Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Quadro Plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da UE ***
 Regimento do Parlamento Europeu: alteração do artigo 123.º relativo às declarações escritas e do artigo 42.º relativo às iniciativas legislativas
 Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria
 Estratégia da UE em matéria de direitos humanos
 Novo Acordo UE-Rússia
 Decisão do Governo de Israel de alargar os colonatos na Cisjordânia
 A situação na Ucrânia
 Relatório de acompanhamento de 2012 relativo à Albânia
 Indústria siderúrgica da UE
 Uma nova indústria siderúrgica sustentável e competitiva
 Situação na República Democrática do Congo
 Discriminação em razão da casta na Índia

Quadro Plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da UE ***
PDF 188kWORD 65k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre um projeto de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia no período 2013-2017 (10449/2012 – C7-0169/2012 – 2011/0431(APP))
P7_TA(2012)0501A7-0361/2012

(Processo legislativo especial - aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10449/2012),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0169/2012),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0361/2012),

1.  Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Regimento do Parlamento Europeu: alteração do artigo 123.º relativo às declarações escritas e do artigo 42.º relativo às iniciativas legislativas
PDF 218kWORD 110k
Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a alteração dos artigos 123.º e 42.º do Regimento do Parlamento Europeu: declarações escritas e iniciativas legislativas (2011/2058(REG))
P7_TA(2012)0502A7-0242/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente, datada de 11 de novembro de 2010,

–  Tendo em conta o estudo do seu Departamento Temático, intitulado «Written declarations in the European Parliament: a review of process and impact» (PE 462.424),

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0242/2012),

Considerando o seguinte:

A.  O Parlamento tem vindo, ao longo dos anos, a alargar consideravelmente os seus poderes, procurando obter instrumentos substanciais que lhe permitem influenciar o processo decisório da União Europeia na maior parte das atividades da União;

B.  As instituições às quais é endereçada uma declaração escrita deverão assegurar que lhe seja dado o seguimento adequado;

C.  As declarações escritas são um ótimo meio para levantar questões de particular importância para os cidadãos da União;

D.  As declarações escritas são utilizadas regularmente, mas não em grande número; apenas uma pequena percentagem obtém o necessário apoio da maioria dos deputados que compõem o Parlamento;

E.  A maioria das declarações escritas caduca após o prazo previsto no Regimento;

F.  As declarações escritas aprovadas são, na sua maioria, dirigidas à Comissão, que é reconhecida como sendo a única instituição que respondeu às questões nelas levantadas;

G.  As respostas limitam-se, na maioria dos casos, a reiterar as atividades em curso da Comissão, e só em casos excecionais fazem referência a uma atividade específica levantada por uma declaração escrita;

H.  Tendo em conta o aumento das prerrogativas do Parlamento, bem como a introdução da iniciativa de cidadania europeia, a importância das declarações escritas tem sofrido alterações, embora continuem a ser uma ferramenta útil, que permite aos deputados chamar a atenção para questões de interesse público;

I.  As declarações escritas têm um impacto muito limitado, tanto na definição das ordens do dia como nas decisões tomadas pelas instituições, podendo dar uma imagem enganadora quanto à sua eficácia; contudo, quando utilizadas de forma adequada, continuam a ter valor enquanto instrumento de campanha popular; no que toca a propostas que solicitem uma ação legislativa, deverá ser utilizado o artigo 42.º, n.º 2, que dá a cada um dos deputados uma verdadeira oportunidade de influenciar a legislação da União e de incorporar uma determinada proposta no trabalho das comissões parlamentares;

J.  A qualidade e relevância de algumas declarações escritas e, em particular, a sua conformidade com as competências da União, tal como definidas na Parte I, Título I, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem ser dececionantes; por conseguinte, na próxima legislatura, o Parlamento poderá avaliar o impacto das novas disposições do seu Regimento relativas às declarações escritas e aferir a respetiva eficácia;

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Considera que as instituições às quais é dirigida uma declaração escrita devem informar o Parlamento acerca do seguimento previsto no prazo de três meses após a receção da referida declaração; tenciona, além disso, chegar a acordo com a Comissão sobre este princípio por ocasião das próximas negociações sobre a revisão do Acordo-Quadro relativo às relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

3.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

4.  Saúda a decisão da Mesa de impor limites a uma excessiva publicidade das declarações escritas, permitindo deste modo aos deputados aceder tranquilamente ao hemiciclo;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 6
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 42 – n.ºs 2 e 3
2.  Assiste a todos os deputados a possibilidade de apresentarem propostas de atos da União ao abrigo do direito de iniciativa conferido ao Parlamento pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.  Assiste a todos os deputados a possibilidade de apresentarem propostas de atos da União ao abrigo do direito de iniciativa conferido ao Parlamento pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As propostas podem ser apresentadas por um máximo de 10 deputados. As propostas devem indicar a respetiva base jurídica e podem ser acompanhadas por uma exposição de motivos com um máximo de 150 palavras.
3.  As propostas serão entregues ao Presidente, que as transmitirá à comissão competente para apreciação. Antes de serem transmitidas, as propostas serão traduzidas para as línguas oficiais que o presidente da comissão competente considere necessárias para efetuar um exame sumário. A comissão determinará o procedimento a aplicar ulteriormente, no prazo de três meses a contar da receção da proposta e após ter ouvido o seu autor.
3.  As propostas são entregues ao Presidente, que verifica o cumprimento dos requisitos legais. O Presidente pode transmitir as propostas, para parecer sobre a adequação da base jurídica, à comissão competente para efectuar essa verificação. Se o Presidente declarar uma proposta admissível, anuncia-a em sessão plenária e transmite-a à comissão competente.
Antes de serem transmitidas à comissão competente, as propostas são traduzidas para as línguas oficiais que o presidente da comissão competente considere necessárias para efetuar um exame sumário.

A comissão pode recomendar ao Presidente que uma proposta seja aberta à subscrição dos deputados, nos termos e prazos definidos no artigo 123.º, n.ºs 2, 3 e 7.

Se a comissão decidir submeter a proposta à apreciação do Parlamento nos termos do procedimento previsto no artigo 48.º, o nome do autor da proposta deverá figurar no título do relatório.

Se uma proposta for subscrita pela maioria dos deputados que compõem o Parlamento, o relatório sobre a proposta é considerado autorizado pela Conferência dos Presidentes. A comissão elabora um relatório nos termos do artigo 48.º, depois de ter ouvido os autores da proposta.

Se a proposta não for aberta a subscrições adicionais ou não for subscrita pela maioria dos deputados que compõem o Parlamento, a comissão competente decide do seguimento a dar-lhe no prazo de três meses a contar da receção da proposta e após ter ouvido os seus autores.

Os nomes dos autores da proposta figuram no título do relatório.

Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 123 – n.º 1
1.  Poderá ser entregue por um máximo de cinco deputados uma declaração escrita com um máximo de 200 palavras, relativa a assunto do âmbito das competências da União Europeia e que não abranja questões que sejam objeto de um processo legislativo em curso. Caberá ao Presidente dar autorização caso a caso. As declarações escritas serão impressas nas línguas oficiais e distribuídas. Figurarão com o nome dos signatários num livro de registos. O livro de registos será público. Durante os períodos de sessões, será mantido no exterior da entrada do hemiciclo e, entre os períodos de sessões, em local adequado a determinar pelo Colégio dos Questores.
1.  Um mínimo de 10 deputados de pelo menos três grupos políticos podem apresentar uma declaração escrita com um máximo de 200 palavras que incida exclusivamente num assunto do âmbito das competências da União Europeia. O conteúdo dessa declaração não pode exceder a forma de uma declaração. Em especial, não pode solicitar medidas legislativas, conter decisões sobre assuntos em relação aos quais o presente Regimento define procedimentos e competências específicos, nem abordar assuntos de trabalhos em curso no Parlamento.
1-A. A autorização para tramitar o processo é objeto de decisão fundamentada do Presidente, nos termos do n.º 1, em cada caso específico. As declarações escritas são publicadas nas línguas oficiais no sítio Web do Parlamento e distribuídas por via eletrónica a todos os deputados. Figuram com o nome dos signatários num registo eletrónico. Este registo é público e acessível através do sítio Web do Parlamento. O Presidente conserva igualmente cópias em papel das declarações escritas, com as respetivas assinaturas.

Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 123 – n.º 2
2.  Qualquer deputado pode subscrever uma declaração inscrita no livro de registos.
2.  Qualquer deputado pode subscrever uma declaração inscrita no registo eletrónico. A subscrição pode ser retirada em qualquer momento antes do termo de um prazo de três meses a contar da data de inscrição da declaração no registo. Em caso de retirada de uma subscrição, o deputado em causa não é autorizado a subscrever novamente a declaração.
Alteração 7
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 123 – n.º 3
3.  Quando uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informará desse facto o Parlamento e publicará os nomes dos signatários na ata e a declaração como texto aprovado.
3.  Se, no termo do prazo de três meses a contar da data de inscrição no registo, uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informa desse facto o Parlamento. Sem vincular o Parlamento, a declaração é publicada na ata, com os nomes dos respetivos signatários.
Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 123 – n.º 4-A (novo)
4-A. Caso as instituições às quais a declaração aprovada foi dirigida não informem o Parlamento do seguimento previsto no prazo de três meses a contar da sua receção, a questão é incluída, a pedido de um dos autores da declaração, na ordem do dia de uma reunião ulterior da comissão competente.

Alteração 5
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 123 – n.º 5
5.  Uma declaração escrita inscrita no livro de registos durante mais de três meses e que não tenha recolhido a assinatura de pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento, caduca.
5.  Uma declaração escrita inscrita no registo durante mais de três meses e que não tenha recolhido a assinatura de pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento caduca, sem qualquer possibilidade de prorrogação do referido prazo de três meses.

Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria
PDF 309kWORD 263k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria (2012/2145(INI))
P7_TA(2012)0503A7-0377/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e e outros tratados e instrumentos internacionais importantes em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo, de 2011, aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de abril de 2012 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos(1),

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (11855/2012), aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta a Decisão 2012/440/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, sobre «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE – rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

–  Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos direitos humanos,

–  Tendo em conta a sua Posição, de 8 de julho de 2010(2), sobre o Serviço Europeu para a Ação Externa,

–  Tendo em conta a resolução 65/276 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 3 de maio de 2011, sobre a participação da União Europeia nos trabalhos da Organização das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000 (A/Res/55/2), e as resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de novembro de 2011, intitulada «O apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades»(3), e a sua Resolução de 19 de maio de 2010 sobre a primeira Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do TPI, que teve lugar em Kampala, Uganda, de 31 de maio a 11 de junho de 2011(4), bem como os compromissos assumidos pela UE nessa ocasião(5),

–  Tendo em conta a Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional(6) e o plano de ação revisto, de 12 de julho de 2011, na sequência da decisão do Conselho sobre o Tribunal Penal Internacional,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 dezembro de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança(7),

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a Democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200 final),

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Política Europeia de Vizinhança, adotadas em 20 de junho de 2011, na sua 3101ª reunião,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Fundo Europeu para a Democracia, adotadas em 1 dezembro de 2011 na sua 3130.ª reunião, e a Declaração relativa à criação de um Fundo Europeu para a Democracia, acordada pelo Coreper, em 15 dezembro de 2011,

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 29 de março de 2012, referente às modalidades da eventual criação de um Fundo Europeu para a Democracia (FED)(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização(9),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014»,

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, sobre uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas, quando os seus dirigentes detêm interesses pessoais e comerciais no interior das fronteiras da UE(10),

–  Tendo em conta o Relatório (A/HRC/17/27), de 16 de maio de 2011, do relator especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, que salienta a aplicabilidade à Internet, enquanto meio de comunicação, das normas e padrões internacionais em matéria de direitos humanos relativos ao direito à liberdade de opinião e expressão,

–  Tendo em conta a Comunicação, de 12 de dezembro de 2011, do Comissário para a Agenda Digital sobre a Estratégia «No Disconnect»,

–  Tendo em conta o Relatório (A/66/203), de 28 de julho de 2011, do relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (A/RES/65/206), de 21 de dezembro de 2010, sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA(11),

–  Tendo em conta o Relatório intercalar (A/66/268), de 5 de agosto de 2011, do relator especial das Nações Unidas sobre a tortura e outros tratamentos ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a detenção em regime de isolamento, incluindo em clínicas psiquiátricas,

–  Tendo em conta as resoluções 1325, 1820, 1888, 1889 e 1960 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta o Relatório sobre os indicadores da UE para uma abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, aprovado pelo Conselho da UE, em 13 de maio de 2011,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo Facultativo,

–  Tendo em conta a adoção pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 7 de abril de 2011, da Convenção relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

–  Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e mais recentemente a sua Resolução de 4 de abril de 2012,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género,

–  Tendo em conta a adesão, em 22 de janeiro de 2011, da União Europeia à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a primeira convenção das Nações Unidas em matéria de direitos humanos ratificada pela União Europeia enquanto «organização de integração regional»,

–  Tendo em conta o projeto de princípios e diretrizes das Nações Unidas para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar, publicado pelo Conselho de Direitos Humanos (A/HRC/11/CRP.3),

–  Tendo em conta as observações e recomendações sobre a discriminação com base na casta formuladas pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, pelos órgãos instituídos pelos Tratados da ONU e Procedimentos Especiais da ONU, com especial referência ao relatório do relator especial sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associadas, de 24 de maio de 2011 (A/HRC/17/40),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de fevereiro de 2011, sobre a intolerância, a discriminação e a violência fundadas na religião ou na crença, bem como a Resolução 66/167 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de intolerância, estereotipificação e estigmatização negativas, discriminação, incentivo à violência e atos de violência contra pessoas, fundadas na religião e nas convicções,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0377/2012),

A.  Considerando que os tratados comprometem a União Europeia a basear a sua ação externa nos princípios fundadores da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, pelos princípios da igualdade e solidariedade e pelo respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional,

B.  Considerando que a justiça, o Estado de direito, a responsabilização por todos os crimes, incluindo os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional, os julgamentos justos e um sistema judicial independente são elementos indispensáveis para a proteção dos direitos humanos e constituem os pilares de uma paz sustentável,

C.  Considerando que a democracia e o Estado de direito são a melhor salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, da não-discriminação em todas as suas formas, da tolerância em relação aos indivíduos e às comunidades e da igualdade de oportunidades para todas as pessoas,

D.  Considerando que as lições dos acontecimentos da Primavera Árabe devem continuar a fornecer à UE um impulso para a revisão, melhoria e garantia da coerência entre as suas políticas sobre, entre outros, os defensores dos direitos humanos, o direito humanitário internacional, os diálogos em matéria de direitos humanos com os países terceiros e a sociedade civil, incluindo as ONG e os movimentos de base, e os meios de comunicação social,

E.  Considerando que cabe à UE ajudar os países com os quais assina acordos internacionais, incluindo no domínio comercial, a implementar todos estes princípios fundamentais, velando nomeadamente pelo estrito respeito das cláusulas da democracia e de defesa dos direitos do Homem incluídas nestes acordos,

F.  Considerando que o acesso à Internet é um instrumento essencial para o acesso à informação, a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade de reunião e para o desenvolvimento económico, social, político e cultural; considerando que a UE deve proteger e promover os direitos humanos, «offline» e «online»,

G.  Considerando que as violações da liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença, cometidas quer por governos quer por intervenientes não-estatais, estão a aumentar em muitos países do mundo, tendo como consequência a discriminação e a intolerância contra determinados indivíduos e comunidades religiosas, incluindo as minorias e os não crentes,

H.  Considerando que o papel das mulheres e a sua plena participação nos planos político, económico e social são essenciais, especialmente em processos de estabelecimento da paz na sequência de conflitos, nas negociações de transição democrática e na resolução de conflitos, bem como nos processos de reconciliação e estabilização,

I.  Considerando que o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo e a política da UE nesta matéria não só devem constituir uma reflexão e uma revisão dos sucessos e fracassos do passado, mas devem também servir como documento inspirador da estratégia e do plano de ação da UE em matéria de direitos humanos e democracia, que os relatórios anuais sucessivos deverão, idealmente, contribuir de forma tangível e regular para melhorar a política da UE em matéria de direitos humanos no mundo,

Relatório Anual 2011 da UE

1.  Acolhe favoravelmente a adoção do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2011; congratula-se com o facto de a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) ter podido apresentar o Relatório Anual na sessão plenária de junho, no Parlamento, regressando assim à prática habitual;

2.  Regista as medidas positivas tomadas em anos recentes para elaborar o Relatório Anual, mas destaca que é possivel melhorá-lo;

3.  Considera que o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia deve ser uma importante ferramenta de comunicação do trabalho que a UE realiza nesta matéria e contribuir para melhorar a visibilidade da ação da UE; solicita à HR/VP que, ao elaborar os futuros Relatórios Anuais, consulte o Parlamento de forma ativa e sistemática, e o informe sobre a forma como as resoluções do Parlamento foram tidas em conta;

Considerações gerais

4.  Acolhe favoravelmente a adoção do Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos, em 25 de junho de 2012; insta as instituições da UE a trabalhar em cooperação, a fim de assegurar a sua correta execução e, assim, cumprir de forma credível o compromisso consagrado no Tratado da UE de prosseguir políticas externas baseadas nos direitos humanos, nos valores democráticos e no Estado de direito, no respeito dos princípios, sem vacilações e evitando a duplicidade de critérios;

5.  Exorta o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) e o Parlamento a manterem e honrarem o papel da UE enquanto principal defensora dos direitos humanos, cooperando estreitamente na execução de uma política da UE em matéria de direitos humanos no mundo que seja coerente, ambiciosa e eficaz, baseada neste quadro estratégico, tirando partido da ajuda ao desenvolvimento e das oportunidades oferecidas pelo FED;

6.  Recomenda que o Conselho e o SEAE realizem uma avaliação intercalar do novo pacote em matéria de direitos humanos, nomeadamente do plano de ação; insiste que o Parlamento seja amplamente consultado e regularmente informado e que a sociedade civil seja integrada neste processo;

7.  Congratula-se com o mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e com a criação prevista de um Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos do Homem (COHOM) sedeado em Bruxelas; aguarda com expectativa a sua estreita cooperação com o Parlamento, no primeiro caso também em conformidade com as disposições do artigo 36.º do TUE;

8.  Espera que o COHOM reforce a cooperação com o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Fundamentais (FREMP), a fim de abordar a questão da coerência entre as políticas externa e interna da UE em matéria de direitos humanos; salienta a importância de dispor, a nível da União Europeia, de políticas coerentes, consistentes e exemplares que respeitem os valores e os princípios fundamentais, a fim de maximizar a credibilidade da União Europeia a nível mundial e a eficácia das suas políticas em matéria de direitos humanos e demonstrar um genuíno respeito pela universalidade dos direitos humanos;

9.  Congratula-se com o impacto positivo na coerência das políticas internas e externas da União Europeia do exercício da sua personalidade jurídica criada pelo Tratado de Lisboa para ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) em dezembro de 2010; solicita que seja adotada uma abordagem idêntica em relação a outros tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos; exorta o Conselho e a Comissão a adotarem uma abordagem pró-ativa neste domínio com vista a fazer face aos efeitos negativos da assinatura e ratificação parcelares entre os Estados-Membros de outros importantes tratados e convenções externos;

10.  Insta a VP/AR, o SEAE, o Conselho e a Comissão a assegurarem, por motivos de eficiência, a coerência e a compatibilidade entre os vários instrumentos financeiros externos e as atividades e metodologias da UE, existentes ou previstas, em termos de padrões de referência, acompanhamento e avaliação no que respeita à situação dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros, incluindo, nomeadamente, as rubricas consagradas aos direitos humanos e à democracia nos relatórios de progresso da política de alargamento e vizinhança; a avaliação do princípio «mais por mais» em matéria de direitos humanos e democracia, estabelecido para a Política Europeia de Vizinhança; a inclusão prevista dos direitos humanos nas avaliações de impacto realizadas no quadro de propostas legislativas e não-legislativas e de acordos regionais ou bilaterais, quer sejam acordos comerciais, acordos de parceria e de associação ou acordos de cooperação; a intenção da Comissão de integrar uma avaliação dos direitos humanos nas modalidades de atribuição de ajuda da UE (nomeadamente no que diz respeito ao apoio orçamental); o reforço da implementação do mecanismo de acompanhamento para verificar o respeito das convenções relativas aos direitos humanos nos países abrangidos pelo regime SPG+; o objetivo de sistematizar o seguimento dos relatórios das missões de observação eleitoral da UE; e a tónica do Conselho da UE sobre os padrões de referência, bem como sobre a análise contínua e sistemática de aspetos relativos aos direitos humanos, ao género e às crianças afetadas por conflitos armados nos documentos sobre os ensinamentos retirados das missões no âmbito da PCSD;

11.  Congratula-se com a adoção de estratégias nacionais em matéria de direitos humanos para países específicos, visando a execução das políticas da UE de uma forma adequada e efetiva; reconhece o papel crucial desempenhado pelas delegações locais da UE no desenvolvimento e acompanhamento das estratégias nacionais elaboradas em função de circunstâncias específicas, mas salienta a responsabilidade de coordenação do SEAE para assegurar a aplicação coerente das prioridades políticas da UE sobre direitos humanos, definidas no quadro estratégico para os direitos humanos e nas diretrizes da UE; frisa a importância de concluir a rede de pontos focais sobre direitos humanos e democracia nas delegações da UE e nas missões e operações da PCSD; insta a VP/AR e o SEAE, bem como os Estados-Membros, a adotarem como melhor prática o método que consiste em trabalhar a nível local sobre as questões de direitos humanos em grupos de trabalho especializados nessa matéria e constituídos entre as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros da UE; insta também a que sejam mantidos contactos regulares com representantes da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e deputados dos parlamentos nacionais; apoia o objetivo do SEAE de proporcionar formação em direitos humanos e democracia a todo o pessoal do SEAE, da Comissão, das delegações da UE e das missões da PCSD e das agências da União Europeia que tenham relações com os países terceiros, nomeadamente a FRONTEX; solicita que seja tida em particular atenção a necessidade de proteger os defensores dos direitos do Homem; considera que as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos devem ser integradas na PESC, na PCSD e nas políticas comercial e de desenvolvimento da UE, tanto nos programas geográficos como nos temáticos, a fim de assegurar uma maior eficiência, eficácia e coerência;

Ação da UE nas Nações Unidas

12.  Acolhe favoravelmente os esforços da UE para apoiar e revitalizar o trabalho sobre direitos humanos no âmbito do sistema das Nações Unidas, incluindo a conclusão da revisão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 2011; frisa a importância continuada do apoio à independência do Alto Comissariado dos Direitos do Homem e o papel dos relatores especiais, por tema e por país, das Nações Unidas sobre direitos humanos, e aguarda com expectativa a sua cooperação estreita com o recém-nomeado Representante Especial da UE para os Direitos Humanos; salienta o significado da adesão, em 22 de janeiro de 2011, da União Europeia à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a primeira convenção das Nações Unidas, em matéria de direitos humanos, ratificada pela União Europeia enquanto entidade jurídica,

13.  Realça a importância e o forte apoio concedido à participação ativa da UE nos trabalhos do CDHNU, através do copatrocínio de resoluções, da elaboração de declarações e da participação em diálogos e debates interativos;

14.  Congratula-se com a liderança demonstrada pelos Estados-Membros da UE no apoio à credibilidade do sistema das Nações Unidas em matéria de direitos humanos endereçando conjuntamente um convite permanente para todos os procedimentos especiais da ONU sobre direitos humanos, convocando uma Sessão Especial do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a Líbia, onde foi feita a histórica recomendação relativa à suspensão da Líbia do Conselho dos Direitos do Homem, e sendo os primeiros a envidar esforços no sentido da criação de uma comissão de inquérito independente sobre a situação dos direitos humanos na Síria;

15.  Reconhece o potencial da UE para a formação de coligações abrangentes e criativas como exemplificou a ação da UE que abriu caminho à aprovação da resolução histórica do Conselho dos Direitos do Homem sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género, apoiada por Estados de todas as regiões, e a criação de um consenso em Genebra e Nova Iorque no que respeita à necessidade de combater a intolerância religiosa e de proteger a liberdade de religião ou de crença, evitando em simultâneo um eventual efeito negativo sobre outros direitos humanos fundamentais, como a liberdade de expressão;

16.  Reitera a sua oposição à prática de grupos regionais de realizarem eleições não disputadas para o Conselho dos Direitos do Homem;

17.  Aconselha a que sejam seguidas as recomendações da Revisão Periódica Universal, incluindo-as sistematicamente nas estratégias locais sobre direitos humanos, bem como nos diálogos e consultas em matéria de direitos humanos;

18.  Recorda a necessidade de financiamento suficiente para manter abertos os gabinetes regionais do Alto Comissariado dos Direitos do Homem (ACDH);

19.  Recorda a adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas da Resolução 65/276 relativa à participação da UE no trabalho da ONU como modesto ponto de partida para um empenho acrescido no reforço do papel da União no trabalho daquela organização em prol dos direitos humanos;

A política da UE sobre justiça penal internacional, luta contra a impunidade e o Tribunal Penal Internacional (TPI)

20.  Lamenta que a justiça seletiva se manifeste frequentemente nas democracias novas e em transição sob o disfarce do Estado de direito e da guerra à corrupção; lamenta que a justiça seletiva se tenha tornado pouco mais do que um meio para obter vingança política e para ajustar contas com dissidentes políticos, intimidando e marginalizando a oposição, os trabalhadores da comunicação social e os defensores dos direitos humanos, sobretudo no período que precede as eleições; continua preocupado com as alegações de crimes e as acusações de motivação política contra membros da oposição na Ucrânia, e exorta as autoridades ucranianas a pôr cobro à perseguição atualmente levada a cabo contra a oposição e que constitui um sério obstáculo aos esforços do país no sentido de garantir o Estado de direito e os valores democráticos;

21.  Lamenta que, apesar dos múltiplos apelos dirigidos por organismos internacionais às autoridades russas, não se tenham registado progressos na investigação sobre a morte de Sergei Magnitsky; por conseguinte, exorta o Conselho a impor e aplicar uma proibição à escala da UE da emissão de vistos aos funcionários responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky e a congelar quaisquer ativos financeiros que esses funcionários ou os familiares mais próximos possam deter na UE;

22.  Continua desiludido em relação ao processo penal movido contra Mikhail Khodorkovsky e Platon Lebedev, que, a nível internacional, se considera ser de natureza política;

23.  Festeja o 10.º aniversário da entrada em vigor do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI); acolhe favoravelmente a sua ratificação por Cabo Verde e Vanuatu; reconhece o TPI como um mecanismo de «último recurso», competente para fazer aplicar a justiça a favor das vítimas de crimes contra a humanidade, genocídio e crimes de guerra, tal como previsto pelo princípio da complementaridade do Estatuto de Roma;

24.  Reitera o seu forte apoio ao TPI na luta contra a impunidade pelos crimes mais graves que causam preocupação a nível internacional; exorta a UE e os seus Estados-Membros a manterem o apoio político, diplomático, logístico e financeiro ao TPI e a outros tribunais penais internacionais, incluindo os tribunais internacionais ad hoc para a ex-Jugoslávia e o Ruanda, o Tribunal Especial para a Serra Leoa, as Secções Extraordinárias dos Tribunais do Camboja e o Tribunal Especial para o Líbano;

25.  Acolhe favoravelmente a inclusão no Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia da referência à necessidade de lutar vigorosamente contra a impunidade por crimes graves, inclusive através de um compromisso com o TPI, e o entendimento de que o principal dever dos Estados consiste em investigar os crimes internacionais graves, promoverem e contribuírem para o reforço da capacidade dos sistemas judiciais nacionais para investigar e perseguir esses crimes;

26.  Congratula-se com os compromissos assumidos na Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, e o subsequente plano de ação adotado em 12 de julho de 2011, e recomenda que a UE e os Estados-Membros assegurem a sua implementação através de medidas eficazes e concretas que promovam a universalidade e a integridade do Estatuto de Roma, o apoio à independência do Tribunal e ao seu funcionamento eficaz e eficiente e o apoio à aplicação do princípio da complementaridade; convida o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a implementar as ações relacionadas com o TPI contidas no Quadro Estratégico da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia;

27.  Reconhece os esforços da Comissão Europeia na criação de uma «caixa de ferramentas de complementaridade da UE», destinada a apoiar o desenvolvimento das capacidades nacionais e a gerar vontade política para a investigação e o julgamento de alegados crimes internacionais, e sublinha a importância de efetuar consultas aprofundadas com os Estados-Membros da UE, o Parlamento Europeu e as organizações da sociedade civil com vista à concretização da «caixa de ferramentas»;

28.  Reitera a sua recomendação de que o Estatuto de Roma do TPI seja adicionado ao pacote de tratados internacionais sobre a boa governação e o Estado de direito, a ratificar pelos países terceiros admitidos ao Sistema de Preferências Generalizadas Plus (SPG+); apoia a inclusão consistente de uma cláusula TPI nos acordos da UE com países terceiros; solicita a inclusão do TPI em todas as prioridades de política externa da UE, em especial através de tomada em conta sistemática da luta contra a impunidade e do princípio da complementaridade;

29.  Sublinha a importância de uma forte ação da UE para antecipar e, assim, evitar ou condenar casos de não-cooperação, como os convites a pessoas objeto de mandados de prisão do TPI, bem como a não-detenção e a não-entrega dessas pessoas; apela mais uma vez à UE e aos seus Estados-Membros para que respeitem de maneira atempada todos os pedidos de ajuda e cooperação por parte do Tribunal, a fim de assegurar, inter alia, a execução de mandados de prisão pendentes; reafirma ainda a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros, com a ajuda do SEAE, criarem um conjunto de orientações internas que definam um código de conduta para os contactos entre os funcionários dos Estados-Membros/da UE e as pessoas procuradas pelo TPI;

30.  Exprime a sua profunda preocupação com os resultados dos debates orçamentais da 10.ª Sessão da Assembleia dos Estados Partes, de 12-21 de dezembro de 2011, que criou o risco de deixar o Tribunal sub-financiado; lamenta profundamente que alguns Estados Europeus Partes no Estatuto de Roma exerçam pressão para a adoção de um orçamento de crescimento zero/ orçamento mais baixo, e que a Assembleia não tenha concordado em fornecer ao Tribunal recursos suficientes para que este cumpra eficazmente o seu mandato judicial e exerça justiça de maneira firme, justa, eficaz e significativa; apela aos Estados-Membros para que demonstrem na Assembleia um apoio firme ao funcionamento do Tribunal e para que rejeitem as propostas de crescimento nominal zero do seu orçamento, o que prejudicaria a capacidade do TPI para exercer a justiça e responder a novas situações;

31.  Sublinha que o apoio da UE à luta contra a impunidade deve abranger um certo número de iniciativas que inclua inter alia: mais esforços para promover novas ratificações e a implementação do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades (APIC), a fim de tornar o Tribunal verdadeiramente global e universal; mais esforços para assegurar uma cooperação integral com o Tribunal, inclusive através da promulgação de legislação nacional relevante sobre a cooperação, e a conclusão de acordos-quadro com o TPI para execução das sentenças do Tribunal, proteção e deslocação das vítimas e testemunhas, etc., a fim de facilitar uma cooperação adequada e atempada com o Tribunal e um apoio político e diplomático decidido, em especial no que respeita à execução de mandados de prisão pendentes;

32.  Salienta, na sequência da Primavera Árabe, a importância de desenvolver uma política coerente e subtil da UE sobre a justiça transitória, além do reforço da independência do poder judicial, incluindo a ligação ao TPI como tribunal de última instância, para ajudar os países em transição a abordar as violações dos direitos humanos e a luta contra a impunidade;

33.  Sublinha que a recolha digital de provas e a divulgação de imagens de violações dos direitos humanos podem contribuir para a luta global contra a impunidade; considera que é necessária assistência para tornar estes materiais admissíveis nos termos do direito internacional (penal) como provas perante o Tribunal;

Ação da UE no direito humanitário internacional (DHI)

34.  Congratula-se com a inclusão, pela primeira vez, de uma rubrica dedicada ao DHI no Relatório Anual 2011 sobre Direitos Humanos e Democracia e aos esforços da UE para assegurar a responsabilização, documentando eventuais abusos do DHI e apoiando os mecanismos de responsabilização, bem como os compromissos assumidos no sentido de combater os desaparecimentos forçados, de continuar a apoiar o TPI, de trabalhar para uma maior participação nos principais instrumentos de DHI, de promover o respeito pelas garantias processuais fundamentais de todas as pessoas detidas em conflitos armados, e de apoiar os instrumentos internacionais que procuram resolver as situações de perigo humanitário dos resíduos de guerra explosivos, munições de fragmentação, dispositivos explosivos improvisados e minas terrestres antipessoal;

35.  Lamenta, no entanto, que o grau de sensibilização geral e execução das diretrizes da UE relativamente à promoção do respeito pelo direito humanitário internacional continue significativamente inferior ao de outras diretrizes; insta a UE a dar maior relevância política e a afetar mais recursos à execução destas diretrizes, nomeadamente assegurando a integração do DHI nas operações de gestão de crise, bem como combatendo proativamente a impunidade e assegurando a responsabilidade individual;

36.  Relembra que, para evitar violações dos direitos humanos, o respeito pelo Direito internacional tem de estar no centro de qualquer estratégia da UE destinada a promover os direitos humanos e a democracia no mundo, especialmente nas suas relações com os parceiros que sejam parte num conflito armado ou latente; relembra a necessidade de pôr termo a qualquer apoio dado pela UE a partes no conflito, seja ele financeiro, logístico ou tático, incluindo, designadamente, o fornecimento de armas, munições e todos os outros tipos de equipamento militar, tal como estabelecido na Posição Comum da UE sobre as exportações de armas;

37.  Realça ainda a necessidade de assegurar que a questão da luta contra a impunidade por crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio seja abordada de forma mais sistemática nas relações bilaterais da UE com os países pertinentes, incluindo através da sua referência em declarações públicas, e que a UE aborde a impunidade de forma mais consistente a nível multilateral, por exemplo na Assembleia Geral das Nações Unidas e no Conselho dos Direitos do Homem;

38.  Reitera o seu compromisso para com o princípio «Responsabilidade de Proteger», salientando a importância de a comunidade internacional, incluindo a UE, assumir a responsabilidade de fazer face às violações grosseiras dos direitos humanos em países terceiros quando os respetivos governos não puderem ou quiserem proteger os seus próprios cidadãos; sublinha que esta ação da comunidade internacional implica intervenção humanitária e pressões diplomáticas adequadas e, só em última instância, o uso coletivo da força, sob os auspícios ou com a autorização das Nações Unidas; insta a UE a comprometer-se ativamente e a promover a reforma urgente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por forma a evitar a obstrução do princípio da «Responsabilidade de Proteger»;

39.  Louva, neste contexto, as ações de vários Estados-Membros que exerceram a sua liderança na prevenção de uma maior violência contra os civis na Líbia, durante 2011, mas lamenta a ausência de uma resposta concertada a nível da UE;

40.  Considera que a situação dos direitos humanos na Líbia continua preocupante, nomeadamente em relação às condições de detenção e tratamento dos detidos pelas várias milícias, sobre as quais o governo provisório não exerce um controlo eficaz, e solicita uma vigilância reforçada e uma assistência sustentada por parte da comunidade internacional, como referido pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem no Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 25 de janeiro de 2012;

41.  Saúda os esforços envidados neste sentido pela União Europeia e pela comunidade internacional na Síria, em 2011, mas lamenta que tais esforços não tenham resultado numa melhoria da situação no terreno; exprime a sua profunda preocupação com a situação na Síria, sobretudo no que respeita à contínua crise humanitária e de direitos humanos; condena nos termos mais vigorosos a repressão brutal e generalizada e as violações sistemáticas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte do regime sírio contra a sua população, incluindo mulheres e crianças; apela às autoridades sírias para que ponham imediatamente termo às violações dos direitos humanos e respeitem as suas obrigações nos termos do direito internacional sobre direitos humanos a fim de permitir uma transição pacífica e democrática; reitera o seu firme apoio ao Enviado Especial das Nações Unidas e da Liga Árabe e insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a tomar as medidas necessárias para pôr termo ao massacre de civis e para entregar ao TPI os responsáveis pelos graves crimes de guerra e violações dos direitos humanos na Síria;

42.  Acolhe favoravelmente a nova iniciativa «EU Aid Volunteers» (Voluntários da UE), que possibilitará, a partir de 2014-2020, que cerca de 10.000 europeus participem, a nível mundial, em operações humanitárias, nas regiões em que a ajuda seja mais urgentemente necessária, e demonstrem a solidariedade europeia ajudando de uma forma prática as comunidades atingidas por catástrofes naturais ou de origem humana;

43.  Defende que as empresas privadas militares e de segurança devem ser responsabilizadas por quaisquer violações dos direitos humanos e da legislação humanitária cometidas pelo seu pessoal; insta a UE e os Estados-Membros, à luz da utilização generalizada de empresas privadas militares e de segurança, a intensificarem os seus esforços no sentido de encontrar uma solução regulamentar credível que evite lacunas jurídicas em matéria de responsabilização;

A Política Europeia de Vizinhança e a Primavera Árabe

44.  Salienta a relevância das revoltas de 2011 no mundo árabe quer como manifestação do desejo de liberdade, justiça e dignidade quer como desafio importante para a política da UE na região e além desta; reconhece que a UE reforçou o seu compromisso político nos países vizinhos a leste e a sul, mas frisa a necessidade de aprender com os erros políticos do passado e de definir uma nova política em conformidade com o respeito pelos direitos humanos e o apoio aos valores democráticos;

45.  Congratula-se com a nova tónica da política da UE em relação aos países vizinhos meridionais que incide na mútua responsabilização e no compromisso partilhado relativamente aos valores universais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito; apela à consistência da abordagem política da UE em matéria de direitos humanos no Sul e no Leste; realça a necessidade de evitar no Leste o mesmo tipo de erros políticos que ocorreram no Sul antes da Primavera Árabe de 2011;

46.  Recorda as suas resoluções de 25 de novembro de 2010 sobre a situação no Sara Ocidental(12) e de 18 de abril de 2012 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos(13); manifesta a sua preocupação com a deterioração dos direitos humanos no Sara Ocidental; insta a que os direitos fundamentais do povo do Sara Ocidental, incluindo a liberdade de associação, a liberdade de expressão e o direito de manifestação, sejam respeitados; solicita a libertação dos prisioneiros políticos sarauís; solicita a abertura do território a observadores independentes, ONG e aos meios de comunicação; reitera o seu apoio à criação de um mecanismo internacional de supervisão dos direitos humanos no Sara Ocidental; defende uma solução justa e duradoura para o conflito, com base no direito à autodeterminação do povo sarauí, em conformidade com as resoluções pertinentes das Nações Unidas;

47.  Sublinha a importância do papel das mulheres e da sua plena participação na tomada de decisões a nível político e económico, especialmente nos processos de consolidação da paz na sequência de conflitos, nas negociações de transição democrática e na resolução de conflitos, bem como nos processos de reconciliação e de estabilização, com vista a aumentar a sensibilização e a atenção, destinadas a eliminar a discriminação que as mulheres enfrentam nos processos de democratização em que se encontram muitos países terceiros;

48.  Reitera a sua opinião de que a abordagem «mais por mais» deve basear-se em critérios claramente definidos, com padrões de referência específicos, mensuráveis, atingíveis, transparentes e calendarizados; insta o SEAE e a Comissão a executarem esta abordagem de um modo sistemático nos relatórios de acompanhamento da Política Europeia de Vizinhança;

49.  Congratula-se com o reforçado alcance da UE na sociedade civil e salienta a necessidade de a sociedade civil contribuir de forma mais sistemática para a elaboração de estratégias por país e as avaliações sobre direitos humanos, necessárias à execução correta da nova abordagem «mais por mais» na política da UE;

50.  Acolhe favoravelmente as atividades desenvolvidas ao abrigo da iniciativa da Parceria Oriental na promoção dos direitos humanos, da democracia, das liberdades fundamentais e do Estado de direito em países parceiros; apela à União Europeia para que utilize a experiência de transição de regimes autoritários para regimes democráticos dos seus próprios Estados-Membros e para que transponha os ensinamentos destas experiências para programas concretos e orientados para os resultados nos países parceiros a Leste da União; insta a UE a assumir uma posição mais ativa e coerente ao promover os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito nos países parceiros;

51.  Lamenta, no entanto, que a política da Parceria Oriental continue, por vezes, sujeita a más interpretações, tornando-se mais uma política de permissividade e impunidade e de dois pesos e duas medidas, o que frequentemente se aplica no que respeita aos países parceiros do Leste;

52.  Permanece extremamente preocupado com a falta de democracia, Estado de direito, liberdades fundamentais e respeito pelos direitos humanos na Bielorrússia, o único país vizinho europeu que não participa plenamente na Parceria Oriental e nos trabalhos da Assembleia Parlamentar EURONEST, sobretudo na sequência das eleições presidenciais de dezembro de 2010 e da posterior repressão violenta dos manifestantes e da oposição política, nomeadamente os julgamentos de ativistas em 2011 que não respeitaram as normas internacionais e resultaram em sentenças desproporcionalmente duras; louva a unidade da UE na resposta à expulsão de diplomatas da UE da Bielorrússia, em fevereiro de 2012; insta a União e todos os seus Estados-Membros a manterem a coerência e a consistência das suas políticas relativamente à Bielorrússia e a pressão sobre o regime político, nomeadamente através de sanções contra os oficiais implicados, ajudando, em simultâneo, a sociedade civil através de ferramentas como a facilitação reforçada dos vistos e maiores oportunidades de educação; expressa a sua profunda preocupação com a detenção de Ales Bialiatski desde 4 de agosto de 2011; lamenta a atuação dos funcionários polacos e lituanos que permitiram a detenção de Ales Bialetski através da transmissão de informações bancárias, e solicita a todos os atores da UE que tudo façam para evitar a repetição de tais erros;

53.  Exorta a UE a aplicar a mesma abordagem consistente em relação aos abusos em matéria de direitos humanos em todos os países terceiros, quer sejam países parceiros ou países com os quais a UE tem uma relação menos desenvolvida; insiste em que a UE tenha uma voz ativa na identificação e na condenação das violações de direitos humanos, quando e onde estas ocorrerem, independentemente do nível ou da importância estratégica da parceria com o país em causa; sublinha que a UE deve utilizar a ajuda financeira e as relações económicas como um mecanismo de alavancagem para assegurar o compromisso com os valores universais dos direitos humanos por parte de todos os seus parceiros;

As políticas da UE de apoio à democratização e às eleições

54.  Destaca que os direitos humanos e a democracia se reforçam mutuamente, uma vez que é através do respeito pelos direitos humanos que as sociedades criam o espaço político livre necessário à contestação pacífica e democrática; acolhe favoravelmente a este propósito a maior atenção da UE ao apoio à democracia, tal como ilustrado pelo recentemente criado Fundo Europeu para a Democracia;

55.  Frisa que é necessária uma abordagem de longo prazo que abranja todo o ciclo eleitoral para dar um seguimento adequado aos relatórios e às recomendações das missões de observação eleitoral da UE; destaca a importância de elaborar recomendações realistas e viáveis e de assegurar que estas sejam fiscalizadas, e se tornem parte do diálogo político e da assistência, pelas delegações da UE; entende que as delegações permanentes do Parlamento e as assembleias parlamentares paritárias devem também desempenhar um papel reforçado no acompanhamento destas recomendações e na análise dos progressos em matéria de direitos humanos e democracia; encoraja as missões de observação eleitoral da UE a reforçarem a sua coordenação com outras missões de observação eleitoral internacionais de forma a melhorar a coerência da ação da UE a este respeito; sublinha que a UE deve investir na formação de observadores locais a fim de construir processos eleitorais sustentáveis e autónomos nos países terceiros; sublinha o facto de a transição para a democracia, bem como os progressos na promoção dos direitos humanos, requerer estratégias a longo prazo e poder não dar resultados visíveis a curto prazo; encoraja, por conseguinte, a Comissão e o SEAE a controlarem mais do que um ciclo eleitoral de forma exaustiva, enviando missões de observação eleitoral da UE aos países que transitem de regimes autoritários para regimes democráticos ou que registem graves lapsos no seu progresso para a democracia;

56.  Reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que desenvolvam uma estratégia coerente e a longo prazo relativamente a cada missão de observação eleitoral da UE, seguida de uma avaliação do progresso democrático dois anos após a missão com a devida participação do chefe da missão de observação em causa, a ser apresentada durante o debate anual do Parlamento com a VP/AR sobre os direitos humanos; relembra o compromisso assumido pela VP/AR de centrar a observação eleitoral na participação das mulheres e das minorias nacionais, bem como das pessoas com deficiência, tanto na qualidade de candidatas como de eleitoras;

57.  Sublinha que a UE deve colaborar com partidos políticos, por forma a permitir a partilha de instrumentos e técnicas que os partidos possam utilizar para desenvolver conexões mais fortes com o público, montar campanhas eleitorais competitivas e terem um desempenho mais eficaz na legislatura; sublinha ainda que a democratização é um processo em que devem participar cidadãos, movimentos de base e a sociedade civil; considera, por conseguinte, que a UE deve financiar programas que promovam a participação cívica, a educação dos eleitores, a organização de ações de promoção, a liberdade de imprensa e de expressão e que, de uma forma geral, ajudem os cidadãos a e assegurar a supervisão política e a exercer os seus direitos;

58.  Considera que a participação equitativa de mulheres na política e no governo é essencial para construir e sustentar a democracia; sublinha, por conseguinte, que os programas da UE no domínio dos direitos humanos e da democratização devem sempre privilegiar a participação e o aumento das capacidades das mulheres no poder legislativo, em partidos políticos e na sociedade civil enquanto líderes, ativistas e cidadãs informadas; é de opinião que a UE deve continuar a apoiar e encorajar as mulheres a concorrerem a cargos políticos e a participarem significativamente em todas as facetas da vida cívica e política; salienta que a plena participação das mulheres na vida política não se limita a objetivos estatísticos quanto ao número de candidatas e eleitas, e que assegurar a igualdade de género exige ter em consideração as problemáticas dos direitos das mulheres na elaboração de políticas e a participação livre e efetiva das mulheres em todos os aspetos da vida pública, política e económica;

59.  Recorda que o estabelecimento de bases democráticas legítimas, de uma sociedade civil operacional e de uma sociedade democrática baseada no direito é um processo a longo prazo que deve ser construído da base para o topo e que necessita de apoio interno, regional e internacional;

60.  Congratula-se com a criação da Direção de Apoio à Democracia no Parlamento Europeu e com o alargamento do mandato do seu Grupo de Coordenação Eleitoral (GCE), convertido agora em Grupo de Apoio à Democracia e Coordenação Eleitoral (GADCE); espera que as atividades de apoio à democracia do Parlamento Europeu sejam reforçadas, nomeadamente através do seu Gabinete para a Promoção da Democracia Parlamentar (GPDP) e da sua Unidade de Observação das Eleições;

Diálogos e consultas sobre direitos humanos com países terceiros

61.  Reconhece o potencial inerente aos diálogos abrangentes sobre direitos humanos com países terceiros, sobretudo se forem eficazmente combinados com a execução das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos; realça que os diálogos não devem, no entanto, ser instrumentalizados para marginalizar os debates sobre direitos humanos a outros níveis superiores de diálogo político, como as cimeiras; insta, neste contexto, a que as questões relativas aos direitos humanos estejam no centro das relações com os países terceiros;

62.  Recomenda que as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos sejam tornadas públicas; acentua que as estratégias públicas dariam visibilidade ao empenhamento da UE em matéria de defesa dos direitos humanos nos países terceiros e apoiariam aqueles que lutam pela aplicação e pela proteção dos seus direitos humanos;

63.  Sublinha a importância de a UE usar estes diálogos para suscitar casos individuais de preocupação, especialmente de prisioneiros de consciência que tenham sido presos por praticarem o seu direito pacífico à liberdade de expressão, de reunião e religião ou crença, e solicita à UE que proceda a um acompanhamento eficaz desses casos com os países em questão;

64.  Reafirma, contudo, a sua preocupação com a persistente e dececionante falta de progressos numa série de diálogos sobre direitos humanos e com a falta de padrões de referência transparentes que permitam uma verdadeira avaliação das melhorias ou da deterioração dos direitos humanos; regista as permanentes dificuldades da UE em negociar melhores modalidades para os seus diálogos sobre direitos humanos, em especial com a China e a Rússia; apela ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, recentemente nomeado, para que assuma a liderança nestes e em outros diálogos sobre direitos humanos e adote, neste contexto, uma nova abordagem orientada para os resultados através da cooperação em curso com o Parlamento;

65.  Sublinha que, apesar de algumas medidas adotadas pelas autoridades chinesas na direção certa, a situação dos direitos humanos na China continua a deteriorar-se, estando marcada por uma agitação social crescente e pelo reforço do controlo e da repressão dos defensores dos direitos humanos, advogados, bloguistas e ativistas sociais, bem como por políticas orientadas para a marginalização de tibetanos e da sua identidade cultural; insta as autoridades chinesas a colaborarem seriamente com o povo tibetano no sentido de avaliar as causas subjacentes das auto-imolações de monges e monjas tibetanos e de pôr termo à perseguição e intimidação dos tibetanos que exercem os seus direitos à liberdade de expressão, de reunião e associação, de cessar toda a utilização desnecessária de força excessiva face aos manifestantes, de investigar todos os casos de violações de direitos humanos e de permitir o acesso de supervisores independentes às zonas de protesto;

66.  Reitera o seu apelo à necessidade de designar um Representante Especial da UE para o Tibete que seja responsável pela defesa dos direitos humanos e, entre outras questões de atualidade, pelo direito de cada um praticar livremente a sua religião e cultura na China;

67.  Reitera a sua deceção com o facto de não ter existido uma participação sistemática do Parlamento nas avaliações sobre os diálogos em matéria de direitos humanos, incluindo com a Rússia e a China; insta a que o Parlamento tenha acesso à formalização dessas avaliações e recorda que as Diretrizes da UE sobre os Diálogos em matéria de Direitos Humanos estabelecem que «a sociedade civil será implicada na tarefa de avaliação»;

68.  Reafirma que a situação e a promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género, bem como o combate à violência contra as mulheres, devem ser sistematicamente tidos em conta em todos os diálogos em matéria de direitos humanos realizados pela UE com países terceiros com os quais a UE concluiu acordos de associação e de cooperação;

Sanções da UE e cláusulas em matéria de direitos humanos e democracia nos acordos da UE

69.  Saúda o compromisso assumido no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos de desenvolver uma metodologia que melhore a análise da situação dos direitos humanos em países terceiros relacionada com o lançamento ou a conclusão de acordos comerciais e/ou de investimento; insta a UE a assegurar que a concessão do estatuto de SPG+ esteja firmemente ligada à ratificação e à aplicação por um país dos principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, permitindo a avaliação regular das referidas obrigações, prestando uma atenção especial ao respeito pela liberdade de expressão, reunião, associação e de religião ou crença, bem como aos direitos das minorias, mulheres e crianças; salienta, em particular, a necessidade de transparência na defesa dos direitos humanos dos imigrantes;

70.  Saúda os esforços da UE para incluir uma cláusula de direitos humanos e democracia em todos os acordos-quadro políticos da UE, mas reitera o seu apelo a que todas as relações contratuais com países terceiros – sejam estes industrializados ou em desenvolvimento e incluindo os acordos setoriais e os acordos comerciais e técnicos ou de ajuda financeira – incluam cláusulas claramente enunciadas sobre direitos humanos e democracia, sem exceção; considera que o atual limiar dos regimes do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) que poderia desencadear ações relativas a cláusulas de direitos humanos é elevado, mas deveria ser ajustado a cada país; regista a nova proposta de reforma do SPG, de 2011, a qual sugere que o procedimento de consulta deve ser alargado e facilitar os inquéritos sobre violações os direitos humanos no seio do Comité SPG; manifesta, a este respeito, profunda preocupação relativamente à deterioração da situação dos direitos humanos no Camboja, onde a apropriação de terras conduz ao aumento da pobreza e à violação das cláusulas de direitos humanos que fazem parte dos acordos UE-Camboja; chama a atenção para que a falta de coerência na implementação da cláusula de direitos humanos pode prejudicar a credibilidade e eficácia da política de condicionalidade da UE;

71.  Acolhe com agrado as medidas tomadas e os planos desenvolvidos em 2011 pelas instituições e Estados-Membros da UE no sentido da adoção de uma política mais coerente e coordenada no que respeita à responsabilidade civil das empresas, inter alia, de apoio aos direitos humanos no mundo, e a implementação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos, de 2011;

72.  Salienta a importância de alicerçar a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio livre entre a UE e países terceiros ou em desenvolvimento, a fim de promover os direitos humanos, bem como as normas sociais e ambientais; propõe que em todos os futuros acordos de comércio livre figure um capítulo abrangente sobre direitos humanos, além dos capítulos sobre matérias sociais e ambientais; insta a Comissão a utilizar os acordos de comércio livre para promover as quatro normas fundamentais do trabalho, nomeadamente a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva, a supressão de todas as formas de trabalho forçado, a abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego; considera ser necessário reforçar os mecanismos de supervisão e aplicação do sistema SPG+;

73.  Reafirma que a aplicação consistente da cláusula sobre direitos humanos dos acordos é fundamental nas relações entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e os países terceiros; sublinha a importância de rever a forma como os Estados-Membros têm cooperado com o aparelho de repressão em nome da luta contra o terrorismo; salienta, neste contexto, a necessidade de a Política Europeia de Vizinhança recentemente revista se centrar no apoio sólido à reforma do setor da segurança, a qual deve nomeadamente assegurar uma separação clara entre as funções dos serviços secretos e dos órgãos de aplicação da lei; insta a VP/AR, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, o SEAE, o Conselho e a Comissão a reforçarem a sua cooperação com o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e demais mecanismos relevantes do Conselho da Europa no planeamento e execução de projetos de apoio à luta contra o terrorismo com países terceiros e em todas as formas de diálogos levados a cabo com países terceiros no que se refere à luta contra o terrorismo;

74.  Sublinha a importância de continuar a trabalhar sobre as práticas mundiais relativas ao recurso a detenções secretas no quadro da luta contra o terrorismo; insiste no facto de que a luta contra o terrorismo não pode, em caso algum, justificar violações de direitos humanos tanto em países terceiros como no território da União Europeia; congratula-se, neste contexto, com a aprovação da Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, intitulada «Alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do PE», e exorta os Estados-Membros a pôr em prática as suas recomendações;

75.  Insiste na importância de que a UE cumpra e execute plenamente as suas obrigações e políticas internacionais e instrumentos de política estrangeira, como sejam as diretrizes sobre a tortura e os diálogos sobre direitos humanos, para que seja mais credível no seu apelo à rigorosa aplicação das cláusulas sobre direitos humanos nos acordos de associação e na exortação aos seus principais aliados para que respeitem a sua própria legislação e a legislação internacional;

76.  Recomenda que, a fim de reforçar a credibilidade da cláusula sobre direitos humanos e a previsibilidade da ação da UE, a cláusula seja aperfeiçoada de forma a incluir os mecanismos processuais políticos e legais a usar em caso de pedido de suspensão da cooperação bilateral devido a violações repetidas e/ou sistemáticas dos direitos humanos, em violação do Direito internacional;

77.  Insta a União Europeia a assegurar que os acordos comerciais com países terceiros incluam cláusulas que promovam a coesão social e garantam o cumprimento das normas sociais, ambientais e laborais, bem como uma boa gestão dos recursos naturais, em especial dos solos e da água; observa que a UE está a desenvolver um mecanismo de acompanhamento dos direitos humanos a incluir nos novos acordos de parceria e cooperação e em outros acordos comerciais, com vários países; sublinha que estes mecanismos de acompanhamento não são suficientemente ambiciosos nem claramente definidos, pondo em causa o compromisso do Tratado da UE de promover os direitos humanos e a democracia no mundo; manifesta, neste contexto, uma particular preocupação com o Acordo de Parceria e Cooperação com o Uzbequistão e com o Acordo de Parceria e Cooperação com o Turquemenistão, ainda pendente;

78.  Reitera a sua recomendação de que a UE adote uma política mais consistente e eficiente de sanções e medidas restritivas, que disponha de critérios claros para estabelecer as condições de aplicação destas e o tipo de sanções que a aplicar, e que inclua padrões de referência transparentes para o seu levantamento; insta o Conselho a assegurar que não se verifiquem situações de «dois pesos e duas medidas» ao decidir medidas restritivas ou sanções e que estas sejam aplicadas independentemente de interesses políticos, económicos e de segurança;

79.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a abordarem a questão da violência contra as mulheres e a dimensão de género das violações dos direitos humanos a nível internacional, nomeadamente no âmbito dos acordos de associação bilaterais e dos acordos de comércio internacionais em vigor ou em fase de negociação;

Liberdade de expressão (liberdade digital/ dos meios de comunicação social)

80.  Assinala que a Primavera Árabe mostrou como a nova arquitetura mundial de informação e comunicação está não só a criar novos canais para a liberdade de expressão, mas também a permitir novas formas de mobilização política que ultrapassam os métodos tradicionais; destaca, neste contexto, que as zonas rurais se encontram muitas vezes insuficientemente ligadas às modernas tecnologias de comunicação; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a aproveitarem o potencial positivo das novas tecnologias em termos da política externa da UE, salientando que apenas deve ser concedida ajuda financeira a grupos organizados que disponham de uma agenda política clara e coerente; exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a abordarem o perigo da censura e repressão na Internet; saúda o lançamento, em dezembro de 2011, da Estratégia «No Disconnect» visando desenvolver ferramentas que permitam à UE, nas situações adequadas, ajudar as organizações da sociedade civil ou os cidadãos a contornar as ruturas arbitrárias do acesso às tecnologias eletrónicas de comunicações, incluindo a Internet;

81.  Reconhece que a crescente dependência da infraestrutura de tecnologia de informação e comunicação criará provavelmente novas vulnerabilidades e preocupações de segurança a nível internacional; recorda, no entanto, que muitas das características descentralizadas que fazem da Internet uma preocupação em termos de cibersegurança são também as que a tornam uma ferramenta poderosa para os defensores dos direitos humanos que vivem sob regimes repressivos; destaca, por conseguinte, a importância de uma Estratégia para a Liberdade Digital abrangente com uma clara dimensão de direitos humanos, incluindo uma avaliação de impacto sobre as consequências para os direitos humanos, no desenvolvimento de políticas e programas relacionados com a cibersegurança, a luta contra a cibercriminalidade, a governação da Internet e outras políticas da UE neste domínio; insta, neste contexto, a Comissão e o SEAE a adotarem uma abordagem proativa e a integrarem a questão da cibersegurança na sua interação com países terceiros;

82.  Salienta que a repressão e o controlo de cidadãos e empresas implicam uma crescente componente tecnológica, através do bloqueio de conteúdo e do controlo e identificação de defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas e dissidentes, bem como mediante a criminalização da legítima expressão em linha e a adoção de legislação restritiva para justificar as referidas medidas; frisa que a promoção e a proteção das liberdades digitais devem ser integradas e revistas anualmente, a fim de assegurar a responsabilidade e a continuidade em todas as ações externas e em todas as políticas e instrumentos de financiamento e ajuda da UE; insta a Comissão e o Conselho a reconhecerem inequivocamente as liberdades digitais enquanto direitos fundamentais e condições prévias indispensáveis para gozar direitos humanos universais como a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e de acesso à informação, e para assegurar a transparência e a responsabilidade na vida pública;

83.  Acolhe favoravelmente o compromisso do Plano de Ação para os Direitos Humanos da UE de desenvolver novas diretrizes públicas sobre a liberdade de expressão «online» e «offline», incluindo a proteção de bloguistas e jornalistas, defensores dos direitos humanos e partidos da oposição;

84.  Realça a importância de se incentivar a liberdade e independência da imprensa e dos meios de comunicação, que desempenham um papel fundamental na preservação do Estado de Direito e no combate às práticas de corrupção;

85.  Regista com preocupação a tendência inquietante para ataques e intimidações cada vez maiores contra jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação no mundo; exorta a UE a intensificar os seus esforços para promover a sua segurança nos diálogos com os parceiros da União e com outros países;

86.  Manifesta a sua profunda preocupação relativamente à evolução que restringe a liberdade de expressão e de reunião com base em conceções erróneas da homossexualidade e da transexualidade; recorda que estas leis e propostas não estão em conformidade com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que exclui as leis e as práticas discriminatórias com base na orientação sexual; insta a Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão e o Representante Especial para os Direitos Humanos a levantarem estas questões de forma sistemática;

87.  Lamenta a utilização de tecnologias e serviços produzidos na UE em países terceiros para violar os direitos humanos através da censura da informação, da vigilância generalizada, da monitorização e da investigação e localização de cidadãos e das suas atividades nas redes telefónicas (móveis) e na Internet; manifesta preocupação com as informações segundo as quais determinadas empresas da UE cooperam com regimes autoritários, fornecendo-lhes um acesso livre e ilimitado às suas redes e bases de dados, sob pretexto de cumprir a legislação local, como foi o caso da empresa sueco-finlandesa TeliaSonera em vários países da antiga União Soviética; manifesta a convicção de que as empresas europeias, as suas filiais e as firmas subcontratadas desempenham um papel fundamental na promoção e divulgação das normas sociais no mundo, pelo que o seu comportamento deveria ser coerente com os valores europeus e nunca comprometer os direitos humanos nos seus esforços por expandir os respetivos mercados;

88.  Congratula-se com as decisões do Conselho de proibir a exportação de determinados serviços e tecnologias de informação para a Síria e o Irão e insta a União Europeia a considerar estes casos como precedentes para futuras medidas restritivas contra outros regimes repressivos; apoia com firmeza a proposta de, no que respeita ao regime da UE de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, incluir as violações dos direitos humanos entre as razões pelas quais os produtos não incluídos na lista podem ser sujeitos a restrições à exportação pelos Estados-Membros; chama a atenção neste contexto, para a sua posição favorável à adoção do Regulamento que altera o Regulamento (CE) n. º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização;

Apoio da UE à sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos

89.  Realça que o desenvolvimento de uma sociedade civil forte e vibrante constitui um fator crucial para permitir a evolução democrática e uma melhor proteção dos direitos humanos; sublinha que a mobilização da sociedade civil está na origem das mudanças históricas da Primavera Árabe;

90.  Reconhece os esforços da UE para melhorar o apoio às organizações da sociedade civil; valoriza, em particular, a capacidade da União Europeia para envolver diretamente a sociedade civil através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), da Facilidade para a Sociedade Civil e do Fundo Europeu para a Democracia (FED); lamenta, contudo, que a UE não tenha uma política sistemática mais sólida que convença os países parceiros a eliminar restrições jurídicas e administrativas indevidas que limitam os direitos universais de reunião e associação; apela a que se elaborem diretrizes políticas nesse sentido;

91.  Reitera o seu apoio à aplicação do conceito de apropriação democrática na cooperação para o desenvolvimento da UE e considera o papel da sociedade civil crucial neste contexto; destaca a necessidade de que todo o pessoal da UE trabalhe de forma estreita com a sociedade civil nos países onde exerce funções; frisa que uma cooperação mais estreita com a sociedade civil contribuiria consideravelmente para a elaboração, por país, de estratégias exequíveis e realistas em matéria de direitos humanos, adaptadas às prioridades destes países;

92.  Lamenta que a perseguição e a marginalização dos defensores dos direitos humanos continue a ser uma tendência generalizada na China na Rússia e em todos os outros países que confundem os elevados padrões em matéria de direitos humanos com uma imposição da UE, das Nações Unidas e das organizações mundiais de direitos humanos; lamenta que os advogados a quem foi retirada a licença e os jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social politicamente perseguidos na China sejam considerados como um assunto interno; assinala as restrições do espaço democrático;

93.  Saúda a Resolução do Terceiro Comité da Assembleia Geral das Nações Unidas, co-apoiada pela UE, de novembro de 2011, sobre os defensores dos direitos humanos e o apoio público da UE ao Relator Especial das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos e aos mecanismos regionais pertinentes que protegem os defensores dos direitos humanos;

94.  Apoia os projetos de criar uma iniciativa europeia com base voluntária que proporcione acolhimento temporário aos defensores dos direitos humanos que necessitem de abandonar com urgência os seus países de origem ao abrigo do IEDDH; frisa que esta iniciativa deve ser realizada de forma a complementar os sistemas de acolhimento já existentes;

95.  Regista que os defensores dos direitos humanos que trabalham em regiões remotas e em zonas de conflito estão mais expostos a ameaças e perigos e têm menor contacto com o pessoal da UE; exorta todas as delegações da UE a elaborarem estratégias locais de direitos humanos que permitam a manutenção de contactos regulares com os defensores dos direitos humanos no terreno e a prestação da assistência e proteção necessárias, como exigido nas Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos;

96.  Salienta a importância de a UE ter uma ação pró-ativa (reação e apoio a defensores dos direitos humanos ameaçados, observação de julgamentos de defensores dos direitos humanos, reação rápida, enérgica e visível às restrições das liberdades de expressão, associação e reunião) e de fornecer sistematicamente informações aos defensores dos direitos humanos e/ou às suas famílias sobre as medidas tomadas em seu favor, como previsto nas Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos; insta, neste contexto, a um reforço do mecanismo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos que visa proporcionar medidas de proteção urgentes aos defensores dos direitos humanos em perigo ou em risco;

97.  Lamenta que o seu apelo no sentido de reforçar a visibilidade do Prémio Sakharov anual não tenha sido tido em conta, já que o Prémio Sakharov é apenas mencionado de forma declarativa na secção do Relatório Anual dedicada ao Parlamento Europeu; salienta uma vez mais que é necessário um acompanhamento adequado pelo SEAE do bem-estar dos candidatos e dos laureados e das situações nos seus países; reitera o seu apelo ao SEAE e à Comissão para que entrem em contacto regular com os candidatos e laureados com o Prémio Sakharov a fim de assegurar um diálogo e um acompanhamento permanentes da situação dos direitos humanos nos respetivos países e de oferecer proteção aos que são alvo de perseguição; insta o SEAE a incluir o Prémio Sakharov na secção dos defensores dos direitos humanos no Relatório Anual sobre os Direitos Humanos;

98.  Insta a Comissão e o Conselho a apoiarem, formarem e habilitarem os defensores dos direitos humanos, as ativistas da sociedade civil e os jornalistas independentes e a garantirem a sua segurança e liberdade em linha, e a defenderem os direitos fundamentais de liberdade de expressão, liberdade de reunião e liberdade de associação em linha;

Ação da UE contra a pena de morte

99.  Reitera a sua posição inequívoca contra a pena de morte em todas as situações e circunstâncias e apoia veementemente os esforços da UE no sentido da aprovação de uma resolução firme sobre a moratória da pena de morte na 67.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, visando também um aumento da visibilidade na fase de preparação para o Congresso Mundial contra a Pena de Morte; frisa o facto de a UE ser o principal interveniente e o maior doador para a luta contra a pena de morte;

100.  Exorta os Estados-Membros a evitarem a comercialização ou a promoção de equipamento proibido pelo Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; insta a um controlo regular e atualizado das exportações de substâncias produzidas por empresas farmacêuticas europeias suscetíveis de serem utilizadas na execução de sentenças de morte em países terceiros; saúda a decisão da Comissão, de 2011, de alterar o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho para reforçar o controlo da exportação de determinadas substâncias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte; congratula-se com as medidas proativas adotadas por determinadas empresas farmacêuticas da UE visando pôr termo a exportações para países terceiros onde exista um risco previsível de que as referidas substâncias sejam utilizadas em execuções; exorta mais empresas farmacêuticas da UE a adotarem medidas semelhantes; insta a Comissão a estabelecer uma cláusula de caráter genérico no Regulamento (CE) n.º 1236/2005, que exija, nomeadamente, uma autorização de exportação prévia para qualquer substância suscetível de ser utilizada em torturas ou execuções;

101.  Saúda a avaliação de organizações dos direitos humanos de que a aplicação da pena de morte, em 2011, confirma genericamente uma tendência mundial no sentido da abolição; congratula-se com a abolição da pena de morte na Tailândia para os menores de 18 anos; lamenta, no entanto, que se tenha registado um aumento significativo no número de execuções no Irão, no Iraque, no Afeganistão e na Arábia Saudita; manifesta grande desapontamento pela recusa da China em revelar informações credíveis sobre a sua aplicação da pena de morte e sobre as execuções que ascendem a milhares, de acordo com a Amnistia Internacional; congratula-se com a abolição da pena de morte no estado norte-americano do Illinois, mas lamenta que os Estados Unidos continuarem a executar pessoas apesar de ser o único país do G8 a fazê-lo, em 2011; recorda com preocupação que a Bielorrússia é o único país europeu que continua a recorrer à pena de morte; insta a UE e os seus Estados­Membros a levantarem esta questão, de forma prioritária e consistente, nos seus diálogos com estes países;

102.  Afirma que a UE, que já no passado obteve resultados concretos na luta contra a pena de morte em determinados casos, deve assumir uma posição mais firme e solicitar às instituições e aos Estados­Membros que mantenham e reforcem o seu empenhamento e vontade política na defesa desta causa, com o objetivo de conseguir que a pena de morte seja definitivamente abolida em todo o mundo;

Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

103.  Saúda a adoção das diretrizes atualizadas para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; recorda, contudo, que é necessário ultrapassar os desafios de sensibilização e execução para se lograrem avanços genuínos na política da UE;

104.  Saúda o alargamento, nas diretrizes atualizadas, dos grupos que requerem uma proteção especial às pessoas que são objeto de discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género, bem como o compromisso de exortar os países terceiros a criarem um procedimento interno para queixas e relatórios que incluam questões de género e relacionadas com as crianças; lamenta, no entanto, que os esforços coordenados da UE para combater a tortura não abordem a sua dimensão de género de uma forma mais abrangente, situação essencialmente decorrente da falta de informação concreta sobre todas as formas de tortura e maus tratos;

105.  Realça a importância de ligar as diretrizes da UE às modalidades de execução do Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (OPCAT), com particular atenção aos mecanismos nacionais de prevenção;

106.  Sublinha que a definição de escravidão das Nações Unidas corresponde ao estado ou à condição de alguém sobre quem se exerçam o poder ou um conjunto de poderes que traduzem um direito de propriedade; lamenta o facto de subsistirem formas de escravatura moderna, incluindo no seio da União Europeia; solicita, por conseguinte, à Comissão que adote uma política muito mais firme neste domínio, nomeadamente no que diz respeito aos empregados domésticos, categoria socioprofissional mais afetada por estas formas de escravatura;

107.  Lamenta que o abuso político da psiquiatria continue a ser um problema doloroso em vários países, que têm um historial de utilização de métodos psiquiátricos violentos em apoio a regimes antidemocráticos, para tentar intimidar e deter segmentos da sociedade e indivíduos dissidentes; salienta com inquietação que esta tendência está associada a formas de tortura vagas e difíceis de apreender, incluindo o terror psicológico e as condições degradantes das prisões;

108.  Chama a atenção para a importância do Relatório do relator especial das Nações Unidas (A/66/268), de 5 de agosto de 2011, sobre a tortura e outros tratamentos ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, que se centra nos efeitos da detenção em regime de isolamento, incluindo a utilização deste método em clínicas psiquiátricas, expressa grave preocupação com as provas provenientes de diferentes países que atestam a utilização de hospitais psiquiátricos como verdadeiros centros de detenção; apela à VP/AR, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao SEAE e à Comissão para que prestem uma atenção adequada a este problema;

109.  Manifesta inquietação com o funcionamento futuro de centros de reabilitação para vítimas de tortura; insta o SEAE e os serviços da Comissão a transcenderem a linha divisória das políticas externas e internas para assegurar que as divisões administrativas de competências não coloquem em risco o apoio da UE aos centros de reabilitação, quer no interior quer no exterior da União;

110.  Lamenta que as violações dos direitos humanos continuem a ser um problema doloroso nas regiões ocupadas de Chipre. Milhares de refugiados, que foram forçados a abandonar os seus lares e bens, veem negada até hoje, pelas forças militares turcas, a possibilidade de viverem na sua pátria. Além disso, continua a negar-se às famílias e aos familiares de pessoas desaparecidas o direito de obterem uma resposta sobre o destino dessas pessoas, já que a Turquia não facilita o acesso a zonas militares nem aos relatórios pertinentes dos arquivos sobre as investigações do Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre;

Discriminação

111.  Insiste em que o diálogo político sobre direitos humanos entre a UE e os países terceiros deve contemplar uma definição mais inclusiva e abrangente da não-discriminação, baseada nomeadamente na religião ou crença, sexo, raça ou origem étnica, idade, deficiência, orientação sexual e identidade de género;

112.  Salienta que, para que a política externa seja credível e coerente no domínio dos direitos fundamentais, o Conselho deve adotar a diretiva sobre a igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual e alargar o âmbito de aplicação da Decisão-Quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia para abranger outros grupos específicos, como as pessoas LGBT;

113.  Exige que os Estados­Membros se oponham vigorosamente a qualquer tentativa no sentido de pôr em causa os conceitos de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos e que encorajem ativamente o CDHNU a conferir a mesma atenção a todas as formas de discriminação, incluindo em função do género, da identidade de género, da raça, da idade, da orientação sexual e da religião ou crença; lamenta profundamente que a homossexualidade continue a ser crime em 78 Estados, incluindo cinco nos quais está sujeita à pena de morte; exorta estes Estados a descriminalizarem a homossexualidade sem demora, a libertarem as pessoas que se encontram detidas com base na sua orientação sexual ou identidade de género e a não as executarem; insta o SEAE a utilizar plenamente o conjunto de instrumentos LGBT para proteger os direitos das pessoas LGBTI; apela ao Conselho para que trabalhe no sentido de elaborar diretrizes vinculativas neste domínio; insta o SEAE e os Estados­Membros para que ajudem os defensores dos direitos humanos de LGBTI, nos países em que estejam em risco, e apela à VP/AR e ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos para que continuem a deixar claro o firme compromisso da União Europeia para com a igualdade e a não-discriminação com base na orientação sexual, identidade de género e expressão de género no mundo, incluindo através do lançamento e apoio de iniciativas a nível bilateral, internacional e das Nações Unidas sobre estas matérias; reafirma o seu apelo à Comissão para que elabore um roteiro para a igualdade com base na orientação sexual e identidade de género;

114.  Insta os Estados­Membros a concederem asilo às pessoas que fujam da perseguição nos países onde a comunidade LGBTI seja criminalizada, com base nos receios devidamente fundados de perseguição e confiando na identificação que essas pessoas fazem de si próprias como lésbicas, gays, bissexuais, transexuais ou intersexuais;

115.  Reafirma que o princípio da não-discriminação, incluindo em razão do sexo e da orientação sexual, constitui um elemento fundamental na parceria ACP-UE;

116.  Salienta a aprovação por parte da UE da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD), e a adoção da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, nomeadamente a área de ação 8; condena toda e qualquer forma de discriminação com base na deficiência, e insta todos os Estados a ratificarem e a implementarem a UNCRPD; salienta que a UE deve também controlar a aplicação da UNCRPD no seu próprio território; convida a UE e os seus Estados-Membros a promoverem, no interior e no exterior da União Europeia, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, criada em 2006 no âmbito das Nações Unidas;

117.  Condena as persistentes violações dos direitos humanos contra pessoas que sofrem discriminação com base na casta, incluindo a recusa de igualdade e de acesso à justiça, a segregação contínua e os obstáculos devidos às castas na prossecução de direitos humanos fundamentais; convida o Conselho, o SEAE e a Comissão a tomarem em conjunto medidas contra a discriminação com base na casta, nomeadamente nas comunicações, nos quadros e nas estratégias nacionais e nos diálogos da UE sobre direitos humanos, sempre que adequado, e a promoverem o projeto dos Princípios e Diretrizes das Nações Unidas em matéria de eliminação da discriminação em razão do trabalho e da ascendência, enquanto quadro orientador para eliminar a discriminação por castas, e a trabalharem no sentido da sua ratificação pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

118.  Solicita que a Alta Representante e o Representante Especial para os Direitos Humanos reconheçam plenamente que a discriminação por castas é uma situação transversal em matéria de direitos humanos e de pobreza que afeta de forma mais grave as mulheres;

119.  Congratula-se com o facto de os princípios orientadores no que diz respeito à pobreza extrema e aos direitos humanos do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas assentarem na interdependência e na indivisibilidade de todos os direitos humanos, bem como nos princípios da participação e da atribuição de poderes às pessoas que vivem em situação de pobreza extrema; insiste na indissociabilidade da pobreza extrema e dos direitos do Homem: por um lado, as pessoas que vivem em situação de pobreza extrema estão, em muitos casos, igualmente privadas de direitos do Homem, sejam direitos civis, políticos, económicos ou sociais; por outro lado, uma abordagem ao combate à pobreza extrema baseada nos direitos do Homem é essencial para compreender a situação e poder combatê-la; convida o Conselho a defender esta abordagem no seio do Conselho Económico e Social das Nações Unidas;

120.  Regista com inquietação que as populações indígenas estão em especial risco de serem objeto de discriminação e que são particularmente vulneráveis a mudanças e perturbações políticas, económicas, ambientais e relacionadas com o trabalho; observa que a maioria vive abaixo do limiar de pobreza e tem pouco ou nenhum acesso aos sistemas de representação, de tomada de decisões políticas ou de justiça; manifesta especial preocupação com as informações de usurpação generalizada de terras, deslocações forçadas e abusos dos direitos humanos resultantes de conflitos armados;

121.  Solicita à Comissão e ao Conselho que promovam a legitimação oficial e judicial do termo «refugiado climático» (que visa descrever as pessoas obrigadas a abandonar as suas casas e a procurar refúgio noutro país em consequência das alterações climáticas), o qual ainda não é reconhecido no direito internacional, nem em qualquer acordo internacional juridicamente vinculativo;

122.  Salienta a importância do direito de cidadania como um dos direitos mais importantes, já que, em muitos países, são atribuídas apenas aos cidadãos de pleno direito as condições para cumprir e exercer os seus direitos humanos básicos, incluindo a segurança pública, o bem-estar e a educação;

123.  Realça que as comunidades de minorias tradicionais nacionais têm necessidades específicas que diferem das dos outros grupos minoritários e que existe a necessidade de salvaguardar a igualdade de tratamento destas minorias no que respeita à educação, aos cuidados de saúde, aos serviços sociais e a outros serviços públicos, e, além disso, de promover em todas as áreas da vida económica, social, política e cultural uma igualdade plena e efetiva entre as pessoas pertencentes a uma minoria nacional e as pertencentes à maioria;

Mulheres e crianças em situações de conflito armado

124.  Regista com agrado a atenção dada à aplicação das resoluções sobre as mulheres, a paz e a segurança nas políticas da UE, como demonstra o relatório sobre os indicadores da UE para uma abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotado pelo Conselho da UE, em 13 de maio de 2011; congratula-se com a ação política da UE para assegurar o prolongamento do mandato do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as Crianças e os Conflitos Armados na Assembleia Geral das Nações Unidas; partilha a opinião expressa nas Conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa, segundo a qual a atenção persistente e sistemática aos aspetos relacionados com os direitos humanos, o género e as crianças afetadas por conflitos armados deve constituir uma questão central em todas as fases das missões PCSD;

125.  Considera que, a fim de assegurar a participação efetiva das mulheres, nos casos em que estão atualmente sub-representadas em organismos políticos ou da sociedade civil, é importante prever módulos de formação e de acompanhamento quer do pessoal europeu, quer das mulheres no terreno, para lhes permitir que contribuam efetivamente para os processos de paz e de resolução de conflitos;

126.  Reconhece que a evolução concreta na melhoria da situação das mulheres e crianças em situações de conflito armado depende frequentemente da criação de estruturas de responsabilização claras e unificadas nos serviços militares e de segurança sob controlo civil; insta, por conseguinte, as instituições da UE pertinentes a procurarem e a aplicarem métodos mais eficazes para efetuar reformas no setor da segurança dos países em conflito e em situação de pós-conflito, com uma forte tónica nos direitos, na inclusão e na capacitação das mulheres e das crianças, nesse contexto; exorta o SEAE e a Comissão a terem este aspeto em conta na programação e execução dos instrumentos de ajuda externa que abordem a reforma do setor da segurança, incluindo a importância da capacitação das mulheres na reconstrução pós-conflito;

127.  Apela ao desarmamento, reabilitação e reintegração das crianças soldados enquanto elemento central nas políticas da UE que visam reforçar os direitos humanos, a proteção das crianças e a substituição da violência por mecanismos de resolução de conflitos políticos;

128.  Expressa a sua grande preocupação no que diz respeito à região africana dos Grandes Lagos, na qual a violação é uma arma de guerra utilizada para eliminar grupos inteiros de população;

Direitos das mulheres

129.  Exorta a UE a reforçar a sua ação para pôr termo às práticas de mutilação genital feminina (MGF), de casamentos precoces e forçados, de crimes de honra e de aborto forçado e sexualmente seletivo; insiste que estas políticas devem constituir elementos essenciais da abordagem da UE à cooperação para o desenvolvimento; salienta a importância de um acesso adequado aos meios médicos e à informação sobre saúde sexual e reprodutiva para o bem-estar das mulheres e das jovens em todos os países;

130.  Regista que continua a não ser prestada atenção suficiente às violações dos direitos sexuais e reprodutivos, que comprometem os esforços para honrar os compromissos assumidos no Programa de Ação do Cairo, adotado na Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento (CIPD), de 1994, e abordar a discriminação - incluindo a discriminação e a desigualdade de género - nas estratégias de população e desenvolvimento; salienta que os progressos em matéria de saúde reprodutiva foram, em determinados contextos, limitados por infrações, como os casamentos de menores, precoces e forçados ou o facto de não ser imposta uma idade mínima para o casamento, por práticas coercivas, como a esterilização forçada ou a MGF, assim como pela recusa da autonomia das mulheres e das jovens na tomada de decisões sobre a sua saúde sexual e reprodutiva, sem discriminação, coerção ou violência; solicita que o Programa de Ação do Cairo seja implementado nas suas políticas em matéria de direitos humanos e de desenvolvimento, a fim de promover a igualdade de género e os direitos das mulheres e da criança, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e respetivos direitos;

131.  Insta a UE e aos seus Estados-Membros a garantirem que o reexame operacional CNPD+20 resulte numa análise completa de todos os aspetos relacionados com o pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos e a reafirmarem uma abordagem firme e progressiva dos direitos sexuais e reprodutivos para todos, em coerência com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e reforçando a responsabilização quanto aos seus resultados; apela, em particular, à UE e aos seus Estados-Membros para que assegurem que o reexame operacional seja conduzido de forma participativa e ofereça a oportunidade às diferentes partes interessadas, incluindo a sociedade civil, as mulheres, os adolescentes e a população jovem, de participarem de forma consequente; recorda que o enquadramento para tal reexame deve imperativamente basear-se nos direitos humanos e prestar uma atenção particular aos direitos sexuais e reprodutivos;

132.  Recorda a Resolução 11/8 do Conselho dos Direitos Humanos da ONU intitulada «Mortalidade e morbidade maternas evitáveis e direitos humanos», que afirma que a prevenção da mortalidade e da morbidade maternas exigem a promoção e a proteção efetivas dos direitos humanos das mulheres e das jovens, em particular os seus direitos à vida, à informação, à educação e à saúde; salienta que a UE tem, por conseguinte, de desempenhar um papel importante, contribuindo para a diminuição de complicações evitáveis ​​que possam ocorrer antes, durante e após a gravidez e o parto;

133.  Insta a UE a trabalhar em estreita colaboração com a ONU Mulheres de forma bilateral e a nível internacional, regional e nacional no sentido de fazer aplicar os direitos das mulheres; salienta, em particular, a necessidade não só de promover a educação sanitária e programas adequados de saúde e de direitos sexuais e reprodutivos, que se revestem de uma enorme importância para as políticas de desenvolvimento e de direitos humanos da UE para com países terceiros, mas também de assegurar que as mulheres tenham um acesso equitativo a sistemas de saúde públicos e a cuidados ginecológicos e obstetrícios, nos termos previstos pela Organização Mundial de Saúde.

134.  Insta a Comissão e o SEAE a dar uma atenção especial à MGF como parte de uma estratégia abrangente de combate à violência contra as mulheres, nomeadamente através da elaboração de um plano de ações da UE sobre a MGF, em conformidade com o princípio da diligência devida; incentiva o SEAE e os Estados-Membros a prosseguirem a abordagem da questão da MGF nos seus diálogos políticos com países parceiros onde esta prática ainda é utilizada, e a incluírem nesses diálogos os defensores dos direitos humanos que já trabalham para pôr termo a esta prática, além das jovens e mulheres afetadas, líderes comunitários, líderes religiosos, professores, trabalhadores da área da saúde e funcionários do governo, quer a nível local quer a nível nacional; destaca a necessidade de o SEAE desenvolver um conjunto de instrumentos específico sobre a MGF, enquanto parte das suas medidas para executar o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

135.  Salienta que os progressos em matéria de saúde reprodutiva foram, em determinados contextos, limitados por infrações, como os casamentos de menores, precoces e forçados ou o facto de não ser imposta uma idade mínima para o casamento, por práticas coercivas, como a esterilização forçada ou a MGF;

136.  Saúda o compromisso assumido por vários Estados-Membros de combate à violência contra as mulheres, à violência doméstica e à MGF, nomeadamente nos seus aspetos transfronteiriços; reitera a necessidade de coerência nas políticas interna e externa da UE sobre estas questões e insta a Comissão a dar prioridade à eliminação da violência contra as mulheres e as jovens, bem como do feminicídio, e, através da afetação dos recursos financeiros adequados, a apoiar programas inovadores e específicos, quer na UE, quer em países terceiros; convida a Comissão e os Estados-Membros a assinarem e ratificarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica;

137.  Congratula-se com a adoção da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas(14), e com o estabelecimento de uma nova estratégia da Comissão Europeia intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016»; recorda que o tráfico de seres humanos é um fenómeno transnacional complexo cujas raízes profundas são a vulnerabilidade causada pela pobreza, a falta de cultura democrática, as desigualdades entre homens e mulheres e a violência perpetrada contra as mulheres; Realça a necessidade de dar uma maior ênfase à dimensão do género no diálogo com os países terceiros sobre esta questão; Convida, por último, os Estados-Membros que ainda não ratificaram o Protocolo das Nações Unidas relativo ao Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo) e a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o Tráfico de Seres Humanos a fazê-lo o mais rapidamente possível;

138.  Realça o papel crucial das mulheres na vida política dos países vizinhos do Sul; saúda os resultados das eleições que levaram a um aumento considerável do número de mulheres nas instâncias políticas;

139.  Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que promovam, em particular, a ratificação e a aplicação por parte dos Estados membros da União Africana do Protocolo da União Africana sobre os Direitos das Mulheres em África;

Direitos da criança

140.  Recorda o compromisso específico do Tratado de Lisboa de acentuar os direitos das crianças nas políticas externas da UE; frisa que a adoção quase universal da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança proporciona uma sólida base jurídica internacional para desenvolver políticas progressistas neste domínio; recomenda que os direitos da criança sejam tidos em conta em todas as políticas e ações da UE; apela, por conseguinte, aos países que ainda não a tenham ratificado, que a ratifiquem e a executem, assim como os respetivos protocolos facultativos, o mais rapidamente possível;

141.  Chama a atenção para o grave problema existente em vários países da África subsaariana, em que crianças são acusadas de feitiçaria, tendo como resultado graves consequências que vão desde a exclusão social ao infanticídio e ao homicídio ritual de crianças como sacrifícios; observa que o Estado tem a responsabilidade de proteger as crianças contra todas as formas de violência e os maus tratos e, por conseguinte, insta a AR/VP, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a Comissão e o SEAE a prestarem uma atenção especial à proteção das crianças contra todas as formas de violência e ao destino destas crianças nos diálogos sobre direitos humanos com os governos dos países em questão e na programação dos instrumentos financeiros externos;

142.  Apela ao SEAE e à Comissão Europeia para que promovam, no âmbito das políticas externas da UE, a salvaguarda dos direitos das crianças durante processos penais, estabelecendo necessidades de proteção específicas tendo em conta a sua vulnerabilidade face ao risco de vitimização secundária ou repetida e tendo primacialmente em conta o interesse superior da criança, tal como disposto na Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;

143.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Programa da UE para os Direitos da Criança», que integra objetivos em matéria de política interna e externa num único documento político; recorda o compromisso da AR/VP assumido na Comunicação da Comissão intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE» no sentido de concentrar a atenção nos direitos da criança, como uma das três prioridades da campanha; assinala, porém, a importância de traduzir estes compromissos em ações orçamentadas e de acompanhar as respetivas execuções eficientes;

144.  Apela a uma inclusão coerente dos direitos da criança nas Estratégias Nacionais em matéria de Direitos Humanos, em conformidade com o compromisso assumido no âmbito do Tratado de Lisboa; apoia os planos para realizar mais progressos no desenvolvimento de abordagens baseadas em direitos aplicáveis à cooperação para o desenvolvimento, como indicado no Plano de Ação relativo à Estratégia da UE sobre Direitos Humanos; salienta a urgência de o fazer no caso dos direitos das crianças, a fim de assegurar uma evolução sustentável a mais longo prazo; recorda que, em determinados países, as raparigas se encontram numa situação de particular vulnerabilidade;

145.  Salienta a necessidade de combater todas as formas de trabalho infantil forçado, exploração e tráfico de crianças; apela a uma melhor implementação das regras nacionais e internacionais existentes que promovam a consciencialização no que diz respeito ao abuso de crianças no mercado de trabalho; salienta o facto de que importa que as crianças e adolescentes apenas desempenhem trabalhos que não afetem a sua saúde e desenvolvimento pessoal ou que interfiram na sua instrução;

A liberdade de pensamento, religião, consciência ou crença

146.  Salienta que a liberdade de pensamento, consciência, religião, ou crença é um direito humano fundamental(15), incluindo o direito de professar, ou não, uma crença, incluindo convicções teístas, não teístas ou ateias, e a liberdade de praticá-la em privado ou em público, só ou em comunidade com outros; salienta que o usufruto desse direito é fundamental para o desenvolvimento de sociedades pluralistas e democráticas; convida a UE a defender sistematicamente o direito incondicional à liberdade de religião ou crença, em conformidade com as convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em todos os diálogos políticos com países terceiros;

147.  Condena toda e qualquer forma de intolerância, discriminação ou violência com base na religião ou crença, onde quer que se exerça e contra quem se exerça, independentemente de visar pessoas religiosas, apóstatas ou não crentes; expressa a sua profunda preocupação pelo crescente número de tais atos em vários países, perpetrados contra os representantes das minorias religiosas e contra as vozes modestas em tradições religiosas maioritárias que promovem sociedades pluralistas e diversificadas, baseadas no respeito mútuo entre os indivíduos; considera preocupante a impunidade de tais violações, o tratamento tendencioso destas questões por parte da polícia e dos sistemas judiciais e a falta de mecanismos de indemnização das vítimas em muitos países do mundo; observa que, paradoxalmente, os eventos da Primavera Árabe, que se previa que trouxessem transformações pró-democráticas, afinal resultaram em muitos casos na deterioração das liberdades e dos direitos das minorias religiosas, e, por conseguinte, condena de forma veemente todos os atos de violência contra cristãos, judeus, muçulmanos e outras comunidades religiosas; reconhece a necessidade crescente de esforços da transformação dos conflitos e de reconciliação em alguns países, incluindo o diálogo interconfessional a vários níveis; exorta a UE e a AR/VP, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a Comissão e o SEAE a debruçarem-se sobre o conteúdo discriminatório e inflamatório, por exemplo, nos meios de comunicação, e sobre a questão dos entraves à livre profissão da fé nos seus diálogos sobre direitos humanos com os países terceiros; considera que nos países terceiros onde as minorias religiosas são confrontadas com violações dos seus direitos, esses problemas não podem ser resolvidos protegendo e isolando os crentes das sociedades que os rodeiam, criando assim «sociedades paralelas»;

148.  Manifesta particular inquietação com a situação na China, onde as pessoas que praticam a sua religião fora dos canais oficialmente aprovados, incluindo cristãos, muçulmanos, budistas e seguidores da Falun Gong, são sistematicamente confrontadas com perseguições; insta igualmente o Governo chinês a pôr cobro à sua campanha de maus tratos e perseguição levada a cabo contra os membros do movimento Falun Gong, que enfrentam longos períodos de penas de prisão e de reeducação por meio de mecanismos de trabalho para exercerem o seu direito à liberdade de religião e de crença, com o objetivo de os forçar a renunciarem às suas crenças religiosas, apesar de a China ter ratificado a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), conforme prometido; exorta as autoridades chinesas a suspender e a alterar posteriormente, através de processos verdadeiramente consultivos aos tibetanos, as políticas que mais efeitos negativos têm sobre o budismo, a cultura e as tradições do Tibete; manifesta-se profundamente preocupado com a situação da liberdade religiosa em Cuba, em particular com o aumento da perseguição de líderes das igrejas católicas e protestantes e dos crentes;

149.  Sublinha que o direito humanitário internacional reconhece a liberdade de pensamento, de religião, de crença ou de filiação política, independentemente de estar ou não registado, pelo que o registo não deveria ser uma condição prévia obrigatória para a prática individual da religião ou para o exercício do direito à filiação política; frisa ainda com preocupação que, na China, todos aqueles que querem praticar uma religião, incluindo uma das cinco religiões oficiais – budista, taoista, muçulmana, católica romana e protestante – devem registar-se junto do Governo e devem praticar a sua religião sob a égide de administrações controladas pelo Governo, e que este facto interfere com a sua autonomia religiosa e restringe a sua atividade; constata igualmente com preocupação que os grupos religiosos não registados, como as igrejas domésticas e os praticantes do Falun Gong, enfrentam diferentes graus de maus-tratos, a restrição das suas atividades e reuniões, a confiscação dos seus bens e mesmo a detenção e a prisão;

150.  Saúda a inclusão da liberdade de religião ou de crença na formação destinada ao pessoal da UE; reitera com firmeza o seu apelo relativamente à necessidade de criar um conjunto de instrumentos que façam progredir o direito à liberdade de religião ou de crença, no quadro da política externa da UE; congratula-se com o compromisso da UE no sentido de desenvolver diretrizes aplicáveis à liberdade de religião ou crença, de acordo com a secção 23 do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; destaca que estas diretrizes devem ser coerentes com as Estratégias Nacionais no domínio dos Direitos Humanos e incluir uma lista de verificação das liberdades necessárias relativas à liberdade de religião ou de crença, a fim de avaliar a situação, bem como uma metodologia que ajude a identificar as violações da liberdade de religião ou de crença; salienta a necessidade de o Parlamento Europeu e as organizações da sociedade civil serem envolvidos na preparação dessas diretrizes; incentiva a UE a assegurar a coerência entre as novas diretrizes e as prioridades mencionadas nas Estratégias Nacionais no domínio dos Direitos Humanos; salienta a importância da integração da liberdade de religião ou de crença na política de desenvolvimento e nas outras políticas externas da UE;

151.  Insta a UE a reagir proativamente à utilização crescente de leis de apostasia, blasfémia e anticonversão, e ao papel que estas desempenham no aumento da intolerância e da discriminação religiosas; realça que o direito internacional inclui o direito de ter, adotar ou mudar de religião ou crença; convida a VP/AR e as instituições da UE a combaterem práticas inaceitáveis exercendo pressão sobre países terceiros, com ênfase particular nos países parceiros da UE que ainda realizam estas práticas, para que estas sejam eliminadas; incentiva a UE a pronunciar-se contra a utilização destas leis pelos governos e a apoiar o direito das pessoas a mudar de religião, em especial nos países em que a apostasia é passível de pena de morte;

152.  Sublinha a importância de proteger a liberdade de religião e de crença, incluindo o ateísmo e outras formas de não-crença, ao abrigo de convenções internacionais em matéria de direitos humanos, e insiste em que esta liberdade não deve ser posta em causa pela aplicação de leis contra a blasfémia utilizadas para oprimir e perseguir aqueles que pertencem a outra religião ou possuem uma crença diferente; salienta que, apesar de as leis contra a blasfémia serem muitas vezes promovidas com o pretexto de reduzir as tensões sociais, na realidade apenas contribuem para o seu recrudescimento e para o aumento da intolerância, em particular para com as minorias religiosas; recorda que, nalguns países, a proibição, confiscação e destruição, tanto de lugares de culto como de publicações religiosas, bem como a proibição da formação do clero, continuam a ser prática comum; insta as instituições da UE, nos seus contactos com os governos pertinentes, a combaterem este tipo de violações; apela a uma posição igualmente firme contra a instrumentalização das leis relativas à blasfémia com o objetivo de perseguir membros de minorias religiosas;

153.  Sublinha a importância de integrar sistematicamente a liberdade de religião ou crença nas políticas de desenvolvimento, prevenção de conflitos e combate ao terrorismo; acolhe favoravelmente os esforços inclusivos de diálogo e cooperação intercultural e interconfessional a vários níveis, com a participação de líderes comunitários, mulheres, jovens e representantes das minorias étnicas, para a promoção da coesão social e de sociedades pacíficas; congratula-se com o compromisso assumido pela UE para apresentar e promover o direito à liberdade de religião e de crença nos fóruns internacionais e regionais, nomeadamente nas Nações Unidas, na OSCE, no Conselho da Europa e em outros mecanismos regionais, e apela a um diálogo construtivo com a Organização da Conferência Islâmica (OCI) para que se desmarque da terminologia associada à luta contra a difamação das religiões; incentiva a UE a continuar a apresentar a sua resolução anual sobre a liberdade de religião e de crença na Assembleia-Geral das Nações Unidas;

154.  Acolhe com agrado a declaração conjunta da Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, do Secretário-Geral da Organização de Cooperação Islâmica, do Secretário-Geral da Liga Árabe e do Comissário da União Africana para a Paz e a Segurança, de 20 de setembro de 2012, que reafirmou o respeito por todas as religiões e a importância fundamental da liberdade religiosa e da tolerância, reconhecendo ao mesmo tempo plenamente a importância da liberdade de expressão; condena qualquer apelo ao ódio religioso e à violência, e lamenta profundamente a perda de vidas humanas em consequência dos recentes ataques a missões diplomáticas; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;

155.  Observa que a liberdade de religião ou de crença está associada a questões relacionadas com o reconhecimento, a igualdade de direitos dos cidadãos e o exercício equitativo de direitos numa determinada sociedade; incentiva a UE a lutar pela igualdade e pela igualdade de cidadania, como uma questão prioritária, para os representantes de grupos marginalizados ou discriminados da sociedade; destaca, além disso, a importância de apoiar iniciativas e proporcionar financiamento aos defensores da sociedade civil e dos direitos humanos nos seus esforços de combate à discriminação, intolerância e violência com base na religião ou na crença;

156.  Exorta o SEAE a desenvolver uma capacidade permanente no âmbito da sua estrutura para acompanhar e analisar o papel da religião ou da crença nas sociedades contemporâneas e nas relações internacionais e para integrar a questão da liberdade de religião ou de crença nas direções e unidades geográficas e temáticas; incentiva o SEAE a entregar ao Parlamento relatórios anuais sobre a liberdade de religião ou de crença no mundo;

157.  Realça a importância de apoiar as iniciativas da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos e de angariar fundos em benefício dos seus esforços para combater a discriminação, a intolerância e a violência com base na religião ou na crença; considera que os programas de apoio por país do IEDDH devem dar prioridade aos fundos destinados a proteger e a promover a liberdade de religião ou de crença nos países em que a estratégia da UE para o país tenha identificado esse direito como uma questão prioritária;

o
o   o

158.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Serviço Europeu de Ação Externa, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa, bem como aos governos dos países e territórios referidos na presente resolução.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.
(2) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 454.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0507.
(4) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 78.
(5) http://www.icc-cpi.int/NR/rdonlyres/18B88265-BC63-4DFF-BE56-903F2062B797/0/RC9ENGFRASPA.pdf
(6) JO L 76 de 22.3.2011, p. 56.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0576.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0113.
(9) JO C 291 E de 4.10.2011, p. 171.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0018.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0309.
(12) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 87.
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.
(14) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(15) Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2011, sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade religiosa (JO C 136 E de 11.5.2012, p. 53).


Estratégia da UE em matéria de direitos humanos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a revisão da estratégia da UE em matéria de direitos humanos (2012/2062(INI))
P7_TA(2012)0504A7-0378/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 21.º, 33.º e 36.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a Comunicação conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, sobre «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE – rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (COM(2001)0252),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de abril de 2010, intitulada «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus – Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo COM(2010)0171),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, tal como aprovado na 3179.ª reunião do Conselho «Assuntos Externos», de 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização(3),

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, sobre uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas, quando os seus dirigentes detêm interesses pessoais e comerciais no interior das fronteiras da UE(4),

–  Tendo em conta as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as negociações em curso sobre a adesão da UE à Convenção,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as suas recomendações ao Conselho, de 13 de junho de 2012, relativamente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos(5),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» sobre uma Dotação Europeia para a Democracia(6), adotadas em 1 de dezembro de 2011 na sua 3130.ª reunião, e a Declaração relativa à criação de uma Dotação Europeia para a Democracia(7), acordada em Coreper, em 15 de dezembro de 2011,

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 29 de março de 2012, referente às modalidades da eventual criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (DED)(8),

–  Tendo em conta a recente criação da Dotação Europeia para a Democracia (DED),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0378/2012),

A.  Considerando que a UE assenta no princípio do respeito pelos direitos humanos e que tem a obrigação jurídica, definida nos seus Tratados, de fazer com que todas as políticas da UE e dos Estados-Membros, sem exceção, assim como todos os acordos internacionais, se centrem nos direitos humanos; que os diálogos entre a UE, os seus Estados-Membros e países terceiros devem ser precedidos de medidas concretas concebidas para garantir que os direitos humanos continuam a ocupar um lugar central nessas políticas;

B.  Considerando que a UE criou toda uma série de instrumentos para estabelecer um quadro político que apoie esta obrigação, incluindo orientações sobre os direitos humanos, um instrumento financeiro a nível mundial a favor dos direitos humanos e da democracia (o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos – IEDDH), a condição de todos os instrumentos financeiros promoverem os direitos humanos e a democracia na sua esfera de competência – tais como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o Instrumento de Estabilidade (IE), o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), o Instrumento de Pré-Adesão (IPA) e o Instrumento de Parceria (IP) –, a criação da DED, a nomeação do um novo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, declarações e conclusões do Conselho, declarações da Alta Representante, diligências da UE, sanções da UE em caso de uma violação grave dos direitos humanos e, mais recentemente, estratégias nacionais em matéria de direitos humanos;

C.  Considerando que, de acordo com a natureza variável das relações contratuais entre a UE e países terceiros, a UE criou um vasto leque de instrumentos – como a Política Europeia de Vizinhança (PEV), o Acordo de Cotonu e diálogos e consultas sobre os direitos humanos com países terceiros –, com vista a promover os direitos humanos e a democracia e a melhorar a cooperação no seio dos organismos internacionais no contexto dos debates sobre questões de interesse comum; considerando que a PEV monitoriza o cumprimento dos compromissos acordados e que o Acordo de Cotonu prevê consultas em caso de violações dos direitos humanos; considerando que o papel da UE no apoio aos processos eleitorais e na observação de eleições tem igualmente um impacto considerável em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia, bem como no reforço do primado do direito;

D.  Considerando que o efeito cumulativo destas políticas resultou numa abordagem fragmentada em que o princípio de coerência e de consistência entre os diversos domínios da ação externa da UE e entre estes domínios e outras políticas não foi devidamente respeitado; que estes vários instrumentos se tornaram consequentemente elementos autónomos e não cumprem a obrigação jurídica de monitorizar a aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos, nem concretizam o respetivo objetivo político, pelo que é necessário proceder a uma harmonização e à criação de sinergias entre esses instrumentos;

E.  Considerando que vários fatores impedem a aplicação de uma política eficaz da UE em matéria de direitos humanos e de democracia, e que a Comunicação conjunta de dezembro de 2011 não abordava de forma eficaz estes fatores, nomeadamente a ausência de uma abordagem integrada com base na relação entre todos os instrumentos da política externa da UE e a integração adequada dos objetivos prioritários nacionais, a ausência de uma política de referência para todos os instrumentos (incluindo políticas e estratégias geográficas), que deveriam ser capazes de aferir e monitorizar o respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos com base em indicadores específicos, transparentes, mensuráveis, exequíveis e sujeitos a prazos, e a debilidade dos diálogos sobre os direitos humanos, que devem integrar o diálogo político mais alargado ao mais alto nível;

F.  Considerando que os acontecimentos da Primavera Árabe e a experiência adquirida junto dos países da Parceria Oriental, antes e após o seu período de transição, demonstraram ser necessário reformular a Política de Vizinhança, de modo a conferir uma maior prioridade ao diálogo com as ONG, defensores dos direitos humanos, sindicatos, meios de comunicação social, universidades, partidos políticos democráticos e outros elementos da sociedade civil, e à defesa das liberdades fundamentais, que são indispensáveis para os processos de democratização e transição; neste contexto, saúda a criação de uma DED enquanto resposta mais concreta da UE aos desafios da democratização, sobretudo, mas não exclusivamente, nos países vizinhos da União;

G.  Considerando que esta política renovada deve promover um maior envolvimento de países parceiros em reformas democráticas mais profundas e no seu respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente pelos direitos fundamentais fulcrais, tais como a liberdade de expressão, de consciência, religião ou crença e a liberdade de reunião e associação, com base na abordagem de «mais por mais» e na responsabilização mútua entre países parceiros, a UE e os seus Estados-Membros;

H.  Considerando que, enquanto parte do processo de avaliação, o Conselho refletiu sobre a política da UE em matéria de direitos humanos e democracia e procedeu à sua reformulação no contexto da sua ação externa; que esta redefinição foi incorporada no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, aprovado pelo Conselho «Assuntos Externos», em 25 de junho de 2012, e complementado por um plano de ação que estabelece claramente objetivos específicos, um calendário, metas de ação e a atribuição de responsabilidades; considerando que o Conselho designou um Representante Especial para os Direitos Humanos, a fim de aumentar a visibilidade, a eficácia e a coerência da política da UE em matéria de direitos humanos e de contribuir para a concretização dos seus objetivos, através da avaliação dos atuais instrumentos em matéria de direitos humanos, de consultas com diferentes parceiros e instituições neste domínio e de uma maior ênfase em questões fundamentais que exigem atenção imediata;

I.  Considerando que a atual crise económica, os seus efeitos na dinâmica do projeto europeu e as alterações ao equilíbrio de poder à escala mundial demonstraram que as proclamações grandiosas sobre questões relativas aos direitos humanos são insuficientes se não forem acompanhadas de uma política em matéria de direitos humanos com base em princípios que seja aplicada através da tomada de medidas rápidas e concretas, e se não forem apoiadas pela obrigação de respeitar a coerência e a consistência da dimensão interna e externa de todas as políticas da UE;

J.  Considerando que a promoção dos direitos humanos e da democracia é uma responsabilidade conjunta da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e que apenas através de uma ação coordenada e coerente entre ambos é possível alcançar progressos neste domínio; considerando que, desde a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, os direitos económicos e sociais fazem parte integrante dos direitos humanos;

K.  Considerando que é, por conseguinte, necessário que a UE apoie a aplicação desses direitos nos países menos desenvolvidos e nos países em desenvolvimento com os quais tenha concluído acordos internacionais, incluindo acordos comerciais;

L.  Considerando que a evolução tecnológica e as novas ferramentas das TIC, o aumento do nível de ensino em várias regiões a nível mundial, a ascensão de determinados países em desenvolvimento a um estatuto de potência regional, a criação de novas instâncias multilaterais, tais como o G-20, e a emergência de uma sociedade civil informada e interligada a nível mundial indicam ser necessário reforçar a consistência e a coerência dos instrumentos em vigor ao abrigo do direito internacional e reforçar a cooperação no contexto da governação mundial, a fim de assegurar o respeito pelos direitos humanos, pôr termo à impunidade das violações dos direitos humanos e melhorar as perspetivas de democracia no mundo;

M.  Considerando que a liberdade de acesso à Internet e às telecomunicações encoraja o debate livre e democrático e pode ser um meio para alertar com celeridade para as violações dos direitos humanos, devendo, por conseguinte, constituir uma prioridade no âmbito da ação externa da UE no apoio à democracia e à salvaguarda dos direitos humanos;

N.  Salienta que o âmbito geral e os elementos essenciais do novo Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia exigem um elevado nível de coerência e de vontade política, a fim de alcançar resultados tangíveis;

Quadro estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia

1.  Considera que a iniciativa de avaliação estratégica procura dar resposta aos principais desafios identificados pelo Parlamento e pelos outros intervenientes; saúda a abordagem global e inclusiva adotada pelo Conselho neste contexto e, em particular, o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, enquanto manifestação concreta do empenho e da responsabilidade da UE, bem como a designação de um Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a qual já tinha sido solicitada pelo Parlamento em relatórios anteriores;

2.  Reafirma que os direitos humanos e liberdades universais, tal como estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, se aplicam a todos os seres humanos, independentemente de qualquer circunstância ou situação, religião ou crença, sexo, origem racial ou étnica, idade, deficiência, orientação sexual e identidade de género;

3.  Convida a Comissão a passar das palavras aos atos e a aplicar os compromissos assumidos de forma célere e transparente;

4.  Salienta que o Quadro Estratégico e o Plano de Ação constituem a base, e não o limite, da política da UE em matéria de direitos humanos e insiste em que as instituições e os Estados-Membros da UE devem adotar uma abordagem firme e coerente das violações dos direitos humanos em todo o mundo, de forma transparente e responsável;

5.  Saúda o facto de a Vice-Presidente/ Alta Representante ter proposto a promoção dos direitos das mulheres, dos direitos das crianças e da justiça (incidindo sobretudo o direito a um tribunal imparcial) como os três temas de campanha transversais, e está confiante que o novo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos terá um papel positivo na execução do Plano de Ação neste domínio;

6.  Está convicto de que a criação do cargo de Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos deverá reforçar a política em matéria de direitos humanos em todas as estratégias políticas externas da UE;

7.  Procura assegurar a comunicação e colaboração em curso entre o PE e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos;

8.  Manifesta o desejo do Parlamento, enquanto única instituição da UE eleita diretamente, de estar intimamente associado a este quadro político reestruturado e a sua determinação em continuar a desempenhar um papel primordial na melhoria da legitimidade democrática da definição das políticas da UE, respeitando o papel de cada instituição, em conformidade com o Tratado;

9.  Reitera a sua vontade de intensificar a cooperação interinstitucional, incluindo no âmbito de um grupo de contacto para os direitos humanos – que reúna o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), os serviços competentes do Conselho e da Comissão, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e a Subcomissão dos Direitos do Homem e a Comissão dos Assuntos Externos do PE –, encarregado de acompanhar a revisão e o Plano de Ação;

10.  Insiste na necessidade de que todas as instituições unam esforços neste processo e apela, por conseguinte, a uma declaração conjunta que os leve a comprometer-se com os princípios fundadores e objetivos comuns;

11.  Saúda a natureza ambiciosa do Quadro Estratégico, mas salienta a necessidade de melhorar a coordenação e clarificar os procedimentos e a divisão de tarefas entre a UE e os seus Estados-Membros, tendo em vista a execução do Plano de Ação de forma mais eficaz e eficiente;

Coerência e cooperação em domínios políticos e entre a UE e os seus Estados-Membros

12.  Salienta que a coerência e a consistência em todos os domínios políticos constituem uma condição essencial para uma estratégia eficaz e crível em matéria de direitos humanos e considera lamentável a inexistência de uma referência específica a estes princípios no Quadro Estratégico; relembra à Comissão os seus inúmeros compromissos relativamente à tomada de medidas práticas que assegurem maior coerência e consistência entre a sua política externa e interna, tal como estabelecido na sua Comunicação de 2001 e na sua Comunicação de 2010 sobre o Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171); recorda ter sido acordado em 2001 que o Parlamento seria plenamente envolvido e que haveria maior coordenação neste domínio; relembra aos Estados-Membros e às instituições da UE que o respeito pelos direitos fundamentais começa em casa e não deve ser dado por garantido, mas continuamente avaliado e melhorado, para que o mundo considere a UE credível em matéria de direitos humanos;

13.  Insta à melhoria da coordenação entre a UE e os seus Estados-Membros, a fim de alcançar uma maior coerência e complementaridade das políticas e dos programas em matéria de direitos humanos, segurança e desenvolvimento;

14.  Insta a Comissão e o SEAE a respeitarem o compromisso de adotar uma «abordagem baseada nos direitos humanos» em todo o processo de cooperação para o desenvolvimento;

15.  Exorta a UE a manter e honrar o seu papel enquanto principal defensora dos direitos humanos no mundo, através da utilização eficaz, coerente e ponderada de todos os instrumentos ao seu dispor com vista à promoção e proteção dos direitos humanos e à eficácia da nossa política de ajuda ao desenvolvimento;

16.  Sublinha a importância da coerência das políticas para o desenvolvimento para garantir que as políticas da UE em todos os domínios permitam um respeito cada vez maior dos direitos humanos, assegurando simultaneamente que não violem qualquer direito humano;

17.  Salienta que o novo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos deve ter em conta a agenda do desenvolvimento em todas as ações destinadas a promover os direitos humanos no mundo; neste contexto, acalenta a esperança de uma estreita colaboração com o Parlamento e as suas comissões competentes nesta matéria;

18.  Convida a Comissão e o SEAE, no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e da necessidade de assegurar o grau mais elevado possível de proteção dos direitos previstos nessa Convenção e de evitar a sua erosão, a prestar especial apoio ao favorecimento das necessidades de salvaguardas e cuidados especiais das crianças de ambos os sexos, com base na Convenção e na Declaração dos Direitos da Criança;

19.  Condena veementemente a mutilação genital feminina enquanto violação da integridade física das mulheres e das jovens, e insta a Comissão e o SEAE a dedicar uma atenção específica a tais práticas tradicionais nocivas no âmbito da sua estratégia de combate à violência contra as mulheres;

20.  Considera que a UE apenas terá credibilidade enquanto defensora dos direitos humanos e da democracia se as suas políticas no exterior forem coerentes com a sua atuação dentro das suas próprias fronteiras;

21.  Refere que o Quadro Estratégico deve ser dotado de visibilidade suficiente, a fim de aumentar a sua legitimidade, credibilidade e responsabilização perante os cidadãos;

22.  Exorta a Comissão a emitir uma Comunicação sobre um Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, a fim de promover os seus valores na dimensão externa da política da justiça e dos assuntos internos, tal como anunciado no Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo, em 2010, e em conformidade com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

23.  Insiste em que todas as Direções-Gerais da Comissão e o SEAE realizem avaliações detalhadas das consequências jurídicas da Carta dos Direitos Fundamentais para as políticas externas da UE, na medida em que a Carta se aplica a todas as ações empreendidas pelas instituições da UE; compromete-se a fazer o mesmo; encoraja as suas comissões parlamentares a utilizarem a disposição pertinente, ao abrigo do artigo 36.º do Regimento, que permite que as comissões verifiquem a conformidade de uma proposta de ato legislativo com a Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo propostas relacionadas com os instrumentos financeiros externos;

24.  Salienta ser necessário aumentar o nível de cooperação e consulta entre o Grupo dos Direitos Fundamentais (FREMP) e o Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos do Conselho (COHOM); insta a que a referida cooperação e consulta se aplique igualmente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos; insta ambos os grupos a utilizarem plenamente os conhecimentos e instrumentos do Conselho da Europa e os procedimentos especiais da ONU, nomeadamente aquando da preparação de novas iniciativas que visem articular e promover valores comuns e normas internacionais;

25.  Congratula-se com o aumento da coerência entre as políticas e as convenções internacionais e regionais e os mecanismos da ONU e do Conselho da Europa; insta à inclusão sistemática destas normas nas estratégias nacionais em matéria de direitos humanos, que devem ser a referência para as políticas geográficas e temáticas, plano de ação, estratégias e instrumentos; sugere que a cooperação em matéria de direitos humanos, designadamente através de diálogos sobre os direitos humanos agendados de forma a coincidir com cimeiras internacionais, seja alargada a todos os parceiros e organizações regionais e acompanhada de declarações específicas após reuniões com esses parceiros e ainda após reuniões com países terceiros, nomeadamente os BRIC e outras economias emergentes;

26.  Considera que a inclusão de países do norte de África e do Médio Oriente na Política de Vizinhança do Conselho da Europa providenciará meios complementares para uma aproximação entre o seu quadro jurídico e as melhores práticas no domínio dos direitos humanos; observa que o programa conjunto da UE e do Conselho da Europa recentemente acordado, que pretende reforçar as reformas democráticas na vizinhança do Sul, constitui um exemplo dos conhecimentos complementares da Europa sobre reformas constitucionais, jurídicas e institucionais;

27.  Convida as instituições competentes da UE a desenvolver trabalhos no sentido da melhoria da situação em termos de respeito pela liberdade de religião ou crença, bem como da sua proteção, sempre que se trate de normas internacionais em matéria de direitos humanos;

28.  Insta as comissões pertinentes, tais como a Subcomissão dos Direitos do Homem, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, a intensificarem a sua cooperação com os organismos e instrumentos relevantes do Conselho da Europa e a estabelecerem diálogos estruturados no sentido de desenvolver uma sinergia eficaz e pragmática entre as duas instituições e utilizar plenamente os conhecimentos existentes neste domínio;

Rumo a uma abordagem inclusiva e eficaz

29.  Admite que o objetivo da avaliação consiste em fazer com que as relações da UE com a totalidade dos países terceiros se centrem nos direitos humanos; considera essencial que a UE adote uma abordagem eficaz relativamente aos seus parceiros, ao favorecer prioridades fundamentais selecionadas no domínio dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, e que concentre os seus esforços nesta abordagem para, assim, alcançar resultados tangíveis e realizáveis; observa que, no domínio dos direitos humanos, essas prioridades fundamentais devem incluir direitos fundamentais fulcrais, tais como a não-discriminação e a liberdade de expressão, religião ou credo, consciência e a liberdade de reunião e de associação;

30.  Sugere que a UE e os seus Estados-Membros adotem, enquanto prioridades fundamentais em matéria de direitos humanos, a luta contra a pena de morte e o combate à discriminação das mulheres, que são domínios em que a UE já alcançou resultados efetivos e nos quais a sua experiência é suficientemente relevante para ser partilhada e obter resultados concretos;

31.  Recorda que o desenvolvimento, a democracia e o Estado de direito constituem elementos indispensáveis, mas não idênticos, ao respeito pelos direitos humanos, e que existe uma relação de sinergia e de reforço mútuo entre eles; convida a UE a defender o desenvolvimento de ideais democráticos e baseados nos direitos humanos em toda a sociedade, em especial tendo em vista a promoção da igualdade do género e dos direitos das crianças;

32.  Saúda o facto de as estratégias nacionais atribuírem um papel crucial aos direitos humanos, tal como solicitado num pedido de longa data do Parlamento, e ainda o facto de o desenvolvimento dessas estratégias ter correspondido a um processo inclusivo, visto que englobou delegações da UE, chefes de missão e o COHOM; julga ser essencial realizar uma ampla consulta, nomeadamente junto das organizações locais da sociedade civil, representantes dos parlamentos nacionais, defensores dos direitos humanos e outros intervenientes, e salienta que estas entidades devem ser protegidas mediante a implementação de medidas para o efeito;

33.  Considera fundamental identificar prioridades, objetivos realistas e formas de influência política específicas para cada país que levem a uma ação mais eficaz e a resultados mensuráveis por parte da UE; considera que as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos devem ser integradas na Política Externa e de Segurança Comum e nas políticas comercial e de desenvolvimento da UE, tanto em programas geográficos como temáticos, a fim de garantir uma maior eficiência, eficácia e coerência;

34.  Solicita à Comissão que integre as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos na programação e implementação de toda a assistência a países terceiros, bem como nos documentos estratégicos e nos programas indicativos plurianuais;

35.  Recomenda que as principais prioridades das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos sejam divulgadas, sem colocar em risco a segurança dos defensores dos direitos humanos e da sociedade civil nos países em causa; salienta que a divulgação das estratégias serviria para demonstrar o compromisso da UE relativamente aos direitos humanos em países terceiros e apoiaria aqueles que lutam pelo exercício e pela proteção dos seus direitos humanos; considera que o Parlamento deve ter acesso às estratégias nacionais em matéria de direitos humanos e a todas as informações relacionadas com as mesmas;

36.  Sublinha o papel da responsabilidade social das empresas no domínio dos direitos humanos, como definido na Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, que refere, entre outros, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; destaca a necessidade de incluir a responsabilidade social das empresas nas estratégias da UE em matéria de direitos humanos; relembra que as empresas europeias e multinacionais também têm responsabilidades e obrigações e saúda a confirmação da responsabilidade social das empresas pela UE; insta todas as empresas a cumprir as suas responsabilidades sociais num contexto de respeito pelos direitos humanos, em conformidade com os princípios orientadores da ONU; saúda a disponibilidade da Comissão para elaborar orientações sobre direitos humanos para pequenas e médias empresas; insta os Estados-Membros a criar os seus próprios planos nacionais de aplicação dos princípios orientadores da ONU e a insistir na necessidade de que os países parceiros também cumpram as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de responsabilidade social, tais como as orientações da OCDE para empresas multinacionais e a Declaração Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;

37.  Entende que o Quadro Estratégico e o respetivo Plano de Ação, cujo prazo é de três anos, racionalizarão os objetivos prioritários nacionais, ao abrangerem, por exemplo, orientações temáticas da UE e estratégias locais relacionadas, a fim de providenciar um quadro coerente para todas as ações da UE; apela para que todas as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos sejam rapidamente concluídas e executadas e que as melhores práticas sejam avaliadas; considera veementemente que estas estratégias permitirão realizar avaliações anuais exatas da aplicação das cláusulas sobre os direitos humanos estipulados em acordos-quadro;

38.  Recomenda que, enquanto parte das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos, a UE aceite a elaboração de uma lista com «elementos mínimos» que os seus Estados-Membros e instituições deverão debater com os seus congéneres em países terceiros durante reuniões e visitas ao mais alto nível político e em cimeiras;

39.  Insta as instituições e os Estados-Membros da UE a encorajar os países terceiros para que estes consagrem, de forma expressa, os direitos das mulheres na sua legislação e a garantir que estes direitos são respeitados;

40.  Convida as instituições da UE competentes a demonstrar o seu empenho e a prestar apoio aos intervenientes religiosos e a organizações baseadas num credo religioso, a fim de apoiar a liberdade de religião e a resolução de conflitos;

41.  Acolhe favoravelmente o compromisso assumido no Quadro Estratégico no sentido de fazer com que as relações da UE com países terceiros, incluindo os parceiros estratégicos, se centrem nos direitos humanos; por conseguinte, insta a UE a adotar conclusões anuais do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre os parceiros estratégicos da UE, a fim de estabelecer indicações comuns para os Estados-Membros e funcionários da EU, no que se refere às preocupações relacionadas com os direitos humanos e que estes devem, no mínimo, debater com os seus congéneres;

42.  Insta a que se envidem novos esforços no sentido de proteger e apoiar os defensores de direitos humanos em países terceiros, nomeadamente aqueles que vivem sob ameaça ou com receio devido ao seu empenho; aguarda medidas mais flexíveis e específicas que possam vir a ser adotadas para proteger os defensores dos direitos humanos no quadro da DED;

Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia
Cláusula sobre os direitos humanos

43.  Insta a Comissão a propor legislação que obrigue as empresas da UE a garantir que as suas aquisições não apoiam causadores de conflitos nem violações graves dos direitos humanos, nomeadamente através da realização de controlos e auditorias às suas cadeias de aprovisionamento de minerais e da publicação dos resultados; solicita à Comissão que elabore e publique uma lista das empresas da UE que se tornaram cúmplices diretas de violações dos direitos humanos ao tratarem com regimes autoritários; considera que a obrigatoriedade de uma diligência adequada por parte das empresas da UE, de acordo com as orientações publicadas pela OCDE, preservaria a reputação das empresas europeias e resultaria numa maior coerência das políticas da UE em matéria de direitos humanos e de desenvolvimento, nomeadamente em domínios afetados por conflitos;

44.  Recomenda que a Alta Representante crie este mecanismo com base no reconhecimento do potencial risco de um país parceiro violar as normas internacionais dos direitos humanos, incluindo na cláusula aspetos específicos de um verdadeiro sistema de «alerta precoce», e no estabelecimento de um quadro progressivo baseado em consultas, medidas e consequências, à semelhança do mecanismo previsto no Acordo de Cotonu e seguindo o exemplo do mecanismo de monitorização instituído ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação UE-Turquemenistão; observa que um sistema desse género, com base no diálogo, ajudaria a identificar e a dar resposta ao ambiente em degradação e às repetidas e/ou sistemáticas violações dos direitos humanos em desrespeito do direito internacional e a possibilitar o debate de medidas corretivas no contexto de um quadro vinculativo; apela, por conseguinte, para que a avaliação incida também sobre o papel, as atribuições e os objetivos dos diálogos e das consultas em matéria de direitos humanos, que devem ser melhorados;

45.  Exorta a que a salvaguarda dos direitos fundamentais dos migrantes nos países de acolhimento seja regularmente avaliada e a que lhe seja votada particular atenção;

46.  Acolhe favoravelmente a criação do mecanismo de monitorização de situações específicas dos direitos humanos pelo Parlamento, no quadro da celebração do Acordo de Parceria e Cooperação com o Turquemenistão; recomenda que sejam previstos, de forma sistemática, mecanismos de monitorização semelhantes no âmbito de outros acordos;

47.  Realça a decisão do Conselho, de 2009, que visa alargar a cláusula sobre os direitos humanos e a democracia a todos os acordos e criar uma relação entre esses acordos e os acordos de comércio livre, ao incluir a cláusula «passerelle» quando necessário; assinala a referência ao desenvolvimento de critérios para a aplicação deste elemento no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; observa que a extensão do âmbito da cláusula sobre os direitos humanos exige necessariamente um mecanismo claro para a sua aplicação ao nível institucional e político, devendo, portanto, ser complementada por um mecanismo operacional de aplicação para que possa ser concretizada; insiste na necessidade de as cláusulas executórias e não negociáveis em matéria de direitos humanos passarem a constar de todos os acordos celebrados pela UE, tanto com países industrializados, como com países em desenvolvimento, incluindo os acordos setoriais e os acordos sobre comércio e investimento; considera fundamental que todos os países parceiros, designadamente os países que partilham as mesmas convicções e os parceiros estratégicos com que a UE negocia acordos, subscrevam este compromisso vinculativo;

48.  Observa que o Parlamento não participa no processo de decisão relativo à realização de consultas ou à suspensão de um acordo; considera que, caso o Parlamento adote uma recomendação relativa à aplicação da cláusula sobre os direitos humanos e das disposições constantes do capítulo sobre desenvolvimento sustentável, a Comissão deve avaliar cuidadosamente se as condições ao abrigo deste capítulo foram cumpridas; observa que se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, deverá apresentar um relatório à comissão competente do Parlamento;

49.  Encoraja a Alta Representante a alargar o relatório anual sobre a ação da UE no domínio dos direitos humanos e da democracia no mundo, aditando-lhe um relatório de progresso sobre a execução do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, que abranja também a aplicação da cláusula sobre os direitos humanos e a democracia aos acordos em vigor, que contêm uma análise caso a caso de cada processo de consulta e de outras medidas adequadas tomadas pelo Conselho, pelo SEAE e pela Comissão, em conjunto com uma análise da eficácia e da coerência da medida tomada;

Avaliação de impacto em matéria de direitos humanos

50.  Entende que a UE apenas pode cumprir plenamente as suas obrigações no âmbito do Tratado de Lisboa e da Carta elaborando, para o efeito, avaliações de impacto em matéria de direitos humanos antes do lançamento das negociações de todos os acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros;

51.  Regista que esta prática sistemática é a única forma de assegurar a consistência entre o direito primário, a ação externa da UE e as próprias obrigações de terceiros ao abrigo de convenções internacionais, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e as normas em matéria de trabalho e de ambiente reconhecidas a nível internacional;

52.  Insta a que as referidas avaliações de impacto englobem a totalidade dos direitos humanos, inclusivamente em linha, que devem ser entendidos como um todo indivisível;

53.  Regista que essas avaliações têm de ser conduzidas de forma independente, transparente e participativa, que envolva as comunidades potencialmente afetadas;

54.  Convida a Comissão e o SEAE a desenvolverem uma metodologia sólida que consagre os princípios da igualdade e da não-discriminação antes da conclusão das negociações, de modo a evitar qualquer impacto negativo em determinadas populações, e que preveja medidas preventivas ou corretivas mutuamente acordadas em caso de impacto negativo;

55.  Chama em particular a atenção para a necessidade de efetuar avaliações de impacto dos projetos cuja aplicação comporte um sério risco de violação das disposições da Carta, tais como projetos relacionados com os tribunais e as agências responsáveis pelo controlo das fronteiras, bem como a polícia e as forças de segurança, nos países governados por regimes repressivos;

Política de aferimento

56.  Salienta que os objetivos em matéria de direitos humanos e democracia exigem critérios específicos, mensuráveis, exequíveis e públicos destinados à avaliação do nível de respeito pelas liberdades fundamentais, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito; considera que, neste contexto, a UE deve utilizar plenamente os instrumentos e conhecimentos pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, incluindo a aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto elemento viável desse catálogo de referência sobre os direitos humanos e a democracia para os países membros do Conselho da Europa, assim como diferenciar claramente as suas conclusões políticas de uma avaliação jurídica e técnica;

57.  Recomenda ao SEAE o desenvolvimento de um conjunto de indicadores qualitativos e quantitativos e parâmetros de referência públicos específicos por país que possam servir de base coerente e consistente para a avaliação anual das políticas da UE no quadro das estratégias nacionais para os direitos humanos e dos diálogos sobre os direitos humanos com países terceiros; recomenda que esses parâmetros de referência incluam também os princípios fundamentais do direito internacional relativo aos refugiados, a fim de proteger os direitos dos refugiados e das pessoas deslocadas;

A Política Europeia de Vizinhança renovada

58.  Recorda as lições políticas retiradas da Primavera Árabe e a experiência adquirida junto dos países da Parceria Oriental, antes e após os respetivos períodos de transição, incluindo a necessidade de inverter as políticas anteriores que se centravam principalmente nas relações com as autoridades e no estabelecimento de uma parceria efetiva entre a UE e os governos e as sociedades civis dos países parceiros; salienta, a este respeito, o papel importante da recentemente criada DED, sobretudo, mas não exclusivamente, nos países vizinhos da UE;

59.  Realça a importância de criar programas e apoiar projetos que permitam o contacto entre as sociedades civis da UE e dos países terceiros, e solicita à Comissão e ao SEAE que desenvolvam a capacidade das sociedades civis de participação no processo decisório a nível local, regional, nacional e internacional, que deve tornar-se um elemento central dos instrumentos financeiros externos atualmente sujeitos a revisão;

60.  Congratula-se com o facto de os diálogos da Parceria Oriental em matéria de direitos humanos serem complementados por seminários conjuntos dedicados à sociedade civil e reitera o seu apoio ao Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental;

61.  Convida a Comissão e o SEAE a utilizarem o modelo de mecanismo institucionalizado de consulta da sociedade civil estipulado no Acordo de Comércio Livre UE-Coreia do Sul como ponto de partida para o desenvolvimento de mecanismos ainda mais inclusivos para todos os acordos;

62.  Entende que o objetivo principal da nova abordagem da UE consiste em reforçar as sociedades através de uma responsabilização nacional ativa, de forma a apoiar a sua capacidade de participar nos processos de tomada de decisão pública e de governação democrática;

63.  Saúda novas iniciativas, como a DED e o Instrumento para a Sociedade Civil (ISC), que tornam a ajuda da UE mais acessível, nomeadamente no que se refere a organizações da sociedade civil, e que podem catalisar uma abordagem mais estratégica e política da democratização por parte da UE, através da prestação de assistência específica, flexível e atempada destinada a facilitar a transição democrática em países parceiros;

64.  Observa que, embora se esperasse que os acontecimentos da Primavera Árabe conduzissem a uma transformação pró-democrática, em muitos casos esses acontecimentos resultaram na deterioração das liberdades e dos direitos das minorias religiosas; consequentemente, condena de forma veemente todos os atos de violência contra cristãos, judeus, muçulmanos e outras comunidades religiosas, bem como todos os tipos de discriminação e intolerância fundados na religião e nas convicções contra pessoas religiosas, apóstatas e não crentes; reitera, mais uma vez, em conformidade com as suas resoluções anteriores, que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião constitui um direito humano fundamental;

65.  Realça que os acontecimentos da Primavera Árabe revelaram várias lacunas das políticas da UE relativamente à região, incluindo a situação dos jovens, que se veem confrontados com um desemprego massivo e uma falta de perspetivas nos seus países; saúda, contudo, a disponibilidade para adotar uma nova estratégia, e insiste na necessidade de intensificação dos projetos e programas de intercâmbio em curso que envolvam os jovens da Primavera Árabe, em particular os iniciados no âmbito da União para o Mediterrâneo;

66.  Sublinha a necessidade de criar programas de intercâmbio ou de permitir a participação dos jovens da Primavera Árabe nos programas europeus, e de refletir, a respeito das sociedades civis, sobre as causas e consequências da falta de sensibilização para os problemas, sobretudo económicos e sociais, dessas sociedades;

67.  Sugere a criação de programas de intercâmbio ou a abertura dos programas europeus aos jovens de países terceiros;

68.  Salienta que o estabelecimento de laços fortes com a sociedade civil nos países da Primavera Árabe e da Parceria Oriental, nomeadamente através de programas de intercâmbio, de estágios nas instituições da UE e dos seus Estados-Membros e de bolsas de estudo em universidades europeias, é indispensável ao desenvolvimento futuro e à consolidação da democracia nesses países;

69.  Destaca que a referida reflexão a respeito das sociedades civis poderia ser reforçada através da criação de uma Convenção Euro-Árabe para os Jovens ou de uma Convenção Euro-MENA/Euro-Mediterrânea para os Jovens, com especial destaque para os direitos humanos;

70.  Salienta que a situação das mulheres nos países da Primavera Árabe é frequentemente decisiva para a avaliação dos progressos alcançados em matéria de democracia e de direitos humanos, e que a garantia dos direitos das mulheres deve constituir uma parte essencial da ação da UE relativamente a estes países; solicita a criação de uma Convenção Interparlamentar Euro-Árabe de Mulheres; relembra igualmente que a democracia implica a plena participação das mulheres na vida pública, como definido em instrumentos internacionais e regionais, nomeadamente o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África;

71.  Salienta o papel fundamental das instituições nacionais no domínio dos direitos humanos e da cooperação desses organismos nos Estados-Membros e nos países vizinhos da UE; saúda as iniciativas que visam transferir boas práticas, coordenando e estimulando a cooperação entre as instituições nacionais no domínio dos direitos humanos nos Estados-Membros e nos países vizinhos da UE, como o programa para a cooperação entre os mediadores dos países da Parceria Oriental de 2009-2013, que foi organizado em conjunto pelos mediadores polacos e franceses, com vista a ampliar a capacidade dos gabinetes dos mediadores, dos organismos governamentais e das organizações não-governamentais nos países da Parceria Oriental para proteger os direitos individuais e formar Estados democráticos com base no Estado de direito; sublinha a necessidade de estas ações serem coordenadas na UE e de as instituições da UE recorrerem à experiência obtida através das mesmas; sublinha a necessidade de encorajar a criação de instituições nacionais no domínio dos direitos humanos nos países vizinhos da UE, cujos sistemas jurídicos não consagram tais instituições;

72.  Insiste em que a Alta Representante e a Comissão apliquem com convicção a Política Europeia de Vizinhança renovada, dedicando igual atenção aos princípios de «mais por mais» e «menos por menos»;

73.  Entende que, para os países avaliados que não realizem progressos claros do ponto de vista do aprofundamento da democracia e da mudança institucional e social profundamente enraizada, incluindo o primado do direito, o apoio da União deve ser reduzido em consonância com os objetivos desta política, sem prejuízo do apoio à sociedade civil nesses países, nomeadamente quando infrinjam determinados princípios fundamentais, como a liberdade de expressão, de religião ou crença, não-discriminação, a igualdades dos géneros, a liberdade de consciência, a liberdade de reunião e a liberdade de associação;

74.  Manifesta-se preocupado com a perpetuação de atitudes passadas na medida em que é atribuído mérito político excessivo a medidas tomadas por governos parceiros que não contribuem para a realização direta dos objetivos;

75.  Saúda a iniciativa de introduzir uma abordagem à política de desenvolvimento, com base nos direitos humanos, regista que tal abordagem deve basear-se na indivisibilidade dos direitos humanos e acredita veementemente que os seres humanos e o seu bem-estar, e não os governos, devem estar no centro dos objetivos da cooperação; releva que a coerência das políticas para o desenvolvimento deve ser entendida neste contexto como um contributo para a realização plena dos objetivos em matéria de direitos humanos, a fim de que as diferentes políticas da UE não se prejudiquem mutuamente;

76.  Acolhe favoravelmente a nova Iniciativa de Voluntários para Ajuda da UE que, a partir de 2014 até 2020, criará a oportunidade de cerca de 10.000 europeus participarem em todo o mundo em operações humanitárias, onde a ajuda seja mais urgentemente necessária, e demonstrarem a solidariedade europeia prestando ajuda prática às comunidades atingidas por desastres naturais ou de origem humana;

Responsabilidade interinstitucional conjunta

77.  Considera que o Quadro Estratégico e o Plano de Ação são particularmente significativos, uma vez que representam um compromisso comum apoiado pela Alta Representante, pelo Conselho, pela Comissão e pelos Estados-Membros; acolhe favoravelmente o reconhecimento do papel de destaque do Parlamento na promoção dos direitos humanos e da democracia; espera que o Parlamento seja devidamente envolvido na fase de execução do Plano de Ação, nomeadamente através de intercâmbios no Grupo de Contacto para os Direitos Humanos, que une os esforços do SEAE, dos serviços competentes do Conselho e da Comissão, do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e da Subcomissão dos Direitos do Homem e da Comissão dos Assuntos Externos do PE;

78.  Recomenda que o Parlamento desenvolva relações mais dinâmicas com as delegações da UE com base em contactos e intercâmbios de informação regulares através de relatórios de progresso que reflitam uma «agenda para a mudança» no domínio dos direitos humanos e da democracia, tal como os objetivos e as metas definidos no Plano de Ação;

79.  Compromete-se a assegurar um acompanhamento mais sistemático das suas resoluções relativamente a casos de direitos humanos e direitos humanos individuais, através do desenvolvimento de um mecanismo de acompanhamento com o apoio da Unidade de Ação para os Direitos Humanos recentemente criada, e recomenda o reforço da cooperação entre a Subcomissão dos Direitos do Homem, a Comissão dos Orçamentos, a Comissão do Controlo Orçamental e outras comissões do PE competentes, e o Tribunal de Contas, a fim de assegurar que os objetivos da revisão estratégica sejam acompanhados de um apoio financeiro apropriado por parte da União;

80.  Recomenda que o Parlamento melhore os seus procedimentos específicos relativamente a questões de direitos humanos e intensifique os seus esforços de integração efetiva dos direitos humanos nas suas próprias estruturas e processos, a fim de garantir que os direitos humanos e a democracia se encontram no centro de todas as ações e políticas do Parlamento, inclusive através da revisão das suas orientações para as delegações interparlamentares do Parlamento Europeu em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia;

81.  Entende que cada delegação permanente do Parlamento e cada comissão competente deve incluir um membro, selecionado entre o seu presidente e os seus vice-presidentes, especificamente incumbido de monitorizar a pasta dos direitos humanos na região, país ou área temática em causa, e que as pessoas designadas devem notificar regularmente a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento;

82.  Recomenda que as delegações do PE que se desloquem em missão a um país em que a situação relativa aos direitos humanos seja preocupante devem incluir membros especificamente incumbidos de debater as questões dos direitos humanos relativas à região ou país em causa, e que estes membros devem notificar a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento;

83.  Insta a uma melhor cooperação em matéria de direitos humanos com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros;

84.  Destaca a necessidade de melhorar o modelo dos debates em sessão plenária sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, a fim de permitir debates mais frequentes com uma participação mais ampla dos deputados, consultas com a sociedade civil durante o processo de redação e uma maior capacidade de resposta às violações dos direitos humanos e a outros acontecimentos imprevistos no terreno, e salienta a necessidade de um maior acompanhamento relativamente a anteriores debates e resoluções;

85.  Salienta a necessidade de uma melhor utilização do potencial da rede do Prémio Sakharov pelo PE e por outras instituições da UE;

86.  Recomenda que o Parlamento, em cooperação com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros, organize um evento anual sobre os defensores dos direitos humanos, com a participação de defensores dos direitos humanos de todo o mundo, que proporcionaria ao Parlamento uma oportunidade anual de demonstrar o seu apoio aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo e ajudaria a promover o seu direito de participação e de fazer valer os seus direitos nos seus países respetivos;

87.  Insta à aplicação concreta do artigo 36.º do TUE, de forma a assegurar que as posições do Parlamento são devidamente tidas em conta no quadro do acompanhamento das resoluções e recomenda um reforço do diálogo neste contexto;

o
o   o

88.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu de Ação Externa, ao Representante Especial para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.
(2) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0334.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0018.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0250.
(6) Documento 17944/2011 do Conselho.
(7) Documento 18764/2011 do Conselho.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0113.


Novo Acordo UE-Rússia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações sobre o novo Acordo UE-Rússia (2011/2050(INI))
P7_TA(2012)0505A7-0338/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados­Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 1997,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2012, sobre as relações comerciais UE-Rússia na sequência da adesão da Rússia à OMC(1);

–  Tendo em conta as negociações iniciadas em 2008 sobre o novo acordo UE-Rússia, bem como a «Parceria para a Modernização» iniciada em 2010,

–  Tendo em conta o objetivo partilhado pela UE e pela Rússia, definido na Declaração Conjunta publicada na sequência da 11.ª Cimeira UE-Rússia realizada em S. Petersburgo, em 31 de maio de 2003, de criação de um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, um espaço comum de cooperação em matéria de segurança externa e um espaço comum de investigação e educação, incluindo os aspetos de natureza cultural (os «quatro espaços comuns»),

–  Tendo em conta as consultas entre a UE e a Rússia em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 23 de outubro de 2012, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky(2);

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações entre a União Europeia e a Rússia,

–  Tendo em conta a sua resolução de 4 de julho de 2012 sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia relativo à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas(3),

–  Tendo em conta o artigo 90.º, n.º 4, e o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0338/2012),

A.  Considerando que a política externa e de segurança comum da UE em desenvolvimento deve, de acordo com o princípio da condicionalidade, incluir a Rússia como um parceiro estratégico, desde que os valores fundamentais em que se baseia a União, incluindo a democracia, o Estado de Direito, a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos e liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, sejam partilhados e defendidos; considerando que a Rússia é um país cujas raízes culturais se encontram na Europa e que é um importante ator a nível mundial e regional, enquanto membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, do G8, do G20, do Conselho da Europa e da OSCE, e, que por conseguinte, é responsável pelo cumprimento das suas obrigações enquanto membro destas organizações, em particular no que respeita ao relatório de acompanhamento do Conselho da Europa de outubro de 2012;

B.  Considerando que a Rússia, como membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, é responsável, a par dos outros membros, pela manutenção da estabilidade global; considerando que muitos desafios a nível internacional só podem ser enfrentados através de uma abordagem coordenada que inclua a Rússia;

C.  Considerando que a interdependência económica da UE e da Rússia está em constante crescimento, e que, por isso, a existência de uma cooperação reforçada e de boas relações de vizinhança entre a UE e a Rússia deveria ser considerada da maior importância para a estabilidade, segurança e prosperidade de ambas as partes;

D.  Considerando que a Rússia sob a presidência de Vladimir Putin demonstra apenas um interesse seletivo no desenvolvimento de políticas comuns e nenhuma intenção real de desenvolver uma parceria estratégica verdadeira e ambiciosa no sentido de aplicar o direito internacional e a prevenção de conflitos;

E.  Considerando que tanto a UE como a Rússia viveram profundas mudanças políticas, institucionais, sociais e económicas desde 1994, quando o atual Acordo de Parceria e Cooperação (APC) foi assinado;

F.  Considerando que a adesão da Rússia à OMC, em 22 de agosto de 2012, constitui um passo importante que poderá contribuir para acelerar a modernização da economia russa e, ao mesmo tempo, tornar-se um incentivo positivo para que a Rússia cumpra as regras e os padrões do comércio internacional, que se comprometeu a respeitar;

G.  Considerando que estas mudanças, juntamente com os novos desafios e oportunidades que se colocam às relações UE-Rússia, têm que ser abordadas tanto a nível bilateral como multilateral; considerando que, a despeito da atual falta de entusiasmo do lado russo, um novo Acordo de Parceria e Cooperação completo, ambicioso e juridicamente vinculativo, cobrindo os mais importantes domínios de cooperação e assente nos valores comuns da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de Direito, poderia facultar a base para uma verdadeira parceria estratégica; considerando, em particular, que a necessidade de construir uma verdadeira parceria entre as sociedades da UE e da Rússia deve ser reforçada;

H.  Considerando que a UE continua empenhada no aprofundamento e desenvolvimento das suas relações entre a com a Rússia e nos princípios inscritos na Parceria para a Modernização, assentes em interesses comuns e num compromisso profundo em relação aos valores universais, princípios democráticos, respeito pelos direitos humanos fundamentais e Estado de Direito;

I.  Considerando que a condenação das cantoras do grupo punk russo Pussy Riot a dois anos de prisão por se terem manifestado contra o Presidente Vladimir Putin numa catedral ortodoxa de Moscovo é desproporcionada, suscita sérias preocupações quanto à forma como o sistema judicial russo trata os cidadãos e visa intimidar a sociedade civil russa;

J.  Considerando que, no contexto das negociações em curso, o «status quo» das relações entre a UE e a Rússia deve ser adequadamente avaliado, tendo em conta as disputas bilaterais existentes entre a Rússia e Estados-Membros da UE,

K.  Considerando que as relações UE-Rússia continuam a sofrer as consequências da incapacidade de a Rússia adotar plenamente os valores democráticos e reforçar o Estado de Direito;

L.  Considerando que a intimidação, perseguição e prisões constantes dos representantes das forças da oposição e ONG, a recente adoção das leis sobre o financiamento das ONG e o direito de reunião, a lei sobre difamação, a lei sobre restrições à Internet, bem como a pressão crescente sobre os meios de comunicação social livres e independentes e as minorias em matéria de orientação sexual e crença religiosa, resultam numa degradação renovada da situação dos direitos humanos e princípios democráticos na Rússia;

M.  Considerando que a Comissão de Direitos do Homem das Nações Unidas condenou recentemente algumas leis em vigor em algumas regiões da Federação da Rússia que proíbem a «propaganda da homossexualidade» como constituindo uma violação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

N.  Considerando que o atual Acordo de Parceria e Cooperação tem de continuar a ser válido e a produzir efeitos até o novo ser concluído e entrar em vigor;

O.  Considerando que, em 14 de outubro de 2012, tiveram lugar eleições locais e regionais na Rússia;

P.  Considerando que estas leis novas ou alteradas têm sido adotadas pela Duma Estatal, cuja recente eleição não foi livre nem justa, de acordo com declarações da missão de observação da OSCE e as conclusões do PE;

Q.  Considerando que certas modalidades utilizadas para visar a oposição, nomeadamente a retirada do mandato parlamentar a Gennady Gudkov, um antigo membro da Duma do partido da oposição Rússia Justa, podem ser interpretadas como exemplos de aplicação seletiva da justiça e de interferência na atividade política legítima;

1.  Faz, no contexto das negociações em curso sobre o novo acordo, as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa:

  

Sobre a condução das negociações

   a) Assegurar que o novo acordo forneça um quadro abrangente, orientado para o futuro e juridicamente vinculativo a fim de prosseguir o desenvolvimento das relações com a Rússia nos próximos anos, tendo em conta a necessidade de esforços para reforçar a cooperação em todos os domínios em que os interesses da UE e da Rússia sejam passíveis de coincidir, a par da promoção dos interesses e valores europeus em domínios em que os interesses divirjam, bem como a necessidade de apoiar a democratização e modernização do país; tomar as medidas necessárias para garantir que as negociações com a Rússia continuarão a bom ritmo, concitando as preocupações existentes na UE quanto à ausência de progressos nas negociações, que ainda não surtiram os efeitos almejados; recordar que a parceria estratégica só pode existir se ambas as partes concordarem em seguir princípios democráticos universais; salientar que a relação UE-Rússia deve pautar-se pela reciprocidade;
   b) Trabalhar ativamente tendo em vista a conclusão das negociações de um acordo que seja vantajoso para ambas as partes e esteja em conformidade com a sua cooperação crescente e cada vez mais intensa; assegurar que as negociações criem um clima de confiança mútua e se concentrem em resultados concretos e no teor político;
   c) Procurar o consenso entre os Estados­Membros da UE relativamente aos objetivos e à condução das negociações relativas a um novo acordo com a Rússia, de modo que a UE se pronuncie com firmeza e em uníssono; realçar a importância de a União negociar como uma única entidade e defender a posição segundo a qual os interesses dos Estados-Membros em relação à Rússia e vice-versa são promovidos e protegidos de forma mais eficaz ao nível da União;
   d) Prestar especial atenção aos requisitos que a UE pretende estabelecer quanto aos princípios democráticos, ao respeito pelos direitos humanos e Estado de direito, e considerar este respeito como uma condição prévia indispensável para a assinatura do Acordo UE-Rússia;
   e) Realçar que o novo Acordo será o próximo passo em frente lógico e necessário para as relações UE-Rússia, de acordo com o atual APC e a adesão da Rússia à OMC;
   f) Reiterar, face ao exposto, que a UE deve negociar o referido Acordo exclusivamente com a Rússia, e não com a União Aduaneira de que a Rússia faz parte;
   g) Reafirmar que a modernização económica e política da Rússia é do interesse comum para ambas as partes e que a UE deseja continuar a acelerar o processo iniciado através da Parceria para a Modernização; sublinhar que as políticas de modernização da Rússia não se podem limitar ao campo económico e devem ser acompanhadas por uma reforma política completa, centrando-se em garantir o Estado de Direito e a luta contra a corrupção;
   h) Tomar uma posição ativa na coordenação das diferentes parcerias de modernização bilaterais dos Estados-Membros da UE com a Federação da Rússia, assegurando assim uma política coerente e mais eficaz por parte da UE;
  

Diálogo político e cooperação

   i) Monitorizar atentamente a evolução interna da Rússia, colaborar com os seus protagonistas políticos, apoiar o reforço das capacidades institucionais na Rússia e os princípios da democracia, os direitos humanos e o Estado de direito; apoiar ativamente, por este meio, todas as iniciativas sociais que visam formar uma sociedade civil assente em princípios democráticos e no primado do direito, prestando especial atenção à utilização da Internet para esse efeito;
   j) Realçar a importância para a Rússia de assegurar o funcionamento de um sistema judicial independente e imparcial e de intensificar a luta contra a corrupção;
   k) Exortar a Rússia a respeitar a obrigação que lhe incumbe de garantir eleições livres e justas de modo a assegurar a legitimidade do sistema político;
   l) Sublinhar a importância do pleno cumprimento por parte da Rússia das suas obrigações jurídicas internacionais e dos princípios fundamentais dos direitos humanos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Rússia faz parte; relembrar que o pluralismo político, a liberdade de imprensa, o Estado de Direito, a independência e imparcialidade do poder judiciário, a liberdade de expressão e de associação, incluindo na Internet, a existência de sindicatos eficazes e independentes e a não-discriminação são condições prévias necessárias para prosseguir o desenvolvimento e modernização da Rússia, bem como para tornar sustentável a cooperação estratégica UE-Rússia;
   m) Realçar que, enquanto membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, a Rússia deve assumir seriamente a sua responsabilidade pela paz, estabilidade e segurança internacionais;
   n) Manifestar a sua preocupação perante a deterioração das condições para o desenvolvimento da sociedade civil na Rússia, tendo particularmente em conta a recente adoção de leis em matéria de manifestações, ONG, difamação e regulamentação da Internet, que contêm disposições ambíguas e suscetíveis de aplicação arbitrária, e a aprovação pela Duma de uma série de alterações à lei atinente à traição e à espionagem, que introduz novas disposições no Código Penal que potencialmente poderão ser utilizadas para visar defensores dos direitos humanos; recordar às autoridades russas que uma sociedade moderna e próspera deve reconhecer e proteger os direitos individuais e coletivos de todos os seus cidadãos; exorta, neste contexto, as autoridades russas a diligenciarem no sentido de tornar as referidas leis consentâneas com as normas internacionais e a suscitarem a questão no decurso das negociações;
   o) Insistir no reforço do diálogo UE-Rússia sobre os direitos do Homem, a fim de que se torne um instrumento efetivo e orientado para os resultados em termos de promoção dos direitos humanos na Rússia; apelar, em particular, às autoridades russas para que se abstenham de impor restrições indevidas à reunião pacífica, garantam proteção aos defensores dos direitos humanos, ponham termo à impunidade pelas violações cometidas no passado e pelo assassínio de ativistas, criem um ambiente em que a sociedade civil e as ONG possam operar sem restrições indevidas, medo de assédio ou intimidações, e garantam o pleno cumprimento dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; encorajar ambas as partes a garantirem maior transparência e abertura nos diálogos UE-Rússia sobre os direitos humanos, nomeadamente através da participação de representantes de todos os ministérios russos relevantes em reuniões preparatórias com as ONG russas e internacionais e em reuniões de consulta;
   p) Reafirmar com determinação que as repetidas tentativas de reduzir os direitos humanos, nomeadamente a liberdade de expressão e de reunião, por exemplo, em matéria de orientação sexual e identidade de género, a nível regional e federal, são contrárias aos compromissos da Rússia ao abrigo da sua Constituição, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; insta a Duma do Estado russo a abster-se de adotar uma proibição à escala federal da «propaganda da homossexualidade», em conformidade com a decisão da Comissão de Direitos do Homem das Nações Unidas no caso Fedotova v. Rússia;
   q) Salientar que as autoridades russas devem pôr termo à impunidade no país, às perseguições, prisões e detenções por motivos políticos, e destacar a necessidade de abandonar a utilização de medidas repressivas contra os opositores políticos; garantir o esclarecimento cabal de muitas violações dos direitos humanos verificadas até à data, incluindo a detenção de Mikhail Khodorkovsky e as mortes de Sergei Magnitsky, Alexander Litvinenko, Anna Politkovskaya, Natalya Estemirova e outros, que ainda têm de ser investigadas de forma imparcial e independente;
   r) Apoiar a posição da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em relação à condenação, por motivos políticos, do grupo Pussy Riot e requerer a sua libertação imediata;
   s) Exorta a Rússia a não utilizar o conceito de «valores tradicionais» para legitimar a discriminação de grupos minoritários, silenciar dissidentes ou violar direitos humanos;
   t) Incorporar num novo e completo Acordo de Associação cláusulas e indicadores de referência para a proteção e promoção dos direitos humanos, tal como consagrado na Constituição da Rússia, alicerçando-se o mais possível nos quadros estabelecidos pelo Conselho da Europa e pela OSCE, que a Rússia se comprometeu a respeitar, com um claro mecanismo de suspensão em caso de violações graves ou incumprimento;
   u) Salientar que um sistema político que assegure condições de igualdade para todos os partidos políticos, oferecendo verdadeira concorrência e alternativas políticas efetivas, estimularia e beneficiaria a sociedade russa no seu todo, bem como a parceria estratégica UE-Rússia; exortar, neste contexto, a Rússia a tomar em consideração, concretamente, todas as recomendações da OSCE relativas às últimas eleições;
   v) Incluir as disposições necessárias relativas às ações para a erradicação da corrupção endémica que mina a confiança dos cidadãos no Estado e põe em causa os esforços de modernização; incluir, igualmente, termos de cooperação específicos entre a Rússia e a UE para lidar com a corrupção transfronteiriça;
   w) Promover a parceria estratégica entre a UE e a Rússia para responder aos desafios mundiais, tais como a não-proliferação, o contraterrorismo, a resolução pacífica de conflitos novos ou que perduram com base nos princípios da Carta das Nações Unidas e no direito internacional em vigor, a segurança do aprovisionamento energético, a questão do Ártico, as alterações climáticas e a redução da pobreza, bem como objetivos comuns dessa parceria; insistir em que a Rússia trave imediatamente a proliferação em países abrangidos por embargos de armas da UE, OSCE e ONU;
   x) Cooperar com a Rússia para assumir a responsabilidade por aumentar a estabilidade, a cooperação política e o desenvolvimento económico na vizinhança partilhada, e salientar o direito soberano que assiste a cada país a escolher a suas orientações em matéria de política externa e os seus acordos de segurança;
   y) Exortar as autoridades russas a pôr termo ao clima generalizado de impunidade no que respeita às violações dos direitos humanos e à ausência do Estado de Direito no norte do Cáucaso;
   z) Exortar a Rússia a facilitar, de forma ativa, a resolução pacífica dos conflitos congelados e intensificar a cooperação UE-Rússia tendo em vista a resolução dos conflitos que perduram na Moldávia e no sul do Cáucaso, com base no direito internacional e nos princípios da resolução pacífica de conflitos; intensificar as conversações com a Rússia para assegurar o cumprimento incondicional do acordo de cessar-fogo de 2008; exortar a Rússia a revogar o seu reconhecimento da Abecásia e da Ossétia do Sul e a permitir o pleno e livre acesso da Missão de Observação da UE a estes territórios georgianos;
   aa) Prosseguir os atuais esforços tendo em vista a plena aplicação de medidas comuns no sentido da isenção de vistos para viagens de curta duração, com vista à progressiva eliminação do regime de vistos entre os países do espaço Schengen e a Rússia; facilitar o mais rapidamente possível a concessão de vistos a académicos, estudantes, investigadores, jornalistas, empresários e representantes da sociedade civil, bem como para fins de intercâmbio de jovens; harmonizar a aplicação do Código de Vistos pelos Estados-Membros, pelo menos a um nível mínimo quanto aos requisitos;
   ab) Sublinha que as medidas adotadas pela UE para flexibilizar as regras aplicáveis aos vistos não devem beneficiar criminosos e transgressores dos direitos humanos; encarrega a Vice-Presidente/Alta Representante a incluir a recomendação do Parlamento na ordem de trabalhos de uma futura reunião do Conselho «Assuntos Externos»;
   ac) Realçar a promoção da cooperação científica, cultural e educacional, fomentando os contactos entre as populações e uma melhor compreensão entre as sociedades da UE e da Rússia;
  

Cooperação económica

   ad) Ter em devida consideração a cooperação económica crescente entre a UE e a Rússia, enquanto mercados de importação e fornecedores de bens, serviços e energia recíprocos;
   ae) Observar de perto e avaliar, estimular e apoiar o cumprimento das regras da OMC por parte da Rússia, bem como sua a disponibilidade para utilizar a sua adesão à OMC como um propulsor da reforma estrutural; encorajar uma futura candidatura da Rússia a adesão à OCDE;
   af) Sublinhar que o pleno cumprimento de todas as normas da OMC por parte da Rússia constitui um requisito prévio fundamental e uma condição mínima para um acordo com a UE; rever, neste contexto, os entraves existentes à importação de bens e serviços russos no que diz respeito à sua conformidade com os padrões da OMC e, se necessário, iniciar o levantamento desses entraves;
   ag) Insistir num acordo bilateral entre a UE e a Rússia, tornando claro que a possibilidade de um acordo entre a UE e a União Aduaneira liderada pela Rússia apenas pode ser considerada a longo prazo e uma vez que o acordo bilateral tenha entrado em vigor;
   ah) Encorajar os homólogos russos a demonstrarem a vontade política clara de chegar a um acordo relativo a disposições juridicamente vinculativas sobre «comércio e investimentos», que deverão ter como base as disposições já incluídas no APC e que sejam consentâneas com a adesão à OMC; relembrar que o objetivo da UE neste domínio é melhorar e estabilizar o ambiente empresarial, uma vez que tal seria vantajoso para ambas as partes, e continuar a promover os objetivos estabelecidos pela «Parceria para a Modernização», iniciada em 2010;
   ai) Resolver o problema persistente do fabrico e da venda de produtos contrafeitos na Rússia;
   aj) Encorajar a Rússia a prosseguir a reestruturação da sua economia, e a acelerar a sua evolução de uma economia centrada em recursos energéticos para uma economia dirigida para a indústria e os serviços, baseada no uso eficaz dos recursos e na utilização de energias renováveis; salientar que os preços do petróleo são voláteis e que os elevados valores atuais não devem ser um pretexto para o adiamento da necessária modernização da economia;
   ak) Realçar a importância da criação de uma política externa europeia comum em matéria de energia, com o objetivo de melhorar a segurança energética através do início de uma cooperação trilateral entre a UE, a Rússia e os países de trânsito;
   al) Ter em consideração que esforços de investimento consideráveis ainda terão de ser realizados nas infraestruturas que datam da época soviética e que assumem importância crucial para a economia russa e para os investimentos da UE;
   am) Assegurar a inclusão de um capítulo substancial e juridicamente vinculativo em matéria de energia para garantir um abastecimento fiável e eficiente do ponto de vista dos custos à UE; assegurar que esta parceria energética se baseie nos princípios de transparência, concorrência leal, exclusão de comportamentos monopolistas, reciprocidade e não discriminação; destacar a necessidade de resolver questões pendentes relacionadas com o aprovisionamento energético dos Estados-Membros da UE; assegurar que os princípios do Tratado da Carta da Energia fazem parte integrante do novo acordo;
   an) Assegurar a inclusão de um capítulo juridicamente vinculativo relativo à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas;
   ao) Fiscalizar e insistir na aplicação e observância das mais elevadas normas de segurança internacionais nas centrais nucleares da Rússia – tanto em funcionamento como em construção – utilizando todos os instrumentos e tratados disponíveis; instar a Rússia, neste contexto, a ratificar e cumprir imediatamente a Convenção da UNECE (Espoo) relativa às avaliações de impacto ambiental num contexto transfronteiriço;
   ap) Exortar a Rússia a encerrar todas as unidades de reatores de tipo Chernobil e de primeira geração, tendo em especial atenção as situadas na proximidade das fronteiras da EU, e manifestar profunda preocupação perante os projetos de centrais nucleares em Kaliningrad Bolaste e Sosnovyi Bor;
   aq) Reforçar uma maior cooperação mútua nos domínios da investigação, educação, cultura e ciência; fomentar uma compreensão comum da história do século XX;
   ar) Manifestar profunda preocupação perante a perfuração para fins comerciais no Ártico e a poluição generalizada em torno dos locais de perfuração por toda a Rússia;
   as) Consultar o Parlamento Europeu sobre as disposições em matéria de cooperação parlamentar;
   at) Incluir critérios claros para a execução do novo Acordo e prever mecanismos de acompanhamento, incluindo a apresentação de relatórios periódicos ao Parlamento Europeu;
   au) Incentivar a equipa negocial da UE a manter a sua boa cooperação com o PE, prestando continuamente informações, apoiadas por documentação, sobre o progresso das negociações, em conformidade com o disposto no artigo 218, n.º 10, do TFUE, que prevê que o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo.

2.  Permanecer vigilante em relação aos requisitos que a UE pretende estabelecer quanto ao respeito pelos princípios democráticos e considerar este respeito como uma condição prévia indispensável para a assinatura do Acordo UE-Rússia;

o
o   o

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e, para conhecimento, ao Governo da Federação da Rússia e à Duma Estatal da Rússia.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0409.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0369.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0286.


Decisão do Governo de Israel de alargar os colonatos na Cisjordânia
PDF 119kWORD 47k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a decisão do governo israelita de expandir os colonatos na Cisjordânia (2012/2911(RSP)).
P7_TA(2012)0506RC-B7-0561/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta as resoluções pertinentes da ONU, a saber, as Resoluções 181 (1947) e 194 (1948) da Assembleia-Geral das Nações Unidas e as Resoluções 242 (1967), 338 (1973), 1397 (2002), 1515 (2003) e 1850 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

–  Tendo em conta os Acordos de Oslo (Declaração de Princípios sobre as disposições relativas a um Governo Autónomo Provisório Palestiniano), de 13 de setembro de 1993,

–  Tendo em conta o Acordo Provisório sobre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, assinado em 28 de setembro 1995,

–  Tendo em conta as declarações de Catherine Ashton, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em particular as relativas à expansão dos colonatos, de 8 de junho de 2012 e de 2 de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta a decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 de novembro 2012, de conceder à Palestina o estatuto de Estado observador não membro da ONU,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, de 10 de dezembro de 2012 e de 14 de maio de 2012,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que em 2 de dezembro de 2012 o governo israelita anunciou a intenção de construir cerca de 3 mil novas casas de colonos na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental; considerando que, se forem por diante, os apregoados projetos afetarão a viabilidade da solução baseada na existência de dois Estados, especialmente a zona E1, em que as construções de colonatos dividiriam a Cisjordânia em duas partes, tornando impossível a criação de um Estado da Palestina viável, contíguo e soberano;

B.  Considerando que, em 2 de dezembro de 2012, o governo israelita anunciou a retenção de receitas fiscais palestinianas no valor de 100 milhões de USD; considerando que as transferências mensais de receitas fiscais são um elemento crucial do orçamento da Autoridade Palestiniana; considerando que o Ministro das Finanças de Israel, Yuval Steinitz, afirmou que as receitas fiscais foram retidas para pagar dívidas palestinianas à Israel Electric Corporation;

C.  Considerando que a UE tem reiterado o seu apoio a uma solução baseada na existência de dois Estados, o Estado de Israel e um Estado da Palestina independente, democrático, contínuo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança;

D.  Considerando que os acordos de Oslo de 1993 dividiram o território de Cisjordânia em três zonas, a saber, as Zonas A, B e C; considerando que a Zona C, sob controlo civil e de segurança israelita, constitui 62% do território, sendo a única zona contínua, com a terra mais fértil e rica em recursos da Cisjordânia; que o Acordo Provisório sobre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de 1995 declarava que a Zona C seria transferida gradualmente para a jurisdição palestiniana;

E.  Considerando que a Assembleia Geral da ONU decidiu, em 29 de novembro de 2012 e por uma maioria esmagadora, com 138 votos a favor, 9 votos contra e 41 abstenções, conceder à Palestina o estatuto de Estado observador não membro das Nações Unidas;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação perante o anúncio, pelo governo israelita, do projeto de construção de cerca de 3 mil novas habitações na Cisjordânia, inclusive em Jerusalém Oriental;

2.  Salienta, uma vez mais, que essa expansão pode pôr em causa as perspetivas de uma Palestina viável, tendo Jerusalém como capital partilhada entre a Palestina e Israel;

3.  Sublinha que os colonatos israelitas na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental são ilegais à luz do direito internacional; apela à suspensão imediata, total e permanente das atividades de construção e expansão de colonatos israelitas e a que se ponha cobro a novas ordens de despejo de famílias palestinianas, bem como à demolição de casas palestinianas;

4.  Condena as declarações do líder político do Hamas, Khaled Meshaal, que rejeita o reconhecimento do Estado de Israel e recusa claramente qualquer presença israelita em Jerusalém e exorta o Hamas a reconhecer o direito à existência de Israel;

5.  Lastima profundamente a decisão do governo israelita de proceder à retenção de receitas fiscais palestinianas num montante de 100 milhões de USD, medida que põe em causa o orçamento da Autoridade Palestiniana, e solicita a transferência imediata dessas receitas; encoraja as partes envolvidas a resolverem todos os litígios financeiros pendentes sob mediação da UE;

6.  Reitera o seu forte apoio à solução de «dois Estados», com base nas fronteiras de 1967, com Jerusalém capital de ambos os Estados e com um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança; salienta, uma vez mais, que os meios pacíficos e não violentos são a única via para lograr uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos, apelando, neste contexto, ao reatamento das conversações de paz diretas entre ambas as partes; solicita a todas as partes que evitem tomar qualquer medida unilateral neste domínio que possa comprometer ou entravar as perspetivas de um acordo negociado,

7.  Solicita uma vez mais a aplicação plena e eficaz, pela UE e os seus Estados-Membros, de toda a legislação da UE e acordos bilaterais UE-Israel em vigor e salienta a necessidade de cumprir todas as disposições do Acordo de Associação UE-Israel sobre o respeito dos direitos humanos dos Palestinianos; reitera o empenho da UE em garantir a aplicação constante, plena e eficaz da legislação da UE e dos acordos bilaterais UE em vigor aplicáveis aos produtos provenientes dos colonatos;

8.  Continua, no mesmo espírito, a exortar à reconciliação palestiniana, única forma de reunir as comunidades palestinianas que vivem na Cisjordânia, em Jerusalém Oriental e na Faixa de Gaza, que fazem parte do mesmo povo palestiniano;

9.  Insta a Autoridade Palestiniana e o Governo israelita a relançarem o processo de paz no Médio Oriente; salienta, além disso, a importância de proteger o povo palestiniano e os seus direitos na Zona C e em Jerusalém Oriental, o que é essencial para preservar a viabilidade da solução baseada na coexistência de dois Estados;

10.  Exorta novamente a UE e os Estados-Membros a desempenharem um papel político mais ativo, inclusive no âmbito do Quarteto, nos esforços que visam a obtenção de uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos; apoia a Vice-Presidente/Alta Representante nos seus esforços para criar uma perspetiva credível de relançamento do processo de paz;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos governos e parlamentos dos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, bem como ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.


A situação na Ucrânia
PDF 128kWORD 80k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a situação na Ucrânia (2012/2889 (RSP)).
P7_TA(2012)0507RC-B7-0544/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções, em particular a de 1 de dezembro de 2011, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações relativas ao Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia(1) e a de 24 de maio de 2012, sobre a situação na Ucrânia e o processo de Iulia Timoshenko(2),

–  Tendo em conta os relatórios intercalares e as conclusões preliminares da Missão de Observação Eleitoral da OSCE/ODIHR na Ucrânia, em particular a declaração sobre as primeiras constatações e conclusões, de 29 de outubro de 2012, conjuntamente com a Assembleia Parlamentar da OSCE, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Parlamento Europeu e a Assembleia Parlamentar da NATO,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta da Alta Representante da UE Catherine Ashton e do Comissário Štefan Füle, de 12 de novembro de 2012, sobre as eleições legislativas na Ucrânia,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de dezembro 2012, sobre a Ucrânia,

–  Tendo em conta a declaração do ex-Presidente polaco Aleksander Kwasniewski e do ex-Presidente do Parlamento Europeu Pat Cox, de 3 de outubro de 2012, em que afirmam que as eleições serão «decisivas» para o futuro da Ucrânia e que as relações entre a UE e a Ucrânia se encontram em situação de impasse,

–  Tendo em conta o relatório da delegação «ad hoc» do Parlamento de observação das eleições legislativas na Ucrânia, apresentado na reunião da Comissão dos Assuntos Externos, em 6 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta o Plano de Ação UE-Ucrânia sobre a liberalização do regime de vistos, adotado em 22 de novembro de 2010,

–  Tendo em conta o relatório intercalar sobre a Política Europeia de Vizinhança (PEV), na Ucrânia, publicado em 15 de maio de 2012,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, por ocasião da Cimeira UE-Ucrânia realizada em 2011, em Kiev, reconheceu-se que a Ucrânia constitui um país europeu que partilha a História e os valores comuns com os países da União Europeia;

B.  Considerando que os observadores eleitorais internacionais e da OSCE/ODHIR encontraram provas de que as eleições ucranianas se caracterizaram por um desequilíbrio na cobertura mediática, por uma má gestão no que respeita à composição das comissões eleitorais, pela ausência de transparência no financiamento dos partidos, pelo abuso dos recursos administrativos e pela disparidade das condições de concorrência, também refletida na ausência dos principais candidatos da oposição, encarcerados por razões de ordem política, e que as situações descritas constituíram um retrocesso em relação em relação a anteriores atos eleitorais;

C.  Considerando que, embora a OSCE tenha emitido uma avaliação, na generalidade, positiva do processo de votação no dia das eleições, os observadores internacionais assinalaram uma ausência de transparência nas modalidades de cálculo dos resultados finais e avaliaram negativamente, quer o processo de escrutínio em 77 das 161 comissões eleitorais distritais observadas, quer o facto de os atrasos no mesmo terem perdurado até 10 de novembro em 12 circunscrições uninominais;

D.  Considerando que, de acordo com os relatórios OSCE/ODIHR, a condução do processo pós-eleitoral foi ensombrada por irregularidades, atrasos na contagem dos votos e pela falta de transparência nas comissões eleitorais;

E.  Considerando que, numa declaração conjunta, a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante, Catherine Ashton, e o Comissário Štefan Füle expressaram preocupações face à condução do processo pós-eleitoral, o qual foi eivado de irregularidades;

F.  Considerando que as eleições gerais de 28 de outubro de 2012 foram consideradas como um importante teste para a Ucrânia veicular a mensagem do compromisso irreversível assumido pelo país rumo ao desenvolvimento de um sistema plenamente democrático, à consolidação do Estado de Direito e à prossecução de reformas políticas;

G.  Considerando que, pela primeira vez, a Comissão de Veneza e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE) formularam recomendações em que afirmam claramente que a Ucrânia deveria ter um sistema proporcional com listas abertas;

H.  Considerando que o enviado especial do Parlamento Europeu, Aleksander Kwasniewski, advertiu contra tentativas de isolamento da Ucrânia por serem propícias à criação de condições favoráveis a regimes não democráticos;

I.  Considerando que a Cimeira UE-Ucrânia de dezembro de 2011, que deveria ter sido conducente à assinatura do acordo de associação, ficou aquém dos objetivos almejados devido à apreensão da UE em relação à situação política na Ucrânia, em particular a detenção e o julgamento de líderes da oposição, Iulia Timoshenko e Iuri Lutsenko;

J.  Considerando que o Verkhovna Rada está a apreciar a Lei 8711, um ato legislativo que cerceia as liberdades de expressão e de reunião daqueles que advogam os direitos humanos da comunidade lésbica, gay, bissexual e transexual; considerando que, de acordo com uma decisão recente da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, esta situação viola os artigos 19.º e 26.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;

1.  Lamenta que, de acordo com a OSCE, a PACE, a Assembleia Parlamentar da NATO e os observadores do Parlamento Europeu, a campanha eleitoral, o processo eleitoral e o processo pós-eleitoral não tenham respeitado as principais normas internacionais e constituam uma regressão em comparação com as eleições nacionais realizadas em 2010;

2.  Toma nota, em particular, do facto de alguns aspetos do período pré-eleitoral (detenção de líderes políticos da oposição, ausência de condições equitativas, devido sobretudo a uma utilização abusiva de recursos administrativos, casos de assédio e intimidação de candidatos e de pessoas ligadas ao processo eleitoral, falta de transparência no financiamento da campanha e dos partidos, ausência de uma cobertura mediática equilibrada) e as irregularidades e os atrasos no processo de contagem dos votos e de apuramento dos resultados terem constituído um retrocesso em relação a recentes eleições a nível nacional;

3.  Salienta que o facto de dois líderes da oposição, Iulia Timoshenko e Iuri Lutsenko, se encontrarem na prisão durante as eleições afetou negativamente o processo eleitoral;

4.  Salienta que uma cooperação efetiva entre a Ucrânia e a União Europeia só pode ser desenvolvida com base numa vontade clara das autoridades ucranianas de introduzir e executar as reformas necessárias, em especial a reforma do sistema jurídico e judicial, visando uma adesão plena aos princípios da democracia e de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dos direitos das minorias e do Estado de Direito; apela às instituições da União Europeia, ao Conselho da Europa e à sua Comissão de Veneza para que concedam um apoio ativo e eficaz a este processo de reforma;

5.  Manifesta a sua apreensão quanto à utilização abusiva de recursos administrativos e ao sistema de financiamento da campanha, que ficou aquém das normas internacionais definidas pelo Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO); exorta o novo governo a continuar a reforçar as disposições legislativas relativas ao financiamento partidário, a fim de instaurar uma maior transparência a nível do financiamento e das despesas, bem como de assegurar a divulgação das fontes e dos custos das campanhas e a aplicação de sanções em caso de violação das disposições em matéria de financiamento de campanhas;

6.  Convida o Governo ucraniano a corrigir as irregularidades eleitorais, incluindo os resultados inconclusivos em algumas circunscrições eleitorais, em concertação com todos os partidos políticos; espera, além disso, que o parlamento ucraniano retifique, em tempo útil, as insuficiências da lei eleitoral; espera que o Verkhovna Rada esteja em condições de tirar partido das propostas existentes preparadas pelo parlamento cessante, com o total apoio da União Europeia e da Comissão de Veneza;

7.  Manifesta a sua apreensão em relação aos problemas relacionados com a contagem dos votos e o apuramento dos resultados numa séria de circunscrições uninominais; regozija-se com a decisão da Comissão Eleitoral Central de não proclamar os resultados destas circunscrições e com o facto de as autoridades ucranianas terem adotado medidas visando a realização de novas eleições nestas circunscrições com a brevidade possível;

8.  Manifesta a sua apreensão em relação à escalada de sentimentos nacionalistas na Ucrânia, consubstanciados no apoio ao partido «Svoboda», que, por isso, constitui um dos dois novos partidos a ingressar no Verkhovna Rada; recorda que as posições de índole racista, antissemita e xenófoba colidem com os princípios e valores fundamentais da UE, apelando, por conseguinte, aos partidos pró-democracia com assento no Verkohvna Rada que não se associem a este partido, que não o apoiem e que não formem coligações com o mesmo;

9.  Reitera o seu contínuo apoio às aspirações europeias do povo ucraniano; lamenta que as recentes eleições legislativas não tenham constituído um progresso significativo para fazer avançar as credenciais da Ucrânia neste contexto; salienta que a UE continua empenhada em trabalhar com a Ucrânia, incluindo a sociedade civil (ONG, organizações religiosas, etc.), no sentido de melhorar as instituições democráticas, de reforçar o Estado de Direito, de assegurar a liberdade dos meios de comunicação social e de impulsionar reformas económicas essenciais;

10.  Confirma o empenhamento da UE em continuar a aprofundar as relações com a Ucrânia através da assinatura do acordo de associação logo que as autoridades ucranianas deem provas de uma ação determinada e alcancem progressos tangíveis, tal como atrás reclamado, eventualmente antes da realização da Cimeira da Parceria Oriental, em novembro de 2013; regista que os progressos na associação política e na integração económica estão dependentes do empenhamento concreto da Ucrânia em respeitar os princípios democráticos, o Estado de Direito, a independência do poder judicial e a liberdade dos meios de comunicação social;

11.  Regista a adoção e a assinatura da lei que regulamenta os referendos na Ucrânia; espera que as autoridades ucranianas considerem as recomendações da Comissão de Veneza, logo que estejam disponíveis, a fim de prevenir eventual utilização abusiva desta legislação;

12.  Exorta com veemência as autoridades ucranianas a encontrarem, conjuntamente com os enviados do Parlamento, Aleksander Kwasniewski e Pat Cox, uma solução razoável e justa para o caso Timoshenko; insta o governo da Ucrânia a respeitar e a implementar as decisões finais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre o processo pendente de Iulia Timoshenko e de Iuri Lutsenko;

13.  Insta a Ucrânia a pôr cobro às práticas de aplicação seletiva da justiça em todas as instâncias da administração e a permitir aos partidos da oposição a participação na vida política sob a observância da igualdade de condições de concorrência; exorta as autoridades, neste contexto, a libertarem e a reabilitarem os opositores alvo de perseguição política, incluindo Iulia Timoshenko, Iuri Lutsenko e outros;

14.  Saúda a assinatura do acordo modificado de facilitação de vistos entre a União Europeia e a Ucrânia, que introduz claras melhorias quanto à emissão de vistos para os cidadãos ucranianos em relação ao acordo atualmente em vigor; apela ao Conselho para que impulsione o diálogo entre a UE e a Ucrânia sobre a liberalização de vistos antes da Cimeira da Parceria Oriental, em novembro de 2013;

15.  Apela veementemente à VP/AR Catherine Ashton e ao Comissário Štefan Füle para que reforcem o empenhamento da UE em relação à Ucrânia e continuem a envidar esforços para explorar ao máximo as potencialidades das relações entre a UE e a Ucrânia em benefício dos cidadãos da Ucrânia e da UE, assegurando nomeadamente progressos contínuos no diálogo em matéria de liberalização de vistos;

16.  Congratula-se com as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» de 10 de dezembro de 2012;

17.  Apela ao Verkhovna Rada para que rejeite o projeto de lei 8711, aprovado em primeira leitura em outubro, o qual limita a liberdade de expressão no que se refere à orientação sexual e à identidade de género; salienta que esta lei representa uma violação flagrante da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Parlamento da Ucrânia;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Presidente, Governo e Parlamento da Ucrânia e às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da OSCE.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2011)0545.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2012)0221.


Relatório de acompanhamento de 2012 relativo à Albânia
PDF 145kWORD 109k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre o relatório de acompanhamento de 2012 relativo à Albânia (2012/2814(RSP))
P7_TA(2012)0508B7-0533/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu que se realizou em 19 e 20 de junho de 2003 em Salónica, relativas à perspetiva da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à União Europeia,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de alargamento e principais desafios para 2012-2013» (COM(2012)0600) e o relatório de 10 de outubro de 2012 relativo aos progressos realizados pela Albânia, que acompanha essa comunicação (SWD(2012)0334),

–  Tendo em conta a Decisão 2008/210/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria Europeia com a Albânia e que revoga a Decisão 2006/54/CE(1),

–  Tendo em conta as conclusões da 4.ª sessão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia, de 15 de maio de 2012,

–  Tendo em conta as recomendações adotadas pela Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação UE-Albânia (CPEA) na sua 5.ª sessão, que teve lugar em 11 e 12 de julho de 2012,

–  Tendo em conta o acordo político entre o governo e a oposição obtido na Conferência de Presidentes em 14 de novembro de 2011 e o plano de ação revisto do governo albanês, com data de março de 2012, sobre as 12 prioridades chave do parecer da Comissão, de 9 de novembro de 2010, sobre o pedido de adesão da Albânia à União Europeia (COM(2010)0680),

–  Tendo em conta a sua resolução de 8 de julho de 2010 sobre a Albânia(2),

–  Tendo em conta n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o futuro da Albânia, bem como dos demais países dos Balcãs Ocidentais está ligado à União Europeia e que a Albânia faz parte da Europa quer em termos geográficos e históricos quer culturais;

B.  Considerando que a adesão deste país à UE não deve ser apenas um objetivo do governo e da oposição, destinando-se a beneficiar o interesse comum de todos os albaneses;

C.  Considerando que os países que visam aderir à União devem demonstrar, em todas as fases do processo de adesão, a sua capacidade para reforçar a concretização prática dos valores em que a União assenta; que devem estabelecer e promover, desde cedo, o bom funcionamento das instituições fundamentais à governação democrática e ao Estado de direito, desde o parlamento nacional ao governo e ao sistema judicial, incluindo os tribunais e os procuradores do Ministério Público, bem como os organismos responsáveis pela aplicação da lei;

D.  Considerando que o processo de adesão à UE deve tornar-se um motor para a prossecução das reformas e o principal fator de garantia de uma cooperação construtiva e responsável entre o aparelho político do país;

E.  Considerando que, desde o acordo de novembro de 2011 entre o partido no governo e a oposição, foram alcançados progressos evidentes na agenda da reforma; considerando que os desafios ainda existentes devem ser enfrentados para avançar na via da adesão à UE;

F.  Considerando que as reformas e a sua implementação eficaz no que respeita ao domínio social são tão importantes quanto as reformas em matéria de implementação das leis e o desenvolvimento de infraestruturas, de molde a proporcionar estabilidade e coesão social, e que este aspeto deve também refletir-se no financiamento da UE; urge a Comissão, por conseguinte, a ter este aspeto em conta na elaboração da estratégia para o país 2014-2020;

G.  Considerando que a Albânia continua a desempenhar um papel estabilizador nos Balcãs Ocidentais;

H.  Considerando que a Albânia, graças aos seus esforços reformistas, e desde que o povo albanês assim o deseje, pode passar à próxima etapa do processo de adesão em 2012, ou seja, assumir o estatuto de país candidato à adesão, desde que consiga a massa crítica de resultados concretos nas principais áreas pendentes das reformas em curso;

I.  Considerando que para a UE o Estado de direito constitui o cerne do processo de alargamento;

Considerações gerais

1.  Reitera o seu inteiro apoio à futura adesão da Albânia à União Europeia; partilha da avaliação da Comissão segundo a qual deveria ser concedido à Albânia o estatuto de país candidato à adesão, desde que sejam completadas e adotadas reformas fundamentais nos domínios da administração pública e da justiça, bem como uma revisão do Regimento do parlamento; felicita a Albânia por este importante avanço e encoraja o governo albanês a tomar todas as medidas necessárias com vista à implementação dos compromissos já assumidos; apela ao Conselho para que conceda à Albânia o estatuto de candidato à UE sem mais demora, na condição de serem completadas as ditas reformas fundamentais;

2.  Louva os esforços determinados do governo e da oposição no sentido de cooperar relativamente às reformas e reconhece a importância do acordo político de novembro de 2011, que pôs termo a um longo impasse e facilitou a realização de progressos no que se refere às 12 prioridades; convida tanto a maioria governamental como a oposição a apoiarem a cooperação entre partidos e a contribuírem para a adoção com êxito e a implementação coerente das reformas fundamentais necessárias à abertura de negociações formais de adesão; Salienta que todos os partidos e intervenientes políticos da Albânia devem, juntamente com a imprensa, os meios de comunicação e a sociedade civil, envidar esforços no sentido de melhorar o clima político do país, a fim de possibilitar o diálogo e a compreensão mútua; apela por conseguinte a um compromisso genuíno de todos os partidos políticos no sentido de melhorar o clima político no país; apela às forças políticas da Albânia para que não afastem o país da via da UE durante a campanha eleitoral do próximo ano;

3.  Sublinha a importância de eleições livres e justas, o que confere legitimidade às instituições democráticas e possibilita o seu bom funcionamento; apela a todas as forças políticas para que conduzam a campanha eleitoral do próximo ano e as eleições parlamentares de 2013 de forma livre e justa; está firmemente convicto que as eleições serão um importante teste à maturidade da democracia albanesa e à capacidade de todas as forças políticas aderirem a uma agenda europeia comum para o país, bem como plenas de consequências para novos progressos no processo de adesão; relembra que a consolidação democrática pressupõe um processo eleitoral livre e justo, cujos resultados são considerados legítimos por todos os partidos políticos relevantes; congratula-se com o consenso político quanto às alterações ao quadro legislativo eleitoral, que abordam a maior parte das recomendações da OSCE/ODIHR;

4.  Insta todas as forças políticas a continuar a adotar reformas concretas que conduzam a resultados palpáveis, em benefício de todos cidadãos; considera importante que a sociedade civil, os meios de comunicação e os cidadãos albaneses responsabilizem os seus líderes pelos resultados políticos específicos;

Consolidar a democracia e reforçar os direitos humanos

5.  Considera que a democracia e o Estado de direito constituem os melhores guardiães dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

6.  Apoia firmemente o diálogo político construtivo, que, além de ser um elemento essencial das 12 prioridades chave, é uma condição indispensável para o bom funcionamento da democracia; exorta a elite política a manter um diálogo entre os diferentes partidos e um consenso sobre as reformas, a fim de permitir que o país progrida na via da adesão;

7.  Congratula-se com os progressos da Albânia no sentido do cumprimento dos critérios políticos para a adesão à UE; considera que o diálogo político construtivo tem sido um elemento importante para a obtenção de resultados concretos na implementação das 12 prioridades chave, nomeadamente das que dizem respeito ao bom funcionamento do parlamento, à adoção de legislação pendente que exige uma maioria qualificada, à nomeação do Provedor de Justiça, aos processos de audição e de votação relativos a instituições fundamentais e à alteração do quadro legislativo para as eleições;

8.  Congratula-se com a eleição do novo presidente; observa que o processo eleitoral decorreu em conformidade com a Constituição; lamenta, contudo, que o processo político que envolve a eleição não tenha tido por base o diálogo entre os diferentes partidos; salienta que o papel do presidente é fundamental para unir a nação e para garantir a estabilidade e a independência das instituições estatais;

9.  Congratula-se com o desenvolvimento do diálogo entre a sociedade civil e o governo albanês; sublinha a necessidade de manter a dinâmica desta relação e de consolidar os resultados obtidos;

10.  Salienta a importância de instituições representativas inteiramente operacionais, que são fundamentais para um sistema democrático consolidado, bem como um importante critério político de integração na UE; neste contexto, salienta o papel vital do parlamento e insta as forças políticas a melhorar ainda mais o seu funcionamento, a concluir a reforma em curso do Regimento do Parlamento, com vista a reforçar o papel de supervisão deste órgão, incluindo o reforço da utilização de interpelações a membros do governo, a melhorar a redação da legislação e a reforçar as consultas à sociedade civil, aos sindicatos e às organizações sociais;

11.  Assinala progressos limitados na reforma judiciária; exorta as autoridades a tomar mais medidas para assegurar uma verdadeira independência, integridade, transparência, responsabilização e eficiência do poder judicial, livre de interferências políticas e corrupção, a garantir aos cidadãos a igualdade de acesso aos tribunais e a acelerar os progressos na implementação da estratégia relativa à reforma judiciária, incluindo a reforma da lei sobre o Supremo Tribunal; considera importante que a reforma judiciária seja um processo gradual e irreversível, envolvendo mecanismos de consulta sólidos que conduzam a uma maior eficiência do sistema, e que o poder judicial seja dotado de fundos suficientes para que possa funcionar com eficácia em todo o país;

12.  Sublinha o facto de ser necessário intensificar a aplicação da lei contra o tráfico e os esforços de proteção das vítimas; solicita a adoção de uma estratégia referente à justiça para as crianças e à execução das decisões judiciais, um requisito prévio de base para um poder judicial funcional e eficaz;

13.  Acolhe favoravelmente a nova abordagem da Comissão e o compromisso de pôr o estado de direito no centro da política de alargamento; considera que esta abordagem deve constituir mais um incentivo para reformas judiciárias fundamentais e facilitar o progresso da Albânia nestes domínios, permitindo a obtenção de resultados concretos e a criação de um historial credível de implementação;

14.  Destaca a necessidade de eliminar os riscos de politização da administração pública, com vista a criar uma administração pública com base no mérito e profissional, que funcione de forma transparente e possa adotar e implementar legislação; congratula-se com os procedimentos que visam a criação da Escola Albanesa de Administração Pública; manifesta a sua satisfação quanto à nomeação do Provedor de Justiça, de forma aberta e transparente, e apela à prestação de apoio político suficiente à instituição;

15.  Congratula-se com a nomeação do Provedor de Justiça em dezembro de 2011; apela às autoridades albanesas para que concedam apoio político e recursos adequados ao gabinete do Provedor de Justiça; encoraja a sociedade civil albanesa e os demais cidadãos a utilizarem plenamente a instituição, de modo a melhorar a situação em matéria de direitos humanos;

16.  Manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de a corrupção continuar a ser uma constante na vida quotidiana dos cidadãos; recomenda vivamente a aplicação reforçada da «tolerância zero» a questões relacionadas com a corrupção e o abuso de fundos públicos, assegurando ao mesmo tempo julgamentos sem falhas e um processo equitativo para todos os suspeitos; apela à rápida implementação das recomendações do Grupo dos Estados contra a Corrupção, especialmente as que estão relacionadas com a criminalização e com o financiamento dos partidos políticos; salienta que é necessário implementar melhor as políticas de combate à corrupção; salienta que a implementação da estratégia de luta contra a corrupção continua demasiado lenta;

17.  Sublinha que os acontecimentos de janeiro de 2011 devem ser acompanhados sem delongas e impedimentos, através de uma investigação criminal global e independente e de um processo judicial credível;

18.  Congratula-se com o compromisso assumido por todas as forças políticas no sentido de lutar contra a impunidade e também com o consenso alcançado no Parlamento a favor da reforma do sistema de imunidade, de modo a permitir que altos funcionários públicos, juízes e membros do Ministério Público sejam objeto de investigação; apela a todas as autoridades competentes para que assegurem a sua aplicação coerente; insta as autoridades albanesas a reforçarem a implementação e a coordenação institucional da estratégia do governo de combate à corrupção 2007-2013; salienta a necessidade de reforçar o empenhamento político, para que se possa registar um progresso constante nas investigações e nas condenações, mesmo em casos de corrupção a alto nível;

19.  Congratula-se com os esforços no sentido de limitar o crime organizado, em particular no tocante à implementação da legislação antimáfia, incluindo o aumento do confisco de bens de origem criminosa; convida as autoridades a intensificar a cooperação policial e judiciária na Albânia e com os países vizinhos;

20.  Salienta os progressos alcançados no combate ao crime organizado e na gestão de fronteiras; sublinha a necessidade de prosseguir as reformas nestes domínios, nomeadamente através do reforço da coordenação entre as instituições de aplicação da lei;

21.  Salienta a necessidade de prosseguir os esforços com vista a assegurar que a ação policial respeite inteiramente os direitos humanos e seja orientada para os resultados; solicita a adoção de medidas mais pró-ativas e eficazes para julgar os responsáveis e proteger as vítimas de tráfico humano;

22.  Realça a importância decisiva de meios de comunicação profissionais públicos e privados, independentes e pluralistas, por se tratar de uma pedra angular da democracia; insta as autoridades competentes a assegurarem e promoverem o pluralismo dos meios de comunicação, a liberdade de expressão e informação através de meios de comunicação livres de interferências políticas ou outras, e a tomarem medidas para garantir a transparência da propriedade dos meios de comunicação e do seu financiamento;

23.  Manifesta a sua preocupação relativamente à liberdade de expressão, à independência dos meios de comunicação social e, especialmente, à independência da autoridade reguladora, o Conselho Nacional da Rádio e Televisão; lamenta que a autoridade reguladora não disponha ainda de capacidade administrativa e técnica suficiente, bem como de independência editorial; insta à adoção da lei dos serviços audiovisuais;

24.  Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de o governo interferir diretamente nos cargos de gestão da emissora pública e de a independência editorial em relação ao governo não ter sido reforçada; manifesta a sua preocupação quanto ao facto de a difamação ainda ser punível mediante a aplicação de coimas elevadas aos jornalistas, o que leva à autocensura jornalística; apela a que se assegure a aplicação credível e eficaz de medidas de proteção dos jornalistas; manifesta a sua profunda preocupação relativamente à precariedade das condições de trabalho dos jornalistas e lamenta a continuada ausência de direitos laborais previstos por lei no caso dos jornalistas e o facto de muitos deles não serem pagos pelos proprietários dos meios de comunicação;

25.  Insta as autoridades a harmonizar a legislação relativa às eleições, a liberdade de reunião, a liberdade de associação e a liberdade dos meios de comunicação com as normas internacionais e a assegurar a sua plena implementação; Insta as autoridades a promover e a apoiar a liberdade digital, que é considerada parte integrante dos critérios de adesão;

26.  Reconhece os progressos alcançados na proteção das minorias; observa, porém, que são necessários mais esforços para combater a discriminação, em especial no que toca às pessoas vulneráveis ​​à discriminação; neste contexto, recorda ao governo albanês a sua responsabilidade quanto à criação de um clima de inclusão e de tolerância no país; apela a medidas decisivas destinadas a proteger devidamente os direitos humanos e a melhorar a qualidade de vida dos cidadãos pertencentes a todos os grupos minoritários na totalidade do país, implementando inter alia as medidas existentes sobre a utilização de línguas minoritárias no ensino, na religião e nos meios de comunicação social, e combatendo qualquer tipo de discriminação das mesmas;

27.  Realça a necessidade de garantir estes direitos a todos os grupos minoritários e não apenas às minorias nacionais; sublinha também que são necessários mais esforços para proteger os seus bens e os direitos de propriedade; observa com preocupação a permanente falta de recursos para implementar o Plano de Ação relativo aos Roma; apela a uma maior responsabilização relativamente aos serviços prestados a minorias e grupos vulneráveis; sublinha a importância do respeito pelo princípio da autoidentificação e apela a um tratamento objetivo e transparente dos dados de recenseamento, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas;

28.  Congratula-se com os progressos alcançados no domínio dos direitos humanos das pessoas LGBT, sobretudo com o facto de a primeira manifestação pública desta comunidade em Tirana, em 17 de maio de 2012, ter sido um acontecimento seguro e festivo; no entanto, rejeita veementemente as declarações discriminatórias proferidas pelo Vice-Ministro da Defesa nesse mesmo dia, mas congratula-se com as críticas expressas pelo Primeiro-Ministro Berisha a este respeito; salienta o facto de ainda se verificarem casos de discriminação contra as pessoas LGBT e de ser urgentemente necessário rever a legislação, de modo a abordar disposições potencialmente discriminatórias e a alcançar resultados;

29.  Apela aos necessários progressos no domínio dos direitos e liberdades fundamentais e à implementação de políticas para assegurar os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros, os direitos das crianças, os direitos de pessoas socialmente vulneráveis e de pessoas com deficiências, bem como os direitos das minorias, uma vez que ainda se continuam a registar casos de discriminação contra pessoas LGBT contra a minoria cigana e outros grupos vulneráveis; Salienta a necessidade de melhorar os direitos e a qualidade de vida das pessoas dependentes do Estado, como os prisioneiros, os órfãos e os doentes mentais;

30.  Congratula-se com as leis e as medidas adotadas para a promoção da igualdade de género, mas considera que a respetiva implementação tem sido inadequada, o que significa que as mulheres continuam a sofrer de desigualdade no atinente ao seu acesso à vida política e ao mercado de trabalho;

31.  Nota que a violência doméstica, a prostituição forçada e o muito elevado nível de tráfico envolvendo mulheres e crianças persistem e que falta a necessária coordenação dos órgãos competentes para lhes proporcionar proteção substancial; recorda a importância de garantir o acesso das vítimas à assistência jurídica integral e ao apoio psicológico e insta as autoridades a tomarem medidas, nomeadamente através do aumento do financiamento a agências e a serviços, a fim de eliminar a violência e a desigualdade; realça a necessidade urgente de estabelecer e implementar medidas como estruturas de serviço social especializadas e centros de reabilitação, bem como de desenvolver a rede de abrigos e organizações de apoio que ajudam as mulheres e crianças, inclusive no que respeita à sua reintegração na sociedade; acolhe com agrado a linha permanente gratuita de ajuda às vítimas, o reforço das unidades de proteção das crianças e o bom exemplo de cooperação no apoio conjunto às vítimas entre o município de Tirana, a polícia, a justiça e as ONG;

32.  Sublinha que deve ser dada especial atenção à proteção dos direitos das crianças, designadamente através da melhoria das condições nas instituições estatais de acolhimento de crianças, facilitando as oportunidades de acolhimento familiar e combatendo com determinação o tráfico de seres humanos e o trabalho infantil;

33.  Realça a necessidade de criar um sistema de ensino moderno que esteja centrado no aluno e em dar a melhor educação possível; considera importante que todas as crianças, nomeadamente as de famílias com baixos rendimentos, tenham um acesso seguro à educação e ao equipamento escolar; realça a obrigação que incumbe ao governo de facultar um alto nível de formação académica e técnica e em matéria de direitos laborais mediante cursos sancionados por um diploma, de modo a que os jovens licenciados tenham um incentivo para oferecer os seus serviços em prol do progresso do país;

34.  Insta o governo a garantir plenamente o respeito da legislação laboral nos setores público e privado e a garantir o respeito pelos direitos dos sindicatos mediante o reforço da prática de mediação para a resolução de conflitos laborais; insta o governo a melhorar ainda mais o diálogo tripartido no Conselho Nacional do Trabalho através do aumento do âmbito deste conselho, de modo a incluir os principais pacotes legislativos e de políticas económicas e sociais aprovados, bem como do reforço do papel dos sindicatos no Conselho Nacional do Trabalho;

35.  Manifesta a sua preocupação relativamente à ausência de um plano de ação para o emprego e à diminuição do orçamento destinado à implementação de reformas no domínio da assistência e da proteção social; insta as autoridades albaneses a elaborar esse plano de ação; apela à elaboração periódica de estatísticas sobre o mercado de trabalho, em conformidade com as de outros países candidatos à adesão e do Eurostat, a fim de melhor monitorizar e comparar a situação da Albânia em termos de emprego;

36.  Insta as autoridades a melhorar o tratamento dos detidos e dos reclusos, em conformidade com as recomendações do Provedor de Justiça nacional e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, uma vez que os casos de maus tratos continuam a existir, de acordo com os relatos; sublinha a necessidade de reduzir a prisão preventiva para os infratores de baixa perigosidade, e lamenta profundamente os longos prazos de prisão preventiva de menores e o uso excessivo de tal medida, mesmo em instituições não adequadas à sua reintegração; insta à adoção de uma estratégia de justiça de menores e do respetivo plano de ação, de modo a combater as lacunas existentes na legislação e na prática, em conformidade com as normas internacionais e com as melhores práticas de outros países europeus;

37.  Salienta a importância de clarificar os direitos de propriedade e de proceder à plena implementação da estratégia nacional e do plano de ação para esses direitos; sublinha a necessidade de proceder a consultas aprofundadas com todas as partes interessadas durante o processo; insta a Comissão a apoiar a implementação da Estratégia e do Plano de Ação;

38.  Insta o governo e todos os organismos responsáveis a fazer tudo o que estiver ao seu alcance com vista à implementação rigorosa de todos os critérios e medidas necessários para viajar sem visto para os países Schengen; considera necessário informar devidamente os cidadãos acerca das limitações do regime de isenção de vistos, de modo a evitar qualquer tipo de abusos no que se refere à livre circulação e à política de liberalização dos vistos; salienta que a liberalização dos vistos constituiu uma das principais conquistas dos recentes progressos do país em relação à UE;

Prosseguir reformas socio-económicas

39.  Convida o governo a lançar e implementar reformas estruturais e o Estado de direito, cuja debilidade prejudica, inter alia, a executoriedade dos contratos, a fim de manter a estabilidade macro-económica e de reforçar um ambiente económico conducente ao investimento, ao crescimento económico e ao desenvolvimento económico sustentável em prol dos cidadãos; encoraja o enfrentar da questão do direito de propriedade, para melhorar o sistema de coleta de impostos, a fim de se centrar também nas infra-estruturas e recursos humanos e fazer face aos problemas da economia informal de grandes proporções e do mercado de trabalho não regulamentado, que prejudicam a coesão social e as perspetivas económicas do país;

40.  Destaca a necessidade de dedicar especial atenção à segurança do aprovisionamento energético, à diversificação das fontes de energia e à melhoria das redes de transportes públicos; lamenta a insuficiência de transportes públicos, sobretudo, ferroviários, e a má gestão das redes de transporte;

41.  Apela a um maior progresso no domínio da proteção do ambiente e das alterações climáticas, à plena aplicação da legislação ambiental e do reforço da cooperação regional para promover a sustentabilidade ambiental; insta o governo a dar prioridade à conservação da paisagem natural única da Albânia e a intensificar o ritmo de adaptação à legislação da UE nos domínios da qualidade do ar e da água, da gestão dos resíduos e do controlo da poluição industrial; exorta o governo a desenvolver políticas em matéria de fontes de energia renováveis, a combater com mais eficácia o problema da gestão de resíduos e da importação ilegal de resíduos e a desenvolver um turismo sustentável em termos ambientais; insta as autoridades a implementarem integralmente o Plano Nacional de Gestão dos Resíduos e a estabelecerem uma infraestrutura de controlo dos resíduos transparente e que funcione corretamente em estreita cooperação com os atores e organizações locais e nacionais da sociedade civil;

42.  Manifesta a sua grande preocupação com a elevada taxa de desemprego, apesar de ser inferior à do passado, bem como em relação ao número de albaneses que ainda vivem abaixo da linha de pobreza; exorta o governo a tomar todas as medidas possíveis para dar resposta ao problema da pobreza extrema, bem como a criar um sistema de proteção social para os financeiramente mais fracos e também para os mais necessitados, incluindo os grupos vulneráveis como as crianças, pessoas com deficiência e grupos minoritários; considera importante que estes tenham igualdade de acesso seguro à educação, à saúde, à habitação e aos serviços públicos;

43.  Recomenda a adoção de um investimento público moderno, de modo a fomentar o crescimento sustentável e reduzir o desemprego; está persuadido de que um programa de investimento público global também irá contribuir para aproveitar o potencial dos jovens licenciados na Albânia; convida o governo a adotar novas medidas e legislação, tendo em vista a promoção do emprego e do crescimento;

44.  Manifesta a sua preocupação quanto à situação dos antigos presos políticos; insta as autoridades competentes a implementar plenamente a lei relativa à compensação dos antigos presos políticos;

Fomentar a cooperação regional e internacional

45.  Louva a Albânia por fomentar relações de boa vizinhança; reitera a sua convicção de que as fronteiras nos Balcãs Ocidentais devem ser integralmente respeitadas, e exorta a Albânia e todas as partes interessadas a absterem-se de quaisquer ações que possam desencadear tensões regionais; congratula-se com as políticas do governo dirigidas às comunidades albanesas residentes nos países vizinhos, nomeadamente as políticas que as aconselham a cooperar com os respetivos governos para a resolução de problemas;

46.  Insta a Albânia a revogar o acordo bilateral de imunidade com os Estados Unidos, uma vez que este não se adequa à política da UE relativamente ao Tribunal Penal Internacional (TPI) e dificulta a integridade do Estatuto de Roma, bem como a continuar a apoiar e a cooperar exaustivamente e no mais curto prazo com o TPI;

o
o   o

47.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao governo e ao parlamento da Albânia.

(1) JO L 80 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 85.


Indústria siderúrgica da UE
PDF 124kWORD 75k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a indústria siderúrgica da UE (2012/2833 (RSP))
P7_TA(2012)0509RC-B7-0541/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que radica no Tratado CECA,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a indústria siderúrgica e a restruturação, transferência e encerramento de empresas na UE,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de fevereiro de 2011, intitulada «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas» (COM(2011)0025),

–  Tendo em conta a Estratégia Europa 2020,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Reforçar a Indústria Europeia em prol do Crescimento e da Recuperação Económica» (COM(2012)0582), de 10 de outubro de 2012,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a indústria siderúrgica da UE (O-000184/2012 – B7-0368/2012),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que os setores do carvão e do aço são regidos pelas disposições do Tratado da UE, depois de o Tratado CECA ter expirado;

B.  Considerando que um dos objetivos da UE consiste em apoiar a indústria transformadora e torná-la competitiva, sustentável e recetiva às mutações das condições do mercado europeu e não europeu, na medida em que isso se afigura essencial para o crescimento e a prosperidade na Europa;

C.  Considerando o facto de a indústria siderúrgica europeia padecer de um substancial declínio da procura, o que acarreta perdas progressivas de emprego e de competitividade;

D.  Considerando que a indústria do aço possui uma importância estratégica para a economia da UE e que é do interesse de toda a União Europeia conservar as atividades que constituem o seu tecido industrial e garantir a segurança do aprovisionamento energético através da produção interna;

E.  Considerando que uma siderurgia europeia competitiva é a espinha dorsal do desenvolvimento e da criação de valor de muitos dos principais setores da indústria, como o do automóvel, o da construção e o da engenharia mecânica;

F.  Considerando que a indústria siderúrgica tem vindo a enfrentar desafios significativos, como uma considerável quebra na procura, a forte concorrência de países terceiros com regulamentações e normas muito diferentes, a dificuldade de acesso a matérias-primas e um aumento dos custos, circunstâncias que levaram à ocorrência de reestruturações, fusões e perdas de emprego;

G.  Considerando que o número de postos de trabalho no setor, que em 1970 ascendia a 1 milhão, sofreu uma redução para cerca de 369.000 em 2012 e que o número de trabalhadores das indústrias a jusante se eleva a vários milhões;

H.  Considerando que, de acordo com dados publicados pela Comissão, as exportações de aço da UE atingiram 33,7 milhões de toneladas em 2010 (o que representa um valor de 32 mil milhões de euros), sendo a Turquia, os EUA, a Argélia, a Suíça, a Rússia e a Índia os maiores mercados para estas exportações, ao passo que as importações de aço para a União no mesmo ano ascenderam a 26,8 milhões de toneladas (o que representa um valor de 18 mil milhões de euros), sendo a Rússia, a Ucrânia, a China, a Turquia, a Coreia do Sul, a Suíça e a Sérvia os nossos maiores abastecedores;

I.  Considerando que a atual crise está a gerar uma enorme penúria social para as regiões e os trabalhadores afetados e que as empresas em fase de reestruturação devem atuar de forma socialmente responsável, na medida em que a experiência tem demonstrado que as reestruturações bem-sucedidas não foram concretizadas senão com bastante diálogo social;

J.  Considerando que as indústrias de alta tecnologia – de que é exemplo o setor do aço – são tidas como um modelo de saber-fazer tecnológico e têm, por conseguinte, de ser protegidas através da adoção de medidas imediatas, a fim de evitar a sua deslocalização para fora do território da UE;

1.  Solicita à Comissão que forneça, a curto prazo, uma descrição clara da situação no respeitante às principais alterações registadas na indústria do aço na Europa; realça a importância de a Comissão acompanhar com atenção as evoluções em curso, a fim de salvaguardar o património industrial europeu e a mão-de-obra implicada;

2.  Recorda que a Comissão tem o direito de, após o termo da vigência do Tratado CECA, fazer face ao impacto económico e social da evolução da indústria siderúrgica europeia, motivo por que exorta a Comissão a ter em conta a experiência positiva da CECA e a estabelecer um organismo tripartido (sindicatos, indústria e Comissão) que diligencie em prol de um maior desenvolvimento da indústria siderúrgica europeia e desempenhe funções de previsão, consulta e informação aos trabalhadores, salvaguardando a observância integral dos requisitos legais constantes da Diretiva relativa à Instituição de um Conselho de Empresa Europeu(1);

3.  Insta a Comissão a proceder a uma reflexão cuidada sobre iniciativas a médio e longo prazo que visem apoiar e preservar a indústria siderúrgica e os setores a jusante;

4.  Considera que a Comissão deve atribuir maior importância à política industrial, a fim de reavivar a competitividade da indústria europeia no mercado mundial, garantir condições equitativas de concorrência e assegurar normas sociais e ambientais de nível elevado na União Europeia, pugnando simultaneamente no sentido da reciprocidade por parte de países terceiros;

5.  Considera que a recuperação económica europeia depende da existência de uma indústria transformadora mais forte; assinala que o aço é crucial para garantir a competitividade dos setores estratégicos a jusante, que sofreriam as consequências de uma contração do setor siderúrgico europeu e se tornariam dependentes de importações de países terceiros, o que os tornaria vulneráveis;

6.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de elaborar, até junho de 2013, um plano de ação europeu para a indústria siderúrgica, embora saliente a necessidade de que esse plano de ação seja apresentado no mais breve lapso de tempo possível;

7.  Insta a Comissão a reconsiderar a sua decisão de não prorrogar, para lá de 31 de dezembro de 2012, o sistema de vigilância prévia das importações de determinados produtos e tubos de aço, previsto no Regulamento (UE) n.º 1241/2009 da Comissão(2), e a ponderar a inclusão desse sistema no supracitado plano de ação;

8.  Exorta a Comissão a incluir, no seu plano de ação, a mobilização de todos os instrumentos ao dispor da UE, como, por exemplo, um aumento de I&D+i, em particular nos domínios da eficiência energética e da utilização eficiente dos recursos, investimentos seletivos do Banco Europeu de Investimento, uma política ativa em matéria de formação, requalificação e reciclagem profissionais dos trabalhadores e a utilização, se necessário, de instrumentos financeiros da UE, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Adaptação à Globalização, entre outros incentivos que ajudem o setor a investir e a modernizar-se;

9.  Considera que o plano de ação deve também explorar formas de abordar e mitigar os elevados custos de energia e das matérias-primas, que constituem uma ameaça para a competitividade da indústria siderúrgica; assinala, neste contexto, que a eficiência energética e a utilização eficiente dos recursos podem gerar poupanças consideráveis, razão por que, neste contexto, se congratula com a parceria público-privada europeia SPIRE, embora exorte a Comissão e o próprio setor siderúrgico a ponderarem as possibilidades existentes, a incentivarem a criação de consórcios empresariais e a promoverem um sistema de produção de ciclo fechado para recuperar e reutilizar a sucata, atendendo às atuais e futuras limitações do abastecimento em matérias-primas;

10.  Exorta a Comissão a ter em conta a indústria siderúrgica na revisão em curso das normas em vigor relativas aos auxílios estatais e a avaliar a viabilidade da introdução da certificação de qualidade para os produtos relacionados com o aço;

11.  Exorta a Comissão a acompanhar as atividades de reestruturação ou de deslocalização e a certificar-se, caso a caso, de que eles são efetuados em estrita conformidade com o Direito da União em matéria de concorrência; considera que os eventuais abusos de posição dominante no mercado também devem também ser objeto de fiscalização;

12.  Regozija-se com projetos como o consórcio ULCOS («Ultra-Low Carbon Dioxide Steelmaking», produção de aço com emissões de CO2 ultra-reduzidas), que constitui um exemplo de uma iniciativa inovadora em matéria de investigação e desenvolvimento tendente a contribuir para uma ainda maior redução das emissões de CO2 da indústria siderúrgica, e salienta a necessidade da prossecução dos investimentos em atividades de pesquisa e inovação, que são cruciais para o relançamento e renovação deste setor;

13.  Solicita à Comissão que acompanhe de perto a evolução futura das empresas de Florange, Liège, Terni, Galați, Schifflange, Piombino, Câmpia Turzii, Rodange, Oțelu Roşu, Trieste, Silésia, Reşiţa, Targoviste, Călăraşi, Hunedoara, Buzău, Braila, Borlänge, Luleå e Oxelösund, entre outras, cuja existência está atualmente em risco, a fim de garantir que a competitividade da indústria europeia do aço e a sua importância enquanto setor do mercado de trabalho não sejam postas em causa;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.
(2) JO L 332 de 17.12.2009, p. 54.


Uma nova indústria siderúrgica sustentável e competitiva
PDF 110kWORD 43k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre uma nova indústria siderúrgica sustentável e competitiva, com base numa petição recebida (2012/2905(RSP))
P7_TA(2012)0510B7-0550/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a petição 760/2007, apresentada por um cidadão de nacionalidade italiana, relativa à fábrica de aço ILVA e ao alarme de dioxina em Taranto,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu de Justiça, de 31 de março de 2011, em que se declarou que a Itália não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC),

–  Tendo em conta o artigo 191.º, n.º 2, do TFUE e a Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental,

–  Tendo em conta as deliberações em comissão na presença dos peticionários interessados, datando a mais recente de 9 de outubro de 2012, e do vice-presidente da Comissão responsável por esta matéria,

–  Tendo em conta o artigo 202.°, n.° 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que os peticionários expressaram veementemente as suas preocupações no que toca aos níveis extremamente elevados de emissões de dioxina provenientes da fábrica de aço ILVA de Taranto, as quais tiveram e continuam a ter um impacto significativo, nocivo e duradouro na saúde da população local; que 20 000 famílias contam com membros que trabalharam na indústria siderúrgica ou em setores auxiliares e que as taxas de contaminação da população local conduziram a níveis inaceitáveis e intoleráveis de enfermidades e doenças crónicas;

B.  Considerando que partes da fábrica de aço ILVA foram recentemente encerradas pelas autoridades italianas com vista a evitar que a poluição continuasse; que as autoridades e os proprietários da unidade existente têm a obrigação legal imediata de assegurar uma nova redução drástica das emissões nocivas;

C.  Considerando que a situação precária e perigosa da fábrica de aço ILVA origina, também, degradações e danos ambientais críticos, bem como graves problemas sociais e económicos na Itália meridional; que a privatização da referida fábrica de aço não acarretou qualquer melhoramento no que toca à segurança ambiental do setor;

D.  Considerando que a indústria siderúrgica, que emprega aproximadamente 360 000 trabalhadores, constitui um setor económico crucial da União Europeia e que o Parlamento tem o dever e a responsabilidade de afirmar abertamente a sua solidariedade com os trabalhadores da fábrica de aço ILVA e com as respetivas famílias, que têm suportado os efeitos desta situação completamente inaceitável;

E.  Considerando que, no que respeita à política industrial da UE, é essencial de ponto de vista estratégico que se previnam novas deslocalizações de unidades siderúrgicas e de produção de aço para fora da União Europeia e que seja garantida a segurança da mão-de-obra; que, na perspetiva da política ambiental da UE, é igualmente essencial assegurar que seja respeitado o princípio do poluidor pagador e que o equilíbrio ecológico seja reforçado e, sempre que necessário, restaurado, conforme exigido pelo artigo 191.º, n.º 2, do TFUE e pela Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental,

1.  Insta a Comissão e o Conselho a desenvolverem uma nova política para a indústria siderúrgica que dinamize o crescimento e o emprego em tempos de crise económica e que seja compatível com a saúde e segurança de todos os cidadãos e residentes da UE;

2.  Exorta a Comissão e o Conselho a trabalharem juntamente com todas as partes implicadas, de modo a garantir que esta política realize uma ligação coerente entre objetivos económicos e prioridades sociais e ambientais, a fim de construir uma indústria siderúrgica europeia moderna, competitiva e sustentável, no pleno cumprimento da legislação ambiental da UE;

3.  Insta as autoridades italianas a assegurarem, com extrema urgência, a reabilitação ambiental do local poluído da fábrica de aço e a zelarem por que os custos ocasionados pelas ações de prevenção e reparação sejam suportados em conformidade com o princípio do poluidor pagador, tal como estabelecido no artigo 8.º da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


Situação na República Democrática do Congo
PDF 144kWORD 85k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a situação na República Democrática do Congo (2012/2907(RSP))
P7_TA(2012)0511RC-B7-0562/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em junho de 2000,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas (1948) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966),

–  Tendo em conta o artigo 3.º e o Protocolo II da Convenção de Genebra de 1949, que proíbem execuções sumárias, violações, o recrutamento forçado e outras atrocidades,

–  Tendo em conta a Convenção dos Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, que proíbe, nomeadamente, o envolvimento de crianças nos conflitos armados,

–  Tendo em conta o protocolo facultativo da Convenção dos Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças nos conflitos armados, ratificado pelos países da Região dos Grandes Lagos,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente as resoluções 2076 (2012), 2053 (2012), 1925 (2010) e 1856 (2008) sobre a situação da República Democrática do Congo (RDC), que estabelecem o mandato da Missão de Estabilização das Nações Unidas na RDC (Monusco), a declaração do Conselho de Segurança, de 2 de agosto de 2012, e os relatórios mensais do Secretário-Geral das nações Unidas sobre esta matéria,

–  Tendo em conta as resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009) e 1960 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta a resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de outubro de 2005, sobre os resultados da Cimeira Mundial de 2005, nomeadamente os n.ºs 138 a 140 sobre a responsabilidade de proteger as populações,

–  Tendo em conta a Carta da União Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos, ratificada pela RDC em 1982,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, de 19 de setembro de 2012, sobre a situação no leste da RDC em termos de segurança,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros, de 25 de junho e de 19 de novembro de 2012, sobre a situação no leste da RDC,

–  Tendo em conta a declaração da Presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 19 de outubro de 2012,

–  Tendo em conta a declaração de Margot Wallström, antiga Representante Especial do Secretário-Geral, de 23 de junho de 2011, sobre a violência sexual em conflitos,

–  Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, de 27 de setembro de 2012,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 7 de junho, de 12 de junho, de 10 de julho e de 23 de novembro 2012,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a situação no leste da República Democrática do Congo, emitidas em 10 de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta a declaração de Andris Piebalgs, Comissário Europeu responsável pelo Desenvolvimento, de 22 de fevereiro de 2011, intitulada «RDC: um passo em frente rumo ao fim da impunidade»,

–  Tendo em conta a declaração de Kristalina Georgieva, Comissária Europeia responsável pela cooperação internacional, ajuda humanitária e resposta a crises, de 26 de junho de 2012, relativa à deterioração da situação humanitária na RDC,

–  Tendo em conta as declarações dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL), relativas à situação no leste da RDC em termos de segurança, nomeadamente a declaração de 24 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta a resolução da Organização Internacional da Francofonia (OIF), aprovada na 14.ª Cimeira dos Países Francófonos em Kinshasa, em 13 e 14 de outubro de 2012, sobre a situação na RDC,

–  Tendo em conta a carta de 21 de junho de 2012 enviada pelo Presidente da comissão do Conselho de Segurança constituída pela resolução 1533 (2004) relativa à RDC, ao Presidente do Conselho de Segurança, que apresentava o relatório provisório do grupo de peritos sobre a RDC e os anexos correspondentes, solicitando a sua publicação enquanto documento do Conselho (S/2012/348),

–  Tendo em conta os relatórios de organizações de defesa dos direitos humanos sobre as graves violações dos direitos humanos perpetradas no leste da RDC,

–  Tendo em conta o acordo de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT) entre a UE e a RDC, que entrou em vigor em setembro de 2010,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a RDC, nomeadamente a resolução de 23 de junho de 2011 sobre o acompanhamento das eleições na RDC(1),

–  Tendo em conta os artigos 122.º, n.º 5, e 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde abril de 2012, elementos das Forças Armadas da RDC (FARDC) se amotinaram no leste do país, mais precisamente na província do Kivu Setentrional, e que estes motins rapidamente se transformaram em rebelião armada sob a designação de Movimento de 23 de março (M23), exigindo a aplicação do acordo de paz assinado em Goma, em 23 de março de 2009, pelo Governo da RDC e pelo grupo armado conhecido por Congresso Nacional do Povo (CNDP);

B.  Considerando que os rebeldes do M23 constituem apenas um das dezenas de grupos armados, tais como o grupo Mai-Mai, as Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR) e os rebeldes hutus ruandeses, por um lado, e as FARDC, por outro lado, que combatem nesta região rica em recursos;

C.  Considerando que o grupo de rebeldes M23 tem vindo a ocupar uma grande parte da província do Kivu Setentrional há quase sete meses e estabeleceu a sua própria administração e que esta parte da província está, por conseguinte, totalmente fora do controlo do Estado da RDC, causando uma instabilidade e uma insegurança constantes;

D.  Considerando que 11 dias após ter tomado a cidade fulcral de Goma às tropas governamentais apoiadas por forças de manutenção da paz da ONU, o M23 abandonou esta cidade na sequência de um acordo alcançado a nível regional;

E.  Considerando que as negociações e o diálogo entre os grupos rebeldes e o governo congolês tiveram início em 6 de dezembro de 2012, em Kampala, Uganda;

F.  Considerando que os ataques recentes de grupos armados no campo Mugunga III destacam a necessidade de dar prioridade à segurança nas zonas reservadas a pessoas internamente deslocadas, bem como a um melhor acesso humanitário;

G.  Considerando que o Grupo de Peritos das Nações Unidas apresentou provas do apoio do Ruanda aos rebeldes do M23 através da concessão de apoio militar, nomeadamente de armas, munições, formação e soldados;

H.  Considerando que os governos do Uganda e do Ruanda recusaram as acusações por parte de um grupo das Nações Unidas de terem apoiado os rebeldes do M23, bem como a tomada da cidade de Goma, no leste do Congo;

I.  Considerando que tanto os Estados Unidos, como o Reino Unido, a Alemanha, os Países Baixos, a Suécia e a UE suspenderam parte da ajuda ao Ruanda, na sequência do relatório das Nações Unidas;

J.  Considerando que os Estados-Membros da CIRGL, a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e a UE envidaram esforços no sentido de encontrar uma solução política construtiva para o conflito no leste da RDC;

K.  Considerando que os Estados-Membros da CIRGL estabeleceram um mecanismo de verificação conjunto para monitorizar os movimentos das tropas no leste da RDC e decidiram estacionar no terreno uma força internacional neutra;

L.  Considerando que, nos termos da sua resolução 2053 (2012), o Conselho de Segurança da ONU prolongou o mandato da Monusco até 30 de junho de 2013;

M.  Considerando que o leste da RDC sofreu atrocidades repetidas caracterizadas por violações dos direitos humanos e crimes de guerra, tais como violações em massa, nomeadamente violações de mulheres e de raparigas menores, tortura e massacre da população civil, bem como o recrutamento generalizado de crianças-soldado;

N.  Considerando que o recurso à violência sexual e o recurso cada vez mais generalizado à violação têm consequências tremendas, tais como a destruição física e psicológica das vítimas, devendo ser considerados crimes de guerra;

O.  Considerando que as Forças Armadas congolesas (FARDC) cometem igualmente numerosos atos de violência nas zonas de combate;

P.  Considerando que a não instauração de processo penal aos responsáveis por violações dos direitos humanos e por crimes de guerra promove um clima de impunidade e incentiva a perpetração de novos crimes;

Q.  Considerando que mais de 2,4 milhões de congoleses que vivem nas zonas afetadas pelos combates foram deslocados internamente e 420 000 fugiram para países vizinhos, vivendo agora em condições inumanas;

R.  Considerando que a RDC e, em particular, as regiões orientais atualmente sob o controlo de grupos paramilitares armados, dispõem de recursos naturais em abundância, tais como ouro, estanho e coltan, que ajudam a financiar e a perpetuar os conflitos através de atividades de extração mineira ilegais;

S.  Considerando que o Parque Nacional de Virunga foi inscrito na lista de locais de património Mundial pela Unesco, em 1979, devido à sua biodiversidade única;

T.  Considerando que as concessões petrolíferas no Parque Nacional de Virunga são inaceitáveis e constituem uma violação da Convenção de Paris de 16 de novembro de 1972 sobre a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural;

U.  Considerando que as concessões petrolíferas no Parque Nacional de Virunga são contrárias a esta Convenção entre a RDC e a Unesco e à Constituição e legislação congolesas, e devem, por conseguinte, ser canceladas;

V.  Considerando que o desemprego crescente, a crise social, a crise alimentar, a insuficiência dos serviços básicos, o empobrecimento da população e a degradação ambiental são, em parte, igualmente responsáveis pela instabilidade da região; considerando que estes problemas exigem um plano e uma estratégia integrais de desenvolvimento;

W.  Considerando que é necessário fazer face às consequências dos conflitos, nomeadamente através da desmilitarização, desmobilização e reintegração de ex-combatentes, da repatriação de refugiados, da reinstalação de pessoas que foram deslocadas dentro do seu próprio país e da implementação de programas de desenvolvimento viáveis;

X.  Considerando que a população indígena Batwa do leste da República Democrática do Congo (RDC), ascendendo a 90 000 pessoas, é vítima de racismo sistemático, de exclusão social e política e de violações dos direitos humanos na RDC e em outros países da Região dos Grandes Lagos;

Y.  Considerando que se agravou a repressão de ativistas dos direitos humanos e de jornalistas na RDC, que são vítima de detenções arbitrárias e de intimidação; considerando que não foram tomadas quaisquer medidas para julgar os responsáveis;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação relativamente à deterioração da situação geral no leste da RDC, que tem consequências políticas, económicas, sociais, humanitárias e de segurança graves para a RDC e para toda a região;

2.  Condena veementemente os ataques do M23 e todas as outras forças negativas no leste da RDC ao longo dos últimos meses; opõe-se a qualquer tipo de intervenção externa no conflito e salienta a necessidade de pôr termo à atividade de grupos armados estrangeiros no leste da RDC;

3.  Insta, nomeadamente, os governos do Ruanda e do Uganda a desistirem do seu apoio ao grupo rebelde M23, uma vez tal tem um impacto destabilizador na Região dos Grandes Lagos;

4.  Reitera o direito inalienável e imprescritível da RDC ao respeito pela sua soberania e integridade territorial;

5.  Insta todas as partes envolvidas na região a contribuírem de boa-fé para a sua resolução pacífica; apela ainda à implementação imediata do plano de resolução da crise aprovado em Kampala, em 24 de novembro de 2012;

6.  Congratula-se com o empenho dos Estados-Membros da CIRGL, da União Africana e das Nações Unidas nos seus esforços e iniciativas com vista a uma solução política duradoura e pacífica para a crise; insiste que uma solução militar não irá solucionar a crise e, por conseguinte, insta a um processo político de paz que leve a cabo o desarmamento das forças rebeldes e combata as causas profundas do conflito;

7.  Salienta a importância do funcionamento eficaz do mecanismo de verificação conjunto e da criação e estacionamento efetivos da força internacional neutra prevista;

8.  Insta a uma tomada de posição por parte da UE relativamente a todos os indivíduos que violaram o embargo da ONU à venda de armas ao Congo;

9.  Insta o governo da RDC e os países vizinhos a tomar as medidas necessárias para alcançar uma solução estrutural que proporcione uma paz duradoura, segurança, estabilidade, desenvolvimento económico e respeito pelos direitos humanos na região, através da cooperação, do diálogo permanente, da criação de confiança e da reconciliação; declara o seu compromisso no que se refere à cooperação com a RDC e com a Região dos Grandes Lagos nesse sentido;

10.  Condena todos os atos de violência e todas as violações dos direitos humanos no leste da RDC e na Região dos Grandes Lagos e manifesta a sua solidariedade para com a população da RDC afetada pela guerra; apela a todas as forças implicadas em conflitos no leste da RDC para que respeitem os direitos humanos e o direito humanitário internacional, ponham termo aos ataques contra civis, nomeadamente mulheres e crianças, e proporcionem acesso e proteção às agências humanitárias que prestem assistência às populações civis em sofrimento;

11.  Condena veementemente os atos de violência sexual cometidos em grande escala na RDC, nomeadamente violações de mulheres e raparigas e o recrutamento de crianças; insta o governo da RDC e a comunidade internacional e prestarem a todas as pessoas necessitadas do leste da RDC cuidados médicos adequados, nomeadamente apoio pós-traumático e psicológico;

12.  Condena a tentativa de assassinato do Doutor Mukwege e apela a um inquérito judicial independente, a fim de clarificar esta tentativa de assassinato que resultou na morte do seu guarda-costas;

13.  Considera essencial realizar uma investigação imparcial e aprofundada de todos os casos de violações dos direitos humanos, tanto do passado como do presente, e insta todos os Estados da Região dos Grandes Lagos a envidar esforços no sentido de pôr termo à impunidade, enquanto questão central do processo de melhoria do primado do direito;

14.  Exorta, em particular, a que os responsáveis pelas violações dos direitos humanos, pelos crimes de guerra, pelos crimes contra a humanidade, pela violência sexual contra as mulheres e pelo recrutamento de crianças-soldado sejam denunciados, identificados, julgados e punidos em conformidade com o direito penal nacional e internacional; salienta que a impunidade não pode ser tolerada, independentemente de quem sejam os responsáveis;

15.  Apela ao governo congolês para que assuma a sua responsabilidade total e para que ponha termo à impunidade, nomeadamente aos abusos perpetrados pelas Forças Armadas congolesas (FARDAC);

16.  Apela à RDC para que introduza uma reforma eficaz do setor da segurança nacional, com instituições independentes fortes que respondam perante o Estado e a sua população e que sejam capazes de combater e de punir os casos de crimes e de corrupção;

17.  Apela à comunidade internacional e, nomeadamente à União Europeia, à União Africana e às Nações Unidas, para que continuem a fazer tudo o que esteja ao seu alcance, a fim de proporcionar apoio mais coordenado e eficaz à população do leste da RDC, bem como de contribuir para os esforços no sentido de dar resposta aos desastres humanitários;

18.  Insta o governo da RDC e a comunidade internacional e prestarem a todas as pessoas necessitadas do leste da RDC cuidados médicos adequados, nomeadamente apoio pós-traumático e psicológico;

19.  Apela à União Africana e aos países dos Grandes Lagos para que tomem mais medidas de combate à exploração e ao comércio ilícitos de recursos naturais – uma das causas da proliferação e do tráfico de armas, que se encontram entre os principais fatores que alimentam e avivam os conflitos na Região dos Grandes Lagos;

20.  Considera que o acesso transparente aos recursos naturais da RDC e o seu controlo transparente são indispensáveis para o desenvolvimento sustentável do país;

21.  Apela a medidas jurídicas mais fortes, a fim de garantir uma melhor deteção dos minerais provenientes da extração ilegal, através de um instrumento internacional de controlo do mercado de recursos naturais, baseado no «Dodd-Frank Act», aprovado pelo Congresso dos EUA;

22.  Exorta o Governo congolês a agir prontamente e com firmeza, a fim de evitar todos os danos irreversíveis para o Parque Nacional de Virunga, devido à exploração de petróleo ou a outras atividade ilegais;

23.  Apela ao governo congolês para que não conceda qualquer autorização relativa à exploração de petróleo, de acordo com o pedido expresso da Unesco;

24.  Apela a que sejam envidados esforços, tanto a nível nacional como a nível internacional, no sentido de aumentar a autoridade do Estado e o primado do direito na RDC, nomeadamente nos domínios da governação e da segurança, inclusivamente em estreita cooperação com a missão de assistência militar da União Europeia (EUSEC) e com a missão de assistência policial da União (EUPOL), as quais devem continuar a fim de consolidar a paz e a segurança, tanto no país como na Região dos Grandes Lagos;

25.  Apela aos Chefes de Estado e de Governo da Região dos Grandes Lagos para que trabalhem no sentido de propiciar a implementação efetiva dos instrumentos regionais de paz e de desenvolvimento existentes e apela a que todos os Estados que assinaram o Pacto de Segurança, Estabilidade e Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos o implementem plenamente, a fim de criar e consolidar as bases necessárias para a paz e a segurança na região; apela à ONU, à UE e à União Africana, bem como aos amigos da Região dos Grandes Lagos para que apoiem fortemente e de forma ativa os esforços no sentido da implementação desse Pacto;

26.  Apela a todos os países da região e a todos os organismos internacionais para que cooperem ativamente com as autoridades da RDC, a fim de desmantelar e de desmobilizar todos os grupos armados e de estabelecer uma paz duradoura no leste da RDC;

27.  Exorta a missão de estabilização da Monusco na RDC a implementar o seu mandato com maior eficácia, a fim de garantir a segurança e a proteção dos civis congoleses; recomenda a promoção e a facilitação do estabelecimento de iniciativas locais de paz por parte da Monusco e do Governo da RDC, nomeadamente nos territórios em que se verifiquem tensões étnicas, a fim de estabilizar de forma permanente a situação;

28.  Incentiva os líderes da RDC a tomarem todas as medidas necessárias com vista a consolidar a democracia e a garantir a participação de todas as forças ativas da nação congolesa na governação do país, com base em regras jurídicas e constitucionais;

29.  Congratula-se com a criação da Comissão Nacional dos Direitos Humanos pelo Parlamento da RDC, em 6 de dezembro de 2012, nos moldes definidos na Constituição, enquanto medida preparatória da promulgação de uma lei sobre a proteção das vítimas e das testemunhas de atos de violação dos direitos humanos, dos ativistas dos direitos humanos, dos trabalhadores que prestam ajuda humanitária e dos jornalistas;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, aos governos dos países da Região dos Grandes Lagos, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da RDC, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Violência Sexual em Conflitos Armados, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0252.


Discriminação em razão da casta na Índia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a discriminação em razão da casta na Índia (2012/2909(RSP))
P7_TA(2012)0512RC-B7-0574/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores, em especial a de 1 de fevereiro de 2007 sobre a situação dos direitos humanos dos Dalit na Índia(1), e os seus relatórios anuais sobre a situação dos direitos do Homem no mundo, designadamente a de 18 de abril de 2012(2),

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação da Discriminação Racial e as suas Recomendações Gerais XXIV, ratificadas pela Índia,

–  Tendo em conta a proposta do Governo, apresentada ao Parlamento em 3 de setembro de 2012 por Mukul Vasnik, Ministro da Justiça Social e da Emancipação, sobre «A proibição dos tratadores manuais de detritos e a lei para a sua reabilitação, 2012»,

–  Tendo em conta a declaração de 19 de outubro de 2009 da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Navi Pillay, e o seu apelo aos Estados membros da ONU para que aprovem o projeto de princípios e diretrizes para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar;

–  Tendo em conta as recomendações dos procedimentos especiais da ONU e dos órgãos criados ao abrigo das convenções das Nações Unidas, bem como dos dois exames periódicos universais sobre a Índia, de 10 de abril de 2008 e 24 de maio de 2012,

–  Tendo em conta as recomendações de 9 de julho de 2012 do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre os exames periódicos universais sobre a Índia,

–  Tendo em conta a profunda preocupação manifestada pela Relatora Especial da ONU para os defensores dos direitos humanos sobre a situação dos ativistas dos direitos dos Dalit na Índia, em 6 de fevereiro de 2012,

–  Tendo em conta a Maila Mukti Yatra, a marcha de milhares de pessoas por todo o país em prol da erradicação do tratamento manual de detritos, que percorreu 18 estados da Índia entre 30 de novembro de 2011 e 31 de janeiro de 2012,

–  Tendo em conta o diálogo temático UE-Índia sobre os direitos humanos,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 122.º, n.º 5 e 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Índia realizou enormes progressos a nível económico, desempenhando, enquanto um dos BRICS, um importante papel na política mundial; considerando, não obstante, que a discriminação em razão da casta continua a ser generalizada e persistente;

B.  Considerando que a Constituição da Índia confere aos seus cidadãos um estatuto de igualdade e que os seus artigos 15.º e 17.º consideram ilegais a discriminação baseada na casta e a intocabilidade; considerando que os Dalit têm exercido as mais altas funções políticas; considerando que a Índia tem leis e regulamentação destinadas a proteger as castas e as tribos registadas, como a Lei de Proteção dos Direitos Civis de 1976 e a Lei sobre as Castas e as Tribos Registadas (prevenção de atrocidades) de 1989; considerando que o primeiro-ministro indiano Manmohan Singh fez várias declarações veementes sobre a atribuição de prioridade ao combate à violência contra os Dalit;

C.  Considerando que, apesar destes esforços, cerca de 170 milhões de Dalit e Adivasi na Índia continuam a ser vítimas de graves formas de exclusão social; atendendo a que a OIT considera que a esmagadora maioria das vítimas de trabalho forçado no país pertence a castas e tribos registadas;

D.  Considerando que, apesar de ser proibido por lei, o tratamento manual de detritos continua a ser generalizado, com centenas de milhares de (quase exclusivamente) mulheres Dalit a exercer esta forma de servidão e sendo a companhia dos caminhos-de-ferro indiana o seu maior empregador;

E.  Considerando que as mulheres Dalit e Adivasi são as mais pobres das mais pobres da Índia, enfrentam uma dupla discriminação com base na casta e no género, são sujeitas a graves violações da sua integridade física, incluindo o abuso sexual impune por parte das castas dominantes, e são socialmente excluídas e economicamente exploradas, apresentando uma taxa de literacia de apenas 24%;

F.  Considerando que, segundo as estimativas, a grande maioria dos crimes contra as mulheres Dalit não é objeto de queixa, devido ao medo de ostracismo social e às ameaças à segurança pessoal; considerando que, num caso particular no Estado de Haryana, uma rapariga Dalit de 16 anos foi vítima de uma violação coletiva na aldeia de Dabra, distrito de Hisar, em 9 de setembro de 2012; considerando que o seu pai cometeu suicídio depois de descobrir o que tinha acontecido e que a polícia só decidiu tomar medidas tardiamente, quando confrontada com protestos em massa;

G.  Considerando que, em 20 de novembro de 2012, em Dharmapuri, no Estado de Tamil Nadu, uma multidão de cerca de 1 000 pessoas das castas mais altas saqueou e incendiou pelo menos 268 casas em comunidades Dalit, sem qualquer intervenção por parte da força policial presente;

H.  Considerando que a Lei sobre a Proteção das Mulheres contra a Violência Doméstica, de 2005, carece de implementação eficaz e que o preconceito generalizado contra as mulheres nas forças policiais, no sistema jurídico, no meio médico e na classe política constitui um obstáculo à administração da justiça;

I.  Considerando que a taxa de condenação ao abrigo da Lei sobre as Castas e Tribos Registadas (prevenção de atrocidades) continua a ser muito baixa, não constituindo dissuasão para os crimes;

J.  Considerando que, segundo diversas fontes locais e internacionais, entre 100 000 e 200 000 raparigas - na sua maioria, Dalit - estão supostamente presas em trabalhos forçados em fábricas de fiação em Tamil Nadu que fornecem fios para fábricas que produzem roupas para marcas ocidentais;

1.  Reconhece os esforços envidados na Índia aos níveis federal, estadual, regional e local para erradicar a discriminação baseada na casta; aplaude, além disso, a posição clara de muitos políticos, meios de comunicação, ONG e outros formadores de opinião pública a todos os níveis da sociedade indiana contra a discriminação baseada na casta;

2.  Continua, porém, alarmado com o número persistentemente elevado de atrocidades, declaradas ou não, e com as práticas generalizadas de intocabilidade, nomeadamente o tratamento manual de detritos;

3.  Solicita às autoridades indianas aos níveis federal, estadual, regional e local que cumpram as suas promessas de aplicar ou alterar, se necessário, a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre as Castas e Tribos Registadas (prevenção de atrocidades), a fim de proteger eficazmente os Dalit e outros grupos vulneráveis da sociedade;

4.  Sublinha, em particular, que é necessário que as vítimas possam comunicar de forma segura os seus casos à polícia e às autoridades judiciais e que haja um seguimento sério por parte destas das atrocidades relatadas e de outros casos de discriminação;

5.  Solicita ao parlamento indiano que concretize os seus planos de adotar uma nova lei que proíba os tratadores manuais de detritos e assegure a sua reabilitação, e solicita ao Governo que tome as medidas necessárias para a sua aplicação imediata;

6.  Solicita às autoridades indianas que revoguem as disposições da Lei sobre as Contribuições Externas que não estão em conformidade com os padrões internacionais e são suscetíveis de prejudicar o trabalho das organizações não-governamentais, incluindo das organizações de Dalit e de outras organizações representativas de grupos desfavorecidos na sociedade indiana, impedindo-as de receber fundos de doadores internacionais,

7.  Solicita ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP), ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e aos Estados-Membros que desenvolvam uma política da UE sobre a discriminação em razão da casta e que aprovem o projeto de princípios e diretrizes para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

8.  Regista com agrado a aprovação em setembro de 2012 pelo governo da União da lei de proibição do trabalho infantil e adolescente, que proíbe o emprego de crianças de menos de 14 anos em todos os setores e de menos de 18 anos nos setores de risco; exorta o governo da Índia a tomar medidas de aplicação eficazes, a fim de reduzir rapidamente o que é ainda um dos mais altos números de trabalho infantil no mundo, e a publicar legislação que proíba integralmente o trabalho infantil, de acordo com as orientações da Organização Internacional do Trabalho;

9.  Solicita à UE e às representações dos Estados-Membros na Índia que incluam a questão da discriminação baseada na casta nos seus diálogos com as autoridades indianas e que confiram prioridade a programas de combate à discriminação em razão da casta, inclusive no ensino, e a programas especialmente dirigidos a mulheres e raparigas; espera que a futura cooperação com a Índia seja avaliada em função da forma como a mesma afeta a discriminação em razão da casta;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao primeiro-ministro da Índia, ao Ministro da Lei e da Justiça da Índia, ao Ministro do Interior da Índia, ao Ministro da Justiça Social e da Emancipação da Índia, ao Conselho, à AR-VP, à Comissão, ao representante especial da UE para os Direitos do Homem, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia, ao Secretário-Geral da Commonwealth, ao Secretário-Geral da ONU e ao Presidente da Assembleia Geral da ONU.

(1) JO C 250 E de 25.10.2007, p. 87.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2012)0126.

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