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Processo : 2011/0195(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0008/2013

Textos apresentados :

A7-0008/2013

Debates :

PV 05/02/2013 - 3
CRE 05/02/2013 - 3

Votação :

PV 06/02/2013 - 7.1
CRE 06/02/2013 - 7.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0040

Textos aprovados
PDF 952kWORD 192k
Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Estrasburgo
Política comum das pescas ***I
P7_TA(2013)0040A7-0008/2013
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo
 Anexo
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas (COM(2011)0425 – C7-0198/2011 – 2011/0195(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0425),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0198/2011),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 28 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012(2),

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0008/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»(3); reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, e de responder a acontecimentos imprevistos; desafia o Conselho, caso não partilhe esta abordagem, a identificar claramente as suas prioridades políticas ou os seus projetos que podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

3.  Salienta que o impacto financeiro previsto da proposta constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa, e não pode ser determinado enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o QFP para 2014-2020;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.
(2) JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.
(3) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1954/2003 e (CE) n.° 768/2005 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.° 2371/2002 e (CE) n.° 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho
P7_TC1-COD(2011)0195

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho(4) estabeleceu um regime comunitário para a conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas.

(2)  O âmbito da política comum das pescas abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos biológicos marinhos e uma gestão das pescas orientada para eles. Abrange igualmente, em relação com as medidas de mercado e financeiras destinadas a apoiar a realização dos seus objectivos, os recursos biológicos de água doce e a aquiculturaas atividades de aquicultura e a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que estas actividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, inclusive por navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro ou que nele se encontram registados, ou por navios de pesca da União ou por nacionais dos Estados-Membros, tendo em conta o disposto no artigo 117.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão. [Alt. 2]

(3)  A política comum das pescas deverá assegurar que as actividades de pesca e de aquicultura contribuam para a criação de condições ambientais, económicas e sociais sustentáveissustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo. Deverá igualmente contribuir para uma maior produtividadeincluir regras destinadas a assegurar a rastreabilidade, a segurança e a qualidade dos produtos importados pela União, um nível de vida adequado para o sector das pescas, a segurança alimentar, a estabilidade dos mercados, a disponibilidade de recursos e o abastecimento dos consumidores a preços razoáveis. [Alt. 3]

(4)  A União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Unclos), de 10 de Dezembro de 1982(5), e ratificou o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995 («Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes»)(6). A União aceitou igualmente o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de Novembro de 1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»)(7). Estes instrumentos internacionais prevêem essencialmente obrigações em matéria de conservação, nomeadamente, a de adoptar medidas de conservação e de gestão destinadas a manter ou restabelecer os recursos marinhos em níveis de abundância susceptíveis de produzir o rendimento máximo sustentável em zonas marítimas sob jurisdição nacional e no alto mar e de cooperar com outros Estados para esse efeito, a de aplicar amplamente a abordagem de precaução à conservação, gestão e exploração das unidades populacionais, a de assegurar a compatibilidade entre as medidas de conservação e de gestão sempre que os recursos marinhos estejam presentes em zonas marítimas com estatutos jurisdicionais diferentes e a de ter devidamente em conta outras utilizações legítimas dos mares. A política comum das pescas deverá contribuir para que a União aplique convenientemente as obrigações internacionais que lhe incumbem no âmbito dos referidos instrumentos internacionais. Sempre que, no exercício de poderes que lhes tenham sido conferidos no quadro da política comum das pescas, adoptem medidas de conservação e de gestão, os Estados-Membros deverão igualmente actuar de forma a respeitar totalmente as obrigações internacionais de conservação e de gestão impostas por esses instrumentos internacionais.

(5)  Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União e os seus Estados-Membros comprometeram-se a lutar contra o declínio progressivo de inúmeras unidades populacionais de peixes. Por conseguinte, a União deverá melhorar a sua política comum das pescas para assegurar, com carácter prioritário, que a exploração dos recursos biológicos marinhos seja conduzida e mantida em níveis compatíveis com até 2015, as taxas de mortalidade por pesca sejam fixadas a níveis que permitam uma recuperação das unidades populacionais, até 2020, o mais tardar, acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável (RMS) das populações exploradase que permitam que todas as unidades populacionais recuperadas se mantenham a esses níveis. Nos casos em que as informações científicas não sejam suficientes, poderá ser necessário aplicar aproximações representativas do rendimento máximo sustentável. [Alt. 5]

(5-A)  O conceito de rendimento máximo sustentável, consagrado na Unclos, é um objetivo de gestão das pescas que tem sido juridicamente vinculativo na União desde a sua ratificação em 1998. [Alt. 6]

(5-B)  A adoção de taxas de mortalidade por pesca abaixo dos níveis necessários para manter as unidades populacionais acima dos níveis capazes de produzir o RMS constitui a única forma de assegurar que o setor pesqueiro se torne economicamente viável a longo prazo sem depender de auxílios públicos. [Alt. 232]

(5-C)  Os planos plurianuais deverão ser o instrumento principal para assegurar que, até 2015, as taxas de mortalidade por pesca sejam fixadas a níveis que permitam uma recuperação das unidades populacionais, o mais tardar, até 2020, acima de níveis que possam produzir o RMS e que permitam que as unidades populacionais recuperadas se mantenham a esses níveis. Só um cumprimento claro e vinculativo em relação a estas datas pode assegurar que sejam tomadas medidas imediatas e que o processo de recuperação não sofra atrasos adicionais. No caso das unidades populacionais para as quais ainda não foi adotado um plano plurianual, é essencial assegurar que o Conselho, ao determinar as possibilidades de pesca que se lhes referem, respeite plenamente os objetivos da política comum das pescas. [Alt. 7]

(5-D)  A fim de criar condições mais estáveis ​​para o setor da pesca, também deverá ser possível que os planos plurianuais contenham disposições que limitem as flutuações anuais do total admissível de capturas (TAC) das unidades populacionais recuperadas. Os limites exatos dessas flutuações deverão ser indicados nos planos plurianuais. [Alt. 8]

(5-E)  As decisões de gestão relativas ao RMS no domínio das pescarias mistas deverão ter em conta as dificuldades inerentes à captura, numa pescaria mista, de todas as unidades populacionais com o rendimento máximo sustentável em simultâneo, nos casos em que os pareceres científicos indiquem que é muito difícil evitar o fenómeno das espécies vulneráveis aumentando a seletividade das artes de pesca utilizadas. O CIEM e o Conselho Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) deverão prestar aconselhamento sobre os níveis adequados de mortalidade nessas circunstâncias. [Alt. 9]

(5-F)  No caso de as possibilidades de pesca terem de ser consideravelmente reduzidas durante um período de transição para atingir o RMS, a União e os Estados-Membros deverão assegurar que sejam tomadas medidas sociais e financeiras adequadas para manter um número suficiente de empresas ao longo da cadeia de produção, a fim de garantir um equilíbrio entre a capacidade das frotas e os recursos disponíveis quando o RMS for atingido. [Alt. 10]

(6)  A decisão relativa ao Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica(8) estabelece objectivos em matéria de pescas; a política comum das pescas deverá garantir a coerência com os objectivos relativos à biodiversidade adoptados pelo Conselho Europeu(9) e os objectivos da Comunicação da Comissão intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020»(10), nomeadamente o de alcançar o RMS até 2015.

(7)  A exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos deverá assentar sempre na abordagem de precaução, que deriva do princípio da precaução referido no artigo 191.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo em conta os dados científicos disponíveis. [Alt. 12]

(8)  A política comum das pescas deverá contribuir para a protecção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para a consecução de um bom estado ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha)(11). [Alt. 13]

(8-A)  A política comum das pescas deverá contribuir igualmente para o abastecimento do mercado da União em alimentos de elevado valor nutricional, para a diminuição da dependência alimentar do mercado interno, para a criação direta e indireta de emprego e para o desenvolvimento económico das zonas costeiras. [Alt. 14]

(9)  É necessário aplicar à gestão das pescas uma abordagem ecossistémica, limitar o impacto ambiental das actividades de pesca e reduzira fim de contribuir para assegurar que o impacto das atividades humanas no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo e que as capturas indesejadas sejam evitadas, reduzidas ao mínimo as capturas indesejadas com vista à sua eliminação progressivae, se possível, eliminadas, e que se chegue progressivamente a uma situação em que todas as capturas sejam desembarcadas. [Alt. 15]

(10)  É importante que a gestão da política comum das pescas seja orientada pelos princípios da boa governação. Tais princípios contemplam uma tomada de decisões baseada em pareceres científicos sólidos, a forte implicação das partes interessadas e uma perspectiva de longo prazo. A boa gestão da política comum das pescas depende igualmente de uma definição clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis nacional, regional e local, bem como da compatibilidade e coerência entre as medidas adoptadas e as outras políticas da União.

(11)  A política comum das pescas deverá ter plenamente em conta, se for caso disso, a saúde e o bem-estar dos animais e a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(12)  Na execução daA política comum das pescas é necessário terdeverá ser executada de um modo que seja, em geral, coerente com as demais políticas da União e, em particular, que tenha em conta as interacções com a ação da União noutras áreas dos assuntos marítimos, abordadas na política marítima integrada(12), reconhecendo que todas as questões relacionadas com os oceanos e os mares europeus estão interligadas, incluindo o ordenamento do espaço marítimo. É necessário assegurar que a gestão das diferentes políticas sectoriais nas bacias do mar Báltico, do mar do Norte, dos mares Célticos, do Golfo da Biscaia e da costa Ibérica, do Mediterrâneo e do mar Negro seja coerente e integrada. [Alt. 17]

(13)  Os navios de pesca da União devem beneficiar de igualdade de acesso às águas e aos recursos da União, no respeito das regras da PCP.

(14)  As regras em vigor que restringem o acesso aos recursos na zona das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros funcionaram satisfatoriamente e contribuíram para a conservação, na medida em que restringem o esforço de pesca nas partes mais sensíveis das águas da União. Preservaram igualmente as actividades de pesca tradicionais de que está altamente dependente o desenvolvimento social e económico de certas comunidades costeiras. Por conseguinte, essas regras deverão continuar a aplicar-se e, se possível, deverão ser reforçadas a fim de dar acesso preferencial aos pescadores que desenvolvem atividades de pesca de pequena escala, artesanal ou costeira. [Alt. 18]

(14-A)  A definição de pesca de pequena escala deverá ser alargada e deverá ter em conta critérios que vão para além do critério da dimensão das embarcações, incluindo, nomeadamente, as condições atmosféricas prevalecentes, o impacto das artes de pesca no ecossistema marinho, o tempo de permanência no mar e as características da unidade económica que explora os recursos. As pequenas ilhas costeiras que dependem da pesca deverão ser especialmente reconhecidas e apoiadas, quer em termos financeiros quer em termos de atribuição de recursos adicionais, a fim de permitir a sua sobrevivência e a sua prosperidade futuras. [Alt. 19]

(15)  É necessário continuar a proteger especialmente os recursos biológicos marinhos em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, uma vez que contribuem para a preservação da economia local destas ilhas, dada a sua situação estrutural, social e económica. Por conseguinte, certas actividades de pesca nessas águas deverão continuar a ser limitadas aos navios de pesca registados nos portos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias.

(16)  Uma abordagem plurianual da gestão das pescas, no âmbito da qual são estabelecidos prioritariamente planos plurianuais que reflectem as especificidades das diferentes pescarias, permitirá atingir mais eficazmente o objectivo da exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos. Para esse efeito, os Estados-Membros, trabalhando em estreita cooperação com as autoridades públicas e os conselhos consultivos, deverão criar condições de sustentabilidade, inclusive a nível local, estabelecendo com caráter prioritário planos plurianuais que traduzam as especificidades das diferentes pescarias. Isto poderá ser conseguido através de ações comuns a nível regional e, de forma mais vinculativa, através de processos decisórios conducentes à elaboração de planos plurianuais. [Alt. 20]

(17)  Os planos plurianuais deverão abranger, se possível, várias unidades populacionais, caso estas sejam exploradas conjuntamente. Deverão estabelecer a base para a fixação das possibilidades de pesca e metas quantificáveis para efeitos da exploração sustentável das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos em causa, definindo prazos precisos e mecanismos de salvaguarda para fazer face a acontecimentos imprevistos. Deverão igualmente estar sujeitos a objetivos de gestão claramente definidos, a fim de contribuir para a exploração sustentável das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos em causa. Sempre que os cenários de gestão possam ter implicações socioeconómicas para as regiões em causa, os planos plurianuais deverão ser adotados em concertação com os operadores do setor das pescas, com os cientistas e com os parceiros institucionais. [Alt. 21]

(18)  São necessárias medidas para reduzir e eliminar os níveis actualmente elevados de capturas indesejadas e depara eliminar progressivamente as devoluções. Infelizmente, a legislação anterior obrigou, em muitos casos, os pescadores a devolverem ao mar recursos valiosos. Com efeito, as capturas indesejadas e as devoluções constituem um desperdício considerável e repercutem-se negativamente na exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e nos ecossistemas marinhos, bem como na viabilidade financeira das pescarias. Importa estabelecer e prever a aplicação gradual da obrigação de desembarcar todas as capturas de unidades populacionais regulamentadas realizadas durante actividades de pesca exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União. Deverá ser dada prioridade ao desenvolvimento e à promoção de medidas e incentivos destinados a evitar prioritariamente as capturas indesejadas. [Alt. 22]

(18-A)  A obrigação de desembarcar todas as capturas deverá ser introduzida pescaria por pescaria. Os pescadores deverão ser autorizados a continuar a devolver ao mar espécies que, segundo os melhores pareceres científicos disponíveis, tenham uma elevada taxa de sobrevivência quando devolvidas ao mar nas condições definidas para uma determinada pescaria. [Alt. 23]

(18-B)  A fim de tornar viável a obrigação de desembarcar todas as capturas e de atenuar o efeito da variação anual das composições das capturas, os Estados-Membros deverão ser autorizados a transferir quotas de um ano para o outro até uma determinada percentagem. [Alt. 24]

(19)  Os operadores não deverão tirar pleno proveito em termos económicos dos desembarques de capturas indesejadas. A utilização das capturas desembarcadas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação deverá ser limitada e excluir a venda para fins de consumo humano. Deverá caber a cada Estado-Membro decidir se permite a distribuição gratuita do peixe desembarcado para fins de beneficência ou caritativos. [Alt. 25]

(20)  Para efeitos de conservação das unidades populacionais e de adaptabilidade das frotas e das pescarias, é necessário fixar objectivos claros no respeitante a determinadas medidas técnicas e adaptar os níveis de governação às necessidades de gestão. [Alt. 26]

(21)  Relativamente às unidades populacionais para as quais não tenha sido estabelecido um plano plurianual, é necessário garantir taxas de exploração que permitam obter o RMS através da fixação de limites de capturas e/ou do esforço de pesca. Se os dados disponíveis não forem suficientes, a gestão das pescas deverá ser efetuada recorrendo a indicadores de substituição. [Alt. 27]

(21-A)  A União deverá intensificar os seus esforços para conseguir uma cooperação internacional e uma gestão das unidades populacionais efetivas nos mares de fronteira entre os Estados-Membros e países terceiros, prevendo a criação, se adequado, de organizações regionais de gestão da pesca para essas zonas. Em particular, a União deverá advogar a criação de uma Organização Regional de Gestão das Pescas para o Mar Negro. [Alt. 28]

(22)  Tendo em conta a situação económica precária em que se encontra uma parte do sector das pescas e a dependência de certas comunidades costeiras em relação à pesca, é necessário assegurar a estabilidade relativa das actividades de pesca repartindo as possibilidades de pesca por forma a garantir a cada Estado-Membro uma parte previsível das unidades populacionais. [Alt. 29]

(23)  Dada a situação biológica variável das unidades populacionais, a estabilidade relativa das actividades de pesca deverá ter em conta as necessidades específicas das regiões cujas comunidades locais são particularmente dependentes da pesca e actividades conexas, como decidido pelo Conselho na sua Resolução de 3 de Novembro de 1976 respeitante a alguns aspectos externos da criação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1977, de uma zona de pesca que se estende até 200 milhas(13), nomeadamente o anexo VII. É, portanto, neste sentido que deve ser entendido o conceito da estabilidade relativa visada.

(24)  Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de apresentar à Comissão pedidos fundamentados para elaborar, no âmbito da política comum das pescas, as medidas que considerem necessárias para dar cumprimento às obrigações relativas às zonas de protecção especial nos termos do artigo 4.º da Directiva 2009/147/CE, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens(14), às zonas especiais de conservação nos termos do artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(15), e às áreas marinhas protegidas nos termos do artigo 13.º, n.º 4, da Directiva 2008/56/CE.

(25)  A Comissão deverá poder adoptar, após consulta dos conselhos consultivos e dos Estados-Membros interessados, medidas temporárias em caso de ameaça grave, que requeira acção imediata, para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho resultante das atividades de pesca. Estas medidas deverão ser criadas com calendários definidos e deverão ser operacionais durante um prazo fixo. [Alt. 30]

(26)  Após terem devidamente em conta os pareceres dos conselhos consultivos pertinentes e das partes interessadas, os Estados-Membros deverão poder adoptar medidas de conservação e medidas técnicas para a execução da política comum das pescas a fim de que esta corresponda melhor às realidades e às especificidades das diversas bacias marítimas e das diferentes pescarias e ganhe uma maior adesão. [Alt. 31]

(26-A)  Os Estados-Membros deverão ser encorajados a cooperar entre si numa base regional. [Alt. 32]

(27)  Nas suas zonas de 12 milhas marítimas, os Estados-Membros deverão ser autorizados a adoptar medidas de conservação e gestão aplicáveis a todos os navios de pesca da União, desde que essas medidas, quando aplicáveis aos navios de pesca de outros Estados-Membros, não sejam discriminatórias, que os outros Estados-Membros interessados tenham sido previamente consultados e que a União não tenha adoptado medidas especificamente relacionadas com a conservação e a gestão nessa zona.

(28)  Os Estados-Membros deverão ser autorizados a adoptar medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais nas águas da União que sejam aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão.

(28-A)  O acesso à pescaria deverá basear-se em critérios ambientais e sociais transparentes e objetivos, como forma de promoção de uma pesca responsável que sirva para assegurar que os operadores que pesquem da forma o menos nociva possível do ponto de vista ambiental e prestem os maiores benefícios à sociedade sejam encorajados. [Alt. 234]

(29)  É necessário introduzir, até 31 de Dezembro de 2013, relativamente à maioria das unidades populacionais geridas no âmbito da política comum das pescas, um sistema de concessões de pesca transferíveis aplicável a todos os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e a todos os outros navios que pescam com artes rebocadas. Os Estados-Membros podem excluir os navios com menos de 12 metros de comprimento, com excepção dos que utilizam artes rebocadas. Tal sistema deve estimular as reduções das frotas por iniciativa do sector e melhorar os resultados económicos, criando ao mesmo tempo concessões de pesca transferíveis, juridicamente seguras e exclusivas, com base nas possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro. Uma vez que os recursos biológicos marinhos são um bem comum, as concessões de pesca transferíveis devem estabelecer unicamente direitos de utilização de uma parte das possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro, que podem ser revogados em conformidade com as regras estabelecidas. [Alt. 33]

(29-A)  De acordo com o princípio da subsidiariedade, deverá ser deixada ao critério de cada Estado-Membro a escolha do método de repartição das possibilidades de pesca que lhe foram atribuídas, sem imposição de qualquer sistema de repartição a nível da União. Desse modo, os Estados-Membros serão livres de estabelecer ou não um sistema de concessões de pesca transferíveis. [Alt. 37]

(30)  Para descentralizar a gestão das possibilidades de pesca e confiá-la ao sector das pescas, garantindo que os pescadores que o abandonam não dependam da assistência financeira pública, convém que as concessões de pesca possam ser objecto de transferência ou locação no âmbito da política comum das pescas. [Alt. 35]

(31)  Dadas as características específicas e a vulnerabilidade socioeconómica de certas frotas da pequena pesca, justifica-se que a aplicação obrigatória do sistema de concessões de pesca transferíveis seja limitada aos grandes navios. O sistema de concessões de pesca transferíveis deve aplicar-se às unidades populacionais para as quais são atribuídas possibilidades de pesca. [Alt. 36]

(31-A)  A Comissão deve proceder à análise das frotas a fim de obter dados credíveis quanto ao nível exato de sobrecapacidade a nível da União, tornando assim possível propor instrumentos específicos e adequados para a sua redução. [Alt. 34]

(31-B)  Deverá ser criado um sistema vinculativo de avaliação dos ficheiros da frota e de verificação dos limites de capacidade, a fim de garantir o respeito por todos os Estados-Membros da capacidade máxima que lhe foi atribuída e de fortalecer o regime de controlo das pescas de modo a que a capacidade de pesca possa ser adaptada aos recursos disponíveis. [Alt. 38]

(32)  Relativamente aos navios de pesca da União que não operem no âmbito de um sistema de concessões de pesca transferíveis, podem ser adoptadasEm certos casos, os Estados-Membros ainda têm de adotar medidas específicas destinadas a adaptar o número de naviosas suas capacidades de pesca da União aos recursos disponíveis. Tais medidas devem fixar limites máximos coercivos da capacidade das frotas e estabelecer regimes nacionais de entrada/saída para as ajudas à retirada financiadas ao abrigo do Fundo Europeu das PescasA capacidade de cada unidade populacional e de cada bacia marítima da União deverá, pois, ser avaliada. Essa avaliação deverá basear-se em diretrizes comuns. Cada Estado-Membro deverá poder escolher as medidas e os instrumentos de que deseja dotar-se para reduzir a capacidade de pesca excessiva. [Alt. 39]

(33)  Os Estados-Membros deverão registar informações mínimas sobre as características e as actividades dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão. Esses registos deverão ser postos à disposição da Comissão para fins de controlo da dimensão das frotas dos Estados-Membros.

(34)  Uma gestão das pescas baseada em pareceres científicos aprofundados e precisos requer conjuntos de dados harmonizados, fiáveis e exactos. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão recolher dados sobre as suas frotas e as suas actividades de pesca, designadamente dados biológicos sobre as capturas, incluindo as devoluções, e informações provenientes de estudos sobre o estado das unidades populacionais e sobre o impacto ambiental potencial das actividades de pesca no ecossistema marinho. A Comissão deverá promover as condições para a harmonização dos dados de modo a favorecer uma interpretação ecossistémica dos recursos. [Alt. 40]

(35)  A recolha de dados deverá incluir dados que facilitem a avaliação da situação económica de todas as empresas que operam nos sectores das pescas, da aquicultura e datransformação de produtos da pesca e da aquicultura, independentemente do seu tamanho, e a avaliação das tendências em matéria de emprego nesses sectores, e dados relativos ao impacto dessa evolução nas comunidades que vivem da pesca. [Alt. 41]

(36)  Os Estados-Membros deverão gerir os dados recolhidos e disponibilizá-los aos utilizadores finais de dados científicos, com base num programa plurianual da União, e fornecer os resultados pertinentes às partes interessadas. As autoridades regionais deverão participar mais ativamente nas atividades de recolha de dados. Os Estados-Membros deverão também cooperar entre si para coordenar as actividades de recolha de dados. Se for caso disso, os Estados-Membros devem ainda cooperar com os países terceiros da mesma bacia marítima na recolha de dados, se possível através de uma instância regional criada para esse efeito, tendo presente a necessidade de respeitar a legislação internacional, nomeadamente a Unclos. [Alt. 42]

(37)  Os conhecimentos científicos em matéria de pesca orientados para a prática deverão ser reforçados através de programas científicos de recolha de dados, de investigação independente e de inovação no domínio da pesca adoptados ao nível nacional, e executados em coordenação com outros Estados-Membros, através de instrumentos do âmbito da investigação e da inovação da União, e através da necessária harmonização e sistematização de dados a efetuar pela Comissão. [Alt. 43]

(38)  A União deverá promover os objectivos da política comum das pescas ao nível internacional. Para esse efeito, deve procurar melhorar a acção das organizações regionais e internacionais ligadas à conservação e à gestão sustentável das unidades populacionais internacionais, promovendo a tomada de decisões com base em conhecimentos científicos, a melhoria do cumprimento e o reforço da transparência, reforçandoassegurando a participação efetiva das partes interessadas e combatendo as actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). [Alt. 44]

(39)  Os acordos de pesca sustentável celebrados com os países terceiros deverão assegurar que as actividades de pesca da União nas águas dos países terceiros se baseiem nos melhores pareceres científicos disponíveis, assegurando a exploração sustentável e a conservação dos recursos biológicos marinhos, no respeito do princípio de excedente constante referido na Unclos. Esses acordos, que proporcionam direitos de acesso em troca de uma contribuição financeira da União, deverão ajudar a estabelecer um sistema de recolha de dados científicos de elevada qualidade e um quadro de governação de elevada qualidade, a fim de assegurar, nomeadamente, medidas eficientes em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância. [Alt. 45]

(40)  A introdução de uma cláusula relativa aos direitos humanos nos acordos de pesca sustentável deverá ser plenamente coerente com os objectivos gerais da política de desenvolvimento da União.

(41)  O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, e do princípio do Estado de direito, deverá constituir um elemento essencial dos acordos de pesca sustentável, os quais deverão incluir uma cláusula específica relativa aos direitos humanos.

(41-A)  Tendo em conta o grave problema de pirataria que afeta os navios da União que exercem a sua atividade de pesca no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais em países terceiros e, em particular, a vulnerabilidade desses navios face à pirataria, é necessário reforçar as medidas e as operações destinadas a protegê-los. [Alt. 46]

(42)  A aquicultura deverá contribuir para a preservação do potencial de produção de alimentos numa base sustentável em toda a União, a fim de garantir a segurança alimentar a longo prazo, incluindo o abastecimento de produtos alimentares, bem como o crescimento e o emprego para os cidadãos europeus, e contribuir para satisfazer o aumento da procura mundial de alimentos de origem aquática. [Alt. 47]

(43)  Em 2009, a Comissão adoptou a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia(16), uma iniciativa saudada e aprovada pelo Conselho e acolhida favoravelmente pelo Parlamento Europeu, na qual se refere a necessidade de criar e promover condições de concorrência equitativas para o sector da aquicultura como base do seu desenvolvimento sustentável.

(44)  A política comum das pescas deverá contribuir para a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo(17), e promover a realização dos objectivos nela estabelecidos.

(45)  Dado que as actividades aquícolas na União são influenciadas pelas diferentes condições vigentes consoante o país, inclusive no respeitante às autorizações dos operadores, é necessário elaborar orientações estratégicas da União para os planos estratégicos nacionais com vista a promover a competitividade do sector aquícola, apoiando o seu desenvolvimento e inovação, incentivando a actividade económica e a diversificação e melhorando a qualidade de vida nas regiões costeiras e rurais, bem como mecanismos para o intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-Membros, através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais relativas à segurança da actividade económica, ao acesso às águas e ao espaço da União e a uma simplificação administrativa do processo de concessão de licenças.

(46)  A natureza específica da aquicultura requer a criação de um conselho consultivo para consulta das partes interessadas acerca dos elementos das políticas da União susceptíveis de a afectar.

(46-A)  Atendendo às características especiais das regiões ultraperiféricas, nomeadamente o seu afastamento geográfico e a importância da atividade da pesca nas suas economias, deverá ser criado um conselho consultivo para as regiões ultraperiféricas, dividido em três que abranjam as bacias marítimas do: Atlântico Oeste, do Atlântico Este e do Oceano Índico. Um dos objetivos desse conselho consultivo deverá ser o de contribuir para a tomada de medidas contra a pesca INN a nível mundial. [Alt. 48]

(47)  É necessário reforçar a competitividade do sector das pescas e da aquicultura da União e proceder a uma simplificação, a fim de contribuir para uma melhor gestão das actividades de produção e comercialização do sector. Ao fazê-lo, é necessário assegurar a reciprocidade no comércio com os países terceiros a fim de garantir a igualdade de condições no mercado da União Europeia, não só em termos de sustentabilidade das pescarias mas também em termos de controlo sanitário. A organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura deverá assegurar condições idênticas para todos os produtos da pesca e da aquicultura comercializados, independentemente de estes produtos serem originários da União ou de países terceiros, deverá permitir que os consumidores efectuem escolhas mais informadas baseadas na rastreabilidade, deverá apoiar um consumo responsável e deverá melhorar o conhecimento económico e a compreensão dos mercados da União ao longo da cadeia de abastecimento A parte deste regulamento relativa à organização comum do mercado deverá conter disposições destinadas a condicionar as importações dos produtos da pesca e da aquicultura ao respeito das normas sociais e ambientais internacionalmente reconhecidas. [Alt. 49]

(48)  A organização comum dos mercados deverá ser aplicada respeitando os compromissos internacionais da União, nomeadamente no que diz respeito às disposições da Organização Mundial do Comércio. O êxito da política comum das pescas requer um regime efectivo de controlo, de inspecção e de execução que inclua a luta contra as actividades de pesca INN. Por conseguinte, a legislação existente neste domínio deverá ser aplicada eficazmente, e deverá ser criado um regime de controlo, de inspecção e de execução da União para assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. [Alt. 50]

(49)  Deverá ser promovida a utilização de tecnologias modernas e eficazes no âmbito do regime de controlo, de inspecção e de execução da União. Os Estados-Membros ou a Comissão deverão poder realizar projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão de dados. [Alt. 51]

(50)  A fim de garantir a participação dos operadores em causa no regime de controlo, de inspecção e de execução da União, os Estados-Membros deverão poder exigir que os titulares de uma licença de pesca para navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e que arvoram o seu pavilhãoos seus operadores contribuam proporcionalmente para os custos operacionais desse regime. [Alt. 196]

(51)  Os objectivos da política comum das pescas não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros, devido aos problemas que se lhes deparam no plano do desenvolvimento e gestão do sector das pescas e às limitações financeiras dos Estados-Membros. Por conseguinte, a fim de contribuir para a realização desses objectivos, a União deverá conceder uma assistência financeira plurianual, centrada nas prioridades da política comum das pescas e adaptada às especificidades do setor em cada Estado-Membro. [Alt. 52]

(51-A)  A assistência financeira da União deverá facilitar o desenvolvimento dos bens e serviços públicos no setor da pesca e apoiar, em particular, as medidas de controlo e acompanhamento, a recolha de informações, a investigação e o desenvolvimento de atividades destinadas a assegurar um ecossistema marinho saudável. [Alt. 245]

(52)  A assistência financeira da União deverá ser condicionada ao cumprimento pelos Estados-Membros e pelos operadores, incluindo os proprietários de navios, das regras da política comum das pescas. Consequentemente, essa assistência deverá ser interrompida, suspensa ou corrigida em caso de incumprimento dessas regras pelos Estados-Membros e em caso de infração grave às mesmas pelos operadores. [Alt. 53]

(53)  O diálogo com as partes interessadas é fundamental para a realização dos objectivos da política comum das pescas. Tendo em conta a diversidade das condições que caracterizam as águas da União e a crescente regionalização da política comum das pescas, os conselhos consultivos deverão permitir que esta política beneficie dos conhecimentos e da experiência de todas as partes interessadas, nomeadamente para a elaboração dos planos plurianuais. [Alt. 54]

(54)  É conveniente conferir à Comissão o poder de, por meio de actos delegados,Atendendo às características especiais das regiões ultraperiféricas, da aquicultura e da pesca interior, dos mercados e do mar Negro, é oportuno criar um novo conselho consultivo e alterar as zonas de competência dos já existentes, em especial atendendo às especificidades do mar Negropara cada um deles. [Alt. 55]

(55)  A fim de atingir os objectivos da política comum das pescas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à especificação de medidas relacionadas com a pesca destinadas a atenuar o impacto das actividades de pesca nas zonas especiais de conservaçãoa mitigar, caso imperativos de urgência assim o exijam, ameaças graves para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho, à adaptação da obrigação de desembarcar todas as capturas para efeitos do cumprimento das obrigações internacionais da União, à adopção por defeito de medidas de conservação no quadro dos planos plurianuais ou das medidas técnicas, ao recálculo dos limites da capacidade da frota, à definição das informações sobre as características e as actividades dos navios de pesca da União, às regras para a realização de projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão de dados, bem como às alterações do anexo III relativamente às zonas de competência,e à composição e ao funcionamento dos conselhos consultivos. [Alt. 56]

(56)  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos, durante os trabalhos preparatórios de adopção dos actos delegados.

(57)  Ao preparar e elaborar actos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(58)  A fim de assegurar condições uniformes de execução dos requisitos operacionais técnicos para as formas de transmissão das informações relacionadas com os ficheiros da frota de pesca e dos requisitos relativos aos dados para a gestão das pescas, deverão ser conferidos poderes de execução à Comissão. Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(18).

(59)  A fim de alcançar o objectivo de base da política comum das pescas, a saber, assegurar condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis a longo prazo para os sectores da pesca e da aquicultura e de contribuir para a segurança do abastecimento de produtos alimentares, é necessário e adequado estabelecer regras sobre a conservação e a exploração dos recursos biológicos marinhos e regras que garantam a sustentabilidade económica e social do setor da pesca e do marisco da União, de adequado, concedendo um financiamento suficiente. [Alt. 57]

(60)  Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(61)  A Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas(19), deverá ser revogada a partir da data de entrada em vigor das regras correspondentes estabelecidas no presente regulamento.

(62)  O Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas(20), deve ser revogado, mas deve continuar a ser aplicado aos programas nacionais de recolha e gestão dos dados adoptados para o período 2011-2013. [Alt. 58]

(63)  Dado o número e a importância das alterações a efectuar, o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1.  A política comum das pescas abrange:

   a) A conservação, gestão e exploração dos recursos biológicos marinhos e a exploração e a gestão sustentáveis das pescarias que visam esses recursos; e
   b) Os recursos biológicos de água doce, a aquicultura e a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nos aspectos relacionados com as medidas de mercado e com as medidas financeiras de apoio à política comum das pescas, as medidas de caráter estrutural e a gestão da capacidade da frota;
   b-A) A viabilidade socioeconómica das atividades de pesca, a promoção do emprego nas comunidades costeiras e o seu desenvolvimento, e os problemas específicos da pesca e da aquicultura artesanais de pequena escala. [Alt. 59]

2.  A política comum das pescas abrange as actividades referidas no n.º 1 exercidas:

   a) No território dos Estados-Membros; ou
   b) Nas águas da União, inclusive por navios de pesca que arvoram pavilhão ou estão registados em países terceiros; ou
   c) Por navios de pesca da União fora das águas da União; ou
   d) Por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

1.  A política comum das pescas assegura que as actividades de pesca e de aquicultura criam condições sustentáveissejam sustentáveis do ponto de vista ambiental a longo prazo dos pontos de vista ambiental, económico e social e contribueme sejam geridas de um modo coerente com os objetivos consistentes em realizar benefícios económicos, sociais e de emprego, contribuir para a segurança do abastecimento de produtos alimentares e de oportunidades de pesca recreativa, e viabilizar as indústrias de transformação e as atividades em terra diretamente associadas à atividade da pesca, tendo simultaneamente em conta os interesses dos consumidores e dos produtores.

2.  A política comum das pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que, até 2015, os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma restabelecer e manter as populações das espécies exploradasas taxas de mortalidade por pesca sejam fixadas a níveis que permitam uma recuperação das unidades populacionais até 2020, o mais tardar acima de níveis susceptíveis de produzir o rendimento máximo sustentável, e que permitam que as unidades populacionais recuperadas se mantenham a esses níveis.

3.  A política comum das pescas aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas e à aquicultura para assegurar que os impactos dasa pesca e a aquicultura contribuam para reduzir ao mínimo o impacto das actividades de pescahumanas no ecossistema marinho são limitados, não contribuam para a degradação do ambiente marinho e sejam efetivamente adaptadas a cada pescaria e a cada região.

3-A.  A política comum das pescas promove o desenvolvimento sustentável e o bem-estar das comunidades costeiras, e o emprego, as condições de trabalho e a segurança dos profissionais da pesca.

4.  A política comum das pescas integra as exigências previstas pelaé consentânea com a legislação ambiental da União e com as outras políticas da União.

4-A.  A política comum das pescas assegura que a capacidade de pesca das frotas seja adaptada aos níveis de exploração previstos no n.º 2.

4-B.  A política comum das pescas contribui para a recolha de dados científicos exaustivos e credíveis. [Alt. 60]

Artigo 3.º

Objectivos específicos

Para a realização dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.º, a política comum das pescas deve, em especial:

   a) Entrar, reduzir ao mínimo e, na medida do possível, eliminar as capturas indesejadase unidades populacionais comerciais e, gradualmente, assegurar que todas as capturas dessas unidades populacionais são desembarcadas;
   a-A) Assegurar que todas as capturas de unidades populacionais exploradas e de unidades populacionais regulamentadas sejam desembarcadas, tendo em consideração os melhores pareceres científicos e evitando a criação de novos mercados ou a expansão dos existentes;
   b) Criar condições para actividades de pesca eficientes no âmbito dee sustentáveis do ponto de vista ambiental na União a fim de recuperar um sector das pescas economicamente viável e competitivo, garantindo condições equitativas no mercado interno;
   c) Promover o desenvolvimento das actividades aquícolas na União, a fim de contribuire das indústrias a elas associadas, assegurando que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental e que contribuem para a segurança alimentar e para o emprego nas zonas rurais e costeiras;
   d) Promover uma distribuição equitativa dos recursos marinhos, a fim de contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das actividades da pesca;
   e) Ter em conta os interesses dos consumidores;
   f) Assegurar que a recolha e a gestãosistemática, harmonizada, regular e fiável de dados são efectuadas de forma sistemática e harmonizadae a sua gestão transparente, e abordar as questões decorrentes da gestão de unidades populacionais cujos dados sejam insuficientes;
   f-A) Promover as atividades da pesca costeira e artesanal;
   (f-B) Contribuir para a consecução e a manutenção do bom estado ambiental, nos termos do artigo 1.º, alínea l), da Diretiva 2008/56/CE. [Alts. 61 e 235]

Artigo 4.º

Princípios da boa governação

A política comum das pescas aplica os seguintes princípios de boa governação:

   a) Definição clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis regional, nacional, regional e local, respeitando as disposições constitucionais de cada Estado-Membro;
   a-A) Adoção de uma abordagem descentralizada e regionalizada da gestão das pescas;
   b) Adoção de medidas conformes com os melhores pareceres científicos disponíveis;
   c) Adoção de ma perspectiva a longo prazo;
   c-A) Redução dos custos administrativos;
   d) Ampla Participação adequada das partes interessadas, nomeadamente dos conselhos consultivos e dos parceiros sociais, em todas as fases, desde a concepção das medidas até à sua execução, garantindo a preservação das características regionais específicas mediante uma abordagem regionalizada;
   e) Responsabilidade principal do Estado de pavilhão;
   f) Coerência com a política marítima integrada e com outras políticas da União;
   f-A) Realização de avaliações de impacto ambiental e estratégico;
   f-B) Paridade entre as dimensões interna e externa da política comum das pescas, para que as normas e os mecanismos de execução aplicados na União sejam também aplicados a nível externo, se for caso disso;
   f-C) Gestão de dados e processo decisório transparentes, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente («Convenção de Aarhus»), aprovada, em nome da União, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho(21). [Alts. 62 e 220]

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   1) «Águas comunitáriasda União»: as águas e os fundos marinhos sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas das adjacentes aos territórios constantes do anexo II do Tratado; [Alt. 63]
   2) «Recursos biológicos marinhos»: as espécies aquáticas marinhas, vivas, disponíveis e acessíveis, incluindo as espécies anádromas e catádromas, durante todos os estádios do seu ciclo de vida;
   3) «Recursos biológicos de água doce»: as espécies aquáticas de água doce, vivas, disponíveis e acessíveis;
   4) «Navio de pesca»: um navio equipado para a pesca comercial de recursos biológicos marinhos;
   5) «Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
   5- A) «Pescador»: uma pessoa que exerce uma atividade de pesca profissional, reconhecida por um Estado-Membro, a bordo de um navio de pesca em atividade, ou que exerce uma atividade de recolha profissional de organismos marinhos, reconhecida por um Estado-Membro, sem utilizar um navio; [Alt. 64]
   5- B) «Entrada na frota de pesca»: o registo de um navio de pesca no ficheiro dos navios de pesca de um Estado-Membro; [Alt. 65]
   6) «Rendimento máximo sustentável»: a quantidade máxima de capturaso rendimento de equilíbrio teórico mais elevado que pode ser indefinidamente obtidaobtido continuamente (em média) de uma unidade populacional nas condições ambientais existentes (em média) sem afetar significativamente o processo de reprodução; [Alt. 66]
   6- A) «Espécies capturadas»: as espécies sujeitas a pressão/exploração da pesca, incluindo as espécies capturadas a título acessório ou afetadas por uma pescaria mas não desembarcadas; [Alt. 67]
   7) «Abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas»: como referido no artigo 6.º do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adoptar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, as espécies associadas ou dependentes, as espécies não-alvo e o meio em que evoluem; [Alt. 68]
   8) «Abordagem ecossistémica da gestão das pescas»: uma abordagem que garanta que as vantagens decorrentes dos recursos aquáticos vivos são elevadas e, ao mesmo tempo, assegure que os impactos directos e indirectos das operações de pesca nos ecossistemas marinhos são reduzidos e não prejudicam o funcionamento, diversidade e integridade futuros desses ecossistemaso processo decisório tenha em conta os impactos das operações de pesca, das outras atividades humanas e dos fatores ambientais nas populações-alvo e em todas as outras espécies pertencentes ao mesmo ecossistema ou que estejam associadas às populações-alvo ou que delas dependam, assegurando que a pressão coletiva destas atividades seja mantida a níveis compatíveis com a consecução de um bom estado ambiental; [Alt. 237]
   9) «Taxa de mortalidade por pesca»: a proporção das capturas de uma unidade populacional efectuadas durante um dado período em relação àtaxa a que a biomassa e os indivíduos estão a ser removidos de uma unidade populacional média disponível durante o referido períodomediante atividades de pesca; [Alt. 70]
   9- A) «FRMS»: a taxa de mortalidade por pesca consentânea com a consecução do rendimento máximo sustentável; [Alt. 71]
   10) «Unidade populacional»: um recurso biológico marinho com características bem definidas que evolui numa determinada zona de gestão; [Alt. 72]
   11) «Limite de capturas»: o limite quantitativo dos desembarquesdas capturas de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais num dado período; [Alt. 73]
   11- A) «Capturas indesejadas»: capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação ou ao tamanho mínimo de desembarque; ou de espécies proibidas ou protegidas; ou de espécies não comercializáveis ou de indivíduos de espécies comercializáveis que não respeitem os requisitos previstos nas disposições da legislação da União em matéria de pesca que estabelecem as medidas técnicas, de controlo e de conservação; [Alt. 74]
   12) «Ponto de referência de conservação»: os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a biomassa (B), a biomassa da população reprodutora (BPR) ou a taxa de mortalidade por pesca (F)) utilizados na gestão das pescas para definir, por exemplo em relação a um nível aceitável de risco biológico ou um nível desejado de rendimento; [Alt. 75]
   12- A) «Ponto de referência limite»: os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a biomassa ou a taxa de mortalidade por pesca) utilizados na gestão das pescas para indicar um limiar acima ou abaixo do qual a gestão das pescas é consentânea, por exemplo, com um objetivo de gestão como um nível aceitável de risco biológico ou um nível desejado de rendimento; [Alt. 76]
   12- B) «Unidade populacional dentro de limites biológicos seguros»: uma unidade populacional com uma probabilidade elevada de a biomassa estimada da sua população reprodutora estimada no final do ano anterior ser superior ao ponto de referência limite da biomassa (Blim) e a taxa de mortalidade estimada por pesca para o ano anterior ser inferior ao ponto de referência limite da taxa de mortalidade por pesca (Flim); [Alt. 77]
   13) «Salvaguarda»: uma medida de precaução destinada a evitar um evento indesejável ou a impedir a sua ocorrência; [Alt. 78]
   14) «Medidas técnicas»: as medidas que regulamentam a composição, por espécies e por tamanhos, das capturas e os impactos nas componentes dos ecossistemas ou no seu funcionamento resultantes das actividades de pesca, impondo condições relativas à utilização e estruturaàs características das artes de pesca, e restrições temporais ou espaciais ao acesso às zonas de pesca; [Alt. 79]
   14- A) «Habitats essenciais para os peixes»: habitats marinhos frágeis que precisam de ser protegidos devido ao seu papel vital na satisfação das necessidades ecológicas e biológicas das espécies de peixes, nomeadamente as zonas de reprodução, de desova e de alimentação; [Alt. 80]
   14- B) «Zona de pesca protegida»: uma zona marinha delimitada geograficamente em que são proibidas ou limitadas todas ou determinadas atividades de pesca, a título temporário ou permanente, a fim de melhorar a exploração e a conservação dos recursos aquáticos vivos ou a proteção dos ecossistemas marinhos; [Alt. 81]
   15) «Possibilidade de pesca»: um direito quantificado de pescar uma determinada unidade populacional, expresso em termos de capturas e/máximas ou de esforço de pesca, e as condições associadas no plano funcional que são necessáriasmáximo, para o quantificar a um certo nívelnuma dada zona de gestão; [Alt. 82]
   16) «Esforço de pesca»: o produto da capacidade pela actividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;
   17) «Concessões de pesca transferíveis»: os direitos revogáveis de utilização de uma parte específica das possibilidades de pesca atribuídas a um Estado-Membro, ou estabelecidas em planos de gestão aprovados por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006(22), que o titular pode transferir para outros titulares elegíveis de tais concessões de pesca transferíveis; [Alt. 83]
   18) «Possibilidades de pesca individuais»: as possibilidades de pesca anuais atribuídas aos titulares de concessões de pesca transferíveis num Estado-Membro com base na proporção de possibilidades de pesca pertencentes a esse Estado-Membro; [Alt. 84]
   19) «Capacidade de pesca»: a capacidade de captura de peixe de um navio, medida em termos das características do navio, incluindo a sua arqueação de um navio em GT (arqueação bruta) e a sua potência em kW (quilowatts), como definidas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca(23), a natureza e o tamanho das suas artes de pesca e qualquer outro parâmetro que afete a sua capacidade de captura de peixe; [Alt. 85]
   19- A) «Capacidades de vida»: os espaços a bordo exclusivamente destinados à vida e ao repouso da tripulação; [Alt. 86]
   20) «Aquicultura»: a criação ou cultura de organismos aquáticos utilizando técnicas concebidas para aumentar a produção desses organismos para além das capacidades naturais do meio, os quais pertencem a uma pessoa singular ou colectiva durante toda a fase de criação e de cultura, até à sua colheita inclusive; [Alt. 87]
   21) «Licença de pesca»: uma licença na acepção que lhe é dada no artigo 4.º, ponto 9, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas(24);
   22) «Autorização de pesca»: uma autorização na acepção que lhe é dada no artigo 4.º, ponto 10, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
   23) «Pesca»: a recolha ou captura de organismos aquáticos que vivem no seu meio natural ou a utilização intencional de qualquer meio que permita essa recolha ou captura;
   24) «Produtos da pesca»: os organismos aquáticos que resultam de qualquer actividade de pesca;
   25) «Operador»: uma pessoa singular ou colectiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das actividades relacionadas com qualquer fase da cadeia de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura, ou uma organização que represente os profissionais da pesca, legalmente reconhecida, incumbida de gerir o acesso aos recursos da pesca, às atividades de pesca profissionais e à aquicultura; [Alt. 88]
   26) «Infracção grave»: uma infracção na aceção que lhe é dada no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada(25), e no artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
   27) «Utilizador final de dados científicos»: um organismo de investigação, ou um organismo de gestão com interesse de investigação ou gestão na análise científica de dados no sector das pescas; [Alt. 89]
   28) «Excedente de capturas admissíveis»: a parte das capturas admissíveis que um Estado costeiro não tem capacidade para explorarpescar durante um período determinado, provocando a manutenção da taxa de exploração global das unidades populacionais abaixo dos níveis que permitem o seu restabelecimento e mantendo as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de produzir o rendimento máximo sustentável; [Alt. 90]
   29) «Produtos de aquicultura»: os organismos aquáticos, em todos os estádios do seu ciclo de vida, derivados de actividades de aquicultura;
   30) «Biomassa da população reprodutora»: uma estimativa da massa dos indivíduos de um dado recurso que se reproduzemtêm maturidade suficiente para se reproduzir num dado momento, incluindo machos e fêmeas, bem como peixes vivíparos; [Alt. 91]
   31) «Pescarias mistas»: as pescarias em que estão presentes naestão presentes numa determinada zona de pesca várias espéciesvárias espécies susceptíveis de ser capturadas pela arte de pescaao mesmo tempo; [Alt. 92]
   32) «Acordo de pesca sustentável»: um acordo internacional celebrado com um país terceiro para obter acesso a recursos ou águas desse Estado a fim de vista explorar de forma sustentável uma parte do excedente de recursos biológicos marinhos em troca de uma compensação financeira da União, para apoiar o setor da pesca local, ou para obter acesso recíproco a recursos ou águas através da troca de possibilidades de pesca entre a União e num país terceiro; [Alt. 93]
   32- A) «Capturas acessórias»: a captura de qualquer organismo não-alvo, quer seja mantido a bordo e desembarcado quer seja devolvido ao mar; [Alt. 95]
   32- B) «Capturas»: recursos biológicos marinhos capturados através da pesca; [Alt. 96]
   32- C) «Pesca de baixo impacto»: pesca com técnicas de pesca seletiva com um impacto prejudicial mínimo nos ecossistemas marinhos e baixas emissões de combustível; [Alt. 97]
   32- D) «Pesca seletiva»: pesca com métodos de pesca ou artes de pesca que visam e capturam os organismos selecionando-os por tamanhos e por espécies durante a operação de pesca, permitindo que os organismos não visados sejam evitados ou libertados incólumes; [Alt. 98]

PARTE II

ACESSO ÀS ÁGUAS

Artigo 6.º

Regras gerais de acesso às águas

1.  Os navios de pesca da União têm os mesmos direitos de acesso às águas e aos recursos em todas as águas da União, com excepção das referidas nos n.os 2 e 3, sem prejuízo das medidas adoptadas ao abrigo da Parte III.

2.  Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros são autorizados a restringir, de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2022, a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente, sem prejuízo dos regimes aplicáveis aos navios de pesca da União que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros e do regime previsto no anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas actividades de pesca e as espécies em causa. Os Estados-Membros preveem o acesso exclusivo ou preferencial dos pescadores que desenvolvem atividades de pesca de pequena escala, artesanal ou costeira, tendo em conta fatores sociais e ambientais, incluindo os benefícios que possam decorrer da concessão de um acesso exclusivo ou preferencial a empresas locais ou a microempresas e a pescadores que desenvolvam práticas de pesca seletiva e com impacto reduzido. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número. [Alt. 251]

3.  Nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, os Estados-Membros em causa podem restringir, de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2022, a pesca aos navios registados nos portos dessas ilhas. Essas restrições não se aplicam aos navios de pesca da União que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas, desde que não excedam o esforço tradicional de pesca. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

3-A.  O estatuto da atual zona sensível do ponto de vista biológico, na aceção do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.º 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários(26), mantém-se na sua presente forma. [Alt. 99]

4.  As disposições que dêem seguimento aos regimes previstos nos n.os 2 e 3 são adoptadas até 31 de Dezembro de 2022.

PARTE III

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVELDOS RECURSOS BIOLÓGICOS MARINHOS [Alt. 100]

TÍTULO I

TIPOS DE MEDIDAS

Artigo -7.°

Disposições gerais sobre medidas de conservação

1.  Para efeitos de consecução dos objetivos gerais da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.º, a União adota medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, tal como previsto nos artigos 7.º e 8.º. Essas medidas são adotadas, em particular, sob a forma de planos plurianuais, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º.

2.  Essas medidas devem cumprir os objetivos previstos nos artigos 2.º e 3.º e ser adotadas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e os pareceres recebidos dos conselhos consultivos relevantes;

3.  São conferidos poderes aos Estados-Membros para adotar medidas de conservação nos termos dos artigos 17.º a 24.º e de outras disposições relevantes do presente regulamento. [Alt. 101]

Artigo 7.º

Tipos de medidas de conservação

As medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir:

   a) A adopção de planos plurianuais ao abrigo dos artigos 9.º a 11.º;
   b) A fixação de objectivos para a exploração sustentável e a conservação das unidades populacionais e para a proteção do ambiente marinho contra o impacto das atividades de pesca;
   c) A adopção de medidas destinadas a adaptar o número e/ou os tipos de navios de pesca às possibilidades de pesca disponíveis;
   d) A criação de incentivos, inclusivamente de carácter económico, para promover de uma pesca mais selectiva oue métodos de pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos, incluindo a concessão de acesso preferencial às possibilidades de pesca nacionais e incentivos de caráter económico;
   e) A adoção de medidas de fixação e atribuição de possibilidades de pesca, na aceção do artigo 16.º;
   f) A adopção de medidas técnicas artigo referidas nos artigos 8.º e 14.º;
   g) A adopção de medidas relativas à obrigação de desembarcar todas as capturas para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 15.º;
   h) O desenvolvimento de projetos-piloto de tipos alternativos de técnicas de gestão das pescas e de artes de pesca que aumentem a seletividade ou que reduzam ao mínimo o impacto das atividades de pesca no ambiente marinho;
   h-A) A adoção de medidas que ajudem os Estados-Membros a cumprir obrigações previstas na legislação ambiental;
   h-B) A adoção de outras medidas que contribuam para a realização dos objetivos previstos nos artigos 2.º e 3.º. [Alt. 102]

Artigo 7.º-A

Criação de zonas de recuperação de unidades populacionais

1.  Para garantir a conservação dos recursos aquáticos vivos e dos ecossistemas marinhos, e no quadro de uma abordagem de precaução, os Estados-Membros estabelecem uma rede coerente de zonas de recuperação das unidades populacionais em que são proibidas todas as atividades de pesca, incluindo, em particular, as zonas importantes para a reprodução das unidades populacionais.

2.  Os Estados-Membros identificam e designam todas as zonas necessárias ao estabelecimento de uma rede coerente de zonas de recuperação das unidades populacionais. [Alt. 103]

Artigo 8.º

Tipos de medidas técnicas

As medidas técnicas podem incluir:

   a) As malhagens A definição das características das artes de pesca e regras relativas à sua utilizaçãode artes de pesca;
  b) RestriçõesEspecificações aplicáveis à construção de artes de pesca, incluindo:
   i) alterações ou dispositivos adicionais para aumentar a selectividade ou reduzirpara minimizar o impacto na zona bênticanegativo no ecossistema,
   ii) alterações ou dispositivos adicionais para reduzir a captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas, bem como outras capturas indesejadas;
   c) A proibição ou a restrição da utilização de determinadas artes de pesca em certas zonas ou períodosou de outro equipamento técnico;
   d) A proibição ou restrição das actividades de pesca em determinadas zonas e/ou períodos;
   e) A obrigação de os navios de pesca interromperem, durante um período mínimo determinado, as operações numa dada zona determinada, a fim de proteger uma agregação temporáriahabitats essenciais para os peixes, agregações temporárias de um recurso marinho vulnerável, espécies em perigo ou em reprodução e juvenis;
   f) Medidas específicas destinadas a reduzirminimizar o impacto das actividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e nas espécies não-alvo, nomeadamente os que estão identificados como sendo biogeograficamente sensíveis, como os montes submarinos em torno das regiões ultraperiféricas, cujos recursos devem ser explorados pela frota local através de artes de captura seletivas e respeitadoras do meio marinho, incluindo medidas para evitar, reduzir e, sempre que possível, eliminar as capturas indesejadas.
   g) Outras medidas técnicas destinadas a proteger a biodiversidade marinha. [Alts. 104 e 295]

TÍTULO II

MEDIDAS DA UNIÃO

Artigo 9.º

Planos plurianuais

1.  São estabelecidos, com carácter prioritário,O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem com caráter prioritário, até …(27), planos plurianuais que prevêemsigam os pareceres científicos do CCTEP e do CIEM e que prevejam medidas de conservação destinadas a manter ou restabelecer as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2. Os planos plurianuais devem também permitir a consecução de outros objetivos definidos nos artigos 2.º e 3.º.

2.  Os planos plurianuais prevêem:

   a) A base de fixação das possibilidades de pesca para as unidades populacionais em causa, a partir de pontos de referência de conservação e/ou pontos de referência limite predefinidos conformes com os objetivos enunciados no artigo 2.º e acordos com os pareceres científicos; e
   b) Medidas capazes de impedir a transgressão dos pontos de referência limite e destinadas a cumprir os pontos de referência de conservação.

3.  Os planos plurianuais abrangem, sempre que possível, pescarias que explorem unidades populacionais únicas ou pescarias que explorem uma combinação de unidades populacionais, tomando devidamente em conta as interacções entre as unidades populacionais,e as pescarias e os ecossistemas marinhos.

4.  Os planos plurianuais baseiam-se na abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas e tomam em consideração, de uma forma cientificamente válida, as limitações dos dados disponíveis e dos métodos de avaliação, incluindo avaliações de unidades populacionais cujos dados sejam insuficientes, bem como todas as fontes quantificadas de incerteza. [Alt. 105]

Artigo 10.º

Objectivos dos planos plurianuais

1.  Os planos plurianuais prevêem as adaptações da taxaa adaptação das taxas de mortalidade por pesca necessáriasnecessária para restabelecer e manter todas asfixar, até 2015, as taxas de mortalidade por pesca a níveis que permitam a recuperação das unidades populacionais, o mais tardar, até 2020, acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável até 2015 e que permitam manter todas as unidades populacionais recuperadas a esses níveis.

2.  Sempre que seja impossível determinar uma taxa de mortalidade por pesca que restabeleça e mantenha as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável de acordo com o previsto no n.º 1, os planos plurianuais prevêemaplicam a abordagem de precaução em matéria de gestão da pesca e estabelecem indicadores de substituição e medidas de precaução que asseguramassegurem, pelo menos, um grau comparável de conservação das unidades populacionais em causa.

2-A.  Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, as medidas a incluir nos planos plurianuais e o calendário da sua implementação são proporcionais aos objetivos, metas e prazos pretendidos. Antes de as medidas serem incluídas nos planos plurianuais deve ser tido em conta o seu provável impacto económico e social. Salvo em casos urgentes, essas medidas devem ser aplicadas gradualmente.

2-B.  Os planos plurianuais podem conter disposições para abordar os problemas específicos das pescarias mistas relativamente à manutenção e recuperação das unidades populacionais acima de níveis que permitam produzir um rendimento máximo sustentável, se os pareceres científicos indicarem que não é possível alcançar aumentos de seletividade para evitar o fenómeno das espécies vulneráveis. [Alts. 106 e 107]

Artigo 11.º

Teor dos planos plurianuais

1.  Um plano plurianual compreende:

   a) O âmbito de aplicação, em termos de área geográfica, de unidades populacionais, pescaria e ecossistema marinhode pescarias e de ecossistemas marinhos, a que o plano plurianual se aplica;
   b) Objetivos coerentes com os estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º e com as disposições relevantes dos artigos 7.º-A, 9.º e 10.º;
   b-A) Uma avaliação da capacidade da frota e, se não existir um equilíbrio efetivo entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis, um plano de redução da capacidade, que inclua um calendário e as medidas concretas a tomar por cada Estado-Membro em questão para adaptar a capacidade de pesca às possibilidades de pesca disponíveis num prazo vinculativo; sem prejuízo das obrigações dispostas no artigo 34.º, essa avaliação deve incluir também um balanço da dimensão socioeconómica da frota em análise;
   b-B) Uma avaliação das repercussões socioeconómicas das medidas adotadas no plano plurianual;
  c) Metas quantificáveis expressas em termos de:
   i) taxas de mortalidade por pesca, e/ou
   ii) biomassa da população reprodutora, e
   ii-A) percentagens máximas de capturas indesejadas e não autorizadas, e
   ii-B) alterações máximas anuais das possibilidades de pesca;
   iii) estabilidade das capturas;
   d) Prazos precisos para alcançar todas as metas quantificáveis;
   d-A) Disposições que reduzam de forma sistemática as oportunidades de pesca sempre que a quantidade ou a qualidade dos dados disponíveis relativos à pesca diminuir;
   e) Medidas de conservação e técnicas, incluindo medidas relativas à eliminação dasa adotar visando alcançar as metas estabelecidas no artigo 15.º e medidas destinadas a evitar e, na medida do possível, eliminar capturas indesejadas;
   f) Indicadores quantificáveis para a monitorização e avaliação periódicas do progresso alcançado na consecução das metas do plano plurianual e do seu impacto socioeconómico;
   g) Se adequado, medidas e objetivos específicos para a parte do ciclo de vida em água doce das espécies anádromas e catádromas;
   h) AMedidas de redução ao mínimo do impacto da pesca no ecossistema;
   i) Salvaguardas e critérios de activação dessas salvaguardas;
   i-A) Medidas destinadas a assegurar o cumprimento do plano plurianual;
   j) Outras medidas adequadas e proporcionadas para a realização dos objectivos do plano plurianual.

1-A.  Os planos plurianuais preveem uma revisão periódica a fim de avaliar os progressos alcançados no cumprimento dos respetivos objetivos. Em particular, essas revisões periódicas devem ter em conta novos elementos, como alterações nos pareceres científicos, e permitir quaisquer ajustamentos intermédios necessários. [Alt. 108 e 239]

Artigo 12.º

Cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação ambiental da Uniãoem relação a zonas protegidas

1.  NasA política comum das pescas e todas as medidas ulteriormente adotadas pelos Estados-Membros em matéria de zonas especiais de conservação, na acepção dodevem respeitar plenamente o disposto nas Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2008/56/CE. Quando um Estado-Membro tiver designado as zonas referidas no artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE do Conselho, dono artigo 4.º da Directiva 2009/147/CE e dono artigo 13.º, n.º 4, da Directiva 2008/56/CE, deve regulamentar as actividades de pesca, em consulta com a Comissão, com os conselhos consultivos e com outras partes interessadas pertinentes,dos Estados-Membros são conduzidas de forma a atenuar o seu impacto nessas zonasde forma a respeitar plenamente os objetivos dessas diretivas. [Alt. 109]

1-A.  Todas as medidas tomadas pela União e pelos Estados-Membros ao abrigo da PCP devem respeitar plenamente a Convenção de Aarhus, as Resoluções n.º 61/105, 64/72 e 66/68 da Assembleia-Geral das Nações Unidas e o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. [Alt. 257]

1-B.  Se as atividades pesqueiras forem inteiramente realizadas em águas marítimas sob a soberania e jurisdição de um único Estado-Membro, este deve ter competência para adotar as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações ao abrigo da legislação ambiental da União no que se refere às áreas protegidas. Estas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º e não ser menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor. [Alt. 258]

1-C.  Os Estados-Membros que tenham um interesse de pesca direto nas áreas afetadas pelas medidas referidas no n.º 1 cooperarão entre si nos termos do artigo 21.º, n.º 1-A. Esses Estados-Membros podem solicitar à Comissão que adote as medidas referidas no n.º 1. [Alt. 111]

1-D.  Para que a Comissão atue com base no pedido referido no n.º 1-C, os Estados-Membros requerentes fornecem à Comissão todas as informações necessárias sobre as medidas pedidas, incluindo uma fundamentação do pedido, dados científicos e pormenores relativos à aplicação das medidas na prática. Ao adotar as medidas a Comissão tem em conta os pareceres científicos relevantes de que disponha. [Alt. 260]

2.  A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar medidas relacionadas com a pesca destinadas a atenuar o impacto das actividades de pesca nas zonas especiais de conservação. [Alt. 114]

2-A.  O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, sob proposta da Comissão, adotam medidas para reduzir as eventuais consequências sociais e económicas negativas do cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1. [Alt. 262]

Artigo 13.º

Medidas da Comissão em caso de ameaça grave para os recursos biológicos marinhos

1.  Caso haja provas, baseadas em dados científicos fiáveis,houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos marinhos biológicos ou para o ecossistema marinho, que requeira uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adoptar medidas temporáriasdeve estar habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 55.º, para atenuar essa ameaça.

Esses atos delegados só são adotados caso existam razões imperiosas de urgência que o exijam, sendo de aplicação o procedimento previsto no artigo 55.º-A.

2.  O Estado-Membro notifica o pedido fundamentado referido no n.º 1 simultaneamente à Comissão, aos outros Estados-Membros e aos conselhos consultivos em causa. [Alt. 115]

Artigo 13.º-A

Medidas de emergência dos Estados-Membros

1.  Caso haja provas da existência de uma ameaça grave e imprevista para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, resultante de atividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, e de que qualquer atraso indevido pode causar prejuízos dificilmente reparáveis, esse Estado-Membro pode adotar medidas de emergência por um período máximo de três meses.

2.  Os Estados-Membros que pretendam adotar medidas de emergência devem notificar previamente a Comissão, os outros Estados-Membros e os conselhos consultivos relevantes, da sua intenção de o fazer, enviando-lhes um projeto dessas medidas, acompanhado de uma nota justificativa.

3.  Os Estados-Membros e os conselhos consultivos relevantes podem apresentar as suas observações por escrito à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação. A Comissão adota atos de execução que confirmam, anulam ou alteram a medida. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos a uma ameaça grave e imprevista para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho resultante de atividades de pesca, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 56.º, n.º 3. [Alt. 116]

Artigo 14.º

Quadros de medidas técnicas

São estabelecidos quadros de medidas técnicas para assegurar a protecção dos recursos biológicos marinhos e a redução do impacto das actividades de pesca nas unidades populacionais e nos ecossistemas marinhos. Tais quadros de medidas técnicas:

   a) Contribuem para manter ou restabelecer as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, melhorando a selecção por tamanho e, se for caso disso, a selecção por espécie;
   b) Reduzem as capturas de indivíduos de tamanho inferior ao regulamentar nas unidades populacionais;
   c) Reduzem as capturas de organismos marinhos indesejados;
   d) AtenuamMinimizam o impacto das artes de pesca no ecossistema e no ambiente marinho, especialmente no respeitante à protecção de unidades populacionais sensíveis e habitats biologicamente sensíveis frágeis, particularmente os que estão identificados como sendo biogeograficamente sensíveis, como os montes submarinos em torno das regiões ultraperiféricas, cujos recursos devem ser explorados pela frota local através de artes de captura seletivas e respeitadoras do ambiente. [Alt. 296]

Artigo 14.º-A

Prevenção e redução ao mínimo das capturas indesejadas

1.  Antes da introdução da obrigação de desembarcar todas as capturas na pescaria respetiva, em conformidade com o artigo 15.º, os Estados-Membros realizam - quando necessário, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes - projetos-piloto destinados a explorar plenamente todos os métodos viáveis de evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas numa pescaria. Esses projetos-piloto são realizados, se for caso disso, por organizações de produtores. Os resultados desses projetos-piloto devem refletir-se no plano de gestão de cada pescaria sob a forma de incentivos adicionais à utilização das artes e dos métodos de pesca mais seletivos que estiverem disponíveis. Os Estados-Membros elaboram igualmente um atlas de devoluções que ilustre o nível de devoluções em cada uma das pescarias abrangidas pelo disposto no artigo 15.º, n.º 1. Esse atlas deve basear-se em dados objetivos e representativos.

2.  A União concede apoio financeiro para a conceção e execução de projetos-piloto promovidos nos termos do n.º 1 e à utilização de artes de pesca seletivas com vista à redução das capturas indesejadas e não autorizadas. Ao adotarem as medidas de apoio financeiro, deve conferir-se uma atenção especial aos pescadores que estão sujeito à obrigação de desembarcar todas as capturas e que se dedicam à pescaria mista. [Alt. 118]

Artigo 15.º

Obrigação de desembarcar e registartodas as capturasde espécies exploradas e reguladas

1.  Todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de capturade espécies exploradas e reguladas ocorridas nas pescarias abaixo indicadas, efectuadas durante actividades de pesca realizadas nas águas da União, ou por navios de pesca da União fora das águas da União, são aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, e são registadas e desembarcadas excepto se forem utilizadas como isco vivo, de acordo com o seguinte calendário:

a)  O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2014:

   pequenas pescarias pelágicas, ou seja, pescarias de sarda, arenque, carapau, verdinho, biqueirão, argentinas, sardinelas, capelimsardinha e espadilha,
   grandes pescarias pelágicas, ou seja, pescarias de atum-rabilho, espadarte, atum-voador, atum-patudo, outros espadins e veleiros;
   pescarias para fins industriais, nomeadamente, pescarias de capelim, galeota e faneca-da-noruega,
   salmão no mar Báltico;

b)  O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2015: bacalhau, pescada, linguado2016;

   pescarias a seguir indicadas nas águas da União do Atlântico Norte:

Mar do Norte
Águas Ocidentais Norte
Águas Ocidentais Sul
     pescarias de bacalhau, arinca, badejo e escamudo,
     pescarias de lagostim,
     pescarias de linguado-legítimo e solha,
     pescarias de pescada,
     pescarias de camarão-ártico,
     outras pescarias a analisar posteriormente,
     pescarias no mar Báltico, exceto as de salmão;
     pescarias de bacalhau, arinca, badejo e escamudo,
     pescarias de lagostim,
     pescarias de linguado-legítimo e solha,
     pescarias de pescada,
     outras pescarias a analisar posteriormente,
     pescarias de bacalhau, arinca, badejo e escamudo,
     pescarias de lagostim,
     pescarias de linguado-legítimo e solha,
     pescarias de pescada,
     outras pescarias a analisar posteriormente;

c)  O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2016: arinca, badejo, areeiro, tamboril, solha, maruca, escamudo, juliana, solha-limão, pregado, rodovalho, maruca-azul, peixe-espada-preto, lagartixa-da-rocha, olho-de-vidro-laranja, alabote-da-gronelândia, bolota, cantarilhos e unidades populacionais demersais do Mediterrâneo2017, pescarias não cobertas pelo n.º 1, alínea a), nas águas da União e nas águas de países terceiros.

1-A.   Assim que a obrigação de desembarcar todas as capturas for introduzida numa pescaria, todas as capturas de espécies sujeitas a essa obrigação são registadas e descontadas da quota atribuída ao pescador, à organização de produtores ou à associação de gestão coletiva em causa, com exceção das espécies que possam ser devolvidas ao mar nos termos no n.º 1-B.

1-B.   São excluídas da obrigação de desembarque prevista no n.º 1 as seguintes espécies:

   as espécies capturadas para isco;
   as espécies para as quais a informação científica disponível tenha demonstrado elevados índices de sobrevivência após a captura, tomando em consideração as características das diferentes artes de pesca, as práticas de pesca e as condições da zona de pesca;

1-C.   Para simplificar e harmonizar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas, e a fim de evitar interrupções inoportunas das pescarias-alvo e de diminuir a quantidade de capturas indesejadas, os planos plurianuais referidos no artigo 9.º ou em atos legislativos específicos da União relativos à aplicação da obrigação de desembarcar todas as capturas ou noutros atos legislativos da União estabelecem, se for caso disso:

  a) Uma lista de espécies não-alvo de escassa abundância natural que podem ser imputadas à quota das espécies-alvo da pescaria, se:
   a quota anual nacional para as espécies não-alvo ter sido totalmente utilizada,
   se as suas capturas acumuladas não forem superiores a uma quota de 3 % da totalidade das capturas das espécies-alvo, e
   se a unidade populacional das espécies não-alvo se situar dentro de limites biológicos de segurança;
   b) Normas sobre incentivos para desencorajar a captura de juvenis, incluindo aumentos das quotas a deduzir da quota de um pescador em caso de captura de juvenis.

2.  Com base nos melhores, mais aturados e atualizados pareceres científicos disponíveis e, sempre que tal seja necessário, a fim de proteger os juvenis desincentivando os pescadores de os pescarem deliberadamente, são fixados, para as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar todas as capturas referidas no n.º 1, tamanhos mínimos de referência de conservação, baseados nos melhores pareceres científicos disponíveis dos juvenis que reflitam a idade e o tamanho da primeira reprodução. As capturas desses peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser vendidas para transformação emconsumo não humano, como farinha de peixe ou em, óleo de peixe, alimentos para animais ou isco. O Estado-Membro em questão pode também permitir a doação desses peixes para fins de beneficência ou de caridade.

3.  Para as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque, os Estados-Membros podem recorrer a uma margem ou flexibilidade interanual até 5 % dos seus desembarques autorizados. As normas e regras de comercialização aplicáveis às capturas que excedem as possibilidades de pesca fixadas sãopodem ser estabelecidas nos termos do artigo 27.ºartigo 39.º do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura(28)(29).

4.  Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão dispõem do equipamento necessário para fornecer uma documentação completa de todas as actividades de pesca e de transformação, com vista ao controlo do cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas. Nesse contexto, os Estados-Membros observam o princípio da eficiência e da proporcionalidade.

5.  O n.º 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações internacionais.

6.  A Comissão tem poderes para deve ser habilitada a adoptar actos delegados, nos termos do artigo 55.º, a fim de especificarque estabeleçam as medidas previstas no n.º 1, para efeitos de cumprir as obrigações internacionais da União. [Alt. 119]

Artigo 16.º

Possibilidades de pesca

1.  Ao fixar as possibilidades de pesca e ao atribuí-las, o Conselho atua nos termos dos artigos 2.º, 9.º, 10.º e 11.º, adotando uma perspetiva a longo prazo e seguindo os melhores pareceres científicos disponíveis. As possibilidades de pesca são repartidas entre os Estados-Membros de forma a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria. Os interesses de cada Estado-Membro são tidos em conta sempre que sejam concedidas novas possibilidades de pesca.

O Conselho estabelece as possibilidades de pesca à disposição de países terceiros nas águas da União e atribui essas possibilidades a esses países terceiros.

A atribuição de possibilidade de pesca aos Estados-Membros ou a países terceiros está subordinada ao cumprimento das regras da política comum das pescas.

1-A.  Ao decidir sobre a atribuição de quotas anuais, o Conselho tem em devida conta as regiões cujas comunidades locais são particularmente dependentes da pesca e atividades conexas, como decidido pelo Conselho na Resolução de 3 de novembro de 1976 respeitante a alguns aspetos externos da criação de uma zona de pesca na Comunidade que se estende até 200 milhas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1977 e, nomeadamente, o anexo VII.

2.  Pode ser constituída uma reserva de possibilidades de pesca de capturas acessórias no âmbito das possibilidades de pesca totais.

3.  As possibilidades de pesca cumprem as metas de captura quantificáveis, os prazos e as margens estabelecidos nos planos plurianuais, em conformidade com os artigos 9.º, n.º 2, e 11.º, alíneas b), c) e h). Se não tiver sido adotado um correspondente plano plurianual para unidades populacionais utilizadas para fins comerciais, o Conselho assegura que, até 2015, os totais autorizados de capturas (TAC) sejam fixados a níveis que permitam uma recuperação das unidades populacionais, o mais tardar, até 2020, acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável e que permitam que as unidades populacionais recuperadas se mantenham a esses níveis.

3-A.  Delegações do Parlamento Europeu e dos Conselhos Consultivos estão presentes quando o Conselho adotar decisões sobre o estabelecimento de possibilidades de pesca.

3-B.  No caso das unidades populacionais em relação às quais não seja possível - por falta de dados - determinar taxas de exploração consentâneas com o rendimento máximo sustentável:

   i) aplica-se o princípio da precaução à gestão das pescas,
   ii) podem ser adotados indicadores de substituição com base nas metodologias enunciadas na Parte B, pontos 3.1 e 3.2, do Anexo da Decisão 2010/477/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas(30), e a mortalidade por pesca será reduzida com base no princípio da precaução, ou será mantida estável, nos casos em que existam indicações de que o estado das unidades populacionais é satisfatório, em tendências estáveis,
   iii) a Comissão e os Estados-Membros avaliam os obstáculos à investigação e à obtenção de conhecimentos e adotam medidas para assegurar a disponibilização sem demora de dados adicionais em matéria de unidades populacionais e de ecossistemas.

3-C.  Cada Estado-Membro decide o método de atribuição das possibilidades de pesca concedidas aos navios que arvoram o seu pavilhão, em conformidade com o direito da União. O Estado-Membro informa a Comissão sobre esse método de atribuição.

4.  Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.

4-A.  Se a Comissão, nos termos da avaliação efetuada em aplicação do artigo 19.º ou do artigo 23.º, concluir que um Estado-Membro não adotou medidas apropriadas, nos termos dos artigos 17.° a 24.°, tal implicará, no ano ou anos seguintes, deduções das possibilidades de pesca concedidas pela União a esse Estado-Membro e a interrupção ou suspensão dos pagamentos ao Estado-Membro em questão ou a aplicação de uma correção financeira à assistência financeira da União no âmbito da Política Comum das Pescas nos termos do artigo 50.º. Estas medidas devem ser proporcionais à natureza, dimensão, duração e reiteração do incumprimento.

4-B.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual no qual avalia se as possibilidades de pesca atuais se estão a revelar eficazes para a recuperação e manutenção das populações das espécies exploradas a níveis superiores aos que podem produzir o objetivo estabelecido no artigo 2.º, n.º 2. [Alts. 120, 264, 293 e 301]

Artigo 16.º-A

Critérios para a repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros

Na repartição das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas tal como referido no artigo 16.º, os Estados-Membros utilizam critérios ambientais e sociais transparentes e objetivos, como sejam o impacto da pescaria no ambiente, o historial de conformidade e o contributo para a economia local. Podem também ser utilizados outros critérios como sejam os níveis de capturas históricos. No âmbito das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas, os Estados-Membros preveem incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente, tais como um baixo consumo de energia ou danos reduzidos aos habitats. [Alt. 227]

TÍTULO III

REGIONALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

PLANOS PLURIANUAIS

Artigo 17.º

Medidas de conservação adoptadas em conformidade com os planos plurianuais

1.  No âmbito de um plano plurianual estabelecido de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º, os Estados-Membros podem serque partilham a pescaria em causa são autorizados, segundo os procedimentos contemplados neste artigo, a adoptar medidas, conformes com esse plano plurianual, que especifiquem as medidas de conservação aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas águas da União para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as medidas de conservação adoptadas em conformidade com o n.º 1:

   a) SãoSejam compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º e os princípios da boa governação estabelecidos no artigo 4.º;
   b) Sejam compatíveis com o âmbito e os objectivos do plano plurianual;
   c) Cumpram eficazmente os objectivos e as metas quantificáveis fixados no plano plurianual dentro do calendário especificado; e
   d) Não sejam menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

2-A.  Os Estados-Membros cooperam entre si para assegurar a adoção de medidas compatíveis que cumpram os objetivos enunciados nos planos plurianuais e coordenam a execução destas medidas entre si. Para este efeito, os Estados-Membros utilizam, sempre que se revelar prático e apropriado, estruturas e mecanismos de cooperação institucional a nível regional já existentes, nomeadamente os que se encontram previstos nas convenções marítimas regionais que cubram a zona ou a pescaria relevantes.

Os esforços de coordenação entre os Estados-Membros que partilham uma pescaria são elegíveis para financiamento ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), nos termos do Regulamento (UE) n.º …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas(31)(32).

2-B.   Os Estados-Membros consultam os conselhos consultivos pertinentes e o CIEM e/o CCTEP enviando-lhes um projeto de medidas a adotar, acompanhado de uma exposição de motivos. Ao mesmo tempo, esses projetos são notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros que partilham a pescaria. Os Estados-Membros envidam todos os esforços para associar nesta consulta, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, outras partes interessadas relevantes da pescaria em causa, a fim de identificar as posições e as propostas de todas as partes relevantes durante a preparação das medidas almejadas.

Os Estados-Membros elaboram e colocam à disposição do público os resumos das medidas de conservaçãoque se propõem adotar.

2-C.   Os Estados-Membros têm na devida consideração os pareceres apresentados pelos conselhos consultivos relevantes, pelo CIEM e/ou pelo CCTEP e, caso as medidas finais adotadas divirjam desses pareceres, fundamentam circunstanciadamente essa divergência.

2-D.   Nos casos em que os Estados-Membros desejem alterar as medidas adotadas, aplicam-se igualmente os n.ºs 2 a 2-C.

2-E.   A Comissão adota orientações com explicações detalhadas do procedimento a seguir para efeitos de aplicação dos n.º s 2-A, 2-B e 2-C, a fim de assegurar que as medidas adotadas sjam coerentes e coordenadas a nível regional e respeitem os planos plurianuais estabelecidos. Essas orientações podem igualmente identificar ou estabelecer quadros administrativos, como os Grupos de Trabalho de Pesca Regionalizados, a fim de organizar, na prática, a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente para promover e facilitar a adoção das medidas por cada um dos Estados-Membros.

2-F.   Os Estados-Membros que partilharem uma pescaria podem acordar e cooperar para aplicar medidas conjuntas no âmbito de planos plurianuais adotados antes de 2014, nos termos do artigo 25.º.

2-G.   No caso das atividades pesqueiras que, na sua totalidade, se realizam em águas marítimas sob a soberania e jurisdição de um único Estado-Membro, este criará um ou mais comités de cogestão que incluam todas as partes interessadas relevantes. Esses comités são consultados sobre as medidas a adotar. Se o Estado-Membro pretender desviar-se de algum modo do parecer emitido por esses comités, deve publicar uma avaliação que exponha em detalhe os motivos desse afastamento em relação ao parecer. [Alt. 121]

Artigo 18.º

Notificação das medidas de conservação dos Estados-Membros

Os Estados-Membros que adotam medidas de conservação nos termos do artigo 17.º, n.º 1, publicam essas medidas e notificam-nas à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados e aos conselhos consultivos pertinentes. [Alt. 122]

Artigo 19.º

Avaliação

1.  A Comissão pode, a qualquer momento, avaliar a compatibilidade e a eficácia das medidas de conservação adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.º, n.º 1e, em qualquer dos casos, avaliar e prestar informações sobre estas questões pelo menos uma vez de três em três anos ou de acordo com os requisitos previstos no plano plurianual relevante. A avaliação assenta nos melhores pareceres científicos disponíveis.

Em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire)(33), os Estados-Membros concedem à Comissão, a fim de a assistir na execução da política comum das pescas, o acesso e direitos de utilização no que respeita aos documentos elaborados no quadro da formulação e da adoção das medidas de conservação nacionais, aprovadas em conformidade com o disposto no artigo 17.º.

No respeitante ao acesso a informações sobre o ambiente, aplicam-se a Diretiva 2003/4/CE(34) e os Regulamentos (CE) n.° 1049/2001(35) e (CE) n.° 1367/2006(36). [Alt. 123]

1-A.  A Comissão publica as avaliações efetuadas nos termos do presente artigo e disponibiliza essas informações ao público, difundindo-as nos sítios Internet adequados ou fornecendo uma ligação direta às mesmas. No referente ao acesso à informação ambiental, aplicam-se os Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e (CE) n.° 1367/2006. [Alt. 124]

Artigo 20.º

Medidas de conservação adoptadas por defeito no quadro de planos plurianuais

1.  A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas de conservação relativas a pescarias abrangidas por um plano plurianual, se o Estado-Membro autorizado a adoptar medidas em conformidade com o artigo 17.º não as notificar à Comissão no prazo previsto no plano plurianual ou, na sua falta, no prazo de trêsseis meses após a data de entrada em vigor do plano plurianual.

2.  Se a Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas de conservação relativas a pescarias abrangidas por um plano plurianual, seconsiderar que:

   a) e considerar queAs medidas do Estado-Membro não são compatíveis com os objectivos de um plano plurianual com base numa avaliação efectuada de acordo com o artigo 19.º;
   b) As medidas do Estado-Membro não cumpremcumprem eficazmente os objectivos e as metas quantificáveis fixados nos planos plurianuais com base numa avaliação efectuada de acordo com o artigo 19.º;
   c) Forem activadas as salvaguardas estabelecidas no artigo 11.º, alínea i),
  

Informa os Estados-Membros em questão, expondo as suas razões.

2-A.  Caso a Comissão emita um parecer nos termos do n.º 2, o Estado-Membro em causa deve dispor de três meses para alterar as suas medidas de molde a torná-las compatíveis com os objetivos do plano plurianual e para alcançar esses objetivos.

2-B.  Caso um Estado-Membro não altere as suas medidas nos termos do n.º 2-A, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.º que especifiquem as medidas de conservação para as pescarias abrangidas pelo plano plurianual.

3.  As medidas de conservação adoptadas pela Comissão visam garantir o cumprimento dos objectivos e metas fixados no plano plurianual. Aquando da adopção do acto delegado pela Comissão, as medidas dos Estados-Membros deixam de produzir efeitos.

3-A.  Antes de adotar os atos delegados referidos no presente artigo, a Comissão consulta os conselhos consultivos pertinentes e o CIEM e/ou o CCTEP acerca de um projeto de medidas a adotar, acompanhado de uma exposição de motivos. [Alt. 125]

CAPÍTULO II

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 21.º

Medidas técnicas

1.  No âmbito de um quadro de medidas técnicas estabelecido de acordo com o artigo 14.º, os Estados-Membros podem ser autorizados aficam habilitados a adoptar medidas, conformes com esse quadro, que especifiquem as medidas técnicas aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas suas águas da União para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca. Os Estados-Membros asseguram que tais medidas técnicas:

   a) Seja compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º;
   b) Sejam compatíveis com os objectivos das medidas adoptadas nos termos do artigo 14.º;
   c) Cumpram eficazmente os objectivos das medidas adoptadas nos termos do artigo 14.º; e
   d) Não são menos estritas do queentrem em conflito com as medidas previstas pela legislação da União em vigor e não são menos estritas do que elas.

1-A.  Os Estados-Membros cooperam entre si para assegurar a adoção de medidas compatíveis para cumprir os objetivos enunciados nos quadros de medidas técnicas e coordenam a execução dessas medidas entre si. Para este efeito, os Estados-Membros utilizam, sempre que se revelar prático e apropriado, estruturas e mecanismos de cooperação institucional a nível regional já existentes, nomeadamente os que se encontram previstos nas convenções marítimas regionais que cubram a zona ou a pescaria relevantes.

1-B.  Os Estados-Membros consultam os conselhos consultivos pertinentes, o CIEM e/ou o CCTEP sobre um projeto de medidas a adotar, acompanhado de uma exposição de motivos. Ao mesmo tempo, esses projetos são notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros que partilham a pescaria. Os Estados-Membros envidam todos os esforços para associar nesta consulta, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, outras partes interessadas relevantes da pescaria em causa, a fim de identificar as posições e as propostas de todas as partes relevantes durante a preparação das medidas almejadas.

1-C.  Os Estados-Membros têm na devida consideração os pareceres apresentados pelos conselhos consultivos relevantes, pelo CIEM e/ou pelo CCTEP e, caso as medidas finais adotadas divirjam desses pareceres, apresentam explicações circunstanciadas para essa divergência.

1-D.  Caso os Estados-Membros desejem alterar as medidas adotadas, aplicam-se também os n.ºs 1-A, 1-B e 1-C.

1-E.  A Comissão adota orientações com explicações detalhadas do processo a seguir para efeitos de aplicação dos n.º s 1-A, 1-B e 1-C, a fim de assegurar que as medidas adotadas sejam coerentes e coordenadas a nível regional e respeitem o quadro de medidas técnicas estabelecido. Essas orientações podem igualmente identificar ou estabelecer quadros administrativos, como os Grupos de Trabalho de Pesca Regionalizados, a fim de organizar, na prática, a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente para promover e facilitar a adoção das medidas por cada um dos Estados-Membros. [Alt. 126]

Artigo 22.º

Notificação das medidas técnicas dos Estados-Membros

Os Estados-Membros que adotarem medidas técnicas nos termos do artigo 21.º, publicam essas medidas e notificam-nas à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados e aos conselhos consultivos pertinentes. [Alt. 127]

Artigo 23.º

Avaliação

1.  A Comissão pode, a qualquer momento, avaliar a compatibilidade e a eficácia das medidas técnicas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.º e, em qualquer dos casos, avaliar e prestar informações sobre estas questões pelo menos uma vez de três em três anos ou de acordo com os requisitos previstos no quadro de medidas técnicas.

1-A.  Nos termos da Diretiva 2007/2/CE, os Estados-Membros concedem à Comissão, a fim de a assistir na execução política comum das pescas, o acesso e direitos de utilização no que respeita aos documentos elaborados e aos dados utilizados no quadro da formulação e da adoção das medidas técnicas nos termos do artigo 21.º.

No respeitante ao acesso a informações sobre o ambiente, aplicam-se a Diretiva 2003/4/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e (CE) n.° 1367/2006. [Alt. 128]

1-B.  A Comissão publica as avaliações efetuadas nos termos do presente artigo e disponibiliza essas informações ao público, difundindo-as nos sítios Internet adequados ou fornecendo uma ligação direta às mesmas. No referente ao acesso à informação ambiental, aplicam-se os Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e (CE) n.° 1367/2006. [Alt. 129]

Artigo 24.º

Medidas adoptadas por defeito no âmbito de um quadro de medidas técnicas

1.  A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 55.º que especifiquem as medidas técnicas abrangidas por um quadro de medidas técnicas, se o Estado-Membro autorizado a adoptar medidas nos termos do artigo 21.º não as notificar à Comissão no prazo previsto no quadro das medidas técnicas ou, na sua falta, no prazo de trêsseis meses após a data de entrada em vigor do quadro de medidas técnicas.

2.  A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas técnicas, se, com base numa avaliação efectuada de acordo com o artigo 23.º, se Se a Comissão considerar que as medidas do Estado-Membro:

   a) Não são compatíveis com os objectivos fixados num quadro de medidas técnicas; ou
   b) Não cumprem eficazmente os objectivos fixados num quadro de medidas técnicas,
  

informa os Estados-Membros em questão, expondo as suas razões.

2-A.  Caso a Comissão emita um parecer, nos termos do n.º 2, o Estado-Membro em causa deve dispor de três meses para alterar as suas medidas de molde a torná-las compatíveis com os objetivos do quadro de medidas técnicas e a alcançar esses objetivos.

2-B.  Caso um Estado-Membro não altere as suas medidas nos termos do n.º 28-A, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.º que estabeleçam as medidas técnicas abrangidas pelo quadro de medidas técnicas.

3.  As medidas técnicas adoptadas pela Comissão visam garantir o cumprimento dos objectivos do quadro de medidas técnicas. Aquando da adopção do acto delegado pela Comissão, as medidas dos Estados-Membros deixam de produzir efeitos.

3-A.  Antes de adotar os atos delegados referidos neste artigo, a Comissão consulta os conselhos consultivos pertinentes e o CIEM e o CCTEP acerca de um projeto de medidas a adotar, acompanhado de uma exposição de motivos. [Alt. 130]

TÍTULO IV

MEDIDAS NACIONAIS

Artigo 25.º

Medidas dos Estados-Membros aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão

1.  Um Estado-Membro pode adoptar medidas de conservação das unidades populacionais de peixes nas águas da União, desde que essas medidas:

   a) Sejam aplicáveis exclusivamente a todos os navios que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro ou, no caso de actividades de pesca não desenvolvidas por um navio de pesca, a pessoas estabelecidas no seu territóriooperam em relação a unidades populacionais nas suas águas para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca; [Alt. 131]
   b) Sejam compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º; e
   c) Não sejam menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

1-A.  O Estado-Membro informa, para efeitos de controlo, os outros Estados-Membros interessados sobre as disposições adotadas em aplicação do n.º 1. [Alt. 132]

1-B.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações relativas às medidas adotadas nos termos do presente artigo. [Alt. 133]

Artigo 26.º

Medidas dos Estados-Membros aplicáveis na zona das 12 milhas marítimas

1.  Os Estados-Membros podem adoptar medidas não discriminatórias em matéria de conservação e de gestão das unidades populacionais e para reduzir ao mínimo os efeitos da pesca nacumprir as metas referentes a outros recursos aquáticos vivos e à manutenção ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas marinhos na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das suas linhas de base, desde que a União não tenha adoptado medidas de conservação e de gestão especificamente para essa zona, ou especificamente destinadas a abordar o problema identificado pelo Estado-Membro em causa. As medidas adoptadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º e não ser menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor. [Alt. 134]

2.  Caso as medidas de conservação e de gestão a adoptar por um Estado-Membro possam afectar navios de pesca de outros Estados-Membros, só podem ser adoptadas depois de a Comissão, os Estados-Membros em causa e os conselhos consultivos pertinentes terem sido consultadosnotificados sobre o projecto deas medidas, acompanhadoacompanhadas de uma nota justificativa comprovando também que essas medidas são não discriminatórias. [Alt. 135]

2-A.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações relativas às medidas adotadas nos termos do presente artigo. [Alt. 136]

PARTE IV

ACESSO AOS RECURSOS

Artigo 27.º

Estabelecimento de sistemas de concessões de pesca transferíveis

1.  Até 31 de Dezembro de 2013, cada Estado-Membro estabelece um sistema de concessões de pesca transferíveis para:

   a) Todos os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros; e
   b) Todos os navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que pescam com artes rebocadas.

2.  Os Estados-Membros podem alargar o sistema de concessões de pesca transferíveis aos navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora e que utilizam artes que não as rebocadas e informam do facto a Comissão.

Artigo 28.º

Atribuição de concessões de pesca transferíveis

1.  Uma concessão de pesca transferível confere o direito de utilizar as possibilidades de pesca individuais atribuídas em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1.

2.  Com base em critérios transparentes, cada Estado-Membro atribui concessões de pesca transferíveis relativamente a cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais para as quais são concedidas possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.º, excluindo as possibilidades de pesca obtidas no âmbito de acordos de pesca sustentável.

3.  Na atribuição de concessões de pesca transferíveis para pescarias mistas, os Estados-Membros tomam em consideração a composição provável das capturas dos navios que participam nessas pescarias.

4.  As concessões de pesca transferíveis só podem ser atribuídas por um Estado-Membro ao proprietário de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão ou a pessoas singulares ou colectivas para utilização num tal navio. As concessões de pesca transferíveis podem ser agrupadas com vista à sua gestão colectiva por pessoas singulares ou colectivas ou por organizações de produtores reconhecidas. Com base em critérios transparentes e objectivos, os Estados-Membros podem limitar as condições de elegibilidade que permitem beneficiar de concessões de pesca transferíveis.

5.  Os Estados-Membros podem limitar o período de validade das concessões de pesca transferíveis a, no mínimo, 15 anos, a fim de as reatribuir. Se os Estados-Membros não tiverem limitado o período de validade das concessões de pesca transferíveis, podem revogá-las mediante um pré-aviso de, no mínimo, 15 anos.

6.  Os Estados-Membros podem revogar concessões de pesca transferíveis mediante um pré-aviso mais curto caso seja constatada uma infracção grave cometida pelo titular das concessões. Essas revogações são efectuadas de forma a assegurar a plena aplicação da política comum das pescas e do princípio da proporcionalidade e, sempre que necessário, com efeitos imediatos.

7.  Não obstante o disposto nos n.os 5 e 6, os Estados-Membros podem revogar as concessões de pesca transferíveis que não tenham sido utilizadas por um navio de pesca durante um período de três anos consecutivos.

Artigo 29.º

Atribuição das possibilidades de pesca individuais

1.  Os Estados-Membros atribuem possibilidades de pesca individuais aos titulares de concessões de pesca transferíveis, referidas no artigo 28.º, com base nas possibilidade de pesca concedidas aos Estados-Membros ou estabelecidas em planos de gestão aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006.

2.  Relativamente às espécies para as quais o Conselho não tenha fixado possibilidades de pesca, os Estados-Membros determinam as possibilidades de pesca que, com base nos melhores pareceres científicos, podem ser atribuídas aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

3.  Os navios de pesca só exercem actividades de pesca se possuírem possibilidades de pesca individuais suficientes para cobrir todas as suas capturas potenciais.

4.  Os Estados-Membros podem reservar até 5 % das possibilidades de pesca. Para a atribuição destas possibilidades de pesca reservadas, os Estados-Membros estabelecem objectivos e critérios transparentes. Tais possibilidades de pesca só podem ser atribuídas a titulares elegíveis de concessões de pesca transferíveis, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 4.

5.  Na atribuição de concessões de pesca transferíveis, em conformidade com o artigo 28.º, e de possibilidades de pesca, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode, no âmbito das possibilidades de pesca que lhe tenham sido concedidas, oferecer incentivos aos navios de pesca que utilizam artes selectivas que eliminam as capturas indesejadas.

6.  Os Estados-Membros podem fixar taxas pela utilização de possibilidades de pesca individuais, a fim de contribuir para os custos relativos à gestão das pescas.

Artigo 30.º

Registo das concessões de pesca transferíveis e das possibilidades de pesca individuais

Os Estados-Membros estabelecem e mantêm um registo das concessões de pesca transferíveis e das possibilidades de pesca individuais.

Artigo 31.º

Transferência de concessões de pesca transferíveis

1.  Dentro de um Estado-Membro, as concessões de pesca transferíveis podem ser transferidas, na totalidade ou em parte, entre titulares elegíveis dessas concessões.

2.  Um Estado-Membro pode autorizar a transferência de concessões de pesca transferíveis para, e a partir de, outros Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros podem regulamentar a transferência de concessões de pesca transferíveis, estabelecendo condições para a sua transferência com base em critérios transparentes e objectivos.

Artigo 32.º

Locação de possibilidades de pesca individuais

1.  Dentro de um Estado-Membro, as possibilidades de pesca individuais podem ser objecto de locação, na totalidade ou em parte.

2.  Um Estado-Membro pode autorizar a locação de possibilidades de pesca individuais a, e a partir de, outros Estados-Membros.

Artigo 33.º

Atribuição de possibilidades de pesca não sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis

1.  Os Estados-Membros decidem, em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão, do método de repartição das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas de acordo com o artigo 16.º e não estejam sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis. O Estado-Membro informa a Comissão do método de atribuição. [Alt. 137]

PARTE V

GESTÃO DA CAPACIDADE DE PESCA

Artigo 34.º

Ajustamento da capacidade de pesca

1.  Os Estados-Membros adotam, se necessário, medidas de ajustamento da capacidade de pesca das suas frotas, por forma a fim de obterobterem um equilíbrio efectivoestável e duradouro entre tala sua capacidade de pesca e as suas possibilidades de pesca, de acordo com os objetivos gerais definidos no artigo 2.º.

1-A.  A fim de realizar o objetivo previsto no n.º 1, os Estados-Membros realizam anualmente avaliações de capacidade e transmitem os respetivos resultados à Comissão, até 30 de maio de cada ano. As avaliações de capacidade incluem uma análise da capacidade total da frota por pescaria e segmento no momento da avaliação e o respetivo impacto nas unidades populacionais e no ecossistema marinho mais vasto. As avaliações de capacidade incluem igualmente uma análise da rendibilidade da frota a longo prazo. Para garantir uma abordagem comum a tais avaliações em todos os Estados-Membros, as avaliações devem ser feitas em conformidade com as diretrizes da Comissão sobre uma melhor análise do equilíbrio entre a capacidade da frota e as possibilidades de pesca, e devem tomar também em consideração a rendibilidade da frota. Os resultados são disponibilizados ao público.

1-B.  Se a avaliação revelar discrepâncias entre a capacidade e as possibilidades de pesca, os Estados-Membros adotam, no prazo de um ano após essa avaliação, um programa pormenorizado, que deve incluir um calendário vinculativo, que estabeleça os ajustamentos da capacidade de pesca das suas frotas em termos de número e características das embarcações, necessários para alcançar um equilíbrio estável e duradouro entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca. O Estado-Membro transmite esse programa ao Parlamento Europeu, à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

1-C.  Se essa avaliação não for fornecida, se um Estado-Membro for obrigado a adotar um programa de redução de capacidade e não o fizer ou se o Estado-Membro não implementar esse programa, isso provocará a interrupção da assistência financeira da União aos Estados-Membros no âmbito da política comum das pescas.

Em último recurso, se alguma das medidas referidas no primeiro parágrafo for protelada dois ou mais anos, a Comissão pode suspender as possibilidades de pesca dos segmentos da frota em causa.

2.  Não é autorizada nenhuma saída da frota que beneficie de ajuda pública concedida no âmbito do Fundo Europeu das Pescas para o período de programação 2007-2013, excepto se for antecedida da retirada da licença de pesca e das autorizações de pesca.

3.  A capacidade de pesca correspondente aos navios de pesca retirados com ajuda pública não pode ser substituída.

4.  Os Estados-Membros asseguram que, a partir de 1 de Janeiro de 2013, a capacidade de pesca das suas frotas não excede em nenhum momento os limites máximos da capacidade estabelecidos em conformidade com o artigo 35.º.

4-A.  Para poderem obter uma licença ou autorização de pesca, os navios da União devem possuir um certificado de motor válido, emitido nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 [Alts. 138 e 241]

Artigo 34.º-A

Regime de entrada/saída

Os Estados-Membros gerem as entradas na frota e as saídas da frota de modo a que a entrada de novas capacidades na frota sem ajuda pública seja compensada pela retirada prévia, sem ajuda pública, de pelo menos uma capacidade equivalente. [Alt. 139]

Artigo 35.º

Gestão da capacidade de pesca

1.  As frotas de todos os Estados-Membros são estritamente sujeitas aos limites máximos da capacidade de pesca fixados no anexo II.

2.  Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que os navios de pesca sujeitos a um sistema de concessões de pesca transferíveis estabelecido em conformidade com o artigo 27.º sejam excluídos da aplicação dos limites máximos da capacidade de pesca fixados em conformidade com o n.º 1. Nesse caso, os limites máximos da capacidade de pesca são recalculados por forma a terem em conta os navios de pesca que não são sujeitos a um sistema de concessões de pesca transferíveisA Comissão apresenta, até 31 de dezembro de …(37), uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho destinada a alterar o anexo II do presente regulamento e o Regulamento (CEE) n.º 2930/86 para definir a capacidade de pesca relativa a qualquer parâmetro mensurável do navio suscetível de afetar a sua capacidade de captura de peixe.

Esta nova definição tem em conta critérios sociais e económicos, bem como os esforços de controlo empreendidos pelos Estados-Membros. Nessa proposta a capacidade da frota de cada Estado-Membro é repartida pelos segmentos da frota, incluindo uma repartição específica dos navios que operam nas regiões ultraperiféricas e dos navios que operam exclusivamente fora das águas da União.

3.  A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito ao recálculo dos limites máximos da capacidade de pesca a que se referem os n.os 1 e 2. [Alt. 140]

Artigo 36.º

Ficheiros da frota de pesca

1.  Os Estados-Membros registam as informações sobre as características da propriedade, dos navios e das artes de pesca e as atividades dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão necessárias para efeitos da gestão das medidas estabelecidas pelo presente regulamento e publicam estas informações assegurando a proteção adequada dos dados pessoais.

2.  Os Estados-Membros facultamapresentam à Comissão as informações referidas no n.º 1.

3.  A Comissão elabora um ficheiro da frota de pesca da União do qual constem as informações por ela recebidas por força do n.º 2.

4.  As informações constantes do ficheiro da frota de pesca da União são colocadas à disposição de todos os Estados-Membros e do Parlamento Europeu. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.º no que diz respeito à definição das informações referidas no n.º 1.

5.  A Comissão estabeleceadota atos de execução que estabelecem requisitos técnicos e operacionais para as modalidades de transmissão das informações referidas nos n.os 2, 3 e 4. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.º. [Alt. 141]

PARTE VI

BASE CIENTÍFICA DA GESTÃO DAS PESCAS

Artigo 37.º

Requisitos em matéria de dados para a gestão das pescas

1.  A conservação, a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marítimos devem basear-se nas melhores informações disponíveis. Nesta perspetiva, os Estados-Membros recolhem dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos necessários para uma pesca baseada nos ecossistemas, gerem-nos e facultam-nos aos utilizadores finais de dados científicos, incluindo os organismos designados pela Comissão. A União, através do FEAMP, dá uma contribuição financeira suficiente para a aquisição destes dados. Os dados permitem, em especial, avaliar: [Alt. 142]

   a) O estado atual dos recursos biológicos marinhos explorados; [Alt. 143]
   b) O nível da pesca, estabelecendo uma clara distinção entre pesca industrial e pesca artesanal, e o impacto das atividades de pesca nos recursos biológicos e ecossistemas marinhos; e [Alt. 224]
   c) O desempenho socioeconómico atual dos setores das pescas, da aquicultura e da transformação dentro e fora das águas da União. [Alt. 144]

2.  Os Estados-Membros:

   a) Asseguram a recolha atempada dos dados e a exactidão e, fiabilidade e exaustividade dos dados recolhidos, e que a sua recolha seja feita de forma atempada e harmonizada em todos os Estados-Membros; [Alt. 145]
   a-A) Asseguram que os dados científicos e a metodologia tomem em consideração fatores como a acidificação e as temperaturas do mar aquando da recolha de dados, assegurando assim que os dados sejam recolhidos em regiões diferentes ao longo do ano; [Alt. 146]
   b) EvitamCriam mecanismos de coordenação para evitar duplicações da recolha de dados para diferentes efeitos; [Alt. 147]
   c) Garantem o armazenamento seguro dos dados recolhidos e, se for caso disso,disponibilizando-os ao público, exceto em situações excecionais, nas quais é necessária a sua adequada protecção e confidencialidade, e na condição de os motivos para essas restrições serem declarados; [Alt. 148]
   d) Asseguram que a Comissão, ou os organismos por ela designados, disponham de acesso àsa todas as bases de dados e sistemas nacionais utilizados para o tratamento dos dados recolhidos, a fim de verificar a existência e a qualidade dos dados; [Alt. 149]
   d-A) Facultam os dados pertinentes e as respetivas metodologias de obtenção às partes interessadas, não deixando de atender a outros dados complementares que estas possam vir a fornecer. [Alt. 150]

2-A.  Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório de síntese enumerando as pescarias para as quais é necessária a recolha de dados e indicando, para cada categoria e caso, se tal condição foi respeitada. O relatório de síntese deve ser disponibilizado ao público. [Alt. 151]

3.  Os Estados-Membros asseguram a coordenação, ao nível nacional, da recolha e gestão dos dados científicos para a de gestão das pescas, incluindo dados socioeconómicos. Para o efeito, designam um correspondente nacional e organizam uma reunião anual de coordenação nacional. O Parlamento Europeu e a Comissão é informadasão informados das actividades de coordenação nacional e é convidadaconvidados para as reuniões de coordenação. [Alt. 152]

4.  Os Estados-Membros coordenam, em estreita cooperação com a Comissão, as suas atividades de recolha de dados com os restantes Estados-Membros da mesma região e desenvolvem todos os esforços para coordenar as suas ações com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região. [Alt. 153]

5.  A recolha, gestão e utilização de dados é efectuada no quadro de um programa plurianual a partir de 2014. Tal programa plurianual prevê metas referentes à precisão dos dados a recolher e define níveis de agregação para a recolha, gestão e utilização desses dados.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.º que especifiquem as metas referentes à precisão dos dados a recolher e definam níveis de agregação para a recolha, gestão e utilização desses dados para o programa plurianual referido no n.º 5, e que assegurem a coordenação entre os Estados-Membros em matéria de recolha e apresentação dos dados. [Alt. 154]

7.  A Comissão estabelece os requisitos técnicos e operacionais para as modalidades de transmissão dos dados recolhidos. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º.

7-A.  O incumprimento por um Estado-Membro das obrigações em matéria de recolha de dados conduz à retirada da ajuda pública e à aplicação subsequente de novas sanções pela Comissão. [Alt. 155]

Artigo 37.º-A

Consulta de organismos científicos

A Comissão consulta periodicamente os organismos científicos adequados sobre assuntos relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos, incluindo sobre considerações de natureza biológica, económica, ambiental, social e técnica, ao mesmo tempo que tem em conta a boa gestão dos fundos públicos, a fim de evitar duplicações de esforços de diferentes organismos científicos. [Alt. 156]

Artigo 38.º

Programas de investigação

1.  Os Estados-Membros adotam programas científicos nacionais de recolha de dados, de investigação e de inovação no domínio da pesca e da aquicultura. Os Estados-Membros coordenam as suas atividades de recolha de dados e de investigação e inovação neste domínio com os outros Estados-Membros, no contexto dos quadros de investigação e inovação da União, em estreita cooperação com a Comissão, e envolvendo, se adequado, os conselhos consultivos pertinentes. A União assegura, através dos instrumentos disponíveis nos domínios da investigação e das pescas, o financiamento adequado destes programas. [Alts. 157 e 285]

2.  Os Estados-Membros asseguram, com a participação das partes interessadas pertinentes da área científica, a disponibilidade das competências e recursos humanos relevantes pertinentes para participação no processo de consulta científica. [Alt. 158]

2-A.  Os Estados-Membros apresentam relatórios anuais à Comissão sobre os progressos registados na aplicação dos programas nacionais de recolha de dados, investigação e inovação no domínio da pesca. [Alt. 159]

2-B.  Os resultados dos programas de investigação são disponibilizados a toda a comunidade científica europeia. [Alt. 160]

PARTE VII

Política externa

TÍTULO I

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE PESCA

Artigo 39.º

Objectivos

1.  A fim de assegurar a exploração e a gestão sustentáveis dos recursos biológicos marinhos, a União promove a aplicação efetiva dos instrumentos e dos regulamentos internacionais das pescas, participa nas e apoia as actividades das organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP),. Ao fazê-lo, a União atua no respeito das obrigações e compromissos internacionais e dos objectivos estratégicos e de forma coerente com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e, 3.º e 4.º do presente regulamento e com outras políticas da União.

2.  As posições da União nas organizações internacionais ligadas às pescas e nas ORGP baseiam-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar a manutenção ou o restabelecimento dos recursos haliêuticos acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.Em particular, a União:

   a) Apoia, promove e contribui ativamente para o desenvolvimento dos melhores conhecimentos científicos disponíveis;
   b) Promove medidas para garantir a manutenção dos recursos haliêuticos em coerência com os objetivos consagrados no artigo 2.º, nomeadamente no n.° 2 desse artigo, e no artigo 4.°;
   c) Promove, além disso, a criação e o reforço de comités de aplicação das ORGP, análises periódicas do grau de cumprimento e medidas corretivas adequadas, incluindo sanções dissuasoras e efetivas, que devem ser aplicadas de forma transparente e não discriminatória;
   d) Reforça a coerência política das iniciativas da União, dispensando particular atenção às atividades ambientais, de desenvolvimento e de comércio;
   e) Promove e apoia, em todas as instâncias internacionais, as ações necessárias para erradicar a pesca INN, assegurando que, para esse efeito, nenhum produto da pesca INN tenha acesso aos mercados da União, e contribuindo assim para a realização de atividades de pesca economicamente viáveis e que fomentem o emprego na União;
   f) Encoraja as ações internacionais conjuntas de luta contra a pirataria no alto mar e participa ativamente nas mesmas, a fim de garantir a segurança humana e de evitar a interrupção das atividades de pesca dos navios;
   g) Promove a aplicação efetiva dos instrumentos e dos regulamentos internacionais das pescas;
   h) Assegura que as atividades de pesca fora das águas da União se baseiem nos mesmos princípios e normas aplicáveis no interior das mesmas, ao mesmo tempo que promove a aplicação pelas ORGP dos mesmos princípios e normas aplicados nas águas da União.

2-A.  A União apoia ativamente o desenvolvimento de mecanismos de atribuição das possibilidades de pesca equitativos e transparentes.

3.  A União apoia e contribui activamente para o incremento dos conhecimentos e a elaboração dos pareceres nas ORGP e nas organizações internacionais. [Alt. 161]

3-A.  A União fomenta os laços de cooperação entre as ORGP a fim de ajustar, harmonizar e ampliar o quadro de ação multilateral, apoia o desenvolvimento dos conhecimentos científicos e do aconselhamento nas ORGP e nas organizações internacionais, e respeita as recomendações daí resultantes. [Alt. 162]

Artigo 40.º

Cumprimento das disposições internacionais

A União, assistida pela Agência Comunitária do Controlo das Pescas, coopera com os países terceiros e com as organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as ORGP, com vista a reforçar o cumprimento das medidas, nomeadamente as relativas à luta contra a pesca INN, adotadas por essas organizações internacionais, a fim de assegurar que sejam estritamente respeitadas.

Os Estados-Membros assegurar que os seus operadores respeitem as medidas referidas no primeiro parágrafo. [Alt. 163]

TÍTULO II

ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

Artigo 41.º

Princípios e objectivos dos acordos de pesca sustentável

1.  Os acordos de pesca sustentável com os países terceiros estabelecem quadros de governação jurídica, económica e ambiental para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União nas águas desses países, de acordo com as medidas relevantes adotadas pelas organizações internacionais, incluindo as ORGP. Esses quadros podem incluir:

   a) O desenvolvimento e a concessão de apoio a instituições científicas e de investigação;
   b) Capacidades de monitorização, controlo e vigilância; e
   c) Outros elementos de reforço da capacidade relativos ao desenvolvimento de uma política da pesca sustentável dos países terceiros.

Esses quadros devem incluir disposições destinadas a assegurar que as atividades de pesca se realizem em condições de segurança jurídica. [Alt. 164]

1-A.  A fim de assegurar uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, a União deve pautar-se pelo princípio de que os acordos de pesca sustentável com países terceiros sejam vantajosos para ambas as partes e contribuam para a continuidade da atividade das frotas da União, através da obtenção de uma parte dos excedentes do país terceiro proporcional aos interesses das frotas da União. [Alt. 165]

2.  Os navios da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis determinado pelo país terceiro, conforme previsto no artigo 62.º, n.º 2, da Unclos, estabelecido de forma clara e transparente com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em informações pertinentes trocadas entre a União e o país terceiro no respeitante ao esforço de pesca total exercido por todas as frotas sobre as unidades populacionais em causa, a fim de assegurar a manutenção dos recursos haliêuticos acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável. [Alt. 166]

2-A.  Os acordos de pesca sustentável e os acordos de acesso recíproco incluem:

   a) A obrigação de respeitar o princípio da limitação do acesso aos recursos relativamente aos quais se tenha provado cientificamente que excedem a capacidade de captura do Estado costeiro, em conformidade com as disposições da Unclos;
   b) Uma cláusula proibindo a concessão de condições mais favoráveis às diferentes frotas que pescam nessas águas do que as concedidas aos agentes económicos da União, inclusivamente em matéria de conservação, desenvolvimento e gestão dos recursos, acordos financeiros, taxas e outros direitos relacionados com a emissão de autorizações de pesca;
   c) Uma cláusula de condicionalidade que subordine o acordo ao respeito dos direitos humanos, em conformidade com os acordos internacionais nessa matéria; e
   d) Uma cláusula de exclusividade. [Alt. 167]

2-B.  Os acordos de pesca sustentável devem assegurar que os navios de pesca da União só sejam autorizados a operar nas águas de um país terceiro com o qual tenha sido celebrado um acordo se possuírem uma licença de pesca emitida nos termos de um procedimento acordado por ambas as partes do acordo. [Alt. 168]

2-C.  Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que tenham abandonado temporariamente os registos desse Estado-Membro para procurar possibilidades de pesca noutras zonas não são autorizados, durante um período de 24 meses, a beneficiar de possibilidades de pesca ao abrigo de acordos de pesca sustentável ou dos respetivos protocolos já em vigor no momento da anulação do registo se regressarem posteriormente a um registo da União; aplica-se o mesmo princípio no caso de uma mudança temporária de pavilhão aquando de atividades de pesca no âmbito das ORGP. [Alt. 169]

2-D.  Os acordos de pesca sustentável prevêem que as licenças de pesca de qualquer tipo só sejam concedidas a novos navios de pesca e aos navios que tenham arvorado pavilhão da União pelo menos durante 24 meses anteriores ao pedido de licença de pesca e que pretendam visar espécies abrangidas pelo acordo de pesca sustentável. [Alt. 170]

2-E.  Na determinação das possibilidades de pesca relativamente aos acordos respeitantes às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores, as avaliações científicas realizadas a nível regional, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas ORGP, devem ser devidamente tidas em conta. [Alt. 171]

2-F.  A União deve desenvolver esforços para controlar as atividades dos navios de pesca da União que operam em águas não pertencentes à União fora do quadro dos acordos de pesca sustentável. Estes navios devem respeitar os mesmos princípios de orientação aplicáveis aos navios que pescam na União. [Alt. 172]

2-G.  Os navios de pesca da União que operem fora das suas águas devem estar equipados com câmaras CCTV ou equivalentes, a fim de permitir a documentação integral das práticas de pesca e das capturas. [Alt. 173]

2-H.  Antes de ser conferido à Comissão um mandato relativo às negociações para o protocolo seguinte, são efetuadas avaliações independentes do impacto de cada protocolo que devem incluir informações sobre as capturas e as atividades de pesca. Estas avaliações são disponibilizadas ao público. [Alt. 174]

2-I.  Para assegurar que as unidades populacionais partilhadas com os países vizinhos sejam geridas de forma sustentável, é necessário que estes sejam abrangidos pelo presente regulamento. [Alt. 175]

Artigo 42.º

Assistência financeira

A União presta assistência financeira aos países terceiros através de acordos de pesca sustentável, a fim de:

   a) Apoiar uma parte dos custos do acesso aos recursos haliêuticos nas águas dos países terceiros;
   b) Estabelecer o quadro de governação, incluindo a criação e manutenção das instituições científicas e de investigação necessárias, a capacidade de monitorização, controlo e vigilância, a transparência, os mecanismos de participação e de responsabilização e outros elementos de reforço da capacidade de promoção de uma política de pesca sustentável fomentada pelo país terceiro. Tal assistência financeira é condicionada à obtenção de resultados socioeconómicos e ambientais específicos e é complementar e coerente com os projetos e programas de desenvolvimento instaurados no país terceiro em causa. [Alt. 176]

Artigo 42.º-A

Atividades pesqueiras da União não abrangidas por acordos de pesca sustentável

Os Estados-Membros devem ser informados da existência de qualquer acordo entre os nacionais de um Estado-Membro e um país terceiro que autorize os navios de pesca que arvoram opavilhão desse Estado-Membro a exercer atividades de pesca nas águas sob a jurisdição ou soberania do país terceiro, bem como dos dados relativos aos navios em causa e das suas atividades pertinentes. Os Estados-Membros informam a Comissão. [Alt. 230]

PARTE VIII

AQUICULTURA

Artigo 43.º

Promoção da aquiculturasustentável [Alt. 177]

1.  A fim de promover a sustentabilidade e de contribuir para a segurança alimentare o abastecimento alimentares, o crescimento e o emprego, a Comissão estabelece, até 2013, orientações estratégicas da União, não coercivas, sobre as prioridades e os objectivos comuns para o desenvolvimento das actividades aquícolas sustentáveis. Essas orientações estratégicas estabelecem uma distinção entre a aquicultura de média e pequena escala e a aquicultura industrial, têm em conta as posições iniciais relativas e as diferentes situações na União e constituem a base dos planos estratégicos nacionais plurianuais. Essas orientações estratégicas visam: [Alt. 178]

   a) Promover a competitividade do sector da aquicultura e apoiar o seu desenvolvimento e inovaçãoSimplificar a legislação no setor e reduzir o ónus administrativo a nível da União;
   b) Incentivar a actividade económicaIncentivar a utilização de espécies não carnívoras e reduzir a utilização de produtos da pesca na alimentação dos peixes;
   c) Diversificar e melhorar a qualidade de vida nas regiões costeiras e ruraisIntegrar as atividades da aquicultura noutras áreas, como sejam as políticas para as zonas costeiras, as estratégias marítimas e as orientações relativas ao ordenamento do espaço marítimo, a aplicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água(38) (Diretiva-Quadro relativa à água), e a política ambiental.
   d) Criar condições equitativas para os operadores aquícolas no respeitante ao acesso às águas e ao espaço;

2.  Os Estados-Membros estabelecem um plano estratégico nacional plurianual para o desenvolvimento das actividades aquícolas no seu território até 2014A União apoia a produção e o consumo de produtos da aquicultura sustentável da União:

   a) Estabelecendo critérios qualitativos, transparentes e gerais para a aquicultura até 2014, a fim de avaliar e minimizar o impacto ambiental da aquicultura e das atividades agrícolas;
   b) Garantindo preços razoáveis no abastecimento dos consumidores;
   c) Estabelecendo regras sobre a rastreabilidade, a segurança e a qualidade dos produtos da aquicultura provenientes da União e importados, mediante uma marcação ou rotulagem adequadas, nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º …/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura(39); [Alt. 179 e 242]

3.  Os planos estratégicos nacionais plurianuais incluem os objetivos dos Estados-Membros e as medidas e os prazos necessários para a sua realização. [Alt. 180]

4.  Os planos estratégicos nacionais plurianuais visam, nomeadamentedevem assegurar, nomeadamente:

   a) A redução da burocracia e a simplificação dos procedimentos administrativos, especialmente no respeitante às licenças;
   b) A segurança dos operadores aquícolas no respeitante ao acesso às águas e ao espaço, em conformidade com a política da União no domínio da gestão das zonas costeiras e do ordenamento do espaço marítimo;
   c) A definição de indicadores de qualidade e a sustentabilidade ambiental, económica e social;
   c-A) Medidas para garantir que as atividades aquícolas respeitem plenamente a atual legislação ambiental da União;
   d) A avaliação dos efeitos transfronteiriços potenciais sobre os recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos dos Estados­Membros vizinhos;
   d-A) A promoção da investigação, do desenvolvimento e da inovação (ID&I) e a colaboração entre o meio científico e o setor;
   d-B) A segurança alimentar;
   d-C) A saúde e o bem-estar dos animais;
   d-D) A sustentabilidade ambiental. [Alt. 181]

5.  Os Estados-Membros trocam informações e boas práticas através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais contidas nos planos estratégicos plurianuais.

Artigo 44.º

Consulta dos conselhos consultivos

É criado um conselho consultivo para a aquicultura nos termos do artigo 53.º.

PARTE IX

ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS

Artigo 45.º

Objectivos

1.  É estabelecida uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, a fim de:

   a) Contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º;
   b) Permitir que o sector das pescas e da aquicultura aplique a política comum das pescas ao nível adequado;
   c) Reforçar a competitividade e promover as políticas de qualidade do sector das pescas e da aquicultura da União, ematravés da execução de planos de produção e de comercialização, dando particular atenção especial a dosaos produtores; [Alt. 183]
   d) Melhorar a transparência e a estabilidade dos mercados, especialmente no que se refere ao conhecimento e à compreensão no plano económico dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura na União ao longo da cadeia de abastecimento, uma distribuição justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de valor do setor, e promover a informação e sensibilização dos consumidores, através de uma afixação e/ou de uma rotulagem que contenham informações compreensíveis pelo público; [Alt. 184]
   e) Contribuir para assegurar a igualdade de condições idênticas, incluindo requisitos sanitários, sociais e ambientais idênticos, para todos os produtos comercializados na União mediante a promoção da exploração sustentável dos recursos haliêuticos; [Alt. 185]
   e-A) Assegurar aos consumidores uma oferta de produtos da pesca e da aquicultura diversificada, certificada em matéria de qualidade e origem, e com a informação suficiente para que as suas decisões contribuam para a consecução dos objetivos estabelecidos no presente regulamento;
   e-B) Assegurar que os produtos importados de países terceiros provenham de pescarias e indústrias que cumpram os mesmos requisitos ambientais, económicos, sociais e sanitários que os exigidos às frotas e às empresas da União e que os produtos provenham de pesca legal, declarada e regulamentada efetuada em conformidade com os mesmos padrões exigidos aos navios da União;
   e-C) Assegurar a rastreabilidade de todos os produtos da pesca e da aquicultura ao longo da cadeia alimentar, proporcionar informações verificáveis e exatas relativamente à origem do produto e ao seu modo de produção e rotular o produto em conformidade, com destaque para a rotulagem ecológica fiável. [Alts. 186 e 270]

2.  A organização comum dos mercados aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.° …/2013 [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura](40), comercializados na União.

3.  A organização comum dos mercados deve incluir, nomeadamente:

   a) A organização do sector, incluindo medidas de estabilização do mercado;
   b) O estabelecimento de normas comuns de comercialização, tendo em conta as características particulares das comunidades locais; [Alt. 187]
   b-A) O estabelecimento de normas comuns para o estabelecimento de um regime de rotulagem ecológica para os produtos da aquicultura e da pesca da União;
   b-B) A prestação de informação aos consumidores;
   b-C) A adoção de medidas comerciais contra os países terceiros que não pratiquem a pesca sustentável. [Alt. 188]

PARTE X

CONTROLO E EXECUÇÃO

Artigo 46.º

Objectivos

1.  O cumprimento das regras da política comum das pescas é assegurado através de um regime eficaz de controlo das pescas da União, que inclui a luta contra a pesca INN.

2.  O regime de controlo das pescas da União assenta, nomeadamente:

   a) Numa abordagem global e integrada que inclua controlos da dimensão das frotas nos diferentes Estados-Membros; [Alt. 225]
   b) Numa utilização mais eficiente dos sistemas já disponíveis em cada navio de pesca e, se necessário, na utilização de tecnologias modernas de controlo eficazes para garantir a disponibilidade e a qualidade de dados sobre a pesca e a aquicultura; [Alt. 189]
   b-A) Na harmonização das regras sobre controlos e sanções a nível da União; [Alt. 190]
   b-B) Na complementaridade dos controlos no mar e em terra; [Alt. 191]
   c) Numa estratégia baseada no risco, centrada em controlos cruzados sistemáticos e automatizados de todos os dados pertinentes disponíveis;
   d) No fomento de uma cultura dode corresponsabilidade, cumprimento e cooperação entre os operadores dos navios de pesca, os proprietários dos navios e os pescadores; [Alt. 192]
   d-A) Num regime de controlo e execução normalizado para cada Estado-Membro, [Alt. 193]
   e) No estabelecimento de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas;
   e-A) No estabelecimento de condições de concorrência idênticas para todos, incluindo sanções comerciais caso se comprove um comportamento irresponsável dos países terceiros. [Alt. 226]

2-A.  Os Estados-Membros asseguram o estabelecimento de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo o congelamento de verbas do FEAMP, tendo em conta a relação custo/benefício e o princípio da proporcionalidade. [Alt. 195]

Artigo 46.º-A

Comité de Aplicação

1.  É criado um Comité de Aplicação da União que inclui representantes dos Estados-Membros, da Comissão e da Agência de Controlo.

2.  O Comité de Aplicação da União deve:

   a) Proceder a análises anuais do grau de cumprimento por cada Estado-Membro para identificar casos de incumprimento da política comum das pescas;
   b) Analisar as medidas tomadas relativamente às infrações detetadas; e
   c) Transmitir as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 243]

Artigo 47.º

Projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão dos dados

1.  A Comissão e os Estados-Membros podem desenvolver projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão dos dados.

2.  A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 55.º no que diz respeito às regras para a realização de projectos-piloto sobre novas tecnologias e novos sistemas de gestão dos dados.

Artigo 48.º

Contribuição para os custos de controlo, inspecção e execução

Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de uma licença de pesca para navios de pesca de comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros que arvoram o seu pavilhãoseus operadores contribuam proporcionalmente para os custos operacionais de execução do regime de controlo das pescas da União e da recolha de dados. [Alt. 196]

PARTE XI

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 49.º

Objectivos

A União pode conceder assistência financeira para contribuir para a realização dos objetivos de sustentabilidade a longo prazo em termos ambientais, económicos e sociais estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º. A assistência financeira da União não pode ser concedida para apoiar operações que ponham em causa a sustentabilidade e a conservação dos recursos biológicos marinhos, a biodiversidade, os habitats e os ecossistemas. [Alt. 197]

Artigo 50.º

Condições de concessão de assistência financeira aos Estados-Membros

1.  A assistência financeira da União aos Estados-Membros é transparente e está subordinada ao respeito das regras da política comum das pescas, das diretivas ambientais referidas no artigo 12.º e da aplicação do princípio de precaução pelos Estados-Membros.

2.  O incumprimento das regras da política comum das pescas, pode conduzirdos atos legislativos referidos no n.º 1 da aplicação do princípio de precaução pelos Estados-Membros acarreta a interrupção ou suspensão imediatas dos pagamentos ou a aplicação de uma correcção financeira à assistência financeira da União no âmbito da política comum das pescas. Estas medidas devem ser proporcionais à natureza, à dimensão, à duração e à reiteração do incumprimento. Deve ser estabelecida uma metodologia que inclua objetivos, indicadores e medições homogéneas e transparentes para todos os Estados-Membros. [Alt. 302]

Artigo 51.º

Condições de concessão de assistência financeira aos operadores

1.  A assistência financeira da União aos operadores está subordinada ao respeito por estes das regras da política comum das pescas e da legislação nacional que transpõe as diretivas ambientais referidas no artigo 12.º pelos operadores. A assistência financeira da União não pode ser concedida para apoiar operações que ponham em causa a sustentabilidade e a conservação dos recursos biológicos marinhos, a biodiversidade, os habitats e os ecossistemas.

2.  As infrações graves das regras da política comum das pescas e da legislação nacional referidas no n.º 1 pelos operadores acarreta a proibição temporária ou permanente do acesso à assistência financeira da União e/ou à aplicação de reduções financeiras. Estas medidas, tomadas pelo Estado-Membro, devem ser dissuasivas, efetivas e proporcionais à natureza, à dimensão, à duração e à reiteração das infrações graves.

3.  Os Estados-Membros asseguram que a assistência financeira da União só seja concedida a um operador unicamente se, durante o ano anterior à sua concessão, não lhe tiverem sido aplicadas sanções por infracções gravesse o operador não tiver cometido infrações graves durante um período mínimo de três anos imediatamente anterior à data em que foi feito o pedido de assistência financeira da União. [Alt. 199]

PARTE XII

CONSELHOS CONSULTIVOS

Artigo 52.º

Conselhos consultivos

1.  São criados conselhos consultivos para cada uma das zonas geográficas ou domínios de competência referidareferidos no anexo III, a fim de promover uma representação equilibrada de todas as partes interessadas, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, e de contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º.

1-A.  São criados, nomeadamente, os novos conselhos consultivos seguintes, nos termos do anexo III:

   a) Um conselho consultivo para as regiões ultraperiféricas, dividido em três secções para cada uma das seguintes bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este e Oceano Índico;
   b) Um conselho consultivo para a aquicultura e a pesca interior;
   c) Um conselho consultivo para os mercados;
   d) Um conselho consultivo para o Mar Negro.

2.  A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito às alterações do anexo acima referido para alterar as zonas de competência, criar novas zonas de competência para os conselhos consultivos ou criar novos conselhos consultivos.

3.  Cada conselho consultivo adopta o seu regulamento interno. [Alt. 200]

Artigo 53.º

Funções dos conselhos consultivos

-1.  Antes de concluir os seus procedimentos internos, conducentes à apresentação, de acordo com o processo legislativo ordinário, de uma proposta nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, como por exemplo, para planos plurianuais ou para quadros de medidas técnicas, ou à adoção de atos delegados nos termos do artigo 55.º, a Comissão solicita o parecer dos conselhos consultivos relevantes. Essa consulta não prejudica a consulta do CIEM ou de outros organismos científicos adequados.

1.  Os conselhos consultivos podem:

   a) Apresentar recomendações e sugestões à Comissão oue ao Estado-Membro em causa sobre questões relacionadas com a gestão das pescas e asobre os aspetos socioeconómicos e de conservação das pescas e da aquicultura;
   b) Informar a Comissão e os Estados-Membros sobre problemas relativos à gestão e aos aspetos socioeconómicos e de conservação das pescas e à, se for caso disso, da aquicultura nas respectivas zonas geográficas ou domínios de competência, e propor soluções para resolver estes problemas;
   c) Contribuir, em estreita colaboração com os cientistas, para a recolha, o fornecimento e a análise dos dados necessários para a elaboração de medidas de conservação;
   c-A) Emitir pareceres sobre as propostas de medidas de conservação referidas no artigo 17.º, n.° 2-B, e sobre os projetos de medidas técnicas referidos no artigo 21.º, n.° 1-B, e transmiti-los à Comissão e aos Estados-Membros diretamente interessados pela pescaria ou pela zona em questão.

2.  A Comissão e, se for caso disso, o Estado-Membro em causa, têm devidamente em conta os pareceres, as recomendações, as sugestões e todas as informações dos conselhos consultivos recebidos ao abrigo dos n.ºs -1 e 1, e respondem-lhes, no período razoável, a qualquer recomendação, sugestão ou informação recebida nos termos do n.º 1prazo máximo de 30 dias úteis e, em qualquer caso, antes da adoção das medidas finais. Caso as medidas finais adotadas divirjam dos pareceres, recomendações e sugestões dos conselhos consultivos recebidos ao abrigo dos n.ºs -1 e 1, a Comissão e o Estado-Membro em causa fundamentam circunstanciadamente essa divergência. [Alt. 201]

Artigo 54.º

Composição, funcionamento e financiamento dos conselhos consultivos

1.  Os conselhos consultivos são compostos por:

   a) Organizações representativas dos operadores das pescas e, se for caso disso, da aquicultura;
   b) Outros grupos de interesses implicados na política comum das pescas como, por exemplo, organizações ambientais e grupos de consumidores.
     No que respeita à alínea a), devem estar devidamente representados os empregadores, os pescadores independentes e por conta de terceiros, bem como as diversas atividades profissionais ligadas à pesca.

Os representantes das administrações nacionais e regionais com interesses pesqueiros na zona em causa e os investigadores dos institutos científicos e de investigação das pescas dos Estados-Membros, bem como das instituições científicas internacionais que aconselham a Comissão, podem participar como observadores.

1-A.  Podem participar nas reuniões dos conselhos consultivos representantes do Parlamento Europeu e da Comissão, na qualidade de observadores. Quando ali forem debatidas questões que os afetem, os representantes do setor das pescas e de outros grupos de interesses de países terceiros - incluindo representantes das ORGP com interesses de pesca na zona ou nas pescarias da competência de um conselho consultivo - podem ser convidados a participar nesse conselho consultivo como observadores.

2.  Os conselhos consultivos são compostos por uma assembleia geral e por um comité executivo, e adoptam as medidas necessárias para a sua organização e para assegurar a transparência e o respeito de todas as opiniões manifestadas.

3.  Os conselhos consultivos podem solicitar a assistência financeira da União enquanto organismos com fins de interesse geral europeu.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.º no que diz respeito à composição e ao funcionamento dos conselhos consultivos. Esses atos delegados não prejudicam os n.ºs 1 e 1-A. [Alt. 202]

PARTE XIII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 55.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adoptar os atos delegados referido nos artigos 12.º, n.º 213.°, n.° 1, 15.º, n.º 6, 20.º, n.os 1 e 22-B, 24.º, n.os 1 e 22-B, 35.º, n.º 3, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 6, 47.º, n.º 2, 52.º, n.º 2, e 54.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a partir de 1 de Janeiro de 2013.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 12.º, n.º 213.°, n.° 1, 15.º, n.º 6, 20.º, n.os 1 e 22-B, 24.º, n.os 1 e 22-B, 35.º, n.º 3, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 6, 47.º, n.º 2, 52.º, n.º 2, e 54.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revovação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 12.º, n.º 313.°, n.° 1, 15.º, n.º 4n.° 6, 20.º, n.os 1 e 22-B, 24.º, n.os 1 e 22-B, 35.º, n.º 3, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 7n.° 6, 47.º, n.º 2, 52.º, n.º 2, e 54.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 203]

Artigo 55.º-A

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2, por um prazo de seis meses. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado nos termos do artigo 55.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções. [Alt. 204]

Artigo 56.º

Execução

1.  Na execução das regras da política comum das pescas, a Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento. [Alt. 205]

Parte XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.º

Revogação

1.  É revogado o Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

2.  É revogada a Decisão 2004/585/CE, com efeitos a partir da data de entrada em vigor das regras adoptadas ao abrigo dos artigos 51.º, n.º 4, e 52.ºdo artigo 54.º, n.º 4. [Alt. 206]

3.  É suprimido o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1954/2003.

4.  É revogado o Regulamento (CE) n.º 199/2008. [Alt. 207]

5.  É revogado o Regulamento (CE) n.º 639/2004.

Artigo 57.º-A

Alteração do Regulamento (CE) n.° 768/2005

O Regulamento (CE) n.º 768/2005 é alterado do seguinte modo:

Ao artigo 16.º, é aditado o seguinte número:"

3.  A Agência Europeia de Controlo das Pescas é o organismo operacional responsável pela troca de dados em formato eletrónico e por uma capacidade de vigilância marítima reforçada.

"

[Alt. 273]

Artigo 58.º

Medidas transitórias

Não obstante o artigo 57.º, n.º 4, o Regulamento (CE) n.º 199/2008 continua a aplicar-se aos programas nacionais de recolha e gestão de dados adoptados para 2011-2013. [Alt. 208]

Artigo 58.º-A

Cláusula de revisão

1.  De cinco em cinco anos, a Comissão procede à revisão das disposições dos artigos 1.° a 5.° e apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, ao abrigo do artigo 43.°, n.° 2, do TFUE, para a incorporação dos progressos e das melhores práticas na gestão das pescas.

2.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de 2022, um relatório sobre o funcionamento da política comum das pescas. [Alt. 209]

Artigo 58.º-B

Relatório anual

A Comissão publica um relatório anual para informar o público sobre a situação das pescas na União, que deve incluir informações sobre os níveis de biomassa das unidades populacionais de peixes, sobre a sustentabilidade das taxas de exploração e sobre a disponibilidade de dados científicos. [Alt. 210]

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

O Presidente

Pelo Conselho

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.
(2) JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2013.
(4) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(5) JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.
(6) JO L 189 de 3.7.1998, p. 14.
(7) JO L 177 de 16.7.1996, p. 24.
(8) Decisão X/2 da COP.
(9) EUCO 7/10 de 26 de Março de 2010.
(10) COM(2011)0244.
(11) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(12) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Uma política marítima integrada para a União Europeia, COM(2007)575 final.
(13) JO C 105 de 7.5.1981, p. 1.
(14) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
(15) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(16) COM (2009)0162.
(17) COM(2010)2020.
(18) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(19) JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.
(20) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.
(21) JO L 124 de 17.5.2005, p. 1.
(22) JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.
(23) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.
(24) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(25) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(26) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(27)* Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(28) JO L …
(29)+ Número de ordem, data e referência do Regulamento (2011/0194(COD).
(30) JO L 232 de 2.9.2010, p. 14.
(31) JO L …
(32)+ Número de ordem, data e referência do Regulamento (2011/0380(COD).
(33) JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.
(34) Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(35) Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(36) Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(37) Ano a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.
(38) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(39)+ Número deste regulamento (2011/0194(COD)).
(40) Número do presente regulamento (2011/0194(COD)).


ANEXO I

ACESSO ÀS ÁGUAS COSTEIRAS NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 2

1.  FAIXA COSTEIRA DO REINO UNIDO

A.  ACESSO PARA A FRANÇA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1. Berwick-upon-Tweed east

Coquet Island east

Arenque

Ilimitado

2. Flamborough Head east

Spurn Head east

Arenque

Ilimitado

3. Lowestoft east

Lyme Regis south

Todas

Ilimitado

4. Lyme Regis south

Eddystone south

Demersais

Ilimitado

5. Eddystone south

Longships south-west

Demersais

Vieiras

Lagosta

Lavagante

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

6. Longships south-west

Hartland Point north-west

Demersais

Lavagante

Lagosta

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

7. De Hartland Point até uma linha traçada a partir do norte de Lundy Island

Demersais

Ilimitado

8. De uma linha traçada a verdadeiro oeste de Lundy Island até Cardigan Harbour

Todas

Ilimitado

9. Point Lynas North

Morecambe Light Vessel east

Todas

Ilimitado

10. County Down

Demersais

Ilimitado

11. New Island north-east

Sanda Island south-west

Todas

Ilimitado

12. Port Stewart north

Barra Head west

Todas

Ilimitado

13. 57°40' latitude norte

Butt of Lewis west

Todas,

excepto crustáceos e moluscos

Ilimitado

14. St Kilda, Flannan Islands

Todas

Ilimitado

15. Oeste da linha que une o farol de Butt of Lewis ao ponto a 59° 30' N-5° 45' W

Todas

Ilimitado

B.  ACESSO PARA A IRLANDA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1. Point Lynas north

Mull of Galloway south

Demersais

Lagostim

Ilimitado

Ilimitado

2. Mull of Oa west

Barra Head west

Demersais

Lagostim

Ilimitado

Ilimitado

C.  ACESSO PARA A ALEMANHA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1. East of Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir de Sumbrugh Head lighthouse, a verdadeiro nordeste de Skroo lighthouse e a verdadeiro sudoeste de Skadan lighthouse

Arenque

Ilimitado

2. Berwick-upon-Tweed east, Whitby High lighthouse east

Arenque

Ilimitado

3. North Foreland lighthouse east, Dungeness new lighthouse south

Arenque

Ilimitado

4. Zona em torno de St Kilda

Arenque

Sarda

Ilimitado

Ilimitado

5. Butt of Lewis lighthouse west até à linha que une Butt of Lewis lighthouse e o ponto a 59° 30' N-5° 45' W

Arenque

Ilimitado

6. Zona em torno de North Rona e Sulisker (Sulasgeir)

Arenque

Ilimitado

D.  ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1. East of Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir de Sumbrugh Head lighthouse, a verdadeiro nordeste de Skroo lighthouse e a verdadeiro sudoeste de Skadan lighthouse

Arenque

Ilimitado

2. Berwick upon Tweed east, Flamborough Head east

Arenque

Ilimitado

3. North Foreland east, Dungeness new lighthouse south

Arenque

Ilimitado

E.  ACESSO PARA A BÉLGICA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1. Berwick-upon-Tweed east

Coquer Island east

Arenque

Ilimitado

2. Cromer north

North Foreland east

Demersais

Ilimitado

3. North Foreland east

Dungeness new lighthouse south

Demersais

Arenque

Ilimitado

Ilimitado

4. Dungeness new lighthouse south, Selsey Bill south

Demersais

Ilimitado

5. Straight Point south-east, South Bishop north-west

Demersais

Ilimitado

2.  FAIXA COSTEIRA DA IRLANDA

A.  ACESSO PARA A FRANÇA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1. Erris Head north-west

Sybil Point west

Demersais

Lagostim

Ilimitado

Ilimitado

2. Mizen Head south

Stags south

Demersais

Lagostim

Sarda

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

3. Stags south

Cork south

Demersais

Lagostim

Sarda

Arenque

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

4. Cork south, Carnsore Point south

Todas

Ilimitado

5. Carnsore Point south, Haulbowline south-east

Todas,

excepto crustáceos e moluscos

Ilimitado

B.  ACESSO PARA O REINO UNIDO

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1. Mine Head south

Hook Point

Demersais

Arenque

Sarda

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

2. Hook Point

Carlingford Lough

Demersais

Arenque

Sarda

Lagostim

Vieiras

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

C.  ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1. Stags south

Carnsore Point south

Arenque

Sarda

Ilimitado

Ilimitado

D.  ACESSO PARA A ALEMANHA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1. Old Head of Kinsale south

Carnsore Point south

Arenque

Ilimitado

2. Cork south

Carnsore Point south

Sarda

Ilimitado

E.  ACESSO PARA A BÉLGICA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1. Cork south

Carnsore Point south

Demersais

Ilimitado

2. Wicklow Head east

Carlingford Lough south-east

Demersais

Ilimitado

3.  FAIXA COSTEIRA DA BÉLGICA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

3 a 12 milhas marítimas

Países Baixos

Todas

Ilimitado

França

Arenque

Ilimitado

4.  FAIXA COSTEIRA DA DINAMARCA

Zonas geográficas

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do mar do Norte (fronteira Dinamarca/Alemanha até Hanstholm)

(6 a 12 milhas marítimas)

Alemanha

Peixes-chatos

Camarões

Ilimitado

Ilimitado

Fronteira Dinamarca/Alemanha até Blåvands Huk

Países Baixos

Peixes-chatos

Peixes redondos

Ilimitado

Ilimitado

Blåvands Huk até Bovbjerg

Bélgica

Bacalhau

Ilimitado, apenas em Junho e Julho

Arinca

Ilimitado, apenas em Junho e Julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Países Baixos

Solha

Ilimitado

Linguado

Ilimitado

Thyborøn até Hanstholm

Bélgica

Badejo

Ilimitado, apenas em Junho e Julho

Solha

Ilimitado, apenas em Junho e Julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Bacalhau

Ilimitado

Escamudo

Ilimitado

Arinca

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Países Baixos

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Linguado

Ilimitado

Skagerrak

(Hanstholm-Skagen)

(4 a 12 milhas marítimas)

Bélgica

Alemanha

Países Baixos

Solha

Peixes-chatos

Espadilha

Bacalhau

Escamudo

Arinca

Sarda

Arenque

Badejo

Bacalhau

Solha

Linguado

Ilimitado, apenas em Junho e Julho

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Kattegat

(3 a 12 milhas)

Alemanha

Bacalhau

Ilimitado

Peixes-chatos

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Do Norte de Zeeland até à latitude do paralelo que passa pelo farol de Forsnaes

Alemanha

Espadilha

Ilimitado

Mar Báltico

(incluindo Belts, Sound, Bornholm) 3 a 12 milhas marítimas

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Bacalhau

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Enguia

Ilimitado

Salmão

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Skagerrak

(4 a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitado

Kattegat

(3 (*) a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitado

Mar Báltico

(3 a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitado

(*) Medidas a partir da linha de costa

5.  FAIXA COSTEIRA DA ALEMANHA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do mar do Norte

(3 a 12 milhas marítimas)

todas as costas

Dinamarca

Demersais

Espadilha

Galeota

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Países Baixos

Demersais

Camarões

Ilimitado

Ilimitado

Fronteira Dinamarca/Alemanha até à ponta norte de Amrum a 54° 43' N

Dinamarca

Camarões

Ilimitado

Zona em torno de Helgoland

Reino Unido

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Costa báltica

(3 a 12 milhas)

Dinamarca

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Enguia

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

6.  FAIXA COSTEIRA DA FRANÇA E DOS DEPARTAMENTOS ULTRAMARINOS

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Atlântico Nordeste (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49° 23' 30« N-1° 2' W direcção norte-nordeste)

Bélgica

Demersais

Ilimitado

Vieiras

Ilimitado

Países Baixos

Todas

Ilimitado

Dunkerque (2° 20' E) até ao cabo de Antifer (0° 10' E)

Alemanha

Arenque

Ilimitado, apenas de Outubro a Dezembro

Fronteira Bélgica/França até ao cabo de Alprech oeste (50° 42' 30« N ‐ 1° 33' 30» E)

Reino Unido

Arenque

Ilimitado

Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira Espanha/França até 46° 08′ N

Espanha

Biqueirão

Pesca dirigida, ilimitado, apenas de 1 de Março a 30 de Junho

Pesca para isco vivo; apenas de 1 de Julho a 31 de Outubro

Sardinhas

Ilimitado, apenas de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro e de 1 de Julho a 31 de Dezembro

Além disso, as actividades que incidem nas espécies supramencionadas devem ser exercidas em conformidade com e dentro dos limites das actividades exercidas em 1984

Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira Espanha/cabo Leucate

Espanha

Todas

Ilimitado

7.  FAIXA COSTEIRA DE ESPANHA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira França/Espanha até ao farol de Cabo Mayor (3° 47' W)

França

Pelágicas

Ilimitado, em conformidade com e dentro dos limites das actividades exercidas em 1984

Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira França/Cabo Creus

França

Todas

Ilimitado

8.  FAIXA COSTEIRA DOS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

(3 a 12 milhas marítimas) toda a costa

Bélgica

Todas

Ilimitado

Dinamarca

Demersais

Espadilha

Galeota

Carapaus

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Ilimitado

Alemanha

Bacalhau

Camarões

Ilimitado

Ilimitado

(6 a 12 milhas marítimas) toda a costa

França

Todas

Ilimitado

Ponta sul de Texel, para oeste, até à fronteira Países Baixos/Alemanha

Reino Unido

Demersais

Ilimitado

9.  FAIXA COSTEIRA DA FINLÂNDIA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Mar Báltico (4 a 12 milhas) (*)

Suécia

Todas

Ilimitado

(*) 3 a 12 milhas em torno das Ilhas Bogskär

10.  FAIXA COSTEIRA DA SUÉCIA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Skagerrak (4 a 12 milhas marítimas)

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Kattegat (3 (*) a 12 milhas)

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Mar Báltico (4 a 12 milhas)

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Finlândia

Todas

Ilimitado

(*) Medidas a partir da linha de costa

20130206-P7_TA(2013)0040_PT-p0000001.jpg


ANEXO II

LIMITES MÁXIMOS DA CAPACIDADE DE PESCA

Limites máximos da capacidade (com base na situação em 31 de Dezembro de 2010)

Estado-Membro

GT

kW

Bélgica

18.911

51.585

Bulgária

8.448

67.607

Dinamarca

88.528

313.341

Alemanha

71.114

167.089

Estónia

22.057

53.770

Irlanda

77.254

210.083

Grécia

91.245

514.198

Espanha (incluindo regiões ultraperiféricas)

446.309

1.021.154

França (incluindo regiões ultraperiféricas)

219.215

1.194.360

Itália

192.963

1.158.837

Chipre

11.193

48.508

Letónia

49.067

65.196

Lituânia

73.489

73.516

Malta

15.055

96.912

Países Baixos

166.384

350.736

Polónia

38.376

92.745

Portugal (incluindo regiões ultraperiféricas)

115.305

388.054

Roménia

1.885

6.716

Eslovénia

1.057

10.974

Finlândia

18.187

182.385

Suécia

42.612

210.744

Reino Unido

235.570

924.739

Regiões ultraperiféricas da UE

GT

kW

Espanha

Ilhas Canárias: C < 12 m. Águas da UE

2.649

21.219

Ilhas Canárias: C > 12 m. Águas da UE

3.059

10.364

Ilhas Canárias: C > 12 m. Águas internacionais e águas de países terceiros

28.823

45.593

França

Ilha da Reunião: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

1.050

19.320

Ilha da Reunião: espécies pelágicas. C > 12 m

10.002

31.465

Guiana Francesa: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

903

11.644

Guiana Francesa: navios de pesca do camarão

7.560

19.726

Guiana Francesa: espécies pelágicas. Navios offshore.

3.500

5.000

Martinica: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

5.409

142.116

Martinica: espécies pelágicas. C > 12 m

1.046

3.294

Guadalupe: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

6.188

162.590

Guadalupe: espécies pelágicas. C > 12 m

500

1.750

Portugal

Madeira: espécies demersais. C < 12 m

617

4.134

Madeira: espécies demersais e pelágicas. C > 12 m

4.114

12.734

Madeira: espécies pelágicas. Redes envolventes-arrastantes. C > 12 m

181

777

Açores: espécies demersais. C < 12 m

2.626

29.895

Açores: espécies demersais e pelágicas. C > 12 m

12.979

25.721

C significa comprimento de fora a fora


ANEXO III

CONSELHOS CONSULTIVOS

Nome do conselho consultivo

Competência

Mar Báltico

Divisões CIEM(1) IIIb, IIIc, IIId

Mar Mediterrâneo

Águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36' Oeste

Mar do Norte

Zonas CIEM IV, IIIa

Águas Ocidentais Norte

Subzonas CIEM V (excluindo Va e unicamente águas da UE da divisão Vb), VI, VII

Águas Ocidentais Sul

Subzonas CIEM VIII, IX, X (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF(2) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)

Unidades populacionais pelágicas (verdinho, sarda/cavala, carapau, arenque)

Competência em todas as zonas (excepto mar Báltico, mar Mediterrâneo e aquicultura)

Frota do mar alto/longa distância

Todas as águas não-União

Aquicultura e pesca interior

Aquicultura, na acepção do artigo 5.º e todas as águas interiores dos Estados-Membros da União

Regiões ultraperiféricas, subdividido em três bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este, Oceano Índico

Todas as zonas CIEM referentes às águas em torno das regiões ultraperiféricas, nomeadamente as águas marítimas da Guadalupe, Guiana Francesa e Martinica, das ilhas Canárias, dos Açores e Madeira e da Reunião

Conselho consultivo para o Mar Negro

Subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM/33/2009/2

Conselho consultivo dos mercados

Todos os setores do mercado

[Alt. 211]

(1) As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são definidas no Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(2) As zonas CECAF (Atlântico Centro-Este ou zona principal de pesca FAO 34) são definidas no Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

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