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Processo : 2013/2505(RSP)
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B7-0003/2013

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P7_TA(2013)0021

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Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013 - Estrasburgo
Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)
P7_TA(2013)0021B7-0003/2013

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura de negociações interinstitucionais relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (COM(2011)0753 – C7-0445/2011 – 2011/0368(COD) – (2013/2505(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 70.º, n.º 2, e o artigo 70.º-A do seu Regimento,

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Projeto de regulamento
N.º 1-A (novo)
1-A. Salienta que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser fixada enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para 2014-2020;

Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-B (novo)
1-B. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP para que a União possa concretizar as prioridades políticas existentes e executar as novas missões previstas no TFUE, bem como dar resposta a acontecimentos imprevistos; insta o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais de entre as suas prioridades políticas ou projetos podem ser pura e simplesmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos afetados ao próximo QFP de, pelo menos, 5% em relação ao nível de 2013, o contributo para a realização dos objetivos e compromissos acordados pela União e do princípio da solidariedade da UE será limitado;

1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça (artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) deve ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, assim como de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros e dos países terceiros relevantes;
(1)  O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça (artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) deve ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, assim como de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros, outras autoridades nacionais e organismos competentes da União, bem como com países terceiros relevantes e organizações internacionais. Este objetivo deve ser concretizado assegurando, simultaneamente, o respeito pelos direitos humanos, em conformidade com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais e com as obrigações internacionais da União.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Para alcançar este objetivo, é essencial intensificar as ações da União destinadas a proteger as pessoas e bens das ameaças com um caráter cada vez mais transnacional e apoiar o trabalho levado a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo e a criminalidade organizada, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros, continuam a ser uma ameaça para a segurança interna da União.
(2)  Para alcançar este objetivo, é essencial intensificar as ações da União destinadas a proteger as pessoas e bens das ameaças com um caráter cada vez mais transnacional e apoiar o trabalho levado a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo e a criminalidade organizada, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, a cibersegurança, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros, continuam a ser uma ameaça para a segurança interna da União.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na perspetiva global e na relação indissociável com a segurança externa devem ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.
(4)  A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na perspetiva global e na relação e na necessária coerência com a segurança externa devem ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.
Justificação
A necessidade de coerência nas ações da UE em matéria de segurança interna e externa já foi destacada pelo Parlamento Europeu no relatório sobre a Estratégia de Segurança Interna.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Para promover a execução da Estratégia de Segurança Interna e garantir que esta se torna uma realidade operacional, os Estados-Membros deverão receber apoio financeiro adequado por parte da União, por via da criação de um Fundo para a Segurança Interna.
(5)  Para promover a execução da Estratégia de Segurança Interna e garantir que esta se torna uma realidade operacional, os Estados-Membros deverão receber apoio financeiro adequado por parte da União, por via da criação e gestão de um Fundo para a Segurança Interna.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  As atividades criminosas transnacionais, como o tráfico de seres humanos e a exploração da imigração ilegal por parte das organizações criminosas, podem ser combatidas eficazmente através da cooperação judicial e policial.
Justificação
A infiltração da criminalidade na economia legal constitui um fator de distorção do mercado interno.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  O combate eficaz à criminalidade organizada constitui um instrumento essencial para defender a economia legal de formas de criminalidade típicas, como o branqueamento de capitais.
Justificação
A infiltração da criminalidade na economia legal constitui um fator de distorção do mercado interno.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
(8-B)  Num período de contenção financeira para as políticas da União, é necessário superar as dificuldades económicas com renovada flexibilidade, medidas organizacionais inovadoras, melhor utilização das estruturas existentes e coordenação entre as instituições e as agências da União e as autoridades nacionais e com países terceiros.
Justificação
A crise económica impõe respostas flexíveis e inovadoras que permitam combater a criminalidade organizada com a mesma eficácia.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  No quadro global do Fundo para a Segurança Interna, o presente regulamento providenciará apoio financeiro à cooperação policial, ao intercâmbio e ao acesso a informações, à prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, à proteção das pessoas e das infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e à gestão eficaz dos riscos relacionados com a segurança e das crises, tendo em conta as políticas comuns (estratégias, programas e planos de ação), a legislação e a cooperação prática.
(9)  No quadro global do Fundo para a Segurança Interna, o presente regulamento providenciará apoio financeiro à cooperação policial, ao intercâmbio e ao acesso a informações, à prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças e a distribuição de imagens de caráter pedófilo, à proteção das pessoas e das infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz dos riscos relacionados com a segurança e das crises, tendo em conta as políticas comuns (estratégias, programas e planos de ação), a legislação e a cooperação prática.
Justificação
O tráfico de seres humanos e a exploração sexual infantil figuram entre as piores formas de criminalidade grave e organizada. Assim, devem ser explicitamente mencionados no presente considerando.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  A assistência financeira prestada nestes domínios deve apoiar, nomeadamente, ações que promovam a execução de operações transnacionais conjuntas, o acesso e intercâmbio de informações, o intercâmbio de boas práticas, uma melhor e mais fácil comunicação e coordenação, a formação e intercâmbio de pessoal, atividades de análise, acompanhamento e avaliação, avaliações abrangentes dos riscos e ameaças, atividades de sensibilização, ensaios e validação de novas tecnologias, a investigação na área das ciências forenses e a aquisição de equipamentos técnicos interoperáveis.
(10)  A assistência financeira prestada nestes domínios deve apoiar, nomeadamente, ações destinadas a melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol). Estas ações devem promover a execução de operações transnacionais conjuntas, o acesso e intercâmbio de informações, o intercâmbio de boas práticas, uma melhor e mais fácil comunicação e coordenação, a formação e intercâmbio de pessoal, atividades de análise, acompanhamento e avaliação, avaliações abrangentes dos riscos e ameaças, cooperação entre os Estados-Membros e os organismos competentes da UE, atividades de sensibilização, ensaios e validação de novas tecnologias, a investigação na área das ciências forenses e a aquisição de equipamentos técnicos interoperáveis. A assistência financeira nestes domínios deve apoiar unicamente ações consentâneas com as prioridades e iniciativas da União que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo presente instrumento devem ser realizadas em sinergia e garantindo a coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União, tanto a nível geográfico como temático. Em particular, aquando da implementação dessas ações, deve procurar manter-se a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Não se destinam a apoiar ações diretamente orientadas para o desenvolvimento, devendo complementar, sempre que adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externos. Procurar-se-á igualmente manter a coerência com a política humanitária da União, em particular no que diz respeito à implementação de medidas de emergência.
(11)  As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo presente instrumento devem ser realizadas em sinergia e garantindo a coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União, tanto a nível geográfico como temático. Em particular, aquando da implementação dessas ações, deve procurar manter-se a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa, os princípios e valores democráticos, os direitos e liberdades fundamentais, o Estado de direito e a soberania dos países terceiros. Não se destinam a apoiar ações diretamente orientadas para o desenvolvimento, devendo complementar, sempre que adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externos. Procurar-se-á igualmente manter a coerência com a política humanitária da União, em particular no que diz respeito à implementação de medidas de emergência.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
(12-A)  Em conformidade como artigo 3.º do Tratado da União Europeia, o instrumento deve ter por objetivo assegurar a proteção dos direitos da criança, incluindo a proteção das crianças contra a violência, o abuso, a exploração e a negligência.
O instrumento deve apoiar, em particular, as salvaguardas e a assistência às crianças que sejam testemunhas ou vítimas, bem como a proteção e o apoio especiais prestados a crianças não acompanhadas ou a crianças que, por qualquer razão, necessitem de tutela.

Importa proceder a um acompanhamento e avaliação regulares, incluindo o controlo das despesas, a fim de avaliar de que modo a proteção das crianças é contemplada nas atividades do instrumento.

Justificação
A UE comprometeu-se a proteger os direitos da criança. Estes esforços devem ser visíveis no quadro da execução do presente regulamento.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  A fim de assegurar uma execução uniforme do Fundo para a Segurança Interna, as verbas do orçamento da União atribuídas a este instrumento financeiro devem ser administradas através de gestão partilhada, com exceção das ações de particular interesse para a União (ações da União), da ajuda de emergência e de assistência técnica, cujas verbas serão geridas através de um modelo de gestão direta e indireta.
(13)  A fim de assegurar uma execução uniforme do Fundo para a Segurança Interna e uma gestão eficaz das ações de particular interesse para a União (ações da União), da ajuda de emergência e de assistência técnica, as verbas do orçamento da União atribuídas a este instrumento financeiro devem ser administradas através de gestão direta e indireta, com exceção das ações que exijam flexibilidade administrativa e programas nacionais, cujas verbas serão geridas através de um modelo de gestão partilhada.
Justificação
A execução do orçamento da União por gestão partilhada deve ser a exceção e não a regra (vide o artigo 55.º do Regulamento Financeiro).
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  No que diz respeito aos recursos aplicados ao abrigo da gestão partilhada, é necessário assegurar a plena conformidade dos programas nacionais dos Estados-Membros com os objetivos e as prioridades da UE.
Justificação
As lições tiradas da revisão intercalar e da consulta das partes interessadas revelam que a gestão partilhada deve ser mais direcionada para os resultados e que é necessário elaborar um quadro regulamentar comum.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Os recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução das medidas previstas através dos seus programas nacionais serão repartidos com base em critérios claros e objetivos relacionados com os bens públicos a proteger pelos Estados-Membros e o seu grau de capacidade financeira para assegurar um elevado nível de segurança interna, designadamente a dimensão da sua população, a extensão do seu território, o número de passageiros e mercadorias que passam pelos seus aeroportos e portos internacionais, o número de infraestruturas críticas europeias e o respetivo produto interno bruto.
(14)  Os recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução das medidas previstas através dos seus programas nacionais serão repartidos com base em critérios claros, objetivos e mensuráveis relacionados com os bens públicos a proteger pelos Estados-Membros e o seu grau de capacidade financeira para assegurar um elevado nível de segurança interna, designadamente a dimensão da sua população, a extensão do seu território, o número de passageiros e mercadorias que passam pelos seus aeroportos e portos internacionais e o respetivo produto interno bruto.
Justificação
A alteração está em consonância com a alteração proposta ao artigo 10.º.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  O limite aplicável aos recursos que permanecem sob a alçada da União deve ser idêntico ao aplicável aos recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução dos seus programas nacionais. Tal permitirá assegurar a capacidade da União para prestar apoio, durante o exercício orçamental em causa, a ações que se revistam de particular interesse para a União, como a realização de estudos, ensaios e validação de novas tecnologias, projetos transnacionais, a criação de redes e o intercâmbio de boas práticas, o acompanhamento da aplicação da legislação da União relevante, bem como das políticas e ações da União relacionadas com países terceiros. As ações que beneficiem de apoio devem enquadrar-se nas prioridades identificadas nas estratégias, programas, planos de ação e avaliações de riscos e ameaças relevantes da União.
(16)  O limite aplicável aos recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução dos seus programas nacionais deve ser superior aos recursos disponibilizados para as ações da União Europeia. Para tal, é necessário reforçar a capacidade dos Estados-Membros para utilizar os fundos disponíveis através de uma formação mais adequada das suas autoridades competentes. No entanto, há que garantir a disponibilização de recursos adequados à União para assegurar a sua capacidade para prestar apoio, durante o exercício orçamental em causa, a ações que se revistam de particular interesse para a União, como a realização de estudos, ensaios e validação de novas tecnologias, projetos transnacionais, a criação de redes e o intercâmbio de boas práticas, o acompanhamento da aplicação da legislação da União relevante, bem como das políticas e ações da União relacionadas com países terceiros. As ações que beneficiem de apoio devem enquadrar-se nas prioridades identificadas nas estratégias, nomeadamente numa estratégia em matéria de cibersegurança, programas, planos de ação e avaliações de riscos e ameaças relevantes da União.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
(18-A)  O TFUE apenas prevê atos delegados enquanto atos não legislativos de aplicação geral relativos a elementos não essenciais de atos legislativos. Todos os elementos essenciais devem ser estabelecidos no ato legislativo em questão.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 18-B (novo)
(18-B)  A utilização de fundos da UE e dos Estados-Membros neste domínio deve ser objeto de uma melhor coordenação, a fim de assegurar a complementaridade e uma maior eficácia e visibilidade, bem como alcançar maiores sinergias orçamentais.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 18-C (novo)
(18-C)  É necessário maximizar o impacto do financiamento da UE, mobilizando, agrupando e incentivando os recursos financeiros públicos.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 18-D (novo)
(18-D)  Deve assegurar-se a máxima transparência, responsabilização e controlo democrático relativamente aos mecanismos que envolvem o orçamento da UE.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 18-E (novo)
(18-E)  A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do programa, assegurando simultaneamente uma utilização otimizada dos recursos financeiros.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 18-F (novo)
(18-F)  Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão partilhada, devem ser delegadas tarefas de execução nos Estados­Membros. A Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não-discriminação, bem como garantir a visibilidade da ação da União, sempre que gerem fundos da União. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros devem cumprir plenamente as suas obrigações respetivas em matéria de controlo e auditoria, e assumir as responsabilidades que delas decorrem, estabelecidas no presente regulamento. Devem ser previstas disposições complementares nas regulamentações setoriais.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 18-G (novo)
(18-G)  É necessário assegurar uma boa gestão financeira do programa e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade do programa a todos os participantes.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 18-H (novo)
(18-H)  A Comissão deve monitorizar anualmente a execução do instrumento através dos principais indicadores de avaliação dos resultados e do impacto. Esses indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, devem fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos dos programas foram alcançados.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere nos domínios a que se referem o artigo 1.º, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.
Suprimido

Justificação
O presente regulamento não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho respeitante à celebração desse Acordo em nome da Comunidade Europeia.
Suprimido

Justificação
O presente regulamento não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho respeitante à celebração do Protocolo em nome da União.
Suprimido

Justificação
O presente regulamento não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 2.º – alínea b)
(b) «Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, armazenamento, processamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e, em particular, da criminalidade transnacional grave e organizada;
(b) «Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, armazenamento, processamento, análise e intercâmbio seguros de informações pertinentes para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei na União, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e, em particular, da criminalidade transnacional grave e organizada;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea d)
(d) «Criminalidade organizada», um ato delituoso, praticado por um grupo estruturado de três ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada para obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou material;
(d) «Criminalidade organizada», um ato praticado por um grupo estruturado existente durante um período de tempo suficiente para que o ato não seja apenas ocasional, e composto por mais de duas pessoas que se encontram vinculadas por uma obrigação de parceria e que atuam de forma concertada tendo em vista cometer infrações puníveis com pena privativa da liberdade ou medida de segurança privativa da liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave, e em que o objetivo da conduta consiste em obter, direta ou indiretamente, incluindo através de intimidação, um benefício financeiro ou de outro tipo;
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea f)
(f) «Gestão de riscos e de crises», qualquer medida relacionada com a avaliação, prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo e de outros riscos relacionados com a segurança;
(f) «Gestão de riscos e de crises», qualquer medida relacionada com a avaliação, prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo, da criminalidade organizada e de outros riscos relacionados com a segurança;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea h)
h) «Gestão das consequências», a coordenação eficaz de medidas adotadas para reagir e reduzir o impacto dos efeitos de um atentado terrorista ou de outro incidente relacionado com a segurança, a fim de assegurar uma coordenação eficaz de ações a nível nacional e/ou da UE;
h) «Gestão das consequências», a coordenação eficaz de ações adotadas a nível nacional e/ou da UE para reagir e reduzir o impacto dos efeitos de um atentado terrorista ou de outro incidente relacionado com a segurança;
Justificação
A reformulação proposta pretende tornar o texto mais compreensível.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea i)
i) «Infraestruturas críticas», quaisquer recursos materiais, serviços, equipamentos informáticos, redes ou ativos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para as funções societais críticas, incluindo a cadeia de abastecimento, a saúde, a segurança, o bem-estar económico das pessoas, ou para o funcionamento da União ou dos seus Estados-Membros;
i) «Infraestruturas críticas», o elemento, rede, sistema ou parte deste situado nos Estados-Membros que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social das pessoas, e cuja perturbação, violação ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro ou na União, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 1
a)  Prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e dos países terceiros relevantes.
a)  Prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, o tráfico de seres humanos, a exploração da imigração ilegal, a exploração sexual de crianças, a circulação de imagens de caráter pedófilo, a cibercriminalidade e o branqueamento dos produtos do crime, e reforçar a coordenação e cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e os organismos relevantes da União e com países terceiros e organizações internacionais relevantes.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 2
A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o número de operações conjuntas transnacionais e o número de documentos sobre boas práticas e de eventos organizados.

Suprimido

Justificação
Foi proposta uma alteração específica sobre indicadores para avaliar a concretização dos objetivos.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
(b-A) Reforçar a capacidade dos Estados-Membros para cooperar com a Europol e para utilizar melhor os produtos e serviços da Europol.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 2
A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o número de instrumentos postos à disposição e/ou melhorados para facilitar a proteção das infraestruturas críticas pelos Estados-Membros em todos os setores da economia e o número de avaliações de risco e de ameaças realizadas a nível da União.

Suprimido

Justificação
Foi proposta uma alteração específica sobre indicadores para avaliar a concretização dos objetivos.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Para alcançar estes objetivos, o presente instrumento contribuirá para os seguintes objetivos operacionais, promovendo e desenvolvendo:
3.  Para alcançar estes objetivos, o presente instrumento contribuirá para os seguintes objetivos operacionais:
Justificação
A alteração está em consonância com as outras alterações ao artigo 3.º, n.º 3.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea a)
(a)  Medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, nomeadamente através de parcerias entre os setores público e privado, do intercâmbio de informações e de boas práticas, do acesso a dados, de tecnologias interoperáveis, da comparabilidade de estatísticas, da criminologia aplicada e de atividades de sensibilização e divulgação;
(a)  Promover e desenvolver medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, a cibercriminalidade ou o terrorismo, nomeadamente através de parcerias entre os setores público e privado, do intercâmbio de informações e de boas práticas, do acesso a dados, de tecnologias interoperáveis, da comparabilidade de estatísticas, da criminologia aplicada e de atividades de sensibilização e divulgação;
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b)
(b)  A coordenação e cooperação administrativa e operacional, o entendimento mútuo e o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, outras autoridades nacionais, organismos relevantes da União e, quando apropriado, países terceiros;
(b)  Promover e desenvolver a coordenação e cooperação administrativa e operacional, o entendimento mútuo e o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, outras autoridades nacionais, organismos relevantes da União e, quando apropriado, países terceiros e organizações internacionais;
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea c)
(c)  Iniciativas de formação na execução das políticas de formação da União, incluindo através de programas de intercâmbio específicos na área da aplicação da lei, com vista a fomentar uma genuína cultura europeia no domínio judicial e da aplicação da lei.
(c)  Promover e desenvolver iniciativas de formação relativas ao conhecimento das obrigações na área do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e em aplicação das políticas de formação europeias, incluindo através de programas de intercâmbio específicos na área da aplicação da lei, com vista a fomentar uma genuína cultura europeia no domínio judicial e da aplicação da lei.
(Esta alteração aplica-se também às alíneas d) a g), que devem ser objeto de adaptações técnicas.)
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3.º – n.º 3 – alínea d)
(d)  Medidas e boas práticas de proteção e apoio a testemunhas e vítimas de crimes;
(d)  Promover e desenvolver medidas, mecanismos e boas práticas de identificação precoce, proteção e apoio a testemunhas e vítimas de crimes, nomeadamente salvaguardas e assistência às crianças que sejam testemunhas ou vítimas, bem como proteção e apoio especiais às crianças não acompanhadas ou às crianças que, por qualquer razão, necessitem de tutela;
Justificação
As testemunhas e as vítimas de crimes não só necessitam de proteção e apoio, mas também de ser identificadas tão rapidamente quanto possível. A UE comprometeu-se a proteger os direitos da criança. Estes esforços devem ser visíveis no quadro da execução do presente regulamento.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea g)
(g)  Medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros e da União para criar mecanismos abrangentes de avaliação de riscos e ameaças, de modo a permitir que a União desenvolva abordagens integradas baseadas em apreciações comuns e partilhadas em situações de crise e reforce o entendimento mútuo dos Estados-Membros e dos países parceiros nas avaliações dos diversos graus de ameaça.
(g)  Promover e desenvolver medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros e da União para criar mecanismos abrangentes de avaliação de riscos e ameaças, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas da União que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de modo a permitir que a União desenvolva abordagens integradas baseadas em apreciações comuns e partilhadas em situações de crise e reforce o entendimento mútuo dos Estados-Membros e dos países parceiros nas avaliações dos diversos graus de ameaça.
Justificação
Os fundos não devem ser utilizados como meio de financiamento de medidas ou práticas que não tenham sido previamente aprovadas por um acordo político a nível do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3-A (novo)
Artigo 3.º-A

Indicadores

A realização dos objetivos específicos previstos no artigo 3.º deve ser avaliada com base em indicadores de desempenho claros, transparentes e mensuráveis definidos previamente, em particular:

a)  O número de operações conjuntas transnacionais;
b)  O número e a percentagem de pessoal das autoridades competentes, a que se refere o artigo 87.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que participaram em iniciativas de formação, intercâmbios de pessoal, visitas de estudos, convénios e seminários financiados pelo programa;
c)  O número e qualidade de códigos de boas práticas elaborados e de eventos organizados;
d)  O número de instrumentos criados e/ou melhorados para facilitar a proteção das infraestruturas críticas dos Estados-Membros em todos os setores da economia e o número de avaliações de risco e de ameaças realizadas a nível da União;
e)  O número de contributos enviados para as bases de dados da Europol e o número de processos a que foi dado início.
Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para a avaliação dos resultados, medidos através dos indicadores.

Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;
(a)  Ações que contribuam para melhorar a cooperação, a coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a colaboração entre agências, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis, como o alargamento da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol ou a implementação de «data loaders» (carregadores de dados) para o sistema de informação da Europol;
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
(c)  Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto;
(c)  Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em provas e sejam conformes às prioridades e iniciativas da União que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;
Justificação
Os fundos não devem ser utilizados como meio de financiamento de medidas ou práticas que não tenham sido previamente aprovadas por um acordo político a nível do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
A coordenação das ações realizadas em países terceiros e com eles relacionadas é assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros, conjuntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, tal como disposto no artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.º.../2013 [Regulamento horizontal].

Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
2.  As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro.
2.  As dotações anuais atribuídas ao Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de XX/201Z, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4
4.  As verbas atribuídas ao abrigo do presente instrumento devem ser administradas em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Novo Regulamento Financeiro], com exceção das destinadas às ações da União mencionadas no artigo 7.º, à assistência técnica mencionada no artigo 8.º, n.º 1 e à ajuda de emergência mencionada no artigo 9.º.
4.  As verbas atribuídas ao abrigo do presente instrumento devem ser administradas em gestão direta e indireta (as ações da União mencionadas no artigo 7.º, a assistência técnica mencionada no artigo 8.º, n.º 1, e a ajuda de emergência mencionada no artigo 9.º) ou em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Novo Regulamento Financeiro].
Justificação
A execução do orçamento da União por gestão partilhada deve ser a exceção e não a regra (vide o artigo 55.º do Regulamento Financeiro).
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4-A (novo)
4-A. Em conformidade com o artigo 317.º do TFUE, a responsabilidade final pela execução do orçamento da União cabe à Comissão.

Justificação
Em conformidade com o artigo 317.º do TFUE, a responsabilidade final pela execução do orçamento da União cabe à Comissão.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5
5.  Os recursos globais serão usados, a título indicativo, da seguinte forma:
5.  Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, os recursos globais serão usados da seguinte forma:
a) 564 milhões de EUR para os programas nacionais dos Estados-Membros;
a) 55% para os programas nacionais dos Estados-Membros;
b) 564 milhões de EUR para as ações da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão.
b) 45% para as ações da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 7
7.  Os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participarão no presente instrumento, em conformidade com o presente regulamento.
Suprimido

Justificação
O presente regulamento não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 8
8.  Serão celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras destes países para o presente instrumento, assim como as normas complementares necessárias a essa participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.
As contribuições financeiras desses países devem ser adicionadas ao montante global disponível a partir do orçamento da União, mencionado no n.º 1.
Suprimido

Justificação
O presente regulamento não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
2.  No âmbito dos programas nacionais, que são examinados e aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento Horizontal], os Estados-membros devem centrar-se em projetos que contemplem as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo do presente regulamento.
2.  No âmbito dos programas nacionais, que são examinados e aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento Horizontal], os Estados-Membros devem executar os projetos que contemplem as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo do presente regulamento.
Justificação
Os programas nacionais devem centrar-se em projetos que contemplem as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo do presente regulamento.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
1.  Por iniciativa da Comissão, o presente instrumento pode ser usado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União («ações da União»), que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos no artigo 3.º.
1.  Por iniciativa da Comissão, o presente instrumento pode ser usado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União («ações da União»), que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos no artigo 3.º. Todas as ações serão conformes aos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como às disposições legislativas da União em matéria de proteção de dados e vida privada. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a Agência dos Direitos Fundamentais e as outras agências e organismos de supervisão relevantes podem avaliar essas ações, a fim de assegurar a necessária observância.
Justificação
A supervisão independente deve garantir a conformidade de todas as ações com os direitos fundamentais, incluindo os direitos relacionados com respeito pela vida privada e a observância das normas em matéria de proteção de dados.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União deverão estar em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e beneficiar nomeadamente:
2.  Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União deverão estar em consonância com as prioridades identificadas e aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nas estratégias, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e beneficiar nomeadamente:
Justificação
Os fundos não devem ser utilizados como meio de financiamento de medidas ou práticas que não tenham sido previamente aprovadas por um acordo político a nível do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, e projetos destinados a acompanhar a aplicação da legislação e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros;
(c)  Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas da União que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e projetos destinados a acompanhar a aplicação da legislação e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros
Justificação
Os fundos não devem ser utilizados como meio de financiamento de medidas ou práticas que não tenham sido previamente aprovadas por um acordo político a nível do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea f)
(f)  A aquisição e/ou modernização de equipamentos técnicos, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;
(f)  A aquisição e/ou modernização de equipamentos técnicos, competências, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A título indicativo, é atribuído aos Estados-Membros o montante de 564 milhões de EUR da seguinte forma:
1.  Os recursos destinados aos programas nacionais são repartidos da seguinte forma:
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea a)
a) 30 % na proporção da dimensão da sua população total;
a) 35 % na proporção da dimensão da sua população total;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea c)
c) 10 % na proporção do número de passageiros e das toneladas de mercadorias que passam pelos seus aeroportos e portos marítimos internacionais;
c) 20 % na proporção do número de passageiros e das toneladas de mercadorias que passam pelos seus aeroportos e portos marítimos internacionais;
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d)
d) 10% na proporção do número de infraestruturas críticas europeias, designadas nos termos da Diretiva 2008/114/CE;
Suprimido

Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea e)
e) 40 % na proporção inversa do seu Produto Interno Bruto (paridade de poder de compra por habitante).
e) 35 % na proporção inversa do seu Produto Interno Bruto (paridade de poder de compra por habitante).
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
2.  A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de 7 anos a contar da [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.
2.  A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de 7 anos a contar da [data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções ao ato delegado no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses.
5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não formularem objeções ao ato delegado no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um período de três meses.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Suprimido

Justificação
Não existe nenhuma referência ao artigo 12.º, n.º 2, no resto do texto em análise.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5
5.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre os resultados alcançados e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução da Decisão 2007/125/JAI do Conselho, para o período de 2011 a 2013.
5.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre os resultados alcançados e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução da Decisão 2007/125/JAI do Conselho, para o período de 2011 a 2013. Neste relatório, a Comissão Europeia deve apresentar provas concretas, se disponíveis, da complementaridade e das sinergias alcançadas entre os fundos da UE e os orçamentos dos Estados-Membros e dos efeitos desencadeados pelo orçamento da UE nos Estados-Membros na consecução dos objetivos estabelecidos na Decisão 2007/125/JAI do Conselho.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 15.º-A (novo)
Artigo 15.º-A

Avaliação

Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a realização dos objetivos fixados no presente regulamento.

Justificação
Como parte da abordagem direcionada para os resultados, deve ser efetuada uma revisão intercalar acerca do funcionamento do presente regulamento.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até 30 de junho de 2020.

O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até segunda-feira, 1 de junho de 2020.

Alteração 70
Proposta de regulamento
Anexo – ponto 1
Medidas de prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, nomeadamente o tráfico de estupefacientes, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças, assim como projetos destinados a identificar e desmantelar redes criminosas, proteger a economia contra a infiltração da criminalidade e reduzir os incentivos financeiros através da apreensão, congelamento e confisco de bens de origem criminosa.

Medidas de prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, nomeadamente o tráfico de estupefacientes, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças, a circulação de imagens de caráter pedófilo, assim como projetos destinados a identificar e desmantelar redes criminosas, proteger a economia contra a infiltração da criminalidade e reduzir os incentivos financeiros através da apreensão, congelamento e confisco de bens de origem criminosa.

Alteração 71
Proposta de regulamento
Anexo – novo ponto após o último ponto
Medidas destinadas a assegurar uma parceria mais estreita entre a União e países terceiros (nomeadamente os países situados junto das suas fronteiras externas) e elaboração e execução de programas de ação operacionais vocacionados para a concretização das prioridades estratégicas da UE acima referidas.

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