimidar os defensores dos direitos humanos, os meios de comunicação social, a oposição política e os ativistas da sociedade civil e a impedi-los de fazer o seu trabalho;
14. Considera que a transferência de Mykola Statkevych para uma cela em regime de isolamento constitui um ato de repressão e uma tentativa de o obrigar a apresentar um pedido de indulto; solicita, por isso, à Comissão e ao SEAS que intervenham neste caso;
15. Apela às autoridades bielorrussas para que ponham imediatamente termo a todas as formas de pressão sobre os jornalistas e colaboradores dos órgãos de comunicação social, retirem todas as acusações que pesam sobre os jornalistas devido à sua atividade profissional e tomem as medidas necessárias para os reabilitar; insta as autoridades bielorrussas a assegurar a liberdade de expressão, a criar um quadro e práticas legais propícias à liberdade efetiva dos meios de comunicação social e a eliminar a prática da censura e da autocensura, bem como a assegurar que as medidas de controlo da Internet sejam mínimas e que a regulamentação não conduza à censura dos meios de comunicação eletrónicos e da liberdade de expressão;
16. Sublinha que um eventual compromisso da UE em relação à Bielorrússia está sujeito a condicionalismos rigorosos e dependerá do compromisso da Bielorrússia de respeitar os direitos humanos e o Estado de direito, tal como se afirma na Declaração Conjunta da Cimeira de Praga da Parceira Oriental, de 7 de maio de 2009, de que o Governo bielorrusso é cossignatário;
17. Insta o Conselho e a Comissão a reforçar o compromisso para com as organizações da sociedade civil bielorrussa e a promover a intensificação dos contactos entre os cidadãos;
18. Exorta os Estados-Membros da UE que são atualmente membros do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas a envidarem todos os esforços no seio deste organismo para estabelecer um mandato específico para este país com uma duração de pelo menos dois anos, designando, por exemplo, um relator especial para a situação dos direitos humanos na Bielorrússia; salienta que este mecanismo desempenharia igualmente um importante papel na recolha, de forma independente, de informações sobre abusos e no controlo da aplicação das recomendações apresentadas pelos diversos mecanismos das Nações Unidas, em particular as formuladas no último relatório do Alto-Comissário;
19. Reitera a necessidade de intensificar as relações e o diálogo político entre a UE e os países vizinhos de Leste no âmbito da Parceria Oriental, incluindo a sua dimensão parlamentar, a Assembleia Parlamentar Euronest, com o objetivo comum de assegurar a realização de reformas democráticas na Bielorrússia;
20. Insta as autoridades bielorrussas a, na perspetiva das eleições legislativas de 2012, levarem a cabo o processo de reforma da legislação e das práticas eleitorais, tendo em conta o conjunto das recomendações da OSCE/ODIHR e da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, bem como as normas democráticas internacionais;
21. Solicita aos Estados-Membros que avaliem a eficácia das medidas restritivas existentes em relação à Bielorrússia e que examinem a possibilidade de reforçar as sanções existentes, alargando a lista de cidadãos bielorrussos que são objeto de uma proibição de visto e de congelamento de bens;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às Assembleias Parlamentares da OSCE e do Conselho da Europa, e ao Governo e ao Parlamento da Bielorrússia.
– Tendo em conta os relatórios da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo Facultativo, bem como a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes,
– Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança,
– Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994,
– Tendo em conta a política chinesa do filho único e as leis da China sobre o aborto,
– Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 2 de junho de 2012, uma mulher grávida de sete meses, Feng Jianmei, foi raptada e submetida a um aborto forçado no condado de Zhenping (província de Shanxi), gerando uma onda de indignação e repúdio na China e em todo o mundo;
B. Considerando que, nos termos da lei chinesa, o aborto depois dos seis meses é ilegal; considerando que o governo municipal de Ankang levou a cabo uma investigação que concluiu que funcionários do condado de Zhenping utilizaram «meios grosseiros» e «persuadiram» a Sra. Feng a abortar o feto; considerando que o relatório afirma que esta decisão violou os seus direitos; considerando que o governo municipal de Ankang anunciou sanções a aplicar aos funcionários responsáveis pelo planeamento familiar local envolvidos no caso, incluindo o despedimento;
C. Considerando que, de acordo com a investigação, os funcionários locais pediram à família da Sra. Feng um «depósito de garantia» no montante de 40 000 RMB, que, segundo o marido, foi uma multa por ter tido um segundo filho; considerando que não existe qualquer base jurídica para a cobrança desse depósito pelas autoridades locais; considerando que a Sra. Feng foi obrigada a assinar um termo de consentimento para fazer uma interrupção voluntária da gravidez, em virtude de se ter recusado a pagar a multa, e que foi retida no hospital à força por guardas;
D. Considerando que, devido à política chinesa do filho único, os abortos clandestinos e seletivos em função do sexo são generalizados, criando um desequilíbrio entre o número de homens e mulheres;
E. Considerando que a UE tem financiado, e continua a financiar, organizações envolvidas nas políticas de planeamento familiar na China;
1. Salienta, com especial ênfase, que, em conformidade com o Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, o objetivo dos programas de planeamento familiar deve ser permitir aos casais e indivíduos que tomem decisões livres, responsáveis e informadas sobre os filhos que querem ter e disponibilizar uma gama completa de métodos seguros, eficazes e aceitáveis de planeamento familiar à sua escolha, sem qualquer tipo de coerção;
2. Reitera o direito fundamental de todas as mulheres a ter acesso a sistemas de saúde públicos, nomeadamente a cuidados de saúde primários, ginecológicos e obstétricos, nos termos previstos pela Organização Mundial de Saúde;
3. Transmite as suas condolências à família das vítimas, condena vivamente o assédio de que são alvo e exige que lhes seja dada proteção pública;
4. Repudia firmemente a decisão de forçar a Sra. Feng a fazer um aborto e condena a prática dos abortos e esterilizações forçados a nível mundial, nomeadamente no contexto da política do filho único;
5. Aplaude a decisão do governo municipal de Ankang no sentido de oferecer uma compensação à família da Sra. Feng e de sancionar fortemente os funcionários locais envolvidos no caso;
6. Nota que o caso da Sra. Feng se tornou bastante conhecido graças à Internet e acentua a importância da liberdade de expressão, inclusive em linha; acolhe com satisfação o surgimento de um espaço público de debate, em parte graças aos microblogues;
7. Considera importante o debate em curso entre intelectuais e académicos sobre a política do filho único na China e se esta deve continuar ou não;
8. Exorta a Comissão a assegurar que o seu financiamento de projetos não viole o estabelecido na secção III, título 21, do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012;
9. Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a inscrever o aborto forçado na agenda do seu próximo diálogo bilateral sobre direitos humanos com a China;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Delegação da União Europeia às Nações Unidas e ao governo e ao parlamento da República Popular da China.
Educação para o desenvolvimento e a cidadania global ativa
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Declaração do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2012, sobre a educação para o desenvolvimento e a cidadania global ativa
– Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, que salienta que «a UE consagrará especial atenção à educação para o desenvolvimento e à sensibilização»,
– Tendo em conta as conclusões do Diálogo Estruturado sobre o papel da sociedade civil e das autoridades locais no desenvolvimento, que apela «aos Estados-Membros da UE e à Comissão Europeia [para que] reforcem as suas estratégias para a Educação para o Desenvolvimento e a Sensibilização»,
– Tendo em conta o artigo 123.º do seu Regimento,
A. Considerando que a educação para o desenvolvimento e a sensibilização são vitais para as políticas de desenvolvimento europeias, conforme declara o Consenso Europeu relativo à Educação para o Desenvolvimento («O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento: o Contributo da Educação para o Desenvolvimento e da Sensibilização»);
B. Considerando que, apesar de ser um dos maiores patrocinadores da educação para o desenvolvimento na Europa, a União Europeia não dispõe de nenhuma estratégia específica nesta matéria;
C. Considerando que, em períodos marcados pela austeridade, por crises e pelo aumento de movimentos nacionalistas e populistas, é particularmente importante apoiar uma cidadania global ativa;
1. Apela à Comissão e ao Conselho para que desenvolvam uma estratégia europeia transectorial de longo prazo em matéria de educação para o desenvolvimento, sensibilização e cidadania global ativa;
2. Exorta os Estados-Membros a desenvolverem e reforçarem estratégias nacionais de educação para o desenvolvimento;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respetivos signatários(1), à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.
A. Considerando que a legislação da UE está cada vez mais orientada para garantir a qualidade dos produtos alimentares e que, de todos os produtos lácteos frescos, o gelado artesanal representa um produto de excelência em termos de qualidade e segurança alimentar, o que valoriza os produtos agroalimentares de cada Estado-Membro;
B. Considerando que os consumidores escolhem cada vez mais alimentos saudáveis, mais nutritivos e saborosos e obtidos por métodos tradicionais que não têm impacto no ambiente;
C. Considerando que o setor emprega diretamente cerca de 300 000 trabalhadores, na sua maioria jovens, em cerca de 50 000 geladarias em toda a Europa, e que o consumo de gelados está a tornar-se cada vez menos sazonal, criando assim um volume de negócios anual de centenas de milhões de euros;
1. Convida os Estados-Membros a apoiarem a produção de qualidade representada pelo gelado artesanal, enquanto setor de competitividade para a economia da UE e enquanto oportunidade a explorar, dada a atual crise que afeta o setor dos laticínios, entre outros;
2. Institui o Dia Europeu do Gelado Artesanal, a comemorar em 24 de março, a fim de contribuir para a promoção deste produto e para o desenvolvimento da tradição gastronómica do setor;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respetivos signatários(1), aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.