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Processo : 2013/2504(RSP)
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B7-0002/2013

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P7_TA(2013)0020

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Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013 - Estrasburgo
Fundo para o Asilo e a Migração (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)
P7_TA(2013)0020B7-0002/2013

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura de negociações interinstitucionais relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 – C7-0443/2011 – 2011/0366(COD)2013/2504(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 70.º, n.º 2, e o artigo 70.º-A, do seu Regimento,

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

Projeto de resolução legislativa   Alteração
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
Citação 6-A (nova)
Tendo em conta a sua resolução de 18 de maio de 2010 sobre a criação de um programa conjunto de reinstalação da UE1, nomeadamente os pontos sobre a criação de um serviço de reinstalação europeu;

1JO C 161 E de 31.5.2011, p. 1.
Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-A (novo)
1-A. Salienta que o montante financeiro global especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Alteração 3
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-B (novo)
1-B. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as atuais prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, bem como responder aos acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de, pelo menos, 5 % em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo restrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados da União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe esta abordagem, a identificar claramente as prioridades políticas ou os projetos que podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

1Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
Alteração 4
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-C (novo)
1-C. Salienta que, atendendo às tarefas já identificadas e concluídas pela União, a Comissão necessita de refletir essas prioridades políticas de forma prospetiva e adequada na sua proposta;

Alteração 5
Proposta de regulamento
Citação 1
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 78.º, n.º 2, e 79.º, n.ºs 2 e 4,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 78.º, n.º 2, 79.º, n.ºs 2 e 4, e 80.º,

Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  Na sua resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1, o Parlamento Europeu salientou a necessidade de uma abordagem integrada em relação às questões prementes ligadas à imigração e ao asilo, bem como à gestão das fronteiras externas da União, prevendo um orçamento suficiente e ferramentas de apoio para enfrentar situações de emergência, disponibilizados num espírito de respeito dos direitos humanos e de solidariedade entre os Estados­Membros, sem prejuízo das responsabilidades nacionais e com uma clara definição das funções. Observou ainda, a este respeito, que os crescentes desafios enfrentados pela FRONTEX, pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e pelos fundos previstos no âmbito do programa «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» têm de ser devidamente tidos em consideração;
1Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
Justificação
Conforme ao ponto 107 da resolução do PE, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva».
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
(2-B)  Na sua Resolução de 8 de junho de 20111, o Parlamento Europeu frisou igualmente a necessidade de desenvolver melhores sinergias entre os diferentes fundos e programas e salientou que a simplificação da gestão dos fundos e o financiamento cruzado possibilitam a afetação de mais fundos a objetivos comuns, congratulou-se com a intenção da Comissão de reduzir o número total de instrumentos orçamentais no domínio dos assuntos internos a uma estrutura de dois pilares sujeita, sempre que possível, a gestão partilhada e considerou que esta abordagem pode contribuir de forma significativa para o aumento da simplificação, da racionalização, da consolidação e da transparência dos fundos e dos programas atuais. Frisou, contudo, a necessidade de assegurar que os diferentes objetivos das políticas internas não sejam confundidos;
1Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
Justificação
Conforme ao ponto 109 da resolução do PE, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva».
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  O Fundo deve apoiar medidas que permitam aos requerentes de asilo ter acesso ao sistema de asilo da União de forma segura, sem recorrer a traficantes de seres humanos ou redes criminosas e sem pôr a sua vida em risco.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  Os recursos do Fundo devem ser utilizados em coerência com os princípios de base comuns para a integração, tal como especifica o programa comum para a integração.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  O Fundo deve apoiar os Estados­Membros no estabelecimento de estratégias que organizem a migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e em geral avaliar todas as estratégias, políticas e medidas de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros, incluindo os instrumentos jurídicos da União. O Fundo deve ainda apoiar o intercâmbio de informações, as melhores práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos, bem como com outros Estados­Membros.
(16)  O Fundo deve apoiar os Estados­Membros no estabelecimento de estratégias que organizem a migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e em geral avaliar todas as estratégias, políticas e medidas de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros, incluindo os instrumentos jurídicos da União. O Fundo deve ainda apoiar o intercâmbio de informações, as melhores práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos, bem como com outros Estados­Membros. A assistência técnica é essencial para permitir que os Estados­Membros apoiem a execução dos seus programas nacionais, ajudem os beneficiários no cumprimento das suas obrigações e da legislação da União e, igualmente, para aumentar a visibilidade dos fundos da UE e a acessibilidade aos mesmos.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  O Fundo deve complementar e reforçar as atividades realizadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia (Agência Frontex), criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que tem nomeadamente por missão prestar o apoio necessário à organização de operações conjuntas de regresso dos Estados Membros e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados Membros.
(23)  O Fundo deve complementar e reforçar as atividades realizadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia (Agência Frontex), criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que tem nomeadamente por missão prestar o apoio necessário à organização de operações conjuntas de regresso dos Estados Membros e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados Membros. Além disso, deve permitir que a Agência cumpra as suas obrigações, bem como as da União e dos Estados­Membros, em matéria de salvamentos no mar.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  O Fundo deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, as ações elegíveis devem ter em conta a situação particular de pessoas vulneráveis, com especial atenção e respostas adaptadas aos menores não acompanhados e outros menores em risco.
(24)  O Fundo deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos instrumentos internacionais, especialmente a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 dezembro de 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias. As ações elegíveis devem ter em conta a abordagem da proteção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo baseada nos direitos humanos, nomeadamente a situação particular de pessoas vulneráveis, recebendo as mulheres, os menores não acompanhados e outros menores em risco especial atenção e respostas adaptadas.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  As medidas aplicadas nos países terceiros ou com estes relacionadas objeto de financiamento pelo Fundo devem ser realizadas em sinergia e de forma coerente com outras ações realizadas fora da União, apoiadas por instrumentos europeus de assistência externa tanto geográficos como temáticos. Em particular, na execução dessas ações deve procurar-se obter uma total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativamente ao país ou à região em causa. Essas medidas não devem apoiar ações direcionadas diretamente para o desenvolvimento, devendo completar, se aplicável, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externa. Importa assegurar igualmente a coerência com a política humanitária da União, em especial no que diz respeito à execução da ajuda em situações de emergência.
(25)  As medidas aplicadas nos países terceiros ou com estes relacionadas objeto de financiamento pelo Fundo devem ser realizadas em sinergia e de forma coerente com outras ações realizadas fora da União, apoiadas por instrumentos europeus de assistência externa tanto geográficos como temáticos. Em particular, na execução dessas ações deve procurar-se obter uma total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativamente ao país ou à região em causa. Essas medidas não devem apoiar ações direcionadas diretamente para o desenvolvimento, devendo completar, se aplicável, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externa respeitando o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento, como referido artigo 35.º do Consenso sobre o Desenvolvimento. Importa assegurar igualmente que a execução da ajuda em situações de emergência seja coerente e complementar com a política humanitária da União e respeite os princípios humanitários referidos no Consenso sobre a Ajuda Humanitária.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Grande parte dos recursos disponibilizados pelo Fundo deve ser atribuída proporcionalmente à responsabilidade assumida por cada Estado-Membro no seu esforço para gerir os fluxos migratórios, com base em critérios objetivos. Para este efeito, devem ser utilizados os últimos dados estatísticos disponíveis relativos aos fluxos migratórios, designadamente o número de primeiros pedidos de asilo, o número de decisões favoráveis à concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o número de refugiados reinstalados, o número de nacionais de países terceiros legalmente residentes, o número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma autorização de residência de um Estado-Membro, o número de decisões de regresso emitidas pelas autoridades nacionais e o número de regressos efetuados.
(26)  Grande parte dos recursos disponibilizados pelo Fundo deve ser atribuída proporcionalmente à responsabilidade assumida por cada Estado-Membro no seu esforço para gerir os fluxos migratórios, com base em critérios objetivos. Para este efeito, devem ser utilizados os últimos dados estatísticos disponíveis relativos aos fluxos migratórios, designadamente o número de primeiros pedidos de asilo, o número de decisões favoráveis à concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o número de refugiados reinstalados, o número de nacionais de países terceiros legalmente residentes, o número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma autorização de residência de um Estado-Membro, o número de migrantes em situação irregular apreendidos nas fronteiras externas dos Estados­Membros, o número de decisões de regresso emitidas pelas autoridades nacionais e o número de regressos efetuados. Além disso, no entanto, é importante ter em conta os recursos económicos de cada Estado-Membro, bem como a sua dimensão geográfica. Impõe-se também uma investigação aprofundada para identificar e quantificar os custos reais para os Estados­Membros.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  À luz do estabelecimento progressivo de um programa de reinstalação da União, o Fundo deve proporcionar assistência específica sob a forma de incentivos financeiros (montantes fixos) por cada refugiado reinstalado.
(29)  À luz do estabelecimento progressivo de um programa de reinstalação da União, o Fundo deve proporcionar assistência específica sob a forma de incentivos financeiros (montantes fixos) por cada refugiado reinstalado. A Comissão, em cooperação com o GEAA e de acordo com as respetivas competências, devem controlar a aplicação efetiva das operações de reinstalação apoiadas pelo Fundo.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  Para reforçar a solidariedade e melhorar a partilha de responsabilidades entre os Estados­Membros, em especial os mais afetados pelos fluxos de requerentes de asilo, deve igualmente ser estabelecido um mecanismo semelhante, com base em incentivos financeiros, destinado a recolocar os beneficiários de proteção internacional.
(33)  Para reforçar a solidariedade e melhorar a partilha de responsabilidades entre os Estados­Membros, em especial os mais afetados pelos fluxos de requerentes de asilo, deve igualmente ser estabelecido um mecanismo semelhante, com base em incentivos financeiros, destinado a recolocar os beneficiários de proteção internacional. O mecanismo deve dispor de recursos suficientes para compensar os Estados­Membros que recebem um maior número de requerentes de asilo e de beneficiários de proteção internacional, seja em termos absolutos, seja proporcionais, e para ajudar os que dispõem de sistemas de asilo menos desenvolvidos.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)
(35-A)  Para este efeito, a assistência técnica é essencial a fim de permitir que os Estados­Membros implementem os seus programas nacionais, apoiem os beneficiários, cumpram as suas obrigações e respeitem o direito da União, aumentando assim a visibilidade e a acessibilidade do financiamento da UE.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 35-B (novo)
(35-B)  Além de satisfazer critérios de flexibilidade, a simplificação estrutural dos instrumentos e das despesas deve continuar a cumprir os requisitos em matéria de previsibilidade e fiabilidade e assegurar uma distribuição justa e transparente dos recursos ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 35-C (novo)
(35-C)  A simplificação das estruturas de financiamento, apesar de proporcionar flexibilidade, deve manter a sua previsibilidade e fiabilidade, devendo assegurar-se a atribuição de uma percentagem equilibrada para cada objetivo do fundo através dos programas nacionais. Assim, deve ser afetada uma percentagem equilibrada dos recursos financeiros ao Fundo para o Asilo e a Migração no quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, a fim de assegurar a continuidade do apoio prestado aos objetivos do Fundo para os Refugiados e do Fundo de Integração pelo quadro financeiro para 2007-2013.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  Para reforçar a solidariedade, é importante que o Fundo preste apoio adicional para fazer face a situações de emergência em que haja uma grande pressão migratória sobre os Estados­Membros ou países terceiros, ou caso haja um afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados­Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, recorrendo à ajuda de emergência.
(36)  Para reforçar a solidariedade, é importante que o Fundo preste, em coordenação e sinergia com a assistência humanitária gerida pela Direção-Geral da Ajuda Humanitária e Proteção Civil (ECHO), apoio adicional para fazer face a situações de emergência em que haja uma grande pressão migratória sobre os Estados­Membros ou países terceiros, ou caso haja um afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados­Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, recorrendo à ajuda de emergência.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  O presente regulamento deve assegurar a continuidade da Rede Europeia das Migrações, instituída pela Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações, e disponibilizar a assistência financeira necessária às suas atividades, em conformidade com os seus objetivos e missões, tal como disposto no presente regulamento.
(37)  O presente regulamento deve assegurar a continuidade da Rede Europeia das Migrações, instituída pela Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações, e disponibilizar a assistência financeira necessária às suas atividades, em conformidade com os seus objetivos e missões, tal como disposto no presente regulamento. Neste contexto, devem incluir-se salvaguardas no fundo de asilo e migração, a fim de evitar a atribuição excessiva de recursos a apenas um domínio de intervenção, em detrimento do Sistema Europeu Comum de Asilo na sua íntegra.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
(42-A)  A utilização de fundos neste domínio deve ser mais bem coordenada, a fim de assegurar a complementaridade e uma maior eficiência e visibilidade, bem como para alcançar maiores sinergias orçamentais.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 42-B (novo)
(42-B)  É necessário maximizar o impacto do financiamento da UE, mobilizando, partilhando e potenciando recursos financeiros públicos e privados.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 42-C (novo)
(42-C)  Deve assegurar-se máxima transparência, responsabilização e controlo democrático dos instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvam o orçamento da UE.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 42-D (novo)
(42-D)  Uma melhor execução e a qualidade das despesas devem constituir os princípios orientadores da consecução dos objetivos do Fundo, assegurando simultaneamente a utilização otimizada dos recursos financeiros.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 42-E (novo)
(42-E)  É importante assegurar uma boa gestão financeira do Fundo e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade ao Fundo por parte de todos os participantes.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 42-F (novo)
(42-F)  A Comissão deve monitorizar anualmente a execução do Fundo através dos principais indicadores para avaliar resultados e impactos. Estes indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, devem fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do Fundo foram alcançados.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 43
(43)  Para efeitos da sua gestão e execução, o Fundo deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.
(43)  Para efeitos da sua gestão e execução, o Fundo deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. Para efeitos do presente Fundo, é contudo necessário que a parceria visada no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º .../... [regulamento horizontal] inclua, entre as autoridades participantes, as autoridades regionais, locais ou municipais competentes, as organizações internacionais e os organismos representantes da sociedade civil, tais como organizações não-governamentais e parceiros sociais.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3
3.  O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º .../… [regulamento horizontal].
3.  O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º .../… [regulamento horizontal], sem prejuízo do artigo 4.º-A do presente regulamento.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) – parte introdutória
(a) «Reinstalação», o processo pelo qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas que beneficiam do estatuto definido pela Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, e que sejam autorizados a residir como refugiados num dos Estados­Membros, são transferidos de um país terceiro, na sequência de um pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) baseado na necessidade de proteção internacional dessas pessoas, e instalados num Estado-Membro no qual são autorizados a residir com um dos estatutos seguintes:
(a) «Reinstalação», o processo pelo qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas são transferidos de um país terceiro, na sequência de um pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) baseado na necessidade de proteção internacional dessas pessoas, e instalados num Estado-Membro no qual são autorizados a residir com um dos estatutos seguintes:
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i)
(i) estatuto de refugiado na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 2004/83/CE, ou
(i) estatuto de refugiado na aceção do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE, ou
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i-A) (nova)
(i-A) estatuto de proteção subsidiária na aceção do artigo 2.º, alínea g), da Diretiva 2011/95/UE, ou
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)
(b) «Recolocação», o processo pelo qual as pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), são transferidas do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional para outro Estado-Membro onde beneficiarão de proteção equivalente, ou pelo qual as pessoas abrangidas pela categoria referida no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), são transferidas do Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido para outro Estado-Membro onde o seu pedido de proteção internacional será analisado;
(b) «Recolocação», o processo pelo qual as pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), são transferidas do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional para outro Estado-Membro onde beneficiarão imediatamente de proteção equivalente, ou pelo qual as pessoas abrangidas pela categoria referida no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), são transferidas do Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido para outro Estado-Membro onde o seu pedido de proteção internacional será analisado;
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f) – subalínea i)
(i) de uma forte pressão migratória sobre um ou mais Estados­Membros, caracterizada por um afluxo importante e desproporcionado de nacionais de países terceiros, que sujeitam a capacidade de acolhimento e de detenção, bem como os sistemas e procedimentos de asilo desses Estados­Membros a solicitações significativas e urgentes;
(i) de pressões específicas sobre um ou mais Estados­Membros, caracterizadas pela chegada súbita de um grande número de nacionais de países terceiros, que sujeitam a capacidade de acolhimento e de detenção, bem como os sistemas e procedimentos de asilo desses Estados­Membros a solicitações significativas e urgentes, ou
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  O Fundo tem por objetivo geral contribuir para a gestão eficaz dos fluxos migratórios na União no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, em conformidade com a política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, bem como com a política comum em matéria de imigração.
1.  O Fundo tem por objetivo geral, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, reforçar e desenvolver a política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, bem como reforçar e desenvolver a política comum em matéria de imigração, respeitando o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento e a abordagem da proteção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo baseada nos direitos humanos.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 2
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o nível de melhoria das condições de acolhimento dos requerentes de asilo, da qualidade dos procedimentos de asilo, da convergência das taxas de reconhecimento nos Estados­Membros e dos esforços de reinstalação dos Estados­Membros;

A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos, nomeadamente o nível de melhoria das condições de acolhimento dos requerentes de asilo, da qualidade dos procedimentos de asilo e da acrescida convergência das decisões tomadas em casos semelhantes, da disponibilização de informações fiáveis, objetivas e atualizadas sobre os países de origem e dos esforços de reinstalação dos Estados­Membros;

Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
(a-A) Apoiar medidas que permitam um acesso seguro ao sistema europeu de asilo;
A realização deste objetivo deve ser aferida por indicadores, nomeadamente as oportunidades de acesso por parte dos requerentes de asilo ao sistema de asilo da União, de forma segura, sem recorrer a traficantes de pessoas e a redes criminosas e sem pôr a sua vida em risco.

Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 1
(b)  Apoiar a migração legal para a União, em linha com as necessidades económicas e sociais dos Estados­Membros, e promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros, incluindo os requerentes de asilo e os beneficiários de proteção internacional.
(b)  Apoiar a migração legal para a União, em linha com as necessidades económicas e sociais dos Estados­Membros, promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros e reforçar o respeito pelos direitos humanos dos migrantes, incluindo os requerentes de asilo e os beneficiários de proteção internacional.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 2
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o aumento da taxa de emprego dos nacionais de países terceiros e da sua participação no ensino e no processo democrático;

A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos, nomeadamente o aumento da taxa de emprego dos nacionais de países terceiros e apátridas, da sua participação no ensino e no processo democrático e do seu acesso à habitação e aos cuidados de saúde.

Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c) – parágrafo 2
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o número de pessoas objeto de uma medida de regresso.

A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos tais como, nomeadamente, o número de pessoas objeto de uma medida de regresso, o número de pessoas que beneficiaram de medidas de reintegração (quer antes, quer depois do regresso), o número de regressos voluntários e a qualidade dos sistemas de controlo dos regressos forçados.

Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d) – parágrafo 1
(d)  Aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados­Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo;
(d)  Aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados­Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática;
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d) – parágrafo 2
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o aumento do nível de assistência mútua entre os Estados­Membros, inclusive através da cooperação prática e da recolocação.

A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos, nomeadamente o aumento do nível de assistência mútua entre os Estados­Membros, inclusive através da cooperação prática e da recolocação, bem como o nível de recursos humanos disponibilizados através do GEAA.

Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados­Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para a avaliação dos resultados, tais como aferidos pelos indicadores.

Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A. A consecução dos objetivos específicos referidos no n.º 2 deve ser avaliada mediante indicadores qualitativos e quantitativos transversais, nomeadamente a melhoria das disposições relativas à proteção infantil, a promoção do respeito da vida familiar, o acesso aos serviços de base e a assistência a menores não acompanhados, independentemente do seu estatuto de residência.

Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-B (novo)
2-B. As medidas adotadas para atingir os objetivos definidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser totalmente coerentes e complementares em relação às medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União e cumprir os objetivos e princípios da ação externa da União.

Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-C (novo)
2-C. Os objetivos definidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser realizados respeitando os princípios e os objetivos da política humanitária da União. A coerência e a complementaridade em relação às medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União devem ser asseguradas em conformidade com o artigo 24.º-A.

Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2004/83/CE;
(b)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE;
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea f)
(f)  Nacionais de países terceiros a residir legalmente num Estado-Membro ou que se encontram na fase de obtenção do direito de residência legal num Estado-Membro;
(f)  Nacionais de países terceiros ou apátridas a residir legalmente num Estado-Membro ou que se encontram na fase de obtenção do direito de residência legal num Estado-Membro;
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea g)
(g)  Nacionais de países terceiros que se encontram no território de um país terceiro, que pretendem emigrar para a União e que respeitam as medidas e/ou condições específicas prévias à partida previstas pela legislação nacional, incluindo as que dizem respeito à capacidade de integração na sociedade de um Estado-Membro;
(g)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontram no território de um país terceiro, que pretendem emigrar para a União e que respeitam as medidas e/ou condições específicas prévias à partida previstas pela legislação nacional, incluindo as que dizem respeito à capacidade de integração na sociedade de um Estado-Membro;
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea h)
(h)  Nacionais de países terceiros cujo pedido de permanência, de residência legal e/ou de proteção internacional num Estado-Membro não tenha sido definitivamente indeferido e que podem optar pelo regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território desse Estado-Membro;
(h)  Nacionais de países terceiros ou apátridas cujo pedido de permanência, de residência legal e/ou de proteção internacional num Estado-Membro não tenha sido definitivamente indeferido e que podem optar pelo regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território desse Estado-Membro;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea i)
(i)  Nacionais de países terceiros que beneficiem do direito de permanência, do direito de residência legal ou de uma forma de proteção internacional na aceção da Diretiva 2004/83/CE, ou de proteção temporária num Estado-Membro, na aceção da Diretiva 2001/55/CE, e que tenham optado pelo regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território desse Estado-Membro;
(i)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem do direito de permanência, do direito de residência legal ou de uma forma de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE, ou de proteção temporária num Estado-Membro, na aceção da Diretiva 2001/55/CE, e que tenham optado pelo regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território desse Estado-Membro;
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea j)
(j)  Nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou de permanência no território de um Estado-Membro.
(j)  Nacionais de países terceiros ou apátridas presentes no território de um Estado-Membro que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou de permanência no território de um Estado-Membro, designadamente cidadãos de países terceiros cujo processo de regresso tenha sido formal ou informalmente adiado.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A

Parceria

Para efeitos do presente Fundo, a parceria visada no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º .../... [regulamento horizontal] deve incluir, entre as autoridades participantes, as autoridades regionais, locais ou municipais competentes, as organizações internacionais e os organismos representantes da sociedade civil, tais como organizações não-governamentais e parceiros sociais.

Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Prestação de ajuda material, de serviços de educação, de formação, de apoio, de cuidados médicos e psicológicos;
(a)  Prestação de ajuda material, incluindo ajuda humanitária na fronteira, de serviços de educação, de formação, de apoio, de cuidados médicos e psicológicos;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A) Criação e melhoria de estruturas administrativas, de sistemas e de formação do pessoal e das autoridades administrativas e judiciárias relevantes, de forma a assegurar um fácil acesso dos requerentes de asilo aos procedimentos de asilo e a garantir a eficácia e a qualidade desses procedimentos;
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)
(a-B) Melhoria e manutenção das infraestruturas e serviços de alojamento existentes;
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 5.º – n.º 1 – alínea d)
(d)  Assistência específica a pessoas vulneráveis, como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças físicas graves, doenças mentais ou distúrbios pós-traumáticos, e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
(d)  Assistência específica a pessoas vulneráveis, como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças físicas graves, doenças mentais ou distúrbios pós-traumáticos, pessoas em situação de risco de violência devido a uma característica pessoal nos termos do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea e)
(e)  Disponibilização de informação a comunidades locais e formação ao pessoal das autoridades locais que contactem com pessoas acolhidas;
(e)  Disponibilização de informação a comunidades locais e formação ao pessoal das autoridades locais que contactem com pessoas acolhidas, nomeadamente sobre o respeito dos direitos fundamentais dos requerentes de asilo; tal inclui a formação do pessoal que deverá interagir com as pessoas vulneráveis referidas na alínea d);
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
(f-A) Criação, desenvolvimento e melhoria das medidas alternativas à detenção.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Criar, desenvolver e melhorar os serviços e infraestruturas de alojamento;
(a)  Criar, desenvolver, gerir e melhorar os serviços e infraestruturas de alojamento;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Criar sistemas e estruturas administrativas, bem como facultar formação ao pessoal e às autoridades judiciárias relevantes, de forma a assegurar um fácil acesso dos requerentes de asilo aos procedimentos de asilo e assegurar a eficiência e qualidade desses procedimentos.
(b)  Criar sistemas e estruturas administrativas, bem como facultar formação ao pessoal e às autoridades administrativas e judiciárias relevantes, de forma a assegurar um fácil acesso dos requerentes de asilo aos procedimentos de asilo e assegurar a eficiência e qualidade desses procedimentos.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Ações que reforcem a capacidade dos Estados­Membros para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas relativos aos procedimentos de asilo, à capacidade de acolhimento, às ações de reinstalação e de recolocação;
(a)  Ações que reforcem a capacidade dos Estados­Membros − inclusive em relação ao mecanismo de alerta precoce e de preparação e gestão de crises previsto no Regulamento (UE) n.º […/…] [Regulamento de Dublim] − para recolher, analisar e divulgar dados qualitativos e quantitativos relativos aos procedimentos de asilo, à capacidade de acolhimento, às ações de reinstalação e de recolocação;
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de asilo, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo, definição de indicadores e de avaliações comparativas (benchmarking).
(b)  Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de asilo, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo e de outras partes interessadas pertinentes, definição de indicadores e de avaliações comparativas (benchmarking).
Justificação
As práticas de avaliação têm de ser tão inclusivas quanto possível.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Criação de infraestruturas e serviços adequados de forma a assegurar a implementação fácil e eficaz das ações de reinstalação e de recolocação;
(b)  Criação de infraestruturas e serviços adequados de forma a assegurar a implementação fácil e eficaz das ações de reinstalação e de recolocação, incluindo assistência linguística e respeitando os direitos fundamentais das pessoas em causa;
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)
(f-A) Ações que visem o reagrupamento familiar de pessoas que sejam objeto de reinstalação num Estado-Membro;
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea g)
(g)  Reforço das infraestruturas e dos serviços nos países designados para a execução dos programas regionais de proteção.
(g)  Reforço das infraestruturas e dos serviços pertinentes de migração e asilo nos países designados para a execução dos programas regionais de proteção;
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)
(g-A) Elaboração e desenvolvimento de estratégias de reinstalação e recolocação, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores e a avaliação.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea g-B) (nova)
(g-B) Criação de condições conducentes à integração, à autonomia e à autossuficiência dos refugiados reinstalados a longo prazo.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – parte introdutória
Com vista a facilitar a migração legal para a União e a preparar melhor as pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), para a sua integração na sociedade de acolhimento, no âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), e à luz das conclusões aprovadas no diálogo político previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º …/… [regulamento horizontal], são elegíveis, em especial, as ações seguintes realizadas no país de origem:

Com vista a facilitar a migração legal para a União e a preparar melhor as pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), para a sua integração na sociedade de acolhimento, no âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), e à luz das conclusões aprovadas no diálogo político previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º …/… [regulamento horizontal], são elegíveis, em especial, as ações seguintes realizadas no país de origem, respeitando o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento e, nomeadamente, os compromissos da União em favor da luta contra a fuga de cérebros:

Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Organização de pacotes informativos e campanhas de sensibilização, inclusivamente através de páginas web e tecnologias de comunicação e informação de fácil utilização;
(a)  Organização de pacotes informativos e campanhas de sensibilização, inclusivamente através de páginas web e tecnologias de comunicação e informação de fácil utilização, difundidos nos diferentes países de forma coordenada e de acordo com uma mensagem europeia comum;
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória
1.  No âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), as ações elegíveis devem ser levadas a cabo no quadro de estratégias coerentes, executadas por organizações não-governamentais, autoridades locais e/ou regionais, e devem ser especificamente concebidas para a integração, a nível local e/ou regional, consoante o caso, das pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a g). Neste contexto, são elegíveis, em especial, as seguintes ações:
1.  No âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), as ações elegíveis devem ser levadas a cabo no quadro de estratégias coerentes, executadas por organizações internacionais, organizações não-governamentais e autoridades locais e/ou regionais, e devem ser especificamente concebidas para a integração, a nível local e/ou regional, consoante o caso, das pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a g). Neste contexto, são elegíveis, em especial, as seguintes ações:
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Criação e desenvolvimento de estratégias de integração, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores e a avaliação;
(a)  Criação e desenvolvimento de estratégias de integração com a participação dos intervenientes locais e/ou regionais, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores de integração e a avaliação das condições específicas dos requerentes de asilo, incluindo avaliações participativas, a fim de identificar as melhores práticas;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Aconselhamento e assistência em domínios como o alojamento, meios de subsistência, aconselhamento administrativo e jurídico, cuidados médicos, apoio psicológico, apoio social e assistência a menores;
(b)  Aconselhamento e assistência em domínios como o alojamento, meios de subsistência, integração no mercado de trabalho, aconselhamento administrativo e jurídico, cuidados médicos, apoio psicológico, apoio social, assistência a menores e reagrupamento familiar;
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
2.  As ações referidas no n.º 1 devem ter em conta as necessidades específicas das diferentes categorias de nacionais de países terceiros e dos seus familiares, incluindo as pessoas que entram no território ou aí residam por motivos de emprego assalariado ou independente e para efeitos de reagrupamento familiar, os beneficiários de proteção internacional, os requerentes de asilo, pessoas reinstaladas ou recolocadas e grupos vulneráveis de migrantes, em especial os menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2.  As ações referidas no n.º 1 devem ter em conta as necessidades específicas das diferentes categorias de nacionais de países terceiros e dos seus familiares, incluindo as pessoas que entram no território ou aí residam por motivos de emprego assalariado ou independente e para efeitos de reagrupamento familiar, os beneficiários de proteção internacional, os requerentes de asilo, pessoas reinstaladas ou recolocadas e grupos vulneráveis de migrantes, em especial os menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas em situação de risco de violência devido a uma característica pessoal nos termos do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Reforço da capacidade dos Estados­Membros para elaborar, executar, acompanhar e avaliar as suas estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração aos vários níveis e nos diferentes departamentos administrativos, reforçando particularmente a sua capacidade para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas sobre procedimentos e fluxos migratórios, sobre autorizações de residência e desenvolvimento de ferramentas de acompanhamento, sistemas de avaliação, indicadores e avaliações comparativas (benchmarking) para aferir os resultados dessas estratégias;
(b)  Reforço da capacidade dos Estados­Membros para elaborar, executar, acompanhar e avaliar as suas estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração aos vários níveis e nos diferentes departamentos administrativos, reforçando particularmente a sua capacidade para recolher, analisar e divulgar dados pormenorizados e sistemáticos e estatísticas sobre procedimentos e fluxos migratórios, sobre autorizações de residência e desenvolvimento de ferramentas de acompanhamento, sistemas de avaliação, indicadores e avaliações comparativas (benchmarking) para aferir os resultados dessas estratégias;
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Aprofundamento das capacidades interculturais das organizações encarregadas da execução e que fornecem serviços públicos e privados, incluindo instituições de ensino, que promovam o intercâmbio de experiências e boas práticas, a cooperação e o trabalho em rede;
(c)  Aprofundamento das capacidades das organizações encarregadas da execução e que fornecem serviços públicos e privados, incluindo instituições de ensino, no domínio da interculturalidade e dos direitos humanos; promoção do intercâmbio de experiências e boas práticas, da cooperação e do trabalho em rede;
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A) Criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas alternativas à detenção;
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Criação de estruturas administrativas, sistemas e formação visando o pessoal, de modo a assegurar procedimentos de regresso em boas condições;
(b)  Criação de estruturas administrativas, sistemas e formação visando o pessoal, de modo a assegurar que os procedimentos de regresso decorram em boas condições e protejam inteiramente os direitos fundamentais dos migrantes;
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A) Apoio às avaliações independentes e ao controlo das operações de regresso realizados por organizações da sociedade civil, a fim de assegurar o respeito pelos direitos humanos;
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Prestação de ajuda material e de cuidados médicos ou psicológicos;
(c)  Prestação de ajuda material e de cuidados médicos ou psicológicos, inclusive para os cidadãos de países terceiros cujo afastamento tenha sido comunicado, nos termos do artigo 9.º e do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE;
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)
(f-A) Criação e melhoria de sistemas independentes e eficazes de controlo dos regressos forçados, tal como previstos no artigo 8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Medidas destinadas a iniciar o progresso da reintegração com vista ao desenvolvimento pessoal dos interessados, nomeadamente incentivos financeiros, formação, colocação e assistência no emprego e apoio ao arranque de atividades económicas;
(c)  Medidas destinadas a iniciar o progresso da reintegração com vista ao desenvolvimento pessoal dos interessados, nomeadamente incentivos financeiros, formação, colocação e assistência no emprego e apoio ao arranque de atividades económicas, incluindo medidas anteriores ao regresso;
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 13.º – parágrafo 1 – alínea d)
(d)  Ações que reforcem a capacidade para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas sobre procedimentos e medidas de regresso, sobre capacidades de acolhimento e de detenção, regressos forçados e voluntários, acompanhamento e reintegração;
(d)  Ações que reforcem a capacidade para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas pormenorizados e sistemáticos sobre procedimentos e medidas de regresso, sobre capacidades de acolhimento e de detenção, regressos forçados e voluntários, acompanhamento e reintegração;
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
1.  O montante dos recursos globais para a execução do presente regulamento é de 3 869 milhões de EUR.
1.  O envelope financeiro de referência privilegiada − tal como definido no n.º 17 do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo à cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira − para a execução do presente regulamento durante os anos de 2014 a 2020 é de 3 869 milhões de EUR.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
2.  As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro.
2.  As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3 – parte introdutória
3.   Os recursos globais são executados através dos seguintes meios:
3.   O envelope financeiro de referência privilegiada é executado através dos seguintes meios:
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 4
4.   Os recursos globais disponíveis ao abrigo do presente regulamento são executados em gestão partilhada, em conformidade com [o artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do novo Regulamento Financeiro]1, com exceção das ações da União referidas no artigo 21.º, da ajuda de emergência referida no artigo 22.º, da Rede Europeia das Migrações referida no artigo 23.º e da assistência técnica referida no artigo 24.º.
4.   O envelope financeiro de referência privilegiada disponível ao abrigo do presente regulamento é executado em gestão direta (em especial as ações da União mencionadas no artigo 21.°, a ajuda de emergência mencionada no artigo 22.°, a Rede Europeia das Migrações, referida no artigo 23.° e a assistência técnica referida no artigo 24.°) ou em gestão partilhada, em conformidade com [o artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do novo Regulamento Financeiro]1.
1 Proposta da Comissão – Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União [COM (2010) 815 final de 22.12.2010]. Esta proposta constitui uma retirada formal por parte da Comissão das propostas legislativas anteriores COM (2010) 71 final e COM (2010) 260 final.
1Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298, 26.10.2012, p.1).
Justificação
A execução do orçamento da UE em regime de gestão partilhada deverá ser a exceção, não a regra.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 4-A (novo)
4-A. A Comissão continua a ser responsável pela execução do orçamento da União, de acordo com o Artigo 317.° do TFUE, e deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho acerca das operações levadas a cabo por outras entidades que não os Estados­Membros.

Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5 – parte introdutória
5.  A título indicativo, os recursos globais devem ser utilizados da seguinte forma:
5.  A título indicativo, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, o envelope financeiro de referência privilegiada deve ser utilizado da seguinte forma:
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5 – alínea a)
(a) 3 232 milhões de EUR para os programas nacionais dos Estados­Membros;
(a) 83 % para os programas nacionais dos Estados­Membros;
Justificação
Por razões técnicas os montantes foram convertidos em percentagens.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5 – alínea b)
(b) 637 milhões de EUR para as ações da União, a ajuda de emergência, a Rede Europeia das Migrações e a assistência técnica da Comissão.
(b) 17 % para as ações da União, a ajuda de emergência, a Rede Europeia das Migrações e a assistência técnica da Comissão.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A título indicativo, o montante de 3 232 milhões de EUR é atribuído aos Estados­Membros da seguinte forma:
1.  A título indicativo, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, os recursos destinados aos programas nacionais são atribuídos aos Estados­Membros da seguinte forma:
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea a)
(a) 2 372 milhões de EUR, como indicado no Anexo I;
(a) 73 %, como indicado no Anexo I;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea b)
(b) 700 milhões de EUR, com base no mecanismo de distribuição para as ações específicas, como referido no artigo 16.º, para o programa de reinstalação da União, como referido no artigo 17.º, e para a recolocação, como referido no artigo 18.º;
(b) 22%, com base no mecanismo de distribuição para as ações específicas, como referido no artigo 16.º, para o programa de reinstalação da União, como referido no artigo 17.º, e para a recolocação, como referido no artigo 18.º;
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea c)
(c) 160 milhões de EUR, no quadro da avaliação intercalar e para o período a partir do exercício orçamental de 2018, a fim de ter em conta alterações importantes nos fluxos migratórios e/ou responder às necessidades específicas estabelecidas pela Comissão, como previsto no artigo 19.º.
(c) 5 %, no quadro da avaliação intercalar e para o período a partir do exercício orçamental de 2017, a fim de ter em conta alterações importantes nos fluxos migratórios e/ou responder às necessidades específicas estabelecidas pela Comissão, como previsto no artigo 19.º.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2-A (novo)
2-A. O financiamento atribuído para cumprimento dos objetivos apresentados no artigo 3.º, n.º 2, é distribuído de forma justa, equitativa e transparente. Os Estados­Membros asseguram que todas as ações apoiadas pelo Fundo sejam compatíveis com o acervo da União em matéria de asilo e imigração, ainda que não estejam vinculados nem sujeitos à aplicação das medidas em causa.

Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
1.  Para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), os Estados­Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar, como previsto no artigo 15.º, n.º 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa reinstalada.
1.  Para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), os Estados­Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar, como previsto no artigo 15.º, n.º 2, alínea b), com base num montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa reinstalada, despendido nas ações de reinstalação referidas no artigo 7.º. A execução efetiva dessas ações será controlada e avaliada pelo serviço de reinstalação do GEAA.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
O montante fixo referido no n.º 1 deve ser aumentado com 3 000 EUR por cada pessoa reinstalada para além da anterior quota de reinstalação do Estado-Membro, ou no caso de a pessoa ser reinstalada num Estado-Membro que ainda não tenha levado a cabo uma reinstalação financiada pela União.

Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
2.  O montante fixo referido no n.º 1 é aumentado para 10 000 EUR por cada pessoa reinstalada, segundo as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação estabelecidas nos termos dos n.ºs 3 e 4 e indicadas no Anexo III.
2.  O montante fixo referido no n.º 1 é também aumentado com 3 000 EUR por cada pessoa reinstalada, segundo as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação estabelecidas nos termos dos n.ºs 3 e 4 e indicadas no Anexo III.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os Estados­Membros que se comprometam com um financiamento de tipo aberto devem receber montantes e apoios suplementares por cada pessoa reinstalada, a fim de atingir os objetivos quantitativos e qualitativos do programa de reinstalação da União, efetuando pelo menos 20 000 reinstalações por ano até 2020 e estabelecendo boas práticas e normas comuns para a integração dos refugiados. Esses Estados­Membros devem cooperar estreitamente com o serviço de reinstalação do GEAA, com vista a estabelecer, e a melhorar e rever com regularidade, as orientações relativas a estes objetivos quantitativos e qualitativos.

Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4 – travessão 2-A (novo)
− pessoas que tenham sido sujeitas a atos de violência e/ou tortura;
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4 – travessão 4
– pessoas que necessitem de uma reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas ou de proteção da integridade física.
– pessoas que tenham necessidade de uma reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas e/ou de proteção da integridade física.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4 – travessão 4-A (novo)
– pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 8
8.  Para realizar com eficácia os objetivos do programa de reinstalação da União, e no limite dos recursos disponíveis, é conferido poder à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes fixos referidos nos n.ºs 1 e 2.
8.  Para realizar com eficácia os objetivos do programa de reinstalação da União, e no limite dos recursos disponíveis, é conferido poder à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes fixos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3-A.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
1.  Para além da dotação calculada em conformidade como artigo 15.º, n.º 1, alínea a), os Estados­Membros recebem, quando tal seja adequado, um montante suplementar, como previsto no artigo 15.º, n.º 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa recolocada de outro Estado-Membro.
1.  Para além da dotação calculada em conformidade como artigo 15.º, n.º 1, alínea a), os Estados­Membros recebem, quando tal seja adequado, um montante suplementar, como previsto no artigo 15.º, n.º 2, alínea b), com base num montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa recolocada de outro Estado-Membro.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão deve implementar garantias processuais rigorosas e critérios claros para medidas de recolocação. Estas garantias processuais incluem, entre outros aspetos, a definição de critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, as informações a fornecer aos potenciais beneficiários da recolocação, a comunicação por escrito da seleção ou exclusão dos requerentes entrevistados, prazos razoáveis para os candidatos à recolocação que lhes permitam tomar as suas decisões e, se necessário, preparar a sua partida de forma idónea, a solicitação do seu consentimento voluntário para beneficiarem das medidas de recolocação;

Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-B (novo)
2-B. As medidas de recolocação devem ser acompanhadas por um plano de ação que vise manter e/ou melhorar a qualidade dos sistemas de asilo e receção, bem como as condições de integração nos Estados­Membros de partida;

Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  De modo a afetar o montante indicado no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), até 31 de maio de 2017, a Comissão deve avaliar as necessidades dos Estados­Membros em função dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, da situação em matéria de fluxos migratórios no período entre 2014 e 2016 e das evoluções previstas.
1.  De modo a afetar o montante indicado no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), até 31 de maio de 2016, a Comissão deve avaliar as necessidades dos Estados­Membros em função dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, da situação em matéria de fluxos migratórios no período entre 2014 e 2015 e das evoluções previstas.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 3 – alínea b)
(b)   Pressão migratória:
(b)   Pressões específicas:
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.  Com base nesse padrão, a Comissão deve designar, através de atos de execução, os Estados­Membros que receberão um montante suplementar e estabelece uma matriz de distribuição dos recursos disponíveis entre esses Estados­Membros, em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 3.
2.  Com base nesse padrão, a Comissão deve designar, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 26, os Estados­Membros que receberão um montante suplementar e estabelece uma matriz de distribuição dos recursos disponíveis entre esses Estados­Membros.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1
1.  Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 3.º.
1.  Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 3.º, respeitando a coerência das políticas para o desenvolvimento.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Contribuir para aprofundar a cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação da União e das boas práticas em matéria de asilo, incluindo a reinstalação e a recolocação, a migração legal, incluindo a integração de nacionais de países terceiros, e o regresso;
(a)  Contribuir para aprofundar a cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação da União e das boas práticas em matéria de asilo, incluindo a reinstalação e a recolocação, a migração legal, incluindo a integração de nacionais de países terceiros ou apátridas, e o regresso;
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – alínea f)
(f)  Encorajar a cooperação com países terceiros, em particular no quadro da aplicação dos acordos de readmissão, das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção.
(f)  Encorajar a cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da migração, em particular no quadro da aplicação dos acordos de readmissão, das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção e de um acesso seguro ao sistema europeu de asilo, em conformidade com o artigo 24.º-A.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3-A (novo)
3-A. Sempre que as ações da União sejam executadas através de uma gestão centralizada indireta por agências da União que exerçam a sua atividade no domínio dos assuntos internos, a Comissão deve assegurar uma atribuição justa, equitativa e transparente do financiamento entre as várias agências. Essas ações devem ser incluídas nas responsabilidades das agências, para além dos programas de trabalho.

Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3-B (novo)
3-B. A Comissão assegura uma distribuição justa e equitativa dos fundos em relação a cada um dos objetivos referidos no artigo 3.º,  n. º 2.

Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1
1.  O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.
1.  O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, tal como previsto no artigo 2.º, alínea f). As medidas executadas em países terceiros em conformidade com o presente artigo devem ser coerentes e complementares com a política humanitária da União e respeitar os princípios humanitários previstos no Consenso sobre a Ajuda Humanitária.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Servir de conselho consultivo da União para o asilo e a migração, assegurando a coordenação e a cooperação, tanto a nível nacional como a nível da UE, com representantes dos Estados­Membros, académicos, sociedade civil, grupos de reflexão e outras entidades da União ou internacionais;
(a)  Servir de conselho consultivo da União para o asilo e a migração, assegurando a coordenação e a cooperação, tanto a nível nacional como a nível da UE, com representantes dos Estados­Membros, académicos, sociedade civil, grupos de reflexão e outras entidades da União ou internacionais, nomeadamente os especializados em questões de asilo e imigração;
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Transmitir as informações referidas na alínea b) ao público em geral.
(c)  Transmitir as informações referidas na alínea b) ao público em geral, em conjunção com a sociedade civil e as organizações não-governamentais envolvidas nas questões de imigração e asilo.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 5 – alínea b)
(b)  Um conselho diretivo, que presta orientação política à Rede Europeia das Migrações e aprova as suas atividades, sendo constituído pela Comissão e por peritos dos Estados­Membros, do Parlamento Europeu e de outras entidades relevantes;
(b)  Um conselho diretivo, que presta orientação política à Rede Europeia das Migrações e aprova as suas atividades, sendo constituído pela Comissão e por peritos dos Estados­Membros, do Parlamento Europeu e de outras entidades independentes relevantes;
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 7
7.  O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades é adotado segundo o procedimento referido no artigo 27, n.º 3 e, se possível, em combinação com o programa de trabalho relativo às ações da União e à ajuda de emergência.
7.  O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades é adotado segundo o procedimento referido no artigo 26.º e, se possível, em combinação com o programa de trabalho relativo às ações da União e à ajuda de emergência.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 24-A (novo)
Artigo 24.º-A

Coordenação

A Comissão e os Estados­Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram a coordenação no que se refere às ações em países terceiros ou a eles relativas. Asseguram, designadamente, que as ações respondam aos seguintes requisitos:

a)  Cumprir a política externa da UE e, particularmente, o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento e ser coerentes com os documentos da programação estratégica relativos à região ou ao país em questão;
b)  Centrar-se em medidas não orientadas para o desenvolvimento;
c)  Inscrever-se numa perspetiva de curto prazo e, eventualmente, de médio prazo em função da natureza das ações e das prioridades;
d)  Servir essencialmente os interesses da União, ter um impacto direto na UE e nos seus Estados­Membros e assegurar a necessária continuidade com as atividades executadas no respetivo território.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 25 – travessão 2-A (novo)
– utilizados em prol de ações de reinstalação ou recolocação.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 29 – parágrafo 1
As disposições do [Regulamento (UE) n.º .../…] aplicam-se ao presente Fundo.

As disposições do [Regulamento (UE) n.º .../…] aplicam-se ao presente Fundo, sem prejuízo do artigo 4.º-A do presente Regulamento.

Alteração 124
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2-A (novo)
(2-A)  Criação de um serviço de reinstalação no âmbito do GEAA com o pessoal adequado para efetuar a coordenação necessária entre todas as ações de reinstalação em curso nos Estados­Membros, levar a cabo missões nos países terceiros e/ou noutros Estados­Membros, ajudar à realização de entrevistas, controlos médicos e de segurança, recolher conhecimentos especializados, permitir a recolha e partilha de informações, estabelecer contactos próximos com o ACNUR e as ONG locais, desempenhar um papel importante no controlo e na avaliação da eficácia e qualidade dos programas, promover a sensibilização e assegurar, à escala da União, a ligação em rede e o intercâmbio de boas práticas entre as partes interessadas no domínio da reinstalação, incluindo parcerias entre organizações internacionais, autoridades públicas e sociedade civil.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2-B (novo)
(2-B)  Prever a possibilidade de as autoridades locais e os parceiros locais dos Estados­Membros pedirem o apoio financeiro do Fundo no âmbito de programas de integração local, o que inclui apoio à chegada, seguimento da chegada, estruturas de planeamento e coordenação, bem como ações de informação e promoção da reinstalação junto das comunidades que deverão acolher refugiados reinstalados.
Alteração 126
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 3-A (novo)
(3-A)  Iniciativas no domínio da integração visando melhorar a coordenação de políticas relevantes, a vários níveis, entre os Estados­Membros, as regiões e os municípios.
Alteração 127
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 4
(4)  Iniciativas conjuntas visando identificar e aplicar novas abordagens relativas aos procedimentos de contacto inicial e a normas para a proteção de menores não acompanhados
(4)  Iniciativas conjuntas visando identificar e aplicar novas abordagens relativas aos procedimentos de contacto inicial e a normas para a proteção de menores não acompanhados e a assistência que lhes é devida
Alteração 128
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 7
(7)  Iniciativas conjuntas com vista ao reagrupamento da unidade familiar e à reintegração de menores não acompanhados nos respetivos países de origem
(7)  Iniciativas conjuntas com vista ao reagrupamento da unidade familiar e à reintegração de menores não acompanhados nos respetivos países de origem, se tal for do seu interesse
Alteração 129
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 6-A (novo)
(6-A)  Refugiados sírios na Turquia, na Jordânia e no Líbano
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