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Textos aprovados
Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Projeto de orçamento retificativo n.º 6/2012 - Receitas a título dos recursos próprios e de outros recursos - Reforço das dotações de pagamento nas categorias 1a, 1b, 2, 3a e 4 do Quadro Financeiro Plurianual - Redução do nível de dotações de autorização inscritas no orçamento
 Projecto de orçamento geral da União Europeia par o exercício de 2013, tal como alterado pelo Conselho
 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles
 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2012/005 SE/Saab
 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos
 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/013 DK/Flextronics
 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/014 RO/Nokia
 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen
 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2012/006 FI/Nokia Salo
 Estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade ***I
 Atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia ***I
 Introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União ***I
 Programa Estatístico Europeu 2013-2017 ***I
 Cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras ***
 A proteção dos animais durante o transporte
 A situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)

Projeto de orçamento retificativo n.º 6/2012 - Receitas a título dos recursos próprios e de outros recursos - Reforço das dotações de pagamento nas categorias 1a, 1b, 2, 3a e 4 do Quadro Financeiro Plurianual - Redução do nível de dotações de autorização inscritas no orçamento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão (17295/2012 – C7-0401/2012 – 2012/2281(BUD))
P7_TA(2012)0485A7-0409/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os artigos 37.º e 38.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, que foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2011(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(4),

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu EUCO 76/12, de 28/29 de junho de 2012, sobre o Pacto para o Crescimento e o Emprego acordado pelos Estados Membros,

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, apresentado pela Comissão em 23 de outubro de 2012 (COM(2012)0632),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º  6/2012, adotada pelo Conselho em 6 de dezembro de 2012 (17295/2012 – C7-0401/2012),

–  Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0409/2012),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2012 do orçamento geral de 2012 compreende, nomeadamente, uma atualização da receita prevista após a mais recente revisão das previsões de recursos próprios e outras receitas e um aumento de quase 9,0 mil milhões de EUR de dotações de pagamento nas rubricas 1a, 1b, 3a e 4 do quadro financeiro plurianual, tendo por objetivo financiar as necessidades até ao fim do ano;

B.  Considerando que, em paralelo, outras necessidades de pagamento já foram parcialmente financiadas através da transferência global de dotações de pagamento (DEC 30/2012) de um montante total de 419,7 milhões de EUR;

C.  Considerando que a Comissão identificou inicialmente fontes de reafetação de um montante total de 47,4 milhões de EUR, que são incluídas no POR n.º 6/2012, como a Comissão propôs inicialmente;

D.  Considerando que, em virtude de variações dos recursos próprios, juntamente com um aumento significativo de 3525,0 milhões de EUR de receita provenientes de multas e pagamentos de juros, se regista um aumento líquido de 3080,8 milhões de EUR de receita líquida total, que diminuirá o efeito do POR n.º 6/2012 sobre as contribuições dos Estados-Membros com base no RNB,

E.  Considerando que, por ocasião do trílogo de 29 de novembro de 2012, tanto a delegação do Parlamento como a da Comissão deram o seu acordo a um montante revisto relativo às necessidades de dotações a financiar em 2012, reduzindo-o para 6,1 mil milhões de EUR, com inclusão de 0,1 mil milhões de EUR de reafetações que não foram inicialmente propostas pela Comissão,

1.  Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 6/2012 proposto pela Comissão;

2.  Nota que o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2012 alterado pelo Conselho reflete o acordo alcançado no trílogo orçamental de 29 de novembro de 2012;

3.  Sublinha que a declaração comum sobre requisitos de dotações de pagamento para 2012, pela qual a autoridade orçamental reconhece que 2,9 mil milhões de EUR de dotações de pagamento suplementares deviam ter sido autorizados em 2012 para financiar os pedidos de pagamento recebidos pela Comissão, faz parte integrante do acordo alcançado no trílogo;

4.  Recorda firmemente ao Conselho e à Comissão que a declaração comum sobre requisitos de dotações de pagamento para 2012 deve ser considerada um acordo político sobre a necessidade de concluir, numa fase precoce, em 2013, um acordo sobre um orçamento retificativo tendo como único fim financiar os referidos 2,9 mil milhões de EUR e prevendo dotações adicionais em relação às dotações de pagamento adotadas no orçamento inicial para 2013, sem prejuízo da boa execução do orçamento de 2013;

5.  Aprova, sem alterações, a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2012;

6.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 6/2012 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 56 de 29.2.2012.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(4) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


Projecto de orçamento geral da União Europeia par o exercício de 2013, tal como alterado pelo Conselho
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, relativo à posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013 - todas as secções (17195/2012 – C7-0399/2012 – 2012/2307(BUD))
P7_TA(2012)0486A7-0410/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu EUCO 76/12, de 28 e 29 de junho de 2012, relativa ao Pacto para o Crescimento e o Emprego acordado pelos Estados-Membros,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2012, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento – Secção III – Comissão(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 29 de março de 2012, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2013(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2012 sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2013(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2013(7),

–  Tendo em conta o facto de o Comité de Conciliação não ter chegado a acordo sobre um texto comum no prazo de vinte e um dias referido no Artigo 314.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que a Comissão adotou em 23 de novembro de 2012 (COM(2012)0716),

–  Tendo em conta as conclusões do trílogo orçamental de 29 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta a posição sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que o Conselho adotou em 6 de dezembro de 2012 e transmitiu ao Parlamento no mesmo dia (17195/2012 – C7-0399/2012),

–  Tendo em conta o artigo 75.º-B do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0410/2012),

1.  Recorda que o «projeto de pacote» acordado, na sequência de árduas negociações, pelo Parlamento e pelo Conselho, no decurso do trílogo de 29 de novembro de 2012, consiste em três elementos: o orçamento retificativo n.º 6/2012, num montante de 6 mil milhões de EUR, que cobre parcialmente os pagamentos em falta até 31 de outubro de 2012; o orçamento da União para o exercício de 2013, fixado num montante de 150 898,391 milhões de EUR em dotações de autorização, e de 132 836,988 milhões de EUR, em dotações de pagamento; e três declarações conjuntas que garantem que as necessidades reais de pagamentos em 2012 e em 2013 serão devidamente cobertas;

2.  Regozija-se com o nível global acordado das dotações de autorização, que representa um aumento de 1,1 mil milhões de EUR em relação à leitura original do Conselho; saúda o facto de grande parte das suas prioridades políticas estarem garantidas no orçamento do próximo exercício, com uma ênfase particular na correta execução do compromisso da União em matéria de crescimento e de emprego, tal como definido na Estratégia Europa 2020;

3.  Assinala que o nível global das dotações de pagamento acordado para 2013 sofre um corte de 2,15 % comparativamente ao orçamento para o exercício de 2012, na sequência da adoção de 6 mil milhões de EUR no orçamento retificativo n.º 6/2012;

4.  Assinala que, em virtude da posição intransigente do Conselho nas negociações, o nível global de pagamentos é inferior em 5 mil milhões de EUR ao montante constante da previsão da Comissão de requisitos de dotações de pagamento contida no projeto de orçamento para 2013; manifesta a sua apreensão em relação ao facto de este nível de dotações ser insuficiente para cobrir as necessidades reais de pagamento no próximo exercício e para executar rapidamente o Pacto para o Crescimento e o Emprego acordado pelo Conselho Europeu em junho de 2012; está, porém, convicto de que a falta de acordo teria consequências bastante mais graves e um impacto bastante mais negativo na execução das ações e dos programas da União; solicita à Comissão que apresente relatórios mensais ao Parlamento e ao Conselho sobre a evolução dos pedidos de pagamento para os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão, o desenvolvimento rural e os Fundos para as Pescas dos Estados-Membros (discriminados por Estado-Membro e por fundo), a partir de 31 de outubro de 2012; solicita a criação de um grupo de trabalho interinstitucional sobre pagamentos em que os dois ramos da autoridade orçamental deverão apresentar conclusões conjuntas sobre o modo de prosseguir;

5.  Atribui, por isso, a máxima importância política às declarações conjuntas anexas à presente resolução, acordadas entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão; manter-se-á vigilante, a todos os níveis e por todos os meios, para que estas declarações sejam respeitadas e para que os Estados-Membros disponibilizem os recursos suplementares necessários no próximo exercício, para que a União possa pagar as suas faturas e preservar a sua credibilidade institucional e a sua solvabilidade;

6.  Faz depender o seu voto favorável ao orçamento para 2013 da obtenção de garantias específicas ao mais alto nível político das três instituições sobre o financiamento dos pagamentos em falta em 2012 num montante de 2,9 mil milhões de EUR, o que não deverá levar, em caso algum, a uma redução das dotações de pagamento em 2013;

7.  Reafirma que a única forma de ultrapassar este impasse, que torna as negociações orçamentais mais difíceis de ano para ano, consiste em solucionar, de forma urgente e responsável, a questão do financiamento da União, graças a um sistema de verdadeiros recursos próprios que entre em vigor a partir do próximo quadro financeiro plurianual, pondo assim definitivamente termo à divisão da União entre contribuintes e beneficiários líquidos;

8.  Aprova sem alterações o novo projeto de orçamento para 2013, tal como modificado pelo Conselho;

9.  Encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às demais instituições e organismos interessados e aos parlamentos nacionais.

ANEXO

DECLARAÇÕES CONJUNTAS DAS TRÊS INSTITUIÇÕES ACORDADAS NO CONTEXTO DAS NEGOCIAÇÕES DO ORÇAMENTO PARA 2013

10 de dezembro de 2012

O Presidente do Parlamento Europeu, o Presidente do Conselho da União Europeia e o Presidente da Comissão Europeia declaram que as três declarações conjuntas que seguidamente se apresentam foram acordadas pelas três instituições no quadro da adoção do orçamento para 2013:

Declaração conjunta sobre dotações de pagamento em 2013

Tendo em conta os esforços de consolidação orçamental em curso nos Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho, tomando nota do nível de dotações de pagamento para 2013 que é proposto pela Comissão, acordam uma redução do nível de dotações de pagamento para 2013 em relação ao projeto de orçamento da Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho solicitam à Comissão que empreenda, nos termos do Tratado, todas as ações necessárias e, em particular, requeira, através de um orçamento retificativo, dotações de pagamento adicionais, caso as dotações inscritas no orçamento para 2013 se revelem insuficientes para financiar a despesa imputada à sub-rubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego), sub-rubrica 1b (Coesão para o crescimento e o emprego), rubrica 2 (Preservação e gestão dos recursos naturais), rubrica 3 (Cidadania, liberdade, segurança e justiça) e rubrica 4 (A UE como protagonista global).

Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a apresentar, até meados de outubro de 2013, o mais tardar, números atualizados sobre a situação existente e as estimativas referentes às dotações de pagamento da sub-rubrica 1b (Coesão para o crescimento e o emprego) e do desenvolvimento rural, que é parte integrante da rubrica 2 (Preservação e gestão dos recursos naturais), e a apresentar, se necessário, um projeto de orçamento retificativo. O Conselho e o Parlamento Europeu estão cientes da possível necessidade de um projeto de orçamento retificativo logo em meados de 2013. Tendo em vista facilitar a decisão sobre o nível de dotações de pagamento no contexto do processo orçamental anual, as três instituições acordam em explorar as modalidades que permitam adequar melhor as estimativas das dotações de pagamento que são objeto de gestão partilhada às necessidades correspondentes.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomarão uma posição sobre um eventual projeto de orçamento retificativo o mais cedo possível, de modo a evitar qualquer insuficiência nas dotações de pagamento. Além disso, o Conselho e o Parlamento Europeu comprometem-se a tratar rapidamente de qualquer eventual transferência de dotações de pagamento, nomeadamente entre rubricas do quadro financeiro, a fim de otimizar a utilização de dotações de pagamento inscritas no orçamento e adequá-las à execução e às necessidades reais.

Nos termos do ponto 18 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, o Parlamento Europeu e o Conselho lembram a necessidade de assegurar, tendo em conta as condições de execução, uma evolução adequada das dotações totais de pagamento relativamente às dotações de autorização, por forma a evitar qualquer evolução anormal das autorizações por liquidar («RAL»).

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acompanharão ativamente o estado de execução do orçamento de 2013 durante o ano, concentrando a sua atenção sobre a execução das dotações de pagamento, os pedidos de reembolso recebidos e as previsões revistas, com base em informação pormenorizada facultada pela Comissão.

Em qualquer caso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão lembram a sua responsabilidade partilhada, conforme o artigo 323.º do TFUE, que dispõe que «o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros».

Declaração conjunta sobre requisitos de dotações de pagamento para 2012

O Parlamento Europeu e o Conselho notam que nível de dotações de pagamento que é proposto pela Comissão no seu projeto de orçamento para 2013 parte do pressuposto de que os requisitos de dotações de pagamento em 2012 são supridos por dotações disponíveis no orçamento de 2012. No entanto, as dotações de pagamento adicionais que são autorizadas no Orçamento Retificativo n.º 6/2012 ficam 2,9 mil milhões de EUR aquém do montante proposto pela Comissão e não são bastantes para a totalidade dos pedidos de pagamento recebidos.

Consequentemente, a Comissão compromete-se a apresentar numa fase precoce do ano 2013 um projeto de orçamento retificativo tendo como único fim o financiamento dos pedidos suspensos relativos a 2012, logo que as suspensões sejam levantadas, e das demais obrigações jurídicas pendentes, sem prejuízo da boa execução do orçamento de 2013.

Por forma a assegurar a boa e exata orçamentação comunitária, o Conselho e o Parlamento Europeu tomarão posição o mais depressa possível sobre este projeto de orçamento retificativo, a fim de prover ao financiamento de qualquer défice.

Declaração conjunta sobre a rubrica 5 e a adaptação de vencimentos e pensões

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em não incluir nesta fase a incidência orçamental da adaptação de vencimentos de 2011 no orçamento para 2013. Sem prejuízo da posição do Conselho nos processos c-66/12, c-63/12, c-196/12 e c-453/12, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitam conjuntamente à Comissão que, caso o Tribunal dê razão à Comissão e logo que isso se verifique, apresente um projeto de orçamento retificativo com a finalidade de financiar, consoante necessário, a incidência da adaptação de 2011 sobre as instituições, incluindo o seu efeito retroativo sobre anos anteriores e eventuais juros de mora.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se assim a aprovar o mais depressa possível o referido projeto de orçamento retificativo e a prever as dotações adicionais necessárias sem comprometer as prioridades políticas.

As declarações supramencionadas são adotadas sob reserva da aprovação pelo Parlamento Europeu, nos termos do artigo 314.º, n.º 4, alínea a), do TFUE, da posição do Conselho de 6 de dezembro de 2012, sobre o orçamento para 2013.

(1) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2012)0077.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2012)0109.
(6) Textos aprovados, P7_TA(2012)0289.
(7) Textos aprovados, P7_TA(2012)0359.


Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles
PDF 215kWORD 83k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles», apresentada pela Itália) (COM(2012)0616 – C7-0350/2012 – 2012/2265(BUD))
P7_TA(2012)0487A7-0416/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0616 – C7-0350/2012),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0416/2012),

A.  Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.  Considerando que a Itália solicitou assistência no tocante a 512 despedimentos, 502 dos quais são potenciais beneficiários de assistência, em dez empresas da divisão 30 da NACE Revisão 2 (Fabricação de outro equipamento de transporte)(3) na região NUTS II Emília-Romanha (ITH5) em Itália;

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Itália tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento; verifica que o número de trabalhadores despedidos se situa ligeiramente acima dos critérios de intervenção;

2.  Verifica que as autoridades italianas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 30 de dezembro de 2011 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; lamenta o longo período de avaliação de 10 meses;

3.  Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas em 1 de março de 2012, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das carreiras profissionais dos trabalhadores; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

5.  Regozija-se com o facto de as medidas terem sido concebidas em consulta com os parceiros sociais durante várias reuniões;

6.  Salienta que devem ser tiradas ilações da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas que tratem de despedimentos maciços de trabalhadores;

7.  Lamenta que a informação sobre as medidas de formação constante da proposta da Comissão não descreva quais os setores em que os trabalhadores poderão provavelmente encontrar trabalho e se a formação proposta está adaptada às futuras perspetivas económicas e às necessidades do mercado de trabalho da região;

8.  Solicita que as instituições envolvidas empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

9.  Recorda o empenhamento das Instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

10.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;

11.  Observa que a informação prestada sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

12.  Lamenta que as dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR da rubrica orçamental FEG (04 05 01) no orçamento 2012 revelaram-se insuficientes para cobrir todas as necessidades de pagamento; lamenta que a Comissão tenha proposto cobrir parcialmente estes pagamentos mediante a transferência de 1 160 745 EUR em dotações para pagamentos a partir do Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress (04 04 15) em vez de requerer novas dotações através de um projeto de orçamento retificativo n.º 6/2012, como fez de forma justificada em relação a outros pedidos de mobilização FEG e a uma parte do presente pedido (1 497 750 EUR); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que são prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

13.  Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

14.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

15.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles», apresentada pela Itália)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/17/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro de 2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393, 30.12.2006, p. 1).


Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2012/005 SE/Saab
PDF 217kWORD 84k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/005 SE/Saab», Suécia) (COM(2012)0622 – C7-0363/2012 – 2012/2279(BUD))
P7_TA(2012)0488A7-0413/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0622 – C7-0363/2012),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0413/2012),

A.  Considerando que a União se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.  Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.  Considerando que a Suécia requereu assistência para um total de 3 748 despedimentos elegíveis, 1 350 dos quais são potenciais beneficiários de assistência para trabalhadores na empresa Saab Automobile SA, numa das suas subsidiárias, a SAAB Automobile Powertrain AB, e em 16 dos seus fornecedores na Suécia;

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Suécia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Saúda a apresentação da candidatura sueca; lamenta, porém, que, apesar de ter solicitado apoio do FEG, a Suécia se encontre entre os países que comprometem o futuro do FEG após 2013 e bloqueiam a extensão da derrogação de crise;

3.  Verifica que as autoridades suecas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 25 de maio de 2012 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; congratula-se com o facto de o processo de avaliação ter sido relativamente rápido;

4.  Congratula-se com o facto de as autoridades suecas terem como objetivo apoiar imediatamente os trabalhadores despedidos e com o facto de a aplicação do pacote coordenado de serviços personalizados já ter tido início em 20 de dezembro de 2011, antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG;

5.  Salienta a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências desenvolvidas ao longo das carreiras profissionais dos trabalhadores; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos e ao ambiente empresarial real;

6.  Observa que se trata de uma nova candidatura a apoio do FEG relativa a despedimentos no setor automóvel, o qual, com 16 pedidos, tem sido objeto do maior número de candidaturas ao FEG apresentadas com base em critérios relacionados com a crise e com a globalização;

7.  Salienta que devem ser tiradas ilações da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas que tratem de despedimentos maciços de trabalhadores;

8.  Lamenta que a falência da Saab tenha gerado um aumento de 20 % do desemprego na região de Trollhättan, na qual se situava a unidade de produção; observa que as autoridades suecas apenas incluíram entre os potenciais beneficiários de assistência do FEG 1 350 dos 3 239 trabalhadores despedidos; exorta as autoridades suecas a explorarem plenamente o potencial do FEG a favor dos trabalhadores despedidos;

9.  Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

10.  Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

11.  Regozija-se com o facto de as autoridades suecas realçarem as medidas adicionais constantes do pacote em relação aos serviços normalmente à disposição dos trabalhadores despedidos;

12.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;

13.  Regozija-se com o facto de a formação proposta corresponder às futuras necessidades em termos de competências e qualificações necessárias na região e de a mesma se centrar nos setores em expansão como seja o setor das energias renováveis;

14.  Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com ações financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

15.  Observa que o município desenvolveu relações positivas com os parceiros sociais no contexto da assistência aos trabalhadores da Saab; lamenta, porém, que a proposta da Comissão não inclua informações mais precisas sobre o processo de consulta dos parceiros sociais a nível da elaboração de medidas e, em particular, sobre o envolvimento, eventualmente financeiro, da Saab;

16.  Lamenta o facto de as dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (rubrica 04 05 01) do orçamento 2012 revelaram-se insuficientes para cobrir todos os pagamentos necessários; lamenta que a Comissão tenha proposto cobrir este pagamento mediante transferência de dotações de pagamento do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» (rubrica 04 04 15) em vez de requerer novas dotações através do projeto de orçamento retificativo n.º 6/2012 como fez de forma justificada em relação a outros pedidos de mobilização do FEG; relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

17.  Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

18.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.  Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/005 SE/Saab», Suécia)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/18/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos
PDF 216kWORD 88k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos», Espanha) (COM(2012)0620 – C7-0364/2012 – 2012/2280(BUD))
P7_TA(2012)0489A7-0415/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0620 – C7-0364/2012),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0415/2012),

A.  Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Globalização (FEG) foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económico-financeira global;

C.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.  Considerando que a Espanha solicitou assistência no tocante a 1 106 despedimentos, 500 dos quais são potenciais beneficiários de assistência, em 423 empresas da divisão 25 («Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos»)(3) da NACE Rev. 2, na Região do País Basco (ES21), de nível NUTS II, em Espanha;

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Verifica que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 28 de dezembro de 2011 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; lamenta o longo período de avaliação de 10 meses;

3.  Congratula-se com o facto de, a fim de prestar rapidamente assistência aos trabalhadores, as autoridades espanholas terem decidido iniciar a aplicação das medidas em 19 de março de 2012, antes de ter sido tomada a decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado de medidas;

4.  Regista que as autoridades espanholas informam, na sua avaliação, que, com base na experiência em relação a candidaturas FEG anteriores, somente 500 dos trabalhadores despedidos optaram por participar nas medidas apoiadas pelo FEG; solicita às autoridades espanholas que utilizem o pleno potencial de apoio do FEG;

5.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

6.  Salienta que devem ser retirados ensinamentos da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas relativas a despedimentos em massa;

7.  Regozija-se com o facto de as medidas terem sido concebidas em consulta com os parceiros sociais e de as autoridades regionais, os representantes empresariais e os sindicatos terem constituído um comité especial responsável pela coordenação, gestão e aplicação do projeto FEG;

8.  Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental, juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

9.  Lamenta que a informação sobre as medidas de formação constante da proposta da Comissão não descreva quais os setores em que os trabalhadores poderão provavelmente encontrar trabalho e se o pacote foi adaptado às futuras perspetivas económicas da região;

10.  Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

11.  Lamenta que as medidas de apoio ao empreendedorismo não contenham qualquer apoio financeiro aos trabalhadores para a criação das suas próprias empresas, quando são oferecidos vários incentivos financeiros aos trabalhadores que seguem medidas de formação;

12.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

13.  Congratula-se com o facto de um pacote completo de atividades de informação e de publicidade acompanhar o projeto apoiado pelo FEG;

14.  Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

15.  Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos sucessivos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

16.  Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir de imediato esta medida;

17.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

18.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos», Espanha)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/16/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/013 DK/Flextronics
PDF 218kWORD 60k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/013 DK/Flextronics», Dinamarca) (COM(2012)0623 – C7-0362/2012 – 2012/2278(BUD))
P7_TA(2012)0490A7-0417/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0623 – C7-0362/2012),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0417/2012),

A.  Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Globalização (FEG) foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económico-financeira global,

C.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.  Considerando que a Dinamarca requereu assistência para 303 despedimentos, 153 dos quais são potenciais beneficiários de assistência, na Flextronics International Denmark A/S durante o período de referência de quatro meses, de 1 de julho a 31 de outubro de 2011, incluindo 87 despedimentos fora desse período, mas relacionados com o mesmo processo de despedimento coletivo;

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Dinamarca tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Verifica que as autoridades dinamarquesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 21 dezembro 2011, tendo-a complementado com informações adicionais até 23 agosto 2012 e que a Comissão só disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; lamenta os morosos períodos de avaliação e interroga-se sobre o motivo pelo qual a avaliação da candidatura dinamarquesa durou 10 meses; exorta a Comissão a acelerar o processo de avaliação;

3.  Saúda a decisão das autoridades dinamarquesas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, ter começado a aplicar as medidas em 21 de março de 2012, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.  Saúda a apresentação da candidatura dinamarquesa; lamenta, porém, que, apesar de várias mobilizações dinamarquesas bem-sucedidas do FEG, tanto por critérios ligados ao comércio internacional, como à crise, a Dinamarca se encontre entre os países que comprometem o futuro do FEG após 2013 e bloqueiam a extensão da derrogação de crise; além disso, concita preocupação o facto de a Dinamarca estar a requerer a mobilização do FEG em nome da Flextronics International Denmark, criada pela Flextronics International Ltd, registada em Singapura, e que está a transferir as suas instalações para a Ásia;

5.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

6.  Apela à reciprocidade comercial entre a União e países terceiros como condição essencial para garantir o acesso das empresas da União aos novos mercados não europeus;

7.  Salienta que devem ser retirados ensinamentos da elaboração e aplicação desta e de outras candidaturas relativas a despedimentos em massa de trabalhadores;

8.  Assinala que as autoridades dinamarquesas assinalam, na sua avaliação, que apenas 153 dos 303 trabalhadores despedidos optariam por participar nas medidas em questão; exorta as autoridades dinamarquesas a utilizarem plenamente o apoio do FEG;

9.  Solicita que as instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

10.  Verifica que a região de Midtjylland, em que o município de Skive se situa, já beneficiou de apoio do FEG no âmbito de duas candidaturas, nomeadamente EGF/2010/017 Midtjylland Machinery e EGF/2012/003 Vestas;

11.  Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

12.  Toma nota do facto de as autoridades dinamarquesas proporem um oneroso pacote coordenado de serviços personalizados (12 891 EUR por trabalhador); saúda, porém, o facto de o pacote consistir em medidas que são adicionais e inovadoras em relação às habitualmente oferecidas pelas agências de emprego e de o pacote se prestar a ajudar diferentes grupos de trabalhadores em termos de competências e experiência, para que estes possam adaptar-se ao difícil mercado de trabalho a nível local;

13.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

14.  Saúda o facto de os cursos de formação profissional visarem novas áreas de eventual crescimento e de a conceção do pacote coordenado se basear numa pesquisa aprofundada do mercado de trabalho local e das características dos trabalhadores despedidos;

15.  Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

16.  Saúda o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados propor igualmente uma formação relativa à criação de empresas prevista para 20 trabalhadores; assinala que não é proposto nenhum incentivo financeiro para empresas em fase de arranque;

17.  Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos sucessivos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

18.  Considera, porém, que as ajudas de custo no montante de 4 439 EUR por trabalhador pela participação nas medidas são demasiado elevadas; recorda que, no futuro, o FEG deveria servir, a título prioritário, para financiar medidas de formação profissional e de procura de emprego, assim como programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para as ajudas deveria servir sempre para completar e não para substituir os subsídios à disposição dos trabalhadores despedidos por força do direito nacional ou das convenções coletivas;

19.  Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir de imediato esta medida;

20.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/013 DK/Flextronics, Dinamarca)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/14/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/014 RO/Nokia
PDF 217kWORD 83k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/014 RO/Nokia», Roménia) (COM(2012)0618 – C7-0359/2012 – 2012/2275(BUD))
P7_TA(2012)0491A7-0414/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0618 – C7-0359/2012),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0414/2012),

A.  Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.  Considerando que a Roménia requereu assistência para 1 904 despedimentos, 1 416 dos quais são potenciais beneficiários de assistência, na SC Nokia Romania SRL e num fornecedor naquele país;

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Roménia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Verifica que as autoridades romenas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 22 de dezembro de 2011, tendo-a complementado com informações adicionais até 22 de agosto de 2012 e que a Comissão apenas disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; lamenta os longos períodos de avaliação e interroga-se sobre a razão pela qual a avaliação desta candidatura em particular durou 8 meses; exorta a Comissão a acelerar o processo de avaliação;

3.  Saúda a primeira candidatura da Roménia a apoio do FEG;

4.  Saúda a decisão das autoridades romenas de, com vista a apoiar de imediato os trabalhadores, ter começado a aplicar as medidas em 8 de dezembro de 2011, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

5.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formações adaptadas e do reconhecimento de capacidades e competências desenvolvidas ao longo das carreiras profissionais dos trabalhadores; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao atual ambiente empresarial;

6.  Lamenta que os despedimentos em Cluj, na Roménia e em Salo, na Finlândia (candidatura FEG/2012/006/FI/Nokia, Finlândia), sejam o resultado de uma decisão empresarial da Nokia de deslocar os seus locais de produção para a Ásia e constituam parte do seu plano de reduzir o número de postos de trabalho a nível global na Nokia Corporation em 17 000 trabalhadores até ao final de 2013;

7.  Salienta que devem ser tiradas ilações da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas que tratem de despedimentos maciços;

8.  Apela à reciprocidade nas transações comerciais entre a União e países terceiros como condição essencial para garantir o acesso das empresas da União a novos mercados não europeus;

9.  Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

10.  Toma nota do facto de o FEG já ter intervindo a favor de 1 337 trabalhadores despedidos em resultado da deslocalização da Nokia da Alemanha para a Roménia em 2008 assinala que, três anos mais tarde, o FEG tem novamente de intervir porquanto a unidade de produção aberta em Cluj no seguimento do encerramento da unidade alemã ter sido encerrada em 2011 após a deslocalização para a Ásia; interroga-se sobre a questão de saber se, no momento da transferência da unidade da Alemanha para a Roménia, a Nokia beneficiou de incentivos financeiros regionais, nacionais ou europeus (em particular do Fundo do Coesão);

11.  Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

12.  Toma nota do facto de a proposta da Comissão indicar que um outro pedido de intervenção do FEG deverá cobrir uma segunda vaga de despedimentos nas instalações da Nokia, em Salo, requerendo, em consequência, que a Comissão especifique em que medida a própria Nokia concede apoio financeiro aos despedimentos;

13.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

14.  Lamenta que a proposta da Comissão não apresente estatísticas relativas à taxa de desemprego na região; verifica, porém, que, em 2011, quase 40% da população ativa especializada no domínio da informática e das telecomunicações na região de Cluj-Napoca trabalhava para a Nokia; considera que o impacto dos despedimentos na Nokia no emprego na região é considerável;

15.  Observa que a informação prestada sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

16.  Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos sucessivos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

17.  Espera que a Comissão explique se a Nokia esteve envolvida na criação do pacote coordenado de serviços personalizados e possivelmente no cofinanciamento;

18.  Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

19.  Lamenta que não existam informações detalhadas sobre a natureza das medidas de formação e estágios organizados no contexto do pacote coordenado nem sobre a adequação destas medidas às necessidades em termos de competências e qualificações a nível local e aos eventuais setores de crescimento futuro na região;

20.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/014 RO/Nokia, Roménia)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/15/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen
PDF 218kWORD 85k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen», Áustria) (COM(2012)0621 – C7-0361/2012 – 2012/2277(BUD))
P7_TA(2012)0492A7-0419/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0621 – C7-0361/2012),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1), (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0419/2012),

A.  Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.  Considerando que a Áustria apresentou pedidos de assistência relativamente a 1 050 casos de despedimento de trabalhadores, 350 dos quais potenciais beneficiários da intervenção, ocorridos em 105 empresas da NACE Rev. 2, Divisão 88 («Ação social sem alojamento»), na região da Estíria (Steiermark)(3) de nível NUTS II (AT22), na Áustria;

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento FEG são preenchidas, e que a Áustria tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Verifica que as autoridades austríacas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 21 de dezembro de 2011 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação completa em 19 de outubro de 2012; lamenta o longo período de avaliação de 10 meses;

3.  Congratula-se com a decisão das autoridades austríacas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas em 1 de outubro de 2011, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.  Verifica que a região da Estíria já foi afetada por despedimentos em massa e que os trabalhadores da região beneficiaram de assistência do FEG no quadro de três candidaturas, nomeadamente EGF/2009/009 AT/Steiermark, EGF/2010/007 AT/Steiermark-Niederosterreich e EGF/2010/008 AT/AT&S;

5.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

6.  Verifica que o projeto FEG será executado no quadro de uma fundação para o emprego criada a nível regional e gerido por uma associação de desenvolvimento com experiência numa anterior candidatura FEG (EGF/2009/009 AT/Steiermark); recorda que as fundações para o emprego são instituições criadas por parceiros sociais setoriais para prestar aos trabalhadores nas mutações industriais medidas de formação, a fim de reforçar a sua empregabilidade; recorda, além disso, que este modelo de oferta de medidas ativas para o mercado de trabalho no passado no que respeita à reintegração de trabalhadores no mercado de trabalho e à utilização dos fundos FEG para este efeito foi muito bem sucedido;

7.  Salienta que devem ser tiradas ilações da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas que tratem de despedimentos maciços;

8.  Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

9.  Regozija-se com a proposta de pacote coordenado de serviços personalizados e as informações detalhadas das medidas apresentadas na proposta da Comissão; congratula-se com o facto de a formação proposta corresponder às futuras perspetivas económicas e às futuras necessidades em termos de competências e qualificações na região;

10.  Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

11.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

12.  Chama a atenção para as ajudas de custo para os trabalhadores em formação e à procura de emprego, que podem ascender a 1 000 EUR por trabalhador por mês (com base num cálculo para 11 meses, sendo que o subsídio de desemprego será interrompido durante esse período), que serão combinadas com o subsídio de formação de 200 EUR mensais por trabalhador; recorda que, no futuro, o FEG deveria servir, a título prioritário, para financiar as medidas de formação profissional e de procura de emprego, assim como programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para as ajudas deveria servir sempre para completar e não para substituir os subsídios à disposição dos trabalhadores despedidos em virtude do direito nacional e das convenções coletivas;

13.  Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com ações financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

14.  Considera que o rácio entre ajudas de custo e subsídio de formação, por um lado, e os custos da formação, por outro, de 14 400 EUR 7 000 EUR constitui uma prática de financiamento injustificado dos subsídios de desemprego;

15.  Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

16.  Nota que as medidas propostas custam aproximadamente 22 000 EUR por trabalhador, dos quais aproximadamente 14 000 EUR são cobertos pelo FEG, o que pressupõe uma contribuição «per capita» muito elevada em relação a outras candidaturas FEG;

17.  Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitiria prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitiria aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir de imediato esta medida;

18.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.  Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen, Áustria)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/13/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406, 30.12.2006, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2012/006 FI/Nokia Salo
PDF 221kWORD 87k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/006 FI/Nokia Salo», Finlândia) (COM(2012)0619 – C7-0360/2012 – 2012/2276(BUD))
P7_TA(2012)0493A7-0418/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0619 – C7-0360/2012),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Pacto para o Crescimento e o Emprego e as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2012,

–  Tendo em conta a posição do Conselho sobre o orçamento geral da União Europeia para 2013 adotada em 23 de julho de 2012,

–  Tendo em conta os resultados do procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0418/2012),

A.  Considerando que a União se dotou de instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise social, financeira e económica global;

C.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser disponibilizada de imediato e de forma eficiente, em conformidade com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008;

D.  Considerando que a Finlândia requereu assistência para 1 000 despedimentos, que, na sua totalidade, são potenciais beneficiários de assistência, na Nokia plc (Salo), na Finlândia;

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Finlândia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Assinala que as autoridades finlandesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em de 4 julho de 2012 e que a Comissão apenas disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; saúda o facto de a candidatura ter sido apresentada imediatamente após o termo do período de referência, o que permitiu respostas rápidas aos despedimentos; regozija-se também com o rápido período de avaliação pela Comissão;

3.  Reconhece que, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, as autoridades finlandesas iniciaram a aplicação das medidas sociais em 29 de fevereiro de 2012, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.  Lamenta que os despedimentos em Salo, na Finlândia, e em Cluj, na Roménia (candidatura FEG/2011/014/RO/Nokia, Roménia), sejam o resultado de uma decisão empresarial da Nokia de deslocar os seus locais de produção para a Ásia e constituam parte do seu plano de reduzir o número de postos de trabalho a nível global na Nokia Corporation em 17 000 trabalhadores até ao final de 2013;

5.  Destaca a importância crucial de formação adaptada e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; sublinha que é essencial que a formação oferta no pacote coordenado seja adaptada e adequada às necessidades e ao nível dos trabalhadores despedidos tendo em conta a situação social e económica dos mesmos;

6.  Toma nota do facto de a proposta da Comissão indicar que se prevê a apresentação de uma outra candidatura FEG para cobrir a segunda vaga de despedimentos na Nokia, em Salo;

7.  Solicita que as instituições envolvidas empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, uma mobilização mais fácil, transparência e visibilidade do FEG;

8.  Apela à reciprocidade comercial entre a União e os países terceiros como condição essencial para garantir o acesso das empresas da União aos novos mercados não europeus;

9.  Observa que, até à data, no exercício em curso, a Comissão apresentou à autoridade orçamental 19 casos de mobilização do FEG em relação à França, à Espanha, à Dinamarca, aos Países Baixos, à Áustria, à Roménia, à Suécia, à Itália, à Irlanda, à Alemanha e à Finlândia, para financiar medidas ativas do mercado de trabalho para 15381 trabalhadores despedidos num montante total de 74 266 222 EUR de assistência do FEG;

10.  Verifica que a região de Salo se encontrava fortemente dependente da Nokia enquanto empregador e se tornou numa região altamente especializada em tecnologias da informação e da comunicação; toma nota do facto de os despedimentos na Nokia afetarem gravemente o mercado de trabalho local, na medida em que se espera que a taxa de desemprego possa aumentar para 17 % em resultado dos atuais despedimentos na Nokia;

11.  Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

12.  Regozija-se com o facto de ter sido criado um grupo de trabalho amplamente representativo para estudar a reorganização da Nokia e prestar aconselhamento sobre uma série de questões como sejam bem-estar, estudos, novos empregos fora da Nokia e oportunidades comerciais;

13.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;

14.  Reputa elevado o custo do pacote coordenado de serviços personalizados (aproximadamente 10 000 EUR por trabalhador); verifica, porém, que o pacote contém medidas inovadoras, como, por exemplo, os serviços Protomo para empresas em fase de arranque, e que as ajudas financeiras a cobrir pelo FEG são limitadas; saúda o facto de as medidas serem objeto de uma descrição adequada na proposta da Comissão;

15.  Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e de impedir duplicações dos serviços financiados pela União;

16.  Lamenta que não existam informações detalhadas sobre os vários tipos de medidas de formação a oferecer no contexto do pacote coordenado nem sobre a forma como estas medidas serão articuladas com as necessidades em termos de competências e qualificações a nível local e os eventuais domínios de crescimento futuro na região, tendo em conta as alterações estruturais que a região atravessa;

17.  Reconhece que, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 contém dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); todavia, toma nota do facto de, pelo segundo ano consecutivo, estas dotações para pagamentos se terem revelado insuficientes para cobrir os pedidos de financiamento ao longo de todo o exercício e de as dotações de pagamento em falta terem de ser obtidas mercê de um orçamento retificativo através de transferências de outras rubricas orçamentais; entende que estes dois factos não indiciam a existência de uma orçamentação sólida; recorda que o FEG foi criado como instrumento específico para dar uma resposta imediata e adequada a despedimentos em massa em consequência dos efeitos diretos e indiretos da globalização; salienta que, sem dotações adequadas, e a fim de evitar transferências sistemáticas a partir de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, nem a natureza de emergência do FEG, nem a sua integridade podem ser garantidas;

18.  Regozija-se com o facto de, face às alterações estruturais na região, a utilização do FEG e do Fundo Social Europeu e a repartição de responsabilidades entre os dois fundos serem coordenadas por um grupo de projeto específico, envolvendo as autoridades regionais e os parceiros sociais, projeto esse que estabeleceu orientações e objetivos estratégicos para a região;

19.  Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir de imediato esta medida;

20.  Considera que o pagamento de ajudas de custo de 7 500 EUR por trabalhador para 360 trabalhadores se afigura excessivo; recorda que, no futuro, o FEG deveria servir, a título prioritário, para financiar medidas de formação profissional e de procura de emprego, assim como programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para as ajudas deveria servir sempre para completar e não para substituir os subsídios à disposição dos trabalhadores despedidos por força do direito nacional ou das convenções coletivas;

21.  Lamenta que a proposta da Comissão não explique se a Nokia esteve envolvida na criação do pacote de serviços e no eventual cofinanciamento das medidas;

22.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/006 FI/Nokia Salo», Finlândia)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/19/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade ***I
PDF 192kWORD 64k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade (COM(2011)0335 – C7-0155/2011 – 2011/0146(COD))
P7_TA(2012)0494A7-0365/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0335),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0155/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0365/2012),

1.  Rejeita a proposta da Comissão;

2.  Convida a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova proposta;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia ***I
PDF 524kWORD 591k
Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia (reformulação) (COM(2011)0827 – C7-0458/2011 – 2011/0391(COD))
P7_TA(2012)0495A7-0379/2012

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0827),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0458/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 18 de julho de 2012(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(3),

–  Tendo em conta a carta que, em 9 de maio de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0379/2012),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção da proposta de Regulamento (UE) n.°.../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia (reformulação)

P7_TC1-COD(2011)0391


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado  sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(5),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(6),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade(7) foi por várias vezes alterado de modo substancial(8). Dada a introdução de novas alterações, é conveniente, no interesse da clareza, proceder à sua reformulação.

(2)  O Regulamento (CEE) n.º 95/93 deu um contributo decisivo à construção do mercado interno da aviação e ao desenvolvimento das relações entre a União Europeia, os Estados-Membros e os Estados terceiros, garantindo o acesso aos aeroportos congestionados da União segundo regras neutras, transparentes e não-discriminatórias.

(3)  Existe, todavia, um desequilíbrio crescente entre a expansão do sistema de transportes aéreos na Europa e a capacidade de determinadas infra-estruturas aeroportuárias para fazerem face à procura. Consequentemente, há um número crescente de aeroportos congestionados na  União.

(4)  O sistema de atribuição das faixas horárias estabelecido em 1993 não garante a atribuição e utilização optimizadas das faixas horárias e, logo, da capacidade aeroportuária. No contexto do congestionamento crescente dos aeroportos e da disponibilidade limitada de grandes infra-estruturas aeroportuárias novas, as faixas horárias constituem um recurso escasso. O acesso a este recurso é crucial para a prestação de serviços de transporte aéreo e a preservação de uma concorrência efectiva. Para o facilitar, pode aumentar-se a eficiência da atribuição e utilização de faixas horárias introduzindo mecanismos de mercadode troca de faixas, garantindo que as faixas não utilizadas são disponibilizadas aos operadores interessados em tempo útil e de forma transparente e reforçando os princípios de base do sistema, tanto na atribuição como na gestão e utilização das faixas. Simultaneamente, e ainda que as faixas com direitos de anterioridade respondam ao interesse das transportadoras aéreas na estabilidade dos horários, poder-se-á prever, no quadro da avaliação futura da aplicação do presente regulamento, a introdução gradual de outros mecanismos de mercado, por exemplo a devolução e o leilão destas faixas horáriasAlém disso, importa manter o acesso aos aeroportos centrais a partir de aeroportos regionais nos casos em que essas rotas sejam essenciais para a economia da região em causa. Por conseguinte, os aspetos relacionados com a atribuição eficiente das faixas horárias devem continuar a ser contrabalançados com a necessidade de proteger as vantagens externas dos serviços de transporte aéreo e, nomeadamente, as mais-valias que criam para as regiões europeias.[Alt. 1]

(5)  É necessário, por conseguinte, mudar o sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União.

(5-A)   A evolução doutrinal e jurisprudencial não desenvolveu, até agora, o conceito jurídico de faixa horária de aeroporto de forma concludente. É possível avançar, desde já, que a utilização de faixas horárias para fins de interesse público - não se tratando, portanto, de um bem público no seu sentido mais estrito - pode servir de orientação na perspetiva de uma futura definição jurídica do conceito. Por conseguinte, deve ser apresentada uma definição de faixa horária que reflita a possibilidade de poder vir a ser taxada e regulamente a sua concessão. [Alt. 79]

(6)  A atribuição de faixas horárias em aeroportos congestionados deverátem de continuar a basear-se em normas imparciais, transparentes e não-discriminatórias. [Alt. 2]

(7)  Importa adaptar o sistema actual de atribuição de faixas horárias à evolução dos mecanismos de mercado utilizados em determinados aeroportos para a transferência ou troca de faixas. Na sua comunicação de 30 de abril de 2008, respeitante à aplicação do Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, a Comissão comprometeu-se a apresentar propostas de revisão da legislação em vigor se essa revisão se revelasse necessária por motivos relacionados com a concorrência ou outros.

(8)  A experiência mostra que o comércio secundário de faixas horárias, ou seja, a troca de faixas com contrapartidas pecuniárias ou outras, não é respaldada por um quadro legislativo uniforme e coerente, que comporte garantias de transparência e de salvaguarda da concorrência. É portanto necessário enquadrar o comércio secundário de faixas horárias na União Europeia.

(9)  A transparência da informação é um elemento essencial para assegurar a objectividade do processo de atribuição de faixas horárias. Importa reforçar essa transparência e ter em conta a evolução tecnológica.

(10)  Deverão prever-se disposições que autorizem a entrada de novos operadores no mercado da União. A experiência mostra que a actual definição do conceito «novo operador» não contribuiu para promover plenamente a concorrência e que é útil alterá-la. É necessário, por outro lado, combater os abusos, limitando a possibilidade de um operador aceder ao estatuto de «novo operador» se, conjuntamente com a sua sociedade-mãe, as suas próprias filiais ou as filiais da sociedade-mãe, o operador dispuser de mais de 10 % do número total de faixas horárias atribuídas no dia em causa no aeroporto. Do mesmo modo, uma transportadora aérea não deverá ser considerada «novo operador» se tiver transferido faixas que lhe foram atribuídas na qualidade de novo operador para poder readquirir esse estatuto.

(11)  Convém eliminar a prioridade atribuída às transportadoras aéreas que solicitam uma série de faixas horárias num aeroporto para a prestação de um serviço regular de passageiros sem escala entre esse aeroporto e um aeroporto regional, uma vez que a prioridade atribuída às transportadoras aéreas que solicitam uma série de faixas horárias para a prestação de um serviço regular de passageiros sem escala entre dois aeroportos da União já atende a tal situação.[Alt. 3]

(12)  Cumpre igualmente evitar situações em que, devido à falta de faixas horárias disponíveis, se verifique uma distribuição desigual dos benefícios da liberalização e uma distorção da concorrência. [Alt. 4]

(12-A)  O transporte aéreo não programado contribui para a coesão regional e para a competitividade. Caso as transportadoras aéreas tenham utilizado regularmente as faixas horárias para o referido transporte num aeroporto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, e ainda que as faixas horárias nem sempre se reportem às mesmas rotas, deve conceder-se prioridade aos pedidos de utilização contínua das referidas faixas horárias. [Alt. 5]

(13)  Os avanços na construção do céu único europeu têm incidências importantes no processo de atribuição das faixas horárias. A imposição de regimes de desempenho, que submetem a regras de fiscalização e melhoramento do desempenho os aeroportos, os prestadores de serviços de navegação aérea e os utilizadores do espaço aéreo, e a função de gestão da rede, assente na constituição de uma rede europeia de rotas e na gestão centralizada do tráfego aéreo, exigem a actualização das normas de atribuição de faixas horárias. É portanto necessário estabelecer um quadro adequado, que possibilite o envolvimento do gestor da rede, do órgão de análise do desempenho e da autoridade supervisora nacional no processo de determinação da capacidade aeroportuária e dos parâmetros de coordenação. Deverá igualmente criar-se uma nova categoria de aeroportos de interesse para essa rede, com vista a assegurar uma melhor reacção da rede em situações de crise. [Alt. 80]

(14)  Importa assegurar uma melhor concordância dosPara otimizar a capacidade disponível dos aeroportos, é necessário estabelecer procedimentos que visem melhorar a coerência entre as faixas horárias e os planos de voo.com as faixas horárias, com o objectivo de melhorar a utilização da capacidade aeroportuária e a pontualidade dos voos.[Alt. 7]

(15)  O Estado-Membro responsável pelo aeroporto com horários facilitados ou coordenado deve assegurar a nomeação de um facilitador de horários ou de um coordinador cuja imparcialidade seja inquestionável. Tendo em vista esse objectivo, deverá reforçar-se o papel dos coordenadores e dos facilitadores de horários. Convém, por conseguinte, prever a independência jurídica, organizativa, decisória e financeira do coordenador face às partes interessadas, bem como ao Estado-Membro e aos órgãos sob sua tutela. Para evitar situações em que a actividade do coordenador e do facilitador de horários seja afectada pela falta de recursos humanos, técnicos ou financeiros ou de competências técnicas, o Estado-Membro deverá providenciar no sentido de dotar o coordenador dos recursos que lhe permitam exercer adequadamente a sua actividade. [Alt. 8]

(16)  É oportuno prever obrigações suplementares para as transportadoras aéreas no que respeita à transmissão de informações ao coordenador e ao facilitador de horários, bem como sanções suplementares em caso de omissão de informações ou de transmissão de informações falsas ou enganosas. No caso dos aeroportos da redesem designação especial, as transportadoras aéreas deverão estar obrigadas a comunicar as intenções de voo ou outras informações pertinentes solicitadas pelo coordenador ou pelo facilitador de horários. [Alt. 9]

(17)  A União deverá promover a cooperação entre os coordenadores e os facilitadores de horários por forma a que estes possam proceder ao intercâmbio de boas práticas, com vista à instituição, em tempo útil, de um coordenador europeu.único a nível europeu, tendo em conta os progressos alcançados na criação de um Céu Único Europeu. [Alt. 10]

(18)  Um aeroporto poderá ser designado aeroporto coordenado, desde que sejam respeitados os princípios da transparência, da imparcialidade e da não-discriminação, bem como as condições previstas no presente regulamento.

(19)  A decisão de coordenar um aeroporto  deverá ser tomada pelo Estado-Membro responsável por esse aeroporto com base em critérios objectivos. Dados os avanços a nível da construção do céu único europeu, da aplicação dos blocos funcionais de espaço aéreo e da função de gestor da rede, convém harmonizar os métodos de avaliação da capacidade aeroportuária, a fim de assegurar um melhor funcionamento da rede europeia de gestão do tráfego aéreo. [Alt. 11]

(20)  É necessário prever o procedimento mediante o qual os Estados-Membros decidirão da alteração da designação de um aeroporto coordenado ou de um aeroporto com horários facilitados para o designar, respectivamente, de aeroporto com horários facilitados ou de aeroporto sem estatuto.

(21)  A validade de uma série de faixas horárias deverá limitar-se ao período de programação horária para que é atribuída. A prioridade de atribuição de uma série de faixas horárias, mesmo que se trate de faixas com direitos de anterioridade,exclusivamente deverá resultar da atribuição ou da confirmação pelo coordenador. A prioridade das séries de faixas horárias com direitos de anterioridade deverá ser concedida pelo coordenador com base na utilização anterior adequada das mesmas.[Alt. 81]

(22)  É necessário  manter disposições especiais, de âmbito restrito, para assegurar a prestação de serviços aéreos domésticos adequados às regiões do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa nos casos em que tenham sido impostas obrigações de serviço público.

(22-A)  A entrada em vigor do presente regulamento não deve prejudicar a ligação entre os aeroportos regionais e os grandes aeroportos centrais. Seria, portanto, útil prever medidas adequadas para assegurar a ligação das regiões europeias, incluindo as regiões periféricas, ultraperiféricas e ilhas, aos grandes aeroportos centrais da Europa e, logo, à rede mundial de tráfego aéreo. [Alt. 13]

(23)  Como os aspectos ambientais podem ser contemplados nos parâmetros de coordenação e o serviço regional pode ser plenamente assegurado no quadro das obrigações de serviço público, a experiência não demonstrou a utilidade das directrizes locais. Não se pode excluir, além disso, que tais directrizes conduzam a discriminações na atribuição das faixas horárias. Por conseguinte, é conveniente limitar a possibilidade de recurso às directrizes locais. Os condicionalismos técnicos, operacionais, de desempenho e ambientais a que os coordenadores ou os facilitadores devem atender deverão ser definidos nos parâmetros de coordenação. O recurso às directrizes locais restringir-se-á, assim, à fiscalização da utilização das faixas e à possibilidade de reduzir a dimensão das séries de faixas nos casos previstos no presente regulamento. A fim de promover uma melhor utilização da capacidade aeroportuária, importa reforçar dois princípios básicos da atribuição de faixas horárias, a saber, a definição da série de faixas e o cálculo das faixas com direitos de anterioridade. Em paralelo, convirá enquadrar melhor a flexibilidade proporcionada às transportadoras aéreas, a fim de evitar distorções na aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros. Dever-se-á, por conseguinte, promover uma melhor utilização da capacidade aeroportuária. Dever-se-á ainda apoiar as ligações ferroviárias com os aeroportos e os bilhetes combinados de avião e comboio. [Alt. 91]

(24)  Para possibilitar que as transportadoras aéreas se adaptem a situações de urgência imperiosa, como uma quebra acentuada do tráfego ou uma crise económica com repercussões graves na actividade das transportadoras, que afectem grande parte do período de programação horária, a Comissão deverá poder tomar medidas de emergência que assegurem a coerência das disposições a tomar nos aeroportos coordenados. Essas medidas deverão permitir que as transportadoras aéreas conservem a prioridade na atribuição das mesmas séries para o período de programação seguinte, mesmo que não se tenha atingido a taxa de 85 %a taxa de 80 %. [Alt. 14]

(24-A)  O presente regulamento deve ter em conta os requisitos de flexibilidade necessários aos operadores de voos privados de empresas e aos voos fretados (charter) para poderem efetuar voos não programados, em especial tendo em conta a impossibilidade desses operadores constituírem uma carteira de faixas horárias com base nos direitos de anterioridade. [Alt. 15]

(25)  O papel do comité de coordenação deverá ser duplamente reforçado. Por um lado, o gestor da rede, o órgão de análise do desempenho e a autoridade supervisora nacional deverão ser convidados a participar nas reuniões do comité. Por outro lado, no quadro das suas atribuições, o comité de coordenação deverá poder apresentar propostas ou dispensar aconselhamento ao coordenador e/ou ao Estado-Membro relativamente às questões associadas à capacidade do aeroporto, em particular a construção do céu único europeu e o funcionamento da rede europeia de gestão do tráfego aéreo. O comité deverá também poder dar parecer ao órgão de análise do desempenho e à autoridade supervisora nacional sobre a relação entre os parâmetros de coordenação e os indicadores de desempenho fundamentais propostos aos prestadores de serviços de navegação aérea.[Alt. 16]

(26)  A experiência mostra que um número importante de faixas é devolvido ao banco de faixas horárias demasiado tarde para que as faixas possam ser reatribuídas utilmente. Convém, por conseguinte, incentivar as entidades gestoras dos aeroportos a utilizarem o sistema de taxas aeroportuárias para desencorajar esta práticaa recorrer a mecanismos de instrumentos financeiros e a reforçar substancialmente o regime de sanções atualmente em vigor, para dissuadir as transportadoras aéreas de participar em tais práticas. O recurso a esse mecanismo não deverá, todavia, desincentivar a entrada no mercado nem a expansão dos serviços das transportadoras aéreas. [Alt. 17]

(26-A)  Para aumentar a capacidade do aeroporto, convém introduzir no regulamento a possibilidade de os Estados-Membros poderem usar as receitas provenientes da venda de faixas horárias no mercado secundário, com o objetivo de otimizar o tráfego aéreo e de desenvolver novas infraestruturas. [Alt. 18]

(27)  É desejável que os países terceiros ofereçam às transportadoras da União um tratamento equivalente.

(28)  A aplicação do disposto no presente regulamento não deverá prejudicarprejudica as regras de concorrência do Tratado, em especial os artigos 101.º, 102.º e 106.º. [Alt. 19]

(29)  A Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, acordada em Córdova a 18 de Setembro de 2006 por ocasião da primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo sobre Gibraltar, substituirá a declaração conjunta sobre o aeroporto feita em Londres, a 2 de Dezembro de 1987, ficando o pleno cumprimento da declaração ministerial equiparado ao cumprimento da declaração de 1987.

(30)  A Comissão deverá ter poderes para O poder de adotar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista o estabelecimento de métodos de elaboração dos estudos da capacidade e da procura. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas apropriadas no decurso dos trabalhos preparatórios, incluindo a peritosdeve ser delegado na Comissão. [Alt. 20]

(31)  Ao preparar e elaborar actos delegados, a Comissão deverá velar pela transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamente Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(9).

(33)  Para efeitos da adopção dos actos de execução relativos à instituição do coordenador europeu, ao modelo do relatório anual de actividades do coordenador e do facilitador de horários e à decisão que um ou vários Estados-Membros deverão tomar com vista a pôr fim a atitudes de um país terceiro discriminatórias de transportadoras aéreas da União, deverá utilizar-se o procedimento de exame. [Alt. 82]

(34)  Em casos devidamente justificados de necessidade de assegurar a continuação das faixas horárias com direitos de anterioridade, e sempre que razões de urgência imperiosa o exijam, a Comissão deverá adotar, mediante o procedimento de exame, actos de execução imediatamente aplicáveis.

(35)  O presente regulamento deverá ser revisto após um determinado período de aplicação, a fim de se avaliar o seu funcionamento.

(35-A)  Após a realização de consultas, nomeadamente a peritos, a Comissão deverá proceder à elaboração de um estudo sobre a capacidade e a procura, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 21]

(36)  Atendendo a que os objectivos da medida prevista, a saber, a aplicação mais homogénea da legislação da União relativa às faixas horárias dos aeroportos, não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo contudo, dada a importância da dimensão transnacional da actividade de transporte aéreo, ser mais bem realizados ao nível da União, esta pode intervir, à luz do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. À luz do princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não vai além do necessário à realização desse objectivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável aos aeroportos  da União Europeia.

2.  A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das disposições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em relação ao diferendo a respeito da soberania sobre o território onde se encontra situado o aeroporto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   1) «Faixa horária»: a autorização, dada por um coordenador a uma transportadora aérea, nos termos do presente regulamento, para utilização de toda a gama de infra-estruturas aeroportuárias necessárias para a exploração de um serviço aéreo num aeroporto coordenado numa data e horário específicosem datas e horários específicos, para efeitos de descolagem ou aterragem nas condições definidas pelo coordenador nos termos do presente regulamento; [Alt. 22]
   2) «Novo operador»: uma transportadora aérea que solicite, como parte de uma série de faixas, que lhe seja atribuída uma faixa horária num aeroporto para um determinado dia e que, caso o seu pedido fosse aceite, disporia no total de menos de cinco faixas horárias nesse mesmo aeroporto e nesse mesmo dia.
   b) uma transportadora aérea que solicite uma série de faixas horárias para um serviço regular de transporte de passageiros sem escala entre dois aeroportos  da União Europeia, quando duas outras transportadoras, no máximo, exploram o mesmo serviço regular sem escala entre esses aeroportos nesse mesmo dia, e que, caso o seu pedido fosse aceite, disporia de menos de nove faixas horárias nesse mesmo aeroporto e nesse mesmo dia, para esse serviço sem escala. [Alt. 23]
  

Uma transportadora aérea que, conjuntamente com a sua sociedade-mãe, as suas próprias filiais ou as filiais da sociedade-mãe, detenha mais de 10  % do total de faixas horárias atribuídas num dado dia e num dado aeroporto não será considerada novo operador nesse aeroporto.

  

Uma transportadora aérea que, nos termos do artigo 13.º, tenha transferido para outra transportadora aérea, no mesmo aeroporto, faixas horárias obtidas na qualidade de novo operador, a fim de poder readquirir o estatuto de novo operador nesse aeroporto, não deverá ser considerada como detentora desse estatuto;

   3) «Período de programação horária»: tanto a época de Verão como a de Inverno, tal como constam dos horários das transportadoras aéreas de acordo com as normas e directrizes estabelecidas à escala mundial pelo sector dos transportes aéreos ;
   4) «Transportadora aérea  da União »: uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade(10);
   5) «Transportadora aérea»: uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou de um documento equivalente, o mais tardar em 31 de Janeiro para a época de Verão seguinte ou em 31 de Agosto para a época de Inverno seguinte. Para efeitos do disposto nos artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º, a definição de transportadora aérea incluirá também os operadores de voos privados de empresas; para efeitos dos artigos 7.º, 17.º e 18.º, a definição de transportadora aérea também incluirá todos os operadores de aeronaves civis;
   6) «Grupo de transportadoras aéreas»: duas ou mais transportadoras aéreas que realizem conjuntamente operações comuns, de franquia,ou de partilha de códigos, ou um consórcio no caso de operadores de voos não regulares para efeitos de operação de um serviço aéreo específicoutilização de uma faixa horária específica; [Alt. 24]
   7) «Prestador de serviços de navegação aérea»: qualquer prestador de serviços de navegação aérea, na aceção do artigo 2.º, ponto 5), do Regulamento (CE) n.549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»)(11)
   8) «Prestador de serviços de assistência em escala»: qualquer prestador de serviços de de assistência em escala, na aceção do artigo […] do Regulamento (UE) n.o […](12) (relativo aos serviços de assistência em escala), ou qualquer utilizador do aeroporto, na aceção do artigo […] do Regulamento (UE) n.o […] (relativo aos serviços de assistência em escala), que pratique auto-assistência, na aceção do artigo […] do Regulamento (UE) n.o […] (relativo aos serviços de assistência em escala);
   9) «Aeroporto da rede»: um aeroporto sem problemas de congestionamento, mas que, em caso de aumento brusco e significativo do tráfego ou de redução brusca e significativa da sua capacidade, poderá afectar o funcionamento da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (a seguir, a «rede»), nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(13);[Alt. 25]
   10) «Aeroporto com horários facilitados»: um aeroporto com riscos potenciais de congestionamento em certos períodos do dia, da semana ou do ano, que poderão ser resolvidos através da cooperação voluntária entre as transportadoras aéreas, e onde foi designado um facilitador de horários para facilitar as operações das transportadoras aéreas que operam ou tencionam operar serviços nesse aeroporto;
   11) «Aeroporto coordenado»: qualquer aeroporto onde, para aterrar ou descolar, uma transportadora aérea ou qualquer outro operador aéreo necessite da atribuição de uma faixa horária por um coordenador, com excepção dos voos estatais, das aterragens de emergência e dos voos humanitários;
   12) «Entidade gestora do aeroporto»: a entidade que, de modo exclusivo, ou a par de outras actividades, tem por missão, nos termos da legislação ou regulamentação nacional em vigor, administrar e gerir as infra-estruturas aeroportuárias e coordenar e controlar as actividades dos diversos operadores presentes num aeroporto;
   13) «Série de faixas horárias»: pelo menos 15 cinco faixas horárias para um período de programação  de Verão e 10 faixas horárias para um período de programação de Invernoque tenham sido pedidas à mesma hora e no mesmo dia da semana para semanas consecutivasregularmente no mesmo período de programação,e atribuídas pelo coordenador  nessa base ou, se tal não for possível, num horário aproximado salvo acordo em contrário por força da aplicação de uma regra local nas condições referidas no artigo 9.º, n.º 8; [Alt. 26]
   14) «Voos privados das empresas»: o sector da aviação geral que diz respeito à exploração ou à utilização de aeronaves pelas empresas para o transporte de passageiros ou de mercadorias no exercício das suas actividades, realizando-se os voos para fins geralmente considerados não acessíveis ao público, sendo pilotados por indivíduos que possuem, no mínimo, uma licença de piloto comercial de aviões válida, com qualificação de voo por instrumentos;
   15) «Parâmetros de coordenação»: a expressão, em termos operacionais, de toda a capacidade disponível de atribuição de faixas horárias num aeroporto durante cada período de  programação horária  e as regras operacionais de utilização da capacidade, que têm em conta todos os factores técnicos, operacionais e ambientais que afectam o desempenho da infra-estrutura aeroportuária e dos seus vários subsistemas;
   16) «Plano de voo»: os dados específicos fornecidos às unidades do serviço de tráfego aéreo relativos a um voo, ou fracção de voo, previsto de uma aeronave; 
   17) «Serviço aéreo regular»: uma série de voos que reúnem as características definidas no artigo 2.º, ponto 16), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008;
   18) «Serviço aéreo não-regular programado»: uma série de voosum voo que não preenchempreenche todas as condições definidas no artigo 2.º, ponto 16), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, mas cuja regularidade e frequência os tornam, de forma patente, numa série sistemática; [Alt. 75]
   19) «Gestor da rede»: o órgão criadoa entidade gestora do tráfego aéreo (ATM), criada nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo»)(14), que permite a utilização otimizada do espaço aéreo e assegura que as transportadoras aéreas possam explorar os trajetos preferidos, garantindo ao mesmo tempo o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea.; [Alt. 28]
   20) «Órgão de análise do desempenho»: o organismo criado nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.o 549/2004;
   21) «Autoridade supervisora nacional»: o organismo ou organismos designados ou criados pelos Estados-Membros para desempenharem as funções de autoridade nacional nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.549/2004.

Designação dos aeroportos

Artigo 3.º

Condições para a coordenação ou a facilitação de horários nos aeroportos

1.  Os Estados-Membros não são obrigados a designar um aeroporto como aeroporto com horários facilitados ou aeroporto coordenado, salvo em aplicação do presente artigo.

Os Estados-Membros só designarão um aeroporto como aeroporto coordenado nos termos do n.º 3.

2.  Os Estados-Membros poderão, contudo, tomar medidas para designar um aeroporto como aeroporto com horários facilitados, desde que sejam respeitados os princípios d transparência, da imparcialidade e da não-discriminação.

3.  O Estado-Membro responsável deve garantir que a entidade gestora do aeroporto, ou qualquer outro organismo competente, efectue uma análise extensiva da capacidade e da procura nos aeroportos que não tenham sido designados, nos aeroportos que fazem parte da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (a seguir, a «rede») ou nos aeroportos com horários facilitados, sempre que o considere necessário ou decorridos seis meses:

   i) após um pedido por escrito das transportadoras aéreas que representem mais de metade das operações de um aeroporto ou da entidade gestora do aeroporto, quando considerem que, em certos períodos, a capacidade é insuficiente para as operações existentes ou previstas; ou
   ii) a pedido da Comissão, nomeadamente quando os novos operadores tenham sérias dificuldades em garantir a possibilidade de aterragem e descolagem no aeroporto em causa ou quando o gestor da rede o considere necessário para garantir a coerência do plano de operações do aeroporto com o plano de operações da rede, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de Julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM)(15).

A referida análise, efetuada de acordo com métodos geralmente reconhecidos, deverá determinar os problemas de capacidade, tendo em conta as restrições ambientais aplicáveis ao aeroporto. A análise deverá determinar as possibilidades de ultrapassar os referidos problemas através de novas infra-estruturas ou da transformação das infra-estruturas existentes ou de alterações operacionais ou de outro tipo, bem como o prazo previsto para resolver os problemas.

A análise deve basear-se numa metodologia determinada pela Comissão mediante um acto delegado, em conformidade com o artigo 15.º. Essa metodologia deve ter em conta os requisitos do plano de operações da rede previstos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 677/2011. 

A análise deve ser actualizada caso tenha sido invocado o disposto no n.º 6, sempre que se registem alterações no aeroporto com efeitos consideráveis na sua capacidade e utilização ou a pedido do comité de coordenação, do Estado-Membro ou da Comissão. Tanto a análise como a metodologia seguida são facultadas às partes que solicitaram a realização da análise, bem como a outras partes interessadas, a pedido destas. A análise é simultaneamente comunicada à Comissão.

4.  Com base na referida análise, o Estado-Membro deve consultar a entidade gestora do aeroporto, as transportadoras aéreas que utilizam regularmente o aeroporto e as suas organizações representativas, os representantes da aviação geral que utilizam regularmente o aeroporto e as autoridades de controlo do tráfego aéreo, sobre a situação do aeroporto em termos de capacidade.

5.  A Comissão pode pedir ao gestor da rede que dê parecer sobre a forma como é determinada a capacidade em relação às necessidades de funcionamento da rede. Pode também formular recomendações. O Estado-Membro deve fundamentar qualquer decisão que tomar que não siga as referidas recomendações. A decisão deve ser comunicada à Comissão.

6.  Sempre que ocorram problemas de capacidade durante, pelo menos, um período de programação, o Estado-Membro garantirá que só seja atribuída ao aeroporto a designação de «coordenado» para os períodos relevantes se:

   a) As limitações forem de natureza de tal modo grave que não possam ser evitados atrasos importantes no aeroporto, e
   b) Não houver possibilidade de resolver estes problemas a curto prazo.

7.  Em derrogação do n.º 6, alínea b), os Estados-Membros podem, em circunstâncias excepcionais, atribuir a designação de «coordenados» aos aeroportos afectados, durante o período relevante, o qual pode ser menor que um período de programação.

Em derrogação dos n.os 3, 4, 5 e 6, os Estados-Membros podem, em situações de urgência, atribuir a designação de «coordenados» aos aeroportos afectados, durante o período relevante. 

8.  Se a análise actualizada da capacidade e da procura num aeroporto coordenado ou num aeroporto com horários facilitados mostrar que o aeroporto em causa tem capacidade suficiente para as operações existentes ou previstas, o Estado-Membro, depois de consultadas as entidades referidas no n.º 4, pode alterar a designação do aeroporto para aeroporto com horários facilitados ou aeroporto sem designação, respetivamente.

9.  A pedido da Comissão, por sua iniciativa ou do gestor da rede, e depois de consultadas as entidades referidas no n.º 4, o Estado-Membro providenciará para que um aeroporto sem designação seja designado «aeroporto da rede». A decisão deve ser comunicada à Comissão. Se a Comissão considerar que o aeroporto deixou de apresentar interesse para a rede, o Estado-Membro, depois de consultadas as entidades referidas no n.º 4, alterará a sua designação para aeroporto sem designação.

10.  As decisões tomadas nos termos dos n.os 6, 8 ou 9ou 8 devem ser comunicadas pelo Estado-Membro às entidades referidas no n.º 4 o mais tardar a 1 de Abril, se respeitarem ao período de programação de Inverno, ou a 1 de Setembro, se respeitarem ao período de programação de Verão. [Alt. 29]

Artigo 4.º

Parâmetros de coordenação

1.  Num aeroporto coordenado ou com horários facilitados, o Estado-Membro responsável deve assegurar a definição dos parâmetros de coordenação duas vezes por ano, tendo em conta todos os condicionalismos técnicos, operacionais, de desempenho e ambientais relevantes, bem como as eventuais alterações dos mesmos. Os condicionalismos existentes devem ser comunicados à Comissão. Coadjuvada, se necessário, pelo gestor da rede, a Comissão analisá-los-á e formulará recomendações, que o Estado-Membro deverá ter em conta ao proceder à definição dos parâmetros de coordenação.[Alt. 30]

Esse exercício deverá basear-se numa análise objectiva das possibilidades de receber o tráfego aéreo, tendo em conta os diversos tipos de tráfego desse aeroporto, o congestionamento do espaço aéreo que possa ocorrer durante o período de coordenação e a situação respeitante à capacidade.

2.  A definição dos parâmetros e a metodologia utilizada, bem como quaisquer alterações destes, serão discutidas em pormenor no comité de coordenação, de modo a aumentar a capacidade e o número de faixas horárias disponíveis para atribuição, antes de ser adoptada uma decisão final sobre os parâmetros de coordenação. Todos os documentos pertinentes serão colocados à disposição das partes interessadas que o solicitarem.

3.  A definição dos parâmetros de coordenação não deve afectar os princípios de imparcialidade e não-discriminação do processo de atribuição das faixas horárias.[Alt. 31]

4.  Os parâmetros serão fornecidos em devido tempo ao coordenador do aeroporto, antes do registo inicial de faixas horárias, para efeitos das conferências de programação de horários.

5.  Para efeitos do exercício referido no n.º 1, sempre que não seja definido pelo Estado-Membro, o coordenador deve definir os intervalos relevantes de coordenação, após consulta ao comité de coordenação e em conformidade com a capacidade estabelecida.

Organização das actividades de coordenação, facilitação de horários e recolha de dados 

Artigo 5.º

Facilitador de horários e coordenador

1.  O Estado-Membro responsável por um aeroporto da rede, por um aeroporto com horários facilitados ou por um aeroporto coordenado garantirá a nomeação de uma pessoa singular ou colectiva qualificada para o cargo de facilitador de horários ou de coordenador do aeroporto, após consulta das transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente, das organizações que as representam, da entidade gestora do aeroporto e do comité de coordenação, caso este exista. Um mesmo facilitador de horários ou coordenador pode ser nomeado para mais do que um aeroporto. [Alt. 32]

2.  Os Estados-Membros devem promover uma cooperação estreita entre os coordenadores e os facilitadores de horários, com vista ao lançamento de projectos comuns a nível europeu. ÀPara melhorar o sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia e à luz do andamento desses projectos, dos avanços na construção do céu único europeu e dos resultados do relatório de avaliação previsto no artigo 21.º, a Comissão adotará atos delegados destinado à instituição de um lugar de coordenador europeu. Estas medidasOs atos delegados são adotadasadotados mediante o procedimento de exame previsto no artigo 16.º, n.º 2os procedimentos previstos no artigo 15.°. Os princípios relativos à independência do coordenador, inclusive os termos financeiros, as suas funções essenciais e os seus requisitos em matéria de organização e de processo decisório, tal como previstos no n.º 3 do presente artigo, aplicam-se com as necessárias adaptações ao coordenador europeu. A Comissão nomeia o coordenador europeu nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 16.º, n.º 2.[Alt. 86]

3.  O Estado-Membro responsável por um aeroporto com horários facilitados ou por um aeroporto coordenado deve garantir que:

   a) No aeroporto com horários facilitados, o facilitador actua nos termos do presente regulamento e de forma independente, imparcial, não-discriminatória e transparente;
  b) No aeroporto coordenado, o coordenador é independente, nos planos jurídico, organizativo e decisório, de qualquer parte interessada, bem como do Estado-Membro e dos órgãos sob sua tutela; implica isso que:
   i) no plano jurídico, as funções essenciais de coordenador, que consistem na atribuição das faixas horárias de forma equitativa e sem discriminações, sejam confiadas a uma pessoa singular ou colectiva que não seja um prestador de serviços no aeroporto nem uma transportadora aérea que explore ligações a partir do aeroporto, nem a entidade gestora do aeroporto; para provar que não partilha interesses comuns com estas entidades, o coordenador ou o facilitador horários tem de apresentar uma declaração anual dos seus interesses financeiros; [Alt. 33]
   ii) nos planos organizativo e decisório, o coordenador actue com autonomia face ao Estado-Membro, à entidade gestora do aeroporto, aos prestadores de serviços e às transportadoras aéreas que exploram ligações a partir do aeroporto, não receba instruções nem responda perante nenhuma destas entidades, exceptuando o Estado-Membro, não faça parte das estruturas encarregadas directa ou indirectamente da gestão quotidiana destas entidades e disponha de poderes de decisão efectivos no que respeita aos activos necessários ao desempenho do cargo. O Estado-Membro deve garantir que os interesses profissionais do coordenador são tidos em conta, para que este possa actuar com toda a independência;
   (ii-A) a composição do órgão de coordenação ou de supervisão seja independente dos interesses diretos do órgão de gestão do aeroporto, dos utilizadores das transportadoras aéreas do referido aeroporto e de qualquer outra entidade que represente um utilizador ou prestador de serviço. No entanto, tal não impede os representantes das referidas entidades de se tornarem membros de um órgão ou de exercerem uma função de supervisão contanto que os direitos de voto sejam equilibrados; [Alt. 34]
   (ii-B) para o efeito, o coordenador ou o facilitador de horários, quer se trate de uma pessoa individual, quer coletiva, não pode ter sido empregado por ou trabalhado regularmente com a entidade gestora do aeroporto, prestadores de serviços ou companhias aéreas que operem ligações no ou para o aeroporto em causa nos dois anos anteriores à sua nomeação e durante dois anos a contar da cessação das suas funções de coordenador ou de facilitador de horários; [Alt. 35]
   c) O sistema de financiamento das actividades do coordenador e do facilitador de horários é de molde a garantir o seu estatuto de independênciado coordenador; [Alt. 36]
   d) O coordenador desempenha as suas funções de acordo com o presente regulamento e de forma imparcial, não-discriminatória e transparente.

O financiamento previsto na alínea c) deve ser assegurado pelaspor todas as transportadoras aéreas que operam nos aeroportos coordenados e peloscom horários facilitados, e por esses aeroportos, de modo a garantir a distribuição equitativa do ónus financeiro por todas as partes interessadas e a evitar que o financiamento dependa principalmente de uma única parte interessada. Deve ser lançado, pelos Estados-Membros, um processo de consulta das partes interessadas, com possibilidade de recurso, para garantir uma definição transparente e não-discriminatória do preço do serviço prestado pelo coordenador ou pelo facilitador de horários. A cobrança dos pagamentos das transportadoras aéreas deve ser da responsabilidade dos aeroportos em causa, que devem entregar esses montantes ao coordenador ou ao facilitador de horários. O Estado-Membro deve garantir que o coordenador dispõee o facilitador de horários dispõem de forma permanente dosde recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais adequados e das competências técnicas de que necessite para exercer devidamente a sua actividade. [Alt. 37]

4.  O facilitador de horários e o coordenador participarão nas conferências de programação de horários das transportadoras aéreas realizadas a nível internacional e que sejam permitidas pela legislação  da União.

5.  O facilitador de horários aconselhará as transportadoras aéreas e recomendará horários alternativos de chegada e/ou partida, quando houver probabilidade de congestionamento.

6.  O coordenador será o único responsável pela atribuição de faixas horárias. Atribuirá as faixas de acordo com o disposto no presente regulamento e assegurará que as faixas possam também, em situações de urgência, ser atribuídas fora das horas de expediente.

7.  O facilitador de horários fiscalizará a conformidade das operações das transportadoras aéreas com os horários que lhes forem recomendados.

O coordenador fiscalizará a conformidade das operações das transportadoras aéreas com as faixas horárias que lhes forem atribuídas. A verificação dessa conformidade será efectuada em estreita cooperação com a entidade gestora do aeroporto e as autoridades de controlo do tráfego aéreo e o gestor da rede e terá em conta parâmetros temporais e outros parâmetros relevantes relativos ao aeroporto. [Alt. 38]

Todos os facilitadores de horários e coordenadores cooperarão para detectar eventuais incompatibilidades de horários e incitar as transportadoras aéreas a solucioná-las. 

Artigo 6.º

Transparência das actividades de coordenação e de facilitação de horários

1.  No termo de cada período de programação horáriaTodos os anos, o coordenador, ou o facilitador de horários, deve apresentar aos Estados-Membros em causa e à Comissão e, a pedido das mesmas, a todas as partes interessadas no seu financiamento, um relatório de actividade que faça o ponto da situação geral da atribuição de faixas horárias e/ou da facilitação de horários. O relatório deve analisar, designadamente, a aplicação dos artigos 9.º, n.º 5, 13.º e 18.º, bem como quaisquer reclamações relativas à aplicação dos artigos 9.º e 10.º apresentadas ao comité de coordenação e as iniciativas tomadas para a sua resolução. O relatório deve também conter dados agregados e individuais relativos às contrapartidas pecuniárias provenientes da comercialização de faixas horárias prevista no artigo 13.º e os resultados de um inquérito às partes interessadas sobre a qualidade dos serviços prestados pelo coordenador e pelo facilitador de horários.

O coordenador e o facilitador de horários devem também apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e a todas as partes interessadas no seu financiamento um relatório financeiro anual que contenha a discriminação das receitas e despesas relativas à sua atividade.

2.  A Comissão pode adotar o modelo do relatório de actividade previsto no n.º 1. Esse acto de execução é adoptado mediante o procedimento de exame previsto no artigo 16.º, n.º 2.

3.  O coordenador deve manter e actualizar para cada aeroporto para o qual tenha sido designado responsável, uma base de dados electrónica, de acesso gratuito para todas as partes que manifestem interesse, incluindo o Parlamento Europeu, com as informações seguintes:

   a) As faixas horárias com direitos de anterioridade, por transportadora aérea e por ordem cronológica, em relação a todas as transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto;
   b) As faixas horárias requeridas, por transportadora aérea e por ordem cronológica, em relação a todas as transportadoras aéreas;
   c) Todas as faixas horárias atribuídas, bem como os pedidos de faixas horárias pendentes, classificados individualmente por ordem cronológica e por transportadora aérea, em relação a todas as transportadoras aéreas;
   d) As faixas horárias restantes disponíveis, em relação a cada tipo de condicionalismo contemplado nos parâmetros de coordenação. A base de dados deve possibilitar que as transportadoras aéreas e os aeroportos verifiquem a sua disponibilidade das faixas correspondentes aos seus pedidos;
   e) As faixas horárias transferidas ou trocadas, identificando as transportadoras aéreas envolvidas e indicando se a transferência ou troca se efectuou com contrapartida pecuniária ou de outra natureza. Devem ser publicados anualmente dados agregados relativos às contrapartidas pecuniárias;
   f) Uma descrição pormenorizada dos parâmetros de coordenação.

As informações enumeradas devem estar permanentemente actualizadas. OTodos os anos, o coordenador deve assegurar a publicação, no termo de cada época aeronáutica, do relatório de actividade previsto no n.º 1.

4.  O coordenador deve assegurar a conservação dos dados e a acessibilidade destes durante, pelo menos, cinco períodos de programação horária consecutivos e equivalentes.

5.  Caso existam normas relevantes e geralmente aceites para o formato das informações sobre horários, o facilitador de horários, o coordenador e as transportadoras aéreas devem aplicá-las, desde que sejam conformes com a legislação  da União. [Alt. 39]

Artigo 7.º

Informações a fornecer ao facilitador de horários e ao coordenador

1.  As transportadoras aéreas que operam ou pretendem operar num aeroporto da rede, num aeroporto com horários facilitados ou num aeroporto coordenado devem transmitir ao facilitador de horários e ao coordenador respetivamente, todas as informações relevantes por eles solicitadas. Se houver alteração dessas informações, as transportadoras aéreas devem comunicá-lo com a maior brevidadeoportunamente ao facilitador de horários e ao coordenador. As informações em causa devem ser apresentadas no formato e no prazo especificados pelo facilitador de horários ou pelo coordenador. No que respeita, nomeadamente, às faixas horárias solicitadas, as transportadoras aéreas devem comunicar ao coordenador, na altura do pedido de atribuição, se beneficiam ou não do estatuto de novo operador tal como definido no artigo 2.º, ponto 2) e se estão ou não associadas a outras transportadoras que operam no mesmo aeroporto, a fim de evitar que lhes seja atribuído indevidamente esse estatuto. [Alt. 40]

Relativamente a todos os demais aeroportos sem designação especial, as transportadoras aéreas que operam ou pretendem operar num aeroporto, a entidade gestora do aeroporto, os prestadores de serviços de assistência em escala e os prestadores de serviços de navegação aérea devem fornecer ao coordenadordeve fornecer, sempre que tal lhe for solicitado pelo coordenador ou pelo facilitador de horários, num prazo razoável, todas as informações que  possuírem possuir sobre os serviços programados das transportadoras aéreas sempre que este as solicite. [Alt. 41]

A pedido do gestor da rede, o facilitador de horários ou o coordenador devem fornecer-lhe as informações referidas no presente número.

2.  Caso uma transportadora aérea não forneça as informações referidas no n.º 1, a menos que possa satisfatoriamente demonstrar que existem circunstâncias atenuantes, ou forneça informações falsas ou enganosas, o coordenador não terá em consideração o pedido ou pedidos de faixas horárias apresentados pela transportadora aérea a que dizem respeito as informações em falta ou as informações falsas ou enganosas. O coordenador retirar-lhe-á a faixa horária ou as séries de faixas já atribuídas e/ou recomendará a aplicação de sanções pelo organismo competente em conformidade com o direito nacional. O coordenador daráoferecerá à transportadora aérea em questão a oportunidade de apresentar as suas observações. [Alt. 42]

3.  O facilitador de horários ou o coordenador, a entidade gestora do aeroporto e as autoridades de controlo do tráfego aéreo e o gestor da rede devem partilhar todas as informações necessárias ao exercício das respectivas funções, nomeadamente os dados de voo e as faixas horárias, com vista, em especial, a assegurar a aplicação do artigo 17.º. [Alt. 43]

3-A.  O formato e o âmbito de aplicação das informações referidas no presente artigo são determinados no âmbito de um padrão acordado pela indústria a nível mundial. As informações veiculadas serão exclusivamente utilizadas para efeitos do presente regulamento.[Alt. 44]

Artigo 8.º

Comité de coordenação

1.  O Estado-Membro responsável deve assegurar que, nos aeroportos coordenados, é instituído um comité de coordenação. Um mesmo comité de coordenação pode ser designado para mais do que um aeroporto. A participação neste comité estará aberta pelo menos às transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente ecom frequência durante a época aeronáutica corrente e que o tenham utilizado durante a época anterior, às organizações que as representam, à entidade gestora do aeroporto, às autoridades competentes de controlo do tráfego aéreo, aos representantes da aviação geral. que utilizem regularmente o aeroporto, aoAlém destes membros, os representantes do gestor da rede, aoo órgão de análise do desempenho e àa autoridade supervisora nacional do Estado-Membro em causa poderão participar apenas na qualidade de observadores e não dispõem de direitos de voto. O comité de coordenação pode convidar outros órgãos direta ou indiretamente interessadas no processo de atribuição de faixas horárias a assistir às suas reuniões na qualidade de observadores. Para poderem participar nas reuniões, os referidos órgãos devem apresentar as suas credenciais ao comité de coordenação, pelo menos, sete dias antes da reunião em causa.

As atribuições do comité de coordenação consistem em:

  a) Fazer propostas ou aconselhar o coordenador e/ou o Estado-Membro relativamente:
   i) às possibilidades de aumentar a capacidade do aeroporto, determinada em conformidade com o artigo 3.º, ou de melhorar a sua utilização;
   ii) aos parâmetros de coordenação a determinar de acordo com o artigo 4.º;
   iii) aos métodos de fiscalização da utilização das faixas horárias atribuídas;
   iv) às directrizes locais, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 8;
   v) aos factores que afectam as condições de tráfego no aeroporto em questão;
   vi) às dificuldades sérias enfrentadas pelos novos operadores, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 6;
   vii) a todas as questões relativas à capacidade do aeroporto, em particular as que se prendam com a construção do céu único europeu e o funcionamento da rede;
   (vii-A) às recomendações sobre eficiência, custo e eficácia do processo de coordenação;
   b) Dar parecer ao órgão de análise do desempenho e à autoridade supervisora nacional sobre a relação entre os parâmetros de coordenação e os indicadores de desempenho fundamentais propostos aos prestadores de serviços de navegação aérea, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede(16);
   c) Servir de mediador entre todas as partes envolvidas no que respeita a reclamações relativas à atribuição de faixas horárias, nos termos do artigo 19.º.

2.  Os representantes do Estado-Membro e o coordenador são convocados, na qualidade de observadores, para as reuniões do comité de coordenação. A Comissão pode participar nas reuniões, se o solicitar. 

3.  O comité de coordenação elaborará por escrito o regulamento interno, que deve contemplar, nomeadamente, a participação, as eleições e a tomada de decisão, a periodicidade das reuniões e a(s) língua(s) utilizada(s).

Qualquer membro do comité de coordenação pode propor directrizes locais, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 8. A pedido do coordenador, oO comité de coordenação discutirá e decidirá sugerir as irectrizes locais sugeridas. Deve ser enviado ao Estado-Membro em causa um relatório dos debates do comité de coordenação, com a indicação das posições dentro do comité. Esse relatório deve também ser enviado ao órgão de análise do desempenho e ao gestor da rede. [Alt. 45 e 87]

Atribuição das faixas horárias

Artigo 9.º

Banco de faixas horárias

1.  O coordenador constituirá um banco de faixas horárias que incluirá todas as faixas horárias não atribuídas em conformidade com os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º. Toda a nova capacidade de faixas horárias, determinada nos termos do artigo 3.º, n.º 3, será colocada no banco. Este procedimento aplica-se sem prejuízo da conectividade entre aeroportos regionais e aeroportos centrais. Caso a referida conectividade seja afetada, reserva-se aos Estados-Membros o direito de intervirem. [Alt. 46]

2.  Sem prejuízo do artigo 10.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento e do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, as faixas horárias colocadas no banco devem ser distribuídas pelas transportadoras aéreas requerentes. 50 % dessas faixas serão atribuídas em primeiro lugar aos novos operadores, a menos que os pedidos apresentados pelos novos operadores representem menos de 50 %. A preferência dada aos novos operadores deve ser respeitada durante todo o período de programação horária. O coordenador tratará os pedidos de novos operadores e de outras transportadoras com equidade, de acordo com os períodos de coordenação de cada dia de programação horária. [Alt. 47]

Nos pedidos dos novos operadores, será dada preferência às transportadoras aéreas candidatas ao estatuto de novo operador nos termos do artigo 2.º, ponto 2), alínea b).

3.  Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 2, caso nenhum pedidonem todos os pedidos de faixas horárias possa ser satisfeitopossam ser satisfeitos a contento das transportadoras aéreas em causa, será dada preferência aosa todos os tipos de serviços aéreos comerciais e, em especial, aos serviços regulares e aos serviços não regulares programados. No caso de pedidos concorrentes dentro da mesma categoria de serviços, deve ser dada prioridade às operações previstas para todo o ano. [Alt. 48]

4.  Um novo operador ao qual tenha sido oferecida uma série de faixas horárias para uma hora antes ou depois do horário pedido e que não tenha aceite essa oferta não mantem o estatuto de novo operador para essa série durante o período de programação.

5.  No caso de os serviços serem explorados por um grupo de transportadoras aéreas, só uma das transportadoras aéreas desse grupo pode requerer as faixas horárias necessárias. A transportadora aérea que explorar este serviço assume a responsabilidade pelo cumprimento dos critérios de exploração exigidos para beneficiar da prioridademanter a precedência histórica prevista no artigo 10.º, n.º 2. [Alt. 49]

As faixas horárias atribuídas a uma transportadora aérea para sua exploração podem ser utilizadas por outra ou outras transportadoras que façam parte de um grupo de transportadoras aéreas, desde que o código de identificação da transportadora aérea à qual as faixas foram atribuídas se mantenha no voo partilhado, para fins de coordenação e acompanhamento. Terminadas essas operações, as faixas horárias assim utilizadas mantêm-se afectas à transportadora aérea à qual foram inicialmente atribuídas. Essas operações devem ser notificadas ao coordenador pelas transportadoras aéreas do grupo e não podem iniciar-se sem a confirmação expressa do coordenador.

Se uma série de faixas horárias atribuída a uma transportadora for utilizada por outra transportadora aérea em condições distintas das previstas no presente número, o coordenador deve retirar a série e devolvê-la ao banco, depois de ouvir as transportadoras interessadas.

6.  Se os novos operadores continuarem a ter sérias dificuldades, o Estado-Membro assegurará a convocação de uma reunião do comité de coordenação do aeroporto destinada a estudar as possibilidades de resolver a situação. A Comissão é convidada a participar nessa reunião.

7.  Caso um pedido de faixa horária não possa ser satisfeito, o coordenador informa a transportadora aérea requerente dos fundamentos da decisão e indica a faixa horária alternativa disponível mais próxima.

8.  O coordenador tem igualmente em conta as demais directrizes estabelecidas pelo sector dos transportes aéreos a nível da União ou a nível mundialmundial ou da União e as directrizes locais propostas pelo comité de coordenação e aprovadas pelos Estados-Membros ou por quaisquer outros organismos competentes responsáveis pelos aeroportos em causa, desde que tais directrizes não afectem o estatuto de independência do coordenador, sejam conformes à legislação da União e tenham por objectivo aumentar a eficiência da utilização da capacidade aeroportuária e tenham sido notificadas previamente à Comissão e por ela aprovadas. As directrizes locais só podem incidir na fiscalização da utilização das faixas horárias ou na alteração da definição das séries de faixas horárias a fim de reduzir as séries para menos de 10 faixas no período de programação horária de Inverno ou para menos de 15 faixas no período de programação horária de Verão, não podendo as séries ficar reduzidas, em caso algum, a menos de 5 faixas. A redução das séries só é autorizada nos aeroportos em que a procura de serviços aéreos se caracterize por uma forte sazonalidade.

As regras locais incidem na atribuição e na fiscalização da utilização das faixas horárias. Estas só podem ser aplicadas quando seja possível provar que um aeroporto atinge um nível alarmante de congestionamento e, por conseguinte, quando seja possível obter melhorias de rendimento ou no fluxo de tráfego mediante normas de aplicação local. Estas regras locais deverão ser transparentes e não-discriminatórias e são acordadas no comité de coordenação a que se refere o artigo 8.º, n.º 3. [Alt. 88]

9.  Para além da atribuição de faixas horárias planeada para o período de programação horária, o coordenador procura satisfazer os pedidos de faixas isoladas para qualquer tipo de aviação, incluindo a aviação geral, apresentados em cima do prazo. Para esse efeito, podem ser utilizadas as faixas horárias ainda disponíveis no banco depois de concluída a distribuição pelas transportadoras candidatas, bem como as faixas horárias recentemente disponibilizadas.

Artigo 10.º

Faixas horárias com direitos de anterioridade 

-1.  As faixas horárias dos aeroportos são bens incorpóreos de utilidade pública cuja utilização está subordinada às condições estabelecidas no presente regulamento. São, por conseguinte, atribuídas pelos coordenadores aeroportuários com vista a assegurar a máxima transparência, no interesse dos Estados-Membros, dos passageiros, dos gestores aeroportuários e das transportadoras aéreas. [Alt. 89]

1.  As séries de faixas horárias são atribuídas a partir do banco de faixas horárias pelo coordenador, de acordo com critérios da maior transparência e equidade, às transportadoras requerentes como autorizações para utilizar as instalações aeroportuárias para efeitos de aterragem ou descolagem durante o período de programação para o qual foram pedidas, devendo, após o termo deste período, ser devolvidas ao banco nos termos do artigo 9.°. [Alt. 51]

2.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º, 12.º, 13.º e 17.º e 12.°, a transportadora aérea detentora deve ter prioridadetem precedência histórica na atribuição da mesma série de faixas horárias para o período de programação equivalente seguinte, desde que apresente o pedido respectivo no prazo referido no artigo 7.º, n.º 1, e caso se verifiquem as seguintes circunstâncias: [Alt. 52]

   a) a transportadora aérea utilizou uma série de faixas horárias para a exploração de serviços aéreos regulares e de serviços aéreos não-regulares programados, e [Alt. 53]
   b) a transportadora aérea deu prova bastante ao coordenador de que a série de faixas horárias em questão foi explorada, nos termos em que foi autorizado pelo coordenador, durante pelo menos  85 %pelo menos 80 % do tempo durante o período de programação para o qual lhe foi atribuída. [Alt. 54]

2-A.  O transporte aéreo não programado contribui para a coesão regional e para a competitividade. Quando as companhias aéreas recorrem regularmente a faixas horárias previstas para este tipo de transporte num aeroporto que esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, mesmo quando estas faixas nem sempre cobrem as mesmas rotas, será dada prioridade aos pedidos de utilização contínua destas mesmas faixas. [Alt. 55]

3.  A reprogramação de séries de faixas horárias antes da atribuição das faixas ainda disponíveis no banco referido no artigo 9.º a outras transportadoras aéreas candidatas apenas é aceite por motivos operacionais, por exemplo mudança do tipo de aeronave utilizada ou mudança da ligação explorada pela transportadora aérea ou, no caso de séries de faixas horárias atribuídas a novos operadores, tal como definidos no artigo 2 º, se a programação de faixas horárias para as transportadoras aéreas que as solicitem for melhor do que a programação de faixas horárias inicialmente solicitada. Não produz efeitos antes da confirmação expressa do coordenador. [Alt. 56]

4.  As faixas horárias atribuídas a uma transportadora aérea antes de 31 de Janeiro para a época de Verão seguinte, ou antes de 31 de Agosto para a época de Inverno seguinte, mas que sejam devolvidas ao coordenador para fins de reatribuição antes dessas datas, não serão tidas em conta para efeitos do cálculo de utilização, desde que as faixas que continuam atribuídas constituam uma série na aceção do artigo 2.º, ponto 13).

As faixas horárias que coincidam com feriados serão incorporadas na série para a época seguinte sem ter de se justificar a sua não-utilização.[Alt. 57]

5.  Se não puder ser demonstrada a utilização em  85 %em 80 % da série de faixas, não deve ser dada a prioridadeprecedência histórica prevista no n.º 2, a menos que a não-utilização possa ser justificada com base num dos seguintes fundamentos: [Alt. 58]

  a) Circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis alheias à capacidade de intervenção da transportadora aérea, que tenham levado:
   i) à imobilização das aeronaves do tipo geralmente utilizado para o serviço aéreo em causa;
   ii) ao encerramento total ou parcial de um aeroporto ou espaço aéreo;
   iii) a sérias perturbações de operações efectuadas nos aeroportos em causa, incluindo nas séries de faixas em outros aeroportos  da União respeitantes a ligações afectadas por tais perturbações, durante uma parte substancial do período de programação pertinente; [Alt. 59]
   b) Interrupção dos serviços aéreos, devido a acções destinadas a afectar esses serviços, por exemplo uma greve, que tornem prática e/ou tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pela transportadora aérea;
   c) Dificuldades financeiras graves dade uma transportadora aérea  da União em causa, que tenham determinado a concessão de uma licença temporária pelas autoridades competentes enquanto aguardam a reestruturação financeira da transportadora, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008; [Alt. 60]
   d) Acções judiciais relativas à aplicação do artigo 12.º do presente regulamento às ligações em que tenham sido impostas obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, que tenham como resultado a suspensão temporária da exploração dessas ligações.

A proibição de operação na União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.° 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho(17), não pode ser aceite como justificação da não-utilização da série de faixas horárias conforme previsto no presente número.

6.  A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão examinará a aplicação do n.º 5 pelo coordenador de um aeroporto abrangido pelo presente regulamento.

A Comissão tomará uma decisão no prazo de dois meses após a recepção de um pedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º, n.º 2.

7.  Caso não se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2, alíneas a) e b), a Comissão após consulta dos vários parceiros, pode, ainda assim, decidir que seja dada prioridade àsseja mantida a precedência histórica das transportadoras aéreas detentoras na atribuição das mesmas séries para o período de programação seguinte, se isso se justificar por motivos de urgência imperiosa, relacionados com acontecimentos excepcionais que exijam coerência na aplicação das medidas a tomar nesses aeroportos. A ComissãoNo prazo de um mês após o pedido do Estado-Membro ou do aeroporto em causa, a Comissão adota as medidas necessárias, cuja aplicação não deve exceder um período de programação. À adopção destes actos de execução imediatamente aplicáveis aplica-se o procedimento previsto no artigo 16.º, n.º 3. As medidas adotadas pela Comissão podem variar segundo o Estado-Membro, o aeroporto ou o destino dos serviços aéreos em causa, dependendo das características do acontecimento excecional. [Alt. 61]

8.  A prioridade na atribuição de uma série de faixas horárias, prevista no n.º 2 do presente artigo, não confere o direito a nenhum pedido de indemnização relativo a uma limitação, restrição ou eliminação dessa prioridade imposta pelo direito da União, nomeadamente em virtude da aplicação das disposições do Tratado relativas ao transporte aéreo.

Artigo 11.º

Reserva de faixas horárias

1.  A entidade gestora de um aeroporto coordenado pode decidir utilizar o sistema de taxas aeroportuárias para dissuadir as transportadoras aéreas de devolverem tardiamente as faixas ao banco de faixas horárias a que se refere o artigo 9.º e as responsabilizar pela reserva de infra-estrutura aeroportuária que não utilizem. Devem ser respeitados os princípios seguintes:

   a) Previamente à tomada da decisão, deve ser aplicado o procedimento previsto no artigo 6.º da Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(18). O coordenador deve também ser consultado. Tratando-se de um aeroporto coordenado não abrangido pelo artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 2009/12/CE, a entidade gestora deve consultar o comité de coordenação e o coordenador;
   b) A decisão não deve afectar a transparência nem a natureza não-discriminatória do processo de atribuição de faixas horárias e do sistema de taxas aeroportuárias;
   c) A decisão não deve desincentivar a entrada no mercado nem a expansão dos serviços das transportadoras aéreas e deve servir apenas para cobertura dos custos suportados pelo aeroporto com a reserva de capacidade aeroportuária correspondente às faixas horárias que ficaram por utilizar;
   d) A responsabilidade pela reserva de infra-estrutura aeroportuária que não é utilizada não pode ser imputada no que respeita às faixas horárias atribuídas que sejam devolvidas ao banco antes de 31 Janeiro, para o período de programação de Verão seguinte, ou de 31 de Agosto, para o período de programação de Inverno seguinte, às faixas horárias coincidentes com feriados e devolvidas ao banco antes das mesmas datas e às faixas horárias cuja não-utilização possa ser justificada com base no artigo 10.º, n.º 5;
   e) A decisão deve ser comunicada ao coordenador, às partes interessadas e à Comissão seis meses, pelo menos, antes do início do período de programação horária correspondente.

2.  O coordenador deve comunicar à entidade gestora do aeroporto todas as informações necessárias para efeitos da aplicação da decisão a que se refere o n.º 1. [Alt. 62]

Artigo 12.º

Obrigações de serviço público

1.  Caso tenham sido impostas obrigações de serviço público numa ligação, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, os Estados-Membros podem reservarreservam, num aeroporto coordenado, as faixas horárias necessárias para as operações previstas nessa ligação. No caso de as faixas horárias reservadas para as ligações em questão não serem utilizadas, essas faixas serão postas à disposição de outra transportadora aérea interessada em explorar as ligações de acordo com as obrigações de serviço público, sob reserva do disposto no n.º 2. Se nenhuma outra transportadora estiver interessada em explorar as ligações e o Estado-Membro em causa não lançar um concurso público nos termos do artigo 16.º, n.º 10, do artigo 17.º, n.os 3 a 7, e do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, as faixas ficarão reservadas para outra ligação sujeita a obrigações de serviço público ou serão devolvidas ao banco de faixas horárias. As faixas são devolvidas ao banco de faixas horárias se não forem utilizadas depois de expirado um período máximo de 6 meses. Quando uma ligação deixa de cumprir o requisito de reserva de faixas horárias em virtude das obrigações de serviço público, as faixas ou são utilizadas noutra ligação sujeita a obrigações de serviço público ou permanecem na posse da transportadora aérea que as utilizava caso o requisito previsto no artigo 10.º, n.º 2 do presente regulamento, relativo às séries em causa seja respeitado. [Alt. 63]

2.  Se mais do que uma transportadora aérea  da União estiver interessada em explorar uma ligação e não tiver conseguido faixas horárias no período compreendido entre a hora que antecede e a hora que se segue aos horários solicitados ao coordenador, aplicar-se-á o procedimento de concurso previsto no artigo 16.º, n.º 9, no artigo 17.º, n.os 3 e 7, e no artigo 18.º n.º 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 para efeitos da utilização das faixas horárias referidas no n.º 1 do presente artigo.

Mobilidade das faixas horárias

Artigo 13.º

Transferência e troca de faixas horárias

1.  As faixas horárias podem ser :

   a) Transferidas por uma transportadora aérea ou entre transportadoras aéreas dentro do mesmo consórcio de uma ligação ou tipo de serviço para outra ligação ou tipo de serviço explorados pela mesma transportadora;
   b) Transferidas entre duas transportadoras aéreas, com ou sem contrapartida pecuniária ou de outra natureza; 
   c) Trocadas, numa base individual, entre transportadoras aéreas, com ou sem contrapartida pecuniária ou de outra natureza. As faixas horárias que tiverem sido recentemente atribuídas a transportadoras aéreas tradicionais para um período de programação não podem ser transferidas ou trocadas a troco de uma compensação ou contrapartida monetária durante, pelo menos, o equivalente a um período de programação.

2.  O Estado-Membrocoordenador deve estabelecer um quadro transparente para os contactos entre as transportadoras aéreas interessadas em transferir ou trocar faixas horárias, no respeito do direito da União.

As transferências ou as trocas referidas no n.º 1 são notificadas ao coordenador e não produzirão efeitos antes da confirmação expressa deste último. O coordenador recusa-se a confirmar as transferências ou trocas se não estiverem em conformidade com os requisitos do presente regulamento e se não tiver a confirmação de que:

   a) As operações aeroportuárias não serão prejudicadas, tendo em conta todos os condicionalismos de ordem técnica, operacional, de desempenho e ambiental;
   (a-A) A ligação entre os aeroportos regionais e os aeroportos centrais, bem como o acesso aos aeroportos não coordenados não será afetada;
   b) Os limites impostos em conformidade com o artigo 12.º são respeitados;
   c) A transferência de faixas horárias não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.º 3.

No caso das transferências ou trocas a que se refere o n.º 1, alíneas b) e c), as transportadoras aéreas devem comunicar ao coordenador os elementos relativos à contrapartida pecuniária ou outra, se a tiver havido. Os elementos relativos à compensação de transferências ou trocas são apensos ao relatório de atividade referido no artigo 6.º, n.º 1, e o coordenador apenas divulga esses elementos ao Estado-Membro do aeroporto onde está situado, à Comissão e às partes envolvidas no financiamento do coordenador. As transferências e as trocas não podem sersão subordinadas a condições restritivas que limitem a possibilidade de a transportadora que pretende as faixas horárias concorrer com a transportadora que as transfere ou troca.

3.  As faixas horárias atribuídas a um novo operador, na aceção do artigo 2.º, ponto 2), não podem sersão transferidas, como previsto no n.º 1, alínea b), do presente artigo, durante dois períodos de programação horária equivalentes, excepto no caso de uma aquisição legalmente autorizada das actividades de uma empresa falida.

As faixas horárias atribuídas a um novo operador, na aceção do artigo 2.º, ponto 2), alínea b), não podem sersão transferidas para outra ligação, como previsto no n.º 1, alínea a), do presente artigo, durante dois períodos de programação horária equivalentes, a menos que o novo operador tenha sido tratado com a mesma prioridade na nova ligação que na ligação inicial.

As faixas horárias atribuídas a um novo operador, na aceção do artigo 2.º, ponto 2), não podem ser trocadas, como previsto no n.º 1, alínea c), do presente artigo, durante dois períodos de programação horária equivalentes, excepto para melhorar os horários das faixas desses serviços em relação aos horários inicialmente requeridos.

Os Estados-Membros podem adotar medidas para afetar uma parte das receitas provenientes da comercialização de faixas horárias à cobertura dos custos de desenvolvimento das infraestruturas aeroportuárias e de otimização dos respetivos serviços. A bem de uma transparência absoluta, o referido fundo será criado e aprovado por uma autoridade de supervisão independente, conforme previsto na Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias(19). O fundo deve ser sempre administrado de forma a assegurar o respeito dos princípios da separação contabilística, de modo a permitir a identificação das verbas a atribuir pelo fundo a cada um dos aeroportos. As receitas resultantes da comercialização das faixas horárias num aeroporto devem ser reinvestidas no mesmo aeroporto. [Alt. 64]

Artigo 14.º

 Disposições relativas ao direito da concorrência 

O presente regulamento não prejudica a faculdade de as autoridades públicas  aprovarem a transferência de faixas horárias entre transportadoras aéreas e determinarem a forma da respectiva atribuição nos termos da legislação nacional em matéria de concorrência, dos artigos  101.º, 102.º ou 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Regulamento (CE) n.º 139/2004 du Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»)(20).

Actos delegados e comité

Artigo 15.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os actos delegados referidos noAs competências a que se referem os artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, in fine, é conferido, são delegadas à Comissão por um período indeterminadode cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período. [Alt. 65]

3.  A delegação de poderes prevista nos artigos 3.º, n.º 3 e 5.°, n.° 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior, especificada na decisão. A revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Um acto delegado adotado nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, e 5.°, n.° 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da data de notificação, ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prolongado por um mês.

Artigo 16.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do comité o decida, ou uma maioria de dois terços dos membros do comité o requeira.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.o182/2011, em articulação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

4.  A Comissão pode ainda consultar o comité sobre quaisquer questões respeitantes à aplicação do presente regulamento.

Medidas de aplicação

Artigo 17.º

Concordância das faixas horárias com os planos de voo

1.  Os planos de voo apresentados pelas transportadoras aéreas devem referir a faixa horária atribuída. O gestor da rede rejeitaráapós ter ouvido a transportadora aérea em causa, pode rejeitar o plano de voo de uma transportadora aérea se a transportadora tencionar aterrar ou descolar num aeroporto coordenado, durante os períodos em que é coordenado, sem que lhe tenha sido atribuída uma faixa horária pelo coordenador. Considera-se que os operadores de voos privados de empresas não dispõem de faixa horária se tiverem de operar fora do horário da faixa e o atraso não se dever aos serviços de navegação aérea.[Alt. 66, 77 e 90/rev]

2.  O Estado-Membro em causa deve adotar as medidas necessárias para que o coordenador, o gestor da rede, os prestadores de serviços de navegação aérea e a entidade gestora do aeroporto possam trocar informações.

Artigo 18.º

Execução

1.  Se em 31 de Janeiro ou 31 de Agosto uma transportadora aérea não for titular de uma licença de exploração ou equivalente, ou se não for declarado pela autoridade licenciadora competente que é provável que uma licença de exploração ou equivalente seja emitida antes do início do período de programação pertinente, o coordenador retirará à transportadora a série de faixas horárias que lhe foram provisoriamente atribuídas durante o período de estabelecimento e colocá-las-á no banco de faixas horárias, respectivamente, para a época de Verão ou de Inverno seguintes. A autoridade licenciadora competente deve transmitir regularmente ao coordenador informações actualizadas e dar seguimento aos pedidos deste num prazo razoável. 

2.  As transportadoras aéreas que repetida oue intencionalmente ou o setor da aviação em geral/setor dos voos privados das empresas que intencionalmente explorem serviços aéreos em horários significativamente diferentes das faixas atribuídas como parte de uma série de faixas horárias, ou utilizem faixas horárias de um modo significativamente diferente do indicado no momento da atribuição, perdem a prioridadee que, deste modo, trazem prejuízo para o aeroporto ou às operações de tráfego aéreo, perdem a precedência histórica referida no artigo 10.º, n.º 2. Após ter ouvido a transportadora aérea em causa e lhe ter enviado um único aviso, o coordenador pode decidir retirar-lhe, até ao termo do período de programação, as séries de faixas horárias em questão e colocá-las no banco. Se, entretanto, a transportadora aérea requerer faixas horárias equivalentes, o coordenador não é obrigado a atribuir-lhas. [Alt. 67]

O Estado-Membro em causa deve zelar por que o coordenador institua um sistema eficaz de fiscalização da aplicação do presente número.

3.  Os Estados-Membros devem garantir a existência e a aplicaçãoaplicar um sistema de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas para os casos:

   de exploração repetida ou intencional de serviços aéreosdo setor da aviação em geral/setor dos voos privados das empresas que explorem intencionalmente sem a faixa horária correspondente ou em horários significativamente diferentes das faixas horárias atribuídas ou de
   de utilização de faixas aéreas de um modo significativamente diferente do indicado no momento da atribuição;
   de restituição das faixas horárias depois de 31 de Janeiro, para a época de Verão seguinte, ou depois de 31 de Agosto, para a época de Inverno seguinte, ou de conservação das faixas não utilizadas, devendo a sanção ter em conta o eventual recurso ao mecanismo previsto no artigo 11.º;
   de qualquer recusa em comunicar ao coordenador ou ao facilitador de horários as informações previstas nos artigos 7.º e 13.º ou de comunicação de informações falsas ou enganosas.

O coordenador será devidamente informado da aplicação de sanções. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o sistema de sanções estabelecido nos termos do presente número.[Alt. 68]

3-A.  Os Estados-Membros devem igualmente garantir que a entidade gestora de um aeroporto coordenado crie e aplique sanções financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas para lidar com a devolução das faixas depois da data de referência histórica do setor acordada após a época de inverno ou verão, respetivamente, ou a conservação das faixas não utilizadas para dissuadir as transportadoras aéreas de devolverem tardiamente as faixas ao banco de faixas horárias a que se refere o artigo 9.º e as responsabilizar pela reserva de infraestrutura aeroportuária que não utilizem. Para esse efeito, devem ser respeitados os seguintes princípios:

   (a) O procedimento previsto no artigo 6.º da Diretiva 2009/12/CE deve ser respeitado antes da aplicação de sanções previstas no presente número. O coordenador deve também ser consultado. Tratando-se de um aeroporto coordenado não abrangido pelo artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/12/CE, a entidade gestora deve consultar o comité de coordenação e o coordenador;
   (b) As referidas sanções não afetam a transparência nem a natureza não-discriminatória do processo de atribuição de faixas horárias e do sistema de taxas aeroportuárias;
   (c) Essas sanções não devem desincentivar a entrada no mercado nem a expansão dos serviços das transportadoras aéreas;
  (d) As transportadoras aéreas não devem ser responsabilizadas pela reserva de infraestrutura aeroportuária não utilizada:
   no que respeita às faixas horárias atribuídas que sejam devolvidas ao banco antes de 31 de janeiro, para o período de programação do verão seguinte, ou antes de 31 de agosto, para o período de programação do inverno seguinte,
   no que respeita às faixas horárias que coincidam com feriados e que sejam devolvidas ao banco antes de 31 de janeiro, para o período de programação do verão seguinte, ou antes de 31 de agosto, para o período de programação do inverno seguinte; bem como
   no que respeita às faixas horárias cuja não utilização possa ser justificada com base no artigo 10.º, n.º 5;
   (e) Essas sanções devem ser comunicadas ao coordenador, às partes interessadas e à Comissão, pelo menos, seis meses antes do início do período de programação horária correspondente;
   (f) O sistema de sanções não pode gerar receitas para a entidade gestora do aeroporto e terá como único objetivo melhorar a eficiência da atribuição de faixas horárias.

O coordenador deve comunicar à entidade gestora do aeroporto todas as informações necessárias para efeitos da aplicação do presente número.

Os Estados-Membros aplicam estas sanções, o mais tardar, um ano após a aprovação do presente regulamento. Disso informam a Comissão, que avalia a eficácia das sanções em causa. Quando se verifica um eventual caso de violação dos n.ºs 2 e 3, mediante supervisão das faixas horárias ou de outro modo, a transportadora aérea é notificada por escrito dos detalhes da alegada violação e de um pedido de informações sobre o serviço aéreo ou a faixa horária em causa. Sempre que for necessária uma sanção pecuniária, a mesma é aplicada individualmente por cada incumprimento de uma transportadora aérea que não respeite os n.ºs 2 e 3, e tem um montante mínimo preestabelecido pelo Estado-Membro em causa. Infrações múltiplas podem desencadear a aplicação de várias sanções pecuniárias e resultar, por exemplo, na duplicação da sanção pecuniária para cada nova prática abusiva. O coordenador será devidamente informado da aplicação de sanções. As decisões de impor sanções pecuniárias são publicadas pelo coordenador.[Alt. 69]

4.  Sem prejuízo do artigo 10.º, n.º 5, se uma transportadora aérea não conseguir atingir a taxa de utilização de 85  %taxa de utilização de 80 % definida no artigo 10.º, n.º 2, o coordenador pode, após ouvir a transportadora, decidir retirar-lhe a série de faixas até ao final da época de programação e colocá-la no banco. [Alt. 70]

Sem prejuízo do artigo 10.º, n.º 5, se após um período correspondente a 15  %a 20 % do período de validade da série não tiverem sido utilizadas quaisquer faixas horárias desta série, o coordenador, após ouvir a transportadora aérea, colocará a série de faixas em questão no banco para o resto do período de programação. O coordenador pode decidir retirar a série de faixas horárias antes do período correspondente a 15 %a 20 % do período de validade da série se a transportadora não demonstrar a sua intenção de a utilizar. [Alt. 71]

Artigo 19

Reclamações e direito de recurso

1.  Sem prejuízo dos direitos de recurso nos termos da legislação nacional, as reclamações relativas à aplicação do artigo 7.º, n.º 2, dos artigos 9.º, 10.º, 13.º e 17.º e do artigo 18.º, n.os 1, 2 e 4, artigo 18.º, n.os 1, 2, 3 e 4, devem ser apresentadas ao comité de coordenação. Este deve examinar o assunto no prazo de um mês a contar da apresentação da reclamação e, se possível, fazer propostas ao coordenador para resolução dos problemas. Caso não possa ser dada satisfação às reclamações, o Estado-Membro responsável poderá, no período suplementar de dois meses, prever a mediação de uma organização representativa das transportadoras aéreas ou dos aeroportos ou ainda de terceiros. [Alt. 72]

2.  Os Estados-Membros tomarão medidas apropriadas, de acordo com a legislação nacional, para proteger os coordenadores relativamente ao pagamento de indemnizações por danos relativos às suas funções nos termos do presente regulamento, excepto em casos de negligência grave ou de conduta dolosa.

Artigo 20.º

Relações com países terceiros

1.  A Comissão poderá decidir, mediante o procedimento previsto no artigo 16.º, n.º 2, que um ou mais Estados-Membros tomem medidas,  incluindo a retirada das faixas horárias, em relação a uma ou várias transportadoras de um país terceiro com vista a pôr fim ao tratamento discriminatório por parte do país terceiro, sempre que se verifique que, no que se refere à atribuição e à utilização das faixas horárias nos seus aeroportos, o país terceiro:

   a) Não concede às transportadoras aéreas  da União tratamento comparável ao concedido pelo presente regulamento às suas transportadoras aéreas, ou
   b) Não confere de facto às transportadoras aéreas  da União o mesmo tratamento que confere às transportadoras aéreas nacionais, ou
   c) Confere às transportadoras aéreas de outros países terceiros tratamento mais favorável que o concedido às transportadoras aéreas  da União.

2.  Os Estados-membros informarão a Comissão de quaisquer dificuldades graves sentidas, de jure ou de facto, pelas transportadoras aéreas  da União na obtenção de faixas horárias em aeroportos de países terceiros.

Disposições finais 

Artigo 21.º

Relatório e cooperação

1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, o mais tardar quatro três anos após a sua entrada em vigor. Este relatório deve abranger, nomeadamente, a aplicação dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º [Alt. 73]

1-A.  A Comissão supervisiona a comercialização secundária de faixas horárias com base nos dados recebidos dos coordenadores e fornecerá informações, na sua análise anual dos mercados do transporte aéreo sobre as tendências relevantes, incluindo as que se referem às ligações regionais e dentro da União.[Alt. 74]

2.  Os Estados-Membros e a Comissão colaboram na aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à recolha de informações para o relatório referido no n.º 1.

Artigo 22.º

Revogação

O Regulamento (CEE) n.° 95/93 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo período de programação horária que se inicie após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Regulamento revogado, com a relação das suas sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 95/93 du Conselho

(JO L 14 de 22.1.1993, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 142 de 31.5.2002, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 221 de 4.9.2003, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 138 de 30.4.2004, p. 50)

Regulamento (CE) n.o 545/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 167 de 29.6.2009, p. 24)

ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 95/93

Presente regulamento

Artigo 1.º, n.os 1 e 2

Artigos 1.º, n.os 1 e 2

Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 2.º, alínea a)

Artigo 2.º, ponto 1)

Artigo 2.º, alínea b)

Artigo 2.º, ponto 2)

Artigo 2.º, alínea c)

Artigo 2.º, alínea d)

Artigo 2.º, ponto 3)

Artigo 2.º, alínea e)

Artigo 2.º, ponto 4)

Artigo 2.º, alínea f), subalínea i)

Artigo 2.º, ponto 5)

Artigo 2.º, alínea f), subalínea ii)

Artigo 2.º, ponto 6)

Artigo 2.º, ponto 7)

Artigo 2.º, ponto 8)

Artigo 2.º, ponto 9)

Artigo 2.º, alínea g)

Artigo 2.º, ponto 11)

Artigo 2.º, alínea h)

Artigo 2.º, alínea i)

Artigo 2.º, ponto 10)

Artigo 2.º, alínea j)

Artigo 2.º, ponto 12)

Artigo 2.º alínea k)

Artigo 2.º, ponto 13)

Artigo 2.º, alínea l)

Artigo 2.º, ponto 14)

Artigo 2.º, alínea m)

Artigo 2.º, ponto 15)

Artigo 2.º, ponto 16)

Artigo 2.º, ponto 17)

Artigo 2.º, ponto 18)

Artigo 2.º, ponto 19)

Artigo 2.º, ponto 20)

Artigo 2.º, ponto 21)

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 3.º n.º 4

Artigo 3.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 6

Artigo 3.º, n.º 6

Artigo 3.º, n.º 7

Artigo 3.º, n.º 7

Artigo 3.º, n.º 8

Artigo 3.º, n.º 9

Artigo 3.º, n.º 10

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 5.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 2, alínea b), primeiro período

Artigo 5.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 5.º, n.º 3, alínea b), subalínea i)

Artigo 5.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii)

Artigo 5.º, n.º 3, alínea b), subalíneas ii) e iib)

Artigo 4.º, n.º 2, alínea b), segundo período

Artigo 5.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 4.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 5.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 5.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 5.º, n.º 5

Artigo 4.º, n.º 5

Artigo 5.º, n.º 6

Artigo 4.º, n.º 6

Artigo 5.º, n.º 7

Artigo 4.º, n.º 7

Artigo 5.º, n.º 7, e artigo 6.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 8

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 9

Artigo 4.º, n.º 10

Artigo 6.º, n.º 5

Artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), subalíneas de i) a vii)

Artigo 8.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), subalínea viia)

Artigo 8.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 8.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 5

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafoe

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 7.º, do n.° 1 a 3)

Artigo 7.º

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 10.º, n.º 2, proémio

Artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) e b)

Artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 8.º, n.º 5

Artigo 9.º, n.º 8, primeiro parágrafo

Artigo 9.º, n.º 8, segundo parágrafo

Artigo 8.º, n.º 6

Artigo 9.º, n.º 7

Artigo 8.º, n.º 7

Artigo 9.º, n.º 9

Artigo 10.º, n.° -1

Artigo 10.º, n.° 2-A

Artigo 8.º-A, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.º-A, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 13.º, n.º 2 terceiro parágrafo

Artigo 8.º-A, n.º 3

Artigo 13.º, n.º 3 do primeiro ao terceiro parágrafo

Artigo 13.º, n.º 3, quarto parágrafo

Artigo 8.º-B, primeiro período

Artigo 10.º, n.º 7

Artigo 8.º-B, segundo período

Artigo 14.º

Artigo 8.º-B, terceiro período

Artigo 9.º

Artigo 12.º

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 4, proémio e alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 10.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 10.º, n.º 4, alíneas b), c) e d)

Artigo 10.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d)

Artigo 10.º, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 10.º, n.º 7

Artigo 10.º, n.º 6

Artigo 10.º, n.º 6

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 7

Artigo 9.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 8

Artigo 9.º, n.º 5

Artigo 10.º, n.º 9

Artigo 9.º, n.º 6

Artigo 10.º-A

Artigo 11.º

Artigo 19.º

Artigo 12.º

Artigo 20.º

Artigo 13.º, n.os 1 e 2

Artigo 16.º, n.os 1 e 2

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 16.º, n.º 4

Artigo 13.º, n.º 4

Artigo 15.º

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 5

Artigo 18.º, n.º 3

Artigo 18.º, n.º 3-A.

Artigo 14.º, n.º 6, alíneas a) e b)

Artigo 18.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 14.º-A, n.3° 1

Artigo 21, n.° 1.º

Artigo 21, n.° 1-A.

Artigo 14.°-A, n.° 2

Artigo 21, n.° 2.°

Artigo 22.º

Artigo 15.º

Artigo 23.º

Anexo I

Anexo II

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 173.
(2) JO C 277 de 13.9.2012, p. 110.
(3) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(4) JO C 181 de 21.6.2012, p. 173.
(5) JO C 277 de 13.9.2012, p. 110.
(6) Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2012.
(7) JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.
(8) Ver anexo I.
(9) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(10) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
(11) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(12)+ Número, data e JO do Regulamento.
(13) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(14) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(15) JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.
(16) JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.
(17) JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.
(18) JO L 70 de 14.3.2009, p. 11.
(19) JO L 70 de 14.3.2009, p. 11.
(20) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


Introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União ***I
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada, e que revoga a Diretiva 2002/30/CE (COM(2011)0828 – C7-0456/2011 – 2011/0398(COD))
P7_TA(2012)0496A7-0372/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0828),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0456/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pelo Bundesrat alemão e pelo Senado holandês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 11 de maio de 2012(2),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0372/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada, e que revoga a Diretiva 2002/30/CE

P7_TC1-COD(2011)0398


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  O desenvolvimento sustentável é um dos principais objetivos da política comum dos transportes. Isto requer uma abordagem integrada, cujo objetivo é garantir o funcionamento eficaz dos sistemas de transportes da União e a proteção do ambiente.

(2)  O desenvolvimento sustentável dos transportes aéreos requer a adoção de medidas destinadas a reduzir os danos causados pelas emissões sonoras de aeronaves em aeroportos com problemas de ruído específicos e em seu redor. Um grande número de cidadãos da União está exposto a elevados níveis de ruído, que podem ter efeitos negativos na saúde, especialmente no caso de voos noturnos. [Alt. 1]

(3)  Após a retirada de serviço das aeronaves mais ruidosas, ao abrigo da Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários(6) e da Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)(7), é necessário actualizar as novas medidas para que as autoridades possam retirar as aeronaves mais ruidosas e melhorar, assim, o ambiente sonoro em redor dos aeroportos da União, no âmbito do quadro internacional da abordagem equilibrada de gestão do ruído.

(4)  A Resolução A33/7 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) define o conceito de «abordagem equilibrada» da gestão do ruído e estabelece um método coerente para solucionar a questão das emissões sonoras das aeronaves. A «abordagem equilibrada» da OACI deve continuar a ser a base da regulamentação do ruído no setor da aviação, enquanto ramo de actividade mundial. A abordagem equilibrada reconhece, e não prejudica, o valor das obrigações legais relevantes, dos acordos existentes, das leis em vigor e das políticas postas em prática. A incorporação das regras internacionais da abordagem equilibrada no presente regulamento deverá diminuir substancialmente os riscos de litígios internacionais, caso as transportadoras aéreas de países terceiros sejam afetadas pelas restrições de operação relacionadas com o ruído.

(5)  O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2008, intitulado «Restrições operacionais relacionadas com o ruído nos aeroportos da União Europeia (Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2002/30/CE) destacou a necessidade de clarificar, no texto da Diretiva 2002/30/CE, a repartição de responsabilidades, bem como as obrigações e os direitos exactos das partes interessadas durante o processo de avaliação do ruído, a fim de garantir a adoção de medidas económicas para atingir os objetivos de redução do ruído.

(6)  A introdução, caso a caso, de restrições de operação pelos Estados-Membros nos aeroportos da União, embora limite a capacidade, pode contribuir para melhorar o ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos. É, todavia, susceptível de introduzir distorções da concorrência ou de prejudicar a eficiência da rede aérea da União em geral através de uma utilização ineficiente da capacidade existente. Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser, por conseguinte, atingidos de modo mais eficaz pela União, graças à adoção de regras harmonizadas para a introdução de restrições de operação no quadro do processo de gestão do ruído, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objectivos. Esse método harmonizado não impõe objectivos de qualidade do ambiente acústico, que continuam a decorrer da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente(8), ou de outras regras europeias, nacionais ou locais, nem interfere na escolha das medidas em concreto.

(6-A)  A fim de reduzir a necessidade de restrições operacionais, os planos de ação nacionais referidos na Diretiva 2002/49/CE deverão estar abertos, num futuro próximo, à adoção de medidas complementares de gestão do ruído externo no aeroporto, tais como a insonorização de habitações e planos gerais de isolamento sonoro. [Alt. 2]

(7)  Embora as avaliações do ruído devam ser regularmente efetuadas, só deverão conduzir à adoção de medidas adicionais de redução do ruído se a combinação de medidas de atenuação do ruído em vigor não atingir os objetivos pretendidos.

(8)  Enquanto uma análise de custo-benefício indica os efeitos totais em termos de bem-estar económico,O objetivo de redução do ruído deverá ser escolhido através da comparação de todos os custos e de todos os benefícios, uma avaliação da relação custo-eficácia está centrada na realização de determinadomas o instrumento para a consecução desse objetivo da forma maisdeverá ser económico, exigindo apenas a comparação destes últimostendo em conta a saúde e os aspetos económicos e sociais. [Alt. 4]

(9)  A suspensão das medidas de atenuação do ruído é importante para evitar consequências indesejadas para a segurança da aviação, a capacidade aeroportuária e a concorrência. Embora um processo de recurso contra restrições de operação relacionadas com o ruído possa incidir sobre os objectivos de redução do ruído, os métodos de avaliação e a selecção de medidas eficazes em termos de custos, o recurso não pode suspender a sua aplicação. Por conseguinte, a Comissão deve poder utilizar, muito antes da execução dessas medidas, o direito de controlo e suspender as medidas susceptíveis de terem consequências indesejáveis ou irreversíveis. Reconhece-se ainda que a suspensão deve ser temporáriaA Comissão deverá poder avaliar as restrições de operação propostas antes da sua aplicação. [Alt. 5]

(9-A)  A utilização de procedimentos operacionais aprovados de redução do ruído deverá garantir a manutenção da segurança de voo necessária, tendo em conta todos os fatores susceptíveis de afetar uma operação concreta. As medidas operacionais de redução do ruído não deverão excluir ou impedir medidas de proteção contra o terrorismo. [Alt. 6]

(10)  De acordo com a Diretiva 2002/49/CE, as avaliações do ruído deverão basear-se nasem critérios objetivos e mensuráveis, comuns a todos os Estados­Membros. Essas informações disponíveis e assegurar a fiabilidade dessas informações e a sua acessibilidadetêm de ser fiáveis, obtidas de forma transparente e comparável, e ser acessíveis a todas as autoridades competentes e as partes interessadas. As avaliações deverão incluir o acompanhamento da evolução tecnológica mais recente e intercâmbios de informação sobre as descobertas mais recentes no que se refere aos procedimentos a aplicar. As autoridades competentes deverão dotar-se dos instrumentos de acompanhamento e aplicação necessários. As medições do ruído deverão ser realizadas ou supervisionadas por entidades externas independentes da entidade gestora do tráfego aéreo. [Alt. 7]

(11)  É reconhecido que os Estados-Membros têm decidido as restrições de operação relacionadas com o ruído em conformidade com a legislação nacional e com base em métodos de avaliação do ruído aceites a nível nacional, os quais poderão não ser (ainda) totalmente coerentes com o método descrito no Documento 29 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), «Report on Standard Method of Computing Noise Contours around Civil Airports», nem utilizar as informações internacionalmente reconhecidas sobre o nível de ruído das aeronaves. Contudo, a eficiência e a eficácia de uma restrição de operação, juntamente com a eficiência e a eficácia do plano de ação de que essa restrição faça parte, deverão ser avaliadas em conformidade com os métodos prescritos no Documento 29 da CEAC e na abordagem equilibrada da OACI. Deste modo, os Estados-Membros deverão adaptar as suas avaliações das restrições de operação contidas na legislação nacional de modo a assegurar a total conformidade com o Documento 29 da CEAC.

(12)  A centralização das informações sobre o ruído reduzirá consideravelmente os encargos administrativos tanto dos operadores de aeronaves como dos operadores de aeroportos. Essas informações são actualmente fornecidas e geridas a nível de cada um dos aeroportos, e é necessário que esses dados sejam colocados à sua disposição para fins operacionais. É importante utilizar a base de dados da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») no que respeita à certificação do nível de ruído, como instrumento de validação, juntamente com os dados da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) em relação a cada voo efectuado. Esses dados já são sistematicamente solicitados para efeitos da gestão dos voos a nível central, mas é necessário especificá-los para efeitos do presente regulamento e para a regulamentação do desempenho da gestão do tráfego aéreo. Um bom acesso a dados de modelização validados deverá melhorar a qualidade da elaboração de mapas das curvas de níveis de ruído de cada aeroporto e de mapas estratégicos, para apoiar as decisões políticas.

(13)  A fim de reflectir o progresso tecnológico contínuo em matéria de motores e estruturas de aeronaves, bem como e os métodos utilizados na elaboração de mapas das curvas de níveis de ruído, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à actualização regular das normas acústicas das aeronaves referidas no presente regulamentodo método e do relatório técnico relacionado com a avaliação da situação da poluição sonora num aeroportoreferência aos métodos de certificação a elas associadas, alterando as definições de aeronaves marginalmente conformes em conformidade e actualizando a referência ao método de cálculo das curvas de níveis de ruído. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível de peritos. A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de, quando preparar e redigir atos delegados, umadeverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentesrelevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 8]

(13-A)  A fim de garantir a segurança jurídica e a fiabilidade do planeamento, as restrições de operação e as decisões relativas à exploração dos aeroportos, incluindo as decisões de tribunais e os resultados de processos de mediação já introduzidos ou em análise antes da entrada em vigor do presente regulamento, não deverão estar sujeitas ao presente regulamento, devendo ser abordadas de acordo com as regras existentes. [Alt. 9]

(16)  Considerando a necessidade de aplicação coerente do método de avaliação do ruído no mercado da aviação da União, o presente regulamento estabelece regras comuns no domínio das restrições de operação relacionadas com o ruído. Por conseguinte, a Diretiva 2002/30/CE deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto, objetivos e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece regras respeitantes à introdução homogénea de restrições de operação relacionadas com o ruído a nível de cada aeroporto e nos casos em que tenham sido identificados problemas de ruído, a fim de ajudar a melhorar o ambiente sonoro e a limitar ou reduzir o número de pessoas afetadas pelos efeitos nocivos daspelas emissões sonoras das aeronaves, em conformidade com a abordagem equilibrada. [Alt. 11]

2.  O presente regulamento tem como objetivos:

   a) Favorecer a realização dos objetivos específicos de redução do ruído ambiente estabelecidos pela regulamentação da União, nacional eou local, e avaliar a sua interdependência com outros objetivos ambientais, incluindo os aspetos ligados à saúde, a nível de cada aeroporto; e [Alt. 12]
   b) Permitir a selecção das medidas de atenuação do ruído, tendo em conta a saúde e os aspetos económicos e sociais, de acordo com a abordagem equilibrada, a fim de realizar o desenvolvimento sustentável da capacidade da rede aeroportuária e de gestão do tráfego aéreo numa perspectiva porta-a-porta. [Alts. 44 + 48]

3.  O presente regulamento aplica-se aos voos das aeronaves envolvidasutilizadas na aviação civil. [Alt. 14]

Não se aplica aaos voos das aeronaves que prestem serviços militares, aduaneiros, policiais ou similares. [Alt. 15]

Artigo 2.º

Definições

Na aceção do presente regulamento entende-se por:

   1) «Aeroporto»: um aeroporto cujo tráfego seja superior a 50 000 movimentos de aeronaves civis por ano (entendendo-se por movimento uma aterragem ou uma descolagem), tendo em conta a média de movimentos dos três últimos anos que tenham precedido a avaliação do ruído;
   2) «Abordagem equilibrada»: o métodoprocesso estabelecido pela OACI, no Volume 1, Parte V, do anexo 16 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), segundo o qual é analisado de forma homogénea o conjunto de medidas aplicáveis, designadamente a redução do ruído das aeronaves na fonte, medidas de ordenamento e gestão do território, procedimentos operacionais de redução do ruído e restrições de operação, a fim de resolverminimizar o problema de ruído da forma mais económica possível, tendo nomeadamente em conta aspetos de saúde e económicos em cada aeroporto, a fim de salvaguardar a saúde dos cidadãos que vivem nas zonas circundantes. [Alts. 45 + 49]
   3) «Aeronave»: uma aeronave de asa fixa com uma massa máxima à descolagem igual ou superior a 34 000 kg, ou cuja capacidade máxima da configuração interior certificada para esse tipo de aeronave comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo os lugares exclusivamente destinados à tripulação;
   4) «Aeronaves marginalmente conformes»: aeronaves civis que respeitemcertificadas de acordo com os valores-limite de certificação estabelecidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 3, da Convenção de Chicago numa margem cumulativa inferior a 10EPNdB8EPNdB (ruído efectivamente percebido em decibéis), em quedurante um período transitório de quatro anos a partir de ...(9)e numa margem cumulativa inferior a 10EPNdB, após o fim desse período transitório. A margem cumulativa é o valor expresso em EPNdB obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) aplicáveis a em cada um dos três pontos de referência para a medição do ruído definidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 3, da Convenção de Chicago; [Alt. 17]
   5) «Medidas relativas ao ruído»: qualquer medida que afecte o ambiente sonoro nas imediações de aeroportos e a que os princípios da abordagem equilibrada da OACI sejam aplicáveis, incluindo outras operações não operacionais que possam afetar o número de pessoas expostas às emissões sonoras das aeronaves;
   6) «Restrições de operação»: medidas relativas ao ruído que limitem o acesso ou reduzam a utilização optimizada da capacidade de um aeroporto, incluindo restrições de operação com vista à retirada de serviço de aeronaves marginalmente conformes em aeroportos específicos, e restrições de operação parciais que afectem a operação de aeronaves civis em determinados períodosaplicáveis, por exemplo, a um determinado período identificado durante o dia ou apenas a determinadas pistas do aeroporto. [Alt. 18]

Artigo 3.º

Autoridades competentes e direito de recurso

1.  Os Estados-Membros nos quais se localize um aeroporto designam uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelapor acompanhar o processo de adoção de medidas relativas às restrições de operação, bem como uma instância de recurso independente, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.

2.  As autoridades competentes e a instância de recurso devem ser independentes de qualquer organização que possa ser afetada pelas medidas relativas ao ruído.

3.  Os Estados-Membros notificam atempadamente a Comissão dos nomes e endereços das autoridades competentes e da instância de recurso designadas a que se refere o n.º 1. Essa informação é publicada pela Comissão.

4.   Os Estados-Membros asseguram o direito de recurso contra as restrições operacionais adotadas nos termos do presente regulamento perante a instância de recurso, de acordo com a legislação e os procedimentos nacionais aplicáveis. [Alt. 19]

Artigo 4.º

Regras gerais de gestão do ruído das aeronaves

1.  Os Estados-Membros adoptarão umaaplicam a abordagem equilibrada para a gestão das emissões sonoras das aeronaves em cada aeroporto, no âmbito de aplicação do presente regulamento. Para esse efeito, devem avaliar a poluição sonora em cada aeroporto, em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE, incluindo os efeitos prejudiciais para a saúde humana. Caso identifiquem um problema de ruído, devem: [Alt. 20]

   a) avaliar a poluição sonora em cada aeroportoAssegurar que seja definido o objetivo de redução do ruído para esse aeroporto, tendo em conta, se adequado, o artigo 8.° e o Anexo V da Diretiva 2002/49/CE;
   b) definir o objectivo de redução do ruído ambiente; [Alt. 21]
   c) Identificar as medidas aplicáveis para reduzir o impacto do ruído;
   d) avaliar aEfetuar uma avaliação formal e exaustiva da relação custo-eficácia provável das medidas aplicáveis; [Alt. 22]
   e) Escolher as medidas;
   f) Consultar as partes interessadas de forma transparente sobre as acções previstas;
   g) Decidir das medidas e prever uma notificação suficiente;
   h) Executar as medidas; e
   i) Prever a resolução de litígios.

2.  Os Estados-Membros devem, ao tomar medidas relativas ao ruído, analisar a seguinte combinação de medidas aplicáveis, a fim de determinar a combinação de medidas mais económica:

   a) O efeito previsível de uma redução na fonte do ruído das aeronaves;
   b) Ordenamento e gestão do território;
   c) Procedimentos operacionais de redução do ruído, incluindo a orientação das rotas de aterragem e descolagem; [Alt. 23]
   d) Restrições de operação, não aplicadas como um primeiro recurso.

As medidas aplicáveis podem incluir a retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, se for considerado necessário. Os Estados-Membros podem oferecer incentivos económicos para encorajar os operadores de aeronaves a utilizarem aeronaves menos ruidosas durante o período transitório referido no artigo 2.º, ponto 4. [Alt. 24]

3.  No âmbito da abordagem equilibrada, os Estados-Membros podem distinguir as medidas de atenuação do ruído consoante o tipo de aeronavenível de ruído das aeronaves, a utilização da pista, a trajetória de voo e/ou o horário em causa. [Alt. 25]

4.  Sem prejuízo do n.º 3, as restrições de operação que assumam a forma de retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes nos aeroportos não devem afectar as aeronaves civis subsónicas que cumpram, segundo o seu certificado de origem ou após renovação do mesmo, as normas acústicas do anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 4, da Convenção de Chicago.

5.  As medidas ou a combinação de medidas adotadas nos termos do presente regulamento para um determinado aeroporto não devem ser mais restritivas do que o necessárioadequadas para atingir os objectivos de redução do ruído fixados para esse aeroporto. As restrições de operação não devem estabelecer discriminações, nomeadamente com base na nacionalidade, na identidade ou na actividade dos operadores de aeronaves, nem devem ser arbitrárias. [Alt. 26]

6.  As medidas tomadas nos termos do presente regulamento devem contribuir para os «planos de ação nacionais» relativos ao ruído emitido pelo tráfego aéreo, referidos no artigo 8.º da Diretiva 2002/49/CE.

6-A.  Os Estados-Membros devem adotar as medidas legislativas necessárias para a aplicação do presente artigo de forma célere e sem demoras injustificadas. [Alt. 27]

Artigo 5.º

Regras relativas à avaliação do ruído

1.  As autoridades competentes devem avaliarassegurar regularmente aque a avaliação da poluição sonora existente nos aeroportos situados no seu territóriopelos quais são responsáveis seja avaliada periodicamente, de acordo, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2002/49/CE e com as regras nacionais ou locais. As autoridades competentes podem recorrer ao apoio do órgão de análise do desempenho a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede(10).

2.  As autoridades competentes devem utilizar o método, os indicadores e as informações descritos no anexo I na avaliação da poluição sonora actual e futura.

3.  Quando a avaliação da poluição sonora revelar que são necessárias novas medidas para atingir ou manter o nível dos objectivos de redução do ruído, as autoridades competentes devem tomarSe essa avaliação apontar para a necessidade de novas medidas relativas às restrições de operação para resolver um problema de ruído num aeroporto, as autoridades competentes devem assegurar que:

   a) Sejam aplicados o método, os indicadores e as informações descritos no anexo I, a fim de ter devidamente em conta a contribuição de cada tipo de medida no âmbito da abordagem equilibrada;, em conformidade com o anexo I;
   b) Seja criada, ao nível adequado, uma cooperação técnica entre os operadores do aeroporto, os operadores de aeronaves e os prestadores de serviços de navegação aérea para estudar medidas para atenuar o ruído. As autoridades competentes devem assegurar que a população local, ou os seus representantes, e as autoridades locais competentes, sejam consultados, e que lhes sejam facultadas informações sobre as medidas de atenuação do ruído;
   c) Seja avaliada a relação custo-eficácia das novas restrições de operação, de acordo com o Anexo II. As alterações menores de ordem técnica a uma medida existente sem implicações substanciais na capacidade ou nas operações não são consideradas como novas restrições de operação.

4.  As autoridades competentes devem assegurar a criação, ao nível adequado, de uma instância de cooperação técnica entre o operador do aeroporto, o operador de aeronave e o prestador de serviços de navegação aérea, relativamente às acções por que estes operadores são responsáveis e tendo devidamente em conta a interdependência entre as medidas para atenuar o ruído e as medidas para reduzir as emissões. Os membros dessa instância de cooperação técnica devem consultar regularmente a população local ou os seus representantes, e fornecer informações e aconselhamento técnicos sobre as medidas de atenuação do ruído às autoridades competentes.

5.  As autoridades competentes devem avaliar a relação custo-eficácia das novas medidas, referidas no n.º 3, em conformidade com o anexo II. Uma alteração mínima de ordem técnica a uma medida existente sem implicações substanciais na capacidade ou nas operações não é considerada como uma nova restrição de operação.

6.  As autoridades competentes devem organizar :

  d) O processo de consulta às partes interessadas seja organizado de forma atempada e concreta, assegurando a abertura e a transparência em relação aos dados e ao método de cálculo. As partes interessadas devem dispor de pelo menos três meses antes da adoção das novas medidasrestrições de operação para comunicar as suas observações. As partes interessadas devem incluir, pelo menos:
   a) os representantes da população local residente nas imediações dos aeroportos afectada pelo ruído do tráfego aéreo;
   b) os operadores de aeroportos em causa;
   c) os representantes dos operadores de aeronaves que possam ser afectados pelas medidas relativas ao ruído;
   d) os prestadores de serviços de navegação aérea em causa;
   e) o gestor da rede, na acepção do Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão.(11)
   i) A população local residente nas imediações dos aeroportos afetada pelo ruído do tráfego aéreo, ou os seus representantes, e os representantes das autoridades locais e regionais competentes;
   ii) Representantes das empresas localizadas nas imediações dos aeroportos cujas atividades sejam afetadas pelo tráfego aéreo e pelo funcionamento do aeroporto;
   iii) Os operadores do aeroporto em causa;
   iv) Representantes dos operadores de aeronaves que possam ser afetados pelas medidas relativas ao ruído;
   v) Os prestadores de serviços de navegação aérea em causa;
   vi) O gestor da rede, na aceção do Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de Julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM)(12);
   vii) Se aplicável, o coordenador de faixas horárias designado.

7.  As autoridades competentes devem acompanhar e monitorizar a aplicação das medidas de atenuação do ruído e tomar as medidas adequadas. Devem assegurar o fornecimento regular deque as informações relevantes sejam disponibilizadas em linha, permitindo assim à população local residente nas imediações dos aeroportos e a outras partes interessadas aceder livremente às informações.

As informações relevantes devem incluir:

   a) Informações relativas a alegados incumprimentos resultantes de desvios de trajetória em relação ao impacto gerado e as razões para tal desvio;
   b) Os critérios utilizados para a distribuição e gestão de tráfego em cada aeroporto, na medida em que esses critérios possam ter um impacto ambiental ou acústico adverso.

8.   As autoridades competentes devem assegurar que os operadores das instalações aeroportuárias instalem sistemas informáticos para a medição do ruído em diferentes pontos em redor das trajetórias das aeronaves que afetem ou possam afetar a população local. Os dados recolhidos pelos sistemas de medição de ruído podem ser consultados através da internet. [Alt. 28]

Artigo 6.º

Informações sobre o nível de ruído

1.  As decisões sobre as restrições de operação relacionadas com o ruído devem basear-se no nível de ruído emitido pela aeronave, determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o anexo 16, volume 1, quinta edição, de Julho de 2008, da Convenção de Chicago.

2.  A pedido da Comissão, e caso a Agência ainda não tenha as informações solicitadas, os operadores de aeronaves devem comunicar as seguintes informações sobre o ruído emitido pelas suas aeronaves que utilizam aeroportos da União:

   a) O número de cauda da aeronave;
   b) O certificado ou certificados do nível de ruído da aeronave utilizada, juntamente com a massa máxima real à descolagem a ele associada;
   c) Qualquer alteração da aeronave que influencie o seu nível de ruído e que esteja registada no respetivo certificado de ruído.
   d) informações sobre o ruído e o desempenho da aeronave para efeitos de modelização do ruído.

Relativamente a cada voo que utilize um aeroporto da União, os operadores de aeronaves devem comunicar o

Sempre que o operador proceda a alterações do certificado do nível de ruído utilizado e o número de caudapara uma aeronave, deve informar a Comissão desse facto.

Os dados são fornecidos gratuitamente, em formato electrónico e, se for caso disso, utilizando o formato especificado. A Comissão deve suportar os custos decorrentes do fornecimento desses dados.

3.  A modelização do ruído ambiental nas zonas aeroportuárias deve basear-se nos dados fornecidos pelo fabricante relativos ao ruído e ao desempenho das aeronaves, recomendados para utilização pela comunidade internacional e disponibilizados pela OACI. A Agência deve verificar os dados relativos ao ruído e ao desempenho das aeronaves para efeitos de modelização, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008 , relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.(13)A Agência deve referir-se ao procedimento estabelecido pelo Grupo de Elaboração de Modelos e Bases de Dados do Comité da Protecção do Ambiente na Aviação da OACI a fim de determinar a validade dos dados e as melhores práticas, e de garantir a harmonização contínua entre as diversas agências internacionais de aeronavegabilidade.

4.  Os dados devem ser armazenados numa base de dados central e postos à disposição das autoridades competentes, dos operadores de aeronaves, dos prestadores de serviços de navegação aérea e dos operadores de aeroportos para fins operacionais. [Alt. 29]

Artigo 7.º

Regras relativas à introdução de restrições de operação

1.  SeisTrês meses antes de introduzirem uma restrição de operação, as autoridades competentes devem anunciá-la aos Estados-Membros, à Comissão e às partes interessadas, terminando esse período pelo menos dois meses antes da determinação dos parâmetros de coordenação das faixas horárias na aceção do artigo 2.º, alínea m), do Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade(14) para o aeroporto em causa no período de programação correspondente.

2.  Após a avaliação realizada nos termos do artigo 5.º, a notificação da decisão deve ser acompanhada por um relatório escrito que explique as razões da introdução da restrição de operação, o objetivo ambientalde redução do ruído estabelecido para o aeroporto, as medidas analisadas para a realização desse objetivo e a avaliação da relação custo-eficácia provável das várias medidas analisadas, incluindo, se for caso disso, o seu impacto transfronteiriço.

3.  Caso a restrição de operação diga respeito à retirada de aeronaves marginalmente conformes de um aeroporto, não são permitidos novos serviços com tais aeronaves nesse aeroporto seis meses após a notificação, terminando esse período, pelo menos, dois meses antes da determinação dos parâmetros de coordenação das faixas horárias, tal como referido no n.º 1. As autoridades competentes decidem o ritmo anual da retirada de aeronaves marginalmente conformes da frota dos operadores afectados nesse aeroporto, tendo devidamente em conta a idade das aeronaves e a composição da frota total. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, . Esse ritmo anual não devepode ser superior a 20% da frota do25 % dos movimentos e deve ser aplicado uniformemente a cada operador afetado em relação ao seu número de movimentos com aeronaves marginalmente conformes que opere nesse aeroporto.

4.  Qualquer recurso contra decisões relativas a restrições de operação deve ser apresentado nos termos da legislação nacional. [Alt. 30]

Artigo 8.º

Países em desenvolvimento

1.  As autoridades competentes podem isentar as aeronaves marginalmente conformes registadas em países em desenvolvimento das restrições de operação relacionadas com o ruído, desde que essas aeronaves:

   a) Tenham obtido certificação que ateste a sua conformidade às normas acústicas constantes do anexo 16, volume 1, capítulo 3, da Convenção de Chicago;
   b) Tenham sido utilizadas na União no período de cinco anos anterior à entrada em vigor do presente regulamento, tenham sido registadas nesse país em desenvolvimento e continuem a ser exploradas por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida nesse país.

2.  Caso um Estado-Membro conceda uma isenção prevista no n.º 1, deve informar imediatamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das isenções que tenha concedido.

Artigo 9.º

Derrogações aplicáveis à operação de aeronaves em circunstâncias excepcionais

As autoridades competentes podem autorizar, caso a caso, em aeroportos situados no seu território, a operação pontual de aeronaves marginalmente conformes que não poderia ter lugar com base nas disposições do presente regulamento.

A derrogação é limitada a:

   a) Aeronaves cuja operação se revista de carácter de tal modo excepcional que seria insensato recusar uma derrogação temporária;
   b) Aeronaves que efectuem voos não comerciais para fins de modificação, reparação ou manutenção;
   b-A) Aeronaves que efetuem voos para fins humanitários ou diplomáticos. [Alt. 31]

Artigo 10.º

Direito de controlo

1.  A pedido de um Estado-Membro ou avaliar iniciativa própria, e sem prejuízo de um processo de recurso pendente, a Comissão pode proceder ao controlo da decisão relativa a, no prazo de dois meses após o dia de receção do aviso, tal como referido no artigo 7.º, n.º 1, o processo de introdução de uma restrição de operação, antes da sua aplicaçãorelacionada com o ruído. Caso a Comissão considere que a decisão não obedece aos requisitos estabelecidosintrodução de uma restrição relacionada com o ruído não cumpre o processo estabelecido no presente regulamento, ou que, de outra forma, infringe o direito da União, pode suspender a decisão pode notificar as autoridades competentes em causa. As autoridades competentes em causa podem tomar em consideração o parecer da Comissão.

2.  As autoridades competentes devem fornecer à Comissão informações que demonstrem a conformidade com o presente Regulamento.

3.  A Comissão decidirá nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, se a autoridade competente em causa pode ou não prosseguir com a introdução da restrição de operação. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e ao Estado-Membro em causa.

4.  Caso a Comissão não tenha adoptado uma decisãonotificado o seu parecer no prazo de seisdois meses a contar da receção das informações a quedo aviso, tal comose refere o n.º 2 referido no artigo 7.º, n.º 1, a autoridade competente pode aplicar a decisão prevista sobre uma restrição de operação. [Alt. 32]

Artigo 11.º

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.°, no que se refere a:

   a) alterações às definições de aeronave, constante do artigo 2.º, n.º 3, e de aeronaves marginalmente conformes, constante do artigo 2.º, n.º 4; [Alt. 33]
   b) Alterações e actualizações das normas de certificação de ruído previstas nos artigos 4.º e 8.º, e do procedimento de certificação previsto no artigo 6.º, n.º 1;
   c) Alterações do método e do relatório técnico definidos no anexo I.

Artigo 12.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 11.º é concedidaconferido à Comissão por um prazo indeterminadode cinco anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 34]

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 11.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.° só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.(15)

O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.  Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decida, ou a maioria simples dos membros do comité o requeira. [Alt. 35]

Artigo 14.º

Informação e revisão

Os Estados-Membros fornecem, mediante pedido, informações à Comissão sobre a aplicação do presente regulamento.

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação.

O relatório é acompanhado, se necessário, de propostas de revisão do presente regulamento.

Artigo 14.º-A

Disposições transitórias

As restrições de operação e as decisões relativas à operação dos aeroportos, incluindo decisões de tribunais e os resultados de processos de mediação já introduzidos ou em análise antes da entrada em vigor do presente regulamento, não estão sujeitas ao presente regulamento. Na medida em que a Diretiva 2002/30/CE se aplique, continuam a estar sujeitas a essa diretiva e, se for o caso, às normas nacionais que a transpõem. Por conseguinte, os efeitos da Diretiva 2002/30/CE mantêm-se no que se refere a essas medidas. Uma alteração menor de ordem técnica a uma medida existente sem implicações substanciais na capacidade ou nas operações não é considerada uma nova restrição de operação. [Alt. 36]

Artigo 15.º

Revogação

A Diretiva 2002/30/CE é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Avaliação da poluição sonora num aeroporto

Metodologia:

1.  As autoridades competentes devem utilizar métodos de avaliação do ruído desenvolvidos em conformidade com o Documento 29 da CEAC «Report on Standard Method of Computing Noise Contours around Civil Airports», 3.ª ediçãoanexo II da Diretiva 2002/49/CE. [Alt. 37]

Indicadores:

1.  O impacto do ruído do tráfego aéreo é descrito, pelo menos, em termos dos indicadores de ruído Lden e Lnight, que são definidos e calculados em conformidade com o anexo I da Diretiva 2002/49/CE.

2.  As autoridades competentes podem utilizar indicadores de ruído adicionais, que tenham uma base científica, para refletir o incómodo decorrente do ruído do tráfego aéreo.

Informação de gestão do ruído:

1.  Situação actual

1.1.  Descrição do aeroporto, incluindo informações sobre a sua dimensão, localização, imediações, volume e composição do tráfego aéreo.

1.2.  Descrição dos objetivos de sustentabilidade ambientalredução do ruído fixados para o aeroporto e do contexto nacional. Esta incluirá uma descrição dos objectivos fixados para as emissões sonoras das aeronaves nesse aeroporto. [Alt. 38]

1.3.  Dados pormenorizados das curvas de níveis de ruído para os anos anteriores e o ano em curso e, no mínimo, para os dois anos anteriores – incluindo uma estimativa do número de pessoas afetadas pelas emissões sonoras de aeronaves, realizada em conformidade com o anexo III da Diretiva 2002/49/CE. [Alt. 39]

1.4.  Descrição das medidas existentes e previstas para gerir as emissões sonoras de aeronaves, já aplicadas no âmbito da abordagem equilibrada, e o seu impacto e contribuição para a poluição sonora, as quais devem incluir:

  1.4.1. Para a redução na fonte:
   - Evolução da frota de aeronaves e melhorias tecnológicas;
   - Planos específicos de modernização da frota;
  1.4.2. Para o ordenamento e a gestão do território:
   - Instrumentos de planeamento em vigor, como o planeamento geral ou a zonagem acústica;
   - Medidas de atenuação em vigor, como as normas de construção, programas de isolamento contra o ruído ou medidas para reduzir as zonas de utilização sensível dos solos;
   - Processo de consulta relativo às medidas de ordenamento do território;
   - Acompanhamento da expansão;
  1.4.3. Para as medidas operacionais de redução do ruído, na medida em que essas medidas não restrinjam a capacidade de um aeroporto:
   - Utilização de pistas preferenciais;
   - Utilização de rotas preferenciais por razões de ruído;
   - Utilização de procedimentos de descolagem e aproximação tendo em vista a redução do ruído;
   - Indicação da medida em que estas medidas são regulamentadas em função de indicadores ambientais, referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 691/2010.
  1.4.4. Para as restrições de operação:
   - Utilização de restrições globais, como as regras de limitação dos movimentos ou as quotas de ruído;
   - Instrumentos financeiros adotados, como as taxas aeroportuárias relacionadas com o ruído;
   - Utilização de restrições aplicáveis a aeronaves específicas, como a retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes;
   - Utilização de restrições parciais, estabelecendo uma distinção entre as medidas aplicadas de dia e durante a noite.

2.  Previsões na falta de novas medidas

2.1.  Descrição das ampliações de aeroportos (caso existam) já aprovadas e previstas, no que respeita, por exemplo, ao aumento da capacidade, à extensão das pistas e/ou dos terminais, ao possível estabelecimento de previsões de aproximação final e descolagem noturnas nos terminais, à futura composição do tráfego e, ao seu crescimento previsto, e um estudo detalhado do impacto do ruído que as referidas expansões de capacidade, pistas ou terminais teriam sobre o território, e a modificação de trajetórias de aproximação e descolagem. [Alt. 40]

2.2.  No que respeita ao aumento da capacidade aeroportuária, apresentação das vantagens que oferece a capacidade adicional para a rede aérea em geral e para a região.

2.3.  Descrição do impacto no ambiente sonoro na falta de novas medidas, bem como das medidas já programadas para melhorar o impacto do ruído durante o mesmo período.

2.4.  Previsões em matéria de curvas de níveis de ruído – incluindo uma avaliação do número de pessoas que poderão ser afetadas pelas emissões sonoras de aeronaves – distinção entre zonas residenciais antigas, zonas residenciais recentes e projetos de futuras zonas residenciais que já tenham obtido a aprovação das autoridades competentes. [Alt. 41]

2.5.  Avaliação das consequências e dos custos possíveis na falta de novas medidas para reduzir o impacto do aumento do ruído – caso este seja previsível.

3.  Avaliação de medidas complementares

3.1.  Descrição geral das medidas complementares possíveis e indicação das principais razões para a sua selecção. Descrição das medidas escolhidas para uma análise mais exaustiva e informações sobre os resultados da análise da relação custo-eficácia, em especial o custo da sua introdução; o número de pessoas que delas poderão beneficiar e em que prazo, bem como uma classificação das medidas em função da sua eficácia global. [Alt. 42]

3.2.  Resumo dos possíveis efeitos sobre o ambiente e sobre a concorrência das medidas previstas sobre outros aeroportos, operadores e partes interessadas.

3.3.  Razões para a seleção da opção escolhida.

3.4.  Resumo não técnico.

ANEXO II

Avaliação da relação custo-eficácia das restrições de operação relacionadas com o ruído

A relação custo-eficácia das restrições de operação relacionadas com o ruído previstas deve ser avaliada tendo devidamente em conta os seguintes elementos, na medida do possível, em termos quantificáveis:

   1) O benefício esperado, nomeadamente em termos de saúde, das medidas previstas, no presente e no futuro;
   2) A saúde e a segurança das operações da aviação, incluindo o risco de terceirosda população local residente nas imediações do aeroporto;
   3) A capacidade do aeroportosegurança das operações de aviação, incluindo o risco para terceiros;
   4) Efeitos na rede aérea europeiadiretos, indiretos e catalíticos sobre o emprego e efeitos económicos, incluindo os efeitos potenciais nas economias regionais;
   4-A) Efeitos nas condições de trabalho em aeroportos;
   4-B) A capacidade do aeroporto;
   4-C) Efeitos na rede aérea europeia;
   4-D) A sustentabilidade ambiental, incluindo a interdependência entre o ruído e as emissões.

Além disso, as autoridades competentes podem ter devidamente em conta os seguintes factores:

   1) A saúde e a segurança da população local residente nas imediações do aeroporto;
   2) A sustentabilidade ambiental, incluindo a interdependência entre o ruído e as emissões;
   3) Os efeitos directos, indirectos e catalíticos sobre o emprego. [Alt. 43]

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 173.
(2) JO C 277 de 13.9.2012, p. 110.
(3) JO C 181 de 21.6.2012, p. 173.
(4) JO C 277 de 13.9.2012, p. 110.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2012.
(6) JO L 85 de 28.3.2002, p. 40.
(7) JO L 374 de 27.12.2006, p. 1.
(8) JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.
(9)* Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(10) JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.
(11) JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.
(12) JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.
(13) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(14) JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.
(15) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.


Programa Estatístico Europeu 2013-2017 ***I
PDF 190kWORD 89k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (COM(2011)0928 – C7-0001/2012 – 2011/0459(COD)).
P7_TA(2012)0497A7-0218/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0928),

–  Tendo em conta os artigos 294°, n.º 2 e 338.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0001/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de novembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0218/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017

P7_TC1-COD(2011)0459


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.º 99/2013.)


Cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras ***
PDF 206kWORD 78k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (COM(2012)0631 – C7-0396/2012 – 2012/0298(APP))
P7_TA(2012)0498A7-0396/2012

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (COM(2012)0631),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 329.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0396/2012),

–  Tendo em conta os artigos 74.º-G e 81.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0396/2012),

A.  Considerando que, em 28 de setembro de 2011, a Comissão aprovou uma proposta de diretiva do Conselho relativa a um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras (ITF) e que altera a Diretiva 2008/7/CE(1),

B.  Considerando que a referida proposta se baseava no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que requer a consulta ao Parlamento e a votação por unanimidade no Conselho,

C.  Considerando que, na sua posição de 23 de maio de 2012 sobre a referida proposta, o Parlamento, agindo nos termos do processo de consulta, aprovou a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas,

D.  Considerando que depressa se tornou claro que alguns Estados-Membros tinham problemas específicos que tornavam impossível a sua aceitação da diretiva proposta;

E.  Considerando que diversos Estados-Membros se declararam dispostos a considerar a possibilidade de estabelecer um sistema comum de ITF no quadro da cooperação reforçada,

F.  Considerando que, até à data, pelo menos nove Estados-Membros declararam a sua intenção de estabelecerem entre si uma ação de cooperação reforçada no domínio da criação de um sistema comum de ITF, dirigindo um pedido à Comissão ao abrigo do artigo 329.º, n.º 1 do TFUE; considerando que a Comissão apresentou subsequentemente uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada,

G.  Considerando que o Parlamento verificou o cumprimento do artigo 20.º do Tratado da União Europeia (TUE),

H.  Considerando que o Parlamento, na sua posição de 23 de maio de 2012, afirmou que o ITF atingirá realmente os seus objetivos se for introduzido a nível global, e salientou a importância de a União continuar a desenvolver esforços para celebrar um acordo sobre o ITF a nível global, dando o exemplo através da introdução deste imposto; considerando que a cooperação reforçada também poderá servir de exemplo para a introdução do ITF a nível mundial;

I.  Considerando que o Parlamento, na sua posição de 23 de maio de 2012, declarou que o modelo de ITF proposto pela Comissão constituiria uma base adequada de aplicação por um grupo de Estados-Membros, caso estes pretendam avançar mais rapidamente através da cooperação reforçada;

J.  Considerando que a Comissão deverá complementar a avaliação de impacto inicial sobre a introdução do ITF procedendo a uma análise mais aprofundada dos efeitos que o ITF poderá ter no âmbito da cooperação reforçada sobre o mercado interno como um todo, bem como para os Estados-Membros participantes e não participantes, e que deverá ter em conta os resultados dessa análise ao redigir a sua proposta revista;

K.  Considerando que, nos termos do artigo 20.º do TUE, nove Estados-Membros, pelo menos, podem estabelecer entre si uma ação de cooperação reforçada no âmbito de competências não exclusivas da União, utilizando entretanto as suas instituições e exercendo essas competências por meio da aplicação das disposições dos Tratados de uma forma legalmente coerente;

L.  Considerando que a cooperação reforçada em relação ao ITF pode ser considerada como uma forma de fazer avançar os objetivos da União, protegendo os seus interesses e reforçando o seu processo de integração na aceção do artigo 20.º do TUE;

M.  Considerando que se encontram também cumpridos os requisitos dos artigos 326.º a 334.º do TFUE;

N.  Considerando que a cooperação reforçada respeita os direitos, competências e obrigações dos Estados-Membros não participantes, na medida em que a possibilidade de cobrar um ITF harmonizado nos territórios dos Estados-Membros participantes não afeta nem a capacidade de os Estados-Membros não participantes manterem ou introduzirem uma tributação semelhante a nível nacional, nem as condições de cobrança de tais impostos nos seus territórios;

O.  Considerando que o artigo 328.º, n.º 1, do TFUE prevê que as ações de cooperação reforçada devem estar abertas, a todo o tempo, a todos os Estados-Membros que nelas pretendam participar; considerando que a Comissão e os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada deverão, desde o início e de forma continuada, promover e encorajar a participação do maior número possível de Estados-Membros;

P.  Considerando que a legislação existente da União, em particular a Diretiva 2008/7/CE, tem de ser cumprida;

Q.  Considerando que a aprovação do Parlamento em relação à proposta da Comissão diz respeito à cooperação reforçada, independentemente de quais os Estados-Membros que nela venham a participar;

R.  Considerando que o artigo 333.º, n.º 2, do TFUE permite que os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada adotem uma decisão dispondo que o Conselho agirá de acordo com o processo legislativo ordinário e não com o processo legislativo especial previsto no artigo 113.º do TFUE, caso em que o Parlamento apenas é consultado;

S.  Considerando que a Comissão deverá acompanhar estreitamente a aplicação do ITF no que diz respeito aos artigos 326.º e 327.º do TFUE e apresentar relatórios periódicos ao Parlamento e ao Conselho;

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho, independentemente de quais os Estados-Membros que participem;

2.  Solicita ao Conselho que adote uma decisão, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do TFUE, dispondo que, ao tratar-se da proposta de diretiva do Conselho que aplica a cooperação reforçada no domínio do ITF ao abrigo do artigo 113.º do TFUE, agirá de acordo com o processo legislativo ordinário;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.

(1) Diretiva 2008/7/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008 relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 46 de 21.2.2008, p. 11).


A proteção dos animais durante o transporte
PDF 173kWORD 108k
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proteção dos animais durante o transporte (2012/2031(INI))
P7_TA(2012)0499A7-0331/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de novembro de 2011, sobre o impacto do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte (COM(2011)0700),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a Estratégia da União Europeia relativa à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais 2012-2015 (COM(2012)0006),

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dispõe que, na definição e aplicação das políticas da União Europeia, a UE e os Estados­Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de outubro de 2006, sobre um Plano de Ação Comunitário relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010)(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2008, sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013)(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010)(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 1996, sobre a aplicação da Diretiva do Conselho 95/29/CE que altera a Diretiva 91/628/CEE relativa à proteção dos animais durante o transporte(4),

–  Tendo em conta a sua Posição, de 30 de março de 2004(5), sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) N.° 1255/97, o qual propõe um período máximo de 9 horas ou de 500 km para o transporte de animais destinados a abate,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97(6),

–  Tendo em conta a sua Declaração n.° 54/2009, de 25 de fevereiro de 2010, sobre o transporte de cavalos para abate na União Europeia(7),

–  Tendo em conta a sua Declaração n.° 49/2011, de 30 de novembro de 2011, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos(8),

–  Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte, publicada em janeiro de 2011(9),

–  Tendo em conta a petição da 8hours.eu assinada por mais de um milhão de cidadãos da UE, na qual apelam ao limite do tempo máximo de viagem dos animais destinados ao abate para 8 horas,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0331/2012),

A.  Considerando que a proteção dos animais constitui um sinal de humanidade no século XXI e um desafio para a civilização e a cultura europeias; considerando que todas as atividades destinadas a assegurar a proteção e o bem-estar dos animais devem assentar em dados científicos, bem como no princípio de que os animais são criaturas sensíveis e de que é imperativo atender às suas necessidades específicas, conforme previsto no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.  Considerando que o transporte de animais resulta de fatores económicos, implicando contudo custos sociais e ambientais adicionais (circulação automóvel acrescida, emissões adicionais de CO2);

C.  Considerando que o transporte de animais deve ser tratado não só na sua vertente intracomunitária, mas também extracomunitária, exigindo-se que o controlo e fiscalização do transporte de animais provenientes de países terceiros se processem de forma muito exigente, proporcionando assim aos produtores europeus uma situação concorrencial mais equilibrada e um incentivo à melhoria das normas do transporte animal nos países terceiros;

D.  Considera que a regulamentação europeia relativa ao bem-estar dos animais não pode conduzir a distorções do comércio livre de mercadorias, nem implicar custos económicos desproporcionados, devendo ser tida em conta a particular situação geográfica desvantajosa das regiões periféricas e ultraperiféricas;

E.  Considerando que o transporte de carne e de outros produtos derivados é mais fácil do ponto de vista técnico e mais razoável do ponto de vista ético do que o transporte de animais vivos com o propósito único de serem abatidos;

F.  Considerando que o transporte de animais que cobre grandes distâncias em condições pouco higiénicas e desfavoráveis pode aumentar o risco de transmissão e propagação de doenças;

G.  Considerando que o respeito dos princípios relativos ao bem-estar dos animais pode afetar a qualidade dos produtos de origem animal;

H.  Considerando que o abate de animais e a transformação de carne realizados o mais próximo possível do local de criação podem contribuir para estimular as zonas rurais e o seu desenvolvimento equilibrado; considerando que importa admitir que nem sempre existem matadouros apropriados a uma distância suficientemente próxima e que a manutenção de pequenos matadouros locais implica graves desafios económicos; considerando que os elevados padrões de higiene e outros requisitos exigidos pela legislação da UE para este tipo de instalações provocaram a reestruturação e diminuição do número de matadouros; Considerando que é, por conseguinte, necessário investigar formas de tornar os matadouros locais economicamente viáveis;

I.  Considerando que existem países e regiões periféricas dentro do território da UE em que a limitação do tempo de viagem e as condições demasiado restritivas podem comprometer o regular abastecimento do mercado, contribuindo para a inviabilidade económica de algumas empresas, com todas as consequências inerentes a esta perda de competitividade;

J.  Considerando que as condições relativas ao transporte de animais são questões que interessam a todos;

Apreciação geral do relatório da Comissão

1.  Toma conhecimento do relatório da Comissão sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, que conclui que o referido regulamento teve impacto positivo no bem-estar dos animais durante o transporte, embora considere que persistem problemas sérios no que diz respeito ao bem-estar animal durante o transporte, os quais se devem principalmente ao não cumprimento das regras e a uma má aplicação nos Estados­Membros;

2.  Insta a Comissão a assegurar uma aplicação eficaz e uniforme da atual legislação da UE relativa ao transporte de animais em todos os Estados­Membros; considera que uma melhor execução é fundamental para garantir a eficácia e aplicabilidade da legislação existente, a fim de melhorar as condições de transporte e evitar distorções de concorrência entre os Estados­Membros;

3.  Condena veementemente a fragilidade da base científica e dos dados que sustentam o relatório da Comissão, tais como o estudo de um contratante externo essencialmente baseado num inquérito preenchido por partes que estavam diretamente envolvidas ou que tinham um interesse direto no transporte de animais;

4.  Receia que, em certos casos, não havendo possibilidade de verificar com exatidão os dados constantes do relatório e provenientes dos Estados­Membros, estes não reflitam devidamente a situação real do transporte de animais devido à diversificação dos métodos e das ferramentas de controlo dos diferentes Estados­Membros;

5.  Manifesta a sua preocupação com o facto de o grau de execução das disposições relativas ao transporte de animais ser consideravelmente diversificado nos diferentes Estados­Membros; por conseguinte, insta a Comissão a tomar medidas que garantam o controlo completo e uniforme do respeito das condições de transporte;

6.  Insta a Comissão a tomar medidas para intensificar a cooperação e a comunicação entre as autoridades competentes dos diferentes Estados­Membros;

7.  Salienta que o relatório da Comissão não contém uma avaliação completa de todos os custos do transporte de animais, limitando-se ao impacto no comércio intracomunitário, às implicações regionais e socioeconómicas, aos efeitos sobre o bem-estar animal, à fundamentação científica e à supervisão, bem como ao cumprimento e execução do Regulamento (CE) N.º 1/2005; insta, portanto, a Comissão a apresentar uma avaliação completa de todos os custos e benefícios económicos, ambientais e sociais relativos ao transporte de animais, incluindo uma comparação entre o transporte de animais destinados ao abate e o transporte de carcaças e produtos alimentares, bem como o impacto do transporte nos preços de produtos à base de carne, dando especial atenção às regiões ultraperiféricas e implicando todas as partes interessadas;

8.  Solicita à Comissão que lance uma vasta campanha de informação orientada para o consumidor que incida sobre a regulamentação europeia em matéria de bem-estar dos animais, comunicando de forma atualizada as alterações exigidas aos produtores europeus, com o intuito de dar mais visibilidade ao seu trabalho e melhorar o valor acrescentado das suas produções;

9.  Sublinha que, no período abrangido pelo relatório (2005-2009), teve lugar um aumento do número de animais transportados: 8 % no caso dos bovinos, 70 % no caso dos suínos, 3 % no caso das ovelhas, ao passo que, em relação ao transporte de cavalos, se verificou um decréscimo de 17 %; salienta que dois terços das remessas dizem respeito a períodos de transporte com duração inferior a 8 horas, ao passo que 4 % dos transportes ultrapassam a duração máxima, pelo que requerem períodos de descarga e de descanso antes de se dar seguimento à viagem; Lamenta que, no caso de quase 2 % das remessas, os tempos de viagem não estivessem disponíveis, o que representa cinco vezes mais do que em 2005;

10.  Considera que os animais devem, por princípio, ser abatidos o mais próximo possível do seu local de criação; observa, a este respeito, que o consumidor é a favor de um menor tempo de transporte dos animais para abate, manifestando, no entanto, preferência pela compra de carne fresca; insta, nesse sentido, a Comissão a indicar as consequências a retirar desse facto; reconhece que, por não ter sido corretamente aplicado, o regulamento não concretizou plenamente o seu objetivo de limitação do transporte de animais, mas considera que o mesmo contribuiu para a melhoria do bem-estar animal durante o transporte; exorta os Estados­Membros a aplicarem devidamente a legislação atual relativa ao transporte de animais e a Comissão a promover, na medida do possível, a transformação local de carne; considera que a política da UE na matéria deve visar a criação de cadeias de fornecimento curtas e transparentes, preservando o abastecimento do mercado em todos os Estados­Membros e nas regiões ultraperiféricas; sublinha que a legislação da UE relativa à higiene, ao garantir o mais elevado nível de proteção dos consumidores, não deve dificultar desnecessariamente o desenvolvimento de matadouros e de instalações de processamento de pequena dimensão ou móveis à escala regional;

11.  Considerando que a Comissão deve elaborar uma definição clara do que é um matadouro local;

12.  Recorda que o artigo 32.º do regulamento acima mencionado determina que o relatório da Comissão deve ter em conta «os dados científicos em matéria das necessidades dos animais quanto ao seu bem-estar», e deve ser acompanhado, caso necessário, por propostas legislativas adequadas, relativas às viagens longas;

13.  Reconhece ter recomendado, na sua Declaração Escrita n.º 49/2011, um limite máximo de 8 horas para o abate dos animais, mas reconhece que tal exigência não tem base científica; considera que o bem-estar dos animais durante o transporte depende, em alguns casos, do acondicionamento adequado dos veículos e do correto manuseamento dos animais, como documentado no parecer da AESA de dezembro de 2010; insta, no entanto, a Comissão e os Estados­Membros a estabelecerem orientações para as melhores práticas no sentido de melhorar a correta aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 e reforçar os mecanismos de controlo, de modo a garantir o bem-estar dos animais;

14.  Insiste na necessidade de reconsiderar a questão de estabelecer um limite de 8 horas para o tempo de viagem dos animais destinados a abate, tendo em conta o tempo de carga, independentemente do facto de a viagem ser realizada por via terrestre ou marítima, com algumas exceções relativas às condições geográficas nas regiões ultraperiféricas, à insuficiência das redes rodoviárias, ao afastamento do local, bem como à possibilidade, confirmada pelos resultados da investigação científica, de um transporte mais longo para algumas espécies, desde que sejam respeitados os princípios de bem-estar dos animais; chama a atenção para o facto de que a duração do transporte deve poder ser alargada em caso de ocorrência de atrasos imprevistos no transporte (tais como congestionamentos, avarias, acidentes, desvios, motivos de força maior, etc.), sem deixar de respeitar os princípios do bem-estar dos animais e de ter em conta todas as possibilidades;

15.  Sublinha que o relatório da Comissão menciona especificamente nas suas conclusões que, de acordo com o parecer da AESA, se constata «que partes do regulamento não estão plenamente de acordo com o conhecimento científico atual»; considera, por isso, que é importante salientar a necessidade de ter em conta os conhecimentos científicos atuais na redação das disposições relativas ao bem-estar dos animais; frisa que, no parecer da AESA, se chama a atenção para que o bem-estar dos animais é influenciado por outros aspetos que não a duração da viagem, tais como um carregamento e descarregamento em boas condições, bem como a conceção dos veículos;

Custos económicos, sociais e ambientais de transporte e condições de igualdade

16.  Está consciente dos investimentos consideráveis levados a cabo por parte de muitos transportadores, em condições económicas difíceis, e acolhe favoravelmente as melhorias registadas na formação dos condutores, no reforço das especificações dos veículos e na qualidade do transporte de animais referidas no relatório da Comissão, lamentando, contudo, a falta de dados fiáveis que sustentem as conclusões da Comissão; toma nota do facto de que, devido à necessidade de investimentos consideráveis, muitas explorações e matadouros, na sua maioria de pequena dimensão, cessaram a sua atividade, sobretudo nas regiões isoladas e periféricas da Europa;

17.  Chama a atenção para as divergências consideráveis entre os Estados­Membros no que diz respeito aos custos de adaptação dos veículos (por exemplo, a oscilação entre 250 e 6000 euros para a instalação de sistemas de navegação por satélite), o que afeta seriamente a equidade das condições de concorrência no mercado interno, e critica a Comissão por não ter investigado as razões para tais divergências;

18.  Insta a Comissão, tendo em conta a situação acima mencionada, a apresentar uma avaliação exaustiva de todos os custos sociais e ambientais e económicos causados pelo transporte de animais;

19.  Considera que a legislação relativa ao bem-estar animal deve, por princípio, basear-se em dados científicos; exorta, nesse sentido, a Comissão a atualizar as regras de transporte de animais no que diz respeito às incongruências existentes entre a legislação e os mais recentes dados científicos identificados pela AESA;

20.  Congratula-se com o facto de a Comissão, no seu relatório, ter aproveitado as pesquisas científicas apresentadas pela EFSA, que apontam para a necessidade de limitar consideravelmente o tempo de transporte de cavalos, o que coincide com as sugestões constantes da Declaração do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2010;

21.  Lamenta que, apesar da existência de novos dados científicos sobre a duração do transporte de cavalos, apresentados pela AESA, não tenham sido incluídas recomendações para uma alteração legislativa no relatório da Comissão; solicita que a Comissão proponha uma redução considerável da duração máxima de todos os transportes de cavalos para abate, em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE; insiste, além disso, numa revisão rigorosa e baseada em dados científicos das normas de bem-estar para os cavalos, se necessário acompanhada de propostas legislativas, que inclua a reconsideração das normas relativas à conceção dos veículos, ao espaço mínimo disponível e ao fornecimento de água;

22.  Salienta que o considerando 9 do Regulamento (CE) n.º 1/2005 prevê que sejam propostas disposições específicas adequadas para as aves de capoeira, logo que estejam disponíveis os pareceres da AESA sobre essa matéria; lamenta que o relatório da Comissão não leve em conta o transporte de aves, não obstante o facto de as aves serem a principal espécie de animais transportada na Europa; exorta, assim, a Comissão a rever a atual legislação da UE no âmbito do transporte de aves, com base nos últimos dados científicos;

23.  Exorta a Comissão e o Conselho a reverem o Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, tendo em conta os últimos dados científicos publicados pela AESA, e a introduzirem melhorias no que respeita às exigências de espaço, tais como a aplicação de um cálculo de kg/m2 para os cavalos ou de uma equação algorítmica que relacione o tamanho com o peso no caso dos bovinos e ovinos, e o estabelecimento de uma ligação entre a taxa de lotação máxima de frangos em contentores e as condições térmicas;

24.  Solicita à Comissão Europeia que, nas negociações comerciais bilaterais com países terceiros, exija a aplicação das normas em matéria de bem-estar animal da União Europeia e defenda a internacionalização, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, das disposições comunitárias nesta matéria;

Controlo e aplicação

25.  Acolhe favoravelmente as informações sobre a implementação do sistema de navegação que monitoriza o transporte de animais e, simultaneamente, lamenta a existência de diferenças de implementação significativas entre os Estados­Membros e que o sistema em questão seja, em geral, pouco utilizado para o controlo do transporte de animais; solicita à Comissão que apresente, até 1 de janeiro de 2014, propostas legislativas destinadas a criar um quadro comum à escala da UE para a recolha de dados e o controlo, por meio de navegação por satélite, com base no envio de dados em tempo real;

26.  Lamenta que não tenha sido feita uma melhor utilização das tecnologias emergentes que seriam úteis neste domínio e reduziriam custos a longo prazo;

27.  Insta os Estados­Membros a passarem para a tecnologia eletrónica, por forma a poderem simplificar a atividade das empresas, facilitando o armazenamento e a transmissão dos dados exigidos pelas diversas administrações;

28.  Convida a Comissão a investigar de que forma as tecnologias existentes e as novas tecnologias podem ser aplicadas aos veículos de transporte de animais para regular, supervisionar e registar a temperatura e a humidade, que constituem aspetos essenciais para o controlo e a proteção de determinadas raças de animais durante o transporte, em conformidade com as recomendações da AESA;

29.  Insiste na necessidade de se efetuarem inspeções de uma forma uniforme em toda a União e sobre um número adequado dos animais transportados anualmente em cada Estado-Membro, a fim de garantir e preservar o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções de concorrência no seio da UE; convida, além disso, a Comissão a aumentar o número de inspeções « in loco» e não anunciadas do SAV, centradas no bem-estar dos animais e no transporte de animais; considera que a diversificação dos métodos de recolha de dados e dos mecanismos de controlo dificulta o estabelecimento de uma ideia precisa do cumprimento em cada um dos diferentes Estados­Membros; insta, portanto, a Comissão a adotar uma estrutura de comunicação de informações mais harmonizada e a aprofundar a análise dos dados gerados pelos relatórios das inspeções do SAV e das reações dos Estados­Membros no que respeita aos seus Planos Nacionais de Controlo Plurianual;

30.  Insta a Comissão a garantir a realização dos controlos veterinários aos animais transportados no final do transporte;

31.  Manifesta a sua preocupação com a informação que aponta para divergências graves na interpretação das disposições do regulamento nos diferentes Estados­Membros, o que se afigura perigoso para os objetivos do regulamento e distorce a concorrência; insta, por conseguinte, a Comissão a publicar documentos adequados de clarificação e orientação sobre o regulamento, a fim de eliminar a possibilidade de uma interpretação arbitrária do mesmo;

32.  Observa que as irregularidades na execução são, frequentemente, resultado de disposições legais que, na prática, não são aplicáveis ou compatíveis com a legislação nacional; exorta a Comissão a analisar o regulamento existente, a fim de detetar tais incompatibilidades;

33.  Regista com preocupação as informações segundo as quais alguns Estados­Membros estarão dispostos a tolerar, em violação flagrante das disposições do regulamento, fenómenos como a aceitação de roteiros irrealistas, veículos sobrecarregados e espaços disponíveis inadequados;

34.  Convida igualmente as autoridades fronteiriças dos Estados­Membros a colaborarem e partilharem as informações relativas ao transporte transfronteiras dos animais;

35.  Convida os Estados­Membros a preverem, em caso de infrações, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com o artigo 25.º do regulamento; Chama a atenção para a divergência existente entre os diferentes Estados Membros no que diz respeito aos níveis das coimas e sanções aplicadas à mesma infração, e apela a uma maior harmonização das sanções em toda a UE, a fim de assegurar uma melhor aplicação do regulamento, solicita à Comissão a que apresente, até 1 de julho de 2013, um relatório que analise as sanções previstas na legislação de todos os Estados­Membros em caso de infrações graves ao bem-estar animal no transporte rodoviário, de forma semelhante ao seu relatório sobre as sanções no domínio da legislação social aplicável aos transportes rodoviários(10);

36.  Chama a atenção para as regras em matéria de responsabilidade, que não definem a responsabilidade pelo transporte de animais inaptos de modo suficientemente claro para impedir que o transporte de animais inaptos e em que as pessoas sancionadas não se encontram necessariamente em posição de impedir o transporte;

37.  Convida a Comissão a intentar ações judiciais e a aplicar sanções aos Estados­Membros que não apliquem corretamente o regulamento;

38.  Insta os Estados­Membros a reforçarem o controlo de toda a cadeia de produção a fim de erradicarem a tolerância das práticas que violam o regulamento e agravam as condições de transporte dos animais, tais como a autorização do seguimento de viagem a veículos sobrecarregados ou da permanência em serviço de postos de controlo com instalações inadequadas para o repouso, a alimentação e o abeberamento dos animais;

39.  Considera que a formação e a educação adequadas dos transportadores e produtores são essenciais para o tratamento adequado dos animais e são fundamentais para a sua proteção e bem-estar; exorta todos os Estados­Membros a melhorarem ou alargarem, sempre que necessário, os seus programas de educação e de formação, vinculativos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1/2005; Assinala que a duração e os padrões relativos aos cursos de formação diferem em grande medida entre os Estados­Membros; solicita, por conseguinte, a elaboração, a nível da UE, de orientações claras a fim de desenvolver cursos de formação melhores e mais uniformes para os condutores e tratadores de animais;

40.  Salienta o papel essencial dos retalhistas, das empresas de serviços alimentares e dos fabricantes de alimentos para garantir que, de acordo com os seus próprios padrões, a carne provenha de animais que foram criados e abatidos no local e transportados em condições que respeitam o seu bem-estar;

41.  Manifesta a sua preocupação com o número de relatórios sobre a utilização de veículos inadequados para o transporte de animais vivos, tanto por via terrestre quanto marítima, e apela a que o controlo dessas práticas se intensifique;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 308 E de 16.12.2006, p. 170.
(2) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 89.
(3) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 25.
(4) JO C 362 de 2.12.1996, p. 331.
(5) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 412.
(6) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(7) JO C 348 E de 21.12.2010, p. 37.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0096.
(9) Jornal Oficial da AESA 2011:9(1):1966 (125 pp.).
(10) COM (2009)0225.


A situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011) (2011/2069(INI))
P7_TA(2012)0500A7-0383/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia, nomeadamente a segunda citação e a quarta à sétima citações,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 («a Carta»), aprovada em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2007,

–  Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1),

–  Tendo em conta os relatórios da Comissão de 2010 e 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (COM (2011)0160 e COM(2012)0169) e os documentos de trabalho que os acompanham,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório de 2010 sobre a cidadania da União: eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE (COM(2010)0603),

–  Tendo em conta a estratégia da Comissão para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia (COM(2010)0573) e as orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão (SEC(2011)0567),

–  Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos(2),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre as ações e iniciativas do próprio Conselho para a execução da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aprovada na 3092.ª reunião do Conselho de Assuntos Gerais, em Bruxelas, a 23 de maio de 2011, e as orientações do Conselho sobre as medidas a adotar para controlar a compatibilidade em relação aos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho(3),

–  Tendo em conta as Comunicações da Comissão intituladas «Um Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos até 2020» (COM(2011)0173) e «As Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE» (COM(2012)0226),

–  Tendo em conta o acervo de convenções das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos de que os Estados-Membros são partes, as convenções e recomendações do Conselho da Europa, os relatórios dos órgãos do Conselho da Europa, em especial os relatórios sobre a situação dos Direitos Humanos elaborados pela Assembleia Parlamentar e pelo Comissário dos Direitos do Homem, bem como as decisões, diretrizes e sentenças proferidas por instâncias judiciais e de acompanhamento especializado,

–  Tendo em conta as decisões e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH),

–  Tendo em conta a jurisprudência dos tribunais constitucionais nacionais, que também recorre à Carta dos Direitos Fundamentais como referência para a interpretação do Direito nacional,

–  Tendo em conta as atividades, os relatórios anuais e os estudos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),

–  Tendo em conta os relatórios e os investigações em matéria de Direitos Humanos das ONG, bem como os estudos solicitados pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre direitos fundamentais e Direitos Humanos, designadamente a sua resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efetiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2005, sobre a proteção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos(6),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A7-0383/2012),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União assenta numa comunidade de valores indivisíveis e universais de respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela Democracia, pela igualdade, pela solidariedade, pelo Estado de Direito e de respeito pelos Direitos Humanos, visando todas as pessoas que vivem no território da União Europeia, incluindo as pertencentes a minorias, apátridas e pessoas temporária ou ilegalmente no seu território; e que estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres;

B.  Considerando que respeitar e promover estes valores é um elemento essencial da identidade da União Europeia e uma condição para que um país integre a UE e mantenha integralmente as prerrogativas que assistem a um Estado-Membro;

C.  Considerando que o artigo 6.º, n.º 3, do TUE prevê que os direitos fundamentais, tal como são garantidos pela CEDH e resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do Direito da União;

D.  Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta adquiriu, nos termos do artigo 6.º do TUE, valor idêntico ao dos Tratados e se tornou juridicamente vinculativa para as instituições, órgãos e agências da União Europeia, bem como para os Estados-Membros, ao aplicarem a legislação da UE; considerando que a Carta transformou valores e princípios em direitos tangíveis e executórios;

E.  Considerando que a adesão da UE à CEDH, tal como prescreve o TUE, permite que os atos da UE sejam sujeitos à revisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o que pressupõe uma maior responsabilização da UE e uma melhoria do acesso à Justiça por parte dos cidadãos;

F.  Considerando que a salvaguarda eficaz e a promoção dos direitos deve constituir um objetivo global de todas as políticas da UE, incluindo ao nível da sua dimensão externa; considerando que a observância da obrigação de proteger, promover e cumprir não exige novas competências para a UE, mas sim um compromisso institucional pró-ativo em relação aos Direitos Humanos por via do desenvolvimento e do reforço de uma genuína cultura em torno dos direitos fundamentais, quer nas instituições da União, quer nos Estados-Membros; considerando que a UE necessita de promover uma política coerente de Direitos Humanos e um mecanismo que reúna os diversos intervenientes fundamentais no plano dos direitos no quadro da estrutura da UE;

G.  Considerando que os cidadãos só podem exercer plenamente os seus direitos, se os valores e os princípios fundamentais, como o Estado de Direito, a independência do poder judicial, a liberdade dos meios de comunicação social e a não discriminação, forem respeitados;

H.  Considerando que o fosso entre os direitos fundamentais e a sua implementação prejudica a credibilidade da UE, assim como dos seus Estados-Membros, e o respeito e promoção efetivos dos Direitos Humanos dentro do seu território e em todo o mundo;

I.  Considerando que as obrigações que incumbem aos países candidatos no quadro dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros após a adesão à UE, em virtude do disposto no artigo 2.º do TUE, e que, face ao exposto, todos os Estados-Membros devem ser avaliados numa base contínua para se verificar se continuam a respeitar os valores fundamentais da UE de respeito pelos direitos fundamentais, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito;

J.  Considerando que a proteção eficaz e a promoção dos direitos fundamentais pressupõem que os Estados-Membros aceitem, com um espírito de solidariedade e de cooperação leal com os seus congéneres, um escrutínio levado a cabo pela própria UE acerca do respeito pelos valores da União existente nas suas legislações, nas suas políticas e nas suas práticas;

K.  Considerando que, a par do artigo 2.º do TUE, o artigo 7.º do TUE concede às instituições da UE o poder de avaliar se existe uma violação de valores comuns nos Estados-Membros, tais como o respeito pelos Direitos Humanos, a Democracia e o Estado de Direito, e o poder de envolver politicamente os países em causa, com o propósito de evitar e corrigir infrações;

L.  Considerando que o estudo conjunto sobre a situação dos ciganos, de maio de 2012, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Banco Mundial confirma as discriminações de que os ciganos são alvo um pouco por toda a Europa e que a sua situação é pior do que a de qualquer cidadão de outra etnia em realidades comparáveis; considerando que a discriminação e a violência crescente contra os ciganos nos Estados-Membros da UE se encontram enraizadas em atitudes latentes de discriminação desta etnia;

M.Considerando que a atual crise económica desafia o princípio da solidariedade, que é um elemento essencial da história e da identidade da UE, bem como uma obrigação subjacente que une os cidadãos da UE enquanto membros de uma mesma comunidade política(7);
N.Considerando que os direitos sociais e económicos são elementos essenciais da Carta e, enquanto tal, devem receber o devido reconhecimento em qualquer análise da situação dos direitos fundamentais na União;
Recomendações gerais

1.  Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a assumirem plenamente as suas responsabilidades em relação à aplicação exaustiva e adequada do mandato e das competências da União Europeia em matéria de direitos fundamentais, com base, tanto na Carta dos Direitos Fundamentais, como nos artigos dos Tratados que se ocupam dos direitos fundamentais e de temas ligados aos direitos dos cidadãos, nomeadamente, os artigos 2.º, 6.º e 7.º do TUE; entende que é esta a única maneira de garantir que a UE se prepara – como já fez noutras áreas de interesse e importância comuns, como os assuntos económicos e orçamentais – para lidar com as crises e as tensões nos domínios da Democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais que afetam a União e os seus Estados-Membros; insta ao reforço urgente dos mecanismos europeus que garantem o respeito pela Democracia, pelo Estado de Direito e pelos direitos fundamentais na União Europeia;

2.  Embora se congratule com os passos dados pela Comissão para garantir que as suas propostas legislativas respeitem a Carta, observa que há ainda múltiplos aspetos a melhorar, na medida em que continuam a surgir propostas que não tomam em consideração, ou não o fazem de forma adequada, o impacto das medidas que são apresentadas em matéria de direitos fundamentais; insta a Comissão a tomar medidas tangíveis para melhorar a verificação das suas propostas no que diz respeito à observância da Carta, designadamente a salvaguarda de uma adequada análise pericial em todos os serviços da Comissão;

3.  Exorta a Comissão a garantir que o impacto sobre os direitos fundamentais da legislação da UE e sua aplicação pelos Estados-Membros façam parte, de forma sistemática, dos relatórios de avaliação da Comissão sobre a aplicação da legislação comunitária, bem como do seu relatório anual sobre a monitorização da aplicação da legislação da UE; recomenda que a Comissão reveja as diretrizes existentes relativas à avaliação de impacto para atribuir maior relevância às considerações referentes aos Direitos Humanos, alargando as normas de forma a incluírem os instrumentos em matéria de Direitos Humanos da ONU e do Conselho da Europa;

4.  Saúda a proposta da Comissão de se instituir um painel de avaliação permanente sobre a Justiça, o Estado de Direito, a Democracia e os direitos fundamentais, abrangendo todos os Estados-Membros incluídos no Semestre Europeu; exorta a Comissão a certificar-se de que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais sejam plenamente cooptados para este processo e que as avaliações do painel sejam regularmente apresentadas, avaliadas e fiscalizadas pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu;

5.  Exorta o Conselho a garantir uma aplicação efetiva do seu compromisso de verificar, tanto as alterações que apresenta às propostas da Comissão, como as propostas apresentadas por sua própria iniciativa no âmbito da Carta; recorda que, a fim de assegurar a implementação efetiva dos direitos fundamentais, os Estados-Membros devem igualmente assegurar a aplicação integral das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais aquando da implementação da legislação da UE;

6.  Insta a Comissão – e o Conselho, sempre que seja o Conselho a ter a iniciativa em matéria legislativa – a fazer uso sistemático de competências externas independentes, nomeadamente da Agência dos Direitos Fundamentais, durante a elaboração das avaliações de impacto;

7.  É favorável às medidas tomadas pela Comissão, pelo Provedor de Justiça Europeu e por outros organismos, com vista a fomentar a sensibilização dos cidadãos sobre o exercício dos seus direitos nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais; exorta a Comissão a continuar a prestar informações aos cidadãos e a avaliar os resultados da disponibilização dessas informações;

8.  Realça o papel fundamental do Parlamento Europeu na verificação e controlo da elaboração e da aplicação da legislação europeia e, neste sentido, insiste em que o Parlamento Europeu deveria reforçar a sua avaliação autónoma do impacto sobre os direitos fundamentais de propostas e alterações legislativas em análise no âmbito do processo legislativo, tornando essa avaliação mais sistemática;

9.  Exorta a Comissão a elaborar um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia com base, entre outros, nos artigos 2.º e 6.º do TUE e na Carta; crê que o referido relatório deve incluir uma análise da situação nos Estados-Membros, baseada inclusive nas preocupações das organizações internacionais, das ONG, do PE e dos cidadãos em relação a violações de direitos fundamentais, do Estado de Direito e da Democracia; solicita que o relatório em causa aborde a implementação, a proteção, a promoção e o respeito dos direitos fundamentais na UE e nos seus Estados-Membros, tal como previsto na Carta, na CEDH e nos tratados internacionais sobre direitos fundamentais, e que contenha recomendações específicas; recorda que a Comissão tem a obrigação de realizar esta atividade, na sua qualidade de guardiã, tanto dos Tratados, como da Carta, com base nos artigos 2.º, 6.º e 7.º do TUE;

10.  Insta a Comissão a assegurar que o seu relatório anual sobre a implementação da Carta adote uma análise mais equilibrada e autocrítica, no sentido de incluir não apenas os desenvolvimentos positivos, mas também uma análise dos pontos onde deve reforçar a sua abordagem no futuro;

11.  Lamenta que os relatórios da Comissão de 2010 e 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE não deem destaque aos direitos sociais e económicos, em particular no atual contexto de crise económica em que esses direitos assumem uma relevância ainda maior;

12.  Insta a Comissão a assegurar que o seu relatório anual sobre a aplicação da Carta aborde a situação dos direitos sociais e económicos na União e, em particular, o modo como estes são garantidos nos Estados-Membros;

13.  Recomenda que o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho reconheçam conjunta e formalmente a existência de obrigações positivas para proteger e promover os Direitos Humanos como parte do Direito da UE; salienta, além disso, que o respeito das liberdades e dos direitos fundamentais implica a realização de ações a vários níveis (internacional, europeu, nacional, regional e local) e realça o papel que as autoridades regionais e locais podem desempenhar neste domínio em cooperação com as associações de Direitos Humanos; insta a Comissão e o Conselho a melhorarem a cooperação com as organizações internacionais que lidam com a problemática dos direitos fundamentais, com as ONG e com a sociedade civil nos processos de pré-legislativos e legislativos;

14.  Insta a Comissão e o Conselho a certificarem-se de que seja assegurado um nível suficiente de dotações para os programas de financiamento dedicados aos direitos fundamentais e ao combate à discriminação durante o próximo Quadro Financeiro Plurianual;

15.  Insta o Conselho a incluir nos seus relatórios anuais sobre os Direitos Humanos no mundo uma análise da situação nos Estados-Membros, tendo também em conta as medidas a tomar para aplicar os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e adaptar a legislação e as práticas internas em conformidade;

16.  Insta a Comissão a rever o acervo legislativo da UE, tendo em conta os direitos consignados na Carta da UE; entende que se deve fazer face às eventuais tensões entre as liberdades económicas e os direitos fundamentais logo no plano legislativo, e não apenas ao nível do exercício do poder judicial da UE;

17.  Exorta a Comissão a rever o domínio do antigo terceiro pilar (cooperação policial e judiciária em matéria penal) à luz da Carta; relembra a recomendação contida na sua resolução, de 25 de Novembro de 2009, sobre o Programa de Estocolmo,(8) solicitando uma revisão coerente desta legislação e recorda a Comissão que, a 1 de dezembro de 2014, toda a legislação adotada num quadro constitucional completamente diferente será aplicada como tal na UE e afetará indevidamente os direitos do indivíduo no âmbito da jurisdição da UE;

18.  Lamenta:

   a falta de transparência revelada pela Comissão no diálogo com os Estados-Membros, quando estão em causa direitos fundamentais, ou os interesses dos cidadãos europeus; considera que uma tal falta de transparência na transposição do Direito da União é contrária às normas de transparência da UE e ao princípio da segurança jurídica, para além de ser extremamente prejudicial para os demais países da UE, para os cidadãos da UE e para as outras instituições, nomeadamente quando estão em causa os direitos sociais e económicos dos cidadãos; acolhe com satisfação as iniciativas anunciadas pela Comissão para melhorar a transparência no tocante à ação ou inação dos Estados-Membros relativamente à concretização do mercado interno e considera que a transparência anunciada para a política fiscal deve ser melhorada ainda mais, sempre que estejam em jogo direitos fundamentais;
   a falta de transparência das agências da UE, que torna difícil determinar se as suas ações respeitam ou não os princípios da transparência, da boa administração, da proteção de dados de caráter pessoal e de combate à discriminação, bem como a sua própria necessidade e proporcionalidade; lamenta a persistente falta de interesse da Comissão num quadro legislativo que preveja uma administração aberta, independente e eficiente, como requer o artigo 41.º da Carta e o artigo 298.º do TFUE;
   a falta de transparência e abertura, bem como a falta do respeito devido e a ausência de proteção e promoção dos direitos fundamentais e do controlo democrático e parlamentar, no âmbito de negociações internacionais, que levou o PE a rejeitar acordos internacionais como o acordo ACTA, entre outros, circunstância que motivará as instituições da UE e os Estados-Membros a alterarem as suas práticas atuais e a respeitarem os direitos dos cidadãos;

19.  Sugere um acréscimo de transparência no diálogo da Comissão com os Estados-Membros e no trabalho das agências da UE, sempre que estejam em causa direitos ou interesses fundamentais dos cidadãos europeus;

20.  Reivindica o lançamento de um «ciclo político europeu de direitos fundamentais», que especifique, numa base anual e plurianual, os objetivos a alcançar e os problemas a resolver; entende que o referido ciclo deve prever um quadro para as instituições, a FRA e os Estados-Membros trabalharem em conjunto, evitando sobreposições, tirando partido dos relatórios dos demais parceiros, tomando medidas partilhadas e organizando eventos conjuntos com a participação de ONG, cidadãos, parlamentos nacionais, etc.;

21.  Propõe que se dê passos no sentido de assegurar canais permanentes de partilha de informações sobre direitos fundamentais na UE entre os órgãos relevantes, bem como no seio das instituições e das agências da UE, e de se realizar um fórum interinstitucional anual para discutir e avaliar a situação dos direitos fundamentais na UE; considera que o referido fórum deve constituir uma etapa preparatória do debate anual do Parlamento sobre direitos fundamentais e sobre o desenvolvimento do Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça; considera que o referido fórum interinstitucional deve reunir representantes da Comissão, do Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Fundamentais, Direitos dos Cidadãos e Livre Circulação de Pessoas (FREMP), da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão das Petições, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional, assim como representantes do Provedor de Justiça Europeu, da Agência dos Direitos Fundamentais, do Eurofound e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

22.  Exorta os parlamentos nacionais a melhorarem o seu papel no controlo das atividades da UE relativamente aos Direitos Humanos e à implementação nacional do Direito da UE, convidando-os à realização periódica de reuniões que incidam sobre as estratégias a desenvolver para aplicar a Carta e a jurisprudência dos tribunais da UE;

23.  Lamenta o atraso da adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); insta, por conseguinte, o Conselho a atuar nos termos do artigo 265.º do TFUE, de modo a que os procedimentos de adesão da UE à CEDH sejam concluídos; exorta a Comissão a concluir o processo com a maior brevidade e os Estados-Membros a iniciar os processos de ratificação da adesão à CEDH o mais rapidamente possível, na medida em que esse facto propiciará um mecanismo adicional de salvaguarda dos Direitos Humanos dos seus cidadãos;

24.  Considera que, mesmo antes da conclusão da negociação para a adesão da UE à CEDH, a UE e os seus Estados-Membros devem considerar a transposição por parte dos Estados-Membros da jurisprudência de Estrasburgo como uma matéria de interesse comum;

25.  Considera que a Comissão e o Conselho devem criar um mecanismo para assegurar que a UE e os seus Estados-Membros respeitem, apliquem e transponham a jurisprudência do TEDH, dado que se trata de uma matéria de interesse comum e uma obrigação relacionada com o respeito pelos direitos fundamentais na UE;

26.  Recorda a todos os Estados-Membros a necessidade de observância das suas obrigações em matéria de respeito dos direitos e das liberdades fundamentais; observa que a participação em tratados internacionais que visem a defesa e promoção dos Direitos Humanos só pode servir para reforçar a proteção dos direitos fundamentais dentro da UE, acolhendo com satisfação o facto de a UE ter aderido à Convenção relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência e ir subscrever a CEDH; insta o Conselho e a Comissão a darem passos no sentido de se tornarem signatários de outros tratados internacionais no domínio dos Direitos Humanos, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

27.  Manifesta grande preocupação com a situação da democracia, do Estado de direito, dos controlos e equilíbrios, dos meios de comunicação social e dos direitos fundamentais em alguns Estados-Membros e, em particular, com a prática daqueles que detêm o poder de selecionar, nomear ou demitir pessoas que ocupam cargos independentes, por exemplo, em tribunais constitucionais, na magistratura, em órgãos públicos de comunicação social, em entidades reguladoras da comunicação social e em gabinetes de provedores de justiça ou de comissários, exclusivamente por razões de filiação política e não com base na competência, na experiência e na independência;

28.  Lamenta a reação insuficiente da Comissão a violações específicas dos direitos fundamentais e o enfraquecimento nos Estados-Membros, quer dos freios e contrapesos democráticos, quer do Estado de Direito, exortando a Comissão a garantir que os procedimentos por infração garantem uma efetiva proteção dos Direitos Humanos, em vez de optar por negociar acordos com os Estados-Membros;

29.  Considera que, para se manter a credibilidade das condições de adesão, os Estados-Membros deverão ser também continuamente avaliados sobre a continuidade do respeito dos direitos fundamentais da UE e do cumprimento dos compromissos que assumiram relativamente ao funcionamento das instituições democráticas e do Estado de Direito; insta a Comissão a assegurar que os procedimentos por infração garantam uma efetiva proteção dos direitos fundamentais, lançando investigações objetivas, dando início a procedimentos por infração, se bem fundamentados, e evitando, assim, a existência de dualidade de critérios, sempre que um Estado-Membro, ao implementar legislação da UE, viole os direitos consagrados na Carta;

30.  Recorda o compromisso da Comissão de dar prioridade aos procedimentos por infração que suscitem questões de princípio ou que acarretem um mais profundo impacto negativo para os cidadãos(9);

31.  Exorta, por isso, a Comissão a atualizar a sua Comunicação de 2003 (COM(2003)0606) e a elaborar, antes do final de 2012, uma proposta circunstanciada para um sistema que preveja um mecanismo explícito de monitorização e de alerta precoce, bem como para um «processo de congelamento», já solicitado pelo Parlamento, para assegurar que os Estados-Membros, a pedido das instituições da UE, suspendam a adoção de leis quando se suspeite que estas não respeitam os direitos fundamentais ou a ordem jurídica da UE, associando, nomeadamente, os órgãos nacionais de defesa dos direitos fundamentais criados em conformidade com os princípios de Paris e com base nas disposições dos artigos 2.º, 6.º e 7.º do TUE e do artigo 258.º do TFUE;

32.  Sublinha o seu empenho em recorrer aos poderes de que dispõe para litigar em prol dos Direitos Humanos, em particular, para assegurar que a UE aja, respeite, proteja, promova e cumpra os Direitos Humanos;

33.  Solicita a revisão das regras processuais do TJUE e do Tribunal Geral para facilitar as intervenções de terceiros, em particular, das ONG ativas no domínio dos Direitos Humanos;

34.  Reivindica a criação de Instituições Nacionais de Direitos Humanos apropriadas em todos os Estados-Membros e de medidas que facilitem a interligação destes organismos na UE, com o apoio da FRA; convida as instituições da UE e os Estados-Membros a desenvolverem a capacidade das entidades que defendem a igualdade e a proteção de dados, bem como das Instituições Nacionais de Direitos Humanos e da Agência dos Direitos Fundamentais, enquanto defensoras dos Direitos Humanos;

35.  Requer uma maior cooperação entre as instituições da União e outros órgãos internacionais, particularmente o Conselho da Europa e a sua Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), a fim de que façam uso das suas competências na defesa dos princípios da Democracia, dos Direitos Humanos e do Estado de Direito; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma colaboração mais estreita, inclusive com o Parlamento Europeu e com os parlamentos nacionais, no intuito de melhorar a aplicação da legislação europeia em matéria de Direitos Humanos, garantir o acompanhamento das queixas e a corrigir as irregularidades;

36.  Lamenta o agravamento da situação da liberdade de imprensa em vários Estados-Membros; insta os Estados-Membros a respeitarem – e a Comissão a tomar medidas adequadas para controlar e fazer cumprir – a liberdade de imprensa e o pluralismo dos meios de comunicação social; acolhe com satisfação a iniciativa do Parlamento Europeu de elaborar um relatório sobre a fixação de normas para a liberdade dos meios de comunicação social na UE;

37.  Declara-se apreensivo perante a deterioração da situação em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social na União, nomeadamente na imprensa escrita, inclusive em resultado da atual crise económica; condena as condições de trabalho de alguns jornalistas e os obstáculos que enfrentam, especialmente quando cobrem as manifestações; está particularmente preocupado com a tentação de alguns Estados-Membros porem em causa o princípio da proteção das fontes jornalísticas e a liberdade de os jornalistas de investigação inquirirem junto de círculos próximos do poder; lamenta profundamente a atitude da Comissão, ao recusar-se a apresentar uma proposta legislativa que garanta a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, em conformidade com o artigo 11.º da Carta;

38.  Insta a Comissão a confiar à FRA a tarefa de publicar um relatório anual que monitorize a situação da liberdade e do pluralismo da comunicação social na União Europeia;

39.  Congratula-se com a adoção pelo Conselho dos Direitos do Homem da ONU de uma resolução que reconhece os direitos atinentes à Internet, principalmente em matéria de acesso à rede e de liberdade de expressão; salienta, em particular, o apelo à «promoção, proteção e exercício dos Direitos Humanos, incluindo o direito à liberdade de expressão, na Internet e em outras tecnologias», observando que esses direitos devem ser respeitados independentemente das fronteiras e dos meios de comunicação utilizados; exorta a UE e os Estados-Membros a incorporarem esta resolução no seu Direito interno e a garantirem a sua promoção a nível internacional;

40.  Reitera o seu apelo à Comissão para que realize uma rápida revisão do acervo da UE em matéria policial e penal, cumprindo o disposto no Tratado de Lisboa e na Carta, antes do final do prazo a 1 de dezembro de 2014;

41.  Solicita a realização de uma avaliação parlamentar das políticas relacionadas com o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça através da criação de um elo permanente entre a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do PE, o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Fundamentais, Direitos dos Cidadãos e Livre Circulação de Pessoas (FREMP) e as comissões dos parlamentos nacionais que se ocupam dos direitos fundamentais, de molde a avaliar a legislação relevante ao nível nacional e da UE;

42.  Exorta os Estados-Membros a cumprirem devidamente as obrigações que lhes assistem nos termos do Direito internacional, algo que até agora não fizeram, a investigarem violações graves dos Direitos Humanos ocorridas no contexto da cooperação com o programa de luta antiterrorista da CIA, a intensificarem a luta contra o tráfico de seres humanos e o crime organizado e a ressarcirem plenamente as vítimas;

43.  Insta as instituições da UE a assegurarem que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia seja consultada sobre todas as propostas legislativas com impacto nos direitos fundamentais e a respeitarem a independência e as competências desta Agência;

44.  Salienta que o mandato da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser alargado, de modo a incluir a monitorização regular do cumprimento do artigo 2.º do TUE por parte dos Estados-Membros, a publicação de relatórios anuais com as conclusões e a apresentação desses relatórios no Parlamento Europeu;

45.  Considera inaceitável:

   que o Parlamento, única instituição da UE eleita por sufrágio direto e colegislador da UE na maioria das políticas comunitárias, não tenha sido autorizado a definir as áreas temáticas para o Programa-Quadro Plurianual (PQP) da FRA;
   que a cooperação policial e judiciária em matéria penal, que se tornou uma política corrente da UE, bem como os direitos sociais e económicos, componentes essenciais da Carta, ainda não estejam explicitamente incluídos no mandato da FRA; exorta o Conselho a incluir as supracitadas matérias no próximo Programa-Quadro Plurianual da FRA;

46.  Aponta algumas insuficiências ao atual mandato da FRA, nomeadamente o número limitado de avaliações comparativas entre Estados-Membros e a falta de avaliações de conjunto dos Estados-Membros ao nível dos Direitos Humanos, do Estado de Direito e da Democracia;

47.  Salienta que os princípios de Paris sobre as instituições nacionais de Direitos Humanos devem ser utilizados como modelo para reformar, quer as instituições nacionais, quer a FRA, e exorta a Comissão e o Conselho, em articulação com o Parlamento Europeu, a reverem, com caráter de urgência, o regulamento fundador daquela Agência ao abrigo do processo legislativo ordinário, a fim de que o mandato da FRA seja alargado e passe a abranger de forma exaustiva o âmbito dos artigos 2.º, 6.º e 7.º do TUE, designadamente, a aplicação da Carta Europeia por parte das instituições, das agências, das instâncias e dos organismos da União Europeia, a par das atividades dos Estados-Membros; considera que a independência da FRA deve ser reforçada, assim como os seus poderes e competências; considera que o Comité Científico da FRA e a Rede FRANET devem entregar ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais e publicar anualmente um relatório temático mais focalizado, que avalie a situação nos Estados-Membros da UE, tal como foi feito até 2006 pela antiga Rede de Peritos em matéria de Direitos Fundamentais; insta a FRA a respeitar plenamente o artigo 15.º do TFUE, disponibilizando os seus processos e permitindo o acesso aos seus documentos através de um registo acessível ao público, tal como prevê o Regulamento (CE) n.º 1049/2001;

48.  Manifesta a sua preocupação com as chamadas cláusulas «opt out» de alguns Estados-Membros, o que comporta o risco de que venham a ser afetados os direitos dos seus cidadãos e que estes sofram mais com a discriminação do que outros cidadãos da UE, recordando, em conformidade com a jurisprudência do TJE, que as cláusulas «opt out» não se destinam a isentar os Estados-Membros da obrigação de cumprirem aquelas disposições;

49.  Salienta que, para além de dar informações aos cidadãos quanto aos direitos consagrados na Carta, a Comissão deve assegurar que eles estejam cientes da forma como podem exercer o seu direito de acesso à Justiça e de fazerem valer os seus direitos nas instâncias devidas; considera que devem ser criadas redes informais a nível nacional e regional, como as que foram desenvolvidas com sucesso para o mercado interno (SOLVIT), para auxiliar e aconselhar as pessoas cujos direitos correm o risco de serem violados (como os migrantes, os requerentes de asilo e as pessoas vulneráveis); considera que estas estruturas de apoio para o restabelecimento dos direitos e a integração económica e social devem constituir uma prioridade no quadro dos fundos regionais;

50.  Insta a Comissão a informar circunstanciadamente os cidadãos que a contactem por causa de violações de Direitos Humanos sobre estas possibilidades adicionais ou outras mais adequadas, a registar tais indicações e a apresentar esses dados em pormenor nos seus relatórios anuais sobre direitos fundamentais na UE e sobre a aplicação da Carta; sublinha que a correspondência dos cidadãos é de extrema importância, ao revelar possíveis violações estruturais, sistémicas e graves dos direitos fundamentais na UE e nos seus Estados-Membros, tornando-se consequentemente muito relevante para garantir a aplicação genuína pela Comissão do disposto nos artigos 2.º, 6.º e 7.º do TUE;

Discriminação

51.  Insta os Estados-Membros a recolherem dados desagregados sobre todas as formas de discriminação e a desenvolverem indicadores de direitos fundamentais em cooperação com a FRA, a fim de promoverem legislação e políticas devidamente informadas e orientadas, particularmente na área da não discriminação e no contexto das estratégias nacionais de integração dos ciganos;

52.  Insta a Comissão a propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta, por via do Direito penal, contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, de molde a incluir outros tipos de crimes motivados por discriminações, que abranjam a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género;

53.  Lamenta o facto de nem todos os Estados-Membros terem transposto adequadamente a decisão-quadro relativa à luta, por via do Direito penal, contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia; insta os Estados-Membros a instaurarem processos contra a xenofobia, o racismo, os comportamentos contra a etnia cigana e outras formas de violência e ódio dirigidas contra quaisquer grupos minoritários, incluindo palavras de incitamento ao ódio; Insta os Estados-Membros a assegurarem que as infrações motivadas por preconceitos, como as de intenção racista, xenófoba, antissemita, islamofóbica, homofóbica ou transfóbica, sejam puníveis no âmbito do Direito criminal e que estes crimes sejam efetivamente investigados, julgados em tribunal e punidos, devendo as vítimas receber a assistência, a proteção e a compensação adequadas; recorda que, em 1 dezembro de 2014, esta decisão-quadro estará na sua vigência plena;

54.  Salienta que os princípios da dignidade humana e da igualdade perante a lei constituem os alicerces de uma sociedade democrática; lamenta o atual bloqueio das negociações em sede do Conselho sobre a proposta de diretiva horizontal da Comissão que alarga a proteção contra as discriminações de toda a ordem; consequentemente, insta o Conselho a agir, com base no artigo 265.º do TFUE, e a adotar a diretiva;

55.  Salienta que, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, os cidadãos europeus também devem ser protegidos contra a discriminação com base em fatores linguísticos;

56.  Exorta os Estados-Membros a criarem procedimentos para a apresentação de queixas que garantam que as vítimas de discriminações múltiplas, na medida em que são as mulheres as principais visadas, disponham da possibilidade de apresentar uma queixa única com base em mais do que um motivo de discriminação; considera adequado que se apoiem as atividades dos defensores dos Direitos Humanos e que as pessoas e comunidades marginalizadas desenvolvam ações coletivas;

57.  Insta os Estados-Membros a defender a liberdade de religião ou de crença, incluindo a liberdade daqueles que não têm religião de não serem alvo de discriminação, em resultado das excessivas derrogações em prol das religiões no âmbito das leis sobre a igualdade e a não discriminação;

58.  Sublinha que, em matéria de luta contra a discriminação, é necessário ter plenamente em conta a especificidade da discriminação com base na deficiência;

Proteção das pessoas pertencentes a minorias

59.  Salienta que a situação dos apátridas residentes em permanência em Estados-Membros tem de ser tratada com base nas recomendações das organizações internacionais;

60.  Sublinha a importância do respeito pelos direitos das pessoas que pertencem a minorias nacionais; encoraja os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar sem demora a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias e, sempre que isso se aplique, a levantar as reservas e as declarações restritivas; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para combater a discriminação infligida a elementos de minorias linguísticas e a documentarem os resultados das ações levadas a cabo para proteger o direito dos membros das minorias linguísticas a falarem a sua própria língua; insta os Estados-Membros a não discriminarem as pessoas que pertençam a minorias nacionais e étnicas e a garantirem-lhes os direitos conferidos pelo Direito internacional e da União Europeia;

61.  Insta os Estados-Membros a combaterem a discriminação racial e étnica no emprego, na habitação, na educação, na saúde e no acesso a bens e serviços; expressa a sua particular apreensão perante o progresso de partidos políticos abertamente racistas, xenófobos, anti-islâmicos e antissemitas, que tiram partido de uma crise económica e social que favorece a procura irracional de bodes expiatórios e cujas práticas violentas deveriam ser condenadas; manifesta igualmente a sua preocupação ante a adoção de medidas repressivas contra os sem-abrigo no contexto da crise atual;

62.  Salienta que, em consequência de divergências na aplicação da legislação da UE e da complexidade dos procedimentos administrativos, algumas categorias de pessoas encontram obstáculos discriminatórios no exercício do seu direito à liberdade de circulação e residência; exorta a Comissão a interpor processos por infração contra os Estados-Membros que violem a Diretiva 2004/38/CE;

63.  Lamenta que os cidadãos de origem cigana sejam sujeitos a processos de expulsão coletiva por parte de Estados-Membros e considera deplorável a fraca reação da Comissão em determinados casos;

64.  Insta a Comissão a avaliar os resultados tangíveis do Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos e os progressos alcançados em cada Estado-Membro; reconhece os esforços desenvolvidos por alguns Estados-Membros, mas, acima de tudo, acentua as muitas lacunas existentes na maioria das estratégias apresentadas à Comissão; exorta a Comissão a recomendar a introdução de melhorias, em ordem a alcançar de forma mais eficaz os objetivos definidos no Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos; requer a realização de uma análise sobre a viabilidade e a sustentabilidade financeira dessas estratégias e os progressos alcançados em cada Estado-Membro nos seus relatórios anuais ao Parlamento e ao Conselho;

65.  Salienta a importância de executar, de forma adequada, as estratégias nacionais de integração dos ciganos, desenvolvendo políticas integradas que envolvam autoridades locais, organismos não governamentais e comunidades ciganas, num diálogo permanente ao abrigo das disposições do quadro europeu; exorta os Estados-Membros a darem uma resposta eficaz à exclusão dos ciganos, executando as medidas apresentadas nas respetivas estratégias nacionais de integração, em articulação com representantes da população cigana na gestão, acompanhamento e avaliação de projetos que afetem as respetivas comunidades, para além de recorrerem a todos os meios financeiros disponíveis da UE;

66.  Considera que a luta contra a discriminação dos ciganos deve pressupor um maior envolvimento da comunidade cigana, cujos representantes estão na melhor posição, quer para testemunhar a falta de acesso aos direitos ao emprego, à educação, à habitação, à saúde e a bens e serviços, quer para se encontrar soluções para estes problemas;

67.  Solicita aos Estados-Membros que erradiquem a segregação espacial, as expulsões pela força e a condição de sem-abrigo a que os ciganos têm de fazer face, estabelecendo políticas de habitação eficazes e transparentes e evitando a criminalização da condição de sem-abrigo;

68.  Apela aos Estados-Membros para que enfrentem os elevados níveis de desemprego entre os ciganos, eliminando os obstáculos no acesso ao emprego;

69.  Exorta os Estados-Membros a reformarem os seus sistemas nacionais de educação, a fim de dar resposta às necessidades das minorias, incluindo as crianças ciganas, e a eliminarem os sistemas educativos segregados, sem prejuízo do ensino ministrado em línguas minoritárias existente em muitos Estados-Membros;

70.  Insta os Estados-Membros a adotarem as indispensáveis alterações legislativas no que toca à esterilização e a indemnizarem financeiramente as vítimas de esterilizações forçadas de mulheres ciganas e mulheres portadoras de deficiências mentais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

71.  Reitera o seu apelo a uma abordagem orientada da inclusão social das mulheres ciganas, a fim de evitar a discriminação múltipla e a segregação étnica;

72.  Insta os Estados-Membros a afetarem suficientes recursos orçamentais à realização dos objetivos identificados nas suas estratégias nacionais de integração dos ciganos; solicita ao Conselho que apoie e adote as propostas da Comissão e do Parlamento no que respeita ao próximo Quadro Financeiro Plurianual, nomeadamente as que permitem que o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional proporcionem um melhor contributo para a inclusão social dos ciganos, através da ampliação das condições ex ante, a fim de incluir o desenvolvimento das estratégias nacionais e a cartografia da concentração territorial da pobreza;

73.  Frisa que os alargamentos recentes e futuros conduziram e conduzirão a um número ainda mais elevado de Estados-Membros caracterizados pela diversidade cultural e linguística; considera, por conseguinte, que a UE tem uma responsabilidade particular na proteção dos direitos das minorias; apela à Comissão para que aumente os seus esforços no sentido de associar os países do alargamento às suas iniciativas que visem a inclusão social dos ciganos, a mobilizar o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, bem como a incentivar os países do alargamento a trabalharem nesse sentido através do mecanismo do processo de estabilização e de associação;

74.  Declara-se alarmado ante a onda crescente de discursos de ódio e de estigmatização de minorias e de outros grupos de pessoas e com a crescente influência destes fenómenos nos meios de comunicação social e em muitos movimentos e partidos políticos, com reflexos ao mais elevado nível de responsabilidade política e propiciando a aprovação de legislação restritiva; insta os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas a promover, na vida económica, social, política e cultural, uma efetiva igualdade entre as pessoas, tendo na devida conta as circunstâncias específicas das pessoas pertencentes a essas comunidades minoritárias; aponta a inconsistência das políticas relativas às minorias nacionais, fazendo notar que, embora a proteção das minorias faça parte dos critérios de Copenhaga, a política da União não dispõe de qualquer padrão aplicável aos direitos das minorias; salienta o facto de os direitos das minorias fazerem parte integrante dos mais básicos Direitos Humanos;

75.  Considera que não existe uma solução única para melhorar a situação das minorias nacionais em todos os Estados-Membros, embora devam ser estabelecidos alguns objetivos comuns e mínimos para as autoridades públicas na UE, tendo em conta as normas jurídicas internacionais aplicáveis e as boas práticas existentes; convida a Comissão a estabelecer uma política padronizada que vise a proteção das minorias nacionais;

76.  Entende que as comunidades minoritárias tradicionais e nacionais dão um contributo especial à cultura europeia, que as políticas públicas se devem centrar mais na sua defesa e que a própria União tem de abordar estas necessidades em moldes mais adequados;

77.  Sugere que se desenvolvam esforços para promover a confiança e coexistência de comunidades que tradicionalmente vivem próximas umas das outras através do ensino e da aprendizagem das suas identidades, das identidades regionais, das línguas e das histórias próprias de cada uma delas, do seu património e da sua cultura, com vista a promover um melhor conhecimento e um maior respeito pela diversidade;

78.  Considera que a participação efetiva no processo de tomada de decisões com base nos princípios da subsidiariedade e da autogovernação é um dos meios mais eficazes para resolver os problemas das minorias nacionais, mediante a aplicação das práticas de excelência existentes na União;

Igualdade de oportunidades

79.  Lamenta o impacto limitado das iniciativas nacionais e da UE no domínio da desigualdade entre homens e mulheres, sobretudo no contexto profissional; exorta os Estados-Membros a estabelecerem objetivos e estratégias específicos em matéria de emprego no quadro dos seus programas nacionais de reforma e dos planos de ação para a igualdade de géneros, de modo a assegurar que mulheres e homens tenham direitos iguais em matéria de acesso e permanência no mercado de trabalho; considera que, na perspetiva da resolução das persistentes disparidades salariais e de pensões de reforma, estes objetivos têm de fazer face à concentração continuada das mulheres em trabalhos a tempo parcial, mal remunerados e com características de precariedade; insta os Estados-Membros a adotarem medidas para uma melhor conciliação entre a vida familiar e a vida profissional das mulheres de todas as gerações, incluindo a disponibilização de boas instalações de acolhimento para os filhos e outros dependentes;

80.  Considera que a sub-representação das mulheres no processo de tomada de decisões políticas constitui um deficit em termos de direitos fundamentais e Democracia; congratula-se com o facto de a França, a Espanha, a Bélgica, a Eslovénia, Portugal e a Polónia terem introduzido na sua legislação sistemas de paridade e de quotas para ambos os sexos e exorta os Estados-Membros que evidenciem uma representação particularmente baixa de mulheres na vida política a analisarem a possibilidade da adoção de medidas juridicamente vinculativas;

81.  Frisa que as mulheres continuam a sofrer discriminações em vários domínios da vida quotidiana, apesar da legislação em vigor de combate à discriminação, e manifesta uma profunda deceção ao observar que, após quase 40 anos de atividade legislativa, as disparidades salariais não foram de todo resolvidas;

82.  Entende que a violência contra as mulheres é uma das mais disseminadas violações dos Direitos Humanos das mulheres e das jovens em todo o mundo, incluindo a UE; insta a Comissão a definir 2015 como o Ano Europeu para o Fim da Violência contra as Mulheres e a elaborar uma estratégia da UE para pôr termo à violência contra as mulheres, tal como consta das Conclusões do Conselho de março de 2010, incluindo instrumentos juridicamente vinculativos, ações de sensibilização, recolha de dados e financiamento destinado a ONG de mulheres;

83.  Reitera a sua posição em matéria de direitos à saúde sexual e reprodutiva, expressa nas suas resoluções de 10 de fevereiro de 2010(10), 8 de março de 2011(11) e 13 de março de 2012(12) sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009, 2010 e 2011; manifesta a apreensão que, neste contexto, lhe inspiram, quer as recentes medidas de restrição do acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva ultimamente adotadas em alguns Estados-Membros e, em especial, ao aborto seguro e legal e à educação sexual, quer os cortes no financiamento do planeamento familiar;

84.  Apelas às instituições da UE para que analisem a aplicação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) ao quadro jurídico da UE;

85.  Insta a UE a pôr termo às políticas que estabelecem a dependência entre familiares no quadro do reagrupamento familiar e exorta a União e os seus Estados-Membros a atribuírem um estatuto autónomo de residência às mulheres migrantes, sobretudo em casos de violência doméstica;

86.  Insta a UE e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para alcançarem os objetivos do Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2011-2020 e a tomarem medidas para colmatar a disparidade salarial entre os géneros, a segregação laboral e todas as formas de violência contra as mulheres;

87.  Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas eficazes para a proteção das trabalhadoras grávidas e das mulheres em licença de maternidade;

88.  Insta os Estados-Membros a resolverem o problema da violência contra as mulheres, da violência doméstica e da exploração sexual sob todas as suas formas e a combaterem o tráfico de seres humanos;

89.  Exorta os Estados-Membros a garantirem que os planos de ação nacionais abarquem as discriminações múltiplas e protejam as mulheres pertencentes a minorias étnicas e as imigrantes;

Orientação sexual e identidade de género

90.  Insta a Comissão a propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta, por via do Direito penal, contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, incluindo outras formas de crimes por discriminação, que abranjam a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género;

91.  Exorta os Estados-Membros a adotarem um quadro legislativo nacional para enfrentarem a discriminação vivida pelas lésbicas, pelos homossexuais, pelos bissexuais e transexuais (LGBT), assim como pelos casais do mesmo sexo, em virtude da sua orientação sexual ou identidade de género, e exorta-os a garantirem uma aplicação eficaz do quadro legal da UE atualmente existente e da jurisprudência do TJUE;

92.  Exorta os Estados-Membros a registarem e investigarem crimes de incitação ao ódio contra lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LGBT), bem como a adotarem legislação penal que proíba o incitamento ao ódio com base na orientação sexual e na identidade de género;

93.  Saúda as propostas da Comissão(13) relativas à competência e à lei aplicável aos efeitos patrimoniais dos casamentos e das uniões de facto registadas; considera, porém, que a escolha de dois instrumentos diferentes e de uma abordagem distinta para as uniões de facto registadas e para os casamentos não se justifica; considera que, em ambos os casos, se devem aplicar as mesmas escolhas em matéria de competência jurisdicional e de lei aplicável;

94.  Convida os Estados-Membros que dispõem já de legislação sobre o casamento de pessoas do mesmo sexo a reconhecerem as disposições aprovadas por outros Estados-Membros que tenham efeitos idênticos; relembra a obrigação de os Estados-Membros aplicarem integralmente a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, inclusivamente no que se refere a casais do mesmo sexo e aos seus filhos; saúda o facto de cada vez mais Estados-Membros terem introduzido e/ou adaptado as suas leis em matéria de coabitação, união de facto e casamento, a fim de ultrapassarem a discriminação em razão da orientação sexual vivida por casais do mesmo sexo e pelos seus filhos, instando os demais Estados-Membros a introduzirem leis similares;

95.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta para o pleno reconhecimento mútuo dos efeitos de todos os documentos relativos ao estado civil na UE, incluindo o reconhecimento jurídico do sexo, do matrimónio e de uniões de facto registadas, de forma a reduzir as barreiras jurídicas e administrativas discriminatórias com que se deparam os cidadãos que exercem o seu direito à liberdade de circulação;

96.  Insta a Comissão e o Conselho a reforçarem os seus setores de intervenção contra a homofobia, a violência e a discriminação em razão da orientação sexual, apelando inclusivamente aos autarcas e à polícia dos Estados-Membros para que protejam a liberdade de expressão e de manifestação durante as marchas de orgulho LGBT; exorta a Comissão a utilizar os resultados do inquérito em curso da FRA, para enfim dar resposta aos repetidos apelos do Parlamento Europeu e das ONG e elaborar, com caráter de urgência, o roteiro da UE para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género, que deverá ser aprovado em 2014;

97.  Insta os Estados-Membros a garantir a proteção efetiva dos participantes em eventos públicos da comunidade LGBT, incluindo marchas de orgulho, e a garantir que esses eventos decorram dentro da legalidade;

98.  Lamenta que os transexuais ainda sejam considerados doentes mentais em vários Estados-Membros; insta os Estados-Membros a introduzir ou a rever os procedimentos de reconhecimento jurídico do sexo segundo o modelo da Argentina e a rever as condições (incluindo a esterilização forçada) definidas para o reconhecimento jurídico do sexo; convida a Comissão e a Organização Mundial de Saúde a retirar as alterações de identidade de género da lista de doenças mentais e comportamentais e a velar por uma reclassificação não patologizante nas negociações sobre a 11.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11);

99.  Saúda o novo conjunto de regras relativas ao asilo introduzidas na diretiva sobre o estatuto de refugiado, que incluem a identidade de género como motivo de perseguição; afirma que o pacote relativo ao asilo deve permanecer coerente e incluir a orientação sexual e a identidade de género na diretiva «procedimento»;

100.  Insta os Estados-Membros a garantirem o acesso ao emprego e a bens e serviços sem discriminações em razão da identidade de género, de acordo com a legislação da UE(14);

101.  Saúda o lançamento de um inquérito da FRA que reunirá dados comparáveis sobre as experiências das lésbicas, dos homossexuais, dos bissexuais e dos transexuais na União Europeia e na Croácia;

102.  Insta os Estados-Membros a transpor integralmente a Diretiva 2003/86/CE do Conselho relativa ao direito de reagrupamento familiar, sem qualquer discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual; relembra que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os casais do mesmo sexo são abrangidos pelo âmbito da vida familiar(15);

103.  Considera que os Direitos Humanos das lésbicas, dos homossexuais, dos bissexuais e dos transexuais poderão ser melhor salvaguardados, se estas pessoas tiverem acesso a institutos jurídicos, como a coabitação, a união de facto registada ou o casamento; congratula-se com o facto de 16 Estados-Membros oferecerem atualmente estas opções e insta os demais Estados-Membros a considerarem a possibilidade de procederem no mesmo sentido;

Jovens, idosos e deficientes

104.  Exorta os Estados-Membros a abordarem a questão da discriminação no emprego em função da idade, em consonância com a jurisprudência do TJUE no que diz respeito ao recrutamento e ao despedimento de trabalhadores mais idosos;

105.  Insta os Estados-Membros a garantirem a integração dos trabalhadores mais jovens no mercado de trabalho, sobretudo dos que estão a ser afetados pela crise económica, nomeadamente através da organização e da prestação de serviços de formação para a promoção social dos jovens;

106.  Lamenta que os jovens em alguns Estados-Membros continuem a ser julgados e condenados a penas de prisão pelo facto de o direito à objeção de consciência ao serviço militar ainda não ser devidamente reconhecido e apela aos Estados-Membros para que ponham termo à perseguição e à discriminação dos objetores de consciência;

107.  Congratula-se com a decisão de declarar 2012 o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações; insta os Estados-Membros a reconhecerem e a respeitarem os direitos dos idosos, a fim de que eles possam desfrutar de uma vida digna e de qualidade, mediante a prestação de serviços sociais adequados, a aprendizagem ao longo da vida e outros programas destinados à sua inclusão social e cultural; exorta igualmente os Estados-Estados a adotarem medidas de combate ao abuso e a todas as formas de violência exercidas sobre os idosos e a promoverem a sua autonomia através do apoio à renovação e à acessibilidade das habitações; relembra que as mulheres idosas vivem mais frequentemente abaixo da linha de pobreza devido às diferenças salariais entre homens e mulheres e, mais tarde, às disparidades de pensões entre homens e mulheres; salienta que os homens e as mulheres com mais de 65 anos de idade, que são ativos e revelam disponibilidade, contribuem plenamente e de diversas formas para a vida diária da sociedade;

108.  Exige o respeito pela dignidade das pessoas no fim da vida, nomeadamente através da garantia de que as decisões expressas nos testamentos em vida sejam reconhecidas e acatadas;

109.  Insta os Estados-Membros a combaterem a discriminação de pessoas com deficiência, nomeadamente no que diz respeito à integração no mercado de trabalho;

110.  Solicita à UE e aos Estados-Membros que melhorem o acesso ao emprego e à formação das pessoas portadoras de deficiência, incluindo as pessoas com deficiências psicossociais, utilizando os fundos comunitários disponíveis;

111.  Insta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e o seu Protocolo Facultativo, bem como a garantir que todos os planos de ação nacionais estejam em conformidade com a Estratégia Europeia em matéria de Deficiência 2010-2020, cujo objetivo consiste em melhorar a acessibilidade, o emprego, a educação inclusiva e a formação, assim como a autonomia das pessoas com deficiência;

112.  Exorta o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, em coordenação com a Agência dos Direitos Fundamentais, a realizar investigações e a proporcionar orientação, à escala europeia e a nível dos Estados-Membros, no que se refere à situação específica das mulheres e das jovens com deficiência; salienta que deve ser dada especial atenção às práticas de esterilização forçada e de aborto coercivo, que podem ser consideradas tortura ou tratamento desumano ou degradante, devendo, por isso, ser julgadas e punidas;

113.  Apela a uma solução inovadora de acesso à informação e à comunicação no que se refere ao acesso dos cidadãos surdos e deficientes auditivos às instituições e às conferências da UE, com base nas resoluções do PE de 17 de junho de 1988, sobre linguagens gestuais para surdos(16), de 18 de novembro de 1998, sobre linguagens gestuais(17), e de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência, 2012-2020(18), de acordo com os artigos 2.º, 21.º, 24.º e 30.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

114.  Exorta os Estados-Membros a financiarem as entidades que apoiam a autonomia das pessoas com deficiência e os programas que propõem soluções alternativas à da colocação das pessoas em instituições;

115.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que o financiamento da UE para ações internas e externas não seja usado para criar barreiras ou gerar discriminações contra pessoas portadoras de deficiência e a aplicarem medidas adequadas para a adoção de novos programas de financiamento que evitem tal contingência;

116.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os fundos da União não sejam afetados à renovação de instituições existentes, nem à construção de novas instituições para pessoas com deficiência, mas sejam utilizados para facilitar a vida em comunidade, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 19.º da Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência (CDPD) e nos artigos 21.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

117.  Salienta a necessidade de aumentar a participação política das pessoas portadoras de deficiência nas eleições, respondendo às suas necessidades especiais;

Proteção de dados

118.  Reitera que o direito de autodeterminação relativamente aos dados pessoais e o direito à privacidade constituem componentes fundamentais da personalidade do indivíduo e da dignidade e liberdade humanas;

119.  Salienta que a reforma do regime de proteção de dados da UE deveria aumentar a transparência e a sensibilização para os direitos de proteção de dados e tornar as vias de recurso e sanções mais eficazes, conferindo poderes às autoridades responsáveis pela proteção de dados para impor multas aos infratores da legislação da UE neste domínio; insta o Conselho a adotar um quadro global para a proteção dos dados com um nível de harmonização elevado e uniforme, fundado no modelo da Diretiva 95/46/CE; sublinha que têm de ser evitadas as derrogações e exceções aos princípios que regem a proteção dos dados pessoais, em especial o princípio da limitação da finalidade e a possibilidade de transferência de dados para países terceiros; salienta que é de importância crucial que os padrões globais da proteção de dados, prevista no quadro de aplicação da lei, abranjam também o tratamento dos dados a nível nacional;

120.  Manifesta a sua preocupação pelas tendências atuais que limitam a independência das autoridades de proteção de dados e saúda a atitude vigilante da Comissão; exorta os Estados-Membros a respeitarem as disposições em vigor e a jurisprudência pertinente;

121.  Manifesta a sua preocupação pelas lacunas da Diretiva relativa à conservação de dados assinaladas pelo relatório da Comissão, pela AEPD, por vários parlamentos nacionais e pelos tribunais constitucionais de vários Estados-Membros, que a declararam inconstitucional; salienta a necessidade de se proceder à revisão da referida Diretiva ou, pelo menos, de se explorarem alternativas em matéria de conservação de dados, como a preservação expedita de dados e a recolha seletiva de dados de tráfego;

122.  Manifesta a sua preocupação pela falta de progressos nas negociações para um acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e utilização de dados PNR para prevenir e combater o terrorismo e outras formas graves de criminalidade internacional; assinala que o acordo assinado em 2005 já não é válido, devido ao facto de ter expirado a decisão relativa à adequação em setembro de 2009, tendo a transferência de dados PNR sido efetuada desde então com base em compromissos unilaterais existentes entre o Canadá e diversos Estados-Membros;

123.  Congratula-se com o facto de, no caso do acordo UE-Austrália sobre a transmissão de dados PNR, os dados serem recolhidos exclusivamente para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas, ou de formas de criminalidade transnacional grave, e de estarem previstas vias de recurso e garantias de proteção;

124.  Lamenta que, no Acordo PNR entre a UE e os Estados Unidos, não estejam explicitamente indicados os objetivos da recolha de dados PNR e que as salvaguardas de proteção de dados previstas no acordo não sejam totalmente conformes com as normas da UE; salienta que a Comissão não ponderou devidamente soluções alternativas mais adequadas do que a análise de dados PNR, como o recurso ao Sistema Avançado de Informação sobre Passageiros ou a limitação da utilização de dados PNR aos casos em que existam já pistas ou suspeitas iniciais;

125.  Receia que o Acordo TFTP entre a UE e os Estados Unidos não tenha sido aplicado em conformidade com o disposto no próprio documento; salienta que a primeira e segunda inspeções efetuadas pela Instância Comum de Controlo da Europol suscitam sérias preocupações quanto à conformidade do Acordo TFTP entre a UE e os EUA com os princípios de proteção de dados;

126.  Assinala com preocupação que a primeira inspeção efetuada pela Instância Comum de Controlo da Europol suscita sérias preocupações sobre a conformidade do Acordo TFTP entre a UE e os EUA com os princípios de proteção de dados;

127.  Convida a Comissão a responder às preocupações manifestadas pela AEPD, pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.º, pelo CESE, pela Agência dos Direitos Fundamentais e por vários parlamentos nacionais sobre a proposta de diretiva relativa ao Registo Europeu de Identificação de Passageiros (PNR)(19), limitando o seu âmbito de aplicação ao voos com origem e destino em países terceiros e exclusivamente para fins de combate ao terrorismo internacional, circunscrevendo a duração da conservação dos dados e a lista das informações armazenadas e garantindo uma avaliação eficaz do sistema;

128.  Não considera a comunicação da Comissão sobre um sistema europeu de deteção do financiamento do terrorismo uma base adequada para a negociação; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a instituição de um quadro legal e técnico para a recolha de dados no território da UE, que garanta o cumprimento integral das normas europeias de proteção dos dados;

129.  Salienta que um sistema europeu de deteção do financiamento do terrorismo(20) deve ser um sistema de recolha de dados eficaz e bem orientado, com direitos de acesso claramente definidos, e capaz de pôr termo, o mais rapidamente possível, às atuais transferências maciças de dados para os Estados Unidos;

130.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a revogarem ou a reverem as normas relacionadas com os líquidos e os scanners corporais e insta a Comissão a intentar procedimentos por infração contra os Estados-Membros que violem as disposições da UE de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos nesta matéria;

Migrantes e refugiados

131.  Exorta os Estados-Membros a estabelecerem um procedimento atinente a uma maior coordenação das normas que regem a situação dos requerentes de asilo, respeitando a jurisprudência do TJUE e do TEDH;

132.  Recorda aos Estados-Membros que devem respeitar plenamente a Convenção de Genebra sobre o estatuto dos refugiados, em particular o seu artigo 33.º, que proíbe qualquer tipo de «expulsão» para lá das respetivas fronteiras;

133.  Condena firmemente o facto de a maior parte dos Estados-Membros recorrerem indiscriminadamente à detenção como meio para expulsar emigrantes, incluindo menores, e insta os Estados-Membros a preverem alternativas à detenção nas respetivas legislações nacionais;

134.  Exorta os Estados-Membros a reformarem os seus procedimentos de asilo, a fim de cumprirem o requisito da garantia de uma solução eficaz, conforme previsto na jurisprudência do TEDH e do TJUE, nomeadamente no que diz respeito aos prazos aplicáveis para a interposição de recurso contra uma decisão, de decisão negativa e de disposições sobre o direito de permanecer no país de acolhimento durante o processo de recurso;

135.  Observa que existe uma enorme disparidade no reconhecimento das perseguições com base no género nos procedimentos de asilo na UE; solicita aos Estados-Membros que adotem e apliquem diretrizes específicas em matéria de igualdade de género destinadas aos decisores políticos e aos magistrados, com base nas orientações pertinentes em questões de género da ACNUR e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de desenvolver instrumentos que salvaguardem uma perspetiva de igualdade de género no Sistema Europeu Comum de Asilo;

136.  Insta os Estados-Membros a centrarem-se em políticas eficazes de migração legal e a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; realça a necessidade de se conceder uma atenção especial às mulheres migrantes, que são particularmente vulneráveis;

137.  Recorda a importância da Diretiva relativa aos trabalhadores sazonais(21) para minorar as irregularidades das condições de trabalho e o risco de exploração e apela à conclusão das negociações em tempo útil;

138.  Recorda que o acesso aos cuidados de saúde é um direito fundamental e solicita particularmente aos Estados-Membros que facilitem o acesso efetivo a este direito, inclusive aos imigrantes em situação irregular, especialmente mulheres grávidas e menores, fazendo suas as preocupações manifestadas pela Agência dos Direitos Fundamentais no seu relatório de 11 de outubro de 2011;

139.  Congratula-se com a Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos, 2012-2016 e com o trabalho do Coordenador da Luta Antitráfico da UE; lembra que a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas de violações em massa, tráfico de seres humanos e outras formas de abuso sexual de mulheres e crianças, ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes, bem como a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, são instrumentos úteis para a proteção das vítimas de tráfico e deveriam ser integralmente aplicadas;

140.  Lamenta o lento progresso na adoção do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e lamenta que a abordagem da União tenha vindo a assentar no controlo de migração, em vez de se basear no acesso à proteção internacional das pessoas que dela necessitam; solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que garantam que o SECA seja implementado até ao final de 2012, tal como previsto, em conformidade com as obrigações internacionais dos Estados-Membros em matéria de asilo;

141.  Congratula-se com as melhorias introduzidas na revisão da Diretiva Qualificação(22), em particular um maior reconhecimento das formas de perseguição específica com base no género, a inclusão da identidade de género enquanto motivo de perseguição contra a qual deve ser garantida proteção e o compromisso de ter em conta os interesses supremos da criança;

142.  Insta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva Qualificação de uma forma que garanta a plena coerência com a legislação internacional em matéria de Direitos Humanos e exorta os Estados-Membros que desejem fazê-lo a irem além do nível mínimo de benefícios e direitos garantidos pelo texto;

143.  Salienta que a extensão do âmbito de aplicação da diretiva relativa aos residentes de longa duração(23) para incluir os refugiados e os beneficiários de proteção subsidiária vai contribuir de forma eficaz para a sua integração, com os consequentes benefícios, tanto para a UE, como para os Estados-Membros;

144.  Congratula-se com a reformulação, proposta pela Comissão, da diretiva relativa às condições de acolhimento(24) e sublinha que as condições de acolhimento de base deveriam ser oferecidas imediatamente após a chegada dos requerentes de asilo e que estes deveriam ser incentivados, independentemente da duração da sua estadia, a contribuir para a comunidade de acolhimento;

145.  Salienta que as lacunas e ambiguidades detetadas no texto da proposta de alteração da diretiva relativa aos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional(25) devem ser corrigidas de uma forma que permita aos Estados-Membros evitar o risco de aumento dos custos e quaisquer eventuais abusos, garantindo o usufruto pelas pessoas que necessitam de proteção do benefício de decisões em matéria de asilo equitativas e de alta qualidade;

146.  Recomenda a criação de equipas de peritos em matéria de asilo para prestar auxílio aos Estados com infraestruturas de asilo insuficientes; considera que a existência de normas mínimas e de mecanismos de avaliação da qualidade pode aumentar a qualidade das decisões em matéria de asilo;

147.  Salienta que os requerentes de asilo não gozam de um nível de proteção equivalente em termos de garantias processuais e quanto ao fundo em todos os Estados-Membros, devido, não só à transposição inadequada do Direito da UE, como a diferentes abordagens da sua aplicação;

148.  Manifesta a sua preocupação com o impacto do atual sistema de Dublim sobre os direitos legais dos requerentes de asilo, nomeadamente o direito a que o pedido de asilo seja objeto de uma análise equitativa e, caso seja reconhecido, a uma proteção efetiva, assim como com a repartição desigual dos pedidos de asilo entre os Estados-Membros;

149.  Destaca a importância das negociações tendo em vista a modificação do Regulamento Dublim II e salienta que procedimentos mais eficazes não devem prejudicar os direitos dos requerentes;

150.  Salienta a necessidade de concluir as negociações sobre um mecanismo eficaz de suspensão das transferências para os Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento Dublim II, quando exista o risco de os seus direitos fundamentais serem violados, de acordo com a recente jurisprudência do TEDH e do Tribunal de Justiça da União Europeia;

151.  Solicita que os controlos fronteiriços sejam efetuados no respeito dos direitos fundamentais e salienta a necessidade de as operações realizadas pela Frontex serem colocadas sob o controlo democrático do Parlamento Europeu;

152.  Salienta o seu empenho em garantir um total controlo parlamentar das agências JAI da UE, designadamente a Europol, a Frontex, a Cepol, a Eurojust e a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala; exorta essas agências a aprofundarem a dimensão dos direitos fundamentais nas suas atividades;

153.  Salienta a necessidade de acompanhar a aplicação prática do mandato do GEAA e que os aspetos do trabalho da Europol ligados aos direitos fundamentais devem ser examinados no âmbito da renegociação do seu mandato em 2013;

154.  Requer a aplicação eficaz das disposições relativas aos direitos fundamentais do Código de Fronteiras Schengen e do Código Comunitário de Vistos, no contexto das futuras avaliações de Schengen;

155.  Salienta que os princípios da necessidade e da proporcionalidade dos dados recolhidos e armazenados devem ser aplicados às novas tecnologias de armazenagem de dados pessoais e de controlo das fronteiras;

156.  Salienta que a liberdade de circulação no Espaço Schengen constitui um dos direitos mais concretos dos cidadãos da UE; opõe-se veementemente aos novos motivos para a reintrodução de controlos fronteiriços no Espaço Schengen, uma vez que tal comprometeria a livre circulação na UE e o funcionamento do Espaço Schengen;

157.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a violação do acervo de Schengen por parte dos Estados-Membros ter vindo a aumentar, comprometendo, assim, a liberdade de circulação na União Europeia e, consequentemente, salienta a importância de um mecanismo de avaliação e monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen, adotado em consonância com o artigo 77.º do TFUE e com os princípios relacionados com os direitos fundamentais;

158.  Manifesta a sua preocupação perante a ausência de garantias processuais harmonizadas em caso de contestação da legalidade e da proporcionalidade da emissão de um alerta no Sistema de Informação de Schengen ou em bases de dados nacionais comparáveis;

159.  Exorta a Comissão, à luz da sua avaliação dos acordos de readmissão europeus(26), de se abster de apoiar uma conclusão precipitada de novos acordos que conduzam a violações dos direitos fundamentais; exorta o Conselho a observar o princípio «não a um acordo a qualquer preço»;

160.  Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa sobre a Participação dos Estrangeiros na Vida Pública ao Nível Local e os que já a ratificaram a aplicarem o artigo 6.º desta Convenção, que prevê o direito de voto e de elegibilidade nas eleições locais para todos os cidadãos de países terceiros que tenham residido legalmente e habitualmente no país de acolhimento nos cinco anos anteriores às eleições;

Direitos da Criança

161.  Exorta todas as instituições da UE a responderem com eficácia a desafios como a retirada da custódia de crianças a um ou a ambos os progenitores, o desaparecimento de crianças, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, a proteção de crianças migrantes não acompanhadas e a situação das crianças internadas portadoras de deficiências, bem como a proteção das crianças que tenham sido objeto de abusos domésticos e de exploração no local de trabalho;

162.  Congratula-se com a Agenda da UE para os Direitos da Criança elaborada pela Comissão, os esforços da Comissão para garantir o respeito pelos direitos da criança e a sua promoção em processos judiciais, assim como com o facto de a Diretiva relativa às vítimas de crimes assegurar um nível mais elevado de proteção das crianças enquanto vítimas vulneráveis;

163.  Exorta as instituições da UE e todos os Estados-Membros a elaborarem políticas amigas das crianças, nomeadamente nos domínios judicial, educativo e da proteção de dados; salienta a importância de se investir em ações vocacionadas para as crianças por via da reorientação de rubricas orçamentais já existentes e da realização de novos investimentos; exorta todos os Estados-Membros a proibirem o trabalho infantil antes da idade mínima de conclusão dos estudos; salienta que os jovens com emprego devem ser protegidos da exploração económica, de qualquer fator que possa prejudicar a sua segurança, a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, moral e social e de condições de trabalho suscetíveis de interferir com a sua educação;

164.  Recorda que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem ter em conta os direitos e os deveres dos pais, dos representantes legais ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança;

165.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação adequada da Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil(27) e a Diretiva relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos(28);

166.  Insta os Estados-Membros da UE que ainda não o fizeram a ratificarem o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil e a Convenção do Conselho da Europa, de 2007, relativa à Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual;

167.  Sublinha que nenhum menor não acompanhado deve ser detido, na medida em que se trata de pessoas vulneráveis que carecem de um acolhimento específico;

168.  Congratula-se com o Plano de Ação da Comissão relativo a Menores não Acompanhados (2010-2014); exorta a Comissão a comunicar ao Parlamento as conclusões do grupo de peritos sobre os menores não acompanhados nos processos de migração;

169.  Exorta a Comissão a integrar os direitos das crianças em todas as atividades da UE e a avaliar o trabalho levado a cabo até à data pelo Coordenador para os Direitos da Criança e pelo Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança;

170.  Incentiva a utilização de indicadores relativos aos direitos das crianças elaborados pela FRA no processo de revisão das ações da UE; requer a elaboração de orientações práticas sobre o modo como tais indicadores poderão ser melhor utilizados;

171.  Manifesta a sua preocupação com os recentes escândalos associados a casos de pedofilia, e exorta a UE e os Estados-Membros a assegurarem que a impunidade não seja tolerada nas investigações sobre pedofilia;

Os direitos das vítimas e o acesso à Justiça

172.  Insta as outras partes interessadas, nomeadamente as agências da UE como, por exemplo, a EUROPOL, e os Estados-Membros a zelarem por que a cooperação ao nível da UE se desenvolva de forma holística, coordenada e integrada, atribuindo, ao mesmo tempo, uma importância primordial aos Direitos Humanos; insta os Estados-Membros a adotarem um quadro jurídico adequado e a definirem, de forma apropriada e uniforme, o conceito de tráfico de seres humanos, garantindo a coordenação, a nível nacional, dos intervenientes estatais responsáveis pela proteção e defesa dos Direitos Humanos das vítimas de tráfico; insta os Estados-Membros a fomentarem a investigação no domínio do tráfico de seres humanos, a fim de melhor adaptarem as políticas governamentais em domínios como a migração, o mercado de trabalho e a economia, entre outros;

173.  Salienta a necessidade de avaliar os progressos realizados na luta contra o tráfico de seres humanos à luz das conclusões do Coordenador da UE responsável pelo combate a esta forma de tráfico;

174.  Lamenta que os cidadãos da UE residentes num Estado-Membro que não o de origem não sejam eficazmente informados sobre os seus direitos e exorta os Estados-Membros a melhorarem os seus sistemas de informação;

175.  Salienta que tanto o TEDH como o TJUE já acentuaram, nos seus acórdãos, os obstáculos ao acesso à Justiça, como a lentidão dos processos, a falta de meios eficazes de recurso e o direito a um processo equitativo;

176.  Insta os Estados-Membros a analisarem os obstáculos que subsistem, como os prazos, o estatuto legal, a lentidão dos processos, as custas legais e as formalidades processuais;

177.  Insta os Estados-Membros a reestruturarem os seus sistemas judiciais, a reverem o nível dos encargos judiciais, a reformarem o seu sistema de assistência jurídica e a preverem mecanismos alternativos de resolução de litígios, a fim de facilitar ao máximo um acesso equitativo à Justiça;

178.  Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a estudar de que forma os princípios jurídicos comuns sobre vias de recurso coletivas poderiam integrar-se no sistema jurídico da UE e nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros;

179.  Manifesta a sua preocupação relativamente à observância de um processo equitativo na UE e nos seus Estados-Membros, nomeadamente no tocante às recentes propostas sobre «provas secretas», que permitem aos governos utilizarem provas contra pessoas que estas não poderiam contestar, ou até mesmo ver, o que contraditaria gravemente os direitos e as normas fundamentais da Europa;

180.  Exorta a Comissão a concluir o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Arguidos em Processos Penais, zelando por que um julgamento equitativo seja efetivamente exercido na prática;

181.  Congratula-se com o roteiro para os processos judiciais e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os esforços com vista a estabelecer, a nível da UE, normas exigentes em matéria de direitos processuais, quer dos arguidos, quer das vítimas;

182.  Insta os Estados-Membros a certificarem-se de que a extradição para países terceiros não viole direitos fundamentais, convidando-os, a este propósito, a reexaminar os tratados internacionais de que são signatários;

183.  Insta a Comissão a analisar a aplicação efetiva na União Europeia do direito de acesso à Justiça, no contexto do direito que assiste a qualquer indivíduo, da geração atual ou de gerações futuras, a viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar;

184.  Exorta os Estados-Membros a combaterem os crimes especificamente relacionados com o género e a propor meios eficazes de luta contra a violência doméstica, adotando, se necessário, legislação relativa a medidas de proteção;

185.  Saúda o roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, adotado pelo Conselho, e a proposta da Comissão de um pacote sobre os direitos das vítimas, que aborda especificamente as necessidades das vítimas menores de idade e das vítimas do terrorismo;

186.  Insta os Estados-Membros a atribuírem recursos financeiros aos serviços de apoio às vítimas de crimes, tendo em conta a próxima avaliação da FRA sobre as opções e as práticas prometedoras existentes nos Estados-Membros;

187.  Chama a atenção para as deficiências que subsistem quanto às garantias mínimas dos direitos de defesa e salienta que o Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa questionou a ausência de meios eficazes de recurso contra o mandado de captura europeu e a sua utilização para crimes menores;

188.  Manifesta a sua séria preocupação relativamente à situação dos reclusos na União Europeia; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a apresentarem propostas, juntamente com o Conselho da Europa e o Comité para a Prevenção da Tortura, com vista a assegurar que os direitos dos reclusos sejam respeitados e que a sua reinserção na sociedade seja promovida; solicita a implementação dos pedidos incluídos na sua resolução de 15 de dezembro de 2011 sobre as condições de detenção na UE(29) e, nomeadamente, a adoção de uma iniciativa legislativa sobre normas mínimas de detenção comuns na União Europeia, bem como mecanismos de controlo adequados;

189.  Acentua que a cooperação internacional no âmbito da luta contra o terrorismo se deve basear no pleno cumprimento das normas e obrigações internacionais no domínio dos Direitos Humanos;

190.  Congratula-se com as investigações às atividades ilegais da CIA que tiveram lugar em alguns Estados-Membros, tal como foi solicitado nos relatórios de 2007 do Parlamento Europeu e no relatório de acompanhamento de 2012; requer o aprofundamento das investigações e convida os Estados-Membros a cumprirem os seus deveres ao abrigo do Direito internacional;

191.  Solicita o reforço de controlo democrático e judicial dos serviços secretos à escala nacional, o que se afigura de extrema urgência e necessidade; solicita à UE que reforce a sua supervisão no que se refere à colaboração a nível europeu entre esses serviços, inclusive através de órgãos da UE, e entre os referidos serviços e países terceiros;

192.  Manifesta a sua preocupação com os casos em que a polícia na UE faz um uso desproporcionado da força por ocasião de eventos públicos e manifestações; exorta os Estados-Membros a assegurarem que o controlo democrático e judicial das autoridades policiais e do respetivo pessoal seja reforçado, que a responsabilização seja garantida e que a impunidade não exista na Europa, especialmente no que se refere ao uso desproporcionado da força ou a atos de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes; insta os Estados-Membros a assegurarem que os membros da polícia sejam portadores de um número de identificação;

Cidadania

193.  Recorda que o Tratado de Maastricht (1992) introduziu o conceito de «cidadania da União», conferindo a todos os cidadãos da UE o direito de circular e residir livremente no território da União, o direito de voto e de candidatura em eleições autárquicas e em eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, proteção por parte das autoridades diplomáticas ou consulares de qualquer Estado-Membro, o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu e de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, bem como uma série de direitos em vários domínios, como a livre circulação de bens e serviços, a defesa dos consumidores e a saúde pública, a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento, o acesso ao emprego e à proteção social; observa que o Tratado de Amesterdão (1997) e o Tratado de Lisboa (2009) vieram reforçar os direitos associados à cidadania da União;

194.  Exorta a Comissão a fazer um estudo comparativo sobre os Direitos eleitorais a nível nacional e da União, de forma a identificar divergências que tenham um impacto injusto em determinadas categorias de pessoas na União Europeia, bem como a acompanhar o referido estudo com recomendações adequadas para se ultrapassar a discriminação; recorda a importância do tratamento preferencial e das medidas especiais no fomento da representação de pessoas provenientes de meios diferentes e de grupos desfavorecidos em cargos de decisão;

195.  Recorda as sentenças do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativas a processos eleitorais, que se basearam, nomeadamente, no Código de boas práticas em matéria eleitoral da Comissão de Veneza, e insta a UE e os Estados-Membros a darem-lhes execução;

196.  Solicita à Comissão que se ocupe da situação dos não-cidadãos, em particular, no relatório sobre a cidadania e no relatório sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

197.  Insta os Estados-Membros a lançarem campanhas de informação e sensibilização para esclarecimento dos cidadãos da UE sobre o direito de votar e de concorrer a eleições, tendo simultaneamente em conta as necessidades de públicos mais específicos e de grupos vulneráveis; apela à indispensável realização de reformas dos processos eleitorais europeus em todos os Estados-Membros, a fim de promover uma cidadania ativa na UE; entende que uma cidadania ativa e participativa na UE deve igualmente ser encorajada através do acesso a documentos e informações, de transparência, boa governação e administração, de participação e representação democráticas, com um processo de tomada de decisões tão próximo dos cidadãos da UE quanto possível;

198.  Congratula-se com a designação de 2013 como Ano Europeu dos Cidadãos, dando assim visibilidade à cidadania da União e aos seus benefícios palpáveis para os cidadãos da UE, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a organização de campanhas de informação sobre a cidadania europeia e os direitos a ela ligados;

199.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a distribuírem informação sobre o direito a proteção diplomática e consular; insta os Estados-Membros a cooperarem ativamente com vista a garantir a proteção dos cidadãos da União Europeia fora da UE, inclusive em situações de crise ou catástrofe;

200.  Insta os Estados-Membros a prepararem campanhas de informação destinadas a promover a participação ativa dos cidadãos, quer no exercício do seu direito de apresentar ao Provedor de Justiça Europeu queixas relativas a atos de má administração cometidos por uma instituição ou órgão europeus, quer por via de iniciativas de cidadãos;

201.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem o graus de sensibilização das opiniões públicas para as iniciativas de cidadãos, um instrumento de Democracia direta destinado a reforçar o funcionamento democrático da União;

202.  Destaca a necessidade de lançar campanhas de informação eficazes que promovam os direitos de cidadania da UE junto dos jovens, como a implementação de um «programa de cidadania ativa» nas escolas e nas Universidades;

203.  Sublinha a necessidade de uma rápida reforma do sistema eleitoral do Parlamento Europeu, assegurando a participação ativa dos cidadãos da UE no seu funcionamento;

o
o   o

204.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

(1) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(2) JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
(3) Documento 10140/2011 do Conselho, de 18 de maio de 2011.
(4) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 49.
(5) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 405.
(6) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112.
(7) Ver, nomeadamente, os artigos da Carta sobre os direitos sociais, bem como os artigos específicos dos Tratados aplicáveis às questões de solidariedade: artigos 80.º e 122.º do TFUE.
(8) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.
(9) COM(2010)0573.
(10) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.
(11) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0069.
(13) COM(2011)0127 e COM(2011)0126.
(14) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional; Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
(15) Schalk e Kopf contra a Áustria, Acórdão n.º 30141/04, TEDH
(16) JO C 187 de 18.7.1988, p. 236.
(17) JO C 379 de 7.12.1998, p. 66.
(18) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.
(19) COM(2011)0032.
(20) COM(2011)0429.
(21) COM(2010)0379.
(22) JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.
(23) JO L 132 de 19.5.2011, p. 1.
(24) COM(2011)0320.
(25) COM(2011)0319.
(26) COM(2011)0076.
(27) JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
(28) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(29) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0585.

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